Acórdão TRP 534/09.1TDLSB-A.P1

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Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 534/09.1TDLSB-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO VAZ PATO Descritores: PENA DE MULTA SUBSTITUIÇÃO PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº do Documento: RP20130227534/09.1tdlsb-A.P1 Data do Acordão: 27/02/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Não é intempestivo o requerimento de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade se apresentado para além do prazo a que se reportam os artigos 489º, nº 2, e 490º, nº 1, do Código de Processo Penal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Pr534/09.1TDLSB-AP.1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do Mº Juiz do 1º Juízo Criminal (1ª Secção) do Porto que substituiu por prestação de trabalho a favor da comunidade a pena de multa em que Bfoi condenado. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1 – O arguido foi condenado, por decisão transitado em julgado no dia 10-11-2011, na pena de 120 dias de multa à quantia diária de 5,00 , pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº 1, al. a), do RJCSP. 2 – O prazo para pagamento voluntário da pena de multa terminou em 16-1-2012. 3 – O arguido, até 16-1-2012, não pagou a multa, não requereu o seu pagamento em prestações, nem requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade. 4 – Só em 21-3-2012 o arguido requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade. 5 – De acordo com o art. 489º, nº 2, do CPP “o prazo de pagamento [da pena de multa] é de 15 dias a contar da notificação para o efeito”. 6 – O prazo previsto no nº 2 do artigo 489º do CPP aplica-se, por força do nº 1 do art. 490º, à substituição da pena de multa por dias de trabalho. 7 – Ao ter sido autorizada, por despacho de fls. 309 e 310, a requerida substituição da pena de multa pela prestação de dias de trabalho, na sequência da apresentação extemporânea do requerimento pelo arguido, foram violados os arts. 489º, nº 2 e 490º, nº 1, do C.P.P..» O arguido não respondeu à motivação do recurso. O Mº Juiz a quo sustentou o douto despacho recorrido, afirmando

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Pedro Vaz Patto (rel.).

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Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 534/09.1TDLSB-A.P1

Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO VAZ PATO Descritores: PENA DE MULTA

SUBSTITUIÇÃO PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO

Nº do Documento: RP20130227534/09.1tdlsb-A.P1 Data do Acordão: 27/02/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1

Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: .

Sumário: Não é intempestivo o requerimento de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade se apresentado para além do prazo a que se reportam os artigos 489º, nº 2, e 490º, nº 1, do Código de Processo Penal.

Reclamações:

Decisão Texto Integral: Pr534/09.1TDLSB-AP.1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do Mº Juiz do 1º Juízo Criminal (1ª Secção) do Porto que substituiu por prestação de trabalho a favor da comunidade a pena de multa em que B… foi condenado. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1 – O arguido foi condenado, por decisão transitado em julgado no dia 10-11-2011, na pena de 120 dias de multa à quantia diária de 5,00 €, pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº 1, al. a), do RJCSP. 2 – O prazo para pagamento voluntário da pena de multa terminou em 16-1-2012. 3 – O arguido, até 16-1-2012, não pagou a multa, não requereu o seu pagamento em prestações, nem requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade. 4 – Só em 21-3-2012 o arguido requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade. 5 – De acordo com o art. 489º, nº 2, do CPP “o prazo de pagamento [da pena de multa] é de 15 dias a contar da notificação para o efeito”. 6 – O prazo previsto no nº 2 do artigo 489º do CPP aplica-se, por força do nº 1 do art. 490º, à substituição da pena de multa por dias de trabalho. 7 – Ao ter sido autorizada, por despacho de fls. 309 e 310, a requerida substituição da pena de multa pela prestação de dias de trabalho, na sequência da apresentação extemporânea do requerimento pelo arguido, foram violados os arts. 489º, nº 2 e 490º, nº 1, do C.P.P..» O arguido não respondeu à motivação do recurso. O Mº Juiz a quo sustentou o douto despacho recorrido, afirmando

