AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 798.345-7 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... · a capacidade de...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 798.345-7 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAVAÍ AGRAVANTE: AVÍCOLA FELIPE S/A INTERESSADO: ADMINISTRADOR JUDICIAL SÉRGIO
HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA RELATOR: DES. ROBERTO DE VICENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – ACOLHIMENTO – VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA EXACERBADO E NÃO CONDIZ, NEM COM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA RECUPERANDA, NEM COM A REALIDADE SALARIAL DA COMARCA- REDUÇÃO PARA VALOR ANTERIORMENTE ACORDADO NOS AUTOS, INCLUSIVE NO TOCANTE Á FORMA DE PAGAMENTO – EXCLUSÃO DO PAGAMENTO PELA RECUPERANDA DA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA PELO ADMINISTRADOR PARA AUXILIÁ-LO, SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO – CORRETA A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO NO TOCANTE AOS EMPREGADOS SEREM EXCLUÍDOS DA ASSEMBLÉIA DOS CREDORES, DEVENDO PERMANECER APENAS AQUELES COM CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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Agravo de Instrumento nº 798.345-7
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento nº 798.345-7, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em
que é Agravante AVÍCOLA FELIPE S/A e Interessado ADMINISTRADOR JUDICIAL SÉRGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra
as r. decisões proferidas em processo de Recuperação Judicial (autos
nº 702-40.2011.8.16.0130), proposto por AVÍCOLA FELIPE S/A (fls. 71/74-TJ
e 95/97-TJ).
Inconformado o Agravante AVÍCOLA FELIPE S/A alega:
que a decisão agravada teria fixado os honorários do Administrador Judicial
“em completa dissonância aos valores efetivamente praticados no mercado
bem como à real capacidade de produção de receita da Agravante”; que
primeiramente o Administrador Judicial teria proposto a remuneração de seus
trabalhos na proporção de 5% do endividamento total da Agravante, o que
corresponderia a R$ 5.100.300,00; que teria discordado prontamente, “então,
foram fixados honorários no valor de R$ 576.000,00 (...) parcelados em 30
meses”; que “a despeito dos argumentos então esposados, entendeu o DD.
Juízo monocrático na r. decisão agravada por arbitrar os honorários definitivos
em R$ 1.200.000,00”; que “não há nada de razoável ou adequado no valor
fixado”; que “a remuneração proposta está muito acima da média de mercado
para uma Recuperação desse porte”; que “a jurisprudência sedimentou-se no
sentido de que a remuneração dos administradores em recuperações judiciais
não deve ultrapassar o teto dos servidores públicos do Judiciário”; que deveria
ser reformada a r. decisão agravada, a fim de que sejam arbitrados somente os
R$ 576.000,00 (...) parcelados em favor do i. Administrador Judicial”; que “é
absolutamente incontestável a possibilidade de realização de adiantamentos
aos funcionários, que em hipótese algum se confundem com a própria
prestação dos salários”; que “o crédito dos credores trabalhistas oriundo dos
seus salários anteriores a recuperação judicial subsistirão a qualquer
pagamento ou adiantamento referente a serviços futuros”; que “qualquer
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diferenciação infundada configura, inclusive, crime falimentar”; que deveria ser
reformada a decisão agravada “mantendo-se os critérios trabalhistas
originalmente arrolados pela Recuperanda juntamente com a sua petição inicial
em seu Quadro Geral de Credores, bem como o direito dos respectivos
titulares à participação e voto na Assembléia Geral de Credores”; que “não se
tem notícia alguma de qualquer requerimento por parte do i. Administrador
Judicial, ou mesmo da autorização deste DD. Juízo para a autorização da
contratação da empresa que neste momento espera a remuneração de seus
serviços”; que “torna-se imediatamente inaceitável a cobrança dos honorários
dos auxiliares contratados para a compilação da lista de credores”; que
“mesmo nas hipóteses em que de fato se apura a necessidade de contratação
de auxiliares (...) a verdade é que nem então se permitirá o livre arbitramento
dos honorários a serem desembolsados pela empresa Recuperanda”; que a
decisão agravada deveria ser reformada “a fim de que não se permita a ilícita
cobrança pela remuneração de serviços indevidamente contratados pelo i.
Administrador Judicial”; que deveria ser concedido o efeito suspensivo.
Às fls. 167/170-TJ concedi parcialmente o efeito
suspensivo pleiteado para: “i) suspender o pagamento de parte do valor
arbitrado a título de honorários do Administrador; ii) suspender o pagamento
dos honorários dos auxiliares contratados para a compilação da lista de
credores; e, iii) autorizar a participação dos credores trabalhistas na
Assembléia Geral de Credores.”
Às fls. 180/188-TJ o Juízo a quo informou que manteve a
decisão agravada, bem como que o Agravante juntou cópia da petição
noticiando a interposição do recurso em 11/07/2011.
