Agro Toxicos Do Miss Anita Rios

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Agrotóxicos e Domissanitários Agrotóxico é agrotóxico, domissanitário é domissanitário A Lei n° 7.802/89 é um marco na legislação brasileira. Surgiu no exato momento em que o país vivia uma nova ordem constitucional, até então nunca experimentada na história republicana. Este diploma disciplinou de forma contundente as etapas de pesquisa, experimentação, produção, embalagem rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda comercial, utilização, importação, exportação, destino final dos resíduos e embalagens, registro, classificação, controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. Com esta legislação em vigor, criou-se o modelo tripartite de avaliação dos produtos agrotóxicos nos Ministérios da Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, estabelecendo elevado patamar de qualidade para os produtos registrados, malgrado os dissabores do processo moroso de registro. Mas tudo isso é uma história à parte. O que nos interessa abordar neste texto é a diferença técnica e jurídica entre um produto agrotóxico e um produto domissanitário. O produto agrotóxico tem três características elementares que o diferencia de qualquer outro produto químico: 1) tem como finalidade a “preservação” da planta, de forma a assegurar seu pleno desenvolvimento. Neste caso podemos descrevê-lo como um típico insumo de produção, que visa permitir máxima produção agrícola; 2) tem como “destinatário” uma ou mais culturas agrícolas que sofrem a ação do agente nocivo, não podendo ser empregado senão para os casos indicados; 3) tem como “alvo” determinada(s) praga(s), revelando-se agronomicamente eficaz no combate aos efeitos nocivos, prestando àquilo que se destina. Ainda, os agrotóxicos denominados “afins”, taxativamente descritos na legislação, são aqueles que mesmo não tendo como função combater um alvo biológico emprestam qualidade ao agrotóxico ou agem de forma a permitir que determinadas culturas agrícolas possam expandir ou inibir suas propriedades germinativas. Como tais, estão no rol dos produtos agrotóxicos para fins de registro, comercialização, uso, etc., submetidos aos mesmos critérios de avaliação no momento do registro. Já os produtos domissanitários têm outras características. São destinados a processos de higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, tendo como finalidade senão a limpeza de ambientes domiciliares, coletivos ou públicos ou mesmo tratamento da água. Não se confundem, enquanto objeto, com os produtos agrotóxicos, pois se destinam a coisas diferentes, alvos diferentes, e o mais importante: o domissanitário não tem por finalidade a preservação da lavoura. Mas mesmo assim, a quem diga que um produto domissanitário pode ser enquadrado como um produto agrotóxico por afinidade (produto afim). Tudo porque algumas formulações de produtos domissanitários utilizam o mesmo

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Agrotxicos e Domissanitrios

Agrotxicos e Domissanitrios

Agrotxico agrotxico, domissanitrio domissanitrio

A Lei n 7.802/89 um marco na legislao brasileira. Surgiu no exato momento em que o pas vivia uma nova ordem constitucional, at ento nunca experimentada na histria republicana. Este diploma disciplinou de forma contundente as etapas de pesquisa, experimentao, produo, embalagem rotulagem, transporte, armazenamento, comercializao, propaganda comercial, utilizao, importao, exportao, destino final dos resduos e embalagens, registro, classificao, controle, inspeo e fiscalizao de agrotxicos, seus componentes e afins.Com esta legislao em vigor, criou-se o modelo tripartite de avaliao dos produtos agrotxicos nos Ministrios da Agricultura, Sade e Meio Ambiente, estabelecendo elevado patamar de qualidade para os produtos registrados, malgrado os dissabores do processo moroso de registro.Mas tudo isso uma histria parte. O que nos interessa abordar neste texto a diferena tcnica e jurdica entre um produto agrotxico e um produto domissanitrio.

