ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA , - REGISTRADO(A)...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO^j /-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
, - REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO . ,„„ ,„„ mu uni iim mil •••li uni mi mi
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 7358593-0, da Comarca de Araçatuba, em que é Apelante A Barbosa Marques Cobranças Me, sendo Apelado Banco Bradesco S/a:
ACORDAM, em 37a Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao(s) recurso(s), v.u. ", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Eduardo Siqueira, Tasso Duarte de Melo e Luís Fernando Lodi. Presidência do(a) Desembargador(a) Eduardo Siqueira.
São Paulo, 21 de outubro de 2009.
l
Eduardo Siqueira Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 37a Câmara
VOTO N°: 001666 APEL.N": 7.358.593-0 COMARCA: ARAÇATUBA (Ia VARA CÍVEL) APTE. : A. BARBOSA MARQUES COBRANÇAS ME APDO. : BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL -CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA. Ao presente caso não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes litigantes denota que os produtos/serviços adquiridos fazem parte da cadeia produtiva da Apelante, que utiliza os valores recebidos para implementar sua atividade comercial. -SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL -APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. Em tese, a aplicação da Tabela Price caracteriza a incidência de juros sobre juros. -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE. Nos contratos de abertura de crédito e de empréstimo bancário firmados até março de 2000, não se admite a cobrança de juros mensalmente capitalizados. Não se admite também a capitalização mensal dos juros em relação ao período subsequente a março de 2000, uma vez que, a Medida Provisória n° 1.963-17, atualmente reeditada sob n° 2.170-36/2001, que permitia a capitalização mensal dos juros, trata de "matéria estranha a seu objeto", sendo, desta forma, ineficaz. Além disso, referida medida provisória, pelos votos já proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n° 2316-1, encontra-se com a eficácia suspensa, sendo de rigor a reforma da r. sentença, neste ponto, para que seja afastada a capitalização mensal dos juros. -SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS - RECURSO PROVIDO NESTES PONTOS.
APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL -COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A incidência de comissão de permanência sobre o débito não é vedada, desde que na mesma operação não haja a cumulação com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou multa moratória. Ocorre, contudo, que através da análise da perícia realizada nos autos (fls. 340/342, 346, e 354), verifica-se que não houve cobrança de comissão de permanência, motivo pelo qual é de se manter a r. sentença, neste ponto. - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.
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APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL -REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE. De acordo com o disposto na Súmula 322, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro", assim, tendo havido alguma cobrança irregular, nos moldes descritos, caso a Apelante tenha se tornado credora do Apelado, de rigor a condenação do último na repetição do valor cobrado indevidamente. - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO -RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL -LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE. A Súmula 596, do Colendo Supremo Tribunal Federal, não trouxe qualquer limitação "...às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional ", assim, o Apelado poderia cobrar juros acima de 12% ao ano. SÚMULA VINCULANTE N° 7, DO STF. Ademais, não restou provada a abusividade na cobrança dos juros. - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por A.
BARBOSA MARQUES COBRANÇAS ME nos autos da "AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE [SIC] BANCÁRIO", que propôs em face de BANCO
BRADESCO S.A., cujo pedido inicial foi julgado improcedente, nos termos da r.
sentença de fls. 152/156, da qual o relatório se adota.
Irresignada, a Apelante recorre objetivando a reforma da
r. sentença.
Em suas razões recursais, alega, em síntese: a) que o
sistema price de amortização utiliza a capitalização mensal de juros, a qual é
vedada; b) aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor; c) os
juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano; d) impossibilidade de
cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, correção
monetária e multa contratual; e) que tem direito à repetição,
APEL. 7.358.593-0 - AHAÇATÜBA (1* VARA CÍVEL) - VOTO 001666 Marina/Mãrcio/Jaqueline/Quelita
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"Infeliz foi a não concessão da liminar incidental que [SIC] para a suspensão do
nome do apelante junto ao SPC/SERASA..." (fls. 158/188).
No mais, o recurso foi preparado (fls. 189/190), e recebido
no duplo efeito (fls. 207).
O Apelado apresentou contra-razões recursais pugnando
pela manutenção da r. sentença (fls. 208/224).
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que ao presente caso não se
aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação
jurídica existente entre as partes litigantes denota que o produto adquirido faz
parte da cadeia produtiva da Apelante e dessa forma a mesma não pode ser
considerada destinatária final.
