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MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA SECRETARIA DE ECONOMIA, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA ADMINISTRAÇÃO RCA 12-1 REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA (RADA) 2020

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MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA

SECRETARIA DE ECONOMIA, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA

ADMINISTRAÇÃO

RCA 12-1

REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA (RADA)

2020

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MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA

PORTARIA Nº 726/GC3, DE 2 DE JULHO DE 2020.

Aprova a reedição do Regulamento de Administração da Aeronáutica.

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XI e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, e considerando o que consta do Processo nº 67050.042950/2020-49, procedente da Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica, resolve:

Art. 1º Aprovar a reedição do RCA 12-1 “Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA)”, que com esta baixa.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor em 3 de agosto de 2020.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 678/GC3, de 30 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 83, de 2 de maio de 2019.

Ten Brig Ar ANTONIO CARLOS MORETTI BERMUDEZ Comandante da Aeronáutica

(DOU1 nº 126, de 03 JULHO 2020)

(Publicada no BCA n° 118, de 7 de julho de 2020)

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RCA 12-1/2020

S U M Á R I O

PARTE GERAL .......................................................................................................................... 9

LIVRO I DA FINALIDADE, CONCEITUAÇÕES, DEFINIÇÕES, SIGLAS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E CONSTITUCIONAIS 9

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................... 9

CAPÍTULO I DA FINALIDADE .......................................................................................... 9

CAPÍTULO II DAS CONCEITUAÇÕES, DEFINIÇÕES E SIGLAS ................................... 9

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ........................................................ 37

CAPÍTULO IV DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES ......................................................... 37

CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA .................................................................................... 38 Seção I Da Governança ............................................................................................ 38 Seção II Da Liderança e Controle............................................................................. 38 Seção III Da Estratégia e do Planejamento ............................................................... 41

LIVRO II DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS ....................................... 42

TÍTULO I DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS OU UNIDADES GESTORAS....... . ...................................................................................................................... 42

TÍTULO II DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO .................................................. 43

CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES ............................................................................. 43

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS ............................................................................... 47 Seção I Do Agente Diretor ....................................................................................... 47 Seção II Do Ordenador de Despesas ........................................................................ 51 Seção III Do Agente de Controle Interno .................................................................. 53 Seção IV Dos Gestores ................................................................................................. 60 Seção V Dos Agentes Auxiliares ............................................................................... 76 Seção VI Da Comissão de Licitações e dos Pregoeiros ............................................. 76

CAPÍTULO III DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA .................................................... 78 Seção I Das Generalidades ....................................................................................... 78 Seção II Da Delegação de Competência no COMAER ........................................... 78

CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO .............. 80

CAPÍTULO V DA ENTREGA DE CARGO EXTINTO DO REGIMENTO INTERNO .... 84

CAPÍTULO VI DA ASSUNÇÃO DE CARGO NOVO INSTITUÍDO EM REGIMENTO INTERNO ................................................................................................................................ 85

PARTE ESPECIAL ................................................................................................................... 85

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LIVRO I DO PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO ................................................. 85

TÍTULO I DO PATRIMÔNIO ....................................................................................... 85

CAPÍTULO I DOS RECURSOS MATERIAIS .................................................................. 85 Seção I Dos Bens Patrimoniais ................................................................................ 85 Seção II Dos Bens Patrimoniais Móveis .................................................................. 85 Seção III Dos Bens Patrimoniais Imóveis ................................................................. 87 Seção IV Dos Bens Patrimoniais Intangíveis ............................................................ 88

CAPÍTULO II DA MOVIMENTAÇÃO .............................................................................. 89 Seção I Da Entrega, Recebimento e Remessa ........................................................ 89 Seção II Da Inclusão e Exclusão ou Desfazimento ................................................. 92

CAPÍTULO III DA ALIENAÇÃO ........................................................................................ 98

CAPÍTULO IV DO ARROLAMENTO ............................................................................... 101

CAPÍTULO V DA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ............................................... 101

TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL.......... ................................................................................................................... 101

CAPÍTULO I DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS ................................................... 101

CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS ........................................................... 102

CAPÍTULO III DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS .................................................... 103

CAPÍTULO IV DAS LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS ............................................... 104

CAPÍTULO V DOS PAGAMENTOS ................................................................................ 104

CAPÍTULO VI DOS REGISTROS...................................................................................... 105 Seção I Da Contabilidade ...................................................................................... 105 Seção II Da Documentação ..................................................................................... 105 Seção III Da Escrituração ........................................................................................ 106 Seção IV Dos Documentos e dos Processos ............................................................. 108 Seção V Dos Erros e das Retificações .................................................................... 109

LIVRO II DAS RESPONSABILIDADES .................................................................. 110

TÍTULO I DAS COMPROVAÇÕES .......................................................................... 110

CAPÍTULO I DA REUNIÃO DA ADMINISTRAÇÃO .................................................. 110

CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL ............................................. 110

CAPÍTULO III DA TOMADA E DO PROCESSO DE CONTAS ..................................... 112

CAPÍTULO IV DAS GENERALIDADES .......................................................................... 113

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TÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES................................................................... 114

CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL ............................................... 114

CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ................................................. 116

CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL OU PESSOAL ...................... 117

CAPÍTULO IV DOS CASOS FORTUITOS E MOTIVOS DE FORÇA MAIOR ............... 118

CAPÍTULO V DOS DANOS E IMPUTAÇÕES ................................................................ 119

CAPÍTULO VI DAS GENERALIDADES ........................................................................... 120

LIVRO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS .................................... 122

GLOSSÁRIO ........................................................................................................................... 123

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RCA 12-1/2020

PARTE GERAL

LIVRO I DA FINALIDADE, CONCEITUAÇÕES, DEFINIÇÕES, SIGLAS E PRINCÍPIOS

FUNDAMENTAIS E CONSTITUCIONAIS

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade:I - definir as atribuições dos Agentes da Administração e de demais detentores

de bens, de valores e de dinheiros públicos, sob responsabilidade da Administração Direta deste Comando;

II - disciplinar as atribuições e os encargos dos diferentes agentes públicos; e III - estabelecer procedimentos gerais e alguns específicos para a

Administração das Organizações Militares (OM) do Comando da Aeronáutica (COMAER). § 1º Orientações, instruções e prescrições específicas, relativas ao tratamento

detalhado de questões atinentes a recursos humanos, orçamento, planejamento, economia e finanças, material, patrimônio em geral, sustentabilidade e meio ambiente, constituirão publicações específicas e complementares, emanadas do Comandante da Aeronáutica (CMTAER), pelo Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER), do Centro de Controle Interno da Aeronáutica (CENCIAR) e dos Órgãos Centrais dos Sistemas ou Órgãos competentes que tratam das matérias referidas e contempladas neste Regulamento.

§ 2º Em caso de campanha, de guerra ou de grave perturbação da ordem pública e social, as atividades administrativas das OM obedecerão a este Regulamento, no que couber, e a outras publicações especificamente elaboradas e emanadas do CMTAER, ou, mesmo, externas ao COMAER.

Art. 2º Este Regulamento, de observância obrigatória, aplica-se no âmbito do COMAER.

Parágrafo único. As Representações e as Comissões da Aeronáutica no exterior, bem como a(s) entidade(s) de administração indireta do COMAER aplicarão o disposto neste Regulamento, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e eficácia e as peculiaridades locais.

CAPÍTULO II DAS CONCEITUAÇÕES, DEFINIÇÕES E SIGLAS

Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, serão adotadas as seguintes conceituações, definições e siglas, listadas por ordem alfabética:

I - ABANDONO - é a renúncia ao direito de propriedade de material classificado como irrecuperável, depois de verificada a impossibilidade ou a inconveniência de sua alienação. O abandono também poderá ocorrer por motivo de força maior ou em casos fortuitos, como, por exemplo: acidente aeronáutico, enchente, incêndio ou outros. Decidido pelo abandono, deverá a autoridade competente determinar a baixa patrimonial e, se possível, a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, as quais serão incorporadas ao patrimônio da OM;

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II - ACORDOS DE COOPERAÇÃO (ACop) - instrumentos celebrados com Organizações da Sociedade Civil (OSC), nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores. No âmbito do COMAER deverá ser estimulada a observância de critérios de excelência, em relação aos instrumentos de parcerias, destacando-se, dentre outros: a) O zelo pelas condições de governança e integração intersetorial, com vistas a otimizar os recursos aplicados e maximizar os resultados obtidos por meio das transferências realizadas; b) A adoção de estratégias e planos de atuação institucional conjunta e compartilhada, para otimização e redução dos gastos comuns de seus projetos e atividades; c) A participação do cidadão-usuário no controle social, de maneira a assegurar a convergência dos esforços e recursos públicos ao atendimento das necessidades e oportunidades estimadas; d) A demonstração objetiva, suficiente e tempestiva quanto ao objeto e ao interesse público na ação realizada e ao cumprimento dos preceitos fundamentais de cidadania e sustentabilidade; e) O estímulo à divulgação da informação, conhecimento e transparência; f) A promoção de capacitação específica e contínua dos militares e servidores civis que atuam no planejamento, celebração, execução, fiscalização ou prestação de contas de instrumentos de parceria; g) A suficiência das estruturas de pessoal e tecnológica necessárias à gestão dos instrumentos de parceria; e h) O incentivo à adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos;

III - ACCOUNTABILITY - conjunto de procedimentos adotados pelas organizações públicas e pelos indivíduos que as integram, que evidenciam sua responsabilidade por decisões tomadas e ações implementadas, incluindo-se a salvaguarda de recursos públicos, a imparcialidade, o desempenho das organizações, a ética, a transparência e o dever de prestar contas;

IV - ADJUNTO - é o agente público responsável por assessorar e auxiliar os titulares de cargos de chefia em processo de tomada de decisão, com atribuições definidas em Regimento Interno ou em normas específicas;

V - ADMINISTRAÇÃO NO COMAER - trata-se da Administração Pública orientada para a realização da missão constitucional da Aeronáutica;

VI - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU ADMINISTRAÇÃO - A Administração Pública ou, simplesmente, Administração, em sentido concreto e orgânico, pode ser entendida como o conjunto formado pelos órgãos, serviços e agentes públicos (Administração Direta), bem como pelas demais pessoas coletivas públicas (Administração Indireta), com competência legal para o exercício da função administrativa sob a responsabilidade do Estado. Em sentido abstrato ou funcional, a Administração Pública pode ser interpretada como a atividade desenvolvida pelo Poder Público, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, que assegura a satisfação dos interesses coletivos, como a segurança, a educação e a saúde, e que não pertençam ao domínio das competências relativas às funções legislativa e/ou judiciária. Divide-se em Administração Direta e Administração Indireta. Trata-se do conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos governamentais que exercem as funções necessárias aos serviços públicos em geral, no desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade;

VII - AERONÁUTICA - instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, que, sob a autoridade do Presidente da República, compõe, ao lado da Marinha do Brasil e do Exército Brasileiro, as Forças Armadas do Brasil, que se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem;

VIII - AGENTE AUXILIAR - é o Agente da Administração responsável por assessorar e apoiar Agente Público no exercício de seu cargo, encargo, função/comissão,

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definidas em Regulamento ou Regimento Interno ou em ato normativo próprio, conforme ato de nomeação ou de designação. A função de Agente Auxiliar também poderá ser denominada “Adjunto”;

IX - AGENTE CORRESPONSÁVEL - é o Agente da Administração que, sob orientação ou supervisão do responsável, participa da gestão de recursos financeiros ou de qualquer outro bem público;

X - AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO: é todo indivíduo que, investido de atribuições e de responsabilidades definidas em ato próprio, realiza atividades administrativas de gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos do COMAER. O Agente da Administração é uma espécie de Agente Público, militar ou servidor civil, que atua no COMAER. O termo agente da administração, tratado neste Regulamento, engloba, quando não especificado, também, os gestores em geral e os servidores civis;

XI - AGENTE DE CONTROLE INTERNO (ACI) - é o Agente da Administração especificamente designado pelo Comandante de Organização Militar (OM) para verificar, avaliar e supervisionar os atos e os fatos executados pela Administração, observando os Princípios da Administração Pública e os Constitucionais basilares que norteiam a Administração Pública. É o assessor direto do Comandante, do Agente Diretor e do Ordenador de Despesas da OM. Nesta condição, o exercício da função de ACI deverá recair sobre o agente (militar ou servidor) que possua, preferencialmente, amplo conhecimento de todas as atividades administrativas desenvolvidas pelas Unidades Gestoras (UG), bem como detenha o conhecimento suficiente e necessário da legislação de suporte destas atividades e daquelas emanadas das várias esferas da cadeia sistêmica ou de subordinação, independentemente de posto, quadro ou nível, respeitando-se a estrutura hierarquizada e, principalmente, o conhecimento técnico e a experiência profissional do agente. Trata-se de assessor direto do dirigente máximo da organização, do Agente Diretor e do Ordenador de Despesas. É o Agente da Administração especificamente designado para verificar, avaliar e supervisionar os atos e os fatos administrativos, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e eficácia;

XII - AGENTE DIRETOR - é a autoridade, Agente da Administração, responsável pela execução, ajuste ou revisão do planejamento da Organização Militar sob seu Comando, Chefia ou Direção, e pela organização e direção das atividades administrativas necessárias a sua implementação e controle. No exercício de suas funções, o Agente Diretor deverá adotar todas as medidas de caráter administrativo necessárias ao pleno desempenho de suas atribuições legais e ao cumprimento da missão institucional de sua OM, de acordo com a legislação em vigor, responsabilizando-se pelos atos e pelos fatos administrativos praticados na sua OM. Tem nos gestores, nos agentes executores diretos e nos indiretos, e nos agentes auxiliares, os elementos de execução de suas atribuições;

XIII - AGENTE EXECUTOR (OU GESTOR) - é o Agente da Administração que tem atribuições e funções definidas em leis, regulamentos, regimentos ou outras disposições ou normativos legais. Qualquer pessoa física a que se tenha atribuído competência para exercer atividade administrativa, de acordo com a legislação em vigor, é um agente executor e, nesta condição, responde pelos atos e pelos fatos administrativos resultantes de sua ação ou sua omissão;

XIV - AGENTE PÚBLICO - todo indivíduo, servidor ou não, que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, encargo, emprego, comissão ou função nas entidades da Administração Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou

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custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Pessoa física incumbida, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal, vinculada por meio de ato ou procedimento legal a que se denomina investidura, variável na forma e nos efeitos, segundo a natureza do cargo, do emprego, da função ou do mandato que se atribui ao investido;

XV - AGENTE RESPONSÁVEL - é todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou responda por dinheiros, bens e valores públicos da União ou que, em seu nome, assuma obrigação de natureza pecuniária, bem como o gestor de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estados, ao Distrito Federal, a Municípios, a Entidades Públicas e a Organizações particulares;

XVI - ALIENAÇÃO - é toda a transferência de propriedade ou de administração, onerosa ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, devolução ao doador, dação em pagamento, legitimação de posse ou concessão de domínio ou reversão à Secretaria do Patrimônio da União (SPU);

XVII - ALTA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA - compreende, no âmbito do Comando da Aeronáutica, os dirigentes máximos do Órgão de Direção-Geral (ODG), dos Órgãos de Assessoramento Superior, dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica (ODA), dos Órgãos de Direção-Geral, Setorial e de Assistência (ODGSA), dos Órgãos de Direção-Geral e Setorial (ODGS) e da CFIAE;

XVIII - AQUISIÇÃO - ato jurídico em que se funda a transmissão da propriedade de um bem ou de um direito, pelo qual a pessoa física ou jurídica se transforma em proprietário do bem ou titular do direito. Procedimento administrativo formal utilizado pelas organizações gestoras de recursos públicos, para a obtenção de bens e serviços, da forma mais vantajosa, por meio, via de regra, de processo licitatório realizado pelos entes da administração pública.

XIX - ASSESSORIA DE RISCOS CONTRATUAIS (ARC) - Assessoria vinculada diretamente ao Ordenador de Despesas da OM com a finalidade de acompanhar o fluxo financeiro-orçamentário na evolução do adimplemento dos objetos contratados, com vistas a auxiliar a identificação e o acompanhamento das Notas de Empenho e/ou de Restos a Pagar, passíveis de anulação, registrados nas contas contábeis “empenhos a liquidar” e “empenhos inscritos em restos a pagar”, bem como o de instruir o Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade (PAAI) das empresas inadimplentes, nos moldes que preconiza a legislação específica de suporte;

XX - ASSINATURA DIGITAL OU FIRMA DIGITAL - é um método de autenticação de informação digital análoga, para todos os fins legais, à assinatura física em papel. A utilização da assinatura ou firma digital providencia a prova inegável de que um documento foi certificado pelo agente signatário. Os documentos extensos deverão, observados os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, ser, preferencialmente, assinados digitalmente, desde que a firma digital utilizada seja acreditada por agente reconhecido pelo Governo Federal. É vedado aos Agentes Públicos recusar fé a documento provido de assinatura digital, desde que certificada por agente acreditador reconhecido. A assinatura digital deverá ter as seguintes propriedades: a) autenticidade: - o receptor deverá poder confirmar que a assinatura foi feita pelo emissor; b) integridade: - qualquer alteração da mensagem faz com que a assinatura não corresponda mais ao documento; e, c) irretratabilidade: - o emissor não poderá negar a autenticidade do documento;

XXI - ATIVIDADE-FIM - constitui a missão principal da OM; XXII - ATIVIDADE-MEIO - é a atividade realizada como tarefa de apoio à

atividade-fim;

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XXIII - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - trata-se do conjunto de ações e de tarefas realizadas pelas OM, constituídas pelos atos e pelos fatos administrativos resultantes da atuação de seus Agentes da Administração, em todos os níveis considerados e no pleno exercício de suas atribuições, respeitadas suas competências legais;

XXIV - ATO ADMINISTRATIVO - é toda a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, impor obrigações aos administrados ou a si própria, respeitados os princípios legais, tendo como requisitos necessários à sua formação: a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. É providência de ordem geral, praticada por um agente visando à boa marcha da administração e da qual não decorre alteração no patrimônio (propostas de orçamentos, licitações, planos internos de trabalho, tomadas de contas, entre outros). São requisitos básicos do ato administrativo: a transparência, a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto;

XXV - ATRIBUIÇÕES - são as faculdades inerentes a um cargo, encargo/comissão ou função dentro dos limites da legislação específica ou de ato administrativo;

XXVI - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA - caracteriza-se como o poder de praticar atos administrativos verticalmente definitivos, atos finais, no sentido de que constituem a última palavra da Administração e nesta qualidade insusceptíveis de censura por outros Órgãos administrativos e só sindicáveis pelos Tribunais Administrativos. Exclui a hierarquia administrativa e atribui-se ao dirigente ou titular máximo do serviço a quem é conferida competência própria e exclusiva;

XXVII - AUTORIDADE COMPETENTE - Agente da Administração nomeado ou designado em normativo ou que receba delegação de competência da autoridade superior para a prática de atos de gestão;

XXVIII - AUTORIDADE SUPERIOR - Agente da Administração designado ou nomeado para cargo, encargo, função ou comissão que se situe em posição da estrutura organizacional ou funcional que seja hierarquicamente superior àquela que detém o poder discricionário para decidir;

XXIX - AUXILIAR - é praça ou servidor público, de nível médio, responsável pela execução de tarefas, em qualquer escalão da organização, com atribuições definidas em Regimento Interno ou em normas específicas;

XXX - BALANÇO - é o demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio da entidade pública;

XXXI - BEM CULTURAL - bem de natureza material ou imaterial, tomado individualmente ou em conjunto, portador de referência à identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

XXXII - BEM CULTURAL IMATERIAL - bem cultural que abrange as práticas, as representações, as celebrações, as formas de expressões cênicas, plásticas, musicais, os saberes, as técnicas, as tradições, os usos e costumes, as crenças e os valores, as ações históricas e cotidianas, bem como as tecnologias, os lugares e os modos de fazer presentes na sociedade - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Como tal, podem ser citados os modos de criar, fazer e viver dos indivíduos que desenvolveram e que desenvolvem a Força Aérea Brasileira, transmitidos de geração em geração e constantemente recriados e apropriados por indivíduos e grupos, como importantes elementos de sua identidade e continuidade, contribuindo, assim, para promover o respeito e a preservação da memória da Instituição;

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XXXIII - BEM CULTURAL MATERIAL - é toda manifestação material da vida de uma sociedade, como artefatos, construções, obras de arte e objetos produzidos artesanalmente ou industrialmente pela humanidade, expressando uma época e contribuindo para as transformações de uma sociedade. Os bens culturais materiais podem ser móveis ou imóveis;

XXXIV - BEM CULTURAL MATERIAL MÓVEL INTEGRADO - é uma categoria que se refere a um bem cultural material móvel, o qual se encontra integrado, interna ou externamente, a alguma estrutura arquitetônica. Devido às suas grandes dimensões e características construtivas, apresenta mobilidade reduzida, tornando necessária a intervenção arquitetônica para sua conservação/restauração. Deve ser mantido em seu local de origem; constitui-se de pinturas, retábulos, esculturas, mobiliário, ourivesaria, cerâmica, estátuas, obeliscos, marcos, entre outros, podendo ser de espécies, materiais, técnicas e aspectos diferentes, todos integrados à arquitetura;

XXXV - BEM PATRIMONIAL - são os bens que recebem tratamento de controle diferenciado, de acordo com sua previsão de durabilidade e valor, constituem o patrimônio público e se encontram sob a administração da Aeronáutica;

XXXVI - BENFEITORIA - é toda a obra realizada na estrutura de um bem para sua conservação, melhoria ou para agradar ao seu proprietário (benfeitorias voluptuárias), desde que agregue valor econômico;

XXXVII - CARGO - é a posição, dentro da estrutura organizacional de uma OM, definida por lei, regulamento ou regimento, ocupada por Agente Público, ao qual correspondem atribuições gerais e específicas definidas em normativo;

XXXVIII - CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - são os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis que se encontram fora do âmbito do domínio da vontade humana. Quando não há vontade humana, não há dolo nem culpa;

XXXIX - CESSÃO - modalidade de movimentação de bens patrimoniais, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre Órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, ou dentre estes e outros integrantes de quaisquer dos demais Poderes da União;

XL - CESSÃO DE BEM CULTURAL MATERIAL - modalidade de movimentação de bens culturais materiais móveis e imóveis, caracterizada pela transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, ou entre estes e outros integrantes de quaisquer dos demais Poderes da União;

XLI - CESSÃO DE USO - é a forma de se autorizar a utilização de um bem imóvel público de uma Entidade ou Órgão da Administração Pública por outra Entidade ou Órgão público ou para particulares, ordinariamente precedida de licitação, a fim de que o cessionário o utilize para o fim específico e nas condições estabelecidas no respectivo termo ou contrato, por tempo certo ou indeterminado, podendo adotar as formas gratuita, onerosa, sob condições especiais, para atividades de apoio ou sob regime de concessão de direito real de uso resolúvel;

XLII - CESSÃO DE USO DE BEM CULTURAL MATERIAL IMÓVEL - é a transferência gratuita da posse de um bem cultural material imóvel público de uma Entidade ou Órgão da Administração Pública para outro, ou onerosa, em se tratando de terceiros, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo ou contrato, por tempo determinado, podendo ser renovado;

XLIII - CESSÃO DE USO DE BEM CULTURAL MATERIAL MÓVEL - é a transferência gratuita da posse de um bem cultural material móvel público de uma Organização Militar do Comando da Aeronáutica para outro Órgão da Administração Pública,

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a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo por tempo determinado, podendo ser renovado;

XLIV - CLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - é a atribuição conferida a uma OM, ou fração de OM, para a prática de atos e fatos administrativos decorrentes da gestão de recursos humanos, bens, valores e dinheiros públicos, pelos quais a União responde;

XLV - COMANDANTE - designação genérica, equivalente a Chefe, Diretor, Secretário ou outra denominação, dada a militar que, investido de autoridade legal, for responsável pela administração, gerenciamento, emprego, instrução e disciplina de uma OM, UG ou UA. Neste Regulamento será utilizada a expressão genérica de Comandante para designar a figura do dirigente ou do titular de Organizações Militares (OM), de Unidades Gestoras (UG) ou de Unidades de Aeronáutica (UA), inclusive dos Órgãos de Direção-Geral, Setorial e de Assistência Direta e Indireta ao Comandante da Aeronáutica (ODGSA). Para o Comandante da Aeronáutica será usada a expressão CMTAER. É a autoridade máxima da OM, a quem incumbe corresponder-se, diretamente, com autoridades militares e civis sobre assuntos de sua alçada, observando-se o seguinte: a) quando no exercício do planejamento, organização, direção e controle das atividades administrativas da Organização Militar (OM), a autoridade referida neste inciso denominar-se-á, também, Agente Diretor; e b) esta autoridade se intitulará, também, Ordenador de Despesas, quando estiver no exercício da gestão das atividades administrativas relacionadas à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial na UG (UG EXEC e UG CRED);

XLVI - COMANDANTE DA AERONÁUTICA (CMTAER) - é a mais alta autoridade administrativa do COMAER e é o principal responsável pelas atividades administrativas desenvolvidas pelas OM componentes do Comando. Compete-lhe, como titular máximo do Comando da Aeronáutica, propor a organização e providenciar o preparo da Força Aérea Brasileira (FAB) para o cumprimento da sua missão constitucional, assim como realizar as atribuições subsidiárias definidas em lei;

XLVII - COMANDO DA AERONÁUTICA (COMAER) - estruturaadministrativa que a Aeronáutica utiliza para gerir os seus negócios, no âmbito do Executivo, exercendo a função de Defesa conforme determinado pela Constituição;

XLVIII - COMISSÃO - são Agentes da Administração que recebem, na forma de comissão, a atribuição temporária e específica, designada pela autoridade competente, para o exercício de determinada tarefa ou encargo definido em ato próprio pela Administração, não catalogados na estrutura regimental da OM;

XLIX - COMISSÃO DE LICITAÇÕES - são Agentes da Administração, designados pela autoridade competente, que recebem, em comissão, a atribuição temporária e específica, definida em ato próprio, para coordenar, controlar, escriturar, receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes, à habilitação e ao julgamento das licitações na UG, observada a legislação que trata da matéria e as orientações emanadas das esferas competentes;

L - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para a formalização do instrumento contratual, é o poder que a Administração Pública tem para ceder, por meio de termo contratual, o uso de bens de seu domínio para o particular, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, sob a forma de direito real resolúvel, para o desenvolvimento e implementação de atividade socioeconômica que seja relevante para o interesse público, ressalvados os interesses do concedente;

LI - CONCESSÃO DE USO - é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo a sua específica destinação. O que caracteriza a

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concessão de uso das demais é o caráter contratual e estável da utilização do bem público, para que o particular concessionário o explore consoante a sua destinação legal e nas condições convencionadas com a Administração concedente. A concessão poderá ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para a formalização do instrumento contratual;

LII - CONDESCENDÊNCIA - é a disposição do espírito que faz ceder aos sentimentos, aos desejos de alguém. Atitude de uma pessoa que concorda com alguma coisa fazendo sentir que poderia recusar;

LIII - CONDUTA COMISSIVA OU POR AÇÃO - ocorre quando o agente por um comportamento positivo pratica um ato que resulta efeitos jurídicos;

LIV - CONDUTA CULPOSA - diz respeito a um modo de agir inadequado do gestor público e que venha a causar danos ao erário. Neste caso, não há a intenção do agente em praticar uma irregularidade ou ato não legal, mas por falta de cuidado objetivo imposto ao homem médio (parâmetro de diligência normal que se espera do gestor) nas mesmas circunstâncias acaba por gerar prejuízo ao erário. Segundo a lei penal, considera-se crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O Código Civil Brasileiro (CC) faz menção apenas às duas primeiras situações;

LV - CONDUTA DOLOSA - apresenta-se quando o agente com vontade e consciência pratica um ato visando a atingir um resultado ou quando, a despeito de não objetivar alcançar determinado resultado, assume o risco de produzi-lo;

LVI - CONDUTA OMISSIVA - caracteriza-se por um comportamento negativo, isto é, abstenção de praticar um ato quando tinha a obrigação de fazê-lo;

LVII - CONTABILIDADE DE CUSTOS - é o ramo da Contabilidade que se destina a acumular, organizar, analisar e interpretar os custos dos produtos, dos serviços, dos componentes da OM, dos planos operacionais e das atividades de distribuição, a fim de determinar resultados, controlar as operações e auxiliar o planejamento e o processo decisório;

LVIII - CONTRATO ADMINISTRATIVO - é todo e qualquer ajuste entre Órgãos ou Entidades da Administração Pública e terceiros, em que se forma um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. O contrato administrativo ou contrato público é o instrumento dado à Administração Pública para dirigir-se e atuar perante seus administrados sempre que necessite adquirir bens ou serviços dos particulares, segundo o regime jurídico de direito público;

LIX - CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO - são todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob o regime de direito público, seja sob o regime de direito privado. O Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o particular e a Indisponibilidade do Interesse Público colocam a Administração Pública em posição de superioridade e, em regra, estes contratos são precedidos de licitação, salvo os casos de inexigibilidade e dispensa, previstos em lei;

LX - CONTRATOS DE GESTÃO (CGest) - instrumentos celebrados com pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações Sociais (OS), nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e alterações posteriores. Representam uma despesa para o COMAER;

LXI - CONTROLES INTERNOS ADMINISTRATIVOS - é o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das Unidades e os das Entidades da Administração Pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos estabelecidos no planejamento do Poder Público;

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LXII – CONVÊNIOS (Conv) - instrumentos celebrados com órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas, sem fins lucrativos, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores. Representam uma despesa ou uma receita para o COMAER;

LXIII - CONVÊNIOS COM FUNDAÇÕES DE APOIO (CFAp) - instrumentos celebrados nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e alterações posteriores;

LIV - CULPA - caracteriza-se quando o agente, deixando de empregar cautela, atenção ou diligência ordinária ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. A conduta culposa pode se exteriorizar sob três formas: negligência, imprudência e imperícia;

LXV - CULTURA - abrange as produções materiais e imateriais de uma sociedade, constituindo um conjunto complexo que inclui conhecimentos, crenças, arte, moral, leis, costumes ou qualquer outra capacidade ou hábitos adquiridos pela humanidade. Além de carregar em si uma possibilidade de aprendizado, a cultura é dinâmica e diversificada, tanto entre diferentes sociedades quanto dentro de uma comunidade ou instituição. No âmbito da Força Aérea Brasileira (FAB), cultura é tudo o que se refere ao Patrimônio Cultural Material e Imaterial (tradições, usos e costumes, crenças, valores, ações históricas e cotidianas), à Museologia, à Heráldica, à Documentação Histórica, à Literatura, à Música, à Arquitetura, às Produções Artísticas, à Custódia (Tombamento) e ao Cerimonial;

LXVI - CUSTÓDIA - modalidade de preservação do Patrimônio Cultural do COMAER que, por meio de ato administrativo do Comandante da Aeronáutica, visa proteger um bem de natureza material móvel ou imóvel. Tem a função de garantir às futuras gerações a possibilidade de manter e difundir sua memória, suas tradições e suas realizações importantes;

LXVII - CUSTOS - são gastos com bens ou serviços utilizados para a produção de outros bens ou serviços;

LXVIII - DANO AO ERÁRIO - é o ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, ou seja, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da União;

LXIX - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - é o ato administrativo pelo qual uma autoridade superior transfere competências, no todo ou em parte, a Agente da Administração, para assegurar maior rapidez, transparência e objetividade nas tomadas de decisões, adequando-as e situando-as na proximidade dos fatos, das pessoas ou dos problemas a atender. É a faculdade que tem a autoridade pública de atribuir a outrem, geralmente ocupante de cargo ou de função e de posto hierarquicamente inferior, a prática de atos originariamente de sua alçada. A delegação de competência não contempla a prática de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Também é instrumento de descentralização administrativa que visa a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender, cujo ato de delegação indica com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação;

LXX - DEMONSTRAÇÃO DE VALORES - é o processo constituído por demonstrativos de bens, valores e dinheiros, acompanhados dos documentos comprobatórios das operações de receitas e de despesas realizadas, de transferências, de movimentações, organizado pela UG (de Apoio e Apoiada), por ocasião da transmissão das funções de Agente Diretor e de Agente de Controle Interno ou do cargo de Gestor de Finanças, quando estas ocorrerem em data diferente do último dia útil do mês calendário;

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LXXI - DESÍDIA - é a tendência para se esquivar de qualquer esforço físico e moral. Ausência de atenção ou de cuidado, de negligência. Parte da culpa que se fundamenta no desleixo do desenvolvimento de uma determinada função;

LXXII - DILIGÊNCIA - atividade destinada a buscar esclarecimentos, elucidar pontos controversos, confirmar opiniões, realizar vistorias, perícias, pesquisas, e obter informações de técnicos especializados, a fim de comprovar a veracidade dos dados prestados, visando subsidiar a tomada de decisão administrativa;

LXXIII - DOCUMENTO - unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

LXXIV - DOCUMENTO DIGITAL - informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; ou documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; e

LXXV - DOCUMENTO HISTÓRICO - todo e qualquer documento que possa ser fonte de estudos e pesquisas que contribuam para a preservação da tradição, da memória e dos valores adotados pela FAB, principalmente no que se referir às suas personalidades e a fatos de maior destaque;

LXXVI - DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (DAU) - é aquela composta por todos os créditos deste ente, sejam eles de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou por decisão proferida em processo regular;

LXXVII - DOLO - é a consciência e a vontade de causar um resultado ilícito ou de assumir o risco de produzi-lo;

LXXVIII - EFETIVIDADE - é a relação entre os resultados de uma intervenção ou programa, em termos efeitos sobre a população-alvo (impactos observados) e os objetivos pretendidos (impactos esperados). Trata-se de verificar a ocorrência de mudanças na população-alvo que poderiam ser razoavelmente atribuídas às ações avaliadas. Diz respeito ao alcance dos resultados pretendidos a médio e longo prazo;

LXXIX - EFICÁCIA - é o grau de alcance das metas programadas em um determinado tempo, independentemente dos custos implicados, considerando que foram adotados os procedimentos legais, dentro da forma prevista;

LXXX - EFICIÊNCIA - é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, do qual se espera o melhor desempenho para o alcance do melhor resultado possível na prestação do serviço público;

LXXXI - EMPENHO DE DESPESA - é o ato emanado de autoridade competente que cria para a União a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição;

LXXXII - ENCARGO - é a obrigação cometida a Agente da Administração ou assemelhado que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não é catalogada na estrutura da OM;

LXXXIII - ENCARREGADO - é militar ou servidor incumbido de determinado encargo, função ou tarefa em nível de supervisão, sobre o qual recai a responsabilidade de garantir o cumprimento das normas em vigor, na esfera de sua competência, em relação ao evento imputado, definido no ato da designação;

LXXXIV - ENTIDADE VINCULADA AO COMAER - é a entidade, pessoa jurídica pública ou privada, vinculada legalmente a um órgão público superior, um ministério. Apesar de a entidade vinculada possuir administração e orçamentos próprios, esta deve prestar contas de suas ações ao ministério ao qual está vinculada. Difere de subordinação, uma vez

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que as entidades subordinadas não possuem personalidade jurídica, sendo meros órgãos, como as secretarias de um ministério. Como exemplo, tem-se a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe);

LXXXV - ESPAÇO CULTURAL - qualquer espaço aberto ao público, dedicado ou adaptado ao desenvolvimento de atividades ou eventos culturais, de maneira regular. As denominações previstas para uso no âmbito do COMAER são: arquivo, biblioteca, casa histórica, centro cultural, centro de memória, memorial e museu, além da tradicional sala histórica de OM. Com exceção dos arquivos e bibliotecas, cujas normas pertinentes à criação e ao funcionamento são estabelecidas pelo Sistema de Documentação da Aeronáutica (SISDOC), os demais são regulamentados pelo Sistema do Patrimônio Histórico e Cultural do Comando da Aeronáutica (SISCULT), no COMAER;

LXXXVI - ESTOQUES - são ativos na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos no processo de produção; ou distribuídos na prestação de serviços; ou mantidos para venda ou distribuição no curso normal das operações; ou em processo de produção para venda ou distribuição;

LXXXVII - EXTRATO DE ALTERAÇÕES FINANCEIRAS DE PESSOAL (EAFP) - documento extraído do Sistema de Informações Gerenciais de Pessoal (SIGPES), sistema corporativo do COMAER, gerado pelo lançamento de dados pelo Setor de Pessoal ou de Recursos Humanos da OM ou setor especificamente designado, também conhecido como “Boletim Financeiro”;

LXXXVIII - FATO ADMINISTRATIVO - é toda a realização material da Administração, em cumprimento a algum ato administrativo. É a providência praticada por um agente e da qual decorre alteração no patrimônio (aquisições ou vendas, recebimentos ou fornecimentos, cargas ou descargas, outros);

LXXXIX - FISCAL ADMINISTRATIVO DE CONTRATO - é o Agente ou Auxiliar da Administração, designado pela autoridade competente, responsável pelo acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;

XC - FISCAL DE CONTRATO - é o Agente da Administração, designado pela autoridade competente, com conhecimento técnico ou específico do objeto contratado, para atuar como representante da Unidade no acompanhamento e na fiscalização da execução de instrumentos contratuais, desde o início até o término da sua vigência. É responsável pela coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros. Nos contratos referentes às obras e serviços de engenharia, o fiscal do contrato deverá, entre outros tantos aspectos, além de cumprir e de fazer cumprir as regras de procedimentos emanadas pelo Órgão Central do Sistema ou Órgão competente e de demais normativos que tratam da matéria: verificar e acompanhar o cronograma físico da obra ou serviço; conferir e controlar o cronograma físico-financeiro; atestar as faturas, as medições, as notas fiscais ou os documentos equivalentes; visitar regularmente os canteiros de obras; aferir o registro no diário de obras; atestar o recebimento provisório ou o definitivo; aferir os produtos ou os serviços prestados; entre outros. É permitida, desde que fundamentado pelo Ordenador de Despesas, a contratação de terceiros para assisti-lo e assessorá-lo de informações pertinentes às atribuições definidas no ato da designação, em situações em que o conhecimento técnico do Fiscal de contrato não seja suficiente para o exercício pleno do encargo atribuído e desde que não haja

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na OM agente com o perfil técnico requerido e tampouco em outras OM da Força onde se possa recorrer;

XCI - FISCALIZAÇÃO - denominação genérica relativa à atividade exercida por Agente da Administração, especialmente designado pela autoridade competente, para o exercício do encargo de Fiscal de contrato, ou por Comissão especificamente designada, com o objetivo de verificar o cumprimento de disposições contratuais e de ordens complementares emanadas da Administração, sobre a execução de instrumentos pactuados, em todos os seus aspectos, visando, também, a identificar eventuais desvios ou desconformidades na execução e adotar, proativamente, ações no sentido de corrigi-los ou, quando fora da sua esfera de competência, propô-las, fundamentadamente, à autoridade superior para tomada de decisão;

XCII - FOLHA EXTRAORDINÁRIA DE PESSOAL (FE) - sistemática de pagamento ao pessoal utilizada quando não for possível o pagamento tempestivo, por meio do processamento normal de pagamento do COMAER, ou seja, quando o intervalo de tempo entre as etapas de publicação em boletim interno da concessão do direito financeiro, processamento pelo SIGPES e crédito na conta do beneficiário não permitir que o numerário esteja disponível para o usuário dentro do prazo previsto na legislação vigente;

XCIII - FORÇA AÉREA BRASILEIRA (FAB) - é o conjunto de Organizações, de instalações, de equipamentos e de pessoal empenhados no cumprimento da missão militar atribuída a Aeronáutica;

XCIV - FORÇAS ARMADAS (FFAA) - constituídas pela Marinha do Brasil, pelo Exército Brasileiro e pela Aeronáutica, elementos preponderantes da Expressão Militar do Poder Nacional, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, com destinação específica prevista na Constituição;

XCV - FORNECEDOR - denominação genérica para aquele que, por meio de proposta pública, oferece à Administração o objeto (bens ou serviços) da licitação, consoante disposições do procedimento licitatório;

XCVI - FUNÇÃO - é o exercício das atribuições inerentes à atividade técnica ou administrativa, vinculada ou não a cargo da estrutura organizacional, exercida pelo Agente da Administração, definida no ato da designação;

XCVII - FUNDO AERONÁUTICO (FAer) - criado pelo Decreto-lei nº 8.373, de 14 de dezembro de 1945, modificado pelo Decreto-lei nº 9.651, de 23 de agosto de 1946, é um fundo de natureza contábil destinado a auxiliar o provimento de recursos financeiros para o aparelhamento da Força Aérea Brasileira (FAB) e para as realizações ou os serviços que se façam necessários, no sentido de assegurar o cumprimento eficiente da missão constitucional da Aeronáutica, conforme estabelece o Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, que alterou e consolidou a legislação referente ao Fundo Aeronáutico;

XCVIII - FURTO - é subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel; XCIX - GERENTE DE PROJETO - é o Agente da Administração designado

para o exercício de um encargo, com a finalidade de coordenar, de gerenciar (técnica, administrativa e operacionalmente) e de supervisionar o(s) projeto(s). Trata-se de agente designado pela organização responsável por um projeto para administrá-lo, de modo a atingir os objetivos propostos naquele projeto;

C - GESTÃO - trata-se do processo de alinhamento dos recursos e das atividades organizacionais na prossecução dos objetivos planejados, de forma a garantir a melhora contínua de sua eficiência e eficácia. Constitui a sistematização das práticas utilizadas para administrar uma Organização;

CI - GESTÃO AMBIENTAL OU GESTÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS - administração do exercício de atividades econômicas e sociais de forma a utilizar, de maneira

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racional os recursos naturais, incluindo fontes de energia, renováveis ou não. Fazem parte, também, do arcabouço de conhecimentos associados à gestão ambiental técnicas para a recuperação de áreas degradadas, técnicas de reflorestamento, métodos para a exploração sustentável de recursos naturais e o estudo de riscos e impactos ambientais para a avaliação de novos empreendimentos ou ampliação de atividades produtivas. Trata-se do processo de articulação das ações dos diferentes agentes sociais que interagem em um dado espaço, visando a garantir, com base em princípios e diretrizes previamente acordados e/ou definidos, a adequação dos meios de exploração dos recursos ambientais, naturais, econômicos e socioculturais às especificidades do meio ambiente. Os instrumentos de gestão ambiental são ferramentas que visam a auxiliar no processo de planejamento, bem como na operacionalização da gestão ambiental, de modo que esta gestão possa ser integrada de maneira estratégica por todas as suas atividades. São instrumentos de gestão ambiental: o licenciamento ambiental, o estudo de impacto ambiental, o geoprocessamento, a educação ambiental e a auditoria ambiental;

CII - GESTOR - é a denominação genérica dada a um Agente da Administração, designado pela autoridade competente, para o exercício de um cargo previsto na estrutura regimental da OM, de uma função ou de um encargo imputado, com atribuições gerais e específicas definidas em ato próprio ou constante do Regulamento ou do Regimento Interno. É o agente responsável pela execução, pelo gerenciamento e pelo controle de atos de gestão e dos atos e dos fatos administrativos praticados no exercício do cargo, encargo ou função. Poderá receber várias denominações, conforme a atuação na Organização: Gestor de Licitações, de Finanças, de Víveres, de Farmácia, de Faturamento Hospitalar, de Pessoal ou de Recursos Humanos, Social, Comercial, de Material Aeronáutico, de Material Odontológico, Farmacêutico, de Bens em Estoque, de Patrimônio Ambiental, Patrimonial de Bens Móveis de Consumo, Bens Móveis Permanentes, de Reembolsável, de Saúde, de Suprimento Técnico, de Serviços Especiais, de Infraestrutura, de Transporte, dentre outras tantas denominações;

CIII - GESTOR APRENDIZ - É a condição adquirida pelo militar ou pelo servidor civil, após sua apresentação na Unidade Gestora do COMAER, habilitado a exercer a função de Adjunto dos setores relacionados a uma Macrofunção Administrativa;

CIV - GESTOR COMERCIAL - é o Agente da Administração com a função de receber, controlar, gerenciar, estocar, conservar, escriturar e comercializar bens ou prestar serviços, sob responsabilidade da UG, de acordo com as determinações do Órgão Central do Sistema ou Órgão competente e da legislação vigente. Compreendem atividades de faturamento, comerciais, de reembolsável, de hospedagem, dentre outras;