O produto agrotxico tem trs caractersticas elementares que o diferencia de qualquer outro produto qumico: 1) tem como finalidade a preservao da planta, de forma a assegurar seu pleno desenvolvimento. Neste caso podemos descrev-lo como um tpico insumo de produo, que visa permitir mxima produo agrcola; 2) tem como destinatrio uma ou mais culturas agrcolas que sofrem a ao do agente nocivo, no podendo ser empregado seno para os casos indicados; 3) tem como alvo determinada(s) praga(s), revelando-se agronomicamente eficaz no combate aos efeitos nocivos, prestando quilo que se destina.Ainda, os agrotxicos denominados afins, taxativamente descritos na legislao, so aqueles que mesmo no tendo como funo combater um alvo biolgico emprestam qualidade ao agrotxico ou agem de forma a permitir que determinadas culturas agrcolas possam expandir ou inibir suas propriedades germinativas. Como tais, esto no rol dos produtos agrotxicos para fins de registro, comercializao, uso, etc., submetidos aos mesmos critrios de avaliao no momento do registro.J os produtos domissanitrios tm outras caractersticas. So destinados a processos de higienizao, desinfeco ou desinfestao domiciliar, tendo como finalidade seno a limpeza de ambientes domiciliares, coletivos ou pblicos ou mesmo tratamento da gua. No se confundem, enquanto objeto, com os produtos agrotxicos, pois se destinam a coisas diferentes, alvos diferentes, e o mais importante: o domissanitrio no tem por finalidade a preservao da lavoura.

Mas mesmo assim, a quem diga que um produto domissanitrio pode ser enquadrado como um produto agrotxico por afinidade (produto afim). Tudo porque algumas formulaes de produtos domissanitrios utilizam o mesmo princpio ativo de um produto agrotxico.Ledo engano. No pelo fato de utilizarem, em alguns casos, o mesmo princpio ativo, que um produto domissanitrio poder ser classificado como agrotxico. Basta verificar as legislaes em vigor.O produto domissanitrio regulado por lei especfica, Lei n 6.360, de 23 de setembro de 1976, decreto e por portarias do Ministrio da Sade.Enquanto um produto domissanitrio (inseticidas, raticidas, desinfetantes, detergentes) se destina a ambientes domiciliares, pblicos e lugares de uso comuns, como dito anteriormente, os produtos agrotxicos tm por finalidade preservar a lavoura da ao deletria de seres vivos considerados nocivos.No se assemelha a um afim, pois no emprega nenhuma caracterstica ou qualidade adicional ao agrotxico ou se assemelha a um desfolhante, dessecante, estimuladores e inibidores de crescimento.Portanto, podemos resumir o assunto assim. So produtos de formulaes diferentes, usos diferentes, sistemas de registro diferentes, o que justifica a existncia de duas leis federais distintas para regrar um e outro produto.

Mas a questo no se encerra por aqui. Vale a pena mencionar o contedo do artigo 86 da Lei n 6.360: excluem do regime desta lei, visto se destinarem e se aplicarem a fins diversos dos nela estabelecidos, os produtos saneantes fitossanitrios. O termo Saneante fitossanitrio deve ser interpretado como agrotxico, nomenclatura que s surgiria em 1989, com o advento da Lei n 7.802.Aqui a prova definitiva de que no h, juridicamente, similaridade entre ambos os produtos, pois se o legislador resolveu definir, acertadamente, diga-se de passagem, que os produtos so diferentes entre si, portanto no afins, no ser o intrprete da lei capaz de faz-los similares.

O risco de interpretar a legislao de forma a equipar-los o de possibilitar a prescrio de um produto domissanitrio para culturas agrcolas, ou de prescrio de um agrotxico para ambientes domiciliares.

Tal raciocnio abre uma perigosa janela que, juridicamente, no poderamos sequer abri-la. por essas e outras razes que agrotxico agrotxico, domissanitrio e domissanitrio!

Autor: Dcio Ferraz da Silva Jr advogado.

Texto retirado do site do INPEV