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que é seu «entendimento que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho formulado após o decurso do prazo a que se refere o artº 489, nº 2 do CPP não é intempestivo, na esteira da posição adoptada pelos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 28/9/05, 5/7/06, 30/9/09 e 15/6/011». O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se é, ou não, intempestivo o requerimento de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade da pena de multa em que B… foi condenado nestes autos. III – É de considerar que: - B… foi condenado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11º, nº 1, al. a) do DL 454/91, de 28/12, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros (ver fls. 7 a 11 destes autos). - Foi notificado para pagar tal multa até 16 de janeiro de 2012, não tendo procedido a tal pagamento nesse prazo (ver fls. 12 a 15 destes autos). - Por requerimento entrado a 21 de março de 2012, requereu a substituição dessa pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade (ver fls. 25 destes autos). - O douto despacho recorrido deferiu tal requerimento (ver fls. 28 e 29 destes autos). IV – Cumpre decidir. Vem o recorrente alegar que é intempestivo o requerimento de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade da pena de multa em que B… foi condenado. Invoca o disposto no artigo 489º, nº 2, do Código de Processo Penal (“o prazo de pagamento [da pena de multa] é de 15 dias a contar da notificação para o efeito”) e o disposto no artigo 490º, nº 1, do mesmo Código (o qual estatui que o prazo para requerer a substituição de multa por dias de trabalho é, caso não tenha sido requerido o pagamento em prestações, apresentado no prazo referido nesse nº 2 do artigo 489º). Estaremos, pois, perante um prazo perentório, vencido o qual fica precludido o direito de requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. Invoca, neste sentido, o acórdão desta Relação de 23 de junho de 2010, proc. nº 95/06.3GAMVR-B.P1, relatado por Ângelo Augusto Brandão Morais, e o acórdão da Relação de Coimbra de 2 de fevereiro de 2011, proc nº 310/07.0PAMGR-A.C1 , relatado por Jorge Dias, ambos in www.dgsi.pt. Entendemos, porém, que deve ser seguido o entendimento perfilhado pelo Mº Juiz a quo e pelos acórdãos desta Relação de 28 de setembro de 2005, proc nº 0414867, relatado por Marques Salgueiro; de 5 de julho de 2006, proc nº 0612771, relatado por Borges Martins; de 30 de setembro de 2009, proc nº 344/06.8GAVLC.P1, relatado por Olga Maurício; e de 15 de junho de 2011, proc nº 422/08.9PIVNG-A.P1, também relatado por Olga Maurício, todos in www.dgsi.pt. É este o entendimento que mais se coaduna com o espírito do

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sistema jurídico-penal vigente (e que as sucessivas reformas vêm reforçando), que dá preferência, em prol da recuperação e reinserção social (ou não desinserção social) do condenado, a penas não privativas da liberdade, atribuindo à pena de prisão um caráter de último recurso, a utilizar apenas quando as finalidades da punição não possam ser alcançadas por outra via (ver, entre outros, o artigo 70º do Código Penal). A esta luz, o legislador prevê várias formas de evitar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, a qual também assume caráter de último recurso. Afirma-se, a este respeito, no referido acórdão desta relação de 28 de setembro de 2005, relatado por Marques Salgueiro: «As preocupações eminentemente pessoais que atravessam o direito criminal, com relevo para a procura da verdade material e, dentre os fins a atingir com a imposição das penas, a recuperação e a integração social do condenado, preocupações que, necessariamente, se reflectem no direito adjectivo, apontam claramente no sentido de que, por uma razão de cariz essencialmente formal (e o não requerimento no estrito prazo assinado na lei até pode ter sucedido por ignorância dessa prerrogativa legal, ou por mera inadvertência ou, até mesmo, por superveniência da impossibilidade de pagamento da multa), não seja preterida a possibilidade de opção por uma pena que, porventura, se revele mais ajustada. Aliás, essa prevalência de tais preocupações de natureza substantiva ressalta em passos vários do processo penal (assim, quanto à produção de prova, a despeito de determinado meio de prova não ter sido oferecido ou requerido na oportunidade ou prazo marcados por lei, o tribunal não deixará de, oficiosamente ou a requerimento, ordenar a sua produção, se o houver como útil para a descoberta da verdade e boa decisão da causa – artº 340º do C. P. Penal), sendo que, especificamente no âmbito da execução da pena de multa, também se nota uma acentuada maleabilidade da lei, quer permitindo que o requerimento para substituição da multa por trabalho seja feito no último dia do prazo para o seu pagamento (o que, no caso de ter sido autorizado o pagamento diferido ou em prestações, pode significar que o requerimento venha a ser apresentado muito para além dos 15 dias assinados para o normal pagamento da multa), quer facultando, por inteiro, novo prazo de 15 dias para pagamento da multa, no caso de indeferimento desse requerimento, quer ainda, como derradeira solução, possibilitando ao condenado evitar, a todo o tempo, a execução, total ou parcial, da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado ou, até mesmo, provando que o não pagamento lhe não é imputável, obter a suspensão da execução da prisão subsidiária (artº 49º, nº 2 e 3, do C. Penal). Equacionou, pois, o legislador todo um leque de soluções, tendo em vista que a execução da prisão subsidiária só como derradeira via se deva equacionar, pelo que se pensa que, a despeito de se já mostrar ultrapassado o prazo referido no nº 1 do artº 490º do C. P. Penal quando o arguido requereu a substituição da multa por dias de trabalho, se não deverá, só por essa razão, deixar de apreciar e/ou indeferir a pretensão formulada.» Há que ter presente a regra de interpretação lapidarmente consignada no artigo 9º, nº 1, do Código Civil: «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada». O espírito e a unidade do sistema jurídico apontam, pois, claramente, no sentido de não impedir a substituição da pena de

