AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 798.345-7 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... · a capacidade de...

9
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 798.345-7 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAVAÍ AGRAVANTE: AVÍCOLA FELIPE S/A INTERESSADO: ADMINISTRADOR JUDICIAL SÉRGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA RELATOR: DES. ROBERTO DE VICENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – ACOLHIMENTO – VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA EXACERBADO E NÃO CONDIZ, NEM COM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA RECUPERANDA, NEM COM A REALIDADE SALARIAL DA COMARCA- REDUÇÃO PARA VALOR ANTERIORMENTE ACORDADO NOS AUTOS, INCLUSIVE NO TOCANTE Á FORMA DE PAGAMENTO EXCLUSÃO DO PAGAMENTO PELA RECUPERANDA DA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA PELO ADMINISTRADOR PARA AUXILIÁ-LO, SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO – CORRETA A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO NO TOCANTE AOS EMPREGADOS SEREM EXCLUÍDOS DA ASSEMBLÉIA DOS CREDORES, DEVENDO PERMANECER APENAS AQUELES COM CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Transcript of AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 798.345-7 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... · a capacidade de...

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 1 de 9

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 798.345-7 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAVAÍ AGRAVANTE: AVÍCOLA FELIPE S/A INTERESSADO: ADMINISTRADOR JUDICIAL SÉRGIO

HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA RELATOR: DES. ROBERTO DE VICENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – ACOLHIMENTO – VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA EXACERBADO E NÃO CONDIZ, NEM COM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA RECUPERANDA, NEM COM A REALIDADE SALARIAL DA COMARCA- REDUÇÃO PARA VALOR ANTERIORMENTE ACORDADO NOS AUTOS, INCLUSIVE NO TOCANTE Á FORMA DE PAGAMENTO – EXCLUSÃO DO PAGAMENTO PELA RECUPERANDA DA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA PELO ADMINISTRADOR PARA AUXILIÁ-LO, SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO – CORRETA A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO NO TOCANTE AOS EMPREGADOS SEREM EXCLUÍDOS DA ASSEMBLÉIA DOS CREDORES, DEVENDO PERMANECER APENAS AQUELES COM CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 2 de 9

Agravo de Instrumento nº 798.345-7

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo

de Instrumento nº 798.345-7, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em

que é Agravante AVÍCOLA FELIPE S/A e Interessado ADMINISTRADOR JUDICIAL SÉRGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra

as r. decisões proferidas em processo de Recuperação Judicial (autos

nº 702-40.2011.8.16.0130), proposto por AVÍCOLA FELIPE S/A (fls. 71/74-TJ

e 95/97-TJ).

Inconformado o Agravante AVÍCOLA FELIPE S/A alega:

que a decisão agravada teria fixado os honorários do Administrador Judicial

“em completa dissonância aos valores efetivamente praticados no mercado

bem como à real capacidade de produção de receita da Agravante”; que

primeiramente o Administrador Judicial teria proposto a remuneração de seus

trabalhos na proporção de 5% do endividamento total da Agravante, o que

corresponderia a R$ 5.100.300,00; que teria discordado prontamente, “então,

foram fixados honorários no valor de R$ 576.000,00 (...) parcelados em 30

meses”; que “a despeito dos argumentos então esposados, entendeu o DD.

Juízo monocrático na r. decisão agravada por arbitrar os honorários definitivos

em R$ 1.200.000,00”; que “não há nada de razoável ou adequado no valor

fixado”; que “a remuneração proposta está muito acima da média de mercado

para uma Recuperação desse porte”; que “a jurisprudência sedimentou-se no

sentido de que a remuneração dos administradores em recuperações judiciais

não deve ultrapassar o teto dos servidores públicos do Judiciário”; que deveria

ser reformada a r. decisão agravada, a fim de que sejam arbitrados somente os

R$ 576.000,00 (...) parcelados em favor do i. Administrador Judicial”; que “é

absolutamente incontestável a possibilidade de realização de adiantamentos

aos funcionários, que em hipótese algum se confundem com a própria

prestação dos salários”; que “o crédito dos credores trabalhistas oriundo dos

seus salários anteriores a recuperação judicial subsistirão a qualquer

pagamento ou adiantamento referente a serviços futuros”; que “qualquer

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 3 de 9

Agravo de Instrumento nº 798.345-7

diferenciação infundada configura, inclusive, crime falimentar”; que deveria ser

reformada a decisão agravada “mantendo-se os critérios trabalhistas

originalmente arrolados pela Recuperanda juntamente com a sua petição inicial

em seu Quadro Geral de Credores, bem como o direito dos respectivos

titulares à participação e voto na Assembléia Geral de Credores”; que “não se

tem notícia alguma de qualquer requerimento por parte do i. Administrador

Judicial, ou mesmo da autorização deste DD. Juízo para a autorização da

contratação da empresa que neste momento espera a remuneração de seus

serviços”; que “torna-se imediatamente inaceitável a cobrança dos honorários

dos auxiliares contratados para a compilação da lista de credores”; que

“mesmo nas hipóteses em que de fato se apura a necessidade de contratação

de auxiliares (...) a verdade é que nem então se permitirá o livre arbitramento

dos honorários a serem desembolsados pela empresa Recuperanda”; que a

decisão agravada deveria ser reformada “a fim de que não se permita a ilícita

cobrança pela remuneração de serviços indevidamente contratados pelo i.

Administrador Judicial”; que deveria ser concedido o efeito suspensivo.

Às fls. 167/170-TJ concedi parcialmente o efeito

suspensivo pleiteado para: “i) suspender o pagamento de parte do valor

arbitrado a título de honorários do Administrador; ii) suspender o pagamento

dos honorários dos auxiliares contratados para a compilação da lista de

credores; e, iii) autorizar a participação dos credores trabalhistas na

Assembléia Geral de Credores.”

Às fls. 180/188-TJ o Juízo a quo informou que manteve a

decisão agravada, bem como que o Agravante juntou cópia da petição

noticiando a interposição do recurso em 11/07/2011.

Às fls. 192/674 o Interessado apresentou resposta e

juntou documentos afirmando: que “a MM. Juíza voltou a esclarecer as razões

pelas quais fixou aqueles valores em apenas 1,8%”; que “em face do

arrendamento da UPI, a Agravante não possui mais tantas despesas diretas

inerentes às suas atividades, posto que os custos de produção, impostos,

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 4 de 9

Agravo de Instrumento nº 798.345-7

encargos trabalhistas entre outros, foram assumidas pela arrendatária após o

arrendamento”; que “considerando a quantidade de credores é possível

mensurar o trabalho a ser executado pelo Administrador, especialmente no que

tange ao controle dos pagamentos“; que “o Administrador Judicial terá por

obrigação acompanhar os repasses da arrendatária/adquirente para a

Agravante e, depois, acompanhar o pagamento dos credores da Recuperanda,

emitindo relatórios mensais de atividade do devedor, pelo período superior a 2

anos”; que na fixação da remuneração deve ser levada em conta a experiência

do administrador, bem como a estrutura física e pessoal do mesmo para

atendimento da recuperação judicial; que “a Agravante pugna pela inserção no

QGC dos créditos relativos aos salários devidos aos seus empregados no mês

do pedido de Recuperação Judicial, estendendo a estes, inclusive, o direito a

voto na Assembléia Geral de credores”; que “de acordo com o art. 14, item I c/c

§1º da mesma Lei de Recuperação Judicial, os credores da Classe I são

apenas aqueles titulares de créditos decorrentes de ações trabalhistas”; que

“todos os créditos decorrentes do salário devido no mês de janeiro/2011 foram

pagos em fevereiro/2011 (R$ 829.768,23)”; que “os advogados representantes

dos funcionários declararam que seus contribuintes não tinham mais nenhum

crédito decorrente de salários a serem pagos”; que “a Agravante utilizou-se de

evidente manobra contábil para inflar o QGC e habilitar a todos os seus

funcionários a participar da AGC com direito a voto qualificado”; que deveria

ser confirmada a obrigatoriedade do pagamento dos serviços prestados pela

empresa terceirizada.

