Agricultura Familiar

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Planejamento de Ações para Agricultura Familiar 2012 Jeanice de Azevedo. Aguiar Cajamar/SP Desde 2009 todos os municípios e estados devem ter entre os alimentos comprados para a alimentação escolar, itens da agricultura e do empreendedorismo familiar rural

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Planejamento de Ações para a Agricultura Familiar

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Planejamento de

Ações para

Agricultura Familiar

2012

Jeanice de Azevedo. Aguiar

Cajamar/SP

Desde 2009 todos os municípios e estados

devem ter entre os alimentos comprados para

a alimentação escolar, itens da agricultura e do

empreendedorismo familiar rural

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Planejamento de Ações para Agricultura Familiar

2 Jeanice de Azevedo Aguiar – 2012

Sumário

1 Introdução .......................................................................................................................... 1

2 O que é agricultura familiar ............................................................................................... 1

3. Apresentação da Lei 11.947/2009 e da Resolução FNDE/CD nº 38/2009 ............................. 2

3.1. Lei 11.947/2009 ........................................................................................................... 2

3.2. Resolução CD/FNDE º 38/2009 .................................................................................... 4

4. Sabendo se há DAPs válidas (ativas) no Município ............................................................ 7

4.1. Endereços de Escritórios de Desenvolvimento Rural Regionais da CATI .................... 9

4.2. Buscando DAP Física .................................................................................................. 16

4.3. Buscando DAP Jurídica .............................................................................................. 19

5. Localizando dos produtores familiares rurais no Município ou Região ........................... 22

6. Dificuldades enfrentadas pelos produtores ..................................................................... 23

7. Dificuldades encontradas pelos gestores......................................................................... 26

8. Dificuldades encontradas pelo nutricionista ................................................................... 28

9. Conhecendo a produção local/regional/estadual/nacional ............................................ 29

10. Orientando tecnicamente o agricultor............................................................................. 31

10.1. Legislação ............................................................................................................... 31

10.2. Procedimentos ....................................................................................................... 32

10.3. Calculando os custos .............................................................................................. 33

10.4. Quais os riscos ........................................................................................................ 33

10.5. Quais os benefícios ................................................................................................ 34

10.6. Qualificação e tipificação dos produtos ................................................................. 34

10.7. Embalagens e Rotulagem ....................................................................................... 35

11. Elaborando e planejamento os cardápios ........................................................................ 38

11.1. Embasamento na legislação................................................................................... 39

11.2. Verbas disponíveis ................................................................................................. 39

11.3. Estabelecendo os alimentos para inserção nos cardápios .................................... 40

11.4. Participação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE ...................................... 41

11.5. Quantificando os alimentos constantes nos cardápios para compra ................... 41

11.6. Estabelecimentos de quantidades per capita ........................................................ 42

12. Cuidados na especificação dos alimentos da agricultura familiar ................................... 43

12.1. Exemplos de especificação observados em Chamadas Públicas e Discussão ............ 45

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13. Elaborando da programação de entrega para licitação ................................................... 47

14. Orientando a elaboração do preço de referência ............................................................ 48

15. Respondendo questionamentos de licitantes ................................................................. 48

16. Programando alimentos para entrega ............................................................................. 49

17. Recebendo os alimentos – avaliando a qualidade e quantidade .................................... 49

17.1. Entrega centraliza em um único ponto.................................................................. 52

17.2. Entrega descentralizada – ponto a ponto .............................................................. 52

17.3. Procedimentos para troca e devolução de produtos; ........................................... 53

18. Elaborando o Relatório Anual de Gestão ao Conselho de Alimentação Escolar ............. 54

19. Ações para alimentação terceirizada ............................................................................... 55

20. Bibliografia Consultada .................................................................................................... 56

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1 Introdução

A partir de 2009 todos os municípios e estados devem ter entre os alimentos

comprados, itens da agricultura e do empreendedorismo familiar rural. Inicialmente a Medida Provisória 455 de 28 de janeiro de 2009 dispôs sobre o assunto, indicando a utilização de no mínimo 30% dos recursos transferidos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, do Fundo de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Ministério da Educação – MEC, no ano fiscal (período entre janeiro e dezembro). Alguns meses depois esta Portaria foi convertida em Lei, em 16 de junho de 2009 (Lei 11.947/2009).

A Lei 11.947/09 permite que o agricultor/empreendedor familiar rural, mesmo

aquele que produz informalmente os alimentos, se organize e se qualifique estendendo sua área de atuação. Por outro lado os gestores públicos no Programa de Alimentação Escolar que adquirem os alimentos estão tendo a oportunidade de contribuir com o desenvolvimento local de forma sustentável.

As compras podem ser realizadas por meio de Chamadas Públicas dirigidas aos

agricultor/empreendedor familiar rural, que podem fornecer até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por ano fiscal por Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP (Lei 11.947/2009). Para as compras considerando a Lei Estadual Lei 14.591/11 a aquisição de gêneros alimentícios na poderá ser feita até o valor máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano, por agricultor e suas organizações, também considerando 30% (trinta por cento) do repasse.

Para que o agricultor/empreendedor familiar rural atenda a alimentação escolar

ele necessita ter a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP fornecida por órgãos competentes conforme normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF (Lei 11.947/2009).

Seguem então informações importantes sobre o assunto.

2 O que é agricultura familiar

A Agricultura Familiar é a principal responsável pela produção dos alimentos que

são disponibilizados para o consumo da população brasileira. Formada por pequenos e médios produtores rurais, comunidades indígenas e quilombolas e assentamentos da reforma agrária. A produção da agricultura familiar abrange a produção de milho, mandioca, pecuária leiteira, gado de corte, ovinos, caprinos, olerícolas, feijão, cana, arroz, suínos, aves, café, trigo, mamona, fruticulturas e hortaliças.

Segundo a Lei 11.326/2006, Agricultor Familiar é um empreendedor familiar

rural que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos:

a) Não detenha, a qualquer título, área territorial maior do que quatro hectares,

fixada para cada município, conforme Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979;

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b) Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família no trabalho vinculado ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

c) Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

d) Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. Todos devem estar inscritos no Ministério de Desenvolvimento Agrário de forma

a obter a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, que é o instrumento que identifica os agricultores familiares e/ou suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas, aptos a realizarem operações de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, em atendimento ao estabelecido no Manual de Crédito Rural MCR, do Banco Central do Brasil.

Além dos agricultores familiares, são também beneficiários e devem ser

identificados por Declarações de Aptidão ao PRONAF para realizarem operações ao amparo do Programa:

I - Pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais; II - Extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; III - Silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; IV - Aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m 3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede; V - Quilombolas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e comercialização de seus produtos; VI - Indígenas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e comercialização de seus produtos. A chamada agricultura familiar constituída por pequenos e médios produtores

representa a imensa maioria de produtores rurais no Brasil. São cerca de 4,5 milhões de estabelecimentos, dos quais 50% no Nordeste. O segmento detém 20% das terras e responde por 30% da produção global. Em alguns produtos básicos da dieta do brasileiro como o feijão, arroz, milho, hortaliças, mandioca e pequenos animais chegam a ser responsável por 60% da produção. Em geral, são agricultores com baixo nível de escolaridade e diversificam os produtos cultivados para diluir custos, aumentar a renda e aproveitar as oportunidades de oferta ambiental e disponibilidade de mão-de-obra.

3. Apresentação da Lei 11.947/2009 e da Resolução FNDE/CD nº 38/2009

3.1. Lei 11.947/2009

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A Lei nº 11.947/2009 foi originada da Medida Provisória 455/99 e dispõe entre outros assuntos, sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica, que inclui aqueles que frequentam o ensino infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental (1º ao 9º ano), ensino médio e ensino de jovens e adultos (EJA).

Foi a primeira Lei que tratou sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar

– PNAE de forma específica, tendo os alunos do ensino médio e ensino de jovens e adultos, a partir de então, o direito de atendimento com alimentação na escola pública.

Amplia as responsabilidades do nutricionista responsável técnico (antes mais

voltadas para a elaboração do cardápio na Lei nº 8.913 de 12 de junho de 1994), inserindo a necessidade de respeito legislação vigente do Conselho Federal de Nutricionistas – CFN frente a ações deste profissional e cita assuntos como: a educação alimentar e nutricional, as pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para o PNAE desenvolvidas nas respectivas escolas, a elaboração de cardápios da alimentação escolar pelo nutricionista responsável pelo PNAE, de forma que garanta a oferta de refeições de acordo com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo.

Esta Lei também trouxe novidades como a aquisição de alimentos provenientes

da agricultura familiar rural e dos empreendedores familiar rural, sem intermediários e com dispensa do processo licitatório, utilizando no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, buscando o fortalecimento da agricultura familiar e suas organizações e viabilizando o pleno exercício da cidadania e da melhoria na qualidade de vida da população rural.

Para o Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA (2011) esta iniciativa

contribui para que o produtor se organize cada vez mais e se qualifique. Já o gestor público que compra os alimentos promove o desenvolvimento local de forma sustentável, melhorando a qualidade da alimentação na escola, na manutenção e na apropriação de hábitos alimentares locais e saudáveis.

A dispensa do processo licitatório pode acontecer desde que os preços sejam

compatíveis com os vigentes no mercado local, atendendo ao art. 37 da Constituição Federal (descrito abaixo), e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas na legislação sanitária pelo Ministério da Agricultura e Ministério da Saúde por meio da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA). A compra de alimentos provenientes da família rural pode atingir os 100% do recurso repassado para a alimentação escolar pelo FNDE.

(...) “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”

(...) O cumprimento desta lei pode ser dispensado se: houver impossibilidade da

emissão de documento fiscal pelo produtor, for inviável o fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios ou ainda, se as condições higiênico-sanitárias dos produtores forem inadequadas.

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De qualquer forma, qualquer uma das três dificuldades pode ser sanada no

decorrer do tempo, e tanto o gestor público quanto o produtor familiar rural podem organizar-se e trabalhar juntos no PNAE.

Na primeira dificuldade apontada o produtor familiar rural pode legalizar-se na

forma da lei, já na segunda, o gestor público pode comprar a quantidade que for possível ser produzida por este novo tipo de fornecedor, obtendo as demais quantidades a partir de outra forma de licitação. Na terceira dificuldade – qualidade do alimento – o produtor pode buscar orientação e assistência técnica junto à Coordenadoria de Assistência Técnica Rural – CATI (endereços constantes no conteúdo deste texto), havendo outros órgãos nos demais Estados; as casas da agricultura nos municípios quando houver; a prefeitura também pode auxiliar inicialmente na orientação por meio dos nutricionistas e Centros de Vigilância Sanitária.

É evidente que há produtos que necessitam de acompanhamento na sua

produção, devendo então haver um profissional responsável técnico, de acordo com o tipo de matéria prima principal que originam os produtos, como por exemplo, um médico veterinário quando houver fabricação de alimentos de origem animal.

Os produtos de origem animal devem além da necessidade de um responsável

técnico no local, deve ser inspecionado pelo Serviço de Inspeção Federal – SIF ou pelo Serviço de Inspeção Estadual – SIE ou pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, ligados aos Órgãos de Agricultura dos governos federal, estadual e municipal, respectivamente.

Quando os alimentos forem inspecionados pelo SIM poderão ser comercializados

somente no respectivo município, enquanto que os inspecionados pelo SIE poderão ser comercializados dentro do Estado fiscalizador. Já os produtos de origem animal que forem inspecionados pelo SIF poderão ser comercializados em todo o território Nacional.

Para os produtos de origem vegetal, com exceção das bebidas, do vinagre e da

embalagem de produtos de padronizados como feijão, arroz, amendoim, canjica, farinha, polvilho, sagu, alho e soja, a responsabilidade pelo controle da qualidade sanitária é da Vigilância Sanitária ligada aos órgãos de saúde.

Os produtores de bebidas, vinagre e de embalagens de produtos padronizados

(feijão, arroz, amendoim, canjica, farinha, polvilho, sagu, alho e soja), devem ter registros no Serviço de Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para que possam ser comercializados.

3.2. Resolução CD/FNDE º 38/2009

Esta Resolução dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos

da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e regulamenta a Lei 11.947/2009.

Apesar de a Resolução CD/FNDE º 38/2009 abordar diversas ações do PNAE uma

das que mais tem causado discussão consta no capítulo VI – agricultura familiar e

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empreendedor familiar rural (artigos 18 ao 24). Com a novidade da compra de alimentos da família rural a questão “controle de qualidade”, não tem sido analisada com a mesma intensidade (Capítulo VII - controle de qualidade da alimentação escolar).

Os produtores que vinham trabalhando com o Programa de Aquisição de

Alimentos – PAA não tinham preocupação com algumas regras específicas como pré-processamento, embalagem, controle de qualidade e outras questões ligadas a vigilância sanitária, estranhando as indicações contidas nos editais de licitações para o PNAE.

Os gestores públicos e nutricionistas passaram a ter a preocupação de inserir nos

editais, as especificações dos alimentos e, os produtores locais, muitas vezes “pessoas simples”, com pouco ou nenhuma informação sobre o assunto tem ficado assustados. Entre os produtores do PAA ao menos, diversos já haviam tido contanto com o PNAE, mesmo assim estranharam as especificações dos produtos, indicadas nos editais.

Quanto a atuação do nutricionista esta Resolução CD/FNDE nº 38/09 menciona

que: (...) “Compete ao nutricionista responsável-técnico pelo Programa, e aos demais

nutricionistas lotados no setor de alimentação escolar, coordenar o diagnóstico e o monitoramento do estado nutricional dos estudantes, planejar o cardápio da alimentação

escolar de acordo com a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, acompanhando desde a aquisição dos gêneros alimentícios

até a produção e distribuição da alimentação, bem como propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional nas escolas.”

(...) (...) ”Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista

responsável, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada”.

(...) Assim cabe ao nutricionista a determinação do que, quanto e com qual

qualidade nutricional e sanitária o alimento será comprado para o PNAE. No início da análise das propostas durante a aquisição, deverão ser priorizadas as

provenientes dos grupos do município, porém se houver propostas com as quantidades necessárias totais, poderá haver complemento com propostas de grupos da região, do território rural, do estado e do país, nesta ordem de prioridade. Conforme menciona o artigo 20 desta Resolução, os produtos orgânicos e/ou agroecológicos devem ter prioridade sobre as demais formas de produção de alimentos.

Está muito claro nesta Resolução que a aquisição dos alimentos para o PNAE

poderá ser realizada por meio de licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93, da Lei n°10.520/2002 e, ainda, conforme o disposto no art. 14 da Lei 11.947/2009, conforme já mencionado no item anterior, desde que:

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• Promova a alimentação saudável e adequada aos alunos;

• Seja diversificada e produzida em âmbito local, regional, territorial, estadual e nacional, nesta ordem;

• Priorize os alimentos da safra do ano de entrega do produto à escola;

• Seja subdividida e programada em parcelas conforme necessário considerando a sazonalidade e as peculiaridades da produção da agricultura familiar;

• Seja observada a especificação completa dos alimentos a serem comprados sem indicação de marca;

• A compra seja planejada e realizada a partir de cardápio planejado pelo nutricionista responsável-técnico pelo PNAE;

• Haja ampla pesquisa de preços no mercado de varejo e de atacado no âmbito local, regional, territorial, estadual ou nacional, nesta ordem;

• Seja executada por meio do contrato de aquisição de alimentos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural;

• Haja divulgação em jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional, quando houver, além da divulgação por meio da internet ou na forma de mural em local público de ampla circulação.

Deve ser lembrado que nem todo o produtor familiar rural tem acesso aos meios

de divulgação mencionados e por isso, sabendo o gestor público que este está presente no município, avisá-lo será um procedimento relevante.