CV - GESTOR DE BENS EM ESTOQUE - é o Agente da Administração com a função de receber, estocar, controlar, gerenciar, conservar, escriturar e distribuir o material adquirido ou recebido na UG, compreendendo, dentre outros, os estoques de material aeronáutico, bélico, farmacológico, de serviços gerais, de intendência, de subsistência, de combustíveis;

CVI - GESTOR DE CONTRATOS – é o Agente da Administração, designado pela autoridade competente, para o exercício de um cargo previsto na estrutura regimental da OM, com atribuições gerais e específicas definidas em ato próprio ou constante do Regulamento ou do Regimento Interno, com a finalidade de coordenar e de acompanhar administrativamente a execução de termos contratuais (empenho, contratos, convênios, de acordos, de ajustes, de termos de ajustes, de termos de cooperação, de instrumentos congêneres, outros), quando não houver agente designado (Gestor de Convênios);

CVII - GESTOR DE CONVÊNIOS – é o Agente da Administração, designado pela autoridade competente, para o exercício de um cargo previsto na estrutura regimental da OM, com atribuições gerais e específicas definidas em ato próprio ou constante do

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Regulamento ou do Regimento Interno, encarregado pela atividade de transferências de recursos, sejam elas internas na esfera federal, voluntárias ou para organizações da sociedade civil. É o responsável pela constituição e pelo gerenciamento dos processos de convênios e de instrumentos congêneres, inclusive termos de colaboração e termos de fomento, elaborados no âmbito da UG; e de demais ações pertinentes, tais como: adoção de procedimentos preliminares estabelecidos na legislação federal e na legislação interna do COMAER; elaboração de minutas de edital de chamamento público ou concurso de projetos, de convênios, de termos de cooperação, de termos de parceria, de contratos de gestão, de termos de colaboração e de termos de fomento; de emissão de notas de empenho e de outras especificadas em normas internas da OM;

CVIII - GESTOR DE FINANÇAS - é o Agente da Administração, designado pela autoridade competente, para o exercício de um cargo previsto na estrutura regimental da OM, com atribuições gerais e específicas definidas em ato próprio ou constante do Regulamento ou do Regimento Interno. É o agente responsável pelo recebimento, pela contabilização, pelo processamento e pelo gerenciamento da movimentação dos recursos financeiros e de toda ordem ou que pela UG transitem, de acordo com a legislação vigente;

CIX - GESTOR DE LICITAÇÕES - é o Agente da Administração, designado pela autoridade competente, para o exercício de um cargo previsto na estrutura regimental da OM, com atribuições gerais e específicas definidas em ato próprio ou constante do Regulamento ou do Regimento Interno. É o agente responsável pelas atividades relativas às licitações, às aquisições, à preparação e à constituição dos procedimentos licitatórios elaborados no âmbito da UG e da (s) Unidade (s) Apoiada (s), se houver (em), e, ainda, pela execução, pelo gerenciamento e pelo controle de atos de gestão e dos atos e dos fatos administrativos praticados no exercício do cargo, pela elaboração de termos contratuais (empenhos, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de ajustes, termos de cooperação, instrumentos congêneres, entre outros), quando não houver agente designado (Gestor de Contratos ou Convênios) e pelos demais encargos imputados, de acordo com a legislação vigente;

CX - GESTOR DE MATERIAL AERONÁUTICO - é o Agente daAdministração designado pela autoridade competente, para o exercício de um cargo previsto na estrutura regimental da OM, com atribuições gerais e específicas definidas em ato próprio ou constante do Regulamento ou Regimento Interno, com a finalidade de receber, de controlar, de estocar, de gerenciar, de conservar, de escriturar e de distribuir, internamente e externamente, o material aeronáutico e, ainda, para providenciar a consolidação contábil relativa a outros almoxarifados e depósitos de material aeronáutico existentes na organização, de acordo com a legislação vigente;

CXI - GESTOR DE MATERIAL BÉLICO - é o Agente da Administração, designado pela autoridade competente, para o exercício de um cargo previsto na estrutura regimental da OM, com atribuições gerais e específicas definidas em ato próprio ou constante do Regulamento ou do Regimento Interno, com a finalidade de receber, de controlar, de estocar, de gerenciar, de conservar, de escriturar e de distribuir o material bélico e, ainda, para providenciar a consolidação contábil relativa a outros almoxarifados e depósitos de material bélico existentes na organização, de acordo com a legislação vigente;

CXII - GESTOR DE MEIO AMBIENTE OU GESTOR AMBIENTAL - é o Agente da Administração, preferencialmente com conhecimento ou formação na área, designado pela autoridade competente, para o exercício de um cargo previsto na estrutura regimental da OM, com atribuições gerais e específicas definidas em ato próprio ou constante do Regulamento ou do Regimento Interno, encarregado de planejar, desenvolver e executar projetos que visam à preservação do meio ambiente da OM, como programas de reciclagem e

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de educação ambiental; analisar a poluição industrial do solo, da água e do ar e a exploração de recursos naturais e, com base nos dados coletados, elaborar ou propor ao Órgão competente estratégias para minimizar ou mitigar o impacto causado pelas atividades humanas no âmbito da UG; atuar no planejamento ambiental, na exploração de recursos naturais de maneira sustentável e na recuperação e no manejo de áreas degradadas, visando a garantir, com base em princípios, diretrizes e políticas de sustentabilidade e de gestão ambiental, previamente acordados e/ou definidos, a adequação dos meios de exploração dos recursos ambientais, naturais, econômicos e socioculturais às especificidades do meio ambiente onde se encontra a OM. As suas atribuições estão intrinsecamente ligadas e associadas aos bens patrimoniais imóveis, sob responsabilidade, da OM e adjacências. Não há dissociação das atividades desenvolvidas entre os bens patrimoniais imóveis e a sustentabilidade e meio ambiente. No caso de não ser designado gestor ou haver setor específico para o trato da atividade de sustentabilidade e de meio ambiente, no âmbito da OM e, com vistas à racionalização da atividade administrativa e ao controle dos atos de gestão, as atribuições decorrentes desta atividade deste agente poderão, a critério do Comandante, serem acometidas ao Gestor Patrimonial de Bens Imóveis, passando, assim, a denominar-se de Gestor Patrimonial de Bens Imóveis e de Meio Ambiente ou Gestor Patrimonial de Bens Imóveis e Ambiental. É o agente responsável pela execução, gerenciamento e controle de atos de gestão praticados no exercício do cargo, de acordo com a legislação vigente, a política para a sustentabilidade e gestão ambiental do COMAER e as orientações do Órgão Central do Sistema ou de Órgão competente;

CXIII - GESTOR DE PESSOAL OU DE RECURSOS HUMANOS - é o Agente da Administração, designado pela autoridade competente, para o exercício de cargo previsto na estrutura regimental da OM, com atribuições gerais e específicas definidas em ato próprio ou constante do Regulamento ou do Regimento Interno, com a finalidade de administrar, de supervisionar, de controlar e de gerenciar o pessoal civil e militar (ativos, inativos, pensionistas e anistiados de qualquer ordem) da UG e assessorar o Comandante nos assuntos da política de administração de pessoal da OM, visando a assegurar a execução dos procedimentos previstos na legislação vigente. É responsável pelos encargos relativos à coordenação e ao controle das atividades relacionadas com pessoal, inclusive no trato de renumeração, de proventos, de reparação econômica e de vencimentos de civis e militares, de ativos, de inativos e de pensionistas e de anistiados (militares e civis), de qualquer ordem;

CXIV - GESTOR DE BENS MÓVEIS DE CONSUMO - é o Agente da Administração com a função de receber, de controlar, de gerenciar, de escriturar e de distribuir o material adquirido ou recebido na UG, compreendendo, dentre outros, o material bélico, farmacológico, de serviços gerais, de intendência, de subsistência, combustíveis e, ainda, para providenciar a consolidação contábil relativa a outros almoxarifados, armazéns e depósitos de material existentes na organização, de acordo com a legislação vigente, consoante as necessidades de cada OM e a critério do Comandante, desde que não haja incompatibilidade com o Regulamento ou Regimento Interno aprovados;

CXV - GESTOR DE BENS MÓVEIS PERMANENTES - é o Agente da Administração, designado pela autoridade competente, para o exercício de um cargo previsto na estrutura regimental da OM, com atribuições gerais e específicas definidas em ato próprio ou constante do Regulamento ou do Regimento Interno, com a finalidade de escriturar, cadastrar, alterar, modificar, publicar, transferir, alienar, gerenciar, avaliar, consolidar a escrituração dos bens patrimoniais móveis e reavaliar os bens patrimoniais móveis permanentes, os bens de consumo de uso duradouro e os bens intangíveis, sob responsabilidade da UG, de acordo com a legislação vigente;

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CXVI - GESTOR DE SERVIÇO SOCIAL - é o Agente da Administração, designado pela autoridade competente, preferencialmente com conhecimentos ou formação na área, para o exercício de um cargo previsto na estrutura regimental da OM, com atribuições gerais e específicas definidas em ato próprio ou constante do Regulamento ou do Regimento Interno, com a finalidade de solicitar, receber, contabilizar e direcionar os recursos previstos para os programas definidos pelo Órgão Central do Sistema ou Órgão competente;

CXVII - GESTOR INSTRUTOR - É a condição adquirida pelo Gestor Operacional, durante o exercício da função de Chefe, dos setores relacionados a uma Macrofunção Administrativa, cujo conjunto de competências complementares o habilitam a ministrar instrução sobre assuntos relativos à respectiva Macrofunção Administrativa;

CXVIII - GESTOR OPERACIONAL - É a condição adquirida pelo Gestor Aprendiz, após a certificação de competências complementares, que o habilitam a exercer a função de Chefe dos setores relacionados à uma Macrofunção Administrativa;

CXIX - GESTOR PATRIMONIAL DE BENS IMÓVEIS - é o Agente da Administração, com a função de receber, de registrar, de cadastrar, de alterar, de avaliar, de reavaliar, de revisar, de gerenciar os bens patrimoniais imóveis, de acompanhar e de propor alterações no Plano Diretor (PDir) e no Plano de Obras (PO), sob responsabilidade da UG, de acordo com a legislação vigente. Acrescenta-se o termo “residenciais”, quando se tratar de gestão de Próprios Nacionais Residenciais (PNR);

CXX - GESTOR PLENO - É a condição adquirida pelo Gestor Operacional, após o exercício da função de Chefe, dos setores relacionados às quatro Macrofunções Administrativas;

CXXI - INFORMAÇÃO DOCUMENTADA - informação que uma organização tem que controlar e manter e o meio onde está contida.

CXXII - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM) - é um procedimento administrativo, de instrução sumária, para a apuração de fato e de sua autoria, que, nos termos legais, configure crime de natureza militar. Tem caráter de instrução provisória, cuja finalidade é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal;

CXXIII - INSTRUMENTO CONTRATUAL - é a denominação genérica dada a contrato, acordo, convênio, ajuste ou termo de execução descentralizada, firmado pela Administração Pública no País ou no Exterior;

CXXIV - INUTILIZAÇÃO - consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública Federal, após verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável;

CXXV - INVENTÁRIO ANALÍTICO - instrumento formal de controle, de preservação e de prestação de contas do patrimônio público, utilizado na Administração Pública para comprovar e conferir, de forma detalhada, os saldos e os quantitativos registrados na contabilidade com os de fato existentes e disponíveis;

CXXVI - INVENTÁRIO DE BEM CULTURAL MATERIAL - instrumento legal de garantia de guarda do patrimônio cultural do COMAER. O inventário possibilita o controle preciso das aquisições (doações, compras, transferências) e das alienações realizadas, além de controlar sua localização e movimentação dentro e fora da OM. Serve para controlar o acervo de bens culturais e determinar sua natureza;

CXXVII - INVENTÁRIO SINTÉTICO - instrumento formal de controle, de preservação e de prestação de contas do patrimônio público, utilizado na Administração Pública Federal para comprovar e conferir, de forma resumida, os saldos e os quantitativos registrados na contabilidade com os de fato existentes e disponíveis;

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CXXVIII - MACROFUNÇÕES ADMINISTRATIVAS: Grupos compostos por um conjunto similar de atividades e de funções desempenhadas pelo Gestor, na Área de Atuação Administrativa. São consideradas Macrofunções Administrativas: a) Patrimonial: abrange as atividades relacionadas à gestão de Próprios Nacionais Residenciais (PNR), de bens móveis permanentes e de bens móveis de consumo; b) Aquisições: abrange as atividades relacionadas ao planejamento das aquisições de bens e serviços, aos processos licitatórios, aos contratos, aos convênios e aos demais instrumentos congêneres; c) Serviços: abrange as atividades relacionadas aos serviços de subsistência, de hotelaria, de transporte de superfície e demais serviços; e d) Financeira: abrange as atividades relacionadas ao pagamento de pessoal e ao pagamento de fornecedores;

CXXIX - MÁ-FÉ - termo usado para caracterizar a ação de um indivíduo contra a lei, sem justa causa, sem fundamento legal e com plena consciência desta ação;

CXXX - MINISTÉRIO DA DEFESA (MD) - Órgão do Governo Federal incumbido de exercer a direção superior das Forças Armadas, constituídas pela Marinha do Brasil, pelo Exército Brasileiro e pela Aeronáutica;

CXXXI - MISSÃO - representa a razão da existência de uma organização, ou seja, o que ela faz, por que faz, para quem ela atua, e qual impacto visa a produzir na sua clientela;

CXXXII - MISSÃO DO COMAER - é a missão definida/deduzida pelo Comandante da Aeronáutica: manter a soberania no espaço aéreo e integrar o território nacional com vistas à defesa da pátria;

CXXXIII - MULTA - modalidade de aplicação de sanção administrativa (prevista em edital ou em instrumento contratual), que pode ser aplicada, de forma isolada ou cumulativamente com as demais sanções, em casos de inexecução total ou parcial do objeto contratado;

CXXXIV - NOTA DE EMPENHO - documento utilizado pela Administração Pública para registrar as operações que envolvam a realização de despesas orçamentárias realizadas pela administração e que indica o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Decorre de ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado a obrigação de adimplemento da obrigação. Nas Representações e nas Comissões sediadas no exterior poderá ser complementada por outro documento denominado "Ordem de Compra do Comando da Aeronáutica" ou "Purchase Order", os quais contêm as informações essenciais da Nota de Empenho, além de outras específicas;

CXXXV - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - é o documento de existência digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes, e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pela administração tributária, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador;

CXXXVI - NOTA FISCAL OU DOCUMENTO FISCAL - é o documento de emissão obrigatória que comprova a venda de mercadoria ou a prestação de serviços, por meio do qual o fisco apura seus créditos tributários (impostos), o consumidor tem a garantia de que compra está corretamente formalizada e que os seus direitos estão assegurados, e a empresa (emitente) faz prova, quando necessário, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais. a nota fiscal é um documento fiscal e que tem por fim o registro de uma transferência de propriedade sobre um bem ou uma atividade comercial prestada por uma empresa e uma pessoa física ou outra empresa. nas situações em que a nota fiscal registra a transferência de valor monetário entre as partes, a nota fiscal também destina-se ao recolhimento de impostos e

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a não utilização caracteriza sonegação fiscal. as notas fiscais podem, também, ser utilizadas em contextos mais amplos como: na regularização de doações, transporte de bens, empréstimos de bens, ou prestação de serviços sem benefício financeiro à empresa emissora;

CXXXVII - NOTIFICAÇÃO - é o ato por meio do qual se dá conhecimento oficial, formal e legal do texto de um documento registrado a determinada pessoa;

CXXXVIII - ORDENADOR DE DESPESAS - trata-se da designação da função dada ao Agente da Administração que exerce a gestão das atividades administrativas relacionadas à administração orçamentária, financeira e patrimonial na UG. Ordenador de Despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio, devendo-se entender dispêndio como toda despesa ou custo decorrente da execução das atividades administrativas da OM;

CXXXIX - ORGANIZAÇÃO - é a denominação genérica dada à fração da estrutura do COMAER, criada por ato específico de autoridade competente;

CXL - ORGANIZAÇÃO MILITAR (OM) - é a Organização do Comando da Aeronáutica (COMAER) que possui denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos próprios;

CXLI - ÓRGÃO CENTRAL SISTÊMICO - é o órgão técnico normativo incumbido de superintender as atividades ligadas ao suprimento, à manutenção e ao controle específico de materiais ou prestação de serviços, colocados sob sua gestão;

CXLII - ÓRGÃO DE DIREÇÃO-GERAL (ODG) - órgão responsável pelo planejamento e pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da Força Aérea Brasileira, visando ao cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica. O ODG, no COMAER, é representado pelo EMAER;

CXLIII - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR - os Órgãos de Assessoramento Superior são: o Alto-Comando da Aeronáutica (ALTCOM) e o Conselho Superior de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica (CONSEFA);

CXLIV - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO COMANDANTE DA AERONÁUTICA (ODA) - são Órgãos específicos de Assistência Direta ao Comandante da Aeronáutica. Compreendem: o Gabinete do Comandante da Aeronáutica (GABAER), a Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica (CPO), o Centro de Comunicação Social da Aeronáutica (CECOMSAER), o Centro de Inteligência da Aeronáutica (CIAER), o Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica (INCAER), a Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica (ASPAER), o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), a Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo (ASOCEA) e o Centro de Controle Interno da Aeronáutica (CENCIAR), além de outros que possam vir a ser ativados, modificados, aglutinados, desativados, alterados, transformados ou extintos, com finalidade específica na estrutura regimental da Força;

CXLV - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO-GERAL, SETORIAL E DE ASSISTÊNCIA (ODGSA) - a sigla “ODGSA”, usualmente, contempla os Órgãos de Direção-Geral (EMAER), Setorial (COMGAP, COMPREP, COMGEP, COMAE, DECEA, DCTA e SEFA) e de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica (GABAER, CPO, CECOMSAER, CIAER, INCAER, ASPAER, CENIPA, ASOCEA e CENCIAR);

CXLVI - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL (ODS) - são Órgãos encarregados de planejar, de executar, de coordenar e de controlar as atividades setoriais inerentes às suas atribuições e em conformidade com as decisões e diretrizes do Comandante da Aeronáutica. Seguem o previsto na Estrutura Regimental do COMAER (Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, alterado pelo Decreto nº 8.909, de 22 de novembro de 2016). Atualmente, são considerados Órgãos de Direção Setorial: o Comando-Geral de Apoio

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(COMGAP), o Comando de Preparo (COMPREP), o Comando de Operações Aeroespaciais (COMAE), o Comando-Geral do Pessoal (COMGEP), o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), o Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA) e a Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica (SEFA);

CXLVII - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL E DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO COMANDANTE DA AERONÁUTICA (ODSA) - a sigla “ODSA”, usualmente, contempla os Órgãos de Direção Setorial (COMGAP, COMPREP, COMGEP, COMAE, DECEA, DCTA e SEFA) e de Assistência Direta e Imediata ao CMTAER (GABAER, CPO, CECOMSAER, CIAER, INCAER, ASPAER, CENIPA, ASOCEA e CENCIAR);

CXLVIII - ÓRGÃO SUBORDINADO - é o órgão supervisionado por Órgão Superior;

CXLIX - ÓRGÃO SUPERIOR - é o órgão ou entidade que tenha outros órgãos ou entidades a ele subordinados ou por ele supervisionados;

CL - PARTE - é o documento interno dirigido a superior hierárquico ou colateral, contendo uma solicitação ou comunicando fatos ou acontecimentos ocorridos na esfera disciplinar ou administrativa;

CLI - PATRIMÔNIO CULTURAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA - é constituído por bens culturais materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória da formação e do desenvolvimento do COMAER e da sociedade brasileira, sendo os Comandantes, Chefes e Diretores os responsáveis legais pela preservação de todo o patrimônio cultural, nos quais se incluem: a) as formas de expressão; b) os modos de criar, fazer e viver; c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas; d) as obras, os objetos, os documentos, as edificações e os demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais; e, e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico e científico;

CLII - PATRIMÔNIO PÚBLICO - é o conjunto de direitos e de bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações. O patrimônio público compõe-se dos seguintes títulos: ativos, passivos, patrimônio líquido, saldo patrimonial ou situação líquida patrimonial;

CLIII - PERMUTA - modalidade de alienação onde ocorre a troca do direito de propriedade de bens entre a União e uma entidade ou órgão da Administração Pública ou particular. Deverá ser observada a legislação específica de suporte;

CLIV - PLANEJAMENTO - desenvolvimento de processos, técnicas e atitudes administrativas que possibilitem avaliar as implicações futuras de decisões presentes, de modo a reduzir a incerteza envolvida no processo decisório e, consequentemente, aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos estabelecidos pela e para a organização, maximizando resultados e minimizando deficiências;

CLV - PLANO DE AÇÃO (PA) – é o documento síntese do processo de planejamento institucional da Aeronáutica, contendo o detalhamento da Lei Orçamentária Anual (LOA). Inclui os créditos disponibilizados nas Unidades Orçamentárias do Comando da Aeronáutica, Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e Fundo Aeronáutico;

CLVI - PLANO DE CONTAS - estrutura básica da escrituração contábil, formada por conjunto de contas previamente estabelecido, que permite obter as informações necessárias à elaboração de relatórios gerenciais e de demonstrações contábeis conforme as características gerais da entidade, possibilitando a padronização de procedimentos contábeis;

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CLVII - PLANO ESTRATÉGICO MILITAR DA AERONÁUTICA (PEMAER) - documento elaborado pelo Estado-Maior da Aeronáutica que estabelece os Objetivos Estratégicos do Comando da Aeronáutica para o período pretendido e consolida os Projetos Estratégicos necessários para atingi-los;

CLVIII - PLANO PLURIANUAL (PPA) - é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por quatro anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato presidencial, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte;

CLIX - PLANO SETORIAL (PLANSET) - plano quadrienal, elaborado com base no Plano Estratégico Militar da Aeronáutica, que estabelece metas e tarefas a serem desempenhadas pelo próprio órgão elaborador e Organizações Militares subordinadas, com a finalidade de atingir os objetivos estratégicos e seus objetivos setoriais em um determinado período;

CLX - PREGÃO - modalidade de licitação para a aquisição de bens comuns e a contratação de serviços de igual natureza, conduzida por Agente da Administração qualificado para o desempenho das atribuições de pregoeiro;

CLXI - PREGOEIRO - é o agente da Administração, designado pela autoridade competente, que recebe a atribuição temporária e específica para a condução de pregões presenciais e eletrônicos, registro de preços e etc. Tem responsabilidade prevista em lei específica;

CLXII - PRESERVAÇÃO - toda e qualquer ação (seja de caráter administrativo, político ou técnico) com a finalidade de proteger, conservar ou restaurar os bens culturais, bem como salvaguardar as informações;

CLXII - PRESTAÇÃO DE CONTAS - é o ato formal através do qual é realizada a justificação dos atos e fatos administrativos ocorridos numa determinada gestão, ou seja, é a demonstração a uma autoridade delegante se os objetivos propostos foram cumpridos (resultados) e se o processo para atingi-los teve adequação (conformidade) com as regras e princípios estabelecidos. A prestação de contas poderá ocorrer de forma cotidiana ou ao final de determinados ciclos;

CLXIV - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELETRÔNICA (PCE) - trata-se da comprovação mensal da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, no SIAFI, para a SEFA;

CLXV - PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL (PCM) - é o processo (eletrônico, mecanizado ou informatizado) organizado pela UG (UG EXEC e UG CRED) que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos; ou pelo próprio agente da administração ou gestor ou pessoa designada ou mesmo pelo detentor de suprimento de fundos, responsável por bens, valores e dinheiros públicos, colocados à sua disposição para utilização, conforme programa de trabalho aprovado; constituído por demonstrativos acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios de sua utilização, de acordo com normas vigentes, a ser apresentada ou demonstrada por ocasião da Reunião da Administração da UG (UG EXEC e UG CRED). Por intermédio do processo da Prestação de Contas Mensal, os agentes da administração e os responsáveis por bens e valores das UG ratificam os seus atos de gestão praticados no exercício das atividades desenvolvidas pelas OM, em benefício do cumprimento das missões definidas em atos próprios. Os processos de Prestação de Contas Mensais, além de consolidarem a gestão dos Comandantes, Agentes Diretores e Ordenadores de Despesas, ficam sob custódia das OM e à disposição dos Órgãos de Controle (Interno ou Externo), com a finalidade de que possam ser avaliados e verificados

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o desempenho e a conformidade da gestão praticados pelos agentes e, também, dos Órgãos Centrais de Sistemas ou Órgãos competentes, nas matérias afetas aos temas de responsabilidade, que poderão emitir instruções específicas para o trato destes;

CLXVI - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura, aos litigantes em geral, tanto na esfera administrativa quanto judicial, o direito à defesa, com os meios a ela inerentes. Ao falar-se da Ampla Defesa, faz-se referência aos meios para tanto necessários, dentre eles, os de assegurar o acesso aos autos, possibilitar a apresentação de razões e documentos, produzir provas testemunhais ou periciais e conhecer os fundamentos e a motivação da decisão proferida. Consiste a ampla defesa na possibilidade de utilização, pelas partes, de todos os meios e recursos legais previstos para a defesa de seus interesses e direitos;

CLXVII - PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE - princípio constitucional que impõe ao Administrador Público a “busca permanente da melhor alocação possível dos recursos públicos” para alcançar os objetivos planejados; trata-se da busca por uma melhor eficiência na utilização dos recursos públicos;

CLXVIII - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - impõe ao Administrador Público a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços com presteza, perfeição e rendimento funcional;

CLXIX - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - toda e qualquer atividade administrativa deve estar autorizada ou prevista em lei;

CLXX - PRINCÍPIO DA MORALIDADE - impõe ao Administrador Público que não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta;

CLXXI - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO - exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação da vontade;

CLXXII - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - os atos da Administração devem merecer a ampla divulgação possível entre os administrados e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes da administração;

CLXXIII - PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO - é o princípio que visa a identificar e preservar os segmentos da administração que respondem pela execução, o controle, a coordenação e o gerenciamento das diversas atividades atribuídas a uma OM, de modo a evitar a possibilidade de que o ciclo completo de realização de um processo administrativo, ou partes substanciais do mesmo, permaneça sob a direção de um só agente, o que pode propiciar a ocorrência de falhas, inconsistências, impropriedades e mesmo irregularidades. É o princípio básico de controle interno essencial para a sua efetividade, consistindo na separação de atribuições ou responsabilidades entre diferentes pessoas, especialmente as funções ou atividades-chave de autorização, execução, ateste/aprovação, registro e revisão ou auditoria;

CLXXIV - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - o Contraditório é a própria exteriorização do Princípio da Ampla Defesa. É o direito de contestação, de redarguição às acusações, de impugnação de atos e atividades. Impõe a condução dialética do processo, pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de oposição ou de apresentação de versão distinta, ou ainda, de fornecimento de interpretação jurídica diversa da que foi dada pelo autor;

CLXXV - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - é um rito legal que, em sucessão ordenada de ações executadas por agente público para a obtenção de efeitos regulares do ato administrativo principal, propicia a formação do ato final pretendido pela Administração;

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CLXXVI - PROCESSO - é o conjunto de documentos oficialmente reunidos no decurso de uma ação administrativa ou judicial que constitui uma unidade de arquivamento. Este conjunto de documentos exige um estudo mais detalhado, bem como procedimentos expressos por despachos, pareceres técnicos, anexos ou, ainda, instruções para pagamento de despesas. Assim, o documento é protocolado e autuado pelos órgãos autorizados a executar tais procedimentos;

CLXXVII - PROCESSO ADMINISTRATIVO – tecnicamente, e em sentido amplo, é o conjunto de medidas praticadas com ordem e cronologia necessárias ao registro dos atos da Administração Pública, a fim de produzir uma decisão de natureza administrativa;

CLXXVIII - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE (PAAI) - procedimento administrativo interno formal composto do registro de todos os atos e da apuração dos fatos administrativos, necessário ao correto esclarecimento e julgamento pela autoridade competente, permitindo-lhe instruir o devido processo legal, que culmine na aplicação ou não das sanções administrativas previstas em lei;

CLXXIX - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE GESTÃO (PAG) – espécie de processo administrativo, na forma impressa ou na forma eletrônica, que consiste na organização e autuação de documentos ordenados cronologicamente relativos à gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

CLXXX - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO AOERÁRIO (PARE) - é conjunto de procedimentos administrativos, ordenados e formalizados, que tem por finalidade permitir a recomposição de valores devidos, quando ficar constatado prejuízo à Fazenda Nacional sem que tenha havido o correspondente ressarcimento;

CLXXXI - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - é o procedimento administrativo destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido;

CLXXXII - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - é aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;

CLXXXIII - PROCESSO DE CONTAS - é o processo de trabalho do controle externo, destinado a avaliar e julgar o desempenho e a conformidade da gestão das pessoas abrangidas pelos incisos I, III, IV, V e VI, do art. 5º, da Lei nº 8.443/92, com base em documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, obtidos direta ou indiretamente;

CLXXXIV - PROCESSO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIAS - processo de contas constituído por ocasião da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades jurisdicionadas, cujos responsáveis estejam alcançados pela obrigação prevista no parágrafo único do Art. 70, da Constituição Federal, para apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), nos termos da legislação de suporte;

CLXXXV - PROCESSO DE CONTAS ORDINÁRIAS - processo de contas referente a exercício financeiro determinado, constituído pelo Tribunal de Contas da União (TCU) segundo critérios de risco, de materialidade e de relevância;

CLXXXVI - PROCESSO DE GESTÃO - trata-se do processo que deve ser identificado, mapeado e analisado para que o Agente da Administração possa determinar se a Organização está ou não caminhando para alcançar seus objetivos. Constitui-se no sequenciamento de atividades, tarefas e ações, estruturado sob a forma do ciclo planejamento, execução, controle e ação, estabelecido para propiciar contínua melhoria da efetividade da governança da Organização;

CLXXXVII - PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - trata-se do conjunto de atividades que têm o objetivo de ajustar o ritmo da execução do orçamento ao fluxo provável

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de entrada de recursos financeiros que assegurarão a realização dos programas anuais de trabalho e, consequentemente, impedir eventuais insuficiências de caixa;

CLXXXVIII - PROGRAMA DE TRABALHO ANUAL (PTA) - é o documento decorrente do alinhamento estratégico da Aeronáutica, no qual são definidas as metas e tarefas a serem cumpridas por uma Organização Militar, no período de um exercício financeiro, abrangendo os projetos e atividades necessários ao cumprimento da missão da OM. É por intermédio deste programa que poderá ser avaliada a gestão dos recursos a cargo das UG, nos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia, propiciando elementos para a organização e apresentação de processo de contas, a ser submetido ao Tribunal de Contas da União (TCU);

CLXXXIX - PROJETO - é um esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado exclusivo. Trata-se de um conjunto de atividades ou medidas planejadas para serem executadas com responsabilidade de execução definida, a fim de alcançar determinados objetivos, dentro de uma abrangência definida, num prazo de tempo limitado e com recursos específicos. É um conjunto de documentos que define as características de um produto, juntamente com as informações apropriadas para sua fabricação e operação;

CXC - PROPOSTA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA (PPF) - trata-se do registro efetuado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), o qual discrimina as necessidades de recursos financeiros para a UG, para um determinado período, indicando a categoria de gasto, a fonte de recursos, o tipo de recursos (do exercício ou restos a pagar), a vinculação de pagamento e o mês da programação;

CXCI - REGIMENTO INTERNO (RICA) - trata-se de publicação que, em complemento ao respectivo Regulamento, estabelece as minúcias da estrutura da organização e disciplina o funcionamento e as atribuições de seus órgãos ou elementos constitutivos;

CXCII - REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO (ROCA) - é o documento formal aprovado por ato do CMTAER, que estabelece a finalidade, a subordinação, a sede, a estrutura básica e as atribuições gerais de uma organização. Pode referir-se a uma organização específica ou a um tipo de organização;

CXCIII - REGULAMENTO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (RCA) - é a publicação que dispõe sobre a execução de leis ou de decretos e, como tal, destina-se a, obedecidos estes diplomas legais, fixar regras e prescrições que orientem e disciplinem o funcionamento de organizações ou a estabelecer preceitos de administração e demais atividades gerais do Comando da Aeronáutica;

CXCIV - RELATÓRIO DE GESTÃO - são documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, organizados para permitir a visão sistêmica do desempenho e da conformidade da gestão dos responsáveis por uma ou mais unidades jurisdicionadas durante um exercício financeiro;

CXCV - RESPONSABILIDADE - é a qualidade do que é responsável, ou a obrigação de responder por atos próprios, ou por uma coisa confiada. Um agente que seja considerado responsável por uma situação ou por alguma coisa terá que responder se esta situação ou esta coisa correu de forma devida ou não. O agente público sujeita-se à responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do exercício do cargo, encargo/comissão, emprego ou função. Por outras palavras, ele não pode praticar atos ilícitos no âmbito civil, penal e administrativo;

CXCVI - RESPONSABILIDADE CIVIL - consiste na obrigação (vínculo obrigacional) que impende sobre aquele que causa um prejuízo a outrem, de o colocar na situação em que estaria se o fato danoso não tivesse ocorrido. É a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato

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próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal;

CXCVII - RESPONSABILIDADE FUNCIONAL - é a qualidade daquele que é agente responsável, ou daquele que tem a obrigação de responder pela pratica de atos próprios, ou daquele por coisa confiada, quando no exercício de cargo, função ou encargo, previstos na estrutura regimental ou em ato próprio;

CXCVIII - RESPONSABILIDADE PENAL OU CRIMINAL - consiste no dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável. De acordo com o Código Penal Brasileiro (CP), o delito é resultado de uma ação ou omissão considerada criminosa, ou seja, um fato socialmente nocivo e injusto. É uma ação antijurídica, típica, culpável e punível. Um indivíduo adulto e mentalmente capaz é imputável e responsável por suas ações, devendo responder por elas, de acordo com as leis vigentes;

CXCIX - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - uma pessoa deve responder pelos atos de outra em igual intensidade. A responsabilidade será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento. Também dita como obrigação solidária é espécie de obrigação múltipla, configurando-se esta pela presença de mais de um indivíduo em um ou em ambos os polos da relação obrigacional;

CC - RESTAURAÇÃO - refere-se a um tratamento complexo e profundo, realizado sempre por profissional especializado, que deve respeitar, ao máximo, a integridade e as características históricas, estéticas e formais do bem de natureza cultural. Constitui-se de intervenções mecânicas e químicas, estruturais ou estéticas, com a finalidade de revitalizar o bem cultural, recuperando seus valores de natureza cultural;

CCI - RESTOS A PAGAR (RP) - são as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro do exercício a que se referir, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas, cuja inscrição no exercício subsequente ao da emissão dos empenhos é condicionada às exigências legais que tratam do assunto;

CCII - ROUBO - é subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzindo à impossibilidade de resistência;

CCIII - SECRETARIA DE ECONOMIA, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA (SEFA) - Órgão de Direção Setorial do COMAER responsável por supervisionar, coordenar e direcionar a gestão das atividades afetas à Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica (DIREF) e à Diretoria de Administração da Aeronáutica (DIRAD), no âmbito do COMAER, contribuindo para o cumprimento da Missão do COMAER;

CCIV - SERVIDOR PÚBLICO - pessoa legalmente investida em cargo público. É todo aquele que mantém vínculos de trabalho com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das entidades político-administrativas, bem como em suas respectivas autarquias e fundações de direito público, também conhecido como servidor civil. É o agente que mantém um vínculo empregatício com o Estado e seu pagamento provém da arrecadação pública de impostos. Considera-se servidor público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública;

CCV - SINDICÂNCIA - é o procedimento administrativo sumário, formal e escrito, de caráter meramente investigatório, utilizado para a apuração de fatos que não constituam crime, os quais, caso confirmados, poderão ensejar a abertura do competente processo administrativo. A Sindicância deverá ser pautada como um procedimento investigativo em que se busca elucidação de fatos ou irregularidades, indicando as

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circunstâncias em que estes ocorreram e suas consequências nas esferas administrativa, civil e penal; a identificação do autor ou responsável, demonstrando como foi sua participação; a quantificação do dano; e a apresentação de propostas de melhoria, para que se evite nova ocorrência das eventuais irregularidades apuradas;

CCVI - SISTEMA - é o conjunto de elementos integrantes e interdependentes que tem por finalidade realizar uma tarefa de apoio em proveito da missão principal de uma organização. A vinculação desses elementos, entre si, ocorre por interesse de coordenação, orientação técnica e normativa, não implicando subordinação hierárquica;

CCVII - SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO COMANDO DA AERONÁUTICA (SISFINAER) - tem finalidade de assegurar às Unidades Gestoras do COMAER, nos limites da programação financeira aprovada, a disponibilidade de recursos para a execução de seus programas de trabalho e, também, de proporcionar o controle e acompanhamento das receitas arrecadadas no âmbito do Fundo Aeronáutico (FAer), visando a garantir a manutenção do equilíbrio econômico entre as receitas arrecadadas e as despesas realizadas. A SEFA é o Órgão Setorial Financeiro do COMAER, no Sistema de Administração Financeira Federal e é o Órgão Central do SISFINAER;

CCVIII - SISTEMA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO COMANDO DAAERONÁUTICA (SISCOMAER) - sistema corporativo que tem por finalidade integrar e coordenar procedimentos, diretrizes e rotinas, a fim de proporcionar um eficiente funcionamento de todas as atividades relativas a comércio exterior no âmbito do COMAER. A vinculação dos órgãos ou elementos entre si ocorre por interesse de coordenação e orientação, técnica e normativa, não implicando subordinação hierárquica;

CCIX - SISTEMA DE CONTABILIDADE DO COMANDO DA AERONÁUTICA (SISCONTAER) - sistema corporativo que tem a finalidade de registrar e evidenciar os atos e fatos da gestão do patrimônio público sob responsabilidade do COMAER, relacionados às execuções orçamentária e financeira, bem como à administração dos bens patrimoniais, com vistas a orientar processos de prestação de contas e a subsidiar processos de tomada de decisão. A SEFA é o Órgão Setorial de Contabilidade do COMAER, no Sistema de Contabilidade Federal e é o Órgão Central do SISCONTAER;

CCX - SISTEMA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DOCOMANDO DA AERONÁUTICA (SISCULT) - conjunto de órgãos ou elementos pertencentes ao Comando da Aeronáutica que, sem subordinações administrativas e hierárquicas, recebem do Órgão Central toda orientação técnico-normativa na área de Cultura, para o perfeito desempenho das atividades culturais em proveito dos objetivos estratégicos da Instituição;

CCXI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS (SIAPE) - é o instrumento de gestão de servidores públicos civis, contemplando o cadastro único de todos os servidores, que possibilita o conhecimento quantitativo e qualitativo do pessoal, a unificação e a padronização dos sistemas de pagamento, incluindo a emissão padronizada de relatórios e contracheques, além de informações confiáveis, atualizadas e necessárias ao controle de gastos com pessoal;

CCXII - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI) - é o sistema informatizado instituído pelo Governo Federal para o acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos da Administração Federal. Este sistema controla os registros contábeis efetuados de todos os atos e fatos produzidos pela Administração Pública Federal;

CCXIII - SISTEMA INTEGRADO DE LOGÍSTICA DE MATERIAL E DE SERVIÇOS (SILOMS) - sistema corporativo que tem a finalidade de informatizar, de forma integrada e modular, a gestão administrativa afeta ao COMAER, nos níveis estratégico, tático

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e operacional, visando proporcionar, através de suas funcionalidades, o planejamento e o controle das atividades administrativas e de apoio, em todos os seus níveis;

CCXIV - SISTEMA INTEGRADO DE ABASTECIMENTO, módulo FARDAMENTO REEMBOLSÁVEL (SIA - Reembolsável) - Sistema do Comando da Aeronáutica utilizado para o planejamento e a execução das atividades de aquisição, estocagem e distribuição de fardamento reembolsável aos Postos Regionais de Venda de Fardamento (PRVF), existentes em diversas Organizações Militares do Brasil;

CCXV - SISTEMAS ESTRUTURANTES OU ESTRUTURADORES - consideram-se aqueles baseados em tecnologia da informação, de suporte a macroprocessos de governo, com características multi-institucionais, possuindo requisitos de integração e relacionamento que remetem a funções internas ou que envolvam as diferentes esferas do Governo, bem como as relações entre o governo e os agentes econômicos e as relações entre o governo e os cidadãos;

CCXVI - SUPRIMENTO DE FUNDOS - é a entrega de numerário a um Agente da Administração, sempre precedida de empenho na dotação própria para atendimento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação dos créditos ou que não possam ser atendidas pela via bancária;

CCXVII - TABELA DE LOTAÇÃO DE PESSOAL - documento formal que define as necessidades de pessoal militar e civil, quantitativa e qualitativamente, visando ao preenchimento de todos os cargos e funções necessárias ao funcionamento eficaz das organizações do Comando da Aeronáutica, bem como os requisitos necessários para o desempenho das atribuições de cada cargo;

CCXVIII - TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (TCA) - procedimento administrativo de apuração, regulado pela Controladoria-Geral da União (CGU), utilizado em casos de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

CCIX - TERMO DE AVALIAÇÃO DE MATERIAL (TAM) - é o documento formal pelo qual se registra o resultado da avaliação de determinado bem que se pretenda alienar;

CCXX - TERMO DE COLABORAÇÃO (TCo) - instrumentos celebrados com organizações da sociedade civil (OSC), nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores. Representam uma despesa para o COMAER;

CCXXI - TERMO DE EXAME - é o documento formal pelo qual são apuradas, conforme o caso, a qualidade, a quantidade, as causas do dano e as responsabilidades relativas a bens patrimoniais da União, fornecendo os dados necessários para a tomada de decisão do Comandante, Diretor ou Chefe. Serve tanto para o exame de material quanto para o exame de causas;

CCXXII - TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA (TED) - instrumento celebrado com órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores. Representam uma despesa ou uma receita para o COMAER;

CCXXIII - TERMO DE FOMENTO (TFom) - instrumento celebrado com organizações da sociedade civil (OSC), nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores. Representam uma despesa para o COMAER;

CCXXIV - TERMO DE PARCERIA (TParc) - instrumento celebrado com pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos qualificadas como Organizações da

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Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e alterações posteriores. Representam uma despesa para o COMAER;

CCXXV - TERMO DE TRANSMISSÃO E ASSUNÇÃO DE CARGO (TTAC) / TERMO DE ASSUNÇÃO DE CARGO (TAC) - é o documento formal, pelo qual o Agente da Administração registra e informa ao Agente Diretor que transmitiu ou assumiu determinado cargo, bem como formaliza e registra, se houver, a situação de todos os bens recebidos de quem os transmitiu ou assumiu, para a sua guarda e responsabilidade e para todos os fins legais. Para os agentes que detêm estoques (materiais ou intangíveis); armazéns ou depósitos ou denominação equivalente de qualquer tipo; bens, valores e dinheiros sob custódia, dentre outros, deverá ser anexado o documento que registre a situação real no ato da data da passagem ao substituto legal, ou da assunção, no caso de cargos novos ou de não haver agente público anteriormente no cargo, inclusive se houver ressalvas a serem consideradas ou apuradas em procedimento administrativo próprio, com publicação em boletim interno;

CCXXVI - TERMO DE ASSUNÇÃO DE CARGO (TAC) - é o documento formal previsto para os cargos novos, pelo qual o Agente da Administração registra e informa ao Agente Diretor que assumiu determinado cargo, bem como formaliza e registra, se houver, a situação de todos os bens recebidos, para a sua guarda e responsabilidade e para todos os fins legais.

CCXXVII - TERMO DE ENTREGA DE CARGO (TEC) - é o documento formal previsto para os cargos extintos, por conta de atualização do Regulamento ou Regimento Interno da OM, pelo qual o Agente da Administração dispensado registra e informa ao Agente Diretor, se for o caso, a existência de bens móveis permanentes e de uso duradouro, bens móveis em estoque e valores a transmitir, conforme disposto neste Regulamento e na legislação pertinente. O Agente dispensado deverá fazer constar, ainda, que foram finalizados, tanto no sistema informatizado de controle de documentos como na respectiva documentação, os respectivos trâmites de todos os documentos de entrada e de acompanhamento do setor.

