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1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Seção Especializada em Dissídio Coletivo PROCESSO TRT/SP 1000550-35.2019.5.02.0000 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO, DE INFORMÁTICA E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDPD/SP SUSCITADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEPROSP RELATOR: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES Estabilidade Tendo em vista que a conciliação foi parcial e que houve a análise das cláusulas não pactuadas integrantes da pauta de reivindicações apresentada pelo suscitante, dentre elas as de cunho econômico, que constituem o objeto primordial da lide, concedo a estabilidade de 90 dias aos trabalhadores, contados a partir do julgamento do presente dissídio, nos termos do PN nº 36 da SDC do TRT da 2ª Região: "PRECEDENTE NORMATIVO Nº 36 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (Ata publicada no DO Eletrônico 29/10/2012. Nova redação - Ata publicada no DO Eletrônico 25/04/2014) Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo." Extrato das cláusulas Como forma de facilitar a aplicação da presente sentença normativa, elaboro abaixo a consolidação das cláusulas acordadas e homologadas, bem como daquelas que foram analisadas e a sua redação final, incluindo menção das que foram indeferidas, a fim de se manter a ordem numérica: CONSOLIDAÇÃO DAS CLÁUSULAS CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Seção Especializada em Dissídio Coletivo

PROCESSO TRT/SP Nº 1000550-35.2019.5.02.0000

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA

SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO, DE INFORMÁTICA E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDPD/SP

SUSCITADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEPROSP

RELATOR: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES

Estabilidade

Tendo em vista que a conciliação foi parcial e que houve a análise das

cláusulas não pactuadas integrantes da pauta de reivindicações apresentada pelo suscitante, dentre

elas as de cunho econômico, que constituem o objeto primordial da lide, concedo a estabilidade de

90 dias aos trabalhadores, contados a partir do julgamento do presente dissídio, nos termos do PN nº

36 da SDC do TRT da 2ª Região:

"PRECEDENTE NORMATIVO Nº 36 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (Ata publicada no DO Eletrônico 29/10/2012. Nova redação - Ata publicada no DO Eletrônico 25/04/2014)

Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo."

Extrato das cláusulas

Como forma de facilitar a aplicação da presente sentença normativa,

elaboro abaixo a consolidação das cláusulas acordadas e homologadas, bem como daquelas que

foram analisadas e a sua redação final, incluindo menção das que foram indeferidas, a fim de se

manter a ordem numérica:

CONSOLIDAÇÃO DAS CLÁUSULAS

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE.

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Vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO no

período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, e a data base da categoria em 01 de

janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA.

A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO abrangerá a(s)

categoria(s), Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação,

de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de

dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de

informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei

nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista.

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Fica assegurado para os empregados abrangidos pela presente

Sentença Normativa, salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios:

A) aplicável ao digitador, R$ 1.512,14 (um mil, quinhentos e doze reais

e catorze centavos), jornada de 30 (trinta) horas semanais;

B) aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou

atividade administrativa, R$ 1.204,95 (um mil, duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos),

jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

C) aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou

atividade técnica de informática, R$ 1.675,56 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta

e seis centavos), jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

D) aplicável aos empregados integrantes da atividade técnica de suporte

de help desk, R$ 1.675,56 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinquenta e seis

centavos), jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Esta atividade não se confunde com

teleatendimento administrativo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Sentença

Normativa, serão reajustados em 1º de janeiro de 2019, com o percentual de 3,43% (três inteiros e

quarenta e três centésimos por cento).

Parágrafo 1º - Não serão compensados os aumentos provenientes de

término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento,

transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial determinada

por sentença transitada em julgado.

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Parágrafo 2º - Aos empregados admitidos a partir de janeiro de 2018, o

reajuste de salário de 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento) será proporcional

ao tempo de serviço, a base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalho, a contar da admissão,

considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. O mesmo critério deverá

ser utilizado pelas Empresas que tenham se constituído, ou entrado em funcionamento ou migrado

de outro enquadramento sindical após 1º de janeiro de 2018.

Parágrafo 3º - Havendo paradigma aplica-se ao empregado admitido para a mesma função, reajuste igual.

Parágrafo 4º - O reajuste salarial de que trata o caput desta cláusula

se aplica a todas as verbas de natureza econômica da presente Sentença Normativa.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO/PAGAMENTO DOS

SALÁRIOS.

As empresas poderão pagar a título de adiantamento salarial de 40%

(quarenta por cento) do salário nominal do empregado e efetuar o pagamento até o dia 20 (vinte) de

cada mês. O complemento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.

Os salários pagos fora do prazo legal e do que estipula a Cláusula

"Adiantamento/Pagamento dos Salários" da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,

serão acrescidos de correção diária, calculada pela variação do IGPM, ou outro índice legal que vier

a substituí-lo, do mês trabalhado, além de multa de 2% (dois por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte

por cento), independentemente do período de seu pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM.

As Empresas reembolsarão quilometragem aos empregados que usem

veículo próprio para execução de suas atividades.

Parágrafo Primeiro - Este reembolso não se confundirá com o vale-transporte.

Parágrafo Segundo - As empresas encaminharão ao SINDPD, cópia da

norma que institui o reembolso de quilometragem.

CLÁUSULA OITAVA - VERBAS SALARIAIS CONSECTÁRIAS.

O índice estipulado na Cláusula "Reajuste Salarial”, da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE

TRABALHO, aplica-se a todas as verbas de natureza salarial.

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CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.

Haverá fornecimento obrigatório de demonstrativo de pagamento aos

empregados, seja via impresso ou meio eletrônico, com a discriminação das importâncias pagas e

descontos efetuados, contendo a identificação da Empresa e dos recolhimentos do FGTS e do INSS,

sendo facultada a emissão de comprovante de pagamento por ocasião do adiantamento salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL.

Em caso de substituição eventual por um período superior a 20 (vinte)

dias, exceto nos casos de férias, o substituto receberá desde o primeiro dia e somente enquanto

perdurar a substituição, uma COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO correspondente à diferença entre o

seu salário e o do substituído.

Parágrafo 1º - Essa COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO não se integrará

ao salário do substituto para nenhum fim e efeito.

Parágrafo 2º - No caso de substituição por um período igual ou superior

a 180 (cento e oitenta) dias, a Empresa efetivará a promoção do substituto para a função ocupada,

exceto quando a substituição for por motivo de Licença Maternidade.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º

SALÁRIO.

As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE

TRABALHO pagarão a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário até 01 de julho de cada ano,

sendo facultado ao empregado ter a antecipação da referida parcela, por ocasião de suas férias,

desde que a requeiram à Empresa até 30 (trinta) dias antes do início do gozo. O empregado que não

desejar receber o adiantamento do 13º Salário, poderá renunciar a presente cláusula por meio de

comunicado no departamento pessoal de cada empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRAORDINÁRIA.

A remuneração adicional por hora extraordinária será de 75% (setenta e

cinco por cento) do salário-hora, nos dias úteis, para as primeiras 2 (duas) horas após a jornada

normal de trabalho. Se por motivo de força maior for exigida do trabalhador uma sobrejornada mais

elástica, as horas excedentes de 2 (duas) horas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem

por cento).

