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  • 7/30/2019 ADEQUAO NR 12

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    ADEQUAO A NORMA

    REGULAMENTADORA NR 12

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    12.8. Os espaos ao redor das mquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operao, de forma aprevenir a ocorrncia de acidentes e doenas relacionados ao trabalho.

    12.8.2. As reas de circulao e armazenamento de materiais e os espaos em torno de mquinas devem ser projetados, dimensionadose mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais, movimentem-se com segurana.

    12.38. As zonas de perigo das mquinas e equipamentos devempossuir sistemas de segurana, caracterizados por protees fixas,

    protees mveis e dispositivos de segurana interligados, que

    garantam proteo sade e integridade fsica dos

    trabalhadores.

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    12.41. Para fins de aplicao desta Norma, considera-se proteo o elemento especificamente utilizado para proversegurana por meio de barreira fsica, podendo ser:

    a) proteo fixa, que deve ser mantida em sua posio de maneira permanente ou por meio de elementos de fixao

    que s permitam sua remoo ou abertura com o uso de ferramentas especficas; e

    b) proteo mvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecnicos

    estrutura da mquina ou a um elemento fixo prximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.

    12.47. As transmisses de fora e os componentes mveisa elas interligados, acessveis ou expostos, devem possuir

    protees fixas, ou mveis com dispositivos de

    intertravamento, que impeam o acesso por todos os

    lados.

    12.47.2. O eixo card deve possuir proteo adequada, emperfeito estado de conservao em toda a sua extenso,

    fixada na tomada de fora da mquina desde a cruzeta at

    o acoplamento do implemento ou equipamento.

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    12.49. As protees devem ser projetadas e construdas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurana:a) cumprir suas funes apropriadamente durante a vida til da mquina ou possibilitar a reposio de partes deterioradas ou

    danificadas;

    b)ser constitudas de materiais resistentes e adequados conteno de projeo de peas, materiais e partculas;

    c)fixao firme e garantia de estabilidade e resistncia mecnica compatveis com os esforos requeridos;d)no criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da mquina ou com outras protees;

    e)no possuir extremidades e arestas cortantes ou outras salincias perigosas;

    f) resistir s condies ambientais do local onde esto instaladas;

    g) impedir que possam ser burladas;

    h) proporcionar condies de higiene e limpeza;

    i) impedir o acesso zona de perigo;

    j) ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corroso, se necessrio;

    k) ter ao positiva, ou seja, atuao de modo positivo; e l) no acarretar riscos adicionais.

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    12.70. Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador, devem possuir sistema de proteo contra quedascom as seguintes caractersticas:

    a) ser dimensionados, construdos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforos solicitantes;

    b) ser constitudos de material resistente a intempries e corroso;

    c) possuir travesso superior de 1,10 m (um metro e dez centmetros) a 1,20 m (um metro e vinte centmetros) de altura emrelao ao piso ao longo de toda a extenso, em ambos os lados;

    d) o travesso superior no deve possuir superfcie plana, a fim de evitar a colocao de objetos; e

    e) possuir rodap de, no mnimo, 0,20 m (vinte centmetros) de altura e travesso intermedirio a 0,70 m (setenta centmetros)

    de altura em relao ao piso, localizado entre o rodap e o travesso superior.

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    12.53. Deve haver proteo no fundo dos degraus da escada, ou seja,nos espelhos, sempre que uma parte saliente do p ou da mo possa

    contatar uma zona perigosa.

    12.68. As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degrausdevem propiciar condies seguras de trabalho, circulao,

    movimentao e manuseio de materiais e:

    a) ser dimensionadas, construdas e fixadas de modo seguro e

    resistente, de forma a suportar os esforos solicitantes e

    movimentao segura do trabalhador;

    b) ter pisos e degraus constitudos de materiais ou revestimentos

    antiderrapantes;

    c) ser mantidas desobstrudas; e

    d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda,

    escorregamento, tropeamento e dispndio excessivo de esforos

    fsicos pelos trabalhadores ao utiliz-las.

    12.70. Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro eelevador, devem possuir sistema de proteo contra quedas com as

    seguintes caractersticas:

    a) ser dimensionados, construdos e fixados de modo seguro e

    resistente, de forma a suportar os esforos solicitantes;b) ser constitudos de material resistente a intempries e corroso;

    c) possuir travesso superior de 1,10 m (um metro e dez centmetros)

    a 1,20 m (um metro e vinte centmetros) de altura em relao ao piso

    ao longo de toda a extenso, em ambos os lados;

    d) o travesso superior no deve possuir superfcie plana, a fim de

    evitar a colocao de objetos; e

    e) possuir rodap de, no mnimo, 0,20 m (vinte centmetros) de altura

    e travesso intermedirio a 0,70 m (setenta centmetros) de altura em

    relao ao piso, localizado entre o rodap e o travesso superior.

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    12.74. As escadas de degraus sem espelho devem ter:a) largura de 0,60 m (sessenta centmetros) a 0,80 m (oitenta centmetros);

    b) degraus com profundidade mnima de 0,15 m (quinze centmetros);

    c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem salincias;

    d) altura mxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centmetros);e) plataforma de descanso com 0,60m (sessenta centmetros) a 0,80 m (oitenta centmetros) de largura e comprimento a intervalos de,

    no mximo, 3,00 m (trs metros) de altura;

    f) projeo mnima de 0,01 m (dez milmetros) de um degrau sobre o outro; e

    g) degraus com profundidade que atendam frmula: 600 g +2h 660 (dimenses em milmetros), conforme Figura

    2 do Anexo III.

    12.75. As escadas de degraus com espelho devem ter:a) largura de 0,60 m (sessenta centmetros) a 0,80 m (oitenta centmetros);

    b) degraus com profundidade mnima de 0,20 m (vinte centmetros);

    c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem salincias;d) altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centmetros) a 0,25 m (vinte e cinco centmetros);

    e) plataforma de descanso de 0,60m (sessenta centmetros) a 0,80m (oitenta centmetros) de largura e comprimento a intervalos de,

    no mximo, 3,00 m (trs metros) de altura.