Adi

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Resumo Resumo –– aaçções constitucionais:ões constitucionais:

ADI e ADCADI e ADC

ACP e APACP e AP

RECLAMARECLAMAÇÇÃOÃO

ADPFADPF

Professor Sidnei Amendoeira Jr.

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADECONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

CONCEITO: CONCEITO: Análise do conteúdo das normas frente ao texto constitucional, que está

no ápice da pirâmide do ordenamento jurídico (Kelsen).

CONTROLEMISTO

(Brasil e Portugal)DIFUSO(americano)

CONCENTRADO(austríaco)

Todo juiz ou Tribunal, ao analisar determinada demanda proposta em juízo, pode declarar incidenter tantum a compatibilidade ou não da norma com a LF. Efeito ex tunce inter partes.

Demanda proposta perante Corte Constitucional para declarar a constitucionalidade ou não de norma em abstrato.

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADECONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

CONTROLE

PREVENTIVO REPRESSIVO

Evita o ingresso da norma no ordenamento jurídico. Via processo legislativo e/ou veto presidencial

Ocorre após a norma ingressar no ordenamento jurídico. Majoritariamente feito pelo Poder Judiciário.

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ADI E ADCADI E ADC

Lei 9.868/99Lei 9.868/99

CONCEITOCONCEITO: : são ações de controle concentrado de constitucionalidade que visam

verificar a adequação das normas, em geral, infraconstitucionais, à CF.

CARACTERCARACTERÍÍSTICAS:STICAS:

a) Aa) AÇÇÕES DÕES DÚÚPLICES:PLICES: ambas geram, quando julgado o mérito, juízo de

constitucionalidade ou de inconstitucionalidade. A ADI, quando procedente,

reconhecerá a inconstitucionalidade da lei. Quando improcedente, reconhecerá a

constitucionalidade. Na ADC ocorre exatamente o oposto.

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ADI E ADCADI E ADCLei 9.868/99Lei 9.868/99

b) Ab) AÇÇÕES COLETIVAS:ÕES COLETIVAS: pois possuem os quatro elementos que caracterizam tais

ações: legitimidade extraordinária exclusiva concorrente dos elencados na lei;

pressupõem a defesa de um direito coletivamente considerado (direito à defesa

da ordem constitucional); possuem procedimento muito característico; e a

imutabilidade do decidido afeta toda a coletividade.

CABIMENTO:CABIMENTO: contra lei ou projeto de lei de cujo texto se tem fortes dúvidas

quanto a sua constitucionalidade.

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Dessa maneira, a ADC tem a finalidade de controlar lei ou ato

normativo federal. Já a ADI pode ser:

GENGENÉÉRICA (art. 102, I, RICA (art. 102, I, ““aa””, CF): , CF): contra lei ou atos normativos estaduais

e federais, além de tratados internacionais.

POR OMISSÃO (art. 103, POR OMISSÃO (art. 103, §§22ºº, CF ): , CF ): contra ausência de norma ou ato contra ausência de norma ou ato

administrativo que impeadministrativo que impeçça a efica a eficáácia da norma constitucional de eficcia da norma constitucional de eficáácia cia

limitada que depende de regulamentalimitada que depende de regulamentaçção.ão.

INTERVENTIVA (arts. 34, VII e 36, II, CF): INTERVENTIVA (arts. 34, VII e 36, II, CF): exclusiva do Procurador-

Geral, permite a intervenção da União em Estados e no DF em casos de

violação de princípios como o da forma republicana, direito da pessoa

humana, pacto federativo etc.

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COMPETÊNCIACOMPETÊNCIA

Art. 102, I, Art. 102, I, ““aa””, CF , CF

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda

da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal

ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato

normativo federal.

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LEGITIMIDADE ATIVALEGITIMIDADE ATIVAArt. 103, CF Art. 103, CF

São legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação

declaratória de constitucionalidade:

o presidente da República, a mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara

dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no

Congresso Nacional* (como legitimados universais);

*No caso de partidos políticos, a demanda não deve ser extinta mesmo se

houver perda da representação ulteriormente.

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LEGITIMIDADE ATIVALEGITIMIDADE ATIVAArt. 103, CF Art. 103, CF

a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal e confederação

sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (como legitimados

especiais – necessitam demonstrar a existência de pertinência temática, ou

seja, a matéria de que trata a norma deve ser afeta ao legitimado).

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LEGITIMIDADE PASSIVALEGITIMIDADE PASSIVA

Todo Todo óórgão ou autoridade responsrgão ou autoridade responsáável pela edivel pela ediçção da norma ou do ato ão da norma ou do ato

impugnado.impugnado.

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PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO

PETIPETIÇÇÃO INICIAL DEVE CONTER:ÃO INICIAL DEVE CONTER: a) indicação da lei ou ato normativo

a ser apreciado na demanda; b) os fundamentos jurídicos que levam à

compatibilidade ou incompatibilidade ; c) indicação expressa dos

dispositivos de lei em análise; d) em ADC: deve haver demonstração de

séria controvérsia jurídica sobre a lei (art. 14, III, Lei 9868/99); e e) na ADI,

se a norma impugnada estiver atrelada a outra norma, essa outra também

deve ser impugnada.

A petiA petiçção inicial pode ser emendada antes da requisião inicial pode ser emendada antes da requisiçção de informaão de informaçções ões

junto ao junto ao óórgão do qual emanou o ato objeto da demanda.rgão do qual emanou o ato objeto da demanda.

Lei nº 9.868/99

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PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO

O Relator poderá indeferir a petição inicial de plano, em exercício do juízo

prévio de admissibilidade, caso seja:

(i) inepta;

(ii) não fundamentada; ou

(iii) manifestamente improcedente (arts. 4º e 15).

