Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto...

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  • Acrdos TRP Acrdo do Tribunal da Relao do PortoProcesso: 66/2002.P1 Convencional: JTRP00043137Relator: FERADA SOARESDescritores: FUDO DE ACIDETES DE TRABALHO

    APLICAO DA LEI O TEMPO do Documento: RP2009110266/2002.P1Data do Acordo: 02-11-2009Votao: MAIORIA COM 1 VOT VECTexto Integral: SPrivacidade: 1Meio Processual: AGRAVO.Deciso: PROVIDO.Indicaes Eventuais: 4 SECO - LIVRO 89 - FLS 103.rea Temtica: .Sumrio: I - Tendo o acidente ocorrido em 27-7-2001 aplicvel ao mesmo a Lei 100/97, de 13/9 e o

    DL 143/99, de 30/4, no que respeita reparao dos danos emergentes decorrentes doacidente, nomeadamente quanto natureza das prestaes e ao modo de clculo das mesmas.II - Mas j no se aplicam aqueles diplomas (ou os vigentes data do acidente) quando seest a definir a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT). Com efeito, oFAT garante do pagamento das prestaes devidas por acidente de trabalho s a partir domomento em que tenha sido proferida deciso judicial no sentido da verificao dospressupostos da sua responsabilidade. Assim, a responsabilidade do FAT deve ser aferida emfuno da lei vigente data em que o juiz chamado a verificar a existncia dos pressupostosdesta responsabilidade, ou seja, data em que profere a deciso.

    Reclamaes:Deciso Texto Integral: Processo n. 66/2002.P1

    Relator: M. Fernanda Soares - 763Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1124Dr. Fernandes Isidoro - 903

    Acordam no Tribunal da Relao do PortoI

    os autos de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal de Trabalho de Lamego, emque Autor B., foi proferido despacho em 16.1.2009 a determinar que o FAT pagarao sinistrado a) o capital de remio de uma penso anual e vitalcia no montante de 900,08a partir de 1.10.2002; b) uma indemnizao global por incapacidades temporrias de 3.078,71; c) a quantia de 107,43 pelas despesas de deslocao.O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) veio recorrer pedindo a revogao do despacho e asua substituio por outro que defira a pretenso do recorrente, concluindo nos seguintestermos:1. O FAT no ser responsvel pelo pagamento da quota-parte correspondente aoagravamento das prestaes atribudas ao sinistrado.2. os termos do n5 do art.1 do DL 142/99 de 30.4, com as alteraes introduzidas pelo DL185/2007 de 10.5, o FAT apenas responde pelas prestaes que seriam devidas caso notivesse havido actuao culposa.3. Assim, em situaes de agravamento de prestaes, o FAT apenas responde pelopagamento das prestaes normais.4. o se encontrando, no caso concreto, a responsabilidade pelo pagamento das prestaesnormais integralmente transferida para a C., o FAT apenas ser responsvel pelopagamento das prestaes na quota-parte correspondente diferena entre o salrioauferido pelo sinistrado e o transferido para a seguradora, de acordo com o disposto noart.17 da Lei 100/97 de 13.9.O Autor pugnou pela manuteno do despacho recorrido, concluindo do seguinte modo:1. O recorrente no refere qual a concreta alterao que entende dever merecer a decisorecorrida, nem indica o sentido concreto da deciso a proferir.2. Da fundamentao e das concluses do recurso no se detecta qualquer real discordncia,

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  • em termos numricos ou fcticos, com o que foi determinado pelo despacho recorrido.3. O recorrente no cumpriu o nus que sobre si impendia por fora do disposto no art.685-Ado C. P. Civil.4. O recorrente admitiu que responsvel pelo pagamento das prestaes na quota-partecorrespondente diferena entre o salrio auferido pelo sinistrado e o transferido para aseguradora.5. Aquilo que o recorrente foi compelido a pagar ao sinistrado precisamente aquilo queaquele reconhece dever pagar a este.6. patente, pois, a desconformidade da alegao do recorrente com o contedo do despachorecorrido.7.Ao caso no aplicvel o art.1n5 do DL 142/99 de 30.4 com as alteraes introduzidaspelo DL 185/2007 de 10.5.O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do no provimento do recurso.Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.

    * * *II

    Para alm do que consta no pargrafo anterior importa ainda referir a seguinte matria:1. O acidente sofrido pelo Autor ocorreu no dia 27.7.2001.2. Por acrdo do STJ, datado de 26.1.2006, foi confirmado o acrdo desta Relao,proferido em 4.4.2005, e que confirmou a sentena da 1instncia.3. A sentena da 1instncia, proferida em 8.7.2004, condenou a R D., Lda., enquantoresponsvel principal, a pagar ao Autor a) uma penso anual e vitalcia no montante de 1.921,95; b) uma indemnizao global de 6.305,50 pelas incapacidades temporrias; c) aquantia de 434,93 pelas despesas em deslocaes obrigatrias; d) os juros de mora, taxalegal, sobre as referidas quantias. A R Seguradora, C., S.A., foi condenada, a ttulosubsidirio, a pagar ao Autor a) a penso anual e vitalcia de 1.021,87; b) uma indemnizaopelas incapacidades temporrias no montante de 3.226,79; c) a quantia de 327,50 pelasdespesas em deslocaes; d) os juros de mora.