CCXXVIII - TÍTULOS DE CRÉDITO - de maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. É o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado;

CCXXIX - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) - é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública Federal, com apuração de fatos, quantificação do dano e identificação dos responsáveis, e obter o respectivo ressarcimento;

CCXXX - TOMBAMENTO - modalidade de intervenção do Estado, na propriedade privada ou pública, como objetivo de proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio dos respectivos órgãos competentes específicos nos âmbitos federal (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN), estadual (Secretaria de Cultura) e municipal (Secretaria, Conselho ou Fundação Municipal de Cultura). Por meio desse instrumento administrativo, o poder público sujeita a restrições parciais os bens materiais de qualquer natureza, móveis e imóveis, cuja conservação seja de interesse público, e que tenham valor de natureza cultural;

CCXXXI - TRANSFERÊNCIA DE BEM CULTURAL MATERIAL MÓVEL - é o conjunto de ações e de atos administrativos adotados para que um bem cultural seja transferido de uma Organização Militar do COMAER para outra;

CCXXXII - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) - instituição prevista na Constituição Federal para “exercer, auxiliando o Congresso Nacional, a

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fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Direta e Administração Indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas”;

CCXXXIII - UNIDADE ADMINISTRATIVA (UA) - é a OM, ou fração de OM, encarregada, por atos legais, da gerência de patrimônio e de recursos creditícios ou financeiros a ela especificamente atribuídos, no todo ou em parte. Está estruturada para o exercício de administração própria e tem competência para gerir bens da União e de terceiros e à qual foi concedida autonomia ou semiautonomia administrativa;

CCXXXIV - UNIDADE APOIADA (UApd) - é a Unidade Administrativa ou Operacional que não executa registros diretamente no SIAFI, os quais são realizados por uma Unidade de Apoio, denominada como UG Executora (UG EXEC);

CCXXXV - UNIDADE DE APOIO (UAp) - é a Unidade Administrativa responsável pela execução plena e pelo gerenciamento orçamentário, financeiro e patrimonial no SIAFI. A critério do Comandante da Aeronáutica, sob análise da SEFA e parecer do Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER), poderá ser classificada como UG Executora Plena ou Parcial. As Unidades assim classificadas são consideradas com autonomia administrativas plena;

CCXXXVI - UNIDADE GESTORA (UG) - é a denominação genérica de Unidade Administrativa;

CCXXXVII - UNIDADE GESTORA CREDORA (UG CRED) - função do SIAFI atribuída a Unidade encarregada por atos legais, de gerência de patrimônio ou de recursos creditícios ou financeiros a ela especificamente atribuída, no todo ou em parte, mas que não executam os seus lançamentos e não possuem saldos contábeis no SIAFI, dependendo do apoio de uma UG Executora (UG EXEC), para registro das execuções orçamentárias, financeiras ou patrimoniais;

CCXXXVIII - UNIDADE GESTORA DE CONTROLE (UG CONT) - função do SIAFI atribuída a OM ou fração de OM que não executa lançamentos no SIAFI, identificada nesse sistema apenas para efeitos de controle de gerenciamento de dados, podendo estar vinculada a uma UG EXEC ou a uma UG CRED;

CCXXXIX - UNIDADE GESTORA EXECUTORA (UG EXEC) - é encarregada por atos legais, de gerência de patrimônio ou de recursos creditícios ou financeiros a ela especificamente atribuídos, no todo ou em parte, cujos atos e fatos devem ser registrados no SIAFI. A UG EXEC poderá apoiar outra(s) UG CRED(s) no gerenciamento do patrimônio e dos recursos alocados a esta(s), efetuando, obrigatoriamente, os lançamentos no SIAFI. O planejamento das atividades, a gestão, a execução e o controle do Plano de Ação ou Plano de Obras ou outros, a utilização dos recursos, a determinação das suas necessidades e a realização dos dispêndios, a solicitação de bens e serviços para a sua manutenção, dentre outros aspectos, caberá à respectiva UG apoiada, que compartilhará a responsabilidade do controle e da fiscalização dos atos emanados da administração da apoiada com a administração da UG de apoio, observadas as esferas de competência deste Regulamento. Os lançamentos de execução, no SIAFI, das UG CRED apoiadas ficarão, exclusivamente, por conta da UG EXEC de apoio;

CCXL - UNIDADE GESTORA EXECUTORA PATRIMONIAL (UG EXEC PAT) - é responsável pela execução patrimonial dos bens imóveis de uso especial do COMAER, no SIAFI, e pelo controle analítico desses bens. Para efeito de execução patrimonial dos bens imóveis de uso especial do COMAER, no SIAFI, a UG EXEC PAT deverá possuir, no mínimo, os seguintes Agentes da Administração: Agente Diretor, Ordenador de Despesas, Agente de Controle Interno e Gestor de Patrimônio;

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CCXLI - UNIDADE GESTORA EXECUTORA SISTÊMICA (UG EXEC SIST) – é responsável pela execução, no SIAFI, de atividades sistêmicas específicas definidas em legislação do COMAER;

CCXLII - UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL (UGR) - conceito orçamentário aplicável a Unidade que responde pela realização da parcela do programa de trabalho contida num crédito;

CCLIII - UNIDADE JURISDICIONADA (UJ) - é a unidade responsável pela organização e apresentação do processo anual de contas, o qual será protocolado junto ao Órgão de Controle Interno do COMAER e posteriormente junto ao TCU;

CCXLIV - VALOR DE NATUREZA CULTURAL - significação atribuída ao bem cultural pelos membros de uma Organização ou Instituição. Pode ser histórico, documental, artístico, paisagístico, afetivo, arqueológico, antropológico, científico ou tecnológico; e

CCXLV - VALOR PÚBLICO - são produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização, que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º A Administração da Aeronáutica é parte integrante da Administração Pública Federal e a ela se subordina segundo normas legais.

Art. 5º O COMAER administra os seus negócios e tem como competência principal preparar-se para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Art. 6º As atividades administrativas do COMAER obedecerão aos Princípios Constitucionais e, ainda, às disposições de leis e regulamentos em vigor, que tenham pertinência com os assuntos que lhe sejam afetos, bem como às normas dos sistemas corporativos nos quais o COMAER se insere.

Art. 7º Sistemas específicos, integrados ou não a sistemas estruturadores federais, proporcionarão os instrumentos necessários ao desenvolvimento das atividades do COMAER.

Parágrafo único. Atos normativos definirão, atualizarão ou modificarão os sistemas corporativos necessários ao desenvolvimento das atividades do COMAER e de suas possíveis vinculações a outros sistemas estruturadores federais.

CAPÍTULO IV DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES

Art. 8º A criação, a localização de sede, a subordinação, a classificação, a transformação e a extinção de OM ou fração de OM são processadas por ato expresso do CMTAER, mediante proposta do EMAER.

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Parágrafo único. Qualquer tipo de modificação, aglutinação, desativação, alteração, transformação, mudança de classificação, incorporação ou extinção de OM ou fração de OM deverá ser submetida, pela cadeia de comando de subordinação, em processo circunstanciado, ao EMAER, a quem competirá a análise e a emissão de parecer conclusivo e posterior encaminhamento de proposta ao CMTAER para solução.

Art. 9º A criação, a organização, a alteração de localização de sede e a transformação de OM ou fração de OM subordinam-se às normas vigentes, ao planejamento de médio/longo prazo da Aeronáutica descrito no PEMAER e à sistemática que assegure, em tempo oportuno, os ajustes necessários em termos de recursos humanos, materiais e financeiros.

§ 1º O planejamento para a extinção de uma OM ou Fração de OM deverá incluir, também, a previsão dos recursos necessários à movimentação de pessoal e ao destino de instalações, acervo de materiais, bens culturais e afins.

§ 2º Os documentos e os bens pertencentes a uma OM ou Fração de OM extinta deverão ser tratados conforme normas e instruções próprias.

Art. 10. Instruções específicas dos Órgãos competentes deverão prever, como decorrência da criação, da organização, da alteração de localização de sede, da transformação ou da extinção de OM ou Fração de OM, as providências a serem implementadas pelos órgãos executantes.

Art. 11. Os atos de criação e de organização de uma OM ou Fração de OM deverão ser publicados em boletim e os de transformação, de alteração de localização de sede ou de extinção, no seu boletim de encerramento de atividades.

CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA

Seção I Da Governança

Art. 12. As autoridades do COMAER exercem a governança por meio das funções de Decisão, Direcionamento, Supervisão, Controle e Integração:

I - Decisão - a função de decisão deve ser fruto de análises e planejamentos. Acontece por meio de processos organizados para a avaliação da situação atual, levantamento de possíveis linhas de ação, onde serão destacados os aspectos positivos e negativos de cada uma dessas linhas, e culmina com o direcionamento da organização. Para que, sobre um determinado assunto, não haja decisões contraditórias em níveis hierárquicos distintos, é necessário estabelecer claramente qual é a delegação de competência de cada autoridade decisora;

II - Direcionamento - é a comunicação clara, aos órgãos executores, da decisão tomada pela autoridade decisora. Essa comunicação deve seguir juntamente com as orientações gerais e intenções relativas à linha de ação adotada. No COMAER, o direcionamento é fruto do planejamento institucional e ocorre geralmente por meio da publicação de Diretrizes e Planos, tais como: a Diretriz de Planejamento Institucional (DIPLAN), Planos Setoriais (PLANSET) e planos para implantação de materiais e sistemas, entre outros. Já os redirecionamentos são as ordens subsequentes que visam detalhar melhor ou alterar certos aspectos das ordens em vigor;

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III - Supervisão - é efetivada por meio do acompanhamento das ações decorrentes do Direcionamento, o que ocorre por meio do monitoramento de indicadores e por meio de inspeções “in loco” ao mesmo tempo em que é aberto o canal de comunicação inverso, o qual possibilita aos órgãos executores a solução de dúvidas e exposição de restrições e demais óbices que dificultam ou impossibilitam o cumprimento das ordens recebidas;

IV - Controle - é a função que possibilita às autoridades da governança redirecionar os órgãos executores, mediante a verificação da eficácia das ações a serem adotadas e da verificação de mudanças na conjuntura encontrada no momento da execução; e

V - Integração - considerando que os assuntos de governança são essencialmente complexos, tem-se que uma decisão relativa a uma área do COMAER pode ter implicações diretas ou indiretas em diversas outras áreas. A função de integração visa levantar, avaliar e alinhar, da forma mais completa possível, todos os prováveis desdobramentos decorrentes de uma decisão.

Seção II Da Liderança e Controle

Art. 13. O Comandante da Aeronáutica (CMTAER) é a mais alta autoridade administrativa do COMAER e é o principal responsável pelo cumprimento deste Regulamento.

§ 1º Compete ao CMTAER propor a organização e providenciar o preparo da Força Aérea Brasileira (FAB).

§ 2º O CMTAER é principal responsável pelas atividades administrativas do COMAER.

§ 3º Publicações específicas, editadas pelo CMTAER e pela cadeia de comando superior, proporcionarão a permanente atualização das atividades desenvolvidas pelo COMAER.

Art. 14. A Administração no COMAER tem como finalidade o planejamento, a organização, a direção e o controle inerentes ao emprego de recursos de toda ordem, com o propósito de permitir o cumprimento da destinação constitucional do COMAER e a realização de suas atribuições subsidiárias definidas em lei.

Art. 15. Todos os documentos emitidos no âmbito interno do COMAER, preferencialmente, deverão ter seu trâmite e arquivo no formato digital.

Parágrafo único. Documentos tratando de um mesmo assunto deverão receber o mesmo número de controle, Número Único de Processo (NUP), e preferencialmente deverão ser assinados ou conferidos digitalmente.

Art. 16. A definição e o atendimento das necessidades da Administração no COMAER decorrem de três processos de gestão distintos: o operacional, o técnico e o econômico-financeiro.

§ 1º O processo operacional é determinado pela autoridade competente, em função da missão definida ou do programa de trabalho atribuído a cumprir, e tem por objetivo a estimativa das necessidades de toda ordem, a disponibilização de recursos humanos capacitados e integrados à realidade da FAB, a identificação dos bens e materiais a adquirir e dos serviços a executar, bem como a avaliação da oportunidade e/ou da conveniência para a utilização dos bens e materiais e a realização dos serviços.

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§ 2º O processo técnico é determinado pelos órgãos e agentes especializados e compreende desde a especificação dos bens e serviços mais adequados até a orientação dos usuários quanto ao seu emprego.

§ 3º O processo econômico-financeiro refere-se ao planejamento, à gestão e ao controle dos recursos creditício-financeiros necessários às despesas de custeio ou de investimentos e dos dispêndios e à verificação, em todos os níveis, de sua correta aplicação em condições mais favoráveis de economicidade e de eficácia.

§ 4º Todos os processos deverão ser mapeados e, quando possível devem apresentar medidas de desempenho que permitam a aferição e comparação dos resultados.

Art. 17. A Administração no COMAER deve realizar-se de maneira a assegurar:

I - o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normativos, previstos e vigentes, em atendimento à missão constitucional do COMAER, por meio de seu Planejamento Institucional, que origina o Planejamento Plurianual do COMAER, parte integrante do Plano Plurianual da União (PPA) e o Orçamento Anual da Aeronáutica, que compõe a Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - o cumprimento dos Princípios Constitucionais e Administrativos que regem a Administração Pública Brasileira;

III - a economicidade, a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e a efetividade dos programas do COMAER e de governo;

IV - a ação de Comando centralizada e execução descentralizada; V - a definição das atribuições, deveres, obrigações e responsabilidades em

cada nível de atribuição e nas respectivas esferas (civil, criminal e administrativa) dentro da estrutura regimental e regulamentar; e

VI - o melhor desempenho possível, a partir da mínima utilização de recursos e do máximo índice de acertos.

Art. 18. O controle das atividades da Administração no COMAER será exercido, em todos os níveis de atuação, em conformidade com o disposto nos normativos pertinentes.

Art. 19. Ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica (CEMAER) incumbe, entre outros aspectos, determinar a realização de inspeções nas UG do COMAER e entidades vinculadas.

§ 1º O Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER) tem por finalidade elaborar o planejamento, de mais alto nível, para o cumprimento da missão da Aeronáutica, assessorar o CMTAER no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo e coordenar as ações que envolvam os ODSA.

§ 2º O EMAER é o Órgão encarregado de estudar, planejar, orientar, coordenar e controlar, no mais alto nível, as atividades da Força, integrando e harmonizando a ação dos demais órgãos, e em conformidade com as decisões e diretrizes do CMTAER.

Art. 20. Ao Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica incumbe, entre outros aspectos, determinar a realização de visitas administrativas, técnicas e operacionais; inspeções de procedimentos relativos ao cumprimento das normas de Administração Financeira, de Contabilidade, de Licitações, de Contratos e de Convênios, de Comércio Exterior e das atividades nas áreas de moradia funcional, de provisões e material de intendência, de pagamento de pessoal, de subsistência, de logística de campanha, entre outros, nas UG do COMAER; e, prestar assessoria técnico-especializada às entidades vinculadas.

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§ 1º A SEFA é o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira (SISFINAER), de Contabilidade (SISCONTAER) e de Comércio Exterior (SISCOMAER) do Comando da Aeronáutica.

§ 2º A SEFA, por intermédio da Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica (DIREF), é a organização responsável pela coordenação de novos projetos de gestão do COMAER, dentre eles as Parcerias Público-Privadas (PPP), demais parceiras e processos de descentralização administrativa envolvendo empresas estatais vinculadas ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica.

§ 3º A SEFA é o Órgão Central dos sistemas corporativos desenvolvidos e sob responsabilidade da DIRAD e da DIREF.

Art. 21. À SEFA incumbe determinar a realização de inspeções, bem como ao CENCIAR determinar a realização de auditorias e fiscalizações nas UG jurisdicionadas ao COMAER.

Parágrafo único. Publicações específicas, preferencialmente no formato eletrônico (constando, neste caso, de assinaturas digitais), determinarão as UG jurisdicionadas ao Comando da Aeronáutica que serão auditadas, fiscalizadas ou inspecionadas e o órgão especificamente designado para realização dos respectivos procedimentos.

Art. 22. O Centro de Controle Interno da Aeronáutica (CENCIAR) tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno, no âmbito do Comando da Aeronáutica.

Parágrafo único. O CENCIAR é o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Comando da Aeronáutica.

Art. 23. Os Órgãos de Direção Setorial (ODS) são responsáveis para planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades setoriais inerentes às suas atribuições e em conformidade com as decisões e diretrizes do Comandante da Aeronáutica.

Parágrafo único. Aos ODS incumbe, ainda, determinar a realização de inspeções para avaliar o desempenho dos elos dos Sistemas que a ele estiverem subordinados.

Seção III Da Estratégia e do Planejamento

Art. 24. Compete ao respectivo ODSA aprovar e publicar os Planos Setoriais (PLANSET) e suas atualizações, cabendo ao EMAER verificar se essas publicações refletem o alinhamento institucional com a Concepção Estratégica, o PEMAER e a DIPLAN.

Art. 25. Ao Chefe do EMAER (CEMAER) compete, dentre outras atribuições, determinar a elaboração e revisão do Plano Estratégico Militar da Aeronáutica (PEMAER), bem como de sua priorização, com vistas a promover a destinação adequada dos recursos orçamentários e financeiros.

Art. 26. Compete aos ODSA, dentre outras atribuições: I - elaborar e aprovar seu PLANSET e suas atualizações, encaminhando-os ao

EMAER, para verificação do alinhamento institucional; II - emanar as diretrizes para a elaboração dos PTA das OM subordinadas; III - elaborar, aprovar e publicar seu PTA;

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IV - verificar se os PTA das OM subordinadas respeitam as orientações contidas nos respectivos PLANSET e encaminhá-los para publicação em Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA); e

V - supervisionar a execução dos PTA das OM subordinadas.

Art. 27. Compete aos Órgãos Subsetoriais: I - elaborar e aprovar seu PTA; II - encaminhar o PTA para publicação em BCA, via cadeia de comando; e III - supervisionar a execução dos PTA das OM subordinadas.

Art. 28. Compete às demais Organizações Militares do COMAER elaborar e aprovar seu PTA, encaminhando-o para publicação em BCA, via cadeia de comando.

Parágrafo único. Compete a todas as Organizações Militares da Aeronáutica o planejamento das atividades sistêmicas, em atendimento às diretrizes emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas do COMAER, submetendo-o ao respectivo Órgão Central do Sistema.

Art. 29. Os PLANSET conterão objetivos setoriais alinhados aos objetivos estratégicos ou pertinentes a seu contexto setorial. Todos os objetivos terão metas e indicadores com a finalidade de aferirem o alcance dos objetivos propostos. De modo análogo, os PTA conterão as metas recebidas dos escalões superiores e, eventualmente, metas próprias. Todas as metas terão indicadores visando aferir o seu alcance.

Parágrafo único. O PLANSET deverá apresentar metas para seu período de vigência, mantendo coerência com o PPA, baseadas na expectativa de orçamento, conforme valores previstos na DIPLAN, que nortearão os PTA das Unidades subordinadas.

LIVRO II DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

TÍTULO I DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS OU UNIDADES GESTORAS

Art. 30. A classificação de uma OM como Unidade Administrativa (UA), bem como a correspondente qualificação quanto à sua função de Unidade Gestora (UG), será proposta pela Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica (SEFA), por intermédio da DIREF, por meio de parecer circunstanciado. Após sua aprovação pelo Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER), a proposta será encaminhada para a apreciação e decisão final, por ato expresso, do CMTAER.

§ 1º Todo projeto de classificação e de qualificação de OM deverá ser submetido, preliminarmente, a parecer da SEFA e análise e aprovação do Estado-Maior da Aeronáutica.

§ 2º Em casos excepcionais, considerados o volume e o movimento de recursos econômico-financeiros e patrimoniais e tendo por base parecer circunstanciado da SEFA, Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, de Contabilidade e de Comércio Exterior da Aeronáutica, aprovado pelo EMAER, o CMTAER poderá classificar fração de OM como Unidade Administrativa, qualificando-a.

Art. 31. As Unidades Administrativas podem ser qualificadas, quanto à função, como Unidades Gestoras Executoras (UG EXEC), Unidades Gestoras Executoras Patrimoniais (UG EXEC PAT), Unidades Gestoras Credoras (UG CRED) ou Unidades

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Gestoras de Controle (UG CONT) conforme for estabelecida a sua atuação na execução orçamentária, financeira ou patrimonial.

Art. 32. O Comandante de OM que for qualificada como UA ou de OM que venha a conter fração qualificada como UA deverá apresentar, no prazo de sessenta dias, a atualização do Regimento Interno ao órgão competente da cadeia de subordinação, contemplando os aspectos que a OM e ou sua fração passarão a administrar, de acordo com a sua qualificação e em conformidade com o que for estabelecido pela SEFA.

Art. 33. O ODGSA deverá disciplinar o relacionamento entre as UG de apoio e as apoiadas por meio de instruções ou orientações específicas, complementares às legislações aplicáveis, visando:

I - estabelecer as competências e as responsabilidades das UG envolvidas; II - definir as áreas específicas e a forma pela qual será prestado o apoio; e III - determinar os limites de responsabilidade funcional no curso dos atos de

gestão praticados pelos agentes envolvidos, tanto da apoiadora quanto da apoiada. § 1º O Comandante da OA (Organização de Apoio) que apoie uma ou mais

Unidades Administrativas poderá propor a regulação de que trata o caput ao respectivo ODGSA ao qual estiver subordinado.

§ 2º A regulação de que trata o caput não exime o agente público do dever constitucional de prestar contas.

Art. 34. A perda da qualificação de Unidade Administrativa, bem como a mudança de qualificação, será proposta por meio de parecer da SEFA, enquanto Órgão Central do SISFINAER, do SISCONTAER e do SISCOMAER, análise e aprovação do EMAER e determinada em ato expresso do CMTAER.

Art. 35. O ato do CMTAER que determinar a perda de qualificação da Unidade Administrativa, ou a mudança de qualificação de UG EXEC para UG CRED ou vice-versa, explicitará o destino a ser dado aos componentes do ativo e do passivo, bem como à documentação referente às gestões do respectivo patrimônio.

Art. 36. Em caso de fusão, incorporação ou extinção de Unidade Administrativa, ato do CMTAER explicitará o destino a ser dado aos componentes do ativo e do passivo, bem como à documentação referente às gestões do respectivo patrimônio.

Art. 37. Em caso de perda de classificação da Unidade Administrativa, ou a mudança de qualificação, planos específicos dos ODGSA envolvidos explicitarão o destino a ser dado aos componentes do ativo e do passivo, bem como à documentação referente às gestões do respectivo patrimônio.

TÍTULO II DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES

Art. 38. Os Agentes da Administração são assim denominados: I - Agente Diretor; II - Ordenador de Despesas;

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III - Agente de Controle Interno; IV - Agente Executor (ou Gestor); V - Agente Auxiliar; e VI - Qualquer pessoa física a que se tenha atribuído competência para exercer

atividade administrativa de acordo com a legislação em vigor. § 1º As competências dos Agentes da Administração, mencionadas nos incisos

I a III poderão ser delegadas, no todo ou em parte, de acordo com o previsto neste Regulamento.

§ 2º Os Agentes da Administração, mencionados nos incisos I a III, não poderão exercer, cumulativamente, as respectivas funções, mesmo que transitoriamente (Agente Diretor e Agente de Controle Interno, Ordenador de Despesas e Agente de Controle Interno ou Agente Diretor/Ordenador de Despesas e Agente de Controle Interno), ressalvando-se o caso de o Agente Diretor, que poderá ou não, acumular a função de Ordenador de Despesas.

§ 3º É vedada a designação para o exercício de cargos, encargos ou funções dos incisos I, II e III, deste artigo, inclusive em comissão, de indivíduos que tenham sido, nos últimos cinco anos:

I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União (TCU), do Tribunal de Contas de Estado (TCE), do Distrito Federal (TCDF) ou de Município, ou ainda, por Conselho de Contas de Município;

II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo; e

III - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados no Código Penal Brasileiro (CP) e em normativos que tratam da matéria.

§ 4º As vedações estabelecidas no parágrafo anterior aplicam-se, também, às designações para cargos, inclusive em comissão, que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimônio, bem como para as nomeações como membros de comissões de licitações, pregoeiros, equipes de apoio, chefes, adjuntos ou gestores de setores da área de licitações, contratos ou convênios.

Art. 39. A composição de Agentes da Administração de uma UG (UG EXEC, UG CRED ou UG EXEC PAT) é estabelecida em decorrência de sua missão e das suas atribuições, encargos, competências, responsabilidades e necessidades, definidas em Regulamento e no Regimento Interno.

Art. 40. A composição básica de uma UG EXEC, no COMAER, compreende os seguintes Agentes da Administração:

I - Agente Diretor; II - Ordenador de Despesas; III - Agente de Controle Interno; IV - Gestor de Finanças; V - Gestor de Licitações; VI - Gestor de Bens Móveis Permanentes; e VII - Gestor de Pessoal ou de Recursos Humanos. § 1º As competências dos Agentes da Administração referenciados nos incisos

I a III poderão ser delegadas, no todo ou em parte, de acordo com o previsto neste Regulamento.

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§ 2º Os Agentes da Administração, mencionados nos incisos I a III, não poderão exercer, cumulativamente, as respectivas funções, mesmo que transitoriamente (Agente Diretor e Agente de Controle Interno, Ordenador de Despesas e Agente de Controle Interno ou Agente Diretor/Ordenador de Despesas e Agente de Controle Interno), ressalvando-se o caso de o Agente Diretor, que poderá ou não, acumular a função de Ordenador de Despesas.

§ 3º Quando a UG EXEC tiver a atribuição de ser UG de Apoio, deverá consolidar e lançar o Plano Anual de Contratações das UG CRED e da própria UG EXEC, contendo todos os itens que a UG CRED pretende contratar no exercício subsequente.

§ 4º O planejamento de procedimento licitatório deverá ser anual e divulgado, tempestivamente, às UG apoiadas para o ajuste do respectivo Programa de Trabalho Anual.

§ 5º A critério do titular da UG EXEC, outros gestores poderão ser instituídos conforme o disposto neste Regulamento, consoante necessidades e demandas existentes, desdeque haja compatibilidade com o Regulamento e o Regimento Interno aprovados.

Art. 41. A composição básica de uma UG CRED, no COMAER, compreende os seguintes Agentes da Administração:

I - Agente Diretor; II - Ordenador de Despesas; III - Agente de Controle Interno; IV - Gestor de Bens Móveis Permanentes; e V - Gestor de Pessoal ou de Recursos Humanos. § 1º As competências dos Agentes da Administração mencionados nos incisos

I a III poderão ser delegadas, no todo ou em parte, de acordo com o previsto neste Regulamento.

§ 2º Os Agentes da Administração, mencionados nos incisos I a III, não poderão exercer, cumulativamente, as respectivas funções, mesmo que transitoriamente (Agente Diretor e Agente de Controle Interno, Ordenador de Despesas e Agente de Controle Interno ou Agente Diretor/Ordenador de Despesas e Agente de Controle Interno), ressalvando-se o caso de o Agente Diretor, que poderá ou não, acumular a função de Ordenador de Despesas.

§ 3º A UG apoiada deverá dispor de um Agente de Controle Interno, com uma estrutura de suporte adequada ao exercício das atribuições previstas no Regimento Interno.

§ 4º O Agente Diretor da UG apoiada, ao designar o Agente de Controle Interno, poderá delimitar as atribuições previstas neste Regulamento, em face do porte e da demanda das atividades desenvolvidas por sua UG e do suporte prestado pela UG de Apoio.

§ 5º A Administração da UG apoiada detém plena autonomia para deliberar sobre atos de sua gestão, competência e responsabilidade funcional, cabendo-lhe, exclusivamente, dentre outros tantos aspectos:

a) o planejamento das suas atividades; b) a gestão dos seus negócios; c) a execução e o controle do Plano de Ação, do Plano Setorial, do Plano de

Obras, dentre outros; d) o gerenciamento e a utilização dos recursos alocados de toda ordem,

inclusive de pessoal; e) a determinação da realização dos dispêndios necessários; e f) a solicitação de bens ou serviços para a sua manutenção. § 6º A UG apoiada deverá adequar seu Programa de Trabalho Anual ao

planejamento dos procedimentos licitatórios estabelecido pela UG de Apoio. A

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responsabilidade pela execução orçamentária, financeira e patrimonial das UG apoiadas, também estará compreendida em todos os registros a serem lançados no SIAFI. A responsabilidade pela veracidade das informações prestadas para lançamento no SIAFI cabe à UG apoiada que solicitar a operação.

§ 7º A critério do titular da UG apoiada, outros gestores poderão ser instituídos conforme o disposto neste Regulamento, consoante as necessidades e demandas existentes, desde que haja compatibilidade com o Regulamento e o Regimento Interno aprovados.

Art. 42. A composição básica de uma UG EXEC PAT, no COMAER, compreende os seguintes Agentes da Administração:

I - Agente Diretor; II - Ordenador de Despesas; III - Agente de Controle Interno; e IV - Gestor Patrimonial de Bens Imóveis.

Art. 43. Ao Agente da Administração incumbe: I - conhecer as particularidades relativas aos serviços administrativos, de forma

a poder exercer, com transparência, esmero, economicidade, eficiência e eficácia, as atribuições e encargos que lhe são afetos;

II - zelar pela observância das prescrições do presente Regulamento e das disposições aplicáveis em seu campo de ação;

III - tomar a iniciativa de resolver os casos não previstos, quando a solução não depender de outra autoridade, em conformidade com a legislação vigente;

IV - levar, de maneira formal, ao conhecimento da autoridade imediatamente superior ato ou fato administrativo que possa ou venha causar ou tenha causado dano ao erário, bem como as demais irregularidades de que tiver ciência, sob pena de responsabilidade solidária;

V - observar as responsabilidades funcionais previstas neste Regulamento; VI - proceder ao mapeamento dos processos sob sua responsabilidade e a sua

revisão periódica, identificando e descrevendo as atividades que os compõem, bem como as tarefas e procedimentos necessários a sua realização;

VII - realizar a gestão dos processos sob sua responsabilidade de modo a alcançar os objetivos estabelecidos no planejamento vigente;

VIII - identificar os riscos aos quais os processos, sob sua responsabilidade, encontram-se sujeitos, proceder a sua avaliação por meio da análise da probabilidade de ocorrência e do impacto potencial de eventos futuros incertos e realizar o monitoramento sistemático de cada risco identificado, visando mitigar ou reduzir os eventuais danos ou possíveis inconsistências;

IX - estabelecer os controles internos administrativos, necessários e suficientes, para o acompanhamento e mensuração da evolução dos processos, sob sua responsabilidade, frente ao planejamento estabelecido, de modo a proporcionar uma garantia razoável do alcance dos objetivos organizacionais;

X - propor as alterações ou atualizações, das instruções e ou normas de serviço internas, que julgar necessárias ao correto desempenho de suas atribuições e ou encargos; e

XI - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas.

Art. 44. A sequência de substituições para assumir cargos ou responder por

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encargos ou funções deverá respeitar a precedência e a qualificação exigidas para o exercício cargo ou do encargo/comissão ou função, conforme o previsto em lei, neste Regulamento ou norma específica.

§ 1º Quando houver a possibilidade de um Agente da Administração ficar sob a subordinação de outro de menor grau hierárquico ou de nível inferior, em virtude de o primeiro não possuir as qualificações exigidas para o exercício do cargo ou desempenho das funções ou encargos, o Agente Diretor deverá providenciar, antecipadamente, a substituição do Agente da Administração não qualificado, a fim de se evitar tal ocorrência, ainda que em caráter eventual ou precário.

§ 2º Sempre que possível ou a cada período determinado, caso o Agente Diretor entenda como oportuno e conveniente (recomendável), poderá promover o rodízio funcional dos Gestores e demais Agentes, incluindo os Auxiliares, da OM, visando proporcionar-lhes vivência e adquirir a experiência necessária nas diferentes áreas administrativas, evitando-se a possibilidade da ocorrência de vícios comuns ou desmotivação ao exercício prolongado de um mesmo cargo, encargo ou função, comissão, prejudicando o rendimento, a eficácia e a efetividade das atribuições previstas.

§ 3º A Administração promoverá a atualização profissional periódica dos Agentes da Administração por intermédio de cursos ou estágios, capacitando-os ao exercício pleno das atividades, internamente ou por meio de outras parcerias.

Art. 45. Nas UG em que se verificar a necessidade eventual de acúmulo de cargos, encargos ou funções, deverá ser evitado que um mesmo Agente ou Gestor seja executante e controlador de seus próprios atos, ou assuma atribuições que encerrem, simultaneamente, aquisições, recebimentos e pagamentos, contrariando o Princípio de Segregação de Funções.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Seção I Do Agente Diretor

Art. 46. O Agente Diretor, responsável pelo planejamento, organização, direção e controle das atividades administrativas da Unidade Gestora, deverá adotar todas as providências de caráter administrativo necessárias ao desempenho de suas atribuições legais e ao cumprimento de sua missão institucional, de acordo com a legislação vigente e as determinações emanadas das autoridades competentes.

§ 1º Quanto à administração em geral, dentre outras atribuições, ao Agente Diretor incumbe:

I - comunicar às instituições financeiras e aos estabelecimentos bancários, com os quais a UG mantém relacionamento institucional e conta corrente, as substituições dos Agentes da Administração e Gestores que tratam e autorizam demandas financeiras e movimentação de recursos financeiros;

II - estabelecer diretrizes, normas, ordens, orientações e instruções para a boa execução dos serviços técnico-administrativo-operacionais da UG;

III - definir em normativos específicos as atribuições de seus subordinados, quando ainda não estiverem especificadas, mantendo-as atualizadas;

IV - decidir, no âmbito de suas atribuições, todas as questões administrativas, em conformidade com a legislação vigente;

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V - dirigir os trabalhos de elaboração e de gestão da consecução do PTA, de acordo com as metas e programas imputados à OM e em consonância com a legislação em vigor e as determinações das autoridades superiores;

VI - designar as comissões e definir os encargos, as atribuições e o período de atuação necessários à execução das atividades administrativas específicas da OM, publicando em ato próprio, exceto quando se tratar da modalidade de licitação denominada pregão;

VII - designar Agentes da Administração para, de forma isolada ou em comissão específica, acompanhar e fiscalizar a execução de instrumentos contratuais (empenhos, contratos, convênios, acordos, ajustes, instrumentos congêneres ou outros) firmados pela UG;

VIII - autorizar as consignações ou determinar, em função de decisão judicial, os descontos na remuneração, nos vencimentos e nos proventos do pessoal e na reparação econômica dos anistiados (efetivo e vinculado, se for o caso), conforme a legislação e as normas pertinentes;

IX - determinar providências quanto ao recolhimento de importância restituída, em decorrência de Sindicância, Inquérito Policial-Militar (IPM), Processo Administrativo (PAD), Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário (PARE), Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) ou Tomada de Contas Especial (TCE), para ressarcimento ao erário, de acordo coma legislação vigente;

X - prestar as informações e os esclarecimentos que forem da sua competência; XI - certificar o que for de direito, quando requerido; XII - assinar os atestados de sua competência, quando solicitados; XIII - publicar, em boletim interno, os atos da competência da Administração

da UG que gerem, modifiquem ou extingam direitos e obrigações; XIV - determinar a elaboração da proposta orçamentária relativa à UG, em

conformidade com as normas específicas editadas pelo EMAER, e remetê-la, segundo cronograma estabelecido, aos órgãos superiores;

XV - assinar, quando não informatizado, os termos de abertura e de encerramento da escrituração de fichas e demais registros do Agente de Controle Interno, rubricando, chancelando ou autenticando, por meios mecânicos ou digitais, as folhas, fichas ou formulários destinados à escrituração;

XVI - dirigir os trabalhos de elaboração do Plano Diretor, ou de sua proposta de modificação ou revisão, em conformidade com a legislação específica e orientações do Órgão Central do Sistema ou Órgão competente, aprovando-o e mantendo-o sempre atualizado;

XVII - dirigir a elaboração, modificação ou revisão do planejamento de sua OM objetivando o cumprimento de sua missão, bem como a organização e sistematização das ações necessárias à sua implementação e controle;

XVIII - dirigir o mapeamento dos macroprocessos de gestão, sob a responsabilidade de sua OM, e a sua revisão periódica, identificando-os e descrevendo as atividades que os compõem, bem como as tarefas e os procedimentos necessários à sua efetivação e os agentes responsáveis por sua execução;

XIX - organizar a gestão dos macroprocessos de gestão de sua OM, de modo a alcançar os objetivos organizacionais estabelecidos em seu PTA;

XX - dirigir os trabalhos de identificação dos riscos aos quais os macroprocessos de gestão da OM encontram-se sujeitos, de sua avaliação por meio da análise de probabilidade de ocorrência e do impacto potencial, e de seu monitoramento contínuo;

XXI - dirigir os trabalhos relativos à identificação e implementação dos controles administrativos, necessários e suficientes, para o acompanhamento e mensuração da

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evolução dos macroprocessos de gestão de sua OM frente ao respectivo PTA, de modo a poder proceder aos devidos ajustes e, assim, obter uma garantia razoável para o alcance dos objetivos organizacionais;

XXII - determinar a realização, pelo setor de Pessoal ou de Recursos Humanos, se não houver outro setor específico, anualmente, no mês de aniversário do beneficiário, a atualização cadastral dos militares da reserva remunerada, dos reformados e dos pensionistas de militares, e dos militares anistiados, de qualquer ordem, vinculados à Unidade para fins de pagamento de proventos, de pensões ou de reparação econômica mensal, consoante legislação específica vigente;

XXIII - determinar a realização, pelo setor de Recursos Humanos ou de Pessoal, se não houver outro setor específico, anualmente, no mês de aniversário do beneficiário, a atualização cadastral dos servidores públicos aposentados ou dos seus pensionistas, dos anistiados, de qualquer ordem, vinculados à UG e que recebam vencimentos ou pensões ou reparação econômica à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, em conformidade com a legislação específica;

XXIV - designar os gerentes de projetos, definindo as atribuições para o desempenho do encargo, caso não existam, de acordo com a programação e planejamento estipulado pela Administração;

XXV - designar, sempre que for necessário ou em função da demanda de apoio a outras UG apoiadas, um Gestor de Contratos ou de Convênios, consoante disposições contidas neste Regulamento;

XXVI - poder delegar a outro(s) agente(s) parte de suas atribuições, com publicação em boletim interno, titulando as atividades ou os atos que poderão praticar em seu nome, respondendo o delegante, também, pelos atos praticados pelo(s) delegado(s), no exercício do(s) encargo(s) atribuído(s), exceto se estes forem praticados com dolo ou má-fé, apurados em procedimento administrativo pertinente; e

XXVII - dimensionar a força de trabalho necessária e/ou prioritária, no que tange ao macroprocesso de gestão de pessoas, envidando esforços para, junto aos Órgãos competentes do COMAER, obter recursos humanos, militares ou servidores civis, com a competência necessária para auxiliar seu efetivo no cumprimento da missão de sua Organização Militar.

§ 2º Quanto ao controle do patrimônio, dentre outras atribuições, ao Agente Diretor incumbe:

I - certificar-se, dentro dos primeiros trinta dias de sua gestão, do estado da escrituração patrimonial, dos bens patrimoniais móveis permanentes, imóveis, intangíveis e culturais da UG e do estado em que se encontram todos os bens em estoque nos diversos tipos de almoxarifados, depósitos, armazéns ou correlatos, e participar à autoridade superior acerca das irregularidades detectadas, caso sejam encontradas, instaurando o procedimento administrativo pertinente para apuração, de acordo com a legislação vigente;

II - ao tomar conhecimento da existência de um processo de tombamento de um bem cultural material, móvel ou imóvel, de OM sob sua jurisdição deverá:

a) informar imediatamente ao INCAER, por intermédio de documento oficial, a notificação emanada do órgão federal, estadual ou municipal que iniciou o processo de tombamento do bem; e

b) conservar a integridade do bem sob processo de tombamento; III - com relação a bens culturais já tombados, sob a responsabilidade da OM, o

Agente Diretor deverá: a) preencher a Ficha de Inventário de Bem Cultural Material, constante na

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legislação de suporte, e enviar uma cópia ao INCAER, juntamente com toda a documentação disponível relativa ao tombamento do bem cultural;

b) solicitar à assessoria do INCAER orientações relativas à conservação do bem cultural tombado; e

c) informar ao INCAER a necessidade de executar, quando necessário, qualquer serviço de conservação ou restauração no bem cultural. No caso de bem cultural imóvel informar também à DIRINFRA;

IV - analogamente aos bens tombados, deverá tomar as mesmas providências sobre os bens custodiados;

V - fixar os níveis máximo e mínimo de materiais que devam existir em depósito, sempre que estes não constituírem atribuição sistêmica ou de autoridade superior;

VI - declarar, em boletim interno, anualmente e quando tiver que transmitir o cargo, o estado em que se encontra a escrituração da UG, baseando-se na escrituração formal produzida pelos agentes e gestores da OM;

VII - autorizar requisições aos órgãos provedores; VIII - exigir a publicação em boletim interno e o lançamento imediato no

sistema informatizado de controle patrimonial de bens do COMAER, a contabilização e a autuação em Processo Administrativo de Gestão de toda movimentação dos bens patrimoniais móveis permanentes, imóveis e os bens intangíveis; e

IX - aprovar normas para requisição e o fornecimento de material aos diversos setores da UG.

§ 3º Quanto à responsabilidade, dentre outras atribuições, incumbe exclusivamente ao Agente Diretor, salvo quando oficial-general ou oficial superior no comando de Unidade, que poderá delegar competência, no todo ou em parte, para o exercício das atividades correspondentes à função de Agente Diretor:

I - proceder à conferência de valores escriturados e existentes, eventualmente, em cofre da UG não só por ocasião da Reunião da Administração em que se fizer a Prestação de Contas Mensal, mas sempre que julgar necessário ou que a demanda o justifique;

II - cumprir os procedimentos preconizados pelos Órgãos Centrais de Sistemas ou Órgãos competentes quanto ao tratamento da documentação afeta às suas áreas de competência, consoante a legislação específica;

III - responsabilizar o agente que não mantiver a respectiva escrituração em ordem e em dia e que não transmitir corretamente os bens patrimoniais e valores, apurando em procedimento pertinente a sua conduta;

IV - comunicar à autoridade imediatamente superior qualquer irregularidade administrativa detectada e apontar os responsáveis, sempre que as providências cabíveis não sejam de sua alçada sob pena de incorrer em responsabilidade solidária;

V - propor ao Comandante da OM, quando for o caso, que seja solicitado ao titular do ODS da cadeia de subordinação, por meio de expediente circunstanciado, a instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial (TCE), realizando a classificação do grau de sigilo, conforme instrução vigente e informando, também, ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica;

VI - imputar à União os prejuízos causados por motivo de força maior e de caso fortuito comprovados, em processo fundamentado, informando ao ODS da cadeia de comando de subordinação e deixando o processo à disposição dos Órgãos de Controle;

VII - iniciar o processo de imputação de responsabilidade para os prejuízos não ressarcidos por militares e servidores públicos, apurados em procedimento administrativo pertinente (Sindicância, IPM, PARE, TCA, PAD ou TCE), quando for o caso;

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VIII - assessorar o Comandante na designação e na dispensa dos Agentes da Administração da UG para o exercício de cargo, encargo/comissão ou função;

IX - autorizar a movimentação dos bens patrimoniais móveis permanentes e intangíveis, bem como a regularização contábil das transferências patrimoniais efetuadas para outras UG, de acordo com as disposições legais, com exceção dos itens de suprimento de aviação, os quais serão movimentados segundo disposições próprias;

X - gerenciar os processos e as atividades relacionados à administração do pessoal civil e militar (ativos, inativos, pensionistas e anistiados de qualquer ordem) da OM, de responsabilidade do Setor de Pessoal ou de Recursos Humanos, se não houver outro setor específico para tal fim; e

XI - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas.