Isto porque, como tem se posicionado este Tribunal, o
"(...) tomador do crédito, como pessoa jurídica, não se enquadra na
condição de consumidor, na medida em que não é destinatário final do
produto (dinheiro) fornecido pelo Banco, porquanto destinado à atividade
comercial que exerce. Em síntese, cuida-se de relação de insumo. que se
consubstancia na aquisição ou obtenção de bens ou serviços como
fomento da atividade produtiva da empresa. A proteção da lei
consumerista não alcança o insumidor, o que se conclui pela simples
leitura do artigo 2o, caput, e se extrai dos princípios embasadores da
matéria, cujo escopo maior é a proteção da parte mais fraca e inexperiente
na relação de consumo. (TJSP; Apelação n° 1.004.690-1; 14a Câmara de
Direito Privado; Rei. MÁRIO DE OLIVEIRA; J. 14/05/2008) (Grifei).
Vale dizer, o "que qualifica uma pessoa jurídica como
consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em
benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem
ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empreg^o>-^íá^ejaçãp^de
outros bens ou serviços" (STJ; REsp n° 733560-RJ; 3a T u r m a ^ e l . Min.
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NANCY ANDRIGHI; DJ 02.05.2006, p. 315), pois a "aquisição de bens ou a
utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de
implementar ou incrementar a sua atividade negociai, não se reputa como
relação de consumo e. sim, como uma atividade de consumo
intermediária" (STJ; REsp n° 541867-BA; 2a Seção; Rei. Min. ANTÔNIO DE
PÁDUA RIBEIRO; DJ 16.05.2005, p. 227) (Grifei).
Em casos análogos, envolvendo pessoa jurídica, assim já
se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"MÚTUO. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE
10% PARA 2%. INEXISTÊNCIA NO CASO DE RELAÇÃO DE
CONSUMO. - Tratando-se de financiamento obtido por
empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua
atividade negociai, não se podendo qualificá-lo. portanto,
como destinatário final, inexistente é a pretendida relação
de consumo. Inaplicacão no caso do Código de Defesa do
Consumidor. Recurso especial não conhecido." (STJ; REsp
218.505/MG; QUARTA TURMA; Ministro Rei. BARROS
MONTEIRO; j . em 16.09.1999; DJ 14.02.2000. p. 41; REVJUR
vol. 269, p. 76) (Grifei)
COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE
CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA
DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL
INEXISTENTE. - A aquisição de bens ou a utilização de
serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de
implementar ou incrementar a sua atividade negociai, não
se reputa como relação de consumo e. sim, como uma
atividade de consumo intermediária. Recurso especial
conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta
da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para
decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte,
para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da
Comarca. (STJ; REsp 541867/BA; QU^RJA^TUW^ArlJjpísIro
Rei. p/ Acórdão BARROS MONTEIRO; j . em 10^^2004; DJ
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16.05.2005. p. 227; RDR vol. 31, p. 349; RSTJ vol. 200, p. 260)
(Grifei)
Pois bem, não sendo a Apelante destinatária final do
objeto do contrato sub judice, não há que se falar na incidência das regras de
defesa do consumidor.
Já, em relação à aplicação da Tabela Price, capitalização
mensal de juros, cobrança da comissão de permanência cumulada com
correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou multa moratória,
repetição do indébito, respeitado o entendimento do MM. Juiz de Primeiro
Grau, é de se acolher o pedido do Apelante. Vejamos:
No tocante à Tabela Price ou sistema de amortização
francês a sua aplicação, em tese, caracteriza a incidência de juros sobre juros,
"(...) pois o pagamento mensal dos juros causa a diminuição do valor a ser
amortizado na dívida principal, conseqüentemente, o saldo devedor sobre o
qual incide a taxa de juro do mês seguinte deixa de diminuir o montante dos
juros pagos no mês anterior, capitalizando-os a cada incidência da taxa de juro
sobre o saldo devedor, pois este foi indevidamente amortizado ou ilegalmente
acrescido de juros mensais." (BAPTISTA, André Zanetti. Juros: taxas e
capitalização. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 62).
No mesmo sentido é o posicionamento mais abalizado
deste Tribunal:
REVISIONAL - Tabela Price - Utilização que implica
na prática de anatocismo - Ilegalidade configurada -
Determinação de recalculo do saldo devedor desde a
origem - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos Infringentes
n° 1218749-2/02; 14a Câmara de Direito Privado; Rei. Des.
