ACSTJ MOB3

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17/11/12 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/21 www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0d6a68bd069c88878025795300310ae9?… Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2412/06.7TTLSB.L1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: FERNANDES DA SILVA Descritores: ASSÉDIO MORAL MOBBING NO TRABALHO DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO Data do Acordão: 23-11-2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I O assédio moral ou mobbing, abrangido no âmbito de tutela do art. 24.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) – consubstanciado num comportamento indesejado do empregador e com efeitos hostis no trabalhador – é aquele que se encontra conexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entre os expressamente previstos no art. 23.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e 32.º, n.º 1, do Regulamento do Código do Trabalho (RCT). II Assim, o trabalhador que pretenda demonstrar a existência do comportamento, levado a cabo pelo empregador, susceptível de ser qualificado como mobbing ao abrigo do disposto no referido art. 24.º, n.º 2, para além de alegar esse mesmo comportamento, tem de alegar que o mesmo se funda numa atitude discriminatória alicerçada em qualquer um dos factores de discriminação, comparativamente aferido face a outro ou a todos os restantes trabalhadores, aplicandose, nesse caso, o regime especial de repartição do ónus da prova consignado no n.º 3 do art. 23.º do CT. III Não tendo a A. alegado factologia susceptível de afrontar, directa ou indirectamente, o princípio da igual dignidade sócio laboral, subjacente a qualquer um dos factores característicos da discriminação, o assédio moral por parte da R., por ela invocado, tem de ser apreciado à luz das garantias consignadas no art. 18.º do CT, segundo o qual «o empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral», aplicandose o regime geral de repartição do ónus da prova estabelecido no art. 342.º do Código Civil. IV A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com fundamento no art. 441.º, n.º 2, do CT/2003, pressupõe a afirmação da culpa da entidade empregadora e a inexigibilidade para o trabalhador da manutenção do vínculo laboral, devendo a apreciação da justa causa ser feita nos termos do art. 396.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, atentas as

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Acordão STJ MOB3, Justiça, Direito

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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de JustiçaProcesso: 2412/06.7TTLSB.L1.S1Nº Convencional: 4ª SECÇÃORelator: FERNANDES DA SILVADescritores: ASSÉDIO MORAL

MOBBING NO TRABALHODIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORALRESOLUÇÃO PELO TRABALHADORJUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO

Data do Acordão: 23-11-2011Votação: UNANIMIDADETexto Integral: SPrivacidade: 1Meio Processual: REVISTADecisão: NEGADA A REVISTASumário : I O assédio moral ou mobbing, abrangido no âmbito de tutela do

art. 24.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) –consubstanciado num comportamento indesejado do empregador ecom efeitos hostis no trabalhador – é aquele que se encontraconexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entreos expressamente previstos no art. 23.º, n.º 1, do mesmo diplomalegal e 32.º, n.º 1, do Regulamento do Código do Trabalho (RCT).

II Assim, o trabalhador que pretenda demonstrar a existência docomportamento, levado a cabo pelo empregador, susceptível deser qualificado como mobbing ao abrigo do disposto no referidoart. 24.º, n.º 2, para além de alegar esse mesmo comportamento,tem de alegar que o mesmo se funda numa atitude discriminatóriaalicerçada em qualquer um dos factores de discriminação,comparativamente aferido face a outro ou a todos os restantestrabalhadores, aplicandose, nesse caso, o regime especial derepartição do ónus da prova consignado no n.º 3 do art. 23.º doCT.

III Não tendo a A. alegado factologia susceptível de afrontar,directa ou indirectamente, o princípio da igual dignidade sóciolaboral, subjacente a qualquer um dos factores característicos dadiscriminação, o assédio moral por parte da R., por ela invocado,tem de ser apreciado à luz das garantias consignadas no art. 18.ºdo CT, segundo o qual «o empregador, incluindo as pessoassingulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito àrespectiva integridade física e moral», aplicandose o regime geralde repartição do ónus da prova estabelecido no art. 342.º doCódigo Civil.

IV A resolução do contrato de trabalho por iniciativa dotrabalhador, com fundamento no art. 441.º, n.º 2, do CT/2003,pressupõe a afirmação da culpa da entidade empregadora e ainexigibilidade para o trabalhador da manutenção do vínculolaboral, devendo a apreciação da justa causa ser feita nos termosdo art. 396.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, atentas as

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circunstâncias aí referidas e todas as demais que se revelem nocaso pertinentes, devendo, contudo, o juízo de inexigibilidade damanutenção do vínculo ser valorado de forma menos exigenterelativamente à que se impõe para a cessação do vínculo peloempregador, uma vez que este, ao contrário do trabalhador, temoutros meios legais de reacção à violação dos deveres laborais.

V Não é de afirmar a justa causa da resolução do contratoefectuada pela A., mediante carta recepcionada pela R. em20.07.2005, quando está demonstrado que – apesar de a superiorahierárquica da A. ter tido, perante ela, um comportamentosobjectivamente violador dos deveres de respeito, urbanidade eprobidade – a A. só comunicou esse comportamento à R. quandose encontrava em situação de baixa médica, mediante cartas poresta recepcionadas, respectivamente, em 04 e 14 de Julho de 2005e, nessa na sequência, a R. procedeu à abertura de um inquéritointerno para averiguar os factos relatados pela A., de que lhe deupronto conhecimento.Era, assim, exigível à A. que aguardasse pela conclusão doaludido inquérito – o que não sucedeu – de forma a aferir dacontinuação, ou não, do comportamento desrespeitoso por parte dasua superiora hierárquica.

Decisão Texto Integral:Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I – Relatório

1.

AA, devidamente identificada, interpôs no Tribunal do Trabalhode Lisboa, em 23062006, a presente acção emergente decontrato individual de trabalho, com processo comum, contra«BB, S.A.», pedindo que, uma vez considerada a licitude daresolução do contrato da A., seja a R. condenada a pagarlhe:

€ 15.000,00, a título de danos não patrimoniais;

€ 16.676,25, a título de indemnização prevista no artigo 443.º doCódigo do Trabalho;

O montante dos valores que a autora deixou de auferir desde adata da resolução do contrato, a contabilizar a final, incluindocustas e procuradoria.

