AEAI Denúncia Aprovação Residência Perequê

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1 1 AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO A Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ilhabela - AEAI, pessoa jurídica com sede na Avenida Princesa Isabel, n.1309, Pereque, no Município de Ilhabela, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n.02520099/0001-88, Registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Sebastião sob o n.11.645, tel: 38962490, e-mail para contato: [email protected], neste ato representada por seu Presidente, Luciano Ribeiro Bottino, brasileiro, casado, Arquiteto e Urbanista, vem, à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, expor o que se segue: Em 17/07/2014 a AEAI protocolou um pedido de cópia do processo de aprovação de uma residência situada na Rua Antônia Correia Pinto, nº40, no bairro do Perequê. O motivo deste requerimento é que recebemos uma denúncia anônima de que a propriedade é do Secretário Municipal de Obras Flávio Miranda e que o projeto foi aprovado por ele de forma irregular. O pedido foi deferido pelo Secretário de Assuntos Jurídicos Sidney Apocalipse, mas quando fomos retirar as cópias o funcionário do protocolo nos informou que deveríamos pagar por elas. Diante desta ilegalidade, pois em nosso requerimento citamos a Lei Federal nº 9265/96 que garante a gratuidade neste caso, para não polemizar, resolvemos tirar apenas fotos do processo nº 2917- 4/2013 do qual realizamos um histórico a seguir:

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AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ilhabela - AEAI, pessoa jurídica com sede na Avenida Princesa Isabel, n.1309, Pereque, no Município de Ilhabela, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n.02520099/0001-88, Registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Sebastião sob o n.11.645, tel: 38962490, e-mail para contato: [email protected], neste ato representada por seu Presidente, Luciano Ribeiro Bottino, brasileiro, casado, Arquiteto e Urbanista, vem, à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, expor o que se segue: Em 17/07/2014 a AEAI protocolou um pedido de cópia do processo de aprovação de uma residência situada na Rua Antônia Correia Pinto, nº40, no bairro do Perequê. O motivo deste requerimento é que recebemos uma denúncia anônima de que a propriedade é do Secretário Municipal de Obras Flávio Miranda e que o projeto foi aprovado por ele de forma irregular. O pedido foi deferido pelo Secretário de Assuntos Jurídicos Sidney Apocalipse, mas quando fomos retirar as cópias o funcionário do protocolo nos informou que deveríamos pagar por elas. Diante desta ilegalidade, pois em nosso requerimento citamos a Lei Federal nº 9265/96 que garante a gratuidade neste caso, para não polemizar, resolvemos tirar apenas fotos do processo nº 2917- 4/2013 do qual realizamos um histórico a seguir:

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HISTÓRICO DO PROCESSO DE APROVAÇÃO 2917/2013 COM COMENTÁRIOS:

O processo foi protocolado em 07/03/2013, solicitando a aprovação de 2 edículas em nome de Iolanda Rodrigues Silvestre e Outros. Este requerimento foi assinado pelo Sr. Ualas Borges de Oliveira como sendo o procurador da Sra. Iolanda, porém não anexou nenhuma procuração para tanto. O Sr. Ualas assinou o Projeto como autor e responsável técnico.

O Sr. Ualas é funcionário público municipal, concursado como Engenheiro Civil, aprovado no Concurso Público 001/2010 e lotado na Secretaria de Obras.

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No Projeto apresentado as edificações estão encostadas na divisa dos fundos.

Não aparece em nenhuma folha do processo algum documento de propriedade do imóvel. Na nossa legislação municipal somente permite a ocupação do recuo de fundos, que é de 4 (quatro) metros, para a construção de edículas, porém elas não podem ultrapassar este espaço. As Edículas não podem ultrapassar a altura de 3,5m. Lei Municipal 98/80:

Artigo 82 – Nas construções, deverão ser obedecidos os seguintes recuos mínimos:

a) na frente: 6m (seis metros);

b) nos lados: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

c) nos fundos: 4m (quatro metros).

§ 1º - No recuo dos fundos será permitida a construção de edículas.

