AEP_TRF 5a_ Tecnico Judiciario Area Administrativa_Direito Constitucional_ Modulo 1_Gustavo Brigido

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    2012 Copyright. Curso Agora eu Passo - Todos os direitos reservados ao autor.

    TRF 5ª RegiãoDireito Constitucional

    Apostila- Módulo 1

    Gustavo Brígido 

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    Gustavo Brígido

    DIREITO CONSTITUCIONALPROFESSOR GUSTAVO BRÍGIDO

    CURSO PREPERATÓRIO –  TRF 5ª. REGIÃO –  2012

    PARÂMETRO –  EDITAL

    1. 

    TÉCNICO JUDICIÁRIO –  ÁREA ADMINISTRATIVA

    Noções de Direito Constitucional

    Princípios fundamentais. Dos direitos e garantias fundamentais: dosdireitos e deveres individuais e coletivos, dos direitos sociais, danacionalidade, dos direitos políticos. Da Administração Pública:disposições gerais, dos servidores públicos. Da Organização dosPoderes: do Poder Legislativo, Do Poder Executivo. Do Poder Judiciário.Funções Essenciais à Justiça.

    ANALISTA JUDICIÁRIO –  ÁREA JUDICIÁRIA e ANALISTA JUDICIÁRIO –  ÁREAJUDICIÁRIA –  ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS

    Princípios fundamentais. Dos direitos e garantias fundamentais: dosdireitos e deveres individuais e coletivos, dos direitos sociais, danacionalidade, dos direitos políticos, dos partidos políticos. Daorganização do Estado: da Organização Político-Administrativa, daUnião, dos Estados Federados, dos Municípios, do Distrito Federal e dosTerritórios. Da Administração Pública: disposições gerais, dos servidorespúblicos. Da Organização dos Poderes: do Poder Legislativo, Do PoderExecutivo. Do Poder Judiciário. Das Funções Essenciais à Justiça.

    ANALISTA JUDICIÁRIO –  ÁREA ADMINISTRATIVA

    Noções de Direito Constitucional: princípios fundamentais. Dos direitos egarantias fundamentais: dos direitos e deveres individuais e coletivos,dos direitos sociais, da nacionalidade, dos direitos políticos. DaAdministração Pública: disposições gerais, dos servidores públicos. DaOrganização dos Poderes: do Poder Legislativo, do Poder Executivo, doPoder Judiciário. Funções Essenciais à Justiça.

    MÓDULO 01

    Preâmbulo. Princípios Fundamentais.

    1.  PREÂMBULO

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    1.1.  TEXTO CONSTITUCIONAL

    “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em AssembléiaNacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado aassegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, asegurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiçacomo valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista esem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, naordem interna e internacional, com a solução pacífica dascontrovérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinteCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

    1.2.  TEORIA E JURISPRUDÊNCIA

    Observe que é como se o preâmbulo estivessecontextualizando a Constituição que o segue, funcionando, naverdade, como uma declaração de intenções, uma proclamação deprincípios.

    O STF já firmou entendimento no sentido de que o preâmbulonão é norma constitucional. Como vimos, trata-se apenas de meramanifestação de cunho político/filosófico/ideológico. Portanto, não

    se insere no âmbito do Direito Constitucional.Daí, ser importante frisar para você que o preâmbulo não

    possui a mesma força normativa das demais normas constitucionais:

    (i)  não serve de parâmetro para controle deconstitucionalidade;

    (ii)  não impõe limite ao poder constituinte derivado aoemendar a Constituição;

    (iii)  e não é de observância obrigatória pelos estados-

    membros na elaboração de suas Constituições (osestados não precisam nem mesmo criar preâmbulo naConstituição Estadual!).

    1.3.  QUESTÕES POR ASSUNTO1)  (FUNIVERSA/CONSULTOR JURÍDICO/APEX/2006) Conforme

     jurisprudência prevalecente do Supremo Tribunal Federal, oPreâmbulo da Constituição Federal vigente possui força normativa

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    e pode ser invocado para se questionar a inconstitucionalidadede lei ou ato normativo que com ele seja conflitante.

