Acordos InternacionaisV2.1

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O desenvolvimento da Sociedade Internacional e a intensificação das relações internacionais, bem como a necessidade de se estabelecer uma Comunidade Internacional baseada na harmonia, paz, igualdade, boa fé e a regra pacta sunt servanda, como princípios universalmente reconhecidos, levou os Estados a produzirem um instrumento jurídico que pudesse disciplinar a relação entre os sujeitos do direito internacional. Nascia desta necessidade a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, internacionalmente em vigor desde 1980 (principal instrumento para a criação e a interpretação dos tratados). No plano interno, a Lei 4/11 de 14 de Janeiro, que revogou a Lei 6/90 de 5 de Maio, que se encontrava desenquadrada da realidade constitucional. Pode-se então dizer que, actualmente, a vida internacional funciona quase que primordialmente com base em tratados, os quais exercem, no plano do Direito Internacional, funções semelhantes às que têm no Direito Interno as leis (caso em que se fala estar diante dos tratados normativos) e os contratos (dizendo-se, neste caso, tratar-se dos assim chamados tratados-contrato), regulamentando uma gama intensa de situações jurídicas nos mais variados campos do conhecimento humano, o que já justifica o seu estudo mais aprofundado.

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Acordos Internacionais

1. Noes introdutrias O desenvolvimento da Sociedade Internacional e a intensificao das relaes internacionais, bem como a necessidade de se estabelecer uma Comunidade Internacional baseada na harmonia, paz, igualdade, boa f e a regra pacta sunt servanda, como princpios universalmente reconhecidos, levou os Estados a produzirem um instrumento jurdico que pudesse disciplinar a relao entre os sujeitos do direito internacional. Nascia desta necessidade a Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, internacionalmente em vigor desde 1980 (principal instrumento para a criao e a interpretao dos tratados). No plano interno, a Lei 4/11 de 14 de Janeiro, que revogou a Lei 6/90 de 5 de Maio, que se encontrava desenquadrada da realidade constitucional.

Pode-se ento dizer que, actualmente, a vida internacional funciona quase que primordialmente com base em tratados, os quais exercem, no plano do Direito Internacional, funes semelhantes s que tm no Direito Interno as leis (caso em que se fala estar diante dos tratados normativos) e os contratos (dizendo-se, neste caso, tratar-se dos assim chamados tratados-contrato), regulamentando uma gama intensa de situaes jurdicas nos mais variados campos do conhecimento humano, o que j justifica o seu estudo mais aprofundado.

Neste ensaio, abordaremos, apenas, a temtica dos tratados entre Estados, em obedincia a Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969. Dada a vastido do tema tratados, achamos prudente delimita-lo.

A alnea a) n. 1 do artigo 2 da Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados, define a expresso tratados como sendo o acordo internacional concludo por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento nico, quer em dois ou vrios instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua determinao particular.

A Conveno de Viena declara que o nome do instrumento utilizado irrelevante para sua qualificao jurdica, de sorte que os tratados representam a vontade soberana dos signatrios qualquer que seja a designao adoptada.

necessrio salientar que a Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 (doravante designada pelo acrnimo de CV de 1969), no se aplica a acordos internacionais concludos entre Estados e outros sujeitos de direito internacional, ou entre estes outros sujeitos de direito internacional, ou a acordos internacionais que no sejam concludos por escrito, ou seja, acordos verbais (artigo 1 da CV de 1969), sem contudo prejudicar o artigo 3 da citada conveno.

interessante observar que a CV de 1969 reveste-se de autoridade jurdica mesmo para aqueles Estados que dela no so signatrios, em virtude de ser ela geralmente aceita como "declaratria de Direito Internacional geral", expressando direito consuetudinrio vigente, consubstanciado na prtica reiterada dos Estados no que diz respeito matria nela contida.

De maneira genrica, os tratados so acordos internacionais escritos e concludos, firmados por pessoas dotadas de personalidade jurdica internacional (Estados e Organizaes Internacionais) e compostos de um ou mais instrumentos, independentemente de sua denominao especfica.

Por outro lado, segundo o Professor Doutor Jorge Miranda, por tratado internacional entende-se um acordo de vontades entre sujeitos de direito internacional constitutivo de direitos e deveres ou de outros efeitos nas relaes entre eles; ou, de outra perspectiva, um acordo de vontades, regido pelo direito internacional, entre sujeitos de direito internacional; ou ainda, um acordo de vontades entre sujeitos de direito internacional, agindo enquanto tais, de que derivam efeitos jurdico-internacionais ou jurco-internacionalmente relevantes.

Em harmonia com os postulados em que assenta, s quando estes efeitos consistirem na criao ou na modificao de normas, estaremos diante de tratados como fonte de direito. Mas os tratados no normativos levantam, no essencial, os mesmos problemas que as convenes de codificao, ou ius cogens, abrangem uns e outros. Em certa medida, no fcil discernir em muitos tratados em que medida encerram ou no normas jurdicas. Podemos da tirar duas elaes:

Os tratados implicama) Um acordo de vontades;b) A necessidade de as partes serem sujeitos de direito internacional e de agirem nessa qualidade;c) A regulamentao pelo direito internacional;d) A produo de efeitos com relevncia nas relaes internacionais quer seja estritos efeitos nessas relaes, ou sejam efeitos nas ordens internas das partes.

Os tratados no implicam, pelo contrrioa) Que as partes sejam Estados porque h tratados entre estados e outros sujeitos de direito internacional como previsto na Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizaes Internacionais ou entre Organizaes Internacionais, de 1986;b) Que o acordo seja reduzido a escrito pois a priori, em obedincia ao artigo 3 da CV de 1969, no afecta a sua validade, fora jurdica nem a sua aplicao;c) Que, sendo escrito o acordo, se reduza a um nico instrumento pois pode o consenso formar-se atravs de troca de notas.

So os tratados internacionais, enfim, o meio que tm os Estados e as Organizaes Internacionais de, a um s tempo, acomodar os seus interesses contrrios e cooperar entre si para a satisfao dos seus interesses comuns. O termo tratado pode significar o acto bem como a norma jurdica que o regula.

2. Entendendo a CV de 1969A CV de 1969 teve como uma das suas primeiras preocupaes a de definir precisamente o que se entende por tratado internacional, tendo isto decorrido da falta de preciso com que os autores representativos do denominado Direito Internacional Clssico vinham caracterizando este instrumento.

Da definio trazida pela CV de 1969, no seu art. 2, n. l, alnea a), pode-se extrair os seguintes elementos essenciais configurativos do conceito de tratado internacional, como bem ilustramos:

a) Acordo internacional. O Direito Internacional Pblico tem por princpio ainda vigente o do livre consentimento. Tal princpio, nascido com o advento da revoluo francesa e posteriormente do positivismo jurdico, passou a ser um dos mais importantes elementos da vida societria internacional. Por esse motivo, sendo os tratados a principal fonte do Direito Intemacina1 Pblico, no podem eles expressar seno aquilo que as partes acordaram livremente. Sem a convergncia de vontades das partes, por conseguinte, no h acordo internacionalmente vlido. O elemento validador, com repercusso jurdico-internacional, assim fundamental para a configurao desse primeiro elemento do conceito de tratado.

b) Celebrado por escrito. Os tratados internacionais so, diferentemente dos costumes, acordos essencialmente formais. E tal formalidade implica obrigatoriamente na sua escritura. Somente por meio de sua escritura que se pode deixar bem consignado o propsito a que as partes chegaram aps a sua negociao. Alis esta regra j se fazia presente na Conveno de Havana sobre Tratados de 1928, que estabeleceu no seu art. 2 ser "condio essencial nos tratados a forma escrita", complementando que a "confirmao a prorrogao, a renovao ou a reconduo sero igualmente feitas por escrito, salvo estipulao em contrrio"

c) Concludo entre Estados. Como actos jurdicos internacionais, os tratados spodem ser concludos por entes capazes de assumir direitos e obrigaes no mbito externo. Mas no s os Estados detm, hoje, essa prerrogativa. As organizaes Internacionais, a exemplo da ONU e da OEA a partir de 1986, como advento da Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados entre Estados e Organizaes Internacionais ou entre Organizaes Internacionais, passaram a tambm ter capacidade internacional para a celebrao de tratados.

d) Regido pelo Direito Internacional. Para um acto internacional ser considerado tratado deve ele operar dentro do mbito do Direito Internacional. Dois Estados podem formalmente (por escrito) celebrar um acordo internacional e este acordo (que no deixou de ter animus contrahendi) no ser tratado por faltar-lhe a regncia do direito das gentes. Portanto, a frase,"regido pelo Direito Internacional" Significa que os pactuantes tm inteno de criar entre si uma obrigao jurdica sob a autoridade do Direito Internacional Pblico.

e) Celebrado em instrumento nico ou em dois ou mais instrumentos conexos. Alm do texto principal do tratado, podem existir outros instrumentos que o acompanham, a exemplo dos protocolos adicionais e dos anexos, produzidos concomitantemente produo do texto principal.

f) Ausncia de denominao especfica. A Conveno de 1969 deixa bem claro que a palavra tratado se refere a um acordo, regido pelo Direito Internacional, "qualquer que seja sua denominao especfica". E dizer, tratado expresso genrica, variando as denominaes utilizadas conforme a sua forma, seu contedo, o seu objecto ou o seu fim. O que importa saber para a configurao da existncia de um tratado, assim, se preenche ele os seus requisitos ou elementos essenciais, acima estudados, e no a denominao que lhe atribuda.

3. Antecedentes HistricosOs tratados tm origem histrica remotssima, tendo sido os seus primeiros contornos delineados h mais de doze sculos antes de Cristo. A disciplina jurdica do jus tractum foi sendo gradativamente edificada ao longo demais de trs mil anos, e ainda hoje o seu processo de concluso guarda grandes semelhanas com o seu modo primitivo de celebrao. Esta regulamentao do Direito dos Tratados teve a sua origem basicamente costumeira, desde a antiguidade at meados do sculo XX, no se conhecendo antes desse perodo sequer vestgios de quando efectivamente comeou a nascer na histria das civilizaes o Costume Internacional.

O Direito Romano estabeleceu muito cedo a distino entre ius civile, que s disciplinava relaes entre sujeitos que gozavam da cidadania romana, e ius gentium, que regulava relaes entre cidados romanos e estrangeiros, ou entre estrangeiros. O ius gentium romano era um Direito Universal, e possua aceitao generalizada, porque se destinava a satisfazer necessidades comuns a todos os homens. O ius gentium era Direito Universal, mas era tambm Direito privado, pois regulava relaes entre privados, possuindo no entanto algumas reas sensveis ao Direito Pblico, designadamente no que se referia guerra.

Para a Escola espanhola de Direito Internacional Pblico, o ius gentium j no designa normas reguladoras das relaes entre indivduos, mas entre povos, e normas cuja validade deriva da prpria existncia da Comunidade Internacional. O ius gentium passou a ter fora de lei.

Os espanhis clssicos, definiram o ius inter gentes, como sendo o Direito que todos os povos e todas as naes devem observar entre si, (Direito Internacional) do ius intra gentes, como o Direito que cada cidade ou reino observa dentro de si prpria (Direito interno).

O conceito moderno de Direito Internacional Pblico nasceu com a Escola Clssica Espanhola.

Entre 1500 e 1200 a.C. os estados do Oriente Mdio tinham desenvolvido no somente um sistema poltico de equilbrio de poder, mas tambm um corpo de normas substantivas de direito internacional, que pde ser reconstitudo a partir dos tratados celebrados entre egpcios e hititas, conservados em arquivos de estado de ambos.

As grandes migraes de povos indo-europeus da sia Central e Rssia Meridional, abrangendo hititas, filisteus, gregos, indianos e iranianos, suplantam o sistema mesopotmico e levam organizao dos povos iranianos em grande imprio persa, que estabelece sistemas de contactos e relaes com as cidades-estado gregas, o sistema de estados indianos e o imprio chins. O legado grego ao direito internacional.

Na Grcia Antiga encontram-se aplicadas algumas das instituies at hoje conhecidas do direito das gentes. Ali vemos, p. ex., a arbitragem, como modo de soluo de litgios; o princpio da necessidade da declarao de guerra; a inviolabilidade dos arautos; o direito de asilo; a neutralizao de certos lugares; a prtica do resgate ou da troca de prisioneiros de guerra etc. verdade que as regras admitidas eram antes de natureza religiosa do que de natureza jurdica.

O primeiro marco seguro da celebrao de um tratado internacional, de natureza bilateral, diz respeito quele instrumento firmado entre o Rei dos Hititas, Hattusil III, e o Fara Egpcio da XIX dinastia, Ramss II, por volta de 1280 e 1272 a.C., e que ps fim a guerra nas terras Srias, como certifica o trecho do acorde de paz entre os dois povos:

"No ano 21, primeiro ms do inverno, dia 21, sob a Majestade de Ramss 11. Neste dia, eis que Sua Majestade estava na cidade de Pi-Ramesse, satisfazendo (os deuses...). Chegaram os (trs Enviados Reais do Egto...) juntos com o primeiro e segundo enviados Reais dos Hititas, Tili-Teshub e Ramose, e o Enviado de Carchemish, Yapusili, carregando uma barra de prata a qual o Grande Soberano dos Hititas, Hattusil III envia ao Fara, para pedir paz Majestade de Ramss"

Segundo o texto do tratado, os dois reinos se consideravam iguais e se estabeleciam entre eles, seus reis e sucessores, regras de igualdade.

Desde a antiguidade, historicamente, foram os princpios consuetudinrios do livre consentimento, da boa-f dos contraentes e, da norma pacta sunt servanda universalmente reconhecidos, que regeram os tratados internacionais. Contudo, a partir de 1815, por fora da intensificao da solidariedade internacional, comeou a operar-se uma fundamental modificao no cenrio internacional, consubstanciada, primeiramente, no aparecimento dos chamados tratados multilaterais e, a partir do incio do sculo XX, no surgimento das organizaes internacionais de carcter permanente, as quais passaram a tambm deter a capacidade para celebrar tratados.

Com o fim da segunda guerra mundial, considerando a crescente solidariedade que se estabeleceu entre os diversos elementos da sociedade internacional: a solidariedade mecnica que existe entre os Estados de tal natureza que toda mudana dos elementos altera o equilbrio do poder dentro da totalidade do sistema; por sua vez, a solidariedade dos interesses gerais da humanidade requer que os problemas sejam atacados de forma comunitria e simultnea, bem como a necessidade de se estabelecer a paz mundial. Nascia desta necessidade, em 1945, a Organizao das Naes Unidas revogando a Liga das Naes.

Para o efeito, entretanto, era necessrio no perder de vista os princpios de Direito Internacional incorporados na Carta da ONU, tais como o da igualdade de direitos, o da livre determinao dos povos, o da igualdade soberana e da independncia de todos os Estados, o da no interveno nos assuntos internos dos Estados, o da proibio da ameaa ou uso da fora, o do respeito universal aos direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos e o da efectividade de tais direitos e liberdades, esculpidos no seu art. 1, pontos 1, 2, 3 e 4.

4. Caractersticas geraisPodemos identificar trs grandes princpios gerais do direito dos tratados:a) Consensualismo: fundamenta-se sobre a autonomia da vontade dos sujeitos de direito internacional. Um tratado precisa de, ao menos, dois sujeitos de direito internacional (Estados ou Organizaes Internacionais) para existir. Os prprios sujeitos definem as caractersticas do futuro tratado. Entre os elementos que devem sempre ser decididos, encontramos, por exemplo: que tema a ser abordado e a extenso do tratamento que se pretende dar regulao desse tema, no mbito internacional.

b) Ausncia de hierarquia: no h hierarquia entre tratados. Cada fonte normativa, como os sistemas regionais de integrao (Sadec, Unio Europeia e quase outros duzentos sistemas regionais em todo o mundo), Organizaes Internacionais ou diferentes conjuntos de Estados sem qualquer ligao institucional preestabelecida, cria normas prprias que no tm relao hierrquica com outras normas existentes. A excepo regra o jus cogens, considerado uma espcie de norma obrigatria a todos os Estados e que, portanto, se coloca acima dos demais tratados, por exemplo, a Carta da ONU. Contudo, vale ressaltar que a existncia de regras de jus cogens questionada por diversos juristas.

A Carta da ONU taxativa sobre sua preponderncia sobre os demais tratados: Art. 103.

No caso de conflito entre as obrigaes dos membros das Naes Unidas, com fundamento na presente Carta e as obrigaes resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecero as obrigaes assumidas em virtude da presente Carta.

c) Ausncia de formalismo: os tratados devem ser realizados por escrito. No entanto, no existem procedimentos especficos, rgidos para a redaco dos tratados. Mesmo no sendo obrigatrio, na maioria das vezes, o processo de elaborao dos tratados segue uma lgica prpria, construda costumeiramente. O prprio tratado geral sobre o tema, a CV de 1969, uma consolidao das normas costumeiras adoptadas pelos Estados. Tambm no h uniformidade na nomenclatura dos tratados, como existe nas normas do direito interno, por exemplo, onde a denominao da norma (lei, decreto, portaria, resoluo etc.) implica o conhecimento prvio das instituies competentes para sua elaborao, o qurum de aprovao e sua hierarquia em relao s demais normas. No direito internacional, a denominao do tratado (conveno, protocolo, acordo etc.) no implica necessariamente saber sua origem, importncia ou qurum de aprovao.

5. TerminologiaA categoria tratado tem um conceito amplo. um gnero que aceita diversas espcies. As espcies mais comuns so convenes, acordos, convnios ou protocolos, por exemplo, mas o direito internacional faz uso de diversas outras categorias diferentes, cada qual com um significado mais conhecido. De qualquer forma, percebe-se que no se trata de uma classificao rgida e, na prtica, comum encontrar uma categoria com o sentido de outra.

5.1 Os usos mais correntes para cada categoria de tratado: Tratado: como espcie, utilizado para tratados solenes, como nos tratados de paz, celebrados entre Estados. Exemplos: o Tratado de Paz de Versalhes, de 1919, que encerrou a Primeira Guerra Mundial; o Tratado de Paz entre a Jordnia e Israel. Declarao: um tratado que cria princpios gerais, mas no gera compromissos para os sujeitos de direito internacional. Exemplo: Declarao do Rio de Janeiro sobre Florestas. Acto: um tratado que cria regras de direito; no produzem efeitos jurdicos obrigatrios, mas apenas morais. Carta ou Pacto: pode ser tanto um tratado solene, que cria uma Organizao Internacional e define seus atributos, composio, objectivos, como o faz a Carta da Organizao das Naes Unidas ou o Pacto das Naes, que criou a Liga das Naes, aps a Primeira Guerra Mundial, ou outros tratados importantes que estabelecem direitos e deveres para as partes, a exemplo da Carta Social Europeia. Estatuto: tambm define os tratados que criam uma Organizao Internacional, estabelecem suas normas gerais, os critrios de funcionamento, similar aos estatutos que normalizam pessoas jurdicas de direito interno, de onde se tira a origem do nome. Exemplo: Estatuto da Corte Internacional de Justia. Acordo: muitas vezes, utiliza-se a expresso de forma genrica (acordo entre Estados), mas o uso mais comum em direito internacional para tratados de cunho econmico, financeiro, comercial ou cultural. Exemplos: os acordos constitutivos da Organizao Mundial do Comrcio, os Acordos de Renegociao da Dvida Externa com o Fundo Monetrio Internacional. Concordata: tratados de cunho religioso, entre Estados ou mesmo entre Estados e a Santa S, cujos poderes de celebrar tratados so mais restritos do que nos demais casos. Compromisso: tratado pelo qual os sujeitos de direito internacional aceitam submeter-se a uma arbitragem. Convnio: tratado em matria cultural ou de transporte. Contrato: tratado entre Estados, pelo qual um Estado se submete lei de outro em determinado assunto.

Estas mesmas categorias so usualmente encontradas no direito interno dos Estados, por exemplo, em direito dos contratos, administrativo ou constitucional. No entanto, so categorias com definies distintas e no merecem ser confundidas. Contrato e acordo, por exemplo, so categorias de direito privado, que no guardam relao com as definies das mesmas categorias em direito internacional. No direito interno, um contrato feito entre pessoas fsicas ou empresas, por exemplo. No direito internacional, realizado entre sujeitos de direito internacional, ou seja, entre Estados e Organizaes Internacionais.

