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Airton Camilo-Leite Munhoz Jose Maria Ribeiro Soares Leonardo Arruda Munhoz EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. ADEIRDO CANDIDO, nascido em 18.11.1967, brasileiro, solteiro, funcionário público, portador do RG 19.639.335 - SSP/SP, do CPF 093.841.478-00, da CTPS n° 85.495, série 096 SP e inscrito no PIS/PASEP sob n° 17036516087, filho de BENEDITA ROLIM, residente na Rua Dona Ismênia, 71 — Jardim São Saverio — São Paulo/ SP — CEP 04194-190; ANA MARIA PERES, nascida em 01.07.1954, brasileira, casada, funcionária pública, portadora do RG 10.340.576-8 - SSP/SP, do CPF 124.968.178-27, da CTPS n° 73.243, série 335 SP e inscrita rio PIS/PASEP sob n° 12047115916, filha de ANA ANTONIA DE OLIVEIRA, residente na Rua Arroio Antunes, 1.13 Cidade Tiradentes — São Paulo/ SP — CEP 08472-310; CIBELE BONILHA OLIVIERI GONÇALVES, nascida em 23.11.1959, brasileira, casada, funcionária pública, portadora do RG 11.498.430 - SSP/SP, do CPF 064.764.858-06, da CTPS n° 53.754, série 577 SP e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12324244405, filha de ILKA BONILHA OLIVIERI, residente na Avenida Brasil, 1340 — apt° 43 — bloco A — Jardim América — Taboão da Serra/ SP — CEP 06756-370; DORA APARECIDA SALGADO DE FREITAS, nascida em 01.09.1958, brasileira, viúva, funcionária pública, portadora do RG 10.145.990-7 - SSP/SP, do CPF 050.920.298-54, da CTPS n° 70.851, série 469 SP e inscrita no PIS/PASEP Run Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.

ADEIRDO CANDIDO, nascido em 18.11.1967, brasileiro, solteiro, funcionário público, portador do RG 19.639.335 - SSP/SP, do CPF 093.841.478-00, da CTPS n° 85.495, série 096 SP e inscrito no PIS/PASEP sob n° 17036516087, filho de BENEDITA ROLIM, residente na Rua Dona Ismênia, 71 — Jardim São Saverio —São Paulo/ SP — CEP 04194-190;

ANA MARIA PERES, nascida em 01.07.1954, brasileira, casada, funcionária pública, portadora do RG 10.340.576-8 - SSP/SP, do CPF 124.968.178-27, da CTPS n° 73.243, série 335 SP e inscrita rio PIS/PASEP sob n° 12047115916, filha de ANA ANTONIA DE OLIVEIRA, residente na Rua Arroio Antunes, 1.13 Cidade Tiradentes — São Paulo/ SP — CEP 08472-310;

CIBELE BONILHA OLIVIERI GONÇALVES, nascida em 23.11.1959, brasileira, casada, funcionária pública, portadora do RG 11.498.430 - SSP/SP, do CPF 064.764.858-06, da CTPS n° 53.754, série 577 SP e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12324244405, filha de ILKA BONILHA OLIVIERI, residente na Avenida Brasil, 1340 — apt° 43 — bloco A — Jardim América — Taboão da Serra/ SP — CEP 06756-370;

DORA APARECIDA SALGADO DE FREITAS, nascida em 01.09.1958, brasileira, viúva, funcionária pública, portadora do RG 10.145.990-7 - SSP/SP, do CPF 050.920.298-54, da CTPS n° 70.851, série 469 SP e inscrita no PIS/PASEP

Run Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

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MARIA CECILIA ZANON, nascida em 07.07.1951, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora do RG 5.050.203 - SSP/SP, do CPF 010.841.658-56, da CTPS n° 77.506, série 094 SP e inscrita no- PIS/PASEP sob i 17038628931, filha de GENY MARQUES ZANON, residente na Rua 13 de Maio, 1572 — apt° 132 — Bela Vista — São Paulo/ SP — CEP 01327-002;

MARIA LEONICE BORO DA SILVA, nascida em 06.05.1957, brasileira, casada, funcionária pública, portadora RG 9.411.161 - SSP/SP, do CPF 039.618.648/37, da CTPS ri° 83.150, série 381 SP e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10617756845, filha de MARIA MODOLO BORO, residente na Rua Dunquerque, 104 — Parque Novo Oratório — Santo André/ SP — CEP 09260-Z20;

RITA DE CASSIA MARCOLINO, nascida em 10.05.1963, brasileira, casada, funcionária pública, portadora do RG 11.658.090 - SSP/SP, do CPF 036.968528- 80, da CTPS n° 82.427, série 001 SP e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10899507988, filha de MARIA ABIGAIL MARTINS MARCOLINO, residente na Rua Alcina, 1925 — Jardim Modelo — São Paulo/ SP — CEP 02237-090;

ROSANA DE FATIMA LOPES MALICIA, nascida em 13.05.1963, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora do RG 6.560.287 - SSP/SP, do CPF 086.897.938-44, da CTPS n° 03.183, série 079 SP e inscrita no PIS/PASEP sob n° 17031664312, filha de SHIRLEI DA COSTA LOPES MALICIA, residente na Rua Santa Madalena, 291 — apt° 94 — Bela Vista — São. Paulo/ SP — CEP 01322-020;

SILVANA APARECIDA LOPES DA ROSA, nascida em 08.12.1958, brasileira, casada, funcionária pública, portadora do RG 9.822.653 - SSP/SP, do CPF 227.170.228-30, da CTPS n° 74.951, série 464 SP e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10720249381, filha de ANTONIA ALVES LIMA LOPES, residente na Rua Dona Esmenia, 26 — casa 2 — Parque Bristol — São Paulo/ SP — CEP 04.194-190, e