Plano Diretor, Lei 421/06: Art. 175 - Os recuos delimitam áreas destinadas a assegurar predominância dos elementos naturais

sobre os de construção, com vistas à valorização da paisagem insular nas áreas residenciais e

proporcionar individualidade e qualidade térmica às residências. Para tanto deverão ser observados os

recuos mínimos de:

I) na frente - 6 e 10m (seis e dez metros); área de frente;

II) nas laterais - 2,00m (dois metros).

III) no fundo - 4m (quatro metros).

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§ 1º - As edificações de edículas nos fundos dos terrenos não poderão ultrapassar a altura de 3,5m (três

metros e meio) respeitando os recuos laterais.

Em 20/03/2013 os fiscais municipais de obras, Sra. Camila Cardeal Paes e Sr. Alexandre Arbertavicius, despacham no processo onde informam que o responsável técnico do projeto é funcionário público municipal lotado na Secretaria de Obras, estando, desta forma em desacordo com o artigo 134, inciso VI da lei municipal 649/97 e artigo 321 do Código Penal. Relatam ainda, que no projeto as construções foram apresentadas como edículas, mas ultrapassam o recuo de fundos de 4m, estando em desacordo com o artigo 82, parágrafo 1º da lei municipal 98/80 e com o artigo 175, parágrafo 1º da lei 421/06, pois a altura da edificação constante do projeto é superior ao máximo permitido por esta lei, que é de 3,5m para edículas.

Logo em seguida, nas fls. 22, num despacho sem data, o Secretário de Obras, Flávio Miranda, afirma que o funcionário Ualas não tem ligação com a divisão de obras particulares e que, conforme despacho do Sr. Prefeito em caso semelhante, prosseguirá com a análise do processo.

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Nas folhas 24 a 25 encontra-se cópias do artigo 321 do CP e de trechos da lei municipal 649/97 com os seguintes destaques:

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública,

valendo-se da qualidade de funcionário:

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Art. 134. Ao servidor público municipal é proibido:

VI- atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;

Nas fls. 26 a 28 estão cópias do Ato Normativo do CREA-SP onde nas fls. 28 encontra-se o seguinte destaque:

Numa demonstração de que não deu a mínima importância para os alertas e recomendações dos fiscais, nas fls. 29 o Secretário de Obras, Flávio Miranda, emite o ofício nº 31/13 datado de 22/03/2013:

Percebe-se claramente que não questiona a ilegalidade da edícula ultrapassar os 4m determinados pela lei 98/80.

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Em 11/04/2013 o funcionário Carlos A. de Souza, informa que foram trocadas as fls. 11 a 18 e anexou fls. 31 a 33, para atendimento ao comunique-se.

No mesmo dia, 11/04/2013, o Secretário Flávio, assina o Alvará de Construção (fls. 33) aprovando o projeto.

INDÍCIOS QUE PRECISAM SER APURADOS: As assinaturas da Sra. Iolanda e do Sr. Ualas, apresentadas no espelho do Projeto, têm muitos pontos em comum:

Percebe-se que além de letras com formatos iguais existem semelhanças no calibre (tamanho da letra), inclinação axial (inclinação da letra), espaçamentos gráficos (distância entre as letras), andamento gráfico (grupos de letras de um mesmo vocábulo que se interligam), alinhamento gráfico (verificado pela comportamento da escrita sobre a linha de pauta), valores angulares e curvilíneos ( ângulos ou curvas encontrados nas letras) e outras semelhanças que serão facilmente verificadas numa perícia grafotécnica.

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A possibilidade das assinaturas da Sra. Iolanda, inseridas no processo 2917/2013, serem falsas é muito grande, pois a assinatura dela extraída de uma escritura datada de setembro de 2012 é muito diferente:

