Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento … do disposto Art. 2º Compete ao prestador de...

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário 1 Artigo Original Contribuições AV Justificativas/ Observações Nova redação Art. 2º Compete aos prestadores de serviços o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das instalações tendo em vista o cumprimento dos planos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando propiciar à população o acesso a ambos os serviços e a melhoria das condições ambientais e de saúde pública, bem como efetuar o faturamento e a cobrança pelos serviços efetivamente prestados. Parágrafo único. Os prestadores de serviços observarão os contratos de concessão, ou os contratos de programa, bem como os convênios, as permissões e os instrumentos de gestão de cada municipalidade quando os serviços forem prestados por órgãos municipais ou serviços autônomos. COPASA: Parágrafo único. Os prestadores de serviços observarão os contratos de concessão, ou os contratos de programa, bem como os convênios, as permissões e os instrumentos de gestão de cada municipalidade. Todos os prestadores de serviços estão submetidos aos instrumentos citados. NA As determinações administrativas municipais só se aplicam quando os serviços forem prestados por órgãos municipais ou serviços autônomos. A redação foi alterada para melhor entendimento do disposto Art. Compete ao prestador de serviços o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das instalações tendo em vista o cumprimento dos planos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando propiciar à população o acesso a ambos os serviços e a melhoria das condições ambientais e de saúde pública, bem como efetuar o faturamento e a cobrança pelos serviços efetivamente prestados. Parágrafo único. O prestador de serviços observará os contratos de programa ou de concessão, bem como os convênios e as permissões e, quando os serviços forem prestados por órgão municipal ou serviço autônomo, as determinações administrativas pertinentes. Art. 4º Para os fins desta Resolução são adotadas as seguintes terminologias e suas respectivas definições: Interna Correção formal da redação Art. 4º Para os fins desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - abastecimento de água: processo que possibilita ao usuário o acesso a água potável ou tratada, através de sistema público ou de outras soluções como fontes, poços comunitários e caminhões-tanque; COPASA: Existe a possibilidade de fornecimento de água bruta. NA O fornecimento de água bruta é tratado como uma exceção vide art. 137. I - abastecimento de água: processo que possibilita ao usuário o acesso a água potável ou tratada, através de sistema público ou de outras soluções como fontes, poços comunitários e caminhões-tanque; II ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas; Interna Excluído por ser desnecessária. III - aferição de hidrômetro: processo que consiste em medir o uso de água registrado por um hidrômetro, com a finalidade de conferir a exatidão da medição, considerada a margem de erro definida em regulamento do INMETRO. COPASA: Processo de conferência do sistema de medição de hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes. NA Redação alterada para melhor entendimento. II - aferição de hidrômetro: processo que consiste em verificar o uso de água registrado por hidrômetro, com a finalidade de aferir a exatidão da medição, considerada a margem de erro definida em regulamento do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO IV água bruta: água em seu estado natural, antes de passar por processo de filtração ou tratamento; COPASA: A filtração faz parte do tratamento. A Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. III água bruta: água em seu estado natural, antes de passar por processo de tratamento;

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

1

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 2º Compete aos prestadores de serviços o

planejamento, a construção, a operação e a

manutenção das instalações tendo em vista o

cumprimento dos planos municipais de abastecimento

de água e de esgotamento sanitário, visando propiciar

à população o acesso a ambos os serviços e a melhoria

das condições ambientais e de saúde pública, bem

como efetuar o faturamento e a cobrança pelos

serviços efetivamente prestados.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços

observarão os contratos de concessão, ou os contratos

de programa, bem como os convênios, as permissões e

os instrumentos de gestão de cada municipalidade

quando os serviços forem prestados por órgãos

municipais ou serviços autônomos.

COPASA: Parágrafo único. Os prestadores

de serviços observarão os contratos de

concessão, ou os contratos de programa, bem

como os convênios, as permissões e os

instrumentos de gestão de cada

municipalidade.

Todos os prestadores de serviços estão

submetidos aos instrumentos citados.

NA

As determinações

administrativas

municipais só se aplicam

quando os serviços forem

prestados por órgãos

municipais ou serviços

autônomos.

A redação foi alterada

para melhor

entendimento do disposto

Art. 2º Compete ao prestador de serviços o

planejamento, a construção, a operação e a

manutenção das instalações tendo em vista o

cumprimento dos planos municipais de abastecimento

de água e de esgotamento sanitário, visando propiciar

à população o acesso a ambos os serviços e a melhoria

das condições ambientais e de saúde pública, bem

como efetuar o faturamento e a cobrança pelos

serviços efetivamente prestados.

Parágrafo único. O prestador de serviços observará os

contratos de programa ou de concessão, bem como os

convênios e as permissões e, quando os serviços forem

prestados por órgão municipal ou serviço autônomo,

as determinações administrativas pertinentes.

Art. 4º Para os fins desta Resolução são adotadas as

seguintes terminologias e suas respectivas definições: Interna

Correção formal da

redação

Art. 4º Para os fins desta Resolução são adotadas as

seguintes definições:

I - abastecimento de água: processo que possibilita ao

usuário o acesso a água potável ou tratada, através de

sistema público ou de outras soluções como fontes,

poços comunitários e caminhões-tanque;

COPASA: Existe a possibilidade de

fornecimento de água bruta. NA

O fornecimento de água

bruta é tratado como uma

exceção vide art. 137.

I - abastecimento de água: processo que possibilita ao

usuário o acesso a água potável ou tratada, através de

sistema público ou de outras soluções como fontes,

poços comunitários e caminhões-tanque;

II – ABNT: Associação Brasileira de Normas

Técnicas; Interna

Excluído por ser

desnecessária.

III - aferição de hidrômetro: processo que consiste em

medir o uso de água registrado por um hidrômetro,

com a finalidade de conferir a exatidão da medição,

considerada a margem de erro definida em

regulamento do INMETRO.

COPASA: Processo de conferência do

sistema de medição de hidrômetro, para

verificação de erro de indicação em relação

aos limites estabelecidos pelos órgãos

competentes.

NA Redação alterada para

melhor entendimento.

II - aferição de hidrômetro: processo que consiste em

verificar o uso de água registrado por hidrômetro, com

a finalidade de aferir a exatidão da medição,

considerada a margem de erro definida em

regulamento do Instituto Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO

IV – água bruta: água em seu estado natural, antes de

passar por processo de filtração ou tratamento;

COPASA: A filtração faz parte do

tratamento. A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

III – água bruta: água em seu estado natural, antes de

passar por processo de tratamento;

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

V- água potável: água para consumo humano cujos

parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e

radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que

não ofereça riscos à saúde;

COPASA: água para consumo humano

cujos parâmetros microbiológicos, físicos,

químicos e radioativos atendam ao padrão de

potabilidade previsto em legislação

específica;

AP Com base da sugestão a

redação foi alterada.

IV- água potável: água para consumo humano cujos

parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e

radioativos atendam ao padrão de potabilidade

definido pelo órgão competente e que não ofereça

riscos à saúde;

X – caixa de ligação ou poço luminar: dispositivo

ligado ao ramal predial de esgotamento sanitário,

situado, sempre que possível na calçada, destinado a

realizar a coleta de esgoto e que possibilita a inspeção

e a desobstrução da rede;

COPASA: caixa de ligação ou poço luminar:

dispositivo ligado ao ramal predial de

esgotamento sanitário, situado, sempre que

possível na calçada, destinado a realizar a

coleta e esgoto e que possibilita a inspeção e

a desobstrução do ramal predial de esgoto;

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

IX – caixa de ligação ou poço luminar: dispositivo

ligado ao ramal predial de esgotamento sanitário,

situado, sempre que possível na calçada, destinado a

realizar a coleta de esgoto e a possibilitar a inspeção e

a desobstrução do ramal predial de esgoto;

XII - casos fortuitos: eventos da natureza, que, por sua

imprevisibilidade e inevitabilidade, dão origem, para

os prestadores de serviços, a obstáculo irremovível

para o cumprimento das obrigações pactuadas com o

Poder Concedente;

COPASA: Sugere-se substituir a expressão

“Poder Concedente” por “Poder Público

Municipal” para abranger a hipótese do

município que presta diretamente o serviço.

As obrigações não se restringem ao Poder

Público Municipal.

AP A partir da sugestão a

redação foi alterada.

XI - casos fortuitos: eventos da natureza que, por sua

imprevisibilidade e inevitabilidade, dão origem, para o

prestador de serviços, a obstáculo irremovível para o

cumprimento das obrigações pactuadas com o poder

concedente ou determinadas pelo Poder Público

Municipal nos casos de prestação por serviço

autônomo e departamento;

XV – conta ou fatura: documento que apresenta o

valor total a ser pago pelo usuário, relativo ao uso de

água e ao volume de despejo de esgoto, em

determinado período, e que discrimina o valor

referente a cada um dos serviços prestados;

COPASA: Ajuste de forma análoga à água

(não se trata de despejo e sim de coleta de

esgoto) e demais valores acessórios (multa,

juros, religação etc.).conta ou fatura:

documento que apresenta o valor total a ser

pago pelo usuário, relativo ao uso de água e

ao esgoto coletado, e valores acessórios, em

determinado período, e que discrimina o

valor referente a cada um dos serviços

prestados;

AP A partir da sugestão a

redação foi alterada.

XIV – conta ou fatura: documento que apresenta o

valor total a ser pago pelo usuário incluindo multa,

juros e atualização monetária, que discrimina o valor

referente a cada um dos serviços prestados, inclusive

aqueles diretamente ligados a eles;

XVI - continuidade: prestação de serviço de forma

contínua e ininterrupta, exceto nas situações previstas

em lei e em regulamento;

MPE/PROCON: Art. 4º, XVI – continuidade:

prestação de serviço de forma contínua e

ininterrupta, exceto nas situações previstas

em lei. Direito Administrativo – Princípio da

Reserva Legal (art. 40 da lei 11.445/2007 e

art. 6º, §3º, II, da lei 8.987/1995).

AP

O termo regulamento

remete a decretos

regulamentares.

Regulação remete as

resoluções expedidas

pela ARSAE-MG.

XV - continuidade: prestação de serviço de forma

contínua e ininterrupta, exceto nas situações previstas

em lei e em normas de regulação;

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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

XVII - contrato de adesão: instrumento padronizado

definido em regulação específica, contendo um

conjunto de cláusulas e que rege a prestação dos

serviços públicos de abastecimento de água e de

esgotamento sanitário e que não pode ser modificado

pelos prestadores de serviços ou pelos usuários;

COPASA: Excluir este artigo. Os contratos

de adesão não geram direitos ou obrigações

diferentes desta Resolução e não garantem

benefícios ao usuário, nem melhoria na

prestação do serviço público. Além disso, os

contratos de adesão podem levar ao

entendimento de que o débito não é do

imóvel, conforme jurisprudência do Egrégio

Tribunal de Justiça. Fora isso, os prestadores

de serviço disponibilizarão o manual do

usuário, conforme disposto no Art.18 desta

Resolução.

NA

O contrato de adesão é

previsto no art. 54 do

Código de Defesa do

Consumidor.

XVI - contrato de adesão: instrumento padronizado

definido em resolução específica, contendo conjunto

de cláusulas que rege a prestação dos serviços

públicos de abastecimento de água e de esgotamento

sanitário que não pode ser modificado pelo prestador

de serviços ou pelos usuários;

XIX - controlador de uso ou “tubete”: segmento de

tubulação instalado no cavalete, em substituição ao

hidrômetro, e destinado a limitar o volume de água

fornecido por uma ligação.

COPASA: Retirado o termo “tubete”. O

tubete, tradicionalmente usado pelos

prestadores, não se destina a limitar o volume

e sim a substituir o hidrômetro.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação. XVIII - controlador de uso: segmento de tubulação

com seção reduzida instalado no cavalete, em

substituição ao hidrômetro, destinado a limitar o

volume de água fornecido por uma ligação; ABES: Suprimir a palavra “Tubete” (termo

utilizado para a peça que substitui o

hidrômetro no cavalete). E acrescentar: ...

segmento de tubulação com seção reduzida...

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

XX - cortesia: atendimento respeitoso, polido e

imediato aos usuários e não usuários dos serviços,

bem como a observância da obrigação de prestar

informações, tomar providências e analisar e

responder às postulações recebidas.

COPASA: Retirado o termo “imediato”, por

não estar relacionado à cortesia. AP

Tendo em vista a

manifestação foi

realizada alteração da

redação.

XIX - cortesia: atendimento respeitoso, polido e em

tempo hábil aos usuários e não usuários dos serviços,

bem como a observância da obrigação de prestar

informações, tomar providências e analisar e

responder às postulações recebidas;

XXI - despejo doméstico: resíduo líquido proveniente

do uso de água, em residências, para fins sanitários;

COPASA: despejo doméstico: resíduo

líquido proveniente do uso de água, com

características de residências, para fins

sanitários;

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com adaptações.

XX - despejo doméstico: resíduo líquido com

característica tipicamente residencial, proveniente do

uso da água para fins sanitários;

XXII – despejo não doméstico: resíduo líquido

decorrente do uso de água em atividades produtivas

industriais, comerciais ou de prestação de serviços;

COPASA: despejo não doméstico: efluente

líquido resultante de atividades produtivas ou

de processo de indústria, de comércio ou de

prestação de serviço, com características

físicoquímicas distintas do esgoto doméstico;

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com adaptações.

XXI – despejo não doméstico: resíduo líquido

resultante de atividades industriais, comerciais ou de

prestação de serviços, com características

fisicoquímicas próprias a cada atividade;

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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

XXIII – eficiência: prestação dos serviços de acordo

com as normas técnicas aplicáveis e padrões

satisfatórios, de forma a assegurar, qualitativa e

quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e

metas da concessão e visando, permanentemente, o

alcance da excelência;

Interna

Realizado o

aprimoramento do

conceito de eficiência.

XXII – eficiência: prestação dos serviços, de acordo

com as normas técnicas aplicáveis e padrões

satisfatórios, de forma a assegurar, qualitativa e

quantitativamente, o cumprimento de objetivos e

metas, com obtenção de máximo rendimento no uso

dos recursos utilizados;

XXVII - força maior: evento humano que, por sua

imprevisibilidade e inevitabilidade, cria, para os

prestadores de serviços, obstáculo intransponível na

execução da prestação dos serviços, constituindo ato

superveniente que impede o cumprimento das

obrigações pactuadas ou determinadas pelo Poder

Público Municipal;

COPASA: força maior: evento humano que,

por sua imprevisibilidade e inevitabilidade,

cria, para os prestadores de serviços,

obstáculo intransponível na execução da

prestação dos serviços, constituindo ato

superveniente que impede o cumprimento das

obrigações pactuadas com o Poder Público

Municipal ou com os usuários;

AP Alterado com base na

sugestão recebida.

XXVI - força maior: evento humano imprevisível ou

inevitável que cria, para o prestador de serviços,

obstáculo intransponível na execução dos serviços,

constituindo ato superveniente que impede o

cumprimento das obrigações pactuadas;

XXVIII – generalidade: prestação não discriminatória

dos serviços a todo e qualquer solicitante, no local por

ele indicado, nos termos da legislação e de acordo com

a regulação;

COPASA: Condições técnicas, operacionais e

econômicofinanceiras podem impedir a

prestação no local desejado pelo usuário.

XXVIII – generalidade: prestação não

discriminatória dos serviços a todo e qualquer

solicitante, nos termos da legislação e de

acordo com a regulação;

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

XXVII – generalidade: prestação não discriminatória

dos serviços a todo e qualquer solicitante, nos termos

da legislação e de acordo com a regulação;

XXIX - hidrante: aparelho instalado na rede

distribuidora e destinado a prover água para o combate

a incêndio;

COPASA: hidrante: aparelho instalado na

rede distribuidora e destinado a prover água

para o combate a incêndio e serviços

auxiliares dos prestadores de serviços;

Os hidrantes têm função mais abrangente do

que apenas o combate a incêndio.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

XXVIII - hidrante: aparelho instalado na rede

distribuidora e destinado a prover água para o combate

a incêndio e serviços auxiliares do prestador de

serviços;

XXXI - hidrômetro individual: aparelho que realiza a

medição do volume de água que fluiu para uma

unidade usuária;

COPASA: hidrômetro individual: aparelho

colocado na instalação predial de água das

unidades usuárias pertencentes a imóvel com

medição individualizada.

AP

Redação alterada com

base na sugestão

recebida.

XXX - hidrômetro individual: aparelho que realiza a

medição do volume de água que flui para uma unidade

usuária quando houver medição realizada por

hidrômetro principal;

XXXIII - INMETRO - Instituto Nacional de

Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; Interna

Excluído por

desnecessidade.

XXXIV - instalação predial de água: conjunto de

tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos de

propriedade de uma unidade usuária;

COPASA: instalação predial de água:

conjunto de tubulações, conexões, aparelhos

equipamentos situados após o ramal predial

de água, de propriedade de uma unidade

usuária;

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

XXXII - instalação predial de água: conjunto de

tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos

situados após o ramal predial de água, de propriedade

de uma unidade usuária;

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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

XXXV - instalação predial de água de unidades

usuárias dotadas de medição individualizada: conjunto

de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos

localizados após o hidrômetro principal e que o ligam

aos hidrômetros individuais;

COPASA: instalação predial de água de

unidades usuárias dotadas de medição

individualizada: conjunto de tubulações,

conexões, aparelhos e equipamentos, de

propriedade das unidades usuárias,

localizados após o hidrômetro principal e que

o ligam aos hidrômetros individuais;

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

XXXIII - instalação predial de água de unidades

usuárias dotadas de medição individualizada: conjunto

de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos, de

propriedade das unidades usuárias, localizados após o

hidrômetro principal e que o ligam aos hidrômetros

individuais;

XXXVII – lacre: material utilizado para garantir a

inviolabilidade de hidrômetro e da ligação de água ou

da interrupção do abastecimento;

COPASA: lacre: material utilizado para

garantir a inviolabilidade do hidrômetro, suas

conexões ao padrão ou da interrupção do

abastecimento;

Não existem lacres que garantam a

inviolabilidade de toda a ligação.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com adaptações.

XXXV – lacre: material utilizado para garantir a

inviolabilidade do hidrômetro e de suas ligações ao

padrão;

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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

XLIII - modicidade das tarifas: qualidade distintiva

das tarifas praticadas pelo prestador de serviços, fruto

de probidade na administração dos custos da prestação

dos serviços.

COPASA: modicidade das tarifas: qualidade

distintiva das tarifas praticadas pelo prestador

de serviços, suficiente para remunerar o

prestador, sem onerar excessivamente os

usuários. A probidade administrativa não diz

respeito àmodicidade tarifária. São conceitos

distintos. Um administrador probo pode

implantar uma tarifa excessiva bem como um

administrador ímprobo pode implantar uma

tarifa módica.

AP

Modificado, aceitando

parcialmente a sugestão.

Não foi incluída a parte

final da definição

sugerida por não ser

fundamental ao conceito.

XLI - modicidade das tarifas: qualidade distintiva das

tarifas, decorrente da adequada gestão dos custos da

prestação dos serviços.

Maurício Dolabela: XLIII - Modicidade

tarifária – as tarifas de fornecimento de água

e esgoto serão baixas para permitir o acesso

aos usuários. A modicidade será assegurada

pela otimização dos custos da empresa e pela

distribuição dos ganhos de produtividade aos

usuários

A definição colocada pela Resolução é vaga

ao não especificar o que se entende por

“qualidade distintiva da tarifa” = ser módica,

barata. Atribuir a obtenção de modicidade

tarifária à probidade na administração é

plausível, porém não é causa imediata. O que

resulta em tarifas baratas é obtenção de

ganhos de produtividade que possam ser

repassados ao consumidor sem prejudicar o

equilíbrio econômico-financeiro da

concessionária.

NA

Entende-se que a

adequada gestão dos

custos implica a obtenção

de ganhos de

produtividade.

XLIV – norma de ligação de água: padronização de

procedimentos compreendidos no processo de ligação

de água, desde a solicitação até a execução;

Interna

Exclusão já que o termo

não é citado pela

regulação da ARSAE-

MG

XLV – norma de ligação de esgoto: padronização de

procedimentos compreendidos no processo de ligação

de esgoto, desde a solicitação até a execução;

Interna

Exclusão já que o termo

não é citado pela

regulação da ARSAE-

MG

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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

XLIX - prestadores de serviços: empresas ou

consórcios de empresas, departamentos municipais ou

serviços autônomos que prestam os serviços de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário por

delegação, quando for o caso;

Interna

A redação insere a

possibilidade de

prestação de serviços por

consórcios públicos.

XLV - prestador de serviços: empresa ou consórcio de

empresas, departamentos municipais, serviços

autônomos ou consórcio público que preste os

serviços de abastecimento de água e de esgotamento

sanitário por delegação, quando for o caso;

LIII – regularidade: prestação contínua do serviço e

com estrita observância do disposto nas normas.

COPASA: regularidade: prestação contínua

do serviço e com estrita observância do

disposto nas normas técnicas pertinentes.

NA

Não é necessária a

inclusão dos termos

sugeridos.

XLIX – regularidade: prestação contínua do serviço e

com estrita observância do disposto nas normas;

LVII - serviços não tarifados: serviços executados

para o usuário e a seu pedido;

COPASA: serviços não tarifados: serviços

prestados cobrados de forma desvinculada da

pauta tarifária;

AP

Redação alterada com

base na sugestão

recebida, entretanto,

manteve-se a necessidade

de solicitação do usuário

para caracterizar o

serviço.

LIII - serviço não tarifado: serviço executado para o

usuário, a seu pedido, e não contemplado na pauta

tarifária;

LVIII - sistema de esgotamento sanitário estático:

conjunto de elementos destinado à disposição final de

esgoto doméstico proveniente de uma ou mais

unidades usuárias;

COPASA: sistema de esgotamento sanitário

estático: sistema de tratamento de esgoto com

características domésticas, para uma ou mais

unidades usuárias, construído de forma a

assegurar a adequada disposição final dos

dejetos, e que requeira limpezas regulares do

lodo para não deteriorar a qualidade do

efluente.

A redação proposta especifica melhor o

termo,

bem como garante a qualidade sanitária da

instalação do sistema estático.

AP

Redação alterada com

base na sugestão

recebida. Optou-se por

não incluir o objetivo da

limpeza já que não é

fundamental ao conceito.

LIV - sistema de esgotamento sanitário estático:

sistema de tratamento de esgoto com características

domésticas, para uma ou mais unidades usuárias,

construído de forma a assegurar a adequada disposição

final dos dejetos, e que requeira limpezas regulares.

LXII - tarifa de esgoto - valor aplicável ao volume do

serviço público de coleta de esgotamento sanitário

prestado pelo prestador de serviços, de acordo com

faixas e categorias de uso;

COPASA: valor aplicável do serviço público

de coleta de esgotamento sanitário prestado

pelo prestador de serviços, de acordo com

faixas e categorias de uso, calculado com

base em percentual de volume de água; O

volume de esgoto a ser cobrado depende do

volume de água.

NA

A base de cálculo será

definida em norma

tarifária.

LVIII - tarifa de esgoto - valor aplicável ao volume de

esgoto sanitário coletado, de acordo com faixas e

categorias de uso;

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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

LXIII - titular do serviço: município ou consórcio de

municípios que tem a atribuição de prestar os serviços

públicos de abastecimento de água e de esgotamento

sanitário;

COPASA: titular do serviço: detentor da

atribuição de prestar os serviços públicos de

abastecimento de água e de esgotamento

sanitário; A titularidade está sendo discutida

no Supremo Federal.

NA

Exclusão já que o termo

não é citado pela

regulação da ARSAE-

MG

COPASA: (inclusão) LXIII - Titular do

imóvel – proprietário do imóvel. Quando o

imóvel estiver constituído em condomínio

sem medição individualizada das unidades

usuárias, considera-se este o titular;

Inclusão de novo termo que define o

responsável pelo débito.