Pedro Ablas; J. 24/06/2009) (Grifei)
JUROS - Capitalização - Inadmissibilidade. em
período inferior ao anual, à míngua de previsão na
legislação de regência da matéria - llOTajidatfe/aderoafts^da
utilização do Sistema Price de amotizacão. poi>éncerrar
APEL. 7.358.593-0 - ARACATUBA (1* VARA CÍVEL) - VOTO 001666 -Marina/Márcio/Jaqueline/Quelita
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cálculo exponencial (juros compostos) na obtenção do
valor da prestação - Súmula 121 do E. STF - Inaplicabilidade
do art. 5" da Medida Provisória 1.963-17/2000 (atualmente
reeditada sob o n" 2.170-36/2001) - Revisional com pedido de
repetição parcialmente procedente - Recurso não provido.
(TJSP; Apelação n° 7.350.493-3; 14a Câmara de Direito
Privado; Rei. Des. Melo Colombi; J. 24/06/2009) (Grifei)
DECLARATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - Sentença
de improcedência - Apelo do autor - Aleoacão de anatocismo
pela utilização da Tabela Price - Possibilidade de adoção de
entendimento diverso do laudo pericial - inteligência do artigo
436 do CPC - Ilegalidade da Tabela Price, na medida em
que configura a cobrança de juros de juros, proibido em
lei, exceto anualmente - Contratos anteriores a 31 de março
de 2000 (MP n. 1963-17/2000) - Recurso provido. "(...) É que,
por esse sistema, há um patente crescimento geométrico
dos juros, na medida em que somente a amortização é que se
deduz do saldo devedor. Os juros jamais são abatidos, o que
acarreta amortização menor e pagamento de juros maiores
em cada prestação, calculados e cobrados sobre saldo
devedor maior em decorrência da função exponencial
contida na Tabela, o que configura juros compostos ou
capitalizados, de modo que o saldo devedor é simples e
mera conta de diferença. É que na Price, o saldo devedor -
como mera conta de diferença é maior do que na incidência de
juros simples, de modo que as sucessivas incidências de
juros ocorrem sempre sobre um valor ou uma base maior
do que no cálculo dos juros simples. E isso ocorre porque
se trata de taxa sobre taxa, juros sobre juros, função
exponencial progressão geométrica, ou como se queira
chamar: anatocismo. capitalização ou contagem de juros
de juros.". (TJSP; Apelação n° 7.039.078-0; 24a Câmara de
Direito Privado; Rei. Des. Graciela Salman; J. 06/03/2009)
(Grifei)
Assim, de rigor o afastamento da aa
Price, devendo o cálculo dos juros ser feito de forma simples
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Em relação à capitalização mensal dos juros, é de se
ressaltar ainda que, no dia 30 de março de 2000 foi editada a Medida
Provisória n° 1.963-17, que previa no caput do seu artigo 5o, que "Nas
operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano".
Referida Medida Provisória foi reeditada sob n° 2.170-36,
em 23 de agosto de 2001, sendo que a mesma permanece em tramitação
perante o Congresso Nacional, mesmo após a Emenda Constitucional n° 32,
de 11 de setembro de 2001, que deu nova redação ao artigo 62, da
Constituição Federal.
Ocorre, contudo, que a supra mencionada Medida
Provisória "Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro
Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras
providências", sendo certo que a mesma não pode dispor sobre matéria
completamente diversa, que prescinde de regulamentação através de Lei
Complementar, conforme disciplina o artigo 192, da Magna Carta.
Nota-se, ademais, que somente "Em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias..."
(artigo 62 da Constituição Federal), e, tendo em vista que a Medida Provisória
referida não foi editada em caráter de "relevância e urgência", flagrante sua
inaplicabilidade.
Ademais, a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro
de 1998, que "Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos
normativos que menciona", prevê em seu artigo 1o que: "A elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta
Lei Complementar", e no artigo 7o, inciso II, prevê que: "ó piimeáQ^fiwtíoo
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texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os
seguintes princípios: II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a
este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão", e, diante do acima
disposto, a Medida Provisória que permitiu a capitalização mensal dos juros,
trata de "matéria estranha a seu objeto", sendo, desta forma, ineficaz.