Nesta Resolução fica regulamentado que produtores familiares rurais deverão

ser detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP Física e/ou Jurídica, conforme a Lei da Agricultura Familiar nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais), e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, organizados em grupos formais (pessoa jurídica) e/ou informais (pessoa física).

A definição dos preços na compra do produtor rural tem sido um motivo de

grandes discussões. Deve ser considerado um preço de referência (preço médio pesquisado, em âmbito local, regional, territorial, estadual e nacional, nessa ordem dos produtos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural).

Deve ser considerando também que quando o valor da chamada pública para

aquisição de alimentos da família rural for menor que R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano, deverá ser considerada a média dos preços pagos aos Agricultores Familiares por 3 (três) mercados varejistas, com prioridade a feira do produtor da agricultura familiar, quando houver, ou então, os preços vigentes de venda para o varejo, apurado junto aos produtores, cooperativas, associações ou agroindústrias familiares em pesquisa no mercado local ou regional.

Quando o valor da chamada pública da aquisição de alimentos da família rural

for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano, deverá ser considerada a

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média dos preços praticados no mercado atacadista (com reconhecida capacidade) nos últimos 12 (doze) meses.

De qualquer forma o orçamento de como base para as licitações de alimentos

deve ocorrer no âmbito da entidade executora, preferencialmente com no mínimo pesquisa em 3 (três) mercados atacadistas locais ou regionais.

Quando houver mais de um Grupo Formal ou Informal participando da licitação

para o PNAE, deve ser priorizado o fornecedor do local, mas, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local.

As compras a serem realizadas com valores de referência de até R$ 100.000,00

(cem mil reais) por ano, a aquisição poderá ser feita de Grupos Formais e Informais, nesta ordem, já se os valores forem acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano, as Entidades Executoras deverão comprar diretamente dos Grupos Formais. Deve ser lembrado que a consulta dos preços de referência deve ser realizada semestralmente de forma a atualizá-los.

Deverá ser respeitado o limite de R$ 9.000,00 DAP/ano, sendo este o limite anual

estabelecido para a família rural comercializar seus produtos junto ao PNAE. O controle de qualidade dos alimentos é um assunto muitas vezes esquecido no

processo de compra dos alimentos. Este controle deve ser mencionado na especificação do produto para o edital considerando: o produto, tamanho e tipo de embalagem, a forma de entrega e o período de armazenagem. Por outro lado deve haver o cuidado de respeitar as características do produtor rural de forma a não inviabilizar sua participação no processo de licitação.

4. Sabendo se há DAPs válidas (ativas) no Município

O Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA, através da Secretária da

Agricultura Familiar – SAF criou a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP para ser utilizada como instrumento de identificação do agricultor familiar de forma que este acessasse as políticas públicas, como o, por exemplo, o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF. Para a DAP o agricultor familiar deve dirigir-se a um órgão ou entidade credenciada pelo MDA, com seu CPF e informações de seu estabelecimento de produção (área, número de pessoas residentes, composição da força de trabalho e da renda, endereço completo).

Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP é o instrumento que identifica os

agricultores familiares e/ou suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas, aptos a realizarem operações de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, em atendimento ao estabelecido no Manual de Crédito Rural MCR, do Banco Central do Brasil, Capítulo 10, Seção 2. É indispensável para acesso a políticas públicas como o Pronaf, o Programa de Aquisição de Alimentos, Alimentação Escolar e Habitação Rural.

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Os beneficiários são além dos agricultores familiares, os pescadores artesanais os extrativistas, os silvicultores, os aqüicultores, os quilombolas e os indígenas, com esclarecimentos no texto, mais a frente.

Uma das grandes preocupações dos gestores públicos e dos nutricionistas é

encontrar um produtor familiar rural e tenha DAP e que esteja válida. Mas ainda hoje esta ação, nem sempre tem sido uma tarefa fácil, principalmente nos municípios onde a produção rural não é tradição.

Para obter a DAP, o agricultor (a) familiar deve dirigir-se a um órgão ou entidade

credenciada pelo MDA (Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Casa da Agricultura), munidos de CPF e dados acerca de seu estabelecimento de produção (área, número de pessoas residentes, composição de forma de trabalho e da renda, endereço completo) sem cobrança de qualquer custo para o agricultor.

O nutricionista e demais gestores públicos também devem ter conhecimento

sobre qual o órgão mais próximo, qual o endereço, qual o telefone e a quem o produto familiar rural deve procurar para obter a sua DAP. Esta informação fará uma grande diferença para muitas famílias, principalmente aquelas que não têm acesso as informações, a internet, entre outros.

Segue abaixo uma listagem de Agentes encarregados de emitir DAP para

produtores familiares rurais:

• Instituições Estaduais Oficiais de Assistência Técnica e Extensão – Em São Paulo a Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento por meio da Coordenadoria de Assistência Técnica Rural – CATI;

• FETAESP – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo, por meio de seus Sindicatos de Trabalhadores Rurais filiados;

• CEPLAC– Comissão Executiva de Plano da Lavoura Cacaueira;

• CONTAG– Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

• STR– Sindicato de Trabalhadores Rurais, formalmente filiados à CONTAG;

• FETRAF – Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar;

• STRAF – Sindicato de Trabalhadores na Agricultura Familiar, formalmente filiados à FETRAF;

• ANPA– Associação Nacional dos Pequenos Agricultores;

• CAPB – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

• ITESP – Fundação Instituto Estadual de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”;

• FUNAI– Fundação Nacional do Índio;

• MPA– Ministério da Pesca e Aquicultura;

• Federação de Pescadores;

• Fundação Cultural Palmares;

• INCRA– Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

• SRA– Secretaria de Reordenamento Agrário/MDA.

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Em São Paulo a Coordenadoria de Assistência Técnica Rural – CATI, tem seu escritório central localizado à Avenida Brasil 2340 - Bairro Vila Itapura, Campinas/SP, CEP : 13070-178. O telefone é (19) 3743-3700.

4.1. Endereços de Escritórios de Desenvolvimento Rural Regionais da CATI

Fonte: http://www.cati.sp.gov.br/new/enderecos.php Escritório de Desenvolvimento Rural de Andradina Endereço: Av. Barão do Rio Branco, 1990 CEP: 16901-270 Telefone: (18) 3722-3940 Fax: (18) 3722-3940 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Andradina - Bento de Abreu - Castilho - Guaraçaí - Ilha Solteira - Itapura - Lavínia - Mirandópolis - Murutinga do Sul - Nova Independência - Pereira Barreto - Suzanápolis – Valparaíso. Escritório de Desenvolvimento Rural de Araçatuba Endereço: Rua Barão do Triunfo, 403 CEP: 16050-230 Telefone: (18) 3624-4200 Fax: (18) 3623-8439 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Alto Alegre - Araçatuba - Avanhandava - Barbosa - Bilac - Birigui - Braúna - Brejo Alegre - Clementina - Coroados - Gabriel Monteiro - Glicério - Guararapes - Luiziânia - Penápolis - Piacatu - Rubiácea - Santópolis do Aguapeí. Escritório de Desenvolvimento Rural de Araraquara Endereço: Rua Treze de Maio, s/n CEP: 14810-086 Telefone: (16) 3322-0511 Fax: (16) 3322-0511 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Américo Brasiliense - Araraquara - Boa Esperança do Sul - Descalvado - Dourado - Gavião Peixoto - Ibaté - Matão - Motuca - Nova Europa - Ribeirão Bonito - Rincão - Santa Lúcia - São Carlos - Tabatinga – Trabiju. Escritório de Desenvolvimento Rural de Assis Endereço: Rua Santa Cecília, 319 - 1.º Andar CEP: 19806-050 Telefone: (18) 3322-5951 Fax: (18) 3322-5951 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Assis - Borá - Campos Novos Paulista - Cândido Mota - Cruzália - Echaporã - Florínia - Ibirarema - Lutécia - Maracaí - Palmital - Paraguaçu Paulista - Pedrinhas Paulista - Platina - Quatá – Tarumã. Escritório de Desenvolvimento Rural de Avaré Endereço: Rua Santa Catarina, 1.901 CEP: 18708-000 Telefone: (14) 3733-1977 Fax: (14) 3733-1977 Email: [email protected], [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Águas de Santa Bárbara - Arandu - Avaré - Barão de Antonina - Cerqueira César - Coronel Macedo - Iaras - Itaí - Itaporanga - Manduri - Paranapanema – Taquarituba.

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Escritório de Desenvolvimento Rural de Barretos Endereço: Rua Quatro, 966 CEP: 14780-005 Telefone: (17) 3322-8700 Fax: (17) 3322-2229 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Altair - Barretos - Bebedouro - Cajobi - Colina - Colômbia - Embaúba - Guaíra - Guaraci - Jaborandi - Monte Azul Paulista - Olímpia - Pirangi - Pitangueiras - Severínia - Taquaral - Terra Roxa – Viradouro. Escritório de Desenvolvimento Rural de Bauru Endereço: Av. Rodrigues Alves, 20-20 CEP: 17013-242 Telefone: (14) 3223-1444 Fax: (14) 3223-3833 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Agudos - Arealva - Avaí - Bauru - Borebi - Cabrália Paulista - Duartina - Iacanga - Lucianópolis - Paulistânia - Pederneiras - Piratininga - Presidente Alves - Reginópolis – Ubirajara. Escritório de Desenvolvimento Rural de Botucatu Endereço: Rua Ranimiro Lotufo, 202 CEP: 18607-050 Telefone: (14) 3882-4422 Fax: (14) 3882-4422 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Anhembi - Areiópolis - Bofete - Botucatu - Conchas - Itatinga - Laranjal Paulista - Pardinho - Pereiras - Pratânia - São Manuel. Escritório de Desenvolvimento Rural de Bragança Paulista Endereço: Av. José Adriano Marrey Junior, 277 CEP: 12912-430 Telefone: 11)4033-7336 Fax: (11) 4033-7336 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Águas de Lindóia - Amparo - Atibaia - Bom Jesus dos Perdões - Bragança Paulista - Joanópolis - Lindóia - Monte Alegre do Sul - Nazaré Paulista - Pedra Bela - Pedreira - Pinhalzinho - Piracaia - Serra Negra - Socorro - Tuiuti – Vargem. Escritório de Desenvolvimento Rural de Campinas Endereço: Av. Brasil, 2.340 - Jd. Guanabara CEP: 13073-001 Telefone: (19) 3743-3875 Fax: (19) 3241- 9865 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Campinas - Campo Limpo Paulista - Elias Fausto - Hortolândia - Indaiatuba - Itatiba - Itupeva - Jarinu - Jundiaí - Louveira - Monte Mor - Morungaba - Paulínia - Sumaré - Valinhos - Várzea Paulista – Vinhedo. Escritório de Desenvolvimento Rural de Catanduva Endereço: Rua Tanabi, 96 - Vila Guzzo CEP: 15803-060 Telefone: (17) 3522-5258 Fax: (17) 3522-5258 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Ariranha - Catanduva - Catiguá - Elisiário - Ibirá - Irapuã - Itajobi - Marapoama - Novais - Novo Horizonte - Palmares Paulista - Paraíso - Pindorama - Sales - Santa Adélia - Tabapuã - Uchoa – Urupês. Escritório de Desenvolvimento Rural de Dracena

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Endereço: Rua Brasil, 978 CEP: 17900-000 Telefone: (18) 3821-3250 Fax: (18) 3821-3297 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Adamantina - Dracena - Flora Rica - Flórida Paulista - Irapuru - Junqueirópolis - Mariápolis - Monte Castelo - Nova Guataporanga - Ouro Verde - Pacaembu - Panorama - Paulicéia - Santa Mercedes - São João do Pau d Alho - Tupi Paulista. Escritório de Desenvolvimento Rural de Fernandópolis Endereço: Av. dos Arnaldos, 1.015 Cx Postal 7 CEP: 15600-000 Telefone: (17) 3442-1411 Fax: (17) 3442-1411 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Estrela d'Oeste - Fernandópolis - Guarani d'Oeste - Indiaporã - Macedônia - Meridiano - Mira Estrela - Ouroeste - Pedranópolis - Populina - São João das Duas Pontes – Turmalina. Escritório de Desenvolvimento Rural de Franca Endereço: Rua Cap. Zeca de Paula, 883 CEP: 14400-160 Telefone: (16) 3721-4366 Fax: (16) 3721-4365 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Altinópolis - Batatais - Cristais Paulista - Franca - Itirapuã - Jeriquara - Patrocínio Paulista - Pedregulho - Restinga - Ribeirão Corrente - Rifaina - Santo Antônio da Alegria - São José da Bela Vista. Escritório de Desenvolvimento Rural de General Salgado Endereço: Av. João Garcia, 1.264 CEP: 15300-000 Telefone: (17) 3832-1247 Fax: (17) 3832-1191 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Auriflama - Buritama - Floreal - Gastão Vidigal - General Salgado - Guzolândia - Lourdes - Macaubal - Magda - Monções - Nhandeara - Nova Castilho - Nova Luzitânia - Planalto - Santo Antônio do Aracanguá - São João de Iracema - Sebastianópolis do Sul - Sud Menucci - Turiúba - União Paulista – Zacarias. Escritório de Desenvolvimento Rural de Guaratinguetá Endereço: Rua Dr. Ariberto da Cunha, 310 CEP: 12516-410 Telefone: (12) 3125-3288 Fax: (12) 3125-1991 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Aparecida - Arapeí - Areias - Bananal - Cachoeira Paulista - Canas - Cruzeiro - Cunha - Guaratinguetá - Lagoinha - Lavrinhas - Lorena - Piquete - Potim - Queluz - Roseira - São José do Barreiro – Silveiras. Escritório de Desenvolvimento Rural de Itapetininga Endereço: Rua Cel. Pedro Dias Batista, 1.405 CEP: 18200-350 Telefone: (15) 3272-5629 Fax: (15) 3272-1012 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Alambari - Angatuba - Campina do Monte Alegre - Capão Bonito - Cesário Lange - Guareí - Itapetininga - Porangaba - Quadra - Ribeirão Grande - São Miguel Arcanjo - Sarapuí - Tatuí - Torre de Pedra.

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Escritório de Desenvolvimento Rural de Itapeva Endereço: Rua Major Eurico Monteiro, 143 CEP: 18400-620 Telefone: (15) 3522-4646 Fax: (15) 3522-4646 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Apiaí - Barra do Chapéu - Bom Sucesso de Itararé - Buri - Guapiara - Itaberá - Itaóca - Itapeva - Itapirapuã Paulista - Itararé - Nova Campina - Ribeira - Ribeirão Branco - Riversul – Taquarivaí. Escritório de Desenvolvimento Rural de Jaboticabal Endereço: Av. 13 de Maio, 946 CEP: 14870-160 Telefone: (16) 3202-3746 Fax: (16) 3202-3746 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Borborema - Cândido Rodrigues - Dobrada - Fernando Prestes - Guariba - Ibitinga - Itápolis - Jaboticabal - Monte Alto - Santa Ernestina - Taiaçu - Taiúva - Taquaritinga - Vista Alegre do Alto. Escritório de Desenvolvimento Rural de Jales Endereço: Rua Oito, 1.959 CEP: 15700-000 Telefone: (17) 3632-1909 Fax: (17) 3632-4976 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Aparecida d'Oeste - Aspásia - Dirce Reis - Dolcinópolis - Jales - Marinópolis - Mesópolis - Nova Canaã Paulista - Palmeira d'Oeste - Paranapuã - Pontalinda - Rubinéia - Santa Albertina - Santa Clara d'Oeste - Santa Fé do Sul - Santa Rita d'Oeste - Santa Salete - Santana da Ponte Pensa - São Francisco - Três Fronteiras - Urânia - Vitória Brasil. Escritório de Desenvolvimento Rural de Jaú Endereço: Rua Governador Armando Sales, 218 CEP: 17201-360 Telefone: (14) 3622-2202 Fax: (14) 3622-2202 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Bariri - Barra Bonita - Bocaina - Boracéia - Brotas - Dois Córregos - Igaraçu do Tietê - Itaju - Itapuí - Jaú - Lençóis Paulista - Macatuba - Mineiros do Tietê – Torrinha. Escritório de Desenvolvimento Rural de Limeira Endereço: Rua João Khul Filho, 581 - Vila São João - Caixa Postal 455 CEP: 13480-731 Telefone: (19) 3441-8026 Fax: (19) 3441-8026 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Analândia - Araras - Cordeirópolis - Corumbataí - Ipeúna - Iracemápolis - Itirapina - Leme - Limeira - Pirassununga - Porto Ferreira - Rio Claro - Santa Cruz da Conceição - Santa Gertrudes. Escritório de Desenvolvimento Rural de Lins Endereço: Av. Tiradentes, 340 CEP: 16400-050 Telefone: (14) 3522-1388 Fax: (14) 3522-3479 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Balbinos - Cafelândia - Getulina - Guaiçara - Guaimbê - Guarantã - Júlio Mesquita - Lins - Pirajuí - Pongaí - Promissão - Sabino – Uru.

