Acórdão TC nº 426/2011

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JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Resultados da pesquisa acórdão: Em exibição ACTC nº 426/2011 Título Sumário Processo n.º 363/2011 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), da decisão sumária proferida nos autos que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante. 2. A decisão reclamada tem o seguinte teor: “(...) 1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e i), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), invocando que “a interpretação e aplicação que o Tribunal da Relação do Porto faz dos referidos normativos, alínea g) do n.º 1 do art.º 61.º; alínea a) do art.º 323.º e alínea d) do art.º 119.º do CPP, ao pugnar pela manutenção da decisão recorrida, viola as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. 2. Com interesse para a resolução do caso sub judicio, resulta dos autos: 2.1. O recorrente fora condenado, em 1.ª Instância, pela prática de um crime de burla informática, na pena de três anos e seis meses de prisão, e no pagamento, ao ofendido Banco B. S.A., da quantia de € 550000,00 acrescida de juros. 2.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, onde alegou, em síntese: “1ª – O tribunal recorrido, ao indeferir a produção dos meios de prova documental requeridos pelo Arguido na contestação, deu primazia ao direito de sigilo bancário, em detrimento do direito de defesa do arguido. 2ª – O direito de defesa do arguido em processo penal é inalienável e encontra consagração constitucional no art.º 32° da C.R.P., assim como no art.º 61° do CPP, e ao que no caso dos autos importa, com especial relevo o direito consagrado na al. g) do n.º 1 do citado art.º 61° do CPP, sancionando a violação deste direito com a nulidade insanável a que alude a al. d) do art.º 119.º do CPP. 3ª – O Arguido, no requerimento de abertura de instrução requereu igualmente a produção de meios de prova documental em poder do B., nomeadamente extractos das contas do cliente C., visadas pelos movimentos de transferência realizados pelo Arguido, assim como documentação interna referente ás autorizações das operações e das comunicações entre o arguido e o C. que se encontram igualmente arquivadas no banco. 4ª – Estes requerimentos foram indeferidos face à necessidade de prévia autorização do C. para levantamento do sigilo bancário, que o Arguido não logrou obter, tendo sido renovados na contestação à acusação, e objecto de novo indeferimento. 5ª – Deste modo, é inequívoco que ocorreu uma insuficiência de instrução nos autos ao inviabilizar a produção de prova ao Arguido que se revelava crucial para a construção e demonstração da sua defesa, assim como ocorreu já em sede de julgamento uma clara denegação ou restrição do direito de defesa do arguido ao deixar o tribunal de lançar mão de todos os elementos essenciais à descoberta da verdade, dando primazia à protecção do valor do sigilo bancário em detrimento do direito de defesa processual do arguido. 6ª – Ora, salvo o devido respeito, que é todo, pelo entendimento contrário, somos de opinião de que ocorrendo um conflito de direitos, como sucedia neste caso, deveria ter sido dado preferência à salvaguarda do direito de defesa do Arguido, já que este enfrentava uma possível condenação em pena de prisão, medida que implica uma restrição ao exercício dos seus direitos liberdades e garantias. 7ª – Porque assim não entendeu o tribunal recorrido, a decisão proferida enferma de uma nulidade insanável que cumpre a este tribunal de recurso declarar, sob pena de ocorrer o atropelo do direito constitucional à defesa do arguido, tudo em obediência ao disposto pelos artigos 32° da CRP, 61° e 119° do CPP, com a consequente anulação do julgamento e revogação do acórdão prolatado. (...)”. 2.3. Na parte circunstancialmente relevante, o acórdão do Tribunal da Relação tem o seguinte teor: “(...)

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Sigilo Bancário

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  • JURISPRUDNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Resultados da pesquisa acrdo: Em exibio

    ACTC n 426/2011 Ttulo Sumrio

    Processo n. 363/2011 2. Seco Relator: Conselheiro Jos Cunha Barbosa

    Acordam, em conferncia, na 2. Seco do Tribunal Constitucional

    I. Relatrio

    1. A., reclama para a conferncia, ao abrigo do disposto no artigo 78.-A, n. 3, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro,na sua actual redaco (LTC), da deciso sumria proferida nos autos que decidiu no tomar conhecimento do recursode constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.

