ADMINISTRAÇÃO DIRETA GABINETE DO PREFEITO...

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Quinta 1 Prefeitura Municipal de Ananindeua Av. Magalhães Barata, 1515 – Ananindeua – Pará Site: www.ananindeua.pa.gov.br Diário Oficial Órgão Oficial do Município de Ananindeua Criado pela Lei Nº. 1.179 de 29 de janeiro de 1993 ATOS DO EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO (Estágio de estudantes).........................................................Pág. 3 - 7 DECRETO (Programa Desconto Servidor )..............................................Pág. 7 - 9 DECRETO (Transporte Individual de Agentes Públicos a Serviço (ServMob))............................................................................................Pág. 9, 10 DECRETO (Regulamentação do instituto da Cessão de Servidores ).....Pág. 10, 11 DECRETO (Concessão de vale transporte)...........................................Pág. 11, 12 DECRETO (Acolhimento e Atenção à População Indígena Warao – CIMAPIW)..........................................................................................Pág. 12, 13 DECRETO (Regulamentação do Processo Seletivo Simplificado)..........Pág. 13, 14 DECRETO (Delegação de competência).....................................................Pág. 14 SECRETARIAS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO EXTRATO DE TERMO ADITIVO........................................................Pág. 15 SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA ERRATA..................................................................................................Pág. 15 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATOS..............................................................Pág. 15, 16 EXTRATO A RESCISÃO E DISTRATO DE CONTRATO..............................Pág. 16 SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS EXTRATO DE TERMO ADITIVO........................................................Pág. 16 PODER EXECUTIVO ERICK DA COSTA MONTEIRO Vice-Prefeito ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIADO: Chefe de Gabinete do Prefeito ED WILSON DIAS E SILVA Controladora Geral do Município LUCIANE DE OLIVEIRA E SILVA Procurador Geral do Município JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO Ouvidor Geral do Municipal ROBSON GUILHERME SOUZA BARBOSA Secretário Municipal de Administração THIAGO FREITAS MATOS Secretária Municipal de Cidadania, Assistência Social e Trabalho. MARISA ELENICE SILVA LIMA Secretário Municipal de Cultura CESAR GASPAR FREITAS Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico IVELANE CATARINI ALEXANDRINO MENDES NEVES Secretária Municipal de Educação LEILA CARVALHO FREIRE Secretario Municipal de Esporte, Lazer e Juventude JAMIESON DA PAZ LEITTE Secretário Municipal de Gestão Fazendária DUCIVAL CARVALHO PEREIRA JÚNIOR Secretário Municipal de Gestão de Governo HUGO FERNANDO DE SOUZA ATAYDE Secretário Municipal de Habitação ALEXANDRE CESAR SANTOS GOMES Secretário Municipal de Meio Ambiente ELIVAL CAMPOS FAUSTINO Secretário Municipal da Mulher Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças. ANA MARIA SOUZA DE AZEVEDO Secretário Municipal de Saneamento e Infraestrutura PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO Secretária Municipal de Saúde DAYANE DA SILVA LIMA Secretário Municipal de Segurança e Defesa Social CARLOS ALEXSANDRO GOMES DA FONSECA Secretário Municipal de Serviços Urbanos JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FERREIRA Secretário Municipal de Transporte e Trânsito THALLES COSTA BELO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua LUIZ SAMUEL DE AZEVEDO REIS PODER LEGISLATIVO RUI BEGOT DA ROCHA (RUI BEGOT) – Presidente DIEGO FRANCISCO ANDRADE ALVES (DIEGO ALVES) PSDB – Vice-Presidente JOSÉ ORLANDO PAULINO DE SOUSA (PARÁ) MDB – 1º Secretário AURÉLIO ALVES JACINTO RODRIGUES (AURÉLIO RODRIGUES) REPUBLICANOS – 2º Secretário FABRÍCIO ANDRÉ OLIVEIRA DE MIRANDA (FABRÍCIO MIRANDA) PSC – 3º Secretário DOUGLAS MARCOS SOUZA DIAS (DOUGLAS MARCOS) PROS – 4º secretário ANTÔNIO CARLOS LIMA LISBOA (ANTÔNIO DA MOTO) - PROS ANTÔNIO FERREIRA FELIX JÚNIOR (FELIX JR) - PODEMOS BRENO MESQUITA DA ROSA (BRENO MESQUITA) - PV ED WELLINGTON DE ALMEIDA PEREIRA (BRAGA) - MDB FRANCILDA PEREIRA DA SILVA (FRANCY PEREIRA) - PSDB FRANCISCO DA COSTA SILVA - PSB FRANKLIN GOMES DE FARIAS - DEMOCRATAS FLAVIO HIGOR PANTOJA (BOB FLLAY) - PDT FLAVIO MARQUES NOBRE (DR. FLAVIO) - MDB GEISIANE CHAGAS ATAÍDE - REPUBLICANOS JOÃO ELTON SILVA NUNES (ELTON NUNES) - PSB JOSÉ MARIA DE LIMA SEGUNDO (ZEZINHO LIMA) - AVANTE LUIS FERNANDO CARVALHO LIMA (FERNANDO GATO) - PSC NICELENA RUFFEIL DA SILVA (NICE RUFFEIL) - PSDB OSMAR DA SILVA NASCIMENTO - MDB RONALD XAVIER DE OLIVEIRA (DEDÊ) - PL VANDERRAY LIMA DA SILVA - PSDB RAIMUNDA NONATA ROCHA TEIXEIRA (RAY TAVARES) - MDB PAULO RAIMUNDO EVANGELISTA DE MACEDO - MDB

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Quinta 1

Prefeitura Municipal de Ananindeua Av. Magalhães Barata, 1515 – Ananindeua – Pará

Site: www.ananindeua.pa.gov.br

Diário Oficial

Órgão Oficial do Município de Ananindeua Criado pela Lei Nº. 1.179 de 29 de janeiro de 1993

ATOS DO EXECUTIVO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO (Estágio de estudantes).........................................................Pág. 3 - 7 DECRETO (Programa Desconto Servidor )..............................................Pág. 7 - 9 DECRETO (Transporte Individual de Agentes Públicos a Serviço (ServMob))............................................................................................Pág. 9, 10 DECRETO (Regulamentação do instituto da Cessão de Servidores ).....Pág. 10, 11 DECRETO (Concessão de vale transporte)...........................................Pág. 11, 12 DECRETO (Acolhimento e Atenção à População Indígena Warao – CIMAPIW)..........................................................................................Pág. 12, 13 DECRETO (Regulamentação do Processo Seletivo Simplificado)..........Pág. 13, 14 DECRETO (Delegação de competência).....................................................Pág. 14

SECRETARIAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO

EXTRATO DE TERMO ADITIVO........................................................Pág. 15

SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA

ERRATA..................................................................................................Pág. 15

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

EXTRATO DE CONTRATOS..............................................................Pág. 15, 16 EXTRATO A RESCISÃO E DISTRATO DE CONTRATO..............................Pág. 16

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

EXTRATO DE TERMO ADITIVO........................................................Pág. 16

PODER EXECUTIVO

ERICK DA COSTA MONTEIRO Vice-Prefeito

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIADO:

Chefe de Gabinete do Prefeito ED WILSON DIAS E SILVA Controladora Geral do Município LUCIANE DE OLIVEIRA E SILVA Procurador Geral do Município JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO Ouvidor Geral do Municipal ROBSON GUILHERME SOUZA BARBOSA Secretário Municipal de Administração THIAGO FREITAS MATOS Secretária Municipal de Cidadania, Assistência Social e Trabalho. MARISA ELENICE SILVA LIMA Secretário Municipal de Cultura CESAR GASPAR FREITAS Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico IVELANE CATARINI ALEXANDRINO MENDES NEVES Secretária Municipal de Educação LEILA CARVALHO FREIRE Secretario Municipal de Esporte, Lazer e Juventude JAMIESON DA PAZ LEITTE Secretário Municipal de Gestão Fazendária DUCIVAL CARVALHO PEREIRA JÚNIOR Secretário Municipal de Gestão de Governo HUGO FERNANDO DE SOUZA ATAYDE Secretário Municipal de Habitação ALEXANDRE CESAR SANTOS GOMES Secretário Municipal de Meio Ambiente ELIVAL CAMPOS FAUSTINO Secretário Municipal da Mulher

Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças. ANA MARIA SOUZA DE AZEVEDO Secretário Municipal de Saneamento e Infraestrutura PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO Secretária Municipal de Saúde DAYANE DA SILVA LIMA Secretário Municipal de Segurança e Defesa Social CARLOS ALEXSANDRO GOMES DA FONSECA Secretário Municipal de Serviços Urbanos JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FERREIRA Secretário Municipal de Transporte e Trânsito THALLES COSTA BELO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua

LUIZ SAMUEL DE AZEVEDO REIS

PODER LEGISLATIVO

RUI BEGOT DA ROCHA (RUI BEGOT) – Presidente DIEGO FRANCISCO ANDRADE ALVES (DIEGO ALVES) PSDB – Vice-Presidente JOSÉ ORLANDO PAULINO DE SOUSA (PARÁ) MDB – 1º Secretário AURÉLIO ALVES JACINTO RODRIGUES (AURÉLIO RODRIGUES) REPUBLICANOS – 2º Secretário FABRÍCIO ANDRÉ OLIVEIRA DE MIRANDA (FABRÍCIO MIRANDA) PSC – 3º Secretário DOUGLAS MARCOS SOUZA DIAS (DOUGLAS MARCOS) PROS – 4º secretário

ANTÔNIO CARLOS LIMA LISBOA (ANTÔNIO DA MOTO) - PROS ANTÔNIO FERREIRA FELIX JÚNIOR (FELIX JR) - PODEMOS BRENO MESQUITA DA ROSA (BRENO MESQUITA) - PV ED WELLINGTON DE ALMEIDA PEREIRA (BRAGA) - MDB FRANCILDA PEREIRA DA SILVA (FRANCY PEREIRA) - PSDB FRANCISCO DA COSTA SILVA - PSB FRANKLIN GOMES DE FARIAS - DEMOCRATAS FLAVIO HIGOR PANTOJA (BOB FLLAY) - PDT FLAVIO MARQUES NOBRE (DR. FLAVIO) - MDB GEISIANE CHAGAS ATAÍDE - REPUBLICANOS JOÃO ELTON SILVA NUNES (ELTON NUNES) - PSB JOSÉ MARIA DE LIMA SEGUNDO (ZEZINHO LIMA) - AVANTE LUIS FERNANDO CARVALHO LIMA (FERNANDO GATO) - PSC NICELENA RUFFEIL DA SILVA (NICE RUFFEIL) - PSDB OSMAR DA SILVA NASCIMENTO - MDB RONALD XAVIER DE OLIVEIRA (DEDÊ) - PL VANDERRAY LIMA DA SILVA - PSDB RAIMUNDA NONATA ROCHA TEIXEIRA (RAY TAVARES) - MDB PAULO RAIMUNDO EVANGELISTA DE MACEDO - MDB

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Quinta 2CHEFE DE GABINETE: ED WILSON DIAS E SILVA Endereço: Av. Magalhães Barata n° 1515 CEP: 67030-970 Tel: E-Mail: [email protected] CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO – CGM LUCIANE DE OLIVEIRA E SILVA - CONTROLADOR CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO Rod. BR 316, Km 03, Av. Magalhães, 26, Guanabara CEP: 67010-570 E-mail: [email protected] PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO – PROGE. JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO – PROCURADOR GERAL PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Endereço: Av. Magalhães Barata nº 1515 CEP: 67030-970 Tel E-mail: [email protected] OUVIDORIA GERAL DO MUNICIPIO - OGM ROBSON GUILHERME SOUZA BARBOSA – OUVIDOR GERAL Rod. BR 316, Km 03, Av. Magalhães, 26, Guanabara. CEP: 67010-570 Tel: E-Mail: [email protected] SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACÃO – SEMAD. THIAGO FREITAS MATOS Rod. Br 316, Km 08 , Rua Júlia Cordeiro, 112 CEP: 67113-000 Tel: E-mail: [email protected] SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO – SEMCAT. MARISA ELENICE SILVA LIMA - SECRETÁRIA Rod. Br 316, Km 08 , Rua Júlia Cordeiro, 12 CEP: 67113-000 Fone: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SECULT CESAR GASPAR FREITAS - SECRETÁRIO Ginásio de Esportes João Paulo II - ABACATÃO Cidade Nova VII WE 73 com AV. D. Zico (Antiga Arterial 18) CEP: 67140-625 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO – SEDEC IVELANE CATARINI ALEXANDRINO MENDES NEVES – SECRETÁRIA Rod. Br 316, Km 08 , Rua Júlia Cordeiro, 112 CEP: 67113-000 Tel: E-mail [email protected] SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED LEILA CARVALHO FREIRE - SECRETÁRIA Rod. BR 316, Km 03, Av. Magalhães, 26, Guanabara. CEP: 67010-570 Tel: 3321-3128 Fax: 3321.3112 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE – SELJ JAMIESON DA PAZ LEITTE - SECRETÁRIO SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA – SEGEF DUCIVAL CARVALHO PEREIRA JÚNIOR - SECRETÁRIO Av. Cláudio Saunders, 1590 CEP: 67030-445 Tel.:

