ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 SIND DOS TR … · assinatura deste acordo coletivo, o novo...
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC, CNPJ
n. 83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ROGERIO SOARES;
E
ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA, CNPJ n.
69.699.742/0014-78, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a).
PAULO AUGUSTO FERREIRA GOMES SILVA ;
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., CNPJ n. 08.596.854/0011-66, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). EDIMILSON ALVES DE OLIVEIRA ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º
de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas
de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral);
Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços
Troncalizados em Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, Tele-
Atendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de
Relacionamento com Cliente Tele-Vendas e Serviços Afins); Trabalhadores em
Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em, Rádio Chamada, Serviços de
Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos,
Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e
Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de
Telecomunicações, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
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CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O piso mínimo da categoria a ser considerado é o piso Regional do estado de Santa
Catarina.
Parágrafo Primeiro: As acordantes ajustam os pisos salariais para vigorarem a partir
de 01 de maio de 2016, conforme tabela abaixo:
Parágrafo Segundo: Os pisos salariais deverão vigorar a partir de 01.05.2016,
conforme tabela constante no ACT 2015/2016, com reajuste salarial de 9,00%.
Parágrafo Terceiro: Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes
de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e
término de aprendizagem. Os pisos salariais a serem praticados são os seguintes:
FUNCAO PISOS NOVOS
ALMOXARIFE R$ 1.347,59
ANALISTA ADSL R$ 1.153,60
ANALISTA COMUNICACAO DE DADOS R$ 1.242,36
ANALISTA CONTROLE OPERACION JR R$ 2.749,84
ANALISTA CPE R$ 2.282,55
ANALISTA DESEMP OPERACIONAL JR R$ 2.695,19
ANALISTA DESEMP OPERACIONAL SR R$ 3.742,97
ANALISTA ESTOQUE R$ 1.646,90
ANALISTA FROTA JR R$ 1.993,10
ANALISTA GESTAO PL R$ 3.548,75
ANALISTA PESSOAL JR R$ 1.647,70
ANALISTA PESSOAL PL R$ 2.698,55
ANALISTA PLANEJAMENTO JR R$ 1.946,35
ANALISTA PLANEJAMENTO PL R$ 2.661,25
ANALISTA QUALIDADE JR R$ 2.351,51
ANALISTA QUALIDADE SR R$ 3.448,07
ANALISTA RECURSOS HUMANOS JR R$ 1.796,63
ANALISTA SALA TECNICA JR R$ 1.272,62
ANALISTA SALA TECNICA PL R$ 1.522,63
ANALISTA SUPORTE DE REDE PL R$ 2.628,70
ASSIST ADMINISTRATIVO R$ 1.497,19
ASSIST CONTABIL FISCAL R$ 1.376,93
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ASSIST FROTA R$ 1.646,90
ASSIST PESSOAL R$ 1.347,47
ASSIST PROJETOS R$ 1.206,73
ASSIST RECURSOS HUMANOS R$ 1.347,47
ATENDENTE DE CONTROLE 6H R$ 1.140,18
ATENDENTE SUPORTE R$ 1.048,00
AUX ADMINISTRATIVO R$ 1.197,75
AUX ALMOXARIFADO R$ 1.048,05
AUX JURIDICO R$ 1.877,64
AUX REDE R$ 1.048,00
AUX TECNICO DE FIBRA OPTICA R$ 1.048,00
CABISTA I R$ 1.249,98
CABISTA II R$ 1.665,87
CABISTA III R$ 1.842,25
CONFIGURADOR DESP AUTOMATICO R$ 1.410,25
CONTROLADOR CRM R$ 1.140,18
ELETRICISTA R$ 1.853,52
FISCAL DA QUALIDADE OPERACION R$ 2.952,27
INSTALADOR DTH R$ 1.048,00
INSTALADOR I R$ 1.205,17
INSTRUTOR SESMT R$ 2.952,27
INSTRUTOR TECNICO DADOS R$ 4.024,16
INSTRUTOR TECNICO VOZ ADSL R$ 3.796,37
LIDER DE CLASSE G R$ 2.123,90
LIDER DE OBRAS R$ 1.842,25
MOTORISTA R$ 1.646,90
OFICIAL DE REDE R$ 1.269,12
OP CENTRAL R$ 1.140,18
OP DG R$ 1.094,95
OP DG VOLANTE R$ 1.094,95
OP EMPILHADEIRA R$ 1.814,60
PROGRAMADOR WEB PL R$ 4.020,00
PROJETISTA I R$ 1.437,30
PROJETISTA II R$ 2.392,74
SUPV ALMOXARIFADO R$ 2.695,01
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SUPV CADASTRO DE REDE R$ 2.823,70
SUPV CRM I R$ 2.402,82
SUPV CRM II R$ 3.745,43
SUPV DADOS I R$ 2.844,81
SUPV DADOS II R$ 3.443,55
SUPV FIBRA OPTICA I R$ 3.443,55
SUPV LOGISTICA R$ 2.695,01
SUPV OBRAS I R$ 2.626,06
SUPV OBRAS II R$ 2.997,09
SUPV OBRAS III R$ 3.832,81
SUPV OPERACIONAL I R$ 2.694,95
SUPV OPERACIONAL II R$ 2.844,66
SUPV OPERACIONAL III R$ 3.144,24
SUPV PROJETOS I R$ 2.823,70
SUPV PROJETOS II R$ 3.832,81
SUPV TI R$ 4.292,23
TEC ADSL I R$ 1.321,46
TEC DADOS I R$ 1.306,75
TEC DADOS II R$ 1.666,08
TEC DADOS III R$ 1.845,75
TEC FIBRA OPTICA I R$ 2.071,88
TEC PRESSURIZACAO R$ 1.572,04
TEC REDES DSLAM R$ 1.752,47
TEC SEGURANCA DO TRABALHO JR R$ 1.796,63
TEC. MULTIFUNCIONAL R$ 1.595,76
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Os demais empregados que não foram contemplados com o piso salarial ajustado na
cláusula anterior também terão os salários reajustados em 9,00%, em 1º de maio de
2016, sobre os salários vigentes em 30.04.2016.
