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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO^j /- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA , - REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO . ,„„ ,„„ mu uni iim mil •••li uni mi mi Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 7358593-0, da Comarca de Araçatuba, em que é Apelante A Barbosa Marques Cobranças Me, sendo Apelado Banco Bradesco S/a: ACORDAM, em 37 a Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao(s) recurso(s), v.u. ", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Eduardo Siqueira, Tasso Duarte de Melo e Luís Fernando Lodi. Presidência do(a) Desembargador(a) Eduardo Siqueira. São Paulo, 21 de outubro de 2009. l Eduardo Siqueira Relator(a)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO^j /-

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

, - REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO . ,„„ ,„„ mu uni iim mil •••li uni mi mi

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 7358593-0, da Comarca de Araçatuba, em que é Apelante A Barbosa Marques Cobranças Me, sendo Apelado Banco Bradesco S/a:

ACORDAM, em 37a Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao(s) recurso(s), v.u. ", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Eduardo Siqueira, Tasso Duarte de Melo e Luís Fernando Lodi. Presidência do(a) Desembargador(a) Eduardo Siqueira.

São Paulo, 21 de outubro de 2009.

l

Eduardo Siqueira Relator(a)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Seção de Direito Privado - 37a Câmara

VOTO N°: 001666 APEL.N": 7.358.593-0 COMARCA: ARAÇATUBA (Ia VARA CÍVEL) APTE. : A. BARBOSA MARQUES COBRANÇAS ME APDO. : BANCO BRADESCO S.A.

APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL -CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA. Ao presente caso não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes litigantes denota que os produtos/serviços adquiridos fazem parte da cadeia produtiva da Apelante, que utiliza os valores recebidos para implementar sua atividade comercial. -SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.

APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL -APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. Em tese, a aplicação da Tabela Price caracteriza a incidência de juros sobre juros. -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE. Nos contratos de abertura de crédito e de empréstimo bancário firmados até março de 2000, não se admite a cobrança de juros mensalmente capitalizados. Não se admite também a capitalização mensal dos juros em relação ao período subsequente a março de 2000, uma vez que, a Medida Provisória n° 1.963-17, atualmente reeditada sob n° 2.170-36/2001, que permitia a capitalização mensal dos juros, trata de "matéria estranha a seu objeto", sendo, desta forma, ineficaz. Além disso, referida medida provisória, pelos votos já proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n° 2316-1, encontra-se com a eficácia suspensa, sendo de rigor a reforma da r. sentença, neste ponto, para que seja afastada a capitalização mensal dos juros. -SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS - RECURSO PROVIDO NESTES PONTOS.

APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL -COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A incidência de comissão de permanência sobre o débito não é vedada, desde que na mesma operação não haja a cumulação com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou multa moratória. Ocorre, contudo, que através da análise da perícia realizada nos autos (fls. 340/342, 346, e 354), verifica-se que não houve cobrança de comissão de permanência, motivo pelo qual é de se manter a r. sentença, neste ponto. - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.

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APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL -REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE. De acordo com o disposto na Súmula 322, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro", assim, tendo havido alguma cobrança irregular, nos moldes descritos, caso a Apelante tenha se tornado credora do Apelado, de rigor a condenação do último na repetição do valor cobrado indevidamente. - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO -RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.

APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL -LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE. A Súmula 596, do Colendo Supremo Tribunal Federal, não trouxe qualquer limitação "...às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional ", assim, o Apelado poderia cobrar juros acima de 12% ao ano. SÚMULA VINCULANTE N° 7, DO STF. Ademais, não restou provada a abusividade na cobrança dos juros. - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.

Trata-se de recurso de apelação interposto por A.

BARBOSA MARQUES COBRANÇAS ME nos autos da "AÇÃO REVISIONAL

DE CONTRATO DE [SIC] BANCÁRIO", que propôs em face de BANCO

BRADESCO S.A., cujo pedido inicial foi julgado improcedente, nos termos da r.

sentença de fls. 152/156, da qual o relatório se adota.