NA

Fundamentos: nos termos

do art. 6º, §3º, II, da Lei

8.987/1995, o débito é

personalíssimo, ou seja,

afeta única e

exclusivamente o

usuário. Nesse sentido o

STJ: REsp 631246 RJ.

Por exemplo, o contrato

firmado entre prestador e

locatário não pode ser

usufruído pelo locador, e,

portanto, o proprietário

do imóvel não pode ser

afetado pela

inadimplência do

inquilino.

LXIV - unidade usuária ou economia: imóvel ou parte

de um imóvel que é objeto de ocupação independente

ou conjunto de imóveis perfeitamente identificável ou

em situação passível de comprovação ou as áreas de

comum de responsabilidade do condomínio, da

administração ou do proprietário, que, de forma

isolada ou agrupada, usa os serviços públicos de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário

através de ligações únicas;

COPASA: Retirada a expressão “ou as áreas

de comum de responsabilidade do

condomínio, da administração ou do

proprietário”. A área „comum‟, como o

próprio nome indica, é de todos e não deve

ser tratada separadamente, como unidade.

Não compete aos prestadores de serviços o

cadastramento de características particulares

dos condomínios.

NA

As áreas comuns podem

ser medidas e faturadas

individualmente, caso em

que constituiriam uma

unidade usuária.

LIX - unidade usuária ou economia: imóvel ou parte

de um imóvel que é objeto de ocupação independente

ou conjunto de imóveis perfeitamente identificável ou

em situação passível de comprovação ou áreas de uso

comum de responsabilidade do condomínio, da

administração ou do proprietário, que, de forma

isolada ou agrupada, utiliza os serviços públicos de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário

através de ligações únicas;

LXVII – uso estimado: volume atribuído à utilização

de serviços de abastecimento de água e de

esgotamento sanitário por uma unidade usuária

quando não existir ou, em razão de autorização

regulatória, não houver sido realizada medição e tenha

sido processado cálculo em função de histórico de uso;

Interna

A definição do que é uso

estimado independe das

hipóteses em que ela é

utilizada. Estas estão

definidas ao longo da

resolução em questão.

LXII – uso estimado: volume atribuído à utilização de

serviços de abastecimento de água e de esgotamento

sanitário por uma unidade usuária quando não houver

sido realizada medição e tenha sido processado

cálculo em função de histórico de uso;

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

9

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

LXVIII – uso faturado: volume medido de utilização

de serviços de abastecimento de água que,

multiplicado por uma tarifa específica, dá origem ao

valor de uma fatura;

COPASA: uso faturado: volume de utilização

de serviços de abastecimento de água que,

multiplicado por uma tarifa específica, dá

origem ao valor de uma fatura;

O termo „medido‟ deve ser subtraído, pois

nem sempre o volume é medido.

AP

Redação alterada com

base na sugestão

recebida. Optou-se por

incluir a possibilidade de

faturamento por

estimativa, ao invés de

não especificar a forma

de quantificar o volume

utilizado.

LXIII – uso faturado: volume de água, medido ou

estimado, que, multiplicado por tarifa específica, dá

origem ao valor da fatura;

LXXI – usuário: pessoa física ou jurídica que é

proprietária, locatária ou ocupante do imóvel que

utiliza, isolada ou conjuntamente, os serviços públicos

de abastecimento de água e de esgotamento sanitário

providos pelos prestadores de serviços.

COPASA: Não entendemos que o usuário

seja o titular do débito. NA

Fundamentos: nos termos

do art. 6º, §3º, II, da Lei

8.987/1995, o débito é

personalíssimo, ou seja,

afeta única e

exclusivamente o

usuário. Nesse sentido o

STJ: REsp 631246 RJ.

Por exemplo, o contrato

firmado entre prestador e

locatário não pode ser

usufruído pelo locador, e,

portanto, o proprietário

do imóvel não pode ser

afetado pela

inadimplência do

inquilino.

LXVI – usuário: pessoa física ou jurídica que é

proprietária, locatária ou ocupante do imóvel que

utiliza, isolada ou conjuntamente, os serviços públicos

de abastecimento de água e de esgotamento sanitário

providos pelo prestador de serviços.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

10

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 5º Os prestadores de serviços buscarão a

integralidade na sua atuação, com vistas a maximizar a

eficácia e os resultados de suas ações, resguardando o

direito dos usuários a receber a prestação adequada de

serviços de abastecimento de água e de esgotamento

sanitário, bem como cumprirão as obrigações

contraídas ou fixadas pelo Poder Público Municipal e

respeitarão a regulamentação e a regulação.

COPASA: Os prestadores de serviços

buscarão a integralidade na sua atuação, com

vistas a maximizar a eficácia e os resultados

de suas ações, resguardando o direito dos

usuários a receber a prestação adequada de

serviços de abastecimento de água e de

esgotamento sanitário, bem como cumprirão

as obrigações contraídas do Poder Público

Municipal e respeitarão a regulamentação e a

regulação. Sugerimos retirar a palavra

“fixada” porque as obrigações são aquelas

previstas no contrato, nas normas legais e na

própria regulamentação da ARSAE-MG. Esta

palavra pode causar interpretação pelo

município de direito de legislar de forma

contrária à regulamentação da agência.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 5º O prestador de serviços buscará a integralidade

na sua atuação, com vistas a maximizar a eficácia e os

resultados de suas ações, resguardando o direito dos

usuários a receber prestação adequada, e cumprirá as

obrigações contraídas com o Poder Público Municipal,

respeitada a legislação, a regulamentação e a

regulação.

Art. 6º Os prestadores de serviços prestarão os

serviços de maneira que contribuam para a saúde

pública e a proteção do meio ambiente e de forma

articulada com as políticas públicas de

desenvolvimento urbano e regional, de habitação e de

combate e erradicação da pobreza.

COPASA: Os prestadores de serviços

prestarão os serviços de maneira que

contribuam para a saúde pública e a proteção

do meio ambiente e de forma articulada com

as políticas públicas de desenvolvimento

urbano e regional, de habitação e de combate

e erradicação da pobreza, de forma eficiente e

sendo garantida sua sustentabilidade

econômica.

Complementa a redação, garantindo a

sobrevivência do setor.

NA

Ao se tratar de

concessões a manutenção

do equilíbrio econômico-

financeiro é pressuposto

da legislação.

Promovido

aprimoramento na

redação.

Art. 6º A prestação dos serviços será feita de modo a

contribuir para a saúde pública e proteção do meio

ambiente, de forma articulada com as políticas

públicas de desenvolvimento urbano e regional, de

habitação e de combate e erradicação da pobreza.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 9° Os prestadores de serviços são responsáveis

pela adequada prestação de serviços a todos os

usuários, o que compreende a regularidade, a

generalidade, a continuidade, a eficiência, a segurança,

a atualidade, a modicidade das tarifas, a cortesia no

relacionamento com os usuários e a prestação de

informações que possibilitem a defesa de interesses

individuais e coletivos.

§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do

serviço a suspensão do abastecimento efetuada por

motivo de manutenção e nos termos dos artigos 15 e

114 desta Resolução.

COPASA: Não se caracteriza como

descontinuidade do serviço a suspensão do

abastecimento efetuada por motivo de

manutenção e nos termos dos artigos 15, 96,

114, 115 e 164 desta Resolução.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 9° O prestador de serviços é responsável pela

adequada prestação de serviços a todos os usuários, o

que compreende a regularidade, a generalidade, a

continuidade, a eficiência, a segurança, a atualidade, a

modicidade das tarifas, a cortesia no relacionamento

com os usuários e fornecimento de informações que

possibilitem a defesa de interesses individuais e

coletivos.

§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do

serviço a suspensão do abastecimento efetuada por

motivo de manutenção e nos termos dos arts. 15, 95,

113, 114 e 163 desta Resolução.

§ 3º O plano de emergência e contingência deverá

garantir o abastecimento a serviços essenciais,

definidos no artigo 114, quando o tempo de

paralisações for superior a 12 horas.

COPASA: Ajusta o artigo citado. A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

§ 3º O plano de emergência e contingência deverá

garantir o abastecimento a serviços essenciais,

definidos no parágrafo único do art. 96, quando o

tempo de paralisação for superior a 12 horas.

Art. 10 Os prestadores de serviços, com vistas a

possibilitar o controle social das suas atividades,

divulgarão, anualmente, por município ou conjunto de

municípios atendido, os respectivos programas de

expansão e de melhoria da qualidade dos serviços.

COPASA: Os prestadores de serviços, com

vistas a possibilitar o controle social das suas

atividades, divulgarão, a cada 4 anos, por

município ou conjunto de municípios

atendidos, os respectivos programas de

expansão e de melhoria da qualidade dos

serviços.Periodicidade sugerida coerente com

o Art. 23.

NA

O art. 23 trata do

desenho de um plano de

expansão e de melhoria.

O presente artigo trata da

divulgação da execução

anual do plano

anteriormente desenhado.

Para explicitar esse

entendimento foi feita

alteração da redação do

dispositivo.

Art. 10 O prestador de serviços, com vistas a

possibilitar o controle social das suas atividades,

divulgará, anualmente, por município ou conjunto de

municípios atendidos, os programas implementados de

expansão e de melhoria da qualidade dos serviços.

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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 13 Na prestação dos serviços públicos de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os

prestadores de serviços assegurarão aos usuários,

dentre outros, o direito a receber ressarcimentos por

danos que porventura lhes sejam causados.

§ 1º O ressarcimento deverá ser pago no prazo de 60

(sessenta) dias, a contar da data da solicitação do

usuário.

COPASA: O ressarcimento deverá ser pago

no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da

conclusão do laudo pericial.

A questão envolve perícia.

AP

A nova redação insere a

possibilidade de perícia

no procedimento.

Art. 13. Na prestação dos serviços públicos de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o

prestador de serviços assegurará aos usuários, dentre

outros, o direito a receber ressarcimentos por danos

que porventura lhes sejam causados.

§ 1º O procedimento de apuração dos danos, inclusive

quando houver emissão de laudo pericial, deverá ser

concluído em até 60 (sessenta) dias, a contar da data

da solicitação do usuário.

§ 2º O ressarcimento do valor, com atualização

monetária, "pro rata tempore", utilizando-se as Taxas

Referenciais do Banco Central do Brasil - TR do dia

da solicitação e aniversários posteriores, deverá ser

feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da conclusão

do procedimento de apuração e poderá ocorrer

mediante compensação na próxima fatura.

MPE/PROCON: Sugestão (alteração): O

ressarcimento do valor, devidamente

atualizado, deverá ser feito no prazo de 10

(dez) dias ou na próxima fatura, mediante

compensação.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com adaptações.

§ 2º O direito a reclamar pelos danos causados

prescreve 90 (noventa) dias após o fato gerador.

MPE/PROCON: Sugestão (exclusão):

Tentou-se analogia com o disposto no art. 26,

II, CDC. Porém, a norma consumerista trata

de decadência (e não de prescrição) e se

refere a vício na prestação do serviço, e não

dano decorrente da prestação. Quando se trata

de direito de reclamar por danos causados o

prazo é prescricional. Dessa feita, o direito a

reclamar pelos danos causados prescreve de

acordo com o art. 27 da Lei 8.078/1990

(CDC) ou de acordo com a Lei 10.406/2002

(CC), conforme se trate ou não de relação de

consumo. A exclusão do dispositivo

implicará em aplicação das normas acima

ditas, e não restará prejuízo à

regulamentação.

A Aceita a sugestão e

promovida a exclusão.

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13

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 15 Os prestadores de serviços deverão realizar a

limpeza e desinfecção dos reservatórios de

distribuição e acumulação no máximo a cada 6 (seis)

meses.

COPASA: Os prestadores de serviços

deverão realizar inspeção sanitária e análises

específicas nos reservatórios de distribuição e

acumulação, no máximo a cada 6 (seis)

meses, visando identificar necessidade de

limpeza e desinfecção.

A limpeza e desinfecção de reservatórios de

distribuição e acumulação só se justificam

quando os parâmetros sanitários indicarem

necessidade, tendo em vista o impacto

ocasionado pelo desabastecimento e

desperdício de água. Não existe justificativa

técnica que ampare o disposto.

AP

Foi acatada a sugestão de

realizar a inspeção

sanitária para justificar a

limpeza, porém reduzido

o prazo para análise. O

prazo de 6 meses pode

acarretar prejuízos à

qualidade da água

durante períodos muito

longos.

Art. 15. O prestador de serviços deverá realizar

inspeção sanitária e análises específicas nos

reservatórios de distribuição e acumulação no mínimo

a cada 3 (três) meses, para identificar a necessidade de

limpeza e desinfecção.

ABES: Os prestadores de serviço deverão

realizar a limpeza e desinfecção dos

reservatórios de distribuição e acumulação de

água com base no resultado das análises

exigidas pela legislação do Ministério da

Saúde sobre potabilidade de água de

abastecimento público.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

§ 1º A realização da limpeza dos reservatórios deve

ser registrada em documento específico. Interna

Modificação para dar

coerência à alteração no

caput.

Parágrafo único. A limpeza dos reservatórios será

realizada imediatamente após identificada a sua

necessidade e será registrada em documento

específico.

Art. 17 Os prestadores de serviços deverão utilizar

meios eficazes de medição da totalidade dos volumes

de água tratada produzida e de esgoto recebido para

tratamento.

Parágrafo único. Quando utilizar meios estimativos de

quantificação das vazões, os prestadores de serviços

deverão efetuar medições a cada intervalo de 6 (seis)

horas e registrá-las em relatório específico.

ABES: Parágrafo único: ... de 6(seis) horas

por período de 3(três) dias, semestralmente e

registrá-las em relatório específico.

NA

O objetivo é a medição

contínua. O intervalo de

6 horas entre medições é

tratado como exceção,

aplicável somente

quando a quantificação

se der por estimativa.

Art. 17. O prestador de serviços deverá utilizar meios

eficazes de medição da totalidade dos volumes de

água tratada produzida e de esgoto recebido para

tratamento.

Parágrafo único. Quando utilizar meios estimativos

de quantificação das vazões, o prestador de serviços

deverá efetuar medições a cada intervalo de 6 (seis)

horas e registrá-las em relatório específico.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

14

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 19 Os prestadores de serviços deverão estar

preparados para solucionar problemas decorrentes de

qualquer eventualidade que prejudique o

funcionamento normal do sistema.

Parágrafo único. As medidas destinadas a promover

melhorias, substituição e modificação dos sistemas em

caso de emergências, deverão estar descritas em um

plano específico, previamente homologado pela

ARSAE-MG.

COPASA: Parágrafo único. As medidas

destinadas a promover melhorias,

substituição e modificação dos sistemas em

caso de emergências, deverão estar descritas

em plano específico, previamente

homologado pela ARSAE-MG, conforme

previsto no art. 9º.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 19. O prestador de serviços deverá estar

preparado para solucionar problemas decorrentes de

qualquer eventualidade que prejudique o

funcionamento normal do sistema.

Parágrafo único. As medidas destinadas a promover

melhorias, substituição e modificação dos sistemas em

caso de emergências, deverão estar descritas em plano

específico, previamente homologado pela ARSAE-

MG, conforme previsto no § 2° do art. 9º.

Art. 23 Os prestadores de serviços enviarão à ARSAE-

MG para aprovação, a cada quatro anos, Plano de

Exploração dos Serviços para o próximo quadriênio,

definindo a estratégia de operação, a previsão de

expansão dos serviços e a origem dos recursos para a

realização dos investimentos.

§ 2º O Plano de Exploração dos Serviços poderá, após

solicitação dos prestadores de serviços, acompanhado

de justificativas, e aprovação da ARSAE-MG, ser

elaborado para regiões específicas ou conjunto de

municípios.

Interna Correção formal da

redação

Art. 23. O prestador de serviços enviará à ARSAE-

MG para aprovação, a cada quatro anos, Plano de

Exploração dos Serviços para o próximo quadriênio,

definindo a estratégia de operação, a previsão de

expansão dos serviços e a origem dos recursos para a

realização dos investimentos.

§ 2° O Plano de Exploração dos Serviços poderá ser

elaborado para regiões específicas ou conjunto de

municípios após solicitação e justificativa do prestador

de serviços, submetida à aprovação da ARSAE-MG.

§ 3º Os prestadores de serviços poderão solicitar à

ARSAE-MG mudanças e ajustes no Plano de

Exploração dos Serviços, tendo em vista a evolução da

operação dos sistemas e tendências de crescimento

físico e demográfico, promovendo-os após a

aprovação da Agência.

COPASA: Os prestadores de serviços

poderão solicitar à ARSAE-MG mudanças e

ajustes no Plano de Exploração dos Serviços,

quando se mostrar necessário, bem como

tendo em vista a evolução da operação dos

sistemas e tendências de crescimento físico e

demográfico, promovendo-os após a

aprovação da Agência.

A redação proposta amplia os motivos de

mudança no Plano. Existem situações não

citadas no artigo proposto pela Agência que

podem exigir mudanças no Plano, não sendo

possível relacioná-las.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

§ 3º O prestador de serviços poderá solicitar à

ARSAE-MG mudanças e ajustes no Plano de

Exploração dos Serviços, quando se mostrar

necessário, ou visando a sua adaptação à evolução da

operação dos sistemas e tendências de crescimento

físico e demográfico, promovendo-os após a

aprovação da Agência.

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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 26 O ponto de entrega de água ao usuário é a

conexão do hidrômetro ou do controlador de vazão

com o ramal predial de água e o ponto de recepção de

esgoto pelo prestador de serviços é a caixa da ligação.

COPASA: O ponto de entrega de água ao

usuário é a conexão do hidrômetro, ou na

falta deste, do controlador de vazão com o

ramal predial de água e o ponto de recepção

de esgoto pelo prestador de serviços é a caixa

da ligação.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 26. O ponto de entrega de água ao usuário é a

conexão do hidrômetro ou, na falta deste, do

controlador de vazão com o ramal predial de água e o

ponto de recepção de esgoto pelo prestador de

serviços é a caixa de ligação.

Art. 29 Os imóveis com numeração própria ou as suas

dependências isoladas poderão ser caracterizadas pelo

prestador de serviços como unidades usuárias,

devendo cada uma ter seus próprios ramais prediais de

água e esgoto.

COPASA: Os imóveis com numeração

própria ou as suas dependências isoladas

poderão ser caracterizadas pelo prestador de

serviços como unidades usuárias, devendo

cada uma ter seus próprios ramais prediais de

água e esgoto, desde que economicamente

viável e tecnicamente possível

NA

O termo "poderão"

faculta ao prestador de

serviços analisar os

critérios de viabilidade.

Art. 29. Os imóveis com numeração própria ou as suas

dependências isoladas poderão ser caracterizadas pelo

prestador de serviços como unidades usuárias,

devendo cada uma ter seus próprios ramais prediais de

água e esgoto.

Art. 30 A instalação ou a substituição pelo prestador

de serviços de ramais prediais serão realizadas sem

ônus financeiro para o usuário.

COPASA: A “instalação” dos ramais está

tratada no Art. 62 do Capítulo XI.

Substituição sem ônus: trata-se de clara

Política Pública para o saneamento a qual a

ARSAE-MG não tem competência para fazê-

la. A redação sugerida esclarece melhor a

responsabilidade pelo ônus.

Questões econômicas ou técnicas podem

impossibilitar a existência de ramais

individuais.

NA

A substituição de ramais

prediais, quando tiver

impacto na base de ativos

regulatórios, tem

implicações tarifárias.

Assim sendo, deve ser

tratada pela regulação.

Para clareza do texto foi

promovida a junção com

o art. 62 (versão

Audiência Pública)

originando os §§ 1° e 2°.

Art. 30. Os ramais prediais para o atendimento às

ligações definitivas serão assentados pelo prestador de

serviços, a suas expensas.

Interna

§1° A substituição de ramais prediais por iniciativa do

prestador de serviços será realizada sem ônus

financeiro para o usuário.

§2° Quando a substituição dos ramais prediais for

solicitada pelo usuário, a ele será imputado o ônus

financeiro da mudança.

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16

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 33 O prestador de serviços reparará os danos

causados por intervenção do usuário nos sistemas

públicos de abastecimento de água e de esgotamento

sanitário e nos respectivos ramais prediais, cabendo-

lhe acionar os meios judiciais disponíveis para a

obtenção do ressarcimento pelos custos incorridos.

COPASA: O prestador de serviços reparará

os danos causados por intervenção nos

sistemas públicos de abastecimento de água e

de esgotamento sanitário e nos respectivos

ramais prediais, cabendo-lhe acionar, se

necessário, os meios judiciais disponíveis

para a obtenção do ressarcimento pelos custos

incorridos.

Não só os usuários podem causar danos aos

sistemas, por isso foi retirado o termo

“usuário”. Nem sempre é necessário recorrer

à justiça.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 33. O prestador de serviços reparará os danos

causados por intervenção de terceiros nos sistemas

públicos de abastecimento de água e de esgotamento

sanitário e nos respectivos ramais prediais, cabendo-

lhe acionar, se necessário, o Poder Judiciário para a

obtenção do ressarcimento pelos custos incorridos.

Art. 36 No caso de reclamações e queixas dos usuários

os prestadores de serviços comunicarão aos

interessados as providências adotadas ou a razão da

manutenção dos procedimentos objeto de

questionamento em prazo não superior a 5 (cinco) dias

corridos e manterá registro das ocorrências.

Interna

Alteração formal da

redação, pois queixa e

reclamação são

sinônimos. Além disso,

ao não se especificar a

forma de contagem de

dias, subentende-se que

são corridos.

Art. 36. No caso de reclamações dos usuários o

prestador de serviços comunicará aos interessados as

providências a serem adotadas ou a razão da

manutenção dos procedimentos objeto de

questionamento em prazo não superior a 5 (cinco) dias

e manterá registro das ocorrências.

Parágrafo único. As estatísticas sobre queixas e

reclamações, levantadas em base trimestral, serão

enviadas à ARSAE-MG até o último dia do mês

seguinte aos contemplados no levantamento.

Interna

Alteração formal da

redação, pois queixa e

reclamação são

sinônimos

Parágrafo único. As estatísticas e o conteúdo das

reclamações, levantadas em base trimestral, serão

enviadas à ARSAE-MG até o último dia do mês

seguinte aos contemplados no levantamento.

Art. 37 Os prestadores de serviços cumprirão as

determinações da ARSAE-MG relativas ao

atendimento de reclamações e queixas dos usuários

recebidas pela Agência, desde que acolhidas em

regulação específica.

Interna

Alteração formal da

redação, pois queixa e

reclamação são

sinônimos

Art. 37. O prestador de serviços cumprirá as

determinações da ARSAE-MG relativas ao

atendimento de reclamações dos usuários recebidas

pela Agência, desde que acolhidas em resolução

específica.

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17

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 38 Os prestadores de serviços deverão dispor de

estrutura de atendimento própria ou contratada com

terceiros, adequada às necessidades de seus usuários,

que possibilite, de forma integrada e organizada, o

recebimento de faturas e de solicitações e

reclamações.

COPASA: O “recebimento de faturas” deve

ser retirado, pois induz ao entendimento de

arrecadação de valores, atividade que não é

própria dos prestadores de serviços, tendo em

vista a estrutura requerida e os riscos

envolvidos.

AP

Correção de redação para

evitar mal entendido que

a COPASA faz

referência.

Art. 38. O prestador de serviços deverá dispor de

estrutura própria ou terceirizada de atendimento

presencial, adequada às necessidades de seus usuários,

que possibilite, de forma integrada e organizada, o

pagamento de faturas e o recebimento de solicitações

e reclamações.

§ 1º Por estrutura adequada entende-se aquela que

possibilite ao usuário ser atendido em todas suas

solicitações e reclamações, e ter acesso a todos os

serviços, sem se deslocar do município onde reside.

Interna Alteração material da

redação.