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Escritório de Desenvolvimento Rural de Marília Endereço: Rua Santa Helena, 436 CEP: 17513-000 Telefone: (14) 3433-2744 Fax: (14) 3433-2532 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Álvaro de Carvalho - Alvinlândia - Fernão - Gália - Garça - Lupércio - Marília - Ocauçu - Oriente - Oscar Bressane - Pompéia - Quintana - Vera Cruz. Escritório de Desenvolvimento Rural de Mogi das Cruzes Endereço: Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, 35 CEP: 08780-210 Telefone: (11) 4799.6402 Fax: (11) 4799-6402 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Arujá - Biritiba Mirim - Ferraz de Vasconcelos - Guararema - Itaquaquecetuba - Mogi das Cruzes - Poá - Ribeirão Pires - Rio Grande da Serra - Salesópolis - Santa Isabel – Suzano. Escritório de Desenvolvimento Rural de Mogi Mirim Endereço: Rua Padre João Vieira Ramalho, 397 - Bairro Mirante CEP: 13801-084 Telefone: (19) 3806-4008 Fax: (19) 3806-4010 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Artur Nogueira - Conchal - Cosmópolis - Engenheiro Coelho - Estiva Gerbi - Holambra - Itapira - Jaguariúna - Mogi Guaçu - Mogi Mirim - Santo Antônio de Posse. Escritório de Desenvolvimento Rural de Orlândia Endereço: Rua Oito, 946 CEP: 14620-000 Telefone: (16) 3826-0779 Fax: (16) 3826-0779 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Aramina - Buritizal - Guará - Igarapava - Ipuã - Ituverava - Miguelópolis - Morro Agudo - Nuporanga - Orlândia - Sales Oliveira - São Joaquim da Barra. Escritório de Desenvolvimento Rural de Ourinhos Endereço: Rua Duque de Caxias, 737 (Fundos) CEP: 19911-621 Telefone: (14) 3326-4477 Fax: (14) 3326-4477 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Bernardino de Campos - Canitar - Chavantes - Espírito Santo do Turvo - Fartura - Ipaussu - Óleo - Ourinhos - Piraju - Ribeirão do Sul - Salto Grande - Santa Cruz do Rio Pardo - São Pedro do Turvo - Sarutaiá - Taguaí - Tejupá – Timburi. Escritório de Desenvolvimento Rural de Pindamonhangaba Endereço: Av. Nossa Senhora do Bom Sucesso, 1.181 - Campo Alegre CEP: 12420-010 Telefone: (12) 3643-2022 Fax: (12) 3642-3430 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Caçapava - Campos do Jordão - Caraguatatuba - Igaratá - Ilha Bela - Jacareí - Jambeiro - Monteiro Lobato - Natividade da Serra - Paraibuna - Pindamonhangaba - Redenção da Serra - Santa Branca - Santo Antônio do

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Pinhal - São Bento do Sapucaí - São José dos Campos - São Luis do Paraitinga - São Sebastião - Taubaté - Tremembé – Ubatuba. Escritório de Desenvolvimento Rural de Piracicaba Endereço: Rua Campos Salles 507 CEP: 13400-200 Telefone: (19) 3422-5192 Fax: (19) 3433-5033 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Águas de São Pedro - Americana - Capivari - Cerquilho - Charqueada - Jumirim - Mombuca - Nova Odessa - Piracicaba - Rafard - Rio das Pedras - Saltinho - Santa Bárbara d'Oeste - Santa Maria da Serra - São Pedro – Tietê. Escritório de Desenvolvimento Rural de Presidente Prudente Endereço: Av. Cel. José Marcondes, 2.395 CEP: 19013-050 Telefone: (18) 3221-1123 Fax: (18) 3222-4122 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Alfredo Marcondes - Álvares Machado - Anhumas - Caiabu - Emilianópolis - Estrela do Norte - Iepê - Indiana - João Ramalho - Martinópolis - Nantes - Narandiba - Pirapozinho - Presidente Bernardes - Presidente Prudente - Rancharia - Regente Feijó - Sandovalina - Santo Expedito - Taciba – Tarabaí. Escritório de Desenvolvimento Rural de Presidente Venceslau Endereço: Rua Campos Sales, 282 CEP: 19400-000 Telefone: (18) 3271-1215 Fax: (18) 3271-1215 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Caiuá - Euclides da Cunha Paulista - Marabá Paulista - Mirante do Paranapanema - Piquerobi - Presidente Epitácio - Presidente Venceslau - Ribeirão dos Índios - Rosana - Santo Anastácio - Teodoro Sampaio. Escritório de Desenvolvimento Rural de Registro Endereço: Av. Wild José de Souza, 456 - Caixa Postal 134 CEP: 11900-970 Telefone: (13) 3821-3444 Fax: (13) 3821-1103 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Barra do Turvo - Cajati - Cananéia - Eldorado - Iguape - Ilha Comprida - Iporanga - Itariri - Jacupiranga - Juquiá - Juquitiba - Miracatu - Pariquera-Açu - Pedro de Toledo - Registro - São Lourenço da Serra - Sete Barras. Escritório de Desenvolvimento Rural de Ribeirão Preto Endereço: Av. Fábio Barreto, 41 CEP: 14050-000 Telefone: (16) 3610-8228 Fax: (16) 3610-8260 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Barrinha - Brodowski - Cajuru - Cássia dos Coqueiros - Cravinhos - Dumont - Guatapará - Jardinópolis - Luis Antônio - Pontal - Pradópolis - Ribeirão Preto - Santa Cruz da Esperança - Santa Rita do Passa Quatro - Santa Rosa do Viterbo - São Simão - Serra Azul - Serrana – Sertãozinho. Escritório de Desenvolvimento Rural de São João da Boa Vista Endereço: Rua Teófilo de Andrade, 1.060 CEP: 13870-210 Telefone: (19) 3623-3723 Fax: (19) 3623-3922 Email: [email protected]

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Municípios que fazem parte deste escritório regional: Aguaí - Águas da Prata - Caconde - Casa Branca - Divinolândia - Espírito Santo do Pinhal - Itobi - Mococa - Santa Cruz das Palmeiras - Santo Antônio do Jardim - São João da Boa Vista - São José do Rio Pardo - São Sebastião da Grama - Tambaú - Tapiratiba - Vargem Grande do Sul. Escritório de Desenvolvimento Rural de São José do Rio Preto Endereço: Rua Páscua Valle, 266 CEP: 15060-050 Telefone: (17) 3224-7533 Fax: (17) 3224-7143 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Adolfo - Bady Bassitt - Bálsamo - Cedral - Guapiaçu - Icém - Ipiguá - Jaci - José Bonifácio - Mendonça - Mirassol - Mirassolândia - Monte Aprazível - Neves Paulista - Nipoã - Nova Aliança - Nova Granada - Onda Verde - Palestina - Poloni - Potirendaba - São José do Rio Preto - Tanabi – Ubarana. Escritório de Desenvolvimento Rural de São Paulo Endereço: Av. Francisco Matarazzo, 455 CEP: 05001-000 Telefone: (11) 3672-1343 Fax: (11) 3862-5286 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Barueri - Bertioga - Caieiras - Cajamar - Carapicuíba - Cotia - Cubatão - Diadema - Embu - Embu-Guaçu - Francisco Morato - Franco da Rocha - Guarujá - Guarulhos - Itanhaém - Itapecerica da Serra - Itapevi - Jandira - Mairiporã - Mauá - Mongaguá - Osasco - Peruíbe - Pirapora do Bom Jesus - Praia Grande - Santana do Parnaíba - Santo André - Santos - São Bernardo do Campo - São Caetano do Sul - São Paulo - São Vicente - Taboão da Serra - Vargem Grande Paulista. Escritório de Desenvolvimento Rural de Sorocaba Endereço: Rua Gustavo Teixeira, 412 CEP: 18040-430 Telefone: (15) 3222-2077 Fax: (15) 3221-5863 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Alumínio - Araçariguama - Araçoiaba da Serra - Boituva - Cabreúva - Capela do Alto - Ibiúna - Iperó - Itú - Mairinque - Piedade - Pilar do Sul - Porto Feliz - Salto - Salto de Pirapora - São Roque - Sorocaba - Tapiraí – Votorantim. Escritório de Desenvolvimento Rural de Tupã Endereço: Rua Bororós, 901 CEP: 17600-020 Telefone: (14) 3496-4525 Fax: (14) 3496-3958 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Arco-Íris - Bastos - Herculândia - Iacri - Inúbia Paulista - Lucélia - Osvaldo Cruz - Parapuã - Pracinha - Queiroz - Rinópolis - Sagres - Salmourão – Tupã. Escritório de Desenvolvimento Rural de Votuporanga Endereço: Rua Itacolomi, 3096 CEP: 15500-467 Telefone: (17) 3421-3188 Fax: (17) 3421-3188 Email: [email protected] Municípios que fazem parte deste escritório regional: Álvares Florence - Américo de Campos - Cardoso - Cosmorama - Orindiúva - Parisi - Paulo de Faria - Pontes Gestal - Riolândia - Valentim Gentil – Votuporanga.

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Na página da web descrita a seguir podem ser encontradas respostas para

diversas questões sobre a DAP que o nutricionista e demais gestores públicos devem saber, até para orientar o produtor rural local que queira regularizar-se e obter esta declaração:

http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/institucional/aeclaracaoaptidaopronaf

Figura 1. Página do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA para busca das informações sobre a DAP, acessada em 27 de novembro de 2011.

Fonte: sítio do MDA: http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/institucional/aeclaracaoaptidaopronaf

4.2. Buscando DAP Física O Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA também disponibiliza a

consulta por meio dos sistemas de emissão de extrato da DAP (Pessoa Física). No sítio indicado a seguir pode haver consulta sobre a existência de DAPs Físicas

no Município: http://smap13.mda.gov.br/ExtratoDap/ Figura 2. Página do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA para pesquisa de pessoas físicas com DAPs Físicas emitidas válidas ou não, acessada em 27 de novembro de 2011.

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Fonte: sítio do MDA: http://smap13.mda.gov.br/ExtratoDap/

Esta página oferece duas formas de pesquisa: a primeira opção pesquisa pelo

titular da DAP e a segunda alternativa pode haver pesquisa das DAPs por Município como segue a figura seguinte.

Figura 3. Página do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA para pesquisa do titular da DAP Física, acessada em 27 de novembro de 2011.

Fonte: sítio do MDA: http://smap13.mda.gov.br/ExtratoDap/PesquisaTitular.aspx

Na figura 3, mostra pesquisa feita a partir do Cadastro de Pessoa Física - CPF do

produtor rural que deve ser digitado no local onde há indicação “CPF” e, em seguida digitar o código de segurança, descrito logo abaixo do CPF.

Figura 4. Página do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA para pesquisa por Município onde há DAPs Física, acessada em 27 de novembro de 2011.

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Fonte: sítio do MDA: http://smap13.mda.gov.br/ExtratoDap/PesquisaMunicipio.aspx

A figura 4 indica a pesquisa de DAPs por Município, devendo ser inserido a

Unidade de Federação – UF, o Município a ser pesquisado, não sendo necessário indicado o nome, caso não queira, seguindo com a indicação do código de segurança descrito logo abaixo da indicação do Município. Clicando em “pesquisar” surgirá uma página conforme Figura 5.

Figura 5. Página do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA para pesquisa por Município onde há DAPs Físicas, acessada em 27 de novembro de 2011.

Fonte: sítio do MDA: http://smap13.mda.gov.br/ExtratoDap/PesquisaMunicipio.aspx

Nas páginas de pesquisas estão indicadas as pessoas físicas detentoras de DAPs

ativas e inativas; se a pessoa física estiver com DAP inativa, e houver interesse e saber o porque, clicar em “ver” e será apontado o motivo da inativação. Nas páginas dos sítios do MDA não há indicação dos endereços físicos dos detentores das DAPs e este fato dificulta a sua localização.

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Clicando na barra de rolagem do computador o pesquisador verificará ao final da

tela que estão disponíveis um número de páginas contendo os nomes do cadastrados para obtenção da DAP, mesmo estando já inativos.

4.3. Buscando DAP Jurídica O Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA também disponibiliza a

consulta por meio dos sistemas de extrato (DAP) da Pessoa Jurídica. No sítio indicado a seguir pode haver consulta sobre a existência de DAPs

Jurídicas no Município: http://smap13.mda.gov.br/ExtratoDapPj/ExtratoDAP/ExtratoDAP.aspx

Figura 6. Página do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA para pesquisa de pessoas jurídicas com DAPs Jurídicas emitidas, acessada em 28 de novembro de 2011.

Fonte: http://smap13.mda.gov.br/ExtratoDapPj/ExtratoDAP/ExtratoDAP.aspx

Nesta tela pode haver pesquisa pela Unidade de Federação/Município, ou por

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou então pelo número da DAP. Indicando uma das três opções, seguindo com a digitação do código descrito para pesquisa e clicando em “pesquisa”, aparecerá a tela com a listagem dos Estados e respectivos Municípios de interesse na pesquisa.

Figura 7. Página do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA para pesquisa de Estados e Municípios com DAPs Jurídicas emitidas, acessada em 28 de novembro de 2011.

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Fonte: http://smap13.mda.gov.br/ExtratoDapPj/ExtratoDAP/ExtratoDAP.aspx

Figura 8. Página do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA para pesquisa de Estados com DAPs Jurídicas emitidas, acessada em 28 de novembro de 2011.

Fonte: http://smap13.mda.gov.br/ExtratoDapPj/ExtratoDAP/ExtratoDAP.aspx

Figura 7. Página do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA para pesquisa dos Municípios com DAPs Jurídicas emitidas, acessada em 28 de novembro de 2011.

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Fonte: http://smap13.mda.gov.br/ExtratoDapPj/ExtratoDAP/ExtratoDAP.aspx

A partir deste ponto o interessado clica no Estado e Município os quais pesquisa

as informações e em seguida “Localizar”. A tela seguinte surgirá se não houver DAPs emitidas.

Figura 8. Página do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA indicando que não há DAPs Jurídicas emitidas para o Município descrito, acessada em 28 de novembro de 2011.

Fonte: http://smap13.mda.gov.br/ExtratoDapPj/ExtratoDAP/ExtratoDAP.aspx

Figura 9. Página do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA demonstrando que há DAPs Jurídicas emitidas para o Município indicado, acessada em 28 de novembro de 2011.