Irresignada, a Apelante recorre objetivando a reforma da

r. sentença.

Em suas razões recursais, alega, em síntese: a) que o

sistema price de amortização utiliza a capitalização mensal de juros, a qual é

vedada; b) aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor; c) os

juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano; d) impossibilidade de

cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, correção

monetária e multa contratual; e) que tem direito à repetição,

APEL. 7.358.593-0 - AHAÇATÜBA (1* VARA CÍVEL) - VOTO 001666 Marina/Mãrcio/Jaqueline/Quelita

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"Infeliz foi a não concessão da liminar incidental que [SIC] para a suspensão do

nome do apelante junto ao SPC/SERASA..." (fls. 158/188).

No mais, o recurso foi preparado (fls. 189/190), e recebido

no duplo efeito (fls. 207).

O Apelado apresentou contra-razões recursais pugnando

pela manutenção da r. sentença (fls. 208/224).

É o relatório.

Inicialmente, ressalto que ao presente caso não se

aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação

jurídica existente entre as partes litigantes denota que o produto adquirido faz

parte da cadeia produtiva da Apelante e dessa forma a mesma não pode ser

considerada destinatária final.

Isto porque, como tem se posicionado este Tribunal, o

"(...) tomador do crédito, como pessoa jurídica, não se enquadra na

condição de consumidor, na medida em que não é destinatário final do

produto (dinheiro) fornecido pelo Banco, porquanto destinado à atividade

comercial que exerce. Em síntese, cuida-se de relação de insumo. que se

consubstancia na aquisição ou obtenção de bens ou serviços como

fomento da atividade produtiva da empresa. A proteção da lei

consumerista não alcança o insumidor, o que se conclui pela simples

leitura do artigo 2o, caput, e se extrai dos princípios embasadores da

matéria, cujo escopo maior é a proteção da parte mais fraca e inexperiente

na relação de consumo. (TJSP; Apelação n° 1.004.690-1; 14a Câmara de

Direito Privado; Rei. MÁRIO DE OLIVEIRA; J. 14/05/2008) (Grifei).

Vale dizer, o "que qualifica uma pessoa jurídica como

consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em

benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem

ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empreg^o>-^íá^ejaçãp^de

outros bens ou serviços" (STJ; REsp n° 733560-RJ; 3a T u r m a ^ e l . Min.

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NANCY ANDRIGHI; DJ 02.05.2006, p. 315), pois a "aquisição de bens ou a

utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de

implementar ou incrementar a sua atividade negociai, não se reputa como

relação de consumo e. sim, como uma atividade de consumo

intermediária" (STJ; REsp n° 541867-BA; 2a Seção; Rei. Min. ANTÔNIO DE

PÁDUA RIBEIRO; DJ 16.05.2005, p. 227) (Grifei).

Em casos análogos, envolvendo pessoa jurídica, assim já

se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"MÚTUO. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE

10% PARA 2%. INEXISTÊNCIA NO CASO DE RELAÇÃO DE

CONSUMO. - Tratando-se de financiamento obtido por

empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua

atividade negociai, não se podendo qualificá-lo. portanto,

como destinatário final, inexistente é a pretendida relação

de consumo. Inaplicacão no caso do Código de Defesa do

Consumidor. Recurso especial não conhecido." (STJ; REsp

218.505/MG; QUARTA TURMA; Ministro Rei. BARROS

MONTEIRO; j . em 16.09.1999; DJ 14.02.2000. p. 41; REVJUR

vol. 269, p. 76) (Grifei)

COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.

UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE

CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA

DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL

INEXISTENTE. - A aquisição de bens ou a utilização de

serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de

implementar ou incrementar a sua atividade negociai, não

se reputa como relação de consumo e. sim, como uma

atividade de consumo intermediária. Recurso especial

conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta

da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para

decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte,

para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da

Comarca. (STJ; REsp 541867/BA; QU^RJA^TUW^ArlJjpísIro

Rei. p/ Acórdão BARROS MONTEIRO; j . em 10^^2004; DJ

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16.05.2005. p. 227; RDR vol. 31, p. 349; RSTJ vol. 200, p. 260)

(Grifei)

Pois bem, não sendo a Apelante destinatária final do

objeto do contrato sub judice, não há que se falar na incidência das regras de

defesa do consumidor.

