Acumulação de Cargos Públicos

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ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS; REGIME E JORNADA DE TRABALHO; ATIVIDADE NA ÁREA PRIVADA; PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAS PRIVADAS.

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Esse trabalho tem o propósito de oferecer algumas informações sobre o assunto,sem a pretensão de esgotá-lo, tendo em vista que, diante da diversidade de casos e aspectos emque se insere o tema.

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ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS; REGIME E JORNADA DE TRABALHO; ATIVIDADE NA ÁREA PRIVADA; PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM

EMPRESAS PRIVADAS.

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O servidor pode ocupar mais de um cargo público?

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O servidor pode ocupar mais de um cargo público?

Em regra geral:

“NÃO”

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Como uma exceção à regra geral da inacumulabilidade remunerada de cargos, empregos ou funções, o art. 37, XVI da CF/88 permite a acumulação, quando houver compatibilidade de horários, de:

dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico

ou científico; dois cargos ou empregos privativos de

profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

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O que podemos considerar cargo técnico ou científico?

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O que podemos considerar cargo técnico ou científico?

a) aqueles, para cujo exercício, seja indispensável e/ou predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;

b) aqueles, para cujo exercício, seja exigida habilitação em curso legalmente classificado;

c) cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de "técnico".

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O que é considerado cargo público?Todos os cargos estatutários e celetistas da Administração Direta e Indireta (inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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Então docentes podem acumular cargos públicos?

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Então docentes podem acumular cargos públicos?

Depende............

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Então docentes podem acumular cargos públicos?

Depende............

.....do regime;

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Então docentes podem acumular cargos públicos?

Depende............

.....do regime; .....compatibilidade de horários.

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Regime de trabalhocompatibilidade de horários

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DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

20 ou 40 Horas

Jornada semanalde trabalho

40 h 20 ou 40 h

Acréscimo naremuneração

30 a 50% sobre oregime de 40 horas

não

Acúmulo de cargospúblicos

Proibido Permitido nashipóteses legais

Exercício deatividade privada

Proibido Permitido nashipóteses legais

Participação em sociedade empresarial

Permitido nashipóteses legais

Permitido nashipóteses legais

Atividades esporádicas no setor privado

Permitido nashipóteses legais

Permitido nashipóteses legais

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Então docente com jornada de trabalho de 20 ou 40 horas podem acumular cargos públicos?

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Então docente com jornada de trabalho de 20 ou 40 horas podem acumular cargos públicos?

Depende............

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Então docente com jornada de trabalho de 20 ou 40 horas podem acumular cargos públicos?

Depende............ Somente se houver compatibilidade de

horário!!!

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Acórdão TCU - 788/2008 – Plenário, de 30/04/2008:

“Com efeito, não se apresenta factível – sem prejuízo ao interesse público

motivador de sua admissão - o cumprimento, pelo servidor, de uma carga de trabalho semanal superior a

60 horas.”

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ENTENDIMENTO DA CORREGEDORIA SETORIAL DO MEC

-Em regra, a jornada máxima admitida é de 60 horas;

-Jornadas que excedam em algumas poucas horas podem ser aceitas, desde que seja comprovada a compatibilidade de horário entre as escalas de trabalho nos dois cargos e seja respeitado os intervalos para refeição e descanso.

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Acórdão TCU 54/2007 - Segunda Câmara, de 3001/2007:

“A jurisprudência do TCU tem admitido como limite máximo em

casos de acumulação de cargos ou empregos públicos a jornada de trabalho de 60(sessenta) horas

semanais.”

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“ACUMULAÇÃO” COM EMPREGO NA INICIATIVA PRIVADA: Não é caso de acumulação de cargos, uma vez que trata-se de emprego privado. Mas pode ser considerado um caso de carga semanal de trabalho excessiva.

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A Administração não pode exigir que o servidor solicite o desligamento do seu vínculo privado.

No entanto, a comprovação do exercício de outra atividade é um indício de que o servidor pode não estar cumprindo a sua jornada de trabalho.