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Fonte: http://smap13.mda.gov.br/ExtratoDapPj/ExtratoDAP.aspx

Clicando na barra de rolagem aparecerão os dados dos demais detentores de

DAPs Jurídicas, já clicando em “gerar extrato” (na última coluna) aparecerá o extrato da DAP Jurídica em questão e assim, sucessivamente.

5. Localizando dos produtores familiares rurais no Município ou Região

Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo nutricionista e demais gestores

públicos é a localização/endereço de produtores familiares rurais de interesse local. De posse da listagem de detentores de DAPs do seu município contatar o setor

responsável pela fiscalização tributária local, a Secretaria, ou o Departamento ou, a Diretoria de Planejamento local, solicitando preferencialmente por meio de documento escrito o endereço das pessoas contidas na listagem anexada.

Considerando que possa haver atendimento em nível aquém do espero pelo

responsável da repartição é importante que o documento seja entregue pessoalmente, para que possa haver explicações necessárias quanto ao objetivo do pedido, bem como devida a sua necessidade e importância para o PNAE. É importante lembrar que este segmento da alimentação escolar pode não ser reconhecido como prioridade pelo governo local, e isso pode explicar o atendimento abaixo do espero.

O responsável pela pasta onde o PNAE está ligado hierarquicamente pode

agilizar o fornecimento das informações. Os contatos e cobranças poderão ser necessários. Quando no Município não houver produtores familiares rurais legalizados e com

DAPs o nutricionista e gestor público pode buscar auxílio junto as entidades articuladoras presentes no Estado como, por exemplo, a Coordenadoria de Assistência Técnica Rural – CATI com endereço e central e regionais citados no item 2.1. e também na Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, com escritório situado à Alameda Campinas nº 433 – Jardim Paulista - São Paulo/SP CEP 01404-901, com telefone (11) 3264-4801 e email: [email protected]

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6. Dificuldades enfrentadas pelos produtores

Desde 2009 quando a aquisição de alimentos de produtores familiares rurais

para o PNAE passou a ser mencionada em Medida Provisória e logo em seguida, referendada em Lei. Em muitas Entidades Executoras o PNAE já vem sendo atendido pela agricultura familiar rural por meio do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA e mais recentemente a partir de 2009, por meio das indicações da Lei 11.947/09.

Apesar de ter surgido um novo e promissor mercado de venda, diversos

problemas surgiram para o agricultor, tanto para aquele que já fornecia seus produtos através do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, quanto para o que ainda que não estivesse articulado com PNAE, destacando a seguir:

• Desconhecimento de como aplicar a Lei 11.947/09 – muitos dos produtores familiares rurais quando teve conhecimento desta Lei, não soube e ainda há os que não sabem por onde começar a trabalhar junto ao PNAE;

• Dificuldade de ter acesso aos editais, principalmente via internet – considerando que muitas famílias não têm acesso à internet, não conseguem saber da licitação que foi anunciada em Diário Oficial. Há gestores públicos que não divulgam a chamada pública de forma que o pequeno agricultor tenha acesso fácil dentro dos prazos indicados;

• Receio dos agricultores em contatar com a prefeitura – há produtores familiares rurais que mesmo tendo conhecimento do edital, tem receio de ir a prefeitura para obter maiores informações, não sabem a quem procurar e o que perguntar;

• Pouca habilidade para entender o está descrito no edital da Chamada Pública - produtores familiares rurais com pouca ou nenhuma habilidade para leitura e entendimento do edital deixam de participar da chamada pública para o PNAE; há quem nunca ouviu nada sobre o assunto e pouca ajuda procura;

• Dificuldade de ser entendido pelo gestor público – há gestores que quando procurado, não atendem os produtores familiares rurais com a atenção requerida para o caso, bem porque também não há muito interesse destes em colocar em prática a Lei 11.947/09. Tem gestores que acredita que o produtor familiar rural deve atender a entidade executora nos mesmos moldes de fornecedores comuns, como se tivessem conhecimentos, meios e estrutura para isso;

• Dificuldade em realizar os cálculos para obter um preço justo – contabilizar todas as despesas para cálculo e obtenção do preço justo do alimento produzido e que será comercializado não é tarefa fácil para quem não tem esta prática; pessoas simples e mesmo aquelas que possuem maior conhecimento sobre o assunto tem esta dificuldade e caso os produtores não consigam auxílio, correm risco de ter prejuízo com a oferta dos seus produtos ao PNAE; o nutricionista e demais gestores podem auxiliar os produtores com orientação adequada;

• Dificuldade de realizar as entregas ponto-a-ponto (em cada escola) – tem sido comum a compra de alimentos para ser entregue diretamente nas escolas já há bastante tempo; é um tipo de aquisição que deve estar muito bem descrita em edital e considerando que o produtor familiar rural não está preparado para este

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atendimento, ele declina da sua participação do processo de compras para o PNAE; a verba repassada para as Entidades Executoras pelo FNDE pode ser utilizada somente para pagamento dos alimentos, como o serviço de entrega nas escolas é outro tipo de serviço, deverá ser custeada pela Entidade Executora; o produtor familiar rural pode organizar-se e participar das licitações com este tipo de entrega sem que haja prejuízo no atendimento, tanto quanto para ele mesmo;

• Receios de não haver o pedido conforme indicado em contrato – como o produtor familiar rural não tem conhecimento, tão pouco a prática de atender pedidos nas modalidades utilizadas pelo serviço público, ele está habituado a produzir e vender geralmente com pagamento no ato da venda, ele não tem o hábito de realizar vendas parceladas, como acontece no serviço público e fica desconfiado, declinando da sua participação no processo de compras para o PNAE;

• Produzir alimentos com manejo adequado à legislação – o cumprimento a legislação na produção de alimentos geralmente, não é de conhecimento do produtor familiar rural; assim produzir alimentos que atendam esta legislação e as especificações descritas nos editais tem sido um desafio além do próprio espaço que se abre neste novo mercado de produtos para a alimentação escolar; por isso é preciso que se organizem diante das necessidades do PNAE podendo até levar a pequena empresa a patamares mais altos no mercado;

• Dificuldade em obter a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP em caso de os agricultores/empreendedores familiar rural não estarem organizados – a documentação necessária para a obtenção da DAP leva muitos produtores familiares rurais a desistirem do processo, além do fato de que algumas agências encarregadas de emitirem as DAPs ainda não estão organizadas para atender ao grande número de pedidos em decorrência da Lei 11.947/09;

• Ter acesso ao cardápio e ao nutricionista, e demais gestores públicos – produtores familiares rurais, representantes de cooperativas e associações estão encontrando neste momento, dificuldade de no atendimento pelos nutricionistas e gestores nas Entidades Executoras. O acesso aos cardápios principalmente pelos produtores locais permite que façam sugestões de alimentos que podem ser solicitados na Chamada Pública e até dar esclarecimentos se houver dúvidas por parte dos gestores. Por exemplo, se o nutricionista pretende requisitar ao produtor local mandioca para entrega entre março e abril, não será atendido por este, pois a cultura deste alimento leva no mínimo seis meses. Assim fatos como este poderia deixar de acontecer se houvesse contanto em gestor e produtor, antes da Chamada Pública;

• Dificuldade para sugerir alimentos considerando os cardápios já vigentes – muitas chamadas públicas são realizadas considerando os cardápios vigentes e caso o produtor familiar rural tenha outro tipo de alimento que poderia ser sugerido ao nutricionista para compor o cardápio, não o é, pois a etapa de sugestão já passou, por isso é importante que o nutricionista dê atenção ao produtor familiar rural e conheça qual ou quais os produtos que ele pode oferecer antes de elaborar os cardápios;

• Atender a especificação dos alimentos constantes em editais de licitação – este assunto tem sido motivo de grandes dúvidas por parte dos produtores familiares rurais, pois as especificações dos alimentos não são claras para este público; como já mencionado há muitas pessoas simples que não possuem

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habilidade neste assunto; há ainda especificações de alimentos de origem estrangeira, deixando o produtor familiar rural em situação embaraçosa, uma vez que trabalha com alimentos aptos a serem cultivados e produzidos em território nacional; como na maior parte das vezes o nutricionista e produtor não tem tido contato antes da elaboração dos cardápios, ou antes, do início da elaboração da chamada pública, há poucas possibilidades de esclarecimentos anteriores;

• Dificuldade na organização de agricultores/empreendedores familiar rural (com DAP) e com capacidade técnica para produção e fornecimento da quantidade de alimentos indicada em licitação – os produtores quando se juntar e formam associações ou cooperativa para o fornecimento dos produtos para o PNAE ficam fortalecidos, mas esta ação ainda está engatinhando principalmente pela falta de esclarecimentos sobre o assunto, já a capacidade técnica é outro problema também devido a falta de esclarecimentos sobre esta necessidade na produção dos alimentos em geral;

• Número pequeno de agroindústrias minimizando a possibilidade do gestor em requisitar alimentos semi – industrializados ou industrializados – nas agroindústrias estão a menor parcela dos produtores familiares rurais de alimentos, assim poucos nutricionistas dispõem de produtos desta natureza para inserção nos cardápios;

• Dificuldade em calcular o preço justo – este é um assunto controverso, principalmente por causa do desconhecimento a respeito dos critérios adotados e os itens de custos considerados pelo produtor familiar rural; para um cálculo justo o recomendado é que seja realizado o levantamento para o período de produção do alimento para o comércio considerando diversos aspectos que envolvem custos diretos e indiretos;

• Preocupação em ofertar baixos preços, nem sempre justos – visto o desconhecimento sobre os critérios utilizados para cálculo de custos e a preocupação em ofertar baixos preços, os apresentados nas chamadas públicas muitas vezes são inexequíveis durante o contrato;

A Resolução CD/FNDE nº 38/09 orienta no seu art. 22:

(...) “ VII – ser precedida de uma ampla e documentada pesquisa de preços

no mercado de varejo e de atacado no âmbito local, regional, territorial, estadual ou nacional, nesta ordem;” (...)

• Atrelar o preço a qualidade solicitada – o produtor familiar rural tem dificuldade de oferecer um produto com preço adequado a qualidade do produto especificado, principalmente os que já vinham realizando trabalho com o PAA que entregavam os alimentos à granel, não havendo a preocupação com embalagens e rotulagem (dependendo do produto) hoje solicitadas pelos nutricionistas no PNAE;

• Por receio de não receber, não participam das chamadas públicas – como os repasses de verbas pelo FNDE às Entidades Executoras têm sofrido atrasos e, sabendo que é esta a verba que será utilizada para seu pagamento, há produtores que não participam das chamadas públicas;

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• Atrasos no recebimento se a venda for vinculada a verba repassada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – se na chamada pública houver indicação de que a fonte dos recursos para pagamento será a proveniente do FNDE para o PNAE, o pagamento não poderá ser feito com verbas do município, mesmo que haja atrasos no repasse pelo FNDE.

7. Dificuldades encontradas pelos gestores

• Desconhecimento de como aplicar a Lei 11.947/09 – esta também é uma dificuldades nas Entidades Executoras, principalmente por receios quantos aos aspectos jurídicos frente a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, fato que não é explicado uma vez que está muito clara em seu texto a forma deve ser praticada;

• Desconhecimento sobre as dificuldades encontradas pelos agricultores/empreendedores familiar rural – considerando a forma de ação do gestor público, neste assunto, deve lembrar que os produtores familiares rurais geralmente não têm acesso a internet, há os que não possuem telefone para contato, há aqueles que tem estrutura para fornecer alimentos com determinada característica e que podem ser aceitas pelo nutricionista e gestor público, mas como é diferente do que tem sido entregue até então, não é considerado como apto a ser um fornecedor; há também produtores familiares rurais com pequena ou nenhuma habilidade para leitura e entendimento do edital e quando procura ajuda na Entidade Executora, não tem a atenção e atendimento que necessita, bem porque muitas vezes, também não há muito interesse da Entidade Executora em colocar em prática a Lei 11.947/09. Tem gestores que acredita que o produtor familiar rural deve atender a entidade executora nos mesmos moldes que um fornecedor comum, como se tivessem conhecimentos, meios e estrutura para isso;

• Receios de não ter o atendimento contínuo conforme programado – a maior parte das Prefeituras principalmente tem realizado Chamada Pública para aquisição de frutas, legumes e verduras, na sua quantidade total para determinado período, e por isso não poucos produtores familiares rurais articulados estão disponíveis para tal atendimento, pois já estão compromissados com algumas Entidades Executoras; assim as Prefeituras estão com receio de requisitar e não haver atendimento conforme a programação indicada em edital;

• Encontrar produtores que tenham alimentos em acordo com a legislação vigente para produção de alimentos – devido a falta de conhecimento, assistência técnica e capacitação, as Entidades Executoras estão com dificuldade de encontrar produtos especialmente os provenientes do empreendedorismo familiar rural que atenda a legislação vigente para a produção de alimentos; as formas de apresentação das embalagens e rotulagem tem sido uma preocupação por parte dos nutricionistas e gestores públicos;

• Critérios para definir quais alimentos serão comprados – há Entidades Executoras que não contam com o nutricionista em seu quadro de funcionários que possam elaborar cardápios e indicar quais alimentos poderão ser comprados da família rural; há locais em que outros profissionais que não o nutricionista, define e de forma inadequada quais os alimentos serão comprados, desconsiderando os cardápios elaborados; há resistência na aquisição de alimentos que não sejam hortaliças e frutas, quando há grandes cooperativas e

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associações que industrializam os alimentos produzidos pela família rural cooperada ou associada e detentoras da DAP;

• Legalização dos produtores familiares rurais – há Entidades Executoras que aguardam a legalização dos produtores familiares rurais locais e não fazem as Chamadas Públicas regionais, estaduais ou federais, enquanto poderiam neste período adiantado as compras, facilitando a aprovação das contas de verbas provenientes do FNDE pelo Conselho de Alimentação Escolar;

• Adequar os cardápios de acordo com a disponibilidade de produtos dos agricultores/empreendedores familiar rural – a produção dos alimentos por parte da família rural pode não atender a necessidade integral em quantidade de alimentos do Município, porém se a Entidade Executora disponibilizar outro tipo de licitação que contenha os mesmos produtos haverá tranquilidade para ambos os lados nas mais diversas situações, seja por atraso no repasse de verbas pelo FNDE, seja por motivo de intempéries climáticas ou por outro motivo;

• Especificar os alimentos de forma clara que possa ser entendido pelos agricultores/empreendedores familiar rural – as dificuldades do gestor em conseguir informações para amparar as descrições técnicas; é importante que nutricionistas e gestores públicos definam os dados do produto, processo industrial, normas e legislação, características organolépticas (aparência, cor, sabor, odor, consistência/textura), prazo de validade; prazo de fabricação para entrega; embalagem (especificar de modo a garantir que os produtos apresentem as mesmas características durante todo o período de validade), rotulagem (de acordo com a legislação vigente), documentação técnica (ficha técnica - modelo, certificado de análises se necessário, registro do produto/ou comunicado se necessário, início da fabricação/ registro definitivo se necessário, documento de registro do produto no órgão competente - há alimentos que são dispensados de registro), como será realizada a avaliação técnica do produto, questões sobre amostras, laudos se necessários, testes de aceitabilidade, horário desejados de entrega diante da necessidade da Entidade Executora; é importante esclarecer aos questionamentos realizados pelos produtores familiares rurais;

• Conseguir a qualidade desejada – diante das especificações que a Entidade Executora tem feito o produtor familiar rural não está preparado tecnicamente para este atendimento, mas com o decorrer do tempo esta será uma qualificação que os produtores terão de buscar; o gestor está tendo dificuldade também na questão de embalagem, o que o produtor também não está habituado, bem como quanto ao processo de entrega; todas estas questões poderão ser reparadas se nutricionistas, demais gestores públicos e produtores familiares rurais tiverem maiores contatos, com esclarecimentos necessários, tanto de uma parte, quanto de outra;

• Falta de agricultores/empreendedores familiares rurais habilitados (detentores da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP), com capacidade para produção e fornecimento dos alimentos – como os pedidos realizados pelos gestores públicos estão centralizados na agricultura, está sendo difícil encontrar agricultores que forneçam a quantidade necessária para determinado período, e para solucionar este caso é importante que o gestor saiba qual a capacidade de produção dos agricultores/empreendedores familiares rurais e a quantidade que faltará poderá ser comprada por meio de outro tipo de licitação;

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• Ter amostras dos alimentos produzidos pelo empreendedor familiar rural – os produtores familiares rurais não estão habituados a fornecer amostras seja para análises técnicas iniciais ou para testes de aceitabilidade e a correção desta ação também poderá ser feita a partir de contatos entre nutricionista, gestor e produtores familiares rurais;

• Realizar testes de aceitabilidade conforme normas da Resolução CD/FNDE 38/09 – devido a dificuldade de sensibilizar o produtor familiar rural quanto a esta necessidade, não tem sido fácil realizar os testes de aceitabilidade, bem porque o produtor não sabendo contabilizar adequadamente seus custos, não disponibiliza alimentos para este fim;

• Vincular as compras às verbas repassadas pelo FNDE – geralmente o gestor público indica em seus editais de licitação a fonte de recursos para pagamento do serviço ou produto de esta sendo comprado e para o PNAE não é diferente, porém quando vincula a fonte pagadora às verbas do FNDE, incorrerá no atraso do pagamento aos produtores familiares rurais devido aos atrasos dos repasses de recursos pelo FNDE às Entidades Executoras;

• Realizar o pagamento com a verba repassada pelo FNDE – quando a fonte de recursos proveniente do FNDE está citada no edital de licitação e consequentemente no contrato pós compra, o pagamento do produtor familiar rural pode atrasar em virtude também dos atrasos nos repasses de verbas pelo FNDE à entidade executora.

