Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de...

27

Transcript of Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de...

Page 1: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar
Page 2: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar
Page 3: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

AutorAlbério Júnio Rodrigues de LimaMestrando em Direito (Universidade de Brasília). Especialista em Gestão da Administração Pública (Universi-dade Castelo Branco). Bacharel em Direito (Universidade de Brasília). Gestor Governamental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Copyright © 2014 por NT Editora.Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por

qualquer modo ou meio, seja eletrônico, fotográfico, mecânico ou outros, sem autorização prévia e escrita da NT Editora.

Design InstrucionalNT Editora

RevisãoLiana Rabêlo

Editoração EletrônicaNT Editora

Projeto GráficoNT Editora

CapaNT Editora

IlustraçãoNT Editora

NT Editora, uma empresa do Grupo NT SCS Quadra 2 – Bl. C – 4º andar – Ed. Cedro IICEP 70.302-914 – Brasília – DFFone: (61) [email protected] e www.grupont.com.br

Lima, Albério Júnio Rodrigues de.

Direito e Legislação Imobiliária. / Albério Júnio Rodrigues de Lima – 1. ed. – Brasília: NT Editora, 2014.

146 p. il. ; 21,0 X 29,7 cm.

ISBN 978-85-68004-08-1

1. Direito. 2. Imóveis.

I. Título

Page 4: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

LEGENDA

ÍCONES

Prezado(a) aluno(a),Ao longo dos seus estudos, você encontrará alguns ícones na coluna lateral do mate-rial didático. A presença desses ícones o(a) ajudará a compreender melhor o conteúdo abordado e a fazer os exercícios propostos. Conheça os ícones logo abaixo:

Saiba maisEsse ícone apontará para informações complementares sobre o assunto que você está estudando. Serão curiosidades, temas afins ou exemplos do cotidi-ano que o ajudarão a fixar o conteúdo estudado.

ImportanteO conteúdo indicado com esse ícone tem bastante importância para seus es-tudos. Leia com atenção e, tendo dúvida, pergunte ao seu tutor.

DicasEsse ícone apresenta dicas de estudo.

Exercícios Toda vez que você vir o ícone de exercícios, responda às questões propostas.

Exercícios Ao final das lições, você deverá responder aos exercícios no seu livro.

Bons estudos!

Page 5: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

4 NT Editora

Sumário

1. TEORIA GERAL DO DIREITO PRIVADO .......................................................... 91.1 Noções gerais ............................................................................................................................91.2 Direito objetivo e Direito subjetivo ............................................................................... 101.3 Lei de introdução às normas do direito brasileiro ..................................................... 111.4 Da personalidade e da capacidade civil ........................................................................ 131.5 Das pessoas naturais ............................................................................................................ 191.6 Das pessoas jurídicas ........................................................................................................... 19

2. DOS BENS ....................................................................................................... 272.1 Conceito de bens ................................................................................................................... 272.2 A classificação dos bens ...................................................................................................... 282.3 As pertenças ............................................................................................................................ 352.4 Dos fatos jurídicos ................................................................................................................. 36

3. TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES E DOS CONTRATOS ............................. 463.1 Conceito de obrigações ...................................................................................................... 463.2 Obrigações naturais e obrigações reais (propter rem) ............................................. 463.3 Modalidades, classificação e elementos das obrigações ........................................ 473.4 Pagamento e extinção das obrigações ......................................................................... 54

4. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL ........................................ 624.1 Princípios clássicos da teoria liberal do contrato ....................................................... 624.2 Novos princípios dos contratos ........................................................................................ 634.3 Classificação dos contratos ................................................................................................ 654.4 Elementos do contrato ........................................................................................................ 674.5 Vícios redibitórios e vicção ................................................................................................. 684.6 Promessa de compra e venda ........................................................................................... 704.7 Arras (sinal) .............................................................................................................................. 714.8 Contrato de compra e venda ............................................................................................ 724.9 Contrato de locação ............................................................................................................. 774.10 Contrato de corretagem ................................................................................................... 81

5. DIREITOS DAS COISAS .................................................................................. 875.1 Da posse ................................................................................................................................... 875.2 Direitos reais ............................................................................................................................ 91

Page 6: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

5Direito e Legislação Imobiliária

5.3 Distinção entre direitos reais e pessoais ....................................................................... 935.4 Da propriedade ...................................................................................................................... 95

6. DIREITO REGISTRAL .................................................................................... 1086.1 Registro civil de pessoas naturais ..................................................................................1106.2 Registro civil de pessoas jurídicas .................................................................................1116.3 Registro de títulos e documentos .................................................................................1146.4 Registro de imóveis ............................................................................................................117

7. CORRETORES DE IMÓVEIS – LEGISLAÇÃO PERTINENTE E ÓRGÃOS CLASSISTAS ..................................................................................................... 1267.1 Resolução-COFECI Nº 326/92 – Código de Ética Profissional dos Corretoresde Imóveis .....................................................................................................................................1267.2 Resolução-COFECI Nº 800/02 – Exame de proficiência para obtenção do registro profissional ...................................................................................................................1277.3 Tópico especial I: Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor ................1307.4 Tópico especial II: Lei 4.591/64 – Incorporações Imobiliárias ..............................1357.5 Órgãos de classe ..................................................................................................................137

BIBLIOGRAFIA ................................................................................................. 145

Page 7: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar
Page 8: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

APRESENTAÇÃO

7Direito e Legislação Imobiliária

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

Bem–vindo(a) ao Direito e Legislação Imobiliária!