SONIA MARIA SILVA VICTOR, nascida em 20.12.1959, brasileira, casada, funcionária pública, portadora do RG 12.873.713-7 - SSP/SP, do CPF 127.826.808-11, da CTPS n° 17.021, série 632 SP e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10847611482, filha de THEREZINHA SILVA VICTOR, residente na Rua Oriozo, 132 — Jardim Santa Terezinha — Diadema/ SP — CEP 09931-170,

por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° andar - cj. 802, - CEP 01042-001, para onde requerem sejam enviadas as notificações, vêm à presença de V.Exa. para propor a presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da

Rua Barão de Itapetininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

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• FAZENDA. DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 —5°Undar — CEP 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. Os reclamantes, são servidores públicos estaduais, contratados após serem APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, pelo regime da C.L.T. desde:

26.10.1988, 07.12.1987, 18.05.1988, 04.02.1988, 19.08.1986 e 08.02.1988, respectivamente, pertencentes ao quadro da SECRETARIA DA SAÚDE, em São Paulo, onde o primeiro exerce as funções de Trabalhador Braçal, a segunda, a quarta, a sexta, a sétima e a décima sexta de Auxiliar de Serviços, a terceira e a décima quarta de Dentista, a quinta, a décima e a décima quinta de Oficial Administrativo, o oitavo de Oficial de Serviços, a nona e a décima terceira de Atendente, a décima primeira de Médica, a décima segunda de Auxiliar de Enfermagem.

1.1. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação dos reclamantes, pelo regime da C.L.T.

PRELIMINARMENTE

Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, os reclamantes, são considerados SERVIDORES PÚBLICOS.

O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público Estadual - é claro ao estabelecer:

LEI COMPLEMENTAR N° 180/78

Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:

I - II - III - IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. (grifou-se)

02.06.1988, 07.06.1988, 16.12.1986, 30.08.1988, 04.10.1988,

07.07.1988, 28.03.1988, 06.03.1987, 16.10.1986, 30.12.1987,

Rua Barão de Itapetininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

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No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:

"Considera-se servidor público, para os fins desta lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo,

função ou emprego publicolgrifou-sej

Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que os reclamantes são servidores públicos estaduais, para todos os efeitos legais.

Acrescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do artigo 173, 1°, inciso II, da Constituição Federal, (regime jurídico), portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457, 1° da CLT, que determina que toda verba paga habitualmente, não importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os efeitos legais;

O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade, antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para o deslinde do feito é o art. 457, § 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente de firmar pacto laboral regido pelo Direito do Trabalho;

DO DIREITO PLEITEADO

DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE

2. Pretendem o recebimento da verba denominada SEXTA-PARTE, inclusive com a inclusão das gratificações e demais vantagens adicionais, não eventuais, nos

termos do artigo 129 da Constituição Estadual.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Rua Barão de Itapetininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

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3. Os reclamantes, são servidores estaduais admitidos pelo regime da C.L.T., possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e confoinie documentação que acompanha a presente, requereu administrativamente a concessão da Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista.

4. Referido pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não serem servidores públicos estatutários.

5. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que devidamente assegurado o direito, como servidor público, de perceber a Vantagem da Sexta-Parte.

6. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:"

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.(grifou-se)

7. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-atividade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais, inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são considerados como funcionários públicos.

8. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há qualquer dúvida que os reclamantes também são considerados servidores públicos.

9. Vale transcrever alguns dispositivos que alicerçam a pretensão dos reclamantes:

LEI COMPLEMENTAR N° 180/78

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8' Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br

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Qii-

Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:

II - III - IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. (grifou-se)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

10. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e Indireta", pág. 32, RT, 1990:

"... A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público. ..."

11. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da 2a Região:

"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: - a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

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JOse Maria Ribeiro -Soares Leonardo- Arrüda Munhoz

que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o

regime da CLT. No mesmo sentido a Súmula n° 4 desta Corte, recentemente editada, que adoto, sem reservaare que trata da matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA N° 04 — SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS — BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 — DJE 25/10/05) —. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime. jurídico para efeito de aquisição de direito". Recurso do IAMSPE a que se nega provimento. (grifou-se)

Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 2t02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.

"Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Qüinqüênios —acúmulo permitido. Os preceitos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, notadamente o disposto em seu art. 97 que trata do pagamento da "sexta-parte", é

aplicável ao servidor contratado por Autarquia Municipal pelo regime celetista. "Sexta-parte" não se confunde com "qüinqüênios", embora se baseiem em tempo de serviço do servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina o pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se)

Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260, 3' Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em 14.02.06, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região.

"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o

Rua Barão de Itapetininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01092-001 Fones — Fax: (011) 32.31-29.79-32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

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destinatário da obrigação: a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime lurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. Recurso a que se nega provimento".

Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.

12. Com efeito, o TRT da 2a Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:

SÚMULA n° 4

SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22 REGIÃO

"N9 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER REFERENCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO." [grifou-se]

13. Ainda nesse sentido, é o entendimento de nossos Tribunais:

Apelação Cível n° 21.291-5/9 9' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Servidores Públicos Inativos. Contratação sob o regime da Lei n° 500/74. Sexta-Parte. Admissibilidade. Exegese do art. 129, da C. Paulista. Auto-Aplicabilidade. Benefício extensivo a todos os servidores. Estabilidade adquirida. Art. 18, do ADCT da Constituição do Estado. Recursos improvidos.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoz@,adv.oabsp.org.br

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O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário, entre eles os contratados sob a égide da Lei n° 500/74 é a Lei Complementar n° 180, de 1° de maio de 1978 (art. 205, inc. 1), explicitando no arta 178, a forma de cálculo para a incidência da vantagem relativa à sexta-parte.

Se tal não bastasse, induvidosa a incidência da norma prevista no art. 129, da Constituição Paulista, auto-aplicável, assegurando ao servidor público estadual, além do adicional por tempo de serviço, já auferido pelos autores, a sexta-parte da remuneração, após vinte anos de efetivo exercício.