    2. A deciso reclamada tem o seguinte teor: (...) 1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70., n. 1,alneas b) e i), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redaco (LTC), invocando que a interpretao eaplicao que o Tribunal da Relao do Porto faz dos referidos normativos, alnea g) do n. 1 do art. 61.; alnea a) doart. 323. e alnea d) do art. 119. do CPP, ao pugnar pela manuteno da deciso recorrida, viola as garantias dedefesa do arguido consagradas no artigo 32., n. 1, da Constituio da Repblica Portuguesa.

    2. Com interesse para a resoluo do caso sub judicio, resulta dos autos: 2.1. O recorrente fora condenado, em 1. Instncia, pela prtica de um crime de burla informtica, na pena de trsanos e seis meses de priso, e no pagamento, ao ofendido Banco B. S.A., da quantia de 550000,00 acrescida dejuros. 2.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relao do Porto, onde alegou, em sntese: 1 O tribunal recorrido, ao indeferir a produo dos meios de prova documental requeridos pelo Arguido nacontestao, deu primazia ao direito de sigilo bancrio, em detrimento do direito de defesa do arguido. 2 O direito de defesa do arguido em processo penal inalienvel e encontra consagrao constitucional no art. 32da C.R.P., assim como no art. 61 do CPP, e ao que no caso dos autos importa, com especial relevo o direitoconsagrado na al. g) do n. 1 do citado art. 61 do CPP, sancionando a violao deste direito com a nulidade insanvela que alude a al. d) do art. 119. do CPP. 3 O Arguido, no requerimento de abertura de instruo requereu igualmente a produo de meios de provadocumental em poder do B., nomeadamente extractos das contas do cliente C., visadas pelos movimentos detransferncia realizados pelo Arguido, assim como documentao interna referente s autorizaes das operaes edas comunicaes entre o arguido e o C. que se encontram igualmente arquivadas no banco. 4 Estes requerimentos foram indeferidos face necessidade de prvia autorizao do C. para levantamento do sigilobancrio, que o Arguido no logrou obter, tendo sido renovados na contestao acusao, e objecto de novoindeferimento. 5 Deste modo, inequvoco que ocorreu uma insuficincia de instruo nos autos ao inviabilizar a produo deprova ao Arguido que se revelava crucial para a construo e demonstrao da sua defesa, assim como ocorreu j emsede de julgamento uma clara denegao ou restrio do direito de defesa do arguido ao deixar o tribunal de lanarmo de todos os elementos essenciais descoberta da verdade, dando primazia proteco do valor do sigilo bancrioem detrimento do direito de defesa processual do arguido. 6 Ora, salvo o devido respeito, que todo, pelo entendimento contrrio, somos de opinio de que ocorrendo umconflito de direitos, como sucedia neste caso, deveria ter sido dado preferncia salvaguarda do direito de defesa doArguido, j que este enfrentava uma possvel condenao em pena de priso, medida que implica uma restrio aoexerccio dos seus direitos liberdades e garantias. 7 Porque assim no entendeu o tribunal recorrido, a deciso proferida enferma de uma nulidade insanvel quecumpre a este tribunal de recurso declarar, sob pena de ocorrer o atropelo do direito constitucional defesa doarguido, tudo em obedincia ao disposto pelos artigos 32 da CRP, 61 e 119 do CPP, com a consequente anulao dojulgamento e revogao do acrdo prolatado. (...).