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE GOVERNO – SEGOV HUGO FERNANDO DE SOUZA ATAYDE - SECRETÁRIO CIDADE NOVA IV - WE 36 N°141. - Coqueiro CEP: 67.133.190 Cel: 98402-7353 E-Mail: [email protected] SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – SEHAB. ALEXANDRE CESAR SANTOS GOMES - SECRETÁRIO Av. Cláudio Saunders, 1000 CEP: 67030-160 Tel: 9606.1362/ 3282.0855 fax: 3255.9226 E-mail: [email protected] SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA. ELIVAL CAMPOS FAUSTINO - SECRETÁRIO Av. Cláudio Saunders, 2100 CEP: 67030-160 Tel.: E-mail: [email protected] SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER – SEMMU SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS – SEPOF. ANA MARIA SOUZA DE AZEVEDO – SECRETÁRIA Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, n.º 316, Bairro do Coqueiro, CEP: 67.140-440. Tel.: 3287-2625 – Fax 3263-9900 SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA SESAN. PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO - SECRETÁRIO Trav. SN 17 - Conjunto Cidade Nova II, s/n - Em frente ao Supermercado Formosa. CEP: 67133-520 Tel.: E-mail: [email protected] SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SESAU. DAYANE DA SILVA LIMA – SECRETÁRIA Rod BR 316, Km 08, Rua Luis Cavalcante, 411 B, Bairro Riacho Doce. CEP: 67030-133 Tel: E-mail: [email protected] SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL - SESDS. CARLOS ALEXSANDRO GOMES DA FONSECA - SECRETÁRIO Rua Cláudio Saunders, 1.000. CEP: 67030-325 Tel.: 3323-5350 E-mail: [email protected] SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - SEURB JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO FERREIRA - SECRETÁRIO Avenida Dom Zico s/nº - Cidade Nova IV - Bairro Coqueiro CEP: 67133-780 Tel:

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA – IPMA. LUIZ SAMUEL DE AZEVEDO REIS- PRESIDENTE Conjunto Abelardo Condurú, Quadra 20, nº 03 - Bairro do Coqueiro. CEP: 67140-420 Tel.: 3255-5357, 3255-0107 Email: [email protected] GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ANANINDEUA - GCMA ROGERIO ALVES DE LIMA SILVA – Inspetor Geral Av. Cláudio Saunders, 2000 – Bairro centro. CEP: 67030-445 Cel.: (9!) 99174-3906 e 99208-2902 E-mail: [email protected] C O N S E L H O S M U N I C I P AI S CONSELHO TUTELAR I COORDENADOR: OZÉAS MOURA DE CARVALHO Rua Cláudio Saunders, 1174 – Centro. CEP: 67030-160 Tel.: 3255-3177 CONSELHO TUTELAR II COORDENADORA: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA Cidade Nova VII – WE 72 Nº 201 – Coqueiro CEP: 67133-340 Tel.: 3295-1451 CONSELHO TUTELAR III COORDENADOR: HARLEM TIAGO BEZERRA DE SALES Rod. BR 316 km 08 Rua João Nunes de Souza, (rua do álcool) nº 146 – Bairro Centro - Ananindeua Tel.: (091) 3285-0155 E-Mail: [email protected] CONSELHO TUTELAR IV COORDENADORA: CARLOS GILVANDRO PARENTE BRITO Rod. Maria Covas, Rua São Pedro nº 100 – Entrada esquina AL- Veículos, ao lado da Escola Mão Cooperadora – Bairro Coqueiro – CEP: 67113-320 Ananindeua/PA Fone: 3237-2655 – E-mail. [email protected] e [email protected] CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS. JAYME BONILHA JUNIOR – PRESIDENTE Cidade Nova II, travessa WE 21, Nº. 32 B – Coqueiro Tel.: (91) 3245-1081 E-mail: [email protected] CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA MULHER - CMDM LUZENILDE DA LUZ ALVES CAVALCANTE – PRESIDENTE Cidade Nova II, travessa WE 21, Nº. 32 B – Coqueiro Tel: (91) 3245-1081 E-mail: [email protected] CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI LUIS CARLOS BARBOSA DO CARMO – PRESIDENTE Cidade Nova II, travessa WE 21, Nº. 32 B – Coqueiro Tel: (091) 3245-1081 E-mail: [email protected] CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDICA. SANDRO KASSYO ALVES CAVALCANTE - PRESIDENTE Conjunto Cidade Nova II, Travessa WE 21, nº 32 B, Coqueiro ao lado do colégio Ideal. Tel.: (91) 32451081 E-mail: [email protected] CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ANANINDEUA COMAM ELIVAL CAMPOS FAUSTINO – PRESIDENTE Rua Claudio Saunders n° 2.100 – Maguari. CEP: 67030-445 Tel.: (91) 99129-8931 E-mail: [email protected] CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE. IVANEZ CEREJA DE SOUZA – PRESIDENTA. Rod. Br 316, Km 08 , 1140, Centro CEP: 67030-170 Tel.: 3255-1005 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME FRANCISCO WILLAMS CAMPOS DE LIMA – PRESIDENTE Conjunto Guajará I WE 66 nº 1712 - Coqueiro CEP: Tel.: 3255-1005 E-mail: [email protected] CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA – CMFUNDEB JOSÉ MANOEL DE SOUZA OLIVEIRA - PRESIDENTE Rod. BR 316, Km 08, 1140, Centro. CEP: 67030-170 Tel.: 3255-1005 CONSELHO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ANA MARIA SOUZA DE AZEVEDO – PRESIDENTA Rod. BR 316, Km 08, Rua Júlia Cordeiro, 67. CEP: 67035-080 CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS DAYANE DA SILVA LIMA – PRESIDENTE Rua A, Vila Boa Esperança nº. 3 – Levilandia. CEP: 67030-070 Tel.: 3255-3449 CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMONIO CULTURAL CESAR GASPAR FREITAS – PRESIDENTE Rua Cláudio Saunders, 75, Centro. CEP: 67030-160. Tel: 3263-0033 CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE ANANINDEUA – CONAN ALEXANDRE CESAR SANTOS GOMES - PRESIDENTE Rua: Av. Cláudio Saunders, 1000 CEP: 67630-000 Tel: 9339 – 2275 CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA RONALDO DA SILVA AMORIM – PRESIDENTE Conj. Cidade Nova II, Travessa WE 21, nº 32 B – Coqueiro. Tel: (91) 3245-1081 / 988880591 E-mail: [email protected] CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CGFMHIS ALEXANDRE CESAR SANTOS GOMES - Presidente Av. Cláudio Saunders, 1000 – Bairro Maguari – Ananindeua.

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – SEMUTRAN THALLES COSTA BELO – SECRETÁRIO Cidade Nova V, WE 31, nº 322, bairro do Coqueiro, CEP: 67133-140 E-mail: [email protected]

CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMUPIR EDENILZA BORGES SIQUEIRA - PRESIDENTA Rod. BR 316, Km 03, Av. Magalhães, 26, Guanabara. CEP: 67010-570 Tel: 980943173 Email: [email protected]

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Quinta 3

DECRETO N.º 142, DE 09 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Ananindeua, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município nº. 942/90, de 04 de Abril de 1990, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atividade de estágio de estudantes no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; D E C R E T A : Art. 1°. O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação de nível superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Art. 2º. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório: I - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. II - Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Art. 3°. O estágio, obrigatório ou não obrigatório, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com os órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 4º. São requisitos essenciais para a celebração do estágio: I - Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, atestadas pela instituição de ensino; II - Celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino ou agente de integração; III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso; IV - Acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios e por menção de aprovação final. Parágrafo único. Concluído o estágio, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o Certificado de Estágio, não podendo este ser expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário. Art. 5º. São sujeitos do estágio de estudantes: I - estagiário; II - instituição de ensino; III - parte concedente; Art. 6º. Estagiário é o estudante que esteja frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e

dos anos finais do ensino fundamental, ou na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Parágrafo único. Será também estagiário o estudante que desenvolver atividades de extensão, monitoria e de iniciação científica na educação superior, desde que elas estejam previstas como estágio no projeto pedagógico do curso frequentado.

Art. 7º. Aos estagiários somente serão concedidos os seguintes direitos: I - fixação da jornada de atividade na forma do art. 8º; II - bolsa-estágio, quando for estágio não obrigatório; III - recesso; IV - auxílio-transporte; V - seguro contra acidentes. Art. 8º. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso a sua compatibilidade com as atividades escolares e não ultrapassar, o limite previsto no art. 10 da Lei Federal n.º 11.778/2008. Art. 9º. É vedada a realização de carga horária diária superior à definida no Termo de Compromisso, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o mês subsequente ao da ocorrência. Parágrafo único. Nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino é assegurada ao estagiário carga horária reduzida pelo menos à metade do correspondente dia de avaliação, segundo estabelecido no Termo de Compromisso e mediante comprovação. Art. 10. A bolsa-estágio será paga mensalmente para a modalidade de estágio não obrigatório, nos valores fixados no Anexo I deste Decreto, de acordo com a jornada de atividade desenvolvida. § 1º. O pagamento do valor da bolsa-estágio será efetuado mediante apuração da frequência mensal do estagiário. § 2º. Os valores da bolsa-estágio serão revisados anualmente por ato do titular da Secretaria Municipal de Administração. § 3º. Não será devida a bolsa-estágio quando se tratar de servidor público estudante e de estagiário que possuir renda própria. § 4º. É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa-estágio, à exceção dos valores referentes às faltas injustificadas e às horas não compensadas, na forma do “caput” do art. 9º. Art. 11. É assegurado o direito de recesso remunerado ao estudante que esteja realizando estágio de caráter obrigatório ou não obrigatório, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares e sempre dentro do período de vigência do estágio. § 1°. O recesso a que se refere o “caput” deste artigo será de 30 (trinta) dias quando o período de estágio for igual ou superior a 01 (um) ano, sendo concedido de forma proporcional, em se tratando de estágio com duração inferior a esse período, podendo ser, em qualquer das hipóteses, parcelado em até três etapas. § 2º. O período mínimo para aquisição do direito ao recesso corresponderá à metade do período estipulado para duração do estágio. § 3º. Os dias de recesso proporcional serão calculados conforme tabela constante do Anexo II deste Decreto, sendo considerado para fins de concessão do benefício o número inteiro subsequente àquele apurado que resultar em fração. § 4º. Na hipótese dos desligamentos de que tratam os incisos I a VIII do art. 19, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia. Art. 12. Ao estagiário, independentemente da modalidade de estágio a que se submeta, será concedido auxílio-transporte. § 1º. O auxílio-transporte será pago em pecúnia, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa praticada no município em que se realizar o estágio.

GABINETE DO PREFEITO

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Quinta 4§ 2º. O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de sua utilização. § 3°. É vedado o desconto de qualquer valor para que o estagiário receba o auxílio-transporte.