Além disso, a Medida Provisória, de acordo com os votos já proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se com a eficácia suspensa, "Isto porque na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido
Liberal - PL contra o art. 5°, "caput", e parágrafo único do referido ato normativo (ADIN
2316-1), o Ministro Sydney Sanches, na qualidade de Relator, acompanhado pelo
Ministro Carlos Velloso, votou pelo deferimento da suspensão cautelar dos dispositivos
impugnados "por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada,
para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso,
sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 33/2001, com
a possível demora do julgamento do mérito da ação." E embora o feito não tenha
alcançado seu termo (Informativo STF n° 262 e D.O.U. de 06/02/2006), entendo que
devam prevalecer as decisões monocráticas que suspenderam a eficácia do art. 5o da
MP 2.170/36. sob o mesmo fundamento utilizado pela ilustre Desembargadora Haria
Rocha Lopes Filho, do Rio Grande do Sul, e adotado pelo eminente Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito no julgamento do REsp n. 811,456/RS: "... a demora na
apreciação de uma liminar em controle concentrado de constitucionalidade não pode
causar prejuízo às partes hipossuficientes frente às instituições financeiras, quando iá
se mostra aquela Corte, pelo menos em parte, favorável à suspensão da vigência da
norma. Reforça esse entendimento o julgamento da Reclamação n° 2576, em 23.6.04,
onde o Plenário da Corte Excelsa entende não ser necessário aguardar o trânsito em
julgado de acórdão de ADin para que a decisão comece a produzir efeitos, pois no
sistema processual brasileiro se permite o cumprimento de decisões judiciais em razão
do poder geral de cautela sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado ou o julgamento
final da questão - Portanto, considero inaplicável a Medida Provisória 2.170/2001. porque
presente posicionamento do Supremo Tribunal Federal favorável à sua
inconstitucionalidade. evitando-se. assim, prejuízos aos consumidores". De mais a mais,
o art. 591 do novo Código Civil, norma hierarquicamente superior, apenas permite a
capitalização anual de juros" (Apelação n° 7.232.641-9; Mirassol; 145-Câmara^dfi,
Direito Privado; Rei. Des. MELO COLOMBI j . em 1 4 . 0 5 . 2 0 ( $ ; - V A J . ) ( G r f f e J K ^
APEL. 7.358.593-0 - ARAÇATÜBA (1* VARA CÍVEL) - VOTO otíl666 -Marina/Márcio/Jaqueline/Quelita
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Segue a ementa do acórdão supra mencionado, bem
como outros julgados no mesmo sentido:
"JUROS - Capitalização - Inadmissibilidade. em
período inferior ao anual, à míngua de previsão na
legislação de regência da matéria - Súmula 121 do E. STF -
Inaplicabilidade do art 5o da Medida Provisória 1.963-
17/2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001) -
Embargos à monitoria parcialmente procedentes - Recurso
não provido - Voto vencido. (...) Com efeito, não se pode
olvidar que a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal,
consagrou o entendimento jurisprudencial, de que são
livres as instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional na fixação das taxas de juros, sendo inaplicável a
espécie, o disposto no Decreto n° 22.626/33. No entanto, a
capitalização de juros, consistente no cálculo de juros
sobre os juros iá adicionados ao capital, em período
inferior a um ano, só é admitida nos casos em gue é
expressamente prevista em lei, inocorrente à espécie.
Neste sentido, a Súmula 121 do colendo Supremo Tribunal
Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada". Nem mesmo a edição da
Medida Provisória 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob
o n° 2.170-36/2001), que permitia a capitalização mensal
dos juros nos contratos bancários, pode servir de aparato
para tal cobrança. (...)" (Apelação n° 7.232.641-9; Mirassol;
14a Câmara de Direito Privado; Rei. Des. MELO COLOMBI j .
em 14.05.2008; v.u.)
