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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-AIRR-1191-36.2011.5.10.0020
Firmado por assinatura digital em 10/04/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Esr/nc/mm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
NULIDADE DA DESTITUIÇÃO DO CARGO
ELETIVO DE DIRIGENTE SINDICAL. O
Regional, com base nas provas dos autos,
entendeu válida a deliberação da
assembleia quanto à perda de mandato do
reclamante, porquanto foram observadas
as disposições do Estatuto Social,
quanto à convocação, discussão e
votação em assembleias. Diante de tal
contexto fático, insuscetível de
revisão nesta instância
extraordinária, incide o óbice da
Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1191-36.2011.5.10.0020,
em que é Agravante EDIVAL FRASCISCO DIAS e Agravado SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEVTRAMACON.
Por meio da decisão às fls. 432/434, o TRT da 10ª Região
denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
Irresignado, o reclamante interpôs agravo de
instrumento, às fls. 437/442, insistindo na admissibilidade de seu
recurso de revista.
Contraminuta às fls. 446/449.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral
do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
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O agravo de instrumento está tempestivo, com
representação processual regular e dispensado o preparo, razões pelas
quais dele conheço.
II – MÉRITO
NULIDADE DA DESTITUIÇÃO DO CARGO ELETIVO DE DIRIGENTE
SINDICAL
Sobre o tema o Regional adotou os seguintes
fundamentos:
“NULIDADE DA DESTITUIÇÃO DO CARGO ELETIVO DE
DIRETOR FINANCEIRO DE SINDICATO EFETUADA PELA
DIRETORIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLÉIA GERAL
DA CATEGORIA QUE O ELEGEU
Na inicial, o Reclamante narrou que foi eleito para o cargo de diretor
tesoureiro do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL - SINTRAMACON, assumindo o mandato relativo ao período de
11.12.2010 a 10.12.2014.
Afirmou que, desde o inicio do exercício do cargo, sua relação com a
diretora presidente do sindicato foi se deteriorando em decorrência das várias
divergências de posicionamento e ações que se efetivaram na direção da
entidade.
Relatou ainda que, em razão dessas desavenças, a presidente do
sindicato decidiu afastá-lo de suas atividades de tesoureiro, inicialmente
impedindo seu acesso à sala da tesouraria e a qualquer documento contábil,
depois, "devolvendo-o" à empresa, quando passou a ser chamado ao
sindicato de vez em quando e tão somente para assinar cheques. Além disso,
passou a ser difamado pela presidente, que o acusou de tentativa de desvio de
verbas da entidade. Por fim, aduziu que ela convocou uma reunião ordinária
da diretoria em l°/7/2011 com a finalidade de deliberar sobre sua expulsão
dos quadros da entidade.
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Acerca desse último fato, alegou que, apesar de a maioria presente na
reunião ter votado por sua permanência, restou registrado no final da ata voto
de desempate da presidente com a conseqüente cassação de seu mandato.
Com base em tais informações, postulou pela declaração de nulidade
de sua destituição do cargo de diretor financeiro com o restabelecimento
integral de suas funções,conforme discriminado no art. 73 do Estatuto Social
da entidade.
Em defesa, o sindicato admitiu a eliminação do Autor de seu quadro
social, efetuada por sua diretoria, sob a justificativa de que ele "protagonizou
atos extremamente lamentáveis e seríssimos" (fl. 76), como a promessa de
pagamento de propina a dois desconhecidos que se diziam amigos de um
ministro da Corte Superior Trabalhista, visando a agilizar processo do
interesse do ente sindical que versava sobre processo eleitoral, além de um
episódio envolvendo desvio de dinheiro. Além disso, constou da contestação
que o Autor vinha apenas tumultuando os trabalhos do sindicato,desacatando
e ameaçando funcionários e tentando intimidar a presidente porque ela não
quis participar das referidas irregularidades.
Relativamente à alegação da exordial no sentido de que o Autor foi
expulso do sindicato mesmo contra a vontade da maioria da diretoria,
também houve impugnação, alegando o sindicato que isso não aconteceu,
pois o voto do acusado não pode ser computado na apuração, já que
"ninguém pode ser juiz em causa própria" (fl. 86) .