8. Dificuldades encontradas pelo nutricionista

A previsão orçamentária para a aquisição dos alimentos em geral é realizada

somente após o conhecimento do número de alunos e da adesão destes à alimentação escolar, considerando os recursos das diversas fontes financeiras: recurso federal (FNDE), o recurso estadual e o recurso municipal.

O Responsável Técnico pelo PNAE nas Entidades Executoras, o Nutricionista, de

posse das informações referentes aos aspectos da saúde e biológicos dos alunos, das respectivas necessidades nutricionais e faixa etária, das características da estrutura física e recursos humanos disponíveis, das quantidades per capita dos alimentos, dos alimentos produzidos pelo produtor familiar rural e respeitando os hábitos alimentares locais planejará o cardápio.

Contudo, todo o trabalho do nutricionista no PNAE tem sido um desafio, desde o

momento da sua contratação, além da produção familiar rural. Entre os desafios, há diversas dificuldades a serem transpostas pelo nutricionista e facilitadas pelo gestor público:

• Ter atenção para o cardápio elaborado – há gestores que não consideram o cardápio elaborado pelo nutricionista e os pedidos para compra são realizados sem critérios; ainda há nutricionistas que elaboram os cardápios, mas tem seu trabalho desfeito com alterações não permitidas;

• Oportunidade para elaborar a lista de compras e programação de entrega – apesar de elaborar os cardápios o nutricionista é cerceado de elaborar a lista de compras e prever as quantidades e dias para entregas dos alimentos, considerando os cardápios periódicos;

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• Respeito a indicação da quantidade e da qualidade dos alimentos listados – há gestores que alteram a quantificação e a qualificação dos alimentos que o nutricionista elaborou mediante os cardápios previstos, desrespeitando-o duplamente;

• Permissão para atender aos fornecedor/produtor familiar rural – é importante que o nutricionista conheça os produtos que fornecedor/produtor familiar rural trazem à Alimentação Escolar; neste contato diversos produtos passam a ser conhecidos, esclarecimentos técnicos podem ser dados por eles ao nutricionista; a viabilidade da inserção ou não do produto no PNAE podem ser avaliadas pelo nutricionista mediante conhecimento do valor nutricional, aceitabilidade e custo;

• Pagamento de cursos – para nutricionistas os cursos referentes ao PNAE podem ser pagos com verba municipal, mas há gestores que não dão esta atenção ao profissional e este passa a custear o aprimoramento dos seus conhecimentos, embora o principal beneficiado seja o próprio Município.

Arnoldo Campos, representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário,

refere-se como maior desafio dentro da agricultura familiar, “fazer com que esses dois

mundos se conheçam melhor para que possam comprar um do outro. Caso contrário, é

muito difícil você formular um edital de compra sem saber onde está essa oferta”. Os dois

mundos mencionados por ele é o gestor e o produtor familiar rural.

9. Conhecendo a produção local/regional/estadual/nacional

Sabendo quais as DAPs está disponível e válida para a Entidade Executora, o próximo passo é conhecer e contatar seus detentores, procurando saber quais os interessados em participar dos projetos de venda e com quais produtos.

Pode ser que o produtor familiar rural não esteja interessado em fornecer os produtos por motivos diversos como os problemas já apontados nas “dificuldades do produto familiar rural”, mas também pode ser que na Entidade Executora não haja agricultor, tão pouco empreendedor familiar rural no Município, levando o gestor a realizar chamadas públicas em nível regional, estadual ou nacional.

Chamada pública realizadas desde 2009, como a primeira tentativa local e muitas cidades deram “desertas”, sendo necessários novos procedimentos e com sucesso.

O contato com a CATI e CONAB, bem como o acesso ao sítio do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA pelo endereço eletrônico: http://www.mda.gov.br/portal/saf/alimentacaoescolar/, também facilitará conhecimento de produtores familiares rurais.

Figura 10. Página do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA para pesquisa de produtos para alimentação escolar, acessada em 28 de novembro de 2011.

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Fonte: http://www.mda.gov.br/portal/saf/alimetacaoescolar/

Figura 11. Página do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA demonstrando as Listas de Organizações presentes no Município indicado, acessada em 28 de novembro de 2011.

Fonte: http://www.mda.gov.br/portal/saf/alimetacaoescolar/

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Figura 12. Página do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA demonstrando as Áreas de Abrangência da Organização, acessada em 28 de novembro de 2011.

Fonte: http://www.mda.gov.br/portal/saf/alimetacaoescolar/farmer-view?farmer_id=4178055

10. Orientando tecnicamente o agricultor

As orientações a serem passadas ao produtor familiar rural devem acontecer

com muito cuidado e responsabilidade de forma que não o induza a acreditar que haverá ganho fácil na sua produção.

10.1. Legislação

A legislação que permeia a agricultura familiar e o empreendedor familiar rural

para o PNAE está concentrada na:

• LEI nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

• Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências;

• Resolução CD/FNDE nº 38, de16 de julho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

• Legislação sanitária Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA:

Ministério da Saúde:

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– Resolução - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002, introduz o controle contínuo das Boas Práticas de Fabricação e os Procedimentos Operacionais Padronizados, além de promover a harmonização das ações de inspeção sanitária por meio de instrumento genérico de verificação das BPF. Portanto, é ato normativo complementar à Portaria SVS/MS nº 326/97. – Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, estabelece os requisitos gerais sobre as condições higiênico-sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos. – Portaria MS nº 1.428, de 26 de novembro de 1993 que dispõe entre outras matérias, sobre as diretrizes gerais para o estabelecimento de Boas Práticas de Produção e Prestação de Serviços na área de alimentos.

Figura 13. Página da Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA – Legislação Específica por Assunto, acessada em 28 de novembro de 2011.

Fonte: http://www.anvisa.gov.br/alimentos/legis/especifica/index.htm

10.2. Procedimentos

Tendo o contato com o produtor familiar rural e percebendo que precisa de

auxilio, o nutricionista e gestor poderão informá-lo sobre os procedimentos e cuidados necessários a serem tomados na produção do alimento que ele está disponibilizando.

Pode ser que o produtor não tenha qualquer informação sobre o assunto e opte

por ter especialização e aprimoramento na sua produção, ou então a partir do momento que souber que necessita de diversas ações que algumas envolvem custos, opte por não se legalizar ou se aprimorar, conforme o caso.

Tanto o nutricionista quanto gestor podem incentivar os produtores locais a

aprimorarem-se, informando-os sobre a legislação pertinente ao assunto, principalmente as que regem a agricultura e o empreendedorismo familiar rural, até para que entendam o

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assunto, mas a legislação sanitária deve ser mencionada conforme o tipo de alimento que eles produzem.

10.3. Calculando os custos

O cálculo do preço final dos alimentos é uma da ferramenta essencial para que

um negócio se mantenha ativo e competitivo. Consiste no levantamento das informações com o objetivo de auxiliar no planejamento e controles operacionais, como também, ajudar na tomada de decisões e na apuração do custo do produto.

Nos custos estão envolvidos: os insumos (sementes, fertilizantes e defensivos

agrícolas), alimentação e sanidade (gastos com a saúde do animal) dos animais, mão-de-obra e seus encargos sociais, assistência agronômica, contábil, veterinária, zootécnica, consultorias ocasionais, pró-labore da família (salário como se fosse a de um trabalhador que desenvolveria a mesma função), impostos, contribuição rural, material de escritório, material para embalagem, etiquetagem e rotulagem mínima, parte dos alimentos que serão disponibilizados para amostras e testes de aceitabilidade, encargos financeiros (juros), frete quando houver lubrificantes, materiais de limpeza, reparo e manutenção (de benfeitorias, de equipamentos, de máquinas e de veículos), taxas (associação de produtores, por exemplo), energia elétrica, água consumida, combustível gasto, locações – se houver telefone, lucro, gastos com depreciação de equipamento (custo necessário para substituir os bens quando esses se tornam inúteis pelo desgaste físico ou obsoletismo), etc;

Há custos que estão ligados diretamente com o alimento produzido como

semente, adubo e parte estão ligados indiretamente, mas que apesar de mais difíceis de serem contabilizados na produção dos alimentos, devem ser lembrados, por menor que seja.

Os custos do transporte ponto-a-ponto, ou seja, de escola em escola é um tipo

de serviço que não se soma aos custos finais. A embalagem para alimentos a ser utilizada deve estar apta a manter a qualidade do produto até este chegar à cozinha da escola, pois a entrega a granel não oferece esta condição, mas a embalagem individualizada pode encarecer o produto e grande parte deste custo ser referente a este item.

Quando a Entidade Executora pretender que a entrega ponto-a-ponto seja

realizada, esta deve constar em edital com outro centro de custos, ou seja, o pagamento deste serviço não deve estar vinculado as verbas repassadas pelo FNDE para a alimentação escolar.

10.4. Quais os riscos

Quando um produtor que trabalhando na informalidade e sem informações tem

conhecimento de todos os custos e trabalho que terá para se legalizar ou para se especializar, pode achar que os investimentos são muitos e arriscados. É evidente que há risco. Mas com um trabalho organizado e bem planejado os riscos são muito reduzidos, pois a alimentação escolar é um “mercado certo”, basta haver boa vontade tanto do agricultor com do gestor público.

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O maior risco é a falta de informação e organização do próprio produtor familiar rural, tendo ainda o apoio e força da família e dos companheiros. Por isso é importante ouvir diversas opiniões antes de tomar uma decisão. Estar associado e/ou cooperado permite ao produtor familiar rural maior força e organização. Às vezes a natureza não ajudar quando as fortes chuvas, as secas, as geadas contribuem para o aumento dos riscos na produção. Usar adequadamente os recursos recebidos por meio de subsídio, financiamentos governamentais, etc. evitando acúmulo de dívidas é primordial para o sucesso deste trabalho. A falta de orientação técnica é outro fator que pode aumentar os riscos de perda na produção familiar rural, quando o produtor achar que será um custo “a mais”. Pode ser que o produtor familiar rural deve ser lembrado destas questões pelo gestor público e nutricionista, levando-o a refletir sobre suas reais necessidades.

Por outro lado o gestor público e nutricionista devem auxiliar o produtor familiar

rural, principalmente os informais que estão iniciando o atendimento para a alimentação escolar, oferecendo o apoio que for necessário.

10.5. Quais os benefícios

O benefício social é o maior dentre os conquistados pelo produtor familiar rural. Um produtor que estaria na ilegalidade poderá a partir da prática, dos

conhecimentos obtidos, implementando a produção de outros alimentos e em futuro próximo ou distante sair do projeto familiar devido ao aumento na sua produção e conquistar o mercado aberto e junto a família, a associação ou à cooperativa.

A partir da produção legalizada o produtor pode passar a ter é evidente com

muito trabalho, maior sucesso, maior conhecimento de produção de alimentos, maior envolvimento com a família, financiamentos para aumentar e melhorar a produção e uma melhor qualidade de vida para a família.

10.6. Qualificação e tipificação dos produtos

Produtores que trabalhavam com o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA

anteriormente a Lei 11.947/09 não estavam habilitados a qualificar e a tipificar os produtos, o que está sendo requerido pelas Entidades Executoras por meio das suas especificações de alimentos.

O Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

legislam sobre o assunto podendo ser encontradas as especificações nos sítios: http://www.anvisa.gov.br/alimentos/legis/especifica/regutec.htm http://www.agricultura.gov.br/legislacao Mesmo as frutas, legumes e verduras in natura podem ser qualificados e

tipificados, facilitando e agilizando a comercialização para que produtor e comprador reconheçam a mercadoria sem necessidade direta de sua visualização.

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Os principais benefícios da classificação de hortaliças são:

• Melhorar as características: tamanho, cor e forma contribuem para aumentar a atratividade do produto, dando ao alimento uma apresentação uniforme;

• Obter melhor preço para os alimentos com qualidade superior, estimulando sua contínua melhoria;

• Evitar que produtos inadequados ao consumo sejam transportados com hortaliças sadias, contaminando-as com fungos e/ou bactérias e podendo aumentar as perdas;

• Economizar tempo de negociação e manuseio do produto até o consumidor final, reduzindo perdas pós-colheita e contribuindo para maior valor nutricional das hortaliças;

• Permitir conhecer melhor a aceitação e preferência dos consumidores e preparar-se para atender o mercado e conseguir sucesso na comercialização, atendendo melhor ao consumidor de acordo com à imagem que dele fez quando se decidiu pela compra. A CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo criou

um programa de orientação para compras de algumas hortaliças, caracterizando-as com precisão importante em uma negociação de preços, chamado HortiEscolha. Cada classificação é um grande desafio para os técnicos do Centro de Qualidade Hortigranjeiro (CQH) da CEASP. Os profissionais que compram os alimentos e que optam por determinada qualidade, nos serviços de alimentação, querem que o produto garanta o melhor custo-benefício em cada prato.

O HortiEscolha foi elaborado no Centro de Qualidade Hortigranjeiro (CQH) da

CEAGESP com a criação de fichas para: abacaxi, banana, batata, beterraba, cenoura, chuchu, melão, laranja lima, laranja pêra e mexerica ponkan. Estas fichas estão disponíveis em http://www.ceagesp.gov.br/hortiescolha/orientacao/

O Centro de Qualidade Hortigranjeiro da CEAGESP está localizado à Av. Dr.

Gastão Vidigal, 1946 - Vila Leopoldina - São Paulo - CEP:05316-900, telefone: (11) 3643-3825 / 3643-3827, email: [email protected]

No Estado de São Paulo o Decreto nº 12.486, de 20 de outubro de 1978 que

“Aprova Normas Técnicas Especiais Relativas a Alimentos e Bebidas”, disponível para download em http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1978/decreto%20n.12.486,%20de%2020.10.1978.pdf. Este Decreto indica as Normas Técnicas Especiais (NTA) que “tem por objetivo normalizar e padronizar alimentos e bebidas”. A NTA 1 refere-se a “Normas Gerais De Higiene Para Assegurar Condições De Pureza Necessárias Aos Alimentos Destinados Ao Consumo Humano”, a NTA 2 refere-se a “Rotulagem”, a NTA 21 menciona questões sobre “Polpa de Frutas”. São oitenta e sete Normas Técnicas Especiais que qualificam os alimentos e sua produção e orientam os produtores e os compradores quanto a especificação e descrição dos alimentos.

10.7. Embalagens e Rotulagem

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Os alimentos produzidos por agricultores e entregues em seu estado natural, não há legislação da mesma forma que os produtos pré-processados ou industrializados.

A Instrução Normativa Conjunta Nº 9, de 12/11/2002 da ANVISA no seu Art. 1º

menciona que as embalagens destinadas ao acondicionamento de produtos hortícolas "in natura" (em seu estado natural) devem atender, sem prejuízo das exigências dispostas nas demais legislações específicas, aos seguintes requisitos:

I - as dimensões externas devem permitir empilhamento, preferencialmente, em

palete ("pallet") com medidas de 1,00 m (um metro) por 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

II - devem ser mantidas íntegras e higienizadas; III - podem ser descartáveis ou retornáveis; as retornáveis devem ser resistentes

ao manuseio a que se destinam, às operações de higienização e não devem se constituir em veículos de contaminação;

IV - devem estar de acordo com as disposições específicas referentes às Boas Práticas de Fabricação, ao uso apropriado e às normas higiênico-sanitárias relativas a alimentos;

V - as informações obrigatórias de marcação ou rotulagem, referentes às indicações quantitativas, qualitativas e a outras exigidas para o produto devem estar de acordo com as legislações específicas estabelecidas pelos órgãos oficiais envolvidos.

As embalagens descartáveis podem ser de madeira ou papelão, porém do ponto

de vista de microbiológico, as de madeira são extremamente contaminadas e não é segura para entrada e permanência em cozinhas. As embalagens retornáveis como as de PVC são as mais indicadas para este fim.

O Art. 2º da Instrução Normativa mencionada define como por produtos

hortícolas as frutas e hortaliças "in natura", não processadas e colocadas à disposição para comercialização e no Art 3º indicam que o produtor de hortícolas deve estar identificar em suas embalagens no mínimo a sua razão social, o número do CNPJ e o endereço. É importante lembrar que é de inteira responsabilidade do produtor informar as condições apropriadas de uso, tais como o peso máximo e o empilhamento suportável, as condições de manuseio, bem como se a mesma é retornável ou descartável.

Os recipientes que são reutilizáveis (caixas plásticas) devem ser fabricados de

material que permita a limpeza e desinfecção completa. Uma vez usados com matérias tóxicas não devem ser utilizados posteriormente para alimentos ou ingredientes alimentares sem que sofram desinfecção.

Os meios de transporte de alimentos “in natura”, transformados ou semi-

processados dos locais de produção ou armazenamento devem ser adequados para o fim a que se destinam e constituídos de materiais que permitam o controle de conservação, da limpeza, desinfecção e desinfestação fácil e completa.

Para o produto pré-processado ou industrializado a embalagem que um é

instrumento de identificação, proteção, movimentação e exposição das frutas e hortaliças frescas. Identifica o produto e o seu responsável e se bem rotulada é o primeiro passo na construção da marca do produtor que investe na diferenciação do seu produto.

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Planejamento de Ações para Agricultura Familiar

37 Jeanice de Azevedo Aguiar – 2012

Há legislação específica para embalagens estabelecida tanto pelo Ministério da

Saúde, quanto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O objetivo é garantir a segurança dos alimentos diante do seu processo de produção e tipos materiais de embalagens para alimentos e consequentemente a saúde humana.

O Ministério da Saúde por meio da Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA

legisla este assunto, encontrado no sítio: http://www.anvisa.gov.br/alimentos/legis/especifica/embalagens.htm. São Leis, Portarias, Decretos, Instruções Normativas e Resoluções que devem ser conhecidas de forma que a saúde não seja colocada em risco.

A rotulagem dos produtos alimentares destina-se a garantir aos consumidores a

informação sobre o alimento e sua composição, a fim de proteger a sua saúde e os seus interesses. É um conjunto de menções e indicações, inclusive imagem e marca de fabrico ou de comércio, respeitantes ao produto alimentar que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro de documento, acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto.

O rótulo é a “Carteira de Identidade" de um produto, por isso, para além da

função publicitária, o rótulo deve ser um meio de informação que facilitará ao nutricionista e demais gestores uma escolha adequada e uma atuação correta na conservação e consumo do produto. Assim, as indicações devem ser completas, verdadeiras e esclarecedoras quanto à composição, qualidade, quantidade, validade ou demais características que entrem na composição do produto.

Para os alimentos de origem vegetal não há necessidade de que o rótulo seja

registrado no Ministério da Saúde ou Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mas os alimentos de origem animal, além do registro do próprio produto, deve também registrar o seu rótulos.

Alimentos industrializados ou pré-processados (hortaliças e frutas) devem

apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações, em português, no rótulo:

• Data de validade, incluindo também prazos de validade para produtos que apresentem alteração de validade após aberto ou, por exemplo, validades diferentes se congelados ou mantidos na geladeira;

• Número de lote para facilitar a identificação de problemas se houver;

• Composição, ou seja,quais alimentos compõe aquele produto;

• Onde foi produzido, qual a sua origem;

• Quantidade disponível naquela embalagem;

• Outras informações necessárias a utilização do produto como suas características, qualidade, e outros dados necessários a sua utilização como instruções de preparo, forma de armazenamento, etc;

• Alguns alimentos não são adequados para consumo por indivíduos portadores de algumas doenças, por isso, alguns alertas são obrigatórios. Exemplos:Produtos que contém glúten (presente no trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados) não devem ser consumidos por quem tem doença celíaca, devendo constar na rotulagem alerta de que o produto CONTÉM GLUTEN;

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38 Jeanice de Azevedo Aguiar – 2012

- Produtos que contém aspartame (tipo de adoçante) não devem ser consumidos por quem tem Fenilcetonúria, devendo constar na rotulagem alerta de que o produto CONTÉM FENILALANINA; - Produtos que contém sacarose (açúcar comum) não devem ser consumidos por quem tem Diabetes, devendo constar na rotulagem alerta de que o produto CONTÉM SACAROSE. O Decreto 12.486/78 também legisla sobre o assunto com importantes

indicações para o Estado de São Paulo.

11. Elaborando e planejamento os cardápios

O PNAE a responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios é viabilizar

a contratação de nutricionistas para que assumam a responsabilidade técnica atuando também na elaboração dos cardápios respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência pelos produtos in natura.

A participação do CAE na elaboração do cardápio decorre de o nutricionista, em muitas localidades não pertencer àquela comunidade, desconhecendo então os hábitos regionais. Desta forma torna-se necessária o apoio do CAE na elaboração dos cardápios informando do responsável técnico os hábitos locais.

Nesta atividade, a elaboração dos cardápios é o fundamento para uma adequada alimentação, visto que a maioria dos aspectos técnica deverá ser considerada, tais como: a população alvo, hábito alimentar, carências nutricionais, escolha dos alimentos, sua composição química, compatibilidade entre ingredientes, entre outros fatores que permitirão ou não a combinação dos cardápios variados.

O planejamento eficiente requer a observação de certas regras tradicionais de preparo e maneira de servir os alimentos, procurando atender as exigências nutricionais e individuais, apresentando os alimentos de forma apetecível, sem prejudicar seu valor nutritivo. O aspecto do prato oferecido através da combinação de cores e consistência, não deve ser esquecido, já que influi na aceitação dos mesmos. Para isto é necessária a manutenção de proporções ideais das quantidades individuais comestíveis – QIC (per capita).

Para que a produção de refeições tenha qualidade, é necessário observar padrões de conformidade e adequação de técnicas de manipulação nas várias etapas, devendo já ser previsto na elaboração dos cardápios e assim com o melhor das Boas Práticas de Fabricação (BPF), preencham as necessidades expressas e aquelas que o aluno não sabe solicitar, mas que existem.

A Lei Nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.

(...)

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“Parágrafo único. É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.”

(...) Assim desde sua regulamentação o nutricionista tem como uma das áreas de

atuação, o Programa de Alimentação Escolar. Cabe a ele conforme mencionado no Art. 3º - atividades privativas dos nutricionistas: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição.

O espaço do nutricionista dentro do PNAE está sendo conquistado apesar das

dificuldades. Considerando que a alimentação escolar oficialmente existe desde 1954, faz poucos anos que este profissional é mencionado pelo próprio FNDE, Conselho Federal de Nutricionistas – CFN e Conselhos Regionais de Nutricionistas – CRNs e requerido pelas entidades executoras, seja município, ou seja, estado.

Apesar de o tema não ser tratado na graduação de forma específica, o

nutricionista que optar por atuar no PNAE deve aprimora-se técnica e administrativamente.

11.1. Embasamento na legislação

A legislação que indica a ações que o nutricionista deve ter na elaboração dos

cardápios é:

• Resolução CFN nº 465/09, que trata das ações do nutricionista no PNAE;

• Resolução CD/FNDE nº 38/09, que estabelece das ações e as diretrizes para o PNAE no Brasil.

11.2. Verbas disponíveis

As Entidades Executoras contam com os repasses do FNDE com os seguintes

valores per capita ao dia:

• R$ 0, 30/dia para alunos estudantes do ensino básico e ensino de jovens e adultos;

• R$ 0,60/dia para alunos que frequentam as creches;

• R$ 0,90/dia para alunos estudantes do Programa Mais Educação. Apenas o Estado de São Paulo oferece ao gestor municipal a oportunidade de

gerir a alimentação escolar do aluno estudante em escola estadual. Assim o Governo Estadual repassa aos Municípios que fizeram esta opção, os seguintes valores:

• R$ 0,25/dia para alunos do ensino fundamental, médio e EJA estaduais;

• R$ 0,66/dia para alunos do ensino fundamental e médio regular que estudam em escola de tempo integral.

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Os recursos transferidos pelo FNDE como pelo Governo do Estado de São Paulo

deverão ser utilizados exclusivamente na aquisição de alimentos e/ou gêneros alimentícios. As entidades executoras podem também contar com um recurso chamado verba

QESE (Quota Estadual do Salário Educação) que pode ser utilizado para compra de gêneros alimentícios para a alimentação escolar. Os recursos da verba QESE provêm de uma contribuição obrigatória, feita pelas empresas empregadoras, da ordem de 2,5% sobre a folha de pagamentos. É uma contribuição obrigatória é depositada pelas empresas ao INSS, que é o recolhedor deste tributo. O INSS repassa tais recursos para o tesouro nacional que fica com 1/3 do total e destina os 2/3 restantes aos Estados da Federação. Pela lei, pelo menos 50% da QESE que fica com os Estados teria que ser destinada proporcionalmente aos municípios de cada estado, segundo o número de alunos matriculados.

Esta verba é destinada única e exclusivamente a gastos municipais e estaduais

com o ensino básico, exceto gasto com pagamento de pessoal. Porém, a grande característica é a sua flexibilidade de uso, já que a única obrigatoriedade de aplicação da verba QESE é com transporte de alunos, o restante pode ser aplicado em qualquer item voltado para a melhoria do ensino fundamental. E dentre os possíveis usos da verba QESE está o gasto com alimentação escolar. É justamente sobre essa parte livre da QESE que se poderia demandar algum tipo de transferência de recursos visando o reforço da merenda escolar.

Além destes repasses, muitos estados e municípios fazem a complementação

financeira dos recursos para a alimentação escolar, pois geralmente os recursos federais e estaduais não são suficientes para a implementação do PNAE. Internamente, cada Município e Estado decide sobre o repasse dos recursos próprios para a alimentação escolar, que varia de acordo com o poder de arrecadação e a lei orçamentária aprovada. E como se trata de verba complementar, poderá ser também destinada inclusive para compra de produtos essenciais para o preparo da merenda.

11.3. Estabelecendo os alimentos para inserção nos cardápios

É o hábito alimentar local que norteará o trabalho do nutricionista na inserção

dos alimentos nos cardápios. O valor nutricional do alimento também será considerando pelo nutricionista, atrelado as necessidades nutricionais dos alunos.

A cada inserção de um novo alimento o nutricionista realiza primeiramente um

teste de aceitabilidade conforme indicação da Resolução CD/FNDE nº 38/09, anexo VII: (...)

“O teste de aceitabilidade é o conjunto de procedimentos metodológicos, cientificamente reconhecidos, destinados a medir o índice de aceitabilidade da alimentação oferecida aos escolares.

O teste de aceitabilidade faz parte da análise sensorial de alimentos, que evoca, mede, analisa e interpreta reações das características de alimentos e materiais como são percebidas pelos órgãos da visão, olfato, paladar, tato e audição.”

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41 Jeanice de Azevedo Aguiar – 2012

(...) Na inserção de novos alimentos, o teste de aceitabilidade não necessita ser

realizado para alunos com idade entre 0 e 3 anos de idade, segundo esta legislação e para as frutas e hortaliças ou para as preparações que sejam constituídas, em sua maioria, por frutas e/ou hortaliças, o tese pode ser dispensado.

A Resolução CD/FNDE nº 38/09 orienta que “O índice de aceitabilidade deve ser

de, no mínimo, 90% para Resto Ingestão e de 85% para Escala Hedônica.” A consulta com produtores rurais locais é o ponto de partida para a compra dos

alimentos da agricultura familiar para o PNAE. Havendo produção rural local, esta deve ser priorizada, mas não havendo a Entidade Executora deve estabelecer quais alimentos constarão na chamada pública e elaborar o edital.

A inserção de alimentos nos cardápios é um trabalho de responsabilidade do

nutricionista e deve ser feito preferencialmente após saber se há produtor rural local e quais alimentos estarão disponíveis no Município. Juntos nutricionistas e gestores podem incentivar esta produção local e contribuir com o próprio Município ou Estado.

11.4. Participação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE

A tarefa do CAE é fiscalizar as ações desenvolvidas pelo gestor no PNAE e o

conhecimento dos cardápios, faz parte deste contexto, principalmente quando o nutricionista, em muitas localidades não conhece àquela comunidade, tendo dificuldade então de saber quais os hábitos regionais. Desta forma é necessário o apoio do CAE na elaboração dos cardápios informando do responsável técnico os hábitos locais.

Mas, é na prestação de contas que os conselheiros de alimentação escolar darão o parecer sobre a irregularidade, ou regularidade sem ressalvas, ou regularidade com ressalvas quanto a aplicação das verbas para o PNAE, repassada pelo FNDE e, a agricultura familiar pode ser um fator que leve o CAE a indicar ressalvas quanto a este assunto.

11.5. Quantificando os alimentos constantes nos cardápios para compra

A quantidade de alimentos a ser definida para a compra está condicionada ao

valor nutricional necessário para a população atendida, a quantidade per capita dos alimentos, ao número de alunos que aderem as refeições na escola, ao número de vezes e ao tipo de preparação de constará no cardápio. Todas estas ações são tarefas específicas do nutricionista e outros profissionais, não está amparado na legislação para esta atividade.