Parágrafo 1º - Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de sábado, em

dias de domingo, feriados ou dias já compensados, a remuneração adicional será de 100% (cento por

cento).

Parágrafo 2º - O trabalhador que exercer atividade no período noturno,

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assim considerado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO o interregno das 22 horas de

um dia às 6 horas do dia seguinte, vindo a prestar horas extras, no período diurno, fará jus, além do

adicional da sobrejornada, também ao adicional noturno, cumulativamente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS NOTURNAS.

As horas noturnas previstas pelo artigo 73 da CLT ficam, por força da

presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ampliadas para o período das 22:00 (vinte e

duas) horas de um dia às 06:00 (seis) horas do dia seguinte e serão remuneradas com adicional de

30% (trinta por cento), preservados os percentuais superiores, condições de transporte e de

alimentação que já venham sendo adotados pelas Empresas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO.

A todos os empregados que ficarem à disposição da Empresa, nos

períodos fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) da hora

normal, por hora de sobreaviso.

Parágrafo 1º - Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a

remuneração deverá ser efetuada conforme a Cláusula "Hora Extraordinária" e seus parágrafos, desta

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Parágrafo 2º - O sobreaviso, seu início e seu fim, deverão ser comunicados por escrito ao empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS

/MÉDIA DE COMISSÕES.

A média de horas extras, banco de horas positivas pagas, o adicional

noturno e o adicional de sobreaviso, nos 12 meses, integram a remuneração e repercutirão nas férias,

décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado e aviso prévio.

Parágrafo único - Para cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, as

médias de comissões (CLT) deverão ser calculadas com os valores atualizados pelos mesmos

percentuais que corrigem os salários.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU

RESULTADOS

As Empresas terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da

publicação do v. acórdão a ser proferido no presente Dissídio Coletivo, para apresentar ao SINDPD,

por via eletrônica ou por ofício, pedido de abertura de negociação que vise a implantação de

programa de participação dos empregados nos lucros e/ou resultados, de que trata a lei 10.101/00,

alterada pela lei nº 12.832/13.

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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As empresas deverão fornecer Auxílio Refeição e/ou Auxílio Alimentação

no valor mínimo de R$ 18,62 (dezoito reais e sessenta e dois centavos) por dia, 22 (vinte e dois) dias

por mês, deduzidos os descontos legais, quando houver, do mês precedente, pagos

antecipadamente, para jornada de oito horas diárias.

Parágrafo 1º - Faculta-se às Empresas os benefícios da Lei do PAT - Lei

nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

Parágrafo 2º - As Empresas que forneçam Auxílio Refeição para os seus

empregados poderão optar pelo Auxílio Alimentação, com valor correspondente ao do Vale Refeição

fornecido, multiplicados por 22 (vinte e dois), pagos antecipadamente, para jornada de oito horas

diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA.

As Empresas, se obrigam a contratar convênio de assistência médica e

hospitalar para o empregado, vencido o contrato de experiência, com a contribuição financeira do

empregado de no máximo 70% (setenta por cento) do custo da mensalidade sem prejuízo da

coparticipação (FATOR MODERADOR) na forma da lei.

Parágrafo 1º - Os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO

COLETIVA DE TRABALHO poderão colocar como dependentes nos convênios médicos celebrados

pela empresa, esposo (a) ou companheiro (a), desde que convivam maritalmente, há mais de 2 (dois)

anos, ressalvada a hipótese de já terem assistência médica, hospitalar, odontológica e/ou psicológica,

contratada pelos seus respectivos empregadores, cuja contribuição financeira será integralmente

custeada pelo empregado.

Parágrafo 2º - O SEPROSP, em conjunto com o SINDPD,

comprometesse, durante o ano de 2019, pesquisar e implantar uma Apólice Global de Assistência

Médica e Hospitalar para toda a categoria abrangida por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE

TRABALHO.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE

Durante a vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE

TRABALHO, as Empresas que não disponham de creche própria ou convênios com creches

autorizadas reembolsarão suas empregadas e empregados que trabalhem na base territorial das

entidades sindicais convenentes, o valor de 40% (quarenta por cento) do salário normativo, estipulado

na Cláusula "Salários Normativos", "alínea B", para cada filho com até 24 (vinte e quatro) meses de

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idade, e de 35% (trinta e cinco por cento) para os com idade de 24 (vinte e quatro) meses e um dia a

60 (sessenta) meses, desde que mantidos em creche ou instituição análoga de sua livre escolha,

ou sob os cuidados de profissional regularmente inscrita como autônoma ou de babá devidamente

registrada.

Parágrafo 1º - Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma

empresa o pagamento não será cumulativo, cabendo ao casal informar o empregador a qual dos dois

será destinado o auxílio.

Parágrafo 2º - Os signatários convencionam que as concessões contidas

no "caput" desta Cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da

Portaria nº 01, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do

Trabalho, em 15.01.69, D.O.U. de 24.01.69, bem como da Portaria nº 3296, do Ministério do Trabalho,

D.O.U. De 05.09.86, alterada pela Portaria nº 670/97, do mesmo Ministério.

Parágrafo 3º - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata

esta Cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito,

valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO COLETIVO POR MORTE OU

INVALIDEZ.

As Empresas se obrigam a contratar seguro de vida em grupo por morte

natural, morte acidental, invalidez permanente parcial ou total por acidente e invalidez funcional

permanente total por doença, para seus empregados, de forma que, na ocorrência do óbito ou

invalidez, garanta o pagamento de indenização a seus beneficiários.

Parágrafo 1º - Até o limite da indenização equivalente a 20 (vinte) vezes

o salário normativo, Cláusula "Salários Normativos", "alínea B", estabelecido pela apólice SEPROSP

/SINDPD, não haverá ônus para os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE

TRABALHO.

Parágrafo 2º - As Empresas que não possuem a apólice responderão

diretamente pelos valores aqui estipulados, na ocorrência dos sinistros descritos no "caput" desta

Cláusula.

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Parágrafo 3º - As Empresas que já mantêm seguro poderão optar pela

adoção deste ou de outros, desde que equivalentes ou mais benéficos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE

AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.

Ao empregado que conte com pelo menos 1 (um) ano de trabalho na

Empresa e que esteja percebendo auxílio da Previdência Social, será pago uma importância

equivalente a 70% (setenta por cento) da diferença entre seu salário e o valor do auxílio doença ou

acidentário pago pelo órgão previdenciário.

Parágrafo 1º - O complemento será devido somente entre o 16º e o 180º dia de afastamento.

Parágrafo 2º - O complemento terá limite máximo de 10 (dez) salários mínimos vigentes.

Parágrafo 3º - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano

contratual e uma única vez em afastamento.

Parágrafo 4º - As Empresas que já concedam o benefício, quer

diretamente, quer através de entidade de previdência privada da qual sejam patrocinadora, ficam

desobrigadas da concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FILHOS EXCEPCIONAIS.