Seção II Do Ordenador de Despesas

Art. 47. Ao Ordenador de Despesas, cujos atos resultam na emissão de empenho, autorização de pagamento, concessão de suprimento de fundos ou dispêndio de recursos da União, incumbe:

I - dirigir os trabalhos referentes ao mapeamento dos processos de gestão sob sua responsabilidade e a sua revisão periódica;

II - dirigir os trabalhos referentes ao planejamento, execução e controle dos processos sob sua responsabilidade, promovendo as ações necessárias à criação de um ciclo de gestão que resulte em sua contínua melhoria;

III - autorizar, após avaliação da necessidade, a abertura do Processo Administrativo de Gestão (PAG) e o início do correspondente procedimento licitatório, aprovando o enquadramento legal da ação orçamentária atribuída, até o nível de elemento de despesa, visando ao custeio das despesas necessárias ao atendimento dos PAG, dos pedidos de aquisição de material ou da contratação de serviços, contidos no Termo de Referência ou no Projeto Básico. Quando o Termo de Referência ou o Projeto Básico for de uma UG Apoiada estes deverão vir aprovados pelo Ordenador de Despesas da UG Apoiada;

IV - aprovar o valor das garantias a serem exigidas nos contratos para aquisição de bens e a realização de obras e serviços;

V - aprovar os editais de licitação; VI - designar, por meio de portaria e publicação em Boletim Interno, o Agente

da Administração para exercer a função de pregoeiro e os componentes da equipe de apoio; VII - decidir, fundamentadamente, os recursos contra atos do pregoeiro, quando

este mantiver sua decisão, promovendo, em seguida, a adjudicação e a homologação do certame;

VIII - assinar empenhos, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos aditivos, instrumentos congêneres, obrigações e quaisquer outros documentos hábeis que os substituam, na forma da legislação pertinente;

IX - determinar a publicação dos atos administrativos, de acordo com a legislação vigente;

X - aprovar os orçamentos de despesas referentes às aquisições de materiais ou às execuções de obras ou serviços custeados pela UG, após análise do setor pertinente;

XI - autorizar, quando requerida e devida, a devolução das garantias contratuais, ouvido o Gestor de Contratos ou agente equivalente;

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XII - propor, na ocorrência de qualquer ato que resulte em prejuízo ao erário, ao Comandante/Chefe/Diretor/Prefeito, formalmente, após ter dado ciência do fato ao Agente Diretor: a) a instauração de procedimento administrativo previsto, para a identificação do(s) responsável(eis) e quantificação do(s) dano(s); b) a comunicação ao CENCIAR e ao respectivo ODS da cadeia de subordinação, do número do ato administrativo de instauração, do motivo determinante, do tipo de procedimento e do prazo para conclusão, de acordo com a legislação vigente e os valores de alçada do TCU; e c) aplica-se o disposto neste inciso para a falta de apresentação de prestação de contas de recursos de convênios no prazo previsto ou a sua não aprovação, em decorrência de motivo que enseje instauração de TCE, conforme legislação vigente;

XIII - estabelecer os critérios para aquisições e alienações, observadas as exigências legais;

XIV - fixar prazos para recolhimentos, pagamentos e prestações de contas mensais, quando não estabelecidos;

XV - assinar, juntamente com o Gestor de Finanças, os documentos para movimentação das contas bancárias da UG;

XVI - conceder suprimentos de fundos, em conformidade com a legislação vigente;

XVII - autorizar o pagamento a pessoal, inclusive por Folha Extraordinária de Pessoal (FE), nas situações definidas, conforme normas do Órgão Central do Sistema de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica ou Órgão competente e legislação vigente;

XVIII - diligenciar para que os agentes responsáveis pelo lançamento das matérias financeiras de pessoal façam a conferência de seus respectivos lançamentos realizados no mês com os contracheques, conforme normas estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica ou Órgão competente e legislação em vigor;

XIX - aplicar as penalidades administrativas aos licitantes e aos contratados, quando faltosos ou inadimplentes, na forma da legislação em vigor;

XX - homologar os processos licitatórios da UG e adjudicar os seus respectivos objetos, exceção feita à modalidade Pregão, na qual a adjudicação é realizada pelo pregoeiro;

XXI - aprovar as prestações de contas mensais da UG; XXII - aprovar as prestações de contas dos detentores de suprimentos de

fundos; XXIII - diligenciar para que sejam analisadas e aprovadas as prestações de

contas do recebedor de recursos de convênios e instrumentos congêneres que representarem despesas para o COMAER, além de termos de colaboração e termos de fomento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes;

XXIV - prestar contas ao repassador de recursos de convênios e instrumentos congêneres que representarem receitas para o COMAER;

XXV - elaborar o PTA, quantificando em termos de metas os objetivos anuais a serem alcançados pela UG, levando-se em consideração os recursos disponíveis (orçamentários, financeiros, materiais humanos, tecnológicos, outros);

XXVI - determinar o controle dos diversos devedores, apurados nas esferas administrativa e judicial, para cobrança em folha de pagamento ou por GRU;

XXVII - ficar sujeito a processo de Tomada ou Prestação de Contas julgadas pelo TCU;

XXVIII - ser responsável pela gestão dos atos e dos fatos administrativos praticados no exercício da função;

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XXIX - poder delegar a outro agente parte de suas atribuições, com publicação em boletim interno, titulando as atividades ou os atos que poderá praticar em seu nome, respondendo o delegante, também, pelos atos praticados pelo delegado, no exercício do encargo atribuído, exceto se estes forem praticados com dolo ou má-fé, apurados em procedimento administrativo pertinente;

XXX - decidir, motivadamente, sobre a instauração de Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade (PAAI), necessário à apuração de fatos administrativos e à correta instrução do devido processo legal, que culmine na aplicação ou não das sanções administrativas previstas na Lei; e

XXXI - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas.

§ 1º O Ordenador de Despesas de UG será o principal responsável pela execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial atribuída à sua OM, assinando os instrumentos contratuais e demais documentos inerentes à gestão e às atividades da UG.

§ 2º O(s) Ordenador(es) de Despesa(s) da(s) UG apoiada(s) será(ão) o(s) principal(ais) responsável(eis) pela execução atribuída à(s) sua(s) OM, assinando os instrumentos contratuais e demais documentos inerentes à gestão e às atividades da(s) UG CRED. Deverá(ão) manter estreito relacionamento com a(s) UG de apoio e acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial de sua(s) Organização(ões) atinente(s) à(s) sua(s) esfera(s) de competência.

Seção III Do Agente de Controle Interno

Art. 48. A atuação do ACI compreende o assessoramento direto ao Comandante, ao Agente Diretor e ao Ordenador de Despesas, no sentido de aferir, comprovar, à luz da legislação em vigor, a formalidade, a legalidade, a legitimidade, a correção contábil e a veracidade dos controles existentes na UG.

§ 1º No que tange aos processos de responsabilidade compartilhada entre a UG EXEC de Apoio, e as UG CRED, UG CONT ou UG EXEC PAT Apoiadas, os encargos e as atribuições definidas nesta Seção serão de responsabilidade do Agente de Controle Interno da Unidade Gestora responsável pela realização do ato administrativo sobre o qual será exercido o controle.

§ 2º As competências atinentes às UG de Apoio e às UG apoiadas, nos processos de responsabilidade compartilhada, deverão ser previamente definidas pelas UG envolvidas, em consonância com os normativos em vigor, de modo que fiquem perfeitamente definidos os limites de responsabilidade de cada Agente de Controle Interno envolvido no processo.

§ 3º Nas hipóteses em que, após as medidas relacionadas no parágrafo anterior, permaneçam divergências ou conflitos quanto à competência para a realização de um ou mais atos administrativos, a situação deverá ser submetida à apreciação do EMAER ou do ODS da OM apoiada de maior grau hierárquico para, em conjunto com o ODS da UG EXEC de Apoio, proceder à definição de competência acerca do(s) procedimento(s) em questão, em conformidade com o disposto no art. 39 deste regulamento.

Art. 49. O ACI, além de aferir, de verificar a formalidade, a legalidade, a correção contábil e a consistência dos controles, tem as suas atribuições definidas neste Regulamento e complementadas em legislação pertinente.

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§ 1º Quanto à Administração em geral, dentre outras atribuições, ao Agente de Controle Interno incumbe:

I - exigir que os recebimentos de bens e serviços, as liquidações e os pagamentos se façam dentro dos prazos legais previstos;

II - verificar e aferir, nos procedimentos licitatórios, a conformidade com a legislação pertinente, contando, se necessário, com o apoio de assessoramento jurídico da OM e assessorar o Ordenador de Despesas quanto à legalidade do enquadramento e da utilização dos recursos provenientes de uma ação orçamentária, destinados à sua Unidade;

III - implementar procedimentos administrativos que conduzam a controles efetivos, orientando os Agentes da Administração, detentores de suprimento de fundos, comissões, inclusive no que concerne aos atos praticados por delegação de competência;

IV - assessorar diretamente o Comandante, o Agente Diretor e o Ordenador de Despesas na tomada de decisões administrativas;

V - orientar os Agentes da Administração, objetivando maior eficiência e eficácia nos procedimentos da UG;

VI - supervisionar e orientar quanto à abertura dos PAG, no setor de Protocolo ou setor específico para tal fim, destinados à movimentação orçamentária, financeira ou patrimonial, de concessão de suprimento de fundos, autorizados pelo Ordenador de Despesas, exigindo que os diversos setores da UG efetuem a autuação e a indexação dos documentos, sob suas responsabilidades, nos respectivos processos;

VII - orientar todos os setores da UG, a abertura de PAG, junto ao setor de Protocolo ou setor específico para tal fim, para:

a) aquisição de bens e/ou de serviços, com a finalidade de registro e de que sejam submetidos à análise e à autorização do Ordenador de Despesas; assim como, também, para aqueles que se referem à movimentação patrimonial (alienação, doação, transferência, desfazimento, outros);

b) para as movimentações ou apropriações de ordem creditício-financeira; e, c) para quaisquer outros tipos que necessitem registro em forma de processo,

com a finalidade de que possam ser regular e constantemente consultados e colocados à disposição dos Órgãos de Controle;

VIII - orientar o setor de Protocolo ou setor específico para tal fim quanto à autuação e à indexação dos documentos inseridos ou anexados ao PAG e os respectivos encaminhamentos, pelos agentes participantes do processo por onde este transitou, competindo a conferência final ao Agente de Controle Interno;

IX - submeter à aprovação do Agente Diretor as normas internas que se fizerem necessárias para regular e disciplinar os procedimentos dos diversos setores da UG;

X - assinar, quando não informatizado, as declarações de abertura e encerramento das escriturações de livros, fichas e demais registros dos Agentes e Gestores, rubricando, chancelando ou autenticando, por meios mecânicos ou digitais, as folhas, fichas ou formulários, conforme a legislação vigente;

XI - verificar os procedimentos administrativos, de forma a atender aos cronogramas estabelecidos pelos órgãos competentes;

XII - verificar a exatidão das receitas geradas pelos setores internos da UG e seus respectivos saldos; todos os recebimentos efetuados pelo Gestor de Finanças, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos para o recolhimento, na forma da legislação vigente;

XIII - propor ao Agente Diretor as alterações ou atualizações que se fizerem necessárias no Regimento Interno;

XIV - diligenciar para que os agentes responsáveis efetuem o registro dos dados estatísticos de sua área de atuação, dentro dos prazos previstos, e, ainda, fiscalizar para

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que os setores responsáveis pela apropriação de custos efetuem os lançamentos em conformidade com as instruções vigentes;

XV - providenciar para que ocorra, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a divulgação, em boletim interno, das Reuniões da Administração da(s) UG (de Apoio e Apoiadas);

XVI - convocar, seguindo determinação do Comandante, do Agente Diretor e do Ordenador de Despesas da UG para que compareçam à Reunião da Administração, a fim de prestarem contas dos recursos, de toda ordem, colocados sob sua responsabilidade:

a) todos os Agentes da Administração e Gestores responsáveis por bens, valores e dinheiros;

b) os detentores de suprimentos de fundos; c) o(s) representante(s) da(s) UG apoiada(s), responsável(eis) pelo

acompanhamento e pela fiscalização da execução dos seus instrumentos contratuais ou instrumentos congêneres pactuados; e

XVII - convidar os Agentes da Administração ou o(s) representante(s) da(s) UG apoiada(s) para participar(em) da Reunião da Administração da UG apoiadora, independentemente da realização da Reunião da Administração na(s) UG apoiada(s);

XVIII - providenciar para que a Ata da Reunião da Administração seja transcrita em boletim interno, até o quinto dia útil após a sua realização, observados os prazos de remessa aos órgãos competentes;

XIX - supervisionar, junto ao Gestor de Bens Móveis de Consumo ou equivalente, o saldo dos empenhos de restos a pagar não processados a liquidar, assessorando o Ordenador de Despesas no sentido de assegurar a plena execução das contratações em curso. Os Agentes de Controle Interno das UG CRED deverão acompanhar os saldos de restos a pagar junto à sua UG EXEC;

XX - supervisionar o controle dos instrumentos de medição existentes na OM, de modo que estes estejam sempre com a aferição válida realizada por Órgão competente;

XXI - conferir os PAG antes de sua remessa aos órgãos de assessoramento jurídico, quando for o caso;

XXII - conferir o mapa de competências da OM, elaborado, anualmente, pelo Gestor de Pessoal ou de Recursos Humanos, se não houver outro setor específico para tal fim, e encaminhá-lo à apreciação do Agente Diretor até o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano;

XXIII - supervisionar os indicadores de qualidade que garantam a economicidade na gestão administrativa, caso não exista regramento ou setor definido;

XXIV - supervisionar, sempre que necessário, e mediante escala disponibilizada pelo setor de pessoal ou setor específico competente da OM, a designação de Fiscais para acompanhar os contratos administrativos pactuados, e que estes recebam orientações gerais e, eventualmente específicas, preferencialmente, do setor de licitações e contratos ou equivalente, para desenvolver o encargo atribuído;

XXV - verificar, quando ocorrer convênios ou instrumentos congêneres firmados, a aplicação dos recursos despendidos ou recebidos e acompanhar a execução, por meio do cumprimento do cronograma físico-financeiro e dos prazos de vigência e prestação de contas, assessorado pelo Gestor de Convênios ou por Comissão especialmente designada para este fim;

XXVI - orientar e assessorar o Agente Diretor quanto aos processos e às atividades relacionados à administração do pessoal civil e militar (ativos, inativos, pensionistas e anistiados de qualquer ordem) da OM, de responsabilidade do Setor de Pessoal ou de Recursos Humanos, por meio da conferência dos documentos de prestação de contas de

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pagamento de pessoal dos setores, quando da realização de reunião prévia da prestação de contas mensal, do acompanhamento do fechamento do calendário de pagamento de pessoal, da realização da conformidade dos itens financeiros no sistema informatizado de pagamento de pessoal, da homologação mensal da folha de pagamento do pessoal civil no sistema informatizado de pagamento de pessoal civil, e na conferência do pagamento das despesas de auxílio-funeral ou da correspondente indenização de despesas, em conformidade com as disposições contidas na legislação de suporte e nas orientações específicas oriundas do Órgão de Pagamento de Pessoal; e

XXVII - elaborar e propor ao Ordenador de Despesas, mediante assessoramento técnico, um plano de redução dos gastos com serviços públicos, quando não houver setor específico na OM, incumbido regimentalmente do encargo (com exceção dos serviços que envolvam fornecimento de recursos ambientais), dotado de medidores físicos, indicadores de gestão e medidas corretivas, visando alcançar as metas definidas ao início de cada exercício financeiro.

§ 2º Quanto ao controle do patrimônio, dentre outras atribuições, ao Agente de Controle Interno incumbe:

I - diligenciar para que os responsáveis pelo patrimônio da União, sob responsabilidade da OM, mantenham condições satisfatórias de uso e de guarda destes bens;

II - supervisionar a movimentação dos bens patrimoniais no âmbito da UG; III - supervisionar o recebimento de bens adquiridos no comércio ou oriundos

das organizações provedoras; IV - supervisionar a execução das obras, as prestações de serviços, os

instrumentos contratuais efetivados pela UG, certificando-se de que estão sendo cumpridas todas as cláusulas pactuadas por intermédio direto ou pela ação dos fiscais designados pela Administração;

V - verificar, nas passagens de cargo e em todas as demais conferências, balanços e inventários de bens patrimoniais imóveis, móveis permanentes, móveis de consumo de uso duradouro, de consumo e intangíveis a correção dos documentos para publicação em boletim interno, em conformidade com a respectiva escrituração analítica existente;

VI - assessorar o Comandante, o Agente Diretor e o Ordenador de Despesas nas inspeções e verificações que venham a ser propostas e realizadas;

VII - assessorar o Agente Diretor quanto aos critérios adequados para a nomeação das comissões; e

VIII - acompanhar a publicação, na íntegra, dos Termos de Transmissão e Assunção de Cargo (TTAC), quando das substituições dos Agentes da Administração, fazendo constar os bens e os valores apurados nos inventários que deverão constar no processo, inclusive nos estoques de almoxarifados em geral (fardamento, víveres, bélico, farmácia, material aeronáutico, informática, material de expediente, material de limpeza, outros), devidamente cotejados com os registros existentes.

§ 3º Quanto à responsabilidade, dentre outras atribuições, ao Agente de Controle Interno incumbe:

I - chefiar o setor de controle interno da UG em atendimento às suas atribuições, observando o estabelecido nas normas vigentes;

II - inspecionar a execução das atividades administrativas da UG quanto à conformidade com as normas vigentes;

III - orientar rotineiramente os gestores, as comissões, os fiscais e os demais agentes públicos quanto ao posicionamento de controles internos mais adequados para mitigar a probabilidade de ocorrência dos riscos, ou o seu impacto sobre os objetivos organizacionais;

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IV - verificar, periodicamente, o estado de conservação e emprego dos bens em depósito distribuídos para o serviço ou em uso pelo pessoal, e comunicar ao Agente Diretor e ao Ordenador de Despesas qualquer falta ou irregularidade constatada, propondo a instauração de procedimento administrativo adequado para apuração, identificação e responsabilização do(s) agente(s) envolvido(s);

V - promover, se não houver um setor específico para tal fim ou sistema informatizado, por meio de comissão especificamente designada pela autoridade competente, mensalmente e a qualquer tempo, o cotejo e o confronto do efetivo da folha de pagamento de pessoal com o real efetivo da UG, incluindo os vinculados e os anistiados, de qualquer ordem, se existirem, aferindo a concordância numérica, a identificação por nível hierárquico ou categoria funcional, a adequação de cada remuneração à média do respectivo nível, promovendo os ajustes que se fizerem necessários e propondo, se for o caso, ao Comandante da OM a instauração de procedimento administrativo pertinente para a apuração de irregularidades ou inconsistências aferidas pela comissão, de acordo com a legislação vigente;

VI - comunicar ao Agente Diretor e ao Ordenador de Despesas as irregularidades verificadas na esfera da sua atribuição administrativa, propondo, quando for o caso, as ações destinadas à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e à obtenção do ressarcimento, como medidas anteriores à instauração de Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário (PARE) e de Tomada de Contas Especial (TCE);

VII - supervisionar a utilização e a execução de recursos de toda ordem da UG; VIII - supervisionar, exigindo dos agentes responsáveis, o cumprimento dos

limites das modalidades licitatórias, bem como os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, na forma da legislação em vigor;

IX - verificar o cumprimento da cronologia de pagamento dos dispêndios da UG, de acordo com as fontes de recursos do Plano de Ação, pelos agentes responsáveis;

X - supervisionar as contratações de pessoal autônomo, se houver, para os serviços eventuais e o pessoal das empresas prestadoras de serviços terceirizados, à luz da legislação;

XI - verificar, periodicamente, o estado da escrituração, certificando-se da confiabilidade dos registros efetuados pelos Agentes e Gestores responsáveis;

XII - verificar, sistematicamente, a conformidade dos registros de gestão, efetuados no SIAFI, com os documentos originais;

XIII - registrar, no SIAFI, a conformidade da conferência realizada, na forma do inciso anterior deste parágrafo, e, quando verificadas incorreções, determinar aos gestores responsáveis a realização dos acertos necessários;

XIV - proceder aos controles necessários à execução de suas atribuições e à aferição do desempenho dos Agentes e dos Gestores, mantendo-os em ordem e em dia;

XV - organizar os diversos arquivos de sua responsabilidade, mantendo-os em ordem e em dia;

XVI - submeter todos os registros e controles de sua gestão à assinatura, rubrica ou chancela do Agente Diretor, admitido o uso de meios mecânicos e eletrônicos ou digitais, conforme a legislação vigente;

XVII - assessorar diretamente o Ordenador de Despesas na concessão de suprimento de fundos, prazos de aplicação e de prestação de contas, de acordo com a legislação vigente;

XVIII - verificar, à luz da legislação em vigor, a formalidade, a legalidade, a correção contábil e a veracidade dos controles existentes;

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XIX - supervisionar o fluxo de receitas e de despesas das diversas fontes de recursos da UG;

XX - assessorar o Agente Diretor, sempre que necessário e quando não houver agente designado para tal, quando da elaboração da proposta orçamentária da UG;

XXI - certificar sobre a exatidão dos documentos correspondentes à movimentação de bens patrimoniais e de valores, de toda ordem, a cargo da UG;

XXII - verificar a documentação relativa a recebimentos de bens adquiridos no comércio, fornecidos pelas organizações provedoras ou de obras e de prestação de serviços;

XXIII - verificar a regularidade dos processos de movimentações patrimoniais da UG;

XXIV - supervisionar o cumprimento dos prazos nas passagens de cargos, funções e encargos, em especial daqueles que detêm bens, valores, dinheiros e estoques em geral;

XXV - exigir dos agentes responsáveis que as aquisições de bens e as contratações de serviços sejam realizadas de conformidade com a legislação vigente;

XXVI - supervisionar a conformidade do Extrato de Alterações Financeiras de Pessoal (EAFP), publicadas em boletim interno financeiro, com aqueles processados pelo setor responsável, certificando-se de que estão em ordem e em dia;

XXVII - elaborar o calendário administrativo para o acompanhamento e fiscalização das atividades administrativas e o controle das obrigações dos diversos setores da UG;

XXVIII - realizar, pelo menos uma vez ao ano e a qualquer tempo, em caráter excepcional, visitas de inspeção aos diversos setores da UG, por intermédio de comissão especificamente designada, com o objetivo de verificar a manutenção da estrutura funcional do setor, conforme o Regimento Interno e de acordo com a legislação em vigor; a manutenção de Normas Padrão de Ação (NPA) aprovada pelo Agente Diretor, disciplinando a sistemática de seu funcionamento; a disponibilização de todos os controles, documentos, prestação de contas e outros, objetivando a correção contábil e a veracidade das informações prestadas. Poderá ser realizado, a critério do Agente de Controle Interno e por necessidade da Administração, um programa anual de visita de inspeção com a elaboração de um calendário. Deverá ser elaborado um Programa de Visita de Inspeção no qual se contemple a verificação dos diversos setores em todos os aspectos a serem observados. Deverá ser elaborado o Relatório Setorial de respostas que enfatize as medidas propostas de correção das distorções encontradas e o Relatório Final que consolida as informações e destinado ao registro do resultado dos exames efetuados. O calendário do programa anual de visita de inspeção poderá ser alterado, mediante justificativa do ACI ao OD da UG, de modo que a visita em um setor possa ocorrer antes da visita em outro setor previamente agendado, porém todos deverão ser visitados;

XXIX - manter atualizado, no SIAFI, ou em outro sistema corporativo que venha a substituí-lo, o cadastro dos Agentes da Administração responsáveis por bens, valores e dinheiros a cargo da UG;

XXX - analisar as informações que subsidiam os registros de dados estatísticos, conferindo se os lançamentos representam, com exatidão, o volume de produção da atividade no período especificado, a fim de garantir a veracidade e a qualidade das informações gerenciais de custos;

XXXI - monitorar os indicadores de desempenho da UG e analisar relatórios gerenciais elaborados pelo SISCONTAER, quando não houver na OM um setor específico para tal fim, propondo medidas que visem a aperfeiçoar a gestão;

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XXXII - supervisionar a montagem dos balancetes de prestações de contas mensal da UG, de acordo com as normas e as exigências legais e orientações emanadas do Órgão Central do SISFINAER, SISCONTAER e SISCOMAER; pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno; e pelos Órgãos Centrais dos Sistemas ou Órgãos competentes afetos;

XXXIII - supervisionar as atividades desenvolvidas no SIAFI, pelos gestores, verificando, inclusive, todas as mensagens expedidas e recebidas;

XXXIV - verificar e supervisionar, mensalmente, o recolhimento decorrente de fatos geradores de tributos ou de contribuições previdenciárias, bem como a prestação de informações de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), visando manter a situação de regularidade junto aos órgãos arrecadadores, de acordo com a legislação vigente;

XXXV - coordenar os trabalhos da comissão de auditoria interna da UG; XXXVI - verificar a conformidade dos processos de concessão de suprimento

de fundos; XXXVII - supervisionar as alterações autorizadas na remuneração dos

militares, nos proventos dos inativos, reformados, pensionistas de militares e na reparação econômica dos militares anistiados, de qualquer ordem, e nos vencimentos dos servidores públicos civis, aposentados, pensionistas de civis e na reparação econômica dos anistiados civis, de qualquer ordem, com base nas matérias constantes nos Extratos de Alterações Financeiras de Pessoal (EAFP) da UG de vinculação;

XXXVIII - supervisionar o pagamento a pessoal por meio de Folha Extraordinária, nos casos excepcionais previstos na legislação e autorizados pelo Ordenador de Despesas, conforme normas estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica ou Órgão competente;

XXXIX - supervisionar se os agentes responsáveis pelo lançamento das matérias financeiras de pessoal realizam a conferência de seus respectivos lançamentos realizados no mês com os contracheques, conforme normas estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica ou Órgão competente e legislação em vigor;

XL - supervisionar a atualização cadastral dos militares, ativos e inativos, e dos servidores civis da ativa da UG, consoante orientação específica emanada do Órgão Central do Sistema ou Órgãos competentes;

XLI - supervisionar a atualização cadastral dos servidores civis inativos ou dos seus pensionistas, dos anistiados, de qualquer ordem, vinculados à UG, que recebam vencimentos ou pensões ou reparação econômica à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE);

XLII - supervisionar as alterações financeiras referentes à remuneração dos militares, dos proventos dos militares da reserva remunerada, dos reformados, dos pensionistas de militares e da reparação econômica dos militares anistiados, de qualquer ordem; bem como dos vencimentos dos servidores civis ativos e inativos, dos seus pensionistas e na reparação econômica dos anistiados, de qualquer ordem, vinculados à UG, certificando-se de que os dados conferem com as correspondentes publicações em Extrato de Alteração Financeiras de Pessoal (EAFP);

XLIII - supervisionar, em todas as conferências, balanços e inventários de bens patrimoniais móveis permanentes, de consumo de uso duradouro e intangíveis, o confronto da escrituração sintética centralizada com a analítica;

XLIV - supervisionar os lançamentos no SIAFI dos valores de depreciação e apropriação de custos referentes aos bens patrimoniais móveis permanentes, com base nos

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relatórios de depreciação do sistema informatizado de controle patrimonial de bens do COMAER;

XLV - supervisionar e orientar a correção de eventuais falhas de lançamentos no SIAFI relativos às apropriações de custos de pessoal militar ativo, realizados com base nos dados existentes no sistema de informações gerenciais de pessoal do COMAER;

XLVI - supervisionar o controle dos diversos devedores, apurados nas esferas administrativa e judicial, para cobrança em folha de pagamento ou por GRU e verificar a atualização tempestiva dos cálculos de saldo devedor e das parcelas de juros, conforme cada caso, com a utilização do Sistema de Atualização do Débito do TCU e as normas vigentes no COMAER;

XLVII - poder delegar a outro agente parte de suas atribuições, com publicação em boletim interno, titulando as atividades ou os atos que poderá praticar em seu nome, respondendo o delegante, também, pelos atos praticados pelo delegado, no exercício do encargo atribuído, exceto se estes forem praticados com dolo ou má-fé, apurados em procedimento administrativo pertinente;

XLVIII - prestar assessoramento na esfera de sua competência; e XLIX - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos

Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas.

Seção IV Dos Gestores

Art. 50. Ao Gestor de Bens Móveis de Consumo, dentre outras atribuições, incumbe: § 1º Quanto à gestão dos bens em estoque, entre outras atribuições, ao Gestor

de Bens Móveis de Consumo incumbe: I - levantar as necessidades e elaborar tabelas de dotação periódica para a

distribuição do material de consumo de uso rotineiro aos diversos setores das unidades apoiadas e de apoio;

II - realizar o planejamento para aquisição e distribuição dos materiais em estoque com base na tabela de dotação periódica dos diversos setores das unidades apoiadas e de apoio, o histórico de consumo, os bens já existentes em estoque e os bens em processo de aquisição;

III - realizar a verificação constante do nível de assertividade da tabela de dotação periódica a fim de realizar o aperfeiçoamento da atividade de distribuição e aquisição;

IV - receber, escriturar, armazenar, distribuir e controlar toda a movimentação das peças e itens de fardamento, equipamentos e material de intendência, de acordo com as normas estabelecidas;

V - acompanhar os processos, desde a entrada dos respectivos empenhos no setor, até o completo recebimento do material por quem de direito;

VI - verificar o material a ser recebido, em relação aos documentos existentes, convocando, caso seja necessário, a comissão de recebimento de material para avaliar o estado em que se encontra, recebendo-o ou informando à autoridade competente os motivos do não recebimento;

VII - assessorar o ACI para que as comissões de recebimento indicadas tenham, pelo menos, um membro com conhecimento técnico-especializado do bem/serviço a ser recebido;

VIII - exigir quitação nos documentos de entrega dos bens de sua responsabilidade;

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IX - coordenar, controlar e fiscalizar, permanentemente, as atividades de recebimento, de armazenagem, de expedição e de inventários dos materiais sob sua responsabilidade;

X - zelar pelos bens sob sua responsabilidade, inclusive observando os prazos de validade dos bens em estoque;

XI - zelar para que o material registrado tenha a especificação correta e detalhada, a fim de que seja controlado e identificado;

XII - submeter os elementos de sua escrituração à autenticação e ao exame do Agente de Controle Interno;

XIII - informar à Assessoria de Riscos Contratuais ou setor específico competente, mensalmente ou quando necessário, o desempenho dos diversos fornecedores na entrega de bens, para registro nas respectivas fichas cadastrais;

XIV - prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade; XV - prestar assessoramento na esfera de sua competência; e XVI - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos

Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas.

§ 2º Quanto à execução contábil orçamentária e patrimonial, entre outras atribuições, ao Gestor de Bens Móveis de Consumo incumbe:

I - verificar se o registro da movimentação de bens de consumo e da liquidação da despesa (se não houver outro agente designado para tal fim), no SIAFI, ocorreu de acordo com a legislação em vigor e com base na documentação apresentada, certificando-se, preliminarmente, de que o material foi recebido por quem de direito;

II - autuar e indexar, nos processos administrativos de gestão, os documentos de sua competência;

III - elaborar os balancetes, balanços e inventários dos bens patrimoniais de sua responsabilidade, coordenando e consolidando os demonstrativos de todos os almoxarifados, depósitos e reservas, sob a responsabilidade de outros gestores, objetivando o registro no SIAFI, mantendo arquivo mensal dos documentos comprobatórios das variações patrimoniais registradas, consoante legislação vigente;

IV - providenciar para que a escrituração dos materiais adquiridos, recebidos por transferência ou doação e distribuídos, seja registrada adequadamente no sistema informatizado de controle patrimonial de bens do COMAER;

V - encaminhar para o Setor de Registro as notas de empenho, notas fiscais e guias de fornecimento de bens patrimoniais móveis permanentes e de consumo de uso duradouro adquiridos no comércio ou recebidos dos órgãos provedores, para fins de registro no patrimônio da UG;

VI - encaminhar, mensalmente ou quando determinado, ao Setor de controle interno da UG, demonstrativo sintético contendo os documentos que deram origem às modificações dos bens patrimoniais de sua responsabilidade, acompanhados dos documentos emitidos pelo SIAFI, demonstrando o saldo anterior, os acréscimos, os decréscimos e o saldo atualizado;

VII - centralizar, se não houver outro setor específico designado, a confecção dos Pedidos de Aquisição de Material relativos às necessidades de material, de acordo com o previsto nas instruções específicas; e

VIII - supervisionar o acompanhamento do saldo dos empenhos de restos a pagar não processados a liquidar, referentes ao recebimento de bens móveis, assessorando o Ordenador de Despesas no sentido de assegurar a plena execução das contratações em curso.

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§ 3º Nos casos em que o estoque funcione como elo de um sistema especializado, a administração poderá designar gestores de bens em estoque específicos tais como: gestor de material aeronáutico, bélico, farmacológico, de serviços gerais, de material de intendência, de subsistência, de combustíveis, entre outros.

Art. 51. Ao Gestor de Finanças, dentre outras atribuições, incumbe: I - contabilizar os recursos financeiros a cargo da UG, executando a sua

escrituração de acordo com as normas em vigor, providenciando as Prestações de Contas Mensais (PCM) da UG;

II - manter atualizada a escrituração das garantias contratuais recebidas, inclusive, nas contas contábeis próprias do SIAFI, conforme estabelecido na legislação pertinente, informando ao gestor responsável ou fiscal designado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sobre o vencimento daquelas;

III - dar quitação a todos os valores, previstos na legislação em vigor, que lhe forem entregues;

IV - propor medidas para que valores recebidos como numerário recebido, com destino à Conta Única do Tesouro Nacional, em favor da correspondente UG, sejam recolhidos no prazo máximo de dois dias úteis, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), ou de acordo com a orientação do Órgão Central do Sistema ou Órgão competente;

V - efetuar os pagamentos nos prazos estabelecidos na legislação pertinente, contados a partir da liquidação das despesas, observada a ordem cronológica dos mesmos, de acordo com as fontes de recursos do Plano de Ação;

VI - preparar os documentos necessários ao cotejamento mensal da folha de pagamento;

VII - consultar, se não for competência do Setor de Recursos Humanos ou se não houver outro setor específico para tal fim, as fichas financeiras ou registros de ordem financeira ou documentos equivalentes, de todo o efetivo, disponibilizadas pelos sistemas informatizados existentes, em meio digital;

VIII - exigir, se não for competência do Setor de Recursos Humanos ou se não houver outro setor específico para tal fim, dos agentes responsáveis pelo lançamento das matérias financeiras de pessoal que façam a conferência de seus respectivos lançamentos realizados no mês com os contracheques, tão logo sejam disponibilizados para consulta em mídia, adotando todas as medidas necessárias para garantir o crédito na conta do valor correto a ser recebido pelos militares e civis da UG, no caso de recebimento a menor, bem como para resguardar o erário, nos casos de pagamento indevido, ou a maior, conforme normas estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica ou Órgão competente e legislação em vigor;

IX - manter o registro dos valores correspondentes aos processos de suprimento de fundos;

X - efetuar o pagamento dos suprimentos de fundos aos respectivos detentores, de acordo com as normas em vigor e com os atos de concessões, mantendo o controle dos valores pagos em espécie, para os casos previstos em legislação;

XI - remeter, tempestivamente, se não for competência do Setor de Recursos Humanos ou se não houver outro setor específico para tal fim, os processos de pensão alimentícia, referentes aos militares, servidores civis, anistiados de qualquer ordem, bem como dos respectivos pensionistas, que foram transferidos para outra Unidade, por motivo de transferência ou de reserva ou aposentadoria ou mudança de vinculação, visando não retardar o pagamento à(ao) alimentada(o), em caso, inclusive, da necessidade de reajuste do valor da pensão;

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XII - registrar a Proposta de Programação Financeira (PPF) da Unidade, de acordo com as normas estabelecidas pelo Órgão Central do SISFINAER, zelando para que os pagamentos sejam efetuados dentro dos prazos e para que não haja a manutenção de saldos de recursos financeiros ociosos na Unidade;

XIII - efetuar, se não for competência do Setor de Recursos Humanos ou se não existir setor específico para tal fim, o pagamento a pessoal por meio de Folha Extraordinária, nos casos excepcionais previstos na legislação e autorizados pelo Ordenador de Despesas, conforme normas estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica ou Órgão competente;

XIV - manter, sob forma de processo, o controle dos diversos devedores, apurados nas esferas administrativa e judicial, para cobrança em folha de pagamento ou por GRU; procedendo à atualização tempestiva dos cálculos de saldo devedor e das parcelas de juros, conforme cada caso, com a utilização do Sistema de Atualização do Débito do TCU e normas vigentes no COMAER;

XV - autuar e indexar, nos Processos Administrativos de Gestão, os documentos de sua competência;

XVI - prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade; XVII - prestar assessoramento na esfera de sua competência; e XVIII - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos

Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas.

Parágrafo único. O Ordenador de Despesas deverá diligenciar para que todos os setores da OM, que detenham informações sobre o recebimento de materiais e serviços a serem pagos, participem do processo da programação financeira, de modo a evitar insuficiência de caixa ou sobra de recursos. O registro da Proposta de Programação Financeira (PPF) é atribuição do Gestor de Finanças.

Art. 52. Ao Gestor de Licitações, dentre outras atribuições, incumbe: I - constituir os processos licitatórios realizados na UG (UG EXEC e UG

CRED); II - acompanhar o cadastro de fornecedores, se não houver outro setor

específico para tal fim, de acordo com as qualificações e em função da natureza e do vulto dos fornecimentos, das obras e dos serviços, em consonância com a legislação em vigor, bem como o registro de suas atuações no cumprimento dos compromissos assumidos, propondo a aplicação das penalidades previstas, no caso de descumprimento das obrigações contratuais, conforme legislação vigente:

a) comunicar formalmente o fato à fiscalização, ao tomar conhecimento de descumprimento de obrigação contratual ou de inadimplemento, que por sua vez, o comunicará ao Ordenador de Despesas (titular ou delegado) da UG;

III - elaborar e submeter todas as minutas de editais e termos ou instrumentos contratuais, congêneres e afins ou correlatos elaborados pelas UG para serem previamente examinados e aprovados, sob o aspecto legal, nos termos da legislação vigente, pelas Consultorias Jurídicas da União (CJU) do Estado em que sediada(s) a(s) UG assessorada(s) ou pela Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica (COJAER), para as UG localizadas em Brasília-DF;

IV - propor, sempre que necessário, a designação de Comissão de Licitação; V - processar as publicações solicitadas pelas comissões de licitações e pelos

pregoeiros na imprensa oficial e nos jornais de grande circulação, quando for o caso, se não houver outro setor específico para tal fim;

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VI - orientar as comissões designadas para habilitação em registro cadastral de fornecedores e de licitações, bem como os pregoeiros, a fim de que procedam à autuação, nos processos, de todos os documentos relativos à fase de licitação;

VII - manter, de forma sistemática ou em processo digital, arquivo cronológico dos extratos dos contratos, convênios (se não houver gestor ou setor específico), acordos, ajustes, cartas-contrato e respectivos termos aditivos;

VIII - utilizar modelo de instrumento convocatório que instrua os licitantes quanto ao correto preenchimento da proposta;

IX - manter o controle sobre os processos licitatórios; X - exigir dos requisitantes que as especificações de materiais, bens e serviços

que constarão das notas de empenho sejam efetuadas de maneira clara, completa e detalhada; XI - elaborar documentação relativa aos contratos e convênios, conforme

previsto na legislação vigente, se não houver outro setor específico para tal fim; XII - propor um calendário de licitações, em conformidade com PTA aprovado,

e submetê-lo à apreciação do Ordenador de Despesas para aprovação e posterior divulgação às UG (Executoras, Credoras e de Controle);

XIII - solicitar ao Comandante da UG, quando necessário, em função do porte, ou da demanda, ou do volume de atividades desenvolvidas pela OM nestes tipos de instrumentos (contratos e convênios e afins ou correlatos), a designação de um Gestor de Contratos e/ou de Convênios ou de comissão específica, para o desenvolvimento dos instrumentos e auxílio ao Gestor de Licitações, consoante disposições contidas neste Regulamento e em normativos vigentes;

Parágrafo único. No caso de não ser designado gestor ou setor específico, conforme disposto no inciso anterior, e com vistas à racionalização da atividade administrativa e ao controle dos atos de gestão, as atribuições decorrentes da atividade destes agentes (contratos e convênios) poderão, a critério do Comandante, serem acometidas ao Gestor de Licitações.

XIV - informar, se for necessário ou demandado, aos licitantes proponentes quanto ao aspecto legal do enquadramento e da utilização dos recursos provenientes de ação orçamentária, destinados aos processos licitatórios efetuados pela UG;

XV - assessorar o Ordenador de Despesas quanto à escolha da modalidade de licitação a ser utilizada nos processos de aquisição e/ou contratação de bens ou serviços;

XVI - emitir parecer sobre a viabilidade, aplicabilidade e economicidade dos processos de adesão às Atas de Registro de Preços, após análise de Parecer Jurídico e demais peças do processo a ser aderido;

XVII - propor, sempre que necessário, a designação de Fiscais para acompanhar os contratos administrativos pactuados, caso não exista regramento já definido;

XVIII - autuar e indexar, nos Processos Administrativos de Gestão, os documentos de sua competência;

XIX - prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade; XX - prestar assessoramento na esfera de sua competência; e XXI - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos

Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas.

Art. 53. Ao Gestor de Convênios, quando designado, dentre outras atribuições, incumbe:

§ 1º Quanto aos convênios e instrumentos congêneres, inclusive termos de parceria, contratos de gestão, termos de colaboração e termos de fomento celebrados no

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âmbito da UG, se não houver outro setor específico para tal fim: I - constituir, de forma particularizada, os processos de convênios, termos de

execução descentralizada, termos de parceria, contratos de gestão, demais instrumentos congêneres a convênios, termos de colaboração e termos de fomento celebrados na UG, incluindo o respectivo chamamento público ou concurso de projetos, quando for o caso;

II - propor, sempre que necessário, a designação de comissão especial para determinado instrumento a ser celebrado, chamamento público ou concurso de projetos;

III - processar as publicações necessárias aos processos de convênios, termos de execução descentralizada, termos de parceria, contratos de gestão, demais instrumentos congêneres a convênios, termos de colaboração e termos de fomento na imprensa oficial, quando for o caso;

IV - orientar as comissões designadas para instrumentos determinados, a fim de que procedam à autuação, nos processos, de todos os documentos relativos à fase de chamamento público ou concurso de projetos, quando for o caso;

V - manter, de forma sistemática ou em processo digital, arquivo cronológico dos extratos dos convênios, termos de execução descentralizada, termos de parceria, contratos de gestão, demais instrumentos congêneres a convênios, termos de colaboração e termos de fomento e respectivos termos aditivos;

VI - utilizar, em chamamento público ou concurso de projetos, modelo de instrumento convocatório que instrua os proponentes quanto ao correto preenchimento da proposta;

VII - diligenciar para que as especificações de materiais ou serviços constem das notas de empenho de maneira clara, completa e detalhada;

VIII - elaborar documentação relativa aos convênios, termos de execução descentralizada, termos de parceria, contratos de gestão, protocolos de intenções, demais instrumentos congêneres a convênios, termos de colaboração, termos de fomento e afins ou correlatos, conforme previsto na legislação pertinente;

IX - registrar em sistema governamental os eventos próprios do setor; X - autuar e indexar, nos Processos Administrativos de Gestão, os documentos

de sua competência; XI - prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade; XII - prestar assessoramento na esfera de sua competência; e XIII - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos

Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas.

§ 2º Quanto aos convênios e instrumentos congêneres, inclusive termos de parceria, contratos de gestão, termos de colaboração e termos de fomento, celebrados no âmbito de ODS cuja responsabilidade pela execução do objeto recaia sobre UG subordinadas, se não houver outro setor específico para tal fim, o ODS coordenará e poderá designar um Gestor de Convênios ou comissão especial, centralizado no ODS ou em UG definida, a fim de assessorá-lo quanto às principais ocorrências no planejamento e nas fases de execução e de prestação de contas do instrumento, em consonância com procedimentos estabelecidos em Norma Padrão de Ação (NPA) ou equivalente ou orientações vigentes.