O Julgador primário julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando
a nulidade da destituição do Autor do cargo de 1° diretor financeiro do
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO DISTRITO FEDERAL -
SINTRAMACON e determinando o restabelecimento integral de suas
funções previstas no art. 73 do Estatuto Social, com antecipação dos efeitos
da tutela. Consignou na sentença os seguintes fundamentos, verbis:
A Diretoria do Sindicato não detém competência funcional
para cassar mandatos eletivos de dirigentes da entidade.
O art. 7°, caput e § 1°, do Estatuto Social atribui à Diretoria
competência para aplicar aos associados as penalidades de
advertência, suspensão e eliminação do Quadro Social.
Natural que se atribua a esse órgão diretivo do sindicato a
aplicação dessas penalidades, na medida em que lhe compete
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aprovar a admissão de qualquer associado aos quadros da
entidade, na forma do art. 3° do Estatuto Social.
A destituição de dirigente, contudo, não se confunde com
nenhuma dessas penalidades, nem mesmo com a eliminação de
um associado do quadro da entidade. De fato, a perda do
mandato não se encontra elencado entre as penalidades previstas
no citado art. 7°, mas disciplinada no art. 81 do Estatuto Social.
O destaque em dispositivo próprio evidencia a
diferenciação e a relevância da matéria. Com efeito, cassar
mandatos eletivos reflete diretamente na representatividade da
categoria, expressa soberanamente na Assembléia Eleitoral, que
não pode ser suprimida por simples deliberação da Diretoria do
sindicato.
Por esse motivo, a destituição de administradores compete
privativamente à Assembléia Geral, especialmente convocada
para esse fim, conforme disposto no art. 59, inciso I e parágrafo
único, do Código Civil, nos seguintes termos:
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os
incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o
estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores.
Logo, ante a incompetência funcional da Diretoria do
Sindicato para destituir qualquer dos administradores, declaro a
nulidade da destituição do reclamante do cargo de 1º Diretor
Financeiro, e determino o restabelecimento integral de suas
funções, nos termos do art. 73 do Estatuto Social da entidade.
(...)
A efetividade da tutela jurisdicional estaria comprometida
se aplicado o procedimento ordinário clássico imantado pela
concepção de se preservar a esfera jurídica privada da
intervenção estatal, enquanto não for concedida a ampla
oportunidade de defesa ao demandado.
Aguardar a dilação temporal entre o pedido e a prestação
jurisdicional, que é natural e inerente ao Estado de Direito
fulcrado no contraditório e no devido processo legal, poderia
representar dano irreparável ou de difícil reparação.
De fato, o mandato do reclamante como Diretor Financeiro
do sindicato expira em 10.12.2014, e a tramitação do processo
até a sua definição final pode ultrapassar essa data.
Desse modo, e da própria máxima de Giuseppe Chiovenda
de que "a necessidade de se servir do processo para obter razão
não deve reverte em dano a quem tem razão", impõe-se deixar de
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lado a segurança jurídica envolta na relação coisa julgada
material-execução forçada, para permitir a antecipação dos
efeitos da tutela do direito material, a fim de que a justiça não se
reduza a uma atrasada e inútil expressão verbal.
Com efeito, se o Estado assumiu o monopólio da
jurisdição, proibindo a autotutela, é seu dever fazer com que os
indivíduos a ela submetidos compulsoriamente não venham a
sofrer danos em virtude da demora da atividade jurisdicional.
Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para condenar
o reclamado a reconduzir o reclamante ao cargo de 1°Diretor
Financeiro do SINTRAMACON/DF, como restabelecimento de
suas funções, nos termos do art. 73 do Estatuto Social, no prazo
de 10 dias da intimação para esse fim, sob pena de pagamento de
multa diária de R$ 100,00 em favor do reclamante (fls.193/195).
Inconformado, recorre o sindicato, pugnando pela reforma do julgado
e reiterando seus argumentos defensivos no que tange às irregularidades
perpetradas pelo Recorrido e a validade da decisão tomada por sua diretoria.
Alega que a exclusão daquele de seu quadro social ocorreu com a devida
observância do disposto no Estatuto Social, mormente em seu art. 7°, o qual é
plenamente aplicável ao caso concreto por dizer respeito a todos os
associados, inclusive aos ocupantes de cargo de direção sindical.