As Empresas pagarão mensalmente aos empregados que tenham filhos

ou dependentes portadores de necessidades especiais que os tornem incapazes de prover a própria

subsistência, mediante comprovação de laudo médico, auxílio financeiro no valor de 50% (cinquenta

por cento) do salário normativo, Cláusula "Salários Normativos", "alínea B".

Parágrafo 1º - Caso ambos os cônjuges sejam empregados da mesma

empresa, somente a um deles será concedido o direito ao benefício, mediante indicação pelo casal

de qual será o beneficiário.

Parágrafo 2º - O benefício de que trata o caput, de natureza estritamente

humanitária e de caráter indenizatório, é concedido em função do deficiente, não sendo considerado

verba salarial, nem se incorporando à remuneração do empregado beneficiado sob nenhuma hipótese

ou para qualquer causa ou efeito de direito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO POR

APOSENTADORIA.

Na rescisão do contrato de trabalho o empregado receberá ainda um

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mês de salário nominal, a título de abono, desde que tenha mais de 6 (seis) anos de serviços na

mesma empresa, por ocasião de sua aposentadoria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo

único, não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser dividido em 2 (dois)

períodos.

Parágrafo único - Não será celebrado contrato de experiência no caso

de admissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na Empresa, bem como

para os casos de admissão de empregado que esteja prestando serviço na mesma função como mão

de obra de prestadora de serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.

O aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011 será pago

juntamente com as demais verbas rescisórias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO.

A dispensa do empregado deverá sempre ser participada por escrito,

especificando-se o motivo se a alegação for de falta grave, sob pena de presunção de dispensa

imotivada.

Parágrafo 1º - Para todos os efeitos, o aviso prévio não se confundirá

com as estabilidades determinadas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Parágrafo 2º - O empregado despedido fica dispensado do cumprimento

do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a Empresa do

pagamento dos dias não trabalhados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÕES.

É facultado às empresas efetuar a homologação da rescisão do contrato

de trabalho no SINDPD dos empregados abrangidos por esta Sentença Normativa, com mais de 01

(um) ano de serviço na empresa.

A) O SINDPD terá local e pessoal habilitado para efetuar tais

homologações;

B) A documentação exigida será a mesma prevista na instrução

normativa 15/2010 da Secretaria das Relações do Trabalho - SRT de 14/07/2010 publicado no DOU

15/07/2010.

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C) As Empresas deverão pagar a rescisão contratual em até 10 (dez)

dias, contados a partir do término do contrato.

D) Os empregados que solicitarem homologação no SINDPD, a

Empresa deverá cumprir esta exigência.

Parágrafo 1º - Os locais do SINDPD, hoje instalados para efetuar as

homologações são os seguintes: São Paulo, Araçatuba, Araraquara, Bauru, Campinas, Jundiaí,

Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos e

Sorocaba.

Parágrafo 2º - O SINDPD comunicará ao SEPROSP, com antecedência

de 30 (trinta) dias, os novos locais que venha a implantar, para homologações.

Parágrafo 3º - As Empresas deverão marcar as homologações, junto aos

locais do SINDPD, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do vencimento de cada um dos

prazos e de acordo com a natureza dos mesmos.

Parágrafo 4º - Na homologação feita com ressalva, a Empresa, desde

que concorde, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para efetivar o pagamento das diferenças e/ou

correção das divergências.

Parágrafo 5º - O exame médico demissional poderá ser substituído pelo

exame médico periódico desde que o mesmo tenha sido efetuado até 60 dias antes da data de

demissão.

Parágrafo 6º - No ato da homologação da rescisão contratual o

empregado poderá ser representado por procurador munido de procuração, por instrumento

particular, com firma reconhecida.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TELETRABALHO.

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar

expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas

pelo empregado.

Parágrafo 1º - Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial

e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

Parágrafo 2º - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho

para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze

dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

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Parágrafo 3º - As disposições relativas à responsabilidade pela

aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura

necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas

arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEVOLUÇÃO DA CTPS.

A CTPS recebida mediante comprovante, para anotações, deverá ser

devolvida ao empregado em 02 (dois) dias úteis. Qualquer documento que o empregado entregar à

empresa deverá ser recebido sempre mediante comprovante.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIDADE DE GÊNERO E DE RAÇA.

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao

mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou

idade, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, no artigo 461 da CLT, nas

Convenções 100 e 111 da OIT e na Lei nº 9.029/2010 - Estatuto da Igualdade Racial.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO

A GESTANTE OU ADOTANTE.

Fica assegurada à gestante ou adotante, sem prejuízo do emprego e do

salário, estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após o término da estabilidade, prevista no artigo 10,

alínea "b", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, estabilidade esta que não se

confunde com férias ou aviso prévio.

Parágrafo 1º - O prazo da licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo 2º - O SEPROSP e o SINDPD recomendam às Empresas

abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO a adoção da LICENÇA

MATERNIDADE DE 180 DIAS, de que trata a Lei nº 11.770 de 9 de setembro de 2008, que instituiu

o Programa Empresa Cidadã.

Parágrafo 3º - Será concedida licença adotante, nos termos da Lei nº

10.421, de 15/04/2002, quando da adoção legal de crianças, sendo devido o salário-maternidade

conforme definido no artigo 71 - A, da mesma Lei.

Parágrafo 4º - Será concedida dispensa do horário de trabalho pelo

tempo necessário para a realização de, no mínimo, 9 (nove) consultas médicas e demais exames

complementares pela empregada gestante.

Parágrafo 5º - Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem

o conhecimento, pela Empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo decadencial de 30 (trinta)

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dias, a contar da data do fim do aviso prévio, para requerer o benefício previsto nesta Cláusula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO

AO FUTURO PAI.

Fica assegurado, ao empregado marido ou companheiro de gestante,

garantia de emprego a partir do 7º (sétimo) mês de gestação até 30 (trinta) dias após a data do parto,

desde que comprovada a gravidez.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMP.

IDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR.

É assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar

serviço militar obrigatório, a partir da incorporação até 60 (sessenta) dias após a baixa ou

desengajamento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO

POR MOTIVO DE DOENÇA.

Ao empregado afastado por 50 (cinquenta) dias ou mais, por motivo de

doença, fica assegurada estabilidade por 60 (sessenta) dias a contar da alta médica, estabilidade esta

que não se confunde com aviso prévio ou férias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO

EM VIAS DE APOSENTADORIA.

Gozará de estabilidade o empregado que contar, na mesma Empresa,

mais de 06(seis) anos de serviço, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação

do tempo para aposentadoria pela Previdência Social.

Parágrafo 1º - A estabilidade provisória será adquirida a partir do

recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo,

comprovando reunir ele as condições previstas na legislação previdenciária.

Parágrafo 2º - A estabilidade não se aplica nos casos de demissão por

força maior ou justa causa, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após

a aquisição do direito a ela.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VIAGENS A SERVIÇO

As Empresas que disponibilizam funcionários para serviços fora da sede

deverão ter obrigatoriamente uma política de remuneração ou reembolso para viagens a serviço.