O benefício da sexta-parte, em face do texto constitucional, tornou-se extensivo a todos os servidores, abrangendo os funcionários efetivo e em funções-atividades, qualquer que tenha sido o modo de _sua admissão nos quadros da Administração. (grifou-se)

14. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais pagas mensalmente pela reclamada.

15. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base, e integram a sua remuneração.

16. Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, que assim estabelece:

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos _de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br

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/11•

o disposto- no art. 115, XVI, desta Constituição. (grifou-se)

17. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais.

18. Com a finalidade de corroborar com a pretensão da reclamante, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:

"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.

Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos" (grifou-se)

19. Aliás, é o que tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim decidiu a respeito do assunto:

Apelação Cível n° 091.351-5/0-00 93 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte. Incidência sobre vencimentos integrais. Base de cálculo composta pelo padrão, gratificações, adicionais e vantagens, enquanto constantes dos demonstrativos de pagamento. Exclusão, todavia, das verbas eventuais. Entendimento do art. 129 da Constituição Estadual. Jurisprudência predominante sobre a questão. Mantida a r. sentença de primeiro grau.

Ressalte-se que o legislador constitucional empregou a expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que estes são integrais, para que não pairasse qualquer dúvida sobre a questão. E, como se sabe, onde a lei não distingue não é dado ao intérprete estabelecer distinções. (grifou-se)

20. Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE, devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01092-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

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das gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a exclusão apenas das verbas de caráter eventuais.

DA JUSTIÇA GRATUITA

21. Os reclamantes não tem condições financeiras ou econômicas de assumir quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual, requerem os benefícios da Justiça Gratuita, nos tetinos da Lei 1.060/50 e Súmula n° 5 do E. TRT da 2' Região.

DOS PEDIDOS

22. Do exposto, requerem a citação da reclamada, para responder aos termos da presente, até final, quando aguarda seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a:

22.1. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas, considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a inclusão das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da lide, de caráter permanente, a partir do momento que completaram 20 anos de serviços;

22.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;

22.3. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.

23. Requerem ainda, sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita no caso de eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo, confoime declaração anexa, assinada por seus patronos, nos tennos da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região.

Rua Barão de Rapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

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,,„,---A"írto"n Camilo Leite Munlioz -OÁB/SP - 65.444

/7( José Marra—R1 1.ro Soares OAB/SP -10444

Airton Camilo Leite Munhoz Jose Maria Ribeiro Soares Leonardo Arruda Munhoz

13

24. Requerem ainda, para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "caput", 22, I, 37, II e 173, § 1°, Inciso II, todos da Constituição Federal; artigos 124, § 3° e 129 da Constituição Estadual; art. 457, §1° da CLT, artigo 84 da Lei Estadual n° 8.666/93.

25. Requerem finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu procurador, Airton Camilo Leite Munhoz.

26. Protestam provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.

Dá-se a causa o valor de R$ 17.000,00, para fins de alçada.

Nestes termos e.deferimento

São Paulo, 24 de novembro de 2008.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

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PODER JUUCIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2 Região :54a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital

TER 1\„10 D E A IJ O 1- É N C IA Processo n° 026052008t5402001

Aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e dez, às 17h10, na sala de áudiên-Cias desta Vara do Trabalho, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho, Dra, Adriana Prado Lima, foram apregoados os litigantes:

Reclamantes : Adeircio Candido e Outros Reclamada : Fazenda do Estado de São Paulo

Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara cio Trabalho proferiu a seguinte

SENTENI- c

Adeirdo Candido, Ana Maria Peres, Cibele Bonilha Olivieri Gonçalves, Dora Aparecida Salgado de Freitas, Elienai Ferreira de Ramos, Francisco João de Deus, leda Aparecida das Graças, Jorge Luiz Celestino, Lenicia de Oliveira Brito, Lourdes Maria do Souza, Maria Cecilia Zanon, Maria Leonice Boro da SHVa. Rita de Cassia Marcolin;a Rosana de Fátima Lopes Malicia, Silvana Aparecida Lopes da Rosa, Sonia Maria. Silva-Victor, qualificados às fls. 03/05, moveu reclamação trabalhista em face da Fazenda dr. Estado de São Paulo, alegando que tem direito a sexta parte e reflexos. Pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas elencadas às fls. 14/15. Deu à causa o valor de R$ 17.000,00. Juntou procuração e documentos.

Apresentou a Reclamada a sua defesa, na qual aduz preliminarmente prescrição e afirma que a ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista que não são devidas as verbas postuladas. Juntou carta de preposição, documentos societários, procuração, substabelecimento e documentos.

O Reclamante manifestou-se a respeito da defesa às fls, 150/155.

Sem outras provas e com a concordância dos litigantes foi encerrada a instrução processual.

As partes rejeitaram proposta conciliatória.

É o relatório.

Decide-se.

Prescrição

Tendo em vista o disposto no art. 70, inciso XXIX, da Constituição Federal, está prescrito o direito dos Reclamantes de pleitear créditos anteriores a 12.12.2003.

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PODER JUDICíARiO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região 54' Vara do Trabalho de São Paulo - Capital

Sexta Parte

Pleiteiam os Reclamantes o pagamento da sexta parte e respectivos reflexos, nas verbas vencidas e vincendas.

Defende-se a Reclamada alegando que os Reclamantes, contratados come funcionários celetistas, não fazem jus à verba pleiteada, tendo em vista que não funcionários públicos.

Estabelece o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo o pagamento de sexta parte dos vencimentos integrais ao servidor público estadual que tiver atingido vinte anos de efetivo exercício.