Da análise dos autos, verifico inicialmente às fls.163/165 que,
conforme ata da reunião ordinária da diretoria do sindicato (composição
prevista no art. 66 do Estatuto), esta foi realizada em l°/7/2011 com o
objetivo principal de deliberar a respeito da aplicação de penalidade ao
associado Edival Francisco Dias em razão da acusação de envolvimento em
dois fatos graves: 1) promessa de pagamento de propina de R$15.000,00
(quinze mil reais) a supostos amigos de um ministro do Tribunal
Superior do Trabalho a fim de agilizar processo de interesse do
sindicato e 2) apresentação ao ente sindical denota fiscal referente ao
ano de 2009, emitida pelo gráfico Abraão, que devia dinheiro ao
Recorrido, sendo que com o dinheiro do Recorrente este último
receberia sua suposta divida.
No decorrer da reunião, cinco associados votaram a favor da
eliminação do Recorrido do quadro social do sindicato: a presidente, Luciana
Rodrigues de Moraes, o vice presidente,Osmar de Moraes, o 2° diretor
secretário, Rafael Miranda de Moraes, e os diretores representantes junto à
Federação Marco Aurélio Rodrigues de Moraes e Jadiel de AraújoSantos.
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Por outro lado, na mesma ocasião, cinco outros associados votaram
contra a referida exclusão: o 1° diretor secretário, Romualdo Rodrigues de
Novaes, o 1° diretor de Organização Sindical, Formação e Ética Profissional,
Pedro Alves de Souza, o 2° diretor de Organização Sindical, Formação e
Ética Profissional, Emerson Martins dos Santos, e os diretores suplentes
representantes junto à Federação Tarcísio Alves da Silva e Elton Silva de
Oliveira.
O 2° diretor financeiro, Antônio de Souza Campos, preferiu se abster
em relação à mencionada votação. O voto do próprio Recorrido, que seria o
sexto contrário à sua exclusão, não foi considerado para a apuração do
resultado final e, assim sendo, houve o empate narrado, razão pela qual o
voto da presidente foi novamente considerado para desempate, nos termos do
art. 69, "e", do Estatuto, decidindo-se assim pela eliminação do Recorrido do
quadro social da entidade sindical.
Acerca da possibilidade de cômputo do voto do Recorrido,
houve grande divergência entre as Partes e testemunhas ouvidas
em Juízo, conforme se observa dos seguintes depoimentos (fls.
189/191), verbis:
Representante sindical, Sra. Luciana Rodrigues de
Moraes: que presidiu a reunião do dia 01/07/2011 registrada na
ata de fls. 15/18; que o Sr. EMERSON, Diretor de Formação
Sindical, votou contra a exclusão do reclamante; que o Sr.
JADIEL integra o Conselho Fiscal e votou a favor da exclusão
do reclamante; que foi decidido nessa reunião que todos os
presentes, Diretores e integrantes do Conselho Fiscal, iriam votar
sobre a exclusão ou não do reclamante, assim como Sr.
TARCÍSIO e Sr. WELTON, Delegados da Federação, também
teriam o direito de votar para excluir o reclamante; que na
reunião decidiu-se que o reclamante não poderia votar para
decidir sobre sua exclusão; que o reclamante se manifestou
contra sua exclusão.
Primeira testemunha trazida pelo Autor, Sr.
Romualdo Rodrigues de Novaes: que participou da reunião do
dia 01/07/2011 em que se discutiu a exclusão do reclamante da
diretoria do sindicato; que nessa reunião ficou decidido que
todos os diretores poderiam votar, inclusive o reclamante.
Segunda testemunha trazida pelo Autor, Sr. Emerson
Martins dos Santos: nega a existência de amizade intima com o
reclamante, explicando a existência de amizade apenas
profissional; que participou da reunião do dia 01/07/2011 em que
se discutiu a exclusão do reclamante da diretoria do sindicato;
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que nessa reunião ficou decidido que todos os diretores poderiam
votar, inclusive o reclamante; que ficou claro que o reclamante
poderia votar; que a votação nessa reunião apurou 6 votos pela
permanência do reclamante e 5 contra; que perguntou sobre a
votação ao secretário que estava redigindo a ata e recebeu
resposta de 6 votos a favor da permanência e 5 contra; que a
presidente do sindicato,após ouvir o resultado da
votação,levantou-se apontou o dedo em direção ao reclamante e
disse: "eu não te tirei dessa vez, mas vou te tirar"; que acredita
que o desentendimento entre a presidente e o reclamante, se
originou da devolução de uma quantia para um outro sindicato;
que nunca chamou a presidente de golpista ou de ditadora; que a
razão da reunião para exclusão do reclamante seria decorrente de
um pagamento indevido a 2 rapazes; que até onde sabe, parece
que o reclamante levou esses 2 rapazes à sala da presidente para
acertar o que estava sendo devido a esses2 rapazes; que não sabe
o motivo da divida; que não se lembra o que foi exposto na
reunião para justificar a deliberação sobre a exclusão do
reclamante; que votou contra a exclusão,porque os fatos
apresentados não o convenceram, e por entender que nãopoderia
impor sua vontade sobre a da categoria que elegeu o reclamante;
que nãodiscutido com a testemunha sobre o pagamento de
valores a esses rapazes.
Segunda testemunha trazida pelo Reclamado, Sr.
Jadiel de Araújo Santos: "que na reunião do dia 01/07/2011
empatou-se os votos em 5 a 5, e a presidente votou para
desempatar a favor da exclusão do reclamante; que foi exposto
na reunião as razões para se deliberar sobre a exclusão do
reclamante, conforme redigido na ata def1. 15; que o reclamante
confirmou o pagamento de valores para agilizar o processo
envolvendo a eleição do sindicato e possibilitar a permanência da
atual diretoria no sindicato; que o reclamante confirmou a
necessidade de pagamento do sindicato ao Sr. ABRAÃO, para
que pudesse receber desse senhor seus créditos.
Portanto, com base na prova oral supracitada, nota-se que não houve
consenso dos associados participantes da reunião e diretores sindicais nem
mesmo quanto à possibilidade de se considerar o voto do Recorrido na
apuração acerca de sua exclusão do Sindicato, tendo a maioria das
testemunhas declarado que ficou acertado naquela oportunidade que, por ser
diretor, o Recorrido também poderia votar.
Acerca do assunto, nada restou consignado na ata de fls. 163/165. De
toda forma, não parece razoável e menos ainda isonômico que o Recorrido,
parte interessada em manter-se como diretor financeiro, não possa ter seu
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fls.8
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voto considerado na deliberação, enquanto a presidente da entidade, maior
interessada na exclusão mencionada, possa ter seu voto computado duas
vezes, não obstante haja previsão no art. 69, "e", do Estatuto Social quanto a
tal duplicidade.
Insta ressaltar também que, pela análise da prova documental de fls.
13, 16/17, 135/136 e 163/165, verifica-seque alguns participantes da reunião
anteriormente referida que votaram pela eliminação do Recorrido são
membros do conselho fiscal e, ora assinam documentos nessa condição, ora
como diretores ou delegados representantes junto à Federação,embora haja
diferenciação dos cargos no Estatuto Social (arts. 66, 68, 76 e 93) e apenas a
diretoria detenha algumas atribuições especificas, como aplicar penalidades
a associado em geral (art. 7° do Estatuto). As substituições de cada dos
cargos também é matéria especificamente prevista no Estatuto de fls. 18/44,
sendo diversa para cada um deles.
Com efeito, todo o relato acima evidencia que havia significativa
animosidade entre os litigantes, existindo controvérsias no que concerne à
regularidade e legitimidade da decisão final da diretoria acerca da matéria
ora analisada, estando esta bastante dividida, não havendo qualquer sinal de
acordo entre os participantes da reunião do dia l°/7/2011 acerca da expulsão
do Recorrido.
Corroborando tal conclusão, é possível perceber claramente às fls.
135/136 que, na reunião antecedente, ocorrida no dia 8/6/2011, na qual
deliberou-se acerca da "devolução" do Recorrido à empresa para a qual
trabalha, vários diretores sequer concordaram em participar de qualquer
decisão e se retiraram no inicio e até mesmo durante os trabalhos liderados
pela presidente.
Oportuno pontuar ainda que não há nos autos prova robusta que
confirme a efetiva consumação das duas sérias irregularidades imputadas ao
Recorrido (pagamento de propina e desvio de dinheiro do sindicato). Acerca
da suposta promessa de propina, a própria ata de fls. 163/165 sugere dúvida
de diretores sobre sua veracidade, pois nela consta expressamente que "Caso
o 1° diretor financeiro tenha inventado a história da propina, ele tentou
receber indevidamente os R$ 15.000,00reais cobrados" (fl. 163 - grifei). No
entanto, os autos também evidenciam que o próprio Autor não só admite
como se vangloria de haver acertado o pagamento de propina e, mais ainda,
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atribui a esse ato o julgamento de outro processo de interesse do sindicato.