Essa decisão comporta agravo interno para o Plenário, em 05 dias (nos

mesmos moldes do agravo do art. 557, §1º, CPC).

Uma vez proposta, tanto a ADI quanto a ADC, não admite desistência

(arts. 5º e 16).

Lei nº 9.868/99

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PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO

Caso não seja rejeitada de plano, o relator pedirá informações aos órgãos ou às

autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que serão

prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido (Art. 6º,

p.u). Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o

Advogado-Geral da União (que atuará como curador especial em defesa da

legalidade da norma nos termos do art. 103, §3º, CF) e o Procurador-Geral da

República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias (art.

8º). Vencidos esses prazos, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os

Ministros, e pedirá dia para julgamento (art. 9º).

No procedimento na ADC não há pedido de informações e nem oitiva do

Advogado Geral da União. Apenas o Procurador Geral da República é ouvido

como fiscal da lei. (art. 19).

Lei nº 9.868/99

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PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO

O Relator pode, ainda, diante da insuficiência das informações prestadas:

a) requisitar adicionais;

b) determinar perícia sobre a questão;

c) ouvir depoimentos em audiência pública; e

d) pedir informações aos Tribunais (superiores, federais e estaduais)

sobre o tratamento dado a questão .

As informações devem ser prestadas em 30 dias (art. 9º, §1º a §3º e 20).

Lei nº 9.868/99

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INTERVENINTERVENÇÇÃO DE TERCEIROSÃO DE TERCEIROS

Não cabe intervenção de terceiros na ADI e ADC (arts. 7º e 18).

CRÍTICA DOUTRINÁRIA: “Se se admite o litisconsórcio ativo neste tipo de

demanda, realmente não há por que impedir ingresso de co-legitimado, em

posição semelhante ao de assistente litisconsorcial, que nada mais é do que

hipótese de litisconsórcio ativo facultativo ulterior. Não se trata, no particular, de

analisar eventual interesse subjetivo do co-legitimado, mas, sim, a circunstância

de ter ele , também, legitimação para a propositura da ação, o que, mutatis

mutandis, o equipara àquela figura de terceiro interveniente.” DIDIER JR.,

Fredie. Aspectos Processuais da ADIN e da ADC in Ações Constitucionais.

Coord. Fredie Didier Jr. Ed. Podivm, p. 366. No mesmo sentido NELSON e

ROSA NERY, Constituição Federal Comentada, 2ª. Edição, RT, p. 896.

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AMICUS CURIAEAMICUS CURIAE

A lei prevê, porém, a possibilidade da presença do Amicus Curiae, que atua

como auxiliar do Juízo nas questões técnico-jurídicas:

Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de

inconstitucionalidade.

§ 1o (VETADO)

§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos

postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado

no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

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SENTENSENTENÇÇAA

Em seguida, passa-se ao julgamento de mérito que exige quorum de, no

mínino, oito Ministros presentes à sessão (art. 22) e pelo menos seis

Ministros concordes (art. 23). Se não for alcançada a maioria necessária à

declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando

ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será

suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até

que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro

sentido (art. 23, par. un.).

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SENTENSENTENÇÇAA

DECISÕES POSSÍVEIS: (i) declaratória de nulidade total; (ii) declaratória de nulidade parcial (com ou sem redução do texto);(iii) interpretação conforme a Constituição; e(iv) declaratória de constitucionalidade.

Essa decisão tem efeitos: erga omnes, ex tunc e vinculante o que significa dizer que, em princípio, todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública direta e indireta deverão cumprir a determinação, sob pena de Reclamação (art. 102, §2º, CF).

A quem entenda que a eficácia vinculante diz respeito não só ao dispostivo mas também à fundamentação (transcendência dos efeitos aos motivos –debate doutrinário).

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MODULAMODULAÇÇÃOÃO

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poderá o STF

restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia

a partir de determinado momento (art. 27). Para tanto, exige-se maioria de

2/3 (requisito formal), e segurança jurídica ou excepcional interesse social

(requisitos materiais). A modulação dos efeitos pode ser feita da seguinte

forma:

a) restrição objetiva (limita-se a situação);

b) restrição subjetiva (limita-se quanto aos sujeitos afetados);

c) Determina-se que os efeitos serão ex nunc ou em qualquer outro momento

determinado (fixação do dies a quo).

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RECURSOSRECURSOS

A decisão que julga a ADI ou a ADC é irrecorrível, mas cabem embargos de

declaração, nos termos da lei (arts. 26 da lei e 535, CPC):

Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou

do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a

interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação

rescisória.

O efeito infringente, segundo entendimento doutrinário, deve restringir-se à

impugnação de errores in procedendo. Nesse sentido: DIDIER JR., Fredie. Aspectos

Processuais da ADI e da ADC. . in Ações Constitucionais. Coord. Fredie Didier Jr. Ed.

Podivm, p. 366.

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PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO

Lei nº 9.868/99

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo

Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial

da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,

inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de

inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante

em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e

municipal.

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TUTELAS DE URGÊNCIATUTELAS DE URGÊNCIA

Pode ser ajuizada ação cautelar (preparatória ou incidental). A medida deve

ser analisada pelo Plenário do STF (art. 5º, X, do RISTF), devendo

observar-se o quórum de 08 ministros (art. 22) presentes e a maioria

absoluta de seus membros (06) para a concessão da tutela.

O Relator deve:

1. ouvir a autoridade ou órgão de que emanou a norma atacada em 05 dias

(art. 10, caput, parte final);

2. ouvir o AGU e o PGR em 03 dias (se entender indispensável) (§1º).

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No julgamento, faculta-se a sustentação oral dos representantes do

requerente e da autoridade(§2º). Note-se que não se aplica aqui, a regra

geral que veda a sustentação oral em cautelares no STF (RISTF, art. 131, §2º).

Somente em casos de excepcional urgência pode ser concedida a medida

sem a a oitiva da parte contrária (§3º).

Ademais, o Relator pode pedir julgamento imediato e definitivo após ouvir

a autoridade, o AGU e o PGR, diante da relevância da matéria ou seu

significado para ordem social e segurança jurídica (art. 12).

Concedida a medida, o STF deve determinar seja publicada a parte

dispositiva da decisão em 10 dias.

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A medida terá eficácia vinculante, sob pena de reclamação (art. 10, §2º, CF*), erga omnes e ex nunc, salvo deliberação contrária para ter eficácia retroativa.

Permite-se, ainda, a aplicação da lei anterior àquela suspensa se existir (efeitos repristinatórios).

A medida não torna a norma inconstitucional provisoriamente, apenas suspende-se sua eficácia durante o processo de ADI.

* NELSON NERY e o Min. MARCO AURÉLIO são contra por entender que esse efeito diz respeito apenas às sentenças definitivas, mas há precedentes do STF neste sentido: ADC 8-8, DF e RECL 826.

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O procedimento das cautelares é similar na ADC, com duas diferenças

principais:

1. O objeto da medida é suspender o julgamento dos processos que

envolvam a aplicação da norma objeto de demanda; e

2. Há prazo de 180 dias para julgamento da cautelar sob pena de perda de

eficácia da medida concedida.

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AAÇÇÃO CIVIL PÃO CIVIL PÚÚBLICABLICA

Art. 129, III, CFArt. 129, III, CF

Lei 7.347/85 Lei 7.347/85

CONCEITOCONCEITO: : “instrumento típico de proteção jurisdicional de interesses

coletivos lato sensu.” in RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ações

Constitucionais. Ed. Podivm, p. 248.

Surge para a solução dos CONFLITOS DE MASSA, em função dos estudos

de KAZUO WATANABE, ADA P. GRINOVER e CANDIDO

DINAMARCO.

A denominação não é muito técnica já que não existe ação civil que não seja

pública. A doutrina costuma falar em ação coletiva.

Origem nas class actions do direito norte-americano.

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DIREITOS COLETIVOSDIREITOS COLETIVOS

Difusos – transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas

indeterminadas ligadas por circunstâncias fáticas (art. 81, I, CDC – aplicável em

função do seu art. 117 a qualquer ação coletiva).

Coletivos – transindividuais, de natureza indivisível, cujo titular é um grupo de

pessoas determinadas ligadas por relação jurídica base entre si ou com a parte

contrária (art. 81, II, CDC). A diferença é ainda ontológica (interesses difusos

possuem uma veia pública e os coletivos interesses egoísticos do grupo – Marcelo

Abelha).

Individuais homogêneos – acidentalmente coletivos (Barbosa Moreira) – direitos

que decorrem de origem comum e cujos titulares podem ser identificados.

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INTEGRAINTEGRAÇÇÃO DE ÃO DE NORMASNORMAS

Aplica-se aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos o disposto

no titulo III do CDC – integração dos sistemas da LACP e CDC (art. 21).

Ademais, aplica-se subsidiriamente o CPC (art. 19).

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CABIMENTOCABIMENTO (art. 1º da Lei 7.347/85)

Ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ao meio-

ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística; a bens e direitos de valor

artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; por infração da ordem

econômica e da economia popular ou à ordem urbanística.

Não será cabível para veicular pretensões que envolvam: tributos, contribuições

previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros

fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente

determinados (Parágrafo único, art. 1º). Esta proibição tem nítido caráter político

e NERY a considera inconstitucional por violação ao art. 5, XXXV da CF.

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CABIMENTOCABIMENTO (art. 1º da Lei 7.347/85)

Existe uma norma de encerramento no art. 1º, inciso IV que menciona “outros direitos difusos e coletivos” (compreendidos ai segundo a doutrina os individuais homogêneos).

Exemplos:(i) ECA – direitos da infância e juventude(ii) Estatuto do Idoso(iii) Lei 7853/89 – proteção a pessoas com necessidades especiais(iv) Lei 7913/89 – proteção a investidores do mercado de valores imobiliários (v) Lei de Improbidade administrativa etc.

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COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde

ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e

julgar a causa. O juízo fica prevento para as ações posteriores (parágrafo

único).

Expressão “local do dano” é ruim porque nem sempre a ação é condenatória

ou repressiva. Melhor seria falar em local em que se situa o direito, o que

também é complexo em função do seu caráter coletivo e, por vezes, difuso.

Outro problema: uso da expressão competência funcional. Impropriedade se

comparado ao modelo do CPC. O melhor era tratar como o artigo 95, CPC

que é caso de competência territorial e absoluta, impedindo a modificação

pela vontade das partes nos termos do art. 113, CPC (Barbosa Moreira e

Marcelo Abelha Rodrigues).

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COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA

O art. 16, LACP menciona que a sentença terá eficácia apenas nos limites da

competência territorial do seu órgão prolator. A regra, para a doutrina, não

deve subsistir devendo aplicar-se o art. 93, CDC (exceto para Pedro

Dinamarco que defende a limitação imposta pelo art. 16) . Assim:

(i) Se o dano for de âmbito local – a demanda deve ser ali proposta.