    2) (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) O preâmbulo constitucional,segundo entendimento do STF, tem eficácia jurídica plena,consistindo em norma de reprodução obrigatória nasconstituições estaduais.

    3) (FUNIVERSA/CONSULTOR JURÍDICO/APEX/2006) O Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 1988,conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional, sendo que aestrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, emconseqüência, a rigidez peculiar a regras inscritas no Texto Básico

    da Lei Fundamental da República.

    4) (CESPE/ANALISTA/ADVOCACIA/SERPRO/2008) As normas daparte dita permanente da CF são hierarquicamente superiores às doAto das Disposições Constitucionais Transitórias.

    2.  PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    2.1. 

    TEXTO CONSTITUCIONAL

    Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela uniãoindissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-seem Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce pormeio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta

    Constituição.

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    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, oLegislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa doBrasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir asdesigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relaçõesinternacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político.

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará aintegração econômica, política, social e cultural dos povos da AméricaLatina, visando à formação de uma comunidade latino-americana denações.

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    2.2.  TEORIA

    Logo após o preâmbulo, você encontrará os princípiosfundamentais da nossa Constituição. Trata-se dos valores máximos, asdiretrizes, os fins mais gerais orientadores da nossa ordem constitucional.

    Os princípios fundamentais estão apresentados logo no início daConstituição Federal de 1988 (arts. 1° ao 4°). Digamos que esse Título Ida CF/88 apresenta as características mais essenciais do nosso Estado.

    Logo de início, já no caput do art. 1°, a Constituição jáestabelece a forma de Estado (Federação) e a forma de Governo(República), além de enunciar nosso regime político como sendo um

    Estado democrático de Direito.Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união

    indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-seem Estado Democrático de Direito (...)

    É interessante observar como esse artigo primeiro temaplicabilidade imediata e eficácia plena. Desenvolveremos melhoresses conceitos ao longo do nosso curso ao falar na classificação dasnormas segundo sua eficácia. Por enquanto, basta observar como

    esse mandamento constitucional não depende da criação de umanova legislação para que possa ter aplicabilidade plena.

    Assim, veja que nosso regime político é democrático, em queprevalece a soberania popular, como se observa no parágrafo único:

    Par. Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meiode representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Um detalhe importante: observe que, na nossa democracia, o poder

    é exercido não só por meio de representantes (eleitos pelo povo),como também diretamente (como disposto no art. 14 da CF/88, sãoexemplos o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular).

    Por fim, você deve ter em mente outro importante princípioenunciado no art. 2° da Constituição Federal.

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    Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, oLegislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Ou seja, esse artigo assegura o princípio da separação dospoderes (ou divisão funcional do Poder), que consiste na repartiçãodas funções estatais (executiva, legislativa e judiciária) entre trêsórgãos distintos. Com isso, evita-se a concentração de todo o podernas mãos de uma única pessoa. Assim, encontra respaldo naquelaideia antiga de que o poder corrompe-se quando não encontra limites.Podemos dizer que essa teoria representa uma forma de controlerecíproco, em que um poder controlaria as atividades do outro, a fim dese evitar desvios e excessos. Esse sistema de controles recíprocosé denominado pela doutrina como sistema de freios e contrapesos.

    Prosseguindo, vamos relembrar quais são as funções típicas decada um dos poderes estatais:

    a) Poder Executivo → Administração

    b) Poder Legislativo → Elaboração de leis e fiscalização

    c) Poder Judiciário → Jurisdição

    Não obstante, podemos dizer que o princípio da separação de

    poderes não é rígido, de forma que todos os Poderes da Repúblicaexercem predominantemente funções típicas, mas, também, funçõesatípicas.

    Nesse sentido, o Poder Legislativo desempenha função jurisdicional quando o Senado Federal julga certas autoridades daRepública nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I e II e parágrafoúnico).