§ 3º Quanto aos convênios e instrumentos congêneres, inclusive termos de parceria, contratos de gestão, termos de colaboração e termos de fomento, celebrados no âmbito do COMAER, cuja responsabilidade pela execução do objeto recaia sobre UG subordinadas a mais de um ODS, se não houver outro setor específico para tal fim, o EMAER coordenará as ações e poderá delegar a um ODS ou aos ODS envolvidos a supervisão e o encargo de designarem um Gestor de Convênios ou comissão especial, centralizada em um

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dos ODS ou em UG definida, de comum acordo, a fim de assessorá-los quanto às principais ocorrências no planejamento e nas fases de execução e de prestação de contas do instrumento, em consonância com procedimentos estabelecidos em Norma Padrão de Ação (NPA) ou equivalente ou orientações vigentes.

§ 4º Em caso de não ter sido designado gestor ou setor específico para este tipo de gerenciamento e com vistas à racionalização da atividade administrativa e ao controle dos atos de gestão, as atribuições elencadas neste artigo poderão, a critério do Comandante, ser acometidas ao Gestor de Licitações ou Gestor de Licitações e Contratos, devendo, entretanto, restringirem-se aos casos em que o volume de atividades desenvolvidas pela UG, nestes tipos de instrumentos, pelo seu porte e demanda, assim o justifiquem.

§ 5º Cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas.

Art. 54. Ao Gestor Patrimonial de Bens Imóveis, dentre outras atribuições, incumbe:

I - registrar e acompanhar, nos sistemas estruturadores, as alterações do patrimônio imóvel, inclusive na forma digital;

II - manter atualizados os cadastros dos terrenos e das benfeitorias, inclusive na forma digital;

III - manter atualizada a cartografia de sua área de responsabilidade, inclusive na forma digital;

IV - manter, em arquivo compatível, todas as especificações, plantas e desenhos atualizados, referentes a cada benfeitoria do patrimônio imóvel, inclusive na forma digital;

V - identificar, nas plantas gerais, todas as benfeitorias, com a numeração do cadastro;

VI - certificar, acompanhando, as avaliações e as reavaliações previstas que se realizem por meio de comissão, na forma da legislação em vigor;

VII - manter arquivo mensal dos registros no SIAFI, de modo a comprovar as variações ocorridas no patrimônio;

VIII - submeter todos os seus controles à conferência do Agente de Controle Interno;

IX - comunicar, nos prazos previstos, aos Órgãos Regional e Central do Sistema de Patrimônio da Aeronáutica (SISPAT) ou Órgão competente todas as modificações e alterações ocorridas ou apuradas;

X - providenciar para que sejam transcritos, em boletim, conforme legislação vigente, os Termos de Passagem e Recebimento de Bens Patrimoniais Imóveis acompanhados da documentação de suporte;

XI - acompanhar o processo de legalização e regularização dos bens imóveis de interesse da UG;

XII - iniciar as demolições necessárias somente após o cumprimento das exigências regulamentares;

XIII - acompanhar, junto à fiscalização de obras e serviços de engenharia, todo o cronograma dos contratos, recebendo, inclusive, cópias certificadas de todas as medições, inclusive na forma digital, visando atualizar a pasta patrimonial de cada imóvel;

XIV - providenciar para que sejam publicadas, em boletim, com a finalidade de incorporação patrimonial, todas as obras e serviços de engenharia realizados nos imóveis;

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XV - atualizar, no SPIUNET ou em outro sistema corporativo que venha a substituí-lo, as incorporações, as transferências ou as baixas, confrontando, mensalmente ou quando necessário, os valores daquele sistema com os constantes do SIAFI e providenciando a correção de eventuais discrepâncias detectadas;

XVI - manter arquivo mensal dos documentos comprobatórios das alterações ou variações do patrimônio de sua gestão, inclusive na forma digital;

XVII - acompanhar e racionalizar o consumo dos serviços públicos, bem como certificar o recebimento das faturas emitidas pelas concessionárias, quando esta ação lhe competir, ressalvando-se o que for pertinente ao setor de Telecomunicações ou equivalente, quando a UG dispuser de Agente ou Gestor específico;

XVIII - assessorar o Agente de Controle Interno quanto aos critérios adequados para a nomeação das comissões inerentes aos bens patrimoniais imóveis, propondo a indicação de membros para a sua constituição;

XIX - autuar e indexar, nos Processos Administrativos de Gestão, os documentos de sua competência;

XX - prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade; XXI - prestar assessoramento na esfera de sua competência; e XXII - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos

Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas.

Art. 55. Ao Gestor de Bens Imóveis Residenciais, dentre outras atribuições, incumbe:

I - verificar o estado e a utilização dos imóveis cedidos a outros órgãos, ao pessoal da Aeronáutica ou a terceiros, na forma da legislação pertinente;

II - inspecionar, periodicamente, os imóveis sob sua responsabilidade, com o objetivo de verificar a existência de quaisquer alterações patrimoniais ou irregularidades;

III - transcrever, em boletim, os extratos de Termos de Permissão de Uso dos Imóveis dos permissionários, bem como os das rescisões;

IV - manter, em ordem e em dia, o arquivo dos Termos de Permissão de Uso dos Imóveis;

V - elaborar relatório anual sobre a situação dos imóveis, conforme solicitação dos elos da cadeia de comando superior, bem como informar, imediatamente, ao Órgão Central do Sistema ou Órgão competente qualquer alteração dos dados cadastrais dos imóveis sob a responsabilidade da UG;

VI - verificar, anualmente ou por ocasião da desocupação dos Próprios Nacionais Residenciais (PNR), se os tributos municipais, estaduais ou distritais relativos aos imóveis (taxa de lixo, taxa de iluminação pública, taxa de incêndio, entre outros) foram quitados pelos permissionários, conforme legislação vigente;

VII - publicar, trimestralmente ou por demanda superior, em boletim interno, as relações, em ordem hierárquica e cronológica, da fila de espera para ocupação de PNR;

VIII - propor à autoridade a que estiver diretamente subordinada a Prefeitura de Aeronáutica a classificação dos PNR quanto à natureza e categoria, na forma da legislação vigente;

IX - autuar e indexar, nos Processos Administrativos de Gestão, os documentos de sua competência;

X - prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade; XI - prestar assessoramento na esfera de sua competência; e

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XII - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas.

Art. 56. Ao Gestor de Bens Móveis Permanentes dentre outras atribuições, incumbe:

I - registrar, nos sistemas estruturadores, as alterações de patrimônio móvel permanente e intangível, que ocorram por meio de empenhos, guias, notas fiscais, termos de recebimento ou outros documentos legais, bem como os demais eventos próprios do setor;

II - solicitar ao Agente Diretor a designação de comissões para recebimento, quando for o caso, visando propiciar a imediata inclusão, no patrimônio, de todos os bens móveis permanentes adquiridos, transferidos, recebidos por doação ou recebidos dos órgãos provedores;

III - assessorar o Agente de Controle Interno para que as comissões de recebimento indicadas tenham, pelo menos, um membro com conhecimento técnico-especializado do bem a ser recebido;

IV - orientar os Agentes e Gestores detentores para que as transferências internas de bens patrimoniais móveis permanentes só se concretizem após a autorização do Agente Diretor, a qual, posteriormente, deverá ser publicada em boletim interno;

V - acompanhar as alterações no controle de cargos, encargos ou funções, verificando substituições de Agentes da Administração que sejam detentores de carga, atualizando o sistema de controle patrimonial de bens móveis permanentes, de consumo e de uso duradouro;

VI - orientar os Agentes da Administração para que as informações relativas ao patrimônio móvel permanente, de consumo de uso duradouro e intangível, sejam registradas adequadamente no sistema informatizado de controle patrimonial de bens do COMAER;

VII - confrontar os dados das relações de bens a serem excluídos com os constantes no Setor de Registro, especialmente no que se refere ao tempo de utilização de cada item, visando à emissão do Termo de Exame de Material ou do Termo de Exame de Causas;

VIII - manter atualizado o cadastro de todos os detentores de bens patrimoniais móveis permanentes, de consumo de uso duradouro e intangíveis;

IX - promover, anualmente, no mês de junho ou quando determinado, a conferência geral dos bens patrimoniais móveis permanentes, de consumo de uso duradouro e intangíveis;

X - escriturar os documentos próprios da sua gestão, mantendo-os atualizados no sistema de controle patrimonial vigente, inclusive na forma digital;

XI - coordenar, junto aos detentores ou responsáveis pela carga, para que todo o bem móvel permanente e de consumo de uso duradouro seja identificado corretamente e em local visível;

XII - zelar para que o material registrado tenha a especificação correta e detalhada, a fim de que seja controlado e identificado;

XIII - promover, em todas as conferências, balanços e inventários de bens patrimoniais móveis permanentes, de consumo de uso duradouro e intangíveis, o confronto da escrituração sintética centralizada com a analítica utilizando, se necessário, de comissão especificamente designada;

XIV - acompanhar a publicação, em boletim interno, de todos os eventos próprios do setor, inclusive do resultado apurado nos confrontos por ocasião das conferências,

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balanços e inventários, propondo ao Agente Diretor e ao Agente de Controle Interno as medidas para regularizar as eventuais discrepâncias encontradas;

XV - acompanhar as reavaliações e atualizações dos valores dos bens patrimoniais móveis permanentes, de consumo de uso duradouro e intangíveis realizadas mensalmente por meio do sistema informatizado de controle patrimonial de bens do COMAER, de acordo com a legislação vigente e as orientações do Órgão Central do Sistema ou Órgão competente;

XVI - comprovar, mensalmente, por ocasião da Prestação de Contas Mensal da UG (PCM), se os valores constantes dos registros e inventários operados no sistema informatizado de controle patrimonial de bens do COMAER coincidem com os valores registrados no SIAFI, apurando as eventuais discrepâncias e propondo ações no sentido da regularização;

XVII - manter arquivo mensal dos documentos comprobatórios das alterações ou variações do patrimônio de sua gestão, inclusive na forma digital;

XVIII - efetuar os lançamentos no SIAFI dos valores de depreciação e apropriação de custos referentes aos bens patrimoniais móveis permanentes, com base nos relatórios de depreciação emitidos pelo sistema informatizado de controle patrimonial de bens do COMAER;

XIX - coordenar junto aos Agentes da Administração, que são detentores ou responsáveis por materiais adquiridos ou recebidos por transferência interna, a retirada destes do Almoxarifado ou do local destinado ao seu recebimento e a sua correta alocação no setor de destino;

XX - verificar os relatórios no sistema informatizado de controle patrimonial de bens móveis do COMAER, referentes às entradas e saídas nos estoques, de bens móveis em reparo e estoques de bens móveis a reparar, providenciando o correspondente registro contábil no SIAFI;

XXI - enviar, mensalmente, à UG de Apoio os documentos comprobatórios relativos às matérias contábeis, como inclusões, exclusões e transferências de material, para o lançamento fidedigno no SIAFI;

XXII - providenciar a publicação, na íntegra, em boletim interno, dos Termos de Transmissão e Assunção de Cargo (TTAC), quando das substituições dos Agentes da Administração;

XXIII - acompanhar o controle dos instrumentos de medição existentes na OM, de modo que estejam sempre com a aferição válida realizada por órgão competente;

XXIV - autuar e indexar, nos Processos Administrativos de Gestão, os documentos de sua competência;

XXV - prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade; XXVI - prestar assessoramento na esfera de sua competência; e XXVII - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos

Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas.

Art. 57. Ao Gestor de Pessoal ou de Recursos Humanos, dentre outras atribuições, incumbe:

I - administrar, se não houver outro setor específico para tal fim, por meio de prévio planejamento da organização (mapeamento de processos e de atividades relacionadas), direção e controle, o pessoal civil e militar (ativos, inativos, pensionistas e anistiados de qualquer ordem) da OM, de modo a assegurar o seu contínuo aprimoramento;

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II - confeccionar, publicar e divulgar os boletins internos ostensivos, de informações pessoais e reservados;

III - confeccionar e publicar as alterações referentes ao histórico militar do efetivo da UG;

IV - controlar, publicar e manter atualizado, se não houver outro setor específico para tal fim, o Cadastro de Dependentes e as Declarações de Beneficiários, dos militares (ativos e inativos), dos servidores civis (ativos e inativos), dos pensionistas e anistiados, de qualquer ordem, se for o caso, consoante legislação pertinente;

V - orientar e assessorar, se não houver outro setor específico para tal fim, a Inspeção de Saúde dos militares e dos servidores civis, de acordo com normas específicas vigentes e orientações do Órgão Central do Sistema de Saúde ou Órgão competente;

VI - realizar as atividades necessárias ao recebimento, à publicação e ao arquivamento referentes à Declaração de Bens e Valores, ou autorizações de acesso à informação da referida declaração, em conformidade com as normas vigentes;

VII - processar, se não for competência do Setor de Finanças ou se não houver outro setor específico para tal fim, as alterações autorizadas na remuneração dos militares, nos proventos dos inativos, reformados, pensionistas de militares e na reparação econômica mensal dos militares anistiados, de qualquer ordem e, nos vencimentos dos servidores civis, aposentados, pensionistas de civis e na reparação econômica mensal dos anistiados, de qualquer ordem, com base nas matérias constantes nos Extratos de Alterações Financeiras de Pessoal (EAFP) da UG de vinculação;

VIII - efetuar, se não for competência do Setor de Pagamento de Pessoal ou se não existir setor específico para tal fim, o pagamento a pessoal por meio de Folha Extraordinária, nos casos excepcionais previstos na legislação e autorizados pelo Ordenador de Despesas, conforme normas estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica ou Órgão competente;

IX - exigir, se não for competência do Setor de Pagamento de Pessoal ou se não houver outro setor específico para tal fim, dos agentes responsáveis pelo lançamento das matérias financeiras de pessoal que realizem a conferência de seus respectivos lançamentos realizados no mês com os contracheques, tão logo sejam disponibilizados para consulta em mídia, adotando todas as medidas necessárias para garantir o crédito na conta do valor correto a ser recebido pelos militares e civis da UG, no caso de recebimento a menor, bem como para resguardar o erário, nos casos de pagamento indevido, ou a maior, conforme normas estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica ou Órgão competente e legislação em vigor;

X - expedir, se não for competência do Setor de Finanças ou se não houver outro setor específico para tal fim, documento para fins de comprovação da remuneração de militar ou vencimentos de servidor civil, bem como dos proventos de inativos e pensionistas, civil e militar, se houver; bem como na reparação econômica dos anistiados, civis e militares, de qualquer ordem, na forma da legislação em vigor;

XI - preparar os documentos necessários ao cotejamento mensal da folha de pagamento;

XII - realizar, anualmente ou quando determinado, se não houver outro setor específico para tal fim, a atualização cadastral dos militares e servidores civis da ativa da UG, consoante orientação específica emanada do Órgão Central do Sistema ou Órgão competente;

XIII - realizar, se não houver outro setor específico para tal fim, anualmente, no mês de aniversário do beneficiário, ou quando determinado, a atualização cadastral dos militares da reserva remunerada, dos reformados, dos pensionistas de militares e dos militares anistiados, de qualquer ordem, vinculados à UG, para fins de pagamento de proventos, de

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pensões ou de reparação econômica mensal, consoante orientação específica emanada do Órgão Central do Sistema, observando-se o seguinte:

a) os militares da reserva remunerada, os reformados, os pensionistas de militares e os militares anistiados, de qualquer ordem, vinculados à UG que não se apresentarem, para a atualização cadastral anual, receberão do Setor de Pessoal ou de Recursos Humanos da OM de vinculação, até o décimo dia do mês seguinte ao de seu aniversário, ondência de solicitação de apresentação, para atualização cadastral, no prazo de até trinta dias contados do recebimento da correspondência, com Aviso de Recebimento (AR), sob pena de suspensão do pagamento dos proventos, das pensões ou da reparação econômica mensal;

b) o restabelecimento do pagamento do benefício, pelo Setor de Pessoal ou de Recursos Humanos ou pelo setor financeiro da OM de vinculação, dependerá do comparecimento do beneficiário à UG onde esteja vinculado para apresentação, para a realização da atualização cadastral, observado o disposto na legislação ou orientações vigentes; e

c) nos casos em que for necessária a presença do tutor, do curador ou do procurador, a atualização cadastral será realizada, exclusivamente, nas Unidades de vinculação, no mês de aniversário do titular do benefício, consoante orientação específica emanada do Órgão Central do Sistema ou Órgão competente.

XIV - realizar, se não houver outro setor específico para tal fim, anualmente, no mês de aniversário do beneficiário, ou quando determinado, a atualização cadastral dos servidores civis aposentados ou dos seus pensionistas, dos anistiados, de qualquer ordem, vinculados à UG, que recebam vencimentos ou pensões ou reparação econômica à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), em conformidade com a legislação específica vigente, observando-se o seguinte:

a) os servidores civis aposentados e os seus pensionistas e os anistiados, de qualquer ordem, que não se apresentarem, para fins de atualização dos dados cadastrais, até o término do período fixado à UG de vinculação ou a quaisquer instituições bancárias oficiais ou credenciadas autorizadas, receberão do Setor de Pessoal ou de Recursos Humanos da OM de vinculação, até o décimo dia do mês seguinte ao de seu aniversário, correspondência de solicitação de apresentação para atualização cadastral no prazo de até trinta dias contados do recebimento da correspondência, com Aviso de Recebimento (AR), sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, pensão ou reparação econômica mensal;

b) o restabelecimento do pagamento do benefício, pelo Setor de Pessoal ou de Recursos Humanos ou pelo setor financeiro da OM de vinculação, dependerá do comparecimento do beneficiário à UG onde esteja vinculado ou à uma das instituições bancárias oficiais ou credenciadas autorizadas, cadastradas para apresentação, para a realização da atualização cadastral, observado o disposto na legislação vigente; e

c) nos casos em que for necessária a presença do tutor, do curador ou do procurador, a atualização cadastral será realizada exclusivamente nas Unidades de Recursos Humanos do órgão de vinculação, no mês de aniversário do titular do benefício.

XV - manter, em ordem e em dia, se não for competência do Setor de Pagamento de Pessoal ou se não houver outro setor específico para tal fim, as alterações financeiras referentes à remuneração dos militares, dos proventos dos militares da reserva remunerada, dos reformados, dos pensionistas de militares e da reparação econômica dos militares anistiados, de qualquer ordem; bem como dos vencimentos dos servidores civis ativos e aposentados, dos seus pensionistas, dos anistiados, de qualquer ordem, vinculados à UG, certificando-se de que os dados conferem com as correspondentes publicações em Extrato de Alterações Financeiras de Pessoal (EAFP);

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XVI - providenciar, se não for competência do Setor de Pagamento de Pessoal ou se não houver outro setor específico para tal fim, para que o resumo das sentenças judiciais de alimentos relativas a pessoal militar e civil vinculado à UG, inclusive de anistiados, de qualquer ordem, sejam publicadas em boletim interno, mantendo em arquivo, na pasta de pensão alimentícia do alimentante, a via original da sentença judicial de alimento;

XVII - proceder, se não for competência do Setor de Pagamento de Pessoal ou se não houver outro setor específico para tal fim, à revisão e acompanhamento permanente dos descontos, a título de pensão alimentícia, devidos por militares e servidores públicos, inclusive de pensionistas e anistiados, de qualquer ordem, vinculados à UG;

XVIII - manter, sob sua guarda, se não for competência do Setor de Finanças ou se não houver outro setor específico para tal fim, os processos de pensão alimentícia, referentes aos militares e servidores civis vinculados à UG, inclusive de pensionistas e anistiados, de qualquer ordem, devidamente ordenados, autuados e indexados;

XIX - remeter, tempestivamente, se não for competência do Setor de Pagamento de Pessoal ou se não houver outro setor específico para tal fim, os processos de pensão alimentícia, referentes aos militares, servidores civis, anistiados de qualquer ordem, bem como dos respectivos pensionistas, que foram transferidos para outra Unidade, por motivo de movimentação ou de reserva ou aposentadoria ou mudança de vinculação, visando não retardar o pagamento à(ao) alimentada(o) em caso, inclusive, de necessidade de reajuste do valor da pensão;

XX - assessorar o Agente Diretor, se não houver outro setor específico para tal fim, na gestão das competências necessárias ao exercício dos cargos, encargos, funções e comissões da OM, por meio da elaboração anual do mapa de competências que deverá:

a) discriminar, por setor da OM, as competências críticas e necessárias do pessoal designado para o exercício de suas atribuições;

b) propor os remanejamentos, treinamentos e/ou cursos necessários à capacitação profissional do pessoal que ainda não possua as competências suficientes para o exercício de suas atribuições; e

c) ser encaminhado ao Agente de Controle Interno da Unidade Gestora, para conferência, até a primeira quinzena do mês de março de cada ano.

XXI - designar o efetivo para compor as diversas escalas da OM, bem como de comissões em geral, a fim de assessorar o Agente Diretor, se não houver setor específico para tal fim;

XXII - autuar e indexar, nos Processos Administrativos de Gestão, os documentos de sua competência;

XXIII - prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade; XXIV - prestar assessoramento na esfera de sua competência; e XXV - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos

Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas.

Art. 58. Ao Gestor de Serviço Social, dentre outras atribuições, incumbe: I - supervisionar e coordenar a execução dos trabalhos técnicos e

administrativos do setor; II - coordenar as atividades, projetos e programas sociais do setor; III - supervisionar a administração dos Recursos da Assistência Social

destinados àquela OM; IV - coordenar o serviço de atendimento ao usuário;V - informar, esclarecer e divulgar o trabalho realizado pelo setor;

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VI - representar o setor junto ao Órgão Central; VII - solicitar ao Órgão Central do Sistema os recursos necessários à

operacionalização das ações sociais previstas na legislação em vigor; VIII - prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade; IX - autuar e indexar, nos Processos Administrativos de Gestão, os documentos

de sua competência; X - prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade; XI - prestar assessoramento na esfera de sua competência; e XII - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos

Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas.

Art. 59. Ao Gestor de Meio Ambiente ou Gestor Ambiental, dentre outras atribuições, incumbe:

I - desenvolver a gestão ambiental no âmbito da OM;II - estabelecer vínculo ou contato com órgãos governamentais locais ou não,

por meio de acordos, convênios, parcerias, com a finalidade de otimizar a gestão ambiental da OM;

III - adotar critérios e padrões de sustentabilidade existentes ou determinados pelo Órgão Central do sistema ou Órgão competente;

IV - implementar normas relativas ao uso e manejo de recursos minerais, com a finalidade de melhorar a qualidade da gestão ambiental da OM;

V - estimular, sugerindo ao Comandante da OM, a capacitação de recursos humanos especializados em sustentabilidade e gestão ambiental;

VI - promover, no âmbito da OM, a educação ambiental formal e informal, com o foco na proteção e melhoria da qualidade ambiental;

VII - estimular a formação e o desenvolvimento da consciência ambiental no efetivo interno;

VIII - incentivar a prática da preservação ambiental; IX - incentivar o emprego de meios disponíveis e adotar medidas que evitem ou

mitiguem a degradação do meio ambiente da OM e adjacências; X - estimular a recuperação ambiental em áreas degradadas; XI - incentivar o uso racional de recursos ambientais, de fontes alternativas de

energia, de reciclados e possíveis de reciclagem e para destinação de recursos sólidos, bem como elaborar e propor ao Ordenador de Despesas um plano de redução de gastos com recursos ambientais;

XII - disseminar, por meio de campanhas educativas, no âmbito da OM, orientações sobre a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, visando estimular atitudes ambientalmente corretas dos militares, civis e dependentes da OM;

XIII - promover, em âmbito interno, dados e informações relativas à sustentabilidade em proveito da preservação do meio ambiente;

XIV - cumprir a política de sustentabilidade e gestão ambiental do COMAER, no âmbito da UG;

XV - manter estrito relacionamento com o responsável pela área patrimonial imóvel, realizando as atividades, de comum acordo e previstas nos normativos de competência, no que se referir às ações de sustentabilidade e de meio ambiente a serem praticadas junto ao patrimônio imóvel sob responsabilidade da UG;

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XVI - solicitar, quando necessário, ao Órgão Central do Sistema ou Órgão competente os recursos necessários à operacionalização das ações previstas na legislação em vigor;

XVII - prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade; XVIII - elaborar, quando pertinente, relatório anual de acompanhamento e

avaliação dos programas e projetos desenvolvidos em sua área de competência, de acordo com as orientações do Órgão Central do Sistema ou Órgão competente;

XIX - planejar, desenvolver e executar projetos que visam à preservação do meio ambiente da OM, como programas de reciclagem e de educação ambiental;

XX - providenciar a análise, quando for o caso, da poluição do solo, da água e/ou do ar nas áreas sob responsabilidade da OM;

XXI - acompanhar a exploração de recursos naturais da área sob responsabilidade da UG e, com base nos dados coletados, propor ao Órgão Central do Sistema ou Órgão competente estratégias para minimizar ou mitigar o impacto causado pelas atividades humanas no âmbito da UG e adjacências;

XXII - atuar no planejamento ambiental, na exploração de recursos naturais de maneira sustentável e na recuperação e no manejo de áreas degradadas da UG, visando garantir, com base em princípios, diretrizes e políticas de sustentabilidade e de gestão ambiental, previamente acordados e/ou definidos, a adequação dos meios de exploração dos recursos ambientais, naturais, econômicos e socioculturais às especificidades do meio ambiente onde se encontra a OM;

XXIII - autuar e indexar, nos Processos Administrativos de Gestão, os documentos de sua competência;

XXIV - prestar assessoramento na esfera de sua competência; e XXV - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos

Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas.

Art. 60. Ao Gestor de Contratos, dentre outras atribuições, incumbe: I - coordenar as tarefas de análise e elaboração de instrumentos contratuais,

bem como o registro, controle e acompanhamento da execução dos contratos, acordos e convênios sob a responsabilidade das OM apoiadas e de apoio;

II - manter a gestão do conhecimento entre o efetivo envolvido no processo e os fiscais de contratos;

III - atentar para o cumprimento de prazos e cláusulas contratuais, de modo a orientar os fiscais de contratos a tomarem as providências quanto a realização de termos aditivos, termos de encerramentos e relatórios de situação de contratos, tanto dos instrumentos das OM de Apoio quanto das OM apoiadas;

IV - acompanhar o controle de saldos dos contratos, a fim de assessorar o Ordenador de Despesas quanto à utilização de recursos orçamentários da Unidade;

V - autuar e indexar, nos Processos Administrativos de Gestão, os documentos de sua competência;

VI - prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade; VII - prestar assessoramento na esfera de sua competência; e VIII - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos

Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas.

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Art. 61. Os Agentes Corresponsáveis, além de participarem na execução e no controle dos atos de gestão e dos atos e fatos administrativos praticados pelos titulares do cargo, de função, de encargo/comissão, têm responsabilidade correspondente às atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades, por meio de ato próprio ou definido no Regulamento ou Regimento Interno da OM.

Parágrafo único. Além das responsabilidades específicas que lhes forem imputadas, entre outros, incumbe-lhes:

I - conhecer as atribuições que este Regulamento e as demais normas em vigor conferem ao cargo, encargo/comissão ou função do qual estejam investidos os seus chefes imediatos, a fim de que possam assessorá-los;

II - passar recibo, quando para isso autorizados, dos bens, documentos ou valores que lhes forem entregues para o conveniente destino;

III - cumprir as normas peculiares aos serviços de que estejam encarregados; e IV - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos

Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor ao Chefe, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos.

Art. 62. Conforme as necessidades de cada UG e a critério do seu Comandante, desde que não haja incompatibilidade com o Regulamento e o Regimento Interno aprovados, outros gestores poderão ser instituídos, por intermédio, inicialmente, de Portaria do Comandante da OM, para exercerem atividades específicas, incorporando-os, posteriormente, ao Regimento Interno, se forem atividades perenes, tais como:

I - Gestor de Telecomunicações; II - Gestor Comercial; III - Gestor de Serviços Escolares; IV - Gestor de Transporte (de superfície e aquaviário); V - Gestor de Tecnologia da Informação; VI - Gestor de Projetos; e VII - Gestor de Material Aeronáutico; e outros, conforme a necessidade. § 1º Os serviços reembolsáveis de gêneros alimentícios, de asseio e limpeza,

de medicamentos, de peças de fardamento e de livros e regulamentos serão ativados por ato do CMTAER, com assessoramento dos Órgãos Centrais dos respectivos sistemas ou Órgãos competentes.

§ 2º As seções comerciais ou denominação equivalente serão ativadas conforme legislação específica.

Art. 63. Aos Gestores mencionados no art. 62, quando ativados, além de executarem, gerenciarem e controlarem os atos de gestão e dos atos e fatos administrativos praticados no exercício do cargo, dentre outras atribuições, incumbe:

I - submeter os elementos de sua escrituração ao exame e autenticação do Agente de Controle Interno;

II - registrar, inclusive no SIAFI ou em sistemas corporativos da Aeronáutica, os atos e fatos administrativos da sua área de responsabilidade;

III - comunicar ao Agente de Controle Interno toda movimentação de bens, valores e dinheiros ocorrida em sua área de responsabilidade;

IV - proceder à Prestação de Contas Mensal (PCM) e apresentar demonstrativos, mapas e outros documentos necessários à comprovação de gestão, quando for o caso, submetendo-os ao exame do Agente de Controle Interno;

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V - certificar o recebimento dos bens, valores e dinheiros na área de sua responsabilidade, dando-lhes o oportuno e conveniente destino;

VI - efetuar os fornecimentos, na área de sua responsabilidade, exigindo a respectiva quitação;

VII - providenciar a manutenção do nível operativo de bens, valores e dinheiros necessários às atividades de sua responsabilidade;

VIII - encaminhar ao setor financeiro, mediante documento formal, no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data de sua geração, os comprovantes de recolhimento ou correspondentes receitas originadas no setor de sua responsabilidade, observadas as orientações do Órgão Central do Sistema ou Órgão competente;

IX - manter atualizados e contabilizados no SIAFI e nos sistemas corporativos da Aeronáutica os valores correspondentes aos bens patrimoniais;

X - prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade; e XI - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos

Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas.

Seção V Dos Agentes Auxiliares

Art. 64. Os Agentes Auxiliares, além de auxiliarem na execução, no gerenciamento e no controle dos atos de gestão e dos atos e fatos administrativos praticados pelos titulares do cargo, de função, de encargo/comissão, têm responsabilidade correspondente às atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades, por meio de ato próprio ou definido no Regulamento ou Regimento Interno da OM.

Art. 65. Além das responsabilidades específicas que lhes forem imputadas, entre outros, incumbe-lhes:

I - conhecer as atribuições que este Regulamento e as demais normas em vigor conferem ao cargo, encargo/comissão ou função do qual estejam investidos os seus chefes imediatos, a fim de que possam secundá-los;

II - passar recibo, quando para isso autorizados, dos bens, documentos ou valores que lhes forem entregues para o conveniente destino;

III - cumprir as normas peculiares aos serviços de que estejam encarregados; IV - prestar contas ao ACI dos bens, valores e dinheiros colocados sob sua

responsabilidade; V - submeter os elementos de sua escrituração ao exame do ACI; e VI - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos

Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor ao Chefe, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas.

Seção VI Da Comissão de Licitações e dos Pregoeiros

Art. 66. À Comissão de Licitações, nos processos que lhes estão afetos, incumbe:

I - cumprir as disposições legais e formais previstas para a elaboração e execução dos processos licitatórios;

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II - receber, analisar e elaborar parecer sobre impugnações de editais, pedidos de esclarecimentos e recursos administrativos, submetendo-os ao Ordenador de Despesas para ratificação de seus atos, quando for o caso;

III - atentar para os pareceres emitidos pelos Órgãos que promovem a análise jurídica do edital e demais documentos dos procedimentos licitatórios, adotando as medidas recomendadas;

IV - credenciar os interessados; V - receber os envelopes das propostas de preços e a documentação de

habilitação; VI - efetuar a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a

classificação dos proponentes; VII - elaborar ata da reunião; VIII - receber, examinar e submeter à decisão da autoridade superior os

recursos impetrados; IX - encaminhar o processo devidamente instruído para homologação e

adjudicação do Ordenador de Despesas; e X - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos competentes

relacionados ao tema.

Art. 67. Aos Pregoeiros, nos processos que lhes estão afetos, incumbe: I - cumprir as disposições legais e formais previstas para a elaboração e

execução dos processos licitatórios; II - receber, analisar e elaborar parecer sobre impugnações de editais, pedidos

de esclarecimentos e recursos administrativos, submetendo-os ao Ordenador de Despesas para ratificação de seus atos, quando for o caso;

III - atentar para os pareceres emitidos pelos Órgãos que promovem a análise jurídica do edital e demais documentos dos procedimentos licitatórios, adotando as medidas recomendadas;

IV - orientar as atividades das equipes de apoio durante a execução dos procedimentos na modalidade pregão;

V - conduzir os procedimentos relativos aos lances, à escolha da proposta ou do lance de menor preço e os trabalhos da equipe de apoio;

VI - adjudicar o objeto licitado ao autor da proposta de menor preço; VII - receber, examinar e decidir sobre recursos; VIII - encaminhar o processo à autoridade superior visando à homologação do

certame; e IX - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos competentes

relacionados ao tema. § 1º O pregoeiro contará com a colaboração de uma equipe de apoio que será

indicada e designada pela autoridade competente ainda na fase preparatória da licitação, devendo ser composta, em sua maioria, por agentes ou auxiliares da administração, integrantes do quadro efetivo da UG licitante.

§ 2º A equipe de apoio não possui atribuições que importem em julgamento ou deliberação, sendo tais atos de responsabilidade exclusiva do pregoeiro, mas nada impede de realizar o exame de propostas quanto aos aspectos formais, sugerindo a classificação ou a desclassificação.

§ 3º A escolha e a designação do pregoeiro não poderá e não deverá ser feita de forma aleatória, indicando-se qualquer agente da administração que esteja disponível ou

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que se ofereça para a função, mas somente poderá atuar como pregoeiro agente da administração que tenha realizado capacitação específica para desempenhar essa atribuição.

§ 4º A capacitação específica é referente à preparação conveniente do agente para o desempenho desta função, a ser ofertada previamente pela Administração e não deverá limitar-se ao conhecimento da legislação própria, mas também deve compreender o domínio específico de técnicas de condução do certame e de negociação.

§ 5º O pregoeiro deverá reunir, não só conhecimentos da legislação específica e geral, como também ser detentor de habilidades que lhe permitam instaurar o certame e conduzir de forma efetiva e real as negociações, estimulando a competição que se pretende, seja normalmente instalada nessa modalidade de licitação por meio dos lances verbais ou por meio de sistema eletrônico.

§ 6º O agente da administração, no exercício da função de pregoeiro, não poderá fazer parte de comissão de recebimento de bens e de serviços, nem exercer o encargo de fiscal de contratos e tampouco deverá participar do processo de pagamento da OM, relativamente aos processos em que atuou como pregoeiro, exceto quando justificada a impossibilidade de designação de outro agente.

CAPÍTULO III DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Seção I Das Generalidades

Art. 68. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

Art. 69. O ato de delegação, que será expedido a critério da autoridade delegante, indicará a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, quando for o caso, o prazo de vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado.

§ 1º A delegação poderá ser feita a autoridade não diretamente subordinada ao delegante.

§ 2º A mudança do titular do cargo não acarreta a cessação da delegação.

Art. 70. A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.

Art. 71. As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Seção II Da Delegação de Competência no COMAER

Art. 72. É facultado às autoridades da Administração do COMAER delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme disposto neste Regulamento e de acordo com as exceções contidas nas legislações pertinentes.

Parágrafo único. Para obtenção de maior efeito descentralizador, o ato de delegação poderá autorizar a subdelegação, à qual se aplicam todas as disposições relativas à delegação.

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Art. 73. O Comandante de OM, quando oficial-general ou oficial superior no comando de Unidade, poderá delegar competência, no todo ou em parte, para o exercício das atividades correspondentes à função de Agente Diretor, ao(s) oficial(ais) ou servidor(es) civil(s) de nível equivalente subordinado, preferencialmente, mais graduado(s) que os demais Agentes da Administração, desde que possua(m) qualificação para o exercício da referida função.

Art. 74. Ressalvados os casos previstos em Regulamento ou em Regimento Interno, o Comandante/Chefe/Diretor/Prefeito de OM poderá delegar competência, no todo ou em parte, para o exercício das atividades correspondentes à função de Ordenador de Despesas, preferencialmente, ao(s) Agente(s) da Administração ou Servidor(es) civil(s) de nível equivalente, de maior grau hierárquico que os demais agentes subordinados, exceto em relação ao Agente Diretor delegado, desde que possua(m) qualificação para o exercício da referida função.

Art. 75. As atividades de que tratam os art. 73 e 74 poderão ser delegadas a um mesmo ou mais de um oficial ou servidor civil de nível equivalente.

Art. 76. O Agente de Controle Interno poderá delegar parte de suas competências a oficial(ais) ou servidor(es) público(s) de nível equivalente subordinado, e aos responsáveis diretos dos Agentes ou Gestores Executores, observada, preferencialmente, a precedência hierárquica.

Art. 77. Os oficiais poderão delegar a militar ou servidor público, seus subordinados, competência para responder pelo controle e pela escrituração dos bens patrimoniais móveis permanentes, de consumo de uso duradouro, reparáveis e intangíveis sob sua responsabilidade.

Art. 78. O delegante deverá exercer a fiscalização e acompanhar a atuação do seu agente delegado, de forma a certificar-se de que as diretrizes e os dispositivos regulamentares estão sendo cumpridos.

Art. 79. Os Agentes da Administração e seus agentes delegados respondem em todas as esferas (administrativa, civil e penal) pelos seus respectivos atos de acordo com as normas pertinentes, na medida de suas respectivas responsabilidades.

Art. 80. O ato da delegação de competência é específico e impessoal e guarda relação com as competências funcionais.

§ 1º O ato de delegação será publicado em boletim interno e, quando for o caso, na imprensa oficial, constando os cargos, funções ou encargos do delegante e do delegado, as competências delegadas e o prazo de vigência da delegação, desde que motivados pelo Comandante/Chefe/Diretor/Prefeito.

§ 2º Em caso excepcional, quando conveniente ao interesse da Administração, as competências, objeto de delegação, poderão ser incorporadas, em caráter permanente, aos regimentos ou a outras normas internas da OM, desde que fundamentadas pela autoridade competente da Organização que as aprovará.

§ 3º O ato de delegação poderá ser revogado a qualquer tempo pelo delegante. § 4º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta

qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

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§ 5º O ato de delegação não perderá a validade no caso de substituição do delegado no cargo correspondente à delegação.

§ 6º A delegação de competência à autoridade não subordinada ao delegante só poderá ser efetivada pelo CMTAER.

CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 81. A substituição de Agentes da Administração na Aeronáutica obedece ao disposto neste Regulamento.

Art. 82. A substituição poderá ser: I - definitiva - quando houver afastamento definitivo do detentor do cargo ou

quando o substituto interino permanecer por mais de 90 dias no cargo; II - interina - quando, mantendo o cargo, há previsão de o militar afastar-se da

função por período previsto superior a trinta dias e inferior a 90 dias; e III - eventual - quando o militar se afasta do cargo por período de até trinta dias. § 1º A substituição interina deverá obedecer à hierarquia, respeitados os

quadros e especialidades. § 2º A substituição por motivo de férias é eventual, inclusive no caso de férias

com adicional, cujo afastamento deverá ser considerado em sua totalidade para fins de substituição.

§ 3º A substituição interina que vier a se tornar definitiva será publicada, após comunicação formal do Agente substituto, quanto ao prazo.

Art. 83. Na substituição eventual responde pelo cargo o substituto legal ou, na falta deste, o militar para tal designado.

§ 1º O substituto legal do Comandante, Chefe, Diretor, ou Prefeito será o militar de maior grau hierárquico após o titular possuidor das qualificações previstas no Regulamento ou no Regimento Interno da OM.

§ 2º Na substituição eventual do Chefe do EMAER, poderá responder o Oficial-General de maior grau hierárquico em exercício de cargo no COMAER, não incluído em categoria especial.

§ 3º Caso não exista, no efetivo da Unidade, oficial possuidor das condições exigidas para substituir o Comandante deverá ser designado oficial habilitado e pertencente à OM imediatamente acima na estrutura regimental vigente.

Art. 84. As substituições definitiva, interina ou eventual serão publicadas, antecipadamente, no Boletim Interno, de forma que não venha a ocorrer prejuízos na continuidade do serviço.

Art. 85. Para efeito das substituições definitivas, interinas ou eventuais, deverá ser seguido o previsto neste Regulamento no que diz respeito à transmissão de bens, valores e dinheiros de qualquer ordem.

Parágrafo único. Ao substituto eventual não será permitida iniciativa que venha alterar ordens expressas do titular do cargo.

Art. 86. Nas OM, somente concorrem às substituições os militares prontos para exercer o cargo, encargo ou a função do militar substituído.

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Art. 87. Os aspirantes a oficial concorrem às substituições como se fossem oficiais subalternos, a critério do Comandante da OM, observando-se as normas sistêmicas em vigor.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do CMTAER e mediante edição de ato normativo, os suboficiais poderão substituir os oficiais subalternos no desempenho de cargos e das funções de chefia onde prestam serviço, em atendimento às necessidades administrativas, até que haja a substituição para a ocupação de cargos da estrutura regimental, de acordo com o previsto neste Regulamento.

Art. 88. Quando, por motivo de substituição do Comandante da OM, permanecer na organização oficial de outro quadro, de grau hierárquico superior ao do substituto, aquele fica adido ao escalão superior, continuando a prestar serviço na unidade ou no órgão a que pertence.

Parágrafo único. Neste caso, os pedidos de providências relacionados com as suas atribuições lhe serão encaminhados em forma de solicitação e não poderão deixar de ser atendidos.

Art. 89. A gestão das OM, no que tange à execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, bem como o gerenciamento de recursos humanos, materiais, tecnológicos, dentre outros, não sofrem solução de continuidade, em casos ou circunstâncias que determinarem ou impuserem a substituição de Agentes da Administração.

§ 1º Para assegurar que o andamento das atividades administrativas e gerenciais da OM tenham a continuidade devida, o Comandante deverá designar substitutos, com o encargo específico de darem continuidade aos atos, no impedimento de seus titulares, não caracterizando, estas designações, nas substituições previstas nos artigos 90 e 91 deste Regulamento, tampouco em delegação de competência.

§ 2º Para a movimentação bancária e o trato de assuntos com as instituições financeiras deverá ser designado um Ordenador de Despesas substituto e um Gestor de Finanças substituto, para atuarem somente nos impedimentos dos titulares com a finalidade de se evitar possíveis atrasos de demandas no pagamento dos compromissos contratuais assumidos pela Administração.

§ 3º Para a conferência de atos e fatos de gestão praticados na UG poderá ser designado um ACI substituto, para atuar somente nos impedimentos do titular. Para outros casos poderá haver a delegação de competência prevista neste Regulamento, para o exercício da função de ACI delegado.

§ 4º Para as demais situações, poderá haver a delegação de competência prevista neste Regulamento, de acordo com as necessidades e demandas das UG, para o exercício dos cargos e funções dos titulares.

Art. 90. Na substituição definitiva ou interina, a responsabilidade sobre bens, valores, encargos e documentos será transmitida ao substituto.

Parágrafo único. A substituição interina que vier a se tornar definitiva prescindirá de novo Termo de Transmissão e Assunção de Cargo.

Art. 91. Na substituição eventual, os valores serão transmitidos ao substituto, se a situação o exigir.

§ 1º Os bens móveis ficarão sob a responsabilidade de Agente Auxiliar e sob a supervisão do substituto, sem necessidade de transmissão.

§ 2º Em não havendo a figura do Agente Auxiliar, tal responsabilidade ficará a cargo do agente da administração designado pelo chefe do setor.

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§ 3º Na substituição eventual do Gestor de Finanças, por qualquer prazo, ocorrerá, sempre e obrigatoriamente, a transmissão de responsabilidade relativa aos valores, de toda ordem, e respectiva escrituração, mediante a publicação em boletim interno de Termo de Responsabilidade do agente substituído ao agente substituto eventual.

§ 4º O Termo de Responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior conterá a especificação sintética dos valores e das garantias, se houver, em poder do agente titular que passará a responsabilidade, na substituição eventual, ao agente substituto.

Art. 92. O agente substituto interino ou eventual responde pelos seus atos em todas as esferas (administrativa, civil e penal), como se efetivo fosse.

