Acordo Coletivo de Trabalho Da Petrobras 2013 2015

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  1  ACORDO COLETIVO DE TRABA LHO 2013-2015 Companhia Acordante Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Avenida República do Chile, 65, Rio de Janeiro - RJ. Sindicatos Acordan tes Federação Única dos Petroleiros e Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria de extração do petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica do Estado da Bahia. Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Antônio Sérgio Oliveira Santana, a Federação Única dos Petroleiros – FUP e os Sindicatos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria da extração do petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica do Estado da Bahia, doravante denominados Sindicatos, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembléias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo Coletivo de Trabalho. CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS Cláusula 1ª - Tabela Salarial A Companhia praticará os salários constantes das Tabelas Salariais, anexos I e II, que vigorarão até 31/08/2014. Parágrafo único - A tabela praticada na Companhia até 31/12/2006, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras e que foram desligados até 31/12/2006. Cláusula 2ª - Pagamento do 13º Sal ário

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    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013-2015

    Companhia Acordante Petrleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Avenida Repblica do Chile, 65, Rio de Janeiro - RJ.

    Sindicatos Acordantes Federao nica dos Petroleiros e Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores na indstria da refinao e destilao do petrleo, dos trabalhadores na indstria de extrao do petrleo e dos trabalhadores na indstria qumica e petroqumica do Estado da Bahia.

    Petrleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Antnio Srgio Oliveira Santana, a Federao nica dos Petroleiros FUP e os Sindicatos da categoria profissional dos trabalhadores na indstria da refinao e destilao do petrleo, dos trabalhadores na indstria da extrao do petrleo e dos trabalhadores na indstria qumica e petroqumica do Estado da Bahia, doravante denominados Sindicatos, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assemblias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidao das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    CAPTULO I DOS SALRIOS

    Clusula 1 - Tabela Salarial A Companhia praticar os salrios constantes das Tabelas Salariais, anexos I e II, que vigoraro at 31/08/2014.

    Pargrafo nico - A tabela praticada na Companhia at 31/12/2006, anexo II, ser mantida para fins de correo das suplementaes dos aposentados e pensionistas que no aderiram repactuao do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras e que foram desligados at 31/12/2006.

    Clusula 2 - Pagamento do 13 Salrio

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    O pagamento da diferena do 13 Salrio (complementar ou integral), relativo aos anos de 2013 e 2014, a ttulo de antecipao, ser efetuado nos dias 19/11/2013 e 19/11/2014, respectivamente. Em 20/12/2013 e em 19/12/2014, na forma da legislao em vigor, a Companhia promover os ajustes desses pagamentos.

    Clusula 3 - Salrio Bsico para Admisso A Companhia garante a aplicao da tabela salarial vigente na data de admisso, para os empregados admitidos aps a assinatura do acordo.

    CAPTULO II - DAS VANTAGENS

    Clusula 4 - Adicional por Tempo de Servio A Companhia pagar o Adicional por Tempo de Servio - ATS (Anunio) para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo III).

    Pargrafo 1 - A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que o pagamento do anunio, referido no caput, a todos os empregados exclui a concesso de qualquer outra vantagem de mesma natureza.

    Clusula 5 - VPDL 1971/82 A Companhia manter a concesso da PL-DL-1971/82 aos empregados admitidos at 31/08/1995.

    Pargrafo 1 - Essa concesso feita de forma duodecimada, caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, observadas as dedues dos percentuais, conforme os acordos anteriores.

    Pargrafo 2 - O pagamento ser feito sob o ttulo de Vantagem Pessoal - DL-1971/82 (VP-DL 1971/82).

    Clusula 6 - VPDL - Anistiados Para os empregados anistiados com base na Lei 8878/94, admitidos na Petrobras em virtude da citada anistia, sero considerados, a partir de 01/01/2012 e sem efeito retroativo, os mesmos percentuais aplicados a cada um deles na ltima remunerao percebida na respectiva subsidiria que deu origem anistia, a ttulo de Vantagem Pessoal-VPDL 71/82. Clusula 7 - PLR

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    A FUP e os Sindicatos sero os interlocutores junto Companhia para fins de negociao da Participao nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na Lei n 10.101/2000, de 19/12/2000.

    Clusula 8 - Adicional de Periculosidade A Companhia conceder o adicional de periculosidade dentro de suas caractersticas bsicas e da legislao, observado o critrio intramuros, previsto na norma interna.

    Pargrafo 1 - Os empregados lotados em bases onde no previsto o pagamento do adicional, somente o recebero de forma eventual e proporcional ao nmero de dias em que permanecerem nos locais previstos na legislao e na norma interna. O pagamento do adicional no ser devido nos casos de visitas ou estadas eventuais, com durao inferior a uma jornada diria de trabalho de 8 (oito) horas.

    Pargrafo 2 - Aos empregados admitidos at 31/08/1997, que recebem o Adicional de Periculosidade por extenso, a Companhia efetuar o pagamento desta parcela sob o ttulo de Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho, observado idntico percentual e as mesmas incidncias, a partir de 01/12/2000.

    Pargrafo 3 - Aos empregados admitidos at 31/08/1997, que recebem o Adicional de Periculosidade, na forma da legislao vigente, fica vedado o pagamento retroativo desse Adicional a ttulo de Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho, sendo dada, neste ato, quitao rasa e geral a este ttulo.

    Pargrafo 4 - As partes convencionam que o pagamento do Adicional de Periculosidade, recebido por aqueles definidos na forma da Lei, excludente da Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho, definida no pargrafo segundo, da presente clusula, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas parcelas retromencionadas.

    Pargrafo 5 - As partes convencionam que o pagamento da Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho, recebido por aqueles definidos no pargrafo segundo, da presente clusula, excludente do Adicional de Periculosidade, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas partes retromencionadas.

    Pargrafo 6 - Nas situaes em que o empregado, admitido at 31/08/1997, que perceber Adicional de Periculosidade, na forma da Lei, for transferido para local no abrangido pelo conceito de periculosidade, passar a receber Vantagem Pessoal

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    Acordo Coletivo de Trabalho, de que trata o pargrafo segundo da presente clusula, observada a no cumulatividade das parcelas referidas.

    Pargrafo 7 - Nas situaes em que o empregado, admitido at 31/08/1997, que perceber Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho, na forma prevista no pargrafo segundo, for transferido para local, abrangido pelo conceito de periculosidade, passar a receber Adicional de Periculosidade, na forma definida na legislao que rege a matria, observado o critrio de intramuros definido na Norma interna, no admitida a cumulatividade.

    Clusula 9 - Gratificao de Frias A Companhia conceder a Gratificao de Frias a todos os seus empregados, sem efeito retroativo.

    Pargrafo 1 - A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que o pagamento da Gratificao de Frias, referida no caput, a todos os empregados exclui a concesso de qualquer outra vantagem de mesma natureza.

    Pargrafo 2 - O pagamento ser efetuado at 2 (dois) dias teis antes do incio do gozo de frias.

    Clusula 10 - Indenizao da Gratificao de Frias A Companhia garante aos empregados o pagamento da indenizao da Gratificao de Frias, correspondente ao perodo aquisitivo proporcional ou vencido e no gozado, nas rescises contratuais de iniciativa da Companhia, nas de iniciativa do empregado e nos casos de aposentadoria, excetuando-se os casos de dispensa por justa causa.

    Pargrafo nico - No far jus indenizao da Gratificao de Frias proporcional o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de Companhia.

    Clusula 11 - Adicional de Sobreaviso A Companhia manter em 40% (quarenta por cento) o valor do Adicional de Sobreaviso (ASA), incidente sobre o Salrio Bsico efetivamente percebido no ms, acrescido do Adicional de Periculosidade, onde couber.

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    Clusula 12 - Sobreaviso Parcial A Companhia garante o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas com 1/3 do valor da hora normal, considerando-se o Salrio Bsico acrescido do Adicional de Periculosidade e da Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT), quando for o caso, ao empregado designado a permanecer disposio da Companhia, fora do local de trabalho, nos perodos de folga ou repouso, aguardando chamada.

    Pargrafo 1 - Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o perodo trabalhado ser remunerado como hora extraordinria, no sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.

    Pargrafo 2 - A permanncia disposio da Companhia, na forma do caput, fica limitada ao mximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/ms ou em 3 (trs) finais de semana por ms, conforme o caso, independente da atividade exercida.

    Clusula 13 - Adicional de Regime Especial de Campo A Companhia manter o Adicional de Regime Especial de Campo AREC no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo Salrio Bsico acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do salrio bsico, aos empregados engajados no Regime Especial de Campo REC.

    Clusula 14 - Adicional Regional de Confinamento A Companhia manter o percentual do Adicional Regional de Confinamento (ARC) em 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 30% (trinta por cento), assegurados os critrios de concesso do referido adicional, conforme Norma de Compensao de Empregados.

    Clusula 15 - Adicional de Hora de Repouso e Alimentao A Companhia manter o valor do Adicional de Hora de Repouso e Alimentao (AHRA), em 30% (trinta por cento) do salrio bsico efetivamente percebido no ms, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, j consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salrio bsico, conforme Norma de Compensao de Empregados, para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.

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    Pargrafo nico - A Companhia cumprir as decises judiciais relativas aos processos instaurados na Justia at 28/11/1996, os quais digam respeito ao AHRA, resguardando o seu direito de recorrer judicialmente at deciso definitiva sobre o assunto.

    Clusula 16 - Total de Horas Mensais A Companhia manter em 200 (duzentos), 180 (cento e oitenta), 150 (cento e cinquenta) e 168 (cento e sessenta e oito) o Total de Horas Mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrncias de frequncia, respectivamente, para as cargas semanais de 40 (quarenta) horas, 36 (trinta e seis) horas, 30 (trinta) e 33 (trinta e trs) horas e 36 (trinta e seis) minutos.

    Pargrafo nico - A Companhia manter os critrios e procedimentos referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao nmero de horas descontadas em funo de cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos nmeros proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.

    Clusula 17 - Servio Extraordinrio A Companhia restringir a realizao de servio extraordinrio aos casos de comprovada necessidade. As horas suplementares trabalhadas aos sbados sero remuneradas com acrscimo de 100% (cem por cento).

    Clusula 18 - Servio Extraordinrio Parada de Manuteno Programada A Companhia remunerar com um acrscimo de 100% (cem por cento), as horas extraordinrias realizadas de segunda a sexta-feira, durante as paradas de manuteno programadas, pelos empregados de horrio administrativo, nelas engajados. Alm disso, a Companhia continuar adotando medidas visando a atenuar a sobrecarga de trabalho de manuteno do pessoal engajado nas paradas.

    Clusula 19 - Servio Extraordinrio - Partida de Novas Unidades A Companhia remunerar com um acrscimo de 100% (cem por cento), as horas extraordinrias realizadas de segunda a sexta-feira, em decorrncia das atividades de partida de novas unidades, pelos empregados de horrio administrativo nelas engajados. Alm disso, a Companhia continuar adotando medidas visando a atenuar a sobrecarga de trabalho de manuteno do pessoal engajado nas paradas.