§ 4º. Será pago a título de auxílio-transporte o valor correspondente a 02 (duas) passagens de ônibus por cada dia-útil do mês correspondente. Art. 13. Os valores pagos a título de auxílio-transporte serão atualizados de Termo com a modificação da tarifa da passagem vigente no município onde se realizar o estágio. Parágrafo único. A atualização de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á por meio de ato do titular da Secretaria Municipal de Administração. Art. 14. São obrigações das instituições de ensino em relação aos estágios de seus educandos: I - celebrar Termo de Compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III - indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas; VIII - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, consoante fique estabelecido no Termo de Compromisso, nos casos do estágio obrigatório. Art. 15. Caberá às unidades de recursos humanos: I - solicitar às instituições de ensino ou agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelo órgão ou entidade ofertante da oportunidade de estágio; II - selecionar os candidatos ao estágio mediante entrevista e análise curricular; III - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pelo estudante e pela instituição de ensino; IV - efetuar o pagamento da bolsa-estágio e dos auxílios a que fizerem jus os estagiários, por intermédio do Sistema de Gestão de Recursos Humanos; V - receber os relatórios, as avaliações e as frequências do estagiário das unidades onde se realizar o estágio; VI - receber e analisar as comunicações de desligamento de estágios; VII - expedir o certificado de estágio; e VIII - manter atualizado no Sistema de Gestão de Recursos Humanos o número total de estudantes aceitos como estagiários, inclusive no período em que estiverem de recesso. Art. 16. A duração do estágio na mesma parte concedente será de 01 (um) ano renovável por igual período no máximo, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de ensino a que pertença. Parágrafo único. O prazo de duração do estágio será estabelecido no Termo de Compromisso. Art. 17. Deverá constar do Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, pelo menos os seguintes dados: I - identificação completa da parte concedente, do estagiário, do curso e o seu nível, bem como da instituição de ensino; II - qualificação e assinatura dos subscreventes; III - as condições do estágio;

IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de convênio, com especificação deste; V - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; VI - valor da bolsa-estágio mensal, quando se tratar de estagio não obrigatório; VII - carga horária semanal de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas compatível com o horário escolar; VIII - a duração do estágio, que será de no máximo 4 (quatro) semestres letivos, obedecido o período mínimo de 1 (um) semestre, ressalvado o caso de pessoas com de deficiência; IX - obrigação de apresentar relatórios bimestrais e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas; X - assinaturas do estagiário e dos responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino; XI - condições de desligamento do estagiário; XII - indicação precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno. Art. 18. A contratação de estagiários ficará limitada a 3% (três por cento) do total de servidores lotados no quadro de pessoal de cada órgão/entidade, cabendo ao respectivo titular definir o quantitativo de vagas ofertadas em relação a cada modalidade de estágio. § 1º. Quando o cálculo dos percentuais dispostos no “caput” e no § 1º deste artigo resultar em fração, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 2º. A oferta de vagas remuneradas para a realização de estágio não obrigatório deverá basear-se em previsão orçamentária. § 3º. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio, observada a necessária compatibilidade entre a deficiência e o estágio a ser realizado. Art. 19. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular: I - automaticamente, ao término do estágio; II - a qualquer tempo, no interesse e conveniência da Administração; III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino; IV - a pedido do estagiário; V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso; VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio; VII - pelo trancamento de matrícula, falta de frequência às atividades acadêmicas, abandono ou conclusão de curso, ou transferência de instituição de ensino, ou interrupção do curso no qual esteja matriculado o estagiário; VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração. Art. 20. É vedado à parte concedente conceder aos estagiários auxílio-alimentação, assistência à saúde, bem como quaisquer outros benefícios diretos ou indiretos, incluídos os que sejam próprios dos servidores públicos municipais. Art. 21. A coordenação geral do estágio caberá à Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo único. Para exercer a coordenação de que trata o “caput” incumbirá à Secretaria de Municipal Administração expedir as instruções normativas que se fizerem necessárias à execução das normas deste Decreto. Art. 22. Os gastos relacionados ao auxílio-transporte e ao recesso dos estagiários deverão ser efetuados na mesma programação utilizada para o pagamento da bolsa-estágio. Art. 23. As despesas decorrentes da concessão da bolsa estágio e do auxílio-transporte só poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento da secretaria onde se realizar o estágio.

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Quinta 5Art. 24. Os Termos de Compromisso de Estágio em vigor na data da publicação deste Decreto poderão, a critério da Administração, ser prorrogados, observada a duração máxima total de 2 (dois) anos, exceto quando se trata de estagiário com deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de ensino a que pertença. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ananindeua/PA, 09 de abril de 2021.

DANIEL BARBOSA SANTOS

Prefeito Municipal

ANEXO I

VALORES DA BOLSA-ESTÁGIO

ESCOLARIDADE CARGA HORÁRIA DIÁRIA

CARGA HORÁRIA MENSAL

VALORES

Nível Superior 6 horas 30 horas R$ 551,60 Nível Médio 4 horas 20 horas R$ 472,80

ANEXO II

TABELA DE CÁLCULO DO RECESSO PROPORCIONAL

ESTÁGIO COM DURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES E INFERIOR A 1 (UM) ANO

Duração do Estágio Período Aquisitivo Duração do Recesso 6 meses 3 meses 15 dias 7 meses 3 meses e 15 dias 18 dias 8 meses 4 meses 20 dias 9 meses 4 meses e 15 dias 23 dias 10 meses 5 meses 25 dias 11 meses 5 meses e 15 dias 28 dias

ANEXO III MINUTA DO CONVÊNIO Nº XX/2021.

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O/A (NOME DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA) E A (NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO), VISANDO À CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR AOS ESTUDANTES.

O/A (NOME DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA), (QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF sob o nº _______________, doravante denominada Concedente para efeito deste CONVÊNIO, representado/a por seu titular, ____________, RG n º ___________ e CPF/MF n º ____________ , e a (NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO), com sede na (endereço, bairro e CEP:), nesta cidade, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF sob o nº ______________, doravante denominada Instituição d e Ensino, representada por seu titular (nome, cargo, identidade e CPF/MF n º ) , resolvem celebrar o presente Convênio , com sujeição à s norma s da L ei Federal 11 .788 , de 25 de setembro de 2008, do Decreto Municipal nº XXX de XXX de de 2021, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - este Convênio tem por objetivo proporcionar aos estudantes regularmente matriculados na Instituição de Ensino a oportunidade de realizar estágio na Concedente, proporcionando a vivência prática necessária à formação profissional. CLÁUSULA SEGUNDA - o presente Convênio vigorará a partir da publicação do extrato no Diário Oficial do Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos, incluídas quaisquer alterações e prorrogações.

CLÁUSULA TERCEIRA - as adições ou variações de qualquer cláusula deste Convênio, que porventura sejam necessárias, serão formalizadas mediante termos aditivos, os quais passarão a fazer parte integrante do presente ajuste. CLÁUSULA QUARTA - o estágio será realizado por meio de Termo de Compromisso, celebrado entre o estudante ou seu representante legal ou assistente legal, a parte concedente e a (NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO), como determina o inciso II do art. 3º, combinado com o art. 16, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º. O Termo de Compromisso deverá conter necessariamente o tempo de duração do estágio, a jornada de trabalho, que deve ser compatível com as atividades escolares do estudante, a concessão de bolsa-estágio para a modalidade de estágio não obrigatório, auxílio-transporte, o seguro contra acidentes pessoais e o responsável pelo pagamento da apólice e as responsabilidades de cada um dos partícipes. § 2º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Concedente, conforme determina a legislação aplicada à espécie. CLÁUSULA QUINTA - a Concedente contratará em favor do estagiário da modalidade de estágio não obrigatório seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado. Parágrafo único. No caso de estágio da modalidade obrigatório, é da responsabilidade da Instituição de Ensino a contratação de seguro contra acidentes pessoais. CLÁUSULA SEXTA - os estudantes serão solicitados pela Concedente à Instituição de Ensino e serão selecionados mediante as modalidades de entrevista e avaliação do histórico escolar. CLÁUSULA SÉTIMA - a Concedente fica obrigada a: a) ofertar instalações que apresentem condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem profissional, social e cultural em função compatível com o curso no qual esteja matriculado, sendo expressamente vedado o exercício de qualquer outra atividade não relacionada à sua área de formação; b) selecionar os estudantes aptos ao estágio; c) encaminhar à Instituição de Ensino a relação de estudantes selecionados para a efetivação do estágio; d) firmar Termo de Compromisso com o educando e a Instituição de Ensino; e) indicar servidor de seu quadro de pessoal, cujo cargo/função esteja relacionado à área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 5 (cinco) estagiários simultaneamente; f) concluído o estágio, encaminhar à Instituição de Ensino o Certificado de Estágio, não podendo este ser expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário; g) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; h) enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário; i) assegurar a observância da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; j) remunerar mensalmente o estudante, a título de bolsa-estágio, no caso de estágio não obrigatório; k) fornecer auxílio-transporte, independente do tipo de estágio; l) no caso de estágio não obrigatório, contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais; m) conceder recesso remunerado ao estagiário, a ser gozado preferencialmente em suas férias escolares; n) informar à instituição de ensino o encerramento do estágio; o) reduzir a carga horária de trabalho, pelo menos à metade, no período das avaliações acadêmicas. CLÁUSULA OITAVA - a Instituição de Ensino fica obrigada a: a) selecionar, preliminarmente, o estudante para o estágio; b) participar, como interveniente, do Termo de Compromisso; c) encaminhar à Concedente documento comprobatório do período letivo do estudante indicado para o estágio, juntamente com o histórico escolar; d) avaliar as instalações da Concedente do estágio e sua adequação à formação profissional, social e cultural do educando; e) indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

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Quinta 6f) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, do relatório de atividades; g) contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, no caso de estágio obrigatório, cuja apólice seja compatível com valores de mercado; h) zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso; i) comunicar à Concedente do estágio as datas de realização das avaliações acadêmicas; j) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação do estágio de seus educandos; k) comunicar por escrito o desligamento do estudante da Instituição de Ensino. CLÁUSULA NONA - será nula de pleno direito toda e qualquer medida ou decisão correlata com o presente Convênio que vá de encontro ao que estiver disposto na legislação pertinente. CLÁUSULA DÉCIMA - os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes – Concedente e Instituição de Ensino –, podendo ser firmados, se necessário, termos aditivos que passarão a ser parte integrante deste Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - constitui causa para a rescisão deste Convênio o inadimplemento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas. § 1º. O presente Convênio poderá ser suspenso e/ou rescindido a qualquer tempo, de comum acordo, por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, independente de notificação ou interpelação judicial, observadas as formalidades legais, que constam neste Instrumento. § 2º. O encerramento antecipado decorrente da rescisão deste Convênio não prejudicará os estágios já iniciados. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A publicação do presente Convênio será efetuada em extrato no Diário Oficial do Município. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - fica eleito o foro da cidade de Ananindeua, Estado do Pará, para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias e litígios provenientes do presente Convênio, desde que não resolvidas na esfera administrativa. E por estarem de pleno acordo, firmam o presente Convênio em 3 (três) vias de igual teor e forma, assinadas pelas partes e na presença de duas testemunhas abaixo para que produza todos os efeitos legais.