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Parágrafo único - As Empresas encaminharão ao SINDPD cópia da

norma que estabeleceu os critérios para o atendimento desta cláusula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

As atividades das categorias abrangidas por esta CONVENÇÃO

COLETIVA DE TRABALHO só poderão ser exercidas por Empresas pertencentes a esta categoria

econômica. Para execução dos serviços de sua atividade produtiva ou atividade principal, as

Empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, valer-se-ão de

empregados por elas contratados sob o regime da CLT.

Parágrafo 1º - Quando da contratação de Empresas por prestação de

serviços, as contratantes incluirão nos contratos cláusulas que exijam das contratadas a apresentação

das Guias de Contribuições Sociais e Sindicais devidamente quitadas.

Parágrafo 2º - As Empresas se comprometem a não contratar

Cooperativas de Trabalho para a prestação dos serviços descritos no "caput" desta Cláusula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO.

A duração da jornada de trabalho dos digitadores será de 30 (trinta)

horas semanais e dos demais empregados será de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo 1º - Os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a

cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, cujos intervalos de repouso serão computados na duração

da jornada de trabalho para todos os fins e efeitos.

Parágrafo 2º - Fica autorizado às empresas abrangidas por esta

Convenção Coletiva Trabalho, o trabalho aos domingos e feriados, conforme a lei n.º 11.603/2007.

A) As horas trabalhadas aos domingos, feriados, serão pagas como hora

extra ou serão lançadas no Banco de Horas, em conformidade com a CCT nas suas cláusulas 12ª.

Hora Extra e 39ª Banco de Horas.

B) As Empresas ressarcirão as despesas de transporte nos termos da

lei e de alimentação, conforme cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo 3º - Fica autorizado às empresas abrangidas por esta CCT, a

adoção de Sistemas Alternativos de Controle de Jornada de Trabalho.

Parágrafo 4º - Será permitido o trabalho em horário flexível de comum

acordo entre empregado e empregador cuja jornada diária não poderá ultrapassar aquela definida

em contrato.

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Parágrafo 5º - Aplica-se o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do

valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS E

ATRASOS.

As Empresas poderão compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas

normais através do BANCO DE HORAS, formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS

NEGATIVAS (faltas injustificadas) da jornada de trabalho determinada por esta CONVENÇÃO

COLETIVA DE TRABALHO, e de acordo com a necessidade de serviço da Empresa, disciplinado da

seguinte forma:

Parágrafo 1º - O acerto do BANCO DE HORAS deverá ser feito

quadrimestralmente, sendo o pagamento efetuado considerando o seguinte: até 120 (cento e vinte)

horas remanescentes serão pagas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento). As horas

remanescentes acima de 120 (cento e vinte) horas serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por

cento).

Parágrafo 2º - Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de

demissão, se o empregado tiver horas positivas, a Empresa quitará junto com as demais verbas

rescisórias o saldo credor de horas, e, se ao contrário, tiver horas negativas, a Empresa, também,

descontará o saldo devedor, juntamente com as verbas rescisórias.

Parágrafo 3º - O empregado que, por motivos injustificados, deixar de

cumprir a jornada diária, terá o tempo não trabalhado debitado do seu BANCO DE HORAS (horas

negativas) e reposto posteriormente em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor fique

zerado.

Entretanto, caso não seja possível a compensação no próprio mês, o

saldo poderá ser transportado para o mês subsequente.

Parágrafo 4º - Além das horas de reposição, o empregado poderá

trabalhar horas extras, desde que o serviço assim o exija. Tais horas, que dependerão de autorização

prévia da Empresa, serão creditadas no BANCO DE HORAS (horas positivas).

Parágrafo 5º - Os empregados com horas negativas DEVERÃO zerar o

saldo antes de serem autorizados a efetuar horas extras.

Parágrafo 6º - No cômputo mensal do BANCO DE HORAS, as horas

positivas, excedentes de 50 (cinquenta), serão pagas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por

cento), enquanto que as horas negativas, excedentes de 40 (quarenta), serão automaticamente

descontadas, sem a possibilidade de transferência para o mês subsequente.

Parágrafo 7º - A hora trabalhada aos domingos e/ou feriados será

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creditada, no banco de horas positivas, com acréscimo de 40% (quarenta por cento). Ou seja, cada

hora trabalhada equivale a 84 minutos.

Parágrafo 8º - A Empresa acordará com seus empregados, com

antecedência mínima de 1 (um) dia, as folgas a serem gozadas, quando estas implicarem em

compensação diária, quinzenal ou ponte de feriado. O mesmo tratamento será dado quando a

compensação for em regime de meio período ou período inferior.

Parágrafo 9º - A Empresa deverá fornecer aos empregados extrato para

conferência dos saldos do BANCO DE HORAS.

Parágrafo 10º - A Empresa poderá compensar as faltas e atrasos para

todo o quadro, por departamento ou até por setor, devendo comunicar ao SINDPD a utilização do

previsto nesta Cláusula.

Parágrafo 11º - Para efeito do cumprimento do horário de funcionamento,

mesmo com a adoção do BANCO DE HORAS, a Empresa terá um HORÁRIO BASE de

funcionamento, com intervalo de uma hora para refeição.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS.

As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT ficam ampliadas para:

A) 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,

ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;

B) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;

C) 05 (cinco) dias consecutivos na semana do nascimento ou adoção de filho.

D) 03 (três) dias úteis consecutivos ou 24 (vinte e quatro) horas

fracionadas por ano, para levar filho de até 10 (dez) anos ao médico, mediante comprovação em até

48 horas posteriores.

E) 02 (dois) dias úteis ou 16 (dezesseis) horas fracionadas por ano, para

levar os pais ao médico, mediante comprovação em até 48 horas posteriores.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA POR

NECESSIDADE PARTICULAR.

O empregado terá direito a 3 (três) faltas não remuneradas, a cada

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período de janeiro a dezembro, sem prejuízo da integração destas ausências em descansos semanais

remunerados, férias e verbas rescisórias.

Parágrafo 1º - Preferindo o empregado gozar do pleno direito, em uma

única vez, no período, obriga-se a préavisar o empregador com a antecedência mínima de 30 (trinta)

dias.

Parágrafo 2º - É facultado ao empregador o direito de conceder ou não

o gozo do tríduo, assim considerados os três dias consecutivos, quando requerido para coincidir com

feriados ou épocas festivas, como Natal, Ano Novo, Carnaval e Semana Santa, desde que não exceda

a 20% (vinte por cento) do quadro de funcionários do setor.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SAÍDAS

ANTECIPADAS EM DIAS DE PROVA ESCOLAR/VESTIBULAR.

Ao empregado estudante, sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas

semanais, será permitida a saída antecipada do expediente em até em 01 (uma) hora, em dias de

provas escolares, convencionada à prévia comunicação e posterior comprovação por atestado

fornecido por escola devidamente oficializada.

Parágrafo único - Mediante comunicação com 72 (setenta e duas) horas

de antecedência, serão abonadas as faltas dos empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO

COLETIVA DE TRABALHO quando do exame vestibular ou de seleção para ingresso em Instituição

de Ensino Superior. A comprovação se dará mediante apresentação da respectiva inscrição, bem

como de sua aprovação para as fases subsequentes, conforme artigo 473 da CLT, inciso VII.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA

AMAMENTAÇÃO.

Os estabelecimentos onde trabalhem pelo menos 25 (vinte e cinco)

mulheres com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitida a guarda, sob

vigilância e assistência, dos seus filhos, no período da amamentação, ressalvando o disposto no

artigo 389, parágrafo 2º, da CLT.

Parágrafo Único - Nos termos do artigo 396 da CLT, as empresas poderão

conceder dispensa de 1(uma) hora antes ou depois de cada jornada de trabalho, por solicitação da

empregada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS

OU COLETIVAS.

O início das férias individuais ou coletivas não poderá recair nas sextas-

feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

Parágrafo 1º - As Empresas informarão ao empregado, com 30 (trinta)

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dias de antecedência, o início do gozo das férias.

Parágrafo 2º - O pagamento das verbas referentes às férias deverá ser

efetuado até o 2º dia útil anterior ao início do gozo.

Parágrafo 3º - É facultado ao empregado, desde que não conflite com as

necessidades da empresa, solicitar o gozo de férias em até 03 (três) períodos, sendo um deles não

inferior a 14 (catorze) dias e os demais não inferiores a 05 (cinco) dias cada um deles.

Parágrafo 4º - Quando as férias forem gozadas de forma fracionada, o

período de garantia de emprego será sempre equivalente ao mesmo período de dias de gozo das

férias.

Parágrafo 5º - Quando as férias forem gozadas pelo período de 30 dias

será mantida a mesma estabilidade no retorno do empregado.

Parágrafo 6º - Na vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE

TRABALHO, a Empresa comunicará ao SINDPD com antecedência de 10 (dez) dias a concessão de

férias coletivas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GRUPO DE ESTUDO

DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS.

Será mantido pelas partes o Grupo Técnico visando a realização de

estudos na área de prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. O Grupo poderá

solicitar a participação e auxílio de instituições governamentais relacionadas à segurança e medicina

do trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS.

Serão reconhecidos e aceitos pelas Empresas, para justificativa de falta,

os atestados médicos e de urgências odontológicas emitidos pelo SUS, Departamento Médico,

odontológico ou Convênios da Empresa, ou, ainda, pelo Departamento Médico, odontológico ou

Convênios do SINDPD, sendo preferenciais os atestados emitidos pelos Convênios Médicos e

Odontológicos ou Departamento Médico e Odontológico da Empresa.

Parágrafo 1º - A Empresa que não proporcionar assistência médica para

seus empregados deverá aceitar atestados de convênios particulares.

Parágrafo 2º - Serão reconhecidos e aceitos pelas empresas, para

justificativa de falta, os atestados odontológicos, limitados a dois dias e meio, por ano.

Parágrafo 3º - As empresas poderão estipular por meio de documento

interno, os prazos no mínimo de 03 (três) dias uteis, e formas para apresentação de atestados

médicos e/ou odontológicos.

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - POLÍTICA GLOBAL

SOBRE AIDS.

O SEPROSP, em conjunto com o SINDPD, compromete-se a contribuir

com recursos bastantes para promoção de campanhas educativas visando à prevenção da Síndrome

da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SEMANA DA SAÚDE DA

MULHER.

Durante o ano, as Empresas, em conjunto com o SINDPD, realizarão a

SEMANA DA SAÚDE DA MULHER.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÕES DE

ACIDENTE DE TRABALHO.

A Empresa encaminhará ao INSS a CAT dos empregados com Lesões

por Esforços Repetitivos (LER), ou doenças nos olhos causadas pelo vídeo, devidamente

diagnosticadas pelo Serviço Médico Ocupacional.

Parágrafo 1º - Conforme previsto no artigo 22, parágrafo 2º, da Lei

8213/91, quando o empregador não emitir a CAT o SINDPD a emitirá, encaminhando-a ao INSS.

Parágrafo 2º - Comprovada a ocorrência dessas doenças no

empregado a empresa o reaproveitará em funções que não exijam esforços repetitivos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NORMA TÉCNICA SOBRE L.E.R.

DORT.

Passam a fazer parte integrante da presente CONVENÇÃO COLETIVA

DE TRABALHO as disposições da NR-17, alterada pela Portaria MTPS 3751, de 26/11/1990, e a

Norma Técnica sobre LER DORT, adotada pela Resolução SS-197, de 16/06/1992, nos termos

expressos das suas aplicações.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - NR-7 - MÉDICO

COORDENADOR.

As partes, observando as disposições da Portaria nº. 8, de 08/05/96, que

altera a NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Operacional - PCMSO, no seu item 7.3.1.1,

desobrigam as Empresas ali enquadradas a indicar e manter médico coordenador.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO DOS

ANALISTAS DE SISTEMAS E ASSEMELHADOS.

Passam a fazer parte integrante da presente CONVENÇÃO COLETIVA

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DE TRABALHO as disposições da Convenção Coletiva sobre o trabalho dos Analistas de Sistemas e

Assemelhados, firmada entre SINDPD e SEPROSP com a interveniência da SUPERINTENDÊNCIA

REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO À

SINDICALIZAÇÃO.

As Empresas entregarão ao empregado, quando de sua admissão,

ficha de filiação e informações sobre os benefícios disponibilizados pelo SINDPD.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS DE

ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL.

O dirigente sindical, no exercício de sua função representativa, terá

acesso garantido pelas Empresas para manter contatos ou realizar reuniões com os empregados.

Parágrafo 1º - O SINDPD enviará ofício assinado pelo seu Presidente à

direção da Empresa contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.

Parágrafo 2º - Recebido o ofício do SINDPD a Empresa terá 15 (quinze)

dias para designar, no prazo subsequente de até 30 (trinta) dias da data, a hora - dentro da jornada

de trabalho - e o local, em suas dependências, para a realização dos contatos ou reuniões solicitadas.

Parágrafo 3º - Caso a Empresa não disponha de espaço adequado para

os contatos ou reuniões de que tratam esta Cláusula, deverá ser designado, em comum acordo, outro

local.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL.

Nas empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE

TRABALHO que possuam mais de 200 (duzentos) empregados será assegurada a eleição de 1 (um)

representante sindical.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE

DIRETORES

Os diretores do SINDPD, (titulares e suplentes), Conselho Fiscal

(titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes) e Conselho de

Ética (titulares e suplentes), eleitos conforme o Estatuto, serão liberados de suas funções na Empresa

para o exercício de seus mandatos de representação e administração sindical, ficando lhes

assegurado o pagamento integral de salários e benefícios, como se trabalhando estivessem.

Parágrafo 1º - Fica limitada esta liberação a 12 (doze) diretores sindicais,

sendo 1 (um) diretor por Empresa que tenha mais de 200 (duzentos) e até 800 (oitocentos)

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empregados, 2 (dois) diretores por empresa que tenha mais de 800 (oitocentos) e até 1.500 (um mil

e quinhentos) empregados e 3 (três) diretores por Empresa que tenha mais de 1.500 (um mil e

quinhentos) empregados.

Parágrafo 2º - O SINDPD se compromete a, no prazo máximo de 60

(sessenta) dias, informar os nomes dos dirigentes sindicais que serão liberados por esta Cláusula,

indicando o nome da Empresa e o cargo ocupado.

Parágrafo 3º - A partir de 01/01/2000 os diretores do SINDPD somente

poderão ser liberados nos termos desta Cláusula, por no máximo 8 (oito) anos consecutivos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA

DIRIGENTES SINDICAIS.

Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, fica

vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de

Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à

Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação

sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos

da Lei.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES

SINDICAIS.

As Empresas descontarão dos salários dos empregados associados do

SINDPD, quando por eles autorizada expressamente, a importância mensal de R$ 10,40 (dez reais e

quarenta centavos), a título de mensalidade associativa. Os valores descontados deverão ser

repassados ao Sindicato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL E CONFEDERATIVA PATRONAL.

As Empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo

SEPROSP recolherão a Contribuição Sindical até o dia 31/01/2019 e a Contribuição Confederativa

até o dia 31/07/2019, conforme o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, observada a

deliberação da Assembleia Geral Ordinária de 15 de janeiro de 2019.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL,

ARTIGO 513, ALÍNEA "E", DA CLT E TAC N.º 53/2000- MPT/SINDPD

As empresas descontarão do salário de todos os empregados que forem

beneficiados pelo presente Acordo Judicial, sindicalizados ou não, 1% (um por cento) ao mês, limitado

a R$ 40,00 (quarenta reais), a partir de janeiro de 2018, em favor do SINDPD, conforme Artigo 513,

ALINEA "E" da CLT e do TCAC - Termo de compromisso de ajustamento de conduta nº 52/2000,

firmado entre o SINDPD e o MPT - Ministério Público do Trabalho e nos termos da decisão tomada

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nas assembleias realizadas na forma do edital publicado no jornal Folha de São Paulo, edição de 23

de novembro de 2018.

§ 1º O recolhimento será feito através de guia emitida pelo SINDPD.

Após o recolhimento, as empresas remeterão ao SINDPD cópia da guia quitada e a relação nominal

dos empregados, especificando os respectivos cargos, salários e contribuições realizadas;

§ 2º Fica assegurada a eficácia do direito de oposição que foi assegurado

aos empregados, na conformidade do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo

Sindicato dos Trabalhadores, em evento que ocorreu especificamente para essa providência, de

07.01.2019 a 16.01.2019, no Clube Juventus, nesta cidade e delegacias regionais.

§ 3º Aos empregados, NÃO SÓCIOS DO SINDPD, que estiverem

comprovadamente afastados, por motivo de férias, auxílio doença, licença maternidade ou acidente

do trabalho, no período previsto no parágrafo anterior, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias

corridos, a contar da data de retorno ao trabalho, para exercerem o direito de oposição ao desconto,

mediante manifestação escrita e individualizada, a ser apresentada pessoalmente na Sede ou nas

Delegacias Regionais do SINDPD, cuja abrangência está disponível no site www.sindpd.org.br.

§ 4º Os empregados, NÃO SÓCIOS DO SINDPD, que estiverem

trabalhando fora do Estado de São Paulo poderão encaminhar a oposição ao desconto, através de

carta registrada, endereçada à sede do SINDPD, Av. Angélica, 35 - Santa Cecília - São Paulo - SP -

CEP 01227-000.

§ 5º - Os empregados admitidos após a data base terão o direito de

manifestar oposição no prazo de 10 dias após cumprido o contrato de experiência.

§ 6º - É de exclusiva responsabilidade do Sindicato da categoria

Profissional qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade em

contribuir para o Sindicato Profissional, comprometendo-se desde logo a ressarcir o empregador

quanto a eventual ônus que lhe seja imposto por decisão judicial transitada em julgado.

§ 7º. As empresas abrangidas se comprometem a providenciar a

notificação extrajudicial do SINDICATO DOS TRABALHADORES quanto à existência de ações

ajuizadas questionando os descontos da contribuição assistencial, dentro do prazo que tenha para

falar nos respectivos autos, e a tempo para que o notificado possa promover os atos que entender

cabíveis em cada caso.

§ 8º. A responsabilidade pela instituição da contribuição assistencial e

seus valores é exclusiva da categoria Profissional, ficando isentos o Sindicato da categoria Econômica

e empregadores de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, encontrando esse

desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.

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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS PELO

DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS

O inadimplemento dos prazos e determinações constantes na presente

Sentença Normativa, acarretará à parte infratora as seguintes penalidades:

A) Descumprimento de Cláusula de natureza trabalhista, multa no valor

de 7% (sete por cento) do salário normativo da categoria, Cláusula "Salários Normativos", "alínea B,

sem prejuízo da aplicação de juros moratórios e atualização monetária, por infração, a ser revertida

em favor da parte prejudicada.

B) Descumprimento de Lei e da presente Sentença Normativa, referente

a contribuições sindicais, associativas e assistencial, multa no valor correspondente a 7% (sete por

cento) do montante não recolhido, corrigido pela variação do IGP da FGV, cumulativamente, por mês

de atraso, revertida em favor do SINDPD.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO EM

CURSOS OU ENCONTROS SINDICAIS.

Os dirigentes e delegados sindicais não afastados de suas funções nas

Empresas poderão se ausentar do serviço até 3 (três) dias por ano, sem prejuízo dos salários, das

férias, do 13º salário e do DSR, para participarem de cursos e encontros sindicais, desde que a

empresa seja pré-avisada, por escrito, pelo SINDPD, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias às

datas dos eventos.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÕES DO

SINDPD.

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as Empresas

colocarão à disposição do SINDPD Intranet, e-mails corporativos de seus empregados, quadro de

avisos ou seu sucedâneo, para veiculação de comunicados de interesse dos empregados.

Parágrafo Único - Os comunicados serão encaminhados pelo SINDPD

ao setor competente da Empresa, que deverá disponibilizá-los aos seus empregados dentro de 24

(vinte e quatro) horas contadas do recebimento, mantendo-os pelo tempo mínimo de 96 (noventa e

seis) horas.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÃO

COMPLEMENTAR.

Fica garantida ao SINDPD a abertura de negociação complementar à

presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, por grupo de Empresas ou Empresas isoladas,

visando a melhoria das Cláusulas aqui existentes, que serão tidas como patamar mínimo dos direitos

dos empregados abrangidos.

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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REABERTURA DE

NEGOCIAÇÕES.

Ocorrendo fatos econômicos e sociais que determinem a alteração

das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes convenentes.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FORMA DE SOLUÇÃO DE

CONFLITOS.