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    Clusula 20 - Horrio Noturno Nos casos de parada de manuteno, a Companhia considerar o Adicional Noturno (AN-CLT) no clculo das horas extras a 100% (cem por cento), referente aos trabalhos realizados, no horrio entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas no regime administrativo.

    Clusula 21 - Servios Extraordinrios Convocao sem Programao A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos perodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realizao de servio extraordinrio para o qual no tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse perodo sero remuneradas com acrscimo, observando-se um nmero mnimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente do nmero de horas trabalhadas inferiores a 04 (quatro), como recompensa ao esforo despendido naquele dia.

    Clusula 22 - Servio Extraordinrio Regime de Sobreaviso A Companhia garante aos empregados que trabalham em regime de sobreaviso, a remunerao das horas trabalhadas alm da jornada diria de 12 (doze) horas, com acrscimo de 100% (cem por cento).

    Clusula 23 - Hora Extra Troca de Turno A Companhia efetuar o pagamento, exclusivamente por mdia, das horas realizadas nas trocas de turnos, aos empregados cujas atividades exigem a passagem obrigatria de servio, de um turno a outro, quando esta ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos dirios, considerando o incio (entrada) e o trmino (sada) da jornada.

    Pargrafo 1 - O pagamento de que trata o caput ser efetuado como hora extra a 100% (cem por cento), acrescidos dos reflexos cabveis, considerando-se a mdia apurada de minutos dirios em cada troca, conforme tabela (anexo IV). Pargrafo 2 - Excetuam-se deste pagamento, os perodos de ausncias motivadas por frias, cursos com durao acima de 30 (trinta) dias e licenas mdicas superiores a 15 (quinze) dias, mantidas, no entanto, as incidncias legais nas frias e na Gratificao de Natal (13 salrio), conforme j previsto no Pargrafo 1.

    Pargrafo 3 - O tempo que exceder ao perodo acordado para troca de turno somente ser caracterizado como hora extra nos casos de necessidade de antecipao, prorrogao da jornada ou dobra de turno.

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    Pargrafo 4 - As condies pactuadas nesta clusula, como tambm as excepcionalidades, sero avaliadas no mbito da Comisso de Regimes de Trabalho.

    Clusula 24 - Servio Extraordinrio - Revezamento de Turno A Companhia garante aos empregados que trabalham em regime de revezamento em turnos, remunerao das horas trabalhadas a ttulo de dobra de turno acrescida de 100% (cem por cento), qualquer que seja o nmero de horas, seja por prorrogao, seja por antecipao da jornada normal prevista na escala de revezamento.

    Pargrafo nico A Companhia e os Sindicatos acordam que as dobras de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerncia imediata e devidamente registradas no sistema de frequncia, observando o intervalo mnimo interjornadas e no sendo objeto do pagamento de que trata o caput desta clusula.

    Clusula 25 - Servio Extraordinrio - Revezamento de Turno Incluso de Adicionais A Companhia incluir no clculo das horas extras do pessoal de revezamento de turno os adicionais efetivamente percebidos pelo empregado.

    Pargrafo nico - O Adicional de Hora de Repouso e Alimentao ser includo onde couber.

    Clusula 26 - Extra Turno Feriado A Companhia pagar, a ttulo de horas extraordinrias, remuneradas com acrscimo de 100% (cem por cento), as horas trabalhadas nos dias 1 de janeiro, 21 de abril, 1 de maio, 7 de setembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, segunda-feira de carnaval, tera-feira de carnaval e at ao meio dia da quarta-feira de cinzas aos empregados engajados em regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as demais condies vigentes no padro normativo da Petrobras.

    Clusula 27 - Servio Extraordinrio - Viagem a Servio No caso de viagem a servio da Companhia que coincida com o dia de folga ou de repouso remunerado, a Companhia garante a sua retribuio como se fora de trabalho extra, nos limites da jornada normal.

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    Pargrafo nico - A Companhia restringir a realizao de viagem a servio da Companhia em dias teis fora da jornada de trabalho normal do empregado aos casos de necessidade, limitada ao mximo de 4 (quatro) horas e, quando for o caso, retribuir as horas dispensadas na referida viagem como se fora de trabalho extra.

    Clusula 28 - Servio Extraordinrio - Regime Administrativo A Companhia garante aos empregados que trabalham em regime administrativo, a remunerao das horas trabalhadas alm da jornada diria estabelecida, acrescida de 100% (cem por cento).

    Pargrafo 1 - Fica mantido no clculo das horas extras do pessoal de regime administrativo, o Adicional de Periculosidade, o Adicional por Tempo de Servio, o Complemento de RMNR e o Adicional Regional, quando o empregado fizer jus aos referidos adicionais.

    Pargrafo 2 - Aos empregados do regime administrativo abrangidos pelo sistema de horrio flexvel, a disposio contida no caput se aplicar conforme regras previstas na clusula 106.

    Clusula 29 - Auxlio-Almoo A Companhia conceder o Auxlio Almoo, nas condies estabelecidas na Norma de Compensao de Empregados, no valor de R$ 769,56 (setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) a partir de 01/09/13, que vigorar at 31/08/2014.

    Pargrafo 1 - Por deciso individual, o empregado poder optar por receber o Vale Refeio no valor de R$ 831,16 (oitocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos) em substituio ao Auxlio Almoo definido no caput. O direito a opo deve ser exercido por meio de um Termo de Adeso ao recebimento do Vale Refeio devidamente preenchido e assinado at 30/12/2013. Pargrafo 2 - A opo do empregado pelo recebimento do Vale Refeio conforme previsto no pargrafo 1 passa a vigorar a partir de 01/03/2014 e ter validade de 1 (um) ano. Durante esse perodo de validade a opo no poder ser alterada.

    Pargrafo 3 - Ao final de cada ano, o empregado poder rever a sua opo por meio de preenchimento e assinatura de novo Termo de Adeso, sendo a nova opo vlida somente a partir de 01 de maro do ano subsequente.

    Pargrafo 4 - Fica garantido aos empregados que optarem pelo Vale Refeio que a Companhia considerar o valor do Auxlio Almoo no clculo da Gratificao de

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    Frias e do 13 Salrio, assim como na composio da Remunerao Normal para fins de clculo de valores a serem pagos aos empregados em decorrncia de negociao com os sindicatos que utilizem como base de clculo a remunerao normal.

    Pargrafo 5 - Fica garantido aos empregados que optarem pelo Vale-Refeio que parte do valor poder ser convertido para a alimentao, respeitando-se os limites legais.

    Clusula 30 - Adiantamento do 13 Salrio Nos exerccios de 2014 e 2015, no havendo manifestao em contrrio do empregado, expressa e por escrito, a Companhia pagar, at os dias 20/02/2014 e 20/02/2015, respectivamente, como adiantamento do 13 salrio (Leis 4.090/62 e 4.749/65), metade da remunerao devida naqueles meses. O empregado poder optar, tambm, por receber esses adiantamentos por ocasio do gozo de frias, se ocorrerem em ms diferente de fevereiro.

    Clusula 31 - Manuteno de Vantagens por Afastamentos A Companhia garante, nos casos de perodos de afastamento de at 180 (cento e oitenta) dias, em decorrncia de doena ou acidente, devidamente caracterizado pela Unidade de sade da Companhia ou da Previdncia Social, que o empregado receber o 13 Salrio e as frias do perodo, alm das vantagens que lhe so asseguradas.

    Clusula 32 - Auxlio-Doena A Companhia assegura, a ttulo de Complementao do Auxlio-Doena, a complementao da remunerao integral do empregado afastado, em decorrncia de acidente de trabalho ou doena profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento e durante os 3 (trs) primeiros anos, para os demais casos de Auxlio-Doena.

    Pargrafo nico - Cessar o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no caput, quando: a) sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto; b) houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha mdica; c) houver comprovada recusa do empregado em participar do Programa de reabilitao e/ou readaptao profissional;

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    d) o empregado exercer, durante o perodo de afastamento, qualquer atividade remunerada.

    Clusula 33 - Remunerao de Readaptado A Companhia continuar praticando, conforme instruo interna, o complemento na remunerao do empregado readaptado em decorrncia de acidente de trabalho ou por doena profissional, sempre que houver supresso de vantagens ou adicionais, tendo como base a remunerao percebida no dia do afastamento.

    Pargrafo 1 - A partir de 01/09/2004, o valor da evoluo do Adicional por Tempo de Servio pago independentemente do complemento de que trata o caput.

    Pargrafo 2 - A partir de 01/09/2009, o valor da evoluo salarial decorrente do avano de nvel e da promoo pago independentemente do complemento de que trata o caput.

    Clusula 34 - Adicional Regional de Confinamento A Companhia efetuar, nos termos das Normas de Compensao de Empregados, o pagamento do Adicional Regional de Confinamento ao pessoal designado para executar trabalhos em instalaes "offshore" (embarcado) ou no campo (confinado), desde o primeiro dia de trabalho nessas condies, independentemente do nmero de dias embarcados ou confinados.

    Pargrafo nico - O referido pagamento no ser devido nos casos de visitas ou estadas eventuais naquelas instalaes e locais, com durao inferior a 24 (vinte e quatro) horas.

    Clusula 35 - Indenizao do Adicional Regional A Companhia manter o pagamento de indenizao do Adicional Regional no caso de transferncia ou designao do empregado, para servir em localidades onde a concesso da vantagem no esteja prevista em Norma e desde que venha percebendo, por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

    Pargrafo nico - A indenizao prevista nesta clusula no ser devida quando a movimentao ocorrer por iniciativa do empregado.

    Clusula 36 - Gratificao de Campo Terrestre de Produo

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    A Companhia conceder a Gratificao de Campo Terrestre de Produo, para os empregados do regime administrativo que desempenham suas atividades em bases ou reas remotas dos campos terrestres de produo do segmento de Explorao e Produo (E&P) e regulamentada em norma interna, no valor de R$ 900,40 (novecentos reais e quarenta centavos) a partir de 01/09/2013, que vigorar at 31/08/2014.

    Pargrafo nico A gratificao de que trata o caput, que visa incentivar a alocao e permanncia de empregados nas citadas bases ou reas, no ser aplicada queles que recebam o Adicional Regional de Confinamento (ARC) ou Adicional Regional e/ou Auxlio-Almoo.

    Clusula 37 - Adicional de Permanncia no Estado do Amazonas A Companhia manter o pagamento do Adicional de Permanncia no Estado do Amazonas, condicionado permanncia nas Unidades, e enquanto estiverem efetivamente lotados e trabalhando naquele Estado da Federao.