    2.3. Na parte circunstancialmente relevante, o acrdo do Tribunal da Relao tem o seguinte teor: (...)

  • 1 Questo: a nulidade insanvel do artigo 119, alnea d), do CPP. 1. O recorrente suscita esta nulidade com o fundamento de que O tribunal recorrido, ao indeferir a produo dosmeios de prova documental requeridos pelo Arguido na contestao, deu primazia ao direito de sigilo bancrio, emdetrimento do direito de defesa do arguido. O direito de defesa do arguido em processo penal inalienvel e encontraconsagrao constitucional no art. 32 da C.R.P., assim como no art. 61 do CPP, e ao que no caso dos autosimporta, com especial relevo o direito consagrado na al. g) do n. 1 do citado art. 61 do CPP, sancionando a violaodeste direito com a nulidade insanvel a que alude a al. d) do art. 119 do CPP. O Arguido, no requerimento deabertura de instruo requereu igualmente a produo de meios de prova documental em poder do B., nomeadamenteextractos das contas do cliente C., visadas pelos movimentos de transferncia realizados pelo Arguido, assim comodocumentao interna referente s autorizaes das operaes e das comunicaes entre o arguido e o C. que seencontram igualmente arquivadas no banco. Estes requerimentos foram indeferidos face necessidade de prviaautorizao do C. para levantamento do sigilo bancrio, que o Arguido no logrou obter, tendo sido renovados nacontestao acusao, e objecto de novo indeferimento. Deste modo, inequvoco que ocorreu uma insuficincia deinstruo nos autos ao inviabilizar a produo de prova ao Arguido que se revelava crucial para a construo edemonstrao da sua defesa, assim como ocorreu j em sede de julgamento uma clara denegao ou restrio dodireito de defesa do arguido ao deixar o tribunal de lanar mo de todos os elementos essenciais descoberta daverdade, dando primazia proteco do valor do sigilo bancrio em detrimento do direito de defesa processual doarguido[1]. 2. Manifestamente, no se verifica a nulidade invocada pelo recorrente. Pretende o recorrente transformar o dispostona alnea d), do citado artigo 119, do CPP, num saco sem fundo, onde, em seu entender, tudo cabe ou estprevisto. A questo por si suscitada nada tem a ver com falta de inqurito ou instruo, mas to s no indeferimentoda produo em julgamento, de determinada prova indicada na contestao. Esta pretenso do arguido/recorrente,mereceu apreciao no despacho judicial de fls. 606 a 608, datado de 29.4.2010, que foi indeferida. A consequncialgica, normal e legal de impugnao do teor deste despacho, era o recurso. O que o recorrente no fez. Transitadoem julgado o teor daquele despacho, ficou ultrapassada esta questo. Com certeza que o processo deve assegurar odireito defesa do arguido, tal como previsto no artigo 32, n 1, da CRP. Mas este direito concretiza-se, efectiva-se,atravs da aco do arguido nesse sentido. No caso, seria, perante o indeferimento de uma pretenso, recorrer dessadeciso que o mesmo, pelos vistos, considera desfavorvel. Aps a prolao daquele despacho, os autos prosseguirampara julgamento e esta questo no voltou a ser suscitada at ao presente recurso. Pelo que no foi tal questoobjecto de apreciao na sentena recorrida, como no tinha que ser. E ao coloc-la agora perante este Tribunal deRecurso, a mesma reveste a natureza de questo nova. Como refere Simas Santos/Leal Henriques in Recursos emProcesso Penal, 7 Edio, 2008. pg. 83: Na verdade, com o recurso abre-se somente uma reapreciao dessa deciso, com base na matria de facto e dedireito de que se serviu ou podia servir a deciso impugnada, pr-existente, pois, ao recurso. Como assim, visando osrecursos modificar as decises impugnadas e no criar decises sobre matria nova, no lcito na motivao ou nasconcluses invocar questes que no tenham sido objecto das decises recorridas, isto , questes novas. Termos emque improcede esta pretenso do recorrente. (...).

    2.4. Na sequncia desta deciso foi interposto, nos termos supra referidos, o presente recurso de constitucionalidade.Todavia, porque a deciso que admitiu o recurso no vincula o Tribunal Constitucional, conforme se estabelece noartigo 76., n. 3, da LTC, e porque in casu se configura uma situao que se integra na previso normativa do artigo78.-A, n. 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se com base nos fundamentos seguintes.