A Constituição não limita o pagamento apenas aos servidores funcionários, excluindo expressamente os servidores regidos pela CLT,

Os Reclamantes começaram a trabalhar na Reclamada nas seguintes datas,

Adeirdo Candido: 26.10.1988 Ana Maria Peres: 02.06.1988 Cibele Bonilha Olivieri Gonçalves: 07.06.1988 Dora Aparecida Salgado de Freitas: 16.12.1986 Elienai Ferreira de Ramos: 30.08.1988 Francisco João de Deus: 04.10.1988 leda Aparecida das Graças: 07.12.1987 Jorge Luiz Celestino: 07.07.1988 Lenícia de Oliveira Brito: 28.03.1988 Lourdes Maria de Souza: 06.03.1987 Maria Cecília Zanon: 16.10.1986 Maria Leonice Boro da Silva: 30.12.1987 Rita de Cassia Marcolino: 18.05.1988 Rosana de Fátima Lopes Malicia: 04.02.1988 Silvana Aparecida Lopes da Rosa: 19.08.1986 Sonia Maria Silva Victor: 08.02.1988

Verifica-se, portanto, que todos os Reclamantes completaram os vinte anos de efetivo exercício para recebimento do benefício pleiteado, fato este, aliás, não contestado pela Reclamada.

Procede o pedido.

Deverá a Reclamada pagar aos Reclamantes: sexta parte sobre os vencimentos integrais, incluídos gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens habituais, a partir de data em que completaram 20 anos de efetivo exercício, e os respectivos reflexos.. sobre férias acrescidas de 1/3, 13°s salários e FGTS.

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PODER JUDIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2° Região 54' Vara do Trabalho de São Paulo - Capital

46

Deverá ainda a Reclamada apostilar a incorporação do benefício no registo funcional dos Reclamantes, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta

decisão.

Justiça Gratuita

Tendo em vista as declarações de fiS. 33/48 , preenchidos os requisitos legais, defiro aos Reclamantes os benefícios da justiça gratuita.

À vista do exposto, a 54) Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTE EU PARTE a presente reclamação trabalhista, para condenar a. Reclamada a pagar aos Reclamantes, observada a prescrição, sexta parte sobre os vencimentos integrais, incluídos gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens habituais, a partir de data cru que completaram 20 anos de efetivo exercício, e os respectivos reflexos sobre feriais acrescidas de 1/3, 13°s salários e FGTS.

Deverá ainda a Reclamada apostilar a incorporação do benefício no megista., funcionai dos Reclamantes, no prazo de 10 dias a contar do trânsito era julgado des.Ki

. . decisão.

Os valores serão apurados em liquidação de sentença com acréscimo de\ juros j (Súmula n° 200 do C.TST) e correção monetária a ser aplicada , com base nos indice's-de atualização vigentes no mês subseqüente ao da prestação laborai conforme Súmula n° 381. do C. TST, compensadOs os valores pagos pela Reclamada a idênticos títulos.

As custas serão suportadas pela Reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado a condenação de R$ 15.000,00.

Recolhimentos previdenciário e fiscais, se cabíveis, deverão ser efetuados na forma da Súmula n° 368, do C. TST e poderão ser deduzidos do crédito do autor somente após a apuração, pormenorizada, e atualizada até a data do efetivo depósito do crédito exeqüendo, devendo a. reclamada, inclusive, comprovar o recolhimento previdenciário relativo a sua quota parte. No cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser considerado que cada parte arcará com a sua quota, respeitados alíquotas e teto da época própria, se comprovado nos autos, em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados. E quanto ao imposto de renda, conforme previsto no art. 46, parágrafo 1°, incisos i,II e IM da Lei 8.541/92, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos, em execução, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o Reclamante.

Outrossim, releva salientar que no caso de o patrimônio da empresa desaparecei pouco importando a causa, os sócios, diretores e dirigentes respondem com seus patrirhônios particulares, vez que no processo do Trabalho, a responsabilidade dos sócios objetiva, respondendo os mesmos com seus respectivos patrimônios no caso, de descumprimento de obrigações trabalhistas, de forma a obstar o locupietamento indevido do

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL .Justiça do Trabalho - 2a Região 54a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital

trabalho alheio. Adotase, portanto „a teor da desoorsonalizacão empregadw, insculpida no "caput" do art. 2° da CLT,-, de modo que o crédito trabalhista per segue patrimônio para onde quer que vá, como um direito de seqüela.

Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, ressalte-se que estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, esclarecendo-se que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um 'todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa e que ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada, em sede de embargos, devendo a partes socorrer-se da via recursal adequada.

Intimem-se.

Nada mais.

Adriana Prado Lima Juíza do

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PODER JUDICTMen'PrbERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2a Região

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

N° na Pauta: 096 Processo TRT/SP:02605002620085020054

Recurso Ordinário - 54•VT de São Paulo RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: Adeirdo Candido E OUTROS 15

CERTIFICOgue, em sessão realizada nesta data, a 15a TURMA. do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o presente processo, resolveu: por unanimidade dv votos, conhecer do recurso ordinário interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, no mérito dar parcial provimento para: determinar que sejam computados jur 's de mora de 0,5% sobre o crédito .da reclamante, a partir da distribuição da ação e incidem sobre o principal corrigido e para conceder o prazo de noventa dias para o apostilamento do benefício, nos termos da fundamentação do voto da relatora.

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SILVANA ABRAMO.

Toffiaram parte no julgamento os Exmos. Srs. MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO, CARLOS HUSEK, SILVANA ABRAMO.

Relatora: a Exma. Sra. Desembargadora MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO Reisor: o Exmo. Sr. Desembargador CARLOS HUSEK

São Pahlo, 06 de Dezembro de 2012.