    Pargrafo nico - A Companhia reajustar os valores, que esto definidos em tabelas da Companhia, relativos ao estabelecido no caput desta clusula, em 8,56% (oito vrgula cinquenta e seis por cento) a partir de 01/09/2013 e que vigorar at 31/08/2014.

    Clusula 38 - Remunerao Mnima por Nvel e Regime RMNR A Companhia praticar para todos os empregados a Remunerao Mnima por Nvel e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remunerao regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregio geogrfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE). Pargrafo 1 - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mnimo, por nvel e regio, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeioamento da isonomia prevista na Constituio Federal.

    Pargrafo 2 - Os valores relativos j mencionada RMNR esto definidos em tabelas da Companhia e sero reajustados em 8,56% (oito vrgula cinquenta e seis por cento), que incidiro sobre as tabelas vigentes em 31/08/2013 e que vigoraro de 01/09/2013 at 31/08/2014.

    Pargrafo 3 - Ser paga sob o ttulo de Complemento da RMNR a diferena resultante entre a Remunerao Mnima por Nvel e Regime de que trata o caput e: o Salrio Bsico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-

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    ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiria (VP-SUB), sem prejuzo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.

    Pargrafo 4 - O mesmo procedimento, definido no pargrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condies especiais de trabalho em relao s vantagens devidas em decorrncia destes.

    Clusula 39 - Concesso de Hospedagem e Dirias para Treinamentos ou Outra Atividade em Terra no Perodo de Embarque nas Plataformas Martimas A Companhia conceder hospedagem e dirias aos empregados engajados em regimes especiais de trabalho nas plataformas martimas, que realizarem treinamento, ou outra atividade determinada pela Companhia, em terra, fora de seu local de domiclio, durante o perodo previsto de trabalho embarcado, pelo tempo necessrio ao treinamento ou desempenho de atividade.

    Pargrafo nico O disposto nessa clusula se aplica tambm aos trabalhadores engajados em regimes especiais de trabalho, sem escalas de embarque definidas.

    Clusula 40 - Valores Vigentes na Data do Efetivo Pagamento A Companhia adotar os valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas referentes a servio extraordinrio, vantagens por engajamento eventual em outros regimes, indenizaes normativas e demais situaes anlogas.

    CAPTULO III - DOS BENEFCIOS

    Clusula 41 - Auxlio-Creche/Acompanhante A Companhia conceder o Auxlio-Creche at 36 (trinta e seis) meses de idade da criana para: Empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoo; Empregados solteiros, vivos, separados judicialmente ou divorciados com a

    guarda de filho (a), em decorrncia de sentena judicial e/ou menor sob guarda, em processo de adoo;

    Empregados com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoo a partir da idade de 3 (trs) meses.

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    Pargrafo 1 - At os 6 (seis) meses de idade da criana, o reembolso das despesas comprovadas na utilizao de creche, ser integral, para empregadas e empregados solteiros, vivos, separados que atendam os critrios de elegibilidade definidos no caput.

    Pargrafo 2 - A partir dos 7 (sete) meses at 36 (trinta e seis) meses de idade da criana, o reembolso das despesas comprovadas na utilizao de creche, ser parcial, de acordo com a tabela de valores mdios regionais, elaborada pela Companhia, para empregadas e empregados solteiros, vivos, separados que atendam os critrios de elegibilidade definidos no caput.

    Pargrafo 3 - A partir de 3 (trs) at 36 (trinta e seis) meses de idade da criana, a Petrobras conceder, tambm, o reembolso parcial, das despesas comprovadas na utilizao de creche, de acordo com a tabela de valores mdios regionais, elaborada pela Companhia, para empregado com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoo.

    Clusula 42 - Auxlio Ensino A Companhia conceder o Auxlio Ensino aos empregados que tenham: filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados na Companhia; menores sob guarda solteiros e registrados na Companhia, de acordo com as

    normas internas vigentes; menores sob guarda, em processo de adoo com at 18 (dezoito) anos,

    devidamente registrados na Companhia, desde que solteiros. enteados (as), a partir de janeiro de 2010, desde que solteiros (as) e inscritos

    (as) no Programa de Assistncia Multidisciplinar de Sade AMS. A Companhia manter o reembolso do Auxlio Ensino para os filhos de

    empregados j inscritos em um dos benefcios, at a concluso do ltimo nvel de ensino previsto no presente acordo, nas situaes em que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez acidentria ou previdenciria.

    Pargrafo 1 - O Programa de Assistncia Pr-Escolar ser concedido ao pblico referido no caput, at a idade limite de 5 anos e 11 meses (cinco anos e onze meses), conforme legislao vigente, na forma de reembolso de 90% (noventa e por cento) das despesas comprovadas com pr-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, resguardado o direito dos empregados optarem entre o mesmo, o Auxlio Creche ou o Auxlio Acompanhante.

    Pargrafo 2 - O Auxlio Ensino Fundamental ser concedido ao pblico referido no caput, at a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses)

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    cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condies:

    a) Em Escola Particular:

    - Reembolso mensal de matrcula e mensalidades

    b) Em Escola Pblica:

    - Reembolso semestral, mediante comprovao at o ltimo dia til de maro, dos gastos com material escolar e uniforme no perodo de janeiro a maro e at o ltimo dia til de agosto, dos gastos realizados no perodo de julho a agosto.

    Pargrafo 3 - O Auxlio Ensino Mdio ser concedido ao pblico referido no caput, cursando o Ensino Mdio, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condies:

    a) Em Escola Particular:

    - Reembolso mensal de matrcula e mensalidades

    b) Em Escola Pblica:

    - Reembolso semestral, mediante comprovao at o ltimo dia til de maro, dos gastos com material escolar e uniforme no perodo de janeiro a maro e at o ltimo dia til de agosto, dos gastos realizados no perodo de julho a agosto.

    Clusula 43 - Benefcios Educacionais e Programa Jovem Universitrio A Companhia reajustar, a partir de janeiro de 2014, as tabelas do Auxlio-Creche/Acompanhante, do Auxlio Ensino (Assistncia Pr-Escolar, Auxlio Ensino Fundamental, Auxlio Ensino Mdio) e do Programa Jovem Universitrio, em 8,56% (oito vrgula cinquenta e seis por cento).

    Clusula 44 - Programa Jovem Universitrio A Companhia conceder o Programa Jovem Universitrio voltado ao incentivo ao ensino universitrio, aos empregados que tenham:

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    filhos solteiros e devidamente registrados na Companhia, na idade de at 24 (vinte e quatro) anos e que ainda no tenham formao em nvel superior.

    enteados solteiros e inscritos no Programa Multidisciplinar de Sade - AMS, na idade de at 24 (vinte e quatro) anos e que ainda no tenham formao em nvel superior.

    O incentivo se dar na forma de reembolso de 60% (sessenta por cento) das despesas comprovadas com a universidade, limitado ao valor de cobertura da tabela existente na Companhia, nas seguintes condies:

    a) Em universidade particular:

    - Reembolso mensal de matrcula e mensalidades

    b) Em universidade pblica:

    - Reembolso semestral, mediante comprovao, at o ltimo dia til de abril, dos gastos com material (livros e apostilas) no perodo de janeiro a abril e at o ltimo dia til de setembro, dos gastos realizados no perodo de julho a setembro.

    c) Sero contemplados todos os cursos de nvel superior.

    Clusula 45 - Programa de Complementao Educacional A Companhia manter o Programa de Complementao Educacional, com o objetivo de dar oportunidade de ascenso funcional a empregados em cargos de nvel mdio, que no preencham os pr-requisitos de escolaridade previstos no Plano de Classificao e Avaliao de Cargos, nas seguintes condies:

    a) Educao Bsica (ensino fundamental e ensino mdio):

    - Reembolso de 90% (noventa por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia.

    b) Cursos Tcnicos Complementares:

    - Reembolso de 80% (oitenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia.

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    Pargrafo nico - As regras e critrios para operacionalizao do Programa so definidos em regulamento prprio. Clusula 46 - Ensino Superior - Convnios A Companhia proporcionar aos empregados convnios, celebrados com instituies de ensino superior, que possibilitaro descontos nas mensalidades de cursos de nvel superior oferecidos.

    Clusula 47 - Readaptao Funcional A Companhia manter a atual poltica de readaptao para o empregado reabilitado pela Instituio Previdenciria, em cargo compatvel com a reduo de sua capacidade laborativa, ocorrida em razo de acidente ou doena, segundo parecer mdico do rgo Oficial, observadas, quanto remunerao, as disposies da legislao.

    Clusula 48 - Benefcio Afastamento ACT para empregado aposentado pelo INSS e afastado por motivo de doena A Companhia conceder o Benefcio Afastamento ACT para o empregado aposentado INSS, que esteja com o contrato de trabalho em vigor na Companhia e que venha a se afastar do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias, em decorrncia de acidente de trabalho ou doena profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (trs) primeiros anos de afastamento para as demais doenas ou acidentes no relacionados ao trabalho, desde que o empregado no faa jus a benefcio de auxlio doena concedido por plano de previdncia patrocinado pela Petrobras, enquanto a Unidade de Sade da Companhia mantiver o afastamento.

    Pargrafo 1 - O benefcio de que trata o caput da clusula ser concedido ao empregado aposentado pelo extinto Convnio Petrobras/INSS e ao empregado aposentado aps a extino desse Convnio.

    Pargrafo 2 - O empregado que durante a vigncia do Convnio Petrobras/INSS requereu sua aposentadoria fora desse Convnio no far jus ao Benefcio Afastamento ACT.

    Pargrafo 3 - O empregado admitido na Companhia j aposentado pelo INSS no far jus ao Benefcio Afastamento ACT.

    Pargrafo 4 - O Benefcio Afastamento ACT ser de 70% (setenta por cento) da remunerao normal do empregado aposentado.

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    Pargrafo 5 - O pagamento do Benefcio Afastamento ACT est condicionado inexistncia de incapacidade permanente para o trabalho, desde que atestada pela Unidade de Sade da Companhia.

    Pargrafo 6 - O controle do afastamento do empregado pela Unidade de Sade da Companhia ser realizado a cada 30 (trinta) dias.

    Pargrafo 7 - Cessar o pagamento desse Benefcio, antes de completados os prazos citados no caput, quando: a) sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto; b) houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantindo ao empregado o seu direito de livre escolha mdica; c) houver comprovada recusa do empregado em participar do Programa de reabilitao e/ou readaptao profissional; d) o empregado exercer, durante o perodo de afastamento qualquer atividade remunerada; e) o empregado, sem motivo justificado, deixar de comparecer convocao da Unidade de Sade da Companhia.

    Clusula 49 - Programa Resgate e Redefinio do Potencial Laborativo A Companhia se compromete a dar continuidade na implantao do Programa Resgate e Redefinio do Potencial Laborativo, objetivando acompanhar os empregados durante o afastamento do trabalho por motivo de doena, acidente do trabalho ou doena ocupacional e os reabilitados pela Previdncia Social.