Ultrapassando o dano os limites da comarca, a competência é concorrente;

(ii) Se o dano for de âmbito regional ou nacional – a competência também é

concorrente, devendo a demanda ser proposta na capital do Estado em que

ocorrer o dano ou no DF (competência concorrente – mas para Hugo

Mazzili e Ada P. Grinover essa competência deveria ser apenas do DF).

(iii) Para Nery quando houver interesse da União apenas é que a competência

será da Justiça Federal (art. 109,I, CF).

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REUNIÃO DE FEITOS REUNIÃO DE FEITOS

Se existirem diversas ações coletivas (por exemplo ACP e AP) em

litispendência (devendo ser levado em conta no pólo ativo a parte pela

qualidade em que litiga e não pelo nome) deverá ser extinta uma delas (cfe.

Marcelo Abelha, mas para Pedro Dinamarco isso caracteriza conexão

porque a parte ativa é formalmente distinta).

Agora, havendo conexão (2 ACPs com causa petendi e pedido similares) ou

continência (pedido de uma ACP abrange o da outra APC) devem ser

reunidas segundo o critério dos arts. 106 (mesma competência territorial o

juízo em que se houve o primeiro despacho) ou 219, CPC (competência

territorial distinta o que citou primeiro o réu).

Existe entendimento contrário segundo o qual, se a regra de competência é

absoluta, não poderia haver modificação nem por conexão (Ada P.

Grinover).

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REUNIÃO DE FEITOS REUNIÃO DE FEITOS

Se existirem demandas individuais em curso, proposta a demanda coletiva,

deve ser aplicada a regra do art. 94, CDC, ou seja, deve ser publicado um

edital na impressa oficial sem prejuízo de sua ampla divulgação por outros

meios.

Querendo, então, os interessados podem ingressar na demanda coletiva como

litisconsortes do autor coletivo (art. 103, III, §2º, CDC).

Ademais, tendo ciência nos autos da demanda individual de que está em curso

a coletiva (não bastando apenas o edital ser publicado) terá que suspender

sua demanda individual, em 30 dias, se quiser receber os efeitos da coletiva

(art. 104, CDC).

Page 35: Adi

LEGITIMIDADE ATIVALEGITIMIDADE ATIVA(o art. 5º da Lei 7.347/85 foi absorvido pelo art. 82, CDC que o

incorporou)

I - o Ministério Público (ou, se não for parte, deverá atuar como fiscal da lei – art. 5º, §1º,

sob pena de nulidade – arts. 84 e 246, CPC);

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos

termos da lei civil; e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio

ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio

artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Pode ser dispensado o requisito da pré-

constituição em função de relevante interesse social (art. 5º, 4º)

Page 36: Adi

LEGITIMIDADE ATIVALEGITIMIDADE ATIVA

Havendo abandono ou desistência infundada da demanda pela associação legitimada, o

MP ou qualquer outro legitimado assumirá o pólo ativo da demanda (art. 5º, §3º)

O Poder Público e qualquer outra associação podem habilitar-se como litisconsortes de

qualquer uma das partes (art. 5º, §2º). Nery entende que nosso sistema não admite

o litisconsórcio facultativo ulterior de modo que, no caso, a figura correta seria a

da assistência litisconsorcial.

O litisconsórcio ativo é sempre facultativo e unitário.

Page 37: Adi

LEGITIMIDADE PASSIVALEGITIMIDADE PASSIVA

Podem figurar todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores, sejam

pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estatais, da Administração direta ou indireta.

Page 38: Adi

PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO

Deve obedecer os ditames da LACP e, subsidiariamente, os do CPC.

PETIÇÃO INICIAL: deve seguir os requisitos do art. 282, CPC e ser instruída com as

informações fornecidas, no prazo de 15 dias, pela autoridade competente que deverá

fornecê-las ao autor (art. 8º, caput). A recusa permite a propositura sem tais

documentos e a requisição judicial. Se a ação for instaurada pelo MP a recusa na

entrega de informações constitui crime (art. 10). Em caso de informações sigilosas, o

juiz requisitará as informações necessárias à propositura da ACP (art. 8º, §2º).

VALOR DA CAUSA, CITAÇÃO, PRAZO PARA RESPONDER (contestação e

exceções): o art. 19 da LACP ordena a adoção dos critérios contidos no CPC.

RITO: ordinário. Necessária interpretação combinada da LACP e o Título 3, do CDC.

(Lei 7.347/85)

Page 39: Adi

TUTELAS DE URGÊNCIATUTELAS DE URGÊNCIA

Cabimento de liminar em tutela antecipada, com ou sem justificação

prévia, sob pena de multa diária que somente é exigível após o transito

em julgado da sentença que a confirmar (art. 12, LACP). Aplica-se aqui o

disposto nos arts. 273 e 461, CPC. É possível ainda a suspensão da liminar

(similar à suspensão de segurança a requerimento da pessoa jurídica de

direito público interessada).

PEDIDO: tutelas de conhecimento em geral (condenatória, declaratória e

constituiva), inclusive as específicas (mandamental e executiva lato sensu

para obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa), inclusive com

execução específica e multa diária independentemente do pedido do

autor – arts. 3º. e 11, LACP.

Page 40: Adi

INTERVENINTERVENÇÇÃO DE TERCEIROSÃO DE TERCEIROS

Não cabe oposição.

Cabe pedido de denunciação da lide, exceto em casos de responsabilidade objetiva e que envolvam o consumdior (art. 88 c.c 101, II, CDC).

Cabe assistência (simples ou litisconsorcial, arts. 50 e 54 do CPC); nomeação à autoria (arts. 62 e 63 do CPC); e chamamento ao processo (art. 77, III do CPC).