Art. 93. Nas transmissões definitivas e interinas de cargo, será lavrado Termo de Transmissão e Assunção de Cargo (TTAC), no qual serão registrados, sinteticamente, todos os bens, valores e dinheiros transmitidos e constará a ratificação integral ou restrita do substituto, conforme disposto neste Regulamento e na legislação pertinente.

§ 1º O TTAC se aplicará, obrigatoriamente, também às substituições sem bens ou valores a transmitir.

§ 2º O TTAC será transcrito, obrigatoriamente, na íntegra, em boletim interno, devendo constar das alterações pessoais do agente substituto e do agente substituído.

§ 3º Será da responsabilidade do Agente da Administração substituído a elaboração do TTAC, bem como o acompanhamento de toda a sua tramitação.

§ 4º Em se tratando de transmissão de cargo por motivo de movimentação, o desligamento do Agente da Administração será condicionado, obrigatoriamente, também, à transcrição e à publicação do TTAC no boletim interno.

§ 5º Deverá constar do TTAC a transmissão de toda a documentação pertinente ao setor, especialmente no que se referir aos processos e aos termos contratuais, encerrados ou em andamento, bem como os balancetes, inventários (analíticos e sintéticos) e outros demonstrativos de escrituração do setor, registrando-se, inclusive, as ressalvas ou inconsistências encontradas, para fins de eventuais apurações por parte da autoridade competente.

§ 6º Quando o cargo acumular o exercício de determinada função não contemplada no Regulamento e/ou Regimento Interno, esta condição deverá constar expressamente do TTAC.

§ 7º O exercício de funções/encargos de Agentes Auxiliares dispensa a emissão do TTAC, podendo ser feito por meio de designação e apresentação em boletim interno.

Art. 94. O substituto definitivo, o interino ou o Agente da Administração que assume um cargo novo ou vago, será considerado investido no cargo, encargo ou função a partir da data de assunção expressamente declarada no correspondente TTAC ou TAC, independente do dia em que forem apostas as assinaturas dos demais Agentes envolvidos.

§ 1º Com a finalidade de evitar que o processo sofra solução de continuidade no desempenho das atribuições inerentes ao respectivo cargo, encargo ou função, a data mencionada no caput deste artigo deverá corresponder a mesma expressamente declarada pelo seu antecessor, quando for o caso.

§ 2º O TTAC ou TAC deverá ser encaminhado ao setor de pessoal ou setor específico definido para tal fim, que providenciará sua transcrição em boletim, após homologação do Agente Diretor, observados os prazos previstos na legislação pertinente.

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Art. 95. A escrituração de bens e de valores será referida à data anterior à da efetiva da substituição do Agente da Administração.

Art. 96. A substituição de Agente da Administração, com transmissão de bens patrimoniais móveis permanentes, reparáveis, intangíveis, de consumo de uso duradouro e/ou de consumo em estoque (para uso imediato ou distribuição), obrigará a conferência do material, seguida de confronto com a escrituração centralizada da UG e anexação dos correspondentes inventários.

Parágrafo único. A critério do Agente Diretor, a conferência do material será acompanhada por, no mínimo, um militar ou servidor público, mas, preferencialmente, que seja conferido por mais de um agente, sem qualquer vínculo com ambas as partes, podendo,neste caso e preferencialmente, designar uma comissão específica para a realização da conferência, em especial quando se tratar de depósitos, armazéns, paióis, dentre outros, observando-se as disposições contidas neste Regulamento.

Art. 97. Os prazos para as transmissões definitivas ou interinas de cargo, entrega de cargo extinto, assunção de cargo criado, encargos ou funções e a entrega de bens, valores e dinheiros, dos agentes e dos servidores de níveis equivalentes, têm, a contar da data da publicação em boletim interno da dispensa do agente, ou da designação do agente para o cargo criado em Regulamento e/ou Regimento Interno a seguinte duração:

I - até 10 dias úteis, quando houver ou não bens ou valores a transmitir ou receber;

II - até 25 dias úteis, quando se tratar de Agente de Controle Interno ou agente ou servidor de nível equivalente detentor de bens ou valores, nos quais pode se evidenciar a necessidade da realização de um inventário, inclusive, se necessário, com a constituição de comissão específica, dependendo do vulto e da qualificação dos bens ou valores; e

III - até 30 dias úteis, quando se tratar de Agente Diretor. § 1º Para as transmissões mencionadas no item II deste artigo, quando se tratar

de acervo de grande porte, conforme estabelecido no § 2º do art. 267 deste regulamento, deverá ser solicitado prorrogação de prazo para a conclusão dos levantamentos de bens, sempre que for necessário.

§ 2º A contagem do prazo de que trata este artigo iniciar-se-á na data em que cessar, para o agente ou servidor de nível equivalente, as condições de baixa hospitalar, gozo de férias ou de licença ou de cumprimento de punição disciplinar, quando for o caso.

§ 3º Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Comandante da UG em despacho fundamentado, por um período igual ao previsto nos incisos anteriores, desde que não ultrapasse ao fixado em legislação para os casos de movimentação de pessoal.

§ 4º Os prazos fixados neste artigo, à exceção do parágrafo 3º, poderão ser prorrogados por Oficial-General da respectiva cadeia de comando de subordinação, em despacho fundamentado do Comandante da UG, por mais um período igual ao previsto nos incisos anteriores, desde que não ultrapasse ao fixado em legislação para os casos de movimentação de pessoal.

§ 5º Para se evitar o acúmulo de cargos por outro agente ou servidor de nível equivalente não designado ou mesmo fora da sua especialidade de formação, as substituições, de caráter definitivo, far-se-ão somente após a apresentação do substituto legal e previsto para o exercício do cargo, encargo ou função.

§ 6º Os prazos para transmissão das responsabilidades de que trata este capítulo são contados a partir da data da publicação dos correspondentes atos de designação e de dispensa dos agentes envolvidos.

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Art. 98. Os prazos para transmissão das responsabilidades para entrega de cargo extinto e para assunção de cargo criado de que trata este capítulo, mediante solicitação devidamente fundamentada dos agentes envolvidos, poderão ser prorrogados pelo Agente Diretor da UG, consoante previsto no artigo anterior.

§ 1º Quando os prazos para a passagem de materiais, transmissão de encargos e de valores não forem cumpridos, poderá ser concedida, pelo Agente Diretor, mediante apresentação de justificação circunstanciada, uma prorrogação de, no máximo, metade do prazo originalmente estabelecido.

§ 2º Caso o prazo concedido pela prorrogação não seja cumprido, a passagem de que trata o artigo anterior deverá ser realizada por uma comissão designada, pelo Agente Diretor, conforme disposto neste Regulamento.

§ 3º A comissão disporá dos mesmos prazos estabelecidos no artigo anterior e poderá desenvolver seus trabalhos a partir da situação em que a passagem foi interrompida ou, se julgar necessário, iniciá-los desde a origem.

Art. 99. Se houver acúmulo de cargos, encargos ou funções, os prazos serão contados separadamente para cada transmissão de responsabilidade, observado o limite disposto no art. 97.

Art. 100. Nos casos de afastamento súbito, tais como: extravio, deserção, doença, falecimento, suspensão das funções, desligamento urgente, acidente, sequestro e outras situações semelhantes, a transmissão definitiva ou interina do cargo, encargo ou função e a entrega de bens, valores, encargos e documentos serão processadas por uma comissão especificamente designada e com atribuições definidas no ato formal da designação de, no mínimo, três membros, pelo Agente Diretor, imediatamente após o conhecimento do ato ou fato.

§ 1º A comissão designada observará os prazos fixados neste Regulamento, e os resultados apurados indicarão, se for o caso, a responsabilidade do agente ou servidor de nível equivalente substituído.

§ 2º Ocorrendo o afastamento súbito do Comandante ou do Agente Diretor delegado ou do Ordenador de Despesas delegado, o substituto legal assumirá o cargo ou a função, após a realização de uma Reunião extraordinária da Administração, com registro em Ata específica e publicação em boletim interno.

CAPÍTULO V DA ENTREGA DE CARGO EXTINTO DO REGIMENTO INTERNO

Art. 101. Por ocasião da extinção de cargo por atualização do Regulamento ou Regimento Interno da OM, será lavrado Termo de Entrega de Cargo (TEC), no qual deverá estar formalizado e evidenciado, se for o caso, a existência de bens móveis permanentes e de uso duradouro, bens móveis em estoque e valores a transmitir, conforme disposto neste Regulamento e na legislação pertinente.

§ 1º Deverá constar do TEC que os respectivos trâmites de todos os documentos de entrada e de acompanhamento do setor, tanto no sistema informatizado de controle de documentos como na respectiva documentação física, foram finalizados.

§ 2º O TEC será transcrito, obrigatoriamente, na íntegra, em boletim interno, devendo constar das alterações pessoais do agente dispensado do cargo.

§ 3º Será da responsabilidade do Agente da Administração dispensado tanto o destino adequado dos bens móveis permanentes e de uso duradouro, dos bens móveis em

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estoque e dos valores existentes, de acordo com o determinado pelo Agente Diretor/Ordenador de Despesas, como a elaboração do TEC e o acompanhamento de toda a sua tramitação.

§ 4º Em se tratando de entrega de cargo que envolva, também, a movimentação, o desligamento do Agente da Administração será condicionado, obrigatoriamente, também, à transcrição e à publicação do TEC no boletim interno.

CAPÍTULO VI DA ASSUNÇÃO DE CARGO NOVO INSTITUÍDO EM REGIMENTO INTERNO

Art. 102. Por ocasião da criação de cargo por atualização do Regulamento e/ou Regimento Interno, será lavrado Termo de Assunção de Cargo (TAC), no qual deverá estar formalizada e evidenciada, se for o caso, a existência dos bens móveis permanentes e de uso duradouro, dos bens móveis em estoque e valores existentes, conforme disposto neste Regulamento e na legislação pertinente.

§ 1º O TAC será transcrito, obrigatoriamente, na íntegra, em boletim interno, devendo constar das alterações pessoais do agente designado para o cargo.

§ 2º Será da responsabilidade do Agente da Administração designado a elaboração do TAC, bem como o acompanhamento de toda a sua tramitação.

PARTE ESPECIAL

LIVRO I DO PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO

TÍTULO I DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I DOS RECURSOS MATERIAIS

Seção I Dos Bens Patrimoniais

Art. 103. Todos os bens patrimoniais incluídos na dotação de qualquer OM da Aeronáutica pertencem à União.

Parágrafo único. As providências para a manutenção dos bens patrimoniais, sejam móveis, imóveis ou intangíveis, são da responsabilidade da UG que mantém sua guarda, obedecidas as prescrições contidas neste Regulamento e em normas vigentes.

Art. 104. Os bens patrimoniais da União, quanto à natureza, dividem-se em: I - móveis; II - imóveis; e III - intangíveis.

Seção II Dos Bens Patrimoniais Móveis

Art. 105. Os bens patrimoniais móveis, entendidos como tais os suscetíveis de

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movimento próprio ou de remoção por força alheia, compreendem as seguintes categorias: I - bem móvel permanente - é todo artigo, equipamento ou conjunto de itens

que tem durabilidade presumida superior a dois anos de utilização, quando em utilização, e que não perde a sua identidade física nem se incorpora a outro bem, em razão do seu uso:

a) o bem móvel de consumo de uso duradouro é todo artigo, equipamento, conjunto de itens, ou item de durabilidade presumida próxima àquela do bem móvel permanente, cujo valor individual justifique um controle escritural e responsabilidade pela sua guarda e conservação;

II - bem móvel de consumo - é todo item, peça, artigo ou gênero que se destine à aplicação, transformação, utilização ou emprego e que, quando em uso, tenha sua vida útil presumida de até dois anos de utilização, no máximo; aquele que perde suas características individuais e isoladas quando empregado; e, ainda, aquele que, pela sua fragilidade, possua estrutura quebradiça, deformável ou danificável; e

III - bem móvel reparável - é todo material suscetível de recuperação, mediante a substituição ou a restauração dos seus componentes, durante a sua vida útil presumida.

§ 1º Os bens móveis de consumo, quando em estoque, deverão ser escriturados.

§ 2º É atribuição da respectiva OM provedora o estabelecimento dos critérios de seleção dos bens móveis reparáveis que serão controlados individualmente.

§ 3º Os bens de informática (hardware, periféricos e outros de mesmo gênero ou categoria) deverão ter controle específico, em estrita observância às normas legais quanto à aquisição e à gestão de serviços de infraestrutura, desenvolvimento e suporte de Tecnologia da Informação (TI), de acordo com a legislação vigente e as normas emanadas do Órgão Central do Sistema ou Órgão competente.

§ 4º Os bens de consumo caracterizados como fardamento deverão ter controle específico, em estrita observância às legislações em vigor e as normas emitidas pelo Órgão Central do sistema.

§ 5º Os bens culturais deverão ter controle específico, em estrita observância às normas legais quanto à salvaguarda, de acordo com a legislação vigente e as normas emanadas do Órgão Central do Sistema ou Órgão competente.

Art. 106. Os bens móveis permanentes serão escriturados analiticamente nas organizações que diretamente os administram, por meio do sistema informatizado de controle patrimonial de bens do COMAER, tendo os seus valores contabilizados sinteticamente no SIAFI, de conformidade com o Plano de Contas da Administração Federal.

§ 1º A escrituração de que trata o caput deste artigo, efetuada por processos informatizados, será periodicamente listada e submetida à conformidade do Agente Diretor e ao Agente de Controle Interno.

§ 2º O cancelamento físico e contábil desses bens está sujeito, compulsoriamente, a processo de exame de material, ou de causas, conforme o caso, e a processo de alienação, quando houver matéria-prima aproveitável.

§ 3º As Representações da Aeronáutica no Exterior são responsáveis pela escrituração analítica dos bens móveis permanentes em sistema patrimonial de bens móveis do COMAER e pela prestação de contas dos saldos, inventários e movimentações de entradas e saídas de bens. A contabilização sintética, no SIAFI, é realizada pelas Comissões Aeronáuticas no Exterior com base nos dados dos relatórios analíticos das Representações.

Art. 107. Os bens móveis de consumo serão escriturados analiticamente pelas organizações que diretamente os administram, tendo os seus valores contabilizados

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sinteticamente, no SIAFI, em conformidade com o Plano de Contas da Administração Federal. § 1º Na escrituração analítica, para que seja resguardada a consistência, serão

identificados todos os documentos que deram origem às entradas e saídas. § 2º Se utilizados processos informatizados para a sua escrituração e controle,

as alterações registradas no prazo máximo de dois dias úteis e as listagens serão submetidas ao Agente de Controle Interno para conhecimento das alterações.

§ 3º É responsabilidade do Gestor de Bens Móveis de Consumo, previamente designado pelo Agente Diretor, a guarda e conservação dos bens móveis de consumo escriturados em estoque, conforme competências elencadas no art. 50 deste regulamento.

Art. 108. Os bens móveis de consumo de uso duradouro e os bens móveis reparáveis serão escriturados e contabilizados na forma dos bens móveis de consumo, e controlados por meio de sistema informatizado de controle patrimonial de bens móveis do COMAER e submetidos ao Agente de Controle Interno.

Art. 109. Os saldos contábeis de movimentação de entrada e saída dos bens móveis de consumo serão comprovados, mensalmente, por meio de demonstrativos sintéticos e, anualmente, por inventários analíticos, mantidos em arquivo pelo tempo determinado na legislação vigente.

Parágrafo único. Os bens móveis de consumo de uso duradouro, em uso, e os bens móveis reparáveis, aguardando recuperação ou em recuperação, serão apenas inventariados, analiticamente, no encerramento do exercício.

Art. 110. São atribuições específicas das organizações provedoras a padronização e a classificação dos materiais e dos bens móveis de sua competência, inclusive definindo o tempo mínimo de duração dos bens.

Parágrafo único. Excetuam-se para os casos em que os órgãos superiores aos órgãos provedores ou o EMAER definirem de forma diversa.

Seção III Dos Bens Patrimoniais Imóveis

Art. 111. Os bens patrimoniais imóveis, sob a responsabilidade do COMAER, entendidos como tais aqueles que não podem ser transportados sem alteração de sua substância, dividem-se em:

I - de natureza exclusivamente militar; e II - de natureza comum.

Art. 112. São de natureza exclusivamente militar: I - os quartéis e todas as suas instalações; II - os depósitos e paióis; III - os hangares e garagens; IV - os campos de exercício e de prova para armamentos, munições e engenhos

espaciais; V - aeronaves militares e embarcações militares; e VI - todos aqueles destinados ao funcionamento de suas organizações.

Art. 113. São de natureza comum: I - as residências e os conjuntos residenciais destinados ao pessoal e respectivas

famílias;

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II - os terrenos situados na parte externa dos quartéis e outros; e III - as instalações escolares, recreativas e congêneres.

Art. 114. A localização das benfeitorias de uma OM é regulada por seu Plano Diretor.

§ 1º O Plano Diretor será aprovado pelo CEMAER, por demanda do Órgão Central do Sistema ou Órgão competente.

§ 2º Caberá ao Órgão Central do Sistema ou Órgão competente, baixar instruções normativas para a elaboração de propostas do Plano Diretor.

Art. 115. As alterações ocorridas nos valores dos bens patrimoniais imóveis, em razão de reforma, recuperação ou conservação, que resultem em aumento relevante da vida útil do bem, serão objeto de publicação em boletim interno e de registro no SIAFI, para a devida incorporação destes valores ao patrimônio do COMAER.

Parágrafo único. As alterações ocorridas nas características dos bens imóveis, também, deverão ser publicadas em boletim interno, para o devido registro patrimonial, de acordo com as instruções do Órgão Central do Sistema que trata do patrimônio da Aeronáutica (SISPAT) ou Órgão competente.

Art. 116. É da competência dos Destacamentos de Infraestrutura (DT-INFRA), Órgãos Regionais do Sistema de Patrimônio, além de prestar o assessoramento técnico, manter, em ordem e em dia, os registros cadastrais dos bens imóveis referentes às UG de sua responsabilidade.

Art. 117. É competência da Diretoria de Infraestrutura (DIRINFRA), Órgão Central do Sistema de Patrimônio da Aeronáutica, manter o registro cadastral atualizado de todos os bens imóveis sob responsabilidade do COMAER, bem como remeter ao órgão central do patrimônio da União todas as informações previstas na legislação pertinente.

Art. 118. Os bens patrimoniais imóveis serão escriturados analiticamente e controlados pelas organizações que diretamente os administram, tendo os seus valores registrados sinteticamente no SIAFI, pelas UG EXEC PAT, que abrigam os saldos contábeis.

Art. 119. Os saldos contábeis de movimentação de entrada e saída dos bens imóveis serão comprovados, mensalmente, por meio de demonstrativos sintéticos e, anualmente, por inventários analíticos, mantidos em arquivo pelo tempo determinado na legislação vigente.

Seção IV Dos Bens Patrimoniais Intangíveis

Art. 120. Bens patrimoniais intangíveis são ativos não monetários, sem substância física, identificáveis e controlados pelo COMAER.

§ 1º Os bens patrimoniais intangíveis não possuem materialidade, todavia, são entendidos como objetos de direitos e de obrigações.

§ 2º Os bens de informática deverão ter controle específico, em estrita observância às normas legais quanto à aquisição e à gestão de serviços de infraestrutura, desenvolvimento e suporte de TI, de acordo com a legislação vigente e as normas emanadas do Órgão Central do Sistema ou Órgão competente.

Art. 121. São ativos intangíveis, dentre outros:

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I - royalties; II - patentes; III - softwares; e IV - bens culturais imateriais.

Art. 122. Os bens patrimoniais intangíveis serão escriturados, analiticamente, nas organizações que diretamente os administram, tendo os seus valores contabilizados, sinteticamente, no SIAFI, de conformidade com o Plano de Contas da Administração Federal.

Art. 123. Os saldos contábeis da movimentação de entrada e saída dos bens intangíveis serão comprovados, mensalmente, por meio de demonstrativos sintéticos e, anualmente, por inventários analíticos, mantidos em arquivo pelo tempo determinado na legislação vigente.

CAPÍTULO II DA MOVIMENTAÇÃO

Seção I Da Entrega, Recebimento e Remessa

Art. 124. Todo material destinado à OM ou a ela recolhido para qualquer fim deverá ser entregue no local previamente estabelecido, acompanhado de documento de entrega.

Art. 125. No documento de entrega constarão a quantidade, a especificação detalhada do material, os preços unitários e totais e, quando for o caso, a quantidade de volumes, peso total, volume total (em metros cúbicos), o estado físico e os motivos do recolhimento.

Art. 126. Consideram-se documentos para formalizar a entrega de bens e serviços:

I - nota de empenho acompanhada, obrigatoriamente, de nota fiscal eletrônica (NFe) ou nota fiscal (1a e 2a vias ou 2 vias) ou documento fiscal equivalente, onde constem, pelo menos, os dados mínimos de especificação do bem ou serviço, o valor e o destinatário, consoante disposto no empenho ou no procedimento licitatório;

II - termo de cessão provisória ou definitiva, fisicamente ou em mídia digital; III - 1a via da ordem de serviço, 1a via da ordem de compra ou 1a via do

documento equivalente expedido pela administração, em mídia digital; IV - guia de movimentação de material (1a e 2a vias); V - portaria de fornecimento de material (1a e 2a vias); VI - Guia de Remessa de Material; VII - Conhecimento de Transporte Eletrônico; e VIII - Termo de Doação à OM, acompanhado, obrigatoriamente, de nota fiscal

eletrônica (NFe) ou de nota fiscal ou de outro documento que comprove a origem legal do bem móvel, em que constem, pelo menos, a descrição detalhada do bem ou serviço, a quantidade, o valor unitário, o valor total e o destinatário.

Art. 127. A UG remetente e qualquer outra unidade envolvida com remessa de material são responsáveis pela guarda, controle, estocagem, conservação, quantidade, estado, acondicionamento e embalagem do material remetido, até que este seja recebido pela unidade

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de destino. Contudo, durante o translado, tais obrigações ficarão a cargo do órgão responsável pelo transporte.

Art. 128. A UG remetente comunicará o envio do material, indicando a quantidade de volumes remetidos, e o destinatário acusará o seu recebimento, ambos no prazo de dez dias úteis, contados a partir dos respectivos atos de expedição e recebimento.

Parágrafo único. Para fins de recebimento do material, a data a ser considerada para contagem do prazo especificado no caput deste artigo será aquela registrada no protocolo de entrada da UG e lançada no documento de entrada do material.

Art. 129. O material entregue ficará dependendo, para a sua aceitação, dos exames qualitativo e quantitativo, a cargo do gestor ou da comissão designada para o recebimento.

Art. 130. O recebimento de material, na sua totalidade ou de forma fracionada, em que o valor final do processo de compra for de um montante igual ou superior ao limite estabelecido para a modalidade de licitação, do tipo convite, para compras ou serviços, deverá, obrigatoriamente, ser processado por uma comissão de, no mínimo, três membros, conforme disposições deste Regulamento.

Art. 131. Para o material que exigir exame qualitativo (parecer técnico ou exame de laboratório), será designada comissão composta por três membros, conforme disposições deste Regulamento, sendo, neste caso, o prazo para recebimento de, no máximo, vinte dias úteis, contados da data da entrega.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até dois períodos iguais, caso se trate de bem cujo exame seja de comprovada complexidade, em despacho fundamentado pela comissão ao Agente Diretor.

Art. 132. As comissões de recebimento de que tratam os artigos 130 e 131, deste Regulamento, deverão ser compostas, preferencialmente, por um membro possuidor de conhecimento técnico sobre o objeto contratado e dois membros estranhos ao setor a que se destina o bem ou serviço.

Art. 133. Ressalvada a hipótese prevista no artigo 130, o material que, por sua natureza, não depender de exame qualitativo poderá ser recebido e aceito pelo agente ou gestor ou por comissão específica designada no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da entrega.

Art. 134. O material entregue, se considerado aceito, será recebido para todos os fins de direito, mesmo se os recebimentos se efetivarem fora dos prazos estabelecidos.

Parágrafo único. Quando a entrega do material ocorrer em desacordo com o prazo previsto no instrumento contratual, o agente ou o gestor ou a comissão específica designada deverá registrar a ocorrência do fato, no documento de recebimento ou equivalente; informar, de imediato, à autoridade superior de subordinação e ao Agente de Controle Interno, para as providências de apuração e regularização do processo.

Art. 135. Caberá ao agente ou ao gestor, ou à comissão designada para o recebimento do material, a responsabilidade pelo cumprimento dos prazos estabelecidos, devendo estes se manifestarem antecipadamente, sempre que os prazos forem inexequíveis ou insuficientes para o recebimento previsto.

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Art. 136. O material não poderá, sem exceção, ser utilizado antes da realização dos exames citados no art. 131, atribuindo-se aos agentes ou gestores responsáveis pela conduta do seu uso prematuro os eventuais prejuízos, inconsistências ou danos causados em decorrência desse fato, além da apuração no campo disciplinar.

Art. 137. No caso de aquisição de material no exterior, em atendimento à solicitação de UG no Brasil, é competência das Comissões e das Representações da Aeronáutica no exterior realizar a conferência documental no ato do recebimento do material e das organizações destinatárias, os exames qualitativo e quantitativo.

Art. 138. A quitação referente ao recebimento do material será lavrada no respectivo documento de entrega ou em termo próprio, pelo agente ou gestor ou comissão específica designada, conforme o caso.

Art. 139. As faltas ou defeitos, constatados durante os exames, serão registrados nos respectivos termos ou nos documentos previstos para a quitação, pelo agente ou gestor ou comissão específica designada, conforme o caso, independentemente da apuração, por meio de procedimento administrativo, para fins de regularização das inconsistências detectadas.

Art. 140. Nos casos de falta imputável ao órgão remetente, a UG recebedora registrará ou relacionará no seu patrimônio somente o material que for efetivamente aceito, comunicando imediatamente ao órgão remetente a falta verificada, para a adoção de procedimento para apuração da falta constatada.

Art. 141. As disposições sobre a entrega, o exame e o recebimento de material, estabelecidas neste Regulamento, serão extensivas aos serviços, inclusive as obras e os serviços de engenharia ou correlatos, no que for aplicável, observada a legislação vigente e as orientações dos respectivos Órgãos Centrais dos Sistemas ou Órgãos competentes que tratam da matéria.

Parágrafo único. A designação de comissões para o recebimento de materiais ou de serviços, de que trata esta seção, não desobriga as Organizações de COMAER quanto à designação de agentes da administração incumbidos da realização das atividades de gestão, acompanhamento e fiscalização de instrumentos contratuais eventualmente pactuados para o atendimento de suas necessidades.

Art. 142. As transferências patrimoniais serão, obrigatoriamente, registradas no SIAFI e em sistema informatizado de controle patrimonial de bens móveis do COMAER, pelos órgãos provedores ou remetentes, no prazo de até dois dias úteis, contados da data da remessa dos documentos comprobatórios da transferência do material por parte da UG apoiada para a UG de apoio.

§ 1º Para transferências patrimoniais que, eventualmente, não possam ser realizadas no prazo estipulado no caput deste artigo, o Comandante da OM poderá, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, dilatar este prazo por até mais 30 (trinta dias), desde que conste o registro no processo patrimonial e que o(s) destinatário(s) da(s) transferência(s) seja(m) formalmente cientificado(s), de forma a se evitar que a exceção constitua regra neste procedimento.

§ 2º As transferências de Fardamento Reembolsável entre os Elos do Sistema de Fardamento Reembolsável seguirão a Norma específica de sistema.

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Art. 143. Os recebimentos das transferências patrimoniais serão registrados no SIAFI e em sistema informatizado de controle patrimonial de bens móveis do COMAER, com prazo contado da data do recebimento do bem, observados os arts. 131 a 133 deste Regulamento.

Art. 144. O recebimento de material aeronáutico, bélico e de aeronaves e embarcações militares regula-se por legislação específica do ODS competente e de subordinação, além do rito previsto nos artigos 124 a 143 do presente regulamento, no que couber.

Seção II Da Inclusão e Exclusão ou Desfazimento

Art. 145. Os bens patrimoniais móveis, assim como os bens culturais, adquiridos, recebidos em doação ou cessão, fabricados ou recuperados pela UG ou encontrados em excesso nas conferências, serão incluídos no patrimônio ou relacionados, sendo contabilizados com base no documento correspondente, registrando-se a nomenclatura detalhada do material, quantidade, valor unitário e valor total.

§ 1º Na falta de preço unitário, tomar-se-á por base o preço médio vigente no comércio.

§ 2º Se não existir produto correspondente no comércio, a avaliação será procedida por um agente com conhecimento adequado ou comissão nomeada pelo Agente Diretor.

§ 3º Os valores atribuídos aos bens culturais, pelos membros de uma Organização ou Instituição, poderão diferir dos valores de mercado, por possuírem outros significados, que podem ser históricos, documentais, artísticos, paisagísticos, afetivos, arqueológicos, antropológicos, científicos ou tecnológicos.

§ 4º Os materiais encontrados em excesso deverão ser objeto de procedimento de apuração interna, visando esclarecer os motivos e/ou as causas prováveis do fato e evitar um possível novo registro ou duplicidade de lançamento.

§ 5º Quando houver conveniência para OM, o recebimento e exame de material poderá ser feito no próprio local de procedência, por meio de gestor competente ou de comissão específica designada.

§ 6º Quando a entrega for parcelada, uma via ou cópia da nota fiscal ou documento equivalente ficará anexada a uma via do documento que autorizou a despesa, para efeitos de conferência do material de cada partida e conferência final, após a conclusão da entrega.

§ 7º O gestor responsável ou o presidente de comissão designada comunicará ao Agente de Controle Interno, por escrito, quanto ao recebimento do material.

§ 8º O Agente de Controle Interno despachará com o Agente Diretor quanto ao procedimento para o registro ou a inclusão em carga do material recebido.

§ 9º Na eventualidade e dependendo da complexidade do item, poder-se-á nomear comissão específica, no âmbito externo da OM detentora do material, pelo(s) Ordenador(es) de Despesa(s) da(s) OM imediatamente superior(es) à OM detentora.

Art. 146. A movimentação dos bens móveis permanentes e intangíveis, tais como inclusão, atualização, avaliação, reavaliação, transferência, descarga ou exclusão, será objeto de publicação imediata em boletim interno e lançamento imediato, no sistema informatizado de controle patrimonial de bens do COMAER, em até 15 (quinze) dias úteis, a

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contar da data em que a movimentação foi protocolada nos setores de registro patrimonial de cada UG.

Parágrafo único. Quando a movimentação dos bens móveis permanentes e intangíveis, tais como: inclusão, atualização, avaliação, reavaliação, transferência, descarga ou exclusão ou desfazimento, for da alçada de uma UG apoiada, esta será a responsável pelos lançamentos no sistema informatizado de controle patrimonial de bens do COMAER, cabendo à UG de apoio o registro da movimentação no SIAFI, com base nas informações lançadas pela UG apoiada no sistema.

Art. 147. O bem móvel permanente, ou intangível ou incorpóreo, aceito e recebido, será incluído no patrimônio até o mês subsequente em que ocorreu o recebimento.

Art. 148. Nos casos de bem de consumo, de bem de consumo de uso duradouro e de bem reparável, serão contabilizados e escriturados até o mês subsequente em que ocorreu o recebimento.

Art. 149. Nos depósitos das organizações provedoras, o bem móvel permanente ou de consumo de uso duradouro, adquirido e destinado a fornecimento, será registrado, escriturado e controlado, devendo ser transferido para o patrimônio da Unidade de destino e incluído após ter sido recebido formalmente, de acordo com o previsto neste Regulamento e nas normas dos Órgãos Centrais do sistema ou Órgão competente.

Art. 150. A exclusão ou desfazimento dos bens móveis permanentes e intangíveis, assim como os bens culturais, se originará de processo regular, no qual constarão a nomenclatura completa, as quantidades e as datas do recebimento, os valores e o motivo da exclusão.

§ 1º Se o material tiver que ser submetido a exame de laboratório ou a qualquer experiência, os responsáveis pelo recebimento tomarão as providências necessárias, para sua aceitação. Quando a UG não dispuser de laboratório, os responsáveis pelo recebimento tomarão as providências para que, mediante solicitação ao Agente Diretor, o exame seja feito na OM mais próxima que possuir recursos para tal fim.

§ 2º Para a exclusão de bens culturais materiais deverá ser observada a legislação específica de suporte.

Art. 151. Quando houver responsabilidade individual ou solidária, pela prática de atos lesivos ao patrimônio público, tanto por parte de Agentes da Administração de uma UG de apoio ou de uma UG apoiada, apurada em procedimento administrativo competente (Sindicância, PAD, PARE, IPM, TCA ou TCE), que resulte em reposição ou indenização, estas serão especificadas no mesmo ato que determinar a exclusão do bem, observada a legislação em vigor e o previsto neste Regulamento.

§ 1º Na impossibilidade de reposição de bem patrimonial móvel por outro idêntico, o recebimento de bem semelhante será precedido da realização de exame na forma do art. 129 deste Regulamento.

§ 2º Só em última instância, a indenização será feita preterindo a reposição e, quando realizada, deverá ser de forma que compense integralmente o dano causado ao conjunto.

Art. 152. As peças acessórias ou partes componentes de jogo ou coleção de bem móvel permanente, de consumo de uso duradouro ou reparável não poderão ser excluídas, isoladamente, cabendo aos responsáveis pelo seu extravio ou inutilização repô-las,

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de modo a integralizar o conjunto, precedida de procedimento administrativo de apuração competente.

Art. 153. Na impossibilidade de reposição das peças acessórias ou partes componentes de jogo ou coleção, a indenização será feita pelo valor atualizado com base nos preços médios de mercado, não se dispensando a apuração em procedimento administrativo vigente.

Parágrafo único. Em se tratando de bem de procedência estrangeira, a indenização será feita com base no valor atualizado, considerando-se o câmbio vigente na data de sua efetivação.

Art. 154. O desfazimento dos bens patrimoniais móveis permanentes deverá ser precedido de:

I - exame do material: a) para o bem que tiver completado o tempo mínimo de duração presumível nas

respectivas tabelas e que não mais esteja em condições de ser utilizado; b) para aquele bem que, por motivo de força maior ou caso fortuito, se tenha

tornado imprestável antes de completar o seu tempo mínimo presumível de duração, ou quando não haja tempo de duração fixado;

c) para o bem inservível para o fim a que se destina, não sendo suscetível de reparação ou recuperação;

d) para o bem que se pretenda alienar, por se achar disponível e sem probabilidade de aplicação próxima ou remota;

e) para o bem cuja recuperação ou alienação for considerada antieconômica ou inconveniente, em razão dos custos envolvidos; e

f) para o bem deteriorado ou inutilizado em depósito, resultante de incúria, imprudência, ou imprevidência dos responsáveis.

II - exame de causas: a) para o bem extraviado ou desaparecido; e b) para o bem extorquido, roubado, furtado ou saqueado. § 1º No desfazimento dos bens patrimoniais móveis permanentes, bens móveis

de consumo de uso duradouro e dos bens móveis reparáveis, deverá ser observado o prescrito na legislação em vigor quanto às práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços, quando da destinação final desses itens no âmbito do OM.

§ 2º O desfazimento dos bens patrimoniais móveis de consumo deverá ser precedido dos exames previstos nos incisos I e II deste artigo quando da prática de atos lesivos ao patrimônio público, observada a legislação vigente.

Art. 155. As exclusões dos bens móveis de consumo de uso duradouro e dos bens móveis reparáveis, das suas respectivas relações, serão formalmente solicitadas e devidamente justificadas, pelos detentores, ao Agente Diretor.

Parágrafo único. Em se tratando de bem móvel reparável, de valor igual ou superior ao limite estabelecido para a modalidade de licitação convite, para compras e serviços, deverá ser observado o disposto no art. 154 deste Regulamento.

Art. 156. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de bem patrimonial móvel classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporados ao patrimônio.

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Art. 157. A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública Federal.

§ 1º A inutilização, sempre que necessária, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.

§ 2º São motivos para a inutilização dos bens patrimoniais móveis, dentre outros:

I - contaminação por agentes patológicos, sem a possibilidade de recuperação por assepsia;

II - infestação por insetos nocivos, com o risco para outro material; III - natureza tóxica ou venenosa; IV - contaminação por radioatividade; e V - perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros. § 3º A inutilização do bem patrimonial móvel, que não for objeto de alienação,

deverá ser a destruição ou a incineração, desde que sejam atendidos os dispositivos previstos em legislação quanto à segurança das instalações e à preservação do meio ambiente e acompanhada pelo Gestor de Meio Ambiente ou Gestor Ambiental, prevista no art. 60 deste regulamento, o qual deverá ter o controle dos materiais que passaram por esta situação.

Art. 158. Além da inutilização, a renúncia ao direito de propriedade do material pode se dar por abandono, mediante justificativa circunstanciada da autoridade competente quanto à impossibilidade ou inconveniência de sua alienação.

Art. 159. A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante lavratura de Termo de Inutilização ou de Termo de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.

Art. 160. O documento básico para que seja ordenado o exame do material ou o exame de causas, ou ambos, será o documento circunstanciado do respectivo agente ou gestor ou responsável direto pelo bem, acompanhado de uma relação onde constem, pelo menos, as seguintes informações:

I - especificação detalhada do bem; II - tempo de duração previsto e data da inclusão no patrimônio; III - quantidade e unidade; IV - valor unitário histórico e atualizado; V - motivo do exame, fundamentado pelo requisitante; e VI - outros esclarecimentos julgados necessários. Parágrafo único. Em caso de o material ser classificado como ocioso ou

recuperável poderá ser cedido a outros órgãos que dele necessitem, mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária e o valor de aquisição ou custo de produção.

Art. 161. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional informarão, mediante ofício ou meio eletrônico, neste caso desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora, credenciada, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP BRASIL), à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou Órgão equivalente, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou

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componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômico ou irrecuperáveis ou disponíveis para reaproveitamento.

Parágrafo único. Não ocorrendo a manifestação por parte da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou Órgão equivalente, no prazo de trinta dias, o órgão ou entidade que houver prestado a informação a que se refere o caput poderá proceder ao desfazimento dos materiais.

Art. 162. O exame de material ou de causas será realizado por comissão composta por três membros, no mínimo, dos quais um, pelo menos, tenha conhecimento especializado ou técnico do material a examinar, conforme disposições contidas neste Regulamento.

Art. 163. O resultado do exame de material ou de causas deverá constar em termo específico, lavrado pela comissão especificamente designada, que contenha todos os dados necessários à decisão do Agente Diretor, indicando as partes do bem suscetíveis de aproveitamento.

Parágrafo único. O termo de exame de material ou de causas é o documento formal para amparar as baixas patrimoniais e deverá ser emitido independentemente dos procedimentos administrativos competentes para responsabilização, os quais, no entanto, podem-lhe servir de subsídios.

Art. 164. Será dispensado de qualquer exame o bem patrimonial móvel cujo valor do dano esteja apurado e identificado o responsável por sua reposição ou ressarcimento.

Art. 165. Tratando-se de bem patrimonial móvel existente nos órgãos sediados no exterior, as providências serão executadas pelos respectivos chefes, sempre que o efetivo não comportar a nomeação de comissão, de conformidade com o previsto neste Regulamento.

Art. 166. Quando se tratar de deterioração ou inutilização de bem patrimonial móvel em depósito, a comissão para exame do material será nomeada logo que o Agente Diretor tenha conhecimento do fato, apurando-se a responsabilidade.

Art. 167. Caberá aos órgãos provedores a elaboração das tabelas de tempo de duração dos bens que lhes são afetos, bem como a atualização e divulgação periódica dos dados existentes.

Art. 168. Para o bem que não tiver completado o tempo mínimo de duração, ou cujo prazo não tenha sido fixado, a comissão designada, depois dos exames e diligências realizadas, lavrará termo, do qual constarão, pelo menos, as seguintes informações, para decisão da autoridade competente:

I - o estado em que o bem se encontra, o dano sofrido e o seu valor; II - a causa do dano; III - a ocorrência, ou não, de caso fortuito ou motivo de força maior; IV - o grau de responsabilidade do detentor do bem;V - outros responsáveis pelo estrago ou pela inutilização; e VI - a possibilidade de recuperação e, em caso negativo, se existe parte e/ou

matéria-prima aproveitável passível de alienação.

Art. 169. No caso de o material já ter completado seu tempo mínimo de duração previsto e ter sido considerado inservível para o uso, o resultado do exame será

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declarado sucintamente pela comissão no verso da própria relação, para decisão da autoridade competente.

Art. 170. No Termo de Exame de Causas ou de Material serão evidenciadas e registradas as ocorrências, as circunstâncias e outros esclarecimentos julgados necessários, para decisão da autoridade competente.

Art. 171. Os exames de causas e de material não dispensam a apuração obrigatória de procedimento administrativo competente, o que o fato comportar.

Art. 172. O bem será examinado no local em que se achar depositado ou distribuído.

Parágrafo único. Havendo necessidade de remoção do material para exames técnicos específicos, a comissão específica designada elaborará termo circunstanciado sobre o estado do bem e os motivos que recomendam a sua remoção, encaminhando-o à apreciação e decisão do Agente Diretor.

Art. 173. Com base no termo de exame, o Agente Diretor decidirá em despacho fundamentado no próprio documento:

I - imputar o prejuízo à União ou responsabilizar o culpado; II - mandar excluir do patrimônio e dar baixa na escrituração ou recuperar o

bem; e III - indicar o destino a ser dado ao bem, determinando a abertura de processo

de alienação ou outra forma de desfazimento, mediante inutilização ou abandono, conforme o caso, observado o inciso VI do art. 168 deste Regulamento.

§ 1º Nenhum material poderá ser alienado ou abandonado sem prévia destituição de suas características eminentemente militares.

§ 2º O material destinado à alienação ou ao abandono deverá estar descaracterizado para resguardar o COMAER de qualquer responsabilidade por danos materiais ou pessoais decorrentes de utilizações indevidas ou inapropriadas por parte de terceiros.

§ 3º A documentação relativa à exclusão de bem patrimonial móvel permanente deverá compor PAG específico, a ser arquivado no setor de controle interno da UG.

Art. 174. O prazo entre o fato gerador da realização de exame do material ou de causas e a publicação das conclusões, em boletim interno, será de trinta dias, no máximo, podendo, a critério do Ordenador de Despesas, desde que fundamentado, ser prorrogado por até mais 30 (trinta) dias.

Art. 175. O bem móvel permanente em uso na UG será marcado, sempre que possível, de maneira a permitir a sua pronta identificação, facilitando os controles.

Parágrafo único. O bem móvel de consumo de uso duradouro será marcado sempre que for possível.

Art. 176. A inclusão e a exclusão ou desfazimento de material aeronáutico, bélico e de aeronaves e embarcações militares encontram-se regulados por legislação específica do ODS de competência e de subordinação, além do rito previsto nos artigos 145 a 175 do presente regulamento, no que couber.

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CAPÍTULO III DA ALIENAÇÃO

Art. 177. Os bens imóveis disponíveis e os bens móveis inservíveis ou excluídos, bem como a matéria-prima aproveitável, oriunda de exclusão, sempre que não tiverem aplicação na OM e desde que não haja interessados de outras UG, serão alienados.

Parágrafo único. No caso de bens culturais, observar-se-ão as legislações específicas.

Art. 178. A alienação de bens, subordinada à existência de interesse da Administração, devidamente justificada e fundamentada, será precedida de processo de vistoria, avaliação e licitação, dispensada esta no caso de doação, permitida exclusivamente para fins de uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

Art. 179. O bem patrimonial móvel incluído na dotação de uma OM da Aeronáutica, quando considerado inservível, deverá ser classificado como:

I - ocioso - quando, em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado pela OM;

II - recuperável - quando sua recuperação for possível e indicada em razão do custo da recuperação ser de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

III - antieconômico - quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou obsoletismo desgaste prematuro, mediante justificativa formal; e

IV - irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação, mediante justificativa formal.

Art. 180. Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante transferência interna (quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade) ou externa (quando realizada entre órgãos da União).

Art. 181. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos, no âmbito da administração pública.

Art. 182. Os símbolos nacionais, as armas, as munições, os materiais pirotécnicos e os bens móveis que apresentem risco de utilização fraudulenta, por terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

Art. 183. A avaliação do bem a ser alienado será realizada por comissão, especificamente designada, de, no mínimo, três membros, cujo resultado será registrado em termo próprio.

