Acordo Escritório Lisboa

download Acordo Escritório Lisboa

of 1

Transcript of Acordo Escritório Lisboa

  • 8/18/2019 Acordo Escritório Lisboa

    1/1

    Considerando que a Organização Internacional doTrabalho decidiu estabelecer um Escritórioem Lisboa,

    Considerando que a República Portuguesa informou aOrganização Internacional do Trabalho da suadisponibilidade para apoiar o estabelecimento desseEscritório,

    A República Portuguesa e a Organização Internacionaldo Trabalho acordaramo seguinte:

    Artigo 1º

    Artigo 2º

    Artigo 4º

    A Organização Internacional do Trabalho estabelecerá emLisboaum Escritório para o desempenho dasfunções quelhevenham a ser atribuídas pelo Director-Geral do BureauInternacionaldoTrabalho.

    A República Portuguesa aplicará ao Escritório da OIT emLisboa, aos funcionários a ele afectos pela OIT, bem como aqualquer outra pessoa designada pela OIT paradesempenhar funções oficiais em Portugal, as disposiçõesda Convenção relativa a Privilégios e Imunidades dasNações Unidas, concedendo um tratamento não menosfavorável que o que concede a qualquer outra organizaçãointergovernamental com representação em Portugal e aosfuncionários dessasrepresentações.

    1. A República Portuguesa providenciará à OITinstalações adequadas, sem encargos sendo da suainteira responsabilidade os custos de manutenção doescritório, incluindo as despesas decorrentes dautilização do telefone, telefax, ligação à Internet eserviços postais.

    2. A Organização Internacional do Trabalho seráresponsável pelos custos salariais e outras despesas,incluindo as despesas de viagem, do Director doEscritório.

    3. Aspartesdeverãochegar a acordorelativamenteao

    pessoal de apoio a ser destacado para o Escritório. ARepublica Portuguesa assumirá os custos decorrentesdopessoaldeapoio,talcomoindicadonoanexo.

    4. O pessoal deapoioreceberá unicamenteinstruçõesdo Director do Escritório, por forma a salvaguardar aindependência do Escritório em relação às autoridadesnacionais.

    5. Toda e qualquer alteração na composição doquadro de pessoal do Escritório que possa envolver despesas adicionais será objecto de consultas entre asPartes para determinar o modo de financiamento dessaalteração.

    Artigo 5º

    Artigo 6º

    Artigo 7º

    Artigo 8º

    A República Portuguesa envidará todos os esforços paragarantir a segurança e a protecção das instalações doEscritório e dos seus funcionários, com base na legislaçãoaplicável às Organizações Internacionaissediadas noPaís.

    Este Acordo será interpretado à luz dos seus principaisobjectivos,quesão:

    a) O r eforço da colaboração no domínio dacooperaçãotécnica

    b) Uma melhoria qualitativa através da expansão dapresença da OITem países de língua oficial portuguesae através da capitalização da experiência portuguesanos países em processo de transiçãoda EuropaCentraledeLeste.

    À República Portuguesa não será imputadaqualquer responsabilidade internacional decorrente dasactividades do Escritório no seu território, nem dos actos ouomissões do Escritório ou dos seus funcionários no exercíciodassuas funções.

    1. O presente Acordo entrará em vigor após recepçãoda notificação da República Portuguesa indicando quetodos os procedimentos internos necessários à entradaemvigordoAcordoforamconcluídos.

    2. Este Acordo poderá ser alterado por mútuoconsentimento entre as Partes e a notificação decessação do Acordo pode ser apresentada em qualquer momento por qualquer uma das Partes, sendo que essanotificação entrará em vigor um ano após ter sidocomunicadaà outraparte.

    Em fé do que, os abaixo-assinados, respectivamente osrepresentantes da República Portuguesa e da Organizaçãodevidamente autorizados, assinaram o presente Acordo emduplicado,emlínguas portuguesae inglesa.

    Feito em Lisboa, aos 8 de Julho de 2002.

    ACORDO ENTRE A REP BLICA PORTUGUESAE A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHR E L A T I V O A O E S T A B E L E C I M E N T O DUM ESCRITÓRIO DA ORGANIZAÇÃO EM LISBOA

    REPÚBLICA PORTUGUESAORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

    Friedrich Buttler Director Regional

    para a Europa e Ásia Central

    PelaOrganização Internacional

    do Trabalho

    PelaRepública Portuguesa

    António Bagão FélixMinistro da Segurança Social

    e do Trabalho