Parágrafo Único: O empregado receberá como salário mensal o piso salarial
estabelecido para a função, acrescido, quando a função acarretar produção, do prêmio
produção variável. Os valores para o pagamento da produção são os definidos na tabela
constante no presente acordo.
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PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil ao mês
subsequente.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos salários deverá ser feito pela empresa em dia
útil, através de depósito em conta corrente, cujo comprovante de depósito será prova do
cumprimento pela empresa. A empresa estabelecerá condições para que os empregados
possam ir ao banco no mesmo dia em que efetuado o pagamento, sem prejuízo do
horário de refeição.
Parágrafo Segundo: Serão fornecidos, junto com o contracheque do mês
correspondente, demonstrativo de pagamento com a discriminação das verbas que
compõe a remuneração, das horas trabalhadas, importâncias pagas e descontos
efetuados, contendo identificação da empresa, bem como, os valores de recolhimento do
FGTS e do INSS. No caso do pagamento de Remuneração Variável, decorrente da
produção do empregado, constante deste acordo coletivo, serão disponibilizados aos
mesmos, demonstrativo com a discriminação dos valores e quantidades realizadas.
Parágrafo Terceiro: Caso a empresa não efetue o pagamento de salários de seus
empregados dentro dos prazos estipulados no caput deste artigo, assim como o 13º
salário no prazo legal, terá de pagá-los acrescido de multa de 0,5% ao dia, a qual
reverterá em benefício do próprio empregado.
Parágrafo Quarto: Caberá à empresa efetuar a revisão dos cálculos salariais sempre
que houver reclamação, por parte do empregado, de engano no pagamento. Em sendo a
reclamação procedente, a empresa terá 15 (quinze dias) para providenciar a
regularização do pagamento, sem que tal prazo configure atraso no pagamento.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA SEXTA - PRV (PLANO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL)
Será apresentado pela Empresa e negociado com o sindicato, em 60 dias, a partir da
assinatura deste acordo coletivo, o novo modelo de RV (Remuneração Variável). Até a
implantação da nova sistemática, serão mantidas as condições atualmente praticadas.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO REMUNERADO
Nos dias 24 e 31 de dezembro as empresas dispensarão do trabalho seus empregados
por meio período, sem prejuízo do salário e DSR, desde que não estejam na escala de
plantão.
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DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO
Fica permitido à empresa, por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida a
contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, vale
transporte, planos médicos, com participação dos trabalhadores nos custos, plano
odontológico, vale alimentação, convênio farmácia, quando expressamente autorizado
pelo empregado, por escrito; da mesma forma proceder-se-á com os descontos de
contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical, fornecendo a
relação com todos os dados dos trabalhadores.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES,
PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - RECIBO DE PAGAMENTOS EFETUADOS PELO
EMPREGADO
Ficam as partes (empresa e empregado) obrigadas a fornecer recibo dos documentos
entregues ou devolvidos, discriminando os documentos recebidos e as datas de
recebimento e de devolução (ex: pagamento de ferramentas extraviadas ou danificadas,
multa de trânsito, material de almoxarifado, conserto de veículo, etc.)
Parágrafo Único: A empresa fornecerá recibo dos documentos dos seus empregados,
quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de
recebimento e de devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
Ressalvados os casos mencionados no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho,
cujas ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e feriados da
semana respectiva, nos casos de ausência de emprego motivada pela necessidade de
obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não sendo falta computada para
efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará esta cláusula quando o documento puder
ser obtido em dia não útil, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da hora normal, de segunda a sexta-feira e sábado até 13h00min.