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multa por prestação de trabalho a favor da comunidade (evitando, assim, a conversão da multa em prisão subsidiária) apenas porque o requerimento respetivo não foi formulado no prazo a que se reportam os artigos 489º, nº 2, e 490º, nº 1, do Código de Processo Penal. Poderá, porém, evocar-se, em defesa da tese em que se apoia o ora recorrente, a regra consignada no nº 2 do mesmo artigo 9º do Código Civil: «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso». A este respeito, é de salientar o que se afirma nos referidos acórdão desta Relação de 30 de setembro de 2009 e de 15 de junho de 2011, ambos relatados por Olga Maurício: «Mas, podíamos dizer nós, o espírito não basta quando a letra da lei aponte numa determinada direcção, ou seja, o espírito do legislador não seria suficiente para fundamentar decisão contrária se a lei apontasse, inequivocamente, para o facto de a pena de multa ter que ser cumprida ou em 15 dias após a notificação para o efeito, quando o pagamento fosse integral, ou no prazo inerente às prestações fixadas. Mas a verdade é que não é assim: o prazo de cumprimento da pena de multa não é, afinal, nem de 15 dias, nem é, sequer, o equivalente ao tempo que abrange o vencimento das prestações fixadas. É isto que resulta, para nós de forma clara, do art. 49º do Código Penal, cuja epígrafe é “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”. Diz ele: “1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3- 4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída …”. Afinal, conforme podemos ver, o condenado está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, isto mesmo que já tenha entrado em incumprimento e mesmo que o incumprimento tenha sido declarado.» Assim, a letra da Lei não aponta inequivocamente num sentido. Se for considerado o disposto no citado artigo 49º do Código Penal já apontará noutro sentido. O regime deste artigo também serve para rebater o argumento, utilizado pelo recorrente (na linha do que também se afirma no acórdão desta Relação de 11 de julho de 2007, proc nº 0712537, relatado por Guerra Banha), segundo o qual a execução da pena de multa não pode (sob pena de ineficácia) ficar na dependência e disponibilidade do condenado em cumprir quando quiser. O que é certo é que o artigo 49º lhe dá a possibilidade de pagar a multa a todo o tempo para evitar a prisão subsidiária. E se assim é, não se compreenderia que o condenado com recursos monetários pudesse a todo o tempo pagar a multa para evitar a prisão subsidiária e o condenado sem esses recursos não pudesse evitar essa prisão disponibilizando-se a todo o tempo para prestar trabalho a favor da comunidade. Também por este motivo, a tese que não limita ao prazo previsto nos artigos 489º, nº 2, e 490º, nº 1, do Código de Processo Penal a possibilidade de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade é a que mais se coaduna com o

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espírito, a unidade e a coerência do sistema jurídico-penal que nos rege. Impõe-se, pois, negar provimento ao recurso. Não há lugar a custas (artigo 522º, nº 1, do Código de Processo Penal). V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido. Sem custas Notifique Porto, 27/2/2012 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo