AIRC - Itumbiara RRC Individual Sem DRAP Valéria PT Do B

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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 16ª ZONA ELEITORAL – ITUMBIARA/GO. Registro de Candidatura nº 72.874/2012 Impugnado: Valéria Ferreira Vieira Moura COLIGAÇÃO “HORA DE ACERTAR”, composta pelos partidos PMDB, PT, PSB, PHS, PDT, PPL, PSL, PRTB, PRP, PTN e PSDC, por seu representante legal, Sr. DARMEM DINIZ NEVES, já qualificado no DRAP para procedimento de registro de candidatura protocolado neste Juízo Eleitoral, por meio de advogado devidamente constituído nos termos do instrumento de mandato anexo, com endereço para com fulcro no art. 3º da LC nº 64/90 e no art. 40 da Resolução TSE nº 23.373/2011, propor AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em face de Valéria Ferreira Vieira Moura, concorrente ao pleito proporcional pelo PT do B, devidamente qualificada nos autos do Requerimento de Registro de Candidatura Individual – RRCI protocolizado sob nº 70.630/2012, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas. OS FATOS

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Ação de Impugnação de Registro de Candidatura defesa

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EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DA 110 ZONA ELEITORAL MOZAARLNDIA, COM JURISDIO PERANTE O MUNICPIO DE ARUAN/GO

EXCELENTSSIMO JUZO DA 16 ZONA ELEITORAL ITUMBIARA/GO.Registro de Candidatura n 72.874/2012

Impugnado: Valria Ferreira Vieira MouraColigao HORA DE ACERTAR, composta pelos partidos PMDB, PT, PSB, PHS, PDT, PPL, PSL, PRTB, PRP, PTN e PSDC, por seu representante legal, Sr. DARMEM DINIZ NEVES, j qualificado no DRAP para procedimento de registro de candidatura protocolado neste Juzo Eleitoral, por meio de advogado devidamente constitudo nos termos do instrumento de mandato anexo, com endereo para com fulcro no art. 3 da LC n 64/90 e no art. 40 da Resoluo TSE n 23.373/2011, propor AO DE IMPUGNAO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em face de Valria Ferreira Vieira Moura, concorrente ao pleito proporcional pelo PT do B, devidamente qualificada nos autos do Requerimento de Registro de Candidatura Individual RRCI protocolizado sob n 70.630/2012, ante as razes de fato e de direito a seguir articuladas.

OS FATOSFindo o prazo fatal para o registro de candidaturas - 19h00 do dia 05 de julho prximo pretrito a agremiao partidria da qual o impugnado filiado quedou-se inerte, visto que, at ento, no havia apresentado qualquer documentao afeita ao pleito em curso perante esta Justia Especializada.Somente aps o dia 5 de julho prximo pretrito que o impugnado apresentou os documentos pertinentes Requerimento de Registro de Candidatura Individual RRCI, perante esta Justia Especializada.

Passados dois dias do fim do prazo, eis que em 07 de julho o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidrios adentrou ao recinto desta escrivania eleitoral.

DOS FUNDAMENTOS JURDICOS E LEGAISAb initio, e com o acatamento merecido, de bom alvitre dizer que o processo eleitoral e formalizado por uma cadeia sucessiva e peremptria de atos formais, ou seja, que devem ser praticados no tempo fixado na norma de regncia e que tenha sido revestido das obrigaes de forma que, outrossim, so impostas, sob pena de nulidade absoluta.

Com efeito, e como ser demonstrado no caso em apreo, a tentativa dos partidos que pretendem registrar coligao para o pleito que se avizinha, esbarra em impedimento intransponvel, qual seja, a decadncia do direito prevista de forma taxativa na legislao pertinente, como ser doravante demonstrado.

A Lei n 9.504/97 (art. 11, caput) e a Resoluo TSE n 23.373 (art. 21) dispem que Os partidos e coligaes solicitaro Justia Eleitoral o registro de seus candidatos at as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleies. (grifo no original).

Assim, tem-se que, uma vez realizada a conveno partidria para a escolha de candidatos e deliberao acerca da celebrao de coligaes (10 a 30 de junho), inicia-se, a partir de ento, o prazo para que a respectiva agremiao partidria formalize, perante o Juzo Eleitoral, a inteno de concorrer ao pleito eleitoral que se avizinha.

Referida formalizao consubstancia-se na apresentao, junto ao cartrio eleitoral, do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidrios DRAP, devidamente acompanhado da documentao enumerada nos incisos do 1 do art. 11 da Lei n 9.504/97, dentre os quais mister ressaltar a fotocpia da ata da conveno (inciso I), na qual haver de constar a relao dos candidatos ali escolhidos, bem como a vontade de celebrar coligaes com outras agremiaes, dentre outros assuntos e peculiaridades.