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Parágrafo único. A documentação relativa à alienação de bens patrimoniais deverá, obrigatoriamente, compor PAG aberto exclusivamente para tal fim, a ser arquivado no setor de controle interno da UG.

Art. 184. A comissão de avaliação deverá conter, dentre seus membros, pelo menos um com conhecimento técnico-especializado do bem, a quem caberá a assessoria pelo laudo de avaliação, conforme disposições regulamentares deste Regulamento.

Art. 185. A UG que não possuir em seu efetivo nenhum Agente da Administração em condições de avaliar tecnicamente o bem disponível deverá solicitar a gestão de outro órgão que disponha de tais condições ou mesmo solicitar a contratação de terceiros, caso as UG do COMAER não disponham de profissionais com capacidade para atuarem no processo, conforme previsto neste Regulamento.

Art. 186. A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a comissão quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente, desde que motivado e justificado pelo Ordenador de Despesas no processo, por solicitação da referida comissão.

Art. 187. Para o bem a ser alienado, o Termo de Avaliação de Material (TAM) evidenciará, pelo menos os seguintes quesitos:

I - o estado real do material; II - o valor de aquisição; III - o valor constante do Termo de Avaliação, de conformidade com preços

atualizados e praticados no mercado; IV - os motivos da disponibilidade; e V - a oportunidade ou conveniência da alienação fundamentada, para análise e

decisão da autoridade competente.

Art. 188. O resultado da avaliação conduzirá a comissão à modalidade de licitação apropriada para a alienação.

Art. 189. A alienação de bens imóveis obedecerá ao que prescreve a legislação pertinente e, de acordo com cada caso, dependerá de procedimento licitatório pertinente.

Art. 190. A alienação de bens móveis, em função da modalidade de licitação correspondente ao valor avaliado, dependerá de autorização de autoridade superior competente.

Art. 191. A alienação de aeronave, material bélico e seus equipamentos específicos deverá ser proposta pelo respectivo Órgão de Direção Setorial ao CMTAER, mediante relatório ou parecer técnico-operacional emitido pelo operador e análise favorável do EMAER.

Art. 192. Para a alienação de bens imóveis, nos casos previstos na legislação, e de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto para a licitação na modalidade de tomada de preços, deverá ser adotada, obrigatoriamente, a modalidade de leilão.

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Art. 193. Para a realização de leilão, deverá ser solicitada, obrigatoriamente, a indicação de profissional especializado ao correspondente órgão ou entidade de classe ou mesmo a contratação de terceiro especializado, justificada no processo pelo Ordenador de Despesas ou a designação de Agente da Administração, devendo obedecer ao procedimento previsto na legislação pertinente.

Art. 194. O laudo ou termo técnico de avaliação é parte constitutiva do processo de alienação.

Art. 195. Os valores arrecadados nas alienações destinam-se ao Fundo Aeronáutico, na forma da legislação pertinente.

Art. 196. A permuta, permitida entre Órgãos ou Entidades da Administração Pública ou Particular, poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público.

Art. 197. No interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição esta que deverá constar do edital de licitação.

Art. 198. A doação, presente razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos Órgãos integrantes da Administração Pública Federal Direta, pelas Autarquias e Fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades indicados, quando se tratar de material:

I - ocioso ou recuperável, para outro Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União;

II - antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS);

III - irrecuperável, para instituições filantrópicas e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS);

IV - adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente; e

V - destinado à execução descentralizada de programa federal, aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.

Art. 199. A alienação e a avaliação de material aeronáutico, bélico e de aeronaves e embarcações militares encontram-se reguladas por legislação específica do ODS de competência e de subordinação, além do rito previsto nos artigos 177 a 198 do presente regulamento, no que couber.

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CAPÍTULO IV DO ARROLAMENTO

Art. 200. O arrolamento para acerto patrimonial constitui medida excepcional, somente autorizada pelo CMTAER, em atendimento a expediente devidamente fundamentado pelo proponente ao ODS da cadeia de subordinação, que emitirá o seu posicionamento no processo e no qual serão, obrigatoriamente, identificadas as causas e definidas as responsabilidades dos agentes causadores do evento, nas respectivas esferas de atuação (civil, penal e administrativa), mediante instauração de procedimento administrativo de apuração, conforme legislação vigente.

§ 1º O CENCIAR acompanhará todo o processo de arrolamento em coordenação com o respectivo ODS.

§ 2º Para o ODG e os OA deverá ser adotado o mesmo rito disposto no caputdeste artigo.

Art. 201. Proceder-se-á ao arrolamento nos seguintes casos: I - estado caótico da escrituração, sem possibilidade de normalização pelos

meios regulares; II - dano à escrituração, consequente de caso fortuito ou motivo de força maior; e III - ao término de operações de combate, real ou simulado.

CAPÍTULO V DA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 202. É responsabilidade direta do detentor, agente ou gestor da administração, de qualquer bem do patrimônio público incluindo-se os bens culturais, adotar as providências necessárias, no sentido de garantir a guarda, a conservação e a manutenção, em adequadas condições de uso.

Art. 203. O material em estoque será transmitido ao substituto pelo substituído no mesmo estado em que foi recebido, ressalvados os casos fortuitos ou motivos de força maior, devidamente comprovados.

Art. 204. As providências para recuperação do material são de responsabilidade da UG que o mantém sob a sua guarda, dentro dos recursos de que dispõe, observado o aspecto econômico da recuperação.

Art. 205. Quando ocorrer reforma de bem móvel permanente, que lhe altere as características, estas deverão ser publicadas em boletim interno e registradas nos controles da OM, para as conferências posteriores.

Parágrafo único. Antes de efetuar qualquer intervenção em bem patrimonial cultural, a OM detentora deverá consultar o Órgão responsável pelo trato da matéria.

TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL

CAPÍTULO I DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 206. As UG, para atender às suas necessidades, podem dispor de:

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I - créditos orçamentários; e II - créditos adicionais.

Art. 207. Créditos Orçamentários são os consignados na LOA e atribuídos, por meio do Plano de Ação elaborado pelo EMAER, aos diversos agentes responsáveis por ação orçamentária ou plano orçamentário sob a responsabilidade do COMAER.

Parágrafo único. De posse dos créditos relativos às suas ações orçamentárias e planos orçamentários, os agentes responsáveis procedem a sua distribuição às UG do COMAER para o cumprimento de sua missão, em conformidade com seus respectivos PLANSET e os demais planejamentos organizacionais que os constituem.

Art. 208. Créditos Adicionais são autorizações de despesas não contempladas ou insuficientemente dotadas na LOA e classificam-se em suplementares, especiais e extraordinários.

Art. 209. Na execução orçamentária, serão observadas a sistemática estabelecida em legislação própria, especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei de Orçamento Anual, Lei de Responsabilidade Fiscal, normas e instruções complementares pertinentes.

Art. 210. A descentralização de créditos orçamentários e adicionais à UG é efetuada por meio de Provisão e Destaque, pelo Órgão Central do SISFINAER, SISCONTAER e do SISCOMAER e pelas organizações autorizadas.

Art. 211. A autoridade competente para conceder provisão de crédito poderá anulá-la no todo ou em parte, conforme o caso.

Art. 212. Feita a provisão ou a distribuição de créditos, a movimentação dos recursos financeiros, necessários à execução das despesas, será efetuada conforme as normas de programação financeira estabelecidas pelo Órgão Central do SISFINAER, SISCONTAER e do SISCOMAER.

Art. 213. Os recursos financeiros referentes a créditos orçamentários e adicionais serão transferidos por meio de Conta Única do Governo Federal ou, em casos especiais, serão creditados em contas específicas, de acordo com a programação financeira do governo.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 214. O produto das arrecadações ou recebimentos ocorridos será depositado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na Conta Única do Governo Federal, ou, em casos especiais, creditado em contas específicas, no máximo dentro de dois dias úteis, a contar da correspondente geração ou do recebimento pelo agente da administração ou gestor competente, observadas as orientações do Órgão Central do SISFINAER, SISCONTAER e do SISCOMAER.

Art. 215. Os recursos financeiros, no país, sob a responsabilidade de uma UG, serão mantidos na Conta Única do Governo Federal no Banco do Brasil S/A e movimentados somente por intermédio daquele Banco.

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Parágrafo único. A utilização de outra instituição bancária, se necessária, somente poderá ocorrer após autorização obtida por meio do Órgão Central do SISFINAER, SISCONTAER e do SISCOMAER.

Art. 216. As transferências autorizadas de recursos financeiros entre UG serão efetuadas por meio da Conta Única do Governo Federal, de acordo com instruções do Órgão Central do SISFINAER, SISCONTAER e do SISCOMAER.

CAPÍTULO III DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 217. A despesa compreende três fases: empenho, liquidação e pagamento.

Art. 218. Nenhuma despesa será realizada sem a existência de crédito específico que a comporte dentro do respectivo exercício financeiro.

Art. 219. É vedada, sob qualquer forma, a realização de qualquer tipo de despesa sem a existência de prévio empenho ou sem a existência de dotação orçamentária prevista e aprovada.

Art. 220. O empenho de despesa, identificado segundo sua natureza ou finalidade, poderá ser:

I - ordinário - corresponde ao montante exato do compromisso; II - global - próprio das despesas contratuais e outras sujeitas à entrega

parcelada dos bens ou serviços e obras, correspondendo ao valor exato do compromisso; e III - estimativo - referente à despesa, cuja importância exata não se possa

previamente determinar.

Art. 221. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor e será feita tendo por base:

I - a nota de empenho acompanhada, obrigatoriamente, de nota fiscal eletrônica (NFe) ou de nota fiscal (1ª e 2ª vias ou 2 vias) ou documento fiscal equivalente, onde constem, pelo menos, os dados mínimos de especificação do bem ou serviço, o valor e o destinatário, consoante disposto no empenho ou no procedimento licitatório;

II - os comprovantes de entrega do material ou prestação efetiva do serviço; e III - a execução total ou parcial do objeto do contrato ou documento

correspondente.

Art. 222. Quando for necessário cancelar o empenho, será emitida nota de anulação de empenho pela mesma autoridade que emitiu a nota de empenho ou por seu substituto legal.

Art. 223. A anulação total ou parcial do empenho ocorrerá, desde que regularmente registrada no processo correspondente, quando:

I - a despesa empenhada for superior à despesa efetivamente realizada; II - não ocorrer a prestação do serviço contratado;III - o bem adquirido não for entregue total ou parcialmente; ou IV - a nota de empenho for emitida com impropriedade.

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Art. 224. O empenho, a liquidação e o pagamento de despesa na Aeronáutica serão regulados pela legislação e normas aplicáveis à espécie, complementadas por instruções do Órgão Central do SISFINAER, SISCONTAER e do SISCOMAER.

CAPÍTULO IV DAS LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS

Art. 225. Os processos licitatórios, bem como os processos de dispensa e de inexigibilidade, para a aquisição de bens e a realização de serviços e obras, deverão se desenvolver em conformidade com as normas vigentes.

Parágrafo único. Instruções específicas serão expedidas e atualizadas, sempre que necessário, por iniciativa do Órgão Central do SISFINAER, SISCONTAER e do SISCOMAER, e do Órgão Central do Sistema de Controle Interno da Aeronáutica, inclusive para as Comissões e as Representações do COMAER no exterior.

Art. 226. Todas as minutas de editais e termos ou instrumentos contratuais, congêneres e afins ou correlatos elaborados pelas UG (de Apoio e Apoiadas) deverão ser previamente examinados e aprovados, sob o aspecto legal, nos termos da legislação pertinente e vigente, pelas Consultorias Jurídicas da União (CJU) do Estado em que sediada a(s) UG assessorada(s) ou pela Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica (COJAER), para as UG localizadas em Brasília-DF.

§ 1º A análise das minutas de editais, contratos, instrumentos congêneres e afins ou correlatos, de responsabilidade do CMTAER ou de outros específicos de interesse do COMAER, ficará a cargo da COJAER.

§ 2º A análise das minutas de editais, contratos, instrumentos congêneres e afins ou correlatos, das Representações e das Comissões da Aeronáutica no exterior, ficará a cargo da COJAER.

§ 3º Os Assessores e Adjuntos Jurídicos militares ou civis, lotados nas UG não possuem competência legal para emitir pareceres e informações, podendo apenas auxiliar os trabalhos jurídicos dos membros da AGU para o fim a que se destina o caput deste artigo.

§ 4º Os Assessores e Adjuntos Jurídicos militares ou civis, lotados nas UG, podem prestar apoio jurídico aos Comandantes e a outros agentes da administração quanto aos aspectos legais e formais de atos a serem praticados por estes, ressalvando-se, entretanto, que os pareceres jurídicos emitidos não possuem caráter vinculativo.

§ 5º Quando houver parecer referencial da Advocacia-Geral da União (AGU) explicitamente para o objeto a ser contratado e a UG EXEC cumprir fielmente todas as condicionantes e os requisitos, mesmo assim, haverá a necessidade de submissão do processo administrativo à assessoria jurídica da área, uma vez que o parecer não é vinculativo, podendo o Comandante/Chefe/Diretor/Prefeito, no seu caráter discricionário, pela oportunidade e conveniência, desde que fundamentado, adotar outro posicionamento.

CAPÍTULO V DOS PAGAMENTOS

Art. 227. Os pagamentos de despesas a terceiros, obedecidas a legislação, normas e instruções complementares pertinentes, serão feitos por ordem bancária ou relação bancária ou documento equivalente autorizado.

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Art. 228. Quando houver despesa não atendível pela via bancária, o pagamento poderá ser por meio de suprimento de fundos, na forma da legislação pertinente.

Art. 229. O pagamento de despesas observará a ordem cronológica da sua liquidação, considerada em relação à correspondente fonte de recursos, e os prazos estabelecidos na legislação pertinente, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa do Ordenador de Despesas da UG no PAG, devidamente publicada.

Art. 230. Para a realização do pagamento de despesa, deverão ser observadas as seguintes etapas:

I - nota de empenho da despesa acompanhada, obrigatoriamente, de nota fiscal eletrônica (NFe) ou de nota fiscal (1a e 2a vias ou 2 vias) ou documento fiscal equivalente emmídia digital, onde constem, pelo menos, os dados mínimos de especificação do bem ou serviço, o valor e o destinatário, consoante disposto no empenho ou no procedimento licitatório, além de outros específicos previstos por sistemas corporativos definidos, do qual o COMAER se insere ou utiliza;

II - recebimento e aceitação do material ou serviço fisicamente ou em mídia digital;

III - liquidação da despesa com indicação do documento de entrega (nota fiscal ou documento fiscal equivalente em mídia digital); e

IV - conferência dos documentos que compõem o processo pelo Agente de Controle Interno, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. A emissão da Ordem Bancária ficará condicionada à verificação física ou digital do cumprimento das etapas acima elencadas, verificadas pelo Agente de Controle Interno e pelo Gestor de Finanças.

CAPÍTULO VI DOS REGISTROS

Seção I Da Contabilidade

Art. 231. A Contabilidade no COMAER é praticada conforme normas estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e disciplinada pelo Órgão Central do SISCONTAER, a SEFA, por meio da DIREF.

Seção II Da Documentação

Art. 232. Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.

Art. 233. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente serão considerados originais para todos os efeitos legais.

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Art. 234. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos, no âmbito das Organizações Militares, deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.

§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.

§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópias autenticadas administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.

§ 3º A administração poderá, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade:

I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado;

II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua digitalização; e

III - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:

a) se forem originais ou cópias autenticadas em cartório deverão ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinação; e

b) se forem cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples poderão ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do § 1º.

§ 4º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da administração e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade.

Art. 235. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.

Seção III Da Escrituração

Art. 236. Os bens patrimoniais, de qualquer natureza, adquiridos, transferidos ou recebidos pela UG, inclusive em doação ou permuta, serão escriturados na conta contábil apropriada do SIAFI e em sistema informatizado de controle patrimonial de bens móveis do COMAER.

Art. 237. A escrituração contábil, referente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, será analítica e sintética, devendo ser registrada no SIAFI e em outros processos complementares.

§ 1º A escrituração analítica registrará, de modo cronológico e sistemático, os atos e fatos administrativos e será realizada pela UG à qual está creditado o orçamento aprovado.

§ 2º A escrituração sintética, com base na escrituração analítica, evidenciando o estado da administração, será realizada pelas UG EXEC do COMAER.

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Art. 238. Uma escrituração estará em ordem quando:I - observar os modelos em vigor; II - estiver de acordo com princípios gerais de contabilidade; e III - cumprir as disposições que regulam o assunto.

Art. 239. Uma escrituração estará em dia quando registrar todas as alterações ocorridas até dois dias úteis anteriores à data de verificação.

Parágrafo único. Os bens móveis serão escriturados no prazo de até dez dias úteis contados a partir da data do recebimento.

Art. 240. A escrituração será feita de forma simplificada e racional, segundo normas, modelos e orientações de cada sistema.

Parágrafo único. A escrituração dos bens móveis e dos estoques deverá ser realizada em sistema informatizado de controle patrimonial de bens móveis do COMAER, observadas as normas pertinentes.

Art. 241. A escrituração dos bens patrimoniais deverá representar com exatidão o existente na OM, observando o disposto no art. 236.

Art. 242. Os bens patrimoniais serão escriturados, inicialmente, pelo valor histórico ou de aquisição. Na falta desses dois tipos de valores poderá ser realizada uma pesquisa de mercado em, pelo menos, 3 (três) meios distintos e comprovados, atribuindo-se como valor do bem a média entre esses valores.

§ 1º Todos os bens patrimoniais sob a responsabilidade de UG constarão, na escrituração, com o respectivo valor em moeda nacional e serão avaliados ou reavaliados quando determinado em legislação pertinente ou a qualquer tempo, por determinação da autoridade competente.

§ 2º Os bens patrimoniais, cujos valores históricos sejam desconhecidos, serão incluídos no patrimônio com o valor de sua avaliação, efetuada por comissão especificamente designada.

§ 3º No tocante à depreciação dos referidos bens deverá ser observada a legislação que trata do tema, emanada do setor competente.

Art. 243. Os bens móveis de consumo, quando iguais ou semelhantes, mas de valores diferentes, serão reunidos, escriturados e inventariados pelo preço médio ponderado, por ocasião de sua inclusão.

Art. 244. A especificação dos bens patrimoniais móveis, quanto ao peso, dimensão, superfície e volume, basear-se-á, em princípio, no sistema de pesos e medidas em vigor.

Parágrafo único. No que diz respeito à sua nomenclatura, deverá ser completa e detalhada, observando-se a ortografia oficial.

Art. 245. O material importado será escriturado no SIAFI e em sistema informatizado de controle patrimonial de bens móveis do COMAER, com os seus valores em moeda nacional.

§ 1º A taxa de câmbio utilizada para conversão será aquela registrada no SIAFI, referente ao último dia do mês anterior, em relação à data de certificação do recebimento na comissão ou na representação da Aeronáutica no exterior do item ou lote constante do documento fiscal.

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§ 2º Os bens móveis que constituam partes de um mesmo conjunto, recebidos em remessas separadas, terão os seus valores inseridos no SIAFI, de conformidade com o disposto no caput e no § 1º deste artigo, em conta específica, vinculada a contrato, ou não, conforme o caso.

§ 3º A inclusão no patrimônio de itens e peças sobressalentes recebidos separadamente, cujo produto final, agregado de serviços especializados de montagem e instalação, constitua um bem móvel claramente identificado, será processada pelo preço do somatório dos documentos fiscais registrados, de conformidade com o § 1o e § 2o deste artigo.

§ 4º A escrituração no sistema patrimonial de bens móveis permanentes do COMAER, do material importado existente no patrimônio das Representações e das Comissões da Aeronáutica no exterior, bem como sua contabilização no SIAFI, se fará pela conversão da moeda nacional para dólar americano.

Art. 246. Os relatórios, gerados de forma mecânica ou informatizada, referentes a posições de natureza patrimonial ou financeira, conterão os totais parciais e gerais, em cada folha, e serão assinados, e/ou rubricados, na forma mecânica ou digital, em todas as suas folhas, pelos agentes responsáveis por sua gestão e controle.

Art. 247. O registro contábil dos fatos administrativos de natureza financeira será feito de acordo com as especificações constantes da LOA e dos créditos adicionais.

Seção IV Dos Documentos e dos Processos

Art. 248. Os documentos deverão ser arquivados sob a forma de processo, observada a numeração única de processo (NUP), conforme legislação pertinente, sendo devidamente autuados, indexados e tendo as folhas sequencialmente numeradas e rubricadas ou chanceladas, admitido o uso de meios mecânicos e eletrônicos ou digitais, de modo a atender prontamente às necessidades do serviço.

Parágrafo único. Admitir-se-á a utilização de arquivos digitalizados, com assinatura digital nos processos eletrônicos que tramitam nos sistemas corporativos, decorrentes da documentação original.

Art. 249. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo claro, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

Parágrafo único. Exceto se existirem dúvidas fundadas quanto à autenticidade ou previsão legal, ficará dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país e destinados a fazer prova nos processos internos.

Art. 250. A assinatura, firma ou rubrica em documentos e processos deverá ser seguida da repetição completa do nome do signatário e indicação da respectiva função ou cargo, por meio de impressão ou carimbo, conforme o previsto nas normas do COMAER.

§ 1º A sigla da Unidade na qual o agente exerça suas atividades sucederá a indicação da função ou cargo, caso não conste identificada nos timbres dos documentos e processos.

§ 2º De forma impressa ou manuscrita, a indicação da localidade e a data precederão a assinatura.

Art. 251. Poderá ser usada assinatura digital ou similar, chancela mecânica, mediante a reprodução exata da assinatura, firma ou rubrica da autoridade administrativa

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competente, na autenticação de documentos em série ou de emissão repetitiva, na documentação diária ou livros, fichas (se houver ou for utilizada) ou outros equivalentes.

Art. 252. A autoridade administrativa fixará, em ato próprio (informação documentada), as condições técnicas quanto ao controle e à segurança do sistema e, também, será responsável pela legitimidade e valor dos processos, documentos e papéis autenticados na forma do artigo anterior.

Seção V Dos Erros e das Retificações

Art. 253. A entrelinha, rasura, emenda, omissão, espaço em branco e quaisquer outras inconsistências ou irregularidades na documentação, conforme o caso, terão sua ressalva validada com a assinatura da maior autoridade responsável pela elaboração do documento ou do seu substituto legal, sendo objeto das seguintes correções:

I - à tinta vermelha; II - por meio de estorno; III - com lançamento supletivo; ou IV - com declaração “em tempo”. § 1º Na retificação feita com tinta vermelha, a parte a corrigir será cancelada

com um ou dois traços horizontais, escrevendo-se logo acima o que for certo, tudo disposto de maneira que deixe ver as palavras ou algarismos pré-existentes.

§ 2º A correção mencionada no § 1o deste artigo será acompanhada de ressalva, também com tinta vermelha, confirmada e lançada à margem ou em lugar que não prejudique a clareza do documento.

§ 3º A retificação, por meio de estorno, será justificada mediante histórico sucinto do engano.

§ 4º O lançamento supletivo, destinado a sanar omissões ou deficiências, será feito de maneira que não deixe qualquer dúvida sobre a sua exatidão.

§ 5º A retificação feita por meio de declaração “em tempo” será realizada com o lançamento desta declaração no fim do documento e assinada por todos aqueles que o subscreveram anteriormente.

§ 6º O espaço em branco será preenchido ou cancelado por meio de traços, de forma a não permitir lançamentos posteriores.

§ 7º Qualquer documento emitido por sistema informatizado não poderá ser emendado, devendo ser retificado, por lançamento no próprio sistema, na forma do inciso II deste artigo, e emitido outro com a correção correspondente, se necessário, ressalvadas as exceções previstas nos respectivos manuais.

Art. 254. Na retificação que se fizer necessária na escrituração de documentos de receita e despesa, serão observados, ainda, os princípios de contabilidade normalmente aceitos.

Art. 255. A correção que importar em alteração em balanços, balancetes, demonstrativos e seus documentos de suporte, quando estes já tiverem produzido os efeitos necessários, será feita da seguinte forma:

I - retificação dos balanços, balancetes, demonstrativos e seus documentos de suporte, com as devidas ressalvas e assinaturas pelos agentes por ele responsáveis;

II - lançamento da diferença resultante das correções feitas, no débito ou crédito, na data em que ocorreram; e

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III - remessa das vias dos balanços, balancetes, demonstrativos corrigidos para as organizações competentes, caso este procedimento ainda esteja em uso, ou comunicação formal aos respectivos destinatários da documentação acerca das correções efetuadas.

Art. 256. Ocorrendo erro ou omissão nos dizeres manuscritos dos carimbos, a correção será feita por meio de nova aplicação, sendo o anterior cancelado, em tinta vermelha, mediante a aposição de dois traços paralelos ou na forma de “X”, consideradas as extremidades do carimbo.

LIVRO II DAS RESPONSABILIDADES

TÍTULO I DAS COMPROVAÇÕES

CAPÍTULO I DA REUNIÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 257. Os Agentes da Administração da(s) UG (Executoras e Credoras) reunir-se-ão, obrigatória e periodicamente ou a qualquer tempo, por convocação e sob a presidência do Comandante/Chefe/Diretor/Prefeito, do Agente Diretor ou do Ordenador de Despesas da UG para tratar, entre outros: de assuntos pertinentes à situação econômico-financeira e patrimonial, do andamento dos serviços administrativos, do andamento dos planos da Administração e de todos os assuntos correlatos que tenham relação com a administração da UG.

Art. 258. Tomarão parte, obrigatoriamente, da Reunião da Administração da(s) UG, o Agente Diretor (titular e delegado, se houver), o Ordenador de Despesas (titular e delegado, se houver), o ACI (titular e delegado, se houver) e os Fiscais de Contrato.

§ 1º Os demais Agentes da Administração da (s)UG (Executoras e Credoras) deverão estar presentes para exporem a parte relativa às suas atividades e responsabilidades, sendo dispensados após, a critério do Comandante.

§ 2º Outros servidores públicos e assemelhados da(s) UG (Executoras e Credoras), não gestores, poderão ser convidados pelo Comandante, a assistirem às Reuniões da Administração.

Art. 259. Será lavrada ata concisa dos trabalhos realizados na reunião da Administração.

Parágrafo único. Os documentos ratificados pelos agentes ou gestores ou servidores de níveis equivalentes responsáveis serão tratados de forma a cumprirem as rotinas e os procedimentos estabelecidos pelos Órgãos Centrais de Sistemas afetos às atividades da OM ou Órgãos competentes, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação e normas pertinentes, conforme o caso.

CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL

Art. 260. Os Agentes da Administração da(s) UG (Executoras e Credoras)

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responsáveis por bens, valores e dinheiros, inclusive os detentores de suprimento de fundos e os fiscais de contratos e instrumentos congêneres ou afins ou correlatos, de qualquer ordem, deverão prestar contas mensais, na forma da legislação pertinente, para:

I - comprovar a utilização desses bens, valores e dinheiros, justificar o seu emprego e demonstrar as respectivas disponibilidades;

II - comprovar a realização de despesas por meio de suprimento de fundos; e III - posicionar os Agentes da Administração quanto ao andamento da

fiscalização referente aos contratos e instrumentos congêneres e afins ou correlatos pactuados pela(s) UG.

Art. 261. As contas dos agentes responsáveis pela gestão dos bens, valores e dinheiros da(s) UG (Executoras e Credoras) que compõem o processo de Prestação de Contas Mensal (PCM), serão apresentadas ou demonstradas:

I - ao Comandante/Chefe/Diretor/Prefeito, ao Agente Diretor e ao Ordenador de Despesas (titulares ou delegados), por ocasião da Reunião da Administração ou a qualquer tempo, por convocação, a seu critério, pelos respectivos agentes ou gestores, pelos detentores de suprimento de fundos e pelos fiscais de contratos e instrumentos congêneres e afins ou correlatos, com a presença do ACI, por ocasião das substituições (interinas ou definitivas) ou a qualquer tempo, a critério daqueles;

II - ao Órgão Central do SISFINAER, SISCONTAER e do SISCOMAER, de acordo com instruções específicas;

III - ao CENCIAR, no que referir à comprovação dos atos de gestão, em verificações, “in loco”, quando este julgar necessário ou por demanda interna ou externa e de acordo com instruções específicas;

IV - aos Órgãos Centrais dos demais sistemas corporativos formalmente instituídos no COMAER, nas suas esferas de competência, quando estes julgarem necessários e de acordo com instruções específicas pertinentes aos temas relacionados; e

V - às comissões especificamente designadas para a realização de processos de Tomadas de Contas Especiais (TCE).

Parágrafo único. A SEFA, por intermédio da DIREF, com base no fechamento mensal do SIAFI, estabelecerá e divulgará as datas limites do calendário de Prestação de Contas Mensal (PCM).

Art. 262. A SEFA, por intermédio da DIREF, como Órgão Central do SISFINAER, SISCONTAER e do SISCOMAER, é a responsável pelo acompanhamento da execução orçamentária financeira, patrimonial e contábil, executada no SIAFI, por parte das UG EXEC.

Art. 263. A documentação que compõe o processo de Prestação de Contas Mensal da(s) UG poderá ser analisada pelo CENCIAR, de acordo com instruções específicas.

Art. 264. Os responsáveis por bens patrimoniais, de qualquer ordem, deverão manter atualizada a contabilidade respectiva.

Parágrafo único. Estes responsáveis prestam contas, analiticamente, à respectiva UG, e esta aos Órgãos competentes, na forma das disposições pertinentes.

Art. 265. Os processos de prestação de contas anuais são regulados pelo TCU, por meio de instruções específicas divulgadas pelo CENCIAR.

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Art. 266. O Agente Diretor deverá designar, por indicação do Agente de Controle Interno, por ocasião do encerramento do exercício financeiro, comissões de, no mínimo, três membros, compostas por elementos estranhos à atividade de cada setor, para realizar os inventários analíticos dos bens patrimoniais.

§ 1º Sem prejuízo de outras normas dos sistemas competentes, a Unidade Gestora poderá utilizar, como instrumento gerencial, o Inventário Rotativo, que consiste no levantamento rotativo, contínuo e seletivo dos materiais existentes em estoque ou daqueles permanentes distribuídos para uso, feito de acordo com uma programação, de forma a que todos os itens sejam recenseados ao longo do exercício.

§ 2º Para acervo de grande porte, aquele que possui mais de duzentos itens sob o controle de um agente ou gestor, poderá também ser utilizado o Inventário por Amostragem, com levantamento em bases mensais, de amostras de itens de material de um determinado grupo ou classe, inferindo os resultados para os demais itens do mesmo grupo ou classe.

CAPÍTULO III DA TOMADA E DO PROCESSO DE CONTAS

Art. 267. Para o disposto neste Regulamento, considera-se: I - Processo de Contas - é o processo de trabalho do Controle Externo que, com

base em documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, obtidos direta ou indiretamente, destina-se a avaliar e julgar o desempenho e a conformidade da gestão:

a) de qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária;

b) daqueles que derem causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade de que resulte danos ao erário; e

c) de todos aqueles que devam prestar contas ao TCU ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição legal;

II - Relatório de Gestão - são os documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, organizado para permitir a visão sistêmica do desempenho e da conformidade da gestão dos responsáveis pelas unidades jurisdicionadas durante um exercício financeiro;

III - Processo de Contas Ordinárias - é o processo de contas referente a exercício financeiro determinado, constituído pelo TCU segundo critérios de risco, materialidade e relevância;

IV - Processo de Contas Extraordinárias - é o processo de contas constituído por ocasião da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades jurisdicionadas, dos responsáveis citados no inciso I deste artigo; e

V - Unidade Jurisdicionada - é a UG sujeita a prestar contas ao TCU.

Art. 268. Diante da omissão no dever de prestar contas; da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere; da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade competente deverá, imediatamente, antes da instauração da TCE, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos e a legislação vigente.

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Art. 269. Todo agente público, em sua esfera de atuação, deverá adotar medidas administrativas imediatas com vistas ao ressarcimento de danos ao erário.

Art. 270. A TCE somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas e se verificar a impossibilidade do ressarcimento integral ao erário, conforme o previsto na legislação vigente.

Art. 271. Esgotadas as medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, a autoridade competente deverá solicitar, ao ODS a que estiver subordinado, a imediata instauração de TCE, mediante a autuação de processo de apuração específico.

Art. 272. O Agente da Administração, ao tomar conhecimento de ato ou fato administrativo que tenha causado prejuízo ao erário, deverá comunicar, formal e obrigatoriamente, seguindo a sua cadeia de subordinação, ao Comandante da OM, para a adoção das medidas administrativas cabíveis, observada a legislação em vigor, sob pena de incorrer em eventual responsabilização solidária.

§ 1º Quando houver indício de que o ato ou fato administrativo comunicado envolva a cadeia de comando, o Agente da Administração deverá oficiar à autoridade imediatamente superior àquela envolvida, após, obrigatoriamente, ter dado ciência deste procedimento, por meio de documento circunstanciado, ao Comandante da OM.

§ 2º A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis e à quantificação do dano, além da instauração de procedimentos próprios para a apuração das responsabilidades nas esferas devidas (disciplinar, funcional e criminal, se for o caso), observada a legislação vigente.

Art. 273. Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade, e se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente deverá registrar e manter adequadamente organizadas as informações sobre as medidas administrativas adotadas com vistas à caracterização ou elisão do dano.

Art. 274. As UG deverão manter a guarda dos documentos comprobatórios de cada exercício, incluídos os de natureza sigilosa, de acordo com os seguintes prazos:

I - dez anos, contados a partir da apresentação do Relatório de Gestão ao TCU, para as Unidades Jurisdicionadas não relacionadas para constituição de processo de contas no exercício; e

II - cinco anos, contados a partir da data do julgamento das contas dos responsáveis pelo TCU, para as Unidades Jurisdicionadas relacionadas para constituição de processo de contas no exercício.

CAPÍTULO IV DAS GENERALIDADES

Art. 275. Os documentos comprobatórios de receita e despesa serão examinados sob os seguintes aspectos:

I - moral, compreendendo o emprego judicioso dos valores públicos, observadas as prescrições legais vigentes;

II - aritmético, que tem em vista a exatidão das operações expressas em algarismos; e

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III - formal, abrangendo exigências legais de forma e conteúdo nos documentos.

Art. 276. A responsabilidade dos Agentes da Administração, no exercício de cargos, encargos, funções ou comissões, na gestão de bens, valores e dinheiros sob a sua guarda será efetuada por meio de acompanhamento permanente dos responsáveis pelo controle, tomada de contas, prestação de contas ou quaisquer outros instrumentos de controle.

Art. 277. A Unidade Administrativa deverá manter em arquivo, incluindo a forma digital e controlar toda a documentação relativa à administração e gestão da OM, observando-se as normas e cumprindo os prazos estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo único. A documentação relativa aos recolhimentos de impostos, taxas, contribuições ou outros tributos deverá ser mantida e controlada em arquivo, incluindo a forma digital, observando-se os prazos estabelecidos nas legislações específicas.

Art. 278. Os exames, as auditorias, as verificações e as inspeções internas deverão ser utilizadas como instrumentos de controle para avaliar a situação das UG, identificando as inconsistências, as vulnerabilidades, as impropriedades e as eventuais irregularidades e propondo as correções e as apurações necessárias, se for o caso, observando-se as normas legais e infralegais aplicáveis.

TÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Art. 279. A responsabilidade dos Agentes da Administração no COMAER, quando no exercício de cargos, encargos ou funções, previstas na estrutura regimental do COMAER ou comissões, decorre do Princípio da Prevalência e Relevância do Interesse Público e do Princípio da Transparência dos atos e dos fatos administrativos praticados pelos agentes na gestão das atividades da Organização.

§ 1º As disposições deste Regulamento são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo Agente da Administração, induza ou concorra para a prática de atos de improbidade ou que dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta.

§ 2º Todo Agente da Administração, investido em função, cargo ou encargo/comissão, que vier a causar prejuízos à União, às pessoas físicas e/ou jurídicas ou ao serviço, terá sua responsabilidade administrativa, civil e/ou criminal, vinculadas às omissões ou atos ilegais em que incorrer ou praticar.

§ 3º A responsabilidade civil não isenta o responsável da sanção administrativa e/ou criminal relativa ao evento.

§ 4º A responsabilidade civil imputada ao agente ou auxiliar culpado acarretará o ressarcimento dos danos ou prejuízos causados à União ou a terceiros, com as cominasses legais.

Art. 280. Os oficiais, os graduados e os servidores civis em geral, além de seus encargos funcionais, poderão ser designados para integrarem grupos de trabalhos, comissões, representações e outras missões na área da administração, desde que sejam compatíveis com as suas habilitações e posições hierárquicas.

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Art. 281. Os Agentes da Administração são obrigados a zelar pela estrita observância, entre outros aspectos, principalmente, dos Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade, da Transparência, da Eficácia, da Economicidade e da Eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos:

I - quanto à legalidade - o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso;

II - quanto à impessoalidade - o administrador público deve objetivar o interesse público, sendo, em consequência, inadmitido o tratamento privilegiado aos amigos e o tratamento recrudescido aos inimigos;

III - quanto à moralidade - está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos, impondo limitações ao exercício do poder estatal, legitimando o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais;

IV - quanto à publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos - deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; e

V - quanto à eficiência na Administração Pública - deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, analisando a relação custo-benefício, buscando a excelência de recursos.

Art. 282. A apuração das irregularidades administrativas será realizada mediante Sindicância ou Inquérito Policial-Militar.

Art. 283. Aos agentes apontados pelas irregularidades serão assegurados sempre o Direito da Ampla Defesa e do Contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes, inclusive, mas não necessariamente obrigatório, contando com a participação de advogado.

Art. 284. O pessoal da Aeronáutica, no exercício das atribuições inerentes ao cargo, encargo/comissão ou função e no desempenho de qualquer atividade administrativa, será responsabilizado essencialmente:

I - pela ineficiência na execução dos seus deveres funcionais; II - pelas consequências da inobservância, por inércia de sua parte, de

disposições legais ou de ordens emanadas de autoridades competentes; III - pelas omissões nos seus deveres funcionais; IV - pelo emprego irregular de bens e de valores públicos, inclusive daqueles

sob sua guarda; V - pelos compromissos que assumir em nome da OM sem que, para isso,

esteja autorizado; VI - pelo desempenho incorreto das obrigações decorrentes do exercício de seu

cargo, encargo/comissão ou função; VII - pelos atos em desconformidade com a legislação e normas internas que

praticar no exercício de seu cargo, encargo/comissão ou função; VIII - pelas despesas ordenadas sem dotação orçamentária prevista e aprovada

ou em desacordo com a classificação orçamentária devida;

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116/135 RCA 12-1/2020

IX - pela constituição e guarda de numerário não contabilizado e concessão de liberalidades não previstas;

X - pelos erros de cálculo e por outros que resultem em pagamentos ou recebimentos indevidos;

XI - pela classificação inadequada de registro de receita, de despesa ou patrimonial, em relação às formalidades básicas exigidas pelas disposições pertinentes;

XII - pelo cumprimento de ordem de natureza administrativa, ilegal, em desacordo com as normas ou prejudicial à União, sem a adoção de medidas acautelatórias de seu alcance e de sua responsabilidade;

XIII - pelos atos ilegais praticados por agentes subordinados se, previamente comunicado, não tenha adotado providências, em tempo, para evitar e corrigir esses atos;

XIV - pela omissão de descontos ou indenizações devidas; XV - pelo atraso que causar às conferências de escrituração, prestação de

contas, passagem e transmissão de cargo, transmissão de valores e de bens, remessa de documento às organizações do sistema e andamento dos processos;

XVI - pela falta de arrecadação de receita pública, quando de sua competência, bem como pelo pagamento, recolhimento ou remessa de qualquer importância fora do prazo fixado;

XVII - pela apresentação da escrituração desordenada e desatualizada; XVIII - pela falta de adoção de medidas adequadas na apuração da

responsabilidade dos agentes e dos gestores; XIX - pela falta de iniciativa para solucionar casos não previstos, cuja ação seja

de sua alçada e competência; XX - pelas faltas e irregularidades apuradas nas passagens de cargo,

transmissão de bens, valores e dinheiros, tomadas de contas, prestação de contas, conferência de escrituração e no recebimento, distribuição, remessa, inclusão, exclusão ou saída de material;

XXI - pelas irregularidades ou inconsistências na escrituração que lhe esteja afeta, sem a observância das medidas corretivas aplicáveis; e

XXII - pela ineficiência de sua administração em qualquer cargo, encargo/comissão ou função.

CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 285. A responsabilidade dos Agentes da Administração que participarem de determinado caso ou evento será solidária quando, em uma mesma obrigação, houver mais de um responsável pelo seu cumprimento, só não abrangendo aquele que, por meio da indispensável argumentação, seguida de registro escrito, deixar definida a sua discordância com relação ao caso ou evento considerado.

Art. 286. Todos os membros das comissões serão responsabilizados quando praticarem qualquer ato lesivo aos interesses da União, de terceiros, ou contrários às disposições pertinentes.

Parágrafo único. O voto vencido, obrigatoriamente justificado e formalizado em documento, isenta de responsabilidade aquele que o emitiu.

Art. 287. As comissões, incluindo as de TCE, e os agentes encarregados por auditorias, inspeções ou fiscalização serão responsabilizados, solidariamente, com os Agentes

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da Administração quando, apuradas as irregularidades cometidas, ficar provado que dispunham de elementos para responsabilizar os faltosos e não o fizeram.

Art. 288. Participará da responsabilidade solidária qualquer agente que deixar de comunicar a seu superior imediato as faltas e omissões que seu subordinado houver praticado ou nelas tiver incorrido.

CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL OU PESSOAL

Art. 289. Quando o Comandante, o Agente Diretor ou Ordenador de Despesas, salvo conivência e o disposto nos incisos pertinentes ao art. 284, decidir com fundamento em informações ou parecer incompleto, incorreto ou inverídico, a responsabilidade recairá somente no autor da informação ou parecer.

Art. 290. O Comandante, o Agente Diretor ou o Ordenador de Despesas, salvo conivência, não será responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

Art. 291. Apurada qualquer divergência na conferência de bens, valores e dinheiros em procedimento de TCE, ou por ocasião da substituição do respectivo agente ou gestor, ser-lhe-á imputada a responsabilidade pelo ressarcimento dos eventuais danos ou prejuízos verificados, assegurando-lhe, sempre, o Direito da Ampla Defesa e do Contraditório, com os meios e recursos inerentes, inclusive, mas não necessariamente obrigatório, contando com a participação de advogado.

Art. 292. O agente responsável por bens, valores e dinheiros públicos e de terceiros responderá:

I - pelas quantias recebidas, até que justifique o seu emprego; II - pelos pagamentos ou distribuições que efetuar;III - pelos erros de cálculo; e IV - pelo emprego indevido dos bens, valores e dinheiros sob a sua guarda.

Art. 293. O agente que subscrever qualquer documento administrativo será responsável pela autenticidade das informações nele contidas.

Art. 294. O agente incumbido de conferir documento administrativo responderá pela exatidão dos cálculos e das importâncias nele registradas.

Art. 295. A sanção administrativa, contra o Agente ou Auxiliar da Administração responsável, poderá se processar mediante as seguintes providências:

I - imediato afastamento do cargo, quando, com base em provas documentais, tornar-se incompatível com o exercício deste, por ter cometido ações prejudiciais aos interesses da Fazenda Nacional, por desídia, condescendência ou má-fé;

II - suspensão imediata do cargo ou encargo/comissão, pelo prazo que se fizer necessário à apuração da irregularidade e normalização do serviço quando deixar de cumprir, dentro de 8 (oito) dias úteis, as exigências para corrigir faltas verificadas nas suas prestações de contas de recursos, valores e outros bens;

III - desconto das importâncias pagas indevidamente;

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IV - desconto das importâncias desviadas para constituírem caixas ilegais, revertendo ainda o saldo destas ao Estado, como receita da União;

V - desconto das importâncias relativas às concessões ou liberalidades feitas à conta de recursos públicos; e

VI - desconto das importâncias que se refiram a quaisquer erros que deram origem a prejuízos ao Estado ou a terceiros.

Parágrafo único. A sanção administrativa não elide a aplicação da sanção disciplinar prevista no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAer).