Alegou, para tanto, em síntese útil, que trabalhou sob as ordens,direcção e fiscalização da R. desde 12 de Novembro de 1990 até20 de Julho de 2005, data em que a R. tomou conhecimento daresolução de contrato com justa causa, por si efectuada em 19 de

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Julho de 2005.

Desempenhava funções na Direcção Financeira da R., comosecretária, categoria que a R. não lhe reconhece, e foi objecto deperseguição pessoal realizada no seio da empresa pela suasuperiora hierárquica, CC, perseguição que se traduziu em atitudesde hostilização consubstanciadas na agressividade com que lhedirigia a palavra para lhe dar qualquer ordem ou instrução, o quelevou a que entrasse em situação de baixa médica entre 26.01.98 e02.01.00 e entre 25.11.02 e 11.04.05, com uma depressão.

Esta perseguição continuou logo que se apresentou ao serviço em12.04.05 com a sua superiora hierárquica a vigiála quando ia tirarfotocópias, chamandolhe “incompetente” em frente dos outroscolegas, “atrasadinha”, acusandoa de “querer babás” e dizendo“faça tudo caladinha”, sobrecarregandoa com trabalho, sendo,para além disso, constantemente ameaçada com despedimento ede que faria queixa por escrito à Direcção, o que criava na A. umasituação de insustentável pressão pessoal diária, que lhe provocavadores de estômago e de cabeça, diarreias contínuas, tonturas,desequilíbrio, perda de memória e choro descontrolado, tremores,angústia e descontrolo emocional que conduziram a que tivessechamado por diversas vezes o marido para a ir buscar ao trabalhopor não conseguir sair pelo seu próprio pé.

2.

Citada, a R. contestou, por impugnação e por excepção, alegando,em resumo, que não se compreende que a A. queira chamar a estaacção procedimentos seus e de terceiros que tiveram lugar em dataanterior a 26.01.98 e entre esta data e 12.01.00, ou mesmo os quetiveram lugar em data anterior ao período que decorreu entre25.11.02 e 11.04.05, invocando a caducidade do direito deresolução do contrato relativamente aos mesmos, pois a suspensãodo contrato, no caso concreto, por motivo de doença da A. de26.01.98 a 02.01.00 e de 25.11.02 a 11.04.05, não suspende ouinterrompe a caducidade da rescisão prevista no art. 442.º n.º 1 doCT.

Impugnou a existência de qualquer forma continuada de“perseguição pessoal”, e a caracterização das funções efectuadapela A., pois a mesma desempenhava, até 20.07.05, as funções deescriturária de 3.ª, definindo as respectivas funções.

Concluiu pela improcedência da acção, com a sua consequenteabsolvição do pedido.

A A. não respondeu à contestação.

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3.

Discutida a causa, proferiuse sentença, em que se decidiu julgar aacção parcialmente procedente e, em consequência, declarando aresolução do contrato de trabalho com justa causa, condenouse aR. no pagamento, à A., da quantia de € 14.967,63, a título deindemnização por antiguidade e de € 7.500,00 a título de danosmorais.

4.

Irresignada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso deapelação, a que o Acórdão de fls. 897916 concedeu provimento,alterando a sentença impugnada e julgando a acção totalmenteimprocedente, com absolvição da R. dos pedidos formulados pelaA.

Não se conformando com o assim ajuizado, traznos a A. apresente Revista, cujas alegações remata com a formulação destequadro conclusivo:

1 Face a toda a prova carreada para os autos, não podia oAcórdão aqui recorrido ter concluído como concluiu, ou seja pelainexistência de justa causa para que a recorrente pudesse pôr fimao seu contrato de trabalho.

2 Existe uma evidente nulidade do Douto Acórdão proferido,visto que existe uma evidente oposição entre os factos provados ea decisão efectivamente proferida pelo tribunal a quo, o quedetermina que exista uma patente violação do artigo 668.º, n.º 1,do CPC.

3 Por outro lado, existe uma evidente omissão de pronúncia nodouto Acórdão, porque estão carreados para os autos factosabundantes que permitem inequivocamente, concluir que arecorrente foi objecto de comportamento de assédio moral,praticado directamente pela sua superiora hierárquica, quecontinuadamente afectou a sua dignidade, causandolhe umambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante edestabilizador que se arrastou no tempo e determinou que arecorrente tivesse de recorrer a baixas médicas prolongadas.

4 – Existem, pois, nos Autos, factos suficientes, que integram oconceito de assédio moral, previsto no artigo 29.º do nossoCódigo de Trabalho.

5 Ocorre, pois, uma evidente desconsideração desta norma legal,expressamente invocada e devidamente sustentada na decisãorecorrida, por ter sido entendido que a continuidade da conduta deassédio não foi suficiente para determinar a invocação da justa

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causa enquanto fundamento para a recorrente se despedir.

6 Existe, assim, uma evidente falta de fundamentação de facto ede direito, que justifique a decisão proferida pelo Tribunal de quese recorre, verificandose que se trata com algumadesconsideração a figura do assédio moral, constante do art. 29.ºdo Código do Trabalho, a qual consubstancia, por si mesma, aexistência de um verdadeiro acto discriminatório, que dariasempre lugar, nos termos conjugados do art. 29.º, n.º 3 e 28.º doCódigo do Trabalho, a atribuição de uma indemnização.

7 Ocorre assim também, no douto Acórdão recorrido, umaevidente violação na aplicação dos aludidos normativos aoconsiderar que a matéria factual invocada pela recorrente pararesolver o seu contrato com justa causa não é suficiente para poderintegrar qualquer um daqueles normativos.

Por todo o exposto, devem Vossas Excelências, em abono doprincípio legal da liberdade de julgamento consagrado no artigo655° do CPC e do principio constitucional do direito à justiça,apreciar a decisão proferida, à luz de todos os elementos de provaque estão carreados para os Autos, e concluirse pela revogação dadecisão proferida, concluindose pela existência de justa causapara a recorrente, pôr termo ao seu contrato de trabalho, por nãolhe ser exigível suportar o prolongamento no tempo dascomprovadas condutas da superiora hierárquica da recorrente.

Farão assim Vossas Excelências a Justiça de revogar a decisãoproferida.

A recorrida apresentou resposta, pugnando pela manutenção doacórdão impugnado.

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Já neste Supremo Tribunal a Exm.ª ProcuradoraGeral Adjuntaemitiu douto Parecer em que propende no sentido daimprocedência do recurso, posição notificada a que nenhuma daspartes reagiu.

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5.

Do objecto da Revista

A questão a dilucidar e resolver é a da justa causa para a resoluçãodo contrato de trabalho levada a cabo pela A.

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Colhidos os “vistos” dos Exm.ºs Adjuntos, cumpredecidir.

II –

Dos Fundamentos.

A – De Facto.O Tribunal recorrido estabeleceu como assente a seguintefactualidade:

1. A A. trabalhou sob as ordens direcção e fiscalização da Rédesde 12 de Novembro de 1990 até 20 de Julho de 2005, no seuestabelecimento denominado “...Lisboa”, sito na Rua …, …,Lisboa – documento n.º 1 com a petição inicial, que se dá porinteiramente reproduzido – alínea A) da matéria de facto assente;2. A A. desempenhava as funções de Escriturária de 3.ª e auferia ovencimento mensal base de € 847,00, acrescido de 27,73 € dediuturnidades – Documento n.º 2 com a petição inicial, que se dápor inteiramente reproduzido – alínea B) da matéria de factoassente;3. O A. é associada no Sindicato de Hotelaria, Turismo,Restaurantes e Similares do Sul e a Ré exerce a sua actividade naárea da Hotelaria – Documento n.º 3 com a petição inicial, que sedá por inteiramente reproduzido – alínea C) da matéria de factoassente;4. A A. integrou a equipa da contabilidade da Ré desde 12 deMarço de 1995 – alínea D) da matéria de facto assente;5. A A. esteve de baixa médica com uma depressão, cujo inícioocorreu de 26 de Janeiro de 1998 a 02 de Janeiro de 2000 e aobrigou de novo a entrar de baixa em 25 de Novembro de 2002até 11 de Abril de 2005 – documentos n.ºs 4 e 5 com a petiçãoinicial, que se dão por inteiramente reproduzidos – alínea E) damatéria de facto assente;6. Em 19 de Julho de 2005, a A. rescindiu com invocaçãoexpressa de justa causa o seu contrato com a Ré nos termos dodocumento n.º 10 com a petição inicial, que se dá por inteiramentereproduzido, que a Ré recepcionou a 20.07.2005 – documento n.º13 com a petição inicial, que igualmente se dá por inteiramentereproduzido – alínea F) da matéria de facto assente;7. O Director de Recursos Humanos da Ré autorizou a A. a gozarférias nos termos e para os efeitos do documento n.º 9 com acontestação, que se dá por inteiramente reproduzido – alínea G) damatéria de facto assente;8. A Administração da Ré recebe a 4 de Julho de 2005 uma cartada A. que se encontra de baixa por motivos de saúde, na qual são

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feitas acusações graves, e responde a 6 de Julho de 2005 –documentos n.ºs 2 e 3 com a contestação, que se dão porinteiramente reproduzidos – alínea H) da matéria de facto assente;9. A direcção do Hotel abriu um inquérito, por decisão de 15 deJulho de 2005 (documento n.º 4 com a contestação, que sereproduz), após receber a carta de 14 de Julho de 2005 da A.desenvolvendo as diligências que constam dos documentos n.ºs 5a 8, com a contestação, que se dão por inteiramente reproduzidospara todos os legais efeitos – alínea I) da matéria de facto assente;10. Entre meados de 2000 e Novembro de 2002, a A.desempenhou, por vezes, algumas tarefas de secretariado naDirecção Financeira da Ré – resposta ao artigo 1º da baseinstrutória;11. A superiora hierárquica da A. dirigialhe frequentemente apalavra de forma ríspida ou agressiva dizendolhe “virese”, “ façao pino”, “faça o que quiser” e “você é incompetente” – respostaao artigo 2.º da base instrutória (facto com a redacção atribuídapela Relação);12. Tal situação levou a que a A. entrasse em estados depressivosdeterminantes dos períodos de baixa médica a que se alude em E)– resposta ao artigo 3.º da base instrutória (facto com a redacçãoatribuída pela Relação);13. A A. retomou funções na Ré em 12 de Abril de 2005 e quandotal sucedeu tinha havido mudança do sistema informático –resposta ao artigo 4.º da base instrutória;14. A Ré não atribuiu a categoria de secretária à A. nem lhereconheceu a liquidação das retribuições correspondentes a tal –resposta ao artigo 5.º da base instrutória;15. Provado apenas que a D. CC, antes da baixa e após o regressoda A. ao exercício das suas funções, vigiavaa, sobrecarregavaacom tarefas e impunhalhe prazos para a respectiva execução,chamavalhe “incompetente” mesmo em frente de outros colegase, por vezes, ameaçavaa de que faria queixa dela à Direcção –resposta aos artigos 6.º e 7.º da base instrutória (facto com aredacção atribuída pela Relação);16. Antes de 1998, a A. e as funcionárias DD e EE e o Sr. FFreuniram no gabinete da exdirectora, Dra. GG, por causa do“mau feitio e maus modos” da D. CC – resposta ao artigo 8.º dabase instrutória;17. Provado apenas o constante da resposta ao artigo 4.º e quedesignadamente a 22 de Junho de 2005 esteve a ter formação comoutra funcionária sobre as funções do “caixa geral” e entendeu queeste lhe ia ser passado, o que não sucedeu – resposta aos artigos9.º e 10.º;18. A A. pretendeu dirigirse à Direcção de Recursos Humanos epediu à D. CC que viesse consigo – resposta ao artigo 11.º da base