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Parágrafo Único: Nos sábados, a partir das 13h00min, as horas extras serão pagas com
o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), e aos domingos e feriados o acréscimo
será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. Para efeito de base de cálculo da
hora extra, será considerado o adicional de periculosidade.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE
SERVIÇO
A empresa concederá aos seus empregados, no ato da rescisão contratual sem justa
causa, indenização por tempo de serviço trabalhado na empresa, em valores atuais,
iguais e equivalentes à sua última e maior remuneração, obedecendo às seguintes
proporções:
De 05 a 10 anos de serviço - equivalente a 10 dias de remuneração;
De 10 a 15 anos de serviço - equivalente a 20 dias de remuneração;
De 15 a 20 anos de serviço - equivalente a 30 dias de remuneração;
De 20 a 25 anos de serviço - equivalente a 50 dias de remuneração;
De 25 a 30 anos de serviço - equivalente a 60 dias de remuneração;
Acima de 30 anos de serviço - equivalente a 80 dias de remuneração.
Parágrafo Único: Tendo em vista que a indenização prevista no caput tem idêntica
natureza jurídica da indenização sobre o saldo do FGTS, inexistem recolhimentos
previdenciários a serem realizados.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa deverá avaliar, se as atividades exercidas pelos empregados que ainda não
recebem o adicional de periculosidade redundam em obrigação de pagamentos do
mesmo, consoante estabelece a Lei 7.369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86,
caso devidamente comprovado através de laudo pericial, deverá adimplir com referida
obrigação diretamente, nos termos da mencionada lei. .
Parágrafo Único: Os cargos que atualmente recebem o referido adicional continuarão a
receber.
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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa se compromete a apresentar ao SINTTEL-SC, em até 60 dias, contados da
assinatura do acordo coletivo, o programa de Participação nos Lucros e Resultados para
2016, definido para os seus empregados, onde será apresentado a base de cálculo a ser
distribuído, cujo potencial será de 1 (um) salário nominal, no caso do atingimento das
metas definidas pela empresa, excluído os executivos, que terão programa específico.
Na oportunidade serão apresentadas ao SINTTEL-SC as metas operacionais,
indicadores e respectivos pesos, visando à aferição do valor e, firmado acordo
especifico de PLR, o respectivo pagamento será efetivado até 30.05.2017, caso as metas
estabelecidas sejam atingidas.
Parágrafo Único: Fica instituída um Abono, apenas na vigência do presente Acordo,
em favor dos empregados ativos na empresa em 30.04.2016, no valor único de R$
400,00 (quatrocentos reais), a ser pago em 5 dias após a assinatura do acordo coletivo,
não incidindo sobre tais parcelas quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESA DE VIAGEM E TRANSFERÊNCIA
Nos casos de viagens a serviço, a Empresa arcará com todas as despesas necessárias,
(hospedagem, alimentação, transporte e lavanderia), devendo ser antecipado o valor 48
horas antes da viagem. Após o retorno, o empregado deverá prestar contas, de acordo
com a política interna da empresa.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
A empresa oferecerá alimentação, dentro dos estritos termos do Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, através de refeições e ou alimentação em cartão
magnético com valor de R$ 18,12 (dezoito reais e doze centavos), a partir de
maio/2016, por dia útil trabalhado e final de semana trabalhado, sendo 85% do valor
arcado pela empresa e 15% pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de trabalho extraordinário dos empregados após as
20h, os mesmos receberão um auxílio alimentação no valor correspondente a 1 (um)
vale alimentação.
Parágrafo Segundo: O ticket será também fornecido quando os empregados estiverem
em período de férias, em caso de afastamento por acidente de trabalho igual ou superior
a 30 dias e licença maternidade, no 1º (primeiro) mês de afastamento.
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Parágrafo Terceiro: A empresa manterá a sistemática para crédito dos Vales
Alimentação dos empregados que estiverem em escala de plantão, juntamente com os
Vales Alimentação do mês.
Parágrafo Quarto: A Empresa fornecerá, mensalmente, para todos os seus
empregados, desde que não tenha ocorrido falta injustificada no mês em referência,
como Bônus, 03 (três) Vales Refeição/Alimentação mensais, a contar de 1º de maio de
2016, sem qualquer ônus para o trabalhador. O referido fornecimento não terá natureza
salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não
servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e
tributos.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVENIO MÉDICO
A empresa manterá convênio médico firmado com a empresa de planos de saúde ou
similar, para prestação de serviços médicos e hospitalares.
Parágrafo Primeiro: O empregado que desejar usufruir de tal benefício deverá
manifestar a sua vontade, através de documento dirigido a empresa.
Parágrafo Segundo: A empresa disponibilizará aos seus empregados um plano de
saúde hospitalar. Aos empregados que aderirem ao plano de saúde serão descontados o
valor de R$ 49,00 para o Titular e para cada dependente, implicará no desconto de R$
59,00. Não integrará para nenhum fim à remuneração dos empregados os valores
quitados pela empresa, tendo os mesmos, natureza indenizatória.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir no plano de saúde esposa e
dependentes.
