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    Civil 

    Alienação parental: quando feridas abertas se recusam a cicatrizar; o papel do judiciário naproteção da saúde psíquica do menorOlívia Ricarte

    Sumário: 1. A dificuldade de detectar a presença da alienação parental. 2. As conseqüências da alienação parental. 3. A lienação parental: tendências jurisprudenciais elegislação a respeito. 4. LEI 12.318/10.

    Quando o juramento feito diante do altar perde o sentido, e o amor entre o casal deixa de existir, pelo menos na forma marital, entra em cena um novo cenário, que envolve

    os mesmos atores, mas numa dramatização totalmente diversa: a certidão de casamento é substituída pela ata de partilha de bens e de guarda dos filhos menores oriundo dasunião outrora ce lebrada.

    Ocorre que nem sempre este percurso é permeado pela via conciliatória; quando os ex amantes não conseguem se entender, travam uma verdadeira batalha judicial.

    Nesse intermeio tudo se transforma em motivo para inflamar os nervos: os bens adquiridos durante o convívio, as dívidas contraídas por um ou por outro, as feridassentimentais causadas por traições ou agressões afins, a preferência dos f ilhos pelo pai ou pela mãe.

    O cerne deste estudo concentra-se na relação parental, e por isto iremos nos ater tão somente a tal questão.

    O fenômeno da alienação parental é então, o principal foco do mesmo, e é tema de grande repercussão no mundo jurídico atualmente.

    Isto porque ele se faz presente sempre que a separação é causada com relativo trauma para uma parte ou outra, e, embora não se trate de um tema novo, tem adquiridomaior atenção nos últimos tempos, devido principalmente à inserção da guarda compartilhada no direito pátrio.

    A guarda compartilhada, dentre suas muitas vantagens, abraça a bandeira de uma convivência parental ampla, de modo a evitar que o menor seja utilizado como “arma” paraferir o âmago do outro cônjuge.

    Neste prisma:

    “No âmbito da guarda unilateral e do direito de visita, há muito mais espaço para que um dos genitores, geralmente a mãe, se utilize dos seus próprios filhos como"arma", instrumento de vingança e chantagem contra o seu antigo consorte, atitude passional decorrente das inúmeras frustrações advindas do fim do relacionamentoamoroso, o que é altamente prejudicial à situação dos menores, que acabam se distanciando deste segundo genitor, em virtude de uma concepção distorcida acerca do

    mesmo, a qual é fomentada, de inúmeras formas, pelo primeiro, proporcionando graves abalos na formação psíquica de pessoas de tão tenra idade, fenômeno que jáfoi alcunhado como Fenômeno da Alienação Parental, responsável pela Síndrome da Alienação Parental (SAP ou PAS)”.(Grifo acrescentado) (ALVES, 2009)

    E ainda, o mesmo autor, corroborando:

    “A guarda compartilhada também possui o importante efeito de impedir a ocorrência do Fenômeno da Alienação Parental e a conseqüente Síndrome da AlienaçãoParental , já que, em sendo o poder familiar exercido conjuntamente, não há que se falar em utilização do menor por um dos genitores como instrumento de chantageme vingança contra o genitor que não convive com o mesmo, situação típica da guarda unilateral ou exclusiva. (ALVES, 2009)

    O que se constata é a presença marcante, no conceito ora esboçado, da possibilidade do exercício conjunto da autoridade parental, como aspecto definidor da guardacompartilhada, pois que possibilita que os genitores compartilhem as decisões mais relevantes da vida dos filhos [...]. A sagrada relação parental é desatrelada dadefinição dos rumos da conjugalidade dos pais, garantindo aos filhos a vinculação do laço afetivo com ambos os genitores, mesmo após o esfacelamento da vida emcomum. Em verdade, o real mérito da guarda compartilhada tem sido popularizar a discussão da co-participação parental na vida dos filhos [...]”.(TEXEIRA, Apud ALVES.2009)

    Acerca da conceituação, a APASE (associação de pais separados) traz à baila dogma técnico:

    “A Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. Quando a Síndrome está presente, acriança dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado”. (Fonte: APASE)

    Na condição de ciência da psiquê e conseqüente patologia que causa impacto no mundo jurídico, a alienação parental foi objeto de alguns ensaios aleatórios na década de40. Porém, o primeiro estudioso a se dedicar sobre a questão de forma específica foi o norte americano Richard Gardner, professor de psiquiatria infantil da Universidade de

    Columbia – USA, em meados da década de 80.

    Outra figura importante no meio, que cuidou de difundir as idéias já consagradas de Gardner, a partir de 2001, foi o Europeu F. Podevyn, que acrescentou os estudos emrelação à psicologia forense. A seguir, concepção abraçada pelo mesmo acerca da alienação parental, citado por Felipe Niemezewski:

    “A partir das idéias de Podevyn, entende-se a Síndrome de A lienação Parental como um processo que consiste em programar uma criança para que odeie o outro genitor, semjustificativa, fazendo uma espécie de campanha para a desmoralização do mesmo. (...) François Podevyn esclarece que, no rmalmente, a síndrome irá se manifestarprincipalmente no ambiente da mãe, por conhecer h istoricamente que a mulher é a mais indicada para exercer a guarda dos filhos: ‘A Síndrome se manifesta, em geral, noambiente da mãe das crianças, notadamente porque sua instalação necessita muito tempo e porque é ela que tem a guarda na maior parte das vezes. Todavia pode seapresentar em ambientes de pais instáveis, ou em culturas onde tradicionalmente a mulher não tem nenhum direito concreto”’ ( PODEVYN Apud NIEMEZEWSKI, 2008)

    Numa roupagem mais atual sobre o estudo de Garner, leciona Marco Antônio Garcia de Pinho a respeito:

    “Os casos mais frequentes estão associados a situações onde a ruptura da vida em comum cria, em um dos genitores, em esmagadora regra na mãe, uma grande tendênciavingativa, engajando-se em uma cruzada difamatória  para desmoralizar e desacreditar o ex-cônjuge, fazendo nascer no filho a raiva para com o outro, muitas vezestransferindo o ódio ou frustração que e la própria nutre, neste malicioso esquema em que a criança é utilizada como instrumento mediato de agressividade e negociata.Nãoobstante o objetivo da Alienação Parental seja sempre o de afastar e excluir o pai do convívio com o filho, as causas são diversas, indo da possessividade até a inveja, passandopelo ciúme e a vingança em relação ao ex-parceiro e mesmo incentivo de familiares, sendo o filho, uma espécie de ´moeda de troca e chantagem .́ “(PINHO, 2009)