    Outros exemplos seriam o fato de tanto o Poder legislativo

    quanto o Poder Judiciário exercerem a função executiva atipicamente,ao realizar concurso público para suprir seu quadro de pessoal, ourealizar uma licitação para compra de canetas, por exemplo.

    Pois bem, vistos esses detalhes, você precisa saber que,dentro dos princípios fundamentais, a Constituição diferencia:

    I –  os fundamentos;

    II –  os objetivos fundamentais; e

    III –  os princípios que regem as relações internacionais.

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    Assim, os fundamentos estão expressos no art. 1° e podemser considerados os alicerces, as vigas mestras da nossa república.Dada a sua importância, elaboramos um esquema que sintetiza asprincipais informações do art. 1°, incluindo os 5 fundamentos:

    I –  soberania

    II –  cidadania

    III –  dignidade da pessoa humana

    IV –  valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    V –  pluralismo político

    Já os objetivos fundamentais estão expressos no art. 3° daCF/88 e visam a assegurar a igualdade material aos brasileiros,possibilitando iguais oportunidades a fim de concretizar ademocracia econômica, social e cultural e tornar efetivo ofundamento da dignidade da pessoa humana. Observe que sãoquatro os objetivos e todos eles começam com um verbo.

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdadessociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Observe como se trata de programas para o futuro, diretrizes

    a serem alcançadas de forma a tornar mais justa a sociedadebrasileira.

    Restam ainda os 10 princípios que regem o Brasil em suasrelações internacionais (CF, art. 4°), que podem ser subdivididos em 3grupos:

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    1 –  Princípios ligados à independência nacional:

    - Independência nacional (inc. I)

    - Autodeterminação dos povos (inc. III)

    - Não-Intervenção (inc. IV)

    - Igualdade entre os Estados (inc. V)

    - Cooperação dos povos para o progresso da humanidade (inc. IX)

    2 –  Princípios ligados à pessoa humana:

    - Prevalência dos direitos humanos (inc. II)

    - Concessão de asilo político (inc. X)3 –  Princípios ligados à paz:

    - Defesa da paz (inc. VI)

    - Solução pacífica dos conflitos (inc. VII)

    - Repúdio ao terrorismo e ao racismo (inc. VIII)

    Por fim, tenha em mente o teor do parágrafo único do art. 4° daCF/88, segundo o qual, a República Federativa do Brasil buscará aintegração econômica, política, social e cultural dos povos daAmérica Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

    2.3. QUESTÕES POR ASSUNTO

    5) (FUNIVERSA/ADVOGADO/CEB/2010) A República Federativa do

    Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e doDistrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. Osfundamentos dela não incluem

    (A) a soberania.

    (B) a defesa da paz.

    (C) a dignidade da pessoa humana.

    (D) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

    (E) o pluralismo político.

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    6) (FUNIVERSA/ADVOGADO/CEB/2010) Não se constitui um dosobjetivos fundamentais da República Federativa do Brasil

    (A) construir uma sociedade livre, justa e solidária.

    (B) garantir o desenvolvimento nacional.

    (C) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir asdesigualdades sociais e regionais.

    (D) garantir a independência nacional.

    (E) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,

    cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    7) (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2009) Construir uma sociedadelivre, justa e solidária é um dos fundamentos da RepúblicaFederativa do Brasil.

    8) (ESAF/AFRFB/2009) Constitui objetivo fundamental da República

    Federativa do Brasil, segundo preceitua o artigo 3° da ConstituiçãoFederal da República/88, o respeito aos valores sociais do trabalho eda livre iniciativa.

    9) (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2009) A cooperação entre ospovos para o progresso da humanidade constitui objetivofundamental da República Federativa do Brasil.

    10) (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2009) O repúdio ao terrorismoe ao racismo é princípio que rege a República Federativa do Brasil nassuas relações internacionais.

    11) (ESAF/ATRFB/2010) Todo o poder emana do povo, que o exerceapenas por meio de representantes eleitos, nos termos da

    Constituição Federal.

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    12) (ESAF/ATRFB/2010) A República Federativa do Brasil não adotanas suas relações internacionais o princípio da igualdade entre osEstados.