Já, em relação à aplicação da Tabela Price, capitalização

mensal de juros, cobrança da comissão de permanência cumulada com

correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou multa moratória,

repetição do indébito, respeitado o entendimento do MM. Juiz de Primeiro

Grau, é de se acolher o pedido do Apelante. Vejamos:

No tocante à Tabela Price ou sistema de amortização

francês a sua aplicação, em tese, caracteriza a incidência de juros sobre juros,

"(...) pois o pagamento mensal dos juros causa a diminuição do valor a ser

amortizado na dívida principal, conseqüentemente, o saldo devedor sobre o

qual incide a taxa de juro do mês seguinte deixa de diminuir o montante dos

juros pagos no mês anterior, capitalizando-os a cada incidência da taxa de juro

sobre o saldo devedor, pois este foi indevidamente amortizado ou ilegalmente

acrescido de juros mensais." (BAPTISTA, André Zanetti. Juros: taxas e

capitalização. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 62).

No mesmo sentido é o posicionamento mais abalizado

deste Tribunal:

REVISIONAL - Tabela Price - Utilização que implica

na prática de anatocismo - Ilegalidade configurada -

Determinação de recalculo do saldo devedor desde a

origem - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos Infringentes

n° 1218749-2/02; 14a Câmara de Direito Privado; Rei. Des.

Pedro Ablas; J. 24/06/2009) (Grifei)

JUROS - Capitalização - Inadmissibilidade. em

período inferior ao anual, à míngua de previsão na

legislação de regência da matéria - llOTajidatfe/aderoafts^da

utilização do Sistema Price de amotizacão. poi>éncerrar

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cálculo exponencial (juros compostos) na obtenção do

valor da prestação - Súmula 121 do E. STF - Inaplicabilidade

do art. 5" da Medida Provisória 1.963-17/2000 (atualmente

reeditada sob o n" 2.170-36/2001) - Revisional com pedido de

repetição parcialmente procedente - Recurso não provido.

(TJSP; Apelação n° 7.350.493-3; 14a Câmara de Direito

Privado; Rei. Des. Melo Colombi; J. 24/06/2009) (Grifei)

DECLARATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - Sentença

de improcedência - Apelo do autor - Aleoacão de anatocismo

pela utilização da Tabela Price - Possibilidade de adoção de

entendimento diverso do laudo pericial - inteligência do artigo

436 do CPC - Ilegalidade da Tabela Price, na medida em

que configura a cobrança de juros de juros, proibido em

lei, exceto anualmente - Contratos anteriores a 31 de março

de 2000 (MP n. 1963-17/2000) - Recurso provido. "(...) É que,

por esse sistema, há um patente crescimento geométrico

dos juros, na medida em que somente a amortização é que se

deduz do saldo devedor. Os juros jamais são abatidos, o que

acarreta amortização menor e pagamento de juros maiores

em cada prestação, calculados e cobrados sobre saldo

devedor maior em decorrência da função exponencial

contida na Tabela, o que configura juros compostos ou

capitalizados, de modo que o saldo devedor é simples e

mera conta de diferença. É que na Price, o saldo devedor -

como mera conta de diferença é maior do que na incidência de

juros simples, de modo que as sucessivas incidências de

juros ocorrem sempre sobre um valor ou uma base maior

do que no cálculo dos juros simples. E isso ocorre porque

se trata de taxa sobre taxa, juros sobre juros, função

exponencial progressão geométrica, ou como se queira

chamar: anatocismo. capitalização ou contagem de juros

de juros.". (TJSP; Apelação n° 7.039.078-0; 24a Câmara de

Direito Privado; Rei. Des. Graciela Salman; J. 06/03/2009)

(Grifei)

Assim, de rigor o afastamento da aa

Price, devendo o cálculo dos juros ser feito de forma simples

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Em relação à capitalização mensal dos juros, é de se

ressaltar ainda que, no dia 30 de março de 2000 foi editada a Medida

Provisória n° 1.963-17, que previa no caput do seu artigo 5o, que "Nas

operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro

Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um

ano".