Atualmente, em virtude da relativa estabilidade econômica existente no Brasil e da expansão do crédito, o mercado imobiliário tem obtido índices expressivos de crescimento nos últimos anos. Cada vez mais pessoas buscam a concretização do sonho da “casa própria”, o que mantém a perspec-tiva de aquecimento do setor. É nesse contexto que o conhecimento da legislação imobiliária pelo profissional da área se torna importante, proporcionando a realização de negócios mais sólidos e com a devida segurança jurídica com consumidores cada vez mais exigentes.

Há de se ressaltar, ainda, que o conhecimento jurídico é essencial para o exercício correto da profissão, com uma atuação que se enquadre na esfera de parâmetros legais e éticos, e para a com-preensão das principais questões imobiliárias no país, o que proporcionará a descoberta de novos horizontes e uma melhor colocação profissional.

Aproveite o curso! Ótimo aprendizado!

Page 9: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar
Page 10: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

9Direito e Legislação Imobiliária

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

1. TEORIA GERAL DO DIREITO PRIVADO

1.1 Noções gerais O presente estudo tem o objetivo de apresentar uma visão geral do direito civil brasileiro,

sem a pretensão de estender todos os seus institutos, ou ainda, de esgotar o tema daqueles que forem expostos.

Trata-se, porém, de subsídio importante àqueles que pretendem conhecer um pouco das nor-mas que regem as relações privadas no país e, mais ainda, aos que anseiam por informações relacio-nadas à legislação aplicável ao ramo imobiliário.

Sem adentrarmos no campo da filosofia do direito, que não é objeto de nossa análise, verifi-camos que o homem, considerado “um ser social” desde os primórdios, vive em uma comunidade. Tal característica faz com que desde aqueles tempos, atritos venham a acontecer e essas contendas precisam ser solucionadas sob pena de, em caso extremo, impedir a vida social.

Nas épocas mais antigas, em tempos imemoriais, a solução muitas vezes se dava pelo uso da força, ao que alguns autores chamam de vingança privada e, nesse caso, seria predominante a lei do mais forte.

O direito surge como mecanismo essencial para dirimir tais conflitos e permitir a paz social. É uma construção humana que, sendo dotada de uma carga valorativa e disciplinando condutas, busca proporcionar a segurança e a ordem para tornar viável a vida em comunidade.

Miguel Reale (1994), em sua Teoria Tridimensional do Direito, traz três elementos inerentes ao mundo jurídico: o fato, o valor e a norma. O primeiro deles indica a conduta em concreto, ou seja, está no mundo real, no mundo do “ser”. O segundo elemento, o valor, está associado à cultura, aos costumes e aos hábitos da sociedade e serão os parâmetros de aferição do grau de lesão das condutas. Por fim, de nada adiantaria uma aferição de condutas geradoras de danos se não houvesse um elemento que per-mitisse, coercitivamente, ou seja, obrigatoriamente ou mesmo pelo uso da força, que tais condutas ces-sassem. Assim, verifica-se o terceiro elemento, a norma, que indica qual procedimento deve ser adotado, caso haja um fato que não esteja de acordo com os valores defendidos pela sociedade.

Nesse contexto, percebe-se a carga valorativa do direito sobre um fato, que estará no mundo do “ser”, estampada na norma, que está no mundo do “de-ver ser”, de modo que as condutas humanas podem ser aferidas por uma norma com base nos usos e costumes sociais que disciplinará as relações.

A fim de permitir maior segurança e fun-damentação, as normas passaram a ser escritas por meio de descrições formais (tipificadas). É de se mencionar que as normas não precisam ser tipificadas para se determinar o direito. Como exemplo clássico, perceba-se que a Constituição inglesa é não escrita.

Page 11: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

10 NT Editora

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

1.2 Direito objetivo e Direito subjetivo Quando falamos em fato, valor e norma e mencionamos que as normas escritas proporcionam

mais segurança, pensamos no direito como Constituição, leis, decretos, resoluções, portarias e tanto outros atos normativos. Lembramos, muitas vezes, da jurisprudência, que são decisões adotadas pelos tribunais, e da doutrina, que são as lições proferidas pelos grandes mestres do direito. Efetivamente, todos esses instrumentos são fontes de direito, visto que neles serão observadas as medidas para serem pesadas as condutas e as relações humanas, como já falamos.

Cabe observar, porém, que esse é o direito criado culturalmente pelo homem para permitir a vida em sociedade.. Atualmente, em muitos países, o direito é escrito, é normatizado. A esse direito, dá-se o nome de direito objetivo.

Por outro lado, percebe-se que o homem é dotado de sonhos e anseios. É algo inerente ao ser humano e a sua individualidade. Na evolução do direito, buscou-se proteger a sociedade por meio da pacificação de conflitos impedindo a vingança privada, como já dissemos. Assim, a ênfase dada, em um primeiro momento, foi na defesa da possibilidade de se exigir uma conduta, sendo essa a primeira visão do direito subjetivo. Nesse caso, o direito não é considerado como norma, mas sim, como a capacidade de uma pessoa, dotada de anseios, ter a possibilidade de exigir uma conduta jus-ta, valorada positivamente pela sociedade, de outra envolvida em um litígio. Tal visão é, atualmente, inerente ao direito das obrigações que será tratado em outro momento.

Em um segundo instante, essa primeira visão é complementada, pois nem todas as relações jurí-dicas envolvem condutas, a exemplo do vínculo gerado pela propriedade. Assim, não apenas a possibi-lidade de se exigir uma conduta é considerada direito subjetivo, mas também o próprio interesse.

