Estudo de Caso - Manutenção Proativa - Analise de falha através do MASP.
Além da análise de processos, são caracterizadas, também, pela atuação proativa, com...
Transcript of Além da análise de processos, são caracterizadas, também, pela atuação proativa, com...
Além da análise de processos, são
caracterizadas, também, pela atuação
proativa, com atendimento personalizado,
mediante consultas verbais (via telefone ou
presencial), reuniões de trabalho, cursos e
palestras, produção de modelos de editais e
outras peças, dentre as atividades
rotineiras.
Instrumentos de Consultoria proativa
Instrumentos de Consultoria proativa
Instrumentos de PadronizaçãoEntendimento Jurídico
Capacitação via Eventos;
Orientações Normativas da Advocacia-Geral da União – ON.
Seminário de Combate à Corrupção
Auditório do Min. Fazenda em 2011
VI Simpósio Regional de Licitações Contratos e Controle
dos Atos Administrativos - 2011
Consultor-Geral da UniãoAuditório em POA/2012
Câmara de Conciliação e Arbitragem em POA/2012
Orientações Normativas
“As orientações normativas expedidas pelo
Advogado-Geral da União possuem a finalidade
de padronizar o procedimento e uniformizar
o entendimento sobre temas jurídicos relevantes
e controversos.
O processo é dinâmico, vale dizer, sempre
surgirão controvérsias ou serão identificados
temas que poderão ser objeto de novas
orientações normativas”.
“Os instrumentos dos contratos, convênios e
demais ajustes, bem como os respectivos
aditivos, devem integrar um único processo
administrativo, devidamente autuado em
sequência cronológica, numerado, rubricado,
contendo cada volume os respectivos termos
de abertura e encerramento”.
Normativa N° 02/2009
Normativa Nº 03/2009
“Na análise dos processos relativos à
prorrogação de prazo, cumpre aos Órgãos
Jurídicos verificar se não há extrapolação do
atual prazo de vigência, bem como eventual
ocorrência de solução de continuidade nos
aditivos precedentes, hipóteses que configuram
a extinção do ajuste, impedindo a sua
prorrogação”.
Normativa Nº 04/2009ATUAL
“A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL
DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART.
59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993,
SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.”
DE QUEM LHE DER CAUSA.
Normativa N° 06/2009
“A vigência do contrato de locação de imóveis,
no qual a Administração Pública é locatária,
rege-se pelo art. 51 da Lei nº 8.245, de 1991,
não estando sujeita ao limite máximo de
sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art.
57, da lei nº 8.666, de 1993”.
Normativa N° 10/2009
“A definição do valor da contratação levará em conta o período de vigência do contrato e as possíveis prorrogações para:
a) a realização de licitação exclusiva (microempresa, empresa de pequeno porte e sociedade cooperativa);
b) a escolha de uma das modalidades convencionais (concorrência, tomada de preços e convite); e
c) o enquadramento das contratações previstas no art. 24, inc. I e II, da lei nº 8.666, de 1993”.
“A contratação direta com fundamento no inc.
IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, exige
que, concomitantemente, seja apurado se a
situação emergencial foi gerada por falta de
planejamento, desídia ou má gestão, hipótese
que, quem lhe deu causa será
responsabilizado na forma da lei”.
Normativa N° 11/2009
Normativa N° 17/2009
“A razoabilidade do valor das contratações
decorrentes de inexigibilidade de licitação
poderá ser aferida por meio da comparação da
proposta apresentada com os preços
praticados pela futura contratada junto a
outros entes públicos e/ou privados, ou outros
meios igualmente idôneos”.
Normativa N° 19/2009
“O prazo de validade da Ata de Registro de
Preços é de no máximo um ano, nos termos do
art. 15, §3º, inc. III, da lei nº 8.666, de 1993,
razão porque eventual prorrogação da sua
vigência, com fundamento no § 2º do art. 4º do
decreto nº 3.931, de 2001, somente será
admitida até o referido limite, e desde que
devidamente justificada, mediante autorização
da autoridade superior e que a proposta continue
se mostrando mais vantajosa”.
Normativa N° 22/2009
“O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
PODE SER CONCEDIDO A QUALQUER TEMPO,
INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO
CONTRATUAL, DESDE QUE VERIFICADAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NA LETRA "D"
DO INC. II DO ART. 65, DA LEI No 8.666, DE
1993”.