    3. O presente recurso encontra-se interposto ao abrigo das alneas b) e i) do n. 1 do artigo 70. da LTC.

    3.1. Como consabido, o recurso interposto ao abrigo do disposto na alnea b) do n. 1 do artigo 70. da LTC igualmente previsto no artigo 280., n. 1, alnea b), da Constituio da Repblica Portuguesa (CRP) exige, comopressuposto processual especfico, que a questo de constitucionalidade objecto do recurso tenha sido suscitadadurante o processo de modo a que o tribunal recorrido se encontrasse vinculado ao seu conhecimento, como decorre,igualmente, do disposto no artigo 72., n. 2, da LTC, cabendo ao recorrente o nus de suscitar o problema deconstitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposio de recurso para o Tribunal Constitucional [cf.Acrdo n. 199/88, publicado no Dirio da Repblica II Srie, de 28 de Maro de 1989; Acrdo n. 618/98, disponvelem www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudncia anterior (por exemplo, os Acrdos ns 178/95 -publicado no Dirio da Repblica II Srie, de 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/96, inditos e o Acrdo n.269/94, publicado no Dirio da Repblica II Srie, de 18 de Junho de 1994)]. Por outro lado, sendo o objecto dorecurso de fiscalizao concreta de constitucionalidade constitudo por normas jurdicas que violem preceitos ouprincpios constitucionais, no pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a deciso judicial em si prpria,mesmo quando esta faa aplicao directa de preceitos ou princpios constitucionais, quer no que importa correco, no plano do direito infraconstitucional, da interpretao normativa a que a mesma chegou, quer no quetange forma como o critrio normativo previamente determinado foi aplicado s circunstncias especficas do casoconcreto (correco do juzo subsuntivo). No presente caso concreto, afigura-se claro que o recorrente no suscitouperante o tribunal recorrido qualquer questo de constitucionalidade (por antonomsia, normativa, como sabido).Para tais efeitos, exige-se que a questo de constitucionalidade seja concretizada de modo claro, directo e objectivo,(...) modo tal que o tribunal perante o qual a questo colocada saiba que tem uma questo de constitucionalidadedeterminada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faa de modo claro e perceptvel, identificando anorma (ou um segmento dela ou uma dada interpretao da mesma) que (no entender de quem suscita essa questo)viola a Constituio; e reclama, bem assim, que se aponte o porqu dessa incompatibilidade com a lei fundamental,indicando, ao menos, a norma ou princpio constitucional infringido. (cf. Acrdos ns 37/97, 680/96, 663/96 e618/96, este ltimo, aqui citado, publicado no Dirio da Repblica, II Srie, de 15-05-1996). Perscrutando o teor dasconcluses da motivao do recurso, constata-se que o recorrente alega, entre o mais, que a deciso recorridaenferma de uma nulidade insanvel que cumpre a este tribunal de recurso declarar, sob pena de ocorrer o atropelo dodireito constitucional defesa do arguido, tudo em obedincia ao disposto pelos artigos 32. da CRP, 61. e 119. doCPP, com a consequente anulao do julgamento (concluso 7.). Ora, no possvel extrair da, nem das demaisconcluses que delimitaram o mbito e o objecto do recurso para a Relao, a enunciao de uma questo deconstitucionalidade normativa, porquanto a no se identifica qualquer norma ou segmento normativo contrrio