Por exemplo, em um Município com 20.000 alunos, dentre os quais 4.000 estão

com idade entre 7 e 12 anos (ensino fundamental II) e há entre eles 78% de adesão (3.120 alunos comem) para o Macarrão com Molho de Tomate e Queijo e Salada de Alface, com quantidade per capita dos principais ingredientes de: 50 gramas de macarrão, 20 gramas de extrato de tomate, 20 gramas de tomate, 35 gramas de queijo tipo mussarela, 40 gramas de alface (que fornecem os nutrientes necessários para esta faixa etária durante seu período de

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42 Jeanice de Azevedo Aguiar – 2012

permanência na escola), com inserção no cardápio duas vezes ao mês em semanas intercaladas, deverá ser feita a compra para um mês de:

• 312 quilos de macarrão;

• 125 quilos de extrato de tomate;

• 125 quilos de tomate (divididos em duas entregas);

• 220 quilos de queijo tipo mussarela (divididos em duas entregas);

• 250 quilos de alface (divididos em duas entregas). A quantidade definida para estes alimentos deverão juntadas às demais

quantidades destes mesmos alimentos para contabilização geral da quantidade que deverá ser comprada para o mês, 6 meses, 1 ano ou outro período praticado pela Entidade Executora para compra dos alimentos.

11.6. Estabelecimentos de quantidades per capita

Per capita é a quantidade de alimento consumido por pessoa, geralmente

calculado com base em resultados estatísticos de uma população em bom estado nutricional, em cada ocasião de consumo par compor uma refeição saudável, variando de acordo com a faixa etária.

O estabelecimento de quantidades per capita também é uma tarefa do

nutricionista e que muitas vezes sem condições básicas de trabalho montam esta listagem com dificuldades.

Para tanto é necessário conhecer:

• Qual a preparação de base para o levantamento;

• Quais alimentos compõem a preparação;

• Qual o valor nutricional esperado;

• Faixa etária. O prato culinário deve ser preparado, contabilizando as perdas, estabelecendo o

fator de correção, ou índice de partes comestíveis (IPC), ou fator de perdas facilita o cálculo da quantidade de alimentos a ser comprada principalmente das hortaliças, frutas e carnes frescas.

Todos os ingredientes crus devem pesados e sua quantidade anotada a

informação antes do preparo e estando pronto o prato em questão, este também deve ser pesado e anotado para cálculos. Após o prato pronto deve ser dividido em porções tidas como a ideal para atender determinada faixa etária, considerando o valor nutricional e ainda, se esta porção dá a devida saciedade esperada. Sendo a resposta positiva faz-se a divisão do peso total do prato pronto pelo número de porções obtidas igualmente.

Se a quantidade obtida deste cálculo oferecer a cota de nutrientes que se espera

para a refeição, então a quantidade per capita dos alimentos que a compõe, será esta. Caso esta oferta não fornecer os nutrientes em quantidade adequada a faixa etária pretendida, o porcionamento deve ser revisto, buscando adequar quantidade e nutrientes.

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Planejamento de Ações para Agricultura Familiar

43 Jeanice de Azevedo Aguiar – 2012

Neste processo a contabilização do fator de correção (quantidade de alimentos

que deve ser comprada a mais, considerando as perdas) auxilia na definição da quantidade a ser comprada, com maior segurança; pode-se também, comparar preços de alimentos adquiridos in natura, pré-preparados e prontos para consumo e ainda pode-se ainda, avaliar as “perdas” com cascas, sementes, talos, sujidades, gordura, tecido conectivo.

Fatores que modificam o fator de correção: forma e técnica empregada no pré-

preparo e preparo do alimento, tipo de utensílio ou equipamento utilizado, recurso humano (manuseio) capacitado ou não, preparo e forma de apresentação, tip de corte, estado de maturação do alimento.

12. Cuidados na especificação dos alimentos da agricultura familiar

A compra dos produtos é realizada pelo departamento de compras da Entidade

Executora – Prefeituras e Estados e, os funcionários que participam deste processo, também o fazem para peças de veículos, material para construção, entre outros e devido a esta característica é essencial uma especificação muita bem formulada.

Nas compras deverão ser observadas: a especificação completa do bem a ser

adquirido sem indicação de marca; a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e datas; período para a utilização provável, com a descrição da quantidade estimada para tal período, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; as condições de guarda e armazenamento que mantenham as características do produto até seu consumo.

A matéria prima é o material básico para a elaboração dos alimentos que fazem

parte do cardápio e para a elaboração das especificações há necessidade de conhecimento das características do produto, de seu processamento, de suas necessidades de proteção e dos produtos disponíveis no mercado. É possível concluir que a necessidade em especificar corretamente o material usado é essencial e deve ser feito com muita responsabilidade.

As informações sobre a performance do produto podem ser obtidas diretamente

com os produtores familiares rurais, consultando e respeitando a comunidade local. Para os alimentos, a ANVISA e Ministério da Agricultura mantêm informações imprescindíveis do Padrão de Identidade e Qualidade – PIQ, podendo ser garantida uma especificação adequada, uma vez que determinam a identidade e qualidade dos alimentos.

Todos os alimentos de origem animal devem ter registro no SIM – Serviço de

Inspeção Municipal ou, SIE – Serviço de Inspeção Estadual ou, SIF – Serviço de Inspeção Federal com o respectivo rótulo também aprovado por estes órgãos. Os alimentos vegetais pré-processados ou processados também necessitam de aprovação do Serviço de Vigilância Sanitária para sua comercialização. Já os alimentos vegetais não processados, não requerem aprovação, mas a sua produção deve ser orientado por profissionais capacitados evitando possíveis erros com, futura intoxicação alimentar por aplicação incorreta de alguma técnica na produção do alimento.

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Nestas especificações é importante indicar o tamanho ou o peso aproximado e esperado para o produto, pensando nas condições de divisão dos alimentos para cada escola no depósito central, no transporte destes até a escolar, no preparo deste alimento na escola pela merendeira, procurando facilitar o trabalho, uma vez que geralmente a estrutura disponível é simples.

Na figura 14 mostra uma mandioca miúda dará maior trabalho para as

merendeiras ou cozinheiras durante o processo de preparação, por outro lado mandioca graúdas poderá indicar que o produto foi colhido bem após seu estado adequado de maturação. De qualquer forma é importante definir qual prato será preparado com o alimento em questão, podendo até ser especificado um alimento miúdo, graúdo ou um que esteja em nível intermediário.

Figura 14. Mandioca em tamanhos diferentes.

Outro exemplo pode ser a banana. O aluno da escola prefere a terceira fruta (da esquerda para a direita), já quem prefere uma fruta mais adocicada irá preferir a segunda fruta. Para preparo de um doce a primeira fruta poderá ser utilizada com segurança, já que pela ilustração indica ter permanecido sob refrigeração, quando este processo de armazenamento para a banana é inadequado.

Figura 15. Banana Nanica em diferentes estágios de maturação.

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A embalagem é outro ponto polêmico. Dependo da embalagem na qual o

alimento é disposto para a entrega poderá contribuir ou não para sua adequada preservação até o seu preparo e consumo.

Nos exemplos abaixo, a opção 1 pode ser de alto custo, inviabilizando a compra,

o número 2, não se encaixa para o PNAE a caixa de madeira, pois pela legislação vigente no Estado de São Paulo (Portaria CVS.SP no. 06 10.03.99) “é proibido a entrada de caixas de madeira dentro da área de armazenamento e manipulação” de alimentos; já número 3 também pode encarecer o produto, o número 4 é a opção que melhor se encaixa dentro das necessidades do PNAE.

Figura 16. Diferentes tipos de embalagens para banana nanica.

Por isso que é importante ter o nutricionista presente no PNAE, pois este

profissional estará considerando estes aspectos nesta tarefa. Montadas todas as especificações será enviadas ao Departamento de Compras

para a elaboração do edital de compras – chamada pública, para posterior divulgação e conhecimento público, conforme requer a Lei n° 11.947/09. Após este processo, faz-se o contrato com o agricultor familiar rural ou com o empreendedor familiar rural para fornecimento do produto.

As especificações padronizadas das compras são documentos que devem ser

preparados para todos os alimentos com a descrição de um produto com qualidade requerida para o PNAE. Uma especificação clara após ser aprovada, será a referência cada vez que o item for requisitado. Trata-se de uma declaração de vários critérios relacionados com a qualidade, classificação, peso, tamanho, quantidade por embalagem, variedade, fase do amadurecimento, idade, cor e formato.

12.1. Exemplos de especificação observados em Chamadas Públicas e Discussão

Exemplo 1. Banana nanica – quilo

1 2

3 44

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Planejamento de Ações para Agricultura Familiar

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De boa qualidade, sem defeitos sérios, apresentando tamanho, cor e conformação uniformes, devendo ser bem desenvolvidas e maduras. A polpa deve estar intacta e firme.

Características Gerais Fresco. Atingir o grau máximo ao tamanho, aroma, cor e sabor próprios da

espécie e variedades. Não conterem substância terrosa, sujidades ou corpos estranhos aderentes à superfície da casca. Estarem isentos de umidade externa anormal, aroma e sabor estranhos. Deve apresentar-se em início de maturação.

O que falta descrever?

• Peso aproximado da fruta (bananas grandes pode causar desperdício se servido a uma criança pré escolar);

• Tipo de embalagem;

• Número “padrão” de frutas por embalagem;

• Condições de entrega. Exemplo 2. Banana Prata de 1ª. qualidade, graúdas, em penca, frutos com 60 a 70% de

maturação climatizada, com casca uniformes no grau máximo de evolução no tamanho, aroma e sabor da espécie, sem ferimentos ou defeitos, firmes e com brilho.

O que falta descrever?

• Tipo de embalagem;

• Peso aproximado da fruta;

• Número “padrão” de frutas por embalagem;

• Condições de entrega. Exemplo 3. Banana fresca entregue em caixas de 20Kg, com as características

organolépticas mantida. O que falta descrever?

• Peso aproximado da fruta;

• Número “padrão” de frutas por embalagem;

• Condições de entrega;

• Tipo de embalagem Exemplo 4. Banana tipo nanica, em pencas de primeira qualidade, tamanho e coloração

uniformes, com polpa firme e intacta, devendo ser bem desenvolvida e madura, sem danos físicos e mecânicos oriundos do manuseio e transporte, devendo suas condições estar de acordo com a NTA-17, Decreto 12.486 de 20/10/78, Inc n°09 de 12/11/02. Caixas plásticas brancas contendo 20 kgs.

O que falta descrever?

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• Peso aproximado da fruta;

• Número “padrão” de frutas por embalagem;

• Condições de entrega (incompletas)... Exemplo 5. Banana, tipo prata. Qualidade Exigida: 1a, Peso Aproximado [UN]: 90g,

Tamanho e Coloração: Uniformes, Consumo Imediato e em escala, no decorrer da semana no máximo 7 dias antes do vencimento,

Características: Produto selecionado com polpa firme e intacta, devendo ser maduro e entre

maduro, sem danos físicos oriundos do manuseio e transporte. O que falta descrever?

• Número “padrão” de frutas por embalagem;

• Condições de entrega. Há indicação neste exemplo da validade, sendo incompatível com a Resolução

de Diretoria Colegiada - ANVISA nº 259, de 20/09/2002. Não há necessidade da indicação da data de validade para frutas, legumes e verduras, não processadas.

13. Elaborando da programação de entrega para licitação

São realizadas compras para toda espécie de produto. Todos os pedidos de

compras independentes do produto devem acompanhar as respectivas previsões de entrega, ou seja, quando àquele produto será solicitado e qual quantidade será requisitada.

As programações para entrega do alimento devem ser elaboradas para um

determinado período considerando a safra, a quantidade de produção do produtor familiar rural, pelo nutricionista atuante no PNAE. Normalmente a programação deve ser encaminhada ao Departamento de Compras acompanhado dos pedidos, com vistas ao atendimento dos cardápios elaborados previamente.

Há Municípios em que as compras estão sendo realizadas para o ano todo com

programações e entregas periódicas, ou também a cada seis meses; há ainda aqueles que fazem as compras para um período maior e até mesmo menor que os indicados. De qualquer forma, a rotatividade das mercadorias no PNAE é grande e o produtor familiar rural tem o direito de saber e organizar sua produção de acordo com a programação, se ele tiver acesso aos cardápios e a programação de entrega com antecedência.

Para esta atividade, os cardápios que estarão em vigor durante o período,

deverão estar prontos antecipadamente, com as respectivas divisões de alimentos necessários para cada escola. Com estas informações serão conhecidas as datas para entrega dos alimentos, mediante a necessidade dos cardápios.

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Dependendo do produto há a necessidade de indicar até a semana de entrega, como, por exemplo, para verduras que tem um tempo de produção muito curto e, em uma semana pode haver perdas se os pedidos forem alterados.

A programação indicada deve ser cumprida na integra de forma que o produtor

familiar rural se organize e produza os alimentos e cumpra os prazos indicados em chamamento público.

Na programação de alimentos simples informações podem auxiliar o produtor

familiar rural: Quadro 1. Modelo de programação de entrega a constar em edital.

Alimento Unidade Março Abril Maio

1ª. Sem 3ª. sem 2ª. sem 4ª. sem 2ª. sem 3ª. sem

Alface Quilo 320 480 480 280

Arroz Quilo 5.000 5.000 5.000

Chicória Quilo 320 480 380 320 480 320

Feijão Quilo 2.500 2.500 2.500

14. Orientando a elaboração do preço de referência

O preço de referência pode ser uma preocupação para o produtor familiar rural

ou para a Entidade Executora e até mesmo para ambos. Um preço mal pesquisado, elaborado e apresentado pode inviabilizar o cumprimento de um contrato, conforme já destacado no item 4. Preços muito baixos não garantem fornecimento até o final do contrato e altos custos inviabilizam o próprio programa de agricultura familiar, pois o produtor deixará de entregar uma quantidade maior de alimentos. Não se contabiliza nos custos: as entregas pontuais nas escolas, embalagem extremamente fracionadas ou extremamente elaboradas, sendo estes itens custos que deverão ser pagos pela Entidade Executora.

A aquisição de alimentos da agricultura familiar deve praticar os preços que

sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e que os alimentos atendam às exigências de qualidade estabelecidas pela legislação de acordo com o art. 14, § 1º da Lei nº 11.947/2009.

(...) Artigo 37 da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

(...) A orientação para que o produtor familiar rural consulte os preços no mercado

local é uma forma coerente e prevista em Lei facilitando este processo bastante polêmico.

15. Respondendo questionamentos de licitantes

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Notas de esclarecimentos são comuns em licitações e em chamamento público, não é diferente. O edital pode não ser entendido pelo produtor familiar rural, ou ele pode não concordar com o texto e, pode pedir esclarecimentos sem que haja efeito suspensivo em relação à licitação e, até impugnar o documento, dentro de prazos estabelecidos para as manifestações. Os esclarecimentos e impugnações podem ser requeridos por escrito ao gestor público, por qualquer cidadão.

Por meio do edital as regras para compra e venda dos alimentos são

estabelecidas pelo gestor – questões administrativas e, pelo nutricionista – questões técnicas, ambos em conformidade com a legislação vigente.

Quando a decisão do gestor público não atender as expectativas do interessado,

muitas vezes ele recorre a impugnação junto ao Tribunal de Contas do Estado ou mesmo junto a Justiça e sendo acolhida, muitas vezes “anula” o processo licitatório.

É evidente que o licitante tem o direito de obter esclarecimentos solicitados e o

gestor público tem o dever de se pronunciar claramente frente as solicitações, sem que as respostas sejam confusas ou omitidas. Os atrasos nas respostas podem gerar um processo administrativo, tendo implicação com improbidade administrativa.

Nas respostas as questões técnicas, o nutricionista deve estar muito bem

esclarecido e alterar o edital, quando a forma como descreveu a especificação do alimento tenha ferido a Lei. Porém caso o profissional esteja seguro que sua descrição está correta, deve respaldar-se na legislação sanitária, do FNDE justificando as exigências realizadas, passando por escrito seus esclarecimentos.