- :-="- M ar i 1 A.- de Nadai Figueiredo Secretária da 15a Turma

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

15' Turma

Processo: 02605002620085020054

Recurso Ordinário da M.M. 54' Vara do Trabalho de São Paulo/.SP

Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Recorridos: Adeirdo Candido

Ana Maria Peres Cibele Bonilha Olivieri Gonçalves Dora Aparecida Salgado de Freitas Elianai Ferreira de Ramos Francisco João de Deus Ieda Aparecida das Graças Jorge Luiz Celestino Lenicia. de Oliveira Brito Lourdes Maria de Souza Maria Cecilia Zanon Maria Leonice Boro da Silva Rita de Cassia Marcolino Rosana de Fatima Lopes Malicia Silvana Aparecida Lopes da Rosa Sonia Maria Silva Victor

Adoto o relatório da sentença de folhas 159/162, que julgou procedente em parte a reclamação.

Recorre a Fazenda Pública do Estado de, São Paulo, folhas 180/188, pretendendo a reforma do julgado quanto a: sexta-parte:.

Processo: 02605002620085020054 página: 1

RZ

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base de cálculo, juros de mora e prazo para apostilamento.

Isento de custas e depósito recursal.

Contrarrazões, folhas 190/214. A d. Procuradoria Regional manifesta-se às fls.

217/220, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas no tocante aos juros de mora.

É o relatório.

Voto

O valor arbitrado à condenação é de quinze mil reais, inferior a sessenta salários mínimos, estando a decisão excluída do reexame necessário, nos termos do parágrafo segundo do artigo 475 do Código de Processo Civil.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

1. Sexta-parte e base de cálculo A recorrente argumenta que os reclamantes não têm

direito à verba "sexta-parte", pois somente se destina ao servidor estatutário e não ao celetista.

Aplicável ao caso a Súmula 4 deste Regional:

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS- BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E N. AO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 —

DJE 25/10/05)

O artigo 129 deve ser analisado em conjunto com o artigo 124 da Constituição Estadual que. dispõe: "Artigo 124 - Os

Documento elaborado e assinado em meio digita I. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/200fi.

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

15° Turma

servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira."

O artigo 129 da Constituição Estadual não distingue entre servidor estatutário e servidor contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho, não cabendo ao intérprete distinguir. A "sexta-parte" destina- se a todo servidor público. Este artigo é auto-aplicável, não carecendo de regulamentação.

Os reclamantes já completaram vinte anos de serviços, portanto fazem jus ao recebimento do benefício denominado sexta-parte.

O artigo 129 da Constituição Estadual é expresso ao fixar os vencimentos integrais como base de cálculo, não havendo nenhum fundamento para que se observe apenas o salário base.

Irrelevante a alegação de que algumas gratificações não seriam base d4 cálculo porque a lei estadual excluiu a incidência em outras parcelas.

A Administração Pública, ao optar por contratar pelo regime celetista, deve obedecer a tal regime, independentemente de ser pessoa jurídica de direito público.

E a Consolidação das Leis do Trabalho prevê expressamente quais parcelas são salários.

A "sexta-parte" tem natureza salarial, nos .termos do artigo 457 da Consotidação das Leis do Trabalho, que dispõe:

"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1° - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também , as comissões, percentagens, .gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei, n° 1.999, de 1.10.1953)"

Por óbvio, as gratificações do reclamante

Processo: 02605002620085020054 página: 3

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subespécie de salário. Ressalte-se que somente a União pode legislar sobre

Direito do Trabalho (art. 22, I, da CF), não podendo a legislação estadual atribuir efeitos ao salário diferentes da legislação federal.

Apenas o adicional por tempo de serviço deve ser afastado da base de cálculo da sexta-parte em virtude da vedação prevista no artigo 115, XVI da Constituição Estadual de São Paulo, que se coaduna com a vedação do artigo 37, XIV da Constituição Federal.

Assim, os reclamante fazem jus ao pagamento da sexta-parte que incidirá sobre os vencimento integrais, com exceção apenas dos adicionais por tempo de serviço, que não integrarão a base de cálculo da sexta-parte.

Mantenho.

2 Juros de mora Os juros de mora contra a Fazenda Pública é de 0,5%

ao mas, como já entendeu o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, conforme orientação jurisprudencial n° 07:

7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (DJ. 25.04.2007. Nova redação - Res. 175/2011, DJ 27.05.2011) I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1° do art. 39 da Lei n° 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1° - F da Lei n° 9.494, de 10.09.1997, introduzido Pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.08.2001. II — A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a. incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de-poupança, por força do art. 5° da Lei n° 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

Documento elabtrado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

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RZ

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

Turnia

Assim, dou provimento ao recurso da reclamada, neste aspecto, para determinar que sejam computados juros de mora de 0,5% sobre o crédito da'reclamante, a partir da distribuição da ação e incidem sobre o principal corrigido.

3 Prazo para apostilamento A Fazenda Pública do Estado de São Paulo alega que o

prazo de dez dias concedido para o apostilamento do benefício é'exíguo para o cumprimento da obrigação de fazer, e pede o aumento desse prazo.

O pedido da reclamada é razoável em se tratamento de administração pública.

Reformo para conceder o prazo de noventa dias para o apostilamento.

Dispositivo Acordam os Magistrados da 15a Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso ordinário interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, no mérito dar parcial provimento para: determinar que sejam computados juros de mora de 0,5% sobre o crédito da reclamante, a partir da distribuição da ação e incidem sobre o principal corrigido e para conceder o prazo de noventa dias para o apostilamento do benefício, nos termos da fundamentação do voto da relatora.

Magda Aparecida Kersul de Brito; relatora

Processo: 02605002620085020054 página: 5

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO — TRT 2a Região

096 06/12/2012.

PROC. TRT/SP No 02605002620085020054 RECORRENTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO(S): Adeirdo Candido E OUTROS 15

Nesta data, certifico que a conclusão do V.Acordão no 20121406290 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, em 15 de janeiro de 2013, terça-feira. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos 'termos do art.146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional -.Provimento GP/CR no 13/2006.

São Paulo, 15 de janeiro , de 2013.