Às fls. 192/674 o Interessado apresentou resposta e
juntou documentos afirmando: que “a MM. Juíza voltou a esclarecer as razões
pelas quais fixou aqueles valores em apenas 1,8%”; que “em face do
arrendamento da UPI, a Agravante não possui mais tantas despesas diretas
inerentes às suas atividades, posto que os custos de produção, impostos,
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encargos trabalhistas entre outros, foram assumidas pela arrendatária após o
arrendamento”; que “considerando a quantidade de credores é possível
mensurar o trabalho a ser executado pelo Administrador, especialmente no que
tange ao controle dos pagamentos“; que “o Administrador Judicial terá por
obrigação acompanhar os repasses da arrendatária/adquirente para a
Agravante e, depois, acompanhar o pagamento dos credores da Recuperanda,
emitindo relatórios mensais de atividade do devedor, pelo período superior a 2
anos”; que na fixação da remuneração deve ser levada em conta a experiência
do administrador, bem como a estrutura física e pessoal do mesmo para
atendimento da recuperação judicial; que “a Agravante pugna pela inserção no
QGC dos créditos relativos aos salários devidos aos seus empregados no mês
do pedido de Recuperação Judicial, estendendo a estes, inclusive, o direito a
voto na Assembléia Geral de credores”; que “de acordo com o art. 14, item I c/c
§1º da mesma Lei de Recuperação Judicial, os credores da Classe I são
apenas aqueles titulares de créditos decorrentes de ações trabalhistas”; que
“todos os créditos decorrentes do salário devido no mês de janeiro/2011 foram
pagos em fevereiro/2011 (R$ 829.768,23)”; que “os advogados representantes
dos funcionários declararam que seus contribuintes não tinham mais nenhum
crédito decorrente de salários a serem pagos”; que “a Agravante utilizou-se de
evidente manobra contábil para inflar o QGC e habilitar a todos os seus
funcionários a participar da AGC com direito a voto qualificado”; que deveria
ser confirmada a obrigatoriedade do pagamento dos serviços prestados pela
empresa terceirizada.
Às fls. 687/695-TJ a Procuradoria Geral de Justiça exarou
parecer manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso “a
fim de reduzir os honorários do administrador judicial de R$ 1.200.000,00 para
R$ 576.000,00 e excluir o pagamento da empresa contratada pelo
administrador judicial como auxiliar, visto que não houve a prévia autorização
do Juiz, mantendo, outrossim, a exclusão dos empregados do quadro geral de
credores”.
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É o relatório.
VOTO
O recurso merece parcial provimento para o fim de
reduzir os honorários do administrador judicial e excluir o pagamento da
empresa contratada pelo administrador judicial como auxiliar, mantendo-se a
decisão agravada no tocante à determinação de exclusão dos empregados da
assembléia de credores.
No que concerne aos honorários do administrador judicial
deve-se destacar que, apesar da argumentação constante das contrarrazões
de recurso, merece prosperar a alegação do Agravante de exorbitância do
valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).
O artigo 24 da Lei 11.101/2005 estabelece os critérios
para fixação dos honorários do administrador judicial, definido que deve ser
observado “... a capacidade de pagamento do devedor, o grau de
complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o
desempenho de atividades semelhantes.”, ressaltando, ainda, em seu § 1º que
“o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do
valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial”.
Contudo, conforme consta expressamente no § 1º do art.
24 da Lei 11.101/2005, o montante de 5% é o valor máximo a ser pago, sendo
imprescindível compatibilizar no caso concreto o montante a ser definido para
pagamento do administrador e a capacidade de pagamento da recuperanda,
além dos valores praticados no mercado para o desempenho de atividades
semelhantes.
Assim, no caso em comento, data venia ao Juízo a quo e,
em que pese o montante e complexidade do trabalho a ser desempenhado,
entendo que o valor de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais) é
suficiente e remunera adequadamente o administrador. Relevante destacar que
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tal remuneração se mostra adequada à realidade salarial da Comarca onde os
trabalhos são realizados..
Deste modo, entendo deva ser determinada a redução
dos honorários do administrador judicial de R$ 1.200.000,00 para R$
576.000,00, sendo que o mesmo deverá ser pago parcelado nos termos
acordados pelas partes e autorizado pelo Juízo a quo, ou seja, “... honorários
mensais durante o período de 30 meses da seguinte forma: R$ 12.000,00
(doze mil reais) do mês 01 ao 03; R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do mês 04 ao
06; R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) do mês 07 ao 09; R$ 21.000,00 (vinte e um
mil reais) do mês 10 ao 30; Total de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e
seis mil reais).” (fls. 238-TJ).