    Pargrafo nico - A Companhia se compromete a apresentar o desenvolvimento do Programa nas Comisses Locais de SMS.

    Clusula 50 - Comisso de AMS A Companhia manter, na vigncia do presente acordo, Comisso, com a participao de representantes da FUP e dos Sindicatos, com o objetivo de discutir questes relativas ao programa da AMS e de propor sugestes para o seu aperfeioamento.

    Pargrafo 1 - A Comisso se reunir a cada 2 (dois) meses, ou em periodicidade inferior caso acordado entre as partes, repassando antecipadamente FUP e aos Sindicatos todas as informaes necessrias aos trabalhos da Comisso.

    Pargrafo 2 - As modificaes no Programa da AMS que forem consenso no mbito da Comisso e no causarem impacto significativo nos custos sero

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    implementadas imediatamente. Aquelas que tiverem impacto significativo nos custos sero submetidas apreciao de instncia superior.

    Pargrafo 3 - A Companhia discutir, no mbito da Comisso, eventuais alteraes nos padres de Elegibilidade e Cobertura da AMS, registrados no Sistema Integrado de Padronizao Eletrnica da Petrobras (Padres SINPEP), e no Regulamento da AMS.

    Pargrafo 4 - A Comisso de AMS ser paritria e composta por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) membros indicados pela FUP e pelos Sindicatos e os demais pela Companhia.

    Clusula 51 - Custeio da AMS O custeio das despesas com o Programa de AMS ser feito atravs da participao financeira da Petrobras e dos Beneficirios, na proporo de 70% (setenta por cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 30% (trinta por cento) restantes pelos beneficirios, nas formas previstas neste acordo coletivo de trabalho.

    Clusula 52 - AMS A Companhia continuar aperfeioando os procedimentos tcnicos e administrativos do Programa de Assistncia Multidisciplinar de Sade AMS de modo a garantir a qualidade dos servios prestados e adequ-lo aos parmetros de custeio que permitam preservar o benefcio.

    Pargrafo 1 Os aperfeioamentos de que trata o caput, que vierem a acrescer os custos atuais, s sero implementados mediante a manuteno da relao 70% (setenta por cento) X 30% (trinta por cento) de que trata a clusula anterior.

    Pargrafo 2- A Companhia manter a FUP e os Sindicatos informados acerca da atualizao dos aperfeioamentos dos procedimentos tcnicos e administrativos do Programa AMS.

    Pargrafo 3 - A Companhia manter disponvel os padres de Elegibilidade e Cobertura da AMS no Sistema Integrado de Padronizao Eletrnica da Petrobras SINPEP e o Regulamento da AMS nos portais corporativos da Petrobras.

    Pargrafo 4 - Ser realizado treinamento sobre procedimentos da AMS para todas as equipes, visando melhoria do atendimento aos beneficirios.

  • 20

    Clusula 53 - Da autorizao de procedimentos da AMS A autorizao de procedimentos da AMS respeitar as seguintes regras: a) Nenhum procedimento de urgncia e emergncia depender de autorizao prvia; b) Procedimentos necessrios ao diagnstico e acompanhamento de pacientes internados sero liberados em at 24 (vinte e quatro) horas, seja pelos canais AMS ou a partir de avaliao in loco de auditor da AMS; c) Todos os procedimentos eletivos que necessitem de autorizao sero liberados em at 5 (cinco) dias teis; d) Os canais de relacionamento da AMS comunicaro a todos os beneficirios e/ou familiar o resultado da solicitao de autorizao; e) As negativas de autorizao sero comunicadas ao beneficirio e/ou familiar por profissional qualificado da rea de sade (mdicos, enfermeiros, entre outros).

    Clusula 54 - Da Rede Credenciada A Companhia assume os seguintes compromissos em relao Rede Credenciada: a) A Companhia dar continuidade ao plano estruturado de ampliao da atual Rede Credenciada a partir das manifestaes recebidas dos beneficirios, contemplando particularidades regionais; b) A Companhia continuar buscando solues alternativas de credenciamento para as regies de baixa densidade de beneficirios, com o objetivo de fornecer uma soluo que propicie cobertura ampla por meio de Rede Credenciada, alm daquela prevista na Livre Escolha, prioritariamente nas reas onde esto sendo desenvolvidos os novos empreendimentos da Companhia; c) O acesso ao credenciamento na AMS ser amplo, cumpridas as exigncias de qualificao profissional, habilitao e experincia, independente da quantidade de profissionais credenciados na regio e do nmero de beneficirios. Para isso, dependemos da oferta de servios assistenciais nesses locais; d) As exigncias de qualificao e experincia contemplaro a realidade de cada regio; e) A Companhia continuar estudando a implantao de um modelo de Rede Referenciada, composta por centros especializados e profissionais de referncia, acionados a partir de uma central de marcao de consultas, que se somar a Rede Credenciada disponibilizada aos beneficirios AMS.

    Clusula 55 - Do Reembolso da Livre Escolha a) O processo de reembolso ocorrer em at 15 (quinze) dias a partir da entrada da documentao na AMS;

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    b) A Companhia buscar a extenso das mesmas condies de reembolso ao beneficirio aposentado. c) As negativas de reembolso e seus respectivos motivos sero comunicados ao beneficirio e/ou familiar responsvel; d) Os canais de relacionamento j se encontram estruturados de modo a informar aos beneficirios os valores de reembolso para os procedimentos pretendidos, bem como as regras para efetivao do mesmo.

    Clusula 56 - Programa de Gerenciamento de Doentes Crnicos A Companhia implantar at 31 janeiro de 2014 projeto piloto do Programa de Gerenciamento de Doentes Crnicos, nas cidades do Rio de Janeiro, de Salvador e de Santos.

    Clusula 57 - Beneficirios da AMS A Companhia conceder a AMS para os empregados; aposentados; pensionistas e seus respectivos dependentes que atendam aos Critrios de Elegibilidade para a AMS.

    A Empregado

    - Desde que esteja recebendo remunerao da Companhia e no esteja cumprindo punio disciplinar ou pena judicial em regime de recluso.

    B - Beneficirios Dependentes do Empregado

    1. Cnjuge ou Companheiro (a); 2. Filho (a); 3. Enteado (a) legalmente dependente; 4. Menor sob guarda, em processo de adoo (com at 18 anos) 5. Temporrio (recm-nascido at 30 dias de vida de parto coberto pela

    AMS) 6. Agregado (exclusivamente para empregados em misso no exterior). So

    classificados como Agregados aqueles vinculados a um titular que se licencie da Companhia, sem receber vencimentos, para acompanhar outro titular cnjuge ou companheiro(a) que estiver ou for designado para misso no exterior e que no possam ser dependentes do titular em misso.

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    - Ficam mantidas as inscries de beneficirios dependentes do empregado realizadas at 31/10/1997, obedecidos aos critrios normativos da AMS poca.

    C- Aposentado

    C.1 Aposentado Com Petros A AMS denomina como Aposentado Com Petros aqueles beneficirios titulares que so participantes do PLANO PETROS ou do PLANO PETROS II, e que se desligaram do Sistema Petrobras aps a Aposentadoria pelo INSS. O Aposentado Com Petros tem direito a manter a AMS desde que cumpra as seguintes condies: a) No haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data do desligamento e a data de Concesso do Benefcio emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). b) Tenha como sua patrocinadora, junto PETROS, a Petrleo Brasileiro S/A - Petrobras; c) No tenha sido dispensado por justa causa ou por convenincia da Companhia.

    C.2 Aposentado Sem Petros

    A AMS denomina como Aposentado Sem Petros aqueles beneficirios titulares que no so participantes do PLANO PETROS ou do PLANO PETROS II, e se desligaram do Sistema Petrobras aps a Aposentadoria pelo INSS.

    O Aposentado Sem Petros tem direito a manter a AMS desde que cumpra as seguintes condies: a) No haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data do desligamento da Petrobras e a data de Concesso do Benefcio emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). b) No tenha sido dispensado por justa causa ou por convenincia da Companhia. c) Esteja em dia com o pagamento das despesas de AMS, que, neste caso, sero cobradas atravs de boleto bancrio.

    D - Beneficirios Dependentes do Aposentado

    1. Cnjuge ou Companheiro (a); 2. Filho (a);

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    3. Enteado (a) legalmente dependente; 4. Menor sob guarda, em processo de adoo (com at 18 anos); 5. Temporrio (recm-nascido at 30 dias de vida de parto coberto pela

    AMS) - Fica garantida ao aposentado a inscrio de novos beneficirios, mesmo

    aps a data de seu desligamento da Companhia.

    E Pensionista

    So considerados pensionistas aqueles reconhecidos e mantidos pelo INSS, desde que tenham sido inscritos na AMS pelo empregado ou aposentado em vida e estejam inscritos e com validade na AMS na data do bito do titular.

    E.1 Pensionista Com Petros

    So Pensionistas com Petros aqueles Pensionistas que so participantes do PLANO PETROS ou do PLANO PETROS II

    a) No haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data do bito do empregado ou aposentado e a data do incio da Concesso do Benefcio emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). b) Tenha sido inscrito na AMS em vida pelo empregado ou aposentado, aa exceo de filhos pstumos deste ultimo. c) Esteja com validade na AMS na data do bito do empregado ou aposentado. d) Assine a Solicitao de Incluso de Pensionista na AMS

    E.2 Pensionista Sem Petros

    So Pensionistas sem Petros aqueles Pensionistas que no so participantes do PLANO PETROS ou do PLANO PETROS II

    a) No haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data do bito do empregado ou aposentado e a data de Concesso do Benefcio emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). b) Tenha sido inscrito na AMS em vida pelo empregado ou aposentado, exceo de filhos pstumos deste ltimo. c) Esteja com a AMS regular e vlida na data do bito do empregado ou aposentado. d) Assine a Solicitao de Incluso de Pensionista na AMS e) Esteja em dia com o pagamento das despesas de AMS, que, neste caso, sero cobradas atravs de boleto bancrio.

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    F Beneficirio vinculado ao Empregado Falecido

    Caso no exista pensionista cnjuge ou companheiro, restando, na matrcula (do beneficirio titular falecido), apenas menores como pensionistas, a sua manuteno na AMS ser confirmada mediante apresentao de tutor legalmente reconhecido para este menor, perdurando enquanto for mantido o Benefcio Penso por Morte da Previdncia Social, e aps preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade para Manuteno de Dependentes de Pensionista Tutelado na AMS.

    No admitida a inscrio de beneficirio por pensionista.

