ALBERTO BEZERRA DE SOUZA - Arquimedes...

1079

Transcript of ALBERTO BEZERRA DE SOUZA - Arquimedes...

  • ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    TESES DE DEFESA NA PRTICA FORENSE PENALVOLUME 1

    JUDICIA CURSOS PROFISSIONAIS [email protected]

    FORTALEZA2013

  • Teses de Defesa na Prtica Forense PenalVolume 1

    1. edio

    Alberto Bezerra de SouzaCapa: Wilkelves Nogueira

    Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)(Juliana Soares Lima Bibliotecria CRB-3/1120)

    S719p Souza, Alberto Bezerra de.Teses de Defesa na Prtica Forense Penal. / Alberto Bezerra de

    Souza. Fortaleza: Judicia Cursos Profissionais, 2013.723 p. ; 17x24 cm. (Teses de Defesa na Prtica Forense

    Penal; v. 1)

    ISBN 978-85-67176-01-7

    1. Direito Penal. 2. Direito Processual Penal. 3. Incidente Pro-cessual. 4. Reviso Criminal. 5. Recurso Criminal. 6. Prtica Forense. I. Souza, Alberto Bezerra de. II. Ttulo. III. Srie.

    CDD 341.5CDU 343.1

    ndices para catlogo sistemtico:1. Direito Penal : Direito 341.5

    JUDICIA CURSOS PROFISSIONAIS LTDA.Visite o nosso site: www.judicia.com.br

    Fale Conosco: [email protected] - (85) 3262.6699Avenida Santos Dumont, 5335 Salas 406/407 Papicu CEP 60150-161

    Fortaleza Cear BrasilCopyright Judicia Cursos Profissionais Ltda., 2013.

  • DEDICATRIA

    Aos meus pais, ALBERTINO MENESES e MARIA ELDI, alicerce da minha vida, exemplo e orgulho para toda nossa famlia.

    s minhas irms, ANA GERGIA, GORETTI e RUTH MARIA, pelo amparo incondicional minha carreira de advogado.

    querida ELIVNIA, fiel companheira, sobretudo pelo estmulo e compreenso pelos momentos de ausncia.

    minha filha NICOLE BEZERRA, pelo tanto representa para mim, sobretudo pela invejvel alegria de viver, exemplo de garra e inabalvel perseverana nos seus objetivos.

    Ao estimado amigo e grande psicanalista GALBA LOBO, pelas infindveis palavras de apoio, sempre sensatas e que espelham o brilhante profissional que .

    Aos meus queridos e ento estagirios, hoje excelentes profissionais do Direito, ADRIANO COSTA, LUIZ ARTHUR, MICHELE CAMELO, EMERSON BENJAMIM, HOSANA PAIVA, VANESSA GONALVES e MARIANA VIEIRA.

    Aos profissionais da Editora Judicia, CLUDIO NGELO, ISACC, JLIO, TENRIO TAVARES, WILKELVES e MIGUEL, equipe por demais qualificada que contribuiu diretamente com resultado desta obra.

  • AGRADECIMENTOS

    Ao estimado amigo e exemplo de magistrado Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, quando, nos idos da dcada de 80, ento Juiz de Direito da Vara de Execuo Penal de Fortaleza/CE, concedeu-me valioso espao de estgio ainda como acadmico de Direito.

  • NOTA DO AUTOR

    Em uma das palestras que ministrei, ao vivo no meu canal do livestream, um determinado colega deixou registrado um comentrio. Esse chamou-me ateno e assim dizia: Muito legal essa iniciativa, pois o conhecimento no deve ser retido, ao contrrio, deve ser levado ao maior nmero de pessoas e ret-lo empobrecer o conhecimento. Com esta palestra estar ajudando novos advogados, como eu. Fica na paz, ab e obrigado.

    Aparentemente o colega tentou passar a mensagem que os advogados, mormente os recm formados, carecem de compartilhamento de conhecimentos mais aprofundados pelos demais advogados.

    A bem da verdade, esse recado fez-me, mais uma vez, que eu refletisse acerca da viabilidade de publicao de uma obra jurdica de sorte a melhor capacitar os profissionais do Direito.

    Porm, ousado, eu sempre quis algo mais do que simplesmente, como de regra acontece, mais um guia de como peticionar na seara penal. E assim o fiz, ou, quem sabe, ao menos tentei.

    Por essa forma, procurei aproximar o dilogo o tanto possvel das lides forenses penais. As demandas tratadas na obra so, igualmente, repletas de obstculos processuais, como assim se sucede nas querelas criminais.

    Destarte, com a obra Teses de defesa na Prtica Forense Penal no almejei, como essncia, um propsito de evidenciar linhas de doutrina penalista. No que o livro no reserve alinhamentos com a doutrina. Muito pelo contrrio, ansiei expor as peas, sempre que vivel, com lies de renomados autores.

    De outro importe, as peas so agregadas com farta jurisprudncia, recente, sempre procurando focar em julgados do mesmo ano de publicao do livro.

    Com efeito, o trabalho em ensejo traz lume os arrazoados mais comuns no dia a dia do advogado, no deixando de lado por primar uma defesa contundente e eficaz.

    Obviamente que a obra no procura esgotar as possibilidades de teses defensivas. Nem poderia. Contudo, tenham certeza que no medi esforos em redigir um trabalho para melhor aparelhar a defesa.

  • Por fim, recomendo aos acadmicos de Direito, ou mesmo os examinandos da OAB, que utilizem este livro, quando possvel, pois, certamente, iro deparar-se com situaes similares que reclamam uma defesa mais tcnica.

    Encerro estas consideraes afirmando que sentir-me-ei extremamente gratificado e feliz se, algum dia, encontrar-me com algum leitor que afirme que este humilde trabalho fora til ao seu mister.

    Fortaleza(CE), agosto de 2013.

    Alberto Bezerra de Souza

    [email protected]

  • SUMRIOTESES DE DEFESA NAPRTICA FORENSE PENAL

    CAPTULO 1 - DEFESAS DO ACUSADO............................................................. 11

    1.1. Defesa Preliminar.......................................................................................... 12

    1.1.1. Defesa preliminar - Trfico de Drogas................................................... 12

    1.1.2. Defesa preliminar - Funcionrio Pblico Prevaricao....................... 42

    1.2. Resposta Acusao....................................................................................... 56

    1.2.1. Resposta do Acusado - Porte ilegal de arma de fogo......................... 56

    1.2.2. Resposta do Acusado -Receptao dolosa - Desclassificao............. 66

    1.2.3. Resposta do Acusado - Descaminho................................................ 87

    1.2.4. Resposta do Acusado - Receptao - Desclassificao para favorecimento real............................................................................ 107

    1.2.5. Resposta do Acusado - Homicdio culposo - Trnsito...................... 121

    1.2.6. Resposta do Acusado - Furto - Crime de bagatela.............................. 134

    1.2.7. Resposta do Acusado - Estelionato - Cheque..................................... 153

    1.2.8. Resposta do Acusado - Roubo - Desclassificao.............................. 166

    CAPTULO 2 - MEMORIAIS............................................................................... 195

    2.1. Memoriais - Furto - Com preliminares........................................... 196

    2.2. Memoriais - Roubo - Desclassificao - Com preliminares............ 222

    2.3. Memorais - Trfico - Com preliminares.......................................... 249

    CAPTULO 3 - INCIDENTES PROCESSUAIS.................................................. 271

    3.1. Pedido de restituio de coisa apreendida...................................................... 272

    3.2. Exceo de incompetncia em razo do lugar CP, art. 78, inc. II......... 278

    3.3. Exceo de incompetncia em razo do lugar CP, art. 70, caput.......... 285

    CAPTULO 4 - RECURSOS................................................................................ 291

    4.1. Apelao - Trfico de Drogas.................................................................... 292

  • SUMRIOTESES DE DEFESA NAPRTICA FORENSE PENAL4.2. Recurso Extraordinrio - Roubo - Dosimetria da pena................................ 352

    4.3. Recurso Especial - Trfico de Drogas......................................................... 367

    4.4. Embargos de Declarao -Prequestionamento........................................... 389

    4.5. Agravo em Recurso Especial - Roubo - Reexame de provas.................. 404

    4.6. Embargos de Declarao (Embarguinhos) - Sentena - Omisso......... 416

    4.7. Carta Testemunhvel................................................................................... 428

    4.8. Recurso em Sentido Estrito - Jri - Homicdio - Motivo Ftil................ 434

    4.9. Recurso Ordinrio Constitucional ao STJ em Habeas Corpus.............. 441

    4.10. Agravo Regimental no STJ........................................................................ 461

    4.11. Recurso Extraordinrio - Trfico de Drogas - Regime inicial do cumprimento da pena................................................................................ 474

    4.12. Agravo em Execuo - Falta grave.......................................................... 494

    CAPTULO 5 - LIBERDADE PROVISRIA.................................................... 503

    5.1. Pedido de liberdade provisria - Porte ilegal de arma de fogo.................... 504

    5.2. Pedido de liberdade provisria - Trnsito - Bafmetro - teste de alcoolemia.................................................................................................. 516

    5.3. Pedido de liberdade provisria - Violncia domstica - Lei Maria da Penha.......................................................................................................... 528

    5.4. Pedido de liberdade provisria - Trfico de drogas.................................. 542

    5.5. Pedido de liberdade provisria - Roubo.................................................... 563

    5.6. Pedido de liberdade provisria - Furto....................................................... 575

    5.7. Pedido de liberdade provisria - Homicdio............................................. 586

    5.8. Pedido de liberdade provisria - Estelionato.............................................. 598

    5.9. Pedido de liberdade provisria - Receptao.............................................. 609

    5.10. Pedido de liberdade provisria - Formao de quadrilha ou bando........... 620

    CAPTULO 6 - REVOGAO DE PRISO PREVENTIVA OU PROVISRIA...... 633

  • SUMRIOTESES DE DEFESA NAPRTICA FORENSE PENAL6.1. Pedido de relaxamento de priso preventiva - Excesso de prazo na

    formao da culpa...................................................................................... 634

    6.2. Pedido de relaxamento de priso preventiva - Encerramento da fase probatria................................................................................................... 643

    6.3. Pedido de revogao de priso temporria - Ausncia de fundamentao...... 650

    CAPTULO 7 - HABEAS CORPUS..................................................................... 665

    7.1. Habeas Corpus - Defesa tcnica deficiente - Anulao de processo............. 666

    7.2. Habeas Corpus - Negativa de liberdade provisria - Ru reincidente........... 676

    7.3. Habeas Corpus - Arbitramento de fiana em valor elevado - Ru hipossuficiente............................................................................................ 695