    13) (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2009) Promover o bem detodos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade equaisquer outras formas de discriminação é princípio que rege aRepública Federativa do Brasil nas suas relações internacionais.

    14) (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2009) A República Federativado Brasil buscará a integração econômica, geográfica, política eeducacional dos povos da América Latina.

    15) (CESPE/ANALISTA DE INFRAESTRUTURA/MPOG/2010) A dignidadeda pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livreiniciativa, bem como a construção de sociedade livre, justa esolidária, figuram entre os fundamentos da República Federativa doBrasil.

    16) (CESPE/ANALISTA DE INFRAESTRUTURA/MPOG/2010) Em suas relaçõesinternacionais, a República Federativa do Brasil rege-se, entre outrosprincípios, pelo da igualdade entre os estados, da não intervenção eda vedação à concessão de asilo político.

    17) (CESPE/ASSESSOR TÉCNICO DE CONTROLE/TCE RN/2009) Entre osobjetivos da República Federativa do Brasil, destaca-se a valorizaçãosocial do trabalho e da livre iniciativa, pois, por meio do trabalho, ohomem garante sua subsistência e o consequente crescimento dopaís.

    18) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 17ªREGIÃO/2009) Segundo a CF, a República Federativa do Brasil deve

    buscar a integração econômica, política, social e cultural dos povos

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    da América Latina, com vistas à formação de uma comunidadelatino-americana de nações.

    19) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 17ªREGIÃO/2009) De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF),todoo poder emana do povo, que o exerce exclusivamente por meio derepresentantes eleitos diretamente.

    20) (CESPE/ASSESSOR TÉCNICO DE CONTROLE/TCE RN/2009)Constituem princípios que regem a República Federativa do Brasil emsuas relações internacionais, entre outros, a prevalência dos direitoshumanos, da garantia do desenvolvimento nacional e daautodeterminação dos povos.

    21) (CESPE/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/RELAÇÕES INTERNACIONAIS/MS/2008) É proibida a ingerência em assuntos internos de outrospaíses, salvo em relação a questões que se desenrolem no âmbitodo MERCOSUL.

    GABARITO

    1.  E2.  E3.  C4.  E5.  B6.  D7.  E

    8. 

    E9.  E10. C11. E12. E13. E14. E15. E16. E17. E

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    18. C19. E20. E21. E

    JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA

    1.  "Lei 6.683/1979, a chamada „Lei de anistia‟. (...) princípiodemocrático e princípio republicano: não violação. (...) No EstadoDemocrático de Direito, o Poder Judiciário não está autorizado aalterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a

    texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Masnem mesmo o STF está autorizado a rescrever leis de anistia.Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedadea impuserem, haverá  –   ou não  –   de ser feita pelo PoderLegislativo, não pelo Poder Judiciário." (ADPF 153,  Rel. Min. ErosGrau, julgamento em 29-4-2010, Plenário, DJE de 6-8-2010.)

    2.  "Controle jurisdicional da atividade persecutória do estado: uma

    exigência inerente ao Estado Democrático de Direito. O Estadonão tem o direito de exercer, sem base jurídica idônea e suportefático adequado, o poder persecutório de que se acha investido,pois lhe é vedado, ética e juridicamente, agir de modo arbitrário,seja fazendo instaurar investigações policiais infundadas, sejapromovendo acusações formais temerárias, notadamentenaqueles casos em que os fatos subjacentes à persecutio criminis revelam-se destituídos de tipicidade penal. Precedentes." (HC98.237,  Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-12-2009,Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.)

    3.  "A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial quecorresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão devitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes dopapel, a Imprensa passa a manter com a democracia a maisentranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação.Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia,

    a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação aindamaior que a liberdade de pensamento, de informação e de

    http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612997http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612997http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612997http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612997http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612997http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612997http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612997http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960

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    expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º doart. 220 apresenta-se como norma constitucional deconcretização de um pluralismo finalmente compreendido comofundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é,o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa

    convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural,devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolizaçãoe a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibiçãodo monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator decontenção de abusos do chamado „poder social da imprensa‟."(ADPF 130,  Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009,Plenário, DJE de 6-11-2009.)