Parágrafo Quarto: O empregado autoriza a empresa a excluir o seu nome e de toda sua
família, do plano de saúde, quando acabar o seu contrato de trabalho, por quaisquer
motivos que ocorram.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A empresa manterá convênio para prestação de serviços odontológicos a seus
empregados e dependentes no estado de Santa Catarina, com custo integral pago pelo
empregado, assegurando o desconto em folha dos valores a serem pagos à prestadora de
serviços odontológicos de acordo com a sua utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa disponibilizará um plano farmácia aos seus empregados, com limitação de
gastos de 20% do salário base do trabalhador, até o teto de R$ 300,00, sendo o valor
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custeado 100% pelo empregado, ficando a empresa na responsabilidade de descontar em
folha de pagamento e repasse ao prestador definido, dos valores descontados dos seus
empregados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO CRECHE/BABÁ
De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT e na Portaria do
Ministério do Trabalho e Emprego de n. 3.296/86, a empresa pagará às(os)
empregadas(os), até que os mesmos completem 4 (quatro) anos de idade, por filho
natural ou adotivo, o valor de R$ 131,80 (cento e trinta e um reais e oitenta centavos) a
título de auxílio creche, a partir de 01.05.2016, sem natureza salarial para qualquer fim.
Parágrafo Primeiro: O reembolso agora contratado será cumprido pela empresa
mediante a apresentação, pela (o) empregada (o), do respectivo comprovante de despesa
suportada para a finalidade contida na cláusula.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de reembolso babá, deverá a (o) empregada (o)
apresentar ao departamento de recursos humanos da empresa, além do comprovante das
despesas, a prova do registro legal da empregada/babá.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
No caso de falecimento do empregado, a empresa garantirá, através de seguro de vida
em grupo, uma indenização de R$ 30.000,00 por morte natural, e morte acidental R$
60.000,00 e invalidez parcial ou total R$ 30.000,00, por empregado, para os
dependentes legalmente habilitados.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do referido seguro tem natureza indenizatória.
Parágrafo Segundo: A empresa informará ao SINTELL/SC qual a seguradora
contratada e fornecerá cópia da apólice.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS
A empresa indenizará, até o limite de R$ 340,47 (trezentos e quarenta reais e quarenta e
sete centavos) por mês, as despesas realizadas por empregados com atendimento a
filhos portadores de necessidades especiais, bem como aqueles que têm,
comprovadamente, sob sua tutela ou curatela, portadores de necessidades especiais.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO
DE VEÍCULO E NOTEBOOK
Poderá o empregado, se houver interesse da empresa, utilizar seu veículo ou notebook
para o desempenho de suas atribuições funcionais, mediante contrato de locação
específico a ser firmado entre as partes, no qual estarão definidos: preço, prazo, direitos
e obrigações das partes. O referido pagamento será feito até o dia 10 de cada mês. Caso
o mesmo seja sábado, domingo ou feriado, será pago no 1º dia útil anterior. Referida
locação não se confundirá com salário do empregado.
Os novos valores valerão a partir de 01.05.2016:
Veículo leves R$ 895,11
Motos R$ 384,41
Utilitários R$ 1.280,62
Parágrafo Primeiro: O pagamento da locação acima indicada será realizado pela
EMPRESA, mensalmente, mediante depósito em conta bancaria indicada pelo locatário.
O pagamento da locação será efetuado até o 10º dia do mês subsequente a utilização do
veículo. A EMPRESA pagará, mensalmente, no período de locação do veículo, a título
de disponibilidade do veículo (abono assiduidade), um valor correspondente a 9,09% do
valor da locação mensal. É condição para o pagamento deste abono a ausência de falta
injustificada ao trabalho no mês correspondente a locação do veículo. Este abono
concedido, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de
formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de
rescisão contratual, encargos e tributos.
Parágrafo Segundo: Os valores pagos com locação de notebook serão reajustados com
o percentual de 9,83%, desta forma, o valor mensal será de R$ 130,88 (cento e trinta
reais e oitenta e oito centavos).
Parágrafo Terceiro: A empresa fará seguro acidente contra terceiros dos veículos
locados dos empregados, ficando a franquia por conta do empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão e contratos de experiência, as assinaturas deverão ser
apostadas sobre a data assinada, sob pena de perder a validade do documento.
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Parágrafo Primeiro: Nos contratos de experiência, o empregado deverá rubricar em
local próximo à data de sua vigência, fornecendo a empresa cópia do mesmo ao
trabalhador.
Parágrafo Segundo: Nos termos da Portaria Interna do RM, ficam dispensados de
assinatura os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários,
restando devidos cópia do contracheque ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
A empresa se obriga a submeter ao sindicato a homologação das rescisões de contrato
de trabalho dos empregados que contem com mais de 12 meses de contrato de trabalho.
A Homologação só será realizada mediante apresentação do extrato atualizado do
FGTS, devendo a empresa cumprir os prazos legais.
Parágrafo Primeiro: A empresa agendará com 48 horas de antecedência com o
sindicato a data e o horário da assistência as rescisões de contrato de trabalho e
comunicará, por escrito, ao empregado, que por este motivo dará expresso recibo, a
data, horário e local em que será levada a efeito a homologação da rescisão.
Paragrafo Segundo: Se o empregado não comparecer na data da homologação, o
Sindicato irá conceder à Empresa, o comprovante de comparecimento, informando a
ausência do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que necessitem locomover-se para cidade diversa
daquela que presta serviço para homologar as suas rescisões contratuais terão as suas
despesas custeadas pela empresa, mediante apresentação de recibo no ato da
homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO POR JUSTA CAUSA
Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá
indicar por escrito a falta cometida pelo empregado, detalhando os fatos ensejadores,
apresentando-o ao sindicato, por ocasião da homologação da rescisão.