Referida Medida Provisória foi reeditada sob n° 2.170-36,

em 23 de agosto de 2001, sendo que a mesma permanece em tramitação

perante o Congresso Nacional, mesmo após a Emenda Constitucional n° 32,

de 11 de setembro de 2001, que deu nova redação ao artigo 62, da

Constituição Federal.

Ocorre, contudo, que a supra mencionada Medida

Provisória "Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro

Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras

providências", sendo certo que a mesma não pode dispor sobre matéria

completamente diversa, que prescinde de regulamentação através de Lei

Complementar, conforme disciplina o artigo 192, da Magna Carta.

Nota-se, ademais, que somente "Em caso de relevância e

urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias..."

(artigo 62 da Constituição Federal), e, tendo em vista que a Medida Provisória

referida não foi editada em caráter de "relevância e urgência", flagrante sua

inaplicabilidade.

Ademais, a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro

de 1998, que "Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a

consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da

Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos

normativos que menciona", prevê em seu artigo 1o que: "A elaboração, a

redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta

Lei Complementar", e no artigo 7o, inciso II, prevê que: "ó piimeáQ^fiwtíoo

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texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os

seguintes princípios: II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a

este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão", e, diante do acima

disposto, a Medida Provisória que permitiu a capitalização mensal dos juros,

trata de "matéria estranha a seu objeto", sendo, desta forma, ineficaz.

Além disso, a Medida Provisória, de acordo com os votos já proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se com a eficácia suspensa, "Isto porque na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido

Liberal - PL contra o art. 5°, "caput", e parágrafo único do referido ato normativo (ADIN

2316-1), o Ministro Sydney Sanches, na qualidade de Relator, acompanhado pelo

Ministro Carlos Velloso, votou pelo deferimento da suspensão cautelar dos dispositivos

impugnados "por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada,

para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso,

sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 33/2001, com

a possível demora do julgamento do mérito da ação." E embora o feito não tenha

alcançado seu termo (Informativo STF n° 262 e D.O.U. de 06/02/2006), entendo que

devam prevalecer as decisões monocráticas que suspenderam a eficácia do art. 5o da

MP 2.170/36. sob o mesmo fundamento utilizado pela ilustre Desembargadora Haria

Rocha Lopes Filho, do Rio Grande do Sul, e adotado pelo eminente Ministro Carlos

Alberto Menezes Direito no julgamento do REsp n. 811,456/RS: "... a demora na

apreciação de uma liminar em controle concentrado de constitucionalidade não pode

causar prejuízo às partes hipossuficientes frente às instituições financeiras, quando iá

se mostra aquela Corte, pelo menos em parte, favorável à suspensão da vigência da

norma. Reforça esse entendimento o julgamento da Reclamação n° 2576, em 23.6.04,

onde o Plenário da Corte Excelsa entende não ser necessário aguardar o trânsito em

julgado de acórdão de ADin para que a decisão comece a produzir efeitos, pois no

sistema processual brasileiro se permite o cumprimento de decisões judiciais em razão

do poder geral de cautela sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado ou o julgamento

final da questão - Portanto, considero inaplicável a Medida Provisória 2.170/2001. porque

presente posicionamento do Supremo Tribunal Federal favorável à sua

inconstitucionalidade. evitando-se. assim, prejuízos aos consumidores". De mais a mais,

o art. 591 do novo Código Civil, norma hierarquicamente superior, apenas permite a

capitalização anual de juros" (Apelação n° 7.232.641-9; Mirassol; 145-Câmara^dfi,