16. Programando alimentos para entrega

Esta programação é um documento emitido pelo gestor público ao produtor

familiar rural, estabelecendo para entrega:

• Produto;

• Quantidade;

• Data;

• Melhor faixa de horário. O documento deve ser datado e assinado pelo nutricionista que é o profissional

que confirmará a programação indicada no edital, quando o ato do chamamento público. A entrega desta programação poderá ser realizada considerando as condições favoráveis ou não do produtor familiar rural, alguns via facsímile, outros por email, mas também há os que requerem entrega em mãos, devido a dificuldade de acesso a tecnologia de informação.

17. Recebendo os alimentos – avaliando a qualidade e quantidade

A entrega dos alimentos somente poderá ocorrer após o recebimento da “Ordem de Compra”, emitida pelo Departamento de Compras da Entidade Executora, com

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estabelecimento de prazos para o fornecimento e indicação da quantidade total de alimentos comprados e do início e término do contrato.

Conforme a entrega dos alimentos pelo produtor familiar rural for acontecendo,

o “Termo de Recebimento da Agricultura Familiar” (Anexo IV da Resolução CD/FNDE n 38/09) deve ser preenchido e assinado pelo grupo ou pelo fornecedor e pelo representante da Entidade Executora.

O recebimento dos alimentos da agricultura familiar rural ou empreendedor

familiar rural e a assinatura do “Termo de Recebimento” indica que o Projeto de Venda apresentado pelo produtor familiar rural está sendo cumprido e que os padrões de qualidade definidos estão sendo seguidos.

Segundo a Resolução CD/FNDE no. 38/09 a análise da qualidade dos alimentos “é

atribuições da equipe de nutrição do setor de alimentação escolar, do responsável pela alimentação escolar no local da entrega e também dos Conselheiros de Alimentação Escolar”.

No recebimento o produtor familiar rural emitirá as notas fiscais de venda ou

documentos comprobatórios de venda, não fazendo parte do preço unitário dos alimentos os custos com transporte de escola em escola, que devem ser cobrados em separado, uma vez que indica um tipo de serviço. Essa cobrança se ocorre será irregular considerando a Resolução CD/FNDE no. 38/09.

(...) Art. 53. A aquisição de qualquer item ou serviço, com exceção dos gêneros

alimentícios, deverá estar desvinculada do processo de compra do PNAE. (...) Ao receber os alimentos é necessária uma inspeção (podendo ser por

amostragem) das características qualitativas gerais e quantitativas dos alimentos entregues pelo produtor familiar rural, mediante condições especificadas no edital. Essas características gerais são aquelas passíveis de serem aferidas através de inspeção visual ou medidas simples, tais como: embalagem, rotulagem, peso, integridade e outras.

Segundo a Portaria CVS/SP no. 6 de 10/03/99 os critérios para o recebimento de

alimentos devem ser os seguintes: (...)

• “observar data de validade e fabricação (quando for o caso);

• fazer avaliação sensorial (características organolépticas, cor, gosto, odor, aroma, aparência, textura, sabor, e cinestesia). Esta avaliação deve estar baseada nos critérios definidos pela ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas - ANÁLISE SENSORIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS - NBR 12806 - 02/93 (quando for o caso);

• observar as condições das embalagens: devem estar limpas, íntegras e seguir as particularidades de cada alimento;

• alimentos não devem estar em contato direto com papel não adequado (reciclado, jornais, revistas e similares), papelão ou plástico reciclado;

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• observar as condições do entregador: deve estar com uniforme adequado e limpo, avental, sapato fechado, proteção para o cabelo ou mãos (rede, gorro ou luvas) quando necessário;

• conferir a rotulagem: deve constar nome e composição do produto, lote, data de fabricação e validade, número de registro no órgão oficial, CGC, endereço do fabricante e distribuidor, condições de armazenamento e quantidade (peso);

• observar o certificado de vistoria do veículo de transporte;

• realizar controle microbiológico e físico-químico quando necessário, através de laboratório próprio ou terceirizado;

• medir as temperaturas, as quais devem estar adequadas e serem registradas no ato do recebimento (para alimentos que necessitam de refrigeração); Os perecíveis devem cumprir os seguintes critérios de temperatura:

• congelados: -18ºC com tolerância até -12ºC;

• resfriados: 6 a 10ºC, ou conforme a especificação do fabricante;

• refrigerados: até 6ºC com tolerância até 7ºC. O transporte e/ou estocagem de alimentos principalmente os perecíveis pode

ser uma atividade perigosa quando não se adotam cuidados que garantam a qualidade do alimento, em relação com as questões que envolvem a saúde da população. Para um bom controle da qualidade dos produtos há necessidade ainda de verificar alguns cuidados com o veículo de transporte de alimento que deve ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene para evitar contaminações dos produtos transportados; os veículos devem ser fechados para evitar prejuízos à qualidade do produto; no caso do transporte de laticínios, carnes e derivados, o veículo deve ser refrigerado ou isotérmico devidamente vistoriado pelo Serviço de Vigilância Sanitária, com identificação e data.

Estas informações devem estar descritas nas especificações na publicação do

edital, senão não poderão ser cobradas do fornecedor. Caso haja mais de um fornecedor aguardando a entrega, a ordem de

recebimento deverá ser a seguinte, dada a perecibilidade dos primeiros itens: 1° - alimentos perecíveis resfriados e refrigerados; 2° - alimentos perecíveis congelados; 3° - alimentos perecíveis em temperatura ambiente; 4° - alimentos não perecíveis. Esta ordem também é valida para remoção e armazenamento de alimentos. Se

houver diferentes mercadorias na área de recebimento, deve haver separação entre elas. No recebimento, após observação através de termômetro, há anotação da

temperatura, podendo ser utilizado o exemplo sugerido a seguir: Quadro 2. Sugestão para registro de temperatura de alimentos

RELATÓRIO DE CONTROLE DE TEMPERATURA Fornecedor: Alimento:

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Temperatura do ato da entrega: Data: ______/_______/_______ Horário: Relação de escolas em que a temperatura deverá ser aferida: Escola: Escola: Temperatura: Temperatura: Horário: Horário: Temperatura aferida por: (NOME do funcionário) Visto do nutricionista RT:

Tanto o encarregado de almoxarifado, os auxiliares de almoxarifado e motoristas deverão ser treinados a usarem o termômetro para a aferição da temperatura dos alimentos, quando necessário. Dever ter conhecimento do objetivo desta atividade, para que estejam engajados no controle de qualidade. Os termômetros deverão ser aferidos periodicamente por empresas capacitadas.

Quando o produto não corresponder ao especificado, o nutricionista deve adotar a conduta técnica de forma que não haja prejuízo ao erário público, podendo até ser devolvido.

O gestor público e o nutricionista devem ser consciência de que o produtor

familiar rural, muito provavelmente não tem conhecimento destas questões que também são importantes a ele, como forma de melhorar a qualidade do alimento produzido. Por isso é imprescindível inicialmente gestor público e o nutricionista apoiarem do pequeno produtor familiar rural com orientações e entendimento das suas limitações.

17.1. Entrega centraliza em um único ponto A responsabilidade deste tipo de entrega é diretamente do gestor público.

Quando a entrega é realizada em único ponto, ou seja, mais provavelmente no depósito central do PNAE, todas as questões mencionadas anteriormente ficam muito mais fáceis de serem analisadas. A qualidade e a quantidade podem ser conferidas no mesmo momento, conforme edital e nota fiscal ou comprovante de entrega.

A capacitação dos funcionários que fazem a recepção dos alimentos pode ser

pontual e objetiva, a supervisão do nutricionista tem maior chance de serem efetivas, as intercorrências no momento do recebimento podem ser esclarecidas no ato, já que, com a presença do nutricionista nesta área, o direcionamento adequado a cada caso será mais rápido.

Pelo fato de as entregas serem realizadas pelo gestor o custo unitário dos

alimentos fica menor.

17.2. Entrega descentralizada – ponto a ponto

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A responsabilidade deste tipo de entrega é do gestor público, que contrata geralmente a empresa fornecedora dos alimentos licitados para entregas de escola em escola.

Neste tipo de entrega também devem ser consideradas todas as questões

mencionadas anteriormente e devem ser analisadas, avaliadas e consideradas com a mesma responsabilidade que a entrega em um único ponto.

Este tipo de entrega pode ser arriscado se:

• O sistema não for organizado;

• As merendeiras ou cozinheiras não estiverem muito bem treinadas para a ocasião;

• Não houver equipamento que afira quantidade (balança), temperatura (alimentos resfriados ou refrigerados), ou outro tipo de necessidade;

• O veículo que procederá a entrega dos alimentos, não passar por vistoria do nutricionista na unidade central para avaliação da quantidade e qualidade os produtos. Este tipo de entrega requer do nutricionista treinamento constante aos diretores

de escola, merendeiras ou cozinheiras informando como deverá ser o procedimento de avaliação da qualidade e quantidade dos alimentos. Um informativo técnico com orientações sobre o assunto pode ser útil no ato do recebimento na escola.

Outra sugestão é para que o veículo do fornecedor passe em local pré

estabelecido pelo nutricionista para avaliação da qualidade e da quantidade dos alimentos, para uma avaliação de amostras aleatoriamente retiradas do veículo. Esta ação não elimina a sugestão do parágrafo anterior, pois alimentos não vistoriados podem apresentar problemas e a direção da escola e merendeiras ou cozinheiras devem estar orientados sobre os procedimentos cabíveis a cada caso. Outro ponto importante a ser lembrado é que o Termo de Recebimento dos alimentos, conforme indicação da Resolução CD/FNDE no. 38/09 deve ser emitido pela Entidade Executora e entregue ao produtor familiar rural.

Os custos de frete neste caso geralmente estão embutidos no preço da unidade

dos alimentos, contudo este procedimento não deve ser acontecer na agricultura e empreendedorismo familiar rural. Este acréscimo deve ser de responsabilidade da Entidade Executora. Pode ser que o pequeno produtor familiar rural tenha dificuldade em familiarizar-se com este processo e necessitará de apoio.

17.3. Procedimentos para troca e devolução de produtos; Todo o procedimento para troca ou devolução do produto deve ser realizado por

escrito, dirigindo-se ao fornecedor. Se o motivo que gerar esta ação for referente a qualidade do produto aquém do espero, esta “qualidade esperada” deve estar indicada na especificação do edital, senão não poderá ser cobrada do produtor familiar rural. Caso a quantidade seja a questão pendente, um documento por escrito informando ao produtor

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familiar rural o quanto necessita ser complementado, pode resolver o problema. A quantidade superior ao pedido deve ser obviamente, devolvida.

No parágrafo único da Resolução há menção que os alimentos podem ser

substituídos caso a Entidade Executora aceite e haja a devida comprovação do preço de referência.

(...) Parágrafo único. Os gêneros alimentícios a serem entregues ao contratante serão

os definidos na chamada pública de compra, podendo ser alterado quando ocorrer a necessidade de substituição de produtos, mediante aceite do contratante e devida comprovação dos preços de referência.

(...) Por isso principalmente o pequeno produtor familiar rural deve ser informado e

esclarecido sobre a qualidade solicitada e quais serão os procedimentos em caso de troca ou devolução, antes da chamada pública ser divulgada, podendo o gestor público e nutricionista tentar atender questões como embalagem, por exemplo, dentro de padrões mínimos, mas seguros. Um exemplo são as verduras e legumes que geralmente são entregues em caixas de madeira (forma incorreta para entrada na cozinha – Portaria CVS/SP no. 6 de 10/03/99), sendo o correto em caixas plásticas limpas. Um pequeno produtor familiar rural que iniciou seu trabalho com o PNAE recentemente não terá as caixas plásticas disponíveis, mas com baixo custo poderá utilizar saco plástico virgem, sem que altere a qualidade do alimento e facilitando a entrega. É evidente que se a quantidade das verduras ou legumes for grande este tipo de embalagem poderá comprometer a qualidade do alimento durante o transporte até a Entidade Executora ou escolas. A Entidade Executora poderá ceder as caixas (se tiver disponível para emprestar) até que o produtor familiar rural possa atender a esta solicitação.

Assim fica a pergunta: qual será a melhor opção para a Entidade Executora de

forma que o alimento possa chegar em condições adequadas de consumo na escola e o pequeno produtor familiar rural possa ter atenção? Esta definição será então dada pelo nutricionista e gestor público.

18. Elaborando o Relatório Anual de Gestão ao Conselho de Alimentação

Escolar

Um relatório tem caráter de balanço do ano anterior de gestão do PNAE pela

Entidade Executara apresentado ao Conselho de Alimentação Escolar. No relatório deve ser indicada a atuação, posicionamentos, estratégias, e encaminhamentos adotados no ano fiscal anterior, apresentando os resultados alcançados, comprovação das aplicações de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE à Entidade Executora e relacionar os ajustes necessários ao plano e a programação subseqüente. É importante que na elaboração do relatório sejam considerados os seguintes requisitos:

• Utilização da estrutura básica indicada na Resolução CD/FNDE no. 38/09;

• Descrição com clareza e objetividade;

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• Proceder aos cálculos de gastos realizados, número de alunos, de refeições servidas e dos custos das refeições com antecedência ao prazo preestabelecido na Resolução. O nutricionista tem ação fundamental na elaboração deste relatório ao CAE, uma

vez que é este profissional que sabe aproximadamente quantas refeições são preparadas e servidas no Município, aos alunos das escolas públicas. Os custos também é uma tarefa do nutricionista, desde tenha acesso aos preços dos alimentos.

19. Ações para alimentação terceirizada

De acordo com a Lei 11.947/09 regulamentada pela Resolução CD/FNDE no.

38/09 os recursos financeiros repassados às entidades executoras deve ser aplicada para a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, utilizando no mínimo 30% para compra de alimentos provenientes da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural.

(...) Lei 11.947/09. Art. 5o Os recursos financeiros... ...§ 2o Os recursos financeiros de que trata o § 1o deverão ser incluídos nos

orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados

exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios. (...) Resolução CD/FNDE no. 38/09. Art. 1º Estabelecer as normas para a execução

técnica e administrativa do PNAE e para a transferência de recursos financeiros, em caráter

complementar, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades federais, para

a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios. (...) VI - DA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO

EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL Art. 18. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do

PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros

alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, conforme o artigo 14, da Lei n° 11.947/2009.

(...) Art. 19. A aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do

Empreendedor Familiar Rural, realizada pelas Entidades Executoras, escolas ou unidades executoras

(...) VI – ser realizada a partir da elaboração do cardápio planejado pelo

nutricionista responsável-técnico, conforme art. 12 da referida Lei n° 11.947/2009;

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(...) Art. 21. As Entidades Executoras deverão publicar a demanda de aquisições de

gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar por meio de chamada

pública de compra, em jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional, quando houver, além de divulgar em seu sítio na internet ou na forma de mural em local público de ampla circulação.

Pelas indicações da Lei 11.947/09 e da Resolução CD/FNDE no. 38/09 a compra

de alimentos de produtores familiares rurais utilizando a verba repassada pelo FNDE, mesmo que o serviço de alimentação escolar seja terceirizado, deverá realizado pela Entidade Executora a partir da publicação de chamada pública de compra para este fim, não incluindo qualquer tipo de serviço.

A empresa que administra o serviço de alimentação escolar local também poderá

comprar alimentos dos produtores familiares rurais, mas o pagamento deverá ser feito com recursos da empresa, não podendo ser utilizado o valor repassado pelo FNDE.

20. Bibliografia Consultada

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