Exercitando o conhecimento

Com base no que vimos, marque a opção CORRETA.

Podemos considerar uma visão do direito subjetivo aquela que:

( ) foi criada pelo o homem, a fim de permitir a vida em sociedade;

( ) é complementada, pois nem todas as relações jurídicas envolvem condutas, a exemplo do vínculo gerado pela propriedade.

Page 12: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

11Direito e Legislação Imobiliária

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

Desse modo, a vantagem decorrente de um objeto ou mesmo da exigência de uma conduta justa passa a ser protegida, de sorte que tal vantagem se identifica como o interesse a ser protegido pelo direito.

Assim, o conceito de direito subjetivo amplamente aceito em vários países, entre os quais o Brasil, é o de que direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido. Tanto é assim, que o Art. 267, VI1, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Ci-vil), determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quan-do não houver quaisquer das condições da ação, sendo uma delas o “interesse processual”.

Apenas a título de conhecimento, é de se mencionar que essa vi-são está inserida nos países que adotam um sistema jurídico decorrente do modelo continental europeu, e o Brasil se filia a tal tradição. Em países que se embasam na Common Law, tais como Inglaterra, Estados Unidos e Austrália, por exemplo, existem outros pressupostos para a análise dos direitos subjetivos, expostos por autores como Wesley Newcomb Hohfeld, sendo eles: direito de exigir prestações, liberdades, poderes e imunidades.

1.3 Lei de introdução às normas do direito brasileiroO Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, até a Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de

2010, que alterou sua ementa, era conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil. No entanto, a referida lei ampliou o seu campo de atuação, dando-lhe nova ementa conforme seu art. 1º, de modo que atualmente se trata da “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro” – LINDB. Não será objeto do nosso estudo os fatores que motivaram tal alteração ou se o referido decreto-lei é, de fato, uma lei geral de introdução relativa a todas as normas do direito brasileiro, bastando conhecer essa recente modificação e alguns de seus dispositivos, o que faremos a seguir. 

O art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657 e seus parágrafos mencionam que a lei permanece em vigor até que outra lei a modifique ou a revogue, salvo se for uma lei temporária. Os casos de revogação de lei anterior acontecem quando a lei posterior expressamente declarar, for incompatível ou regular in-teiramente a matéria da lei anterior. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Por fim, salvo disposição em contrário, a lei revoga-da não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, fenômeno conhecido por repristinação.

Segundo o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657, em caso de omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A analogia nada mais é que a aplicação de uma decisão em caso concreto decorrente de outra em outro caso semelhante. Por sua vez, os costumes ou hábitos decorrentes de valores morais que regem uma sociedade são fontes de direito da passível aplicação na ausência de positivação (normatização) da lei. É de se mencionar que tal fonte vem expressamente apresentada em vários normativos do direito brasileiro, como na estipulação da remuneração do contrato de corretagem, caso não haja previsão legal ou as partes não a convencionem previamente. Quanto aos princípios gerais de direito também são balizas a serem aplicadas pelo operador do direito.

1) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...]

Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimi-dade das partes e o interesse processual;

Page 13: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

12 NT Editora

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

Procuraremos, ao longo da obra, trazer os principais princípios mencionados pela doutrina, a fim de fornecer mais subsídios para a atuação profissional dos discentes.

Há de se fazer, porém, uma ressalva. Considerando o alto grau de abstração, principalmente dos costumes e dos princípios gerais de direito, é extremamente importante o conhecimento da norma e as posições dos tribunais que apresentam algum parâmetro e referencial para a aplicação da lei em diversos casos.

Ainda quanto à aplicação da lei, o art. 5º do Decreto-Lei diz que o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Esse dispositivo também baliza a elabo-ração de diversas normas e se configura atualmente em verdadeiro princípio, restringindo o grau de liberdade de alguns institutos jurídicos que historicamente eram dotados de extremo individualismo, tais como a propriedade e os contratos. Dessa maneira, hoje se observa no art. 5º, XXIII, da Constitui-ção Federal de 1988, que “a propriedade atenderá a sua função social”. Da mesma forma, o art. 421, do Código Civil, ressalta que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função so-cial do contrato”, e, ainda, o Parágrafo Único, do art. 2.035, também do Código Civil, diz que “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.

Na Lei nº 4.657, art. 6º, diz que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". O ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Por sua vez, o direito adquirido é aquele que seu titular possa exercer diretamente ou indiretamente por meio de alguém, como os que o começo do exercício tenha termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Conforme posicionamen-to do Supremo Tribunal Federal, com base em distinção do direito subjetivo realizado na doutrina norte-americana, entende-se por direito adquirido aquele que é caracterizado pela sua exigibilidade, atendidos os requisitos legais. Por fim, a coisa julgada é a decisão judicial de que já não caiba recurso.

A partir do art. 8º, o Decreto-Lei expõe diversas situações de possibilidade de legislação estran-geira ante a legislação brasileira e, ainda, relações que envolvam estrangeiros. Por ter relação direta com a nossa proposta de estudo, explicitaremos apenas o art. 9º, segundo o qual “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”, de modo que uma obrigação contraída no exterior terá a aplicação no Brasil à legislação do país no qual foi contraída a obrigação. Ainda nesse sentido, destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. Por fim, “a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”.

Abordaremos mais à frente o Direito Registral. É importante observar a dicção do art. 18, do Decreto-Lei, segundo o qual “tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado”.