Às fls. 687/695-TJ a Procuradoria Geral de Justiça exarou

parecer manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso “a

fim de reduzir os honorários do administrador judicial de R$ 1.200.000,00 para

R$ 576.000,00 e excluir o pagamento da empresa contratada pelo

administrador judicial como auxiliar, visto que não houve a prévia autorização

do Juiz, mantendo, outrossim, a exclusão dos empregados do quadro geral de

credores”.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 5 de 9

Agravo de Instrumento nº 798.345-7

É o relatório.

VOTO

O recurso merece parcial provimento para o fim de

reduzir os honorários do administrador judicial e excluir o pagamento da

empresa contratada pelo administrador judicial como auxiliar, mantendo-se a

decisão agravada no tocante à determinação de exclusão dos empregados da

assembléia de credores.

No que concerne aos honorários do administrador judicial

deve-se destacar que, apesar da argumentação constante das contrarrazões

de recurso, merece prosperar a alegação do Agravante de exorbitância do

valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).

O artigo 24 da Lei 11.101/2005 estabelece os critérios

para fixação dos honorários do administrador judicial, definido que deve ser

observado “... a capacidade de pagamento do devedor, o grau de

complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o

desempenho de atividades semelhantes.”, ressaltando, ainda, em seu § 1º que

“o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do

valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial”.

Contudo, conforme consta expressamente no § 1º do art.

24 da Lei 11.101/2005, o montante de 5% é o valor máximo a ser pago, sendo

imprescindível compatibilizar no caso concreto o montante a ser definido para

pagamento do administrador e a capacidade de pagamento da recuperanda,

além dos valores praticados no mercado para o desempenho de atividades

semelhantes.

Assim, no caso em comento, data venia ao Juízo a quo e,

em que pese o montante e complexidade do trabalho a ser desempenhado,

entendo que o valor de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais) é

suficiente e remunera adequadamente o administrador. Relevante destacar que

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 6 de 9

Agravo de Instrumento nº 798.345-7

tal remuneração se mostra adequada à realidade salarial da Comarca onde os

trabalhos são realizados..

Deste modo, entendo deva ser determinada a redução

dos honorários do administrador judicial de R$ 1.200.000,00 para R$

576.000,00, sendo que o mesmo deverá ser pago parcelado nos termos

acordados pelas partes e autorizado pelo Juízo a quo, ou seja, “... honorários

mensais durante o período de 30 meses da seguinte forma: R$ 12.000,00

(doze mil reais) do mês 01 ao 03; R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do mês 04 ao

06; R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) do mês 07 ao 09; R$ 21.000,00 (vinte e um

mil reais) do mês 10 ao 30; Total de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e

seis mil reais).” (fls. 238-TJ).

No mesmo sentido entendeu a Douta Procuradoria Geral

de Justiça, conforme parecer exarado às fls. 687/693-TJ, do qual destaco parte

do texto à guisa de fundamentação:

“Merece acolhimento a alegação da agravante de que o valor fixado em R$ 1.200.000,00 para o pagamento do administrador judicial é exorbitante. (...). Não há que se negar que a vultosa quantia de R$ 1.200.000,00 a título de remuneração ao administrador judicial, fixada pelo Magistrado a quo, é exacerbada, não obstante a dedicação e tempo que serão despendidos pelo administrador judicial. Entretanto, há que se fazer uma ponderação, não podendo fixar um valor irrisório e nem um valor tão expressivo para uma empresa que está em recuperação judicial. (...). Nota-se que o § 1º do art. 24 traz como percentual máximo a quantia de 5% sobre o valor devido aos credores, entretanto, só se deve chegar próximo a esse percentual máximo quando o passivo não é tão grande, concluindo-se que quanto maior o passivo da empresa, menor será o percentual da remuneração do administrador judicial. Além disso, a remuneração do administrador deve ser fixada levando em consideração a delicada situação econômica da empresa e viabilizar a sua recuperação, de acordo com o que preconiza o art. 47 da Lei de Recuperação Judicial. (...). Desta forma, entende-se que o coerente é manter o valor fixado inicialmente pelo Juiz em R$ 576.000,00, pagos em 30 parcelas,

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 7 de 9

Agravo de Instrumento nº 798.345-7

o que está sendo aceito pela empresa como razoável, sendo compatível com as funções que o administrador executará.