Direito Privado; Rei. Des. MELO COLOMBI j . em 1 4 . 0 5 . 2 0 ( $ ; - V A J . ) ( G r f f e J K ^

APEL. 7.358.593-0 - ARAÇATÜBA (1* VARA CÍVEL) - VOTO otíl666 -Marina/Márcio/Jaqueline/Quelita

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Segue a ementa do acórdão supra mencionado, bem

como outros julgados no mesmo sentido:

"JUROS - Capitalização - Inadmissibilidade. em

período inferior ao anual, à míngua de previsão na

legislação de regência da matéria - Súmula 121 do E. STF -

Inaplicabilidade do art 5o da Medida Provisória 1.963-

17/2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001) -

Embargos à monitoria parcialmente procedentes - Recurso

não provido - Voto vencido. (...) Com efeito, não se pode

olvidar que a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal,

consagrou o entendimento jurisprudencial, de que são

livres as instituições integrantes do Sistema Financeiro

Nacional na fixação das taxas de juros, sendo inaplicável a

espécie, o disposto no Decreto n° 22.626/33. No entanto, a

capitalização de juros, consistente no cálculo de juros

sobre os juros iá adicionados ao capital, em período

inferior a um ano, só é admitida nos casos em gue é

expressamente prevista em lei, inocorrente à espécie.

Neste sentido, a Súmula 121 do colendo Supremo Tribunal

Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que

expressamente convencionada". Nem mesmo a edição da

Medida Provisória 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob

o n° 2.170-36/2001), que permitia a capitalização mensal

dos juros nos contratos bancários, pode servir de aparato

para tal cobrança. (...)" (Apelação n° 7.232.641-9; Mirassol;

14a Câmara de Direito Privado; Rei. Des. MELO COLOMBI j .

em 14.05.2008; v.u.)

"JUROS - CAPITALIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE -

CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO - NÃO INCIDÊNCIA DO

ART. 5o DA MP N. 1.963-17. DE 31.03.00 (REEDITADA SOB

O N. 2.170-36/2001) - REGRA POSTERIOR À

CONTRATAÇÃO - ART. 4o DO DECRETO N. 22.626/33 -

SÚMULA 121 DO SUPREMO TRTBUNAL FEDERAL -

SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -

NÃO INCIDÊNCIA. (...) Tem-se rBCOü^eckSoiftadtxüsév^a

prática do anatocismo. salvo na forma anualfante a

APEL. 7.358.593-0 - ARAÇATOBA (1* VARA CÍVEL) - VOTO 0(Sl666 -Marina/Márcio/Jaqueline/Quelita

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vedação contida no art. 4o do Decreto n. 22.626/33. Ainaa

que se trate de instituição financeira, a capitalização dos juros

somente é admitida nas hipóteses reguladas em leis especiais,

que a prevêem expressamente, como no caso das cédulas de

crédito rural, comercial e industrial (DL 167/67, 413/69 e Lei

6.840/80). Nessa medida, aplica-se integralmente aos

contratos bancários a proibição do anatocismo.

consubstanciada na Súmula 121 do STF. E não se diga que

prevalece sobre esta a Súmula 596 do STF, pois, ambas

têm áreas de abrangência diferentes, e portanto coexistem.

A Súmula 596 do STF refere-se unicamente ao valor das

taxas de juros. Em suma, não se admite a capitalização,

salvo em situações excepcionais (STJ, Súmula n. 93; STF,

Súmula n. 121; cfr. AgRg. no REsp. n. 646.475-RS, STJ, 3aT.,

Rei. Min. Castro Filho, j . 22.2.05, v.u., in DJU de 21.3.05, p.

376; AgRg. no REsp. n. 416.336-SP, STJ, 4aT., Rei. Min.

Fernando Gonçalves, j . 28.9.04, v.u., in DJU de 18.10.04, p.