    7.4. Habeas Corpus - Negativa de liberdade provisria - Porte ilegal de arma de fogo - Ausncia de fundamentao ................................................................ 704

    7.5. Habeas Corpus - Violncia domstica - Medida protetiva concedida - Liberdade provisria negada....................................................................... 723

    7.6. Habeas Corpus - Furto - Indeferimento de pedido de absolvio sumria - Princpio da insignificncia........................................................................... 752

    7.7. Habeas Corpus substitutivo de Recurso Especial - Furto............................ 780

    7.8. Habeas Corpus - Indeferimento de relaxamento de priso - Excesso de prazo na formao da culpa................................................................................... 808

    7.9. Habeas Corpus ao STJ - Indeferimento de medida liminar no TJ - Superao da Smula 691 do STF................................................................................. 819

    7.10. Habeas Corpus - Liberdade Provisria - Trfico de Drogas - Ausncia de fundamentao............................................................................................ 850

    7.11. Habeas Corpus substitutivo de Recurso Extraordinrio - Trfico de Drogas.... 871

    CAPTULO 8 - REVISO CRIMINAL.............................................................. 893

    8.1. Ao de Reviso Criminal cumulado com pedido de indenizao - Violado texto de lei - CPP, art. 621, inc. I....................................................... 894

    ANEXO I - CDIGO PENAL............................................................................. 914

    ANEXO I - BIBLIOGRAFIA............................................................................ 1076

  • CAPTULO 1

    DEFESAS DO ACUSADO

  • 12ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    1.1. DEFESA PRELIMINAR

    1.1.1. Trfego de Drogas

    ( 1 ) DEFESAS DO ACUSADO

    2. Defesa preliminar

    2.1. Pea processual: Defesa preliminar (art. 55, 1, da Lei de Drogas)

    2.2. Infrao penal: Art. 33 (trfico de drogas) c/c art. 35 (associao para o trfico) da Lei de Drogas.

    2.3. Tese(s) da defesa: Desclassificao de trfico de drogas para condio de usurio. Ausncia de animus associativo a caracterizar o crime de associao para o trfico.

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA VARA NICA DA COMARCA DA CIDADE.

    Rito Especial

    Tipo penal: Art. 33, caput c/c art. 35 da Lei 11.343/2006

  • 13ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    [ Formula-se pedido de liberdade provisria, sem fiana ]

    Proc. n. 7777.33.2222.5.06.4444

    Autor: Ministrio Pblico Estadual

    Acusados: Francisco das Quantas e outro

    Intermediado por seu mandatrio ao final firmado, causdico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seo do Cear, sob o n. 0000, comparece o Acusado para, na forma do art. 55, 1, da Lei Federal n. 11.343/2006 c/c art. 394, 2, da Legislao Adjetiva Penal, tempestivamente, no decndio legal, oferecer sua

    DEFESA PRELIMINAR,(com pedido de liberdade provisria)

    quanto pretenso condenatria ostentada em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS e outro, j qualificados na exordial da pea acusatria, consoante abaixo delineado.

    1 SNTESE DOS FATOS

    O Acusado, juntamente com Joo Fictcio, foram denunciados pelo Ministrio Pblico Estadual, em xx de abril do ano de yyyy, como incurso no tipo penal previsto nos arts. 33 c/c art. 35 da Lei Federal n. 11.343/2006, pela suposta prtica das condutas delituosas abaixo descritas.

    Segundo a pea acusatria, na tarde do dia xx de maro de yyyy, por volta das 13:00h, integrantes da Polcia Militar lotados na 00 Companhia

  • 14ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    do 00 Batalho desta Capital, realizavam rondas de rotina nas proximidades do bairro fictcio. Em dado momento, avistaram o veculo marca Fiat, placas XXX-0000, conduzido pelo ora Acusado, o qual, quando avistou a guarnio, acelerou o veculo empreendendo fuga do local.

    Diante disto, os Soldados da citada guarnio procederam imediata perseguio e, nas proximidades da Av. X, na altura do nmero 1122(em frente a Farmcia Vida), conseguiram obstar o veculo. Ato seguinte, procederam a devida abordagem no automvel ora mencionado, realizando tambm revista pessoal em ambos os Acusados, logrando encontrar com o primeiro Acusado a quantia de R$ 273,00 (duzentos e setenta e trs reais) em dinheiro.(auto de exibio e apreenso de fls. 14)

    Ato contnuo, foi realizada revista no automvel do ora Acusado e em seu interior foram apreendidas 7(sete) pedras de substncia, aparentando ser crack, pesando 60(sessenta) gramas, acondicionadas em uma embalagem de plstico transparente.(termo de exibio e apreenso de fls. 15). Segundo o laudo de pericial de constatao de fls. 14/17, tratava-se de pedras de substncia identificada como txica, popularmente denominada de crack, com reao positiva para cocana.

    Assim procedendo, diz a denncia, os Acusados violaram norma protetiva da sade pblica, tratando-se de delito de perigo abstrato para toda a coletividade, tendo em seu poder/transportando, com intuito de comrcio ou venda, substncia entorpecente que determina a dependncia fsica e/ou psquica, cuja utilizao encontra-se proibida em desacordo com determinao legal ou regulamentar.

    Diante disto, os Acusados foram flagranteados naquela mesma data, pela violao dos comandos legais estipulados na presente pea processual.

    2 - DA NECESSRIA DESCLASSIFICAOO ACUSADO MERO USURIO

    Art. 28, DA LEI 11.343/2006

  • 15ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    Em que pese haver o Acusado ter confirmado em seu interrogatrio, na fase inquisitria, que a droga lhe pertencia, o mesmo, no entanto, negou, com veemncia, que a droga tivesse destinao para terceiros, nomeadamente com o propsito de trfico (fls. 23/26). Ademais, segundo os relatos obtidos no inqurito policial em lia, no h qualquer elemento que evidencie a prtica do comrcio de drogas, uma vez que no houve flagrante de venda, deteno de usurios, apreenso de objetos destinados preparao, embalagem e pesagem da droga, etc. Em verdade, como se destaca da prpria pea acusatria, o Acusado encontrava-se em seu veculo to-somente trafegando em seu bairro, em direo sua residncia.

    A propsito, extrai-se do termo de depoimento do policial militar Joaquim da Silva das Tantas, na condio de condutor do flagrante(fls. 19/20):

    Que, no dia de hoje, por volta de 13:00h, o Depoente estava efetuando rondas de rotina, nas proximidades do bairro Fictcio, quando deparou-se com o veculo Fiat, placas XXX-0000, o qual na ocasio era conduzido por Francisco Fictcio; Que foi feita a abordagem do mencionado veculo na Avenida Y, em frente ao Mercado Tal; Que Francisco Fictcio, ao se deparar com a guarnio, empreendeu fuga no veculo ora descrito, junto com seu comparsa Joo Fictcio; Que, conseguiram obstar o veculo na Av. X, onde foi feita revista pessoal em Francisco e com ele encontrada sua carteira de documentos pessoais e no interior da mesma, R$ 273,00 (duzentos e setenta e trs reais) em dinheiro; Que realizada a busca no interior do veculo Fiat, foi encontrado prximo a alavanca de marchas, embaixo do console, sete pedras de substncia aparentando ser Crack, as quais estavam acondicionadas em um plstico transparente; Que questionado sobre a droga o Conduzido informou que iria levar at sua casa, para consumir junto com Joo Fictcio, que tambm encontrava-se no veculo.

    O tambm policial militar Pedro das Tantas declarou no inqurito policial que:

  • 16ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    QUE, no dia de hoje, por volta de 13:00h, o Depoente estava efetuando rondas de rotina, juntamente com o Sd. Joaquim, nas proximidades do bairro Fictcio, quando avistou o veculo Fiat, placas XXX-0000, na ocasio sendo dirigido por Francisco Fictcio, encontrando-se ao seu lado Joo Fictcio; Que ao avistar a guarnio, o Conduzido demonstrou nervosismo e acelerou o veculo, empreendendo fuga; Que nas proximidades da Avenida X, prximo a Farmcia Vida o veculo foi abordado; Que foi feita a revista pessoal em Francisco e com ele foi encontrada sua carteira de documentos pessoais e no interior da mesma, R$ 273,00(duzentos e setenta e trs reais) em dinheiro; Que realizada a busca no interior do veculo, foi encontrado sete pedras de sustncia aparentando ser Crack; Que questionado sobre a droga o Conduzido informou que iria levar at sua residncia, para consumir junto com Joo Fictcio, que na ocasio tambm fora preso com o mesmo;

    Dessa forma, considerando-se os depoimentos dos aludidos policiais militares, no h, nem de longe, qualquer importe ftico que conduza figura do trfico de drogas ilcitas, ao contrrio do que aduz o Parquet.

    Leve-se em conta, de outro norte, que a destinao da droga apreendida era o de consumo em ambos os Acusados, tanto que Joo Fictcio(segundo Acusado) declarou que(fls. 24/25):

    QUE, na data dos fatos solicitou a Francisco que fosse comprar pedras de Crack pra fumarem juntos; que o declarante fuma no cachimbo e o Francisco fuma mesclado, ou seja, crack misturado com maconha; que quem pagou pela droga foi o declarante, dinheiro este que obtivera na venda de uma bicicleta; que o declarante sempre comprava droga para si e para Francisco, pois ambos so viciados; que a quantidade de droga que o denunciado adquiriu levaria cerca de dez dias para ser consumida pelo declarante e por Francisco; que o declarante trabalha em uma tipografia Zeta, e no horrio da priso estava fora de seu horrio de trabalho, que encerra ao meio-dia; [...]

  • 17ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    que perguntada se Francisco costumava ter dinheiro para comprar drogas o mesmo respondeu: que seu Francisco trabalha como Corretor de Imveis na Imobiliria Xita, ganhando aproximadamente R$ 2.000,00(dois mil reais), quantia esta suficiente para manter o vcio de ambos, que so amigos desde a infncia.

    No obstante a pea acusatria destacar que os Acusados transportavam considerada quantidade de drogas, o que, em verdade, no o , destaque-se que tal circunstncia, isoladamente, no tem o condo de justificar a condenao pelo crime de trfico de drogas, mormente pelo que dispe o art. 28, 2, da Lei n. 11.343/2006.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depsito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar ser submetido s seguintes penas:

    ( . . . )

    2 Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atender natureza e quantidade da substncia apreendida, ao local e s condies em que se desenvolveu a ao, s circunstncias sociais e pessoais, bem como conduta e aos antecedentes do agente.

    Ademais, a quantidade de droga apreendida, como salientado em todos os depoimentos colhidos, seria para uso de ambos os Acusados. Nem mesmo a quantia em dinheiro apreendida faz crer qualquer orientao que seja originria da venda de drogas. Outrossim, no houve sequer indcios, segundo os depoimentos colhidos, que os policiais tenham visto os Acusados efetuando a venda das pedras de Crack. Alis, sequer outras pessoas haviam perto do local que tivessem a inteno de adquirir a droga.

  • 18ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    Ao comentar referido artigo, lecionam Luz Flvio Gomes, Alice Bianchini, Rogrio Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira:

    H dois sistemas legais para decidir se o agente (que est envolvido com a posse ou porte de droga) usurio ou traficante: (a) sistema da quantificao legal (fixa-se, nesse caso, um quantum dirio para o consumo pessoal; at esse limite legal no h que se falar em trfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento tpico). A ltima palavra a judicial, de qualquer modo, certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distino entre o usurio e o traficante.

    da tradio brasileira da lei brasileira a adoo do segundocritrio (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinao pessoal ou para o trfico. Para isso a lei estabeleceu uma srie enorme de critrios. Logo, no se trata de uma opinio do juiz ou de uma apreciao subjetiva. Os dados so objetivos. (...)

    A lei nova estabeleceu uma srie (enorme) de critrios para se descobrir se a droga destina-se (ou no) a consumo pessoal. So eles: natureza e a quantidade da substncia apreendida, local e condies em que se desenvolveu a ao, circunstncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

    Em outras palavras, so relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ao (locais e condies em que ela se desenvolveu) assim como o prprio agente do fato (suas circunstncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes).

  • 19ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    importante saber: se se trata de droga pesada (cocana, herona etc.) ou leve (maconha, v.g.); a quantidade dessa droga (assim como qual o consumo dirio possvel); o local da apreenso (zona tpica de trfico ou no); as condies da priso (local da priso, local de trabalho do agente etc.); profisso do sujeito, antecedentes etc.

    A quantidade da droga, por si s, no constitui, em regra, critrio determinante. Claro que h situaes inequvocas: uma tonelada de cocana ou maconha revela traficncia (destinao a terceiros). H, entretanto, quantidades que no permitem uma concluso definitiva. Da a necessidade de no se valorar somente um critrio (o quantitativo), seno todos os fixados na Lei. O modus vivendi do agente (ele vive do qu?) um dado bastante expressivo. Qual a sua fonte de receita? Qual sua profisso? Trabalha onde? Quais sinais exteriores de riqueza apresenta? Tudo isso conta para a correta definio jurdica do fato. No faz muito tempo um ator de televiso famoso foi surpreendido comprando uma quantidade razovel de drogas. Aparentemente, pela quantidade, seria para trfico. Depois se comprovou ex abundantia sua qualidade de usurio. Como se v, tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc. (Lei de drogas comentada. 2. ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 161/162)

    Nesta mesma ordem de entendimento so as mais diversas decises dos Tribunais:

    TRFICO DE ENTORPECENTES. MERCANCIA NO DEMONSTRADA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESCLASSIFICAO. USURIO. POSSIBILIDADE.

    Existindo dvidas a respeito da traficncia e sendo pequena a quantidade

  • 20ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    de droga apreendida em poder do agente, a desclassificao do delito medida que se impe. (TJRO - APL 0005533-83.2012.8.22.0501; Rel Des Ivanira Feitosa Borges; Julg. 14/02/2013; DJERO 26/02/2013; Pg. 56)

    EMBARGOS DE DECLARAO OPOSTOS PELO MINISTRIO PBLICO. ANULAO DO ACRDO PROFERIDO NOS ACLARATRIOS PELO STJ -NOVO JULGAMENTO. ALEGAO DE OMISSO NO DECISUM EXARADO NA APELAO CRIMINAL. DISCUSSO ACERCA DA DESCLASSIFICAO DO DELITO DE TRFICO DE ENTORPECENTES PELO JUZO A QUO. INSUFICINCIA DE PROVAS PARA A CONDENAO. PRINCPIO DO FAVOR REI. DESCLASSIFICAO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. CONFISSO DO USO DA DROGA PELOS RUS. CIRCUSTNCIAS QUE NO COMPROVAM A MERCANCIA. SENTENA CONFIRMADA. FUNDAMENTOS QUE PASSAM A INTEGRAR O APELO. EMBARGOS DE DECLARAO CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISO UNNIME.

    Considerando que estes empachos visam sanar vcios do acrdo proferido na apelao criminal, os quais foram detectados pelo Superior Tribunal de Justia, obriga-se a anlise dos pontos suscitados naquele apelo;. No havendo provas suficientes de que os agentes praticavam o trfico de drogas, deve-se afastar a condenao pleiteada pelo rgo acusatrio, principalmente considerando as situaes descritas nos autos em que no restou constatado serem os mesmos traficantes, em virtude das circunstncias em que foram detidos;. Embargos de declarao providos. Unanimidade. (TJSE - EDcl 2010305356; Ac. 1285/2013; Cmara Criminal; Rel. Des. Netnio Bezerra Machado; DJSE 26/02/2013; Pg. 23)

  • 21ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    APELAO. TRFICO ILCITO DE DROGAS. ENCONTRO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA E DE CIGARROS PARCIALMENTE CONSUMIDOS. AUSNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES COMPROVAO DO TRFICO. DESCLASSIFICAO PARA PORTE PARA CONSUMO PRPRIO.

    Cabimento: Havendo dvidas sobre a traficncia, j que alm das denncias annimas nenhum outro elemento de convico foi trazido aos autos, cabvel aceitar a alegao, feita pelo ru desde o incio, de que tinha a droga consigo apenas para seu prprio consumo. Recurso parcialmente provido, para desclassificao da conduta. (TJSP - APL 0002571-58.2009.8.26.0444; Ac. 6438184; Pilar do Sul; Dcima Quinta Cmara de Direito Criminal; Rel. Des. J. Martins; Julg. 13/12/2012; DJESP 26/02/2013)

    APELAO CRIMINAL MINISTERIAL. TRFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAO PARA A INFRAO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. ALMEJADA REFORMA DA SENTENA MONOCRTICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INSEGURAS QUANTO TRAFICNCIA. SENTENA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A deficincia probatria quanto aos atos de comrcio afasta a certeza necessria para uma condenao. E tendo o ru alegado que usurio de drogas, autorizada est a desclassificao para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/06, em ateno ao princpio constitucional in dubio pro reo.

    2. Recurso improvido. (TJMS - APL 0200666-92.2011.8.12.0043; So Gabriel do Oeste; Primeira Cmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa; DJMS 25/02/2013; Pg. 27)

  • 22ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    Nesse diapaso, denota-se que os elementos de convico de que dispe o caderno processual mostram-se frgeis para atestar a prtica da narcotraficncia, conduzindo-se para a hiptese de que o Acusado se enquadra na figura do usurio, na estreita ordem delimitada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

    3 QUANTO IMPUTAO DE ASSOCIAO PARA O TRFICOINOCORRNCIA AUSNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO

    Art. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006

    Narra a denncia, mais, que os Acusados associaram-se para o trfico de drogas, quando ambos(os Acusados) teriam praticado o delito de vender drogas a terceiros, na forma do que reza o art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

    No assiste razo ao Ministrio Pblico, maiormente quando de toda imprecisa e absurda a narrativa ftica contida na pea exordial.

    Ora, para que se cogite a conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, faz-se mister que o quadro ftico encontrado seja de sorte a demonstrar o nimo associativo dos integrantes do delito em espcie. Desta feita, cabia ao Ministrio Pblico evidenciar, com clareza e preciso, a eventual convergncia de interesses dos Acusados em unirem-se para o trfico, de modo estvel e permanente.

    Todos os depoimentos colhidos na fase inquisitria traduzem que os Acusados to-somente compraram drogas para uso prprio, sem um terceiro ou outro propsito de traficar.

    Abordando o tema aqui trazido baila, professa Luiz Flvio Gomes que :

    O art. 35 traz modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP). Contudo, diferentemente da quadrilha, a associao para o trfico exige apenas duas pessoas (e no quatro), agrupadas de forma estvel e permanente, para o

  • 23ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    fim de praticar, reiteradamente ou no, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (trfico de drogas), e 34 (trfico de maquinrio) desta Lei. [...] Tipo Subjetivo o dolo (animus associativo), aliado ao fim especfico de traficar drogas ou maquinrio. [...] Para o reconhecimento do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 [atual 35], no basta a convergncia de vontades para a prtica das infraes constantes dos arts. 12 e 13 [atuais arts. 33 e 34]. necessrio, tambm, a inteno associativa com a finalidade de comet-las, o dolo especfico [...] (Lei de Drogas Comentada. 2. ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 204/205)

    Com a mesma sorte de entendimento leciona Guilherme de Souza Nucci que:

    Exige-se elemento subjetivo do tipo especfico, consistente no nimo de associao, de carter duradouro e estvel. Do contrrio, seria um mero concurso de agentes para a prtica do crime de trfico. Para a configurao do delito do art. 35(antigo art. 14 da Lei 6.368/76) fundamental que os ajustes se renam com o propsito de manter uma meta comum. (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 6. ed. So Paulo: RT, 2012, vol. I, p. 273)

    Para que se legitime a imposio da sano correspondente pelo cometimento do delito em questo (art. 35), a lei exige mais do que o exerccio do trfico em integrao pelos criminosos, porquanto em tal situao, a conduta de cada qual, sem um animus especfico e duradouro de violar os arts. 33 e 34 da Lei de Txicos, evidencia, em tese, unicamente a co-autoria.

    APELAES CRIMINAIS. LEI DE TXICOS. ARTS. 33, CAPUT, 33, 1, E 35, CAPUT, DA LEI, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. Nulidade da sentena. Descabimento. Inocorrncia de vcios. Fixao da pena no patamar mnimo. Impossibilidade. Duas

  • 24ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    circunstncias desabonadoras. Causa especial de diminuio do art. 4 do art. 33. Inaplicabilidade. Condenaes anteriores transitadas em julgado. Materialidade do crime de trfico. Farta prova pericial. No caracterizao do animus associativo. Ausncia de prova robusta para configurar a associao para o trfico. In dubio pro reo. Absolvio dos apelantes no tipo do art. 35. Converso de pena, para restritiva de direitos. No preenchimento de todos os requisitos do art. 44 do CP. Apelos conhecidos e parcialmente providos. (TJRR - ACr 0010.10.017078-5; Rel. Des. Mauro Campello; DJERR 27/02/2013; Pg. 20)

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAIS. ASSOCIAO PARA O TRFICO. ABSOLVIO. VIABILIDADE. ACERVO PROBATRIO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATRIO. PREVALNCIA DO VOTO MINORITRIO. ACRDO REFORMADO. SENTENA MANTIDA.1. O crime de associao para o trfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, exige, para a sua caracterizao, a associao estvel e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou no, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e 1, e artigo 34, do mesmo diploma legal. 2. Na hiptese, no havendo provas do animus associativo, de carter estvel e duradouro, entre os embargantes e os co-denunciados, vivel o pleito absolutrio quanto ao delito de associao para o trfico. 3. Embargos infringentes e de nulidade criminais conhecidos e providos. (TJDF - Rec 2009.01.1.092113-2; Ac. 652.686; Cmara Criminal; Rel. Desig. Des. Jesuno Rissato; DJDFTE 15/02/2013; Pg. 49)

  • 25ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    APELAO CRIMINAL. TRFICO DE DROGAS E ASSOCIAO PARA O TRFICO. CONDENAO NOS TERMOS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N 11.343/06. SUBSTITUIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FIXAO DE REGIME PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. 1 - Se os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial e confirmados pelas provas jurisdicionalizadas so suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a condenao medida impositiva.2. No havendo provas que demonstrem a existncia do animus associativo, ou seja, o ajuste prvio e duradouro entre os agentes para a prtica de determinado crime de trfico de drogas, a manuteno da absolvio pelo referido delito medida impositiva. 3. Atendidos os requisitos descritos no artigo 44 e incisos do Cdigo Penal, cabvel a substituio da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para condenados por trfico de drogas, porquanto a resoluo n. 5, de 2012, do Senado Federal suspendeu a execuo da expresso vedada a converso em pena restritivas de direitos do 4 do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por deciso definitiva do supremo tribunal federal nos autos do habeas corpus n 97.256/ RS. 4. Ante a aplicao da causa especial de diminuio da pena, descrita no artigo 33, 4, da Lei antidrogas e a substituio da reprimenda por restritivas de direitos, o regime de cumprimento da pena deve ser fixado no aberto em homenagem ao princpio da proporcionalidade. 5- recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO - ACr 33249-61.2011.8.09.0023; Caiapnia; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; DJGO 11/01/2013; Pg. 393)

  • 26ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    APELAO CRIMINAL. SENTENA CONDENATRIA EM RELAO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, DA LEI N 11.343/06 (SISTEMA NACIONAL DE POLTICAS PBLICAS SOBRE DROGAS). ALEGAO DE SUPOSTA FRAGILIDADE DE PROVAS PARA CONDENAO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGOS 33, DA REFERIDA LEI. ABSOLVIO EM RELAO AO CRIME DE TRFICO DE DROGAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso dos autos, ausente o elemento subjetivo do tipo especfico, consistente no nimo de associao, de carter duradouro e estvel, ou seja, no basta apenas a convergncia de vontades, sendo necessria a inteno associativa para o trfico de drogas, o que no restou comprovado. Para a caracterizao do crime de associao para o trfico (art. 35 da Lei n 11.343/06) indispensvel a existncia do animus especfico por parte dos envolvidos em se associarem para, reiteradamente ou no, praticarem o crime de trfico. O dolo especfico dos agentes tem que ser no sentido de formao de uma associao estvel e permanente para o fim de trfico, seja ele eventual ou reiterado. (TJSE - ACr 2011318760; Ac. 19196/2012; Cmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antnio Arajo Mendona; DJSE 08/01/2013; Pg. 21)

    4 DA NECESSIDADE DO EXAME DE DEPENDNCIA TOXICOLGICA

    Colhe-se do depoimento prestado pelo Acusado(fls. ) perante a Autoridade Policial, que o mesmo declarou-se viciado em droga, mais especificamente no Crack, droga esta que encontrava-se em seu poder para consumo.

  • 27ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    Tal droga inegavelmente diminui a capacidade de qualquer indivduo entender o carter ilcito da conduta ora apurada. E foi o caso do Acusado, o qual h anos dependente qumico desta droga e, por conta disto, j no mais reponde sua capacidade intelectual e volitiva de obstar a utilizao da droga. Resultou que esta incapacidade de dominar seus impulsos o fizesse a cometer o delito de usar a droga para satisfazer o impeto desenfreado de saciar este impulso.

    O Acusado no foi capaz, poca dos fatos narrados da denncia, de minimamente compreender a ilicitude do consumo desta droga. Estava totalmente dominado e o campo cognitivo devastado pela nefasta droga do Crack.

    No se questiona se o Acusado ou no dependente. O que se busca com referida prova : DEMONSTRAR QUE O MESMO ERA INIMPUTVEL, VISTO QUE ERA INCAPAZ DE VERIFICAR LUCIDAMENTE A ILICITUDE DO DELITO PERPETRADO.

    Destarte, para que tal pleito no reste prejudicado pela precluso, de logo o Acusado formula o pedido de produo de provas, qual seja o exame de dependncia toxicolgica, de sorte a provar que o Acusado no detinha poca dos fatos o completo entendimento da ilicitude perpetrada.

    HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS. REALIZAO DE EXAME TOXICOLGICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MOTIVAO INIDNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTNCIA.

    1. Diz o art. 45 da Lei n 11.343/06 ser isento de pena o agente que, em razo da dependncia, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou fora maior, de droga, era, ao tempo da ao ou da omisso, qualquer que tenha sido a infrao penal praticada, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou

  • 28ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2. certo que o pedido de diligncias - no caso, realizao de exame de dependncia toxicolgica - pode ser indeferido pelo Magistrado, desde que o faa em deciso devidamente motivada. 3. Na hiptese, carece de efetiva fundamentao a deciso do Juzo singular, principalmente diante dos elementos que evidenciam a necessidade da percia. 4. Ordem concedida com o fim de anular o processo-crime originrio, com a determinao de realizao do exame de dependncia toxicolgica. (STJ - HC 118.320; Proc. 2008/0225433-2; DF; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Haroldo Rodrigues; Julg. 24/05/2011; DJE 08/09/2011)

    EXAME DE DEPENDNCIA. Magistrada que no examina pedido de realizao de exame de dependncia toxicolgica formulado tanto em defesa preliminar, em alegaes finais, nem mesmo o mencionando no relatrio da sentena. Ru que, em seu interrogatrio, afirmou ser viciado em entorpecentes, tendo sido juntada documentao comprobatria de que j esteve internado para tratamento da dependncia. Tema reavivado em sede de apelao. Necessidade de realizao da percia, que deve ser feita, sob a fiscalizao das partes, na origem. Julgamento convertido em diligncia. (TJSP - APL 993.08.001454-0; Ac. 4500836; Carapicuba; Sexta Cmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ericson Maranho; Julg. 15/05/2008; DJESP 06/07/2010)

    5 DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISRIA

    De regra tem entendido alguns Tribunais que, quando tratar-se da hiptese de crime de trfico de drogas, como o a hiptese absurda ora imputada ao Acusado, a liberdade provisria h de ser negada, sob o ngulo do art. 44, caput, da Lei n 11.343/06(Lei de Drogas) e, mais, para alguns, sob o manto do art. 5, inc. XLIII, da Carta Magna.

  • 29ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    Um grande equvoco que, ademais, vem sendo reiteradamente alterado este raciocnio. Vejamos, a propsito, consideraes acerca da impertinncia daquelas decises denegatrias da Liberdade Provisria, aos crimes ora em debate.

    Saliente-se, primeiramente, que o Acusado primrio, de bons antecedentes, com ocupao lcita e residncia fixa, o que, como provas, acostamos aos autos, ofuscando, pois, quaisquer dos parmetros da segregao cautelar prevista no art. 312 da Legislao Adjetiva Penal.(docs. 01/05)

    5.1. Regras de hermenutica

    Conflito aparente de normas(antinomia)

    Um enfoque sob o ngulo do Critrio Cronolgico

    Segundo as lies consagradas do ilustre e renomado jurista italiano Noberto Bobbio:

    A situao de normas incompatveis entre si uma dificuldade tradicional frente qual se encontraram os juristas de todos os tempos, e teve uma denominao prpria: antinomia.

    ( . . . )

    Definimos antinomia como aquela situao na qual so colocadas em existncia duas normas, das quais uma obriga e a outra permite, ou uma probe e a outra permite o mesmo comportamento.(Bobbio, Noberto. Teoria do ordenamento jurdico. 4 Ed. Braslia: Ed. Universidade de Braslia, 1994. Pg. 81-86)

    Dentro do tema de antinomia de regras, com mais preciso sob o ensejo do critrio da cronologia de regras, no tocante ao crime de trfico de entorpecentes, j sob a vigncia da Lei n 8.072/90(Lei de Crimes Hediondos), existia comando legal de sorte a no permitir a concesso de liberdade provisria(art. 2, inc. II), a qual fora reiterada pela Lei n. 11.343/06(Lei

  • 30ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    de Drogas), em seu art. 44. Tal vedao fora suprimida, entrementes, pela Lei n. 11.464, de 29 de maro de 2007, que alterou o citado dispositivo da Lei n. 8.072/90, deixando de existir a proibio da liberdade provisria nos crimes hediondos e equiparados, mas to-somente tratando da fiana.

    consabido que uma lei posterior, de mesma hierarquia, revoga(expressa ou tacitamente) a lei anterior, naquilo que for colidente.

    Novamente colhemos as lies de Noberto Bobbio, quando, sob o trato de coliso de leis no tempo, professa que:

    As regras fundamentais para a soluo de antinomias so trs: a) o critrio cronolgico; b) o critrio hierrquico; c) o critrio da especialidade;

    O critrio cronolgico, chamado tambm de Lex posterior, aquele com base no qual, entre duas normas incompatveis, prevalece a norma posterior: Lex posterior derogat priori. Esse critrio no necessita de comentrio particular. Existe uma regra geral do Direito em que a vontade posterior revoga a precedente, e que de dois atos de vontade da mesma pessoa vale o ltimo no tempo. Imagine-se a Lei como a expresso da vontade do legislador e no haver dificuldade em justificar a regra. A regra contrria obstaria o progresso jurdico, a adaptao gradual do Direito s exigncia sociais. Pensemos, por absurdo, nas conseqncias que derivariam da regra que prescrevesse ater-se norma precedente. Alm disso, presume-se que o legislador no queria fazer coisa intil e sem finalidade: se devesse prevalecer a norma precedente, a lei sucessiva seria um ato intil e sem finalidade. ( ob. e aut., cits., pg. 92-93).

    Na hiptese em estudo, como se percebe, uma lei geral posterior, in casu a Lei n 11.464/2007, que trata dos crimes hediondos e equiparados, revogou uma lei anterior especial que trata do crime hediondo de trfico de drogas(art. 44, da Lei 11.343/2006).

  • 31ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    Vejamos, mais, as colocaes de Norberto Avena, quando, citando o pensamento do Professor Luis Flvio Gomes, destaca que:

    1 Posio: A Lei 11.464/2007, ao excluir dos crimes hediondos e equiparados a vedao liberdade provisria, sendo posterior nova Lei de Drogas, revogou, taticamente, o art. 44 desta lei que proibia o benefcio aos crimes l relacionados. Adepto deste entendimento, Luis Flvio Gomes utiliza o critrio da cronologia das leis no tempo para concluir no sentido da prevalncia da normatizao inserta Lei dos Crimes Hediondos. Refere, pois:

    A Lei dos Crimes Hediondos(Lei 8.072/1990), em sua redao original, proibia, nesses crimes e nos equiprados, a concesso de liberdade provisria(essa a liberdade que acontece logo aps a priso em flagrante, quando injustificada a priso cautelar do sujeito). Trfico de drogas sempre foi considerado crime equiparado(desde 1990). A mesma proibio foi reiterada na nova Lei de Drogas(Lei 11.343/2006), em seu art. 44. A partir de 08.10.2006(data em que entrou em vigor esta ltima lei), a proibio achava-se presente tanto na lei geral(Lei de Crimes Hediondos) como na lei especial(Lei de Drogas). Esse cenrio foi completamente alterado com o advento da Lei 11.464/2007(vigente desde 29.03.07), que suprimiu a proibio da liberdade provisria nos crimes hediondos e equiparados(previa ento no art. 2, inciso II, da Lei 8.072/1990). Como se v, houve uma sucesso de leis processuais materiais. O princpio regente (da posterioridade), destarte, o seguinte: a lei posterior revoga a lei anterior(essa revogao, como sabemos, pode ser expressa ou tcita; no caso, a Lei 11.464/2007, que geral, derrogou parte do art. 44 da Lei 11.343/2006, que especial). Em outras palavras, desapareceu do citado art. 44 a proibio da liberdade provisria, porque a lei nova revogou (derrogou) a antiga, seja porque com ela incompatvel, seja porque cuidou inteiramente da matria. (Avena, Norberto Cludio Pncaro. Processo Penal: Esquematizado. 4 Ed. So Paulo: Mtodo, 2012. Pg. 975)

  • 32ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    Na mesma sorte de entendimento, vejamos o que leciona Nestor Tvora e Rosmar Rodrigues Alencar:

    a) Crimes hediondos e assemelhados (trfico, tortura e terrorismo): estas infraes, como j relatado, no admitem a prestao de fiana(art. 5, inc. XLIII, CF). Contudo, por fora da Lei n. 11.464/2007, alterando o art. 2, inc. II, da Lei n. 8.072/1990, passaram a admitir a liberdade provisria sem fiana.

    O interessante que o crime de tortura, que assemelhado a hediondo, j comportava liberdade provisria sem fiana, em razo do art. 1, 6 da Lei n 9.455/1997.

    J quanto ao trfico de drogas, a questo exige bom senso. que a Lei n 11.343/2006, lei especial que disciplina o trfico e condutas assemelhadas, no caput do art. 44 veda a fiana e a liberdade provisria sem fiana a tais infraes. Ora, mesmo sendo lei especial, acreditamos que houve revogao tcita com o advento da Lei n 11.464/2007 alterando a lei de crimes hediondos. Se todos os hediondos e assemelhados comportam liberdade provisria sem fiana, o trfico no foge regra. A razoabilidade justifica a medida. Afinal, onde h a mesma razo, deve haver o mesmo direito. (Tvora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7 Ed. Salvador: JusPodvm, 2012. Pg. 652)

    Seguindo todas estas ticas supra evidenciadas, vejamos os seguintes julgados:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINRIO. TRFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N 11.343/2006). UTILIZAO DO REMDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDNEO DE RECURSO. NO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA.

  • 33ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    PRISO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAO DA CUSTDIA OU DE LIBERDADE PROVISRIA. INDEFERIMENTO, COM BASE NA VEDAO LEGAL (ART. 44 DA LEI N 11.343/2006) E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. CONCESSO DA ORDEM, DE OFCIO. I. Dispe o art. 5, LXVIII, da Constituio Federal que ser concedido habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder, no cabendo a sua utilizao como substituto de recurso ordinrio, tampouco de Recurso Especial, nem como sucedneo da reviso criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinrio constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justia, reafirmando que o remdio constitucional no pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precpuo objetivo e desordenar a lgica recursal. III. O Superior Tribunal de Justia tambm tem reforado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torn-lo incuo e desnecessrio (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o mbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. lV. Nada impede, contudo, que, na hiptese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinrio ou de reviso criminal - que no merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofcio, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou deciso teratolgica. V. Na hiptese, constata-se o constrangimento ilegal, na medida em que o benefcio da liberdade provisria foi negado, convertida a priso em flagrante em preventiva, com base, unicamente, na gravidade abstrata do delito e na vedao do art. 44 da Lei n 11.343/2006, o que, de acordo com a atual jurisprudncia

  • 34ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    do STJ, no se admite. Precedentes. VI. A vedao legal concesso da liberdade provisria aos processados pelos delitos de trfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n 11.343/2006, foi, recentemente, declarada inconstitucional, pelo Plenrio do Supremo Tribunal Federal (HC 104.339/SP), incidentalmente. Informativo 665, do STF. VII. Habeas corpus no conhecido. VIII. Concedida a ordem, de ofcio, para revogar a priso preventiva, deferindo-se, ao paciente, o benefcio da liberdade provisria, sem prejuzo da imposio, pelo Juzo de 1 Grau, de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Cdigo de Processo Penal. (STJ - HC 251.502; Proc. 2012/0169966-1; SP; Sexta Turma; Rel Min Assusete Magalhes; Julg. 04/12/2012; DJE 18/12/2012)

    HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS. PRISO PREVENTIVA. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO CONCRETA. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO DE PRISO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,71 G DE CRACK E 6,97 G DE MACONHA).

    1. A priso preventiva constitui medida excepcional ao princpio da no culpabilidade, cabvel, mediante deciso devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existncia de circunstncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Cdigo de Processo Penal. 2. Na espcie, o Juzo a quo no trouxe nenhum elemento concreto que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da priso cautelar, mas fez uso de ilaes abstratas acerca da gravidade do delito, alm de fundamentar a deciso na vedao legal liberdade provisria prevista na Lei n. 11.343/2006.

  • 35ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    3. O Plenrio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da expresso e liberdade provisria, constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudncia n. 665, de 7 a 11/5/2012, daquela Corte. 4. Novas razes aduzidas pelo Tribunal de origem para justificar a custdia cautelar, por ocasio do julgamento do writ originrio, no suprem a falta de fundamentao observada no Decreto prisional. 5. Ordem concedida para deferir ao paciente a liberdade provisria, salvo priso por outro motivo ou supervenincia de fatos novos e concretos que autorizem a sua decretao. (STJ - HC 248.776; Proc. 2012/0148049-1; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastio Reis Jnior; Julg. 09/10/2012; DJE 30/11/2012)

    HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. 1,92 G DE MASSA LQUIDA DE COCANA E 0,62 G DE MASSA LQUIDA DE MACONHA. PRISO PREVENTIVA. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO CONCRETA. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFCIO. 1. O habeas corpus no pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinrio previsto nos arts. 105, II, a, da Constituio Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, consoante atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justia, que no tm mais admitido o habeas corpus como sucedneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a reviso criminal, salvo em situaes excepcionais. 2. No julgamento do HC n. 104.339/SP, em 10/5/2012, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudncia n. 665/STF, de 7 a 11/5/2012, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006,

  • 36ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    que proibia a concesso de liberdade provisria nos crimes de trfico de entorpecentes. 3. As instncias ordinrias no indicaram fatos concretos aptos a justificar a segregao cautelar da paciente, estando as decises fundamentadas simplesmente na gravidade abstrata do crime, o que configura ntido constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus no conhecido. Ordem concedida de ofcio, para deferir a liberdade provisria paciente. (STJ - HC 252.435; Proc. 2012/0178212-1; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastio Reis Jnior; Julg. 07/11/2012; DJE 26/11/2012)

    5.2. Priso em flagrante priso cautelar

    - O Acusado no ostenta quaisquer das hipteses previstas no art. 312 do CPP

    - Inescusvel o deferimento do pedido de liberdade provisria

    De outro bordo, como nas linhas inaugurais deste tpico foram levantadas e demonstradas, o Acusado no ostenta quaisquer das hipteses situadas no art. 312 da Legislao Adjetiva Penal, as quais, neste ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisria.

    Como se v, o Acusado, antes negando a prtica dos delitos que lhes restaram imputados pelo Parquet, demonstrou, nesta pea, acima, que ru primrio e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residncia fixa e ocupao lcita.

    Neste diapaso, mesmo em se tratando de crime de trfico ilcito de drogas, luz dos ditames contrrios previstos no art. 44 da Lei de Drogas, o Acusado faz jus liberdade provisria, sem a implicao de pagamento de fiana.

    No h nos autos, outrossim, quaisquer motivos que implique na decretao preventiva do Acusado.

  • 37ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    Vejamos, a propsito, julgados neste tocante:

    HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS. DECISO QUE CONVERTE PRISO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO IDNEA. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICINCIA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A simples referncia natureza do crime de trfico de drogas ou sua gravidade abstrata, fazendo apenas meno natureza do fato e das circunstncias em que ele ocorreu, e condio pessoal dos pacientes, apontando abstratamente a necessidade de assegurar a convenincia da instruo criminal e assegurar a aplicao da Lei Penal, sem apontamentos concretos das razes que se chegou a tal convencimento, no so suficientes para estear a priso com o objetivo de assegurar a aplicao da Lei Penal e convenincia da instruo criminal; 2. Estando a deciso que converteu a priso em flagrante em preventiva ausente de fundamentao idnea, mas nodemonstrando a contento os pacientes que preenchem os requisitos para auferirem a liberdade provisria, impe-se a fixao de medidas cautelares alternativas segregao provisria, devendo ser valorada sob o prisma da proporcionalidade, razoabilidade e adequabilidade. 3. Ordem concedida. (TJRO - HC 0011654-78.2012.8.22.0000; Rel Des Marialva Henriques Daldegan; Julg. 09/01/2013; DJERO 11/01/2013; Pg. 64)

    HABEAS CORPUS TRFICO DE DROGAS APREENSO DE 17,33 GRAMAS DE COCANA. PLEITO VISANDO O DEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISRIA ADMISSIBILIDADE. PACIENTE QUE PRIMRIO, POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES, RESIDNCIA FIXA E TRABALHO LCITO.

    Necessidade da custdia para garantia da ordem pblica no demonstrada Gravidade do crime que, por si s, no pode

  • 38ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    ensejar a manuteno da priso cautelar Ausncia de violncia ou grave ameaa pessoa no crime praticado Possibilidade da imposio das medidas cautelares. Concesso parcial da ordem, para que seja deferida a liberdade provisria em favor do paciente, com a imposio das medidas cautelares previstas nos incisos I e V, do artigo 319 do CPP Extenso dos benefcios a corr Jane Keli Cristina Roque. (TJSP - HC 0233440-86.2012.8.26.0000; Ac. 6423125; Orlndia; Dcima Sexta Cmara de Direito Criminal; Rel. Des. Borges Pereira; Julg. 18/12/2012; DJESP 11/01/2013)

    HABEAS CORPUS. TRFICO DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE. PRISO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSNCIA DOS REQUISITOS DA PRISO PREVENTIVA PREVISTOS NO ART. 312 DO CDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSISTNCIA DAS ASSERTIVAS. ANLISE DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISRIA LUZ DO DISPOSTO NO ART. 312 DO CDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARAO, PELO TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06, NA PARTE QUE VEDAVA A LIBERDADE PROVISRIA AOS ACUSADOS DA PRTICA DO DELITO DE TRFICO. AFRONTA AO DISPOSTO NO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIO FEDERAL. MOTIVAO INSUFICIENTE SUSTENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DECISO QUE NO INDICA ELEMENTOS FTICOS E CONCRETOS QUE DEMONSTREM A INDISPENSABILIDADE DA CLAUSURA PARA GARANTIA DA ORDEM PBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

    O plenrio do Supremo Tribunal Federal declarou a

  • 39ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, na parte que vedava a liberdade provisria aos acusados pela prtica do crime de trfico de substncia entorpecente, razo pela qual revela-se necessria a anlise do pedido de liberdade dos acusados pela prtica do delito de trfico de drogas luz dos requisitos do art. 312 do cdigo de processo penal. A deciso que mantm a custdia cautelar deve ser fundamentada em quaisquer das hipteses previstas no art. 312 do cdigo de processo penal, quais sejam, a garantia da ordem pblica, ordem econmica, a convenincia da instruo criminal e a aplicao da Lei penal, conjugadas com a novel redao do art. 313 do mesmo CODEX, demonstradas por meio de elementos concretos, tendo em vista que apenas o embasamento genrico acerca dagravidade abstrata do crime e do risco ordem pblica, no so motivos suficientes para a imposio da custdia cautelar, sob pena de violar o princpio da presuno da no culpabilidade e o inciso IX do art. 93 da Constituio Federal. Ordem concedida. (TJMT - HC 133345/2012; Terceira Cmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 12/12/2012; DJMT 10/01/2013; Pg. 102)

    6 - EM CONCLUSO

    6.1. Liberdade Provisria

    Em face dos fundamentos legais, doutrinrios e jurisprudenciais amplamente citados nesta pea vestibular de defesa, requer-se, sob o abrigo no art. 310, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal, seja-lhe concedida a LIBERDADE PROVISRIA SEM FIANA, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, expedindo-se, para tanto, o devido ALVAR DE SOLTURA, com a entrega do Acusado, ora preso, de forma incontinenti, o que de logo requer.

    6.2. No mago da defesa

    O Acusado, urge asseverar, jamais traficou drogas, no sendo a

  • 40ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    hiptese dos autos a ilicitude imputada pelo Ministrio Pblico de delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

    Em verdade, a droga apreendida era para uso prprio devendo o Acusado, se condenado, ser absolvido das condutas previstas no art. 33, caput c/c 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, desclassificando para crime do art. 28 da referida lei (porte e consumo prprio) e, subsidiariamente, caso assim no entenda Vossa Excelncia, conceder a causa especial de diminuio de pena prevista no 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, maiormente quando entendido que a quantidade de drogas(pela defesa entendida como nfima), considerada isoladamente, no impede a incidncia da referida minorante.

    Protesta provar o alegado por toda forma de direito admitido, notadamente pela produo de prova testemunhal (cujo rol segue abaixo) e pelo exame de dependncia qumica.

    Respeitosamente, pede deferimento.

    Cidade, 00 de julho de 0000.

    Alberto Bezerra de Souza Advogado OAB/CE 0000

    ROL DE TESTEMUNHAS(art. 55, 1, da Lei 11.343/2006)

    1) Fulano de tal,

    2)

  • 41ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    3)

    4)

    5)

    Data supra.

  • 42ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    1.1.2 - Defesa Preliminar - Funcionrio Pblico Prevaricao

    ( 1 ) DEFESAS DO ACUSADO

    2. Defesa preliminar

    2.1. Pea processual: Defesa preliminar (CPP, art. 514, caput)

    2.2. Infrao penal: Art. 319 do Cdigo Penal (prevaricao).

    2.3. Tese(s) da defesa: Negativa de autoria. Inpcia da denncia (CPP, art. 41). Atipicidade de conduta (CP, art. 17) .

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA 00 UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CVEL E CRIMINAL DA CIDADE.

    Rito Especial Crime afianvel

    Tipo penal: CP, art. 319

    Proc. n. 7777.33.2013.5.06.4444

  • 43ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    Autor: Ministrio Pblico Estadual

    Acusado: Francisco das Quantas

    Intermediado por seu mandatrio ao final firmado, causdico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seo do Cear, sob o n. 0000, comparece o Acusado, na qualidade de funcionrio pblico estadual, tempestivamente (CPP, art. 514, caput) com todo respeito presena de Vossa Excelncia, evidenciando consideraes acerca da impropriedade da denncia ofertada pelo Ministrio Pblico por meio da presente

    DEFESA PRELIMINAR,

    quanto pretenso condenatria ostentada em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS, j qualificado na exordial da pea acusatria, consoante abaixo delineado.

    1 SNTESE DOS FATOS

    O Acusado foi denunciado pelo Ministrio Pblico Estadual, em 00 de novembro do ano de 0000, como incurso no tipo penal previsto no art. 319 do Estatuto Repressivo (Prevaricao).

    Segundo a pea acusatria, o Ru, no exerccio de cargo de comisso de chefia e direo na Companhia X do Estado do Cear, sendo o mesmo responsvel pelo cumprimento de determinaes judiciais.

    Ainda consoante a narrativa na pea inaugural, o Acusado cumprira a destempo a determinao judicial originria do MM Juiz de Direito da 00 Vara da Fazenda Pblica (Proc. n. 11.444.55.6.77.88), que assim disps:

  • 44ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    Em face do exposto, acolho o pedido liminar, para determinar a Companhia X que cesse imediatamente a cobrana de taxa integral aos usurios do servio de esgotamento sanitrio que no estejam sendo beneficiados pelo tratamento de esgoto, at manifestao ulterior deste juzo.

    Descreve, mais, que da deciso interlocutria em lia a aludida repartio recorreu por meio de Agravo de Instrumento, no alcanando, entrementes, o almejado efeito suspensivo e, mesmo aps referido indeferimento, o mesmo no observou e cumpriu a determinao judicial.

    Destarte, entendeu o Parquet que o Acusado estava propositadamente deixando de cumprir comando judicial, infringindo, por este norte, a regra penal inserta no art. 319 do Legislao Substantiva Penal.

    O Acusado, todavia, nega a autoria delitiva, e, neste propsito, destaca algumas consideraes pertinentes a outros aspectos jurdicos com respeito impertinncia da pea acusatria.

    2 - DA INPCIA DA DENNCIAATIPICIDADE DE CONDUTA

    a) Atipicidade dos fatos atribudos ao Ru

    A denncia inepta materialmente, porquanto o quadro ftico narrado na denncia, tentando imputar a figura delitiva da prevaricao, no se amolda ao tipo penal previsto no art. 319 do Cdigo Penal, ou outra legislao penal extravagante qualquer.

    Tratemos de examinar, detalhadamente, os elementos estruturais do tipo penal previsto no art. 319 do Estatuto Repressivo, para que possamos verificar se, de fato, eles se adequam conduta descrita na denncia. O art. 319 do Cdigo Penal tem a seguinte redao:

  • 45ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    Art. 319 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa em lei, para satisfazer interesse pessoal:

    Pena deteno, de 3(trs) meses a 1(um) anos, e multa.

    (destacamos)

    Ora, para que se examine a aptido de uma pea acusatria, h de se interpretar o disposto no art. 41 do Cdigo de Processo Penal, in verbis:

    Art. 41. A denncia ou queixa conter a exposio do fato criminoso, com todas as suas circunstncias, a qualificao do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo, a classificao do crime e, quando necessrio, o rol das testemunhas.

    Essa frmula pode ser encontrada em texto clssico de Joo Mendes de Almeida Jnior:

    uma exposio narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tdas as suas circunstncias, isto , no s a ao transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefcio que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumerao de Aristteles, na tica a Nicomaco, 1. III, as circunstncias so resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Ccero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razes de convico ou presuno e nomear as testemunhas e informantes. (ALMEIDA JNIOR, Joo Mendes de. O processo criminal brasileiro, v. II. Rio de Janeiro/So Paulo: Freitas Bastos, p. 183)

    Nesse diapaso, a denncia, para ser vlida, deve expor e descrever a totalidade dos componentes do tipo delituoso. O elemento descritivo

  • 46ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    da imputao deve abranger o tipo penal em sua integralidade, objetiva, normativa e subjetiva.

    Na hiptese em estudo, o tipo do art. 319, do Cdigo Penal, somente se perfaz integrando o elemento subjetivo, para satisfazer interesse, ou sentimento pessoal.

    Nesse sentido:

    APELAO CRIMINAL. CRIME MILITAR.

    Prevaricao (art. 319 do Cdigo Penal Militar). Sentena absolutria. Recurso ministerial. Pedido de condenao. Inviabilidade. Policial que supostamente deixou de adotar os procedimentos padres para apurar e ultimar ocorrncia delitiva envolvendo soldado, movido pelo interesse pessoal de auxiliar colega de farda. Materialidade que muito no se pode exigir. Crime formal. Autoria incontroversa. Contudo, dvida quanto efetiva necessidade da prtica de outras providncias alm das realizadas. Dolo do acusado de se omitir na apurao dos fatos, com o objetivo de satisfazer interesse pessoal, igualmente no comprovado estreme de dvidas. Ilcito no punido na modalidade culposa. Inteligncia do princpio in dubio pro reo. Manuteno da absolvio que se impe. Recurso conhecido e no provido. (TJSC - ACR 2012.080844-1; Capital; Terceira Cmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brggemann; Julg. 31/05/2013; DJSC 06/06/2013; Pg. 644)

    HABEAS CORPUS.

    Crime de prevaricao (art. 319, caput, cdigo penal). Denncia. Inpcia da denuncia. Ausncia de elemento subjetivo do tipo. Trancamento da ao penal. Concesso da ordem. No crime de prevaricao (art 319 do cp), inepta a denncia que no especifica o especial fim de agir do autor, limitando-se a afirmar apenas que o acusado agiu para satisfazer interesse ou sentimento

  • 47ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    pessoal atravs de singela reproduo dos termos da lei. (TJPB - HC 028.2009.001140-5/001; Cmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joo Benedito da Silva; DJPB 14/05/2013; Pg. 10)

    HABEAS CORPUS. CRIME DE PREVARICAO. ART. 319 DO CDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AO PENAL POR, DENTRE OUTRO MOTIVOS, INPCIA DA DENNCIA POR FALTA DE EXPLICITAO DO MOTIVO OU INTERESSES PESSOAL PARA A NO REALIZAO DO ATO. MERA ALEGAO DE QUE O CRIME FOI PRATICADO PARA ANTEDER A INTERESSE OU SENTIMENTO PRPRIOS. VIOLAO DO ART. 41, DO CPP, QUE EXIGE QUE A QUEIXA OU A DENNCIA CONTENHAM A DESCRIO DO FATO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTNCIAS. ACOLHIMENTO DECLARAO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO OFERECIMENTO DA DENNCIA, INCLUSIVE. DENNCIA REJEITADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. HABEAS CORPUS CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO.

    Sendo o especial fim de agir elementar normativa do tipo, a ausncia de descrio do motivo que ensejou a no prtica do ato prejudica o exerccio da ampla defesa e torna inepta a denncia. (TJPR - HC Crime 0971463-0; So Mateus do Sul; Segunda Cmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Gilberto Ferreira; DJPR 17/04/2013; Pg. 559)

    AO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. QUESTO DE ORDEM. DEFESA PRVIA. FASE PREVISTA NO ARTIGO 8, DA LEI N 8.038/90. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENNCIA. REJEIO COM RELAO AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 10, DA LEI N 7.347/85. AUSNCIA

  • 48ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    DE APONTAMENTO DO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO POSSIBILIDADE. REJEIO COM RELAO AO ARTIGO 319 DO CDIGO PENAL. AUSNCIA DE EVIDNCIAS APONTANDO O INTERESSE PESSOAL NO RETARDAMENTO E PROTELAO DA ENTREGA DOS DADOS REQUISITADOS. POSSIBILIDADE. QUESTO DE ORDEM ACOLHIDA. DENNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.

    1. Para configurao do artigo 10, da Lei n 7.347/85, torna-se imperiosa a recusa, o retardamento ou a omisso de dados tcnicos indispensveis propositura da ao civil, quando requisitados pelo ministrio pblico. No restando narrado na denncia os elementos normativos do tipo que so a exigncia de dados tcnicos e a sua indispensabilidade para o ajuizamento da ao civil pblica, incabvel o processamento da ao penal com relao a este delito. 2. No apontando a exordial acusatria qualquer circunstncia ftica que evidenciasse o interesse ou sentimento pessoal do denunciado no retardamento ou na protelao da entrega dos dados requisitados pelo rgo ministerial com atribuio no primeiro grau de jurisdio, ou seja, no indicando que o acusado tenha retardado ou deixado de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou que tenha agido assim com o objetivo especfico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, sob a tica do dolo especfico, incabvel o processamento da ao penal com relao ao crime de prevaricao. 3. Questo de ordem acolhida. (TJES - APN 0003723-82.2010.8.08.0000; Segunda Cmara Criminal; Rel. Des. Jos Luiz Barreto Vivas; Julg. 08/08/2012; DJES 17/09/2012)

    Sendo este elemento essencial tipificao do fato, deve a denncia indicar qual a omisso e sua natureza e se a conduta deveu-se a interesse, ou sentimento pessoal, que tambm deve ser especificados.

  • 49ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    Na hiptese em lia, a exordial acusatria sequer afirmou se a omisso atribuda ao Acusado teve por finalidade a satisfao de interesse ou sentimento pessoal. No h qualquer passagem neste sentido.

    Por este ngulo a denncia inepta.

    Nesse sentido so as lies de Cezar Roberto Bitencourt que:

    O crime de prevaricao somente se aperfeioa quando o funcionrio pblico, no exerccio de sua funo, retarda ou omite ato de ofcio, indevidamente, ou o pratica contra disposio expressa de lei.

    ( . . . )

    indispensvel, por fim, que a ao ou omisso do funcionrio pblico seja praticada para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, constituindo uma caracterstica fundamental que distingue a prevaricao de outros crimes da mesma natureza. ( In, Tratado de Direito Penal. 4 Ed. So Paulo: Saraiva, 2010, vol. 5, p. 135).

    No mesmo sentido professa Luiz Regis Prado, quando professa que:

    O tipo subjetivo da prevaricao est representado pelo dolo, que se consubstancia na conscincia e vontade de praticar qualquer uma das condutas mencionadas pelo tipo, acrescido do elemento subjetivo injusto, manifestado pelo fim especial de agir expresso nas palavras para satisfazer interesse pessoal. (In, Curso de Direito Penal Brasileiro. 7 Ed. So Paulo: RT, 2010, p. 500)

    Portanto, trata-se de acusao lastreada em indcios e suposies, extradas dos autos do inqurito. dizer, a pea acusatria no observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecuo criminal minimamente aceitvel. Em assim procedendo, os argumentos ofertados com a denncia obstou o assegurado contraditrio e a ampla defesa (CF, art. 5, inc. LV). Diga-se, mais, que tal direito sustentado pelo Pacto de So Jos

  • 50ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    de Costa Rica, onde, em seu art. 8, 2, b, quando delimita que legtimo a garantia de prvia e pormenorizada acusao. No se conhece com riqueza a pea acusatria; falta-lhe, pois, elementos que possa o Defendente ter franca cincia do quanto lhe pesa em juzo.

    uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando h ofensa, na hiptese, ao amplo direito de defesa e do contraditrio.

    A alicerar os fundamentos ora estipulados, maiormente quanto inpcia da denncia, por conta da atipicidade da conduta evidenciada na pea inaugural, estipulamos os seguintes julgados:

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. ESCRIVO. CARTRIO. DEMISSO. IMPEDIMENTO. NULIDADE. INEXISTNCIA. PRESCRIO DA PRETENSO PUNITIVA. OCORRNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SERVIDOR COM 35 ANOS DE SERVIO. EXACERBAO DA SANO PELA AUTORIDADE SUPERIOR.

    1. No h nos autos prova inequvoca de que a referida magistrada tivesse qualquer interesse particular em prejudicar a pessoa do recorrente. O acrdo proferido pelo Colegiado, ao apreciar o recurso interposto contra o processo disciplinar, deixa claro a inexistncia de elementos que indiquem impedimento da magistrada que determinou a instaurao do processo administrativo contra o recorrente.

    2. Quando do julgamento do recurso administrativo - maio de 2006 - a pretenso punitiva do Estado estava fulminada pela prescrio, tendo em vista que a Portaria que instaurou o procedimento disciplinar foi aditada em 13/02/2002, ou seja, decorridos mais de 10 anos da suposta prevaricao, consoante consignado pelo prprio Ministrio Pblico Estadual. Outrossim, a legislao aplicada

  • 51ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    espcie previa uma nica causa de interrupo da prescrio, que se deu com a indigitada Portaria n 12/2001, sendo que o recurso foi apreciado pelo rgo colegiado, to-somente, em maio de 2006, quando j transcorridos mais de 4 anos da nica causa admitida, pela legislao vigente, para a interrupo da prescrio.

    3. Consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal, a materializao do dever-poder estatal de punir deve estar compatibilizada com os preceitos fundamentais que tutelam a dignidade da pessoa humana, de sorte que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar no pode consubstanciar ato arbitrrio pautado em presunes subjetivas, mas deve sempre estar calcado em prova robusta e coerente, assegurando a aplicao do princpio da segurana jurdica s partes. (RMS 28.169/PE, Rei. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, DJe 29/11/2010).

    4. No exame da razoabilidade e da proporcionalidade da demisso do recorrente, verifica-se que a autoridade coatora se distanciou de tais postulados, pois, consideradas as particularidades do caso sub examine, aplicou penalidade desproporcional conduta apurada. 5. Recurso em mandado de segurana provido. (STJ - RMS 27.632; Proc. 2008/0182488-7; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 06/09/2012; DJE 17/09/2012)

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AO PENAL ORIGINRIA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA E CONTRA A PAZ PBLICA. MAGISTRADOS. PRELIMINARES. NULIDADE DO INQURITO E COMPETNCIA DO STJ. INPCIA FORMAL DA DENNCIA. NO ACOLHIMENTO. IMPUTAES AO DENUNCIADO. CORRUPO PASSIVA, EXPLORAO DE PRESTGIO E QUADRILHA. RECEBIMENTO DA DENNCIA. AFASTAMENTO DO CARGO. IMPUTAES DENUNCIADA. CORRUPO PASSIVA, PREVARICAO E QUADRILHA. REJEIO DA DENNCIA.

  • 52ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    1. Afastam-se as preliminares de nulidade do inqurito e de competncia exclusiva do Superior Tribunal de Justia aos que no detinham prerrogativa de foro ante a existncia de pronunciamento anterior desta Corte Especial.

    2. Descrito o fato tpico em todas as suas circunstncias e demonstrada a razoabilidade das alegaes do rgo acusatrio, de modo a ensejar o pleno exerccio do direito de defesa, no h falar em inpcia da denncia.

    3. O acervo probatrio colhido durante a fase preliminar da persecuo criminal permite concluir que existem indcios suficientes de que o primeiro denunciado aceitou vantagem indevida em razo da funo judicante, incorrendo no crime de corrupo passiva.

    4. Tambm h prova indiciria de que este denunciado solicitou dinheiro e utilidade para influir em deciso do TRE/MG e para acelerar o processamento de recurso interposto, o que configuraria o delito de explorao de prestgio.

    5. A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal admite no haver bice ao desmembramento do processo, mesmo no que diz respeito imputao do crime de quadrilha, nada obstando que eventual deciso absolutria repercuta na situao pessoal dos demais acusados.

    6. H indcios de que o magistrado associou-se aos demais rus, de forma estvel e permanente, para o fim de cometer crimes, mais especificamente de viabilizar a comercializao de decises judiciais.

    7. No h como considerar configurado o crime de corrupo passiva, porquanto as vantagens apontadas na pea acusatria no teriam o condo de corromper a magistrada denunciada, tal a sua

  • 53ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    insignificncia.

    8. Outrossim, no h prova de que o oferecimento de pequenos favores por parte de gerente de instituio financeira com a qual a Justia Federal tem estreita ligao estabeleceria vnculo diverso da relao magistrada-gerente com influncia na prtica de atos de ofcio.