"JUROS - CAPITALIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE -
CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO - NÃO INCIDÊNCIA DO
ART. 5o DA MP N. 1.963-17. DE 31.03.00 (REEDITADA SOB
O N. 2.170-36/2001) - REGRA POSTERIOR À
CONTRATAÇÃO - ART. 4o DO DECRETO N. 22.626/33 -
SÚMULA 121 DO SUPREMO TRTBUNAL FEDERAL -
SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
NÃO INCIDÊNCIA. (...) Tem-se rBCOü^eckSoiftadtxüsév^a
prática do anatocismo. salvo na forma anualfante a
APEL. 7.358.593-0 - ARAÇATOBA (1* VARA CÍVEL) - VOTO 0(Sl666 -Marina/Márcio/Jaqueline/Quelita
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vedação contida no art. 4o do Decreto n. 22.626/33. Ainaa
que se trate de instituição financeira, a capitalização dos juros
somente é admitida nas hipóteses reguladas em leis especiais,
que a prevêem expressamente, como no caso das cédulas de
crédito rural, comercial e industrial (DL 167/67, 413/69 e Lei
6.840/80). Nessa medida, aplica-se integralmente aos
contratos bancários a proibição do anatocismo.
consubstanciada na Súmula 121 do STF. E não se diga que
prevalece sobre esta a Súmula 596 do STF, pois, ambas
têm áreas de abrangência diferentes, e portanto coexistem.
A Súmula 596 do STF refere-se unicamente ao valor das
taxas de juros. Em suma, não se admite a capitalização,
salvo em situações excepcionais (STJ, Súmula n. 93; STF,
Súmula n. 121; cfr. AgRg. no REsp. n. 646.475-RS, STJ, 3aT.,
Rei. Min. Castro Filho, j . 22.2.05, v.u., in DJU de 21.3.05, p.
376; AgRg. no REsp. n. 416.336-SP, STJ, 4aT., Rei. Min.
Fernando Gonçalves, j . 28.9.04, v.u., in DJU de 18.10.04, p.
281; REsp. n. 298.369-RS, STJ, 3aT., Rei. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j . 26.6.03, m.v., in DJU de 25.8.03, p. 296; v.
tb. Apel. n. 1.220.656-3, Santa Izabel, TJSP, 22a Câm. Dir,
Priv., j . 3.10.06, v.u.; Apel. n. 1.052.322-5, Ribeirão Preto,
TJSP, 22a Câm. Dir. Priv., j . 26.9.06, v.u.; Apel. n. 7.051.889-
5, Jacareí, TJSP, 22a Câm. Dir. Priv., j . 11.4.06). Mesmo se
admitida a constitucionalidade do art. 5o da MP n. 1.963-17.
de 31.3.00 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001). seria ela
inaplicável ao contrato sob exame, realizado anteriormente
a 2000." (Apelação n° 7.127.381-3; Jaboticabal; 22a Câmara de
Direito Privado; Rei. Des. ROBERTO BEDAQUE; j . em
22.07.2008, v.u.)
Assim, seja por um fundamento ou por outro, de rigor a
reforma da r. sentença, neste ponto, para que seja afastada a capitalização
mensal dos juros.
Em relação à comissão de permanência, mister se faz
destacar que sua incidência não é vedada, desde que na rnpsmarãfèragterfyaiõ
APEL. 7.358.593-0 - ARAÇATUBA (1* VARA CÍVEL) - VOTO 001666 -Marina/Mãrcio/Jaqueline/Quelita
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haja cumulação com correção monetária, juros moratórios e remuneratorios ou
multa moratória.
Justiça:
Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO
IMPROVIDO. I - É entendimento pacificado nesta Corte a
legalidade da cobrança da comissão de permanência em
caso de inadimplemento. desde que não cumulada com a
correção monetária ou com os juros remuneratorios
(Súmulas STJ/30 e 296). Além disso, é vedada a sua
cobrança cumulada com juros moratórios e multa
contratual (cf. AgRg no Resp 712.801/RS; AgRg no REsp
706.638/RS). Por outro lado, esse encargo pode ser calculado
à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato convencionada pelas partes (Súmula
294/STJ). II - Não prospera a alegação de julgamento extra
petita ou de reformatio in pejus, porquanto a instituição
financeira, nas razões do especial, buscou a aplicação do
encargo. III - Agravo Regimental improvido." (STJ. AgRg nos
EDcl no REsp 969860/MG. 3a Turma. Rei. Min. SIDNEI
BENETI. J. 19/06/2008). (Grifei)
No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal:
"CONTRATO DE DESCONTO DE TERCEIROS -
Monitoria - Comissão de permanência - Admissibilidade de
sua aplicação, desde que não cumulada com juros de mora
ou outros encargos- Sentença mantida - Recurso não
provido." (TJSP. Apelação n° 7149420900. 14a Câmara de
Direito Privado. Rei. Des. MARIO DE OLIVEIRA. J. 14/05/2008)
(Grifei)
"REVISÃO CONTRATUAL. Contrato bancário. A
comissão de permanência à taxa de mercado é lícita, no
período da inadimplência, desde que não çjunplada comrg
correção monetária (Súmula 30. do; STJ). néWcgprluros
APEL. 7 . 3 5 8 . 5 9 3 - 0 - ARAÇATUBA (1* VARA CÍVEL) - VOTO 0<fl666 Marina/Mãrcio/Jaqueline/Quelita
12 PODER JUDICIÁRIO
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remuneratórios, calculada pela taxa média de mercado,
apurada pelo Banco Central do Brasil. (Súmulas 294 e 296,
também do STJ). No caso dos autos, através dos extratos
acostados à exordial, restou evidenciada a cobrança
cumulativa desse encargo. Ausência de previsão contratual.