§ 1° Por estrutura adequada entende-se aquela que

possibilite ao usuário ser atendido em suas

reclamações, e ter acesso a todos os serviços, sem se

deslocar do município da prestação.

§ 2º Nos locais em que as instituições prestadoras do

serviço de arrecadação das faturas não propiciarem

atendimento adequado, os prestadores de serviços

deverão implantar estrutura própria para garantir a

qualidade do atendimento.

COPASA: Nos locais em que as instituições

prestadoras do serviço de arrecadação das

faturas não propiciarem atendimento

adequado, os prestadores de serviços deverão

buscar alternativas para garantir o serviço

com qualidade.

Serviço de arrecadação: atividade que não é

própria dos prestadores de serviços, tendo em

vista a estrutura requerida e os riscos

envolvidos.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com adaptações.

§ 2º Nos locais em que as instituições que realizam

arrecadação de faturas não propiciarem atendimento

adequado, o prestador de serviços deverá buscar

alternativas para possibilitar ao usuário a efetivação do

pagamento.

§ 3º Os usuários terão à sua disposição, nos escritórios

e locais de atendimento, em local de fácil visualização

e acesso, exemplares desta Resolução para

conhecimento ou consulta.

Interna

Inclusão para aumentar a

divulgação dessa

resolução

§ 3º Os usuários terão acesso a esta Resolução para

conhecimento ou consulta, nos escritórios e locais de

atendimento, em local de fácil visualização, bem como

no sítio eletrônico do prestador de serviços, se houver.

§ 4º Os prestadores de serviços deverão manter em

todos os postos de atendimento, em local de fácil

visualização e acesso, livro próprio para possibilitar a

manifestação por escrito dos usuários, devendo, para o

caso de solicitações ou reclamações, observar o prazo

de 05 (cinco) dias corridos para resposta.

COPASA: “Livro” é restritivo, tolhe a

privacidade, aumenta a burocracia no

atendimento.

Os prestadores de serviços deverão manter

em todos os postos de atendimento, em local

de fácil visualização e acesso, meio próprio

para possibilitar a manifestação por escrito

dos usuários, devendo, para o caso de

solicitações ou reclamações, observar o prazo

de 05 (cinco) dias corridos para resposta.

NA

As manifestações feitas

por qualquer meio estão

contempladas no art. 36.

Além disso, é uma

prática consagrada em

outros setores dedicados

à prestação de serviços

públicos.

Promovida mudança na

redação para exigir a

numeração das páginas.

§ 4º O prestador de serviços deverá manter em todos

os postos de atendimento, em local de fácil

visualização e acesso, livro próprio com páginas

numeradas para possibilitar as manifestações por

escrito dos usuários, devendo observar o prazo de 05

(cinco) dias para resposta.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

18

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 39 Os prestadores de serviços deverão dispor de

sistema para atendimento gratuito aos usuários por

telefone durante 24 (vinte e quatro) horas por dia,

inclusive sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. As características técnicas do serviço

descrito no caput deste artigo serão fixadas em

regulação específica.

Interna Correção formal da

redação Art. 39. O prestador de serviços deverá dispor de

sistema para atendimento gratuito aos usuários por

telefone durante 24 (vinte e quatro) horas por dia,

inclusive sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. As características técnicas desse

serviço serão fixadas em resolução específica.

MPE/PROCON: Parágrafo único. As

características técnicas do serviço descrito no

caput deste artigo observarão, no que couber,

as disposições do Decreto 6.523/2008 (SAC).

NA

A resolução específica

tratará a questão de

acordo com as

disposições legais

Art. 40 Os prestadores de serviços deverão comunicar

ao usuário, por escrito, sobre as providências adotadas

quanto às solicitações e reclamações recebidas.

COPASA: Retirada a expressão “por escrito”,

pois burocratiza o atendimento. Nem todos os

atendimentos necessitam ser informados por

escrito.

AP

Aceita parcialmente a

sugestão e promovida

alteração na redação

mantendo a opção do

usuário escolher o meio

em que deseja receber a

comunicação.

Art. 40. O prestador de serviços deverá comunicar ao

usuário sobre as providências adotadas quanto às

solicitações e reclamações recebidas, pelo mesmo

meio em que as receberam ou outro, a critério do

usuário.

§ 1º Sempre que o atendimento não puder ser efetuado

de imediato, os prestadores de serviços deverão

informar o respectivo número do protocolo de

atendimento quando da formulação da solicitação ou

reclamação.

MPE/PROCON: Os prestadores de serviços

deverão informar o respectivo número do

protocolo de atendimento quando da

formulação da solicitação ou reclamação.

Fundamento: o fornecimento do protocolo é

direito do usuário e independe do pedido ser

acatado de imediato.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

§ 1° O prestador de serviços deverá informar ao

usuário o número do protocolo de cada atendimento.

§ 2º Os prestadores de serviços deverão manter

registro atualizado das reclamações e solicitações dos

usuários, com anotação da data e do motivo.

MPE/PROCON: Sugestão (alteração): Os

prestadores de serviços deverão manter

registro atualizado das reclamações e

solicitações dos usuários, com anotação da

data e do motivo, ficando as anotações à

disposição para consulta dos órgãos oficiais

de proteção e defesa do consumidor (art. 55,

§3º, CDC).

NA

Os órgãos oficiais de

proteção e defesa do

consumidor já possuem

esse direito assegurado

em lei.

§ 2º O prestador de serviços deverá manter registro

atualizado das reclamações e solicitações dos usuários,

com anotação da data e do motivo.

Art. 41 Os prestadores de serviços deverão fornecer ao

usuário todas as informações solicitadas referentes aos

serviços, inclusive quanto às tarifas em vigor, o

número e a data da resolução que as autorizou, bem

como sobre os critérios de faturamento.

Parágrafo único. A tabela com os valores dos serviços

cobráveis deverá estar afixada nos postos de

atendimento, em local de fácil visualização.

MPE/PROCON: Parágrafo único. A tabela

com os valores dos serviços cobráveis,

redigida de modo a permitir uma fácil leitura,

deverá ser afixada nos postos de atendimento,

em local de fácil visualização.

Fundamento: art. 6º, III e art. 54, §3º, ambos

do CDC (direito à informação)

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 41. O prestador de serviços fornecerá ao usuário

as informações solicitadas referentes aos serviços,

inclusive quanto às tarifas em vigor, o número e a data

da resolução que as autorizou, bem como os critérios

de faturamento.

Parágrafo único. A tabela com os valores dos serviços

cobráveis, redigida de modo a permitir uma fácil

leitura, deverá ser afixada nos postos de atendimento,

em local de fácil visualização.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

19

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 43 Os tempos de atendimento às reclamações

apresentadas pelos usuários serão mensurados tendo

em vista a data da notificação aos prestadores de

serviços e a da solução do problema.

Interna Correção formal da

redação

Art. 43. Os tempos de apuração e solução das

reclamações apresentadas pelos usuários serão

mensurados tendo em vista a data da notificação ao

prestador de serviços e a da solução do problema.

Art. 44 Os prestadores de serviços classificarão a

unidade usuária de acordo com a atividade nela

exercida segundo as informações prestadas pelo

usuário, ressalvadas as exceções previstas nesta

Resolução.

§ 2º Nos casos em que houver reclassificação da

unidade usuária, por iniciativa dos prestadores de

serviços, que resulte em novo enquadramento tarifário,

deverão ser realizados os ajustes necessários, bem

como efetuada a comunicação específica informando a

alteração promovida no prazo de 30 (trinta) dias após

a promoção da modificação e antes da apresentação da

fatura emitida com base na nova classificação.

COPASA: Nos casos em que houver

reclassificação da unidade usuária, por

iniciativa dos prestadores de serviços, que

resulte em novo enquadramento tarifário,

deverão ser realizados os ajustes necessários,

bem como efetuada a comunicação específica

informando a alteração promovida no prazo

de 10 (dez) dias antes da apresentação da

fatura subseqüente à reclassificação,

esclarecendo as condições da nova categoria

e tarifa;

O prazo proposto pela ARSAE-MG é muito

extenso para promover a cobrança correta.

NA

O prazo de 30 dias

garante que a próxima

fatura será calculada com

base em sua classificação

anterior, dando ao

usuário prazo para

preparar-se para as

consequências da

reclassificação.

Correção material da

redação.

Art. 44. O prestador de serviços classificará a unidade

usuária de acordo com a atividade nela exercida

conforme informação dada pelo usuário, ressalvadas

as exceções previstas nesta Resolução.

§ 2º Nos casos em que houver reclassificação da

unidade usuária, por iniciativa do prestador de

serviços, que resulte em novo enquadramento

tarifário, deverão ser realizados os ajustes necessários,

bem como a comunicação específica, informando a

alteração promovida 30 (trinta) dias antes da

apresentação da fatura emitida com base na nova

classificação.

Art. 45 Os prestadores de serviços organizarão e

manterão atualizado cadastro de cada uma das

unidades usuárias em que constarão, obrigatoriamente,

e no mínimo, as seguintes informações:

COPASA: Os prestadores de serviços

organizarão e manterão atualizado cadastro

de cada uma das unidades usuárias com

ligação independente em que constarão,

obrigatoriamente, e no mínimo, as seguintes

informações:Correção da redação original,

tendo em vista que a cada prédio corresponde

apenas um registro cadastral, em vez de um

registro a cada unidade existente. Não faz

sentido o cadastramento de cada

apartamento/sala/loja etc.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com adaptações.

Art. 45. O prestador de serviços organizará e manterá

atualizado cadastro de cada uma das unidades usuárias

com ligação específica em que constarão,

obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes

informações:

I - identificação do usuário:

a) nome completo;

b) número e órgão expedidor da Carteira de

Identidade, ou de outro documento de identificação;

c) número de inscrição no Cadastro Nacional de

Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoa

Física – CPF;

COPASA: I - identificação do usuário:

a) nome completo;

Altera a redação, simplificando as exigências.

NA

Trata-se de informações

fundamentais para

correta identificação do

usuário.

I - identificação do usuário:

a) nome completo;

b) número e órgão expedidor da Carteira de

Identidade, ou de outro documento de identificação;

c) número de inscrição no Cadastro Nacional de

Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoa

Física – CPF;

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

20

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

VII - numeração dos lacres instalados.

COPASA: numeração dos lacres de

hidrômetros instalados.

Existem lacres que não comportam

numeração ou que possuem numeração

desnecessária.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

VII - numeração dos lacres dos hidrômetros.

COPASA: Sugere-se a inclusão de

dispositivo que limita a utilização do cadastro

dos usuários.

Parágrafo único. Os dados cadastrais relativos

aos usuários serão utilizados pelos

prestadores de serviços exclusivamente para

os fins previstos nesta Resolução.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Parágrafo único. Os dados cadastrais relativos aos

usuários serão utilizados pelo prestador de serviços

exclusivamente para os fins previstos nesta

Resolução.

Art. 46 Para fins de enquadramento tarifário serão

adotadas pelos prestadores de serviços as seguintes

categorias:

II – residencial: unidade usuária utilizada

exclusivamente para moradia de usuários, bem como

as instalações de utilização comum de imóvel ou

conjunto de imóveis em que as unidades usuárias

residenciais sejam, em número, predominantes;

COPASA: residencial: unidade usuária

utilizada exclusivamente para moradia de

usuários.

A área “comum” como o próprio nome indica

é de todos e não deve ser tratada

separadamente, como unidade. O consumo da

área comum é rateado entre as unidades

existentes. Imóvel com mais de uma

categoria é considerado de categoria mista e

não da predominante. A cobrança deve

considerar as categorias realmente existentes.

NA

A área comum pode ser

faturada separadamente

(como no caso da

existência de medição

individualizada),

constituindo, portanto,

unidade independente.

Art. 46. Para fins de enquadramento tarifário serão

adotadas pelo prestador de serviços as seguintes

categorias:

II – residencial: unidade usuária utilizada

exclusivamente para moradia de usuários, bem como

as instalações de utilização comum de imóvel ou

conjunto de imóveis em que as unidades usuárias

residenciais sejam, em número, predominantes;

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21

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

CAPÍTULO XIX

DA DETERMINAÇÃO DO TIPO E DO VOLUME

DE USO

MPE/PROCON: CAPÍTULO IX (nono).

Houve um erro material na redação do

número do Capítulo.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

CAPÍTULO IX

DA DETERMINAÇÃO DO TIPO E DO VOLUME

DE USO

Art. 48 Para as ligações medidas, o volume utilizado

será o indicado por leitura do hidrômetro, obtido pela

diferença entre a apuração realizada e a anterior.

§ 1º Não sendo possível a realização da leitura em

determinado período, em decorrência de anormalidade

no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao

mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a

apuração do volume utilizado será feita com base na

média aritmética dos últimos 6 (seis) volumes de uso

efetivamente medidos.

MPE/PROCON: Não sendo possível a

realização da leitura em determinado período,

em decorrência de anormalidade no

hidrômetro, impedimento comprovado de

acesso ao mesmo, ou nos casos fortuitos e de

força maior, a apuração do volume utilizado

será feita com base na média aritmética dos

últimos 12 (doze) volumes de uso

efetivamente medidos.

Fundamentos: o período deve ser maior para

evitar distorções e penalização indevida

decorrente de reajustes tarifários. Como

paradigma, podemos citar que a ANEEL, no

art. 40, da Resolução 456/00, fixa prazo de 12

(doze) meses. Sugerimos que, nos diversos

pontos da Resolução Normativa o prazo

“últimos 6(seis)” seja alterado para “últimos

12 (doze)”.

NA

Independente do período

utilizado para o cálculo

da média, não haverá

penalização decorrente

de reajuste tarifário.

Trata-se de média do

volume utilizado, não da

tarifa.

Art. 48. Para as ligações medidas, o volume utilizado

será o indicado por leitura do hidrômetro, obtido pela

diferença entre a apuração realizada e a anterior.

§ 1º Não sendo possível a realização da leitura em

determinado período, em decorrência de anormalidade

no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao

mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a

apuração do volume utilizado será feita com base na

média aritmética dos últimos 6 (seis) volumes de uso

efetivamente medidos.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

22

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

§ 2º O procedimento do parágrafo anterior somente

poderá ser aplicado por 3 (três) ciclos consecutivos e

completos de faturamento, devendo o prestador de

serviços comunicar ao usuário, por escrito, a

necessidade de permitir o acesso ao hidrômetro e que,

em caso de não atendimento da solicitação, não haverá

futura compensação.

COPASA: O procedimento do parágrafo

anterior somente poderá ser aplicado por 3

(três) ciclos consecutivos e completos de

faturamento, devendo o prestador de serviços

comunicar ao usuário, por escrito, a

necessidade de permitir o acesso ao

hidrômetro.A norma proposta pela ARSAE-

MG fere o direito do consumidor à repetição

do indébito e o direito de levar ao judiciário a

apreciação da lesão ao seu direito.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

§ 2º O procedimento do parágrafo anterior somente

poderá ser aplicado por 3 (três) ciclos consecutivos e

completos de faturamento, devendo o prestador de

serviços comunicar ao usuário, por escrito, a

necessidade de permitir o acesso ao hidrômetro.

MPE/PROCON: O procedimento do

parágrafo anterior somente poderá ser

aplicado por 3 (três) ciclos consecutivos e

completos de faturamento, devendo o

prestador de serviços comunicar ao usuário,

por escrito, a necessidade de permitir o

acesso ao hidrômetro e que, em caso de não

atendimento da solicitação, sob pena de

providências judiciais.

Fundamento: a previsão de compensação

futura poderá levar ao enriquecimento

injusto. O acesso ao medidor é direito do

fornecedor, sendo que a violação deste direito

deve ser tutelada por órgão jurisdicional, e

não garantir o enriquecimento injusto. A

título de exemplo simples, pode ocorrer de o

usuário estar viajando por mais de 3 (três)

ciclos de faturamento.

AP

Quando há faturamento

por estimativa, em

determinado momento

haverá uma leitura que

mostrará o consumo

efetivamente utilizado.

A interrupção do serviço

por impedimento à

leitura do hidrômetro está

tratada no inciso II do art.

163.

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23

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

§ 4º Após o terceiro ciclo consecutivo de faturamento

efetuado pela média aritmética ou por estimativa, os

prestadores de serviços adotarão o faturamento por

disponibilidade, proibida qualquer futura

compensação.

COPASA: Após o terceiro ciclo consecutivo

de faturamento efetuado pela média

aritmética ou por estimativa, por

impedimento de acesso pelo usuário, os

serviços poderão ser interrompidos pelos

prestadores de serviços.

A proposta da ARSAE-MG de adotar o

faturamento por disponibilidade estimulará o

usuário a impedir a execução da leitura. A

redação proposta foi realizada com base no

inciso III do Art. 40 da Lei 11.445, pois

possibilita para o assunto em questão a

mesma interpretação: "Art. 40 Os serviços

poderão ser interrompidos pelo prestador nas

seguintes hipóteses:

III- negativa do usuário em permitir a

instalação de dispositivo de leitura de água

consumida, após ter sido previamente

notificado a respeito. "A própria Agência

define como infração o impedimento de

acesso ao hidrômetro. A proibição de futura

compensação fere o direito do usuário à

repetição do indébito e o direito de levar ao

judiciário a apreciação da lesão ao seu direito.

AP

Foi realizada exclusão

deste parágrafo pois a

interrupção por

impedimento a leitura do

hidrômetro foi incluída

como sanção ao usuário

no art. 163.

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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 49 Os prestadores de serviços efetuarão as

leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de

aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o

mínimo de 27 (vinte e sete) dias e o máximo de 33

(trinta e três) dias, de acordo com calendário, situações

especiais e cronogramas de atividades homologados

pela ARSAE-MG.§ 4º Havendo concordância do

usuário, o volume final poderá ser estimado

proporcionalmente ao número de dias decorridos do

ciclo compreendido entre as datas de leitura e do

pedido de desligamento, com base na média mensal

dos últimos 6 (seis) ciclos de faturamento em que

houve medição.

MPE/PROCON: Sugestão (alteração):

Havendo concordância do usuário, o volume

final poderá ser estimado proporcionalmente

ao número de dias decorridos do ciclo

compreendido entre as datas de leitura e do

pedido de desligamento, com base na média

mensal dos últimos 12 (doze) ciclos de

faturamento.Fundamento: a estimativa deve

adotar como parâmetro os últimos 12 (doze)

ciclos de faturamento, pois quanto maior o

período de retroação, para efeitos de

estimativa, menor será o impacto no bolso do

consumidor, visto que, a tendência é que as

tarifas sejam reajustadas com o passar do

tempo. Vale frisa que a ANEEL, no art. 40,

da Resolução 456/00, fixa prazo de 12 (doze)

meses para situação semelhante.

NA

Como o artigo determina

que serão considerados

para média apenas os

meses em que

efetivamente houve

medição, o prazo de 12

meses pode retroagir

muito no tempo,

enviesando a média real

de consumo.

Art. 49. O prestador de serviços efetuará as leituras,

bem como os faturamentos, em intervalos de

aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o

mínimo de 27 (vinte e sete) dias e o máximo de 33

(trinta e três) dias, de acordo com calendário,

situações especiais e cronogramas de atividades

homologados pela ARSAE-MG.§ 4º Na falta de

leitura final informada pelo usuário, o volume de uso,

havendo concordância do usuário, poderá ser estimado

proporcionalmente ao número de dias decorridos do

ciclo compreendido entre as datas de leitura e do

pedido de desligamento, com base na média mensal

dos últimos 6 (seis) ciclos de faturamento.

COPASA: Na falta de leitura final informada

pelo usuário, o volume final poderá ser

estimado proporcionalmente ao número de

dias corridos do ciclo compreendido entre as

datas de leitura e do pedido de desligamento,

com base na média mensal dos últimos 6

(seis) ciclos de faturamento.

A nova redação oferece 2 opções para cálculo

do faturamento final.

AP

Redação alterada com

base na sugestão. Além

disso, optou-se por

manter a necessidade de

concordância do usuário

para estimativa com base

em média.

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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

§ 6º Qualquer modificação das datas fixadas para a

leitura dos hidrômetros e para a apresentação da fatura

deverá ser previamente comunicada ao usuário, por

escrito, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de

antecedência em relação à data prevista para a

modificação.

COPASA: Modificações das datas fixadas

para a leitura dos hidrômetros deverão ser

previamente comunicadas ao usuário, por

escrito sempre que possível, com prazo

mínimo de 10 (dez) dias de antecedência em

relação à data prevista para a modificação.

Retirada a expressão “apresentação da

fatura”. Modificações nas datas previstas

podem ser imprevisíveis apesar de não

freqüentes, o que dificulta o cumprimento do

prazo. A apresentação da fatura é o dia da

leitura quando esta é feita pelo coletor e a

fatura é emitida simultaneamente. Na

impossibilidade do uso do coletor, a fatura é

emitida na empresa e entregue pelos

Correios. Nestes casos, a data de

apresentação pode variar sem que isso traga

prejuízo para o usuário, ou seja, preserva-se o

prazo entre a apresentação e o vencimento da

fatura e adia-se o vencimento, se necessário.

A data de apresentação da fatura não altera o

consumo, nem o prazo mínimo para o seu

pagamento. A leitura dos hidrômetros é

sempre benéfica para os usuários mesmo que

não possam ser executadas nas datas

originalmente previstas.

AP

Usuário deverá ser

sempre avisado em um

prazo razoável e por

escrito.

§ 6º Qualquer modificação das datas fixadas para a

leitura dos hidrômetros deverá ser previamente

comunicada ao usuário, por escrito, no prazo mínimo

de 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data

prevista para a modificação.

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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

MPE/PROCON: Sugestão (acrescentar): Para

fins de enquadramento do usuário nos

parâmetros de tarifa social e para efeito de

isenção tributária, o volume utilizado será

calculado com base no consumo diário

multiplicado por 30 (trinta) dias. Ex.: se

houve o faturamento de 32 (trinta e dois)

dias, apura-se a média diária por simples

regra de três e, após, obtém-se o faturamento

de um ciclo de 30 (trinta) dias, que servirá

como base para os benefícios legais previstos

para a população carente. Fundamento: a

aferição destoante na leitura do hidrômetro,

que não dos exatos 30 (trinta) dias, pode

ocasionar prejuízos ao usuário, dentre os

quais, uma errônea classificação do usuário

em outra classe que não a de tarifa social e

uma indevida incidência tributária

AP

A sugestão foi tratada no

capítulo XVI - Do

Faturamento pelos

Serviços Prestados, §2°,

art. 89.

COPASA: Eventuais modificações

necessárias e não previstas nas datas fixadas

para a leitura dos hidrômetros não implicarão

em antecipação de vencimento das faturas.

Inclusão de parágrafo prevendo que as

eventuais modificações não significarão

prejuízo para os usuários.

A Aceita a sugestão e

promovida inclusão.

§ 7° Eventuais modificações necessárias e não

previstas nas datas fixadas para a leitura dos

hidrômetros não implicarão em antecipação de

vencimento das faturas.

Art. 52 Em agrupamentos de imóveis ou em imóveis

com mais de uma unidade usuária, dotados de um

único hidrômetro, à exceção dos condomínios

regularmente constituídos, o uso de cada unidade

usuária será apurado pelo quociente resultante da

divisão entre o medido e o número de unidades.

COPASA: Em agrupamentos de imóveis ou

em imóveis com mais de uma unidade

usuária, dotados de um único hidrômetro, à

exceção dos condomínios regularmente

constituídos, o uso de cada unidade usuária

será apurado pelo quociente resultante da

divisão entre o medido e o número de

unidades, preservado o faturamento por

disponibilidade por economia.Há necessidade

de complemento do artigo, resguardando o

faturamento mínimo por economia.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 52. Em agrupamentos de imóveis ou em imóveis

com mais de uma unidade usuária, dotados de um

único hidrômetro, à exceção dos condomínios

regularmente constituídos, o uso de cada unidade

usuária será apurado pelo quociente resultante da

divisão entre o medido e o número de unidades,

preservado o faturamento por disponibilidade por

unidade usuária.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 53 No caso de existência de hidrômetro principal

e hidrômetros individuais em agrupamento de

imóveis, a diferença positiva ou negativa apurada

entre o uso total e o somatório dos usos individuais

será rateada entre as unidades usuárias, sendo

desprezadas as diferenças inferiores a 10% (dez por

cento).