Normativa N° 34/2011
"AS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE (ART. 25) E DISPENSA
DE LICITAÇÃO (INCISOS III E SEGUINTES DO ART. 24) DA LEI
Nº 8.666, DE 1993, CUJOS VALORES NÃO ULTRAPASSEM
AQUELES FIXADOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA
MESMA LEI, DISPENSAM A PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA
OFICIAL DO ATO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA,
EM VIRTUDE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E
EFICIÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS
ELETRÔNICOS DE PUBLICIDADE DOS ATOS E DA
OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 26 E DE
SEU PARÁGRAFO ÚNICO, RESPEITANDO-SE O FUNDAMENTO
JURÍDICO QUE AMPAROU A DISPENSA E A INEXIGIBILIDADE."
Normativa N° 36/2011
"A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A
VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO NOS
CONTRATOS EM QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E
ÁGUA E ESGOTO, DESDE QUE NO PROCESSO DA
CONTRATAÇÃO ESTEJAM EXPLICITADOS OS
MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PRAZO
INDETERMINADO E COMPROVADAS, A CADA
EXERCÍCIO FINANCEIRO, A ESTIMATIVA DE
CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS."
Normativa N° 20/2009
“Na licitação para Registro de Preços, a
indicação da dotação orçamentária é
exigível apenas antes da assinatura do
contrato”.
Normativa nº 21/2009
“É vedada aos Órgãos Públicos Federais a
adesão à Ata de Registro de Preços quando a
licitação tiver sido realizada pela Administração
Pública Estadual, Municipal ou do Distrito
Federal, bem como por entidades
paraestatais”.
Normativa N° 28/2009
“A competência para representar judicial e
extrajudicialmente a União, suas autarquias e
fundações públicas, bem como para exercer as
atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do poder Executivo Federal, é exclusiva
dos membros da Advocacia-Geral da União e de
seus órgãos vinculados”.
FISCAL DE CONTRATO
Conceito: é o agente, representante da Administração Pública, nomeado pelo Gestor do Contrato, especialmente designado para fiscalizar e atestar a execução contratual para o fim a que se destina.
FISCAL DO CONTRATO = GESTOR DO CONTRATO
FISCAL DO CONTRATO
Fiscal do contrato é o servidor designado para exercer
a atividade de controle e inspeção do objeto contratado
pela administração, para verificar se a execução
obedece às especificações, ao projeto, aos prazos
estabelecidos e demais obrigações previstas no
contrato.
GESTOR DO CONTRATO
“Gestor do Contrato é a autoridade superior a que o
fiscal remeterá as decisões e providências que
ultrapassem a sua competência.
Cabe-lhe gerenciar o contrato e decidir sobre eventuais
e possíveis alterações das condições avençadas. Ao
gestor, e apenas a ele, caberá a responsabilidade pela
tomada de decisões gerencias relativas à execução do
contrato e à celebração de seus aditamentos.” (Marinês
Restelatto Dotti e Jessé Torres Pereira Júnior, Da
Responsabilidade de Agentes Públicos e Privados nos
Processos Administrativos de Licitação e Contratação).
Nomeação do Fiscal do Contrato
É recomendável que o Gestor do
Contrato, ao fazer a escolha de quem
designará como Fiscal, leve em
consideração as qualificações
pessoais, formação acadêmica ou
técnica dos candidatos.
Link:
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=235018&id_site=1092
Acórdão nº1094/2013TCU – Plenário
FISCAL DE CONTRATO, FORMAÇÃO TÉCNICA E SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
"9.1.1. providencie portaria de designação específica para fiscalização de cada contrato, com atestado de recebimento pelo fiscal designado e que constem claramente as atribuições e responsabilidades, de acordo com o estabelecido pela Lei 8.666/93 em seu artigo 67;
9.1.2. designe fiscais considerando a formação acadêmica ou técnica do servidor/funcionário, a segregação entre as funções de gestão e de fiscalização do contrato, bem como o comprometimento concomitante com outros serviços ou contratos, de forma a evitar que o fiscal responsável fique sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua responsabilidade;
9.1.3. realize sistematicamente o acompanhamento dos trabalhos realizados pelos fiscais;"
Acórdão nº1094/2013
TCU – Plenário
Integra do Acórdão
Acórdão nº1632/2009TCU – Plenário
O poder-dever de fiscalização dos Contratos“9. (...) vale registrar que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a implementação da avença deve ser interpretada também como uma obrigação. Por isso, fala-se em um poder-dever, porquanto, em deferência ao princípio do interesse público, não pode a Administração esperar o término do contrato para verificar se o objeto fora de fato concluído conforme o programado, uma vez que, no momento do seu recebimento, muitos vícios podem já se encontrar encobertos". (Voto do Min. Marcos Bemquerer)
Decisão STF (ADC 16)
SÚMULA 331 TST
Os juízos trabalhistas deverão analisar cada caso, devendo julgar procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos processos trabalhistas ajuizados por terceirizados quando reclamarem direitos trabalhistas não recebidos das empresas contratadas, somente quando comprovado a falta de fiscalização e cuidados de gestão contratual por parte da Administração.