    Marcos Duarte também defende tese com base nos seus estudos:

    “A principal característica desse comportamento ilícito e doentio é a lavagem cerebral no menor para que atinja uma hostilidade em relação ao pai ou mãe visitante. O menor

    se transforma em defensor abnegado do guardião, repetindo as mesmas palavras aprendidas do próprio discurso do alienador contra o "inimigo". O filho passa a acreditar quefoi abandonado e passa a compartilhar ódios e ressentimentos com o alienador. O uso de táticas verbais e não verbais faz parte do arsenal do guardião, que apresentacomportamentos característicos em quase todas as situações. Um exemplo típico é apresentar-se no momento de visita com a criança nos braços. Este gesto de retençãocomunica ao outro um pacto narcisista e incondicional de que são inseparáveis.” (DUARTE, 2009)

    Luiz Segundo corrobora:

    “A Síndrome da Alienação Parental é um tema que vem despertando muita atenção na comunidade jurídica.Trata-se de grave situação que ocorre dentro das relações defamília, em que após o término da vida conjugal, o filho do casal é "programado" por um dos seus genitores (geralmente pela mãe que detém a guarda da criança) para odiarsem qualquer justificativa o outro genitor. Dominado por um sentimento de vingança, o genitor e agora ex-cônjuge começa verdadeira empreitada no sentido de destruir aimagem que o filho guarda do outro genitor.”(SEGUNDO, 2009)

    Finalmente, conf irmando sua hegemonia no que toca ao estudo da síndrome da alienação parental, Gardner embasa ainda os estudos de Maria Berenice dias:

    “[Consiste em] programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizadocomo instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.A criança, queama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitoralienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é inf ormado.” (DIAS, 2006)

    Ademais, alguns verbetes doutrinários, de cunhos que ultrapassam o óbice jurídico, se preocupam em analisar este tipo de comportamento sob o prisma patológico, tratando-omuitas vezes como doença ou síndrome. Senão, vejamos:

    “Segundo Gardner: ‘A Síndrome da Alienação Parental é uma das doenças que emerge quase que exclusivamente no contexto das disputas pela guarda. Nesta doença, umdos genitores (o alienador, o genitor alienante, o genitor PAS-indutor) empreende um programa de denegrir o outro genitor (o genitor alienado, a vítima, o genitor denegrido). No entanto, este não é simplesmente uma questão de ‘lavagem cerebral’ ou ‘programação’ na qual a criança contribui com seus próprios elementos nacampanha de denegrir. É esta combinação de fatores que justificadamente garantem a designação de PAS [...]. Na PAS, os pólos dos impasses judiciais seriam compostos

     por um genitor alienador e um genitor alienado. Como apontado no iní cio deste texto, seria fundamental considerar as contribuições do contexto judicial para ainstalação de dita síndrome, ou Fenômeno de Alienação Parental, como se defende aqui ser mais apropriado denominar [...]. O genitor alienante seria, em geral, a mãeque costuma deter a guarda, e que a exerceria de forma tirânica. Inegável é a grande influência que a mãe exerce nos filhos pequenos, dada a natural seqüência de umvínculo biológico para o psíquico e afetivo. O que se observa é que há mães que utilizam sim de forma abusiva, consciente e inconscientemente, o vínculo de dependêncianão só física, mas, sobretudo, psíquica que a criança tem para com ela [...] . (GROENINGA, Apud ALVES, 2009)

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     A Síndrome da Alienação Parental esconde verdadeiras tragédias familiares onde o amor e o ódio se misturam a um só tempo. O alienador parental é um psicopata semlimites e, o que é pior, socialmente aceito e sem a menor possibilidade de cura clínica. Talvez seja esta a razão de também ser conhecida a SAP como Síndrome deMedéia em alusão à peça escrita por Eurípedes, dramaturgo grego, no ano de 431 antes de Cristo: "Jasão corre para a casa de Medéia a procura de seus filhos, pois eleagora teme pela segurança deles, porém chega tarde demais. Ao chegar em sua antiga casa, Jasão encontra seus filhos mortos, pelas mãos de sua própria mãe, e Medéia

     já fugindo pelo ar, em um carro guiado por serpentes aladas que foi dado a ela por seu avô o deus Hélios. Não poderia ter havido vingança maior do que tirar do homemsua descendência." (DUARTE, 2009)

     A alienação parental é o afastamento do filho de uns dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custodia. A síndrome da alienação parental, por seuturno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentai s de quem padecer a criança vitima daquele alijamento” FONSECA, Priscila Maria Apud NIEMEZEWSKI, 2008)

    E ainda estudos revelam que a patologia comportamental faz com que o genitor alienador se veja na posição de vítima:

    "[o genitor] pode ficar cego por sua raiva ou pode se animar por um espírito de vingança provocado pela inveja ou pela cólera. Se vê como vítima, injustamente ecruelmente tratado pelo outro genitor , do qual procura se vingar fazendo crer aos filhos que o outro genitor tem todos os defeitos. (...) O genitor alienado torna-se um

     forasteiro para a criança. O modelo principal das crianças será o genitor patológico, mal adaptado e possuidor de disfunção. Muitas dessas crianças desenvolvem sériostranstornos psiquiátricos. Induzir uma Síndrome de Alienação Parental em uma criança é uma forma de abuso.” (François Podevyn Apud CHAVES, 2008)

    Também há classificações no quesito Bullying, existindo inclusive obras especificas a respeito:

    “A Síndrome da Alienação Parental é uma das várias formas do Bullying. O fenômeno Bullying consiste em agressões repetidas sem qualquer justificativa, que visam colocar avítima em constante estado de tensão (...)A Síndrome da Alienação Parental é o Bullying Familiar ou Bu llying nas Relações Familiares, pois, o agressor acaba colocando o f ilho eo ex-cônjuge em constante estado de tensão, impingindo terrível sofrimento a ambos. Ainda que o agressor não tenha a intenção de atingir a criança, é inequívoco que nestaprática abominável, a criança é profundamente atingida.” (SEGUNDO, 2009)

    1. A dificuldade de detectar a presença da alienação parental.

    A grande dificuldade em tratar casos de tal natureza estar em se conseguir detectar, no aliciamento do menor, o comportamento alienador ou alienante do genitor.