Page 14: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

13Direito e Legislação Imobiliária

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

1.4 Da personalidade e da capacidade civil

A personalidade

A personalidade, segundo Goffredo Telles Junior, (2005, p. 310) “consiste no conjunto dos carac-teres próprios de uma pessoa”, constituindo a individualidade inerente do ser humano. Assim, ainda segundo o ilustre autor, os “direitos de personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é reputação ou a honra, a imagem, a privacidade” (p.23), entre tantos outros (apud FIÚZA, 2005).

Na opinião de Carlos Alberto Bittar, os direitos de personalidade são aqueles “próprios da pes-soa em si (ou originários), diante da dignidade humana ou referentes às suas projeções para o mundo externo, ou seja, à pessoa como ente moral e social, em suas interações da sociedade” (BITTAR apud GUERRA, 1999, p. 47).

A distinção entre os direitos da personalidade e direitos fundamentais é que, para aqueles, há o enfoque privatista, enquanto nestes, a ótica se dá sob as lentes do direito público, havendo uma simples modificação da forma de análise. É de se observar, porém, que a distinção entre direito privado e direito público é cada vez mais frágil, dada a evolução e complexidade das relações sociais nos dias de hoje.

Considerados na esfera pública como direitos fundamentais, os direitos de personalidade são decorrentes da primeira geração de direitos, a qual foi entendida como uma consequência do pensamento liberal do século XVIII, de cunho nitidamente individualista, com o objetivo de proteger o homem do Estado. Assim, “são direitos inerentes a cada ser humano, existindo em seu âmago antes e independentemente ao direito positivo. Eles constituem o mínimo existencial do homem, sem os quais o mesmo não se realiza” (LOVATO, 2008, p.4-5).

Sendo direitos subjetivos especiais, os direitos de personalidade geram responsabilidade civil e, como tal, são protegidos por todos os meios judiciários destinados a evitar ameaças de violação ou a ate-nuar os efeitos da ofensa, ressaltando-se, nesses casos, os procedimentos cautelares (PINTO, 2004, p.71).

De forma bastante abrangente, o Código Civil de 2002 fez referência a apenas três característi-cas dos direitos de personalidade, às quais nos limitaremos, a despeito da existência de outras, sendo elas: intransmissibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade.

Apesar de Maria Helena Diniz (2005) mencionar que os direitos de personalidade têm caráter absoluto, o Conselho da Justiça Federal tratou do assunto na IV Jornada de Direito Civil, abordando situação de possível colisão entre os direitos de personalidade. Assim, “os direitos da personalidade, re-gulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressão da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no Art. 1°, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.”2

Como exposto, os direitos de personalidade são, em regra, indisponíveis. No entanto, há de se ter em mente que a indisponibilidade é relativa. Como exemplo, percebe-se que não é possível a recusa de exposição de sua foto em um documento de identificação, em virtude do interesse social envolvido. Ainda no mesmo sentido, uma pessoa famosa pode explorar sua imagem comercialmente.

2) CJF. Enunciado 274. art. 11.

Page 15: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

14 NT Editora

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

Deve-se ter em mente, porém, alguns Enunciados de Jornadas de Direito Civil, por meio dos quais o Conselho da Justiça Federal tratou do assunto: “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”3 e, ainda, “os direitos de perso-nalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé subjetiva e aos bons costumes.”

Na mesma direção do que já foi exposto, existem critérios que devem ser observados ao se apreciar uma limitação voluntária do exercício dos direitos da personalidade. O primeiro deles é que qualquer limitação voluntária pretendida pelo titular do direito de personalidade que ofenda valores jurídicos fundamentais é nula. Nesses casos, é possível recorrer aos conceitos de ordem pública e aos “bons costumes” (ainda de seja conceito indeterminado) para defender o núcleo es-sencial da pessoa.

O segundo critério é que se houver limitação legal e lícita de um direito de personalidade resultante de contrato válido, a pessoa titular do direito pode sempre, de forma voluntária, uni-lateral e a todo o tempo, revogar a limitação que aceitou fazer. “Pode-se discutir o pagamento de uma indenização por responsabilidade gerada pelo fato de, com o seu comportamento, ter gerado expectativas, mas fica completamente afastado o dever de cumprir o contrato” (PINTO, 2004, p. 72).

Há de se observar, ainda, que o sistema jurídico tradicional tem inserido o caráter patrimo-nial no direito de personalidade, impactando o que o sistema normativo não se dispôs a proteger ou aquela relação jurídica que o direito não se pôs a prever. Ocorre, pois, uma mensuração da personali-dade jurídica por meio da centralização patrimonial de nosso direito civil, engessamentos legislativos e não reconhecimento da evolução das relações jurídicas. Nesse sentido, a evolução da tecnologia e o crescimento dos meios de comunicação fazem com que informações a respeito de determinada pessoa circulem sem sua autorização, ocasionando danos à sua imagem, honra, ou ao seu direito à in-timidade. Some-se a tal aspecto o fato de que o direito à integridade física se depara com a acelerada evolução das tecnologias médicas, além de polêmicas questões como aborto, manipulação genética e eutanásia (LOVATO, 2008, p. 8-9).

Exercitando o conhecimento

Vamos relembrar o conteúdo e testar seus conhecimentos!

De acordo com o que vimos sobre personalidade, julgue os itens marcando C para o que considerar certo e E para o que considerar errado.

( ) O Código Civil de 2002 fez referência a apenas três características dos direitos de personalidade sendo elas: intransmissibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade.

( ) Considerados na esfera pública como direitos fundamentais, os direitos de indis-ponibilidade são decorrentes da terceira geração de direitos.