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instrutória;19. A D. CC não acompanhou a A. e a A. dirigiuse à direcção deRecursos Humanos referindo v.g a dificuldade relativamente aocaixa geral e o Director HH tentou motivála e aconselhado porexemplo a ficar de baixa médica, o que veio a acontecer, nãotendo a A. sido remunerada pela mesma – resposta ao artigo 12.ºda base instrutória;20. Provado apenas que, aquando do regresso, desde 01.06.2005 a21.06.2005 a Ré determinou que a A. fizesse relatórios diários doque fazia – resposta ao artigo 13.º da base instrutória;21. Provado apenas o constante da resposta ao artigo 1.º –resposta ao artigo 15.º da base instrutória;22. Provado apenas que a A. logrou gozar as suas férias após operíodo de baixa, que terminou em 12.04.2005 – resposta aoartigo 16.º da base instrutória;23. Quando a A. regressou, em Abril de 2005, o programainformático do departamento Financeiro tinha mudado e eranecessário conhecêlo com correspondente formação – resposta aoartigo 17.º da base instrutória;24. Provado apenas o constante dos artigos 12.º, 17.º e documentode fls. 133/134 – resposta ao artigo 18.º e 19.º da base instrutória;25. Provado apenas o que consta da resposta dada ao quesito 2.º –resposta ao artigo 21.º da base instrutória (facto com a redacçãoatribuída pela Relação);26. Provado apenas o constante da alínea E) da matéria de factoassente, o constante da resposta ao artigo 3.º e que a baixa médicanão foi remunerada desde Março de 2005 – resposta ao artigo 22.ºda base instrutória;27. A A., aquando no seu local de trabalho e quando estava maisnervosa, sentiase indisposta e por vezes choravadescontroladamente, tinha angústia e descontrolo emocional –resposta ao artigo 23.º da base instrutória;28. A A. continua a ser seguida em consultas médicas,designadamente na área da psiquiatria – resposta ao artigo 24.º dabase instrutória;29. Provado apenas o constante da resposta aos artigos 3.º e 22.º –resposta ao artigo 25.º da base instrutória;30. A A. esteve em baixa não remunerada entre Março e Abril de2005 e desde 22.06.2005 a 21 Setembro de 2005 e encontraseinscrita no IEFP, Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo,Centro de Emprego da Amadora, como desempregada, desde22.09.2005 até pelo menos 27.04.2007 – resposta ao artigo 26.º dabase instrutória;31. O regresso da A., em 12.04.2005, foi preparado pela Direcçãode Recursos Humanos, que sempre pretendeu apoiar a A. em talregresso, com preparação/formação em áreas que entretanto se

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encontravam alteradas designadamente a nível informático –resposta ao artigo 27.º da base instrutória;32. Provado apenas o constante dos artigos 9.º a 12.º e que a A.chegou a dizer, em 22 de Junho de 2005, que não “ia conseguir” eteve muitas dificuldades em encarar as funções do “caixa geral”,admitindo que não se encontrava bem – resposta ao artigo 29.º dabase instrutória;33. Provado apenas o constante da resposta ao artigo 13.º –resposta ao artigo 30.º da base instrutória;34. Foram requeridas à A. tarefas como consulta de relatórios,arquivo de facturas, arquivo e fotocópias, acompanhamento dopreenchimento dos cheques, elaborar processos das facturas jápagas, abertura das caixas de arquivo morto para as mesmas,preparação das facturas do “city ledger” para fotocopiar e enviarpara os respectivos clientes, aprendizagem dos cartões de crédito,alteração de facturas, aprendizagem/formação, tarefas do “caixageral” – resposta ao artigo 31.º da base instrutória;35. Em situações de pressão a D. CC é muito exigente e pressionapara o cumprimento de prazos – resposta ao artigo 32.º da baseinstrutória;36. Após o seu último regresso, a A. estava bastante nervosa, eainda o constante das respostas ao artigo 12.º e que necessitava detomar medicação – resposta ao artigo 33.º da base instrutória;37. A A., antes do constante na alínea H) da Matéria de FactoAssente, jamais produziu qualquer reclamação, ou pedido emqualquer sentido em que refira as razões das suas baixas, e nunca,a qualquer título, é feita qualquer referência a perseguição,realizada pela D. CC, qualquer outro funcionário ou terceiro –resposta ao artigo 34.º da base instrutória;38. Provado o constante da resposta ao artigo 12.º e ainda que nareunião com o Director de Recursos Humanos, em 22.06.2005, aA. chorava e mostravase descontrolada emocionalmente, aqueletentou acalmála – designadamente dizendo que o facto de passarpelo caixa geral não queria dizer que fosse a responsável – e a A.disse que não se encontrava ainda reabilitada, tendo sidoaconselhada a fazer uma reavaliação clínica que resultou noimediato numa nova baixa – resposta ao artigo 35.º da baseinstrutória;39. A A., após ter regressado em 2005, pediu férias ao Dr. HH,Director de Recursos Humanos, e ainda o que consta da respostaao artigo 16.º – resposta ao artigo 36.º da base instrutória;40. Provado apenas o que consta da resposta dada ao quesito 36.º– resposta ao artigo 37.º da base instrutória (facto com a redacçãoatribuída pela Relação).

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O quadro factual estabelecido não foi objecto deimpugnação, nem se vislumbra justificação para fazer uso dodisposto no art. 729.º/3 do CPC, razão por que a questão propostaháde dilucidarse e resolverse com base nos factos assimfixados.

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B – O Direito.1. Da nulidade do Acórdão recorrido.Nas asserções conclusivas 2.ª e 3.ª consignouse que «existe umaevidente nulidade do Douto Acórdão, visto que existe umaevidente oposição entre os factos provados e a decisãoefectivamente proferida pelo tribunal a quo, o que determina queexista uma patente violação do artigo 668.º, n.º1 do CPC» e «poroutro lado, existe uma evidente omissão de pronúncia no DoutoAcórdão, porque estão carreados para os autos factos abundantesque permitem, inequivocamente, concluir que a recorrente foiobjecto de comportamento de assédio moral…».

Nos termos do art. 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, é nula asentença quando os fundamentos estejam em oposição com adecisão e quando o juiz deixe de pronunciarse sobre questõesque devesse apreciar ou conheça de questões de que não podiatomar conhecimento.

Tal arguição não pode ser atendida, porque extemporânea.

A recorrente – como se constata pela compulsação dorequerimento de fls. 922 – não observou a disciplina constante doart. 77.º/1 do CPT, que manda que a mesma seja feita, expressa eseparadamente, no requerimento de interposição do recurso, regraaplicável aos Acórdãos da Relação ex vi dos arts. 1.º, n.º 2, a) doCPT e 716.º/1 do CPC, como é reiteradamente entendido nesteSupremo Tribunal.