    9. No nico episdio em que se poderia questionar o eventual recebimento de vantagem financeira, os elementos colhidos trazem apenas uma anotao vaga que no encontrou respaldo no conjunto das provas coligidas.

    10. No caracteriza ilcito criminal o fato de a denunciada entregar ofcio ao interessado para cientificar o seu destinatrio (autoridade fiscal), sobretudo na ausncia de elementos que autorizem concluir que a cpia da determinao foi oferecida pela magistrada com propsito escuso. Ademais, j operou a prescrio da pretenso punitiva do Estado, por decorrido o prazo de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Cdigo Penal.

    11. A prevaricao reclama que seja praticado ato de ofcio contra disposio expressa de Lei, escoimada de qualquer dvida ou obscuridade, alm de exigir elemento subjetivo do tipo especfico (para satisfazer interesse ou sentimento pessoal), o qual no exsurge dos autos.

    12. Ausente qualquer indcio de que a magistrada participava de organizao criminosa, rejeita-se a denncia quanto ao crime de quadrilha.

    13. Denncia recebida quanto ao magistrado F DE A B pela prtica dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupo passiva); no art. 357, caput (explorao de prestgio), por 3 vezes, na forma dos rejeitada em relao magistrada A M C A, por ausncia de justa causa para a ao penal. (STJ - Apn 626; Proc. 2008/0167019-3; DF; Corte Especial; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 19/12/2011; DJE 06/03/2012)

  • 54ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    3 - EM CONCLUSO

    O Acusado, urge asseverar, jamais descumpriu ou retardou a ordem judicial em comento, o que, eventualmente, caso a denncia seja aceita, ad argumentandum, ser alvo de maior aproveitamento de debate na sua defesa, visto que, segundo melhor doutrina, a presente pea inadequada para aprofundar-se no mago do mrito da acusao.

    por demais salutar a previso procedimental da defesa preliminar, afinal, permite-se ao denunciado que se defenda, antes de virar ru, tentando convencer o magistrado, e levando elementos para tanto, de que a inicial acusatria merece ser rejeitada. exerccio ldimo do contraditrio e da ampla defesa ainda na fase preliminar, sem o incio formal da persecuo judicial. (Tvora, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 4 Ed. Bahia: JusPODIVM, 2010. Pg. 723)

    Em verdade, a conseqncia que decorre da conjugao dos arts. 514 a 516 com o que dispe o art. 394, 4, que ter a defesa dois momentos para se manifestar no processo dos crimes funcionais afianveis: um antes de recebida a inicial, pertinente ao que dispe o art. 514; e, outro, depois, relativo manifestao de que tratam os arts. 396 e 396-A. Isto, contudo, no qualquer novidade, pois j ocorria antes mesmo da nova redao conferida ao citado art. 394, 4, quando ao acusado, alm da defesa preliminar, tambm era oportunizada a chamada defesa prvia. Assim, a diferena entre o regramento anterior vigncia da Lei 11.719/2008 e o agora existente reside primordialmente no fato de que, havendo possibilidade de absolvio sumria(art. 397) antes do incio da fase instrutria, a resposta a ser oferecida pelo ru aps o recebimento da pea vestibular dever ser exaustiva(ao contrrio do que se fazia antes, limitada que era a defesa prvia alegao genrica de inocncia), vale dizer, argumentar tudo que interessa sua defesa no intuito de, assim, buscar-se o julgamento antecipado da lide penal e

  • 55ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    a consequente extino prematura do processo criminal. ( AVENA, Norberto Cludio Pancaro. Processo Penal: Esquematizado. 2 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pg. 754)

    ( sublinhamos )

    Espera-se, pois, ante ausncia de dolo especfico consistente em satisfazer interesse ou sentimento pessoal do Acusado, seja REJEITADA A DENNCIA(CPP, art. 516), quando no caracterizado o crime de prevaricao descrito na pea acusatria (atipicidade dos fatos inpcia da denncia CPP, art. 395)

    Respeitosamente, pede deferimento.

    Cidade, 00 de julho de 0000.

    Alberto Bezerra de Souza Advogado OAB/CE 0000

  • 56ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    1.2. RESPOSTA ACUSAO

    1.2.1. Resposta do Acusado - Porte Ilegal de Arma de Fogo

    ( 1 ) DEFESAS DO ACUSADO

    1.1. Pea processual: Resposta do Acusado (CPP, art. 396-A)

    1.2. Infrao penal: art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Porte ilegal de arma)

    1.3. Tese(s) da defesa: Crime impossvel (CP, art. 17), em razo da arma encontrar-se desmuniciada. Princpio da lesividade.

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00 VARA CRIMINAL DA CIDADE.

    FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO

    ABSOLVIO SUMRIA CPP, art. 397, inc. III

    CRIME IMPOSSVEL CP, art. 17

  • 57ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    Ao Penal

    Proc. n. 7777.33.2013.5.06.4444.

    Autor: Ministrio Pblico Estadual

    Acusado: Francisco das Quantas

    RESPOSTA DO ACUSADO

    Intermediado por seu mandatrio ao final firmado, causdico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seo do Cear, sob o n. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput) com todo respeito presena de Vossa Excelncia, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislao Adjetiva Penal, sua defesa na forma de

    RESPOSTA ACUSAO,

    evidenciando fundamentos defensivos em razo da presente Ao Penal, agitada em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS, j qualificado na exordial da pea acusatria, consoante abaixo delineado.

    1 SNTESE DOS FATOS

    O Acusado, no dia xx de novembro do ano de yyyy, por volta das 20:45h, quando trafegava em seu veculo na Rua dos Minrios, na altura do n 1111, foi abordado por uma blitz policial. Ao procederem a uma revista, os policiais militares encontraram em poder do ora Defendente um revlver calibre 38, marca Taurus.

  • 58ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    Diante disso, o mesmo foi levado Delegacia Distrital e atuado em flagrante delito, por porte ilegal de arma de fogo.

    O laudo pericial feito pelo Instituto de Percia Tcnica, de fl., especifica que a arma apreendida no estava municiada.

    Em que pese tal circunstncia, ou seja, a ausncia de munio na arma de fogo em questo, o Ministrio Pblico entendeu que isto no afastava a tipificao contida no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.(Lei n 10.826/03).

    Segundo a pea acusatria, j procurando afastar a atipicidade da inexistncia de munio na arma em lia, evidenciou que o delito de portar arma de fogo, de uso permitido, mas sem autorizao legal crime de perigo abstrato ou presumido e, portanto, dispensa a demonstrao efetiva de risco a terceiros.

    Em momento algum da pea acusatria, nem mesmo na fase inquisitria, h meno de que, em que pese a arma estivesse desmuniciada, o Acusado teria mo, de modo a significar o pronto municiamento da arma de fogo, qualquer projtil. At porque, no existia mesmo.

    Desse modo, denunciou o Acusado como incurso nas penas contidas no art. 14 da Lei Federal n. 10.826/03(Estatuto do Desarmamento), por entender, mais, tratar-se de crime de mera conduta, sendo suficiente a ao de portar ilegalmente arma de fogo, ainda que desmuniciada.

    2 - FATO ATPICO CRIME IMPOSSVELCP, art. 17

    O mago desta pea defensiva, diz respeito discusso de saber se o Acusado, mediante a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, sem que haja munio ao seu alcance, perfectibiliza ou no o delito indicado na inicial acusatria, qual seja o de porte ilegal de arma de fogo. (art. 14, Lei 10.826/03).

  • 59ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    Segundo o princpio da lesividade penal, para que exista um delito, no basta to-somente que o mesmo esteja previsto em lei e tenha reprimenda punitiva. Ao revs, diz mencionado princpio, faz-se mister tal fato represente, efetivamente, ao menos uma ameaa de leso ao bem jurdico que a norma penal procure proteger.

    o que a doutrina adotou de princpio da lesividade. H de existir, por conseguinte, um comportamento que lesione direitos de outras pessoas.

    No havendo a menor possibilidade de ser infringir o bem jurdico tutelado pela norma penal, atpica a conduta em espcie (CP, art. 17), ainda que ela se enquadre na descrio do tipo penal.

    O delito de portar ou transportar arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03), reclama que ao menos que o fato coloque em risco o bem jurdico protegido, ou seja, a incolumidade pblica, ou seja, a garantia e preservao do estado de segurana, integridade corporal, vida, sade e patrimnio indefinidamente considerados contra possveis atos que os exponham ao perigo.

    Portar arma de fogo, sem qualquer munio ao alcance do agente, como na hiptese em estudo, impossibilitando-o, por conseqncia, de fazer o carregamento com projteis, aponta para a inexistncia de crime. que a mesma no se encontra apta a disparar projteis.

    As circunstncias, ora em anlise, quando a conduta do Acusado que traz consigo arma de fogo desprovida de municiamento e impossvel de disparar projteis, inofensiva e, por conseguinte, atpica luz da Legislao Substantiva Penal.

    Aplica-se, dessa forma, o que rege o Cdigo Penal, quando trata do crime impossvel, ou de tentativa inidnea.

  • 60ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    CDIGO PENAL

    Art. 17 No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel considerar-se o crime.

    Segundo as lies de Luiz Regis Prado, crime impossvel vem a ser:

    Diz-se crime impossvel tentativa inidnea ou intil pelo simples fato de ser impossvel a consumao do delito, em razo do meio ou do objeto. (In, COMENTRIOS AO CDIGO PENAL. 3 Ed. So Paulo: Ed. RT, 2006, p. 94.)

    Portanto, a ausncia de lesividade na conduta em lia torna o fato atpico.

    Urge evidenciar julgados originrios do Egrgio Superior Tribunal de Justia:

    PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSO E PERCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSO FIRMADA NA TERCEIRA SEO (ERESP N 961.863/RS). RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 2. LAUDOS QUE ATESTAM QUE ARMA ENCONTRAVA-SE DESMUNICIADA E INAPTA. CAUSA DE AUMENTO. NO INCIDNCIA. 3. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A Terceira Seo desta Corte, no julgamento do ERESP n 961.863/RS, alinhando-se posio evidenciada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreenso de que prescindvel a apreenso e percia da arma de fogo para a aplicao da causa de aumento prevista no art. 157, 2, I, do Cdigo Penal, desde que

  • 61ALBERTO BEZERRA DE SOUZA

    comprovada a sua utilizao por outros meios de prova. Ressalva do entendimento da relatora.

    2. Hiptese em que, constatado pelo auto de apreenso e pela percia que a arma encontrava-se desmuniciada e inapta para o uso, de se verificar a ausncia da potencialidade lesividade do instrumento. Assim, ante o menor risco para o bem jurdico integridade fsica, no deve incidir a causa de aumento relativa ao emprego de arma.

    3. Ordem concedida. (STJ - HC 157.889; Proc. 2009/0248225-7; SP;