( ) A evolução da tecnologia e o crescimento dos meios de comunicação fazem com que informações a respeito de determinada pessoa circulem sem sua autorização, ocasio-nando danos à sua imagem, honra, ou ao seu direito à intimidade.

3) CJF. Enunciado 4. art. 11.

Page 16: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

15Direito e Legislação Imobiliária

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

A capacidade civil

Antes de iniciarmos a análise relativa à capacidade na órbita civilista, é importante entender-mos o significado do termo. Nesse sentido, o que é capacidade?

Em termos jurídicos, pode-se distinguir a capacidade em: capacidade de direito ou de gozo e a capacidade de fato ou de

exercício (alguns doutrinadores ainda a chamam de capacidade de ação). A primeira delas – capacidade de direito ou gozo – é inerente à personalidade, toda pessoa tem essa capacidade; nenhum ser dela pode ser privado pelo or-denamento jurídico. Nesse sentido, o art. 1º, do Código Civil de 2002, diz que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

Por outro lado, a capacidade de exercício ou de fato é a aptidão para exercitar direitos. É a faculdade de fazê-los valer. Se a capacidade de gozo é imanente a toda pessoa, a de exercício ou de fato pode ser retirada. O exercício dos direitos pressupõe realmente consciência e vontade; por conseguinte, a ca-pacidade de fato subordina-se à existência no homem dessas duas faculdades.4

Em outras palavras, a capacidade de gozo ou de direito é a que todos têm e adquirem ao nascer com vida e que não pode ser recusada ao indivíduo, visto que negaria sua qualida-de de pessoa. A capacidade de fato ou de exercício, por sua vez, é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Os que dispõem de seu pleno exercício são chamados de plenamente capazes. Outros, porém, por faltarem alguns requisitos previstos no Código Civil para o gozo da capacida-de plena, podem ser relativamente ou absolutamente incapazes.

Assim, no Código Civil, a capacidade se refere ao exercício pessoal dos atos da vida civil e, apenas para ilustrar, uma vez que trataremos do assunto no momento oportuno, são alguns exemplos de atos da vida civil: realizar uma compra e venda, contrair matrimônio, gerir uma atividade empresarial...

4) Disponível em http://estudosdedireitocivil.blogspot.com/2008/08/capacidade-de-direito-e-de-fato.html. Acesso em: 19 de abril 2012.

Page 17: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

16 NT Editora

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

Diante do exposto, temos duas classificações:

a) Capacidade de direito ou de gozo;

b) Capacidade de fato ou de exercício.

Oportuno salientar que a classificação apresentada no Código Civil (plenamente capazes, relativamente ou absolutamente incapazes) se refe-re apenas à capacidade de fato ou de exercício, uma vez que a de direito não pode ser restringida, como já mencionado.

Exercitando o conhecimento

Conforme foi estudado, podemos afirmar, então, que existem duas classificações. Você sabe quais são elas?

Marque a alternativa que considerar CORRETA.

( ) Capacidade de direito ou exercício e capacidade de fato ou gozo.

( ) Capacidade de direito ou de gozo.

( ) Capacidade de fato ou de exercício.

Os absolutamente incapazes são aqueles totalmente proibidos de exercer atos da vida civil e, se o fizerem, o ato será nulo conforme previsão do art. 166, I, do Código Civil, de modo que é necessá-ria a representação para suprir a vontade do incapaz absoluto na geração de efeitos jurídicos. O art. 3º, do Código, trata do assunto e traz o seguinte teor:

“Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discerni-mento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”

Os relativamente incapazes são aqueles que podem praticar os atos da vida civil por conta própria, desde que sejam assistidos para que haja efeitos jurídicos, sob pena de anulabilidade do ato, conforme art. 171, I, do Código. Assim, verifica-se no art. 4º, do Código Civil:

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, te-nham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Page 18: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

17Direito e Legislação Imobiliária

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

Quanto à participação do Ministério Público em casos de incapacidade, vale observar a previ-são contida art. 82, incisos I e II, do Código de Processo Civil (ainda que o inciso III não diga respeito à matéria tratada nesse momento, também será transcrito, assim como demais artigos, a fim de que se tenha exata noção da possibilidade de intervenção processual do Ministério Público):

“Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I – nas causas em que há interesses de incapazes;

II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II  –  poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a par-te promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.” (grifos nossos)

A respeito dos índios, deve ser observada a Lei n° 6.011, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio). Observe-se o Caput do art. 7° e o art. 9° da referida lei, que tratam respectivamente da tutela e da possibilidade de liberação do regime tutelar:

“Art. 7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão na-cional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.

Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:

I – idade mínima de 21 anos;

II – conhecimento da língua portuguesa;

III – habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;

IV – razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

Parágrafo único. O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.“

Quanto à participação do Ministério Público, verifique-se a previsão constitucional do art. 129, V, segundo o qual é função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, e do art. 232, segundo o qual “os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.”

Por fim, apenas para expor outros exemplos, o Código Civil traz no seu art. 1.634, V, o seguinte: “compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consen-timento”. No art. 1.690, também do Código Civil: “Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até com-pletarem a maioridade ou serem emancipados”. Ainda, o art. 1.747, I, que diz: “compete mais ao tutor representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte.”

Page 19: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

18 NT Editora

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

É conveniente informar, nesse mesmo sentido, que a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Es-tatuto da Criança e do Adolescente), traz diversos dispositivos que determinam a participação do Ministério Público em casos que envolvam menores como, por exemplo, a guarda de menores (art. 33, §4º e art. 35) e a adoção (art. 50, §§1º e 12 e art. 52-C, §§1º e 2º).