Juntamente com a apresentao do DRAP, o partido concorrente ao pleito tambm dever apresentar o Requerimento de Registro de Candidatura RRC de todos aqueles regularmente escolhidos na referida conveno, desta feita acompanhados dos documentos afeitos individualmente a cada candidatura.

Assim, e ante a no apresentao, pelo partido, no prazo legal previsto, do DRAP restou ao impugnado apresentar, somente aps o prazo legal, e de forma individual, o respectivo Requerimento de Registro de Candidatura RRC, na modalidade individual.

Com efeito, na situao ora impugnada, o DRAP por meio do qual se buscou formalizar a coligao somente restou protocolizado dois dias aps o trmino do prazo estabelecido na art. 11, caput, da Lei n 9.504/97, sem que houvesse qualquer justa causa para tanto.

Com isso, tem-se que o ditame legal que fixa o limite temporal para apresentao da documentao exigida restou inteiramente desrespeitado, numa inequvoca manifestao de desapreo s normas e ao princpio da celeridade afeitos a esta Justia Especializada.A apresentao do DRAP e respectivos RRC dentro do prazo estipulado legal condio sine qua non para a apreciao, por esta Justia Eleitoral, acerca da regularidade da agremiao partidria requerente, e, a partir da a, o deferimento das coligaes e respectivas candidaturas.

O TRE goiano j teve oportunidade de apreciar feito anlogo. Veja-se:RECURSO ELEITORAL. ELEIES 2008. REGISTRO DE DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDRIOS - DRAP. EXCLUSO DE PARTIDOS. COLIGAES FORMADAS AO ARREPIO DAS DIRETRIZES PARTIDRIAS SUPERIORES. RECURSO DESPROVIDO.

1 - O julgamento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidrios (DRAP) anterior e prejudicial anlise do processo individual de registro de candidatura (RRC ou RRCI).

2 - A deciso do rgo deliberativo nacional do partido de intervir e anular os atos deliberativos tomados por diretrio municipal acerca da composio de alianas, em descumprimento de diretriz partidria legitimamente estabelecida, alm de estar albergada pelo estatuto do partido encontra amparo no princpio constitucional da autonomia partidria e na prpria Lei das Eleies que, em seu art. 7, confere essa liberalidade aos rgos superiores das agremiaes.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

(TRE/GO - RECURSO ELEITORAL n 3902, Acrdo n 3902 de 17/09/2008, Relator(a) ELIZABETH MARIA DA SILVA, Publicao: PSESS - Publicado em Sesso). (grifos acrescidos)Com efeito, os prazos eleitorais so, pela sua essncia, peremptrios, os quais, improrrogveis, irrevogveis, fatais que so, no admitem dilao. Transcorrido o prazo determinado, acaso no houver sido praticado o ato, no mais ser possvel exerc-lo. Veja-se, a despeito da Resoluo TSE n 23.373/2011, a qual dispe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleies de 2012:Art. 75. Os prazos a que se refere esta resoluo sero peremptrios e contnuos, correndo em cartrio ou secretaria, e no se suspendero aos sbados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2012 e a data fixada no calendrio eleitoral (LC n 64/90, art. 16). (grifos acrescidos)

Dessa forma, tem-se que, ao caracterizar-se como intempestiva a apresentao do DRAP e do RRC, surge como consequncia o indeferimento do pedido de celebrao de coligao, assim tambm as candidaturas dela decorrentes. Nesse sentido, o aresto abaixo transcrito, originrio do TRE mineiro, deveras elucidativo. Veja-se:Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidrios - DRAP. Registro protocolizado intempestivamente. Eleies 2008. Indeferimento. Intempestividade do ato de protocolo do registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidrios. Protocolo realizado aps o horrio de encerramento de expediente do Cartrio Eleitoral. Existncia de certido dada pela Chefe de Cartrio, afirmando que no havia filas no local durante o expediente. No-ocorrncia de justa causa. Afronta ao disposto no art. 11 da Lei n. 9.504/97 e no art. 23 da Resoluo 22.717/2008/TSE. No-ocorrncia de ofensa aos princpios do contraditrio, da ampla defesa e do devido processo legal. A apresentao da documentao fora do prazo legal falha insanvel. A desorganizao do recorrente durante a realizao de suas convenes partidrias, bem como na apresentao da documentao Justia Eleitoral, no pode ser acatada como causa justificadora da intempestividade. Recurso a que se nega provimento.(RECURSO ELEITORAL n 1002, Acrdo n 1657 de 24/07/2008, Relator(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, Publicao: PSESS - Publicado em Sesso, Data 24/07/2008 RDJ - Revista de Doutrina e Jurisprudncia do TRE-MG, Tomo 18, Data 01/03/2009, Pgina 304). (grifos acrescidos)

V-se, pois, que, nos termos do art. 49 e 50, pargrafo nico, da Resoluo/TSE 23.373/2011, os processos de registros individuais vinculam-se ao registro principal da coligao ou partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais, por absoluta impossibilidade lgica de manuteno de qualquer processo acessrio. Ei-los:Art. 49. O julgamento do processo principal (DRAP) preceder ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.