A etiologia desta exigência legal é consabida: ditamna razões deceleridade e economia processuais, visando permitir ao Tribunalrecorrido que detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos eproceda ao seu eventual suprimento.

Sempre se dirá, não obstante, que razões, fundamentos ouargumentos são apenas elementos dialécticos, distintos, por isso,de “questões” proprio sensu, só destas estando o Tribunalobrigado a conhecer – art. 660.º/2 do CPC.

Diferentes das tipificadas nulidades são também os chamados errona valoração das provas e/ou o erro de julgamento.

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E, do que resulta do teor global das conclusões formuladas pelarecorrente, mais do que uma pretensa nulidade, o que a mesmapretende invocar é um erro de julgamento do Acórdão recorridoao não considerar, ante os factos provados, a existência de umcomportamento consubstanciador de assédio moral daempregadora perante a recorrente, fundamentador da justa causada resolução do contrato de trabalho que as vinculava.

Essa é, no entanto, a questão a dilucidar nestes autos, o que sefará de seguida.

__

2. Da justa causa da resolução do contrato de trabalho levada acabo pela A.

Equacionada, acima, a questão que integra o objecto do recurso –que se nos apresenta aferido e delimitado pelas conclusões darespectiva motivação, por via de regra – avancemos então para oseu tratamento e solução.

O Acórdão sub specie revogou a sentença da 1.ª instância, quetinha concluído pela existência de justa causa fundamentadora daresolução do contrato operada pela A., entendendo que nãoestavam verificados todos os pressupostos legais necessários àafirmação da aludida justa causa de resolução do contrato.

A recorrente entende que existem nos Autos factos suficientes quepermitem, inequivocamente, concluir que a mesma «foi objecto deassédio moral praticado directamente pela sua superiorahierárquica, que continuadamente afectou a sua dignidade,causandolhe um ambiente intimidatório, hostil, degradante,humilhante e destabilizador que se arrastou no tempo edeterminou que a recorrente tivesse de recorrer a baixas médicasprolongadas».

Mas – tudo já visto e ponderado – sem razão, podemos adiantálo.

Antes de mais, cumpre referir que, apesar de a recorrente fazermenção, nas suas conclusões de alegação da Revista, a preceitoslegais do Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12de Fevereiro (C.T./2009), o quadro legal ao abrigo do qual tem deser analisada a questão aqui em apreço é o constante do Código doTrabalho/2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto,por ser o diploma em vigor à data (20.07.2005) em que ocorreu acessação do vínculo laboral que ligava a autora à ré, e como talaplicável, atento o disposto no seu art. 8.º, n.º 1.

Integrado na Subsecção III, sob a epígrafe “Igualdade e nãodiscriminação”, dispõe o art. 24.º do Código do Trabalho/2003:

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“1 Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e atrabalhador.

2 Entendese por assédio todo o comportamento indesejadorelacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigoanterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprioemprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou oefeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambienteintimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

3 Constitui, em especial, assédio todo o comportamentoindesejado de carácter sexual, sob a forma verbal, não verbal oufísica, com o objectivo ou o efeito referidos no número anterior.”

Por sua vez, o art. 23.º dispõe que:

“1 O empregador não pode praticar qualquer discriminação,directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência,idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar,património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiênciaou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião,convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

2 Não constitui discriminação o comportamento baseado numdos factores indicados no número anterior, sempre que, emvirtude da natureza das actividades profissionais em causa ou docontexto da sua execução, esse factor constitua um requisitojustificável e determinante para o exercício da actividadeprofissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisitoproporcional.

3 Cabe a quem alegar a discriminação fundamentála,indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quaisse considera discriminado, incumbindo ao empregador provarque as diferenças de condições de trabalho não assentam emnenhum dos factores indicados no n.º 1.”

O Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º35/2004, de 29 de Julho (RCT), no seu artigo 32.º, alarga osfactores de discriminação e delimita os conceitos de discriminaçãoenvolvidos nesta temática: discriminação directa; discriminaçãoindirecta; trabalho igual e de trabalho de valor igual.

Refere Júlio Gomes, ‘Direito do Trabalho’, vol. I, pág. 428,concretizando o referido conceito, que “o mobbing ou assédiomoral ou, ainda, como por vezes se designa, terrorismopsicológico, parece caracterizarse por três facetas: a prática dedeterminados comportamentos, a sua duração e as consequênciasdestes”, sendo usual associarse a intencionalidade da conduta

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persecutória, o seu carácter repetitivo e a verificação deconsequências na saúde física e psíquica do trabalhador e nopróprio emprego.

Nos termos legalmente consagrados – de forma inovadora noC.T./2003 e resultando da transposição da Directiva n.º76/207/CEE, de 23 de Setembro – o conceito de mobbing éamplo, traduzindose numa prática persecutória reiterada, contra otrabalhador, levada a efeito, por regra, pelos respectivossuperiores hierárquicos ou pelo empregador, a qual tem porobjectivo, ou como efeito, afectar a dignidade do visado, levandoo eventualmente ao extremo de querer abandonar o emprego (cfr.Pedro Romano Martinez, ‘Código do Trabalho’, em anotação aoart. 24.º/C.T.).

Como resulta, claramente, quer da inserção sistemática dospreceitos acima transcritos, quer da sua própria redacção, oassédio moral abrangido no âmbito de tutela do art. 24.º, n.º 2 doC.T. é aquele que se encontra conexionado com um, ou mais,factores de discriminação, de entre os expressamente previstos noart. 23.º, n.º 1 do C.T. e 32.º, n.º 1 do RCT. Ou seja, ocomportamento levado a cabo pelo empregador, susceptível de serqualificado como traduzindo mobbing, fundamentase numaatitude discriminatória do empregador relativamente ao referidotrabalhador vítima de assédio e, necessariamente, aferido emrelação aos restantes trabalhadores que prestam trabalho nasmesmas circunstâncias funcionais para a empregadora. Ou, ainda,nos dizeres do preceito, tem de se tratar de um comportamentoindesejado relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 doart. 23.º.