Recurso do réu não Provido." (Apelação n° 7.036.298-0; São
Paulo; 17a Câmara de Direito Privado; Rei. Des. ELMANO DE
OLIVEIRA; j . em 30.06.2008; v.u.) (Grifei)
"Vedada a comissão de permanência cumulada com
o juros moratórios e com a multa contratual, ademais de
não permitir sua cumulação com a correção monetária e
com os juros remuneratórios. a teor das Súmulas n. 30. n.
294 e n. 296. do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - A comissão de permanência é permitida à base da
taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central
do Brasil, mas não pode ultrapassar o que foi pactuado
(Súmula n. 296 do Colendo SUPEIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Recurso parcialmente provido." (TJSP. APELAÇÃO N°
7.179.438-0. Décima Nona Câmara de Direito Privado. PAULO
HATANAKA. J. 04/03/2008). (Grifei)
Assim, cumpre destacar que quanto à aplicação da
comissão de permanência é válida sua estipulação contratual, desde que
relativa ao período de inadimplência e que não haja sua cumulação com
correção monetária (Súmula 30 do STJ), com juros remuneratórios (Súmula
296 do STJ) e moratórios, ou com multa contratual.
Desta forma, verifica-se que é repudiada a cobrança da
comissão de permanência cumulada com outros encargos de igual natureza,
motivo pelo qual é de se reformar a r. sentença, também neste ponto.
A r. sentença merece reforma, ainda, em relação ao
pedido de repetição do indébito.
De acordo com o disposto na Súmula 322, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: "Para a repetição de indébifp,
abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erip^ass\rn,
•V
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13 PODER JUDICIÁRIO
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tendo havido alguma cobrança irregular, nos moldes descritos, caso a Apelante
tenha se tornado credora do Apelado, de rigor a condenação do último na
repetição do valor cobrado indevidamente.
Já, em relação a alegação de cobrança de juros abusivos,
melhor sorte não resta a Apelante.
Neste diapasão, há que se ressaltar que é pacífico o
entendimento de que o revogado S 3o. do art. 192. da Constituição
Federal, que previa a limitação de juros em 12% ao ano tinha eficácia
limitada, dependendo de lei complementar que o regulamentasse.
A matéria, aliás, foi sumulada pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, nos seguintes termos: "A norma do 53.° do art. 192 da
Constituição, revogada pela EC 40/2003. que limitava a taxa de juros reais
a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei
complementar" (Súmula 648).
Neste diapasão, e para encerrar a discussão acerca desta
questão, a Corte Suprema, mediante a Súmula Vinculante n° 7, tornou seu
posicionamento definitivo nos seguintes moldes: "A NORMA DO S 3o DO
ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO. REVOGADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 40/2003. QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS
A 12% AO ANO. TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE
LEI COMPLEMENTAR" (Grifei)
De outro lado, também é pacífico o entendimento de
que a taxa de juros cobrada por instituições financeiras não está sujeita
ao limite de 12% ao ano previsto na Lei da Usura.