    É um tanto delicado este diagnóstico, pois tal aliciamento pode se tratar de mera imposição de limites visando a educação do menor simplesmente. Por exemplo, quando a mãediz que só vai deixar o filho dormir na casa do coleguinha se o pai também deixar. Neste caso, a genitora não tem a intenção de responsabilizar o pai pela frustração caso se dêuma negativa por parte do mesmo, fazendo com que o filho fique com raiva, mas sim está disposta a dividir a permissão, elevando a figura do genitor perante o filho.

    Pode-se tratar também de caso de abuso, quando se verifica uma espécie de tortura psicológica.

    Na tentativa de facilitar a contextualização do f enômeno da alienação parental, muitos elencam alguns comportamentos tidos como os mais comuns de identificar. Seguemalguns:

    “Se observa freqüentemente os mesmos comportamentos no genitor alienador que sabota a relação entre os filhos e o outro genitor (CHILDALIENATION, §2).

    a)-Recusar de passar as chamadas telefônicas ao s filhos;

    b)-Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas.

    c)-Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai.

    d)-Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos filhos.

    e)-Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos.

     f)-Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.).

     g)-Falar de maneira descortês do novo conjugue do outro genitor.

    h)-Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita.

    i)-“Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos).

     j)-Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo conjugue, etc.) na lavagem cerebral de seus filhos.

    k)-Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escolha da escola, etc.).

    l)-Trocar (ou tentar trocar) seus nome e sobrenomes.

    m)Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos.

    n)Sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos.

    o)-Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los de usá-las.

     p)-Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou a se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira.

    q)-Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos. (Fonte: APASE)

    São comportamentos clássicos do genitor alienador: a recusa em passar as chamadas telefônicas para os filhos; organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deveria estar exer cendo o direito de visitas; apresentar o novo cônjuge/companheiro para os filhos como sendo sua nova mãe/seu novo pai;interceptar as cartas e pacotes mandados aos filhos; recusar ao outro informações sobre as atividades dos filhos, sejam elas escolares ou não; falar de maneira descortêsdo novo cônjuge/companheiro do outro; impedir o outro de exercer seu direito de visitas; "esquecer" de avisar o outro de compromissos importantes (dentista, médico,

     psicólogo, etc.); tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro; impedir o outro de ter acesso a informações escolares e/ou médicas dos filhos;desmerecer presentes dados pelo outro e impedir os filhos de usufruírem de tais benesses; culpar o outro pelo mau comportamento dos filhos; ameaçar punir a prole por manterem contato com o outro genitor. (DIAS, 2005)

     A alienação parental é a rejeição do genitor que "ficou de fora" pelos seus próprios filhos, fenômeno este provocado normalmente pelo guardião que detêm aexclusividade da guarda sobre eles ( a conhecida guarda física monoparental ou exclusiva).Cortam as fotografias em que os filhos estão em companhia do pai, ou então

     proíbe que as exponha em seu quarto.• Pais monoparentais, não part icipam ao pai que “ficou de fora” informações escolares como os boletins escolares, proíbe a

    entrada destes na escola, não fornece fotografias, datas de eventos festivos escolares e tentam macular a imagem do pai junto ao corpo docente do colégio.• Pais dessanatureza, não cooperam em participar de mediações promovidas por instituições que promovem a mediação entre casais em litígio, são freqüentemente agressivos,arrogantes, e exímios manipuladores.• Restringem e proíbem terminantemente, a proximidade dos filhos e parentes com os membros da família do ex-cônjuge.• Encaram o ex-cônjuge como um fator impeditivo para a formação de uma outra família.(normalmente porque idealizam uma nova vida imaginando poder substituir a

     figura do pai pela a do padrasto, o que não seria possível com a proximidade do ex).• Pais que induzem a alienação parental, ao ser necessário, deixam seus filhos combabás, vizinhos, parentes ou amigos, mas nunca com o pai não residente, (mesmo que ele seja o seu vizinho), a desculpa clássica é: ” Seu pai está proibido de ver ascrianças fora do horár io pré-estipulado para ele “ , ” Seu pai só pode ficar com vocês de 15 em 15 dias. Foi o Juiz que disse “ ou “ Não permito, porque seu pai vaiinterferir na rotina da nossa família”• Pais que induzem a alienação parental, normalmente são vítimas do seu próprio procedimento no futuro, sendo julgados pelosseus próprios filhos impiedosamente. • Tem crises de depressão e agressividade, exercendo violência física ou psicológica sobre seus filhos. • Fazem chantagem emocionalsempre que possível, especialmente quando a criança está de férias com o pai não residente.• Não percebe o cônjuge na sua angustiante revolta e infelicidade que o seu “maior inimigo” poderia ser seu maior aliado, sendo enormemente beneficiada dividindo aresponsabilidade no compartilhamento da guarda do filho, com o ex-cônjuge. • Muitas vezes negam ao pai não residente o direito de visitar seus filhos nos horários

     pré-estipulados, desaparecendo por semanas a fio, ou obrigando as crianças a dizerem, que não querem sair com o pai, não permitindo nem mesmo que ele se aproximede sua casa, chamando a polícia sob a alegação que está sendo ameaçada ou perseguida.• Não permitem o contato telefônico do pai com o filho em momento algum, proibindo inclusive que o filho ligue para ele. • Proíbem a empregada doméstica de passar aligação do pai ao seu filho • Desaparece com o telefone celular que o pai dá para o filho. • Costumam fazer denunciações caluniosas de agressão, ameaça, crimes contra ahonra, etc. • Agridem fisicamente o pai em locais não públicos, e imediatamente se deslocam para locais públicos, para forjar um pedido socorro por terem sidoagredidas. • Freqüentemente ameaçam mudarem-se pra bem longe. (ROMGAI, 2010)