COPASA: Deve-se retirar “sendo

desprezadas as diferenças inferiores a 10%

(dez por cento)”. Os volumes medidos devem

ser faturados. Esta é a função dos

hidrômetros. Diferenças em % não devem ser

definidas, pois nem sempre são desprezíveis.

Mantém coerência com o artigo 147.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 53. No caso de existência de hidrômetro principal

e hidrômetros individuais em agrupamento de

imóveis, a diferença positiva ou negativa apurada

entre o uso total e o somatório dos usos individuais

será rateada entre as unidades usuárias.

Art. 55 Ao receber um pedido de ligação temporária o

prestador de serviços solicitará ao interessado

declaração do prazo estimado de utilização dos

serviços, bem como uma estimativa do uso de água.

§ 3º O prestador de serviços poderá exigir, a título de

garantia, o pagamento antecipado de 3 (três) faturas

com base na estimativa de abastecimento de água e de

volume de esgotamento sanitário declarados no ato da

solicitação.

MPE/PROCON: Sugestão (supressão do

parágrafo). Fundamento: é abusiva toda

cobrança antecipada sem que haja

contraprestação ou receio de eventual dano

irreparável. Não se pode redigir norma ao

argumento de que há uma presunção de que o

usuário irá inadimplir, sendo que o prestador

de serviços dispõe de meios próprios de

cobrança que não o antecipado. Ex.: o usuário

pode ser acionado judicialmente pelo

prestador de serviços.

NA

Trata-se de segurança ao

prestador de serviços em

contrato com usuários

sem residência fixa ou

condição razoável de

cobrança, caso de circos,

shows, rodeios, etc.

Art. 55. Ao receber um pedido de ligação temporária

o prestador de serviços solicitará ao interessado

declaração do prazo estimado de utilização dos

serviços, bem como uma estimativa do uso de água.

§ 3º O prestador de serviços poderá exigir, a título de

garantia, o valor de 3 (três) faturas com base na

estimativa de abastecimento de água e de volume de

esgotamento sanitário declarados no ato da solicitação.

§ 4º Havendo a antecipação de pagamento, a forma de

um provável ressarcimento será acordada entre o

prestador de serviços e o interessado.

Interna

Inclusão de

ressarcimento para

segurança do usuário.

§ 4º O ressarcimento da garantia prevista no parágrafo

anterior será acordado entre o prestador de serviços e

o interessado.

Art. 56 Em ligações temporárias destinadas a canteiro

de obras, o ramal predial deverá ser dimensionado

pelo prestador de serviços de modo a ser também

utilizado para a ligação definitiva.

COPASA: Excluir. A característica da obra

costuma ser muito diferente da característica

do uso definitivo.

AP

Alteração da redação

possibilitando que os

ramais destinados a obra

e ao uso definitivo sejam

diferentes quando as

características destes

forem distintas.

Art. 56. Em ligações temporárias destinadas a

canteiro de obras, o ramal predial deverá ser, sempre

que possível, dimensionado pelo prestador de serviços

de modo a ser também utilizado para a ligação

definitiva. ABES: Proposta de exclusão o artigo, pois a

utilização de água durante o período de obras

não tem relação direta com o uso de água do

futuro prédio, como por exemplo: lavanderia,

fábrica de bebidas, usinas de concreto, etc.

AP

Alteração da redação

possibilitando que os

ramais destinados a obra

e ao uso definitivo sejam

diferentes quando as

características destes

forem distintas.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

28

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Parágrafo único. Nas ligações caracterizadas no caput

deste artigo, os custos das ligações serão de

responsabilidade do prestador de serviços.

COPASA: Em ligações temporárias

destinadas a canteiro de obras, os custos das

ligações serão de responsabilidade do

interessado.

Trata-se de clara Política Pública para o

saneamento a qual a ARSAE-MG não tem

competência para fazê-la. Além do mais, a

execução dos ramais envolve custos que

devem ser assumidos somente pelos

interessados no serviço. Não é justo que estes

valores sejam ressarcidos por meio das tarifas

que serão pagas por todos os usuários.

NA

Entendemos que não se

trata de política pública,

uma vez que as ligações

temporárias destinadas a

canteiros de obras terão

impacto na base de ativos

regulatórios, tendo,

portanto, implicações

tarifárias. Assim sendo,

deve ser tratada pela

regulação.

Parágrafo único. Os custos das ligações temporárias

destinadas a canteiro de obras serão de

responsabilidade do prestador de serviços.

Art. 57 No caso de canteiro de obras e obras em

logradouros públicos, o interessado deverá anexar, ao

pedido de ligação de água e de esgotamento sanitário,

a planta ou croquis cotado das instalações temporárias.

Parágrafo único. Para que a ligação seja efetuada, o

interessado deverá, ainda:

II - efetuar o pagamento das despesas relativas aos

respectivos orçamentos, conforme os §§ 2º e 3º do

artigo 55, considerada a exceção prevista no parágrafo

único do art. 56; e

COPASA: efetuar o pagamento das despesas

relativas aos respectivos orçamentos,

conforme os §§ 2º e 3º do artigo 55 e artigo

56.

Adequação à nova redação do artigo 56.

NA

Adequação não efetuada

pois o artigo 56 (versão

Audiência Pública) não

foi modificado.

Art. 57. No caso de canteiro de obras e obras em

logradouros públicos, o interessado deverá anexar, ao

pedido de ligação de água e de esgotamento sanitário,

a planta ou croquis cotado das instalações temporárias.

Parágrafo único. Para que a ligação seja efetuada, o

interessado deverá, ainda:

II - efetuar o pagamento das despesas relativas aos

respectivos orçamentos, conforme os §§ 2º e 3º do art.

55, considerada a exceção prevista no parágrafo único

do art. 56; e

Art. 60 As ligações definitivas serão solicitadas pelo

interessado ao prestador de serviços com a

apresentação, quando pertinente, da comprovação de

que foram atendidas as exigências da legislação

referente às edificações, às incorporações e aos

condomínios.

COPASA: Excluir o caput deste artigo. Cabe

às Prefeituras fiscalizar se toda legislação de

espaço territorial está sendo cumprida. Não

deve o prestador de um serviço essencial

negar o direito à água em consideração a

normas de cunho meramente formal.

A Aceita a sugestão e

promovida exclusão

ABES: Não vamos propor um texto

alternativo, mas alertamos que excesso de

burocracia com exigências não bem

definidas, pode dificultar o acesso aos

serviços e criar obstáculos desnecessários à

universalização dos serviços de saneamento.

A Aceita a sugestão e

promovida exclusão

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

29

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Parágrafo único. Nos pedidos de ligação de água e de

esgoto para estabelecimentos industriais ou de

serviços, que tenham a água como insumo, deverá o

interessado declarar a previsão mensal de uso de água

e de vazão de esgoto.

COPASA: Parágrafo transformado em caput

do artigo 60. A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 60. Nos pedidos de ligação de água e de esgoto

para estabelecimentos industriais ou de serviços, que

tenham a água como insumo, deverá o interessado

declarar a previsão mensal de uso de água e de vazão

de esgoto.

Art. 61 Os pedidos de ligações definitivas serão

atendidos desde que as instalações da futura unidade

usuária estejam em conformidade com a legislação

municipal e que o interessado tenha efetuado, se

previsto, o pagamento das despesas decorrentes da

ligação e, nos casos especiais, tenha apresentado a

autorização do órgão competente.

COPASA: Os pedidos de ligações definitivas

serão atendidos desde que o interessado tenha

efetuado, se previsto, o pagamento das

despesas decorrentes da ligação e, nos casos

especiais, tenha apresentado a autorização do

órgão competente.

Cabe às Prefeituras fiscalizar se toda

legislação de espaço territorial está sendo

cumprida. Não deve o prestador de um

serviço essencial negar o direito à água em

consideração a normas de cunho meramente

formal.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 61. Os pedidos de ligações definitivas serão

atendidos desde que o interessado tenha efetuado, se

previsto, o pagamento das despesas decorrentes da

ligação e, nos casos especiais, tenha apresentado a

autorização do órgão competente.

Art. 62 Os ramais prediais para o atendimento às

ligações definitivas serão assentados pelo prestador de

serviços, a suas expensas.

COPASA: Os ramais prediais para o

atendimento às ligações definitivas serão

assentados pelo prestador de serviços a

expensas do interessado.

Trata-se de clara Política Pública para o

saneamento a qual a ARSAE-MG não tem

competência para fazê-la. Além disso,

execução dos ramais envolve custos que

devem ser assumidos somente pelos

interessados no serviço. Não é justo que estes

valores sejam ressarcidos por meio das tarifas

que serão pagas por todos os usuários.

NA

Conteúdo do artigo

incorporado ao art. 30

(versão Audiência

Pública) da resolução.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

30

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 64 O abastecimento de água e a coleta de esgoto

deverão ser feitos por um único ramal predial para

cada unidade usuária e para cada serviço, mesmo que

abrangendo categorias de uso distintas.

COPASA: O abastecimento de água e a

coleta de esgoto deverão ser feitos por um

único ramal predial para cada unidade usuária

e para cada serviço, desde que

economicamente viável e tecnicamente

possível, mesmo que abrangendo categorias

de uso distintas.

Questões econômicas ou técnicas podem

impossibilitar a existência de ramais

individuais.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 63. O abastecimento de água e a coleta de esgoto

deverão ser feitos por um único ramal predial para

cada unidade usuária e para cada serviço, desde que

economicamente viável e tecnicamente possível,

mesmo que abrangendo categorias de uso distintas.

Art. 66 Para o atendimento de pedidos de ligações de

grandes usuários, assim definidos segundo critérios

fixados pelo prestador de serviços e homologados pela

ARSAE-MG, os projetos das instalações deverão:

I - ser apresentados antes do início das obras;

II - conter planta baixa e corte ou esquema vertical,

cópia do projeto de construção, aprovado pelo órgão

municipal competente e registrado no Conselho

Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

III - conter as assinaturas do proprietário, do autor do

projeto e do responsável pela execução da obra; e

IV - informar a previsão de uso mensal de água e de

vazão do esgoto.

COPASA: Excluir este artigo.

- Os prestadores de serviços não têm poder de

polícia para exigir este tipo de documentação

sob pena de não prestar o serviço. Esta

exigência é ilegal e incompatível com o

negócio da empresa.

- A documentação em questão não tem

utilidade prática para os prestadores de

serviços, burocratiza o atendimento e

aumenta o custo considerando o necessário

treinamento de empregado para interpretá-la,

o espaço para arquivamento etc.

AP

A exigência da previsão

de uso mensal de água e

de vazão do esgoto não

configura poder de

polícia, uma vez que não

se trata de limitação ou

disciplina de direito,

interesse ou liberdade

dos usuários, sendo

fundamental a prestação

dos serviços.

As demais

documentações ficam a

juízo do prestador de

serviços, sendo apenas

necessário a apresentação

dos documentos,

dispensando o

arquivamento.

Art. 65. Para o atendimento de pedidos de ligações de

grandes usuários, assim definidos segundo critérios

fixados pelo prestador de serviços e homologados pela

ARSAE-MG, o interessado deverá informar a previsão

de uso mensal de água e de vazão do esgoto.

Parágrafo único. A juízo do prestador poderá ser

exigida a apresentação do projeto de instalação

contendo planta baixa e corte ou esquema vertical,

cópia do projeto de construção, aprovado pelo órgão

competente e registrado no Conselho Regional de

Engenharia e Arquitetura - CREA.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

31

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 67 As ligações definitivas de água e esgoto

situadas até uma distância total das redes dos sistemas

públicos de abastecimento de água e de esgotamento

sanitário de 25 (vinte e cinco) metros, em área urbana,

e de 40 (quarenta) metros, em área rural, serão

atendidos pelos prestadores de serviços sem ônus para

os solicitantes.

COPASA: Trata-se de clara Política Pública

para o saneamento a qual a ARSAE-MG não

tem competência para fazê-la. A COPASA

adota há anos a Política Pública de execução

gratuita de 18 metros de prolongamento por

unidade usuária, que corresponde a um lote

comum de 12 metros + 50%. Este critério

garante a gratuidade para grande parte dos

usuários envolvidos. A metragem proposta

beneficiaria a camada da população mais

favorecida.

NA

Entendemos que não se

trata de política pública,

mas sim de atendimento

a novas ligações, em que

os custos são

considerados para fins de

composição tarifária,

tendo, portanto, claro

caráter regulatório. A

distância proposta

corresponde a dois lotes

de tamanho normal,

beneficiando interessados

localizados em zonas de

expansão de ocupação e

não necessariamente a

proprietários de lotes

com frentes de tamanho

mais elevado.

Art. 66. As ligações definitivas de água e de esgoto

situadas até uma distância total das redes dos sistemas

públicos de abastecimento de água e de esgotamento

sanitário de 25 (vinte e cinco) metros, em área urbana,

e de 40 (quarenta) metros, em área rural, serão

atendidos pelo prestador de serviços sem ônus para os

solicitantes.

Parágrafo único. As distâncias serão medidas desde o

ponto de interconexão com os sistemas públicos

existentes na via pública ou logradouro em que se

localiza a futura unidade usuária até a linha limite

(testada) do terreno.

COPASA: Excluir NA

Manutenção por

coerência ao caput que

foi mantido.

Parágrafo único. As distâncias serão medidas desde o

ponto de interconexão com os sistemas públicos

existentes na via pública ou logradouro em que se

localiza a futura unidade usuária até a linha limite

(testada) do terreno.

Art. 68. A ampliação ou a extensão das redes de

abastecimento de água ou de esgotamento sanitário

que não constarem de cronograma de instalação ou de

programa de expansão dos prestadores de serviços

serão executadas com participação financeira dos

interessados que as solicitarem ou forem beneficiados

pelas respectivas obras.

§ 1º As normas para a definição dos valores de

responsabilidade dos prestadores de serviços e da

participação financeira dos interessados serão

estabelecidas em regulação específica e considerarão

os objetivos de manutenção do equilíbrio econômico-

financeiro da concessão e de alcance de modicidade

tarifária para o conjunto dos usuários.

COPASA: As normas para a definição dos

valores de responsabilidade dos prestadores

de serviços e da participação financeira dos

interessados serão estabelecidas em regulação

específica e considerarão os objetivos de

manutenção do equilíbrio econômico-

financeiro da concessão e de alcance de

modicidade para o conjunto dos

usuários.

Deve-se retirar a palavra “tarifária”, pois não

é pertinente para o tipo de pagamento que

couber aos usuários.

NA

O artigo não diz que esse

serviço será pago por

tarifas, mas que as

normas de definição de

valores considerarão o

objetivo de manutenção

da modicidade tarifária,

princípio orientador de

concessões.

Foi excluída a previsão

de participação financeira

de beneficiados pois o

tema será tratado em

resolução específica.

Art. 67. A ampliação ou a extensão das redes de

abastecimento de água ou de esgotamento sanitário

que não constarem de cronograma de instalação ou de

programa de expansão do prestador de serviços serão

executada com participação financeira dos

interessados que as solicitarem.

§ 1º As normas para a definição dos valores de

responsabilidade do prestador de serviços e da

participação financeira dos interessados serão

estabelecidas em resolução específica e considerarão

os objetivos de manutenção do equilíbrio econômico-

financeiro da concessão e de alcance de modicidade

tarifária para o conjunto dos usuários.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

32

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

§ 2º Os bens derivados das obras descritas no caput

deste artigo serão incorporados ao ativo dos

prestadores de serviços, estarão afetados pelas

concessões, mas os valores referentes à participação

financeira do interessado não serão objeto de

remuneração.

COPASA: As instalações resultantes das

obras referidas no caput deste artigo passarão

a integrar a rede pública, sem qualquer

ressarcimento, devendo ser efetuado o devido

registro patrimonial.

A redação proposta está alinhada à

recomendação da ABAR.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com adaptações.

§ 2º As instalações resultantes das obras referidas no

caput passarão a integrar a rede pública de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário,

sem qualquer ressarcimento e os valores referentes à

participação financeira do interessado não serão, em

nenhuma hipótese, objeto de remuneração por via das

tarifas.

§ 4º Na ocorrência da situação prevista no parágrafo

anterior, os interessados farão jus ao recebimento do

valor da parcela do investimento de responsabilidade

dos prestadores de serviços, em até 5 (cinco) dias úteis

após a recepção das instalações.

COPASA: Retirado o prazo. Os

investimentos podem ter valores variados e

podem estar vinculados a convênios

específicos que definem responsabilidades e

obrigações de ambas as partes.

AP

O texto considera as duas

hipóteses, portanto,

manteve-se o prazo

quando não houver

acordo previamente

firmado entre as partes.

Além disso, foi

promovida alteração do

prazo para ressarcimento.

§ 4º Na ocorrência da situação prevista no parágrafo

anterior, os interessados farão jus ao recebimento do

valor da parcela do investimento de responsabilidade

do prestador de serviços, em até 10 (dez) dias após a

recepção das instalações, ou conforme estabelecido

em acordo previamente firmado entre as partes.

Art. 69 As ligações serão precedidas de vistoria e os

pedidos, com exceção dos contemplados nos arts. 67 e

68, serão atendidos dentro dos seguintes prazos:

COPASA: As ligações serão precedidas de

vistoria e os pedidos, com exceção dos

vinculados a prolongamentos de rede de água

e esgoto, serão atendidos dentro dos seguintes

prazos:

Redação ajustada considerando a proposta de

exclusão do art. 67.

NA

Redação não ajustada

pois não foi acatada a

sugestão de exclusão do

art. 67 (versão Audiência

Pública).

Explicitou-se que a

vistoria é realizada pelo

prestador de serviço.

Art. 68. As ligações serão precedidas de vistoria

realizada pelo prestador de serviços, e os pedidos, com

exceção dos contemplados nos arts. 67 e 68, serão

atendidos dentro dos seguintes prazos:

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

33

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

I - em área urbana:

a)4 (quatro) dias úteis para a realização de vistoria; e

b)6 (seis) dias úteis para a ligação, contados a partir

da data de aprovação das instalações;

COPASA: em área urbana:

a) 3 (três) dias úteis para a realização de

vistoria; e

b) 7 (sete) dias úteis para a ligação de água e

10 (dez) dias úteis para a ligação de esgoto,

contados a partir da data de aprovação das

instalações, bem como da liberação pelo

Poder Concedente;

Os prazos variam em função do tipo ligação

(água ou esgoto) e das liberações necessárias

pelo Poder Concedente, como é o caso do

hiper centro de Belo Horizonte.

AP

Não é plausível aceitar

que a ligação de água

seja efetivada sem a

ligação de esgoto quando

ambos os serviços forem

solicitados ao mesmo

prestador.

I - em área urbana:

a)3 (três) dias úteis para a realização de vistoria; e

b)7 (sete) dias úteis para a ligação, contados a partir

da data de aprovação das instalações ou da liberação

para realização das obras pelo poder executivo

municipal, quando necessária;

II - em área rural:

a)5 (cinco) dias úteis para a realização de vistoria; e

b)10 (dez) dias úteis para a ligação, contados a partir

da data de aprovação das instalações.

COPASA: I - em área rural:

a) 5 (cinco) dias úteis para a realização de

vistoria; e

b) 10 (dez) dias úteis para a ligação de água e

15 (quinze) dias úteis para a ligação de

esgoto, contados a partir da data de aprovação

das instalações, bem como da liberação pelo

Poder Concedente;

Os prazos variam em função do tipo ligação

(água ou esgoto) e da distância a ser

percorrida.

AP

Não é plausível aceitar

que a ligação de água

seja efetivada sem a

ligação de esgoto quando

ambos os serviços forem

solicitados ao mesmo

prestador.

II - em área rural:

a)5 (cinco) dias úteis para a realização de vistoria; e

b)10 (dez) dias úteis para a ligação, contados a partir

da data de aprovação das instalações, ou da liberação

para realização das obras pelo poder executivo

municipal, quando necessária

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

34

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 74 Os prestadores de serviços poderão

condicionar a ligação de água ou de esgoto, a

religação, as alterações contratuais, o aumento de

vazão ou a contratação de fornecimentos especiais à

quitação de débitos do interessado ou do usuário

decorrentes da prestação do serviço em qualquer

imóvel sob sua responsabilidade.

COPASA: Retirada a expressão “em qualquer

imóvel sob sua responsabilidade”, tendo em

vista que o Egrégio Tribunal de Justiça possui

entendimento no sentido de que o débito da

prestação de serviço de água e de esgoto é

vinculado ao imóvel da mesma forma que o

IPTU e débitos de condomínio.

NA

Fundamentos: nos termos

do art. 6º, §3º, II, da Lei

8.987/1995, o débito é

personalíssimo, ou seja,

afeta única e

exclusivamente o

usuário. Nesse sentido o

STJ: REsp 631246 RJ.

Por exemplo, o contrato

firmado entre prestador e

locatário não pode ser

usufruído pelo locador, e,

portanto, o proprietário

do imóvel não pode ser

afetado pela

inadimplência do

inquilino.

Art. 73. O prestador de serviços poderá condicionar a

ligação de água ou de esgoto, a religação, as alterações

contratuais, o aumento de vazão ou a contratação de

fornecimentos especiais à quitação de débitos

passados do interessado ou do usuário decorrentes da

prestação do serviço em qualquer imóvel sob sua

responsabilidade.

MPE/PROCON: Sugestão (alteração): Os

prestadores de serviços poderão condicionar a

ligação de água ou de esgoto, a religação, as

alterações contratuais, o aumento de vazão

ou a contratação de fornecimentos especiais à

quitação de débitos do usuário decorrentes da

prestação do serviço contratado.

Fundamentos: nos termos do art. 6º, §3º, II,

da Lei 8.987/1995, a interrupção é

personalíssima, ou seja, afeta única e

exclusivamente o usuário. Nesse sentido o

STJ: REsp 631246 RJ.

Por exemplo, o contrato firmado entre

prestador e locatário não pode ser usufruído

pelo locador, e, portanto, o proprietário do

imóvel não pode ser afetado pela

inadimplência do inquilino.

NA

É considerado

"interessado" aquele que

pretende contratar o

serviço e tornar-se

usuário. A dívida ainda é

personalíssima.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

35

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 75 Os prestadores de serviços não poderão

condicionar a ligação de água ou de esgoto ao

pagamento de débito: (...)

Parágrafo único. As condicionantes expressas nos

incisos II e III não se aplicam aos casos de sucessão

comercial.

COPASA: Excluir este artigo e seus incisos,

tendo em vista que o Egrégio Tribunal de

Justiça possui entendimento no sentido de

que o débito da prestação de serviço de água

e de esgoto é vinculado ao imóvel da mesma

forma que o IPTU e débitos de condomínio.

NA

O débito é vinculado ao

usuário. Fundamentos:

nos termos do art. 6º, §3º,

II, da Lei 8.987/1995, o

débito é personalíssimo,

ou seja, afeta única e

exclusivamente o

usuário. Nesse sentido o

STJ: REsp 631246 RJ.

Por exemplo, o contrato

firmado entre prestador e

locatário não pode ser

usufruído pelo locador, e,

portanto, o proprietário

do imóvel não pode ser

afetado pela

inadimplência do

inquilino.

Art. 74. O prestador de serviços não poderá

condicionar a ligação de água ou de esgoto ao

pagamento de débito: (...)

Parágrafo único. As condicionantes expressas nos

incisos II e III não se aplicam aos casos de sucessão

comercial.

MPE/PROCON: Supressão do parágrafo

único: Como ressalvado anteriormente, a

interrupção e o condicionamento da prestação

do serviço são personalíssimos e devem ser

restritos ao contratante do serviço.

NA

Entende-se que no caso

de sucessão comercial, o

adquirente do

estabelecimento responde

pelos pagamentos dos

débitos anteriores, nos

termos do art. 1.146 do

Código Civil.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

36

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 76 As relações entre os prestadores de serviços e

os usuários regem-se por contrato de adesão ou por

contrato de prestação de serviços.

COPASA: As relações entre os prestadores

de serviços e os grandes usuários regem-se

por contrato de prestação de serviços.Os

contratos de adesão não geram direitos ou

obrigações diferentes desta Resolução e não

garantem benefícios ao usuário, nem

melhoria na prestação do serviço público.

Além disso, os contratos de adesão podem

levar ao entendimento de que o débito não é

do imóvel, conforme jurisprudência do

Egrégio Tribunal de Justiça. Fora isso, os

prestadores de serviço disponibilizarão o

manual do usuário, conforme disposto no

Art.18 desta Resolução.

NA O contrato de adesão é

previsto no art. 54 do

Código de Defesa do

Consumidor. O débito é

vinculado ao usuário.

Fundamentos: nos termos

do art. 6º, §3º, II, da Lei

8.987/1995, o débito é

personalíssimo, ou seja,

afeta única e

exclusivamente o

usuário. Nesse sentido o

STJ: REsp 631246 RJ.

Por exemplo, o contrato

firmado entre prestador e

locatário não pode ser

usufruído pelo locador, e,

portanto, o proprietário

do imóvel não pode ser

afetado pela

inadimplência do

inquilino.

Art. 75. As relações entre o prestador de serviços e os

usuários regem-se por contrato de adesão ou por

contrato de prestação de serviços.

ABES: Nosso alerta é que contrato de adesão

firmado com o ocupante do imóvel poderá

acarretar aumento significativo da

inadimplência, representando queda na

receita do prestador de serviço, ameaçando a

sustentabilidade econômica dos mesmos.

NA

Art. 77 Os prestadores de serviços deverão

encaminhar ao usuário cópia do contrato de adesão até

a data da apresentação da primeira fatura.

Parágrafo único. O conteúdo do contrato de adesão

será definido pela ARSAE-MG em regulação

específica.

COPASA: Excluir este artigo e seu parágrafo

único. Os contratos de adesão não geram

direitos ou obrigações diferentes desta

Resolução e não garantem benefícios ao

usuário, nem melhoria na prestação do

serviço público. Além disso, os contratos de

adesão podem levar ao entendimento de que

o débito não é do imóvel, conforme

jurisprudência do Egrégio Tribunal de

Justiça. Fora isso, os prestadores de serviço

disponibilizarão o manual do usuário,

conforme disposto no Art.18 desta

Resolução.

NA

Art. 76. O prestador de serviços deverá encaminhar ao

usuário cópia do contrato de adesão até a data da

apresentação da primeira fatura.

Parágrafo único. O conteúdo do contrato de adesão

será definido pela ARSAE-MG em resolução

específica.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

37

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 78 Em loteamentos, em função do disposto no art.

2º da Lei Federal nº 6.766, de 1979, com a redação

dada pela Lei Federal nº 9.785, de 1999, que prescreve

que a provisão de infraestrutura de abastecimento de

água e de esgotamento sanitário é de responsabilidade

do loteador, bem como em condomínios, ruas

particulares e empreendimentos semelhantes, os

projetos deverão ser antecipadamente aprovados pelo

prestador de serviços.

§ 3º As áreas, instalações e equipamentos que

integram os sistemas de abastecimento de água e de

esgotamento sanitário em loteamentos serão

incorporados ao patrimônio do prestador de serviços,

sem ônus, mediante a instituição do competente

instrumento legal.

MPE/PROCON: Sugestão (alteração): O

instituto correto seria a servidão

administrativa. Interpretação contrária

importaria em desapropriação sem o devido

processo legal. Ainda, na eventualidade de

troca do fornecedor de serviços, haveria

enriquecimento injusto para indenização do

patrimônio.

A

Com razão ao

MPE/PROCON, sobre o

instituto da servidão

administrativa, que não é

objeto de regulação, foi

retirada o termo "área" e

a expressão "mediante a

instituição do competente

instrumento legal."

Art. 77. Em loteamentos, em função do disposto no

art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de

1979, que prescreve que a provisão de infraestrutura

de abastecimento de água e de esgotamento sanitário é

de responsabilidade do loteador, bem como em

condomínios, "ruas particulares" e empreendimentos

semelhantes, os projetos deverão ser antecipadamente

aprovados pelo prestador de serviços.

§ 3º As instalações e equipamentos que integram os

sistemas de abastecimento de água e de esgotamento

sanitário em loteamentos serão incorporados ao

patrimônio do prestador de serviços, sem ônus.

Art. 79 Os serviços de abastecimento de água e de

esgotamento sanitário a interessados no caso de ruas

particulares ou de condomínios verticais constituído

de vários imóveis será realizado:

COPASA: Os serviços de abastecimento de

água e de esgotamento sanitário a

interessados no caso de ruas particulares ou

de condomínios horizontais constituído de

vários imóveis será realizado:Redação

alterada visto que o capítulo trata de

condomínios horizontais.

NA

Alteração na redação

para esclarecimento.

Trata-se de condomínios

horizontais constituídos

por edifícios.

Art. 78. Os serviços de abastecimento de água e de

esgotamento sanitário no caso de "ruas particulares"

ou de edifícios situados em condomínios horizontais

serão realizados:

I – individualmente a cada um dos imóveis;

COPASA: I - individualmente a cada um dos

imóveis, nos termos do art. 64.

Questões econômicas e técnicas podem

impossibilitar a existência de ramais

individuais.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com adaptações.

I – individualmente a cada unidade nos termos do art.

64;

§ 1º Os prestadores de serviços realizarão os serviços

através de uma única ligação de água,

independentemente da existência de medição

individualizada das unidades usuárias, e de uma única

ligação de esgoto.

COPASA: Os prestadores de serviços

realizarão os serviços através de uma única

ligação de água, independentemente da

existência de medição individualizada das

unidades usuárias, e de uma única ligação de

esgoto, nos termos do art. 64.

Questões econômicas e técnicas podem

impossibilitar a existência de ramais

individuais.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com adaptações.

§ 1º O prestador de serviços instalará apenas uma

ligação de água, independentemente da existência de

medição individualizada das unidades usuárias, e uma

ligação de esgoto, nos termos do art. 64.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

38

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 83 Os prestadores de serviços instalarão,

obrigatoriamente, hidrômetro nas unidades usuárias,

exceto quando a instalação não puder ser feita em

razão de dificuldade transitória, de responsabilidade

do usuário, exceção limitada a um período máximo de

90 (noventa) dias.

COPASA: Excluir este artigo, pois ele

contraria os parágrafos do art. 69. A ligação é

feita somente se a instalação for aprovada.

Não são conhecidas dificuldades transitórias

causadas pelo usuário que impeçam a

instalação do hidrômetro.

AP

Já que são desconhecidas

dificuldades transitórias

causadas pelo usuário

que impeçam a instalação

do hidrômetro, a exceção

foi retirada.

Art. 82. O prestador de serviços instalará,

obrigatoriamente, hidrômetro nas unidades usuárias.

Art. 84 Os hidrômetros, os limitadores de uso e os

registros de passagem serão instalados em

conformidade com normas definidas pelos prestadores

de serviços, homologadas pela ARSAE-MG.

§ 7º A substituição do hidrômetro, decorrente da

violação de seus mecanismos, será executada pelos

prestadores de serviços, documentada por meio de

boletim de ocorrência emitido por autoridade policial

competente que comprove a realização de intervenção

de terceiros no aparelho.

COPASA: A substituição do hidrômetro,

decorrente da violação de seus mecanismos,

será executada pelos prestadores de serviços,

documentada por meio de relatório descritivo

e relatório fotográfico, devendo o hidrômetro

ser encaminhado para aferição com emissão

de laudo.

Retirada a exigência de boletim de ocorrência

policial. Não pode a ARSAE-MG criar

obrigação à Polícia Militar. Além disso,

quantidade diária de ocorrências dessa

natureza inviabiliza a participação de

autoridade policial. Esta atividade requer

dinamismo e a proposta da ARSAE-MG

contraria esse processo.

AP

Redação alterada com

base na justificativa.

Optou-se por prever, em

substituição ao sugerido

relatório descritivo, o

"Termo de Ocorrência de

Irregularidade" já

previsto na resolução.

Art. 83. Os hidrômetros, os limitadores de uso e os

registros de passagem serão instalados em

conformidade com normas definidas pelo prestador de

serviços, homologadas pela ARSAE-MG.

§ 7º O prestador de serviços substituirá o hidrômetro

quando constatada violação de seus mecanismos,

desde que esta seja devidamente registrada em

“Termos de Ocorrência de Irregularidade” conforme

previsto no art. 115.

§ 8º A substituição prevista no parágrafo anterior

poderá ser feita com ônus para o usuário, desde que o

hidrômetro esteja situado dentro da unidade usuária.

MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo): A

apuração de qualquer irregularidade deve ser

notificada ao usuário, com ampla defesa e

contraditório, perícia nos aparelhos, decisão

motivada e recurso para a Agência

Reguladora, tudo em respeito ao devido

processo legal. E quando da notificação ao

usuário, este deve ser informado de seus

direitos, inclusive quanto à possibilidade de

recorrer à ARSAE.

NA

Alteração não

necessária. A garantia de

ampla defesa e

contraditório é pré-

requisito subentendido

para validade do

processo.

§ 8º A substituição prevista no parágrafo anterior

poderá ser feita com ônus para o usuário, desde que o

hidrômetro esteja situado dentro da unidade usuária.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

39

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo):

Inserir dispositivo a fim de que a tarifa

presumida tenha como marco inicial 10 m³ (e

não seis). Em 2007 a COPASA diminuiu o

percentual presumido de dez para seis metros

cúbicos sem qualquer justificativa. Atente-se

para o fato de que há processo judicial

discutindo as tarifas da concessionária.

Fundamento: quanto maior for o piso

presumido, menor será a base de cálculo para

ulteriores incidências.

NA

Este tipo de

determinação não é

objeto desta resolução e

será definida em norma

específica

Art. 89 As contas ou faturas serão entregues com

antecedência mínima, em relação à data de

vencimento, de:

I – 10 (dez) dias úteis para as unidades usuárias das

categorias social, residencial e pública;

II – 5 (cinco) dias úteis para as unidades usuárias das

categorias comercial e industrial.

COPASA: As contas ou faturas serão

entregues com antecedência mínima, em

relação à data de vencimento, de 5 (cinco)

dias úteis.

A nova redação unifica o prazo para todas as

categorias. A proposta original oferece maior

prazo às categorias social, residencial e

pública, presumindo, provavelmente, na

menor capacidade de pagamento destas em

relação às demais. Considerações: - As

categorias social, residencial e pública têm à

disposição a opção pelo vencimento

alternativo;- A emissão das faturas está

relacionada à rota de leitura de hidrômetros e

não à categoria de uso, ou seja, uma mesma

rota é composta de usuários de todas as

categorias que serão faturados num mesmo

dia, com as mesmas datas de vencimento das

faturas;- A representatividade do faturamento

da categoria residencial para a COPASA é de,

aproximadamente, 70%. Daí a importância de

conferir eficiência às atividades de

arrecadação e cobrança.

NA

A opção pelo vencimento

alternativo prepara o

usuário quanto à data de

pagamento, não ao valor.

A rota não determina a

data de vencimento pois,

conforme art. 87 desta

resolução, ela é escolhida

pelo usuário.

Art. 88. As contas ou faturas serão entregues com

antecedência mínima, em relação à data de

vencimento, de:

I – 10 (dez) dias úteis para as unidades usuárias das

categorias social, residencial e pública;

II – 5 (cinco) dias úteis para as unidades usuárias das

categorias comercial e industrial.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

40

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 90 A duração dos períodos de uso será fixada de

maneira que seja mantido o número máximo de doze

faturas por ano.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços poderão

fazer projeção do volume, com base em uso médio

mensal, em função de ajustes ou melhoria do ciclo de

faturamento, desde que por não mais que três ciclos.

Manifestação originalmente referente ao art.

49.

MPE/PROCON: Sugestão (acrescentar): Para

fins de enquadramento do usuário nos

parâmetros de tarifa social e para efeito de

isenção tributária, o volume utilizado será

calculado com base no consumo diário

multiplicado por 30 (trinta) dias. Ex.: se

houve o faturamento de 32 (trinta e dois)

dias, apura-se a média diária por simples

regra de três e, após, obtém-se o faturamento

de um ciclo de 30 (trinta) dias, que servirá

como base para os benefícios legais previstos

para a população carente. Fundamento: a

aferição destoante na leitura do hidrômetro,

que não dos exatos 30 (trinta) dias, pode

ocasionar prejuízos ao usuário, dentre os

quais, uma errônea classificação do usuário

em outra classe que não a de tarifa social e

uma indevida incidência tributária

AP

Não foi incluída citação

sobre isenção tarifária,

pois, atualmente, não há

tributos que incidem

sobre o uso do serviço de

abastecimento de água e

de esgotamento sanitário.

Art. 89. A duração dos períodos de uso será fixada de

maneira que seja mantido o número máximo de doze

faturas por ano.

§ 1° O prestador de serviços poderá fazer projeção do

volume, com base em uso médio mensal, em função

de ajustes ou melhoria do ciclo de faturamento, desde

que por não mais que três ciclos.

§ 2° Para fins de enquadramento do usuário nos

parâmetros de tarifa social o volume utilizado será

calculado com base no consumo médio diário

multiplicado por 30 (trinta).

Art. 91 O volume de esgoto utilizado para fins de

faturamento corresponderá um percentual dos volumes

de água fornecido e proveniente de fonte própria de

abastecimento, ressalvado o acordado em contratos

específicos.

§ 3º Para efeito de determinação do volume de esgoto

escoado, para o caso dos usuários que façam uso

apenas de sistema próprio de abastecimento de água,

os prestadores de serviços poderão instalar medidor no

sistema ou no ramal predial de esgoto.

MPE/PROCON: Sugestão (supressão):

Supressão da expressão “no sistema ou”,

pois, na prática, a maior parte da água não é

despejada na rede de esgoto.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com adaptações.

Art. 90. O volume de esgoto utilizado para fins de

faturamento corresponderá a um percentual dos

volumes de água fornecido e proveniente de fonte

própria de abastecimento, ressalvado o acordado em

contratos específicos.

§ 3º Para efeito de determinação do volume de esgoto

escoado, para o caso dos usuários que façam uso

apenas de sistema próprio de abastecimento de água, o

prestador de serviços poderá instalar medidor de fluxo

de esgoto.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

41

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 93 Não sendo possível a apuração do volume

utilizado em determinado período, o valor da fatura

será obtido por meio da adoção de um uso estimado

igual ao uso médio dos 3 (três) últimos meses em que

houve medição.

COPASA: Não sendo possível a apuração do

volume utilizado em determinado período, o

valor da fatura será obtido por meio da

adoção de um uso estimado igual ao uso

médio dos 6 (meses) últimos meses em que

houve medição.Média de 6 meses é mais

representativa e favorável ao usuário tendo

em vista a sazonalidade no consumo de água.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 92. Não sendo possível a apuração do volume

utilizado em determinado período, o valor da fatura

será obtido por meio da adoção de um uso estimado

igual ao uso médio dos 6 (seis) últimos meses em que

efetivamente houve medição. MPE/PROCON: Sugestão (alteração): 12

meses.

Fundamentos: o período deve ser maior para

evitar distorções e penalização indevida

decorrente de reajustes tarifários. A ANEEL,

no art. 40, da Resolução 456/00, fixa prazo de

12 (doze) meses.

NA

Como o artigo determina

que serão considerados

para média apenas os

meses em que

efetivamente houve

medição, o prazo de 12

meses pode retroagir

muito no tempo,

enviesando a média real

de consumo.

Parágrafo único. Se o valor da fatura obtido em

decorrência da adoção do procedimento previsto no

caput deste artigo resultar inferior ao faturamento por

disponibilidade, este sempre prevalecerá.

MPE/PROCON: Deve prevalecer o valor

efetivamente consumido, salvo

impossibilidade de aferição. O contrário

resulta em cobrança por serviço não prestado.

NA

Nesse caso, paga-se pela

disponibilidade do

serviço, não pelo uso

efetivo.

Parágrafo único. Se o valor da fatura obtido em

decorrência da adoção do procedimento previsto no

caput resultar inferior ao faturamento por

disponibilidade, este sempre prevalecerá.

Art. 95 Na composição do valor da fatura de água ou

esgoto de imóvel dotado de um único hidrômetro em

que exista mais de uma categoria de uso, o valor que

ultrapassar o somatório dos faturamentos por

disponibilidade será distribuído igualmente pelos

usuários.

COPASA: Na composição do valor da fatura

de água ou esgoto de imóvel dotado de um

único hidrômetro em que exista mais de uma

unidade usuária ou categoria de uso, o

volume que ultrapassar o somatório dos

faturamentos por disponibilidade será

distribuído igualmente por todas as unidades

usuárias.

Ajusta a redação, considerando unidades e

volume.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 94. Na composição do valor da fatura de água ou

de esgoto de imóvel dotado de um único hidrômetro

em que exista mais de uma unidade usuária ou

categoria de uso, o volume que ultrapassar o

somatório dos volumes faturados por disponibilidade

será distribuído entre as unidades usuárias.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

42

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 96 Na falta de quitação da fatura pelo usuário, os

prestadores de serviços, decorridos 15 (quinze) dias da

data de vencimento, avisarão que a inadimplência

poderá ocasionar, independentemente de outras

sanções, a interrupção da provisão de serviços

públicos de abastecimento de água e de esgotamento

sanitário.

COPASA: Na falta de quitação da fatura pelo

usuário, os prestadores de serviços,

decorridos 10 (dez) dias da data de

vencimento, avisarão que a inadimplência

poderá ocasionar, independentemente de

outras sanções, a interrupção da prestação de

serviços públicos de abastecimento de água e

de esgotamento sanitário.

O prazo de 15 dias decorridos da data de

vencimento é muito longo, haja vista que o

usuário tem a opção pelo vencimento

alternativo.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Além disso, foi

determinado que o aviso

seja realizado por escrito.

Foi retirada a previsão de

interrupção do serviço de

esgotamento sanitário

por inadimplência por

não estar previsto no art.

40 da lei 11.445/07.

Art. 95. Na falta de quitação da fatura pelo usuário, o

prestador de serviços, decorridos 10 (dez) dias da data

de vencimento, avisará, por escrito, que a

inadimplência poderá ocasionar, independentemente

de outras sanções, a interrupção da provisão de

serviços públicos de abastecimento de água.

§ 1º Decorridos 15 (quinze) dias do aviso previsto no

caput deste artigo, os prestadores de serviços

comunicarão ao usuário que em 30 (trinta) dias será

promovido o corte dos serviços.

COPASA: Excluir este parágrafo.

Considerações:

- Ao enviar um aviso, o prestador atende à lei

11.445;

- 2 avisos representam aumento dos custos

que serão repassados;

- 2 avisos retardam o processo de

arrecadação;

- O prazo de 60 dias para interromper a

prestação dos serviços é muito extenso,

compromete o equilíbrio econômico-

financeiro dos prestadores;

- Todos os usuários têm à disposição a opção

pelo vencimento alternativo.

NA

A lei 11.445/07

estabelece que o prazo

mínimo entre o aviso e o

corte seja de 30 dias. A

atual determinação

respeita o mínimo

estabelecido.

§ 1º Decorridos 15 (quinze) dias do aviso previsto no

caput, o prestador de serviços enviará segundo aviso,

com comprovação de recebimento, que em 30 (trinta)

dias será promovido o corte dos serviços.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

43

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo):

considerando a decisão do Superior Tribunal

de Justiça no Agravo de Instrumento nº

1.138.932 - SP (2009/0002421-6), de

relatoria do Ministro Hermam Benjamin,

publicada em 15/12/2009, para o que usuário

de energia elétrica pessoa física,, por

analogia, mesmo inadimplente, a interrupção

no

fornecimento de água só ocorrerá desde que:

a) não acarrete lesão irreversível à integridade

física e à saúde do usuário; b) não tenha

origem em dívida por suposta fraude no

medidor de consumo de energia, apurada

unilateralmente pela concessionária; c) não

decorra de débito irrisório; d) não derive de

débitos consolidados pelo tempo; e) não

exista discussão judicial da dívida. f) que o

débito não se refira a consumo de usuário

anterior do imóvel.

NA

Essa decisão do STJ

aplica-se ao caso

concreto objeto do

agravo citado. O inciso

II, § 3º do art. 6º da Lei

Federal 8.987/95 e o

inciso V do art. 40 da Lei

Federal 11.445/07 prevê

expressamente a

possibilidade de

interrupção por

inadimplência.

§ 3º A interrupção da provisão do serviço não poderá

ser promovida de sexta-feira a domingo, na véspera e

em feriados nacionais, estaduais ou municipais.

COPASA: A interrupção da prestação do

serviço que requeira intervenção dos

prestadores de serviços para reativar a

ligação, não poderá ser promovida de sexta-

feira a domingo, na véspera e em feriados

nacionais, estaduais ou municipais.Sugestão:

alteração do § 3º e inclusão do § 4º: As

suspensões (cortes simples) são executadas às

sextas-feiras e vésperas de feriados, pois a

religação pode ser feita pelo próprio usuário

após pagamento da conta em casas lotéricas.

NA

Parágrafo introduzido em

consonância com o art.

9° da Lei Estadual

18.309/09.

§ 3º A interrupção da provisão do serviço não poderá

ser promovida de sexta-feira a domingo, na véspera e

em feriados nacionais, estaduais ou municipais.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

44

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art.97 A interrupção da provisão de serviços por

inadimplência de usuário que preste serviço público

ou essencial à população será comunicada com

antecedência mínima de 30 (trinta) dias à ARSAE-

MG, que instituirá processo de mediação visando

encontrar solução para o problema .

COPASA: A interrupção da prestação dos

serviços por inadimplência de usuário que

preste serviço público ou essencial à

população será comunicada com antecedência

mínima de 30 (trinta) dias à ARSAE-MG,

que instituirá processo de mediação visando

encontrar solução para o problema,

respondendo aos prestadores de serviços em

até 10 (dez) dias.

A redação proposta visa estruturar melhor a

rotina.

NA

Não é possível estipular

prazos confiáveis uma

vez que a abrangência de

ação da ARSAE é todo o

estado, e os

procedimentos para

mediação não tem

período definido.

Art. 96. A interrupção da provisão de serviços por

inadimplência de usuário que preste serviço público

ou essencial à população será comunicada com

antecedência mínima de 30 (trinta) dias à ARSAE-

MG, que instituirá processo de mediação visando

encontrar solução para o problema.

Parágrafo único. Define-se como prestadora de serviço

essencial a unidade usuária em que são desenvolvidas

as seguintes atividades:

I - processamento de gás liquefeito de petróleo e de

combustíveis;

II - distribuição de gás canalizado;

COPASA: Excluir (incisos I e II) por não se

tratar de serviço cuja água seja insumo

fundamental.

NA

Para esses itens foi

utilizada como

paradigma da definição

de serviços essenciais a

Lei Federal 7.783/89 art.

10.

Foi alterada a redação

para simplificação.

Parágrafo único. São serviços essenciais:

I - processamento de gás liquefeito de petróleo e de

combustíveis;

II - distribuição de gás canalizado;

III – educação;

COPASA: Educação Pública

A redação proposta identifica o tipo de

unidade da área de educação.

NA

Trata-se de atividade de

interesse público

independente de sua

titularidade.