281; REsp. n. 298.369-RS, STJ, 3aT., Rei. Min. Carlos Alberto

Menezes Direito, j . 26.6.03, m.v., in DJU de 25.8.03, p. 296; v.

tb. Apel. n. 1.220.656-3, Santa Izabel, TJSP, 22a Câm. Dir,

Priv., j . 3.10.06, v.u.; Apel. n. 1.052.322-5, Ribeirão Preto,

TJSP, 22a Câm. Dir. Priv., j . 26.9.06, v.u.; Apel. n. 7.051.889-

5, Jacareí, TJSP, 22a Câm. Dir. Priv., j . 11.4.06). Mesmo se

admitida a constitucionalidade do art. 5o da MP n. 1.963-17.

de 31.3.00 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001). seria ela

inaplicável ao contrato sob exame, realizado anteriormente

a 2000." (Apelação n° 7.127.381-3; Jaboticabal; 22a Câmara de

Direito Privado; Rei. Des. ROBERTO BEDAQUE; j . em

22.07.2008, v.u.)

Assim, seja por um fundamento ou por outro, de rigor a

reforma da r. sentença, neste ponto, para que seja afastada a capitalização

mensal dos juros.

Em relação à comissão de permanência, mister se faz

destacar que sua incidência não é vedada, desde que na rnpsmarãfèragterfyaiõ

APEL. 7.358.593-0 - ARAÇATUBA (1* VARA CÍVEL) - VOTO 001666 -Marina/Mãrcio/Jaqueline/Quelita

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haja cumulação com correção monetária, juros moratórios e remuneratorios ou

multa moratória.

Justiça:

Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO

REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO

IMPROVIDO. I - É entendimento pacificado nesta Corte a

legalidade da cobrança da comissão de permanência em

caso de inadimplemento. desde que não cumulada com a

correção monetária ou com os juros remuneratorios

(Súmulas STJ/30 e 296). Além disso, é vedada a sua

cobrança cumulada com juros moratórios e multa

contratual (cf. AgRg no Resp 712.801/RS; AgRg no REsp

706.638/RS). Por outro lado, esse encargo pode ser calculado

à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não

exceda a taxa do contrato convencionada pelas partes (Súmula

294/STJ). II - Não prospera a alegação de julgamento extra

petita ou de reformatio in pejus, porquanto a instituição

financeira, nas razões do especial, buscou a aplicação do

encargo. III - Agravo Regimental improvido." (STJ. AgRg nos

EDcl no REsp 969860/MG. 3a Turma. Rei. Min. SIDNEI

BENETI. J. 19/06/2008). (Grifei)

No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal:

"CONTRATO DE DESCONTO DE TERCEIROS -

Monitoria - Comissão de permanência - Admissibilidade de

sua aplicação, desde que não cumulada com juros de mora

ou outros encargos- Sentença mantida - Recurso não

provido." (TJSP. Apelação n° 7149420900. 14a Câmara de

Direito Privado. Rei. Des. MARIO DE OLIVEIRA. J. 14/05/2008)

(Grifei)

"REVISÃO CONTRATUAL. Contrato bancário. A

comissão de permanência à taxa de mercado é lícita, no

período da inadimplência, desde que não çjunplada comrg

correção monetária (Súmula 30. do; STJ). néWcgprluros

APEL. 7 . 3 5 8 . 5 9 3 - 0 - ARAÇATUBA (1* VARA CÍVEL) - VOTO 0<fl666 Marina/Mãrcio/Jaqueline/Quelita

12 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 37a Câmara

remuneratórios, calculada pela taxa média de mercado,

apurada pelo Banco Central do Brasil. (Súmulas 294 e 296,

também do STJ). No caso dos autos, através dos extratos

acostados à exordial, restou evidenciada a cobrança

cumulativa desse encargo. Ausência de previsão contratual.

Recurso do réu não Provido." (Apelação n° 7.036.298-0; São

Paulo; 17a Câmara de Direito Privado; Rei. Des. ELMANO DE

OLIVEIRA; j . em 30.06.2008; v.u.) (Grifei)

"Vedada a comissão de permanência cumulada com

o juros moratórios e com a multa contratual, ademais de

não permitir sua cumulação com a correção monetária e

com os juros remuneratórios. a teor das Súmulas n. 30. n.