Page 41: Adi

PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTOPECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO

RECURSOS: todos os admitidos em processo civil, mas a regra geral é que

tenham, em particular a apelação, apenas efeito devolutivo (art. 14).

EXECUÇÃO (segue o procedimento do art. 475, CPC): pode ser promovida

pelo autor ou por qualquer outro legitimado (art. 98, CDC) no prazo de 60

dias após a publicação da sentença ou acórdão favorável. Após tal prazo, na

inércia dos legitimados, o MP terá o prazo de 30 dias para promover a

execução da sentença, sob pena de falta grave (art. 15, da LACP).

Nada impede, porém, que aqueles que foram lesados individualmente

promovam execuções individuais da ação coletiva após liquidação prévia e

também individual nos termos dos arts. 95 e 97, CDC.

Page 42: Adi

FUNDO FUNDO -- FDDFDD

DESTINAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS: em regra, vai para o para o

Fundo Difuso – FDD (art. 13 e 20 da LACP, regulamentado pela Lei

9008/95 e DL 1306/94), que tem a finalidade de reparação de interesses

difusos lesados.

No entanto, pode ter destinação diversa: se patrimônio público, a

destinação será para a pessoa jurídica lesionada (art. 18 da Lei 8.429/92).

Se se tratar de interesses individuais homogêneos, os valores apurados

irão para a parte prejudicada.

Page 43: Adi

SUCUMBÊNCIASUCUMBÊNCIA

Os arts. 17 e 18 da LACP dispõe que não haverá adiantamento de custas,

emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem

condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários

de advogado, décuplo das custas e despesas processuais, sem prejuízo das

perdas e danos (os administradores da associação autora serão

condenados solidariamente). Assim também estabelece o art. 219 do ECA e

o art. 87 do CDC. Nesse sentido: REsp 49823-DF; REsp 57162-MG e REsp

16140-SP.

Page 44: Adi

COISA JULGADACOISA JULGADA

O art. 16 da LACP estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes

(inibe a propositura por qualquer outro legitimado, atingindo positivamente

os envolvidos na matéria da ACP), exceção feita se o pedido for julgado

improcedente por insuficiência de provas (secundum eventum litis), hipótese

em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico

fundamento, valendo-se de nova prova.

O art. 103, I do CDC c/c o seu § 1º, disciplina a coisa julgada nas ações

coletivas em defesa de interesses difusos. Assim, a regra é a de que se opera

a coisa julgada erga omnes, uma vez que os interesses são intransmissíveis e

indivisíveis. Caso a ação seja julgada improcedente por falta de provas,

podem, cada um dos legitimados, renovar a ação, valendo-se de novas provas.

Ademais, a coisa julgada negativa não prejudica os interesses individuais dos

integrantes da coletividade.

Page 45: Adi

COISA JULGADACOISA JULGADA

O art. 103, II c/c o § 1º disciplina o limite subjetivo da coisa julgada nas ações coletivas em defesa dos interesses coletivos. Os efeitos aqui são iguais aos da ação coletiva para interesses difusos. A única diferença reside na abrangência da decisão em relação aos terceiros. Nas ações de interesses difusos, a coisa julgada afeta toda a coletividade, nas ações de interesses coletivos ela só afeta os membros da categoria ou classe que intentou a ação.

O art. 103, III c/c o § 2º do CDC disciplina a coisa julgada nas ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos. Aqui, se procedente a ação coletiva por danos individualmente sofridos, todas as vítimas serão beneficiadas. Se improcedente, as vítimas que não foram litisconsortes do autor coletivo poderão propor ação individual.

O artigo 104, cdc exclui a litispendência entre as ações coletivas e as individuais porque não há exata coincidência dos elementos das duas ações - partes, pedido e causa petendi (art. 301 CPC).

Page 46: Adi

AAÇÇÃO POPULARÃO POPULAR

Art. 5Art. 5ºº, LXXIII, CF e Lei 4.717/65, LXXIII, CF e Lei 4.717/65

CONCEITOCONCEITO: : “meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão

para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e

lesivos ao patrimônio público, estadual ou municipal, ou das respectivas

autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com

dinheiro público.” in PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional

Descomplicado. Ed. Método, p. 211.

Esta demanda prescreve em 5 anos (art. 21).

Page 47: Adi

AAÇÇÃO POPULARÃO POPULAR

ATO LESIVOATO LESIVO: : Considerado pela doutrina como todo ato ilegal ou

contrário à moralidade administrativa, exista prejuízo ou não. Essa é

a posição de Helly Lopes Meirelles, para quem “basta a prova da

prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e

nulo de pleno direito.” citado por Francisco Glauber Pessoa Alves in Ação Popular.

Manual dos Procedimentos Especiais Cíveis. Ed. Método. p. 73. A orientação do STJ

também é neste sentido.

Page 48: Adi

CABIMENTOCABIMENTO((art. 5art. 5ºº, LXXIII, CF e , LXXIII, CF e art. 1art. 1ºº, , §§11ºº, da LAP), da LAP)

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a

anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado

participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio

histórico, cultural estético, artístico ou turístico.

Page 49: Adi

COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA

Depende do ato a ser anulado. Assim (art. 5º, Lei 4.717/65):

A - Se o ato foi praticado, aprovado ou ratificado por autoridade, funcionário

ou administrador de órgão da União e de suas entidades, ou entidades

subvencionadas, a competência será do juiz federal da seção judiciária em que

se consumou o ato; ou

B - Se o ato impugnado foi produzido por órgão, repartição, serviço ou

entidade de estado-membro ou município, ou entidade por ele

subvencionada, a competência será do juiz estadual que a organização

judiciária do estado indicar; (em havendo, será direcionado a uma das varas

especializadas da Fazenda Pública).