5.2 Categorias mais utilizadas: convenes, protocolos e troca de notas e suas diferentes acepesAlguns termos so mais frequentemente encontrados no direito internacional, como convenes, protocolos e trocas de notas, mas com diferentes acepes.

a) Conveno: Tem carcter mais amplo, cria normas gerais. H ainda a expresso conveno-quadro, que significa um tratado guarda-chuva, ainda mais geral, que depois ser regulamentado por outras convenes um pouco menos gerais. As Convenes so reguladas por outros tratados mais especficos, como os protocolos, que realmente criam obrigaes concretas para as partes. As convenes nem sempre so obrigatrias, mas reflectem um primeiro passo no processo de negociao. Assim, a Agenda 21 uma Conveno-Quadro, que prev outras convenes. Entre as Convenes que regulamentam a Agenda 21, encontramos a Conveno sobre a Diversidade Biolgica e a Conveno das Naes Unidas sobre Mudanas Climticas, ambas adoptadas no Rio de Janeiro, em 1992. A Conveno sobre a Diversidade Biolgica gerou obrigaes mais concretas com o Protocolo de Cartagena, sobre o Comrcio de Organismos Vivos Modificados (popularmente conhecidos por organismos transgnicos). A Conveno sobre as Mudanas Climticas foi regulamentada pelo Protocolo de Kyoto.

b) Protocolo: um tratado que regula outro tratado mais geral, como uma conveno, ou que altera determinado ponto de um tratado anterior. De forma didctica, pode ser comparado a um decreto que regula uma lei, por exemplo. Neste sentido, apenas pode ratificar um protocolo quem ratificou o tratado mais genrico. Exemplo: Protocolo de Cartagena sobre o Comrcio de Organismos Vivos Modificados, que regulamenta a Conveno sobre a Diversidade Biolgica.

5.3 A categoria protocolo principalmente encontrada em uma das quatro situaes: Protocolo de assinatura: esclarece a interpretao das partes sobre termos do prprio tratado e cuja ratificao operada junto com o tratado principal. Protocolo opcional a um tratado: estabelece direitos adicionais, que podem estar vinculados a outras obrigaes. Neste caso, cada parte ir avaliar se deseja comprometer-se, alm do tratado principal. O documento pode ser formulado concomitantemente ao tratado principal, mas a sua ratificao independente. Ex: Protocolo Opcional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos, de 1966. Protocolo no contexto de uma Conveno-Quadro: regulamenta as normas de uma conveno, com o objectivo de criar obrigaes especficas. Ex.: enquanto a Conveno das Naes Unidas sobre as Mudanas Climticas indica a necessidade de encontrar mecanismos para reduzir o problema do aquecimento global, o Protocolo de Kyoto regula o mecanismo de desenvolvimento limpo. Protocolo de emenda: altera determinados pontos do tratado principal, mas no a sua essncia.Em portugus, a expresso mais correcta seria Protocolo que emenda o tratado, mas a tradio jurdica preferiu a traduo inapropriada. Ex.: Protocolo de emenda ao Acordo TRIPS da OMC, sobre acesso a medicamentos em casos de doenas graves.

c) Troca de notas: As expresses troca de notas ou troca de cartas tambm guardam pluralidade de usos. Em geral, so tratados de natureza administrativa, que cuidam de procedimentos burocrticos adoptados entre os dois Estados, normalmente inseridos no quadro de cooperao internacional mais ampla.

Alm de denominar tratados administrativos, a categoria comumente utilizada para identificar os instrumentos que marcam o processo de negociao dos tratados bilaterais, tanto dos documentos intermedirios entre os Estados como da troca dos instrumentos de ratificao. O termo ainda bastante utilizado para referir-se troca de correspondncias entre embaixadas ou consulados, devidamente assinadas e com o selo da representao diplomtica.

6. Classificaes6.1 A primeira grande contraposio lgica e tradicionalmente feita de tratados entre normativos, ou tratados-leis e tratados no normativos ou tratados-contratos.

No primeiro caso, estabelecem-se comandos de carcter geral e abstracto ou geral e concreto ou as partes submetem-se a comandos preexistentes, concretizando-os nas suas relaes. No segundo caso, estipulam-se prestaes recprocas e os tratados esgotam-se com a sua realizao.

6.2 Uma segunda classificao tem a ver com o nmero de partes dos tratados e por essa via, com a sua estrutura interna.

H tratados bilaterais, ou s com duas partes, em que se manifesta a reciprocidade dos interesses; e tratados multilaterais, ou com uma pluralidade de partes, em que avultam interesses comuns. E estes ainda podem ser restritos ou gerais.

6.3 Uma terceira classificao distingue tratados solenes e tratados simplificados; e prende-se com um critrio formal (no sem implicaes de ndole material).

Os tratados solenes, tambm chamados de tratados executivos, distinguem-se dos tratados simplificados por serem concludos pelo Poder Executivo sem o assentimento do Poder Legislativo. E, dentro das convenes simplificadas, pode ainda distinguir-se entre acordos em forma simplificada e acordos em forma ultra-simplificada. Estes ltimos caracterizam-se por a vinculao ocorrer, no aquando da ratificao ou da aprovao, mas aquando da assinatura ou acto equivalente (por parte do Ministro das Relaes Exteriores ou do chefe de misso diplomtica).

A CV de 1969 deixa ao critrio dos Estados tal prerrogativa (arts. 2, n. 1, alnea b) e 13 e segs.), seja desde logo, quando fiquem convencionados a forma e o respectivo efeito (arts. 12, n. 1 alneas a) e b), 13 e 14, alneas a) e b), seja independentemente disso, quando os Estados se declarem vinculados pela assinatura ou assinem sob reserva de ratificao (art. 14, alneas c) e d).

6.4 Outra classificao de tratados d-se entre tratados aberto e tratados fechados.

Os primeiros admitem e os segundos no a assinatura, a ratificao ou a adeso de sujeitos que no participaram no seu momento inicial de celebrao ou de entrada em vigor. Por definio, os tratados multilaterais gerais so (ou devem ser) tratados abertos; os tratados de delimitao de fronteiras, as concordatas e acordos entre as Naes Unidas e as organizaes especializadas so tratados fechados.

A Santa Aliana, criada em 1815 com a finalidade de estruturar a sociedade internacional da poca, foi o primeiro tratado multilateral aberto.

7. Limites liberdade convencionalAcordos de vontades, os tratados pressupem liberdade no s de celebrao mas tambm de estipulao das partes contraentes. A deciso de vinculao internacional abrange os dois aspectos.

Todavia, essa liberdade no completa e tem mesmo vindo a reduzir-se. Acha-se sujeita a limites, uns de Direito interno, outros de Direito Internacional.

Nenhum Estado pode celebrar tratados contrrios s normas constitucionais por que se rege sejam normas orgnicas e formais, sejam normas de fundo. Essas normas adstringem os rgos de poder tanto na sua actuao na ordem interna quanto nas convenes que concluem.

Na Repblica de Angola, por exemplo, os tratados s so vlidos se forem conformes Constituio e a Lei, art. 6, n. 3, da CRA, art. 280 n. 1 do C.C., art. 3 do Decreto-Lei n. 16-A/95 de 15 de Dezembro.

8. A regulamentao das formas de vinculao internacional dos EstadosTem carcter misto a regulamentao das normas de vinculao internacional dos Estados; consta tanto de normas de Direito Internacional como de normas de Direito Interno. Art. 13, n. 1 e 2, art. 11 da CV de 1969.

9. O processo e as formas de vinculaoAs fases clssicas do processo ou procedimento de vinculao internacional dos Estados eram trs: 1) a negociao; 2) a assinatura; 3) a ratificao.