Portanto, provas não há no sentido de pagamento da propina, embora haja a
confissão do Reclamante de que o prometeu (fl. 135).
Há de se observar, por fim, que não obstante as atas de fls. 135/136 e
163/165 não contenham a assinatura do Recorrido, sua veracidade não foi
por ele questionada, mas, ao contrário, a votação constante do segundo
documento serviu de base para que ele entendesse pela nulidade da decisão
final da diretoria, que concluiu por sua eliminação do quadro social do
sindicato.
De todo modo, independentemente de todas as considerações supra, o
mais importante e que deve ser salientado como questão central e essencial
da controvérsia é a análise acerca da competência da diretoria do sindicato
para destituir de seu mandato um diretor regularmente eleito por sua
categoria profissional.
Conforme bem analisou o julgador originário, a diretoria não detém
competência funcional para cassar mandatos eletivos de dirigentes sindicais,
uma vez que isso compete à Assembléia Geral, nos termos do art. 59 do
CCB. Estes, embora sejam filiados ao sindicato, não podem ser tratados
como meros associados, pois resta indene de quaisquer dúvidas que possuem
prerrogativas e atribuições especificas que não são extensivas a todos (arts.
66/69 e 73/75 do Estatuto Social; art. 8°,VIII, da CF e 522, 540, § 2°, 543, §
3° e § 4° e 659, X, da CLT) .
O art. 7° do Estatuto, que embasa a tese do Recorrente, portanto, não se
enquadra adequadamente ao caso especifico destes autos, pois não
contempla a hipótese de destituição de dirigente sindical. Tal dispositivo
naturalmente atribui à diretoria a competência apenas para punir associados
em geral com advertência, suspensão e eliminação do quadro social (fls.
21/22), mesmo porque também lhe incumbe aprovar a admissão de qualquer
associado à entidade, como dispõe o art. 3° do normativo estatutário (fl.20).
Seu conteúdo é claro nesse sentido, verbis:
DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS ART. 7° - Os
associados são passíveis das penalidades de advertência,
suspensão e eliminação do Quadro Social.
PARÁGRAFO 1° - A aplicação das penalidades é da
competência da diretoria.
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PARÁGRAFO 2° - A aplicação da penalidade deverá ser
precedida da ausência do associado, mediante prévia notificação
para que possa no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua defesa,
sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO 3° - Da aplicação da penalidade o
associado será notificado por escrito, podendo, no prazo de 10
(dez) dias, interpor recurso à Assembléia Geral,ficando a
Diretoria obrigada a encaminhá-lo na primeira que for realizada.
PARÁGRAFO 4° - Não atendida a notificação no prazo de
10 (dez) dias de sua expedição por AR, a Diretoria a promoverá
por edital, publicado na forma da lei, noprazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de revelia.
Frise-se que destituição de dirigente sindical não se confunde com
eliminação de associado do quadro social do ente sindical. A perda de
mandato é penalidade que está elencada no caput do art. 81 e não no art. 7°
do Estatuto Social multicitado, o que evidencia a diferenciação e relevância
da matéria, conforme bem observou o julgador primário.
Diversamente do que defende o Recorrente, o fato de o Recorrido não
ter interposto recurso à Assembléia Geral acerca da penalidade que lhe foi
aplicada pela diretoria, nos termos do § 3° do art. 7°, não elide a conclusão
supramencionada, pois além de não ser esse o dispositivo aplicável ao caso,
ainda que o fosse a ausência de recurso não tem o condão de alterar a
competência assemblear para deliberar sobre a perda de mandato do diretor
financeiro eleito pela categoria.
Além disso, se, conforme o art. 28, "d", do Estatuto, a Assembléia julga
decisões da diretoria relativas a penalidades impostas a associado
(advertência, suspensão e eliminação do quadro social), com mais razão deve
fazê-lo quando trata-se de hipótese de perda de mandato de dirigente sindical
regularmente eleito.
Com efeito, a cassação de mandato eletivo de dirigente sindical de fato
não pode ser efetuada por simples deliberação da diretoria do sindicato, por
imposição de sua vontade sobre a da categoria que o elegeu, mormente na
hipótese dos autos, que se revelou extremamente conflituosa e desprovida de
qualquer tipo de consenso entre os votantes.