    4. 

    "As „terras indígenas‟ versadas pela Constituição Federal de 1988fazem parte de um território estatal-brasileiro sobre o qual incide,com exclusividade, o Direito nacional. E como tudo o mais quefaz parte do domínio de qualquer das pessoas federadasbrasileiras, são terras que se submetem unicamente ao primeirodos princípios regentes das relações internacionais da RepúblicaFederativa do Brasil: a soberania ou „independência nacional‟(inciso I do art. 1º da CF). (...) Há compatibilidade entre o usufrutode terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como umponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a

    permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços emmuito facilita e até obriga que as instituições de Estado (ForçasArmadas e Polícia Federal, principalmente) se façam tambémpresentes com seus postos de vigilância, equipamentos,batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença dequem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a seremaproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar aindamais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos),alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certasorganizações não governamentais estrangeiras, mobilizá-los em

    defesa da soberania nacional e reforçar neles o inato sentimentode brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossosíndios as primeiras pessoas a revelar devoção pelo nosso País(eles, os índios, que em toda nossa história contribuíramdecisivamente para a defesa e integridade do território nacional)e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suasbordas mais que ninguém." (Pet 3.388,  Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2010.)

    http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=605411&idDocumento=&codigoClasse=776&numero=130&siglaRecurso=&classe=ADPFhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=605411&idDocumento=&codigoClasse=776&numero=130&siglaRecurso=&classe=ADPFhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=605411&idDocumento=&codigoClasse=776&numero=130&siglaRecurso=&classe=ADPFhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=603021&idDocumento=&codigoClasse=390&numero=3388&siglaRecurso=&classe=Pethttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=603021&idDocumento=&codigoClasse=390&numero=3388&siglaRecurso=&classe=Pethttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=603021&idDocumento=&codigoClasse=390&numero=3388&siglaRecurso=&classe=Pethttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=603021&idDocumento=&codigoClasse=390&numero=3388&siglaRecurso=&classe=Pethttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=605411&idDocumento=&codigoClasse=776&numero=130&siglaRecurso=&classe=ADPF

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    5.  "Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela sesubmeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: édever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454,  Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)

    6.  “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e defundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própriaou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada aexcepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidadedisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e denulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, semprejuízo da responsabilidade civil do Estado.” (Súmula Vinculante

    11) 

    Nota:  O Plenário do STF, no julgamento da ADI 3.510,  declarou aconstitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005),por entender que as pesquisas com células-tronco embrionárias nãoviolam o direito à vida ou o princípio da dignidade da pessoa humana.

    7.  "A pesquisa científica com células-tronco embrionárias,autorizada pela Lei 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e curade patologias e traumatismos que severamente limitam,

    atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezesdegradam a vida de expressivo contingente populacional(ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofiasmusculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, asneuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feitapela Lei de Biossegurança não significou um desprezo oudesapreço pelo embrião in vitro, porém uma mais firmedisposição para encurtar caminhos que possam levar àsuperação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de umordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica

    „a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, aigualdade e a justiça‟ como valores supremos de uma sociedademais que tudo „fraterna‟. O que já significa incorporar o adventodo constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzirverdadeira comunhão de vida ou vida social em clima detransbordante solidariedade em benefício da saúde e contraeventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza.Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que,longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congeladosembriões in vitro, significa apreço e reverência a criaturas

    humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas aodireito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa

    http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=74517&PROCESSO=73454&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=1831http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=74517&PROCESSO=73454&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=1831http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=74517&PROCESSO=73454&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=1831http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=11.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculanteshttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=11.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculanteshttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=11.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculanteshttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=11.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculanteshttp://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611723http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611723http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611723http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=11.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculanteshttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=11.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculanteshttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=11.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculanteshttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=74517&PROCESSO=73454&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=1831