Mas no Direito Internacional contemporneo a tripartio diferente: 1) a negociao (com a assinatura); 2) a aprovao; 3) a ratificao. Art. 11 da CV de 1969.

A assinatura representa o assentimento formal do negociador em representao do Estado, em adoptar o texto e exprimir a vinculao.

10. A negociaoA negociao de qualquer tratado cabe, quanto a cada Estado, s pessoas investidas de plenos poderes (plenipotencirios) como seus representantes; e esses plenos poderes so os apropriados para o efeito; mas a representao do Estado pode resultar da prtica dos Estados interessados ou de outras circunstncias (art. 7, n 1 da CV 1969).

A iniciativa para a negociao de qualquer tratado da competncia do rgo ou organismo interessado do Estado e sempre em colaborao com o Ministrio das Relaes Exteriores, cabendo-lhe acompanhar a concluso de todos os tratados a celebrar pela Repblica de Angola (art. 7, n. 1 e 2 da Lei 4/11 de 14 de Janeiro).

Em virtude das suas funes, e sem terem de apresentar instrumentos de plenos poderes, so considerados representantes de cada Estado: o respectivo Chefe de Estado, ou Chefe de Governo e o Ministro das Relaes Exteriores; o chefe de misso diplomtica, para a adopo do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado acreditado; e o representante acreditado do Estado numa conferncia internacional ou junto de uma organizao internacional ou de um dos seus rgos, para a adopo do texto de um tratado celebrado nessa conferncia ou por essa organizao ou esse rgo (art. 7, n. 2 da CV de 1969; art. 8, n 4, alnea a), b), e c) da Lei 4/11 de 14 de Janeiro).

Um acto relativo a concluso de um tratado praticado por pessoa que no possa ser considerado como estando autorizada a representar um Estado para esse fim, segundo o art. 7 da CV de 1969, no produz efeitos jurdicos, a menos que seja confirmado ulteriormente por esse Estado. (art. 8 da CV de 1969; art. 8, n. 6 da Lei 4/11 de 14 de Janeiro).

adopo do texto segue-se a respectiva autenticao, a qual se faz segundo o processo nele estabelecido ou que seja acordado pelos Estados participantes na sua elaborao e, na sua falta, por assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica do texto do tratado ou da acta final da conferncia em que o texto tenha sido includo (art. 10 da CV de 1969).

11. A aprovao e a ratificaoNa Repblica de Angola todos os tratados requerem aprovao pelo rgo interno competente (Assembleia Nacional), atravs de uma resoluo (art. 11, n. 1, 2 e 3 da Lei 4/11 de 14 de Janeiro e art. 161, alnea k).

Aps aprovao do tratado do tratado pela Assembleia Nacional, esta remete-o ao Presidente da Repblica, para ratificao ou adeso, consoante o caso (art. 121, alnea c) da CRA e art. 11, n. 4 da Lei 4/11 de 14 de Janeiro).

12. Os rgos internos competentesPara alm das disposies contidas em qualquer tratado em concreto, o Direito interno de cada Estado que estabelece qual a forma solene, simplificada, ultra-simplificada que os tratados podem ou no assumir; e tambm ele que determina quais os rgos competentes para a vinculao internacional do Estado e os respectivos tipos de actos.

Estes rgos e estes actos situam-se no domnio da funo poltica e, por isso, as normas de Direito interno que os regem so, naturalmente, normas de Direito Constitucional (e, desde logo, da Constitucional formal). Regra geral, as constituies modernas atribuem esta competncia ao chamado Poder Executivo (Governo, Gabinete, Presidente da Repblica ou Assembleia Soberana).

No plano interno, a CRA atribui a competncias repartidas por um lado o Poder Executivo e por outro a Assembleia Nacional - para ratificar tratados ao Presidente da Repblica, no uso das competncias nas relaes internacionais (art. 121). Porm, a ratificao condicionada pela aprovao do rgo Representativo (art. 161, alnea k) e em submisso a CRA, estabelece o art. 11, da Lei 4/11 de 14 de Janeiro, que o tratado primeiramente apreciado pelo rgo de consulta do Titular do Poder Executivo remetido a Assembleia Nacional para aprovao por via de uma resoluo. Esta remete-o ao Presidente da Repblica, para ratificao ou adeso, consoante o caso.

13. A violao das regras constitucionais sobre concluso dos tratadosQuais as consequncias da violao de regras de Direito interno respeitantes competncia e forma de concluso de tratados? Equivale essa violao a um vcio de consentimento que determine a invalidade?

Muitas so as correntes doutrinrias, havendo quem afirmasse que se deveria dar primazia ao Direito Interno, outros porm defendem a supremacia ou autonomia do Direito Internacional.

O art. 46 da CV de 1969 contemplou o problema o chamado problema das ratificaes imperfeitas estabelecendo uma soluo intermdia ou equilibrada nestes termos:

1. A circunstncia de o consentimento de um Estado a obrigar-se por um tratado ter sido expresso com violao de um preceito do seu Direito interno relativo competncia para a concluso dos tratados no pode ser alegada por esse Estado como tendo viciado o seu consentimento, a no ser que essa violao tenha sido manifesta e diga respeito a uma regra do seu Direito interno de importncia fundamental.2. Uma violao manifesta, se objectivamente evidente para qualquer Estado que proceda, nesse domnio, de acordo com a prtica habitual e de boa f.

Como se verifica, so dois os requisitos de invocabilidade (e, eventualmente, de no-vinculao do Estado): 1) que se tenha infringido uma regra interna de importncia fundamental o que aponta para uma regra de carcter constitucional, embora a importncia das regras tenha de ser medida no contexto de cada sistema poltico; 2) que a violao seja manifesta.

Subjacentes s regras esto o princpio da boa f e as exigncias de segurana jurdica. Todavia, as frmulas adoptadas abrangem conceitos indeterminados, cuja interpretao pode revelar-se difcil em muitos casos.

Em oposio a impreciso do Direito Internacional, o legislador constituinte acautelou a resoluo de tais conflitos, estabelecendo a obrigatoriedade para validade das normas internacionais a conformao com a constituio, reforando tal posio ao introduzir (de forma tcita) o princpio da incorporao do Direito Internacional (art. 6, n. 2 e 3; 13, n. 2 da CRA), de forma ordinria, o legiferante civilista, declarou nulo o negcio jurdico cujo objecto seja, entre outras impossibilidades, contrrio lei (art. 280, n. 1 do C.C.).

14. As reservasEm princpio, as partes num tratado obrigam-se totalidade das suas clusulas. A vinculao apenas a algumas delas s se torna possvel se o tratado o permitir ou se as outras partes o consentem (art. 17 da CV de 1969).Todavia, nos tratados multilaterais no, por definio, nos tratados bilaterais podem ser admitidas reservas, verificados certos pressupostos e observados certos procedimentos, com a consequente alterao na especialidade, nunca na generalidade dos termos da vinculao das diversas partes.

Nas reservas h dois interesses contraditrios em presena. O primeiro a extenso da conveno: deseja-se que ela valha para o maior nmero possvel de Estados e, assim, tende-se a aceitar os arranjos que permitam obter a sua participao. O segundo a integridade da conveno: as mesmas regras devem, tanto quanto possvel, valer para todas as partes, sem lacunas sem excepes.