As controvérsias decorrentes da aplicação da presente CONVENÇÃO

COLETIVA DE TRABALHO serão resolvidas perante a Comissão de Conciliação Prévia da seguinte

forma:

A) CONFLITOS INDIVIDUAIS - As divergências individuais sofrerão

obrigatoriamente exame conciliatório por parte da Comissão, procedimento indispensável para a

propositura de Reclamação Trabalhista perante a JUSTIÇA DO TRABALHO.

B) CONFLITOS COLETIVOS - O Dissídio, para solução de conflitos de

natureza coletiva, só poderá ser instaurado se houver comprovada recusa de negociação por uma

das partes.

C) PRAZOS - A Comissão terá prazo de 15 (quinze) dias, contados do

protocolo do pedido do interessado, empregado ou empregador, para realizar a tentativa de

conciliação do conflito.

Parágrafo Único - A Comissão de Conciliação Prévia de que trata esta

Cláusula é composta de representantes legais do SINDPD e do SEPROSP.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO.

Na ocorrência de infração de quaisquer disposições contidas na presente

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os empregados, ou o SINDPD, poderão intentar ação de

cumprimento, nos moldes do artigo 872, Parágrafo único, da CLT, vez que a avença administrativa

se equipara ao acordo judicial, como prescrito pelo artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - NORMAS

CONSTITUCIONAIS.

A edição de lei ordinária e/ou complementar regulamentadora dos

preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta CONVENÇÃO

COLETIVA DE TRABALHO, ressalvando-se sempre a condição mais favorável ao empregado,

vedada em qualquer hipótese a acumulação.

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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DAS

CLÁUSULAS ACORDADAS.

As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados,

ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta CONVENÇÃO

COLETIVA DE TRABALHO e na legislação vigente.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - SENAS E COOPERATIVA DE

CRÉDITO.

O SEPROSP e o SINDPD, através de Comissão Paritária, elaborarão

projetos para viabilização do SENAS - Serviço Nacional dos Serviços e da Cooperativa de Crédito

dos Profissionais de Informática.

Parágrafo 1º - As Empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO

COLETIVA DE TRABALHO contribuirão mensalmente para a criação do SENAS com o percentual de

0,01% (um milésimo por cento) do seu faturamento.

Parágrafo 2º - O SEPROSP elaborará o regulamento, as normas de

funcionamento, arrecadação e a aplicação dos recursos do SENAS.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - FUSÃO

/INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.

Ocorrendo a fusão ou incorporação de Empresas, ou ainda de absorção

de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos

empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho vigente na época do

evento.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS GERAIS.

Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas nas

empresas, com relação a quaisquer das Cláusulas previstas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE

TRABALHO.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE

FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

As Empresas preencherão a documentação exigida pelo INSS,

quando solicitada pelo empregado, devendo fornecê-la nos seguintes prazos:

a) para fins de auxílio doença: 3 (três) dias úteis;

b) para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;

c) para fins de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único - As Empresas fornecerão, por ocasião do desligamento

do empregado, quando for o caso, o formulário exigido pelo INSS para fins de instrução do processo

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de aposentadoria especial.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - GRUPO DE ESTUDOS

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Será mantido pelas partes o Grupo Técnico, incumbindo-se da realização

de estudos na área de Previdência Complementar. O Grupo poderá solicitar a participação e o auxílio

de instituições governamentais relacionadas à Seguridade Social, especialmente no que diz respeito

a Planos de Previdência Complementar.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA

FINANCEIRA E DE SERVIÇOS.

As Empresas fornecerão ao SINDPD código para consignação e desconto

em folha de pagamento de seus trabalhadores referentes a empréstimos de instituições financeiras e

de serviços.

Parágrafo 1º - Compete ao SINDPD indicar a Operadora para realização

das transações financeiras e serviços, cabendo à Operadora o recebimento dos créditos diretamente

em sua conta corrente e/ou a de quem indicar. Este procedimento se dará mediante correspondência

do SINDPD à Empresa, que imediatamente fornecerá os códigos necessários.

Parágrafo 2º - Os custos operacionais decorrentes das transações serão

de responsabilidade da operadora indicada.

Parágrafo 3º - Para a realização das transações financeiras,

comprometem-se as partes de que não haverá exclusividade de agente financeiro.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO PARA A

TRABALHADORA GESTANTE/LACTANTE.

As Empresas dispensarão às suas trabalhadoras, em estado de gestação

/Lactante, tratamento humano e hígido, evitando sempre que se exponham a situações e ambientes

insalubres e perigosos.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.

Indeferida.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - BOLSA DE ESTUDO.

Indeferida.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - TRABALHO

INTERMITENTE.

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Indeferida.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA - DIA DO PROFISSIONAL DE TI.

Indeferida.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-CULTURA.

Indeferida.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL, ARTIGO 578 E SEGUINTES DA CLT.

Nos termos da decisão tomada nas assembleias realizadas na forma do

edital publicado no jornal Folha de São Paulo, edição de 23 de novembro de 2018 e do Enunciado do

Ministério Público do Trabalho nº 24/CCR de 27/11/2018, as Empresas integrantes das categorias

econômicas abrangidas pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ficam obrigadas a

descontar do salário dos trabalhadores a importância correspondente a 1 (um) dia de salário, de que

trata a Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 578 e seguintes, observadas as regras de

recolhimento e distribuição ali contidas.

§ 1º O recolhimento será feito através de guia emitida pelo SINDPD.

Após o recolhimento, as empresas remeterão ao SINDPD cópia da guia quitada e a relação nominal

dos empregados, especificando os respectivos cargos, salários e contribuições realizadas;

§ 2º Fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias corridos, de 07 a 16 de

janeiro de 2019, de segunda a sábado das 9h00 às 17h00, para os empregados não sócios do

SINDPD oporem-se ao desconto e renunciarem aos benefícios desta CONVENÇÃO COLETIVA DE

TRABALHO, conquistada pela categoria e seu Sindicato, através de manifestação escrita e

individualizada a ser apresentada pessoalmente nos seguintes endereços: São Paulo e região: Rua

Juventus, 690, Mooca, São Paulo, SP; Araçatuba e região: Rua Campos Sales, 97, 9º andar, sala 94,

Edifício Campos Sales, Centro, Araçatuba, SP; Araraquara e região: Rua Padre Duarte, 151, sala 57,

Edifício América, Araraquara, SP; Bauru e região: Avenida Getúlio Vargas, 21-51 cj. 21 - Jardim

Europa, Bauru, SP; Campinas e região: Rua Regente Feijó, 47, Centro, Campinas, SP; Jundiaí e

região: Av. Jundiaí, 549, Anhangabaú, Jundiaí, SP; Presidente Prudente e região: Av. Coronel José

Soares Marcondes, 871, Sala 112, Bosque, Presidente Prudente, SP; Ribeirão Preto e região: Rua

Candido Portinari, 75, Jd. América, Ribeirão Preto, SP; Santos e região: Av. Ana Costa, 79, cj. 82,

Vila Mathias, Santos, SP; São José dos Campos e região: Rua Euclides Miragaia, 433, sala 1101, 11º

andar, Centro, São José dos Campos, SP; São José do Rio Preto e região: Rua Silva Jardim, 2378,

Pq. Industrial, São José do Rio Preto, SP e Sorocaba e região: Rua Sete de Setembro, 287 - sala 93

- Centro - Sorocaba, SP.