Parágrafo Único: A empresa assegurará o direito de defesa a todos os empregados que
cometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido mediante a
apresentação das alegações do acusado antes da aplicação da pena, ficando reservado o
direito à empresa de aplicar a justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO SOBRE O SALDO
RESCISÓRIO DO FGTS
Na rescisão de contrato de trabalho por motivo injusto a empresa pagará a título de
indenização o percentual de 5% sobre o saldo rescisório constante no extrato do FGTS,
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além da multa prevista em Lei, para os empregados que trabalharem na empresa por
mais de 5 anos consecutivos.
Parágrafo Primeiro: A base de cálculo da multa e indenização será sempre sobre o
valor dos depósitos realizados, devidamente acrescidos da correção monetária e juros
legais.
Parágrafo Segundo: Essa verba consiste em natureza indenizatória não incidindo
quaisquer recolhimentos fiscais e previdenciários.
Parágrafo Terceiro: Por ocasião da rescisão contratual será concedido ao empregado
cópia da guia de depósito da multa do FGTS, a fim de que o mesmo possa realizar o
levantamento destes valores. O valor de 5% da indenização será pago através de
rescisão contratual.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando
comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias
não trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E
MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RETORNO
Fica assegurado ao empregado dispensado sem justa causa o pagamento das despesas de
retorno ao local inicial da prestação de serviços quando tiver sido obrigado à mudança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO EM CTPS
A Empresa obriga-se a anotar na CTPS o cargo e o salário do empregado, atualizando
os dados na forma da lei, sob pena de pagamento de multa equivalente a 1/30 (um trinta
avos) do salário por dia de atraso, limitada ao valor da última remuneração do
empregado, desde que o empregado tenha entregue a carteira no prazo legal para
devidas anotações.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado não forneça no prazo legal a CTPS para as
devidas anotações, a multa estipulada no caput desta cláusula resta indevida. A fim de
salvaguardar seus direitos, a empresa poderá enviar correspondência ao empregado com
aviso de recebimento (AR), ou comunicar diretamente ao sindicato, através de
documento escrito.
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Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá ao empregado comprovante de recebimento
de entrega da CTPS quando o mesmo fizer a apresentação da mesma para os registros
legais.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com implementação de novas técnicas, a
empresa se obriga a promover treinamento ou conveniar com entidade que desenvolva
os cursos para os empregados adquirirem meios de qualificação em seus novos métodos
de trabalho, às suas expensas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO À FORMAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO
A empresa compromete-se a incentivar e firmar parcerias com o SINTTEL-SC para
realização de cursos profissionalizantes, cursos técnicos e de qualificação para os
trabalhadores. No prazo de até 60 dias empresa e sindicato farão reuniões visando a
definição das condições necessárias para a implantação do projeto.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS DO TRABALHADOR
PARA A HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
As empresas que por qualquer motivo encerrarem suas atividades totalmente na base
territorial do sindicato profissional, obrigam-se a comunicar tal fato aos empregados e
ao sindicato profissional com antecedência mínima de 30 dias.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERRAMENTAS
Os empregados receberão, gratuitamente, as ferramentas que se fizerem necessárias para
a realização dos serviços, mediante termo de responsabilidade, ficando responsáveis
pela guarda, manutenção, conservação e limpeza das mesmas.
Parágrafo Primeiro: Em caso de extravio, será devido pelo empregado à empresa o
ressarcimento do valor constante no termo de responsabilidade das ferramentas,
podendo a empresa descontar o referido valor do salário ou nos termos da rescisão
contratual, respeitados os limites legais e somente no caso de dolo ou culpa do
empregado devidamente comprovados. O empregado terá o direito de manifestar sua
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defesa, que passará por avaliação de um comitê da empresa. Se comprovada a
responsabilidade do empregado no extravio, será efetuado o desconto correspondente.
Parágrafo Segundo: Os empregados que possuam ferramentas próprias para a
execução dos serviços poderão utilizá-las, inexistindo ônus para a empresa acordante.
Parágrafo Terceiro: Quando da rescisão contratual, todas as ferramentas cedidas aos
empregados deverão ser devolvidas à empresa, em condições “de acordo com o tempo
de uso”.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - EVENTUAL
As empresas garantirão ao empregado substituto, inclusive de cargos de chefia, setor e
subsetor, a percepção do salário e vantagens do substituído, a partir do primeiro dia de
substituição, desde que o afastamento do titular seja igual ou superior a 5 dias.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Ficam assegurados os seguintes prazos e estabilidades no emprego:
a) no período de 12 meses que anteceder a data de implementação da aposentadoria por
tempo de serviço, o empregado com contrato de trabalho superior a 5 anos terá direito a
estabilidade no emprego, limitado a este prazo, desde que tenha comunicado por escrito
a empresa através de documento comprobatório do direito, no início deste prazo;
b) o empregado, alistado no serviço militar, terá 30 (trinta) dias de estabilidade, após a
data do exame médico que o dispensou da incorporação;
c) a empregada, por 60 dias, após o término da licença maternidade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO
TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - OCORRÊNCIA DE FATORES
ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos empregados que, estando à disposição do
empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores
climáticos adversos, falta de material, EPC, EPI ou maquinaria danificada, desde que se
apresentem e permaneçam na sede durante toda a jornada laboral, ou seja, somente
dispensados por ordem escrita.