Durante muito tempo imps-se o segundo interesse. Ultimamente (sobretudo, desde o parecer do Tribunal Internacional de Justia relativo Conveno sobre o Genocdio, de 1951) adopta-se uma orientao mais flexvel, destinada a facilitar as relaes convencionais.

Por reserva entende-se uma declarao unilateral, seja qual for o seu contedo ou a sua designao, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurdico de certas disposies do tratado na sua aplicao s este Estado (art. 2, n. 1, alnea d) da CV de 1969).

A emisso de reservas est sujeita a limites materiais, temporais e formais.

Os limites materiais podem ser expressos proibio de reservas pelo tratado ou autorizao somente de determinadas reservas e tcitos incompatibilidade da reserva com o objecto e o fim do tratado (art. 19, alneas a), b) e c) da CV de 1969).

Mas h tratados que, desde logo, no consentem reservas: as normas ius cogens, como a Carta das Naes Unidas, o Estatuto do Tribunal Internacional de Justia, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional e todas as normas respeitantes aos Direitos do Homem (art. 53 da CV de 1969).

Os limites temporais traduzem-se na existncia de a reserva ser formulada durante o processo de vinculao ao tratado, no depois: a reserva tem de ser formulada no momento da assinatura, da ratificao, da aceitao ou da aprovao do tratado ou no momento da adeso (art. 19 da CV de 1969 e art. 10, n. 1 da Lei 4/11 de 14 de Janeiro).

Os limites formais consistem na necessidade de a reserva (bem como a sua aceitao expressa ou a objeco a uma reserva) ser formulada por escrito e comunicada aos Estados contratantes e aos outros Estados que tenham o direito de se tornar partes no tratado.

Alm de unilateral, a reserva , pois, uma declarao receptcia e, pela natureza das coisas, tem de ter objecto e contedo determinados (objecto determinado em razo da disposio do tratado e contedo determinado em razo da matria, das pessoas ou do territrio (art. 23 da CV de 1969 e art. 10, n. 2 da Lei 4/11 de 14 de Janeiro). Para que a reserva produza efeitos, necessrios que, pelo menos, outro Estado contratante a tenha aceite (art. 20, n. 4, da CV de 1969).

Portanto nem sempre possvel tal consenso, quando resulta do nmero restrito de Estados, bem como do objecto e do fim do tratado, que a sua aplicao na ntegra entre todas as partes condio essencial para o consentimento de cada uma a vincular-se pelo tratado, a reserva depende de ser aceite por todas as partes (art. 20, n. 2 da CV de 1969).

Quando um tratado acto constitutivo de uma organizao internacional, e a no ser que disponha diversamente, a reserva exige a aceitao do rgo competente desta organizao (art. 20, n. 3 da CV de 1969) o que parece pressupor que um nmero mnimo de ratificaes sem reservas tenha sido alcanado de modo a considerar-se constituda previamente a organizao.

Pode verificar-se a aceitao tcita, por parte de um Estado, se este no tiver objectado reserva nos 12 meses subsequentes notificao, nem no momento em que tiver expresso o seu consentimento a vincular-se pelo tratado, se o fez posteriormente (art. 20, n. 5 da CV de 1969).

As reservas podem ser revogadas a todo o tempo, sem que seja necessrio o consentimento do Estado que as tenha aceite (art. 22, n. 1 da CV de 1969)

E tambm a objeco a uma reserva pode em qualquer momento ser revogada (art. 22, n. 2 da CV de 1969). O mesmo no se aplica a aceitao.

15. O depsito dos tratadosNos tratados multilaterais existe o instituto do depsito, tambm previsto na CV de 1969 (art. 76 e 77).

O depositrio pode ser ou podem ser vrios dos Estados que participaram na negociao, uma organizao internacional ou o principal funcionrio administrativo de uma organizao internacional (art. 76, n. 1 da CV de 1969); a sua funo tem carcter internacional, e ele est sujeito a um dever de imparcialidade (art. 76, n. 2 da CV de 1969).

No plano interno, os originais de todos os tratados ou acordos devem ser enviados ao Ministrio das Relaes Exteriores, depositrio dos tratados celebrados pela Repblica de Angola, depois da ratificao, adeso e aprovao, no prazo de trinta dias e fazer o depsito junto da Organizao das Naes Unidas.

15.1 Funes do depositrio (art. 77 da CV de 1969) Assegurar a guarda do texto original do tratado; Estabelecer cpias autenticadas do tratado ou cpias noutras lnguas; Receber todas as assinaturas do tratado e receber e guardar todos os instrumentos e notificaes relativos ao tratado; Examinar se uma assinatura, um instrumento, uma notificao ou uma comunicao relativa ao tratado reveste a devida forma e, em caso negativo, chamar a ateno do Estado em causa para a questo; Informar as partes e os Estados com capacidade para se tornarem partes acerca de todos os actos, comunicaes e notificaes relativos ao tratado; Informar os Estados com capacidade para serem partes no tratado da data na qual foi recebido ou depositado o nmero de assinaturas ou de instrumentos de ratificao, de adeso, de aceitao ou de aprovao necessrios para a entrada em vigor do tratado; Promover o registo do tratado;

16. Registo e publicaoHistoricamente, os tratados secretos revelaram-se sempre perigosos para a paz e para a segurana colectiva, e so inadmissveis em forma em governos democrticos. Para isso, e para maior certeza nas relaes internacionais, consagra-se a regra do registo dos tratados.

O Pacto da Sociedade das Naes (art. 18) e depois a Carta das Naes Unidas (art. 102) reportam-se apenas a tratados celebrados por membros de uma e de outra organizao. A CV de 1969 vem impor o registo relativamente a todos e quaisquer tratados, sejam ou no partes membros das Naes Unidas (art. 80 da CV de 1969), e o mesmo princpio consta da Conveno de 1986 sobre Tratados das Organizaes Internacionais (art. 81).

Nenhuma conveno de codificao determina a consequncia jurdica da falta de registo. O art. 102 n. 2, da Carta das Naes Unidas aponta, porm, para a simples oponibilidade nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que no tenha sido registado poder invoca-lo perante qualquer rgo das Naes Unidas (portanto, to-pouco perante o Tribunal Internacional de Justia).

Em Angola h a obrigatoriedade, do Ministrio das Relaes Exteriores, depois da ratificao, adeso, aprovao, aceitao ou acesso, de proceder ao registo dos tratados celebrados pela Repblica de Angola, junto do Secretrio-geral da Organizao das Nao Unidas (art. 19 da Lei 4/11 de 14 de Janeiro).