    Pargrafo nico - Haver perda da condio de beneficirio da AMS para os titulares e, consequentemente, o seu grupo de dependentes, quando:

    I. Solicitarem sua excluso; II. Incorrerem em infraes ou fraudes praticadas por beneficirios titulares

    ou seus dependentes; III. Vierem a falecer. Neste caso, se for empregado ou aposentado titular, a

    empresa absorve integralmente as despesas pendentes relativas a atendimentos prestados exclusivamente ao beneficirio titular pela Escolha Dirigida, reembolsando, pessoa de direito, de acordo com o referencial de preo vigente, eventuais despesas relativas a procedimentos realizados pela Livre Escolha; A AMS reserva-se o direito de reembolsar exclusivamente a pessoa

    nomeada por Alvar Judicial ou Escritura Pblica de Inventrio. IV. Tiverem extino do seu contrato de trabalho devido demisso por justa

    causa; V. Tiverem suspenso seu contrato de trabalho por licena sem vencimentos; VI. No estiverem recebendo remunerao da Petrobras; VII. No cumprimento de pena em regime de recluso ou punio disciplinar

    aplicada pela Petrobras; VIII. Na situao de Cesso de Empregados em que no estiver recebendo

    remunerao da Petrobras; IX. Nos casos especficos de cobrana via boleto bancrio, ocorrer

    inadimplncia de pagamento AMS por 60 (sessenta) dias em um perodo de um ano, consecutivos ou no;

    X. Tiverem suspenso ou cancelado o recebimento de seus proventos de aposentadoria pelo Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, exclusivamente para os beneficirios titulares Anistiados, e

    XI. Ex-cnjuge, a partir da data do trnsito em julgado da sentena de divrcio ou separao judicial ou da escritura pblica de separao ou

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    divrcio. A AMS o(a) excluir a partir do momento em que a Petrobras for notificada da necessidade de desconto da respectiva penso judicial, independente da manifestao do respectivo titular.

    Clusula 58 - Permanncia na AMS Para que seja garantido o direito AMS aps aposentadoria, os empregados admitidos a partir de 01/01/2010 devero ter contribudo para o beneficio por, no mnimo, 10 (dez) anos.

    Pargrafo 1 - O prazo de 10 (dez) anos de que trata o caput no ser aplicada nas situaes de falecimento do empregado ou nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez. Pargrafo 2 - Para aposentados que no atenderem ao prazo citado no caput ser oferecida a opo de permanncia na AMS pelo mesmo perodo de contribuio para o beneficio, conforme legislao vigente (RN 279 da ANS ou a que vier substitu-la).

    Clusula 59 - AMS para Empregado Aposentado A Companhia manter a AMS para empregados j aposentados pelo INSS, que estejam com contrato de trabalho em vigor na Companhia, quando estiverem impedidos de trabalhar por motivo de doena ou acidente, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Clusula 60 - Permanncia na AMS para Empregados Anistiados Para os empregados anistiados que ingressaram na Companhia aposentados, ser garantida a AMS, aps o efetivo desligamento da Petrobras, desde que tenham o ATS igual ou maior a 10 (dez) anos.

    Pargrafo 1 - O prazo de 10 (dez) anos de que trata o caput no ser aplicada nas situaes de falecimento do empregado ou nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez.

    Pargrafo 2 - Para aposentados que no atenderem ao prazo citado no caput ser oferecida a opo de permanncia na AMS pelo mesmo perodo de contribuio para o beneficio, conforme legislao vigente (RN 279 da ANS ou a que vier substitu-la).

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    Clusula 61 - Permanncia na AMS para Empregados que Ingressaram na Companhia Aposentados pela Previdncia Oficial Para os empregados que j ingressaram na Companhia aposentados, ser garantida a AMS, aps o efetivo desligamento da Petrobras, desde que tenham no mnimo 10 (dez) anos de vinculao AMS.

    Pargrafo 1 - A carncia de 10 (dez) anos de que trata o caput deixa de ser aplicada nas situaes de falecimento do empregado ou nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez.

    Pargrafo 2 - Para aposentados que no atenderem ao prazo citado no caput ser oferecida a opo de permanncia na AMS pelo mesmo perodo de contribuio para o beneficio, conforme legislao vigente (RN 279 da ANS ou a que vier substitu-la).

    Clusula 62 - Participao Pequeno-Risco A participao dos empregados e aposentados, e pensionistas e dos respectivos dependentes, no custeio dos procedimentos classificados como de Pequeno Risco no Programa de Assistncia Multidisciplinar de Sade - AMS ser efetuada conforme tabela a seguir:

    Classe de Renda (MSB) % de Participao

    1,4 7%

    2,4 14%

    4,8 22%

    7,2 28%

    9,6 35%

    14,4 39%

    19,2 42%

    22,6 46%

    26 48%

    Maior que 26 50%

    TABELA PEQUENO RISCO E ODONTOLOGIA

    MSB = Menor Salrio Bsico

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    Clusula 63 - Participao de Psicoterapia A participao dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio das despesas com Psicoterapia Individual ser calculada pela tabela do Pequeno Risco at o 5 ano passando a ser integral a partir do 6 ano de tratamento, sem limite de trmino.

    Pargrafo 1 - Para a Terapia de Grupo, a participao ser calculada pela tabela do Pequeno Risco at o 3 ano passando a ser integral a partir do 4 ano de tratamento, sem limite de trmino.

    Pargrafo 2 - Para a Terapia Familiar, a participao ser calculada pela tabela do Pequeno Risco at o 2 ano do tratamento, passando a ser integral a partir do 3 ano de tratamento, sem limite de trmino.

    Clusula 64 - Contribuio Grande-Risco A participao de empregados, aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes, no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no Programa de Assistncia Multidisciplinar de Sade AMS ser efetuada com uma contribuio mensal fixa, conforme tabela abaixo, que vigorar at 31/08/2014.

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    Faixa MSB Faixa Etria Contribuio Faixa MSB Faixa Etria Contribuio0 a 18 2,17 0 a 18 26,2919 a 23 2,42 19 a 23 29,2124 a 28 2,66 24 a 28 32,1329 a 33 2,90 29 a 33 35,0534 a 38 3,14 34 a 38 37,9739 a 43 3,38 39 a 43 40,9044 a 48 3,63 44 a 48 43,8249 a 53 3,86 49 a 53 46,7354 a 58 4,11 54 a 58 49,66

    > 58 4,35 > 58 52,580 a 18 4,07 0 a 18 35,0119 a 23 4,53 19 a 23 38,9024 a 28 4,98 24 a 28 42,7929 a 33 5,43 29 a 33 46,6834 a 38 5,89 34 a 38 50,5739 a 43 6,33 39 a 43 54,4644 a 48 6,79 44 a 48 58,3549 a 53 7,25 49 a 53 62,2454 a 58 7,69 54 a 58 66,13

    > 58 8,15 > 58 70,020 a 18 8,49 0 a 18 52,5719 a 23 9,43 19 a 23 58,4124 a 28 10,38 24 a 28 64,2529 a 33 11,32 29 a 33 70,0934 a 38 12,26 34 a 38 75,9339 a 43 13,20 39 a 43 81,7744 a 48 14,14 44 a 48 87,6149 a 53 15,09 49 a 53 93,4554 a 58 16,03 54 a 58 99,29

    > 58 16,97 > 58 105,140 a 18 13,26 0 a 18 58,3519 a 23 14,74 19 a 23 64,8324 a 28 16,21 24 a 28 71,3129 a 33 17,69 29 a 33 77,8034 a 38 19,16 34 a 38 84,2839 a 43 20,62 39 a 43 90,7744 a 48 22,10 44 a 48 97,2549 a 53 23,57 49 a 53 103,7354 a 58 25,05 54 a 58 110,22

    > 58 26,52 > 58 116,700 a 18 17,50 0 a 18 68,9619 a 23 19,45 19 a 23 76,6224 a 28 21,40 24 a 28 84,2829 a 33 23,34 29 a 33 91,9534 a 38 25,28 34 a 38 99,6139 a 43 27,23 39 a 43 107,2744 a 48 29,17 44 a 48 114,9349 a 53 31,12 49 a 53 122,6054 a 58 33,07 54 a 58 130,26

    > 58 35,01 > 58 137,92

    Plano 28 159,14

    Maior que 26

    TABELA DE GRANDE RISCO - VIGNCIA - 01/09/2013

    at 14,4

    at 19,2

    at 22,6

    at 26

    at 9,6

    at 1,4

    at 2,4

    at 4,8

    at 7,2

    MSB = Menor Salrio Bsico

  • 29

    Pargrafo 1 - Todos os empregados, aposentados e pensionistas sero considerados beneficirios titulares, tendo coparticipao financeira nos procedimentos de Pequeno Risco e sendo responsveis pelo custeio do Grande Risco, atravs de contribuio mensal pr-estabelecida.

    Pargrafo 2 - Nenhum beneficirio poder ser inscrito na AMS como Titular e como Beneficirio Dependente, concomitantemente. Os beneficirios dependentes (como cnjuge ou companheiro, filho, enteado) que vierem a assumir vnculo empregatcio com a Petrobras, passaro a assumir a condio de Beneficirios Titulares.

    Pargrafo 3 - A Companhia reembolsar os gastos com procedimentos hospitalares, por ela autorizados, classificados como de Grande Risco, realizados pelo sistema de Livre Escolha, pelos valores da tabela praticada pela Companhia na praa onde se realizar o procedimento.

    Pargrafo 4 - A Companhia, a FUP e os Sindicatos, na vigncia do presente acordo promovero o acompanhamento mensal da evoluo dos gastos com os procedimentos relativos ao Grande Risco da AMS, assim entendidas as Internaes hospitalares; internaes domiciliares (no PAD); procedimentos vinculados aos transplantes de rgos; quimioterapia de cncer; radioterapia; hemodilise e dilise peritoneal; partos (normal e cesariana); atendimentos hospitalares de emergncia ou urgncia.

    Pargrafo 5 - classificada como Grande Risco toda e qualquer assistncia prestada em regime de internao hospitalar ou domiciliar, bem como os atendimentos de emergncias e urgncias dos beneficirios, realizados nos hospitais/casas de sade que trabalhem com internao, alm de determinados medicamentos e procedimentos de alta complexidade e/ou alto custo, cujo risco securitrio seja elevado. Ressalve-se que esto fora desta regra os atendimentos, ainda que sejam em ambientes hospitalares, marcados como consultas em ambulatrios ou para realizao de exames laboratoriais simples e/ou complexos, alm de exames de imagem simples e/ou complexos.

    Pargrafo 6 - Devido modificao dos custos do Programa de AMS, decorrente das novas coberturas e novos Programas implementados, atendimento s sugestes da Comisso de AMS e, ainda, em razo de outros fatores (como variao dos custos mdico-hospitalares), a Companhia revisar, at abril de 2014, os valores da tabela de Grande Risco, de forma a manter em 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento) a participao da Companhia e dos beneficirios, respectivamente, no custeio da AMS, mediante entendimentos com a Comisso de AMS prevista na Clusula 50 do presente acordo. Clusula 65 - Diria Hospitalar de Acompanhante

  • 30

    A Companhia garantir, quando da negociao de dirias e taxas na rede hospitalar credenciada, alimentao e pernoite para acompanhantes de: a) beneficirios da AMS internados, com idade superior a 55 (cinquenta e cinco)

    anos; b) beneficirios com at 18 (dezoito) anos, inclusive; c) doentes terminais; d) beneficirios portadores de necessidades especiais, desde que autorizadas pelo mdico ou dentista da Unidade de Execuo da AMS; e) parturientes durante o trabalho de parto, parto e ps-parto imediato conforme

    determina a RN ANS n 262, de 01/08/2011.