A relação entre pessoa e personalidade

A redação inicial do Projeto de Reforma do Código Civil repetia a redação do Código Civil de 1916, dispondo que “todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”, sendo alterado, no Senado Federal, pelo então senador Josaphat Sobrinho para “Todo ser humano é capaz de direito e obrigações na ordem civil”. Essa modificação proposta foi, mais uma vez, alterada pelo deputado Fiúza por sugestão do ilustre professor Miguel Reale, segundo o qual o termo “Pessoa” seria mais compatível com a boa técnica jurídica e social que “Ser Humano”. Fiúza também substituiu o vocábulo “obriga-ções” por “deveres”, tornando assim, a redação atual do Código de 2002 (FIÚZA, 2005, p.3).

Assim, a ideia de personalidade liga-se à ideia de pessoa, “que exprime a aptidão genérica

para adquirir direitos e contrair obrigações” (FI-ÚZA, 2005). A pessoa é o sujeito das relações ju-rídicas, e a personalidade, o atributo que permi-te a titularidade de direitos subjetivos, ou seja, a personalidade permite a titularidade de direitos

e obrigações, que é a capacidade de direito.

Page 20: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

19Direito e Legislação Imobiliária

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

No mesmo sentido, segundo Caio Mário da Silva Pereira (2009), a ideia de pessoa se liga à de personalidade, a qual exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações, de modo que o conceito de personalidade está totalmente relacionado ao conceito de pessoa. Apenas ratificando, para Sílvio Rodrigues (2002), “afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos”. O direito civil pátrio encaixou o conceito de capacidade ao de personalidade.

1.5 Das pessoas naturais

A pessoa natural é o indivíduo, o sujeito das relações jurídicas. Segun-do Venosa (2011), animais e seres inanimados não podem ser sujei-tos de direito, podendo ser, porém, objetos de direito. Não se confunde a ideia de pessoa natural com a de personalidade civil, pois esta, a perso-nalidade, é a possibilidade de ser sujeito e começa com o nascimento, com vida, conforme o art. 2º, do Código Civil.

Na órbita jurídica, todo ser humano é pessoa. O con-trário, porém, não é verdade, visto que existem as pessoas jurídicas, como será tratado no tópico a seguir.

Assim, os institutos de capacidade civil e personalida-de que vimos nos tópicos anteriores se aplicam em sua integrali-dade às pessoas naturais, sendo de aplicação restrita às pessoas jurídicas.

1.6 Das pessoas jurídicasAs pessoas jurídicas são, para alguns autores, ficções jurídicas por meio das quais é atribuída

capacidade jurídica a entes abstratos, criados para a satisfação de necessidades do homem:

“o século XX, podemos dizer, foi o século da pessoa jurídica. Desde então, pouquíssi-mas atividades da sociedade são desempenhadas pelo homem como pessoa natural. A pessoa jurídica, da mais singela à complexa, interfere e imiscui-se na vida de cada um, até mesmo na vida privada. Sentimos um crescimento exacerbado da importância das pessoas jurídicas” (VENOSA, 2011, p. 227).

Page 21: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

20 NT Editora

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

Todos nós vemos pessoas andando, comprando, vendendo, mas não vemos o Banco X cami-nhando por aí, ou o Supermercado Z indo à praia. Por mais esdrúxulos que os exemplos aparentem ser, o banco, o supermercado e tantas outras instituições foram criadas para a satisfação da neces-sidade humana. Em regra, como coisas que são, não deveriam ter personalidade, como vimos no tópico anterior. Tal entendimento é conhecido por doutrina da ficção.

A despeito de outras doutrinas existentes, como as negativistas e as institucionais, o direito brasileiro considera a doutrina da realidade, na sua vertente de realidade técnica, conforme pro-posto por Vicente Rao, de modo que a pessoa jurídica é real e existe por si só como fruto da criação do ser humano, mas a sua realidade não se compara à da pessoa natural (VENOSA, 2011, p.234).

Para potencializar a realização de empreendimentos, as pessoas jurídicas são essenciais para o alcance dos objetivos e organização da sociedade. Um grande exemplo disso está na própria ideia de Estado-Nação. Assim, as pessoas jurídicas têm personalidade própria, mas são representadas por pessoas naturais que se imiscuem em diversas posições: prefeitos de municípios, sócios-diretores ou gerentes de empresas, chefes de organismos internacionais, entre inúmeros outros.

Cabe dizer, ainda, que a pessoa jurídica não se limita a direi-tos patrimoniais. Ao adquirir personalidade, a pessoa jurídica adquire diversos atributos de personalidade, mas não possui todos, uma vez que sua natureza é diferente de pessoa natural, de forma que uma pessoa jurídica não pode casar, por exemplo. Mas é possível que uma pessoa jurídica ingresse em juízo para obtenção de danos morais. Nes-se sentido, observe-se a ementa a seguir:

Page 22: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

21Direito e Legislação Imobiliária

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

“Direito empresarial. Contrafação de marca. Produto falsificado cuja qualidade, em comparação com o original, não pôde ser aferida pelo Tribunal de Justiça. Violação da marca que atinge a identidade do fornecedor. Direito de personalidade das pessoas jurídicas. Danos morais reconhecidos.

– O dano moral corresponde, em nosso sistema legal, à lesão a direito de perso-nalidade, ou seja, a bem não suscetível de avaliação em dinheiro.

