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AGENDA DE OBRIGAÇÕES FEDERAL
OUTUBRO DE 2014
Dia: 01/10/2014
IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - Semanal
4ª SEMANA SETEMBRO/2014
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na
fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da
semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Dia: 03/10/2014
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
3º DECENDIO SETEMBRO/2014
O IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por
seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou
instrumento cambial.
As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro
Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de
aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do
registro contábil do imposto, nos demais casos, mediante os seguintes códigos de receita:
A. IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa jurídica - DARF 1150
B. IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa física - DARF 7893
C. IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - DARF 4290
D. IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - DARF 5220
E. IOF - Aplicações financeiras - DARF 6854
F. IOF - Factoring - DARF 6895
G. IOF - Seguros - DARF 3467
H. IOF - Ouro, ativo financeiro - DARF 4028
Fundamento Legal: Lei nº 5.143/1966, artigo 70, II da Lei nº 11.196/2005, arts. 10, 17, 24, 35 e 40 do RIOF - Dec. nº
6.306/2007 e IN RFB nº 907/2009.
Obs.:
1. O recolhimento do IOF-Contrato de Derivativo (Darf 2927) será efetuado até o último dia útil do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Port. MF nº 560/2011.
2. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011, os recolhimentos do imposto
serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança, conforme Port. MF
nº 370/2011.
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IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
3º DECENDIO SETEMBRO/2014
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos
fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a
residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma
de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c)
multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a
beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº
9.430/1996).
Fundamento Legal: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196/2005.
Dia: 08/10/2014
IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - Semanal
1ª SEMANA OUTUBRO/2014
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na
fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da
semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Dia: 10/10/2014
Comprovante de Pagamento ou Crédito à Pessoa Jurídica de Juros sobre o Capital Próprio
SETEMBRO/2014
A pessoa jurídica que tenha efetuado o pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica, de Juros sobre o Capital
Próprio, deverá fornecer à beneficiária Comprovante de pagamento.
O CPC efetuado no mês anterior, deverá ser apresentado até o dia 10 do mês subsequente ao do crédito ou
pagamento, utilizando o modelo aprovado pelo anexo único da Instrução Normativa.
Fundamento Legal: IN SRF nº 41/1998.
IPI - Cigarros - Código 2402.20.00 da TIPI - 1020
SETEMBRO/2014
Pagamento do IPI - Cigarros do código 2402.20.00. (DARF/Código 1020)
Nota: A partir de 1º.05.2009, o fato gerador do IPI passou a ser mensal em vez de decendial, bem como o
vencimento passou a ser até o 10º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme a
Lei nº 11.933/2009.
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder.
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Fundamento Legal: art. 52 da Lei nº 8.383/1991; art. 262, II do RIPI.
IRRF - Imposto de Renda na Fonte sobre Juros de Empréstimos Externos - 5299
SETEMBRO/2014
O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e
destinados ao financiamento de exportações, deve ser recolhido até o último dia útil do 1º decêndio do mês
subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões em DARF/Código 5299.
Fundamento Legal: Lei nº 9.779/1999.
Obs.:
1. A partir de 1º.02.2007, o período de apuração passa a ser mensal, conforme Lei nº 11.488/2007.
IRRF - Transporte rodoviário internacional de carga - Pessoa jurídica residente no Brasil contratante de
transportador residente no Paraguai
SETEMBRO/2014
O imposto de renda apurado deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610.
Fundamento Legal: IN RFB nº 1.141/2011.
Nota: Relativamente ao ano de 2008, a IN RFB nº 887/2008 tratou sobre a retenção.
Dia: 14/10/2014
EFD-Contribuições - (PIS/COFINS e INSS sobre receita bruta)
AGOSTO/2014
A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), deverá ser
transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas mencionadas no art. 4º da IN RFB nº
1.252/2012, devendo ser observada pelos contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep; Cofins; e da
Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta.
A EFD-Contribuições será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e
deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da IN
RFB nº 944/2009.
A obrigatoriedade de entrega obedecerá ao seguinte cronograma, de acordo com os fatos geradores ocorridos na
forma do art. 4º citado, a se iniciar por:
A. a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com
base no Lucro Real;
B. a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a
Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
C. a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam serviços de tecnologia da
informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC;
D. a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam de tecnologia da informação - TI e
tecnologia da informação e comunicação - TIC, que se dediquem a outras atividades.
A EFD-Contrinuições deverá ser transmitida mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês
subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou
parcial.
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Fundamento Legal: IN RFB nº 1.252/2012
Obs.:
1. A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela IN RFB nº 1.052/ 2010, passa a denominar-se
Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), conforme IN
RFB nº 1.252/2012.
Dia: 15/10/2014
CIDE - Combustíveis - 9331
SETEMBRO/2014
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus devirados, e álcool etílico combustível - Cide-Combustíveis (DARF/Código 9331).
O pagamento da Cide-Combustíveis deve ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao de ocorrência do fato gerador
Fundamento Legal: Lei nº 10.336/2001 e IN SRF nº 422/2004 .
CIDE - Remessas ao Exterior - 8741
SETEMBRO/2014
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas
hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, deverá ser recolhida até o último dia útil da quinzena
subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, em DARF no código 8741.
Fundamento Legal: Lei nº 10.168/2000 com alterações da Lei nº 10.332/2001.
CSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por PJ - 5952
2ª QUINZENA SETEMBRO/2014
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS em DARF no Código 5952, retidas pela pessoa jurídica que efetuou
pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços
profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos:
5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.
Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a
retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da
quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos
bens ou prestadora do serviço.
Fundamento Legal: art. 35 da Lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004.
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
1º DECENDIO OUTUBRO/2014
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O IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por
seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou
instrumento cambial.
As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro
Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de
aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do
registro contábil do imposto, nos demais casos, mediante os seguintes códigos de receita:
A. IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa jurídica - DARF 1150
B. IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa física - DARF 7893
C. IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - DARF 4290
D. IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - DARF 5220
E. IOF - Aplicações financeiras - DARF 6854
F. IOF - Factoring - DARF 6895
G. IOF - Seguros - DARF 3467
H. IOF - Ouro, ativo financeiro - DARF 4028
Fundamento Legal: Lei nº 5.143/1966, artigo 70, II da Lei nº 11.196/2005, arts. 10, 17, 24, 35 e 40 do RIOF - Dec. nº
6.306/2007 e IN RFB nº 907/2009.
Obs.:
1. O recolhimento do IOF-Contrato de Derivativo (Darf 2927) será efetuado até o último dia útil do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Port. MF nº 560/2011.
2. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011, os recolhimentos do imposto
serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança, conforme Port. MF
nº 370/2011.
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
1º DECENDIO OUTUBRO/2014
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos
fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a
residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma
de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c)
multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a
beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº
9.430/1996).
Fundamento Legal: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196/2005.
IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - Quinzenal
1ª QUINZENA OUTUBRO/2014
As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital social estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a
COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de
serviços em geral.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o último dia útil da quinzena
subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento.
Fundamento Legal: art. 7º, II Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
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IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - Semanal
2ª SEMANA OUTUBRO/2014
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na
fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da
semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos - 3770 e 3746
1ª QUINZENA OUTUBRO/2014
Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos,
bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos
relacionados no art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças - art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º.
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver
ocorrido o pagamento.
Fundamento Legal: art.1º e 3º da Lei nº 10.485/2002 alterada pela Lei nº 11.196/2005.
Nota: A partir de 1º.12.2005, os valores retidos deverão ser recolhidos por meio dos códigos de receita (DARF):
A. 3746 para a Cofins, e
B. 3770 para o PIS/Pasep.
Conforme o ADE CORAT nº 72/05.
Até 31.11.2005 eram utilizados os códigos (DARF): 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS/Pasep.
Dia: 20/10/2014
COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Entidades financeiras e equiparadas
SETEMBRO/2014
Pagamento mensal da COFINS pelas entidades financeiras e equiparadas - 7987.
Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488/2007, o prazo para o recolhimento da COFINS passa a ser até o último
dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Comprovante de Rendimentos de Aplicações Financeiras - Beneficiários Pessoas Jurídicas
3º TRIMESTRE/2014
As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência privada, as sociedades de
capitalização, e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas jurídicas, informe de
rendimentos financeiros. Na mesma obrigação incorre a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de
cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica.
O Informe de Rendimento Financeiro deverá ser relativo a cada trimestre do ano-calendário e fornecido, em uma
única via, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente a cada trimestre do ano calendário.