No mesmo sentido entendeu a Douta Procuradoria Geral
de Justiça, conforme parecer exarado às fls. 687/693-TJ, do qual destaco parte
do texto à guisa de fundamentação:
“Merece acolhimento a alegação da agravante de que o valor fixado em R$ 1.200.000,00 para o pagamento do administrador judicial é exorbitante. (...). Não há que se negar que a vultosa quantia de R$ 1.200.000,00 a título de remuneração ao administrador judicial, fixada pelo Magistrado a quo, é exacerbada, não obstante a dedicação e tempo que serão despendidos pelo administrador judicial. Entretanto, há que se fazer uma ponderação, não podendo fixar um valor irrisório e nem um valor tão expressivo para uma empresa que está em recuperação judicial. (...). Nota-se que o § 1º do art. 24 traz como percentual máximo a quantia de 5% sobre o valor devido aos credores, entretanto, só se deve chegar próximo a esse percentual máximo quando o passivo não é tão grande, concluindo-se que quanto maior o passivo da empresa, menor será o percentual da remuneração do administrador judicial. Além disso, a remuneração do administrador deve ser fixada levando em consideração a delicada situação econômica da empresa e viabilizar a sua recuperação, de acordo com o que preconiza o art. 47 da Lei de Recuperação Judicial. (...). Desta forma, entende-se que o coerente é manter o valor fixado inicialmente pelo Juiz em R$ 576.000,00, pagos em 30 parcelas,
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o que está sendo aceito pela empresa como razoável, sendo compatível com as funções que o administrador executará.
Igualmente merece prosperar o pleito da Agravante de
não se permitir a cobrança “pela remuneração de serviços indevidamente
contratados pelo i. Administrador Judicial”.
Isto porque, a contratação de auxiliares sem prévia
autorização do Juízo é prática expressamente vedada pela Lei 11.101/05,
conforme disposto no artigo 22, inciso I, alínea h:
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: (...). h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; (...). § 1o As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. (grifei).
Inclusive, nos termos do § 1º do citado artigo 22,
compete ao Juízo fixar a remuneração dos auxiliares do administrador
judicial. Consequentemente, a situação observada no caso em comento
está em desacordo com o texto expresso de lei, conforme acima
transcrito.
Entendimento idêntico restou destacado no parecer da
Douta Procuradoria Geral de Justiça: “... como o administrador (...), não
requereu expressamente ao Juiz a contratação de auxiliar e nem explicou
sobre a necessidade de contratação da empresa especializada, o que
certamente sabia que era necessário, não pode a empresa recuperanda arcar
com os honorários da empresa contratada, sem a prévia anuência judicial.” (fls.
695-TJ).
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Finalmente, em uma análise mais aprofundada dos
autos, entendo que não merece qualquer reparo a decisão agravada no que
concerne ao ponto em que determinou a exclusão dos empregados do quadro
geral de credores.
Com efeito, conforme corretamente destacado pelo Juízo
a quo “... uma vez que foi constatado seu regular pagamento pela empresa
especializada que organizou o quadro, ainda que sob rubrica diversa
‘adiantamento a funcionários’, não existe mais causa para que eles
permaneçam figurando no quadro geral de credores (pois já tiveram seus
créditos satisfeitos).” (fls. 73-TJ).
No mesmo sentido entendeu a Douta Procuradoria Geral
de Justiça (fls. 693-TJ): “Outrossim, não merece amparo o pleito da agravante de manter seus funcionários como credores da recuperanda. Pelo que constam nos autos a agravante indicou os funcionários como credores pelo fato de na data do pedido de recuperação judicial os funcionários estarem com o salário do mês de janeiro ‘em aberto’, até porque o mesmo só venceria no final do mês. Ao que tudo indica os valores dos salários dos funcionários foram quitados até o dia 05 do mês de fevereiro, sob indicação pela empresa de ‘adiantamento’. Assim, os funcionários não devem compor o quadro geral de credores, seja porque não estão com seus salários atrasados, seja porque não se encaixam nos termos do art. 41, I da Lei de Recuperação Judicial, da qual subentende-se que os credores trabalhistas são aqueles provenientes de ações judiciais transitadas em julgado e não se simples crédito salarial que será quitado mês a mês. Assim, devem permanecer na ‘Classe I’ do quadro geral de credores, os credores com créditos trabalhistas advindos de ações judiciais.” (grifei).
Desta forma, entendo correto o entendimento do
Juízo a quo que excluiu os empregados do quadro geral de credores, sendo
que, nos termos destacados pela Procuradoria geral de Justiça, “... devem
permanecer na ‘Classe I’ do quadro geral de credores, os credores com
créditos trabalhistas advindos de ações judiciais”.
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Consequentemente, resta revogado, em todos os
aspectos, o efeito suspensivo parcialmente deferido, inclusive, tornando sem
efeito o voto tomado em separado dos credores trabalhistas.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e voto no
sentido de dar-lhe parcial provimento para o fim de: i) reduzir os honorários
do administrador judicial de R$ 1.200.000,00 para R$ 576.000,00, sendo que
esse montante deverá ser pago nos termos acordados pelas partes e
autorizado pelo Juízo a quo; ii) excluir o pagamento da empresa contratada
pelo administrador judicial como auxiliar, visto que não houve a prévia
autorização do Juiz; iii) revogar o efeito suspensivo parcial anteriormente
concedido no tocante à participação dos empregados na assembléia de
credores..
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Marcelo Gobbo Dalla
Dea (com o relator) e dele participou o Desembargador Renato Lopes de
Paiva.
Curitiba, 02 de Maio de 2012.
DES. ROBERTO DE VICENTE Relator