    Exemplos muito comuns são os de mães que provocam di scussões com os ex-parceiros na presença dos filhos, choram na frente das cria nças aos berros, e depoi s culpam os pais pelo quadro traumático instalado para tentar justifi car a guarda e proteção da criança, afinal, ela é a mãe e a vítima e não são raras as vezes em que se vêem

    repetidamente, de maneira tácita ou não, reclamando e se aproveitam de qualquer situação para denegrir a imagem do pai, chegando a se auto-mutilarem ousimularem lesões e destruição de objetos ‘para o bem da criança’, imputando as supostas ‘agressões’ aos pais.Tais mães se ‘apossam’ da vida dos filhos como se somentedelas, pois querem crer que os estariam ‘defendendo e preservando’ do pai visto como ‘agressor’ e chegam a prejudicar a criança ’para o bem delas’, alterando a rotinade aulas, mudam os filhos de escola sem consulta prévia, controlam em minutos os horários de visita e agendam atividades de modo a dificultá-la e a torná-ladesinteressante ou mesmo inibi-la, escondem ou cuidam mal dos presentes que o pai dá ao filho, conversam com os companheiros através dos filhos como se mediadores

     fossem, sugerem à criança que o pai é pessoa perigosa, não entregam bilhetes nem dão recados e mentem aos filhos alegando que o ex-companheiro não pergunta pelosmesmos nem sente mais falta deles, obstaculizam passeios e viagens, criticam a competência profissional e a situação financeira do genitor.Como último recurso,chegam a fazer falsas acusações de abuso sexual contra o ex-marido ou mesmo chegam a criar situações, alegando que foram agredidas na frente dos filhos ou que oscompanheiros agrediram as crianças, física ou psicologicamente, e na imensa maioria das vezes, são frias e astutas as mães alienantes, em regra apoiadas por familiares

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    e agindo com frieza e extrema dissimulação para conseguir o intuito maior: serem ‘vítimas’ e ‘salvarem’ os filhos dos pais que ‘sempre precisam se tratar’... paisamorosos e extremamente dedicados que, da noite para o dia se transformam em ‘agressores’ no que a doutrina chama de "Processo de Demonização".Ao destruir arelação do filho com o pai, a mãe entende que assume o controle total e atinge sua meta: que o pai passe a ser considerado um intruso, um inimigo a ser evitado, e que o

     filho agora é ‘propriedade’ somente dela; ela dita as regras e faz o que quiser ‘para o bem dele’, mas, ao contato com terceiros, chegam as mães por vezes a alterar odiscurso e ‘se passarem por cordeiras’ dizendo que ‘nunca’ afastarão o pai e que ‘a vida é assim’, pois, como dissemos, são astutas, vis e dissimuladas, premeditadas ecom atitudes maquiavélicas e quase sempre concatenadas.” ( Grifo acrescentado) (PINHO, 2209)

    E, na busca da diferenciação com o abuso:

    Pelo exposto até então, pode-se vislumbrar o quão complexo é o tema, que pode sofrer as mais diversas ramificações dogmáticas.

    Contudo, um ponto é comum nas mais variadas nuances demonstradas neste estudo: as conseqüências são sempre dramáticas e influenciam diretamente na f ormação docaráter do menor e podem resultar em profundos traumas na sua personalidade adulta. Neste sentido:

    “A criança vai internalizar tudo e perderá a admiração e o respeito pelo pai, desenvolvendo temor e mesmo raiva do genitor. Mais: com o tempo, a criança não conseguirádiscernir realidade e fantasia e manipulação e acabará acreditando em tudo e, consciente ou inconscientemente, passará a colaborar com essa finalidade, situação altamentedestrutiva para ela e, talvez, neste caso especifico de rejeição, ainda maior para o pai.Em outros casos, nem mesmo a mãe distingue mais a verdade da mentira e a suaverdade passa a ser ‘realidade’ para o filho, que vive com personagens fantasiosos de uma existência aleivosa, implantando-se, assim, falsas memórias, daí a nomenclaturaalternativa de ´Teoria da implantação de falsas memórias” (PINHO, 2009)

    Neste diapasão, é de rigor que a figura do menor seja sempre o epicentro das relações parentais. Tanto não se pode valer da autoridade de genitor ou sua influência como talna mente do filho para desvalorizar o ex amante, como f azer ilidia na consciência do menor, mesmo que da forma mais tênue, qualquer conceito desmoralizador do seu pai oumãe.

    Neste sentido, a ética é a palavra de ordem, nos dizeres de Maria Berenice Dias:

    “A questão pós-moderna essencial passa a ser a ética. Tanto a ética como a moral têm muito em comum: ambas regulam relações humanas mediante normas de condutaimpostas aos indivíduos para possibilitar a vida em sociedade. Não é fácil distinguir moral e ética. A moral tem um caráter mais pessoal, exige fidelidade aos própriospensamentos e convicções íntimas. A ética, como atributo ou qualidade do caráter, representa o estudo dos padrões morais estabelecidos. É reconhecida como a ciência damoral, ou seja, o estudo dos deveres e obrigações do indivíduo e da sociedade.A ética é mais ampla do que o Direito e tem uma dimensão maior do que a moral, pois uma gamaenorme de regras, estabelecidas apenas como deveres, escapam do universo normativo do Direito. A ética enfeixa em si mesmo o Direito e a moral, servindo-lhes de esteio esustentação. Apesar de não se confundirem, o Direito se justifica enquanto regulamenta as relações humanas fundamentais ao Estado mediante a imposição de sanções. Já aética não necessita de qualquer órgão ou poder para lhe dar efetividade. Sua exigibilidade não necessita da coerção estatal. A tendência do Estado é ditar normas jurídicas demodo a impor posturas que obedeçam aos padrões morais e éticos vigorantes na sociedade em determinada época. O Direito não pode ser aético, menos ainda antiético.Aindaque as normas éticas e morais variem no tempo e no espaço, são elas que dão sustentação ao Direito, emprestando conteúdo de validade à legislação. Assim, o Direito nãopode prescindir da ética, sob pena de perder sua razão de ser. Qualquer norma, qualquer decisão que chegue a resultado que se divorcie de uma solução de conteúdo éticonão subsiste”. ( Grifo acrescentado) (DIAS, 2005)

    A mesma autora ainda acrescenta:

    “Além do afeto, é impositivo invocar também a ética, que merece ser prestigiada como elemento estruturante da família. Ao confrontar-se com situações em que o afeto é otraço diferenciador das relações interpessoais, não é possível premiar comportamentos que afrontam o dever de lealdade” (DIAS, 2005)

    Autores variados parecem acordar:

    “Sabemos como leigos e por especialistas que filhos, mormente em tenra idade, da 1ª à 3ª infâncias, se sentem muito mais amados e seguros em notar que os pais se amam aponto de buscar a reconciliação entre si e por eles, e que tentarão ao máximo permanecer eternamente juntos do que com demonstrações isoladas de afeto diretamente paracom os próprios filhos, pois, mais que ser verdadeiramente amados, as crianças desejam ardentemente se sentir fruto de um amor, deste amor de pai e mãe. Daí o porquê doverdadeiro caos se instalando com a banalização de separações mormente inflamadas com conteúdos de Alienação Parental, pois o mal maior é infinito, e, isto sim, refletirános filhos. Desentendimentos ocorrem mas deve haver sempre o esforço mútuo e constante, lidando sempre juntos com a situação, nunca separados, nem buscando culpa eculpados. Erramos e aprendemos com os erros e a tomada de consciência promove aproximação, elevação, crescimento. É importante que não se procure por culpa nemculpados, e, sim, descobrir, mais do que travar uma batalha, juntos, com determinação, e recuperar o trecho perdido, por vocês, e mais, ainda pelos filhos, pois, por eles onosso esforço deve ser eterno, ... deve ser infinito. Verdadeira prova de amor, de pai, e de mãe.” (TOLEDO, Apud PINHO, 2009)

    O fenômeno da alienação parental extrapola qualquer justificativa de tolerância, por não tratar-se de mera “dor de cotovelo”. Ela ultrapassa o limite do ressentimentoprovocado por um amor que não vingou, alcançando o liame da psicopatologia, merecendo atenções da comunidade médica, como largamente demonstrado até então.

    Por oportuno, vale a reflexo: sendo a alienação parental verdadeiro transtorno da psiquê, é aceitável que a comunidade jurídica vende os olhos para a questão que sepronuncia num litígio?

    A resposta para tal indagação parece latente aos olhos de um jurista: não pode abster-se o Poder Judiciário de apreciar casos que envolvam este tipo de comportamento,tampouco pode haver tolerância a respeito, de modo a coibir reincidências e prevenir novas inc idências.

    Punindo os genitores, estaremos evitando o engrossamentos das estarrecedoras estatísticas sobre as conseqüências - tratadas especialmente no tópico que segue -, destecomportamento, por que não dizer, desprezível e inconseqüente.

    2. As conseqüências da alienação parental.

    “É comum vermos os filhos se tornam ‘moeda de troca’ dos pais no processo judicial. A ordem jurídica começou a perceber a necessidade de separar a figura conjugal dafigura parental [...]. Muito pertinente, por isso, a discussão acerca do cabimento da guarda compartilhada no ordenamento jurídico pátrio. Este novo arranjo familiaratenderia aos Princípios do Melhor Interesse do Menor? A guarda compartilhada é um modelo novo, cuja proposta é a tomada conjunta de decisões mais importantes emrelação à vida do filho, mesmo após o término da sociedade conjugal [...]. O que se garante é a continuidade da convivência familiar, que é um direito fundamental da criançae, por seu turno, um dever fundamental dos pais. A convivência, neste ínterim, não assume apenas a faceta do conviver e da coexistência, mas vai muito mais além, ou sej a,participar, interferir, limitar, educar. Estes deveres não se rompem com o f im da conjugalidade, por força do art. 1.632 do Código Civil de 2002, por ser atributo inerente aopoder familiar, que apenas se extingue com a maioridade ou a emancipação do filho. Zelar pelo melhor interesse do menor, portanto, é garantir que e le conviva o máximo

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    possível com ambos os genitores – desde que a convivência entre eles seja saudável, ou seja, que não exista nada que os desabone [...]”. (PEREIRA, Apud ALVES, 2009)

    De acordo com IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família), as conseqüências de uma criança submetida à alienação parental são drásticas e corrompem todo o seufuturo, quando na condição de adulto. Dentre as mais freqüentes características apontadas em estudo cientifico realizado a respeito, merecem destaque as que seguem deacordo com o referido Instituto:

    1. Isolamento-retirada: A criança se isola do que a rodeia, e centra-se nela mesma, não fala com quase ninguém e se o faz, é de forma muito concisa, preferindo estarsozinha no seu quarto, em vez de brincar com outras crianças, mormente se filho único, perdendo o único outro referencial e passando a viver somente com o pai ou com amãe, sentindo-se literalmente sozinha e abandonada, abandono e vazio a que nos referimos que não pode ser suprido por qualquer figura senão a do próprio pai.2) Baixorendimento escolar: Por vezes associado a uma fobia à escola e à ansiedade da separação - a criança não quer ir à escola, não presta atenção nas aulas, mas também nãoincomoda os seus companheiros, não f az os deveres com atenção, apenas quer sair de casa, a apatia que mostra relativamente às tarefas que não são do seu agrado alarga-se aoutras áreas.... e isto é detectado a posteriori, não de imediato, mormente quando na fase das visitações.3)Depressão, melancolia e angústia: Em diferentes graus, mas em100% dos casos ocorre e infelizmente é recorrente.4)Fugas e rebeldia: Produzem-se para ir procurar o membro do casal não presente, por vezes para que se compadeça doseu estado de desamparo e regresse ao lar ou pensando que será más feliz ao lado do outro progenitor.5)Regressões: Comporta-se com uma idade mental inferior à sua, chamaa atenção, perde limites geralmente impostos pela figura paterna, perde o ‘referencial’, e mesmo pode regredir como ‘defesa psicológica’ em que a c riança trata de‘retornar’ a uma época em que não existia o conflito atual, e que recorda como feliz.6)Negação e conduta anti-social: ocorrem em simultâneo - por um lado a criança, (e

    mesmo as mães quando em processo de separação ou recém separadas, o que pode levar até mais de 5 anos para ‘superar em parte’) nega o que está a ocorrer (nega que osseus pais se tenham separado apesar da situação lhe ter sido explicada em diversas ocasiões e finge compreender e assimilar e mesmo negar e ignorar mas internaliza), e, poroutro lado sente consciente ou inconscientemente que os seus pais lhe causaram dano, o que lhe dá o direito de o fazer também, provocando uma condutaanti-social.7)Culpa: Por mais de 75% das vezes, a criança se sente culpada, hoje ou amanhã, em regra mais tarde, pela situação, e pensa que esta ocorre por sua causa, peloseu mau comportamento, pelo seu baixo rendimento escolar, algo cometido, e pode chegar mesmo a auto castigar-se como forma de autodirigir a hostilidade que sente contraos seus pais, inconscientemente. (Fonte: IBDFam Apud PINHO, 2009)