    Clusula 66 - Participao Odontologia A participao financeira dos empregados, aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes, no custeio do tratamento odontolgico ser a mesma aplicada para os procedimentos de Pequeno Risco, descrita na Clusula 62 do presente acordo.

    Clusula 67 - Participao Ortodontia A participao financeira dos empregados, aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes no custeio dos servios de Ortodontia ser de 50% (cinquenta por cento), independentemente da classe de renda do titular.

    Clusula 68 - Tratamento Odontolgico aos Empregados Recm-admitidos A Companhia conceder a cobertura da AMS para tratamento odontolgico ao empregado recm-admitido e a seus beneficirios inscritos na AMS, independentemente de carncia.

    Clusula 69 - Implante Dentrio A Companhia garante a manuteno da cobertura de Implante Dentrio a todos os Beneficirios da AMS desde que tenham idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, observados os critrios tcnicos para a sua utilizao conforme normas da AMS que se encontram no Padro SINPEP de Coberturas da AMS (PE-0V400014-C, item 6.6.17.7)

    Pargrafo nico - A Companhia ampliar, na vigncia do presente acordo, a oferta da rede credenciada para a cobertura de implantodontia. Clusula 70 - Desconto Integral

  • 31

    A todos os que no tenham sido inscritos no Programa de AMS de forma espontnea pelo titular no se aplicam as regras de participao previstas neste acordo, uma vez que todas as suas despesas sero integralmente arcadas pelo titular.

    Clusula 71 - Negociao e Credenciamento A Companhia acompanhar determinaes da Agncia Nacional de Sade Suplementar (ANS) e recomendaes das sociedades mdicas e odontolgicas, excetuando-se as de finalidade comercial ou esttica, a fim de atualizar a composio das tabelas de procedimentos, bem como desenvolver esforos para credenciamento de profissionais e instituies de sade para o atendimento dos beneficirios da AMS, principalmente nas localidades onde a carncia de atendimento for mais acentuada.

    Clusula 72 - Plano 28 A Companhia continuar assegurando a possibilidade de ingresso no Plano 28 aos filhos e enteados dos beneficirios titulares (empregados e aposentados) com idade dos 21 (vinte e um) at completar 29 (vinte e nove) anos, sob o compromisso de permanncia por no mnimo 5 (cinco) anos. No caso de sada em prazo inferior ser vedado um eventual retorno ao plano. Ser permitida a permanncia no plano at o limite mximo de 33 (trinta e trs) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade.

    Pargrafo nico - A Companhia efetuar adequaes na estrutura do Plano 28, previamente acordadas com a FUP e os Sindicatos, com a finalidade de analisar os pleitos sindicais e atender s determinaes da ANS.

    Clusula 73 - Participao Programa de Assistncia Especial - PAE A participao dos empregados, aposentados, bem como de pensionistas a eles vinculados, no custeio do Programa de Assistncia Especial - PAE, ser feita de acordo com a tabela a seguir:

  • 32

    Classe de Renda (MSB) % de Participao1,4 2%

    2,4 4%

    4,8 6%

    7,2 8%

    9,6 10%

    14,4 11%

    19,2 13%

    22,6 15%

    26 17%

    Maior que 26 19%

    TABELA PAE

    MSB = Menor Salrio Bsico

    Clusula 74 - Beneficirios do Programa de Assistncia Especial So beneficirios do PAE: - Empregado da Petrobras com deficincia (Beneficirio Titular da AMS); - Beneficirio Dependente na AMS, com os seguintes vnculos com o

    Beneficirio Titular, desde que atendam aos critrios de elegibilidade do PAE vigentes poca de sua incluso:

    1. filho; 2. enteado legalmente dependente; 3. menor sob guarda em processo de adoo; e 4. dependente sob curatela inscrito at 31/10/1997.

    Alm de estar com pleno direito de uso AMS, para ser elegvel ao PAE devem ser respeitados os seguintes critrios de idade: - Se for empregado - sem limite de idade; - Se a AMS tiver caracterizado como Invlido Permanente para o Trabalho - sem

    limite de idade; ou - At 21 (vinte e um) anos ou at 24 (vinte e quatro) anos se universitrio.

    Clusula 75 - Auxlio Cuidador PAE

  • 33

    A Companhia disponibilizar o Auxlio Cuidador, para beneficirios inscritos no PAE, com valor mximo de 1 (um) salrio mnimo nacional, na modalidade de livre escolha, necessitando de anlise tcnica e autorizao prvia.

    Pargrafo 1 - A indicao da elegibilidade para o recebimento do auxlio ser evidenciado atravs da avaliao do beneficirio incapacitado por deficincia, inscrito no PAE.

    Pargrafo 2 - O pagamento do reembolso ser mediante apresentao do comprovante mensal do pagamento ao cuidador contratado, que no poder ser familiar.

    Clusula 76 - Programa de Assistncia Especial Orientao aos Empregados A Companhia manter, na vigncia do presente instrumento, programa destinado orientao dos empregados quanto ao PAE. Para realizao dos programas de orientao, os Sindicatos daro o seu apoio e participao.

    Clusula 77 - Portadores de Outras Doenas A Companhia continuar assegurando aos beneficirios da AMS, portadores do vrus HIV, a mesma assistncia proporcionada aos portadores de outras doenas.

    Clusula 78 - Custeio de Medicamentos Fica ainda assegurado, para os empregados, aposentados, bem como aos pensionistas a eles vinculados, o atual sistema de concesso e custeio dos medicamentos, de acordo com as orientaes e Normas da Companhia.

    Clusula 79 - Benefcio Farmcia A Companhia se compromete a ampliar a cobertura do programa de Benefcio Farmcia, at 31/01/2014, para empregados, aposentados, pensionistas e dependentes, desde que inscritos na AMS.

    Pargrafo 1 - No novo modelo, o beneficirio far um pagamento mensal, independente da utilizao, conforme tabela abaixo, que garantir o custeio integral de medicamentos aprovados na ANVISA, de referncia, genricos e similares, adquiridos exclusivamente mediante receita mdica.

  • 34

    Classe de Renda (MSB) Contribuio R$1,4 2,36

    2,4 3,78

    4,8 6,14

    7,2 7,56

    9,6 8,97

    14,4 10,39

    19,2 11,81

    22,6 12,75

    26 13,23

    Maior que 26 14,17

    TABELA BENEFCIO FARMCIA

    MSB = Menor Salrio Bsico

    Pargrafo 2 - No esto cobertos pelo novo modelo do Benefcio Farmcia medicamentos manipulados, no aprovados pela ANVISA, fitoterpicos, homeopticos, para emagrecimento, para fertilidade e para disfuno ertil.

    Pargrafo 3 - O Benefcio Farmcia da Petrobras possibilita a aquisio de medicamentos atravs de: - Sistema Delivery (modalidade de entrega de medicamentos de alto custo e para tratamento de doenas crnicas, em domiclio ou no local indicado pelo solicitante, sem desembolso pelo beneficirio no ato do recebimento), desde que no haja vedao legal; - Farmcias credenciadas; - Farmcias no credenciadas, para posterior solicitao de reembolso, restrito aos medicamentos cobertos e limitado aos valores praticados pela tabela de referncia de preos.

    Clusula 80 - Da Margem Consignvel Os valores referentes participao no custo dos atendimentos dos empregados, aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes sero descontados em folha de pagamento/proventos de aposentadoria e penso e limitados pela margem de desconto de 13% (treze por cento) e desde que no haja previso de desconto

  • 35

    integral para o beneficirio utilizar a cobertura, observados critrios normativos da AMS.

    Pargrafo nico - Situaes em que no ser respeitada a Margem Consignvel da AMS: a) Cobrana de despesas relativas aos procedimentos classificados como de Pequeno Risco realizados pelos beneficirios dependentes (filho ou enteado) na situao de Plano 28. b) Cobrana do valor referente coparticipao financeira dos beneficirios que utilizarem o Benefcio Farmcia (medicamentos subsidiados parcialmente e/ou medicamentos no subsidiados). c) Cobrana da totalidade das despesas de beneficirios includos por determinao judicial. d) Remoo no justificada em ambulncia e) Procedimentos odontolgicos cuja auditoria/pericia final no seja realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos. f) Outros a serem negociados na Comisso da AMS, os quais constaro na Norma de AMS da Companhia.

    Clusula 81 - Programa de Avaliao da Sade dos Aposentados (PASA) A Companhia se compromete a manter vigente o PASA, que tem por objetivo estimular a preveno de doenas e a preservao da sade dos aposentados e pensionistas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Pargrafo 1 - A Companhia se compromete a implantar projeto piloto do novo modelo de PASA nas cidades do Rio de Janeiro, Salvador e Santos at 31 de janeiro de 2014.

    Pargrafo 2 - O modelo atual do PASA continuar vigente at a implantao total do novo modelo.

    Clusula 82 - Auxlio Cuidador da Pessoa Idosa A Companhia disponibilizar o Auxlio Cuidador da Pessoa Idosa, para beneficirios com mais de 60 (sessenta) anos e com capacidade funcional comprometida, no valor mximo de 1 (um) salrio mnimo nacional, na modalidade de livre escolha, necessitando de anlise tcnica e autorizao prvia da rea medica da Companhia.

    Pargrafo 1 - A indicao da elegibilidade para o recebimento do auxlio ser evidenciada atravs da avaliao da capacidade funcional do idoso.

  • 36

    Pargrafo 2 - O pagamento do reembolso ser mediante apresentao do comprovante mensal do pagamento ao cuidador contratado, que no poder ser familiar (em qualquer grau).

    Clusula 83 - Glicofitas A Companhia conceder at 100 (cem) glicofitas por ms para pacientes diabticos insulinodependentes, mediante reembolso custeado pelo Pequeno Risco.

    Pargrafo nico - O valor de reembolso limitado ao Preo Mximo ao Consumidor (PMC) vigente.