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Fundamento Legal: IN SRF nº 698/2006.
IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins - Pagamento Unificado - Regime Especial de Tributação - Incorporações Imobiliárias
- 4095
SETEMBRO/2014
O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, sobre as receitas das incorporadoras imobiliárias, que optaram
pelo regime especial de tributação, instituído pela Lei nº 10.931/2004, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo)
dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas em DARF/Código 4095.
Caso a incorporadora esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, do IRPJ ou de
qualquer das contribuições, deverá calcular, individualmente, os valores distintos para cada um deles, utilizando os
seguintes códigos de arrecadação:
A. 4112 (IRPJ);
B. 4153 (CSLL);
C. 4138 (PIS/Pasep); e
D. 4166 (Cofins).
Fundamento Legal: Lei 10.931/2004 e IN RFB nº 934/2009.
Obs.:
1. A partir do fato gerador de agosto de 2009, o pagamento unificado de impostos e contribuições
efetuados na forma do art. 4º da Lei nº 10.931 de 2004 passou a ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, conforme alteração introduzida pela Lei nº
12.024/2009.
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Mensal
SETEMBRO/2014
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de:
a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277;
b) Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e
c) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 1889, 1895, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045.
Obs.:
1. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008, conforme MP nº 447/2008, foi alterado
prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores.
PIS/Pasep - Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
Entidades financeiras e equiparadas
SETEMBRO/2014
Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep - Entidades financeiras e equiparadas - 4574
Obs.:
1. Conforme o disposto na Lei nº 11.488/2007, o prazo para o recolhimento da Contribuição para o
PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores.
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SIMPLES NACIONAL
SETEMBRO/2014
Os tributos devidos, pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
Dia: 21/10/2014
DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal
AGOSTO/2014
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e
fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos
Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma
centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
A DCTF deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento Legal: IN RFB nº 1.110/10>
Obs.:
1. As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
2. referente ao mês de dezembro do ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram
débitos a declarar;
3. referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou
parcial; c) referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no
trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas (IN RFB nº 974/2009, art. 3º, § 2º, III, alterado
pela IN RFB nº 1.034/2010).
4. Até o período de apuração relativo a novembro de 2008, a DCTF mensal era entregue até o quinto dia útil
do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme IN SRF nº 695/2006.
Dia: 22/10/2014
IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - Semanal
3ª SEMANA OUTUBRO/2014
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na
fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da
semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
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Dia: 23/10/2014
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
2º DECENDIO OUTUBRO/2014
O IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por
seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou
instrumento cambial.
As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro
Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de
aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do
registro contábil do imposto, nos demais casos, mediante os seguintes códigos de receita:
A. IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa jurídica - DARF 1150
B. IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa física - DARF 7893
C. IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - DARF 4290
D. IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - DARF 5220
E. IOF - Aplicações financeiras - DARF 6854
F. IOF - Factoring - DARF 6895
G. IOF - Seguros - DARF 3467
H. IOF - Ouro, ativo financeiro - DARF 4028
Fundamento Legal: Lei nº 5.143/1966, artigo 70, II da Lei nº 11.196/2005, arts. 10, 17, 24, 35 e 40 do RIOF - Dec. nº
6.306/2007 e IN RFB nº 907/2009.
Obs.:
1. O recolhimento do IOF-Contrato de Derivativo (Darf 2927) será efetuado até o último dia útil do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Port. MF nº 560/2011.
2. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011, os recolhimentos do imposto
serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança, conforme Port. MF
nº 370/2011.
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
2º DECENDIO OUTUBRO/2014
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos
fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a
residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma
de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c)
multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a
beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº
9.430/1996).
Fundamento Legal: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196/2005.
Dia: 24/10/2014
IPI - Bebidas - Capítulo 22 da TIPI - 0668
SETEMBRO/2014
IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Capítulo 22 da Tabela de Incidência.
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Fundamento Legal: art. 52 da Lei 8.383/1991; art. 262, III do RIPI.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, ao invés de decendial, por força do art. 7º da
Lei nº 11.774/2008.
Obs.:
1. O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o
vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da
Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008.
Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
IPI - Cigarros do Código 2402.90.00 da TIPI - 5110
SETEMBRO/2014
Pagamento do IPI - Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI - DARF/Código 5110
Fundamentação legal: art. 262, III do RIPI.