. MARILI E. ADAI FIGUEIREDO Secretária da 15a Turma

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CERTIDÃO

Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos do Provimento GP/CR 03/2007, o(a) Ilmo(a). Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado de São Paulo foi intimado(a), por oficio, do(s) acórdão(s), constante(s) do Evitai n° 8654/12 (arquivado em Secretaria).

São Paulo, 15/01/2013.

1. r Marili de Nadai. igueiredo Secretária da 15' Turma

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO

• RO-0260500-26.2008.5.02.0054 - Turma 15

IN I MUI MN 119 MMIMI MI

MMI MI I MII IM MII

I9 MM IMI

99 IlI9I11I9I91199

RECURSO DE REVISTA

Recorrente(s): Fazenda do Estado de São Paulo

Advogado(a)(s):

ecorrido(a)(s):

Advogado(a)(s):

CLAUDIA HELENA DESTEFANI LACERDA (SP - 120487-D) MONICA MA A PETRI FARSKY (SP - 127134-D)

Adeirdo Candido

AIRTON CAMIL LEITE MUNHOZ (SP - 65444-

PRESSUPOSTOS EXT NSEC S

• Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/01/2013 - fl. 226, verso; recurso apresentado em 31/01/2013 - fl. 227).

Regular • a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) 0J(s) Transitória 60, SDI-I/TST.

- violação do(s)'art(s). 37, XIV, da CF.

- viblação do(s) art(s). 115, XVI, e 129 da Constituição de São Paulo, 3°, §4°, da Lei Estadual Complementar 788/94, 3° da Lei estadual Complementar 797/95, 17 da Lei Estadual CoMplementar 901/2001, 5° da Lei Estadual 6248/88 e 3° da Lei Estadual Complementar 18/85.

- divergência jurisprudencial.

fls.1

Documento assinado com certificado digital por Rilma Aparecida Rematado, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 26/02/2013i (Lei 11.419/2006)

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_PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALIPIO TRT r REGIÃO

RO-0260500-26.2008.5.02.0054 - Turma 15

Consta do v. Acórdão:

Sexta partee base de cálculo

A recorrente argumenta que os reclamantes não têm direito à verba "sexta parte", pois somente se destina ao servidor estatutário e não ao celetista.

Aplicável ao caso a Súmula 4 deste Regional:

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05) O artigo 129 deve ser analisado em conjunto com o artigo 124 da Constituição Estadual que dispõe: "Artigo 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira." O artigo 129 da Constituição Estadual não distingue entre servidor estatutário e servidor contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho, não cabendo ao intérprete distinguir. A "sexta-parte" destina-se a todo servidor público. Este artigo é auto-aplicável, não carecendo de regulamentação.

Os reclamantes já completaram vinte anos de •serviços, portanto fazem jus,ao recebimento do beneficio denominado sexta-parte.

O artigo 129 da Constituição Estadual é expresso ao fixar os vencimentos integrais como base de cálculo, não havendo nenhum fundamento para que se observe apenas o salário base.

Irrelevante a alegação de que algumas gratificações não seriam base de cálculo porque a lei estadual excluiu a incidência em outras parcelas. A Administração Pública, ao optar por contratar pelo regime celetista, deve obedecer a tal regime, independentemente de ser pessoa jurídica de direito público.

E a Consolidação das Leis do Trabalho prevê expressamente quais parcelas são salários. A "sexta-parte" tem natureza salarial, nos termos do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe:

fls.2

Documento assinado com certificado digital por Rilma Aparecida Hemetario, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 26/0212013 (Lei 11.419/2006)

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2'1

PODER JUDICIA 11 1 O ALHO JUSTIÇA DO TRA

TRT 2n REG1A0

Documento assinado com certificadd digital por Mima Aparecida Hemetério, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em -26/02/2013 (Lei 11.419/2006)

RO-0260500-26.2008.5.02.0054 - Turma 15

"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1° - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei n° 1.999, de 1.10.1953)"

Por óbvio, as gratificações do reclamante SaP subespécie de salário.

Ressalte-se que somente a União pode legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, da CF), não podendo a legislação estadual atribuir efeitos ao salário diferentes da legislação federal.

Apenas o adicional por tempo de serviço deve ser afastado da base de cálculo da sexta parte em virtude da vedação prevista no artigo 115, XVI da Constituição Estadual de São Paulo, que se coaduna com a vedação do artigo 37, XIV da Constituição Federal.

Assim, os reclamante fazem jus ao pagamento da sexta parte que incidirá sobre os vencimento integrais, com exceção apenas dos adicionais por tempo de serviço, que não integrarão a base de cálculo da sexta-parte.

Mantenho.

A jurisprudência uniformizada da c. SDI faz distinção na aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis que a noima estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais em relação à segunda.

Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-RR - 795910-22.2001.5.02.5555 Data de Julgamento: 18/06/2009, Relator Ministro: Luiz"Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I EspeCializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/06/2009; E-ED-RR -230600-68.2004.5.02.0076 Data de Julgamento: 29/06/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 06/08/2010; RR - 291100-37.2005.5.02.0021 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4a Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010; • ED-RR 270200-07.2003.5.02.0020 Data de Julgamento: 06/10/2010, Rêlator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga; 6' Turma,•Data de Divulgação: DEJT 15/10/2010.

fls.3

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Documento assinado com certificado digital por Rilma Aparecida Hemeteric, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 26/02/2013 (Lei 11A19/2006)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO

RO-0260500-26,2008.5.02.0054 - Turma 15

Assim, a função uniformizadora- do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese diversa, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 4°, da CLT c/c Súmula n° 333 do TST)

CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de

recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Nomias da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n° 13/2006.

Intime-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2013.

Ruma Aparecida Hemetério Desembargadora Vice-Presidente Judiciai

Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrônico do

Tribunal Regional do Trabalho da Região, nesta data.

