Alegacoes.finais.peca

7
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUSTÓDIA-PE. Processo-Crime n.º 0000969-19.2012.8.17.0560 Alegações Finais EGBERTO SIQUEIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo acima declinado, vem, mui respeitosamente, a presença de V. Exa., através de sua advogada que esta subscreve, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue: 1 – DOS FATOS

Transcript of Alegacoes.finais.peca

Page 1: Alegacoes.finais.peca

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUSTÓDIA-PE.

Processo-Crime n.º 0000969-19.2012.8.17.0560

Alegações Finais

EGBERTO SIQUEIRA DA SILVA, já devidamente qualificado

nos autos do processo acima declinado, vem, mui

respeitosamente, a presença de V. Exa., através de sua

advogada que esta subscreve, no prazo legal, articular, as

presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:

1 – DOS FATOS

O acusado foi denunciado por ter, no dia 22 de agosto de 2012,

realizado a conduta descrita no art. 250 parágrafo 1º, inciso I e

II, “a”, c/c art, 14, II, do Código Penal, e, o art.15 da Lei nº

10.826/2003, acusado de causar incêndio, expondo a perigo a

Page 2: Alegacoes.finais.peca

vida, integridade física ou o patrimônio de outrem e perpetrar

disparos de arma de fogo em via pública, nesta cidade. Faz-se

necessário ressaltar que o réu confessou a prática delituosa

contribuindo para o bom andamento processual, sendo o

mesmo réu primário, com bons antecedentes criminais,

possuindo endereço fixo e desenvolvendo atividade lícita.

2 – DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES E

DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL

Em virtude de o réu ser primário e de bons antecedentes, faz-se

necessária a aplicação da pena-base no mínimo legal. Não tem

sido outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

conforme se demonstra.

HC 29147/SP; Relatora Ministra Laurita Vaz;

Quinta Turma, DJ de 16.02.2004, p.280

“Na esteira dos precedentes que informam a

jurisprudência desta Corte, fixada a pena-base

no mínimo legal, porquanto reconhecidas as

circunstâncias judiciais favoráveis ao réu

primário e de bons antecedentes, não é cabível

infringir regime prisional mais gravoso apenas

com base na gravidade genérica do delito.

Inteligência do art. 33,§2º e 3º, c/c art. 59,

ambos do Código Penal.”

Desta feita, reconhecidas as circunstâncias judiciais da

primariedade e dos bons antecedentes, faz-se necessária a

Page 3: Alegacoes.finais.peca

aplicação da pena-base no seu mínimo legal referente aos

delitos cometidos.

2- DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA E SE

O CRIME É COMETIDO COM O INTUITO DE OBTER

VANTAGEM PECUNIÁRIA DA EXASPERAÇÃO NO

MÍNIMO LEGAL

No que tange ao acréscimo referente aos crimes previstos no

art. 250 parágrafo 1º, inciso I e II, “a”, c/c art, 14, II, do Código

Penal, também é pacífico o entendimento no sentido de que a

incidência de tão-somente uma qualificadora deve resultar em

exasperação no mínimo legal.

5 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Dispõe o art. 77 do Código Penal:

Art.77 – A execução da pena privativa de

liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser

suspensa por 2 (dois) a 4(quatro) anos, desde que:

I – o condenado não seja reincidente em crime

doloso.

II – A culpabilidade, os antecedentes, a conduta

social e a personalidade do agente, bem como os motivos

e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

III – Não seja indicada ou cabível a substituição

prevista no art. 44 deste Código.

Page 4: Alegacoes.finais.peca

É bem dizer que os requisitos previstos no art. 77 do Código

Penal adéquam-se perfeitamente ao caso em questão, pois o

acusado é primário e de bons antecedentes, e em se tratando

de crime de roubo, não é cabível a aplicação do art. 44 do CP.

Ademais, no que tange ao quantum da pena adequada à

hipótese, ressalta-se que a aplicação da pena-base no mínimo

legal, o reconhecimento da exasperação de tão-somente um

terço, bem como o reconhecimento da modalidade tentada com

redução no máximo previsto em lei, qual seja, a fração de dois

terços, levará, necessariamente, a uma sanção não superior a

dois anos, o que permitirá o benefício da suspensão condicional

da pena.

6 – DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA

REPRIMENDA

Em se tratando de crime cuja pena imposta não superará os

quatro anos, deverá ser fixado o regime aberto para o

cumprimento da reprimenda. Aliás os Enunciados 718 e 719 da

Súmula do Supremo Tribunal Federal são expressos:

“718. A opinião do julgador sobre a gravidade

em abstrato do crime não constitui motivação idônea

para a imposição de regime mais severo do que o

permitido segundo a pena aplicada.”

E ainda:

“719. A imposição de regime de cumprimento

mais severo do que a pena aplicada permitir exige

motivação idônea.”

Page 5: Alegacoes.finais.peca

É bem dizer, portanto, que a gravidade do crime, por si só, não

representa fundamento idôneo para a fixação de regime de

cumprimento de pena diverso do que estabelecido em lei.

Sendo assim, considerando a primariedade e os bons

antecedentes do acusado, não há absolutamente nada que

indique que deverá ser fixado regime semi-aberto ou fechado

para o cumprimento da reprimenda.

7 – DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 65,I DO CÓDIGO

PENAL

Dispõe o art. 65 do Código Penal:

Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam

a pena:

I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na

data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da

sentença.

O acusado contava com (dezenove) anos na data do fato.

Atenuada a pena em virtude do reconhecimento da menoridade

haverá, ainda, maior possibilidade de que a sanção final

aplicada não supere 2(dois) anos, o que ensejará a incidência

do benefício do sursis.

Frise-se não haver óbice legal a que a circunstância atenuante

da menoridade relativa seja aplicada mesmo quando a pena-

base esteja fixada no seu mínimo legal, já que o art. 65 é

expresso no sentido de que a menoridade “sempre atenua a

pena”. O Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de

Page 6: Alegacoes.finais.peca

Justiça, é inconstitucional, pois violador dos princípios da

isonomia a da individualização da pena, na medida em que

ignora a circunstância pessoal de imaturidade do réu menor de

21 (vinte e um) anos, ao passo que permite a aplicação de pena

equivalente ao acusado maior de 21 (vinte e um).

8 – DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, requer o acusado:

a)A aplicação da pena-base no seu mínimo legal, em

virtude da primariedade e dos bons antecedentes do réu;

b) A exasperação do pena no mínimo legal quando do

reconhecimento da qualificadora do emprego de arma;

c)A fixação do regime aberto como o regime adequado ao

cumprimento da pena;

d)A suspensão condicional da pena, na forma do art. 77

do Código Penal;

e)O reconhecimento da atenuante genérica inerente à

menoridade do réu, pois na data do fato era menor de 21

(vinte e um) anos.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Custódia-PE, 11 de março de 2013.

GLAUCYA ARAÚJO

Page 7: Alegacoes.finais.peca

OAB-PE Nº 23.990