    CAPTULO IV - DA SEGURANA NO EMPREGO

    Clusula 84 - Dispensa sem Justa Causa Na hiptese de proposio de dispensa, sem justa causa, o seguinte procedimento dever ser observado, no mbito da Unidade: a) encaminhamento chefia mediata, da proposta de dispensa do empregado; b) o Titular da Unidade designar comisso para analisar a proposta, a qual dever se manifestar em um prazo mnimo de 48 (quarenta e oito) horas. Essa Comisso ser composta de 3 (trs) empregados, incluindo um representante da rea de Recursos Humanos e 1 (um) empregado no-gerente; c) o empregado ser comunicado da instaurao do procedimento, facultando-se ao mesmo pronunciar-se junto comisso; d) a comisso, decidindo por maioria, dever apresentar o seu parecer, recomendando formalmente:

    1. A efetivao da dispensa; ou 2. A reconsiderao da proposta de dispensa.

    Clusula 85 - Excedente de Pessoal A Companhia assegura, nos casos em que haja excedente de pessoal decorrente de reestruturaes e reduo de atividades, buscar realocar o pessoal em outras Unidades da Companhia, na regio preferencialmente, ou fora dela, promovendo treinamento quando necessrio.

    Pargrafo nico - A Companhia manter os incentivos previstos em norma quando da mobilizao dos empregados de uma regio para outra.

  • 37

    Clusula 86 - Gestante - Garantia de Emprego A Companhia garante emprego e salrio empregada gestante, at 7 (sete) meses aps o parto, nos termos do estabelecido na letra b, Inciso II, do artigo 10 das Disposies Transitrias da Constituio Federal.

    Clusula 87 - Acidente de Trabalho - Garantia de Emprego A Companhia assegura emprego e salrio, por 1 (um) ano, ao empregado acidentado no trabalho, a partir da cessao do Auxlio-Doena acidentrio. Esta garantia no vigorar nos casos de resciso de contrato com base no artigo 482 da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT).

    Clusula 88 - Portador de Doena Profissional - Garantia de Emprego A Companhia assegura as mesmas garantias de emprego e salrio concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doena profissional, contrada no exerccio do atual emprego, desde que comprovada pelo rgo de sade da Companhia ou pelo rgo competente da Previdncia Social.

    CAPTULO V - DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEO E MOVIMENTAO DE PESSOAL

    Clusula 89 - Provimento de Funes de Direo Os contratos para provimento de funes de Direo, Chefia e Assessoramento, de funes no integrantes do Plano de Cargos e os Tcnicos Estrangeiros no se vincularo ao quadro permanente da Companhia, devendo o contrato extinguir-se ao final do mandato, da misso, do prazo estipulado, ou do mandato do Dirigente a que esteja vinculado.

    Clusula 90 - Licenas para exerccios de cargos pblicos A Companhia assegura que o afastamento do emprego, em virtude de licena para exerccio de cargos pblicos, no constituir motivo para alterao ou resciso do contrato de trabalho do empregado.

    Pargrafo nico - Quando do retorno do empregado, do referido afastamento, o mesmo ser lotado na Unidade de origem, desde que haja funo vaga no seu cargo de classificao na Companhia.

  • 38

    Clusula 91 - Homologao de Resciso Contratual Acordam a Companhia e os Sindicatos que, as homologaes das rescises dos contratos de trabalho dos empregados, quando exigidas por Lei, devero ser realizadas nos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, desde que no local exista representao da entidade de classe e desde que no haja manifestao contrria e expressa do empregado nesse sentido. Pargrafo nico - Nos casos em que o empregado optar por no homologar a resciso do seu contrato de trabalho no Sindicato respectivo, a Companhia encaminhar cpia da resciso contratual quela Entidade, no prazo de uma semana.

    Clusula 92 - Movimentao de Pessoal - Informaes A Companhia informar mensalmente, FUP e aos Sindicatos, a movimentao de pessoal ocorrida em sua base territorial.

    Clusula 93 - Divulgao de Processos Seletivos A Companhia assegura, nos casos de abertura de processos seletivos pblicos, ampla divulgao respeitada sua rea de abrangncia.

    Pargrafo 1 - As fases de recrutamento e seleo dos processos seletivos pblicos sero realizadas conjuntamente para todas as partes interessadas.

    Pargrafo 2 - A Companhia fornecer a todas as partes interessadas todas as informaes sobre as condies e andamento de processos seletivos, visando a garantir a sua absoluta transparncia.

    Pargrafo 3 - A Companhia garante a divulgao da lista de aprovados, em ordem de classificao, no final dos processos seletivos pblicos, no Dirio Oficial da Unio e na pgina da Companhia na Internet.

    Pargrafo 4 - Assegura-se que, aps levantamento de vagas necessrias para o atingimento dos objetivos do Plano de Negcios e Gesto (PNG) vigente, seja realizado programa de mobilidade interna antes da deflagrao de processo seletivo pblico.

    Clusula 94 - Poltica de Admisso de Novos Empregados A Companhia praticar uma poltica de admisso de novos empregados, alinhada ao PNG vigente e seus respectivos projetos estratgicos. Pargrafo 1 - A Companhia continuar praticando os programas de ajuste da capacitao de seus efetivos s exigncias de suas atividades e novas tecnologias.

  • 39

    Pargrafo 2 - A Companhia se compromete a admitir todos os candidatos aprovados dentro do nmero de vagas publicadas em edital, durante a validade do processo seletivo.

    Clusula 95 - Contratao de Prestadoras de Servios A Companhia aperfeioar o processo de contratao das prestadoras de servio, visando a dar maior nfase aos aspectos trabalhistas, sociais, econmico/financeiros, tcnicos e de Segurana, Meio Ambiente e Sade.

    Pargrafo nico - A Companhia manter a FUP e os Sindicatos atualizados com relao a eventuais mudanas que venham a ser feitas em decorrncia do aperfeioamento do processo de contratao de empresas prestadoras de servios.

    Clusula 96 - Efetivo de Pessoal Frum para Discusso A Companhia, em comum acordo com a FUP e com os Sindicatos, manter um frum corporativo para discutir questes envolvendo o efetivo de pessoal.

    Pargrafo nico No mbito do frum descrito no caput, a Companhia compromete-se a analisar os parmetros aplicados nos estudos em andamento ou concludos, visando definio daqueles mais adequados para aplicao em suas Unidades.

    Clusula 97 - Movimentao de empregados A Companhia garante a gesto de um padro corporativo para regramento do processo de mobilidade interna de empregados.

    Pargrafo nico - A Companhia manter um sistema para divulgao das oportunidades de mobilidade e atualizao dos currculos.

    Clusula 98 - Preservao Familiar A Companhia, em situaes de transferncia, buscar compatibilizar, quando houver interesse das partes, as necessidades da empresa com aquelas dos empregados, buscando priorizar a mobilidade dos trabalhadores/as com famlia constituda com o objetivo de preservar a unidade familiar.

  • 40

    Clusula 99 - Promoo por Antiguidade Categoria Pleno para Snior Cargos de Nvel Mdio A Companhia conceder promoo por antiguidade da categoria Pleno para Snior para cargos de Nvel Mdio, conforme condies normativas estabelecidas, que sero realizadas da seguinte forma: a) O interstcio a ser considerado de 36 meses no ltimo nvel da categoria Pleno (referncia B), anteriores data de concesso; b) O empregado dever permanecer em efetivo exerccio por 30 meses, em perodos consecutivos ou no, nos ltimos 36 meses, anteriores data de concesso; c) Os empregados contemplados com promoo por antiguidade sero posicionados no primeiro nvel salarial (referncia A) da categoria Snior, de sua carreira.

    CAPTULO VI - DAS CONDIES DE TRABALHO

    Clusula 100 - Faltas Acordadas A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que ser permitido faltar at 5 (cinco) vezes ao ano, acarretando, essas faltas, descontos nos salrios dos empregados que delas se utilizarem.

    Pargrafo 1 - Ser indispensvel o entendimento do empregado com a chefia imediata. Nesse caso, a respectiva falta no gerar nenhum outro efeito, seno o desconto no salrio.

    Pargrafo 2 - O citado entendimento dever ser prvio. Essa condio poder ser relevada sempre que impossvel anterior contato com a chefia. O motivo da impossibilidade do contato dever ser submetido chefia imediata no dia subsequente falta.

    Pargrafo 3 - Ocorrendo falta que no tenha sido objeto de entendimento do empregado com a chefia imediata, a mesma ser considerada para todos os efeitos legais, inclusive desconto no salrio.

    Clusula 101 - Jornada nas Atividades de Entrada de Dados A Companhia garante que o tempo efetivo de entrada de dados no exceder o limite mximo de 5 (cinco) horas, sendo que no perodo de tempo restante da jornada, o empregado poder exercer outras atividades inerentes ao seu cargo.

  • 41

    Pargrafo nico - A Companhia garante, nas atividades de entrada de dados, um intervalo de 10 (dez) minutos de repouso, para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, no deduzidos da jornada normal de trabalho.

    Clusula 102 - Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7 da Constituio Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas dirias e carga semanal de 33,6 (trinta e trs vrgula seis) horas, sem que, em consequncia, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porm, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentao e periculosidade, quando couber.

    Pargrafo nico - Nas Unidades onde sejam praticadas cargas dirias ou semanais diferentes da estabelecida no caput, a Companhia respeitar, enquanto os empregados no manifestarem desejo de modific-la.

    Clusula 103 - Jornada de Trabalho Regime Especial de Campo A Companhia conceder aos empregados engajados no Regime Especial de Campo REC, a relao de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5 (um por um e meio), jornada diria de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentao e a carga semanal de 33,6 (trinta e trs vrgula seis) horas.

    Pargrafo 1 - O regime de que trata o caput ser aplicado aos empregados engajados em atividades operacionais ou administrativas, no enquadradas como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso, exercidas em locais confinados em reas terrestres e/ou em atividades de equipes ssmicas.

    Pargrafo 2 - O perodo de trabalho dirio ser de 10 (dez) horas, sendo as 2 (duas) horas que complementam a jornada consideradas pr-pagas.

    Pargrafo 3 - Mensalmente, as horas excedentes jornada sero apuradas, compensadas com as 2 (duas) horas pr-pagas, e o saldo, se positivo, pago como servio extraordinrio.

    Pargrafo 4 - A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que a alterao da jornada diria para 12 (doze) horas, incluindo as horas pr-pagas citadas no pargrafo anterior, ficam compensadas com o acrscimo da relao trabalho-folga de 1x1 (um por um) para 1x1,5 (um por um e meio).

  • 42

    Clusula 104 - Jornadas de Trabalho A Companhia continuar praticando as jornadas de trabalho especficas a cada regime, conforme descritas na tabela a seguir.

    Regime de Trabalho

    Jornada Diria

    Carga de Trabalho Semanal

    Total de Horas

    Mensais

    Relao Trabalho x Folga

    Administrativo 8h 40h 200h 5 x 2

    Administrativo - Categoria Diferenciada (Assistente Social)

    6h 30h 150h 5 x 2

    Administrativo - Categoria Diferenciada (Mdico, Dentista, Operador de Radiotelefonia)

    6h 36h 180h 6 x 1

    Especial de Campo 12h 33h 36min 168h 1 x 1,5

    Sobreaviso 12h 33h 36min 168h 1 x 1,5

    Turno Ininterrupto de Revezamento (TIR)

    6h 33h 36min 168h 4 x 1

    8h 33h 36min 168h 3 x 2

    12h 33h 36min 168h 1 x 1,5

    Clusula 105 - Trabalho Eventual em Regimes Especiais A Companhia garante que o trabalho eventual, realizado nos regimes de Turno Ininterrupto de Revezamento, Sobreaviso ou Especial de Campo, ser pago considerando as vantagens especficas e seus reflexos e concedidas as folgas inerentes, proporcional ao nmero de dias nestes regimes.

    Pargrafo 1 - Considera-se eventual o trabalho realizado nos regimes citados no caput, cuja mdia anual seja inferior a 10 (dez) dias/ms.

    Pargrafo 2 - A Companhia compromete-se em estudar e apresentar uma proposta, no prazo de 60 (sessenta) dias, para sistematizar as atividades especiais em horrio administrativo para os empregados classificados no cargo de tcnico de operao e engajados em TIR Turno Ininterrupto de Revezamento que forem deslocados para o horrio administrativo, em regime administrativo, por tempo determinado para exercerem atividades especficas, sem prejuzo dos acordos coletivos anteriormente firmados.

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    Clusula 106 - Comisso de Regimes de Trabalho A Companhia manter, em conjunto com a FUP e os Sindicatos, a Comisso de Regimes de Trabalho com o objetivo de analisar as questes, relativas aos diversos regimes existentes, bem como as relativas s horas extras, em reunies a cada 2 (dois) meses.

    Pargrafo nico A Companhia se compromete a discutir no mbito da comisso supracitada uma proposta de acordo referente jornada de trabalho em paradas de manuteno programadas

    Clusula 107 - Horrio Flexvel A Companhia continuar praticando o sistema de horrio flexvel, conforme instrues normativas internas, para os empregados do regime administrativo, de acordo com as caractersticas operacionais locais de cada Unidade, admitindo-se a prorrogao e a compensao de horas.

    Pargrafo 1 - Para os empregados abrangidos pelo sistema de horrio flexvel a Companhia implantar, em 2014, as seguintes alteraes: a) O limite total de horas para compensao ser de at 112 (cento e doze) horas. b) No fechamento da frequncia mensal, as horas positivas que ultrapassarem o limite de 112 horas, sero pagas como horas extras. c) O excedente negativo de 32 (trinta e duas) horas de Margem de Balano, at o limite mximo de 112h definido na alnea a desta clusula, ser objeto de compensao no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrncia de cada hora excedente negativa entre 32h e 112h. Ao final desse prazo, as horas no compensadas sero enviadas para desconto. d) No fechamento da frequncia mensal, as horas negativas que porventura ultrapassarem o limite de 112 horas para compensao, sero enviadas para desconto. Clusula 108 - Licena Maternidade A Companhia garante a prorrogao por 60 (sessenta) dias da durao da licena maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 da Constituio Federal, totalizando 180 (cento e oitenta) dias.

    Pargrafo 1 - A prorrogao prevista no caput ser garantida, desde que a empregada a requeira at o final do primeiro ms aps o parto, e concedida imediatamente aps a fruio da licena maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7 da Constituio Federal.

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    Pargrafo 2 - Durante o perodo de prorrogao da licena-maternidade, a empregada ter direito sua remunerao integral, nos mesmos moldes devidos no perodo de percepo do salrio maternidade pago pelo regime geral de previdncia social.

    Pargrafo 3 - A empregada no poder exercer qualquer outra atividade remunerada e a criana no poder ser mantida em creche ou organizao similar.

    Pargrafo 4 - A prorrogao da licena maternidade se aplica me adotiva conforme previsto no Decreto n 7.052/2009.

    Clusula 109 - Extenso da Licena Maternidade Parto de Prematuro A Companhia garante a extenso da licena maternidade s empregadas que tiverem parto prematuro em que o beb, aps o parto, necessitar de internao hospitalar em razo da prematuridade.

    Pargrafo 1 - A extenso prevista no caput ser concedida ao final da licena maternidade, com ou sem prorrogao, por perodo igual ao tempo de internao do prematuro quando menor que 60 (sessenta) dias ou pelo perodo mximo de 60 (sessenta) dias quando a internao do prematuro superar esse perodo.

    Pargrafo 2 - Para ter direito a concesso da extenso prevista nesta clusula, a empregada deve apresentar documento expedido pela respectiva instituio hospitalar, que comprove a internao do prematuro.

    Pargrafo 3 - A presente clusula se aplica para as licenas maternidades que estiverem em curso no ato da assinatura do acordo e para as concedidas aps a data de celebrao do mesmo.

    Pargrafo 4 - O bito do prematuro, em qualquer momento, cessa os efeitos da extenso prevista nesta clusula. Clusula 110 - Licena Paternidade A Companhia conceder licena paternidade de 10 (dez) dias consecutivos aos empregados a partir do nascimento do filho ou aos que adotarem menores a partir da adoo proferida pelo rgo competente na forma da lei de adoo, sendo aplicada aps a assinatura do presente acordo.

    Clusula 111 - Licena Adoo A Companhia conceder licena adoo s empregadas que adotarem menores, na forma estabelecida na legislao especfica para adoo.

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    Clusula 112 - Jornada de Trabalho - Administrativo A Companhia garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados sujeitos ao horrio administrativo, no sendo permitida qualquer tolerncia de horrio em suas Unidades, mantidas, apenas, as tolerncias normativas.

    Clusula 113 - Compensao de Jornada Administrativa A Companhia garante aos empregados engajados no Regime Administrativo e no abrangidos pelo horrio flexvel, a possibilidade de prorrogao da jornada diria para compensao por folgas, para regramento das prticas regionais j estabelecidas, mediante celebrao de acordo local com a entidade representativa dos empregados, conforme a necessidade das Unidades envolvidas, em locais distantes dos centros urbanos.

    Clusula 114 - Exame Pr-Natal A Companhia conceder s suas empregadas as dispensas necessrias, para que se submetam ao exame pr-natal, a critrio do rgo de sade da Companhia.

    Clusula 115 - Retorno das frias A Companhia buscar soluo no prazo de 90 dias que garanta que o empregado no ficar com folga negativa no retorno das frias que no coincidirem com dia til da escala de trabalho.

    CAPTULO VII - DA SEGURANA INDUSTRIAL E SADE OCUPACIONAL

    Clusula 116 - Exames Peridicos A Companhia isentar os empregados de qualquer participao nas despesas relativas realizao de exames mdicos por ela solicitados, desde que vinculados s suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de investigao diagnstica e de nexo causal das doenas do trabalho.

    Pargrafo 1 - A Companhia garantir a realizao dos exames clnicos peridicos, de acordo com o perfil dos empregados (sexo/idade/cargo/funo/local de trabalho e

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    riscos ocupacionais), conforme estabelecido na N-2691. A Companhia se compromete a informar aos sindicatos os critrios que nortearam a reviso dos exames.

    Pargrafo 2 - A Companhia especificar, na emisso do Atestado de Sade Ocupacional (ASO), os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho de acordo com o Programa de Preveno de Riscos Ambientais (PPRA - NR-9) e Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional (PCMSO - NR-7) dos Grupos Homogneos de Exposio (GHE) dos empregados.

    Pargrafo 3 - A Companhia garantir o direito a todos os empregados, aps a concluso dos exames ocupacionais, de registrarem suas consideraes em formulrio reservado e especfico, e se compromete a encaminh-las s reas as quais esto relacionadas.

    Pargrafo 4 - A Companhia priorizar nos Exames Peridicos Ocupacionais os Exames Preventivos Ginecolgicos e Urolgicos conforme Norma Petrobras N-2691.

    Pargrafo 5 - A Companhia garante a realizao dos Exames Peridicos de acordo com o perfil dos empregados, priorizando o Exame Mdico Clnico, sem prejuzo da realizao de Exames Complementares ou de Pareceres Especializados.

    Clusula 117 - Comisses de SMS de Empregados Prprios e de Empresas Contratadas e CIPAs A Companhia manter a comisso em sua Sede, com a FUP e os Sindicatos, com o objetivo de discutir as questes de SMS de empregados prprios e empregados de empresas contratadas, bem como relativas ao funcionamento das CIPAs.

    Pargrafo 1 - A Comisso se reunir a cada 2 (dois) meses.

    Pargrafo 2 - A Companhia apresentar e discutir nestes fruns as informaes e anlises dos dados estatsticos referentes a acidentes e doenas de trabalho, bem como a anlise das causas dos acidentes graves, quando solicitado.

    Pargrafo 3 - A Companhia, a FUP e os Sindicatos formaro comisses por Unidade, que sero conduzidas por representaes locais, compostas nos mesmos moldes da Comisso de SMS da Sede.

    Pargrafo 4 - Sempre que solicitada, a Companhia apresentar a essa comisso os dados estatsticos referentes aos desvios e incidentes ocorridos em suas

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    atividades e instalaes, bem como informar as aes preventivas e corretivas adotadas para o tratamento efetivo das anomalias.

    Pargrafo 5 - A Companhia apresentar anualmente nas CIPAs e nas Comisses Locais de SMS os documentos bsicos e os relatrios das avaliaes ambientais e ocupacionais, conforme previsto no pargrafo primeiro da clusula 126.

    Pargrafo 6 - A Companhia, atravs de suas Unidades, divulgar o calendrio anual de reunies das Comisses Locais de SMS.

    Clusula 118 - Programa de Alimentao Saudvel A Companhia manter o Programa de Alimentao Saudvel em suas Unidades e implant-lo- onde ainda no houver, fornecendo uma alimentao adequada s necessidades biolgicas e culturais dos empregados, dando nfase aos alimentos regionais.

    Pargrafo 1 - A Companhia se compromete a discutir o Programa de Alimentao Saudvel nas Comisses Locais de SMS.

    Pargrafo 2 - A empresa disponibilizar, nos restaurantes das Unidades em que o servio de alimentao oferecido pela Companhia, mais de uma opo no cardpio para alimentao dos empregados. Clusula 119 - Superviso do Programa de Alimentao A Companhia supervisionar o Programa de Alimentao com o apoio de profissionais da rea de sade e/ou nutrio, nos locais onde a Petrobras responsvel pelo fornecimento da alimentao.

    Pargrafo 1 - A Companhia discutir este tema no mbito das comisses de SMS estabelecidas nas Unidades. Pargrafo 2 - A Companhia aprimorar o programa de alimentao de acordo com o perfil de sade dos empregados levantados no Exame Mdico Peridico.

    Pargrafo 3 - A Companhia assegurar a mesma alimentao para todos os usurios dos restaurantes das Unidades em que esse servio oferecido pela Companhia.

    Clusula 120 - Avaliao Nutricional A Companhia manter e custear a Avaliao Nutricional Peridica dos seus empregados, garantindo posterior acompanhamento com nutricionista, desde que

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    recomendado por solicitao mdica, com custeio e participao definidos p