– Na contrafação, o consumidor é enganado e vê subtraída, de forma ardil, sua facul-dade de escolha. O consumidor não consegue perceber quem lhe fornece o produto e, como consequência, também o fabricante não pode ser identificado por boa parte de seu público alvo. Assim, a contrafação é verdadeira usurpação de parte da identidade do fabricante. O contrafator cria confusão de produtos e, nesse passo, se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado.

– Certos direitos de personalidade são extensíveis às pessoas jurídicas, nos ter-mos do art. 52 do CC/02 e, entre eles, se encontra a identidade.

– Compensam-se os danos morais do fabricante que teve seu direito de identidade lesado pela contrafação de seus produtos. Recurso especial provido”5.

Apenas para ratificar o que já foi exposto, o próprio Código é claro a respeito da proteção aos direitos de personalidade da pessoa jurídica, ao dizer, no seu art. 52, que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”

O Código Civil traz, no seu Título II, as pessoas jurídicas e as classifi-ca em três grandes grupos, conforme previsão do art. 40:

a) pessoas jurídicas de direito público interno;

b) pessoas jurídicas de direito público externo;

c) pessoas jurídicas de direito privado.

Na sequência, o código traz uma classificação que pode ser apre-sentada com base no quadro a seguir:

Pessoas jurídicas de direito público Pessoas jurídicas de direito privadoInterno Externo

• União;

• Estados, Distrito Federal e Territórios;

• Municípios;

• autarquias, inclusive as associações públicas;

• Demais entidades de caráter público criadas por lei.

• Estados estrangeiros;

• Pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

• Associações;

• Sociedades;

• Fundações;

• Organizações religiosas;

• Partidos políticos;

• Empresas individuais de responsabilidade limitada.

5) Resp 1032014/RS – Recurso Especial 2008/0033686-0. Rel Min. Nancy Andrighi. DJe 04/06/2009 RSTJ vol. 215 p. 466

Page 23: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

22 NT Editora

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

As pessoas jurídicas de direito público interno se referem à organização política dos poderes nacio-nais considerada em seu conjunto (DINIZ, 2005, p. 52). A União é o ente federativo autônomo que exerce as atribuições da soberania do Estado brasileiro. Não se deve confundir União com Estado-Federal, que é o conjunto constituído pela União, estados, Distrito Fe-deral e municípios.

Os estados federados são entes dotados ca-pacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração, com competência constitucional sub-sidiária.

O Distrito Federal é um ente autônomo que congrega as competências estaduais e municipais, do-tado de capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração, da mesma forma que os estado federados e os municípios.

Os territórios ou autarquias territoriais integram a União, ressalvando-se que atualmente não existem territórios na República Federativa do Brasil. Observe-se a previsão do art. 18, §2º, da Constituição: “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.”

Os municípios também são dotados de capacidade de auto-organização, autogoverno e au-toadministração, com competência constitucional expressa no art. 30, da Constituição e autoridade sobre questões locais, sem Poder Judiciário.

As autarquias são integrantes da administração indireta e podem ser constituídas nos três ní-veis federativos (União, Estados e Distrito Federal e Municípios) e, conforme o art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 2007, são serviços autônomos, criados por lei, com personalidade jurí-dica, patrimônio e receita próprios, para executarem atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Quanto às pessoas jurídicas de direito público externo ou de direito internacional público, se-gundo Rezek (2005), são os Estados soberanos (aos quais se equipara, por questões singulares, a Santa Sé) e as organizações internacionais em sentido estrito. O autor chama a personalidade jurídica do Estado de originária, visto que possui precedência histórica e, mais importante, realidade física, com espaço territorial sobre o qual vive uma comunidade de seres humanos. Por outro lado, a personalidade jurídica das organizações é chamada de derivada, uma vez que é produto da vontade conjugada de certo número de Estados.

Ainda segundo o autor, é importante mencionar que indivíduos e sociedades empresariais não têm personalidade jurídica de direito internacional (REZEK, 2005. p. 151-152).

A respeito das pessoas jurídicas de direito privado, segundo o art. 45, do Código Civil, “come-ça a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”

Ainda nesse sentido, é importante perceber o que diz o art. 46, a seguir transcrito:

Page 24: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

23Direito e Legislação Imobiliária

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

“Art. 46. O registro declarará:

I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.”

As associações são constituídas pela união de pessoas que se organizam para a obtenção de fins não econômicos, sem que haja, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. As fundações por sua vez são criadas por dotação especial de bens livres de um instituidor, por escritura pública ou testamento, e que declarará, se quiser, a maneira de administrá-la. A fundação deve ter uma finalidade específica, que deverá ser de ordem religiosa, moral, cultural ou de assistência. Importante salientar que enquanto as associações são constituídas por pessoas, as fundações são constituídas por bens.

As sociedades que são enumeradas no Livro II, do Código Civil, que trata do Direito de Em-presa. Ainda que não seja objeto de nosso estudo, são as seguintes sociedades tipificadas no Código, sendo as duas primeiras não personificadas:

a) Sociedade em comum;

b) Sociedade em conta de participação;

c) Sociedade simples;

d) Sociedade em nome coletivo;

e) Sociedade em comandita simples;

f ) Sociedade limitada;

g) Sociedade anônima;

h) Sociedade em comandita por ações;

i) Sociedade cooperativa;

j) Sociedades coligadas;

k) Sociedades dependentes de autorização (nacional e estrangeira).

Dispõe o Código que “são livres a criação, a organização, a es-truturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou regis-tro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”. Além disso, há a previsão expressa de que “os partidos políticos serão orga-nizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica”. Assim, a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, dispõe sobre os partidos po-líticos e, no art. 1º diz que: “o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.”