III – educação;

V - tratamento de lixo;

COPASA: III- unidade operacional do

serviço público de tratamento de lixo.

A redação proposta aprimora a classificação

da unidade usuária.

NA

Trata-se de atividade de

interesse público

independente de sua

titularidade.

V - tratamento de lixo;

VI - aprisionamento de pessoas Interna Adequação a expressão

utilizado na 11.445/0

VI – os prestados em estabelecimento de internação

coletiva;

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

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Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 98 Quando ocorrer inadimplência de usuários

residenciais de serviços de abastecimento de água e de

esgotamento sanitário, beneficiários da tarifa social,

visando à manutenção de condições mínimas para a

preservação da saúde das pessoas atingidas, os

serviços não serão interrompidos, mas poderão ser

restringidos por meio da instalação de controlador de

uso cuja capacidade de vazão seja de 100 (cem) litros

por dia.

COPASA: Excluir este artigo.

O § 3º do art. 40 da Lei 11445 não veda a

interrupção de serviços a esses usuários.

Apenas determina que sejam concedidos

prazos e critérios que preservem as condições

mínimas de saúde dos envolvidos. Para estes

usuários, a COPASA aplica prazos

diferenciados tanto para a emissão do aviso

de débito quanto para a interrupção dos

serviços.

NA

Atendimento ao art. 40

da Lei 11.445/07 ao

estabelecer critério que

garante a manutenção da

saúde dos usuários da

categoria social.

Quanto ao argumento

presente na nota técnica

nº2 enviado pela

COPASA sobre o custo

da aquisição do

equipamento para

controle de uso, salienta-

se que o aparelho pode

ser usado inúmeras vezes

ao longo de sua vida útil,

diluindo o custo inicial.

Art. 97. Quando ocorrer inadimplência de usuários

residenciais de serviços de abastecimento de água e de

esgotamento sanitário, beneficiários da tarifa social,

visando à manutenção de condições mínimas para a

preservação da saúde das pessoas atingidas, os

serviços não serão interrompidos, mas poderão ser

restringidos por meio da instalação de controlador de

uso cuja capacidade de vazão seja de 100 (cem) litros

por dia.

Art. 99 A falta de pagamento da fatura, até a data de

vencimento nela estipulada, faculta aos prestadores de

serviços aplicar multa de 2% (dois por cento) e cobrar

juros de mora de até 0,033% (zero vírgula zero trinta e

três por cento) por dia de atraso, ambos incidentes

sobre o valor original .

COPASA: Na falta de pagamento da fatura,

até a data de vencimento nela estipulada,

faculta aos prestadores de serviços a

aplicação de multa, juros e atualização

monetária, conforme legislação vigente.

A alteração proposta garante longevidade ao

artigo e inclui a atualização monetária, cuja

aplicação, assim como no caso da multa e dos

juros é garantida pela legislação.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com adaptações.

Art. 98. A falta de pagamento da fatura, até a data de

vencimento nela estipulada, faculta ao prestador de

serviços aplicar multa e juros por dia de atraso,

conforme legislação vigente, e atualização monetária,

pro rata tempore, pelas Taxas Referenciais do Banco

Central do Brasil -TR do dia do vencimento da fatura

e aniversários posteriores.

Art. 100 A fatura deverá conter obrigatoriamente as

seguintes informações:

IX – uso de serviço de esgotamento sanitário;

COPASA: Excluir, uma vez que este volume

corresponde ao volume da água. NA

Exclusão não efetuada

pois o volume de esgoto

corresponde a

percentuais diferenciados

de volume de uso de

água.

Art. 99. A fatura deverá conter obrigatoriamente as

seguintes informações:

IX – uso de serviço de esgotamento sanitário;

X - data de apresentação e de vencimento da fatura; COPASA: Substitui “apresentação” por

”emissão”. A X - data de emissão e de vencimento da fatura;

XIII - valor total a pagar e data do vencimento da

fatura; interna

Alteração para evitar

duplicidade com inciso X XIII - valor total a pagar ;

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

46

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

XV - multa e mora por atraso de pagamento;

COPASA: XV – encargos financeiros;

A redação proposta visa englobar os encargos

previstos na legislação.

NA

Optou-se por incluir a

atualização monetária ao

invés de generalizar em

encargos financeiros.

XV - multa e juros por atraso de pagamento, e

atualização monetária;

XVI - os números dos telefones das Ouvidorias e os

endereços eletrônicos do prestador de serviços e da

ARSAE-MG; e

COPASA: XVI – meios de contato com o

prestador de serviços;

As Ouvidorias devem ser o último recurso

para atendimento ao usuário e, portanto, não

devem ter seus contatos divulgados nas

contas. Cabe aos prestadores garantir em seus

canais tradicionais de atendimento às

demandas recebidas. Os canais

convencionais, que têm estrutura adequada,

devem ser divulgados aos usuários.

NA

O estipulado é

Importante para dar

publicidade às ouvidorias

e facilitar ao máximo o

acesso dos usuários a

elas.

XVI - os números dos telefones das Ouvidorias e os

endereços eletrônicos do prestador de serviços e da

ARSAE-MG; e

XVII - identificação de faturas vencidas e não pagas

até a data.

COPASA: Propomos a exclusão deste inciso.

A fatura da COPASA emitida pelo coletor de

leitura é aberta (não envelopada). Este

processo é menos oneroso, mais ágil e

permite maior interação com o usuário. O

tipo de informação proposta pela ARSAE-

MG, entretanto, causaria constrangimento ao

usuário em débito.

A Aceita a sugestão e

promovida exclusão.

MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo): é

vedada a cobrança por serviços prestados por

terceiros juntamente com a cobrança pela

prestação dos serviços de fornecimento de

água e esgoto na mesma tarifa. Fundamento:

a inclusão de serviços de terceiros na fatura

de água e esgoto pode acarretar

inadimplência, além de estabelecer uma

compulsoriedade que não está na cobrança

destes serviços.

A Aceita a sugestão e

promovida inclusão.

Parágrafo único: É vedada a cobrança nas faturas de

outros serviços não diretamente ligados à atividade,

quer executados por terceiros, quer pelo prestador de

serviços.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

47

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 102 O usuário poderá questionar a legitimidade

dos valores faturados.

§ 1º Manifestado pelo usuário o questionamento, a

respectiva fatura será cancelada.

MPE/PROCON: Sugestão (alteração): Art.

102 O usuário poderá questionar a

legitimidade dos valores faturados, inclusive

mediante serviço de atendimento ao

consumidor (0800).

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com adaptações.

Art. 101. O usuário poderá questionar os valores

faturados, inclusive através de serviço telefônico de

atendimento ao consumidor .

§ 1º Manifestado pelo usuário o questionamento, a

respectiva fatura será cancelada.

§ 2º Após a comprovação ou não da correção dos

valores faturados, o prestador de serviços emitirá nova

fatura que será entregue ao usuário com antecedência

mínima de 5 (cinco) dias, em relação à data de

vencimento.

MPE/PROCON:Sugestão (alteração): Após a

comprovação ou não da correção dos valores

faturados, o prestador de serviços emitirá

nova fatura, sem custo para o usuário, que

será entregue ao usuário com antecedência

mínima de 5 (cinco) dias, em relação à nova

data de vencimento.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

§ 2º Após a comprovação ou não da correção dos

valores faturados, o prestador de serviços emitirá nova

fatura, sem custos para o usuário, que lhe será

entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias,

em relação à nova data de vencimento.

Art. 103 Em caso de pagamento em duplicidade da

fatura pelo usuário, os valores serão a ele devolvidos,

se houver solicitação expressa, através do envio de

cheque nominal até o 10º (décimo) dia após a

liquidação ou através de crédito automaticamente

processado nas faturas seguintes.

COPASA: Retirada a devolução por meio de

cheque por tratar-se de processo obsoleto,

burocrático,

demorado e menos seguro para as partes.

AP

A nova redação prioriza a

devolução por meio de

crédito, mas ainda

mantém a possibilidade

de devolução via cheque

caso solicitado.

Art. 102. Em caso de pagamento em duplicidade da

fatura pelo usuário, os valores serão a ele devolvidos

através de crédito automaticamente processado na

fatura seguinte ou, se houver solicitação do usuário, de

envio de cheque nominal até o 10º (décimo) dia após a

solicitação.

MPE/PROCON: Sugestão (supressão):

Supressão da expressão “se houver

solicitação expressa”, pois o próprio

parágrafo primeiro é contraditório ao dispor

que os prestadores de serviços deverão

identificar pagamento em duplicidade.

Sugestão (acréscimo): Em caso de pagamento

em duplicidade da fatura pelo usuário, os

valores serão a ele devolvidos, através do

envio de cheque nominal até o 10º (décimo)

dia após a liquidação ou através de crédito

automaticamente processado nas faturas

seguintes, a critério do usuário.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com adaptações.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

48

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 104 Em caso de ligações clandestinas às redes que

prestam os serviços públicos de abastecimento de água

e de esgotamento sanitário, quando não puder ser

verificada a época da conexão, as faturas serão

emitidas para os meses decorridos desde aquele em

que os prestadores de serviços iniciaram a operação no

logradouro onde está situado a unidade usuária ou a

partir da data da expedição do alvará de construção, a

que for mais distante, limitada a emissão a um número

máximo de 24 (vinte e quatro) faturas.

MPE/PROCON: O dispositivo é contraditório

ao art. 85, parágrafo único: Art. 85.

(...)Sugestão (alteração): Em caso de ligações

clandestinas às redes que prestam os serviços

públicos de abastecimento de água e de

esgotamento sanitário, quando não puder ser

verificada a época da conexão, as faturas

serão emitidas para os meses decorridos

desde aquele em que os prestadores de

serviços iniciaram a operação no logradouro

onde está situado a unidade usuária ou a

partir da data da expedição do alvará de

construção, a que for mais distante, limitada a

emissão a um número máximo de 3 (três)

faturas.

NA

A localização de

processos fraudulentos é

complexa, portanto,

exige um maior prazo de

retroatividade quando

descoberta.

Art. 103. Em caso de ligações clandestinas às redes de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário,

quando não puder ser verificada a época da conexão,

as faturas serão emitidas para os meses decorridos

desde aquele em que o prestador de serviços iniciou a

operação no logradouro onde está situado a unidade

usuária ou a partir da data da expedição do alvará de

construção, a que for mais distante, limitada a emissão

a um número máximo de 24 (vinte e quatro) faturas.

Art. 105 A fatura poderá ser cancelada ou alterada a

pedido do interessado ou por iniciativa do prestador de

serviços, nos seguintes casos:

I – desocupação de imóvel;

II – demolição de imóvel;

III - fusão de unidades usuárias;

IV – incêndio no imóvel; ou

V - interrupção da prestação dos serviços de

abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. O cancelamento ou alteração da

fatura vigorará a partir da data do pedido do usuário

ou, quando a iniciativa for do prestador de serviços, da

anotação no cadastro de usuários, não tendo efeito

retroativo.

COPASA:Excluir este artigo. A situação

descrita não se trata de cancelamento de

fatura e sim de ligação. A redação original

pode gerar dupla interpretação além de

desnecessária, uma vez que está a cargo do

prestador executar ou não o cancelamento ou

alteração da fatura.

NA

O presente artigo

possibilita o

cancelamento de faturas

já enviadas em que o

usuário não efetivou o

uso dos serviços, nem

poderia fazer uso da

disponibilidade do

sistema como nos incisos

em questão.

Excluído parágrafo para

compatibilizar o sentido

do caput.

Art. 104. A fatura poderá ser cancelada ou alterada a

pedido do interessado ou por iniciativa do prestador de

serviços, nos seguintes casos:

I – desocupação de imóvel;

II – demolição de imóvel;

III - fusão de unidades usuárias;

IV – incêndio no imóvel; ou

V - interrupção da prestação dos serviços de

abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

49

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 107 Os prestadores de serviços poderão parcelar

os débitos existentes, segundo critérios estabelecidos

em normas internas, firmando com o usuário um

Acordo de Pagamento de Dívida.

Parágrafo único. Firmado o acordo, dá-se por quitadas

as faturas cujo valor foi contemplado no Acordo de

Pagamento de Dívida.

Interna

Modificação da redação

para explicitar a

desvinculação entre a

cobrança do acordo de

pagamento de dívida e

das faturas.

Art. 106. O prestador de serviços poderá parcelar os

débitos existentes, segundo critérios estabelecidos em

normas internas, firmando com o usuário um Acordo

de Pagamento de Dívida que estabelecerá, no mínimo,

a forma de cobrança e seus respectivos valores, que

não poderão ser incluídos nas faturas.

Parágrafo único. Firmado o acordo, ficam quitadas as

faturas nele contempladas.

Art. 108 O não pagamento da totalidade ou de parcelas

previstas no Acordo de Pagamento de Dívida levará à

cobrança do débito através das medidas judiciais

pertinentes, mas não ensejará a promoção do corte do

fornecimento, o qual somente pode ser efetivado

quando ocorrer inadimplência em relação a fatura ou

faturas mensais, conforme previsto no Art. 96.

COPASA: Os parcelamentos negociados

referem-se aos débitos relativos aos serviços

recebidos pelos usuários e devem ser

mantidos nas suas faturas mensais.

A criação de fatura específica para

lançamento de parcelamento de débito

implica em custos e controles adicionais,

além de favorecer o aumento da

inadimplência.

A cobrança por meio judicial burocratiza o

processo. O ato de parcelar serviços já

prestados não exime a possibilidade da

interrupção da prestação dos serviços.

NA

A renegociação de

dívidas é ato voluntário

do prestador de serviços.

No entanto, uma vez

realizada, passa a ser

uma dívida financeira e

deve ser cobrada por via

judicial

Art. 107. O não pagamento da totalidade ou de

parcelas previstas no Acordo de Pagamento de Dívida

levará à cobrança do débito através das medidas

judiciais pertinentes, mas não ensejará a promoção do

corte do fornecimento, o qual somente pode ser

efetivado quando ocorrer inadimplência em relação a

fatura ou faturas mensais, conforme previsto no Art.

95.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

50

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 109 Em caso de ausência de emissão de faturas ou

de emissão com valores incorretos não causada por

ação ou culpa do usuário, os seguintes procedimentos

serão observados:

III – fatura com valor à maior: o prestador de serviços

providenciará a devolução em dobro da quantia

recebida indevidamente do usuário, observado o prazo

de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo

27 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

MPE/PROCON: III – fatura com valor à

maior: o prestador de serviços providenciará

a devolução em dobro da quantia recebida

indevidamente do usuário, observado o prazo

de prescrição previsto na Lei 10.406/2002

(CC).

Fundamento: Súmula nº 412 STJ - A ação de

repetição de indébito de tarifas de água e

esgoto sujeita-se ao prazo prescricional

estabelecido no Código Civil. Não se trata de

fato do serviço, mas de cobrança indevida,

pelo que tem aplicação as disposições do

Diploma Civil e não Consumerista.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 108. Em caso de ausência de emissão de faturas

ou de emissão com valores incorretos não causada por

ação ou culpa do usuário, os seguintes procedimentos

serão observados:

III – fatura com valor à maior: o prestador de serviços

providenciará a devolução em dobro da quantia

recebida indevidamente do usuário, observado o prazo

de prescrição previsto no Código Civil.

COPASA: III – fatura com valor à maior: o

prestador de serviços providenciará a

devolução da quantia recebida

indevidamente, desde que comprovado pelo

usuário e salvo hipótese de engano

justificável, não decorrente de dolo do

prestador de serviços, observado o prazo de

prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no

artigo 27 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro

de 1990.Decisões dos tribunais são no sentido

de que as devoluções em dobro somente

ocorrem quando comprovada má-fé.

NA

Vide Parágrafo único art.

42 do Código de Defesa

do Consumidor e Súmula

412 do Superior Tribunal

de Justiça.

Parágrafo único. No caso do inciso III, o prestador de

serviços deverá informar ao usuário, por escrito, a

irregularidade constatada e a memória de cálculo do

valor a ser devolvido e enviará ao usuário um cheque

nominal até o 10º (décimo) dia após o pagamento da

fatura ou concederá crédito, a ser obrigatoriamente

considerado nas faturas seguintes.

MPE/PROCON: No caso do inciso III, o

prestador de serviços deverá informar ao

usuário, por escrito, a irregularidade

constatada e a memória de cálculo do valor a

ser devolvido e enviará ao usuário um cheque

nominal até o 10º (décimo) dia após o

pagamento da fatura ou concederá crédito, a

ser obrigatoriamente considerado nas faturas

seguintes, a critério do usuário.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com adaptações.

Parágrafo único. No caso do inciso III, o prestador de

serviços deverá informar ao usuário, por escrito, a

irregularidade constatada e a memória de cálculo do

valor a ser devolvido e concederá crédito

automaticamente processado na fatura seguinte ou, se

houver solicitação do usuário, enviará cheque nominal

até o 10º (décimo) dia após a solicitação. COPASA: Retirada a devolução por meio de

cheque por tratar-se de processo obsoleto,

burocrático, demorado e menos seguro para

as partes.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com adaptações.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

51

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 110 O valor a devolver será calculado com base

nas tarifas em vigor na data em que as diferenças

foram constatadas, acrescidas de juros de 1,0% por

mês ou fração de mês.

COPASA: Retirada a cobrança de juros,

tendo em vista que a devolução será feita com

base em tarifas atualizadas. A compensação

já está sendo feita.

NA

A atualização da tarifa

cobre apenas a

atualização monetária,

não juros de mora.

Art. 109. O valor a devolver será calculado com base

nas tarifas em vigor na data em que as diferenças

foram constatadas, acrescidas de juros de 1,0% por

mês ou fração de mês.

Art. 111 Nos casos de uso atípico, devido a

vazamentos ocultos nas instalações internas da

unidade usuária e mediante a eliminação comprovada

da irregularidade, o prestador de serviços aplicará uma

redução sobre o uso verificado.

§ 3º O prestador de serviços deverá realizar vistoria no

imóvel para comprovação da ocorrência de vazamento

oculto e do respectivo reparo.

Interna

Alteração da redação

para explicitar a

necessidade de permissão

do usuário para entrada

do prestador de serviços

em sua residência.

Art. 110. Nos casos de uso atípico, devido a

vazamentos ocultos nas instalações internas da

unidade usuária e mediante a eliminação comprovada

da irregularidade, o prestador de serviços aplicará uma

redução sobre o uso verificado.

§ 3º O prestador de serviços poderá solicitar permissão

ao usuário para realizar vistoria no imóvel, a fim de

comprovar a ocorrência de vazamento oculto ou do

respectivo reparo.

§ 4º O faturamento referente ao serviço de

esgotamento sanitário será reprocessado levando em

consideração a média de uso de água dos últimos 6

(seis) meses.

MPE/PROCON: 12 meses. Fundamentos: o

período deve ser maior para evitar distorções

e penalização indevida decorrente de

reajustes tarifários. A ANEEL, no art. 40, da

Resolução 456/00, fixa prazo de 12 (doze)

meses.

NA

O artigo passou a

determinar que serão

considerados para média

apenas os meses em que

efetivamente houve

medição. O prazo de 12

meses implica retroagir

muito no tempo,

enviesando a média real

de consumo.

§ 4º O faturamento referente ao serviço de

esgotamento sanitário será reprocessado levando em

consideração a média de uso de água dos últimos 6

(seis) meses em que efetivamente houve medição.

MPE/PROCON: O prestador de serviços

sempre que solicitado, realizará vistoria no

imóvel para comprovação da ocorrência de

vazamento oculto e do respectivo reparo.

AP

Aceita parcialmente a

sugestão e promovida

inclusão do parágrafo. A

responsabilidade por

vazamentos , neste caso,

é do usuário. Portanto,

não é cabível obrigar o

prestador a realizar a

vistoria.

§ 6° O usuário poderá solicitar ao prestador de

serviços a realização de vistoria no imóvel para

comprovação da ocorrência de vazamento oculto.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

52

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 112 Os prestadores de serviços, desde que

requerido, poderão cobrar dos usuários os seguintes

serviços:

I - aferição de hidrômetro, exceto nos casos previstos

no artigo 140;

II - religação de unidade usuária;

III - religação de urgência;

MPE/PROCON: Mudar a redação do

dispositivo, pois a aferição de hidrômetro, a

religação normal e de urgência e a segunda

via estão embutidas na própria tarifa, ou seja,

o usuário já paga a tarifa mensal. Inserir

dispositivo segundo o qual, nos termos do art.

51, XII, CDC, o consumidor não deve

ressarcir os custos das cobranças de sua

obrigação. Decerto, pode haver cobrança por

serviço efetivamente prestado. Porém, há

determinadas prestações de serviços que já

estão embutidas na própria tarifa paga

mensalmente, não devendo serem cobradas

além.

NA

Sugestão não acatada

pois os citados custos

não são incluídos na

tarifa uma vez que devem

ser cobrados de quem os

motivou, não da

coletividade.

Art. 111. O prestador de serviços poderá cobrar dos

usuários, desde que requeridos, seguintes serviços:

I - aferição de hidrômetro, exceto nos casos previstos

no art. 139;

II - religação de unidade usuária;

III - religação de urgência;

IV - emissão de segunda via de fatura, a pedido do

usuário; e

MPE/PROCON: Não pode haver cobrança

pela segunda via se a emissão se der por sítio

eletrônico.

A Aceita a sugestão e

promovida inclusão

IV - emissão de segunda via de fatura, salvo aquela

emitida por sítio eletrônico;

MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo):

Inserir dispositivo segundo o qual, nos termos

do art. 51, XII, CDC, o consumidor não deve

ressarcir os custos das cobranças de sua

obrigação.

NA

Não se aplica ao caso

pois não há cobrança por

emissão de primeira via

de fatura.

§ 1º A cobrança dos serviços previstos neste artigo é

facultativa e só poderá ser feita em contrapartida a

serviço efetivamente realizado pelos prestadores de

serviços nos prazos estabelecidos.

COPASA: § 1º A cobrança dos serviços

previstos neste artigo é facultativa e só

poderá ser feita em contra partida a serviço

efetivamente realizado pelos prestadores de

serviços.

Retirada da redação “nos prazos

estabelecidos”. Mesmo quando executados

fora do prazo, a cobrança de serviços é

devida.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

§ 1º A cobrança dos serviços previstos neste artigo é

facultativa e só poderá ser feita em contrapartida a

serviço efetivamente realizado pelo prestador de

serviços.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

53

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

§ 3º No caso do serviço relacionado no inciso II, fica

vedada aos prestadores de serviços a cobrança, após o

pagamento da mora e dos juros, de unidade usuária

classificada na categoria social.

COPASA: § 3º No caso do serviço

relacionado no inciso II, fica vedada aos

prestadores de serviços a cobrança, após o

pagamento do principal e dos encargos

financeiros, de unidade usuária classificada

na categoria social

A redação proposta aprimora o sentido

proposto

A Aceita a sugestão com

alterações na redação.

§ 3º No caso de religação, fica vedada ao prestador de

serviços a cobrança por esse serviço, após o

pagamento da fatura, da multa e dos juros, de unidade

usuária classificada na categoria social.

Art. 114 Os prestadores de serviços, sempre que

necessário, poderão interromper temporariamente a

prestação de seus serviços, para manutenção de rede,

execução de prolongamento e outros serviços técnicos.

§ 1º Os prestadores de serviços divulgarão com

antecedência de 10 (dez) dias e durante três dias, por

intermédio dos meios de comunicação disponíveis no

município, as interrupções programadas de seus

serviços que possam afetar sensivelmente o

abastecimento de água.

MPE/PROCON: Inserir parágrafo prevendo

tempo máximo de suspensão no fornecimento

de água para manutenção em rede, execução

de prolongamento e outros serviços técnicos,

sendo que, ultrapassado o período, a ARSAE

deve ser comunicada de forma motivada, sem

prejuízo da aplicação de sanções ao prestador

de serviços.

NA

É impossível prever um

só tempo razoável para

qualquer tipo de

manutenção.