§ 3º Aos empregados, não sócios do SINDPD, que estiverem

comprovadamente afastados, por motivo de férias, auxílio doença, licença maternidade ou acidente

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do trabalho, no período previsto no parágrafo anterior, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias

corridos, a contar da data de retorno ao trabalho, para exercerem o direito de oposição ao desconto,

mediante manifestação escrita e individualizada, a ser apresentada pessoalmente na Sede ou nas

Delegacias Regionais do SINDPD, cuja abrangência está disponível no site www.sindpd.org.br.

§ 4º Os empregados, não sócios do SINDPD, que estiverem trabalhando

fora do Estado de São Paulo poderão encaminhar a oposição ao desconto através de carta registrada,

endereçada à sede do SINDPD, Av. Angélica, 35 - Santa Cecília - São Paulo - SP - CEP 01227-000.

§ 5º Os empregados admitidos após a data base terão o direito de

manifestar oposição ao desconto no prazo de 10 (dez) dias corridos, após o término do contrato de

experiência.

§ 6º As oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo

enviadas ao SINDPD através de Cartório, serão consideradas desacato às Assembleias e nulas de

pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 7º Havendo eventual reclamação trabalhista ou demandas

administrativas, o SINDPD será notificado para ingressar no polo passivo e realizar a defesa da

Contribuição prevista nesta Cláusula em todas as Instâncias, sendo responsável pelo ressarcimento

em eventual condenação.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO

Indeferida.

DISPOSITIVO

CERTIFICO que a Pauta de Julgamento da Seção Especializada em

Dissídios Coletivos marcada para o dia 28 de agosto de 2019 foi disponibilizada no DeJt no Caderno

Judiciário do TRT 2ª Região do dia 13.08.2019. Enviado em 13.08.2019 15:22:20 Código 32874052.

Presidente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do

Trabalho DAVI FURTADO MEIRELLES.

Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do

Trabalho: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES (RELATOR), PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO

(REVISOR), LÍBIA DA GRAÇA PIRES, LUÍS AUGUSTO FEDERIGHI, RAFAEL EDSON PUGLIESE

RIBEIRO, IVANI CONTINI BRAMANTE, DAVI FURTADO MEIRELLES, FRANCISCO FERREIRA

JORGE NETO, ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA

ROCHA DIAS DE ANDRADE LIMA E MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO.

Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Exma.

Desembargadora Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, sendo substituída pela Exma. Juíza

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Eliane Aparecida da Silva Pedroso, cadeira 4. Ausente, justificadamente, em razão de compensação

e férias, o Exmo. Desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, sendo substituído pela Exma. Juíza

Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima, cadeira 6. Ausente, justificadamente, em

razão de férias, a Exma. Desembargadora Sueli Tomé da Ponte, sendo substituída pela Exma. Juíza

Líbia, da Graça Pires, cadeira 5. Julgando processo de exclusiva competência, na cadeira 10, o Exmo.

Juiz Pérsio Luís Teixeira de Carvalho.

Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu o Excelentíssimo

Senhor Procurador OMAR AFIF.

Sustentação oral: Dra. Augusta de Raeffray Barbosa Gherardi pelo

Suscitante; e Dr. Pedro Vianna do Rego Barros pelo Suscitado, os quais dispensaram a leitura do

relatório.

Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em

Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria, em:

HOMOLOGAR O ACORDO PARCIAL firmado pelas partes;

1. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente Dissídio

Coletivo de Natureza Econômica para, após o exame das cláusulas não avençadas da Pauta de

Reivindicações apresentada pelo sindicato suscitante, fixar:

A) O reajuste das cláusulas econômicas (3ª - salários normativos; 4ª - Reajuste salarial; e 17ª

- auxílio refeição e/ou auxílio alimentação) mediante a aplicação do percentual de 3,43% (três

inteiros e quarenta e três centésimos por cento), tomando como parâmetro, mas sem

vinculação, o índice INPC (IBGE) do período de 01/01/2018 a 31/12/2018;

B) O teor das cláusulas a serem observadas, juntamente com aquelas integrantes do acordo

parcial celebrado, no âmbito da categoria Profissional dos empregados em empresas de

processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da

informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria,

consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em

geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº

9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista, na base territorial do Estado de São Paulo,

conforme disposto na consolidação acima elaborada;

2. CONCEDER A ESTABILIDADE de 90 (noventa) dias aos

trabalhadores, contados a partir do julgamento do presente dissídio, nos termos do PN nº 36 da SDC

do TRT da 2ª Região.

Tudo em conformidade com os fundamentos do voto.

Ficaram vencidos parcialmente os Exmos. Magistrados Daniel de Paula

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Guimarães, Pérsio Luís Teixeira de Carvalho e Eliane Aparecida da Silva Pedroso, que indeferiram a

cláusula 60ª, porque a cláusula acaba por instituir contribuição compulsória a não associados do ente

sindical, violando o contido nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF, bem como a jurisprudência consolidada

no PN nº 119 e OJ nº 17 da SDC do C. TST, além da Súmula nº 666 do E. STF. Mesmo em relação

aos filiados da entidade sindical, que devem contribuir com o pagamento de contribuições associativas

na forma estipulada nos estatutos sociais ou pelas assembleias gerais (art. 548, alínea "b", da CLT),

a cláusula reivindicada caracteriza violação à necessidade de autorização prévia do trabalhador,

constituindo objeto ilícito de negociação coletiva (arts. 579 e 611-B, XXVI, da CLT). Os Exmos.

Magistrados Luís Augusto Federighi, Líbia da Graça Pires e Davi Furtado Meirelles votaram

pelo deferimento da cláusula, com base no Precedente Normativo nº 21 da SDC deste Regional,

aos associados ou não do Sindicato, com direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias, que determina

o desconto de 5% (cinco por cento) de uma única vez. Ficaram vencidos parcialmente os Exmos.

Magistrados Daniel de Paula Guimarães, Pérsio Luís Teixeira de Carvalho e Eliane Aparecida da Silva

Pedroso, que indeferiram a cláusula 82ª, porque a cláusula acaba por instituir contribuição

compulsória a associados e não associados do ente sindical, caracterizando violação à necessidade

de autorização prévia do trabalhador e constituindo objeto ilícito de negociação coletiva (arts. 579 e

611-B, XXVI, da CLT).

Custas pelo sindicato suscitado, calculadas sobre o valor fixado à causa

de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Na hipótese de não pagamento das custas, a Secretaria da SDC deverá

observar os procedimentos estabelecidos no art. 62 do Provimento GP nº 01/2008 (com a redação

dada pelo Provimento GP nº 01/2018, publicado no DEJT de 07/05/2018, alterado pelo Provimento

GP nº 02/2019, publicado no DEJT de 03/06/2019).

Após, remeta-se ao arquivo.

DANIEL DE PAULA GUIMARÃES Relator

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