Alegacoes.finais.peca
-
Upload
kristy-williams -
Category
Documents
-
view
21 -
download
1
Transcript of Alegacoes.finais.peca
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUSTÓDIA-PE.
Processo-Crime n.º 0000969-19.2012.8.17.0560
Alegações Finais
EGBERTO SIQUEIRA DA SILVA, já devidamente qualificado
nos autos do processo acima declinado, vem, mui
respeitosamente, a presença de V. Exa., através de sua
advogada que esta subscreve, no prazo legal, articular, as
presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
1 – DOS FATOS
O acusado foi denunciado por ter, no dia 22 de agosto de 2012,
realizado a conduta descrita no art. 250 parágrafo 1º, inciso I e
II, “a”, c/c art, 14, II, do Código Penal, e, o art.15 da Lei nº
10.826/2003, acusado de causar incêndio, expondo a perigo a
vida, integridade física ou o patrimônio de outrem e perpetrar
disparos de arma de fogo em via pública, nesta cidade. Faz-se
necessário ressaltar que o réu confessou a prática delituosa
contribuindo para o bom andamento processual, sendo o
mesmo réu primário, com bons antecedentes criminais,
possuindo endereço fixo e desenvolvendo atividade lícita.
2 – DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES E
DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL
Em virtude de o réu ser primário e de bons antecedentes, faz-se
necessária a aplicação da pena-base no mínimo legal. Não tem
sido outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
conforme se demonstra.
HC 29147/SP; Relatora Ministra Laurita Vaz;
Quinta Turma, DJ de 16.02.2004, p.280
“Na esteira dos precedentes que informam a
jurisprudência desta Corte, fixada a pena-base
no mínimo legal, porquanto reconhecidas as
circunstâncias judiciais favoráveis ao réu
primário e de bons antecedentes, não é cabível
infringir regime prisional mais gravoso apenas
com base na gravidade genérica do delito.
Inteligência do art. 33,§2º e 3º, c/c art. 59,
ambos do Código Penal.”
Desta feita, reconhecidas as circunstâncias judiciais da
primariedade e dos bons antecedentes, faz-se necessária a
aplicação da pena-base no seu mínimo legal referente aos
delitos cometidos.
2- DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA E SE
O CRIME É COMETIDO COM O INTUITO DE OBTER
VANTAGEM PECUNIÁRIA DA EXASPERAÇÃO NO
MÍNIMO LEGAL
No que tange ao acréscimo referente aos crimes previstos no
art. 250 parágrafo 1º, inciso I e II, “a”, c/c art, 14, II, do Código
Penal, também é pacífico o entendimento no sentido de que a
incidência de tão-somente uma qualificadora deve resultar em
exasperação no mínimo legal.
5 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Dispõe o art. 77 do Código Penal:
Art.77 – A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser
suspensa por 2 (dois) a 4(quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime
doloso.
II – A culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do agente, bem como os motivos
e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.
III – Não seja indicada ou cabível a substituição
prevista no art. 44 deste Código.
É bem dizer que os requisitos previstos no art. 77 do Código
Penal adéquam-se perfeitamente ao caso em questão, pois o
acusado é primário e de bons antecedentes, e em se tratando
de crime de roubo, não é cabível a aplicação do art. 44 do CP.
Ademais, no que tange ao quantum da pena adequada à
hipótese, ressalta-se que a aplicação da pena-base no mínimo
legal, o reconhecimento da exasperação de tão-somente um
terço, bem como o reconhecimento da modalidade tentada com
redução no máximo previsto em lei, qual seja, a fração de dois
terços, levará, necessariamente, a uma sanção não superior a
dois anos, o que permitirá o benefício da suspensão condicional
da pena.
6 – DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA
REPRIMENDA
Em se tratando de crime cuja pena imposta não superará os
quatro anos, deverá ser fixado o regime aberto para o
cumprimento da reprimenda. Aliás os Enunciados 718 e 719 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal são expressos:
“718. A opinião do julgador sobre a gravidade
em abstrato do crime não constitui motivação idônea
para a imposição de regime mais severo do que o
permitido segundo a pena aplicada.”
E ainda:
“719. A imposição de regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige
motivação idônea.”
É bem dizer, portanto, que a gravidade do crime, por si só, não
representa fundamento idôneo para a fixação de regime de
cumprimento de pena diverso do que estabelecido em lei.
Sendo assim, considerando a primariedade e os bons
antecedentes do acusado, não há absolutamente nada que
indique que deverá ser fixado regime semi-aberto ou fechado
para o cumprimento da reprimenda.
7 – DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 65,I DO CÓDIGO
PENAL
Dispõe o art. 65 do Código Penal:
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam
a pena:
I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na
data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da
sentença.
O acusado contava com (dezenove) anos na data do fato.
Atenuada a pena em virtude do reconhecimento da menoridade
haverá, ainda, maior possibilidade de que a sanção final
aplicada não supere 2(dois) anos, o que ensejará a incidência
do benefício do sursis.
Frise-se não haver óbice legal a que a circunstância atenuante
da menoridade relativa seja aplicada mesmo quando a pena-
base esteja fixada no seu mínimo legal, já que o art. 65 é
expresso no sentido de que a menoridade “sempre atenua a
pena”. O Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, é inconstitucional, pois violador dos princípios da
isonomia a da individualização da pena, na medida em que
ignora a circunstância pessoal de imaturidade do réu menor de
21 (vinte e um) anos, ao passo que permite a aplicação de pena
equivalente ao acusado maior de 21 (vinte e um).
8 – DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer o acusado:
a)A aplicação da pena-base no seu mínimo legal, em
virtude da primariedade e dos bons antecedentes do réu;
b) A exasperação do pena no mínimo legal quando do
reconhecimento da qualificadora do emprego de arma;
c)A fixação do regime aberto como o regime adequado ao
cumprimento da pena;
d)A suspensão condicional da pena, na forma do art. 77
do Código Penal;
e)O reconhecimento da atenuante genérica inerente à
menoridade do réu, pois na data do fato era menor de 21
(vinte e um) anos.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Custódia-PE, 11 de março de 2013.
GLAUCYA ARAÚJO
OAB-PE Nº 23.990