Ananindeua: de 2021.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD (NOME DO TÍTULAR DO SECRETARIA)

Concedente

(NOME DO TITULAR DA INSTITUIÇÃO) Instituição de Ensino

TESTEMUNHAS:

a) b)

ANEXO IV

MINUTA DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO

Pelo presente Instrumento as partes nomeadas, de um lado como CONCEDENTE, (NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE), da Administração Pública Municipal, com sede na (ENDEREÇO), nesta cidade, inscrita no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº_______, doravante denominada (SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE), neste ato representada por seu titular, (NOME COMPLETO, CARGO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, IDENTIDADE E CPF), domiciliado e residente na (ENDEREÇO COMPLETO) e como ESTAGIÁRIO, (NOME COMPLETO DO ESTAGIÁRIO, CURSO, SEMESTRE, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, IDENTIDADE E CPF/MF), domiciliado e residente na (ENDEREÇO COMPLETO), com a interveniência do(a) (NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E ENDEREÇO), neste ato representada pelo (NOME DO TITULAR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO), resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso de

Estágio, que se regerá em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, com o Decreto nº ________, de ____ de ___________ de 2016, pelas cláusulas constantes no Convênio nº __________, de ____ de ___________ de ______, e pelas cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Termo de Compromisso tem como objetivo formalizar a relação jurídica existente entre a concedente e o estagiário para a realização de estágio curricular (OBRIGATÓRIO OU NÃO OBRIGATÓRIO). CLÁUSULA SEGUNDA - A realização do estágio curricular (OBRIGATÓRIO OU NÃO OBRIGATÓRIO) não implicará vínculo empregatício de qualquer natureza com o ÓRGÃO /ENTIDADE concedente. CLÁUSULA TERCEIRA - O estágio terá duração de ___________, obedecido o período mínimo de 1 (um) semestre. CLÁUSULA QUARTA - Caso o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, o estagiário terá direito a um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente em suas férias escolares. Parágrafo único. O período de recesso será proporcional na hipótese da duração do estágio ser inferior a 1 (um) ano. CLÁUSULA QUINTA - A jornada a ser cumprida em estágio deverá ser compatível com as atividades escolares e não poderá ultrapassar ____ (____) horas diárias e ____ (____) mensais. Parágrafo único. Nos períodos de avaliação de aprendizagem acadêmica, a jornada diária de estágio será reduzida pelo menos à metade, visando garantir o bom desempenho acadêmico do estagiário. CLÁUSULA SEXTA - O estagiário da modalidade de estágio não obrigatório receberá, mensalmente, bolsa-estágio no valor de R$ _________ (_______). (Esta cláusula só deve constar nos casos de estágio não obrigatório) CLÁUSULA SÉTIMA - O estagiário receberá auxílio-transporte correspondente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa praticada no município de realização do estágio, equivalente a 1 (um) passe com carteira estudantil de meia passagem. Parágrafo único. O auxílio-transporte será concedido o limite de até total de 4 (quatro) passes diários, sendo proporcional ao número de dias efetivamente estagiados no mês. CLÁUSULA OITAVA - O/A ÓRGÃO/ENTIDADE, parte concedente do estágio, fica obrigado(a) a: a) ofertar instalações que apresentem condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, cultural e profissional em função compatível à área e ao curso no qual esteja matriculado, sendo expressamente vedado o exercício de qualquer outra atividade não relacionada a sua área de formação; b) efetuar o acompanhamento e a supervisão técnica do estagiário por intermédio de um servidor do quadro, com formação ou experiência profissional comprovada na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para f ns de aferição do grau de aproveitamento e rendimento alcançado no estágio; c) entregar Termo de Realização do Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, por ocasião do desligamento do estagiário; d) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário; f) assegurar a observância da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho; g) solicitar ao estagiário, a qualquer tempo, documentos comprobatórios da regularidade de sua situação escolar; h) garantir ao estagiário na modalidade de estágio não obrigatório seguro contra acidentes pessoais coberto pela Apólice de Seguro nº ______, da seguradora ____________. CLÁUSULA NONA - São responsabilidades do estagiário: a) cumprir todas as normas disciplinares de trabalho, preservando o sigilo das informações a que tiver acesso, especialmente as relativas ao estágio;

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Quinta 7b) comunicar à unidade concedente e/ou à (NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO) a conclusão, a interrupção ou a modificação deste Termo de Compromisso, bem como fatos de interesse ao andamento do estágio; c) informar, de imediato e por escrito, à Concedente qualquer fato que interrompa ou cancele sua matrícula na Instituição de Ensino, arcando com quaisquer ônus pela ausência dessa informação; d) apresentar relatórios bimestrais e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, contendo o desenvolvimento das tarefas que lhe foram cometidas; e) apresentar declaração de que não possui carteira de meia-passagem. CLÁUSULA DÉCIMA - São obrigações da (NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO): a) avaliar as instalações da Concedente do estágio e sua adequação à formação social, cultural e profissional do educando; b) indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; c) exigir do educando a apresentação periódica em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório de atividades; d) zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; e) comunicar à Concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização das avaliações acadêmicas; f) garantir ao estagiário na modalidade de estágio obrigatório seguro contra acidentes pessoais coberto pela Apólice de Seguro nº ______, da seguradora ___________. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Termo de Compromisso poderá ser rescindido nos seguintes casos: a) automaticamente, ao término do estágio; b) a qualquer tempo, no interesse da Administração; c) após decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada insuficiência na avaliação de desempenho do estagiário pelo órgão/entidade concedente do estágio; d) a pedido do estagiário; e) em decorrência do descumprimento de qualquer cláusula assumida na ocasião da assinatura deste Termo de Compromisso; f) pelo não comparecimento do estagiário, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias, durante todo o período do estágio; g) pelo trancamento de matrícula, falta de frequência às atividades acadêmicas, abandono ou conclusão de curso, ou transferência de Instituição de Ensino, ou interrupção do curso no qual esteja matriculado o estagiário. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - De comum acordo as partes elegem a Vara da Fazendo Pública de Ananindeua, renunciando, desde logo, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para que sejam dirimidas quaisquer questões oriundas do presente Instrumento. E por estarem de pleno acordo, firmam o presente Termo de Compromisso em 3 (três) vias de igual teor e forma, assinadas pelas partes e na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo, para que produza todos os efeitos legais.

Ananindeua/PA, XX de XXX de 2021.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD (NOME DO TÍTULAR DO SECRETARIA)

Concedente

(NOME DO TITULAR DA INSTITUIÇÃO) Instituição de Ensino

(NOME DO ESTAGIÁRIO CONTRATADO)

ESTAGIÁRIO TESTEMUNHAS:

A. ________________________ B. ________________________

DECRETO Nº 143, DE 09 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a instituição do “Programa Desconto Servidor” para servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do Município de Ananindeua, seus dependentes, e pensionistas regularmente inscritos no Instituto de Previdencia dos Servidores do Município de Ananindeua – IPMA, e dá outras providências.

O PREFEITO DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município nº. 942/90, de 04 de Abril de 1990; CONSIDERANDO a necessidade estabelecer parcerias com pessoas jurídicas de direito privado a fim de oferecer benefícios aos servidores públicos ativos e inativos, seus dependentes, e pensionistas; D E C R E T A:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DESCONTO SERVIDOR para os servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, seus dependentes, e pensionistas regularmente inscritos no Instituto de Previdencia dos Servidores do Município de Ananindeua – IPMA, com a finalidade de oferecer descontos nos preços e/ou condições especiais nas aquisições de produtos e serviços.

CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE PARCERIA PARA CONCESSÃO DE DESCONTOS E BENEFÍCIOS

Art. 2º. O Programa Desconto Servidor faculta acesso aos servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do Estado do Pará, incluindo os seus dependentes definidos na forma do §1º deste artigo, e pensionistas regularmente inscritos no Instituto de Previdencia dos Servidores do Município de Ananindeua – IPMA, mediante a celebração de Acordo de Cooperação entre a Prefeitura de Ananindeua, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, e pessoas jurídicas de direito privado interessadas, denominadas como parceiras, observadas as disposições deste decreto. § 1º. Para os fins do caput deste artigo, consideram-se dependentes:

I- O cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente;

II- O enteado desde que comprovadamente esteja sob a dependência econômica do servidor; e

III- O tutelado, desde que comprovadamente resida com o servidor e deste dependa economicamente.

§ 2º. Todos aqueles a quem se destina o Programa Desconto Servidor serão denominados USUÁRIOS DO PROGRAMA.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD: I- Realizar o cadastramento das parceiras no âmbito do presente Programa,

mediante a celebração do Acordo de Cooperação; II- Manter lista oficial completa e atualizada das parceiras, com a indicação dos

respectivos descontos, benefícios e prazo de validade do instrumento, em seu site oficial;

III- Descredenciar as parceiras que descumprirem as regras do presente Programa, observado o devido processo legal; e

IV- Manter canal próprio para receber reclamações sobre as parceiras que aderirem ao Programa de que trata este Decreto.

CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 4º. Para aderir ao Programa Desconto Servidor e firmar o respectivo Acordo de Cooperação, a parceira deverá:

I- Ter sede ou filial no âmbito do Município de Ananinduea e possuir objeto social legal, idôneo e compatível com os serviços a serem prestados;

II- Comprovar regularidade perante o Cadastro Nacional da Pessoa jurídica - CNJP; III- Apresentar estatuto ou contrato social em vigor, com as devidas alterações,

regularmente registrado no registro público de empresas mercantis ou no registro civil das pessoas jurídicas;

IV- Apresentar ata de designação ou da última eleição dos dirigentes; V- Apresentar prova de regularidade fiscal com as Fazendas Públicas Nacional,

Estadual e Municipal;

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Quinta 8VI- Apresentar regularização junto ao Ministério da Educação, quando se tratar de

instituição de ensino; VII- Não ter sido declarada inidônea ou estar suspensa de licitar ou contratar com o

Poder Público, após processo com trânsito em julgado; e VIII- Apresentar proposta de descontos e benefícios.

§ 1º. Os documentos e a proposta devem ser protocolados na Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, juntamente com o pedido de adesão ao Programa Desconto Servidor. § 2º. O pedido será analisado desde que apresentado com clareza e objetividade, especificando o tempo de existência da pessoa jurídica de direito privado, os produtos e serviços ofertados, os valores dos descontos fornecidos e demais benefícios que possam ser concedidos. Art. 5º. Aprovado o pedido, a parceira será convocada para formalizar o Acordo de Cooperação, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma vez por igual período de forma excepcional e devidamente fundamentada, contados da data da convocação. Art. 6º. As adesões no âmbito do Programa Desconto Servidor serão realizadas em caráter de não exclusividade e sem alocação de créditos por parte do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. A adesão ao Programa Desconto Servidor poderá ocorrer a qualquer tempo durante a vigência deste Decreto. Art. 8º. As parceiras deverão fornecer, sempre que solicitado pela Secretaria de Administração de Ananindeua - SEMAD, relação contendo os nomes dos servidores públicos ativos e inativos, seus dependentes, e pensionistas já contemplados ou que estejam usufruindo dos descontos ou benefícios concedidos no âmbito do Programa Desconto Sevidor, ou qualquer outro relatório para fins de avaliação dos seus resultados. Art. 9º. As parceiras deverão divulgar o Programa Desconto servidor em suas instalações físicas e ambientes eletrônicos. § 1º. As parceiras poderão abordar diretamente os servidores públicos, seus dependentes, e pensionistas, e comercializar os seus serviços dentro dos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, se autorizado e agendado junto a Secretaria Municipal de Administração – SEMAD e em acordo com os órgãos ou entidades. § 2º. Qualquer peça publicitária relacionada ao Programa, criada pela parceira, que envolva marca ou nome do Município de Ananindeua somente poderá ser veiculada após prévia e expressa aprovação da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD. Art. 10. A Secretaria de Administração de Ananindeua – SEMAD limitar-se-á a divulgar aos servidores públicos ativos e inativos, e pensionistas, nos meios de comunicação do município, a relação de pessoas jurídicas de direito privado cadastradas no Programa Desconto Servidor e seus produtos e serviços. Art. 11. As entidades parceiras não terão qualquer benefício perante os demais programas municipais, nem em licitações, contratos, outras formas de parcerias ou obrigações fiscais. Art. 12. A Administração Pública Direta e Indireta do Município não fornecerá quaisquer informações cadastrais, pessoais ou funcionais dos servidores públicos ativos e inativos, seus dependentes, e pensionistas às entidades parceiras em razão do Programa Desconto Servidor. Art. 13. Em caso de descumprimento das regras relativas ao Programa Desconto Servidor, observado o devido processo legal, a entidade parceira será desligada do cadastro e ficará impedida de nova adesão pelo prazo de doze meses. Art. 14. As entidades parceiras cederão espaço físico como auditório, salas de aula, laboratórios de informática, sob a condição de 50% (cinquenta por cento) do total dos colaboradores do grupo da conveniada matriculados na instituição, devendo a Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) realizar aviso prévio de 30 dias para que haja liberação do espaço e que não prejudique as ações educacionais da parceira. Art. 15. As entidades parceiras poderão fazer indicação de docentes e/ou palestrantes sob desconto e negociação, devendo a Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) realizar aviso prévio de 30 dias para que haja liberação do espaço e que não prejudique as ações educacionais da parceira. Art. 16. O Acordo de Cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de trinta dias. Parágrafo Único. A denúncia ou rescisão do Acordo de Cooperação não alcançará os instrumentos em vigor, firmados pelos servidores públicos, seus dependentes, e pensionistas.

CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PELOS USUÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 17. Para fins de obtenção descontos nos preços e/ou condições especiais nas aquisições de produtos e serviços, os usuários do programa deverão apresentar à parceira, no ato de aquisição de produto ou serviço, o documento oficial de identidade ou o documento de identidade funcional, com foto, e comprovação do vínculo funcional ou previdenciário por meio do último contracheque expedido. Parágrafo único. A comprovação da dependência, para fins de gozo dos descontos e dos benefícios ofertados, dar-se-á pela apresentação dos documentos mencionados no caput deste artigo, acompanhado de:

I- Certidão de casamento, no caso de cônjuge, ou escritura pública de declaração de união estável, firmada no tabelião de notas, contrato particular, levado a registro no cartório de registro de títulos e documentos, ou certidão ou declaração de que a união estável foi lavrada pelo notário oficial, no caso de companheiro(a);

II- Documento de identidade, com fotografia, válido no território nacional, do servidor público, no caso de descendente ou de ascendente;

III- Documentos que comprovem a tutela, quando for o caso; IV- No caso de enteado, documento de identidade, com fotografia, válido no

território nacional, do servidor público e do(a) genitor(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de declaração de união estável, firmada no tabelião de notas, contrato particular, levado a registro no cartório de registro de títulos e documentos, ou certidão ou declaração de que a união estável foi lavrada pelo notário oficial, no caso de companheiro(a).

CAPÍTULO VI

DOS DESCONTOS NOS PREÇOS E/OU CONDIÇÕES ESPECIAIS NAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Art. 18. O desconto no preço ou condição especial na aquisição de produtos e serviços aplica-se a todos os estabelecimentos da parceira, sediados no Município de Ananindeua, salvo se a limitação a um ou alguns dos estabelecimentos constar expressamente do Acordo de Cooperação. Art. 19. A Administração Pública Municipal não se responsabilizará por eventual inadimplência, danos causados ou sanções decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados pelos usuários do programa. Art. 20. É de inteira responsabilidade das entidades parceiras o cumprimento integral das normas de proteção ao consumidor, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade. Art. 21. O percentual de desconto ou benefício deverá ser, em regra, uniforme e geral para todos os usuários do programa. Parágrafo único. Poderão ser excepcionalmente aceitos descontos e benefícios diferenciados ou restritivos à determinada categoria, desde que, para o tratamento diferenciado, seja apresentada justificativa fundamentada, a qual deverá ser aceita pela Secretaria de Municipal de Administração - SEMAD. Art. 22. No âmbito do Programa Desconto Servidor não será aceita a distribuição de brindes. Art. 23. Não será admitido o desconto de valores contratuais em folha de pagamento de servidor público ativo e inativo, e de pensionistas.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A Secretaria Municipal de Administração - SEMAD poderá editar normas complementares a este Decreto. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 09 de abril de 2021.

DANIEL BARBOSA SANTOS

Prefeito Municipal de Ananindeua

ANEXO I ACORDO DE COOPERAÇÃO

Minuta Acordo de Cooperação visando estabelecer critérios para concessão de descontos para os servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do Município de Ananindeua, nos cursos de graduação (licenciatura, bacharelado e tecnológica) e pós-graduação lato sensu e cursos na modalidade de ensino à distância, assim como para seus dependentes, e pensionistas regularmente inscritos no Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua – IPMA, que celebram entre si o Município de Ananindeua, através da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD e, do outro lado, ______________________________________, conforme a seguir melhor se declaram:

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Quinta 9Pelo presente instrumento, de um lado a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO inscrita no CNPJ nº 28.989.567/0001-51, Órgão da Administração Direta com sede na Rodovia BR 316, Rua Julia Cordeiro, nº. 12, Centro, CEP: 67.030-330, nesta cidade, neste ato representado pelo seu titular o senhor _________________, brasileiro, Gestor de Órgão Público, portador do RG ______________, CPF sob o nº. _______________, residente e domiciliado __________________________________, bairro __________, CEP nº. ___________, na cidade de Ananindeua/Pa, nomeado através de ato administrativo competente em conformidade com a lei, daqui por diante designada simplesmente COOPERADO e de outro lado a empresa _____________________________________, inscrita no CNPJ (MF) sob _________________, situada ___________________________________, neste ato representado pela sua ______________________, ______________________, portadora do RG nº __________, CPF nº _________________, doravante denominada COOPERANTE, vem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO e, mediante as seguintes cláusulas e condições. CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O presente Acordo de Cooperação tem por objeto formalizar a concessão de descontos para os servidores municipais para nos cursos de graduação (licenciatura, bacharelado e tecnológica) e pós-graduação lato sensu e cursos na modalidade de ensino à distância, assim como para seus dependentes diretos, e pensionistas regularmente inscritos no Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua – IPMA. CLAUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES: 2) Constituem obrigações. 2.1) DO COOPERADO

a) Divulgar o objeto do presente Acordo de Compromisso em seus veículos de informação e espaços administrativos, acerca do objeto ora firmado, esclarecendo as condições para sua efetivação.

a.1.) O associado COOPERADO pagará na integralidade a matricula em qualquer curso de graduação e pós-graduação. a.2.) Os preços são individuais e obedecerão às normativas de reajuste, conforme contrato individual firmado com cada associado do COOPERADO. a.3.) O associado do COOPERADO terá bolsa até o final do semestre e esta será renovada a cada 6 meses, somente se o associado ainda possuir vínculo com o COOPERADO. a.4.) No ato da matrícula ou renovação de matrícula, para efeito de comprovação de vínculo, é obrigatório a apresentação do contracheque por parte do associado do COOPERADO. a.5.) O associado do COOPERADO que permanecer inadimplente com a mensalidade no período superior a 60 (sessenta) dias perderá, automaticamente, sem necessidade de notificação ou aviso prévio, o desconto previsto no Acordo, se obrigando, portanto, com o contrato seus valores de forma original, sem qualquer benefício deste Acordo. a.6.) Cada servidor preencherá uma Proposta de Adesão e estará ciente de seus direitos e obrigações a partir das cláusulas constantes no Acordo de Cooperação.

b) Realizar agendamento prévio junto aos órgão ou entidades de abordagem e divulgação de produtos e serviços da COOPERANTE.

2.2. DA COOPERANTE: Parágrafo Primeiro - Propiciar aos associados do COOPERADO o acesso aos cursos de Graduação e Pós-Graduação descritos na Cláusula Primeira, mediante a apresentação do vínculo empregatício e obedecendo literalmente as regras contidas neste Acordo. a) Executar serviços ao preço especial, ao valor da campanha vigente, conforme tabela anexo, mediante apresentação da documentação de identificação do associado do COOPERADO e seus dependentes.

CURSOS PERCENTUAL (DE ACORDO COM CADA

INSTITUIÇÃO) _____________ ... ...

(DE ACORDO COM CADA INSTITUIÇÃO)

b) Operacionalizar de forma integral os cursos oferecidos, desde a matrícula até o respectivo término de cada curso, seja na área financeira, pedagógica, dentre outras. c) Notificar por escrito, sobre qualquer tipo de irregularidade apontada pelo associado da cooperada na utilização deste benefício. Parágrafo segundo – Demais obrigações:

a) Fazer a divulgação do COOPERADO nos eventos cedidos pela instituição, inclusive com a montagem de estande, se for o caso;

b) Ter o nome e a marca divulgados gratuitamente nos eventos institucionais e de cursos, inclusive no site da instituição, como empresa parceira;

c) Dar informações de retorno sobre o andamento das atividades previstas neste Acordo, como forma de aperfeiçoamento do mesmo;

d) Ceder espaço físico como auditório, salas de aula, laboratórios de informática, sob a condição de 50% (cinquenta por cento) do total dos colaboradores do grupo da conveniada matriculados na instituição. Devendo a COOPERADA solicitar previamente, e com 30 dias, para que o espaço seja liberado e desde que não prejudique as ações da instituição;

e) Indicar docentes e/ou palestrantes sob desconto e negociação. Devendo a COOPERADA solicitar previamente, e com 30 dias, para que o profissional seja liberado e desde que não prejudique as ações da instituição; e

f) Disponibilizar equipe de docentes e discentes em caso de ações profissionais da COOPERADA. Devendo esta solicitar previamente, e com 30 dias, para que o espaço seja liberado e desde que não prejudique as ações da instituição.

CLAUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DISTRATO O presente Acordo de Cooperação terá vigência por 2 (Dois) anos, a partir da data de sua assinatura e poderá ser rescindido a qualquer momento, por qualquer uma das partes, desde que comunicado a outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo nenhuma indenização, sob qualquer pretexto. CLAUSULA QUARTA – ALTERAÇÃO E PRORROGAÇÃO O presente Acordo poderá ser alterado ou prorrogado por meio de Termo Aditivo, mediante acordo prévio entre as partes, devendo ser encaminhada comunicação com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. CLAUSULA QUINTA – DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE: a) O presente Acordo não gera quaisquer tipos de despesa para a COOPERADA. b) A COOPERANTE, ou seu representante legal, não terá nenhuma responsabilidade sobre o pagamento ou não pagamento de quaisquer créditos por ventura originados pelo presente Termo de Compromisso. CLAUSULA SEXTA – DA AÇÃO PROMOCIONAL a) Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto deste Acordo de Cooperação, assim como em formulários, materiais de divulgação, etc. será destacada a participação da COOPERADO e da COOPERANTE; b) Antes de qualquer veiculação do presente Acordo em qualquer material publicitário, deverá o mesmo ser submetido à apreciação de ambas as partes, para prévia aprovação por escrito e, se houver adesão a minuta da COOPERANTE. CLAUSULA SÉTIMA – DO FORO Fica eleito o foro da cidade de Ananindeua/PA, para dirimir eventuais questões relativas ao presente Termo. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.

Ananindeua (PA), XX de Abril de 2021.

THIAGO FREITAS MATOS Secretário Municipal de Administração – SEMAD

CNPJ nº 28.989.567/0001-51

NOME DO REPRESENTANTE DO COOPERANTE Cooperante

CNPJ nº. _______________________ TESTEMUNHAS: Nome: RG Nome: RG

DECRETO Nº 144, DE 14 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre o Transporte Individual de Agentes Públicos a Serviço (ServMob) no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Ananindeua, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município nº. 942/90, de 04 de abril de 1990, e

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Quinta 10CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 001, de 04 de janeiro de 2021, que “Estabelece medidas de austeridade para o reequilíbrio fiscal e financeiro do Poder Executivo Municipal”; CONSIDERANDO a necessidade de redução dos gastos com o transporte individual de agentes públicos a serviço do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO os benefícios que a utilização de transporte individual por agentes públicos, via aplicativo de celular, realizada de forma moderna, automatizada e descentralizada, proporcionará ao Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar maior transparência e controle na utilização administrativa de veículos, quando do transporte de agentes públicos a serviço; CONSIDERANDO que a implementação do modelo de transporte individual de agentes públicos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Ananindeua atende ao Princípio da Eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal; D E C R E T A: Art. 1º. O transporte individual de agentes públicos da Administração Pública Direta e Indireta, vinculada ao Poder Executivo do Município de Ananindeua, denominado ServMob, deverá ser realizado, prioritariamente, por meio de empresa ou cooperativa especializada na intermediação ou agenciamento de serviços de transporte individual de passageiros, por demanda e via plataforma tecnológica. § 1º. O disposto no caput deste artigo, aplica-se aos deslocamentos realizados nos municípios de Ananindeua, Belém, Marituba, Benevides e Santa Izabel. § 2º. Excepcionalmente, se devidamente justificado e autorizado pela Secretaria Municipal de Administração, o disposto no caput deste artigo poderá ser estendido a outros municípios do Estado do Pará. §3º. Não se subordinam ao disposto no caput deste artigo, os serviços de fiscalização, segurança e saúde pública e/ou, ainda, aqueles que, por sua natureza, peculiaridade ou periodicidade, devem ser prestados por outros meios ou formas de execução. § 4º. Poderão ser definidas categorias, níveis e limites de utilização dos serviços previstos no caput deste artigo, considerando a natureza da atividade a ser desempenhada ou a especial necessidade do serviço, devidamente justificado. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão central da gestão do transporte individual de agentes públicos da Administração Pública Direta e Indireta vinculada ao Poder Executivo do Município de Ananindeua, competindo-lhe definir: I – as hipóteses de não utilização da intermediação ou agenciamento dos serviços previstos neste Decreto; II – os serviços que devem ser prestados por outros meios ou formas de execução, nos termos do § 3º, do Art. 1º deste Decreto; III – as categorias, os níveis e os limites de utilização dos serviços, nos termos do § 4º, do Art. 1º deste Decreto; e IV – as normas gerais de utilização de intermediação ou agenciamento dos serviços, previstos neste Decreto. § 1º. Os órgãos e entidades de que trata este Decreto poderão solicitar, de forma justificada, à Secretaria Municipal de Administração a dispensa total ou parcial das disposições contidas no caput do Art. 1º deste Decreto. § 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Administração receber e decidir a cerca da solicitação dos órgãos e entidades interessados. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Administração ficará responsável pela adoção dos procedimentos legais pertinentes necessários à contratação de empresa ou cooperativa especializada no transporte individual de passageiros, à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, na forma prevista no art. 1º deste Decreto. Art. 4º. É vedada aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, a realização de outra licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação para nova contratação dos serviços de que trata este Decreto.