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    com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente oupara os fins a que se destinam) significa a celebração solidária davida e alento aos que se acham à margem do exercício concretoe inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade(Min. Celso de Mello). (...) A Lei de Biossegurança caracteriza-se

    como regração legal a salvo da mácula do açodamento, dainsuficiência protetiva ou do vício da arbitrariedade em matériatão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a dabiotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto daintrínseca dignidade de toda forma de vida humana, ou quetenha potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança nãoconceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a quese refere, mas nem por isso impede a facilitada exegese dos seustextos, pois é de se presumir que recepcionou tais categorias e as

    que lhe são correlatas com o significado que elas portam noâmbito das ciências médicas e biológicas." (ADI 3.510,  Rel. Min.Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010.)

    8.  "(...) a dignidade da pessoa humana precede a Constituição de1988 e esta não poderia ter sido contrariada, em seu . º,III, anteriormente a sua vigência. A arguente desqualifica fatoshistóricos que antecederam a aprovação, pelo Congresso

    Nacional, da Lei 6.683/1979. (...) A inicial ignora o momento talvezmais importante da luta pela redemocratização do país, o dabatalha da anistia, autêntica batalha. Toda a gente que conhecenossa História sabe que esse acordo político existiu, resultando notexto da Lei 6.683/1979. (...) Tem razão a arguente ao afirmar quea dignidade não tem preço. As coisas têm preço, as pessoas têmdignidade. A dignidade não tem preço, vale para todos quantosparticipam do humano. Estamos, todavia, em perigo quandoalguém se arroga o direito de tomar o que pertence à dignidadeda pessoa humana como um seu valor (valor de quem se arrogue

    a tanto). É que, então, o valor do humano assume forma nasubstância e medida de quem o afirme e o pretende impor naqualidade e quantidade em que o mensure. Então o valor dadignidade da pessoa humana já não será mais valor do humano,de todos quantos pertencem à humanidade, porém de quem oproclame conforme o seu critério particular. Estamos então emperigo, submissos à tirania dos valores. (...) Sem de qualquermodo negar o que diz a arguente ao proclamar que a dignidadenão tem preço (o que subscrevo), tenho que a indignidade que ocometimento de qualquer crime expressa não pode ser retribuída

    com a proclamação de que o instituto da anistia viola adignidade humana. (...) O argumento descolado da dignidade da

    http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611723http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611723http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx10http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx12http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx12http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx12http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx11http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx13http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx13http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx13http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx11http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx12http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx10http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611723

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    pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão criminalque aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimescomuns contra opositores políticos, presos ou não, durante oregime militar, esse argumento não prospera." (ADPF 153, voto doRel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-4-2010, Plenário, DJE de 6-

    8-2010.)

    9.  "Arguição de descumprimento de preceito fundamental  –  Adequação –  Interrupção da gravidez –  Feto anencéfalo –  Política judiciária –  Macroprocesso. Tanto quanto possível, há de ser dadasequência a processo objetivo, chegando-se, de imediato, apronunciamento do STF. Em jogo valores consagrados na LeiFundamental  –  como o são os da dignidade da pessoa humana,

    da saúde, da liberdade e autonomia da manifestação davontade e da legalidade  – , considerados a interrupção dagravidez de feto anencéfalo e os enfoques diversificados sobre aconfiguração do crime de aborto, adequada surge a arguição dedescumprimento de preceito fundamental. Arguição dedescumprimento de preceito fundamental –  Liminar –  Anencefalia –   Interrupção da gravidez  –   Glosa penal  –   Processos em curso  –  Suspensão. Pendente de julgamento a arguição dedescumprimento de preceito fundamental, processos criminaisem curso, em face da interrupção da gravidez no caso de

    anencefalia, devem ficar suspensos até o crivo final do STF.Arguição de descumprimento de preceito fundamental  –  Liminar –   Anencefalia  –   Interrupção da gravidez  –   Glosa penal  –  Afastamento  –   Mitigação. Na dicção da ilustrada maioria,entendimento em relação ao qual guardo reserva, nãoprevalece, em arguição de descumprimento de preceitofundamental, liminar no sentido de afastar a glosa penalrelativamente àqueles que venham a participar da interrupção dagravidez no caso de anencefalia." (ADPF 54-QO, Rel. Min. MarcoAurélio, julgamento em 27-4-2005, Plenário, DJ de 31-8-2007.)