    No mais, pesquisas apontam ainda para traumas a posteriori, ou seja, que se exteriorizam na vida adulta do indivíduo afetado pelo comportamento denominado alienante oualienador. Vejamos alguns:

    - 70% dos delinqüentes adolescentes e pré-adolescentes problemáticos cresceram distantes de um genitor;

    - A taxa de suicídio (ou tentativa, para chamar a atenção ou suprir a carência paternal e tentativa de reaproximar os pais ou simplesmente vê-lo ‘fora dos dias de visitação’ ese sentir verdadeiramente amada) entre 16 e 19 anos de idade triplicou nos últimos 5 anos, sendo que de um em cada quatro suicídios ou tentativas de auto-extermínio, trêsocorreram em lares de pais ausentes ou distantes;

    - Crianças na ausência do pai e stão mais propensas a doenças sexualmente transmissíveis

    - Crianças na ausência do modelo do pai estão mais propensas ao uso de álcool e tabagismo e outras drogas;

    - A ausência do amor fraterno está associada à falta de auto-estima, instabilidade emocional, irregularidades hormonais, introspecção, depressão, ansiedade, rejeição,negação, vivendo um mundo irreal num ‘universo paralelo’, fantasiando um ‘pai’ e desencadeando outras inverdades e surtos. (Fonte: IBDFam)

    O mesmo estudo aponta ainda para um dado não diversamente alarmante do que os supra arrolados, mas que carece de ênfase devido à larga escala de porcentagem: Dadosestatísticos mostram que 90% de filhos de pais divorciados sofrem ou sofreram algum tipo de alienação parental e que, no Brasil, esta porcentagem se apresenta como a maiordo mundo, proporcionalmente. (PINHO, 2009).

    “Órfãos de pais vivos”; designação mais coerente não poderia haver. Isto porque romper a convivência parental de forma abrupta ou, no caso da alienação parental tácita,que ocorre de forma velada, sem que a criança perceba, incutindo nela sentimento de ódio e ressentimento pelo genitor outro, eleva o sofrimento do pai ou mão prejudicadoa uma sensação de perda definitiva. Gardner chegou a comparar esta situação a “morte viva”. A seguir, alusão pelas palavras de Marco Antônio Garcia de Pinho:

    “A respeito do trauma dos pais abandonados pelos filhos por causa da Síndrome de Alienação Parental, Gardner conclui que a perda de uma criança nesta situação pode sermais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação,mas os ́ filhos da Alienação Parental´ estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais dolorosa e difícil, praticamente impossível, e,para alguns pais, afirma o ilustre psiquiatra, ́ a dor contínua no coração é semelhante à morte viva´”. (Grifo a crescentado) (PINHO, 2009)

    Ademais, acrescentado à questão:

    “Assim, nesta trajetória, o agressor acaba fazendo duas vítimas: a criança, que é constantemente colocada sob tensão e "programada" para odiar o outro gen itor, sofrendoprofundamente durante o processo; e o ex-cônjuge que sofre com os constantes ataques e que ao ter sua imagem completamente destruída perante o filho amarga imensosofrimento”. (SEGUNDO, 2009)

    A alienação parental não é uma realidade nova; sempre esteve presente nas relações conjugais falidas.

    Contudo, a modernidade das relações interpessoais impulsiona a evolução do Direito, de modo a evitar que mais crianças, a cada dia, sejam subordinadas a este tipo depressão, que afeta todo o seu desenvolvimento psíquico- emocional.

    Ao tentar ferir o ex companheiro, o cônjuge ativo do comportamento alienante fere muito mais o menor, mesmo que esta não seja sua intenção. Isto porque é ele quem vaiarcar com todo o trauma causado no futuro.

    Neste prisma, imprescindível se faz a mediação do Poder Judiciário, como conciliador social, nessa relação familiar, na busca da mais intensa integração entre os componentesdesta família, em nome do bem do menor.

    Felipe Niemezewski, em monografia especializada no tema, atenta para a importância da intervenção do Estado-Ju iz em casos desta natureza:

    “Com todos os conflitos da separação judicial e em seguida a disputa de guarda da criança, efeitos e conseqüências aparecem, que inclui a Síndrome de Alienação Parental, ecom isso uma proteção ao menor será necessária. A ruptura do casamento dos pais é um evento traumático” (NIEMEZEWSKI, 2008)

    O referido autor alerta ainda, oportunamente, para a conscientização dos pais em relação a problemática, uma vez que são o s atores principais do ato e que, sem o auxilio dosmesmos, qualquer tentativa de mediação quedar-se-á frustrada.

    “Leis e artigos não são os únicos meios de proteção, e sim os próprios pais, que devem ter consciência sobre o que estão fazendo para os seus filhos ao tentarem usá-los comopeças de um jogo de vingança. Um pai ou uma mãe, ao perceber que algum

    dos dois esteja prejudicando, deve tratar de proteger a criança, levando ao sistema judiciário os problemas, para que ocorra logo um tratamento e uma decisão e a criançafique o menos traumatizada possível.” (NIEMEZEWSKI, 2008)

    A ruptura do casamento dos pais é um evento traumático que irá evocar na criança sentimento de culpa, ansiedade, sentimentos de abandono, menor tempo de dedicação dospais aos filhos, problemas escolares entre outros. (NIEMEZEWSKI, 2008). Com isso, a criança não pode ver ainda submetida a caprichos egocentristas de um ou outro genitor;não é nem um pouco justo com fruto de uma relação que, em algum momento da vida daquele casal, embasada em amor.

    Finalmente, perseguindo o liame, cabe reflexão a respeito: “Nas relações do Direito de Família o elo determinante é o amor” (Pereira, 2006, p. 55).