Art. 5º. Os serviços de transporte individual de agentes públicos deverão ser utilizados exclusivamente para atendimento das necessidades da Administração Pública, vedada a utilização para fins particulares. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares a este Decreto. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 14 de abril de 2021.

DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua

DECRETO Nº 145, DE 14 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a Regulamentação do instituto da Cessão de Servidores Públicos do Município de Ananindeua que trata o Artigo 167 da Lei Municipal nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

O PREFEITO DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município nº. 942/90, de 04 de Abril de 1990; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no art. 167, da Lei Municipal nº. 2.177, de 07 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º. Pelo presente decreto fica regulamentado o instituto da Cessão de Servidores Públicos do Município de Ananindeua que trata o Artigo 167 da Lei Municipal nº 2.177, de 07 de dezembro de 2005, Art. 2º. Para fins do presente Decreto, considera-se: I- CESSÃO: ato autorizativo pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista; II- CESSIONÁRIO: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades; III- CEDENTE: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido; IV- REEMBOLSO: restituição ao cedente da remuneração integral do servidor, acrescida da contribuição previdenciária. Art. 3º. O servidor da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Ananindeua poderá ser cedido com ônus a outro órgão ou entidade ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 4º. O servidor público ocupante de cargo efetivo poderá ser cedido respeitando as seguintes hipóteses: I- Para exercício de cargo em comissão; II- Em casos previstos em leis específicas; III- Em razão de cumprimento de convênio. § 1º. Não será permitida a cessão do servidor: I- Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária; e II- Contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. § 2º. A cessão do servidor respeitará o Interesse Público e observará o prazo de até 04 (quatro) anos, conforme previsto instrumento respectivo de cessão, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos a critério do órgão ou entidade envolvidos e com a anuência do servidor cedido. § 3º. Caso o servidor público esteja em estágio probatório, a contagem deste ficará suspensa pelo período que perdurar a referida cessão, conforme disposto no art. 27, inciso II, da Lei 2.177/05. Art. 5º. Os autos do processo de cessão serão formalizados com os seguintes documentos, dentre outros necessários:

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Quinta 11I- Ofício de solicitação do Titular do órgão ou Entidade cessionária, com a declaração expressa da assunção da responsabilidade pelo pagamento da remuneração do servidor e do compromisso de tratamento recíproco na cessão de servidores de seu quadro; II- Concordância expressa do Titular do órgão ou da Entidade de lotação do servidor; III- Justificativa que comprove o interesse público na movimentação do servidor; IV- Anuência do servidor; e V- Indicação do cargo em comissão a ser exercido, se for o caso. Art. 6º. A cessão de servidor será prioritariamente com ônus para o cessionário, que pagará diretamente a remuneração do servidor cedido, acrescida da parcela da contribuição previdenciária, a ser recolhida junto ao Instituto de Previdência dos Servidores de Ananindeua – IPMA. § 1º. Excepcionalmente, a modalidade de Reembolso poderá ser utilizada conforme o caso concreto. § 2º. Compete ao órgão ou entidade cessionária acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e informar ao órgão ou entidade cedente a ocorrência de faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente. § 3º. O cessionário deverá remeter ao cedente, no mês subsequente à realização do pagamento do servidor cedido, os comprovantes de frequência, atestados pela chefia imediata, e de pagamento da remuneração e das contribuições previstas neste artigo. Art. 7º. O reembolso obedecerá as seguintes regras: I- Para efeito do reembolso compõem a remuneração do servidor cedido as vantagens pecuniárias de caráter permanente, as já incorporadas, as decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional. II- Para viabilizar o reembolso, o Titular do órgão ou Entidade cedente apresentará mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado, discriminando por parcela e por servidor, cabendo ao cessionário efetuar o ressarcimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. III- A Secretaria de Administração – SEMAD e a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF editarão, de forma conjunta, regras sobre a operacionalização do reembolso, a serem aplicadas pelos órgãos e entidades envolvidos na cessão. Art. 8º. A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou, ainda, a partir da manifestação de vontade do servidor público cedido. § 1º. Decorrido 90 (noventa) dias de inadimplemento das obrigações, o servidor será obrigado a retornar para a lotação de origem. § 2º. O retorno do servidor público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário, fixando prazo para devolução do cedido. § 3º. Não atendida à notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o servidor público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada, a ser apurada na forma da lei. § 4º. A prorrogação da cessão deferida nos termos do caput deste artigo ficará condicionada à comprovação do adimplemento da obrigação de reembolso, por parte do cessionário, sob pena de indeferimento. Art. 9º. A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente. Art. 10. O servidor somente poderá ser encaminhado ao órgão cessionário após a devida publicação do ato de cessão. Parágrafo Único. A disponibilização de servidor para outro órgão ou entidade antes da publicação do ato de cessão, ou a sua permanência no órgão cessionário após a extinção do prazo da cessão, deverá ser apurada pelo órgão ou entidade de origem, para fins de responsabilização e regularização funcional. Art. 11. As cessões vigentes na data de publicação deste Decreto deverão ser revistas, para adequação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. § 1º. A disponibilização de servidor para outro órgão ou entidade realizada sem ato de cessão ou cujo ato esteja com vigência expirada, poderá ser convalidado pelo titular do órgão ou entidade de origem. § 2º. Ocorrendo a convalidação de que trata o parágrafo 1º, será devido o reembolso dos valores das remunerações efetivamente pagas pelo órgão ou entidade cedente. § 3º. As secretarias municipais terão 30 (trinta) dias para enviar a Secretaria Municipal de Administração à relação nominal dos servidores cedidos, sob pena de apuração de procedimento administrativo. Art. 12. As demais exceções às regras disciplinadas por este Decreto serão analisadas pela Secretaria de Administração, para conhecimento e decisão final.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 14 de abril de 2021.

DANIEL BARBOSA SANTOS Prefeito Municipal de Ananindeua

DECRETO Nº 146, DE 14 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a concessão de vale transporte aos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Ananindeua, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município nº. 942/90, de 04 de Abril de 1990; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de vale transporte aos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Ananindeua; D E C R E T A: Art. 1º. O vale transporte é destinado ao custeio das despesas com o transporte público coletivo urbano regular no deslocamento do servidor da residência para o trabalho e vice-versa. Parágrafo único. É indevido o pagamento do benefício quando o órgão da Administração Direta ou Indireta proporcionar, por meios próprios ou de terceiros, esse deslocamento. Art. 2º. São beneficiários do vale transporte os servidores civis da Administração Direta e Indireta que estejam no efetivo exercício de suas funções. Parágrafo único. Não farão jus ao vale transporte os servidores cedidos para outros Poderes ou esferas de governo. Art. 3º. O vale transporte será concedido em espécie, na forma de auxílio financeiro, e corresponderá à parte que exceder a 6% (seis por cento) do vencimento-base do servidor. Parágrafo único. O vale transporte de que trata o caput deste artigo será pago mensalmente, através do contracheque do servidor beneficiado. Art. 4º. Devido à natureza jurídica indenizatória, o vale transporte não será: I – percebido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Direta e Indireta; II – incorporado ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão; III – computado na base de cálculo de quaisquer descontos obrigatórios por lei ou facultativos; e IV – considerado para efeito de cálculo do valor da margem consignável. § 1º. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho por opção do servidor, poderá ser considerado o deslocamento trabalho-trabalho na concessão do vale transporte. § 2°. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo da segunda jornada de trabalho. Art. 5º. Considerar-se-á a data de protocolização do pedido do servidor para a validade da concessão do vale transporte, cujo pagamento será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo urbano, salvo nas seguintes hipóteses, quando será efetuado no mês imediatamente subsequente: I – efetivação no exercício do cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrência de licença ou afastamento legal, especificamente nas situações em que a manutenção em folha de pagamento não ocorrer em tempo hábil; II – modificação no valor da tarifa do transporte coletivo metropolitano, implicando, neste caso, a complementação do valor. Parágrafo único. A complementação ou compensação do valor do vale transporte decorrente de pagamento a maior ou a menor ou de reajuste da tarifa será efetuada no mês subsequente àquele em que for verificada a sua ocorrência ou, no caso de impossibilidade, quando da re-geração do contracheque. Art. 6º. É vedado o pagamento do vale transporte nos seguintes casos: I – nas ausências não justificadas ao trabalho; e

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Quinta 12II – nos períodos de afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, mas que não haja o deslocamento para o trabalho. Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput as situações decorrentes de: I – participação em programa de treinamento regularmente instituído; e II – participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei. Art. 7º. Para a concessão do vale transporte, o servidor deverá apresentar a Declaração de Opção de Vale-Transporte à unidade de recursos humanos do órgão ao qual seja vinculado, constante do Anexo I deste Decreto, devidamente preenchido, declarando: I – o valor diário da despesa realizada com transporte coletivo metropolitano, nos termos do art. 1° deste Decreto; II – o endereço residencial; e III – o endereço funcional. § 1º. O servidor requisitado deverá, ainda, atestar que não usufrui de benefício semelhante no órgão de origem e apresentar cópia do contracheque emitido pelo órgão a que pertence para comprovação do valor do vencimento do cargo efetivo. § 2°. Sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício, o servidor deverá atualizar as declarações contidas na Declaração de Opção de Vale-Transporte. § 3º. Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 4°. A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar, de imediato, as responsabilidades do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição, ao Erário, dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2021. Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 14 de abril de 2021.

DANIEL BARBOSA SANTOS

Prefeito Municipal de Ananindeua

ANEXO I DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DE RECEBIMENTO VALE-TRANSPORTE

Eu, ________(nome do servidor), ________(Nacionalidade), ________(Estado Civil), ________ (cargo/função), Carteira de Identidade nº ______, C.P.F. nº _____, declaro, para os devidos fins, que resido na Rua _____, nº ____, bairro ______, CEP ______, Cidade ______, no Estado ____, optando por: a) (____) não receber vales-transportes; b) (____) receber vales-transportes, comprometendo-me: – a utiliza-los exclusivamente para o meu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; – a renovar o endereço residencial acima declarado, anualmente, ou sempre que houver alterações do meu endereço residencial, ou dos meios de transporte mais adequados ao meu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Declaro estar igualmente ciente de que até 6% do meu vencimento poderá ser utilizado para custear os vales transporte, e que a afirmação falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave. Declaro, para todos os fins, inclusive para fazer jus à opção de recebimento de Vale-Transporte, residir no endereço declarado neste documento, sendo de minha inteira responsabilidade a improcedência das informações declaradas. DECLARAÇÃO DE TRAJETO Residência-Trabalho: Tipo: ______ Empresa Transportadora: ______________ Tarifa atual R$ _______ Tipo: ______ Empresa Transportadora: ______________ Tarifa atual R$ _______ Trabalho-Residência: Tipo: _______Empresa Transportadora: ______________ Tarifa atual R$ _______ Tipo: _________ Empresa Transportadora: ____________Tarifa atual R$ _______

Ananindeua/PA, XX de XXXX de 2021.