    10. “O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoahumana, princípio alçado a fundamento da República Federativado Brasil (CF, art. 1 º, III)." (RE 248.869, voto do Rel. Min. MaurícioCorrêa, julgamento em 7-8-2003, Plenário, DJ de 12-3-2004.)

    11. 

    “O serviço postal não consubstancia atividade econômica emsentido estrito, a ser explorada pela empresa privada. Por isso é

    http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=483576&PROCESSO=54&CLASSE=ADPF%2DQO&cod_classe=1262&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2287http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=483576&PROCESSO=54&CLASSE=ADPF%2DQO&cod_classe=1262&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2287http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=483576&PROCESSO=54&CLASSE=ADPF%2DQO&cod_classe=1262&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2287http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=RE&processo=248869&origem=IT&cod_classe=437http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=RE&processo=248869&origem=IT&cod_classe=437http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=RE&processo=248869&origem=IT&cod_classe=437http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=RE&processo=248869&origem=IT&cod_classe=437http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=483576&PROCESSO=54&CLASSE=ADPF%2DQO&cod_classe=1262&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2287http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960

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    que a argumentação em torno da livre iniciativa e da livreconcorrência acaba caindo no vazio (...).” (ADPF 46, voto do Rel.p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de26-2-2010.)

    12. "É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 defineopção por um sistema no qual joga um papel primordial a livreiniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertivade que o Estado só intervirá na economia em situaçõesexcepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, anossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a seremrealizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano deação global normativo para o Estado e para a sociedade,

    informado pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenaspela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição,ao contemplá-la, cogita também da „iniciativa do Estado‟; não aprivilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Sede um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outrodetermina ao Estado a adoção de todas as providênciastendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, àcultura e ao desporto (arts. 23, V,  205,  208,  215 e 217, § 3º,  daConstituição). Na composição entre esses princípios e regras há

    de ser preservado o interesse da coletividade, interesse públicoprimário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer sãomeios de complementar a formação dos estudantes." (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-11-2005, Plenário, DJ de 2-6-2006.) No mesmo sentido: ADI 3.512,  Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-2-2006, Plenário, DJ de 23-6-2006.

    13. “É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão

    de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participemrepresentantes de outros poderes ou entidades.” (Súmula 649.)

    14. “Separação dos poderes. Possibilidade de análise de ato doPoder Executivo pelo Poder Judiciário. (...) Cabe ao PoderJudiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atosdos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula noato impugnado, afastar a sua aplicação.” (AI 640.272-AgR,  Rel.

    Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-10-2009, PrimeiraTurma, DJ de 31-10-2007.) No mesmo sentido: AI 746.260-AgR, Rel.