    * * *III

    Questo prvia.O Autor veio dizer que o FAT no deu cumprimento ao disposto no art.685-A do C. P. Civil.Antes de tudo cumpre dizer que o referido artigo foi aditado pelo DL 303/2007 de 24.8 nosendo aplicvel aos processos pendentes data da sua entrada em vigor (art.11 do DL303/2007).Ora, os presentes autos iniciaram-se em 29.1.2002 pelo que a referida disposio legal no aplicvel.Contudo, o Autor deve querer referir-se ao art.690 do C. P. Civil (norma de idntico teor aodo art.685-A e que foi revogado por aquele DL), pelo que ser ao abrigo dessa disposiolegal que se vai analisar a referida questo prvia.Diz o Autor que das alegaes e concluses do recurso no se alcana qual a concretaalterao pretendida quanto ao despacho recorrido e que por isso elas no so deficientes ouobscuras mas inexistentes.O Autor no tem razo.Com efeito, lendo as alegaes e as concluses do recurso verifica-se que o recorrentequestiona o facto de ter de pagar penso agravada no seu montante, defendendo que stem de pagar ao sinistrado a penso sem qualquer agravamento e, no caso, o montanteresultante do salrio no transferido para a Seguradora.Por isso, e sem mais consideraes, se vai passar a conhecer do recurso.

    * * *IV

    Da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) pelo pagamento daquota-parte correspondente ao agravamento das penses.o despacho recorrido considerou-se que no caso concreto o FAT responde pela pensoagravada e sustentou-se tal posio no acrdo do STJ de 10.12.2008, publicado emwww.dgsi.pt.O recorrente considera que por fora do disposto no art.1 n5 do DL 142/99 de 30.4 (com aredaco dada pelo DL 185/2007 de 10.5), no responde pelas penses agravadas. Quedizer?Sobre tal matria j a relatora e o 1adjunto tomaram posio (processo 6937/07 com um

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  • voto de vencimento). o se desconhece a posio do STJ sobre tal matria. o entanto, esalvo o devido respeito, que muito, continuamos a defender a posio j tomadaanteriormente por a considerarmos a que melhor traduz o pensamento constante do art.12n2 ltima parte do C. Civil. Assim iremos aqui reproduzir a posio j defendida.os termos do disposto no n5 do art.1 do DL 142/99 de 30.4 na redaco dada pelo DL185/2007 -, verificando-se alguma das situaes referidas no n1 do art.295, e sem prejuzodo n3 do art.303, todos da Lei 99/2003 de 27.8, o FAT responde apenas pelas prestaesque seriam devidas caso no tivesse havido actuao culposa (as remisses efectuadas paraos artigos do C. do Trabalho consideram-se feitas para a Lei 100/97 de 13.9 nos termosconstantes do art.4 do DL 185/2007).Tal significa que se anteriormente o FAT respondia pelo pagamento das penses agravadas,assim j no a partir de 11.5.2007. E ser de aplicar as novas alteraes ao caso emanlise?Defendemos que o DL 142/99 (na redaco dada pelo DL 185/2007) aplicvel. Senovejamos.Tendo o acidente ocorrido em 27.7.2001 ao mesmo aplicvel a Lei 100/97 de 13.9 e o DL143/99 de 30.4 no que respeita reparao dos danos emergentes decorrentes do acidente,nomeadamente, quanto natureza das prestaes e modo de clculo das mesmas.Mas j no de aplicar aqueles diplomas (ou os vigentes data do acidente) quando se est adefinir a responsabilidade do FAT.Com efeito, o FAT garante do pagamento das prestaes devidas por acidente de trabalhos a partir do momento em que tenha sido proferida deciso judicial no sentido da verificaodos pressupostos da sua responsabilidade.Ora, quando o Juiz chamado a verificar da existncia de tais pressupostos deve ter emconta a lei vigente data em que profere a deciso.E a concluso a que se chegou no ofende o disposto no art.12 do C. Civil.a verdade, com a nova redaco dada ao art.1 do DL 142/99 de 30.4, o legislador quisregular ex novo o contedo da responsabilidade do FAT, sem cuidar de qualquer conexoespecial com determinado facto. Ou seja, ao caso aplicvel o disposto na ltima parte don2 do art.12 do C. Civil. este sentido a posio do Prof. Baptista Machado ao referir queso de aplicao imediata as normas que dispem directamente sobre o contedo dassituaes jurdicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem (sobre a aplicao no tempodo ovo Cdigo Civil, 1968, pg.354).Com efeito, se os sinistrados/beneficirios tm direito a receber determinada penso (no casoagravada, cabendo o referido pagamento entidade patronal), o contedo dessa obrigao definida pela Lei em vigor data do acidente no caso a Lei 100/97. Mas este crdito dossinistrados/beneficirios garantido pelo FAT se verificados determinados pressupostos. Eneste ltimo caso est-se perante o modo de efectivao do direito e no j perante adefinio desse mesmo direito.Em concluso: data do despacho judicial que apreciou e determinou a responsabilidade doFAT estava em vigor o DL 142/99 (na redaco dada pelo DL 185/2007), a determinar a s