Art. 113. O prestador de serviços, sempre que

necessário, poderá interromper temporariamente a

prestação de seus serviços, para manutenção de rede,

execução de prolongamento e outros serviços técnicos.

§ 1º O prestador de serviços divulgará com

antecedência de 5 (cinco) dias e durante três dias, por

intermédio dos meios de comunicação disponíveis no

município, as interrupções programadas de seus

serviços que possam afetar sensivelmente o

abastecimento de água.

COPASA: Do ponto de vista da

comunicação, 5 dias são mais eficazes do que

10 dias.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 115 A prestação do serviço de abastecimento de

água aos usuários poderá ser interrompido pelos

prestadores de serviços, a qualquer tempo, sem

prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:

I - utilização de artifícios ou qualquer outro meio

fraudulento ou, ainda, prática de violência nos

equipamentos de medição e lacres, com intuito de

provocar alterações nas condições de abastecimento

ou de medição;

COPASA: Art. 115 A prestação dos serviços

de abastecimento de água e de esgotamento

sanitário aos usuários poderá ser interrompida

pelos prestadores de serviços, a qualquer

tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos

seguintes casos:

A redação proposta complementa o caput.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com adaptações.

Art. 114. A prestação dos serviços de abastecimento

de água e de esgotamento sanitário aos usuários

poderá ser interrompida pelo prestador de serviços, a

qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos

seguintes casos:

I - utilização de artifícios ou qualquer outro meio

fraudulento ou, ainda, violação nos equipamentos de

medição e lacres, com intuito de provocar alterações

nas condições de abastecimento ou de medição;

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

54

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

III - ligação clandestina ou religação à revelia;

IV - deficiência técnica e/ou de segurança das

instalações da unidade usuária que ofereça risco

iminente de danos a pessoas ou bens;

V - a forma da utilização pela unidade usuária

interferir no desempenho dos sistemas públicos de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

VI - quando não for solicitada a ligação definitiva,

após concluída a obra atendida por ligação temporária;

VII – quando houver impedimento de realização de

leitura por 3 (três) ciclos consecutivos;

VIII- desapropriação do imóvel;

IX - fusão de ramais prediais;

Interna

Alteração para

especificar as hipóteses

de interrupção de

abastecimento de água

daquelas de esgotamento

sanitário.

III - ligação clandestina ou religação à revelia de água;

IV - deficiência técnica e/ou de segurança das

instalações da unidade usuária que ofereça risco

iminente de danos a pessoas ou bens;

V - a forma da utilização pela unidade usuária

interferir no desempenho dos sistemas públicos de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

VI - quando não for solicitada a ligação definitiva de

água, após concluída a obra atendida por ligação

temporária;

VII – quando houver impedimento de realização de

leitura do consumo de água por 3 (três) ciclos

consecutivos;

VIII- desapropriação do imóvel;

IX - fusão de ramais prediais de água;

Art. 116 Verificado pelos prestadores de serviços,

através de inspeção, que, em razão de artifício ou de

qualquer outro meio irregular ou, ainda, da violação

nos equipamentos e instalações de medição, tenham

sido faturados volumes inferiores aos reais ou não

tenha havido qualquer faturamento, serão adotados os

seguintes procedimentos:I - lavratura de “Termo de

Ocorrência de Irregularidade”, numerado

seqüencialmente, em formulário próprio do prestador

de serviços, com as seguintes informações:h)

assinatura do responsável pela unidade usuária, ou, na

sua ausência, de um residente devidamente

identificado; j) que o usuário poderá solicitar perícia

técnica bem como ingressar com recurso junto ao

prestador de serviços e, em instância subseqüente, à

ARSAE-MG;

MPE/PROCON: Como ressalvado acima, é

preciso que haja devido processo legal, com

contraditório, ampla defesa, perícia (se

necessário), decisão motivada e previsão

recursal.

NA

O devido processo legal,

com contraditório, ampla

defesa, perícia, decisão

motivada, e previsão

recursal estão previstos

no texto original do

artigo.

Art. 115. Verificado pelo prestador de serviços que

em razão de artifício, violação nos equipamentos e

instalações de medição, ou de qualquer outro meio

irregular, tenham sido faturados volumes inferiores

aos reais, ou não tenha havido qualquer faturamento,

serão adotados os seguintes procedimentos:I -

lavratura de “Termo de Ocorrência de Irregularidade”,

numerado seqüencialmente, em formulário próprio do

prestador de serviços, com as seguintes

informações:h) assinatura do responsável pela unidade

usuária, ou, na sua ausência, de um residente

devidamente identificado; j) informação sobre a

possibilidade do usuário solicitar perícia técnica bem

como ingressar com recurso junto ao prestador de

serviços e, em instância subseqüente, à ARSAE-MG;

COPASA:

h) assinatura do responsável pela unidade

usuária, ou, na sua ausência, de um residente

devidamente identificado, se possível;

j) deve conter informações que possibilite ao

usuário solicitar perícia técnica bem como

ingressar com recurso junto ao prestador de

serviços e, em instância subseqüente, à

ARSAE-MG;

Aprimora a redação proposta para as letras

„h‟ e „j‟.

AP

A assinatura exigida pela

"alínea a" é fundamental

para garantir a ciência do

usuário.

Alterada redação da

"alínea J", aprimorando-a

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

55

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

V - proceder à revisão do faturamento com base nas

diferenças entre os valores apurados por meio de um

dos seguintes critérios e os efetivamente faturados:

Interna

A redação original fazia

interpretação restritiva ao

tratar os encargos por

atraso de pagamento

(categoria geral) como

multa (espécie).

V - proceder a emissão de nova fatura, que inclua

encargos por atraso de pagamento, com base nas

diferenças entre os valores apurados por meio de um

dos seguintes critérios e os efetivamente faturados:

Parágrafo único. Comprovado, através de provas

documentais, que o início da irregularidade ocorreu

em período sob responsabilidade de outrem, serão

atribuídas ao atual responsável pela unidade usuária

somente as diferenças correspondentes a volumes de

água e de esgoto apuradas no período em que a

assumiu, sem aplicação das multas previstas.

Interna

Alteração promovida

para manter coerência ao

inciso V do mesmo

artigo.

Parágrafo único. Comprovado, através de provas

documentais, que o início da irregularidade ocorreu

em período sob responsabilidade de outrem, serão

atribuídas ao atual responsável pela unidade usuária

somente as diferenças correspondentes a volumes de

água e de esgoto apuradas no período em que a

assumiu, sem aplicação dos encargos por atraso de

pagamento.

Art. 117 Nos casos referidos no artigo anterior,

após a interrupção dos serviços, se houver religação à

revelia do prestador de serviços, deverão ser adotados

os seguintes procedimentos:I – se após a eliminação

da irregularidade forem verificadas diferenças de uso e

não houver sido efetivado o pagamento das multas,

será aplicado sobre o valor líquido da primeira fatura

emitida após a constatação da religação, o maior valor

obtido entre:a) cobrança por serviço de religação de

urgência;b) 20% (vinte por cento) do valor líquido da

fatura.II - se após 30 (trinta) dias o usuário não

regularizar sua situação junto ao prestador de serviços,

através do pagamento da multa e da fatura por

diferença de uso, os valores serão incluídos na

próxima fatura.Parágrafo único. Sem prejuízo da

suspensão dos serviços, aplicável em qualquer

religação à revelia, os procedimentos referidos neste

artigo não poderão ser adotados em faturamentos

referentes a períodos posteriores à constatação do

procedimento.

COPASA: Excluir este artigo.O assunto

constitui infração (inciso VI, do art. 161) e

como tal deve ser tratado em regulação

específica conforme estabelece o art. 174.

NA

O disposto no Art. 172

refere-se a sanções

aplicáveis ao prestador

de serviços e não ao

usuário.Além disso, a

redação original fazia

interpretação restritiva ao

tratar os encargos por

atraso de pagamento

(categoria geral) como

multa (espécie).

Art. 116 . Nos casos referidos no art. 115, após a

interrupção dos serviços, se houver religação à revelia

do prestador de serviços, deverão ser adotados os

seguintes procedimentos:I – se após a eliminação da

irregularidade forem verificadas diferenças de uso e

não houver sido efetivado o pagamento da fatura,

prevista no inc. V do art. 115, será aplicado sobre o

valor líquido da primeira fatura emitida após a

constatação da religação, o maior valor obtido entre:a)

cobrança por serviço de religação de urgência;b) 20%

(vinte por cento) do valor líquido da fatura.II - se

após 30 (trinta) dias o usuário não regularizar sua

situação junto ao prestador de serviços os valores

serão incluídos na próxima fatura.Parágrafo único.

Sem prejuízo da interrupção dos serviços, aplicável

em qualquer religação à revelia, os procedimentos

referidos neste artigo não poderão ser adotados em

faturamentos referentes a períodos posteriores à

constatação do procedimento.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

56

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 119 Será considerada interrupção indevida da

prestação dos serviços aquela que não estiver

amparada nesta Resolução.

Parágrafo único. Constatada que a interrupção dos

serviços foi indevida, os prestadores de serviços:

I - efetuarão a religação, no prazo máximo de 4

(quatro) horas, sem ônus para o usuário;

COPASA: I - efetuarão a religação, no prazo

máximo de 8 (oito) horas, sem ônus para o

usuário;

A logística exigida requer, especialmente nos

grandes centros, maior prazo do que a

proposta ARSAE-MG.

A A sugestão foi acatada, e

o prazo foi alterado.

Art. 118. Será considerada interrupção indevida da

prestação dos serviços aquela que não estiver

amparada nesta Resolução.

Parágrafo único. Constatada que a interrupção dos

serviços foi indevida, o prestador de serviços:

I - efetuará a religação, no prazo máximo de 8 (oito)

horas, sem ônus para o usuário;

Art. 126 O encerramento da relação contratual entre o

prestador de serviços e o usuário será efetivado:

COPASA: O artigo deve se limitar a contrato

com grandes usuários. NA

O contrato de adesão

segue as mesmas

hipóteses de

encerramento que o

contrato de prestação de

serviços.

Art. 125. O encerramento da relação contratual entre o

prestador de serviços e o usuário será efetivado:

II - por ação do prestador de serviços, quando houver

pedido de ligação formulado por novo interessado

referente à mesma unidade usuária.

COPASA: Excluir este inciso. NA

Dispositivo que

possibilita agilizar a

mudança do responsável

pela unidade usuária.

II - por ação do prestador de serviços, quando houver

pedido de ligação formulado por novo interessado

referente à mesma unidade usuária.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

57

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 134 O pedido de ligação de água e de esgoto é um

ato voluntário do interessado, através do qual solicita

aos prestadores de serviços a efetivação da prestação

do respectivo serviço público.

COPASA: Excluir o caput. A solicitação da

ligação não é um ato “voluntário”. O caput

contraria a Lei 13.317 (Código de Saúde do

Estado de Minas Gerais): Art. 45 – “§ 1º -

Toda construção considerada habitável será

ligada à rede pública de abastecimento de

água.§ 2º - Quando não houver rede pública

de abastecimento de água, o órgão prestador

do serviço indicará as medidas técnicas

adequadas à solução do problema.” “Art. 48 -

A construção considerada habitável será

ligada à rede coletora de esgoto sanitário § 1º

- Quando não houver rede coletora de esgoto

sanitário, o órgão prestador do serviço

indicará as medidas técnicas adequadas à

solução do problema. § 2º - As medidas

individuais ou coletivas para tratamento e

disposição de esgotamento sanitário

atenderão às normas técnicas vigentes.” O

município para firmar o Convênio de

Cooperação com o Estado, nos termos da Lei

11.107/05, aprova lei instituindo a

obrigatoriedade da conexão.

AP

A exclusão do termo

"voluntário" permite que

o disposto no artigo se

adapte a possíveis

exigências legais. Art. 133. O pedido de ligação de água e de esgoto é

um ato do interessado, por meio do qual solicita ao

prestador de serviços a efetivação da prestação do

respectivo serviço público.

ABES: Artigo 134º: substituir a palavra

“voluntário” por “obrigatório”.

Os municípios, usualmente, em suas “Leis

orgânicas” definem a obrigação de o cidadão

interligar sua residência às redes públicas de

saneamento. Assim como também diz o

Código Estadual de Saúde – Lei 13.317.

AP

A exclusão do termo

"voluntário" permite que

o disposto no artigo se

adapte a possíveis

exigências legais.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

58

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

§ 1º A prestação dos serviços públicos de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário

realizada pelos prestadores de serviços se dá através

de contrato de prestação de serviços ou de contrato de

adesão e implica a assunção pelo usuário da

responsabilidade pelo pagamento das respectivas

faturas.

MPE/PROCON: Art. 134, § 1º A prestação

dos serviços públicos de abastecimento de

água e de esgotamento sanitário realizada

pelos prestadores de serviços se dá através de

contrato de prestação de serviços ou de

contrato de adesão, redigidos em fonte de

tamanho 12 (doze) e com destaque para as

cláusulas restritivas de direito, e implica a

assunção pelo usuário da responsabilidade

pelo pagamento das respectivas faturas.

Fundamento: art. 54, §§3º e 4º, CDC.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação. § 1º A prestação dos serviços públicos de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário

realizada pelo prestador de serviços se dá através de

contrato de prestação de serviços ou de contrato de

adesão, redigidos em fonte de tamanho 12 (doze) e

com destaque para as cláusulas restritivas de direito, e

implica a assunção pelo usuário da responsabilidade

pelo pagamento das respectivas faturas.

COPASA: Deve-se excluir “contrato de

prestação de serviços ou de contrato de

adesão”.

NA

Mantida a coerência com

o Art. 76 desta resolução:

"As relações entre os

prestadores de serviços e

os usuários regem-se por

contrato de adesão ou por

contrato de prestação de

serviços."

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

59

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

§ 2º A assinatura do contrato ou o início da prestação

dos serviços caracterizará a aceitação dos termos desta

Resolução pelo usuário.

MPE/PROCON: as relações contratuais há

tempo são relativizadas pela boa-fé e pelo

princípio da intencionalidade (Código Civil

art. 112). Assim, inadmite-se eficácia a um

contrato que fere princípios basilares

simplesmente pelo fato de figurar nele

assinatura de alguém. É preciso partir do

texto para o contexto. Princípio da confiança.

Art. 112, CC: nas declarações de vontade se

atenderá mais à intenção nelas

consubstanciada do que ao sentido literal da

linguagem. Além disso, e mais grave, é dizer

que o início da prestação caracteriza

aceitação contratual. É nula a norma que

indica aceitação do usuário a um instrumento

normativo, ainda mais quando regulamenta a

prestação de serviço essencial monopolizado.

Ora, se uma pessoa pode até mesmo não

aceitar os termos de uma Lei e questioná-la

na Justiça, o que se dirá de uma Resolução.

Este instrumento normativo é baixado pelo

Poder Público para regular a prestação de

serviço, mas a qualquer tempo pode e deve

ser questionado, na eventualidade de algum

usuário se sentir lesado. Por fim, cumpre

frisar que a ausência de vontade de uma das

partes gera inexistência contratual.

A A exclusão foi realizada

pois ato normativo

independe de aceitação

para ingressar no mundo

jurídico.

COPASA: Excluir. A

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

60

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 135 No ato da solicitação das ligações, o

interessado deverá apresentar a carteira de identidade,

ou na ausência desta, outro documento de

identificação equivalente com foto e, se houver, o

Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando

pessoa física, ou o documento relativo ao Cadastro

Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando pessoa

jurídica.

COPASA: Art. 135 No ato da solicitação das

ligações, o interessado deverá informar o

número da carteira de identidade, ou na

ausência desta, outro documento de

identificação equivalente e, se houver, o

Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF),

quando pessoa física, ou o documento

relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa

Jurídica (CNPJ), quando pessoa jurídica.

Retirada foto e apresentação do documento.

A exigência proposta pela ARSAE-MG traria

retrocesso e burocracia no atendimento.

Atualmente, é exigida a apenas a informação

do número da carteira de identidade, uma vez

que a solicitação de ligação pode ser feita

inclusive pelo telefone. O que se está

exigindo pode mudar a natureza jurídica do

débito, prejudicando em muito o prestador de

serviço e indo de forma contrária ao que

entende o Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais, que possui

entendimento, conforme defendido pela

COPASA, no sentido de que o débito da

prestação de serviço de água e esgoto é

vinculado ao imóvel da mesma forma que o

IPTU e débitos de condomínio. Ao se

abandonar o entendimento do TJ, e passar a

responsabilidade do débito para cada usuário,

a inadimplência aumentará devido à

dificuldade da cobrança.

AP

Em concordância com o

argumento levantado, foi

incluída a possibilidade

de ser apenas informado

os números dos

documentos.

Porém, o débito é

vinculado ao usuário.

Fundamentos: nos termos

do art. 6º, §3º, II, da Lei

8.987/1995, o débito é

personalíssimo, ou seja,

afeta única e

exclusivamente o

usuário. Nesse sentido o

STJ: REsp 631246 RJ.

Por exemplo, o contrato

firmado entre prestador e

locatário não pode ser

usufruído pelo locador, e,

portanto, o proprietário

do imóvel não pode ser

afetado pela

inadimplência do

inquilino.

Art. 134. No ato da solicitação das ligações, o

interessado deverá apresentar ou informar o número

da carteira de identidade, ou na ausência desta, outro

documento de identificação equivalente e, se houver, o

número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando

pessoa física, ou, no caso de pessoa jurídica, o número

do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ.

Parágrafo único. O interessado deverá também:I –

apresentar, exceto quando se tratar de ligação a ser

enquadrada na categoria social, escritura pública ou

matrícula do registro do imóvel ou carnê do IPTU ou

contrato particular de compra e venda ou contrato de

locação;

COPASA: Excluir este inciso.Referida

exigência é desnecessária, impossibilita ou

dificulta a prestação de um serviço essencial

em consideração a normas de cunho

meramente formal, indo de forma contrária

ao direito do cidadão.

A Aceita a sugestão e

promovida a exclusão.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

61

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

IV – apresentar autorização dos órgãos competentes

para a construção de adutoras e interceptores quando

forem destinados ao exclusivo do interessado;

COPASA: apresentar autorização dos órgãos

competentes para a construção de adutoras e

interceptores quando forem destinados ao uso

exclusivo do interessado;

Ajuste na redação.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Parágrafo único. O interessado deverá também:

(...)

III – apresentar autorização dos órgãos competentes

para a construção de adutoras e interceptores quando

forem destinados ao uso exclusivo do interessado;

V - apresentar licença emitida por órgão responsável

pela preservação do meio ambiente, quando a futura

unidade usuária localizar-se em área com restrições de

ocupação

COPASA: Excluir este inciso.

Não é competência dos prestadores de

serviços este tipo de fiscalização.

NA

O dispositivo é

necessário pois, caso

contrário, é possível que,

mesmo sem saber, o

prestador de serviço

corrobore com uma

ilegalidade.

IV - apresentar licença emitida por órgão responsável

pela preservação do meio ambiente, quando a futura

unidade usuária localizar-se em área com restrições de

ocupação;

Art. 137 Os interessados em ligações rurais de água

poderão solicitar que sejam executadas a partir de

adutoras ou subadutoras e os pedidos serão atendidos

sempre que as condições operacionais as permitirem.

COPASA: Art. 137 Os interessados em

ligações rurais de água poderão solicitar que

sejam executadas a partir de adutoras ou

subadutoras e os pedidos serão atendidos

sempre que as condições técnicas,

operacionais e econômico-financeiras as

permitirem.

A nova redação está adequada às condições

reais.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 136. Os interessados em ligações rurais de água

poderão solicitar que sejam executadas a partir de

adutoras ou subadutoras e os pedidos serão atendidos

sempre que as condições técnicas, operacionais e

econômico-financeiras as permitirem.

Art. 138 O interessado poderá solicitar aos

prestadores de serviços o fornecimento de água bruta,

mediante autorização do órgão gestor de recursos

hídricos, quando a ligação se situar em área em que a

água disponível ainda não tiver sido objeto de

tratamento.

Parágrafo único. O fornecimento previsto no caput

deste artigo será objeto de contrato específico, no qual

será expressa a responsabilidade do usuário quanto aos

riscos da utilização de água bruta.

COPASA: Art. 138 O interessado poderá

solicitar aos prestadores de serviços o

fornecimento de água bruta, quando a ligação

se situar em área em que a água disponível

ainda não tiver sido objeto de tratamento.

Retirada a expressão “mediante autorização

do órgão gestor de recursos hídricos”.

Referida autorização é desnecessária, tendo

em vista que os prestadores de serviços têm a

outorga das captações.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 137. O interessado poderá solicitar ao prestador

de serviços o fornecimento de água bruta quando a

ligação se situar em área em que a água disponível

ainda não tiver sido objeto de tratamento.

Parágrafo único. O fornecimento previsto no caput

será objeto de contrato específico, no qual será

expressa a responsabilidade do usuário quanto aos

riscos da utilização de água bruta.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

62

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 139 Para que os pedidos de ligação possam ser

atendidos deverá o interessado, se aprovado o

orçamento apresentado pelo prestador de serviços,

efetuar previamente o pagamento das despesas

decorrentes, no caso de: (...)

COPASA: Art. 139 Para que os pedidos de

ligação possam ser atendidos deverá o

interessado, se aprovado o orçamento

apresentado pelo prestador de serviços,

efetuar o pagamento das despesas

decorrentes, no caso de: (...)

Retirada a palavra “previamente”. Este tipo

de serviço pode ser financiado como forma

de facilitar o acesso dos interessados.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 138. Para que os pedidos de ligação possam ser

atendidos deverá o interessado, se aprovado o

orçamento apresentado pelo prestador de serviços,

efetuar o pagamento das despesas decorrentes, no caso

de:

Parágrafo único. O pagamento decorrente do previsto

no inciso II somente será aplicado se o investimento

estiver em área fora do Plano Municipal de

Saneamento Básico.

COPASA: "Parágrafo único. O pagamento

decorrente do previsto no inciso II somente

será aplicado se for necessária a antecipação

do investimento previsto no cronograma do

Plano municipal de Saneamento Básico ou

não estiver contemplado neste Plano. "

Os cronogramas definem os investimentos

em expansão de redes a serem realizados

pelos prestadores ao longo dos contratos de

programas A antecipação destes

investimentos devem correr por conta dos

interessados.

NA

Em princípio, o

pagamento somente será

exigido quando o

atendimento se realizar

em área fora do plano

municipal de saneamento

básico. O caso de

antecipação de obras

constantes do plano será

disciplinado em

regulação específica.

Parágrafo único. O pagamento decorrente do previsto

no inciso II somente será exigido se o investimento

estiver em área situada fora do Plano Municipal de

Saneamento Básico.

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63

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 140 O usuário tem direito a solicitar ao prestador

de serviços uma aferição do hidrômetro a cada 3 (três)

anos, sem ônus, ou quando, em seu entendimento,

houver dúvida sobre as medições realizadas.

MPE/PROCON: Sugestão (alteração)Caput:

alteração do prazo para 01(um) ano.

Fundamento: razoabilidade. NA

Não há embasamento

técnico para manutenção

preventiva anual.

Art. 139. O usuário tem direito a solicitar ao prestador

de serviços uma aferição do hidrômetro a cada 3 (três)

anos, sem ônus, ou quando, em seu entendimento,

houver dúvida sobre as medições realizadas.

COPASA: Art. 140 O usuário tem direito a

solicitar ao prestador de serviços aferição do

hidrômetro quando, em seu entendimento,

houver dúvida sobre as medições

realizadas.Retirada a expressão “uma aferição

do hidrômetro a cada 3 (três) anos, sem

ônus”. Trata-se de clara Política Pública para

o saneamento a qual a ARSAE-MG não tem

competência para fazê-la. A gratuidade da

aferição estará sempre garantida aos usuários

desde que constatado erro nos hidrômetros.