Art. 50. Os processos dos candidatos eleio majoritria devero ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente ser deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, no podendo ser deferido o registro sob condio.

Pargrafo nico. Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro da chapa, dever especificar qual dos candidatos no preenche as exigncias legais e apontar o bice existente, podendo o candidato, o partido poltico ou a coligao, por sua conta e risco, recorrer da deciso ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que no for considerado apto, na forma dos arts. 67 e 68 desta resoluo.

Ademais, a possibilidade de apresentao dos registros de candidaturas individuais em momento posterior (art. 11 4 da Lei n 9.504/97) tambm no d guarida ao deferimento da candidatura aqui impugnada, uma vez que a faculdade de pedir, a posteriori, somente poder ser exercida se o DRAP tivesse sido protocolado no prazo decadencial do dia 05.07.12, o que no foi efetivado, e o impugnado, constando da lista de indicao na conveno, ficasse de fora dos pedidos efetivados pelo partido ou coligao. Com efeito, referida faculdade serve de garantia queles que, regularmente escolhidos em conveno, no tiveram seus registros requeridos pelo respectivo partido, seja por desdia, m-f ou qualquer outro motivo afeito ao partido/coligao. Nesses casos, o DRAP deve ser tempestivamente protocolado, ainda que, pode-se dizer assim, incompleto.A hiptese presente deveras diversa: o DRAP foi inequivocamente apresentado fora do prazo decadencial. Assim, utilizar-se do dispositivo acima referido, que trata de registros individuais, para embasar o pedido de registro da coligao e, por conseqncia, da candidatura ora impugnada consubstancia-se em verdadeira burla legislao vigente.

O colendo TSE j se manifestou acerca do tema:

DIREITOS ELEITORAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. PEDIDO DE REGISTRO INTEMPESTIVO. AUSNCIA DA ATA DE CONVENO. NEGADO PROVIMENTO.

I- Para registrar candidatura, indispensvel a comprovao da escolha do interessado em conveno partidria, por meio da respectiva ata, documento exigido por lei e resoluo.

II- A intempestividade impede o conhecimento de pedido de registro de candidatura.(Agravo Regimental nos Embargos de Declarao no Recurso Especial Eleitoral n 20.216, rel. Min. Slvio de Figueiredo, de 3.10.2002). (grifos acrescidos0

REGISTRO DE CANDIDATURA. REQUERIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RATIFICAO PELO CANDIDATO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.

O disposto no art. 24 da Resoluo-TSE n 21.608/2004 aplica-se hiptese de o registro ser requerido intempestivamente pela coligao. As conseqncias jurdicas do requerimento intempestivo ou de sua ausncia so as mesmas e, portanto, se equivalem.

(Recurso Especial Eleitoral n 22.275, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, de 3.9.2004). (grifos acrescidos)

De outra parte, v-se que tambm no caso de eventual aplicao da Smula n 3 do TSE, a qual permite a juntada de documentos at na fase recursal, uma vez que no se trata de complementao de documentos, mas, sim, de ausncia de pedido de registro de candidatos no prazo legal.

Assim, tem-se que o injustificvel atraso na apresentao do pedido no h como ser suprido, pois que impossvel retroceder no tempo e corrigir tal defeito, vez que os dispositivos legais ora referidos garantem a possibilidade de juntada de documentos no curso do processo, e no ao pedido de registro apresentado fora do prazo legal.REQUERIMENTOS.Ante o exposto, requer:

a) seja o impugnado notificada no endereo constante do seu pedido de registro de candidatura para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 41 da Resoluo TSE n 23.373/2011;

b) a produo de todos os meios de provas admitidas em direito;

c) a intimao do PT do B de Itumbiara, na condio de litisconsorte, o que deve ser efetivado no endereo arquivado no Cartrio Eleitoral;

d) a oitiva do Ministrio Publico Eleitoral; e

e) aps o regular trmite processual, seja indeferido o pedido de registro de candidatura individual, exatamente por no se encontrar alicerado com o necessrio registro da respectiva coligao.

Goinia/GO, 15 de julho de 2012.

Afrnio Cotrim Junior

OAB/BA 20.907

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