(Nome e assinatura do Servidor)

DECRETO Nº 147, DE 15 ABRIL DE 2021 Institui o Comitê Intersetorial Municipal de Acolhimento e Atenção à População Indígena Warao - CIMAPIW, e dá outras providências.

O PREFEITO DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município nº. 942/90, de 04 de Abril de 1990; Considerando que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, artigo 3º, incisos I e IV); Considerando que em suas relações internacionais o Brasil reger-se-á pela prevalência dos direitos humanos, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e a concessão de asilo político (CF, artigo 4º, incisos II, IX e X); Considerando que constitui direito individual ou coletivo a igualdade, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a brasileiros e estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade (CF, artigo 5º), dentre outros; Considerando que a Constituição Federal assegurou como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados (CF, artigo 6º); Considerando as disposições da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, no Protocolo de Nova York sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. e, especialmente, o disposto na Lei federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997; e Considerando que a Constituição do Estado do Pará, em seu preâmbulo, destaca como aspiração a ser perseguido pelo Estado a justiça e o bem-estar de todos, dentre outros princípios federativos já referidos, D E C R E T A: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito desta Prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Trabalho – SEMCAT, o Comitê Intersetorial Municipal de Acolhimento e Atenção à População Indígena Warao - CIMAPIW, que reger-se-á pelas disposições deste decreto. Parágrafo Único - A administração municipal deverá apresentar aos Líderes da população dos Warao, cópia deste Decreto traduzido para sua língua materna ou em Espanhol. Art. 2º. O Comitê Intersetorial Municipal de Acolhimento e Atenção à População Indígena Warao - CIMAPIW, órgão de deliberação coletiva, será composto pelos seguintes membros: I - O Secretário da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Trabalho – SEMCAT, que o presidirá; II – 1 (um) membro representante do Gabinete do Prefeito; III – 1 (um) membro representante da Procuradoria Geral do Município; IV – 1 (um) membro do Legislativo (da Comissão de Direitos Humanos); V – 1 (um) membro do Ministério Público Estadual; VI – 1 (um) membro da Defensoria Pública do Estado; VII – 1 (um) comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR; VIII – 1 (um) representante do Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF; IX – 3 (três) representantes dos Warao; X – 1 (um) representante da Universidade Federal do Estado do Para - UFPA; XI – 1 (um) representante de cada uma das Secretarias Municipais a seguir relacionadas: a) Secretaria de Saúde; b) Secretaria de Habitação; c) Secretaria de Educação; d) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças; e) Secretaria de Segurança Pública; f) Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Trabalho. XIII - 2 (dois) representantes de organizações não governamentais voltadas a atividades de assistência e proteção a refugiados no Estado do Pará e no País, indicados pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Trabalho – SEMCAT. § 1º - Cada membro do CIMAPIW terá um suplente; § 2º - Os membros do CIMAPIW e seus suplentes, indicados pelos dirigentes dos órgãos que o compõem, serão nomeados pelo Prefeito do Município. Art. 3º. - O CIMAPIW reunir-se-á sempre que necessário e mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples. Art. 4º. - A função de integrante do CIMAPIW não será remunerada, considerado seu exercício serviço público relevante.

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Quinta 13Art. 5º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 15 de abril de 2021.

DANIEL BARBOSA SANTOS

Prefeito Municipal de Ananindeua

DECRETO Nº 149, DE 16 ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a Regulamentação do Processo Seletivo Simplificado para a contratação de Servidor Temporário, prevista no art. 90 da Lei nº 942, de 04 de abril de 1990, no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências.

O PREFEITO DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais, e as que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município nº. 942/90, de 04 de Abril de 1990; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no art. 4º, da Lei nº 1.000, de 09 de maio de 1991, D E C R E T A: Art. 1º. O Processo Seletivo Simplificado (PSS) para contratação temporária no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta reger-se-á pelas normas do presente Decreto. Art. 2º. A contratação de servidor temporário será feita mediante a aplicação de Processo Seletivo Simplificado, nos seguintes termos: I- Para a função de nível superior: prova objetiva, preferencialmente, análise de curriculum vitae e entrevista; e II- Para funções de nível médio técnico, médio e fundamental: análise de curriculum vitae. § 1º. Os Órgãos e Entidades da Prefeitura Municipal de Ananindeua poderão motivadamente estabelecer outras etapas, tendo em vista as atividades da função. § 2º. A análise do curriculum vitae será feita com base nas informações prestadas pelo candidato na ficha de inscrição e por meio da aplicação de sistema de pontuação, composto dos fatores previstos no Anexo I deste Decreto. § 3º. O curso técnico requerido para a função de nível médio técnico de que trata o inciso II deste artigo deverá, obrigatoriamente, ser na área de atuação da função ofertada. § 4º. Os Órgãos e Entidades somente realizarão a conferência dos documentos comprobatórios dos candidatos que, após a análise prevista no § 2° deste artigo, classificarem-se no total de duas ou três vezes do número de vagas para cada função, conforme estabelecido no Edital de abertura do PSS, respeitados os empates. § 5°. O critério previsto no § 4º será definido no Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado. § 6°. A fase de entrevista, caso seja realizada, deve observar o sistema de pontuação constante no Anexo II deste Decreto. Art. 3°. Os órgãos e entidades deverão instituir Comissão específica para planejar, coordenar e executar o Processo Seletivo Simplificado que será presidida pelo Secretário Municipal de Administração ou outro servidor da Secretaria Municipal de Administração que este designar, sendo vedada a participação de servidores que tiverem cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, concorrendo às vagas do PSS. Art. 4º. O edital do Processo Seletivo Simplificado será publicado sob a forma de extrato no Diário Oficial do Município e disponibilizado na íntegra no sítio oficial da Prefeitura de Ananindeua. Parágrafo Único. O extrato do edital deverá conter, no mínimo, o período de inscrição, o local a que se destinam as vagas e a remuneração da função. Art. 5º. O edital do Processo Seletivo Simplificado deve conter, entre outros tópicos: I- O cronograma; II- As funções ofertadas para a contratação; III- Requisitos de escolaridade; IV- Remuneração da função; V- Lotação; VI- Critérios de avaliação do curriculum vitae, com a respectiva pontuação;

VII- Número de vagas; VIII- Descrição das atividades; IX- Período de contratação; X- Prazo de validade; XI- Critérios de desempate; e XII- Outras etapas de avaliação, se for o caso. Parágrafo Único. Os critérios de desempate serão aplicados de uma única vez, ao final do certame, na seguinte ordem: I- O candidato que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, até o último dia de inscrição no Processo Seletivo Simplificado, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); II- Maior pontuação na prova objetiva, quando aplicada; III- O candidato que obtiver maior pontuação na qualificação profissional; IV- O candidato que obtiver maior pontuação na contagem do tempo de experiência profissional na área que concorre; e V- O candidato que tiver maior idade, considerando dia, mês e ano de nascimento. Art. 6º. Para concorrer no Processo Seletivo Simplificado, o candidato deve satisfazer as seguintes condições: I- Ser brasileiro nos termos da Constituição Federal da República; II- Ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos; III- Estar em pleno exercício dos direitos políticos; IV- Possuir a escolaridade exigida para a função a qual está concorrendo; V- Estar quite com as obrigações eleitorais e militares; VI- Apresentar atestado de aptidão física e mental; VII- Não ter sofrido sanção impeditiva de exercício de cargo público; e VIII- Não ter vínculo jurídico com a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Tribunais de Contas e os órgãos do Ministério Público, salvo nas hipóteses de acumulação lícita previstas na Constituição Federal, observada a compatibilidade de horário. Art. 7º. Na forma do disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, será assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em Processo Seletivo Simplificado para provimento de função pública cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas. § 1º. Caso a aplicação do percentual previsto resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitado o limite percentual previsto no caput do artigo 7º. § 2º. O candidato para se beneficiar da reserva de vagas, deverá declarar essa condição, no ato da inscrição do Processo Seletivo Simplificado, especificando a deficiência de que é portador e o código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID). § 3º. Resguardadas as condições especiais previstas em Lei, o candidato concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere aos critérios de aprovação descritos no edital do Processo Seletivo Simplificado. § 4º. O candidato portador de deficiência aprovado no Processo Seletivo Simplificado não poderá utilizar-se desta condição para justificar mudança de função para a qual concorreu. § 5º. Não serão consideradas como deficiência as disfunções visuais e auditivas passíveis de correção mediante o uso de lentes ou aparelhos específicos. § 6º. As vagas destinadas aos candidatos inscritos na condição de pessoas com deficiência, se não preenchidas por falta de candidatos ou pela reprovação no Processo Seletivo Simplificado, serão revertidas para o preenchimento pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável pela gestão das diretrizes do Processo Seletivo Simplificado. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 16 de Abril de 2021.

DANIEL BARBOSA SANTOS

Prefeito Municipal de Ananindeua

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Quinta 14ANEXO I

REQUISITOS PARA AVALIAÇÃO CURRICULAR I - Escolaridade: A) Nível Superior

Formação Requisito Pontuação por Título

Pontuação Total

1. Especialização:

Diploma do curso de pós-graduação em nível de especialização, em conformidade com a função a que concorre, com carga horária igual ou superior a 360 horas, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

1,0 ponto 2,0 pontos

2. Mestrado:

Diploma do curso de pós-graduação em nível de Mestrado, em conformidade com a função a que concorre, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

1,5 pontos 3,0 pontos

3. Doutorado:

Diploma do curso de pós-graduação em nível de Doutorado, em conformidade com a função a que concorre, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

2,5 pontos 5,0 pontos

Total Máximo 10,0 pontos B) Nível Médio:

Formação Requisito Pontuação Ensino Médio Certificado de Conclusão de Curso de Ensino Médio,

expedido por instituição pública ou particular de ensino, reconhecido pelo Ministério da Educação.

5,0 pontos

Total Máximo 5,0 pontos C) Nível Médio Técnico:

Formação Requisito Pontuação Ensino Médio Técnico

Certificado de Conclusão de Curso de Ensino Médio, expedido por instituição pública ou particular de ensino, reconhecido pelo Ministério da Educação; e Certificado de Conclusão de Curso Profissionalizante na área a que concorre, expedido por Instituição de Ensino devidamente reconhecida por Órgão competente.

5,0 pontos

Total Máximo 5,0 pontos D) Nível Fundamental:

Formação Requisito Pontuação Ensino Fundamental

Certificado de Conclusão de Curso de Ensino Fundamental, expedido por instituição pública ou particular de ensino, reconhecido pelo Ministério da Educação.

3,0 pontos

Total Máximo 3,0 pontos II - Experiência Profissional: A) Níveis Superior, Médio, Médio Técnico e Fundamental Critério Requisito Pontuação Valor Máximo

Tempo de Serviço

Exercício de atividade autônoma e/ou profissional na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções na área a que concorre.

1,0 ponto por ano completo.

10,0 pontos

III - Qualificação Profissional: A) Nível Superior, Médio, Médio Técnico e Fundamental

Critério Requisito Pontuação Valor Máximo

Curso de Capacitação Profissional

Certificados de cursos de capacitação, realizados nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente

0,5 pontos para cada 40h (quarenta) horas

5,0 pontos

registrados pela instituição formadora legalmente autorizada, contendo carga horária e conteúdos ministrados.

apresentadas e comprovadas

ANEXO II

REQUISITOS PARA ENTREVISTA Critério Descrição Pontuação Habilidade de Comunicação

Domínio da linguagem verbal e habilidade de falar com clareza e objetividade; Possuir consciência e controle da linguagem corporal; Ser convincente, criar empatia e gerar interesse; Ouvir a mensagem, compreendê-la e dar a resposta adequada.

2,5 pontos

Capacidade para trabalhar em equipe

Ser proativo, estando sempre disposto a contribuir para o desenvolvimento da atividade; Ser confiante e seguro na tomada de decisão; Administrar conflitos e ser capaz de identificar e conciliar as necessidades da equipe.

