Ajuda de Custo

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  • Decreto Executivo n . 5/93 de 29 de Janeiro Convindo adequar o esprito do Decreto executivo n. 3/89 de 25 de Janeiro nova realidade poltica do Pas. Nestes termos ao abrigo do n. 3 do artigo 114 da Lei Constitucional, determino: Artigo nico: Os artigos 6 e 7 do Decreto Executivo n. 3/89, de 25 de Fevereiro passam a ter a seguinte redaco: Artigo 6. 1- Os montantes do subsdio dirio a abonar nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 4 do Decreto n.20/78 de 1 de Fevereiro passam a ser os seguintes: a) Deputados da Assembleia Nacional, Ministros, Secretrios de Estado, Membros do Estado Maior General das FAA, Procurador Geral da Repblica, Reitor da Universidade, Secretrios do Presidente da Repblica e equiparados -250 USD por dia; b) Aos responsveis e restantes trabalhadores 200 USD por dia. 2- Os montantes do subsdio dirio a abonar nos termos do n.2 do artigo 5 do Decreto n. 20/78 de 1 de Fevereiro passam a ser os seguintes: a) Deputados da Assembleia Nacional, Ministros, Secretrios de Estado, Vice-Ministros , Governadores de Provncia, Membros do Estado Maior General das FAA, Procurador Geral da Repblica, Reitor da Universidade, Secretrios do Presidente da Repblica e equiparados 100 USD por dia; b) Aos responsveis e restantes trabalhadores 50 USD por dia. 3- Os montantes de ajudas de custo de embarque a abonar por uma s vez em cada ano, passam a ser de 500 USD. ARTIGO 7. 1- fixado em 1.000 USD o quantitativo a abonar a ttulo de Despesas de Representao aos Deputados da Assembleia Nacional, Ministros, Secretrios de Estado, Vice-Ministros, Governadores de Provncia, Membros do Estado Maior General das FAA, Procurador Geral da Repblica, Reitor da Universidade, Secretrios do Presidente da Repblica e equiparados. 2- fixado em 1.500 USD o quantitativo mximo a abonar a ttulo de despesas Extraordinrias, nos casos previstos no n. 1 do artigo 6. do Decreto n. 20/78, de 1 de Fevereiro.

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