Vale isto por dizer que o trabalhador que pretenda demonstrar aexistência do referido comportamento do empregador, qualificávelcomo assédio moral, ao abrigo do disposto no referido art. 24.º,n.º 2 do C.T., para além de alegar esse mesmo comportamento,tem de alegar que o mesmo se funda numa atitude discriminatóriaalicerçada em qualquer um dos factores de discriminaçãocomparativamente aferido face a outro, ou a todos os restantestrabalhadores.

É, aliás, o que resulta claramente da regra de distribuição do ónusda prova constante do n.º 3 do art. 23.º do C.T., que prescreve quecompete a quem alegar a discriminação fundamentála, indicandoo trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se consideradiscriminado e, perante essa demonstração, incumbe aoempregador provar que as diferenças, no caso, de tratamento, nãoassentam em nenhum dos factores de discriminação indicados.

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Explicita Maria do Rosário Ramalho, ‘Direito do Trabalho’, ParteII, Almedina, 2.ª edição, pág. 150, quanto ao assédio, que “tratase de um comportamento indesejado, que viola a dignidade dotrabalhador ou candidato a emprego e cujo objectivo ou efeito écriar um ambiente hostil ou degradante, humilhante oudestabilizador para o trabalhador”, podendo, o comportamento deassédio ter “diversas formas: o assédio sexual e o assédio comconotação sexual, em que o comportamento indesejado, e comefeitos hostis, tem conotação sexual, podendo assumir formaverbal, gestual ou física (art. 24.º, n.º 2); o assédio moraldiscriminatório, em que o comportamento indesejado, e comefeitos hostis, se baseia em qualquer factor discriminatório quenão o sexo (art. 24.º, n.º 1); e o assédio moral nãodiscriminatório, quando o comportamento indesejado não sebaseia em nenhum factor discriminatório, mas, pelo seu caráctercontinuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis, almejando,em última análise, afastar aquele trabalhador da empresa.

Perante os termos do art. 24.º do C.T., parece difícil integrar estaúltima forma de assédio no âmbito da tutela conferida peloprincípio da não discriminação, apesar da sua importância efrequência prática.

Contudo, crêse que, mesmo que a tutela por esta via não sejapossível, este tipo de assédio cabe no âmbito de previsão do art.18.º do C.T., na medida em que constitui um atentado àintegridade física e moral do trabalhador ou candidato aemprego”.

Também este Supremo Tribunal, quando chamado a dirimirlitígios em que não se mostra invocado qualquer dos factorescaracterísticos de discriminação, tem entendido, em termosuniformes[1], que, para se concluir pela existência de mobbinglegalmente enquadrável no art. 24.º do C.T., é necessário provarque esse comportamento indesejado assenta em qualquer um dosaludidos factores característicos de discriminação.

Ora, na situação aprecianda, a autora não alegou, como causapetendi, factologia susceptível de afrontar, directa ouindirectamente, o princípio da igual dignidade sóciolaboral,subjacente a qualquer dos factores característicos dadiscriminação, não tendo, sequer, configurado o comportamentoindesejado que imputa à sua superiora hierárquica comodiscriminatório face àquele que essa mesma superiora hierárquicamantinha com os restantes trabalhadores sob a sua alçada.

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Assim, atento o teor dos n.ºs 1 e 2 do art. 24.º, de acordo com aJurisprudência desta Secção nesse âmbito já firmada, tal comosalienta a Exm.ª ProcuradoraGeral Adjunta no parecer elaboradoneste autos, o assédio moral invocado pela A. não deve serapreciado à luz do quadro legal definido para garantir o princípioda igualdade e da não discriminação, mas sim, à luz das garantiasconsignadas no artigo 18.º, segundo o qual «[o] empregador,incluindo as pessoas singulares que o representam, e otrabalhador gozam do direito à respectiva integridade física emoral».

E, assim sendo, não se aplica, no caso, o regime especial derepartição do ónus da prova, consignado no n.º 3 do art. 23.º,onde se estabelece uma presunção de causalidade entre qualquerdos factores característicos da discriminação e os factos querevelam o tratamento desigual de trabalhadores – a alegar edemonstrar pelo pretenso lesado –, impondose ao empregador ademonstração de factos susceptíveis de ilidir aquela presunção.

Efectivamente, tal como se consignou no referido Acórdão de21.04.2010, fora do domínio da protecção contra a discriminação,e no âmbito da tutela dos direitos de personalidade, não seencontra norma que estatua presunção de causalidade idêntica àque se referiu.

Daí que o denunciante de uma situação de assédio moral nãodiscriminatório deva, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CódigoCivil, suportar o ónus de alegar e provar todos os factos que,concretamente, integram a violação do direito à integridade morala que se refere o art. 18.º do Código do Trabalho.

Assim, cumpre agora analisar se nos autos ficaram demonstradoscomportamentos do R. em relação à A. que traduzam a violaçãodos deveres daquele para com esta e que sejam susceptíveis deintegrar o conceito de justa causa para fundamentar a resolução docontrato de trabalho levada a cabo pelo A. Ou seja, importaapreciar, se os demonstrados comportamentos do R., apreciadosisoladamente e no seu conjunto, se revelam susceptíveis de ferir aintegridade moral de um trabalhador de sensibilidade normal,colocado na situação da A.

É sabido que, entre outros, o empregador tem o dever de –concretamente quanto ao que aqui releva – respeitar e tratar comurbanidade e probidade o trabalhador e proporcionar‑lhe boascondições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral(alíneas a) e c) do art. 120.º).

A A., na carta resolutiva que enviou ao R. alegou, entre outros,como fundamento para a resolução do contrato, que a sua

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superiora hierárquica, D. CC, tinha para consigo uma atitudepersecutória, dirigindolhe palavras agressivas e desrespeitosas oque lhe determinou vários períodos de baixa médica.

Nos termos do disposto no artº 441.º do C.T., ocorrendo justacausa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o vínculocontratual.

No nº 2 deste preceito legal estão estabelecidas, a títuloexemplificativo, causas subjectivas de justa causa (dependentes daafirmação de culpa do empregador) e no n.º 3, causas objectivas(situações que fundamentam a resolução do contrato pelotrabalhador, independentemente da afirmação da culpa doempregador para a ocorrência das mesmas).