Page 50: Adi

LEGITIMIDADE ATIVALEGITIMIDADE ATIVA

Somente cidadão brasileiro ou naturalizado, no pleno gozo de seus

direitos cívicos e políticos. Trata-se de legitimidade ordinária, pois age

em interesse próprio e como substituto processual de outros.

Page 51: Adi

LEGITIMIDADE PASSIVALEGITIMIDADE PASSIVA(art. 1(art. 1ºº e 6e 6ºº, Lei 4.717/65), Lei 4.717/65)

Todas as pessoas jurídicas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado(em litisconsórcio passivo necessário e simples). Todas as autoridades, funcionários e administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato a ser anulado, ou que, por omissão, permitiram a lesão. Todos os benefícios diretos do ato ou contrato ilegal. Se não houver ou não forconhecido a ação será proposta apenas contra a pessoa jurídica da qual partiu o ato impugnado (art. 6, §1º).O MP atuará como fiscal da lei sob pena de nulidade (art. 6, §4º).Qualquer cidadão pode ingressar como litisconsorte ou assistente do autor (art. 6, §5º).À pessoa jurídica citada é facultado escolher se contesta, se fica inerte ou se atua no pólo ativo da demanda (art. 6, §3º).

Page 52: Adi

PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO

A ação obedecerá ao procedimento ordinário, com as modificações

previstas na lei (art. 7º), aplicando-se subsidiariamente o CPC (art. 22).

Lei 4.717/65

Page 53: Adi

PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO

Ao despachar a inicial, o juiz:

(i) determinará a citação (art. 7, I, “a”) dos réus e a intimação do Ministério Público (que atuará como fiscal da lei);(ii) Requisitará esclarecimentos, certidões e informações (art. 7, I, “b”) a qualquer entidade, em caso de sigilo ou de que não tenham sido obtidas extrajudicialmente nos termos (vide art. 1º, §§ 4º a 7º) com prazo de 15 a 30 dias, sob pena de crime de desobediência (art. 8), cabendo ao MP fiscalizar a entrega (art. 7, I, §1º);(iii) Fixará prazo comum (contado da juntada do último mandado de citação) para contestação em 20 dias prorrogáveis por igual período em função da dificuldade para a defesa (art. 7, IV);

Lei 4.717/65

Page 54: Adi

PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO

Se no curso da demanda forem conhecidos nos beneficiários ou

responsáveis pelo ato impugnado deverão ser citados para ingressar no

feito, antes da sentença, sendo-lhes devolvido o prazo para contestar e

produzir provas (art. 7, III). Essa citação poderá ser feita por edital (art. 7,

II).

Page 55: Adi

PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO

Se não houver requerimento de produção de prova oral ou pericial até o

saneador, o juiz abrirá vistas as partes por 10 dias para apresentação de

alegações finais (art. 7, V).

Em seguida o juiz tem 15 dias para proferir sentença sob pena de ser

excluído da lista de merecimento para promoção por 2 anos, além da perda

dos dias em atraso da contagem na promoção por antiguidade (art. 7, VI e

par. unico).

Page 56: Adi

SENTENSENTENÇÇAA

A sentença:

(i) De procedência poderá decretar a invalidade do ato, condenação ao

pagamento de perdas e danos (art. 11, LAP). Daí BARBOSA MOREIRA

falar na impossibilidade de obter tutela específica por esta via com o que

não concordamos.

(ii) terá eficácia erga omnes, exceto no caso de haver pedido julgado

improcedente por ausência de prova, sendo que, nesse caso, a ação poderá

ser reproposta por qualquer cidadão, ainda que pelo mesmo fundamento,

desde que haja nova prova (art. 18, LAP).

Page 57: Adi

EXECUEXECUÇÇÃOÃO

Deve seguir o procedimento de cumprimento de sentença do CPC

juntamente com os dispositivos pertinentes da LAP. Pode ser requerida

pelo autor ou por qualquer cidadão que se habilite nos autos (arts. 6º, §5º

c.c. 16 da LAP) pelo prazo de 60 dias. Caso não seja requerido pelo autor ou

outro cidadão, o MP tem a obrigação de requerer no prazo de 30 dias

contados dai.

O valor será revertido aos cofres públicos mas a sucumbência ao autor da

demanda.

Page 58: Adi

PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTOPECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO

CUSTAS: o autor deve pagá-las somente ao final (art. 10), exceto as de perito que devem ser pagas imediatamente. Havendo condenação dos réus estes devem arcar com todo os ônus da sucumbência (art. 12). Se porém, a demanda for considerada manifestamente temerária será o autor condenado ao décuplo das custas (art. 13).

RECURSOS: a sentença que julga improcedente a ação popular ou a extingue por carência, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. A sentença de procedência é atacável por apelação no duplo efeito (art. 19). As interlocutórias são agraváveis por instrumento (art. 19, §1º). Os atos judiciais contrários ao autor da ação popular são recorríveis por qualquer litisconsorte ativo e pelo MP (art. 19, §2º).

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RECLAMARECLAMAÇÇÃO CONSTITUCIONALÃO CONSTITUCIONAL

Art. 102, I, Art. 102, I, ““ll””; 103; 103--A, A, §§33ºº; E 105, I, ; E 105, I, ““ff””, CF, CF

CapCapíítulo II da Lei 8.038/1990tulo II da Lei 8.038/1990

CONCEITOCONCEITO: : “instrumento de decisão no ordenamento jurídico

brasileiro, cuja finalidade é a absorção da insegurança, não no sentido

de eliminar o conflito, porque o transforma, visto que as autoridades

criarão sempre novas situações de incompatibilidade – invasão de

competência e/ou desobediência – e, por essa rotatividade, a

reclamação ingressa como via de proteção da Jurisdição Constitucional

(STF e STJ) no sistema, numa visão pragmática.” in GOÉS, Gisele Santos

Fernandes. Reclamação Constitucional. Ações Constitucionais. Coord. Fredie Didier Jr. Ed.