    3. Alienação parental: tendências jurisprudenciais e legislação a respeito

    “O poder familiar e a convivência familiar são direitos de ambos os genitores, da criança e do adolescente, e mais, são direitos da família.” ( LÉPORE, 2010)

    Quando Richard Gardner, na década de 80, aprofundou as pesquisas relacionadas ao tema, certamente ambicionava a abordagem desta nova perspectiva numa complexidade eprofundidade maior do que a de sua época, tanto que trabalhou com afinco no sentido de incorporar na comunidade científica os preceitos de síndrome, doença, transtorno,todos numa roupagem de patologia clínica, n tocante ao comportamento correspondente.

    Nesse diapasão, pode-se concluir que o estudioso obteve êxito em suas aspirações, ao passo de que hoje o comportamento é tido como doentio e renegado pelas ciências da psique.

    Seguindo a tendência hodierna, o Poder Judiciário, enquanto detentor da mediação de conflitos sociais, e sendo reflexo da contemporaneidade, tem procurado evitar que apratica alienante persiga nas relações familiares.

    É o que a jurisprudência forte nos mostra, em julgados de Tribunais de todo o País. Senão, vejamos:

    “REGULAMENTAÇÃO DE V ISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL . Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguemsuperar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole hábastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de seestar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Ape lo provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Grifo acrescentado) (Apelação Cível Nº 70016276735, SétimaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Bereni ce Dias, Julgado em 18/10/2006)

    CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO A QUO, INAUDITA ALTERA PARTE, QUE REVERTEU A GUARDA PROVISÓRIA DOINFANTE A GENITORA. PRONUNCIAMENTO QUE PRESCINDIU DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DA GUARDA. DISPUTA ENTRE GENITORES.PRETENSÃO PATERNA DE REAVER A GUARDA PROVISÓRIA DO FILHO COM O ESCOPO DE ASSEGURAR-LHE O D IREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR (CF, ART. 227 E CC, Ar t. 1.634,

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    INCISOS I e II). RESISTÊNCIA MATERNA. ALIENAÇÃO PARENTAL. INFLUÊNCIA E MANIPULAÇÃO PSICOLÓGICA DA MÃE. IMPLANTAÇÃO NO PSIQUISMO DA CRIANÇA DE SENTIMENTOS NEGATIVOS DE AVERSÃO E REJEIÇÃO EM RELAÇÃO A FIGURA PATERNA. INSEGURANÇA E SOFRIMENTO EMOCIONAL IMPOSTOS AO INFANTE COM RISCOS

     AO DESENVOLVIMENTO AFETIVO-EMOCIONAL DA CRIANÇA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DOS ARTIGOS 28, § 1º E 161, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.OITIVA DA CRIANÇA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO-ISENTA E LIVRE. MANUTENÇÃO DA GUARDA EXCLUSIVA PROVISÓRIA AO PAI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHORINTERESSE DA CRIANÇA - ART. 3º DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ART. 1.584, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E PRINCÍPIO DA DOUTRINA DA PROTEÇÃOINTEGRAL - ARTS. 1º E 6º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITA ASSEGURADO À MÃE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Grifo acrescentado) ( TJPR. AI 47850520 . Rel. Des. Fernando Wolff. 11ª Câm. Cív. J. 13.08.08)

    O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento a respeito, conforme se verifica no acórdão que segue:

    “(...) A chamada Síndrome de Alienação Parental é uma das mais extremas conseqüências da litigiosidade advinda da dificuldade de distinção, por muitos, dos papéis daconjugalidade da parentalidade. Tal síndrome, na qual o guardião afasta não apenas a convivência da c riança com o outro genitor, mas também qualquer chance da conexãoemocional do menor com esse.”. (STJ. CC 94723 RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. T2. P. 29.10.08)

    É de rigor que, num estudo de proposta científica, façamos uso da análise das peculiaridades da problemática alçada à persecução.

    Neste caso, em se tratando de alienação parental, percebe-se que a tendência jurisprudencial persegue horizontes que vão além da reação entre pais e filhos.

    No prisma atual, os operadores do Direito têm entendido que, para que se caracterize a alienação, basta que o comportamento do fraterno ( que não precisa sernecessariamente o genitor) se coloque no sentido de denegrir a imagem do pai ou mãe do menor.

    Vejamos jurisprudência pertinente:

    “APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DAGUARDA AO PAI. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessáriaspara proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de incvalidar a figura paterna, geradora dasíndorme de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio. NEGARAMPROVIMENTO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70017390972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007)

    Nesta seara, no que toca a prática de ato alienante por qualquer indivíduo, demonstrando que o Legislador continuou a seguir a tendência jurisprudencial, quando da ediçãoda Lei 12.318/10 – tratada especialmente no tópico que segue -:

    “Vê-se no nove l Lei 12.318/10, http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gifque o legislador pá trio, conscientemente ou não, poisque a temática do que chamo de ´Ambiente Familiar Hostil´ é pouco conhecida em nosso país, mesclou as características deste com as da ´Síndrome da AlienaçãoParental´, mas andou bem, ampliando o sentido e abrangência, e definindo no referido Projeto de Lei, como ´Alienação Parental´ - a qual chamaremos de AP - qualquer interferência de mesma natureza, promovida ou induzida, agora não só por um dos genitores, mas também, no diapasão do retrocitado ´Ambiente Familiar Hostil´,

     pelos avós ou tios ou dos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. (PINHO, 2009.)

    Veja-se, pois que o legislador procura enunciar um grande número de possíveis sujeitos ativos do ato de alienação parental, podendo ser pessoa que exerce poder  familiar sobre a criança ou o adolescente (genitores, pais adotivos, avós e etc.), adulto que tenha a pessoa em desenvolvimento sob a forma de família substituta de guarda ou tutela (guardiães e tutores), bem como qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua vigilância (tios, primos, empregados domésticos, professores, etc.).” (LÉPORE, 2010)

    Assim, não importa de que lado ocorra a alienação, o alienante sempre agirá em detrimento do genitor, fazendo com que o menor absorva sentimento de estigma negativo comrelação àquele.

    4. LEI 12.318/10

    Sancionada pelo Presidente da República em 26 de agosto de 2010, a Lei dispõe sobre a alienação parental.