Trata-se na verdade do reconhecimento do dever
“in vigilando” segundo o qual a Administração
contratente tem o dever de vigiar os direitos
trabalhistas dos terceirizados. Vigiar aqui
significa fiscalizar e acompanhar a execução
do contrato nos termos do artigo 67 da Lei nº
8.666, de 1993.
Lei 8.666/93
Art. 67 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
IN - 2 (MPOG)Art. 31 O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97.
Parágrafo único. Além das disposições previstas neste capítulo, a fiscalização contratual dos serviços continuados deverá seguir o disposto no anexo IV desta IN.
Atribuições do Fiscal do Contrato
Ter conhecimento prévio de sua competência e atuação (Art 67 da Lei 8.666/93);
Possuir cópia do contrato, do edital da licitação e seus anexos e da proposta vencedora da licitação;
Ter pleno conhecimento dos termos
contratuais que irá fiscalizar,
principalmente de suas cláusulas, assim
como, das condições constantes do edital e
seus anexos, com vistas a identificar as
obrigações da contratante e da contratada;
Recusar serviço ou fornecimento
irregular, não aceitando material diverso
daquele que se encontra especificado em
edital e seus anexos;
Observar o correto recebimento, se
adequado ao especificado e aceito pela
Administração (Art 73, da 8.666/93)
Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas do contrato e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc;
Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, conforme definido em contrato e dentro dos prazos estabelecidos, tais como: área de instalação do canteiro de obras, local para escritório da empresa, instalações;
Impedir que empresas subcontratadas venham a executar serviços e/ou efetuar a entrega de material quando não expressamente autorizadas para tal, no edital ou contrato;
Comunicar por escrito ao OD (GC) qualquer falta cometida pela empresa;
IN 2 - Guia de Fiscalização dos
Contratos de Terceirização
FISCALIZAÇÃO INICIAL (NO MOMENTO
EM QUE A TERCEIRIZAÇÃO É INICIADA)
Elaborar planilha-resumo do contratoConferir as anotações nas (CTPS) dos
empregadosNº de empregados por funçãoSalário (conforme contrato e convenção)Condições de insalubridade e
periculosidade
FISCALIZAÇÃO MENSAL (ANTES DO PAGAMENTO DA FATURA)
Elaborar planilha mensalVerificar o nº de dias e horas trabalhadasExigir comprovantes de pagamento (salários,
alimentação, transporte)Fazer a retenção previdenciária e de impostosVerificar o recolhimento de FGTS e de INSSConsultar a situação da empresa junto ao SICAFExigir certidões negativas de INSS, FGTS e de
tributos e contribuições federais
IN 2 - Guia de Fiscalização dos
Contratos de Terceirização
FISCALIZAÇÃO DIÁRIA
Verificar cumprimento diário de jornadaEvitar ordens diretas a terceirizadosEvitar qualquer alteração na forma de
prestação do serviço
IN 2 - Guia de Fiscalização dos
Contratos de Terceirização
FISCALIZAÇÃO ESPECIAL
Atentar para a data-base da categoriaControle de férias e de licençasControle das estabilidades provisórias
IN 2 - Guia de Fiscalização dos
Contratos de Terceirização
Responsabilidadesdo Fiscal do Contrato
Lei 8.112/1990
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Responsabilidades do Fiscal do Contrato
Lei 8.666/1993
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Celso A. B. de Mello:
“Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, Administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições”.
O B R I G A D A
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