Obs.:
1. O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o
vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da
Lei nº 8.383/1991, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008.
Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
IPI - Demais produtos - 5123 (Inclusive cervejas - 0821 e demais bebidas - 0838)
SETEMBRO/2014
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a todos os produtos,
com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI - DARF/Código 5123
A. Cervejas - Regime Especial de Tributação - 0821 (art. 58-J)
B. Demais bebidas - Regime Especial de Tributação - 0838 (art. 58-J)
Fundamento Legal: Lei nº 10.833/2003; art. 262, III do RIPI.
Obs.:
1. A incidência do IPI sobre a cerveja e as demais bebidas teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.
2. O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o
vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme art. 52 da Lei nº
8.383/91, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008.
Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
IPI - Veículos e Chassis - Posições 87.03 e 87.06 da TIPI - 0676
SETEMBRO/2014
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a automóveis de
passageiros e chassis com motor, classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI.
Fundamentação Legal: art. 262, III do RIPI.
Obs.:
1. O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da
MP nº 428/2008.
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2. O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o
vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da
Lei nº 8.383/1991, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008.
Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
IPI - Veículos e Máquinas Agrícolas - 1097 (outros veículos e máquinas agrícolas, inclusive motocicletas)
SETEMBRO/2014
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a veículos pesados,
tratores, máquinas agrícolas, motocicletas e outros veículos não incluídos no Código DARF 0676, classificados nas
posições 84.29, 84.32, 8433, 8701, 8702, 8704, 8705 e 8711 da TIPI.
Fundamentação Legal: art. 262, III do RIPI.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP
nº 428/2008.
Obs.:
1. O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o
vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da
Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008.
Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
PIS/Pasep e COFINS
SETEMBRO/2014
Pagamento mensal da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
A. PIS: Faturamento - 8109;
B. Folha de salários - 8301;
C. Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8496;
D. Combustíveis - 6824;
E. Não-cumulativo - 6912;
F. Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1921;
G. Cervejas - Regime Especial de Tributação - 0679;
H. Demais bebidas - Regime Especial de Tributação – 0691;
I. Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento - 0906.
J. PASEP: Pessoa jurídica de direito público - 3703;
K. COFINS: Demais Entidades - 2172;
L. Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8645;
M. Combustíveis - 6840;
N. Não-cumulativa - 5856;
O. Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1840;
P. Cervejas - Regime Especial de Tributação - 0760;
Q. Demais bebidas - Regime Especial de Tributação - 0776;
R. Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento - 0929.
O pagamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia
do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento Legal: art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; art. 10 da Lei nº 10.637/2002; art. 11 da Lei nº
10.833/2003.
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Obs.:
1. A partir de 2009 a cerveja, as demais bebidas e o álcool passaram a submeter-se ao Regime Especial de
Tributação previsto no art. 58-J da Lei 10.833/2003 e no art. 5º da Lei 9.718/1998.
2. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.10.2008, o pagamento da contribuição para o
PIS/PASEP e COFINS deve ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, conforme Medida Provisória nº 447/2008 convertida na Lei nº 11.933/2009, exceto às
entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Dia: 29/10/2014
IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - Semanal
4ª SEMANA OUTUBRO/2014
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na
fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da
semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Dia: 31/10/2014
CSLL - Apuração Trimestral - Empresas em Geral - Quota única ou 1ª quota de 3
3º TRIMESTRE/2014
Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente pelas empresas em geral, com
base no lucro real trimestral. (DARF/Código 6012).
A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ, a CSLL
poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
CSLL - Apuração trimestral - Instituições Financeiras - Quota única ou 1ª quota de 3
3º TRIMESTRE/2014
Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada no trimestre anterior. A CSLL apurada em
um trimestre civil pode ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento em quota única. À
opção da PJ a contribuição pode ser parcelada em até três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir
da 2ª quota. (DARF/Código 2030). Cota única ou parcela.
CSLL - Apuração Trimestral - Lucro Presumido ou Arbitrado - Quota única ou 1ª quota de 3
3º TRIMESTRE/2014
Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente com base no lucro presumido
ou arbitrado. DARF - CSLL apurada no trimestre anterior pelas PJ tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado.