Page 25: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

24 NT Editora

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

Parabéns!

Agora responda às questões e registre-as nos testes da sua Aula Interativa.

Exercícios

Questão 01 – A Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, traz os seguintes ele-mentos inerentes ao mundo jurídico:

a) fato, valor e justiça;

b) justiça, fato e norma;

c) valor, norma e justiça;

d) fato, valor e norma.

Questão 02 – A respeito das ideias de direito objetivo e de direito subjetivo marque a alternativa CORRETA.

a) Direito subjetivo corresponde à lei, uma vez que ela concretiza as regras de conduta da sociedade.

b) Direito subjetivo corresponde à possibilidade que um indivíduo tem de exigir uma conduta, complementada pela proteção jurídica dada ao interesse.

c) Direito objetivo corresponde exclusivamente ao modelo continental europeu de di-reitos ao qual o Brasil se filia.

d) Direito objetivo não guarda nenhuma relação com o sistema jurídico da Common Law.

Questão 03 – O Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, que apresenta a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, trata-se de uma lei geral que visa ao estabelecimento dos parâmetros a serem observados nas normas do direito brasileiro. Sobre o referido decreto-lei, marque a alternativa INCORRETA.

a) Em caso de omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costu-mes e os princípios gerais de direito.

b) Repristinação é o fenômeno pelo qual a lei revogada se restaura por ter a lei revoga-dora perdido a vigência.

c) O juiz, por ocasião da aplicação da lei, deverá alternativamente atender aos fins so-ciais a que ela se dirige ou às exigências do bem comum, uma vez que a aplicação conjun-ta de tais aspectos trará muitas despesas ao Estado.

d) A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Questão 04 – Sobre os direitos de personalidade, marque a alternativa CORRETA.

a) Os direitos de personalidade são protegidos por todos os meios judiciários destina-dos a evitar ameaças de violação ou a atenuar os efeitos da ofensa.

b) Os direitos de personalidade são decorrentes da primeira geração de direitos que surgem como uma consequência do Estado Social, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, com o objetivo de proteger as pessoas atingidas pelo conflito.

c) A indisponibilidade dos direitos de personalidade é absoluta, não sendo possível ao

Page 26: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

25Direito e Legislação Imobiliária

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

Estado restringi-la.

d) O exercício dos direitos da personalidade não pode sofrer limitação voluntária, salvo nas hipóteses em que essa limitação seja permanente e geral.

Questão 05 – O direito criado pelo homem, a fim de permitir a vida em sociedade é chamado de:

a) Direito objetivo;

b) Direito subjetivo;

c) Direito introdutório;

d) Direito de berço.

Questão 06 – A respeito das pessoas jurídicas, assinale a alternativa CORRETA.

a) A União é pessoa jurídica de direito privado.

b) As associações são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas por pessoas, com fins econômicos.

c) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público e, por isso, integram a adminis-tração direta.

d) As fundações são pessoas jurídicas de direito privado que devem ter uma finalidade específica e são criadas por dotação especial de bens livres de um instituidor.

Questão 07 – O Código Civil traz, no seu Título II, as pessoas jurídicas e as classifica em três grandes grupos, conforme previsão do art. 40. Quais são eles?

a) Pessoas jurídicas de direito público interno, pessoas jurídicas de direito público exter-no e pessoas jurídicas de direito privado.

b) Pessoas jurídicas de direito privado interno, pessoas jurídicas de direito privado ex-terno e pessoas jurídicas do direito público.

c) Pessoas jurídicas de direito público interno e externo, pessoas jurídicas de direito privado externo e pessoas jurídicas de direito privado interno.

d) Pessoas jurídicas do direito público, pessoas jurídicas do direito privado e pessoas jurídicas do direito privado interno e externo.

Questão 08 – Complete a frase:

A pessoa é o sujeito das relações jurídicas, e a personalidade, o atributo que permite a titularidade de direitos .

a) objetivos;

b) subjetivos;

c) estrangeiros;

d) nacionais.

Page 27: Albério Júnio Rodrigues de Lima - Grupo NT · 2018. 8. 23. · 4.7 Arras (sinal) ... Exame de proficiência para obtenção do ... proporcionar a segurança e a ordem para tornar

26 NT Editora

Repr

oduç

ão p

roib

ida.

Cop

yrig

ht ©

NT

Edito

ra. T

odos

os

dire

itos

rese

rvad

os.

Questão 09 – Podemos classificar as pessoas jurídicas de direito público como:

a) associações, sociedades, fundações, União, estados, Distrito Federal e territórios;

b) associações, sociedades, fundações, Estados estrangeiros e pessoas que forem regi-das pelo direito internacional público;

c) associações, Estados estrangeiros e territórios;

d) União, estados, Distrito Federal, territórios, Estados estrangeiros e pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Questão 10 – Quanto à capacidade de fato ou exercício, podemos dizer que:

a) é a que todos têm e adquirem ao nascer com vida e que não pode ser recusada ao indivíduo, visto que negaria sua qualidade de pessoa;

b) é a aptidão para exercer por si só, os atos da vida civil. Os que dispõem de seu pleno exercício são chamados de plenamente jugado;

c) é a aptidão para exercer por si só, os atos da vida civil. Os que dispõem de seu pleno exercício são chamados de plenamente capazes;

d) é a que todos têm e adquirem ao nascer com vida e que o indivíduo pode recusar a qualquer momento, a fim de afirmar a sua qualidade de pessoa.