Podivm, p. 468-469..

Page 60: Adi

CABIMENTOCABIMENTO

QUATRO SITUAÇÕES DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA

A - Invasão de Competência do STF e STJ;

B -Desobediência à decisão do STF ou STJ;

C - Decisão judicial ou ato administrativo que viola súmula vinculante ou a aplica incorretamente; e

D - Decisão judicial viola súmula impeditiva de recursos ou a aplica incorretamente.

Page 61: Adi

COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade

de suas decisões;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade

de suas decisões;

Page 62: Adi

LEGITIMIDADE ATIVALEGITIMIDADE ATIVA

Art. 13. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das

suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

Art. 16. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá

vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

(Lei nº 8.038/90)

LEGITIMIDADE PASSIVALEGITIMIDADE PASSIVA

Toda autoridade que afronta a decisão e/ou competência do STF e do STJ, nos

termos do art.14, I da lei supracitada.

Page 63: Adi

PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO

Similar ao procedimento do MS.

Deve obedecer os ditames da Lei 8.038/90 e, subsidiariamente, os do

CPC.

Art. 14. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática

do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;

II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do

processo ou do ato impugnado.

Page 64: Adi

PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO

RECURSOS: embargos de declaração e agravo regimental no STF e STJ

(no STJ cabe ainda recurso extraordinário ao STF).

Nas reclamações julgadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados cabe o

recurso especial ao STJ.

Demais recursos são vedados.

Page 65: Adi

ARGUIARGUIÇÇÃO DE DESCUMPRIMENTO ÃO DE DESCUMPRIMENTO

DE PRECEITO FUNDAMENTALDE PRECEITO FUNDAMENTAL

Art. 102, Art. 102, §§11ºº; CF; CF

Lei 9.882/99Lei 9.882/99

CONCEITOCONCEITO: : “ação constitucional especialmente destinada a provocar a

jurisdição concentrada do STF para a tutela da supremacia dos

preceitos mais importantes da CF.” in CUNHA JR., Dirley. Argüição de

descumprimento de preceito fundamental . in Ações Constitucionais. Coord. Fredie Didier Jr.

Ed. Podivm, p. 4403-404.

Page 66: Adi

CABIMENTOCABIMENTOLei 9.882/99Lei 9.882/99

A) Ameaça ou lesão pelo Poder Público a preceitos fundamentais

(ARGUIÇÃO DIRETA OU AUTÔNOMA) art. 1º, caput; e

B) Controvérsia constitucional sobre lei no curso de um processo

(ARGUIÇÃO INCIDENTAL) art. 1º, p.u., I.

Page 67: Adi

POSSIBILIDADES DE CABIMENTOPOSSIBILIDADES DE CABIMENTOLei 9.882/99Lei 9.882/99

Atos ou omissões controláveis:

a) Atos normativos: todos os atos normativos lesivos expedidos pelo

Poder Público, sejam eles legais ou infralegais ou secundários.

b) Atos não normativos: atos concretos ou individuais do Estado e

Administração Pública, atos administrativos, atos ou fatos materiais, atos

regidos pelo direito privado e contratos administrativos, atos judiciais

não transitados em julgado.

ARGUIÇÃO DIRETA OU AUTÔNOMA

Page 68: Adi

POSSIBILIDADES DE CABIMENTOPOSSIBILIDADES DE CABIMENTOLei 9.882/99Lei 9.882/99

Atos ou omissões controláveis:

c) Atos municipais: havia restrição do cabimento para atos municipais.

Porém, hoje podem passar pelo crivo da ADPF atos da União, Estados,

Distrito Federal e Municípios .

d) Atos anteriores à Constituição: o STF entendia ser inadmissível a

arguição de atos anteriores à Constituição. Hoje, porém, é possível.

ARGUIÇÃO DIRETA OU AUTÔNOMA

Page 69: Adi

POSSIBILIDADES DE CABIMENTOPOSSIBILIDADES DE CABIMENTOLei 9.882/99Lei 9.882/99

Atos ou omissões controláveis:

e) Atos políticos: o STF decidiu que atos políticos não são passíveis de

ADPF (ADPF nº 01-RJ), por considerar que ato político é ato praticado pelo

Poder Executivo, não podendo ser enquadrado como ato do Poder Público.

Decisão criticada pela doutrina.

f) Projetos de lei ou de emendas constitucionais: a jurisprudência do STF

jamais foi favorável, mas tem apreciado em situações excepcionais.

ARGUIÇÃO DIRETA OU AUTÔNOMA

Page 70: Adi

POSSIBILIDADES DE CABIMENTOPOSSIBILIDADES DE CABIMENTOLei 9.882/99Lei 9.882/99

Atos ou omissões controláveis:

h) Ato de interpretação do regimento interno do Legislativo incompatível

com o processo legislativo: o STF vem se recusando a apreciar os atos

ofensivos ao regimento interno das casas legislativas, sob o argumento de

tratar-se de questão interna do órgão. A princípio o art. 1º, II, p.u. da lei

previa tal cabimento, porém, houve veto presidencial.