A publicao feita em Dirio da Repblica, o assinala o incio da sua vigncia no Direito Interno (art. 13, n. 2 da CRA e art. 15, n. 1 da Lei 4/11 de 15 de Janeiro) e da competncia dos Servios da Presidncia da Repblica (art. 15, n. 2 da Lei 4/11 de 15 de Janeiro)

Ao presidente da Repblica de Angola -lhe facultada a prerrogativa legal de, depois de ouvido o Conselho de Ministros, decidir sobre a convenincia da publicao dos textos dos tratados sobre emprstimos e similares (art. 15, n. 5 da Lei 4/11 de 14 de Janeiro). Regalia igual facultada ao Ministrio das Relaes Exteriores, que decidir da convenincia de proceder ou no publicao do Dirio da Repblica (art. 15, n. 4 da Lei 4/11 de 14 de Janeiro)

17. Efeitos dos tratados perante terceirosO postulado bsico quanto aos efeitos dos tratados o da relatividade: Pacta tertiis nec nocent nec prosunt. Um tratado no constitui nem direitos, nem deveres para um Estado que no seja parte, a no ser com o seu consentimento (art. 34 da CV de 1969).

O pargrafo anterior, a clara manifestao de um princpio geral de Direito e ainda uma decorrncia do princpio da igualdade soberana dos Estados.

No caso de deveres, necessrio que o terceiro Estado aceite expressamente e por escrito (art. 35 da CV de 1969).

Ao invs, no caso de direitos, presume-se o consentimento enquanto no haja indicaes em contrrio, a menos que o tratado disponha diversamente (art. 36 da CV de 1969). Os tratados abertos so, por definio, tratados que conferem direitos a terceiros.

Constitudo o dever ou o direito, a sua modificao ou revogao depender, doravante, do consentimento das partes e do terceiro Estado, salvo se se tiver estabelecido ou se se puder concluir diversamente (art. 37 da CV de 1969). Poder haver ento tambm como que um tratado lateral ou acessrio.

Problema diverso do da eficcia perante terceiros o da oponibilidade dos tratados erga omnes ou da eficcia externa dos tratados: todos os Estados devem respeitar os tratados concludos por outros Estados e no interferir na sua execuo.

Tal resulta de outro no menos axiomtico princpio geral de Direito e de um imperativo elementar de segurana nas relaes internacionais ou de coexistncia pacfica. E atinge extrema acuidade em alguns tratados como os tratados de fronteiras e os relativos a outras situaes objectivas (neutralizao ou desmilitarizao), bem como os que criam novos Estados e organizaes internacionais ou entidades afins.

Tambm em plano diferente se situam dois fenmenos, um consagrado na CV de 1969, outro na Carta das Naes Unidas.

Em primeiro lugar, independentemente das regras sobre eficcia dos tratados perante terceiros, pode uma norma constante de um tratado tornar-se obrigatria em relao a terceiros Estados como norma consuetudinria (art. 38 da CV de 1969) o que uma evidente superao do voluntarismo.

Em segundo lugar, como evidente, a Carta das Naes Unidas impe-se aos Estados no membros, quer nas relaes com Estados membros da organizao (art. 103), quer mesmo independentemente dessas relaes (art. 2, n. 6).

18. Entrada em vigorQualquer tratado entra em vigor segundo as modalidades e nas datas fixadas pelas suas disposies ou convencionadas por acordo dos Estados que tenham participado nas negociaes (art. 24, n. 1 da CV de 1969). Em geral, nos tratados multilaterais, essa data , de ordinrio, o do depsito dos instrumentos de ratificao que sejam declarados necessrios.

Na falta de disposio no tratado ou de tal acordo, o tratado entra em vigor logo que o consentimento a ficar por ele vinculado seja manifestado por todos os Estados que tenham participado na negociao (art. 24, n. 2 da CV de 1969).

Quando o consentimento de um Estado a ficar vinculado por um tratado seja manifestado em data posterior da sua entrada em vigor, o tratado entra em vigor em relao a esse Estado nessa data, e no ser que disponha diversamente (art. 24, n. 3).

As disposies de um tratado relativas autenticao do texto, manifestao do consentimento do Estado, s modalidades ou data da entrada em vigor, s reservas, s funes dos depositrios, bem como s demais questes que se suscitam necessariamente antes da entrada em vigor so aplicveis desde a adopo do texto (art. 24, n. 4 da CV de 1969).

Em certos casos, admite-se a aplicao de um tratado a ttulo provisrio (art. 25 da CV de 1969).

As clusulas dos tratados no tm aplicao retroactiva (art. 28 da CV de 1969).

Em Angola, os tratados vigoram na ordem jurdica aps a sua publicao oficial (art. 13, n. 2 da CRA). Esto isentos deste condicionalismo os tratados no sujeitos ratificao, adeso e aprovao (art. 16, n. 1 da Lei 4/11 de 14 de Janeiro).

19. Modificao dos tratadosQuestes atinentes subsistncia ou modificao de acordos de vontade aparecem em todos os ordenamentos, em funo de grandes princpios comuns e dos valores e interesses em presena. No tocante aos tratados, h a considerar, naturalmente, as condies especficas derivadas da estrutura da sociedade internacional e do fortssimo peso de factores polticos conjunturais.

No possvel compreender a problemtica das modificaes dos tratados desligada da problemtica geral das relaes internacionais. Basta recordar questes como a das revises de tratados de fronteiras, de tratados sobre proteco de minorias nacionais ou de tratados de paz; e bem se sabe como foram problemas respeitantes reviso do Tratado de Versalhes e de outros tratados subsequentes Primeira Guerra Mundial que dominaram completamente as relaes internacionais na Europa entre 1920 e 1939; ou como, j nessa altura e depois, alguns Estados extra-europeus (entre os quais a China) puseram em causa, directa ou indirectamente, os tratados, injustos ou desiguais, que tinham sido constrangidos a celebrar em pocas anteriores de fraqueza poltica e militar.

Mas, depois da Segunda Guerra Mundial, o aparecimento, em nmero e com importncia crescente, de tratados multilaterais, a formao de organizaes internacionais e, noutro plano, a consagrao do jus cogens levariam a mudanas assinalveis no modo de considerar e enquadrar essa matria.

Antes de 1945, de harmonia com as concepes dominantes e com os princpios mais gerais ou clssicos de Direito, qualquer tratado s poder ser modificado de acordo com a vontade de todos os Estados que o tivessem estipulado.

Feito o tratado, ele s poderia ser modificado com o consentimento de todos os Estados-partes.

Porm, quando as relaes internacionais se tornam cada vez mais multilaterais e quando tendem a institucionalizar-se, exigir o acordo de todas as partes para que este ou aquele tratado multilateral pudesse ser modificado seria criar uma excessiva rigidez e, no limite, paralisar o desenvolvimento do Direito Internacional. Da, vir a admitir-se a possibilidade de modificao de tratados multilaterais, no por unanimidade, mas por maiorias agravadas e entendendo-se que os Estados no partes nos tratados de reviso tambm no ficam obrigados s clusulas dela decorrentes.

O Direito Internacional actual reitera a fixidez dos tratados relativos a fronteiras internacionais, sendo extremamente raros os tratados modificativos de fronteiras desde a Segunda Guerra Mundial (o que no pode, de resto, desprender-se do equilbrio de foras entre os blocos existentes at h pouco e da instabilidade dos novos Estados entretanto surgidos). Sente-se, em todos os continentes, que a modificao de fronteiras afectaria o equilbrio dos Estados e por isso se preservam as fronteiras herdadas do passado, por mais arbitrrias (como em frica) que seja. Recorda-se que a alterao de circunstncias nunca pode ser invocada para modificar um tratado de fronteiras (art. 62, n. 2, alnea a) da CV de 1969).