Seja qual for o fundamento em concreto invocado pelo trabalhadorpara a resolução do contrato, a declaração tem de ser feita porescrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30dias subsequentes ao conhecimento desses factos, conformeestabelece, expressamente, o artº 442.º do C.T.

A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhadorcom fundamento no artº 441º, nº 2 do C.T. pressupõe a afirmaçãoda culpa da entidade empregadora e a inexigibilidade para otrabalhador da manutenção do vínculo laboral e, confirmada ajusta causa, confere ao trabalhador o direito a uma indemnização,a fixar entre 15 a 45 dias da retribuição.

Como determina o n.º 4 do referido art. 441.º, a apreciação dajusta causa deve ser feita nos termos do art. 396.º, nº 2 do C.T.,com as necessárias adaptações, sendo que este preceito legalmanda atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesãodos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre aspartes ou entre o trabalhador e seus companheiros e demaiscircunstâncias que no caso se revelem pertinentes.

Dessa apreciação resultará firmado o juízo sobre a inexigibilidade,ou não, relativamente ao trabalhador, da manutenção do vínculolaboral.

Neste particular, tem vindo a ser concretizado por este SupremoTribunal[2] que não obstante as circunstâncias a apreciar para averificação da justa causa para a resolução do contrato por partedo trabalhador serem reportadas às estabelecidas para os casos dajusta causa de despedimento levado a cabo pelo empregador, ojuízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo tem de servalorado de uma forma menos exigente relativamente à que seimpõe para a cessação do vínculo pelo empregador, uma vez queeste, ao contrário do trabalhador, tem ao seu dispor outros meios

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legais de reacção à violação dos deveres laborais.

Perante estes considerandos, volvemos, agora, ao caso concretodestes autos.

Não estando em causa o cumprimento dos requisitos de naturezaprocedimental, cumpre verificar, no confronto com os factosconcretamente dados como provados, e perante o únicofundamento invocado para a resolução trazido à apreciação narevista – o alegado mobbing, que, como já se consignou acima,será apreciado no âmbito da violação do direito à integridade daA. – se é de afirmar a violação das garantias legais da A. face aocomportamento realizado pelo R. e se é de afirmar a culpa deste,de modo a concluir pela inexigibilidade da manutenção do vínculopor parte do A.

Neste particular, o acórdão recorrido, apesar de entender ser deafirmar que a superiora hierárquica da A. praticoucomportamentos violadores do dever de a respeitar e tratar comurbanidade, considerou que, no momento em que a A. procedeu àresolução do contrato de trabalho, ainda a entidade empregadoranão tinha tido a possibilidade de obter informações concretassobre o apontado comportamento da aludida superiora hierárquicada A. de forma a poder adoptar as medidas que, nessa sequência,se afigurassem adequadas pelo que, tendo a entidade empregadorarevelado interesse no apuramento da real situação de trabalhoreportada pela A., era exigível, a esta, que aguardasse a conclusãode tais diligências da empregadora e da decisão, nesse âmbito, porela tomada para, perante ela, poder reagir.

Atenta a factualidade provada, verificase que, tal como decididono acórdão recorrido, o único período que pode ser consideradopara apreciação dos factos alegados pela A. para fundamentar aresolução do contrato de trabalho é aquele que se iniciou em Abrilde 2005 – uma vez que a A. esteve de baixa médica de 25 deNovembro de 2002 a 11 de Abril de 2005 e, regressada nestaúltima data ao trabalho, gozou férias de 13 a 28 de Abril de 2005(cfr. factos provados sob os nºs 5, 7 e 13). – e terminou,necessariamente, em 20 de Julho de 2005 (data em que a R.recepcionou a carta de resolução enviada pela A., não obstante aA. estar de baixa médica desde 22 de Junho de 2005 (factosprovados sob os n.ºs 6, 22 e 30).

Com relevância para a apreciação, encontrase demonstrado que aA., quando regressou ao serviço, em 12.04.2005, após um longoperíodo de baixa médica, iniciou um período de gozo de férias, ereiniciou, efectivamente, as suas funções, em 29 de Abril de 2005.

Nessa altura, a R. dispunha de um sistema informático que tinha

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sofrido alterações, e este regresso da A. ao trabalho foi preparadopela Direcção de Recursos Humanos que apoiou a A. compreparação/formação em áreas que se encontravam alteradas,designadamente a nível informático, tendo a A., no dia 22 deJunho de 2005, recebido formação sobre as funções de “caixageral” (factos provados sob os n.ºs 13, 17, 23).

Está, ainda, demonstrado que, com o reinício de funções da A., asua superiora hierárquica dirigialhe frequentemente, a palavra deforma ríspida ou agressiva dizendolhe “virese”, “faça o pino”,“faça o que quiser” e “você é incompetente”, o que fazia mesmoem frente a outros colegas, e vigiava a A., sobrecarregavaa comtarefas e impunhalhe prazos para a respectiva execução, tendo aA, em Junho de 2005, de fazer relatórios diários do que fazia,sendo ainda pedido à A. a realização de consulta de relatórios,arquivo de facturas e fotocópias, acompanhamento dopreenchimento de cheques, elaboração de processos de facturas jápagas, aberturas das caixas de arquivo morto para as mesmas, eoutras tarefas relacionadas, sendo que a aludida superiorahierárquica da A., em situações de pressão, é muito exigente epressiona para o cumprimentos de prazos (factos provados sob osn.ºs 11, 15, 20, 34 e 35).

Está, também, demonstrado que a A., no local de trabalho, estavamais nervosa e sentiase indisposta e, por vezes, choravadescontroladamente e, na sequência das atribuição das sobreditastarefas para execução, a A., que não se sentia capaz para as levara cabo, acabou por se dirigir à Direcção de Recursos Humanosreferindo a dificuldade de ser “caixa geral”, tendo mesmo dito, em22 de Junho de 2005, que “não ia conseguir”, admitindo que nãose encontrava bem, tendo sido acalmada e aconselhada, pelorespectivo Director, a entrar em novo período de baixa médica, oque veio a fazer, a partir de 22.06.2005 (factos provados sob osnºs 19, 23, 27, 30, 36 e 38).