ARGUIÇÃO DIRETA OU AUTÔNOMA

Page 71: Adi

COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA

Seja a ADPF autônoma ou incidental, a competência é do STF

Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal

será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto

evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do

Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de

preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional

sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os

anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

Page 72: Adi

ARGARGÜÜIIÇÇÃO AUTÔNOMA ÃO AUTÔNOMA

LEGITIMIDADE ATIVA (Lei 9.882/99):

Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

Art. 103, CF: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III -

a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou

da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do

Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com

representação no Congresso Nacional; e IX - confederação sindical ou

entidade de classe de âmbito nacional.

Page 73: Adi

ARGARGÜÜIIÇÇÃO AUTÔNOMA ÃO AUTÔNOMA

LEGITIMIDADE ATIVA (Lei 9.882/99):

Art. 103, § 3º, CF: O Procurador-Geral da República deverá ser previamente

ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de

competência do Supremo Tribunal Federal.

PROCEDIMENTO (Lei 9.882/99):

Recebida a ADPF, o relator poderá indeferi-la de plano, em exercício do

juízo prévio de admissibilidade (decisão que comporta agravo de

instrumento para o Plenário, em 05 dias).

Page 74: Adi

PROCEDIMENTO (Lei 9.882/99):

PARA SER ADMITIDA: a petição inicial deve: conter indicação do preceito

fundamental violado, a indicação do ato questionado e prova da violação. Se a

ADPF for proposta por partido político, há, ainda, a necessidade de juntada de

instrumento de mandato. (art. 3º)

Uma vez admitida a ADPF, o STF apreciará pedido de liminar, caso tenha sido

formulado, desde que haja quórum de 2/3 dos ministros. Porém, em casos

urgente, o relator pode decidir o pedido de liminar monocraticamente (art. 5º,

§1º), ou ainda, ouvir os responsáveis pela violação, o Advogado Geral da União e

o Procurador Geral da República no prazo de 05 dias (art. 5º, § 2º).

ARGARGÜÜIIÇÇÃO AUTÔNOMA ÃO AUTÔNOMA

Page 75: Adi

PROCEDIMENTO (Lei 9.882/99):

Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará informações às autoridades

responsáveis pelo descumprimento, no prazo de 10 dias (art. 6º).

A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será

tomada se presentes na sessão pelo menos 2/3 dos Ministros (art. 8º).

Julgada a ação, as autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos

questionados serão comunicados da decisão para seu imediato cumprimento. (art. 10,

§1º)

ARGARGÜÜIIÇÇÃO AUTÔNOMA ÃO AUTÔNOMA

Page 76: Adi

PROCEDIMENTO (Lei 9.882/99):

A decisão deve fixar condições e modo de interpretação e aplicação do preceito

fundamental; e terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais

órgãos do Poder Público. (art. 10, §3º).

A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de

descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação

rescisória (art. 12).

Comporta, no entanto, embargos de declaração e, ainda, Reclamação contra

descumprimento da decisão, na forma do Regimento Interno do STF.

NOTA: A ADPF também não comporta intervenção de terceiros (ADIN 1254-MC, Rel.

Min Celso de Mello, j. 14.08.98, DJU 19.09.97).

ARGARGÜÜIIÇÇÃO AUTÔNOMA ÃO AUTÔNOMA

Page 77: Adi

ARGARGÜÜIIÇÇÃO INCIDENTALÃO INCIDENTAL

Segue, basicamente, todos os preceitos já explicitados na ADPF autônoma, mas

comporta algumas especificações:

LEGITIMIDADE ATIVA (Lei 9.882/99):

Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

II - qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público. (VETADO)

Page 78: Adi

ARGARGÜÜIIÇÇÃO INCIDENTALÃO INCIDENTAL

Parte da doutrina entende que referido veto revela-se uma limitação à

defesa aos preceitos fundamentais, bem como uma desconfiguração da

essência da ADPF incidental, uma vez que depende da existência de

controvérsia constitucional em um caso concreto, e vedar a possibilidade

das partes se valerem desse mecanismo constitucional é tornar “letra

morta” a ADPF incidental, pois os co-legitimados dificilmente se valerão

deste mecanismo processual, optando pela via autônoma. (Nesse sentido:

CUNHA JR. Dirley. Arguição de Descumprimento de Preceito

Fundamental. in Ações Constitucionais. Coord. Fredie Didier Jr. Ed.

Podivm).

Page 79: Adi

ARGARGÜÜIIÇÇÃO INCIDENTALÃO INCIDENTAL

POSSÍVEL SOLUÇÃO: interpretação constitucional do art. 2º, I, da Lei

9.882/99, ampliando a legitimidade para qualquer cidadão.

POSIÇÃO DO STF: ainda é muito adstrita à letra da lei e fundamenta suas

decisões no parágrafo 1º do art. 2º, da Lei 9.882/99, que estabelece a

possibilidade de qualquer cidadão solicitar ao Procurador-Geral da

República a propositura da arguição.

“Assim, das 102 arguições ajuizadas até a presente data, 24 foram sumariamente

extintas por ilegitimidade ativa. São elas : ADPF’s 11; 19; 20; 22; 23; 27; 29; 31; 34;

38; 42; 44; 48; 57; 58; 60; 61; 62; 69; 75; 91; 92 e 93.” CUNHA JR. Dirley. Arguição de

Descumprimento de Preceito Fundamental. in Ações Constitucionais. Coord.

Fredie Didier Jr. Ed. Podivm).

Page 80: Adi

ARGARGÜÜIIÇÇÃO INCIDENTALÃO INCIDENTAL

PROCEDIMENTO (Lei 9.882/99):

Para que a ADPF incidental seja admitida é preciso que, além do já

mencionado na ADPF autônoma, seja comprovada a existência da

controvérsia constitucional .

Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que

ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito

ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda,

fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com

experiência e autoridade na matéria. (art. 6º, § 1º)