A matéria também foi sumulada pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Dec. n.° 22.626/33 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que intejpaíffosistefnã
financeiro nacionaf (Súmula 596). ' ^/
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14 PODER JUDICIÁRIO
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E, embora esta súmula não vincule as decisões
posteriores a sua edição, este é o entendimento majoritário dos Tribunais
pátrios, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se pode
observar, dentre outros, dos seguintes julgados abaixo transcritos:
"CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO
COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DE
CONTRATO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA
(DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO
DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO
POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INACUMULAÇÃO COM MULTA
MORATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INACUMULAÇÃO
COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. INPC. I. A conclusão de que a capitalização dos
juros não foi comprovada não pode ser elidida sem que se
proceda ao exame das circunstâncias fáticas da causa, o que é
vedado ao STJ, nos termos da Súmula n. 7. II. Devidamente
justificada pelo Tribunal a quo a prescindibilidade da dilação
probatória, cuja dispensa provocou a alegação de cerceamento
da defesa, o reexame dessas matérias recai no âmbito fático
reflexo, vedado ao STJ, nos termos do mesmo Enunciado. III.
Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista
na Lei de Usura aos contratos de bancários de
financiamento. IV. A exclusão pelo STJ da comissão de
permanência, porque indevidamente cumulada com multa por
inadimplemento, não afasta, contudo, a necessidade da
recomposição da moeda, cabível quanto a qualquer débito,
elegendo-se, nesse caso, como indexador, o INPC. V. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente
provido" (STJ, REsp. n° 464447/PR, 4a Turma, Rei. Min. ALDIR
PASSARINHO JÚNIOR, j . em 19.11.2002, v.u.). (Gri
f '
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"RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS. INAPLICABILIDADE
DA LIMITAÇÃO DO DECRETO N.° 22.626/33. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE CUMULATIVAMENTE
COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL.
PROCESSUAL CIVIL. LEI FEDERAL. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. A limitação dos juros na taxa de 12% ao
ano estabelecida pela Lei de Usura (Decreto n.° 22.626/33)
não se aplica às operações realizadas por instituições
integrantes do sistema financeiro nacional, salvo exceções
legais, inexistentes na espécie. Nos contratos celebrados por
instituições financeiras, a comissão de permanência não pode
ser pactuada de forma potestativa, sendo vedada a sua
exigência, após o inadimplemento, cumulativamente com a
multa contratual e com os juros de mora. Violação à lei federal
não configurada. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido" (STJ, REsp. n° 248093/RS, 4a Turma,
Rei. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, j . em 18.05.2000, v.u.). (Grifos
nossos)
"MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR. TAXA DE
JUROS. LIMITAÇÃO. I - O recurso especial, com sede na
Constituição Federal, destina-se a assegurar a boa
interpretação da lei federal e a uniformidade na sua exegese,
não se prestando à proteção de resoluções, circulares,
portarias ou notas técnicas. II - Inviável a análise de matéria
constitucional em sede de Recurso Especial, porque previsto
recurso próprio e adequado (Art. 102, III, "a", CF). III - No
mútuo bancário vinculado a contrato de financiamento
direto ao consumidor, a taxa de juros remuneratórios não
está sujeita ao limite estabelecido pela Lei de Usura
(Decreto n° 22.626/33). IV - Recurso conhecido em parte e,
nessa parte provido" (STJ, REsp. n° 187612/RS, 3a Turma, Rei.
Min. WALDEMAR ZVEITER, j . em 17.12.1998, v.u.). (Grifos
nossos)
f
APEL. 7.358.593-0 - ARAÇATUBA (1* VARA CÍVEL) - VOTO 001666 Marina/Márcio/Jaqueline/Quelita
16 PODER JUDICIÁRIO
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Como se vê, o Apelado poderia cobrar juros acima de
12% ao ano, e, não restando provada a abusividade na cobrança dos juros, de
rigor a manutenção da r. sentença neste ponto.
Por fim, resta prejudicada a alegação de que "Infeliz foi a
não concessão da liminar incidental que [SIC] para a suspensão do nome do
apelante junto ao SPC/SERASA..." (fls. 188), uma vez que a sentença não se
pronunciou sobre tal pedido, e a Apelante não se insurgiu contra o
indeferimento no momento processual oportuno.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso,
para: a) afastar a aplicação da Tabela Price; b) afastar a cobrança da
capitalização mensal de juros; c) afastar a cobrança da comissão de
permanência cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros
remuneratórios ou multa moratória; d) bem como para condenar o Apelado na
repetição do indébito, porventura existente.
Tendo em vista o desfecho dado à causa, cada parte
deverá arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios de seus respectivos patronos (cf. artigo 21, do Código de
Processo Civil).
Em relação às demais matérias trazidas a julgamento,
mantenho a r. sentença guerreada.
EDUARDO SIQJ/EIRIA Presidente e/Relator
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