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(DARF/Código 2372). A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À
opção da PJ a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
CSLL - Estimativa Mensal - Demais Entidades - 2484
SETEMBRO/2014
Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com
estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de
acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2484).
O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
Fundamento Legal: IN SRF nº 390/2004.
CSLL - Estimativa Mensal - Instituições Financeiras - 2469
SETEMBRO/2014
Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal
calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução
ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2469).
O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
Fundamento Legal: IN SRF nº 390/2004.
CSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por PJ - 5952
1ª QUINZENA OUTUBRO/2014
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS em DARF no Código 5952, retidas pela pessoa jurídica que efetuou
pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços
profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos:
5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.
Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a
retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da
quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos
bens ou prestadora do serviço.
Fundamento Legal: art. 35 da Lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004.
DOI - Declaração de Operações Imobiliárias
SETEMBRO/2014
Os Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de
Títulos e Documentos, deverão apresentar a DOI - Declaração de Operações Imobiliárias.
A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação,
matrícula ou registro do documento.
Fundamento Legal: IN RFB nº 1.112/2010.
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IOF - Contrato de Derivativo - 2927
SETEMBRO/2014
O IOF incide sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo
financeiro (DARF 2927) celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida
ou redução da exposição cambial comprada.
O recolhimento do IOF-Contrato de Derivativo será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao de
ocorrência dos fatos geradores
Fundamento Legal: art. 32-C do Dec. nº 6.306/2007 (RIOF) e §1º do art. 8º da IN RFB nº 1.207/2011.
Nota: A partir de 13 de junho de 2013, a alíquota de IOF-Contratos Derivativos fica reduzida a zero, conforme
Decreto nº 8.027/2013.
Nota: O recolhimento do IOF incidente sobre as operações com derivativos, relativo aos fatos geradores ocorridos
no período de 16 de setembro a 31 de dezembro de 2011, será efetuado no dia 31 de janeiro de 2012, conforme
Port. MF nº 560/2011.
IRPF - Carnê-leão - 0190
SETEMBRO/2014
Pagamento do Imposto de Renda mensal devido por pessoas físicas que tenham recebido rendimentos de outras
pessoas físicas ou de fontes do exterior e bem assim sobre os emolumentos e custas dos titulares de Cartórios de
Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.
O imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao
da percepção dos rendimentos.
Fundamento Legal: Lei nº 8.981/1995 e IN SRF nº 15/2001.
IRPF - Lucro na alienação de bens ou direitos - 4600
SETEMBRO/2014
Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital auferidos pela pessoa física que efetuou alienação, no ano-calendário,
de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel
rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica,
direitos de autor, de inventos e patentes, títulos de clube, ação negociada fora de bolsa de valores, quota ou
quinhão de capital. (DARF/Código 4600)
IRPF - Renda variável - 6015
SETEMBRO/2014
Imposto de Renda sobre Ganhos Líquidos nos Mercados de Renda Variável auferidos pela pessoa física em
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e na alienação de ouro,
ativo financeiro, fora de bolsa. (DARF/Código 6015)
IRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Arbitrado - Quota única ou 1ª quota de 3
3º TRIMESTRE/2014
Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior pelo Lucro Arbitrado. O imposto apurado deverá ser pago até o
último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três
quotas mensais, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota.
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IRPJ - FINAM/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota ou quota única)
3º TRIMESTRE/2014
As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do
imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o
imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9020)
IRPJ - FINAM/Estimativa - 9032
SETEMBRO/2014
IRPJ - FINAM/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91. Empresas que satisfaçam as condições legais.
IRPJ - FINOR/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota ou quota única)
3º TRIMESTRE/2014
As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do
imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o
imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9004)
IRPJ - FINOR/Estimativa - 9017
SETEMBRO/2014
As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do
imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. (DARF/Código 9017)
IRPJ - FUNRES/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota ou quota única)
3º TRIMESTRE/2014
As pessoas jurídicas, sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições previstas na legislação,
poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação no FUNRES. Caso tenha optado por
parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9045)
IRPJ - FUNRES/Estimativa - 9058
SETEMBRO/2014
IRPJ - FUNRES/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91. Empresas sediadas no estado do Espírito Santo, que
satisfaçam as condições legais.
IRPJ - Ganho de capital - Simples Nacional
SETEMBRO/2014
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o Imposto de Renda incidente nos ganhos de capital
auferidos na alienação de bens do ativo permanente, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos
termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas no Cód./0507.