Igualmente merece prosperar o pleito da Agravante de

não se permitir a cobrança “pela remuneração de serviços indevidamente

contratados pelo i. Administrador Judicial”.

Isto porque, a contratação de auxiliares sem prévia

autorização do Juízo é prática expressamente vedada pela Lei 11.101/05,

conforme disposto no artigo 22, inciso I, alínea h:

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: (...). h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; (...). § 1o As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. (grifei).

Inclusive, nos termos do § 1º do citado artigo 22,

compete ao Juízo fixar a remuneração dos auxiliares do administrador

judicial. Consequentemente, a situação observada no caso em comento

está em desacordo com o texto expresso de lei, conforme acima

transcrito.

Entendimento idêntico restou destacado no parecer da

Douta Procuradoria Geral de Justiça: “... como o administrador (...), não

requereu expressamente ao Juiz a contratação de auxiliar e nem explicou

sobre a necessidade de contratação da empresa especializada, o que

certamente sabia que era necessário, não pode a empresa recuperanda arcar

com os honorários da empresa contratada, sem a prévia anuência judicial.” (fls.

695-TJ).

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 8 de 9

Agravo de Instrumento nº 798.345-7

Finalmente, em uma análise mais aprofundada dos

autos, entendo que não merece qualquer reparo a decisão agravada no que

concerne ao ponto em que determinou a exclusão dos empregados do quadro

geral de credores.

Com efeito, conforme corretamente destacado pelo Juízo

a quo “... uma vez que foi constatado seu regular pagamento pela empresa

especializada que organizou o quadro, ainda que sob rubrica diversa

‘adiantamento a funcionários’, não existe mais causa para que eles

permaneçam figurando no quadro geral de credores (pois já tiveram seus

créditos satisfeitos).” (fls. 73-TJ).

No mesmo sentido entendeu a Douta Procuradoria Geral

de Justiça (fls. 693-TJ): “Outrossim, não merece amparo o pleito da agravante de manter seus funcionários como credores da recuperanda. Pelo que constam nos autos a agravante indicou os funcionários como credores pelo fato de na data do pedido de recuperação judicial os funcionários estarem com o salário do mês de janeiro ‘em aberto’, até porque o mesmo só venceria no final do mês. Ao que tudo indica os valores dos salários dos funcionários foram quitados até o dia 05 do mês de fevereiro, sob indicação pela empresa de ‘adiantamento’. Assim, os funcionários não devem compor o quadro geral de credores, seja porque não estão com seus salários atrasados, seja porque não se encaixam nos termos do art. 41, I da Lei de Recuperação Judicial, da qual subentende-se que os credores trabalhistas são aqueles provenientes de ações judiciais transitadas em julgado e não se simples crédito salarial que será quitado mês a mês. Assim, devem permanecer na ‘Classe I’ do quadro geral de credores, os credores com créditos trabalhistas advindos de ações judiciais.” (grifei).

Desta forma, entendo correto o entendimento do

Juízo a quo que excluiu os empregados do quadro geral de credores, sendo

que, nos termos destacados pela Procuradoria geral de Justiça, “... devem

permanecer na ‘Classe I’ do quadro geral de credores, os credores com

créditos trabalhistas advindos de ações judiciais”.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 9 de 9

Agravo de Instrumento nº 798.345-7

Consequentemente, resta revogado, em todos os

aspectos, o efeito suspensivo parcialmente deferido, inclusive, tornando sem

efeito o voto tomado em separado dos credores trabalhistas.

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e voto no

sentido de dar-lhe parcial provimento para o fim de: i) reduzir os honorários

do administrador judicial de R$ 1.200.000,00 para R$ 576.000,00, sendo que

esse montante deverá ser pago nos termos acordados pelas partes e

autorizado pelo Juízo a quo; ii) excluir o pagamento da empresa contratada

pelo administrador judicial como auxiliar, visto que não houve a prévia

autorização do Juiz; iii) revogar o efeito suspensivo parcial anteriormente

concedido no tocante à participação dos empregados na assembléia de

credores..

ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Marcelo Gobbo Dalla

Dea (com o relator) e dele participou o Desembargador Renato Lopes de

Paiva.

Curitiba, 02 de Maio de 2012.

DES. ROBERTO DE VICENTE Relator