2,5 pontos

Habilidades técnicas e domínio do conteúdo da área de atuação

Possuir conhecimento técnico adequado à função pretendida; Dominar conteúdos relativos à área de atuação que poderão auxiliar no desempenho das tarefas diárias.

2,5 pontos

Comprometimento Apresentar real interesse em exercer a função pretendida; Conhecer, minimamente, a missão do órgão e entidade que pretende trabalhar; Demonstrar disposição para realizar as atribuições do cargo a que concorre, de acordo com a realidade apresentada.

2,5 pontos

Total Máximo 10,0 pontos

DECRETO Nº. 150, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a delegação de competência para nomeação de membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo inciso VIII do Art. 70 e art. 227 da Lei Nº 942, de 4 de Abril de 1990 e, CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e otimizar os atos de gestão praticados pelos Secretários Municipais e autoridades equiparadas; CONSIDERANDO a necessidade de desconcentrar as ações administrativas e dar maior celeridade aos procedimentos no âmbito das Secretarias Municipais; CONSIDERANDO o disposto no item 6.2 do anexo da Resolução Nº 357 de 02 de agosto de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe sobre a nomeação dos integrantes da JARI, facultando sua delegação, D E C R E T A: Art. 1º. Fica conferida delegação de competência ao Secretário Municipal de Transporte e Trânsito THALLES COSTA BELO, nomeado por meio do Decreto nº 20.823, publicado na Edição Extraordinária do DOM de 01 de janeiro de 2021, o poder para nomear os membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI. Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA-PA, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

DANIEL BARBOSA SANTOS

Prefeito Municipal de Ananindeua

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Quinta 15

2° TERMO ADITIVO

EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 010/2019-SEMED LOCATÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 06.078.493/0001-69, com sede no Município de Ananindeua/PA. Sito Rua Magalhães, nº 26, Bairro: Guanabara. LOCADORA: LEONILDES DE JESUS CHAGAS, brasileira, divorciada, portador do RG 1513862 SSP/PA e CPF nº 124.344.932-20, residente e domiciliada na Rua Parabor n° 527, entre rua vermelha e rua Tiradentes, Bairro Guanabara, CEP: 670.000-00, Ananindeua/Pa. OBJETO: O presente termo aditivo tem como objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato Administrativo de Locação nº 010/2019-SEMED, referente a locação do imóvel não residencial onde funciona o ANEXO I DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL LUCIA WANDERLEY. VALOR GLOBAL DO CONTRATO ORIGINÁRIO N° 010/2019 R$ 33.036,00 1° TERMO ADITIVO AO CONTRATO (referente a 12 meses) R$ 35.453,52 2° TERMO ADITIVO AO CONTRATO (referente a 12 meses) R$ 35.453,52 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Unidade orçamentaria: 08 Funcional programática: 12.122.0022.2.044 - Apoio ás Ações Administrativas. Natureza da despesa: 3.3.90.36.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física. Sub-Elemento: 3.3.90.36.14.00.00 – Locação de Imóveis. Fonte: 11110000 – FME Data da Assinatura: 15 de fevereiro de 2021. Vigência: De: 15/02/2021 até: 15/02/2022. Secretária Responsável: Leila Carvalho Freire. Foro: Ananindeua/Pa.

ERRATA

NO EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 022/2020-SESAN/PMA – PUBLICADO DIA 31 DE MARÇO DE 2021, NO DIÁRIO OFICIAL DE ANANINDEUA DE Nº 3590.

PARTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA E A EMPRESA JUPE EMPREEDIMENTOS EIRELI Onde se lê: “O prazo contratual que expiraria no dia 03 de fevereiro de 2020 fica prorrogado por mais 05 (cinco) meses de execução e 06 (seis) meses de vigência, com prazo final expirando-se no dia 03 de agosto de 2021”. Leia-se: “O prazo contratual que expiraria no dia 03 de fevereiro de 2021 fica prorrogado por mais 05 (cinco) meses de execução e 06 (seis) meses de vigência, com prazo final expirando-se no dia 03 de agosto de 2021”.

Ananindeua (PA), 22 de abril de 2021.

PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO Secretário Municipal de Saneamento e Infraestrutura

EXTRATO DO CONTRATO N°001.08.04.2021- SESAU PROCESSO N° 2034/2021- SESAU DISPENSA DE LICITAÇÃO N°020/2021-SESAU PARTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANINDEUA CNPJ: 11.941.767/0001-89 E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CNPJ: 11.948.192/0001-89, com sede neste Município de Ananindeua, Estado do Pará, ambos localizados à Av. SN 21, Cidade Nova VI, n°18, Bairro: Coqueiro, Ananindeua, CEP: 67.143-810 (CONTRATANTES) e INNOVA PPF. COM. E SERV. EIRELLI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 07.606.575/0001-00, com sede á Rua Paes de Carvalho, n° 600, Nova Olinda, Castanhal´Pará (CONTRATADA) OBJETO: Contratação Emergencial para aquisição de Fraldas Descartáveis, para atender a Rede Municipal de Saúde, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 10.301.0001.2078; 10.302.0001.2100 ELEMENTO DE DESPESA: 339032-99 FONTE: 12140000 VALOR DO CONTRATO: R$ 561.186,17 (quinhentos e sessenta e hum mil, cento e oitenta e seis reais e dezessete centavos) DATA DE ASSINATURA: 08 de abril de 2021. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Contrato é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de assinatura, conforme legislação vigente, podendo ser revisto pela Administração por oportunidade e conveniência. FISCAL DO CONTRATO: Juana Caroline Gomes, CPF n° 002.079.942-00 SIGNATÁRIOS: Dayane da Silva Lima – Secretária Municipal de Saúde de Ananindeua (Contratante) e– José Luiz Ferreira de Araújo - Representante Legal (Contratada).

DAYANE DA SILVA LIMA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

EXTRATO DO CONTRATO N°002.16.03.2021- SESAU

PROCESSO N°1143/2021- SESAU DISPENSA DE LICITAÇÃO N°015/2021-SESAU PARTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANINDEUA CNPJ: 11.941.767/0001-89 E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CNPJ: 11.948.192/0001-89, com sede neste Município de Ananindeua, Estado do Pará, ambos localizados à Av. SN 21, Cidade Nova VI, n°18, Bairro: Coqueiro, Ananindeua, CEP: 67.143-810 (CONTRATANTES) e F. CARDOSO & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 04.949.905/0001-63, com sede á Rua João Nunes de Souza, 125, BR 316 KM 8- Ananindeua-Pará (CONTRATADA) OBJETO: Contratação Emergencial para aquisição de medicamentos utilizados no âmbito da saúde mental em virtude dos impactos sociais ocasionados pela pandemia COVID-19 (Itens 1,09,12,13,16,17,22,25 e 26), para atender a Rede Municipal de Saúde, pelo período de 90 (noventa) dias. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 10.302.0001.2.083 ELEMENTO DE DESPESA: 339030-09 FONTE: 22142100

2º TERMO ADITIVO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Page 16: ADMINISTRAÇÃO DIRETA GABINETE DO PREFEITO SECRETARIADO138.186.17.229/public/diariopdf/2021_DIARIO_DE... · Prefeitura Municipal de Ananindeua Av. Magalhães Barata, 1515 – Ananindeua

Quinta 16VALOR DO CONTRATO: R$ 574.200,00 (quinhentos e setenta e quatro mil e duzentos reais) VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Contrato é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de assinatura, conforme legislação vigente, podendo ser revisto pela Administração por oportunidade e conveniência. FISCAL DO CONTRATO: Karen Cristhina Rodrigues, CPF n° 943.587.7082-82. SIGNATÁRIOS: Dayane da Silva Lima – Secretária Municipal de Saúde de Ananindeua (Contratante) e Edson Leão de Souza– Representante Legal (Contratada).

DAYANE DA SILVA LIMA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

EXTRATO DO CONTRATO N°003.16.03.2021- SESAU

PROCESSO N°1143/2021- SESAU DISPENSA DE LICITAÇÃO N°015/2021-SESAU PARTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANINDEUA CNPJ: 11.941.767/0001-89 E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CNPJ: 11.948.192/0001-89, com sede neste Município de Ananindeua, Estado do Pará, ambos localizados à Av. SN 21, Cidade Nova VI, n°18, Bairro: Coqueiro, Ananindeua, CEP: 67.143-810 (CONTRATANTES) e SALUTE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PROD. HOSP. EIRELI EPP, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 18.606.861/0001-83, com sede á Estrada Águas Lindas, Rua Maceio S/N- Ananindeua-Pará (CONTRATADA) OBJETO: Contratação Emergencial para aquisição de medicamentos utilizados no âmbito da saúde mental em virtude dos impactos sociais ocasionados pela pandemia COVID-19 (Itens 02,05,06,10,15,19,23 e 24), para atender a Rede Municipal de Saúde. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 10.302.0001.2.083 ELEMENTO DE DESPESA: 339030-09 FONTE: 22142100 VALOR DO CONTRATO: R$ 471.250,00 (quatrocentos e setenta e hum mil, duzentos e cinquenta reais). VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Contrato é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de assinatura, conforme legislação vigente, podendo ser revisto pela Administração por oportunidade e conveniência. FISCAL DO CONTRATO: Karen Cristhina Rodrigues, CPF n° 943.587.7082-82. SIGNATÁRIOS: Dayane da Silva Lima – Secretária Municipal de Saúde de Ananindeua (Contratante) e Adalberto Araújo Rocha Júnior – Representante Legal (Contratada).

DAYANE DA SILVA LIMA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

EXTRATO A RESCISÃO E DISTRATO DE CONTRATO

Espécie: DISTRATO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 001.14.08.2020 - SESAU, oriundo do Processo n.º 1163/2020 – SESAU e o certame licitatório na modalidade Tomada de Preço n.º 02/2020.PMA.SESAU, entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SESAU DE ANANINDEUA e a empresa E S L SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI, inscrita no CNPJ/MF n.º 19.562.811/0001-04. Objeto: Fica rescindido e distratado o contrato, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para execução dos serviços complementares nas Unidades Básicas de

Saúde – UBS: Roraima Amapá, Aurá, Curucambá e Jardim Amazônia, para atender a demanda da Rede Municipal de Saúde. Local e Data da Assinatura da rescisão: Ananindeua-PA, 19 de abril de 2021. Fundamento Legal: Arts. 78, inciso I e 79, incisos I e II , Lei nº 8.866/93, combinado com a Cláusula Nona e Cláusula Décima Primeira do CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 001.14.08.2020 – SESAU. Signatários: pelo Distratante, Dayane da Silva Lima – Secretária Municipal de Saúde e, pela Distratada, Eli de Souza Lima - E S L SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI, .

DAYANE DA SILVA LIMA Secretária Municipal de Saúde

4° TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 06/2017- SEURB/PMA

ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 06/2017 SEURB/PMA, QUE

CELEBRAM ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E A EMPRESA

R SOUZA & CIA LTDA – EPP.

JUSTIFICATIVA DO ADITAMENTO:

Prorrogação por este contrato conforme Clausula Setima.

DO OBJETO:

O presente termo aditivo tem como objeto a prorrogação de prazo e valor por mais 12

(doze) meses, da locação de imóvel tipo galpão destinado a instalação do Centro de

recebimento e triagem de resíduos sólidos recicláveis, e reutilizáveis a serem coletados

pela Associação Cidadania para todos e Cooperativa de trabalho dos profissionais do

Aurá- COOTPA, porta a porta, para continuidade dos serviços de coleta, transporte e

destinação dos resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis.

DA FONTE DE RECURSOS

Funcional Programática: 1751200312262- Atuação Seurb;

Natureza da despesa: 339039- Outros serviços de terceiros – pessoa jur;

Sub-elemento: 3390391000- Locação de imóveis;

Fonte: 10010000- Recurso Ordinários;

Valor reservado: R$ 501.506,19

Valor 2022: R$ 167.168,73

FUNDAMENTAÇÃO: Lei Federal n. 8.666/93.

DATA DA ASSINATURA: 12 DE MARÇO DE 2021.

PRAZO: 03 de Abril de 2021 a 03 de Abril de 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

4º TERMO ADITIVO