    Ela traz, logo em seu art. 2º, definição da prática a ser regulamentada e punida. Segue in verbis, o referido dispositivo:

    “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou àmanutenção de vínculos com este.

    Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente oucom auxílio de terceiros:

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

    II - dificultar o exercício da autoridade parental;

    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste oucom avós.”

    A referida Lei vem disciplinar um entendimento já consolidado pela comunidade jurídica, no sentido de coibir e punir os f raternos que ousarem lançar mão de comportamentosalienantes em detrimento da relação entre filho e genitor.

    Isto porque, insta salientar, embora possa haver comportamento alienante por parte de outros fraternos que não os genitores, os pólos passivos só compreenderão os mesmos,ou seja, só quem detiver o poder familiar sobre o menor é que poderá figurar como “vítima” num caso configurado como alienação parental. Vejamos explanação elucidadoraa respeito:

    “Para correta definição dos sujeitos passivos alienados, basta saber que o nome do instituto, em língua inglesa, é parental alienat ion, o que acabou dando origem a umatradução equivocada para o português. Trata-se de uma tradução livre baseada no que se chama de falso cognato. Palavras cognatas são aquelas que, apesar de grafadas em

    línguas distintas, tem redação semelhante, o que leva a conclusão que têm a mesma origem, e, por conseqüência, o mesmo significado. Os falsos cognatos são justamenteaqueles termos que tem grafia semelhante, raiz comum, mas significados diferentes, exatamente o que acontece com a palavra parents.Isso porque, parents, em inglês, nãosignifica o que se entende como parentes na língua portuguesa. Nos países de língua inglesa, parents é um termo mais restrito, que engloba somente os pais (pai e mãe). Noinglês, os parentes de um modo geral, a exemplo de tios e sobrinho, são denominados relatives. Assim, o ideal seria que o instituto fosse conhecido no Brasil como "alienaçãodos pais" , e não alienação parental.” (LÉPORE, 2010)

    Bastante aclamada, a regulamentação trouxe conforto para o operador do direito, que permeava num campo consolidado j urisprudencialmente, mas carente de normaconcreta, o que facilitava interpretação obscuras e nem sempre justas, no sentido literal do termo.

    “Pois felizmente, foi sancionada no dia 26 de Agosto, a Lei 12.318 que passa a considerar ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criançaou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância

     para que repudie genitor  ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, enumerando ainda, várias formas exemplificativas dealienação parental. (destaque como no original) (JOBIM, 2010)

    Se já há dispositivos legais que garantem a proteção integral da criança contra atos lesivos praticados por genitores; sendo dever do estado, da sociedade e da família a preservação da integridade do menor, seu desenvolvimento físico, mental, social, espiri tual e educacional; sendo direito dos pais, em que pese não mais habitarem comseus filhos, obterem informações da vida escolar e médica; sendo tipificado como crime as falsas acusações de abusos, com qual finalidade nasceu a Lei 12.318/10? E,aqui, responde-se. Esta, nasceu para dar visibilidade às atitudes que já vinham ocorrendo nos meandros das famílias e pelas prateleiras do poder judiciário, por debaixodos olhos de todos, mas sem atenção de ninguém. Assim, para àqueles que consideram que a Lei nasceu para dizer o óbvio, em razões de nossas legislações já contaremcom dispositivos que abarcariam tais episódios, lembramos que nos bancos do nosso judiciário encontram-se positivistas, os quais não vislumbram situações que nãoestejam tipificadas. Em razão disto, foi para estes que a Lei nasceu. Para os que necessitam de dispositivos que os guiem entre o fato narrado, a tipificação legaladequada e a sanção cabível.” ( - , ÂMBITO JURIDICO, 2010)

    O Legislador se preocupou com a prevenção e punição do comportamento alienante; contudo, não se absteve de cuidar do pólo mais frágil e precípuo desta tríade: o menor.

    Nesse prisma, observa-se que a Lei trata de acompanhamento multidisciplinar, a fim de orientar a família a respeito, bem como proteger a saúde psíquica do menor envolvido.

    Finalmente, corroborando toda a tese construída na percepção deste estudo, cabe frisar que a síndrome da alienação parental merece toda a atenção do operador do Direito,pois trata-se de um comportamento doentio e que acarreta conseqüências drásticas para toda a família, mas principalmente para o menor.

    “Desta feita, o ato de alienação fere – ao mesmo tempo – o direito à convivênc ia familiar e o direito à vida da pessoa em desenvolvimento, uma vez que atinge a dimensão de

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    sua integridade ou higidez psíquica. (...) O direito à convivência familiar tem fundamento na necessidade de proteção a crianças e adolescentes como pessoas emdesenvolvimento, e que imprescidem [sic] de valores éticos, morais e cívicos, para complementarem a sua jornada em busca da vida adulta. Os laços familiares têm o condãode manter crianças e adolescentes amparados emocionalmente, para que possam livre e fe lizmente trilhar o caminho da estruturação de sua personalidade.” (LÉPORE, 2010)

    Nesse sentido, a própria Lei vem se pronunciar:

    “Art. 3º.A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente  de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nasrelações com genitor e com o grupo f amiliar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental oudecorrentes de tutela ou guarda”. (Grifo acrescentado).

    Fica claro, assim, a importância de se regulamentar a questão da alienação parental, por se tratar de tema delicado e que permeia a seara das síndromes, constituindo grandeperigo para a estabilidade das relações familiares e, principalmente, para o desenvolvimento psíquico sadio do s filhos .

     

    Referências bibliográficas:

    ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A guarda compartilhada e a Lei nº 11.698/08.   Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2106, 7 abr. 2009. Disponível em:. Acesso em: 20 nov. 2010.ÂMBITO JURÍDICO, Revista. In âmbito jurídico®. Alienação parental – a Lei 12.318/10: alguns questionamentos postos. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/8526.pdf . Acesso em: 26.11.10APASE - associação de Pais separados. Sítio: http://www.apase.or g.br/94001-sindrome.htm. Acesso em 22.11.10.CHAVES, Adalgisa Wiedeman. A guarda dos filhos na separação. In BDFam – Instituto Brasileiro de Direito de Família. 2008.DIAS, Maria Berenice. A ética do afeto . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 668, 4 maio 2005. Disponível em: . Acesso em jul 2015.

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