Art. 296. A isenção de culpa, quando for o caso, só caberá ao responsável que tenha adotado providências adequadas e oportunas e de sua alçada para evitar o prejuízo ou dano.

Art. 297. O fato de uma inspeção, verificação, auditoria ou processo de contas ter considerada regular a situação de qualquer agente da administração, não impede que este agente se torne responsável por irregularidades apuradas posteriormente.

Parágrafo único. Neste caso, o agente encarregado pela inspeção, auditoria, verificação ou tomada de contas, compartilhará da responsabilidade em que tiver incorrido o agente se for verificado que dispunha de elementos para tornar efetiva a responsabilidade.

Art. 298. Compete ao Agente Diretor ou ao Comandante da OM determinar a realização dos descontos decorrentes dessas sanções, ou ainda aos órgãos competentes, “ex-offício”, quando constatarem, no exame dos processos, que os descontos não foram executados.

Art. 299. Os Agentes Auxiliares da Administração respondem perante os respectivos Chefes diretos.

Art. 300. A responsabilidade que resultar de perda, dano ou extravio de recursos, valores ou outros bens entregues aos Agentes Auxiliares do Agente da Administração, será a estes imputada, exceto se ficar comprovada a culpa de seu chefe ou de outrem.

CAPÍTULO IV DOS CASOS FORTUITOS E MOTIVOS DE FORÇA MAIOR

Art. 301. Os casos fortuitos e os motivos de força maior podem ser considerados para fins de isenção de responsabilidade do Agente da Administração.

Art. 302. Os casos fortuitos e os motivos de força maior verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de serem evitados ou impedidos.

§ 1º Podem ser considerados, para fins de isenção de responsabilidade, do Agente da Administração, dentre outros:

I - incêndio, sinistro aéreo, fluvial, marítimo ou terrestre; II - inundação, submersão, terremoto ou outras intempéries; III - epidemia ou moléstia contagiosa; IV - saque ou destruição pelo inimigo, ou destruição ou abandono forçados pela

aproximação deste; V - estrago produzido em armas, ou em quaisquer outros bens, por explosão ou

acontecimento imprevisível; e

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VI - inutilização involuntária do bem em serviço ou em instrução. § 2º Ocorrendo a situação, o responsável direto, ou indireto, levará

imediatamente o fato ao conhecimento da autoridade a que estiver diretamente subordinado, por escrito, prestando-lhe todas as informações e esclarecimentos necessários à justificativa das circunstâncias em que o fato tenha ocorrido.

§ 3º Os casos previstos no caput deste artigo serão objeto de apuração de responsabilidade do agente ou usuário quanto à ação, à omissão, ou, ainda, à falta de atenção, cuidado ou erro na execução, devendo ser a solução publicada em boletim interno.

CAPÍTULO V DOS DANOS E IMPUTAÇÕES

Art. 303. Os bens, valores e dinheiros da União, quando sofrerem danos ou prejuízos, ressalvados os casos considerados fortuitos ou de motivo de força maior, serão reparados, repostos ou ressarcidos, na forma da legislação vigente.

§ 1º Caberá à Administração definir a forma de recomposição do patrimônio da União observado o previsto no caput deste artigo e no art. 151 deste Regulamento.

§ 2º No caso em que a Administração decidir pela reparação ou pela reposição do bem, o recebimento será feito na forma prevista no art. 129 deste Regulamento.

§ 3º Havendo participação de mais de um agente, o valor correspondente ao dano será restituído, recomposto ou reposto de forma solidária, podendo ser rateado entre os agentes responsáveis, desde que haja concordância.

Art. 304. O valor do material, para efeitos de indenização, será aquele que permita sua reposição por outro idêntico ou semelhante, observados os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes ou, quando não provido por estes, mediante levantamento formal efetuado no mercado, por comissão específica designada.

Parágrafo único. Serão considerados, no momento da reposição, todos os custos e as despesas necessários ao pleno funcionamento, operação e, ainda, o transporte do bem para o local de sua instalação original.

Art. 305. Os descontos referentes às importâncias devidas pelas indenizações resultantes de alcance, multas, cargas, restituições ou recebimentos indevidos serão, preferencialmente, realizados de uma só vez e, na impossibilidade de assim proceder, mediante descontos mensais nos vencimentos, proventos, remuneração ou reparação econômica dos responsáveis ou nas quantias que os responsáveis pela indenização recebam da União, nos limites da lei, desde que atualizados monetariamente.

§ 1º A indenização, devida à União, que não puder ser feita pela via administrativa, por opção voluntária do agente responsável, será objeto de cobrança judicial ou executiva, na forma da legislação pertinente.

§ 2º O disposto no caput deste artigo incidirá sobre os agentes responsáveis pelo pagamento indevido, quando não for possível alcançar o beneficiado, não se dispensando a apuração administrativa do fato em procedimento pertinente.

§ 3º Os descontos serão realizados até os limites da margem consignável, salvo quando, por opção voluntária e formal do agente responsável, ocorrer a indenização de forma mais expedita, atualizados monetariamente.

§ 4º Os saldos remanescentes, resultantes das indenizações cobradas parceladamente, serão atualizados na forma da lei.

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Art. 306. Os descontos atribuídos a militar que deva ser excluído, na forma do art. 94 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, serão processados de maneira a possibilitar a indenização total antes da sua exclusão do serviço ativo, observados os limites e as demais disposições da legislação vigente.

Art. 307. As sanções, para efeitos de responsabilidade pecuniária ou disciplinar, serão aplicadas aos Agentes da Administração:

I - ao Agente Diretor, pela autoridade do Escalão Superior da cadeia de subordinação ou pelo CMTAER; e

II - aos agentes executores, pelo Agente Diretor ou pelas autoridades referidas no item anterior.

Art. 308. Quando, por ocasião de uma inspeção, auditoria ou visitas forem apuradas irregularidades administrativas motivadas por desídia, condescendência, dolo ou má-fé dos Agentes da Administração, a autoridade inspecionada poderá ordenar ou propor o imediato afastamento do cargo, encargo/comissão ou função, em caráter provisório, dos agentes implicados até a decisão final da autoridade competente.

Art. 309. Ressalvados os casos previstos em legislação específica, em particular o disposto no art. 116 da Lei nº 6.880, de 1980, a falta da quitação de débito com o erário, por parte de militar que deva ser excluído do serviço ativo, não impedirá a sua exclusão, sem prejuízo de medidas administrativas acauteladoras e ações legais de cobrança pertinentes.

Art. 310. O servidor público em débito com o erário que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de até sessenta dias corridos para quitar a dívida.

Parágrafo único. A falta da quitação do débito, por parte do servidor público, no prazo previsto, implicará, obrigatoriamente, sua inscrição na Dívida Ativa da União (DAU), pela UG onde for efetivo, com base em procedimento administrativo previsto e disposições vigentes.

CAPÍTULO VI DAS GENERALIDADES

Art. 311. Todo militar ou servidor público investido de cargo, encargo/comissão ou função que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, vier a causar prejuízos à União ou a terceiros, responderá por suas condutas nas esferas administrativa, civil e criminal.

Parágrafo único. A responsabilidade do agente que der causa a prejuízos deverá ser apurada em procedimento administrativo competente, observada a legislação vigente.

Art. 312. A responsabilidade será, também, civil quando a conduta do Agente da Administração resultar em obrigação de reparar os prejuízos causados à União ou a terceiros.

Parágrafo único. A responsabilidade civil não exime o Agente da Administração da sanção administrativa ou criminal cabível, apurada em procedimento administrativo pertinente, observada a legislação vigente.

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Art. 313. O COMAER responderá pelos danos que os Agentes da Administração causarem a terceiros, cabendo-lhe ação regressiva contra os agentes responsáveis, nos casos de culpa ou dolo, apurados em procedimentos administrativos pertinentes, observada a legislação vigente.

Art. 314. Os casos fortuitos ou motivos de força maior, quando comprovados mediante procedimento administrativo competente, isentarão de responsabilidade os agentes.

§ 1º Ocorrendo roubo, furto, extorsão, incêndio ou dano material, a isenção da responsabilidade ficará subordinada à ausência de culpa do Agente da Administração.

§ 2º A isenção de culpa, quando for o caso, só beneficiará o responsável que tenha tomado as providências adequadas e da sua alçada para evitar o prejuízo.

Art. 315. Todo agente responsável pelo cumprimento de ordens que, a seu ver, impliquem prejuízo à União ou que contrariem dispositivos legais deverá ponderar a respeito com a autoridade que as determinou, ressaltando as consequências da sua execução.

§ 1º Se, apesar da ponderação, a autoridade persistir na ordem, o subordinado a cumprirá, mediante determinação por escrito, e, a seguir, participará, também por escrito, que a ordem em causa foi executada de acordo com o disposto no caput deste artigo, ficando, por consequência, isento de responsabilidade.

§ 2º Procedimento análogo caberá sempre que se tornar necessária a execução de medida ou providência legal, que não tenha sido tomada oportunamente.

Art. 316. A sanção civil será aplicada, observada a legislação pertinente: I - ao agente responsável direto pelo dano ou prejuízo apurado; e II - aos agentes que tenham agido com imprudência, imperícia ou negligência

em relação às providências de suas atribuições, no sentido de responsabilizar o agente culpado.

Art. 317. Qualquer agente, ao tomar conhecimento de irregularidade administrativa, adotará, obrigatoriamente, as providências cabíveis junto à autoridade competente, objetivando a apuração de responsabilidade, sob pena de eventual responsabilização solidária.

Art. 318. Os agentes auxiliares responderão perante os respectivos chefes diretos.

Art. 319. A responsabilidade resultante de perda, dano ou extravio de valores e de bens entregues a qualquer agente será a este imputada, após apuração por meio de procedimento administrativo competente, observada a legislação vigente.

Art. 320. Nenhum agente responsável estará isento de prestar contas que, se necessário, serão tomadas tendo em vista os superiores interesses da União.

Art. 321. Todo ato administrativo praticado por agente público estará sujeito ao exame dos órgãos de controle.

Art. 322. Os Órgãos Centrais dos diversos sistemas corporativos ou Órgãos competentes, ao constatarem quaisquer irregularidades em suas respectivas áreas, deverão determinar às UG responsáveis a adoção imediata das providências para apuração, conforme

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disposto neste Regulamento e nas normas vigentes que disciplinam os referidos procedimentos.

LIVRO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 323. A revisão, a atualização, as alterações, as modificações e a forma de apresentação deste Regulamento são de responsabilidade do Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica, por delegação de competência do CMTAER e far-se-á sempre que fatos justifiquem a adoção desta medida administrativa ou por determinação do CMTAER ou por provocação do Secretário.

Art. 324. As disposições deste Regulamento aplicam-se no âmbito do COMAER, observado o previsto na legislação vigente, respeitando-se o princípio da hierarquia de normas.

Art. 325. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada de vigência deste Regulamento, os ODGSA, caso julguem necessário, atualizarão as suas normas ou orientações, em complemento aos dispositivos constantes das matérias tratadas neste Regulamento, visando à harmonização com este normativo.

Art. 326. As situações omissas ou não previstas neste Regulamento serão submetidas ao parecer da Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica, homologação do EMAER, para posterior aprovação do Comandante da Aeronáutica.

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GLOSSÁRIO

ADMINISTRAÇÃO - trata-se da prática de atos necessários à gestão de recursos humanos, patrimoniais, materiais, orçamentários e financeiros disponíveis, visando alcançar os objetivos preestabelecidos pela Organização ou pela cadeia de comando superior;

ADMINISTRAÇÃO DIRETA - conjunto formado pelos órgãos, serviços e agentes públicos que possuem competência legal para o exercício da função administrativa sob a responsabilidade do Estado;

ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - trata-se da Administração Pública que atua no âmbito da União;

ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL - a exercida pelas Fundações Públicas;

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - é o conjunto de Entidades Públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações Públicas;

ADMINISTRAR - consiste na prática dos atos necessários à gestão dos recursos humanos, orçamentários, financeiros e patrimoniais da Organização, visando à consecução de seu planejamento de modo a alcançar os objetivos organizacionais almejados;

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) - instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;

ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO - são atividades relacionadas com assuntos orçamentários, econômicos, financeiros, de patrimônio, de contratos, de processamento de dados e de recursos humanos, destinadas a garantir o pleno funcionamento das OM;

AUTORIDADE AERONÁUTICA MILITAR - conforme disposto no parágrafo único, do art. 18, da Lei Complementar nº 97, de 1999, o Comandante da Aeronáutica (CMTAER) foi designado autoridade Aeronáutica Militar, para os assuntos constantes do referido dispositivo legal;

AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - conforme disposto no art. 5º, da Lei nº 11.182/2005, a ANAC atuará como Autoridade de Aviação Civil, assegurando-se lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência;

AUTORIZAÇÃO DE USO - é a forma pela qual o COMAER consente a prática de determinada atividade incidente em imóvel ou benfeitoria sob a sua jurisdição, a título gratuito ou oneroso, por curto período de tempo, para realizar eventos ou atividades com vistas à utilidade pública, mas no interesse do particular;

CENTRO DE CONTROLE INTERNO DA AERONÁUTICA (CENCIAR) - é o Órgão Central do Sistema de Controles Internos da Aeronáutica (SISCONIAER). O SISCONIAER é composto do Órgão Central (CENCIAR), Órgãos Regionais e dos ACI nas UG;

CESSÃO DE USO PARA ATIVIDADES DE APOIO - é a forma pela qual o COMAER faculta a terceiros, a título oneroso ou gratuito, mediante instrumento contratual, a utilização de imóveis sob sua jurisdição, visando dar suporte às suas atividades, a critério do Comandante da OM e do Ordenador de Despesas;

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CESSÃO POR ARRENDAMENTO - é a forma de utilização pela qual o COMAER cede a terceiros um imóvel sob sua jurisdição, para fins de exploração de frutos ou prestação de serviços, na forma gratuita ou onerosa, nesta última, mediante o pagamento de quantia periódica denominada aluguel;

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) - trata-se do conjunto de normas legais de Direito Público (Interno e Externo), em matéria aeronáutica, organizadas de forma sistemática pela Lei n° 7.565, de 19/12/1986, com base nos Tratados, Convenções e Atos internacionais dos quais o Brasil faz parte;

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (CC) - regra geral, trata-se de normativo codificado que encerra o conjunto de normas legais materiais sistemáticas que regulam, de forma unitária, o Direito Civil Brasileiro;

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO (CPC) - regra geral, trata-se do normativo codificado que encerra o conjunto de normas processuais legais sistemáticas que regulam, de forma unitária, o Processo Civil Brasileiro;

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (CP) - regra geral, trata-se do normativo codificado que encerra o conjunto de normas materiais legais sistemáticas que regulam, de forma unitária, o Direito Penal Brasileiro;

CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) - regra geral, trata-se do normativo codificado que encerra o conjunto de normas materiais legais sistemáticas que regulam, de forma unitária, o Direito Penal Militar Brasileiro;

CÓDIGO PROCESSO PENAL BRASILEIRO (CPP) - regra geral, trata-se do normativo codificado que encerra o conjunto de normas processuais legais sistemáticas que regulam, de forma unitária, o Processo Penal Brasileiro;

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) - regra geral, trata-se do normativo codificado que encerra o conjunto de normas processuais legais sistemáticas que regulam, de forma unitária, o Processo Penal Militar Brasileiro, em tempo de paz como em tempo de guerra, ressalvado disposições em legislação especial;

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO - são Agentes da Administração que recebem, na forma de comissão, atribuição temporária e específica, designada pela autoridade competente, definida em ato próprio, para acompanhar e fiscalizar a execução de instrumentos contratuais (empenhos, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de ajustes, termos de cooperação, instrumentos congêneres, outros), desde o início até o término da sua vigência, celebrados pela Administração com terceiros ou com Órgãos e Entidades da própria Administração Pública, observadas as prescrições emanadas do Órgão Central do Sistema ou Órgão competente e de demais normativos pertinentes à matéria, conforme definido na Lei de Licitações;

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS - são Agentes da Administração, designados pela autoridade competente, que recebem, em comissão, atribuição temporária e específica, definida em ato próprio, para acompanhar e fiscalizar a execução de convênios ou denominação equivalente ou instrumentos equivalentes, desde o início até o término da sua vigência, celebrados pela Administração com terceiros ou com Órgãos e Entidades da própria Administração Pública, observada a legislação que trata da matéria e as orientações emanadas das esferas competentes;

COMISSÃO DE RECEBIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS - são Agentes da Administração, designados pela autoridade competente, que recebem, em comissão, a

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atribuição temporária e específica, definida em ato próprio, para o recebimento de bens ou serviços pactuados entre a Administração com terceiros ou com Órgãos e Entidades da própria Administração Pública, conforme Lei de Licitações, por meio de instrumentos contratuais (empenhos, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de ajustes, termos de cooperação, instrumentos congêneres, outros), observada a legislação que trata da matéria e as orientações emanadas das esferas competentes, devendo conter, pelo menos, um membro com conhecimento técnico-especializado acerca do bem/serviço a ser recebido;

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO - a composição mínima de uma Comissão de Fiscalização será de três membros, preferencialmente, que detenham conhecimentos administrativos e técnicos que os capacitem à realização de atos de acompanhamento e de fiscalização do instrumento contratual, em conformidade com o disposto na legislação vigente e as prescrições emanadas do Órgão Central do Sistema ou Órgão competente. É permitida, desde que fundamentado pelo Ordenador de Despesas, a contratação de terceiros para assisti-la e assessorá-la de informações pertinentes às atribuições definidas no ato da designação, ou mesmo comporem a comissão, em situações em que o conhecimento técnico desta não for suficiente para o exercício pleno do encargo atribuído e desde que não haja na OM agente(s) com o(s) perfil(s) técnico(s) requerido(s) e tampouco em outras OM da Força onde se possa recorrer. O Fiscal Administrativo e o Fiscal Técnico do contrato poderão compor a Comissão de Fiscalização do Contrato como agente(s) adicional(ais) e colaborador(es) do encargo;

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS - a composição mínima de uma Comissão de Fiscalização de Convênios será de três membros, preferencialmente, que detenham conhecimentos administrativos e técnicos que os capacitem à realização de atos de acompanhamento e de fiscalização de convênios ou denominação equivalente, em conformidade com o disposto na legislação vigente. É permitida, desde que fundamentado pelo Ordenador de Despesas, a contratação de terceiros para assisti-la e assessorá-la de informações pertinentes às atribuições definidas no ato da designação, ou mesmo comporem a comissão, em situações em que o conhecimento técnico desta não for suficiente para o exercício pleno do encargo atribuído e desde que não haja na OM agente(s) com o(s) perfil(s) técnico(s) requerido(s) e tampouco em outras OM da Força onde se possa recorrer;

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES - a composição mínima de uma Comissão de Licitações será de três membros, preferencialmente, que detenham conhecimentos administrativos e técnicos que os capacitem a receber, a examinar e a julgar todos os documentos e os procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes, à habitação e ao julgamento das licitações, entre outros aspectos, em conformidade com o disposto na legislação vigente;

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS - a composição mínima da Comissão de Recebimento de Bens ou Serviços será de três membros, sendo um deles, preferencialmente, possuidor de conhecimento técnico e dois membros “estranhos” ao setor a que se destina o bem para estoque ou consumo ou ao setor beneficiado pelo bem ou serviço a ser recebido que, por intermédio da UG contratante, representante do Comando da Aeronáutica junto à empresa contratada que tem como atribuição, definida no ato da designação, efetuar o recebimento do objeto, seja ele bem material ou serviço, nas condições pré-estabelecidas no ato convocatório, empenho, instrumento contratual, outros;

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CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL - é a forma pela qual a União cede um imóvel público, não edificado, a terceiros, a título oneroso ou gratuito, para instalação de gasoduto, oleoduto, rede de energia elétrica, canalização de água e esgoto e similares, industrialização, cultivo de terra ou outra utilização de interesse social;

CONFORMIDADE CONTÁBIL - consiste na certificação dos demonstrativos contábeis gerados pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), relacionados aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

CONFORMIDADE DOS REGISTROS DE GESTÃO - consiste na certificação dos registros dos atos e dos fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no SIAFI e da existência de documentos hábeis que comprovem as operações. A Conformidade dos Registros de Gestão, suporte ao registro da Conformidade Contábil, é o procedimento voltado para a averiguação da adequabilidade dos documentos emitidos no SIAFI com a documentação suporte, não se confundindo com a análise da legalidade do ato, cuja responsabilidade é de quem o ordenou;

CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL - é a conta mantida junto ao Banco Central do Brasil (BC) destinada a acolher todas as disponibilidades financeiras da União, inclusive de Fundos, de suas Autarquias e Fundações;

CONTRATO DE GESTÃO - é o instrumento passível de ser firmado entre a União/UG do COMAER e as entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas como Organizações Sociais (OS), com vistas à formação de parceria entre as partes, para o fomento e a execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. Os termos de parceria representam uma despesa para a União/UG do COMAER;

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU) - é o órgão de controle interno do Governo Federal responsável por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. A CGU também deve exercer, como Órgão Central, a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno e o Sistema de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal, prestando a orientação normativa necessária;

CONTROLES INTERNOS DA GESTÃO - são o conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, dentre outros, operacionalizados de forma integrada pela Alta Administração e pelo corpo de servidores públicos, militares e empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que, na consecução da missão da entidade, os objetivos gerais sejam alcançados;

DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - é o mais grave tipo de sanção administrativa. Veda a participação de proponentes em procedimentos licitatórios e a pactuação de contratos com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;

DETENTOR DIRETO - é o Agente da Administração que responde pela guarda e manutenção de bens patrimoniais e pela respectiva escrituração;

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DETENTOR INDIRETO - é o Agente ou Auxiliar da Administração designado em Boletim Interno, que responde, perante seu Chefe imediato, pela guarda e manutenção de bens patrimoniais e pela execução da escrituração de sua Seção;

EMPRESA PÚBLICA (EP) - é a Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, constituída por lei específica, em qualquer uma das modalidades empresariais admitidas em direito, com a finalidade de prestar serviço público sem, contudo, ser titular do serviço prestado ou com a finalidade de exercer exploração de atividade econômica, quando houver relevante interesse coletivo ou imperativos da segurança nacional;

ENTIDADE SUPERVISIONADA - é a Entidade da Administração Indireta Federal que integra a Lei Orçamentária Anual (LOA);

FISCAL TÉCNICO DE CONTRATO - é o Agente ou Auxiliar da Administração, designado pela autoridade competente, com conhecimento técnico do objeto contratado, para auxiliar o Gestor do Contrato ou o Gestor de Licitações, quando este exercer este encargo ou não houver a designação daquele, na fiscalização da execução do objeto contratual. Não poderá exercer o encargo de Fiscal pleno de contrato de obras e serviços de engenharia, mas poderá compor a Comissão de Fiscalização deste, como um agente adicional a mais, colaborador do encargo. Não substitui o Fiscal Administrativo de contrato ou o Fiscal de contrato;

GESTÃO DE RISCOS - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela Alta Administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos. A Gestão de Riscos, no Comando da Aeronáutica, tem por finalidade precípua implementar, manter, monitorar e revisar o processo de gestão de riscos, compatível com sua missão e seus objetivos organizacionais;

GESTOR DE CALIBRAÇÃO - é o Agente da Administração com a função de exercer o controle dos instrumentos de medição existentes na OM, de modo que estejam sempre com a calibração válida realizada por Órgão competente, exercendo o controle sobre a realização da calibração e/ou manutenção dos padrões/equipamentos/instrumentos de medição de sua OM. Dentre outras atribuições, incumbe-lhe: I - efetuar o controle dos instrumentos de medição existentes na OM, de modo que estejam sempre com a calibração válida realizada por Órgão competente; II - efetuar o controle, na sua OM, da diagonal de calibração estabelecida pelo LCC; III - acompanhar o Plano de Calibração sob responsabilidade dos Laboratórios pertencentes ao SISMETRA, no âmbito de sua OM, para a realização das calibrações dos equipamentos/instrumentos/sistemas de medição, cujas informações fornecidas possam interferir na qualidade dos resultados dos processos realizados pelos Elos do SISMETRA; IV - manter atualizada uma relação dos serviços de calibração e/ou ensaios regularmente prestados pelos laboratórios do SISMETRA no âmbito de sua OM; V - informar ao Agente Diretor os óbices, os custos e as condições de transporte necessárias para a realização da calibração e/ou manutenção dos padrões/equipamentos/instrumentos de medição de sua OM; VI - prestar assessoramento na esfera de sua competência; e VII - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas;

GESTOR DE OBRAS E SERVIÇOS - é o Agente da Administração com o encargo de supervisionar o acompanhamento dos processos, desde a entrada dos respectivos

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empenhos no setor, até o completo recebimento do serviço solicitado/contratado por quem de direito; exercer o acompanhamento dos empenhos de restos a pagar não processados a liquidar, referentes ao recebimento de obras ou serviços, e verificar se o registro da liquidação da despesa da obra ou serviço, no SIAFI, ocorreu de acordo com a legislação em vigor e com base na documentação apresentada. Dentre outras atribuições, incumbe-lhe: I - verificar se o registro da liquidação da despesa da obra ou serviço, no SIAFI, ocorreu de acordo com a legislação em vigor e com base na documentação apresentada, certificando-se, preliminarmente, de que a obra ou o serviço prestado/contratado foi aceito por quem de direito; II - autuar e indexar, nos processos administrativos de gestão, os documentos de sua competência; III - centralizar, se não houver outro setor específico designado, a confecção dos Pedidos de Aquisição de Serviços relativos às necessidades de serviços ou obras, de acordo com o previsto nas instruções específicas; IV - submeter os elementos de sua escrituração à autenticação e ao exame do ACI; V - verificar a quitação nos documentos de entrega das obras ou serviços de sua responsabilidade; VI - informar ao Setor de Licitações ou equivalente, mensalmente ou quando necessário, o desempenho dos diversos fornecedores na entrega das obras ou serviços, para registro nas respectivas fichas cadastrais; VII - supervisionar o acompanhamento do saldo dos empenhos de restos a pagar não processados a liquidar, referentes ao recebimento de obras ou serviços, assessorando o Ordenador de Despesas no sentido de assegurar a plena execução das contratações em curso; VIII - autuar e indexar, nos Processos Administrativos de Gestão, os documentos de sua competência; IX - prestar assessoramento na esfera de sua competência; e X - cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pelos Órgãos Centrais dos Sistemas ou Órgãos competentes afetos e propor, quando for o caso, alterações, modificações, inclusões e exclusões que visem aperfeiçoar os referidos sistemas;

GOVERNANÇA - é a maneira ou o sistema por meio do qual as organizações são dirigidas. Abrange o conjunto de diretrizes, estruturas organizacionais, processos e mecanismos de controle implantados pela alta administração que visam a assegurar que as decisões e ações relativas à gestão e ao uso dos recursos da organização estejam alinhadas às necessidades institucionais e contribuam para o alcance dos objetivos organizacionais. A Governança no COMAER visa garantir que as atividades rotineiras de todas as OM sejam realizadas de forma eficiente, em alinhamento com as Diretrizes de mais alto nível da Força, e também visa garantir que os projetos e demais ações decorrentes do planejamento estratégico sejam implementadas com eficiência e eficácia. No COMAER, a Governança é exercida pelos Comandantes, Chefes, Diretores e demais autoridades correlatas. Estes são os Agentes da Governança responsáveis por conduzir os órgãos sob a sua responsabilidade, o que deve ser feito em alinhamento com as determinações superiores. Além dos Agentes da Governança, os assessores desses agentes e os órgãos executores também possuem responsabilidades em relação ao bom andamento da instituição. Ou seja, partindo das autoridades decisoras, passando pelos seus assessores e chegando aos executores, de uma forma ou de outra, todos os órgãos do COMAER estão envolvidos com a Governança;

ILÍCITO ADMINISTRATIVO - qualquer ação ou omissão voluntária de agente da Administração, ou de terceiros que com ela se relacione, ainda que por negligência, imprudência ou imperícia, que atente contra regras ou Princípios da Administração Pública, causem prejuízo ao erário ou importem em enriquecimento indevido;

IMPEDIMENTO DE LICITAR E DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO - sanção administrativa instituída em lei aplicável nos procedimentos licitatórios, assim como nos instrumentos contratuais firmados em decorrência destes;

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INDICADOR - é o instrumento capaz de medir o desempenho e a evolução de um Projeto ou Atividade. Deve ser passível de aferição, coerente com o objetivo estabelecido, sensível à contribuição das principais ações e apurável em tempo oportuno. Permite, portanto, a mensuração dos resultados alcançados com a execução de um projeto ou atividade. É geralmente apresentado como uma relação ou taxa entre variáveis relevantes;

INSTRUMENTOS CONGÊNERES A CONVÊNIOS - são os instrumentos que possuem características semelhantes aos convênios, como a conjugação de esforços e/ou de recursos, a mútua cooperação e a reciprocidade de interesses. São ajustes, com quaisquer denominações, em que os interesses não se contrapõem, ambos os partícipes têm interesse na realização do objeto e não há intuito lucrativo;

LABORATÓRIO CENTRAL DE CALIBRAÇÃO (LCC) - laboratório de mais alto nível de padrões de referência dentro da estrutura do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial, responsável por garantir a rastreabilidade metrológica do Sistema aos padrões nacionais do Laboratório Nacional de Metrologia do INMETRO ou equivalente, em uma ou mais grandezas de interesse do Sistema de Metrologia Aeroespacial (SISMETRA);

LABORATÓRIO REGIONAL DE CALIBRAÇÃO (LRC) - laboratório integrante do SISMETRA, adequadamente localizado no território nacional, formalmente autorizado pelo Órgão Central para calibrar os padrões de referência dos Laboratórios Setoriais de Calibração (LSC);

LABORATÓRIO SETORIAL DE CALIBRAÇÃO (LSC) - é o laboratório integrante do SISMETRA, localizado em Alas, Bases Aéreas, Parques, Grupos, Centros de Pesquisas, Unidades Operacionais, Unidades de Proteção ao Voo, Organizações de Saúde da Aeronáutica, Unidades de Ensino ou em outros Órgãos do Comando da Aeronáutica, formalmente autorizado pelo Órgão Central para calibrar padrões, equipamentos e instrumentos de medição e/ou sistemas de medição;

LIMITE DE PAGAMENTO - é o valor estabelecido, anualmente, para cada Órgão, por meio do Decreto de Programa Orçamentário e Financeiro, para o pagamento das despesas do exercício, inclusive dos Restos a Pagar (RP) dos exercícios anteriores, dos Créditos Suplementares e Especiais abertos no exercício e dos Créditos Especiais reabertos no exercício;

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ocorre quando a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o denominado “improbus litigator”, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito;

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU) - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis;

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) - é um dos ramos do Ministério Público da União (MPU) que tem como missão promover a realização da justiça, a bem da sociedade e em defesa do estado democrático de direito;

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM) - é um dos ramos do Ministério Público da União (MPU) que tem como missão defender o regime democrático, a ordem jurídica, os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social, o pleno

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exercício da cidadania e a observância dos princípios basilares das Forças Armadas, a hierarquia e a disciplina;

MISSÃO DA AERONÁUTICA - é a missão definida/deduzida pelo Comandante da Aeronáutica: manter a soberania no espaço aéreo e integrar o território nacional com vistas à defesa da pátria;

NEXO DE CAUSALIDADE (ENTRE A CONDUTA E O DANO) - evidências de que a conduta do responsável contribuiu significativamente para o resultado ilícito, ou seja, de que foi uma das causas do resultado;

NORMA DE SISTEMA DO COMANDO DA AERONÁUTICA (NSCA) - instrução emitida por um Órgão Central do Sistema e aprovada por autoridade competente, visando disciplinar ou regulamentar determinada atividade ligada ao sistema considerado;

NORMA PADRÃO DE AÇÃO (NPA) - documento utilizado para padronizar os procedimentos rotineiros a serem seguidos em uma atividade determinada. É aprovada pelo Comandante da OM, quando elaborada por órgão ou setor subordinado. Sua efetivação, suas alterações e seu cancelamento deverão constar no boletim interno;

OBJETIVOS ESTRATÉGICOS - são os fins a serem perseguidos pela organização para o cumprimento de sua missão e o alcance de sua visão de futuro. Constituem elo entre as diretrizes de uma organização e seu referencial estratégico. Traduzem, consideradas as demandas e expectativas dos clientes, os desafios a serem enfrentados num determinado período;

ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO (OES) - documento expedido pelo contratante, autorizando o início da execução do objeto contratado. A partir da data indicada na OES, tem início a contagem do prazo para a execução do objeto pela contratada;

ÓRGÃO GESTOR - é o Órgão técnico normativo incumbido de superintender as atividades ligadas ao suprimento, à manutenção e ao controle específico de materiais, colocados sob sua gestão;

PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) - é o contrato administrativo de concessão que tem por objeto: a) a execução de serviço público precedido ou não de obra pública, remunerada mediante tarifa paga pelo usuário e contraprestação pecuniária do parceiro público; ou b) a prestação de serviço de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, com ou sem execução de obra e fornecimento e instalação de bens, mediante contraprestação do parceiro público. É um contrato administrativo de longo prazo, celebrado em regime de compartilhamento de riscos, remunerado após a efetiva oferta de obra ou serviço pelo parceiro privado, responsável pelo investimento, pela construção, pela operação ou pela manutenção da obra ou do serviço, em contrapartida a garantias de rentabilidade e exploração econômica assegurada pelo Poder Público;

PERMISSÃO DE USO - é a forma pela qual o COMAER consente a prática de determinada atividade incidente em imóvel ou benfeitoria sob a sua jurisdição, a título precário, na forma gratuita ou onerosa, por curto período de tempo, para realizar eventos ou atividades com vistas à utilidade pública, mas no interesse público, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional;

PREPOSTO - representante da contratada ou do contratante, responsável por acompanhar a execução de instrumento contratual pactuado pela Administração Pública (empenhos, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de ajustes, termos de cooperação, instrumentos congêneres, outros), com terceiros ou com Órgãos e Entidades da própria

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Administração e atuar como interlocutor principal junto à contratante ou contratada, incumbido de receber, de diligenciar, de encaminhar e de responder as questões técnicas, legais, operacionais e administrativas referentes ao instrumento. O preposto da contratante não se confunde com a figura do Fiscal do Contrato, do Fiscal Administrativo ou Técnico do Contrato. Representa o agente que interage com a contratada nos contatos iniciais ou preliminares;

PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - é um dos princípios da licitação que previne que o objeto licitado seja atribuído a outro que não o seu legítimo vencedor. Princípio que gera ao vencedor de um certame licitatório a expectativa de direito de que terá o objeto da licitação adjudicado a ele. Somente em situações excepcionais, entretanto, a Administração não estará obrigada a contratar o licitante vencedor.

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA - defrontando-se com equívocos, cometidos no exercício da atividade administrativa, pode a Administração revê-los para restaurar a situação de regularidade;

PRINCÍPIO DA CELERIDADE - recentemente positivado no ordenamento jurídico (Inciso LXXVIII, do Art. 5º da Constituição Federal) determina que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda;

PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE - a Administração não pode adotar medidas ou criar regras que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação;

PRINCÍPIO DA FINALIDADE - a Administração não existe como um fim em si mesmo, sua existência, suas ações e suas prerrogativas são justificadas pela finalidade para as quais ela foi criada, ou seja, prover os interesses da coletividade;

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - é o que não pertence a uma pessoa especial, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinada pessoa;

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - os bens e os interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Compete-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade;

PRINCÍPIO DA ISONOMIA - a Administração deve dispensar idêntico tratamento a todos os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica;

PRINCÍPIO DA PROBIDADE - a atuação do Administrador Público deve, em qualquer hipótese, pautar-se pelos Princípios da Honestidade e da Moralidade, quer em face dos administrados, quer em face da própria Administração;

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - objetiva coibir excessos desarrazoados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas;

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valores que provocaram a conduta possam dispor de forma diversa;

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - tem por fundamento a necessária previsibilidade dos atos administrativos e estabilização das relações jurídicas. É preciso evitar que situações jurídicas permaneçam por todo o tempo em nível de instabilidade, o que, evidentemente, provoca incertezas e receios entre os indivíduos;

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PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado em benefício da coletividade;

PRINCÍPIO DA VANTAJOSIDADE - a maior vantagem ocorrerá quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação;

PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - as regras estabelecidas para o procedimento devem ser fielmente cumpridas por todos;

PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL - todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial quanto ao aspecto da legalidade e esse é o natural corolário do Princípio da Legalidade;

PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO - a Administração não deve ser formalista a ponto de fazer exigências inúteis e desnecessárias;

PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO - os critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados, inafastavelmente, para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da competição;

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - trata-se de ação ou método estabelecido pela Administração Pública para a realização das atividades administrativas necessárias ao cumprimento de suas atribuições institucionais, de forma padronizada e sistematizada;

PROCEDIMENTOS COMUNS DE FISCALIZAÇÃO OU DE COMISSÕES (FISCALIZAÇÃO, RECEBIMENTO, CARGA, DESCARGA, EXAME, ALIENAÇÃO, OUTRAS) - além das atribuições gerais deste Regulamento, a Fiscalização ou a Comissão (Fiscalização, Recebimento, Descarga, Exame, Alienação, outras) deverá cumprir e fazer cumprir as orientações operacionais e específicas emitidas pelos Órgãos Centrais dos diversos sistemas instituídos pelo COMAER. A Fiscalização ou a Comissão de Fiscalização de Contratos, em especial, deverá comparecer, mensalmente, à Reunião da Administração da UG para prestar contas dos assuntos que lhe estão afetos;

PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS OU DISCIPLINARES - são aqueles utilizados pela Administração do COMAER para apuração de irregularidades administrativas ou disciplinares: Sindicância, Inquérito Policial-Militar (IPM), Processo Administrativo Disciplinar (PAD), Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário (PARE) e Tomada de Contas Especial (TCE), de acordo com as finalidades a que se destinam, consoante legislação vigente e as disposições constantes neste Regulamento;

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda (MF). É um dos ramos da Advocacia-Geral da União (AGU) e tem como missão assegurar recursos para as políticas públicas, no exercício de função essencial à justiça, recuperando e defendendo o crédito público, primando pela justiça fiscal e garantindo o cumprimento da ordem jurídica em prol da sociedade;

PROGRAMA DE TRABALHO RESUMIDO (PTRES) - corresponde à codificação resumida do Programa de Trabalho, de forma a facilitar e agilizar sua utilização, sobretudo quanto às consultas do SIAFI. Essa codificação é atribuída automaticamente pelo sistema para cada programa de trabalho;

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RECEITA PÚBLICA - é todo ingresso de recursos financeiros nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, e ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias;

RECOLHIMENTO - consiste na transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro Nacional, responsável pela administração e controle da arrecadação e pela programação financeira, observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa;

RESPONSABILIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO OU DE COMISSÕES (FISCALIZAÇÃO, RECEBIMENTO, CARGA, DESCARGA, EXAME, ALIENAÇÃO, OUTRAS) - os integrantes da Fiscalização e das Comissões, no exercício das suas atribuições, responderão pelos atos de qualquer natureza por ele isoladamente praticados. A responsabilidade dos integrantes da Fiscalização e das Comissões no exercício das suas atribuições é solidária, somente não abrangendo aquele que, por meio de indispensável argumentação prévia, seguida de comunicação escrita, deixar definida sua discordância com relação à situação considerada;

RISCO - é a expressão da probabilidade de ocorrência e do impacto de eventos futuros incertos que têm potencial para influenciar o alcance dos objetivos de uma organização. Em termos simples e não acadêmicos, risco é todo o evento que pode atrapalhar ou impedir que se atinja o alvo pretendido;

SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU) - é o Órgão legalmente imbuído de administrar, fiscalizar e outorgar a utilização, nos regimes e condições permitidos em lei, dos imóveis da União, ligada ao Ministério da Economia (ME);

SISMETRA - Sistema de Metrologia Aeroespacial, criado com a finalidade de planejar, controlar, coordenar, normalizar e aprimorar as atividades relacionadas com a metrologia no âmbito do Comando da Aeronáutica;

SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL - é a organização das atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira, que visa ao equilíbrio econômico-financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da receita e despesa públicas. O Órgão Central dos Sistemas de Administração Financeira Federal é a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES (SICAF) - constitui o registro cadastral informatizado do Poder Executivo Federal e é mantido pelos Órgãos e Entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais (SISG), consoante dispõe legislação vigente e própria;

SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL - é a organização das atividades de Contabilidade Federal que visa evidenciar as situações orçamentária, financeira e patrimonial da União com a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União;

SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS IMÓVEIS DE USO ESPECIAL DA UNIÃO (SPIUnet) - é uma ferramenta que garante apoio à administração dos imóveis de uso especial da União com o objetivo de manter atualizado e operacional o cadastro dos imóveis e seus respectivos usuários, UG ou locatários e arrendatários. Permite o gerenciamento e

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arrecadação de receitas patrimoniais devidas de aluguel e arrendamento, além de padronizar os procedimentos operacionais das Gerências Regionais do Patrimônio da União;

SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL (SPOF) - é a organização das atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos e de realização de estudos e pesquisas socioeconômicas. O Órgão Central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal é o Ministério da Economia (ME); no âmbito do COMAER, o Órgão Central do SPOF é o Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER);

SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS (SIASG) - sistema corporativo informatizado instituído pelo Governo Federal de apoio às atividades operacionais, utilizado pelos Órgãos e pelas Entidades da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional. Possui três módulos básicos: o Catálogo Unificado de Materiais e Serviços, o Cadastro Unificado de Fornecedores e o Registro de Preços de Bens e Serviços;

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - é a sanção administrativa imposta a fornecedor destinada a impedir que este participe de licitações ou pactue instrumentos contratuais com a Administração Pública enquanto perdurarem os seus efeitos, com prazos máximos definidos em lei;

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO (TRD) - documento circunstanciado, lavrado por Agente da Administração, de forma isolada ou em comissão, designado pela autoridade competente, para atestar o recebimento definitivo de objeto contratual (bens ou serviços), após a verificação de todas as disposições previstas no procedimento licitatório e/ou nos instrumentos celebrados pela Administração Pública (contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de ajustes, termos de cooperação, instrumentos congêneres, outros), com terceiros ou com Órgãos ou Entidades da própria Administração;

TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO (TRP) - documento circunstanciado, lavrado por Agente da Administração, de forma isolada ou em comissão, designado pela autoridade competente, para atestar o recebimento provisório de etapa(s) contratual(ais), concomitante à verificação da conformidade do material e/ou serviço aplicado com a especificação definida no procedimento licitatório e nos instrumentos celebrados pela Administração Pública (contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de ajustes, termos de cooperação, instrumentos congêneres, outros), com terceiros ou com Órgãos ou Entidades da própria Administração;

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE) - instituição prevista na Constituição Federal para exercer o Controle Externo nos Estados e no Distrito Federal, conforme disposição nas Constituições Estaduais (CE) de cada ente federado;

UNIDADE ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA - é a que dispõe deorganização e meios para exercer plena administração própria e tem competência para praticar todos os atos e fatos administrativos decorrentes da gestão de bens da União e de terceiros, bem como estudar, encaminhar, dar parecer e julgar direitos;

UNIDADE ADMINISTRATIVA SEMIAUTÔNOMA - é a que fica vinculada a uma UA autônoma para fins administrativos específicos, tendo, porém, competência para exercer, de forma autônoma, determinadas atividades administrativas;

VALORES - são elementos motivadores que direcionam as ações das pessoas na organização, contribuindo para a unidade e a coerência do trabalho;

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VALORES DO COMAER - são princípios, pontuando com mais precisão a imagem da Força Aérea Brasileira, os quais devem ser internalizados e assimilados por todos os militares e civis do Comando da Aeronáutica: “Disciplina, Patriotismo, Integridade, Comprometimento, Profissionalismo”;

VISÃO - é um conjunto de intenções e aspirações, que se deseja alcançar, por meio da missão, do foco e do trabalho. A visão é estabelecida sobre os fins da organização e corresponde à direção suprema que ela busca alcançar; e

VISÃO DO COMAER - é a identificação da visão de futuro, demarcada para um tempo definido e pautada nas diretrizes dos documentos condicionantes expedidos pelo Comandante da Aeronáutica definida como: “Uma Força Aérea de grande capacidade dissuasória, operacionalmente moderna e atuando de forma integrada para a defesa dos interesses nacionais”.