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Parágrafo Único: Será de total responsabilidade, por parte do empregado, a não
utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, sendo passível das
medidas disciplinares cabíveis.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa prestará assistência jurídica gratuita nas esferas policial, criminal e cível, ao
empregado que, conduzindo veículo da empresa, se envolver em acidente ou ocorrência
de trânsito.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE,
FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A compensação de jornada aos sábados, observadas as necessidades do serviço, poderá
ser concedida nos seguintes parâmetros:
a) para os trabalhadores na área administrativa que cumprem jornada semanal de 44
horas, a jornada diária poderá ser de 9 horas de segunda a quinta e de 8 horas nas sextas
feiras.
b) para os trabalhadores administrativos que cumprem a jornada semanal de 36 horas, a
jornada diária poderá ser de 7 horas e 12 minutos, de segunda a sexta-feira.
c) A duração da jornada diária efetiva de trabalho dos Atendentes de Controle seguirá
de acordo com a Norma Regulamentadora NR17.
d) A jornada de trabalho para a área operacional em campo será de 2ª a 6ª feira, com
limitação de 44 horas semanais. O colaborador que trabalha aos sábados terá o
pagamento como hora extra.
Parágrafo Primeiro: A inclusão ou exclusão de empregados do sistema de
compensação será procedida pela empresa, respeitadas as jornadas diárias e semanais
contratadas.
Parágrafo Segundo: Em sábados, domingos e feriados a empresa pagará a jornada
extraordinária, respeitados os acréscimos legais e convencionais definidos para labor em
tais dias.
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Parágrafo Terceiro: A empresa poderá substituir o controle de ponto manual pelo
controle eletrônico, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou internet, bem
como através de sistemas das concessionárias, obrigando-se a respeitar os termos da
Portaria 373 de 25.02.11 do MTE.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A empresa considerará justificada a ausência ao trabalho, nos limites e situações
seguintes:
a) 3 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a),
ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, viva sob sua
responsabilidade;
b) 5 dias úteis, em virtude de casamento;
c) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente
comprovada;
d) por 5 dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Para o
caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde
que a adoção seja de criança até 60 dias de vida;
e) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar;
f) por 1 dia em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho de até 14
anos;
g) por 1 dia para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não
se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado;
h) nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino
reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal
garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS AO EMPREGADO
ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e/ou funcional, as faltas do
empregado para prestar exames vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino
reconhecido oficialmente e pré-avisado, por escrito o empregador com 48 horas de
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antecedência, quando coincidirem com o horário normal de trabalho, sendo exigida a
devida comprovação.
Parágrafo Único: Quando, em razão de necessidade imperiosa de matricular-se ou
prestar exames em escola que ministre cursos do ensino fundamental, médio ou
superior, o empregado poderá ter sua ausência, para esse exclusivo fim, abonada desde
que compensadas as horas dispendidas posteriormente e apresente o comprovante de
comparecimento no respectivo exame até o dia anterior ao fechamento do ponto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PLANTÃO
A empresa apresentará aos empregados designados para os plantões, as escalas de
plantões e sobreavisos, com 30 dias de antecedência, fixando-as nos locais de trabalho,
de forma visível, sempre respeitando 2 (dois) finais de semana completos no mês de
folga para os trabalhadores. Será respeitado o descanso semanal.
Parágrafo Único: As horas em que o empregado permanecer de plantão, de acordo
com as escalas previamente definidas, serão remuneradas como horas extras e as horas
em que o empregado permanecer de sobreaviso, assim serão remuneradas e como horas
extras quando o empregado for acionado e iniciar as atividades.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início das férias integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos
ou feriados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo Primeiro: Não será descontado do gozo das férias, o descanso semanal
remunerado perdido por falta justificada ao trabalho.
Parágrafo Segundo: A empresa comunicará aos empregados, por escrito, o dia de
início das férias individuais, com antecedência de 30 dias. Feito o comunicado, o
cancelamento ou transferência do período de gozo, somente poderá acontecer por
necessidade imperiosa ou acordo com o empregado, ressarcindo a empresa eventuais
despesas que o empregado já tiver feito para gozo das férias.
Parágrafo Terceiro: Por solicitação do empregado, feita por escrito e concordância da
Empresa, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos.
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Parágrafo Quarto: Quando do início do gozo das férias, todos os empregados da
empresa, terão direito a gratificação de férias, que se somando a prevista
constitucionalmente, perfaça meio salário base. A referida gratificação somente será
devida por ocasião do início do gozo, sendo que o empregado que tiver o seu contrato
de trabalho rescindido não terá direito ao percebimento da referida gratificação
adicional, seja sobre as férias vencidas ou proporcionais. O valor adicional tem natureza
indenizatória, não integrando a remuneração para nenhum fim.
Parágrafo Quinto: Por ocasião do pagamento dos valores pertinentes às férias, desde
que solicitado por escrito, o empregado receberá 50% de décimo terceiro salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO DE
TRABALHADOR EM FÉRIAS
O trabalhador que vier a substituir outro por ocasião de férias receberá, enquanto durar a
substituição, os valores pagos pela produção e valores dos indicadores de sua área e pela
produção da área do substituído, obedecidos os mesmos critérios de cálculo. Retornando
o substituto a sua função, voltará a receber o salário anterior.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA ADOTANTE
A empresa concederá a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de crianças, licença-maternidade sendo:
a) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até (um) ano de idade, o período de
licença será de 120 (cento e vinte) dias;
b) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4(quatro)
anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
c) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4(quatro) anos até 8 (oito)
anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do
termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HIGIENE E INSTALAÇÕES
SANITÁRIAS
A empresa Manterá a higiene nas suas bases fixas e instalações sanitárias, que terão
separação de sexos e armários ou gavetas com chave, para guarda dos pertences dos
empregados.
Parágrafo Único: Essas instalações deverão obedecer a proporção de 1 (um) para cada
20 (vinte) empregados que trabalham internamente na empresa.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO
TRABALHO
A empresa se compromete a obedecer ao disposto na legislação vigente com relação a
segurança no trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente,
no caso em que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança,
capacetes botas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Quando necessário, o primeiro dia de trabalho do empregado será
destinado integralmente a treinamento e instruções do uso dos equipamentos de
proteção individual, do conhecimento dos riscos da atividade a ser exercida pelo
empregado, no local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de
trabalho desenvolvidos pela empresa.
Parágrafo Segundo: Os empregados se obrigam ao uso devido, a manutenção e
limpeza adequada dos equipamentos que receberem e a indenizar a empresa por
extravio ou dano causado por uso indevido, desde que haja culpa (negligência,
imperícia, imprudência) ou dolo. Para a solicitação de substituição de equipamento,
deverão os empregados devolver aquele até então utilizado, bem como assim na
rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão devolvê-los, visto que continuam
de propriedade da empresa.
Parágrafo Terceiro: A empresa elaborará e implantará o PCMSO (Programa de
Controle Médico e Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais), na forma prevista na NR-7, inclusive com vistas à expedição de atestados
de Saúde Ocupacional.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - USO DE UNIFORME
Quando obrigatório o uso, a empresa fornecerá gratuitamente os uniformes, sendo
composto no mínimo por três camisas, duas calças, 01 (um) par de botinas, 01 (uma)
jaqueta e uma capa de chuva a cada 1 (um) ano.
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Parágrafo Primeiro: Passado o período de experiência de até 90 dias, o empregado, se
julgar necessário, terá direito a mais 02 (duas) camisas e 01 (uma calça).
Parágrafo Segundo: Os empregados se obrigam ao uso devido dos uniformes que
receberem e a indenizar a empresa por extravio ou dano causado por uso indevido,
desde que haja culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo.
Parágrafo Terceiro: Para a solicitação de substituição de uniformes, deverão os
empregados devolverem aqueles até então utilizados, bem assim na rescisão ou extinção
do contrato de trabalho, deverão os empregados devolvê-los visto que continuam de
propriedade da empresa. A substituição será realizada pelo desgaste do material ou dano
deste.
Parágrafo Quarto: Quando for necessário trabalho externo em dia de chuva, a empresa
fornecerá uniforme compatível com tal situação climática.
Parágrafo Quinto: A utilização do uniforme, o qual possui o nome e logotipo da
empresa, não representa publicidade desta, mas identificação do empregado perante
parceiros.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS
CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CURSOS
A empresa compromete-se a contratar entidade habilitada ou capacitar seus
profissionais do SESMT, para realizar os cursos da CIPA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CIPA
A empresa cumprirá a Norma Regulamentadora NR 5 do Ministério do Trabalho e
Emprego concernente à eleição e funcionamento da CIPA- Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes, dando publicidade a todos os seus atos, através de quadro de
avisos existentes na empresa.
Parágrafo Único: A empresa deverá enviar à Secretaria do SINTTEL-SC cópia do
edital de convocação de eleição, em até 03 (três) dias após a sua publicação, e a lista dos
candidatos inscritos, e até 03 (três) dias após o término do período de inscrição e
candidatos eleitos, juntamente com o registro do MTE.
EXAMES MÉDICOS
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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
PERIÓDICOS
A EMPRESA manterá a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos
os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos
resultados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FALTA POR MOTIVO DE
DOENÇA
A empresa aceitará os atestados fornecidos por médicos e odontólogos devidamente
habilitados, desde que os mesmos contenham o nome completo do empregado, data e
horário da consulta e o período de afastamento (se for o caso), no prazo de entrega no
RH de 72 (setenta e duas) horas com o protocolo de recebimento do responsável da
empresa ou RH.