294 e n. 296. do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA - A comissão de permanência é permitida à base da

taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central

do Brasil, mas não pode ultrapassar o que foi pactuado

(Súmula n. 296 do Colendo SUPEIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

- Recurso parcialmente provido." (TJSP. APELAÇÃO N°

7.179.438-0. Décima Nona Câmara de Direito Privado. PAULO

HATANAKA. J. 04/03/2008). (Grifei)

Assim, cumpre destacar que quanto à aplicação da

comissão de permanência é válida sua estipulação contratual, desde que

relativa ao período de inadimplência e que não haja sua cumulação com

correção monetária (Súmula 30 do STJ), com juros remuneratórios (Súmula

296 do STJ) e moratórios, ou com multa contratual.

Desta forma, verifica-se que é repudiada a cobrança da

comissão de permanência cumulada com outros encargos de igual natureza,

motivo pelo qual é de se reformar a r. sentença, também neste ponto.

A r. sentença merece reforma, ainda, em relação ao

pedido de repetição do indébito.

De acordo com o disposto na Súmula 322, do Colendo

Superior Tribunal de Justiça: "Para a repetição de indébifp,

abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erip^ass\rn,

•V

APEL. 7.358.593-0 - ARAÇATUBA (1* VARA CÍVEL) - VOTO 0(Tl666 -Marina/Márcio/Jaqueline/Quelita

13 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 37a Câmara

tendo havido alguma cobrança irregular, nos moldes descritos, caso a Apelante

tenha se tornado credora do Apelado, de rigor a condenação do último na

repetição do valor cobrado indevidamente.

Já, em relação a alegação de cobrança de juros abusivos,

melhor sorte não resta a Apelante.

Neste diapasão, há que se ressaltar que é pacífico o

entendimento de que o revogado S 3o. do art. 192. da Constituição

Federal, que previa a limitação de juros em 12% ao ano tinha eficácia

limitada, dependendo de lei complementar que o regulamentasse.

A matéria, aliás, foi sumulada pelo Colendo Supremo

Tribunal Federal, nos seguintes termos: "A norma do 53.° do art. 192 da

Constituição, revogada pela EC 40/2003. que limitava a taxa de juros reais

a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei

complementar" (Súmula 648).

Neste diapasão, e para encerrar a discussão acerca desta

questão, a Corte Suprema, mediante a Súmula Vinculante n° 7, tornou seu

posicionamento definitivo nos seguintes moldes: "A NORMA DO S 3o DO

ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO. REVOGADA PELA EMENDA

CONSTITUCIONAL N° 40/2003. QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS

A 12% AO ANO. TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE

LEI COMPLEMENTAR" (Grifei)

De outro lado, também é pacífico o entendimento de

que a taxa de juros cobrada por instituições financeiras não está sujeita

ao limite de 12% ao ano previsto na Lei da Usura.

A matéria também foi sumulada pelo Colendo Supremo

Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Dec. n.° 22.626/33 não se

aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações

realizadas por instituições públicas ou privadas, que intejpaíffosistefnã

financeiro nacionaf (Súmula 596). ' ^/

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14 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 37a Câmara

E, embora esta súmula não vincule as decisões

posteriores a sua edição, este é o entendimento majoritário dos Tribunais

pátrios, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se pode

observar, dentre outros, dos seguintes julgados abaixo transcritos:

"CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE

FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO

COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL.

DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DE

CONTRATO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA

(DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO

DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO

POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. COMISSÃO DE

PERMANÊNCIA. INACUMULAÇÃO COM MULTA

MORATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INACUMULAÇÃO

COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE

PACTUAÇÃO. INPC. I. A conclusão de que a capitalização dos

juros não foi comprovada não pode ser elidida sem que se

proceda ao exame das circunstâncias fáticas da causa, o que é

vedado ao STJ, nos termos da Súmula n. 7. II. Devidamente

justificada pelo Tribunal a quo a prescindibilidade da dilação

probatória, cuja dispensa provocou a alegação de cerceamento

da defesa, o reexame dessas matérias recai no âmbito fático

reflexo, vedado ao STJ, nos termos do mesmo Enunciado. III.

Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista

na Lei de Usura aos contratos de bancários de

financiamento. IV. A exclusão pelo STJ da comissão de

permanência, porque indevidamente cumulada com multa por

inadimplemento, não afasta, contudo, a necessidade da

recomposição da moeda, cabível quanto a qualquer débito,

elegendo-se, nesse caso, como indexador, o INPC. V. Recurso

especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente

provido" (STJ, REsp. n° 464447/PR, 4a Turma, Rei. Min. ALDIR

PASSARINHO JÚNIOR, j . em 19.11.2002, v.u.). (Gri

f '

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15 PODER JUDICIÁRIO

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"RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL.

FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS. INAPLICABILIDADE

DA LIMITAÇÃO DO DECRETO N.° 22.626/33. COMISSÃO DE

PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE CUMULATIVAMENTE

COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL.

PROCESSUAL CIVIL. LEI FEDERAL. OFENSA NÃO

CONFIGURADA. A limitação dos juros na taxa de 12% ao

ano estabelecida pela Lei de Usura (Decreto n.° 22.626/33)

não se aplica às operações realizadas por instituições

integrantes do sistema financeiro nacional, salvo exceções

legais, inexistentes na espécie. Nos contratos celebrados por

instituições financeiras, a comissão de permanência não pode

ser pactuada de forma potestativa, sendo vedada a sua

exigência, após o inadimplemento, cumulativamente com a

multa contratual e com os juros de mora. Violação à lei federal

não configurada. Recurso especial parcialmente conhecido e,

nessa extensão, provido" (STJ, REsp. n° 248093/RS, 4a Turma,

Rei. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, j . em 18.05.2000, v.u.). (Grifos

nossos)

"MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE

FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR. TAXA DE

JUROS. LIMITAÇÃO. I - O recurso especial, com sede na

Constituição Federal, destina-se a assegurar a boa

interpretação da lei federal e a uniformidade na sua exegese,

não se prestando à proteção de resoluções, circulares,

portarias ou notas técnicas. II - Inviável a análise de matéria

constitucional em sede de Recurso Especial, porque previsto

recurso próprio e adequado (Art. 102, III, "a", CF). III - No

mútuo bancário vinculado a contrato de financiamento

direto ao consumidor, a taxa de juros remuneratórios não

está sujeita ao limite estabelecido pela Lei de Usura

(Decreto n° 22.626/33). IV - Recurso conhecido em parte e,

nessa parte provido" (STJ, REsp. n° 187612/RS, 3a Turma, Rei.

Min. WALDEMAR ZVEITER, j . em 17.12.1998, v.u.). (Grifos

nossos)

f

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16 PODER JUDICIÁRIO

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Como se vê, o Apelado poderia cobrar juros acima de

12% ao ano, e, não restando provada a abusividade na cobrança dos juros, de

rigor a manutenção da r. sentença neste ponto.

Por fim, resta prejudicada a alegação de que "Infeliz foi a

não concessão da liminar incidental que [SIC] para a suspensão do nome do

apelante junto ao SPC/SERASA..." (fls. 188), uma vez que a sentença não se

pronunciou sobre tal pedido, e a Apelante não se insurgiu contra o

indeferimento no momento processual oportuno.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso,

para: a) afastar a aplicação da Tabela Price; b) afastar a cobrança da

capitalização mensal de juros; c) afastar a cobrança da comissão de

permanência cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros

remuneratórios ou multa moratória; d) bem como para condenar o Apelado na

repetição do indébito, porventura existente.

Tendo em vista o desfecho dado à causa, cada parte

deverá arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários

advocatícios de seus respectivos patronos (cf. artigo 21, do Código de

Processo Civil).

Em relação às demais matérias trazidas a julgamento,

mantenho a r. sentença guerreada.

EDUARDO SIQJ/EIRIA Presidente e/Relator

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