RESUMO DOS FATOS: O Engenheiro Ualas apresenta para aprovação na PMI um projeto de sua autoria mesmo sendo funcionário público com o cargo de Engenheiro Civil e estar lotado na Secretaria de Obras. Assina o requerimento de aprovação como procurador da Sra. Iolanda, mas não apresenta nenhuma procuração ou autorização da Sra. Iolanda. Tudo isto contrariando a lei municipal 649/97, no seu inciso VI do artigo 134. "Art. 134. Ao servidor público municipal é proibido: VI- atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;" No espelho das plantas apresentadas, as assinaturas tanto do Sr. Ualas como da Sra. Iolanda, são muito parecidas, levantando a suspeita de que foram assinadas pela mesma pessoa. Não insere no processo nenhuma escritura comprovando a propriedade da Sra. Iolanda. Apresenta, no projeto, as edificações como sendo 2 edículas encostadas na divisa dos fundos, mas, claramente, contrárias a legislação municipal, tanto a lei 98/80, como o Plano Diretor. Os fiscais municipais percebem, de imediato, as irregularidades que estão sendo cometidas, tanto de ilegitimidade do Sr. Ualas, como as edilícias e despacham alertando o Secretário Flávio Miranda. O Secretário Flávio Miranda, atropelando as legislações e todas as visíveis irregularidades, aprova o Projeto e emite o Alvará de Construção. Desde a entrada até a aprovação passaram-se apenas 34 dias, prazo este que faz inveja a qualquer profissional que atue em Ilhabela e que não esteja "alinhado" com esta administração.

A VERDADE VEM A TONA: Ao realizarmos uma pesquisa no Cartório de Ilhabela deparamos com uma escritura pública de Cessão de Direitos Possessórios onde a Sra. Iolanda vendeu seu terreno, na data de 18/09/2012, para os Senhores Ualas Oliveira e Flávio Miranda.

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Segue cópias de trechos da escritura (certidão da escritura anexo 01):

Ou seja, desde setembro de 2012 a propriedade já não é mais da Sra. Iolanda. As assinaturas constantes na escritura:

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Ficando evidente que quando o Sr. Ualas deu entrada no Projeto em 07/03/2013 o imóvel já pertencia a ele e ao Secretário de Obras Flávio Miranda, pois os dois eram sócios desde setembro de 2012. Desta forma aumenta-se os indícios de que a assinatura da Sra. Iolanda no projeto e memoriais descritivos são de outra pessoa. A obra foi aprovada de forma ilegal, pois suas dimensões não são condizentes com uma Edícula. Isto é bem claro e irrefutável, mas não foi isto que o Secretário de Obras Flávio Miranda observou ao aprovar a SUA PRÓPRIA CASA. Segue trecho do seu despacho proferido nas fls. 22, quando respondeu aos fiscais que detectaram as ilegalidades cometidas por ele e pelo funcionário público Ualas:

"PROSSEGUIREI COM A ANÁLISE DESTE PROCESSO, COM TOTAL INSENÇÃO"

LEGISLAÇÃO

Código Penal:

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena

de sexta parte.

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular

verdadeiro:

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a

302:

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Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição

expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública,

valendo-se da qualidade de funcionário:

Lei de Improbidades administrativas:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens

de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente

público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa

física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão

decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração

pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e

lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de

competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Esta é a casa do Secretário Flávio Miranda que foi construída em parte do terreno comprado da Sra. Iolanda. Esta casa possui em torno de 100m2. Para a sua construção estimamos um valor de R$220.000,00, que somados aos R$80.000,00 que foi a parte do Sr. Flávio na compra do terreno chega-se a um valor de R$300.000,00:

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A Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ilhabela já encontrou irregularidades e denunciou o Secretário Flávio Miranda em outras ocasiões, uma na aprovação da obra do restaurante da ex Secretária de Turismo e outra, gravíssima, que é a obra do Teatro Municipal, onde o Secretário conferiu, mediu e mandou pagar por serviços não realizados e superestimados em quantidades e valores que chegam a 20 vezes do que deveria ser pago. Diante destes fatos, apresentamos esta representação para que sejam apuradas Improbidades Administrativas, Crimes previstos no Código Penal e Legislações Específicas. Nestes termos, pede deferimento.

Ilhabela, 14 de agosto de 2014.

Arquiteto Urbanista Luciano Ribeiro Bottino Presidente AEAI (CAU A30798-0)

Engenheiro Civil Alberto Bonatto Martins Vice-Presidente AEAI (CREA 060.144.245.3)

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