Fundamento Legal: art. 5, V, "a" da Res. nº 94/2011; ADE CODAC nº 90/2007.
IRPJ - Lucro Presumido - Apuração Trimestral - Quota única ou 1ª quota de 3
3º TRIMESTRE/2014
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Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Presumido do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre
civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ o
imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
IRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento) - 5993
SETEMBRO/2014
Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com
estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de
acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. (DARF/Código 5993)
O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
Fundamento: Lei nº 9.430/1996.
IRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - Apuração Trimestral - Quota única ou 1ª quota de 3
3º TRIMESTRE/2014
Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil
pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto
pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
IRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Estimativa Mensal
SETEMBRO/2014
Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal
calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução
ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2362).
O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
Fundamento Legal: IN nº 93/1997.
IRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Apuração Trimestral - Quota única ou 1ª
quota de 3
3º TRIMESTRE/2014
Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil
pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto
pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. (DARF/Código
0220)
IRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - (Estimativa ou Balanços de
Acompanhamento)
SETEMBRO/2014
Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal
calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução
ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2319).
O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
Fundamento Legal: Art. 14, II da Lei nº 9.718/1998.
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IRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral - Quota única ou 1ª
quota de 3
3º TRIMESTRE/2014
Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil
pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto
pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
IRPJ - Renda Variável - 3317 - (exceto PJ presumido e arbitrado)
SETEMBRO/2014
Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês anterior por pessoas jurídicas
(exceto as que apuram o imposto com base no lucro presumido ou arbitrado), inclusive as isentas, em operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro,
ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa (DARF/Código 3317).
O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - 5232
SETEMBRO/2014
Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos - Fundos de Investimento Imobiliário - DARF/Código 5232
O pagamento de ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no
caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário.
Fundamento Legal: art. 70, I, c da Lei nº 11.196/2005.
IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - Quinzenal
2ª QUINZENA OUTUBRO/2014
As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital social estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a
COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de
serviços em geral.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o último dia útil da quinzena
subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento.
Fundamento Legal: art. 7º, II Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
PAES - Parcelamento Especial - Lei nº 10.684/03
DIVERSOS
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf), sob os seguintes códigos de receita, conforme o beneficiário do parcelamento:
DARF
A. 7042, para pessoa física;
B. 7093, para microempresa;
C. 7114, para empresa de pequeno porte;
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D. 7122, para as demais pessoas jurídicas;
E. 7288, ITR.
PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 1º - MP nº 303/2006
DIVERSOS
Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional
dos débitos junto à SRF e à PGFN, com vencimento até 28.02.2003, conforme o art. 1º da MP nº 303/2006
(parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas), mediante Darf, com os seguintes códigos de receita:
A. pessoa jurídica optante pelo Simples - 0830
B. demais pessoas jurídicas - 0842
PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 8º - MP nº 303/2006
DIVERSOS
Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional
dos débitos junto à SRF ou à PGFN, com vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005, conforme o art. 8º da MP nº
303/2006 (parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas).
O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita:
A. pessoas jurídicas optantes pelo Simples: 1927;
B. demais pessoas jurídicas: Cofins 3644, IRPJ 3548, CSLL 3657, IPI 3591, RET 4095, PIS 3616, Pasep 3629, IPI
3591, Multas 3391, Cide 9331, CPMF 8536, ITR 1070 e II 0086.
Parcelamento da Lei nº 11.941 de 2009
DIVERSOS
PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL
para liquidar multa e juros - Código 1188;
PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Código 1194;
PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos
Ordinários - Art. 3º - Código 1204;
PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Código 1210;
RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para
liquidar multa e juros - Código 1262;
RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Código 1279;
RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos
Ordinários - Art. 3º - Códgo 1285;
RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Código 1291.
Fundamento Legal: Lei nº 11.941/2009 e Port. Conj. RFB nº 6/2009.