Tf

r„2-■ C;i3 Em

Euinice.Aiiailci de Souza

Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário

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fls.4

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região

Data: 02/04/2013 Hora:

10:07:03

149279/SP -D MARIA CECILIA FONTANA SAEZ ( 0)31016064

Recebi, nesta data ates autos. São Paulo, " de "f:G, de

20140to

• /y -,145"

Devolver até 07/04/2013.

CARGA DE AUTOS

PROCESSO TRT/SP N° 02605002620085020054 ACÓRDÃO ' No 20121406290 CARGA Na 4273 - Proces.Recursos

Nesta data, Dr(a) MARIA

São Paulo,

fiz carga dos presentes autos ao CECILIA FONTANA SAEZ

2 de Abril--,de 2013

JOSÉ FRANCISCO MOPES_,--Assistente Chefe SRPR

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

2' Turma

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PROCESSO N° TST-AIRR - 260500-26.2008.5.02.0054

CERTIFICO que a 2' Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Renato de. Lacerda Paiva, .presentes os. ExmoS. Ministros José Roberto Freire Pimenta, Relatar, Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Ronaldo Tolentino da Silva, DECIDIU, por unaniMidade, não conhecer do agravo de instrumento, por intempestivo'.

Agravante(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado(s): ADEIRDO CÂNDIDO E OUTROS

Para constar, lavro a presente certidão, do que dou. fé_ Sala de Sessões, 07 de maio de 2014-.

Firmado por Assinatura Eletrônica

ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO

Secretário- da Segunda Turma

Firmado por assinatura eletrônica em-07/05/2014 pelo(a) Secretário da Segunda Turma, ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006. -

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO N° TST-AI14R-260500-26.2008.5.02.0054

ACÓRDÃO 2a Turma GMJRP/lt

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. DECRETO-LEI N° 779/69. Na hipótese, verifica-se que o agrave -e instrumento foi interposto fora do prazo legal concedido aos entes públicos, estando, portanto, intempestivo, o que inviabiliza seu processamento. Nos termos da Súmula n° 385 do TST, "cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal" . Agravo de instrumento não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo

de - Instrumento em Recurso de - Revista n°

TST-AIRR-260500-26:2008.5.02 0054, em que é Agravante FAZENDA PÚBLIM.

DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravados ADEIRDO CÂNDIDO E OUTROS.

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da c

2a Região denegou seguiMento ao recurso de revista da Fazenda Pública

- do Estado de São Paulo, por meio do despacho de págs. 321-324. -

No agravo de instrumento (págs. 327-329); reclamada ç

afirma, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, ç a porquanto preenchidos.se encontramos requisitos legais para o regular c processamento do seu apelo revisional.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs.-

334-344 e 346-359.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo não

conhecimento do agravo de instrumento, porque intempestivo.

É o relatório.

Firmado por assinatura digital em 08/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei n° 11,419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves. Públicas Brasileira.

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W.

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.

PROCESSO N° TST-AIRR-260500-26.2008.5.02.0054

V O T O t'st u

No caso, o agravo de instrumento interposto pela 'n

Fazenda Pública do Estado de São Paulo não merece conhecimento, porque

intempestivo. o Com efeito, a publicação do despacho agravado ocorreu -2

em 21/3/2013, quinta-feira, iniciando-se a contagem.do prazo de 16

(dezesseis) dias em 22/3/2013, primeiro dia útil subsequente à data da T-1

referida publicação. Findou, portanto, em 8/4/2013, segunda-feira. Este

agravo de instrumento, contudo, somente foi protocolizado em 18/4/2013_

Extemporaneamente, pois.

Desta feita, o apelo não merece conhecimento,

porquanto a interposição do agravo de instrumento se deu após o transcurso

do prazo legal concedido aos entes públicos, nos termos do Decreto-Lei 0,

n° 779/69.

Vale destacar que é Obrigação da parte comprovar, por 0 c) o

o ocasião da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de 0

'dia útil em- que não haja expediente forense, que justifique a prorrOgação 0 0 do prazo recursal, nos termos da Súmula n° 385 do TST Como não há,-nos

autos, nenhuma comprovação efetiva acerca da ocorrência de nenhuma .das

exceções explicitadas no citado verbete sumular, deve ser reconhecida

a intempestividade do agravo de instrumento da Fazerida Pública do Estado

de São Paulo 0 rG

Dessa maneira, não conhéçO do agravo de instrumento.

Firmado por assinatura digital em 08/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls . 3

PROCESSO N° TST—AIRRT260500-26,.2008-.5.02.0054,

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros ãã. Segunda Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de

instrumento, por intempestivo.

Brasília, 07 de maio de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.919/2006)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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Firmado por assinatura digital em 08/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PswDEgqR JUL .DO TRA1-3,

E: RI.

Firmado por Assinatura Eletrônica ANGELA FARIA COSTA

Técnieo Judiciário

5 '05./20141. (a) ANGELA FARIA COSTA. T::::nico Ltdttiárlo por Ss u.. da ip km) 4udic irias, nos termos do Lei 11.4:

t[I8 Lura ele

Certidão de Publicação. de Acórdão

ACÓRDÃO DA 2a TURMA

Processo n° AIRR - 260500-26.2008.5.02.0054

Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no

processo em referência, foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do

Trabalho em 15/05/2014, sendo consideradas publicadas em 16/05/2014, nos

termos da Lei ri° 11.419/2006. - Brasília, 16 de Maio de 2014.

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UDICIARIO J O TRABALHO

TRIBUNAL JPERAOR DO TRABALHO

Processo N° AIRR - 260500-26.2008.5.02.0054

CERTIDÃO

Certifico que, até o dia 17/06/2014, não houve interposição de recurso contra a decisão proferir'

nestes autos.

Brasília, 24 de junho de 2014

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)

ADRIANA MARIA TEODORO NUNES TÉCNICO JUDICIÁRIO

Firmado por assinatura eletrônica, em 24/06/2014, pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, ADRIANA MARIA TEODORO NUNES, por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

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Firmado por assinatura eletrônica, em 24/06/2014, pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, ADRIANA MARIA TEODORO NUNES, por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° L1A19/2006.