A Administração fica com ônus de fiscalizar o horário de trabalho desse servidor. A apuração será realizada por meio de PAD – rito ordinário.

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Consoante o disposto no art. 117, X da Lei 8.112/90, ao servidor é proibido:

“X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;”

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Consoante o disposto no art. 117, X da Lei 8.112/90, ao servidor é proibido:

“X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;”

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EXCETO NA QUALIDADE DE ACIONISTA, COTISTA OU COMANDITÁRIO:

Pode ainda o servidor, inclusive o professor em regime de dedicação exclusiva ser cotista ou acionista em sociedade empresária, desde que “NÃO” seja gerente, diretor, presidente, ou de alguma forma participe das atividades ordinárias da empresa.

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CARACTERIZAÇÃO:* Obrigação do docente de prestar

quarenta horas semanais de trabalho na instituição, em dois turnos diários completos;

* Impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada pelo docente.

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ATIVIDADES PERMITIDAS Dentre as atividades permitidas ao docente

submetido a esse regime, previstas no art. 14, § 1º do Decreto 94.664/87, o disposto na alínea “d” é o que gera mais dúvidas entre os docentes e as instituições:

“ colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente”.

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ATIVIDADES PERMITIDAS Importante definir:* Esporádica;* Assuntos de sua especialidade;* Devidamente autorizada pela instituição.

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Deixar de exercer outra atividade não é um favor do docente para a instituição. É uma cláusula do contrato de trabalho, pela qual o professor recebe um acréscimo na sua remuneração e em contraprestação obriga-se a não exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, exceto as previstas no Decreto 94.664/87.

Uma vez descumprido o regime de dedicação exclusiva impõe-se a devolução do acréscimo referente a este regime, pois não houve a contraprestação devida pelo professor.

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Ressarcimento não é punição disciplinar:As penalidades disciplinares estão previstas

no art. 127 da Lei 8.112/90:• Advertência, Suspensão, Demissão, Cassação de aposentadoria

ou disponibilidade, Destituição de cargo em comissão e Destituição de função comissionada.

Para a aplicação dessas penalidades é necessário a instauração de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância.

Comprovado o descumprimento do regime (p.ex. documentos fornecidos por órgãos oficiais ou pelos contratantes públicos e privados) a cobrança dos valores pagos indevidamente pode ser feita em processo próprio. Pois o ressarcimento ao erário tem natureza civil e não depende da instauração de PAD, uma vez que não é penalidade disciplinar.

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Alguns membros do Ministério Público Federal entendem que o descumprimento de Dedicação Exclusiva pelo docente configura ato de improbidade administrativa, por enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. Nesse caso, além da devolução dos valores recebidos indevidamente, o docente está sujeito à perda do cargo.

Precedentes no Judiciário Federal sinalizam que está sendo firmada jurisprudência nesse sentido.

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Ampla defesa: Os processos administrativos devem ser autuados

em separado para cada docente e seguem o rito previsto na Lei 9.784/99, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O docente deve ser informado sobre as provas do descumprimento de regime e deve ser garantida a ele a oportunidade de contestá-las. Nesse caso, o docente deve provar a falsidade das informações e documentos carreados pela Administração.

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Como a Administração Pública consegue rastrear o acúmulo de cargos públicos, atividades celetistas ou atuação empresarial?

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Como a Administração Pública consegue rastrear o acúmulo de cargos públicos, atividades celetistas ou atuação empresarial? Através do cruzamento de dados realizado pela Auditoria

Interna - CGU: Receita Federal (IRPF, IRPJ) Ministério do Trabalho:

RAIS- Relação Anual de Informações Sociais; SEFIP-

Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;

CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados

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Responsabilização administrativa como forma eficaz de combate à corrupção (entre 2003 e 2009)

• Realização de 5.909 investigações preliminares, para análise de admissibilidade das denúncias recebidas.

• Efetivo acompanhamento de 6.137 processos disciplinares - no âmbito do Executivo Federal foram instaurados 35.785 processos.

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