Desnecessária a informação de prazo, uma

vez que já existem normas legais que

regulamentam o uso de hidrômetros, por

meio do Regulamento Técnico de Metrologia

Legal provado pelo INMETRO, que não dá

embasamento técnico ou legal aos 3 anos

propostos pela ARSAE-MG. A nova redação

garante o direito do usuário de solicitar a

aferição sempre que desejado.

NA

Literatura aponta para

manutenção preventiva

de equipamento de

micromedição entre 3 e 5

anos.

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64

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

§ 2º O prestador de serviços deverá informar, com

antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data

fixada para a realização da aferição, de modo a

possibilitar ao usuário o acompanhamento do serviço.

MPE/PROCON: Sugestão (alteração) § 2º: O

prestador de serviços deverá informar, com

antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a

data fixada para a realização da aferição,

sendo facultado ao usuário agendar, em

comum acordo, a designação de dia e hora

posterior, de modo a possibilitar o seu

acompanhamento do serviço.

NA

A logística para

possibilitar o

agendamento sugerido

poderia dilatar o prazo de

execução da aferição,

com prejuízo para o

usuário. § 2º O prestador de serviços deverá informar, com

antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data

fixada para a realização da aferição, de modo a

possibilitar ao usuário o acompanhamento do serviço. COPASA: Excluir este parágrafo. As

aferições são efetuadas em laboratório com

certificação pelo INMETRO, os laudos têm

fé pública e seus emissores estão sujeitos a

processos cíveis e criminais. Diante disso, o

acompanhamento das aferições pode

aumentar o fluxo de pessoas nos laboratórios

sem, contudo, aumentar a eficiência e a

confiabilidade do processo de aferição.

NA

Trata-se somente de

possibilitar, e não exigir,

que o interessado esteja

presente.

§ 3º Quando não for possível a aferição “in loco”, o

prestador de serviços deverá acondicionar o medidor

em invólucro específico, a ser lacrado no ato de

retirada para o transporte até o laboratório de teste,

mediante entrega de comprovante desse procedimento

ao usuário, devendo ainda informá-lo da data e do

local fixados para a realização da aferição e da

possibilidade do procedimento ser por ele

acompanhado.

MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo) § 3º: a

retirada do medidor deve se dar na presença

do usuário ou de seu representante.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com adaptações.

§ 3º Quando não for possível a aferição “in loco”, o

prestador de serviços deverá acondicionar o medidor

em invólucro específico, a ser lacrado no ato de

retirada na presença do usuário ou de seu

representante, para o transporte até o laboratório de

teste, mediante entrega do comprovante do

procedimento ao usuário, devendo ainda informá-lo da

data e do local fixados para a realização da aferição e

da possibilidade do procedimento ser por ele

acompanhado.

COPASA: O prestador de serviços deverá

acondicionar o medidor em invólucro

específico, a ser lacrado no ato de retirada

para o transporte até o laboratório de teste.

NA

Trata-se somente de

possibilitar, e não exigir,

que o interessado esteja

presente.

MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo):

Enquanto se apura se houve ou não

irregularidade, observado o devido processo

legal, e, durante a apuração dos valores

supostamente devidos, não haverá suspensão

no fornecimento dos serviços como forma de

coagir o usuário a quitar o débito.

Fundamentos: art. 42, CDC e art. 5º, LIV,

CR/88.

NA

Inclusão desnecessária,

pois o procedimento de

aferição não resulta na

interrupção.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

65

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 141 O usuário será sempre o fiel depositário e o

responsável pela guarda do hidrômetro ou do

controlador de vazão instalado no interior da unidade

usuária e no exterior, quando houver formalização de

solicitação em tal sentido, e responderá por furtos e

danos causados ao equipamento.

MPE/PROCON: O usuário será sempre o fiel

depositário e o responsável pela guarda do

hidrômetro ou do controlador de vazão

instalado no interior da unidade usuária e no

exterior, quando houver formalização de

solicitação em tal sentido. Fundamento:

Existem excludentes da responsabilidade civil

e consumerista. O usuário não pode se

transformar em segurador responsável por

cobertura de risco integral. Nem o Estado

assume risco integral em sede de

responsabilidade. Além disso, o hidrômetro

deve ser fornecido e instalado gratuitamente

pelo fornecedor do serviço, pois é aparelho

sem o qual a prestação do serviço se

inviabiliza, ou seja, integra a prestação do

serviço e, toda vez que o consumidor paga

por algo relacionado ao hidrômetro, paga

duas vezes, já que mensalmente remunera a

prestadora de serviços mediante tarifa, cuja

formação do preço inclui a manutenção.

Evidentemente pode haver ressalva ou

limitações do número de vezes que o

aparelho pode ser trocado, inspecionado para

manutenção, etc. Da mesma forma que, uma

vez provado que o usuário, de má-fé

danificou o bem, deve ser responsabilizado,

logicamente, após o devido processo legal

administrativo.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com adaptações.

Art. 140. O usuário será o responsável pela guarda e

conservação do hidrômetro ou do controlador de

vazão quando instalado no interior da unidade usuária.

§ 2º Quando em função de violação de lacres ou de

ocorrência de danos ao hidrômetro, decorrerem

registros comprovadamente inferiores relativamente

aos históricos de uso, o faturamento será efetivado

pelo prestador de serviços com base na média das

últimas 6 (seis) medições corretamente levantadas.

MPE/PROCON: Sugestão (alteração):

“últimas 12 medições”.

Fundamentos: o período deve ser maior para

evitar distorções e penalização indevida

decorrente de reajustes tarifários. A ANEEL,

no art. 40, da Resolução 456/00, fixa prazo de

12 (doze) meses.

NA

Como o artigo determina

que serão considerados

para média apenas os

meses em que

efetivamente houve

medição, o prazo de 12

meses pode retroagir

muito no tempo,

enviesando a média real

de consumo.

§ 2º Quando em função de violação de lacres ou de

ocorrência de danos ao hidrômetro, decorrerem

registros comprovadamente inferiores relativamente

aos históricos de uso, o faturamento será efetivado

pelo prestador de serviços com base na média das

últimas 6 (seis) medições corretamente levantadas.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

66

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

MPE/PROCON: Inclusão de dispositivo

(tratamento do “Eliminador de Ar”, nos

termos do TAC firmado em 04/08/2006 entre

COPASA, Movimento das Donas de Casa e

MPE/PROCON Estadual, e nos termos da

Recomendação 10/2006, feita pelo Ministério

Público à COPASA em (30/11/2006): O

prestador de serviços deverá instalar, por

solicitação e do usuário, equipamento de

eliminação de ar na tubulação que antecede o

hidrômetro do imóvel, nos termos da Lei

Estadual nº 12.645/97. O aparelho, que

poderá ser livremente adquirido pelo usuário

no mercado de consumo, deve conter as

especificações da Portaria nº 246/2000 do

INMETRO e registro no prestador de

serviços, que somente instalará o aparelho

após certificação de que não haverá

interferência na medição do hidrômetro. O

prestador de serviços deverá fornecer ampla

divulgação relativa a fabricantes e modelos

de aparelhos eliminadores de ar. Fundamento:

o aparelho está intimamente ligado à natureza

da prestação do serviço tarifário, visto que

refletirá mais fielmente o “quantum”

efetivamente consumido pelo usuário,

contribuindo, dessa feita, para uma justa e

eficiente prestação do serviço.

NA

Os demais serviços a

serem executados pelo

prestador de serviços não

são objeto dessa

resolução.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

67

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 144 Barracas, quiosques, trailers e outros, fixos

ou ambulantes, somente terão acesso aos ramais

prediais de água e esgoto, mediante a apresentação da

licença de localização expedida pelo órgão municipal

competente.

COPASA: Art. 144 Barracas, quiosques,

trailers e outros, fixos ou ambulantes,

somente terão acesso aos serviços de

abastecimento de água e de esgotamento

sanitário mediante a apresentação da licença

de localização expedida pelo órgão municipal

competente.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 143. Barracas, quiosques, trailers e outros, fixos

ou ambulantes, somente terão acesso aos serviços de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário,

mediante a apresentação da licença de localização

expedida pelo órgão municipal competente.

Art. 146 Desde que atendidos os requisitos técnicos,

poderá ser solicitada a instalação de medição

individualizada para unidades usuárias autônomas

localizadas em uma edificação.§ 4º Os hidrômetros

são de propriedade dos prestadores de serviços e serão

instalados a suas expensas em áreas de uso comum e

em locais de fácil acesso.

COPASA:§ 4º Os hidrômetros são de

propriedade dos prestadores de serviços e

serão instalados a expensas dos usuários em

áreas de uso comum e em locais de fácil

acesso.Trata-se de clara Política Pública para

o saneamento a qual a ARSA-MG não tem

competência para fazê-la. A medição

individualizada é um sistema de medição

opcional, diferenciado. Cabe aos usuários que

a desejarem arcar com todas as despesas de

adequação, conforme estabelece o § 2º. Os

hidrômetros fazem parte das instalações.Não

seria justo imputar a todos os demais usuários

este custo.

NA

Os custos da instalação

de hidrômetros são

considerados para fins de

composição das tarifas,

tendo, portanto, claro

caráter regulatório.

Art. 145. Desde que atendidos os requisitos técnicos,

poderá ser solicitada a instalação de medição

individualizada para unidades usuárias autônomas

localizadas em uma edificação.§ 4º Os hidrômetros

são de propriedade do prestador de serviços e serão

instalados a suas expensas em áreas de uso comum e

em locais de fácil acesso.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

68

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 150 O usuário que lançar, diretamente na rede de

recolhimento, esgoto proveniente de cozinha e tanque,

ou seja, que não tenham passado primeiramente por

caixa de gordura dotada de sifão, não terá direito ao

uso de serviços públicos de abastecimento de água e

de esgotamento sanitário.

MPE/PROCON: Sugestão (alteração): o

usuário deverá ser submetido a um processo

administrativo e sancionado de outra forma

que não a privação de um serviço essencial.

Fundamento: proporcionalidade, princípio da

dignidade da pessoa humana, fere o direito a

um meio ambiente ecologicamente

equilibrado. A regra Constitucional e

infraconstitucional (CDC, art. 22) é de que o

serviço essencial deve ser contínuo e

ininterrupto. A interrupção da prestação no

fornecimento de água deve se dar apenas em

hipóteses previstas em lei (art. 40 da Lei

11.445/2007). Assim, frisa-se que não há lei

permitindo a interrupção na prestação de

serviço de coleta de esgoto, que, além de

tudo, é questão de meio ambiente

ecologicamente equilibrado, direito à saúde

pública e vida saudável.

Sugestões: informação prévia, mediação.

Enfim, o problema deve ser resolvido pelo

prestador do serviço, seja com a intervenção

do Estado ou não. Afinal, a concessionária do

serviço nada mais é do que uma “longa

manus” estatal na prestação de um serviço

essencial e, como representante do Estado,

deve se pautar por tratar o usuário com base

nos princípios básicos que norteiam a

prestação do serviço público, p. ex.,

continuidade,

urbanidade, cortesia, proporcionalidade.

NA

Mesmo se tratando da

provisão de um serviço

essencial, é importante

ressaltar que o despejo de

esgoto inadequado na

rede pública pode levar a

danificação desta o que

resultaria em ameaça à

saúde pública e

contaminação ambiental

por eventuais

extravasamentos.

Art. 149. O interessado em cujo imóvel houver

lançamento, direto na rede de recolhimento, de esgoto

proveniente de cozinha e tanque, ou seja, que não

tenham passado primeiramente por caixa de gordura

dotada de sifão, não terá atendido seu pedido de

ligação.

Art. 151 O usuário que realizar despejo de águas

pluviais tanto nas instalações prediais quanto nos

ramais prediais de esgoto estará sujeito a ter os

serviços suspensos pelos prestadores de serviços.

NA

O despejo de águas

pluviais na rede de

esgotamento sanitário

deve ser imediatamente

interrompido, uma vez

que a rede coletora de

esgoto não é capaz de

escoar as águas pluviais.

Isso pode acarretar em

extravasamentos e

inundações danosas à

saúde pública e ao meio

ambiente. Além de

sobrecarregar as ETE's e

representar um fator de

custo desnecessário.

Art. 150. O usuário que realizar despejo de águas

pluviais tanto nas instalações prediais quanto nos

ramais prediais de esgoto estará sujeito a ter os

serviços interrompidos pelo prestador de serviços.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

69

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 152 Em logradouros em que não houver rede de

coleta, o usuário poderá solicitar ao prestador de

serviços a instalação de sistema de esgotamento

sanitário estático.

Parágrafo único. A instalação de sistema de

esgotamento sanitário estático será realizada a

expensas do prestador de serviços.

COPASA: Parágrafo único. A instalação de

sistema de esgotamento sanitário estático será

realizada a expensas do usuário e desde que

tecnicamente possível.

Trata-se de clara Política Pública para o

saneamento a qual a ARSAE-MG não tem

competência para fazê-la. Além disso, o

sistema estático é muito oneroso e não seria

justo imputar a todos os demais usuários este

custo. A sua instalação depende ainda de

condições técnicas. (Vide Nota Técnica 02)

NA

Entendemos que a fossa

séptica e outras soluções

individuais quando se

atribua ao Poder Público

a responsabilidade por

sua operação, controle ou

disciplina constitui

serviço público nos

termos de norma

específica.

A norma proposta

cumpre a função de

regular a prestação desse

tipo de serviço de

esgotamento sanitário.

Como tem implicações

tarifárias, os custos serão

contemplados na fixação

das tarifas.

Art. 151. Em logradouros em que não houver rede de

coleta, o usuário poderá solicitar ao prestador de

serviços a instalação de sistema de esgotamento

sanitário estático.

Parágrafo único. A instalação de sistema de

esgotamento sanitário estático será realizada a

expensas do prestador de serviços.

Art. 154 Aos usuários é vedado o emprego de

qualquer dispositivo que promova sucção no ramal

predial de abastecimento de água.

MPE/PROCON: Sugestão (supressão

integral).

Fundamento: proíbe nossa proposição sobre

instalação de aparelho de “Eliminador de

Ar”.

NA

O eliminador de ar não

promove sucção no ramal

predial e, portanto, sua

instalação não é vedada.

Art. 153. Aos usuários é vedado o emprego de

qualquer dispositivo que promova sucção no ramal

predial de abastecimento de água.

Art. 156 Para edificações ligadas à rede pública em

que não for possível o abastecimento direto de água,

mesmo sendo fornecidas pressões em conformidade

com o definido na regulação, o(s) interessado(s) se

responsabilizará(ão) pela construção, operação e

manutenção da necessária estação elevatória.

COPASA: Art. 156 Para edificações ligadas à

rede pública em que não for possível o

abastecimento direto de água, mesmo sendo

fornecidas pressões em conformidade com o

definido na legislação pertinente,

o(s)interessado(s) se responsabilizará(ão)

pela construção, operação e manutenção da

necessária estação elevatória.

Existem normas da ABNT que disciplinam o

assunto.

NA

A normatização da

ABNT será levada em

conta quando da

regulação sobre

condições técnicas da

prestação de serviços.

Art. 155. Para edificações ligadas à rede pública em

que não for possível o abastecimento direto de água,

mesmo sendo fornecidas pressões em conformidade

com o definido na regulação, o(s) interessado(s) se

responsabilizará(ão) pela construção, operação e

manutenção da necessária estação elevatória.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

70

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 161 Constitui infração a prática decorrente da

ação ou omissão do usuário, relativa a qualquer dos

seguintes fatos: I - impedimento de acesso de

empregado dos prestadores de serviços ou seus

prepostos ao hidrômetro e ao ramal predial de ligação

de água;

COPASA:I - impedimento de acesso de

empregado dos prestadores de serviços ou

seus prepostos ao hidrômetro e aos ramais

prediais e às instalações prediais de água e de

esgoto;A redação proposta complementa o

inciso com ramal de esgoto e instalações de

água e esgoto.

AP

O acesso às instalações

prediais de água e esgoto

deve ser precedido de

autorização do usuário.

Art. 160. Constitui infração a prática decorrente da

ação ou omissão do usuário, relativa a qualquer dos

seguintes fatos:II - impedimento de acesso de

empregado do prestador de serviços ou seus prepostos

ao hidrômetro e ao ramal predial de ligação de água;

Interna

Inclusão para

compatibilização inciso

II, do art. 40 da lei

11.445/07

I – Negativa do usuário em permitir a instalação de

dispositivo de medição.

II - instalação de dispositivo de sucção na rede

distribuidora de água;

MPE/PROCON: Sugestão (supressão

integral). Fundamento: proíbe nossa

proposição sobre instalação de aparelho de

“Eliminador de Ar”.

NA

O funcionamento de

aparelho "eliminador de

ar" não promove sucção

na rede.

III - instalação de dispositivo de sucção na rede

distribuidora de água;

Art. 162 As despesas com o restabelecimento dos

serviços públicos de abastecimento de água e de

esgotamento sanitário em função de inadimplência ou

infração a normas são de responsabilidade do usuário,

sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.

MPE/PROCON:Sugestão (alteração):

Fundamento: o dispositivo não especifica

quais seriam essas despesas, deixando uma

liberdade “perigosa” para o prestador de

serviços.

Sugestão (supressão): A expressão “e de

esgotamento sanitário” deve ser retirada do

dispositivo uma vez que já é cobrado pelo

restabelecimento do serviço público de

abastecimento de água.

AP

Trata-se das despesas

diretamente relacionadas

ao restabelecimento dos

serviços, uma possível

especificação será objeto

de regulação posterior.

Art. 161. As despesas diretamente relacionadas com o

restabelecimento dos serviços públicos de

abastecimento de água em função de inadimplência ou

infração a normas são de responsabilidade do usuário,

sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

71

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 163 O usuário será responsável pelo pagamento

das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no

período em que a unidade usuária esteve

incorretamente classificada devido a informação de

sua responsabilidade, não tendo direito à devolução de

quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior

quando constatada, pelos prestadores de serviços, a

ocorrência dos seguintes fatos:

I - declaração falsa de informação referente à natureza

da atividade desenvolvida na unidade usuária ou a

finalidade real da utilização da água tratada; ou

II - omissão das alterações supervenientes que

importarem em reclassificação.

MPE/PROCON: Sugestão (alteração).

Fundamento: alterar o dispositivo e os incisos

pois, uma vez apurado o que é devido e,

havendo o que restituir, a restituição deverá

ser feita a quem de direito, sob pena de

enriquecimento ilícito. O usuário deve ter

oportunidade de se defender quanto às

imputações dos incisos I e II e, só após

respeitado o seu direito de defesa, pagar as

diferenças eventualmente devidas.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação com inclusão de

parágrafo.

Art. 162. O usuário será responsável pelo pagamento

das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no

período em que a unidade usuária esteve

incorretamente classificada, situação apurada por

procedimento específico do prestador de serviços,

devido a:

I - declaração falsa de informação referente à natureza

da atividade desenvolvida na unidade usuária ou a

finalidade real da utilização da água tratada; ou

II - omissão das alterações supervenientes que

importarem em reclassificação.

Parágrafo único. Na eventualidade da ocorrência de

valores a devolver, tendo em vista que as declarações

foram feitas pelo próprio usuário, os valores lhe serão

devolvidos sem correção, adotando-se a sistemática de

devolução estabelecida no Art. 102.

Art. 164 As unidades usuárias poderão ser

desconectadas nos seguintes casos:

I - interdição judicial ou administrativa;

II - desapropriação de imóvel para abertura de via

pública;

III - incêndio ou demolição;

IV - fusão de ligações;

V - como penalidade por infração ao previsto nesta ou

em outra regulação específica; e

VI - por solicitação do usuário.

MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo): o

dispositivo deve ressalvar no inciso V que a

desconexão somente ocorrerá após o devido

processo legal, assegurados ao usuário o

contraditório e a ampla defesa, com decisão

motivada e direito a recurso.

A

Aceita a sugestão e

promovida alteração na

redação.

Art. 163. As unidades usuárias poderão ser

desconectadas nos seguintes casos:

III - interdição judicial ou administrativa;

IV - desapropriação de imóvel para abertura de via

pública;

V - incêndio ou demolição;

VI - fusão de ligações;

VII - como penalidade por infração ao previsto nesta

ou em outra resolução específica, resguardado o

direito a recurso e a suspensão do procedimento até a

decisão final; e

VIII - por solicitação do usuário.

Interna

Inclusão para

compatibilização ao

inciso II, do art. 40 da lei

11.445/07

I – negativa do usuário em permitir a instalação de

dispositivo de medição após aviso, com comprovação

de recebimento e antecedência mínima de trinta dias

da data prevista para a interrupção;

Interna

Inclusão em atendimento

a sugestão COPASA

feita no art. 48 da versão

levada a Audiência

Pública

II – negativa do usuário em permitir a leitura do

dispositivo de medição após aviso, com comprovação

de recebimento;

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Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

72

Artigo Original Contribuições AV Justificativas/

Observações Nova redação

Art. 166 A requerimento do interessado, para efeito de

concessão de “habite-se” pelo órgão municipal

competente, será fornecida pelo prestador de serviços

a declaração de que:II - o imóvel possui serviço

próprio de água;

COPASA: Excluir este inciso.Não compete

ao prestador esta informação, pois não se

trata de serviço por ele prestado.

AP

Não houve exclusão, mas

alteração em analogia ao

inciso referente ao

tratamento de

esgotamento sanitário.

Art. 165. A requerimento do interessado, para efeito

de concessão de “habite-se” pelo órgão municipal

competente, será fornecida pelo prestador de serviços

a declaração de que: II - o imóvel não é atendido pelo

sistema público de abastecimento de água;

Art. 172 A normatização do contrato de adesão será

realizada por resolução específica e o fixado no art.77

será exigido somente após a sua aprovação e

publicação pela ARSAE-MG.

COPASA: Excluir este artigo.

Os contratos de adesão não geram direitos ou

obrigações diferentes desta Resolução e não

garantem benefícios ao usuário, nem

melhoria na prestação do serviço público.

Além disso, os contratos de adesão podem

levar ao entendimento de que o débito não é

do imóvel, conforme jurisprudência do

Egrégio Tribunal de Justiça. Fora isso, os

prestadores de serviço disponibilizarão o

manual do usuário, conforme disposto no

Art.18 desta Resolução. (Vide Nota Técnica

02)

AP

Apesar de os contratos

não gerarem ao usuário

direito ou dever diferente

dos constantes nessa

resolução, entendemos

que a prestação de

serviços deve ser sempre

caracterizada, nesse caso,

pelo contrato de adesão.

A exclusão foi realizada

pois o assunto já está

tratado no art. 76.

Art. 174 As disposições relativas a sanções e

penalidades serão objeto de regulação específica.

COPASA: Art. 174 As disposições relativas a

sanções e penalidades serão objeto de

regulação específica, prevalecendo os

critérios atualmente adotados pelos

prestadores de serviços. Mantém a rotina

atual e coerência com o art. 171.

NA

As penalidades a que o

artigo faz referência são

aquelas realizadas pelo

prestador de serviços. Foi

realizada adaptação da

redação para

esclarecimento.

Art. 173. As disposições relativas a sanções e

penalidades pelo descumprimento das normas contidas

nesta resolução pelo prestador de serviços serão objeto

de resolução específica.

Art. 178. Esta Resolução entra em vigor na data de

sua publicação. Interna

Alteração visando a

conceder tempo para as

partes se adaptarem às

determinações contidas

nessa norma.

Art. 176. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa)

dias após a data de sua publicação.

Parágrafo único. Os serviços públicos de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário cuja

regulação seja delegada à ARSAE-MG terão 90

(noventa) dias, após a data de assunção da delegação

pela Agência, para se adequarem ao disposto nesta

resolução ou, excepcionalmente, em prazo maior,

desde que a solicitação seja tempestiva e

justificadamente apresentada e o procedimento seja

expressamente autorizado.