Perante este circunstancialismo resulta evidenciado, por um lado,que a A. regressou ao trabalho ainda não completamentereabilitada dos problemas ao nível da sua saúde psíquica, e, poroutro lado, que a sua superiora hierárquica não teve emconsideração essa sua situação, determinandolhe a realização devárias tarefas que, como referido pela própria A., a mesma não sesentia com capacidade para realizar, tendo a aludida superiorahierárquica dirigido expressões à A., objectivamente, ofensivas dasua consideração e mesmo vexatórias, ao apodála, mesmo emfrente dos colegas, de “incompetente”.

Este comportamento é, objectivamente, violador dos sobreditosdeveres de respeito, urbanidade e probidade para com o

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trabalhador e de lhe proporcionar boas condições de trabalho anível psíquico.

No entanto, este apurado comportamento está reportado àsuperiora hierárquica da A., também trabalhadora da R., pelo quese mostra necessário analisar se tal comportamento era doconhecimento da R., ou susceptível de por ela ser conhecido, e se,perante esse mesmo conhecimento, a R. permitiu que tal situaçãose prolongasse no tempo, pois a culpa na prática do acto ilícitofundamentador da justa causa de resolução do contrato, quandonão aferida perante um comportamento próprio da empregadoramas de um seu outro trabalhador, com funções de chefia, tem deser afirmada face à empregadora.

Nesse concreto caso, resulta, expressamente, da factualidadeprovada, que a A. só depois de 22 de Junho de 2005 – no decursodo novo período de baixa médica que lhe foi, aliás, sugerida, peloDirector de Recursos Humanos da R. – reporta à R., por carta queesta recebeu em 4 de Julho de 2005, que era discriminada, porassédio moral, por parte da sua superior hierárquica e solicitou,ainda, que lhe fosse dada formação adequada a nível informáticopara desenvolver cabalmente as funções de “caixa geral”, nuncatendo, antes, mencionado à R. tal circunstancialismo da sua vidapessoal, nem alegado ser o mesmo decorrência do mau ambientede trabalho (factos provados sob os n.ºs 8 e 37).

Doutro passo, a A., não alegou, nem provou, como lhe competia,que a R. fosse, por qualquer outra forma, conhecedora dessasituação ou estivesse em condições de dela conhecer.

Demonstrouse, antes, que, perante esse reporte de situaçãoefectuado pela A., a R. respondeulhe, por carta datada de 6 deJulho de 2005, onde, nomeadamente, manifestou a suadisponibilidade para a enquadrar, devidamente, na equipa e nosmétodos de trabalho associados e, após referenciar a situação desaúde física e psíquica da A., desejou o regresso da mesma, “emforça”, e revelouse disponível para qualquer ajuda e apoio.

E, ainda, na sequência desta carta, a A. enviou nova carta à R.,em 14 de Julho de 2005, a concretizar os comportamentos tidospela sua superiora hierárquica de assédio moral, sendo que, atentoo teor desta missiva, a R. abriu um processo de inquérito internopara averiguar dos factos relatados pela A., tendo, no âmbito domesmo procedido, inclusive, à inquirição de 4 trabalhadores doreferido departamento da A. sobre os aludidos factos (factosprovados sob os n.ºs 8 e 9).

No entanto, não obstante esta atitude da R., reveladora deinteresse em indagar a real situação de trabalho da A., esta, quatro

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dias após – em 19 de Julho de 2005 – enviou à R. a carta aresolver o contrato de trabalho.

Temos, assim, de sufragar a conclusão alcançada no acórdãorecorrido, quando afirma que não estão reunidos os pressupostospara se concluir pela existência de justa causa para a resolução docontrato por parte da A.

Efectivamente, como aí se consignou, constatase que …«da parteda empresa R., das suas estruturas de Direcção sempre houveuma preocupação não só de atender às situações de debilidadepsicológica manifestadas pela A., chegando mesmo a aconselhála a entrar em situação de baixa, como a proporcionarlhe umaformação adequada de forma a poder integrarse o melhorpossível no exercício das suas funções no DepartamentoFinanceiro, como ainda a lançar um processo de inquérito anteas queixas formuladas pela A., seguramente para saber o queefectivamente se passava.

Não se compreende, pois, que volvidos poucos dias após o enviopela A. da aludida carta de 14 de Julho de 2005 e numa altura emque estava em curso um inquérito determinado pela R. nasequência dessa carta, aquela tenha decidido pôr termo aocontrato que a unia à R.

Não estavam, pois, reunidos os pressupostos legais,anteriormente apontados, para podermos concluir haver justacausa para resolução de contrato por parte da A. no momento emque a mesma decidiu enveredar por essa solução. No mínimo,houve uma nítida precipitação por parte desta, que deveria teraguardado pelo ultimar, em tempo razoável, do inquérito lançadopela R. na sequência da sua carta de 14 de Julho de 2005 para,então sim, extrair daí as suas ilações.».

Perante este quadro de facto, seria exigível à A. que, no mínimo,aguardasse pela conclusão do aludido inquérito determinado pelaR., de forma a aferir da continuação, ou não, do comportamentodesrespeitoso por parte da sua superiora hierárquica e dascondições de trabalho que lhe causavam alterações na sua saúde, anível psíquico.

Tanto mais que, na data em que procedeu à referida resolução docontrato, a A. não estava, efectivamente, a desempenhar funções(por se encontrar de baixa médica), logo não sujeita ou exposta aoaludido comportamento da referida superiora hierárquica.

Não o tendo feito, e tendose demonstrado a disponibilidade da R.

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17/11/12 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

21/21www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0d6a68bd069c88878025795300310ae9?…

em efectuar diligências para apurar a situação de trabalhoinvocada pela A. para eventual resolução desses problemas, não semostra possível afirmar a culpa da R., determinante da justa causaresolutiva.

Não procederá, por isso, o peticionado pela A.

II – DECISÃO Nos termos expostos, deliberase negar a Revista e manter adecisão impugnada.Custas pela recorrente.

Lisboa, 23 de Novembro de 2011

Fernandes da Silva (Relator)

Gonçalves Rocha

Sampaio Gomes

_________________________[1] Cfr., inter alia, os Acórdãos de 21.04.2010 e 13.01.2010, in www.dgsi.pt.[2] Cfr. Acórdão de 25.03.2009, proferida na Revista n.º 3767/08, disponível inwww.dgsi.pt.