Parágrafo Único: A falta de qualquer um dos itens do caput desta cláusula tornará
inválido o atestado fornecido, podendo a empresa realizar o desconto da falta do
empregado, se não for substituído o documento considerado inválido.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa se obriga manter na sua sede e filiais material de curativos necessários à
prestação de primeiros socorros, definindo lugar apropriado para a guarda dos mesmos,
ficando o empregado responsável pela sua correta utilização.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO
Fica garantida a parceria entre a SINTTEL-SC e a empresa para desenvolver o
Programa de Qualidade de Vida e Prevenção à dependência Química, a ser implantado
em até 90 dias, a partir deste acordo ou em qualquer tempo, se as partes assim o
desejarem.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DOS DIRIGENTES
SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a entrada nas
dependências da empresa, respeitada as normas de acesso.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DELEGADOS SINDICAIS
Ficam asseguradas aos empregados eleitos para exercer função de representante
sindical, as prerrogativas do art. 543 da CLT, vigentes a partir da notificação feita pelo
representante legal do SINTTEL/SC. A estabilidade dos mesmos será automaticamente
extinta nos casos de encerramento dos contratos em cuja modalidade de serviços os
mesmos se encontrem. O SINTTEL/SC, nesse caso, elegerá novos representantes.
Parágrafo Primeiro: Os representantes sindicais serão eleitos, sendo o número de 04
(quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes.
Parágrafo Segundo: As condições de trabalho, as condições contratuais, bem como o
local de trabalho dos representantes sindicais, não poderão ser alteradas durante a
vigência de seus mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o aval do
SINTTEL/SC.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO PARA
PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA
A empresa facilitará aos seus empregados, desde que possível o comparecimento às
assembleias gerais do sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO PARA CURSOS
A empresa liberará todos os seus dirigentes sindicais, do exercício de suas funções, para
frequência em cursos de atividade sindical, devidamente comprovada, com duração
máxima de 3 (três) dias úteis, desde que a empresa seja avisada com no mínimo 48
(quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Único: Limita-se a um curso por trimestre a liberação, não podendo ser
acumulados os dias que deixaram de ser usados no trimestre anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE SINDICAL JUNTO À BASE
A empresa liberará os seus dirigentes sindicais do exercício de suas funções, por duas
horas semanais, para exercício de atividade sindical junto à base, ou seja, contato com
os trabalhadores, entrega de boletins, etc.
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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa se compromete em liberar, enquanto vigorar este Acordo Coletivo de
Trabalho, sem ônus para o sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens dos
cargos que exerciam por ocasião da liberação, inclusive locação de veículo, 3 (três)
empregados da empresa, dirigentes do SINTTEL/SC.
Parágrafo Primeiro: No ano de 2016, a empresa compromete-se a liberar mais 1 (um)
dirigente sindical, conforme condições previstas nesta clausula.
Parágrafo Segundo: Para cálculo do valor a ser pago, caso o empregado receba
pagamento de produção, será feita a média salarial dos últimos seis meses, incluindo a
produção, plantões realizados e demais itens que componham a remuneração.
Parágrafo Terceiro: Caberá ao sindicato a definição dos dirigentes a serem liberados,
necessitando para tanto, informar o(s) nome(s) do(s) dirigente(s) para a Empresa, com
antecedência mínima necessária de 30 dias antes do efetivo período de liberação, para
que possa ser garantida a continuidade operacional das atividades sob responsabilidade
dos mesmos.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a afixação no quadro de avisos, em locais acessíveis aos
trabalhadores, de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de
material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E
EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Empresa encaminhará mensalmente ao sindicato junto com o repasse dos valores, a
relação dos empregados descontados e o valor do desconto, por meio magnético ou
eletrônico, para conferência desses valores pelo sindicato
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE ENTENDIMENTO
A empresa, juntamente com o sindicato e representantes de cada região, criará uma
comissão permanente com reuniões a cada 60 dias, visando aprimorar a relação
capital/trabalho.
Parágrafo Primeiro: A Comissão será formada por no mínimo um representante de
cada parte - empresa/sindicato/representante de cada região.
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Parágrafo Segundo: A primeira reunião será itinerante e no prazo máximo de 90 dias
visitará todas as regiões de Santa Catarina para fazer uma avaliação local dos problemas
já apontados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORO
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Florianópolis/SC para
dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente acordo, tanto em relação às
cláusulas normativas quanto as relações obrigacionais.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ADEQUAÇÃO DO PRESENTE
INSTRUMENTO
As partes envidarão esforços para que, com frequência, estabeleçam comunicação e
entendimentos no tocante à consecução e adequação da presente norma.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Será devida multa por descumprimento de obrigação de fazer, e por infração, no valor
único de 5% do piso salarial independentemente do número de empregados atingidos
por clausula descumprida, depois de esgotadas todas as tratativas possíveis, em favor
deste.
ROGERIO SOARES
PRESIDENTE
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC
PAULO AUGUSTO FERREIRA GOMES SILVA
VICE - PRESIDENTE
ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA
EDIMILSON ALVES DE OLIVEIRA
GERENTE
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.