Por outro lado, h tratados que se declaram insusceptveis de reviso durante certo tempo: assim, durante dez anos, o Tratado do Atlntico Norte, de 1949 (art. 12), ou a Conveno do Direito do Mar ( luz do seu art. 313).

Na CV de 1969 consagram-se duas regras procedimentais bsicas: 1) o acordo entre as partes (art. 39, 1 parte); 2) a possibilidade de cada tratado regular as suas prprias modificaes (arts. 39, 2 parte, e 40, n. 1), donde o carcter supletivo das normas da Conveno.

Naturalmente, mais complexo vem a ser o procedimento de reviso dos tratados multilaterais do que o dos bilaterais (art. 40 da CV de 1969). E admite que duas ou mais partes concluam um acordo destinado a modificar qualquer destes tratados apenas no respeitante s relaes entre si, verificados determinados pressupostos (art. 41 da CV de 1969).

20. Limites materiais de reviso dos tratadosHoje, inmeras so as correntes que debatem a possvel extenso s modificaes dos tratados, acerca dos limites materiais de reviso dos tratados.

E h, pelo menos, um tratado que parece mesmo conter limites expressos. a Conveno de Direito do Mar, cujo art. 155, n. 2, prescreve que a conferncia de reviso da parte XI deve respeitar alguns princpios, como o da considerao dos fundos marinhos do alto mar como patrimnio comum da humanidade, o da sua utilizao para fins pacficos e o da existncia de um regime internacional para aproveitamento equitativo em benefcio de todos os pases, especialmente dos pases em desenvolvimento.

21. Cessao da vignciaO quadro essencial das causas e das formas de cessao de vigncia dos tratados o seguinte:

a) Cessao por vontade das partes; (art. 54, n. 1 e 2 da CV de 1969 e art. 27, n. 2, alnea a) da Lei 4/11 de 15 de Janeiro);b) Celebrao de tratado ulterior sobre a mesma matria (art. 59 da CV de 1696);c) Alterao fundamental de circunstncias ou clusula rebus sic stantibus (art. 62 da CV de 1969);d) Impossibilidade superveniente de execuo (art. 61 da CV de 1969);e) Denncia, em tratados bilaterais (art. 56 da CV de 1969);f) Vontade unilateral de uma das partes (art. 27, n. 2, alnea b) da Lei 4/11 de 15 de Janeiro);g) Circunstncias exteriores vontade das partes (art. 27, n. 2, alnea c) da lei 4/11 de 15 de Janeiro)

A denncia tem de estar prevista no prprio tratado. Se no estiver, s ser lcita quando se tiver estabelecido terem as partes admitido a sua possibilidade ou o direito de denunciar puder ser deduzido da natureza do tratado (art. 56, n. 1 da CV de 1969). Para o efeito, a inteno de proceder denncia deve ser notificada com doze meses de antecedncia (art. 56, n. 2 da CV de 1969).

A denncia no est sujeita a requisitos de fundo de carcter geral; ela admitida ou no nos termos em concreto do tratado ou em funo da sua natureza; a alterao de circunstncias s pode ser invocada como motivo para pr fim a um tratado ou para deixar de ser parte dele quando a existncia dessas circunstncias tenha constitudo uma base essencial do consentimento e a alterao tenha por efeito a transformao radical da natureza das obrigaes assumidas no tratado (art. 62, n. 1 da CV de 1969).

Em determinados casos, menos graves, a alterao das circunstncias pode no justificar a desvinculao, mas to-s uma exigncia de reviso do tratado.

22. Validade e invalidade dos tratadosA principal linha de fora do actual Direito dos tratados, no domnio da validade e da invalidade, a salvaguarda, tanto quanto possvel, da subsistncia dos tratados.

Da quatro regras bsicas:a) A validade de um tratado ou do consentimento de um Estado a ficar vinculado por um tratado s pode ser contestada por aplicao da CV de 1969 (art. 42., n. 1 da CV de 1969), ao passo que a extino, a denncia ou o recesso podem dar-se tambm de harmonia com disposio do prprio tratado (art. 42., n. 2 da CV de 1969);b) A nulidade de um tratado (bem como a sua extino, a sua denncia, o recesso de uma das partes ou a sua suspenso), contanto que decorra da aplicao de Conveno ou da disposio de um tratado, no afecta o dever do Estado de cumprir todas as obrigaes constantes do tratado s quais est adstrito em virtude do Direito Internacional independentemente do tratado (art. 43. da CV de 1969);c) Em princpio, uma causa de nulidade de um tratado (bem como de extino, de recesso ou de suspenso de aplicao) somente pode ser invocada em relao ao conjunto do artigo (art. 44., n. 2 da CV de 1969);d) Um Estado no pode alegar uma causa de nulidade de um tratado (ou um motivo para lhe pr fim ou para dele deixar de ser parte ou para suspender a sua aplicao) quando, depois de haver tomado conhecimento dos factos, esse Estado tiver aceitado expressamente considerar que o tratado era vlido ou quando, em razo do seu comportamento, dever considerar-se como tendo a validade do tratado (art. 45. da CV de 1969);

No plano interno (art. 21., alneas a), b), c), d), da Lei 4/11 de 15 de Janeiro) as causas de invalidade dos tratados, podem apresentar-se sob as formas seguinte:a) Vcios subjectivos;b) Vcios objectivos;c) Vcios funcionais;d) Vcios formais.

23. ConclusoTodo esse processo de expanso do direito internacional, verificado com maior incidncia nos ltimos cem anos, implica uma atribuio progressiva das competncias e das capacidades em fazer, implantar e controlar o direito. A atribuio das competncias e das capacidades um dos poderes inerentes soberania. A soberania absoluta, como Grotius e Hobbes tinham previsto, no existe mais, caso tenha existido. A soberania nacional v seu domnio de aplicao actual restringir-se medida que os assuntos tratados anteriormente pelo direito nacional so resolvidos pelo direito internacional e so criadas novas fontes de direito e novos rgos de execuo e de controlo desse direito. O direito internacional avana e recua no tempo, de acordo com a vontade, o jogo de foras e de interesses entre os Estados e os outros actores no estatais.

Nem sempre se trata de um processo de auto limitao voluntria, como bem demonstrou Georg Jellinek, mas de um processo ligado ao jogo de foras e imposio de regras pelas principais potncias mundiais, actuando numa relao de interdependncia. Juridicamente, pelo menos, os Estados continuam sendo iguais, apesar da desfasagem entre instrumentos jurdicos e realidade poltica. Portanto, essa ptica jurdica que vemos no processo de fortalecimento do direito internacional, apresentado mais como um acto voluntrio de cooperao, sabendo que as opes feitas pelos Estados sempre resultam da anlise constante entre as opes possveis e desejveis. O certo que vivemos num perodo que j no aquele guiado pelos princpios consolidados, mas ainda no chegamos identificao do novo. Vivemos claramente em um momento de transio.

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