    http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608504http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608504http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608504http://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp#visualizarhttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp#visualizarhttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp#visualizarhttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asphttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asphttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asphttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asphttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asphttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp#visualizarhttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp#visualizarhttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asphttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asphttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asphttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asphttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asphttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp#visualizarhttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp#visualizarhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=266807&PROCESSO=1950&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2235http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=266807&PROCESSO=1950&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2235http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=266807&PROCESSO=1950&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2235http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=363386&PROCESSO=3512&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2238http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=363386&PROCESSO=3512&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2238http://www.stf.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=SUMU&n=&s1=649.NUME.&l=20&u=http://www.stf.jus.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SUMUN&p=1&r=1&f=Ghttp://www.stf.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=SUMU&n=&s1=649.NUME.&l=20&u=http://www.stf.jus.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SUMUN&p=1&r=1&f=Ghttp://www.stf.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=SUMU&n=&s1=649.NUME.&l=20&u=http://www.stf.jus.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SUMUN&p=1&r=1&f=Ghttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=493368&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=640272&siglaRecurso=AgR&classe=AIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=493368&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=640272&siglaRecurso=AgR&classe=AIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=493368&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=640272&siglaRecurso=AgR&classe=AIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=600552&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=746260&siglaRecurso=AgR&classe=AIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=600552&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=746260&siglaRecurso=AgR&classe=AIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=600552&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=746260&siglaRecurso=AgR&classe=AIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=600552&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=746260&siglaRecurso=AgR&classe=AIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=493368&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=640272&siglaRecurso=AgR&classe=AIhttp://www.stf.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=SUMU&n=&s1=649.NUME.&l=20&u=http://www.stf.jus.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SUMUN&p=1&r=1&f=Ghttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=363386&PROCESSO=3512&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2238http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=266807&PROCESSO=1950&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2235http://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp#visualizarhttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asphttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asphttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asphttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp#visualizarhttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asphttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asphttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp#visualizarhttp://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608504

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    Gustavo Brígido

    Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009

    15. 

    "Ao Poder Público de todas as dimensões federativas o queincumbe não é subestimar, e muito menos hostilizar comunidadesindígenas brasileiras, mas tirar proveito delas para diversificar opotencial econômico-cultural dos seus territórios (dos entesfederativos). O desenvolvimento que se fizer sem ou contra osíndios, ali onde eles se encontrarem instalados por modotradicional, à data da Constituição de 1988, desrespeita o objetivofundamental do inciso II do art. 3º da CF , assecuratório de um tipode „desenvolvimento nacional‟ tão ecologicamente equilibradoquanto humanizado e culturalmente diversificado, de modo a

    incorporar a realidade indígena." (Pet 3.388, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2010.)

    16. “A questão do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II) e anecessidade de preservação da integridade do meio ambiente(CF, art. 225): O princípio do desenvolvimento sustentável comofator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências daeconomia e as da ecologia. O princípio do desenvolvimentosustentável, além de impregnado de caráter eminentementeconstitucional, encontra suporte legitimador em compromissosinternacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fatorde obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia

    e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação dessepostulado, quando ocorrente situação de conflito entre valoresconstitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cujaobservância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencialde um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito àpreservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum

    http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=603021&idDocumento=&codigoClasse=390&numero=3388&siglaRecurso=&classe=Pethttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=603021&idDocumento=&codigoClasse=390&numero=3388&siglaRecurso=&classe=Pethttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=603021&idDocumento=&codigoClasse=390&numero=3388&siglaRecurso=&classe=Pethttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=603021&idDocumento=&codigoClasse=390&numero=3388&siglaRecurso=&classe=Pet

  • 8/20/2019 AEP_TRF 5a_ Tecnico Judiciario Area Administrativa_Direito Constitucional_ Modulo 1_Gustavo Brigido

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    discriminação (GATT, art. XX, caput ). Em face disso, a relatorareafirmou a razão fundamental de se dar uma soluçãodefinitiva sobre uma pendência que, no plano internacional, justificaria a derrocada das normas proibitivas sobre aimportação de pneus usados, haja vista que, para o Órgãode Apelação da OMC, se uma parte do Poder Judiciáriobrasileiro libera empresas para importá-los, a despeito davigência das normas postas, é porque os objetivos alegadospelo Brasil, perante o órgão internacional do comércio, nãoteriam o fundamento constitucional que as validariam efundamentariam. (...) Após relembrar não ter havidotratamento discriminatório nas relações comerciais adotadopelo Brasil, no que respeita à exceção da importação depneus remoldados dos países do Mercosul, que se deu ante àdeterminação do Tribunal ad hoc a que teve de se submeter,a relatora anotou que os países da União Europeia estariamse aproveitando de brechas na legislação brasileira ou emautorizações judiciais para descartar pneus inservíveis tantono Brasil quanto em outros países em desenvolvimento."(ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-3-2009,Plenário, Informativo 538.)

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