Cumpre destacar que tal cassação repercute diretamente na
representatividade da categoria, expressa por meio de livre manifestação da
Assembléia Eleitoral ao eleger democraticamente seus dirigentes (arts. 12 a
19 do Estatuto), razão pela qual deve ser ato privativo e legitimo da
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Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim (art.59, I, do CCB
aplicável a quaisquer associações), observando-se as disposições do Estatuto
Social sindical.
Portanto, a alegação recursal de que, se não for considerada válida a
penalidade aplicada ao Recorrido pela diretoria com base no art. 7° do
Estatuto, ele ficará impune pelas irregularidades porventura cometidas é
desprovida de qualquer razoabilidade.
A conclusão no sentido de que é a própria categoria (e não alguns
diretores ou o Poder Público) que, de maneira organizada e democrática,
deve escolher seus dirigentes e, da mesma forma, por ato reverso,
manifestar-se por sua destituição, privilegia o diálogo social e a cidadania
participativa, exercida diretamente, conquista esta característica do Estado
Democrático de Direito, bem como a efetiva autonomia organizativa e
liberdade sindicais (interpretação sistemático-teleológica do ordenamento e
em conformidade com os disposto nos arts. 8°, caput, I, III e VIII, da CF,
Convenções n°s 87, 98 e 135 da OIT e Declaração sobre Princípios e Direitos
Fundamentais do Trabalho/1998).
Em 8/5/2012, o Recorrido juntou aos autos o documento de fls.
284/285, relativo a uma ata que comprovaria a realização de Assembléia
Geral Extraordinária do SINTRAMACOM/DF, a qual teria sido realizada
em 2/5/2012, no teatro do sindicato dos bancários, tendo em pauta a
deliberação sobre a perda de seu mandato. Informou também, à fl. 283, que
já propôs outra ação anulatória visando a tornar sem efeito seu resultado.
O objetivo do Recorrido ao acostar a ata referida era embasar o
requerimento de não conhecimento do recurso do sindicato (fls. 282/283) ora
analisado, ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art.
503 do CPC), tese esta que já restou preliminarmente afastada no tópico
referente à admissibilidade recursal.
Tal prova documental, não obstante tenha sido juntada pelo Autor,
destina-se ao livre convencimento/persuasão racional do julgador (arts.
130/131 do CPC, 765 e 852-D da CLT), motivo pelo qual passo a analisá-la,
juntamente com os documentos de fls. 291/327 juntados pelo Recorrente em
14/5/2012.
Inicialmente, insta ressaltar que a ata juntada pelas Partes foi
devidamente assinada pelo colaborador dos trabalhos, Lindomendes José de
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Almeida, gerente geral do Sindicato dos Bancários, e pela presidente do
SINTRAMACON/DF, Luciana Rodrigues de Moraes, que convocou a
Assembléia Geral Extraordinária do dia 2/5/2012 para deliberar sobre o
disposto no edital convocatório, conforme prevê o art. 14, caput e "a"do
Estatuto.
Na ata consta que houve a "presença de 76 (setenta e seis) associados,
conforme lista de presença anexa" (fls.284 e 296), a qual foi acostada pelo
Recorrente às fls. 298/327, demonstrando que houve a efetiva presença dos
votantes da categoria naquela oportunidade, os quais decidiram
democraticamente, em escrutínio secreto, por 73 (setenta e três) votos a 3
(três), pela perda do mandato do 1° diretor financeiro do Recorrido, Edival
Francisco Dias.
Ademais, é possível verificar claramente que restou cumprido o
disposto no art. 16 do Estatuto quanto à exigência de publicação do edital
convocatório pelo menos uma vez até 03(três) dias antes da data de sua
realização, em jornal de circulação na base territorial ou no Diário Oficial.
Com efeito, os documentos de fls. 292/294 atestam que houve a
referida publicação do "Edital de convocação de Assembléia Geral
Extraordinária" por 2 (duas) vezes no Jornal de Brasília (dias 20 e 27/4/2012)
e também no Diário Oficial do Distrito Federal (dia 23/4/2012).