Parcelamento da Lei nº 11.941 de 2009 - Reabertura
DIVERSOS
PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL
para liquidar multa e juros - Código 3829
http://www.folhacontabil.com.br Agenda de obrigações Federal - outubro de 2014 Página 19
PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Código 3835
PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos
Ordinários - Art. 3º - Código 3841
PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Código 3858
RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para
liquidar multa e juros - Código 3910
RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Código 3926
RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos
Ordinários - Art. 3º - Código 3932
RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Código 3955
Nota: Por meio da Portaria PGFN/RFB nº 9/2014, foi reaberto o prazo para pagamento e parcelamento até
31.07.2014. A 1ª prestação deverá ser paga até o último dia útil do mês de julho de 2014.
Fundamento Legal: Lei nº 11.941/2009, Port. Conj. PGFN/RFB nº 7/2013, Port. Conj. PGFN/RFB nº 13/2013,
Port.PGFN/RFB nº 9/2014 e ADE CODAC nº 17/2014.
Parcelamento Lei nº 12.865 de 2013 - PIS/Cofins - Instituições financeiras e companhias seguradoras
DIVERSOS
PGFN - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Código 4088
PGFN - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Código 4104
PGFN - Parcelamento - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Código 4013
PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Código 4042
RFB - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Código 4071
RFB - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Código 4094
RFB - Parcelamento - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Código 4007
RFB - Parcelamento PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Código 4020
Nota: Por meio da Lei nº 12.973/2014 e da Port.Conj. PGFN/RFB nº 10/2014 foi estabelecido que poderão ser
pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31.12.2013.
Fundamento Legal: art. 39, da Lei nº 12.865/2013; Port. Conj. PGFN/RFB nº 8/2013; Port. Conj. PGFN/RFB nº
11/2013; art. 93 da Lei nº 12.973/2014; Port. Conj. PGFN/RFB nº 10/2014 e ADE CODAC nº 17/2014.
Parcelamento Lei nº 12.865 de 2013 - IRPJ/CSLL - Controladas ou coligadas no exterior
DIVERSOS
PGFN - Pagamento à Vista - IRPJ/CSLL - Art. 40 - Código 4127
PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Código 4065
RFB - Pagamento à Vista - IRPJ/CSLL - Art. 40 - Código 4110
RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Código 4059
Nota: Por meio da Lei nº 12.973/2014, foi estabelecido que poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos
até 31.12.2013.
Fundamento Legal: art. 40, da Lei nº 12.865/2013; Port. Conj. PGFN/RFB nº 9/2013,Port. Conj. PGFN/RFB nº
11/2013; art. 93 da Lei nº 12.973/2014; Port. Conj. PGFN/RFB nº 11/2014 e ADE CODAC nº 17/2014.
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Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009
SETEMBRO/2014
As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagas mensal e
sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês.
Fundamento Legal: art. 7º, § 2º da IN RFB nº 902/2008.
Nota: Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados até 20 de fevereiro de 2009, exclusivamente por
meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. (IN RFB nº 911/2009).
PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos - 3770 e 3746
2ª QUINZENA OUTUBRO/2014
Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos,
bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos
relacionados no art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças - art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º.
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver
ocorrido o pagamento.
Fundamento Legal: art.1º e 3º da Lei nº 10.485/2002 alterada pela Lei nº 11.196/2005.
Nota: A partir de 1º.12.2005, os valores retidos deverão ser recolhidos por meio dos códigos de receita (DARF):
- 3746 para a Cofins, e
- 3770 para o PIS/Pasep.
Conforme o ADE CORAT nº 72/05.
Até 31.11.2005 eram utilizados os códigos (DARF): 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS/Pasep.
REFIS - Programa de Recuperação Fiscal
DIVERSOS
O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último
dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos
de receita:
- Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta - 9100
- Refis - Parcelamento alternativo - 9222
- Refis - ITR/Exercícios até 1996 - 9113
- Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 - 9126
SIMPLES NACIONAL - Parcelamento
SETEMBRO/2014
A parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento Especial para fins de ingresso no
Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser
recolhida no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido,
até 15 de agosto de 2007.
Fundamento Legal: Port. Conj. PGFN/RFB nº 04/2007 e IN RFB nº 767/2007.
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Nota: O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo na hipótese de a
pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos simultaneamente na RFB e na PGFN, caso em que o valor será
reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão.
Deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita: para os débitos junto à RFB 0285 e no caso de débitos
inscritos na dívida ativa 0400.
Nota: O prazo para o requerimento do pedido de parcelamento, que era até 31 de julho de 2007, foi prorrogado
por meio da Res. CGSN nº 16/2007 e da IN RFB nº 762/2007.