PODER. ,IIJDR::1ÁF ¡O • JusirlçADO -r-RABALITio

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO•

Processo N° AIRR - 260500-26.2008.5.02.0054

TERMO DE REMESSA AO TRT

Nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional do Trabalho, para as providências cabíveis.

Brasília, 24 de junho de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)

. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma

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PODER JUDICIAR, JUSTIcA DO TRABALHO

)CAL SUPERIOR DO TRABALHO

Processo N° AIRR - 260500-26.2008.5.02.0054

CERTIDÃO DE ORIGEM DE DOCUMENTO ELETRÔNICO

Certifico, nos te los do § 2° do art. 3° do Ato.Conjunto n° 10/2010 - TST.CSJT, que o preser arquivo foi gerado por esta Corte para remessa eletrônica ao Tribunal Regional do Trabalho.

Brasília, 24 de junho de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)

A_ NTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma

Firmado por assinatura eletrônica, em 24/06/2014, pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, ADRIANA MARIA TEODORO NUNES, por meio do Sistema de • Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região 542 Vara do Trabalho de São Paulo - Capital

542 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP

autos do processo n° 2605/08

CONCLUSÃO

Nesta data, , faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz desta 542VT/SP, ante o recebimento dos autos do E.TRT da 22 Região. RO recda provido parcialmente; RR denegado; AI não conhecido.

São Paulo, 05/08/2014

Cátia Midori F.Suguimoto Analista Judiciário

Intime-se a recda para que comprove a incorporação da verba deferida na sentença de fls. 159/162 no registro funcional dos reclamantes, no prazo de 60 dias.

Cumprido, apresente o rede, em 10 dias, cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS (cota parte empregador e empregado) e Imposto de Renda.

Após, intime-se a recda para manifestar-se acerca dos cálculos 'apresentados, no prazo de 10 dias (art. 879, §2° da CLT).

São Paulo, data supra.

Assinado Digitalmente

SILVIA HELENA SERAF1N PINHEIRO Juíza do Trabalho

Documento elaboMdo e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2241523 Data da assinatura: 06/08/2014, 04:40 PM.Assinado por: SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria do Processo Judicial

5 4

ILMO(A) SENHOR(A) PROCURADOR(A) DO ESTADO CHEFE DA 78 SUBPROCURADORIA JUDICIAL

REPRESENTAÇÃO INTERESSADOS : ADEIRDO CANDIDO, ANA MARIA PERES, CIBELE BONILHA OLIVIERI GONÇALVES, DORA APARECIDA SALGADO DE FREITAS, MARIA CECILIA ZANON, MARIA LEONICE BORO DA SILVA, RITA DE CASSIA MARCOLINO, ROSANA DE FÁTIMA LOPES MALICIA, SILVANA APARECIDAQ LOPES DA ROSA, SONIA MARIA SILVA VICTOR CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SECRETARIA DA SAÚDE

Senhor(a) Procurador(a)-Chefe,

Em atenção ao despacho de fls.264 (cópia em anexo), solicito a expedição de ofício à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo para cumprimento da obrigação de fazer decorrente da decisão judicial transitada em julgado proferida pelo Juízo da 542 Vara do Trabalho de São Paulo/SP.

O aludido despacho determina que a Administração Pública Estadual cumpra integralmente a obrigação de fazer em epígrafe, consistente no apostilamento da vantagem denominada sexta-parte nos vencimentos dos reclamantes ("sexta parte sobre os vencimentos integrais, incluídos gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens habituais, a partir da data em que completaram 20 anos de efetivo exercício, e os respectivos reflexos sobre férias acrescidas de 1/2, 132s salários e FGTS").

Copias em anexo.

À superior apreciação.

São Paulo, 12 de de embro de 201

Proc rador cio Estado OA: 1.794

Rua Maria Paula, 67, 11° andar, Bela Vista, São Paulo/SP

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Doutra Consultoria Jurídica da Pasta, foi apensado ao processo 4 , o processo de

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

/ 12 /2014

LVIZ ANTONIO WilqUINS

Diretor Técnico-I

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls.33

N° DO PROCESSO 001/0941/000.593/2014

DATA DE ENTRADA: 06/ 01/2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): NUHAD

EM 06/ 01 / 2015

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/000.593/2014 (Apenso 001/0001/005.504/2014).

Reclamante: ADEIRDO CANDIDO E OUTROS.

Reclamação Trabalhista n° 0260500-26.2008.5.02.0054 da 54' Vara do Trabalho

da Capital/SP.

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter

de URGÊNCIA quanto ao solicitado pelo Ilustre Procurador do Estado responsável pelo feito,

devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive

cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto.

C.J., em 06 de janeiro de 2015.

Nuhad Said O ver

Procuradora do Esta o Chefe da

Consultoria Jurídica

kl

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Els 35

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/000.593 2014 (AP N°.001/0001/005.504/2014)

INTERESSADO: ADEIRDO CANDIDO E OUTROS

ASSUNTO:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria. DECLARANDO, -à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°.

02605200805402001 (54' Vara do Trabalho da Capital/SP) e Processo P,I/I' n°. 0593/2014 e

AP n°001/0001/005.504/2014, em nome de ADEIRDO CANDIDO E OUTROS que os

interessados (contracapa) fazem jus à "concessão da vantagem de sexta-parte cios

vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de

01/11/89, ou a partir de quando completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se

posterior a essa data, bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas

pagas incluídos gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens habituais,

salvo as eventuais, com reflexos sobre as férias mais terço constitucional, 13" salário e

FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, (o ajuizamento da ação ocorreu em

12/12/2008)."

CLP, em 15 de janeiro de 2015.

OR ADO FERNANDES DIR TOR TÉCNICO 11

JA1