Como houve tais publicações editalicias em meios de comunicação de
grande circulação, foi possível que todos os associados da categoria,
inclusive o Autor e os demais diretores ficassem cientes não apenas acerca da
convocação para a Assembléia Extraordinária do dia 2/5/2012, como
também da matéria objeto da deliberação.
Ante o exposto, conclui-se que os documentos juntados aos autos
comprovam que a deliberação assemblear acerca da perda do mandato de 1°
diretor financeiro exercido pelo Recorrido, ocorrida no dia 2/5/2012,
observou as diretrizes estatutárias, mormente as disposições expressas nos
arts. 12 a 31 do Estatuto Social, que tratam especificamente da convocação,
discussão e votação em Assembléias, sendo, portanto, válida a decisão
tomada pela categoria.
Dessarte, mantenho a sentença quanto à declaração de nulidade da
destituição do Autor do cargo de 1° diretor financeiro do
SINTRAMACON/DF efetuada pela diretoria, ante sua incompetência
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funcional e, tendo em conta a regular realização de Assembléia comprovada
posteriormente às fls. 284/285 e 291/327, dou provimento parcial ao recurso
para considerar válida a decisão da categoria que deliberou pela perda do
mandato do Recorrido como 1° diretor financeiro do sindicato Recorrente.
Ficam revogados os efeitos da antecipação de tutela. (fls. 358/374 – grifos
apostos)
Nos embargos de declaração, o Regional asseverou:
“O Autor alega haver ocorrido contradição no julgado considerando
que, ao analisar o recurso ordinário, adentrou no julgamento de outra ação,
ainda em tramitação e pendente de decisão de mérito na Origem.
Primeiramente, cumpre registrar que a contradição, tal como prevista
no art. 535 do CPC, não se revela na hipótese apontada pelo Autor, mas sim
entre a decisão e as razões que lhe serviram de base ou mesmo entre os
próprios fundamentos decisórios.
Ressalto que a decisão embargada analisou o recurso ordinário
interposto com base nos fatos e provas contidos nestes autos, incluindo os
documentos de fls. 284/285 e 292/327, juntados, respectivamente, pelo
Autor e pelo sindicato Requerido.
Portanto, não prospera a alegação trazida nos embargos declaratórios
no sentido de que, ao analisar o apelo de fls. 198/207, esta egr. Turma
também adentrou no julgamento de uma outra ação pendente de decisão de
mérito, a qual sequer está em trâmite nesta Instância Revisora.
Dessa forma, inexistindo no julgado quaisquer das imperfeições
previstas nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, nego provimento aos
embargos.” (fls. 419/420)
O reclamante, às fls. 424/430, alega que pretende a
nulidade da ata da reunião que o excluiu da diretoria do sindicato. Aduz
que a questão da validade ou não da assembleia realizada pelo sindicato
que deliberou sobre a sua exclusão está sendo questionada em ação própria
em tramitação na 12ª Vara do Trabalho de Brasília. Conclui, assim, que
o Regional não poderia adentrar nesse mérito, pois a questão está pendente
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de decisão no Primeiro Grau. Pugna que seja declarada a nulidade absoluta
do acórdão regional.
Aponta violação dos arts. 5º, XXXVII, LII, LIII, da
CF, 59 do CC e 895 da CLT.
Inicialmente, vale ressaltar que, como o processo
corre pelo rito sumaríssimo, o recurso de revista só é admitido por ofensa
constitucional e/ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme
desta Corte. Portanto, incabível a indicação de violação dos arts. 59
do CC e 895 da CLT nos termos do art. 896, § 6º, da CLT.
Registre-se que não há falar em violação literal e
direta dos incisos XXXVII, LII e LIII do art. 5º da CF, a teor do art.
896, c, da CLT, pois, trata-se de juízo ou tribunal de exceção, de
extradição de estrangeiro ou de julgamento por autoridade incompetente.
De outra parte, o Regional com base nas provas dos
autos entendeu válida a deliberação da assembleia quanto à perda de
mandato do reclamante, porquanto foram observadas as disposições do
Estatuto Social, quanto à convocação, discussão e votação em assembleias.
Registrou, ainda, o Regional que não há outra ação
pendente de decisão de mérito em trâmite naquela instância.
Diante de tal contexto fático, insuscetível de revisão
nesta instância extraordinária, incide o óbice da Súmula 126 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
e negar-lhe provimento.
Brasília, 10 de abril de 2013.
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DORA MARIA DA COSTA Ministra Relatora
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