  • Constituio, antes se controverte a deciso recorrida sobre o prisma do direito ordinrio e constitucional que orecorrente considera aplicvel. Por outro lado, a fortiori, conclui-se igualmente que o recorrente tambm nocontroverteu sub species constitutionis e perante o tribunal a quo o substrato normativo que consubstanciou a ratiodecidendi do acrdo recorrido, segundo a qual o despacho que indeferiu a produo de prova requerida haviatransitado em julgado, por o arguido dele no ter recorrido atempadamente, cumprindo ainda assinalar que a merasindicncia do juzo aplicativo realizado pelo Tribunal da Relao do Porto da norma do artigo 119., do Cdigo deProcesso Penal, no sentido de no ter por verificada a nulidade invocada pelo recorrente no tambm susceptvel deintegrar a esfera de competncia cognitiva deste Tribunal, no lhe cabendo, por isso, emitir um juzo quanto aomrito da aplicao dessa norma s circunstncias do caso. 3.2. O recurso vem igualmente interposto ao abrigo da segunda parte da alnea i) do n. 1 do artigo 70. da LTC, quetem o seguinte teor: cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decises que recusem a aplicao de normaconstante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma conveno internacional, ou a apliquemem desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questo pelo Tribunal Constitucional. Esto a em causa decises dos tribunais relativas aos casos de desaplicao da lei interna com fundamento nacontrariedade com uma conveno internacional ou, ento, que a apliquem em desconformidade com deciso anteriordo Tribunal quanto a essa matria especfica, restringindo-se o recurso s questes de natureza jurdico-constitucionale jurdico-internacional implicadas na deciso recorrida (artigo 71., n. 2, da LTC) cf., sobre o alcance do recursoem causa, Jos Manuel Cardoso da Costa, A jurisdio constitucional em Portugal, 3. ed., Coimbra, 2007, p. 38, n.40. Ora, in casu, manifesto que no houve desaplicao de acto legislativo interno com fundamento na suacontrariedade com conveno internacional, nem aplicao de norma em desconformidade com o anteriormentedecidido sobre essa questo pelo Tribunal Constitucional, razo pela qual igualmente no se verificam os pressupostosda admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alnea i) do n. 1 do artigo 70. da LTC. 4. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide no tomar conhecimento do objecto do recurso. (...).

    3. Por seu turno, a reclamao encontra-se suportada nos seguintes argumentos: (...) I) O Mm Juiz Conselheiro Relator sustentou que: Ora, in casu, manifesto que no houve desaplicao de actolegislativo interno com fundamento na sua contrariedade com conveno internacional, nem a aplicao de norma emdesconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questo pelo Tribunal Constitucional, razo pela qualigualmente no se verificam os pressupostos da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alnea i) do n. 1 doart. 70 da LTC.

    II) Com todo o devido respeito que nos merece o entendimento defendido na deciso de que ora se reclama,entendemos, porm, que a conduta anticonstitucional apontada ao Tribunal Recorrido, o Tribunal da Relao doPorto, configura, entre o mais, a desaplicao de acto legislativo interno III) Ou seja, preceitua o n. 2 do art. 181 doCd. Proc. Penal que: O juiz pode examinar a correspondncia e qualquer documentao bancrias para descobertados objectos a apreender nos termos do nmero anterior. Esclarecendo o n. 1 do mesmo normativo que: O juizprocede apreenso em bancos ou outras instituies de crdito de documentos, ttulos, valores, quantias equaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razes para crer que eles estorelacionados com um crime e se revelaro de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmoque no pertenam ao arguido ou no estejam depositados em seu nome. (o sublinhado e realce so nossos). IV) Porisso, entendeu, e entende o Recorrente, que o seu direito constitucional de defesa em processo penal foi violado,mediante a recusa na admisso dos meios de prova que requereu, impondo-lhe o nus da obteno da autorizaoprvia do levantamento do sigilo bancrio. Assim, a norma cuja desaplicao deu origem questo dainconstitucionalidade suscitada consiste no artigo 181/n. 1 e 2 do Cdigo de Processo Penal, por referncia, a ttulode exemplo, ao Acrdo n. 278/95, de 31/05/1995, publicado no DR, II Srie de 28/07/1995 e disponvel no stio daInternet www.tribunalconstitucional.pt. V) A interpretao e aplicao que o Tribunal da Relao do Porto fez doreferido normativo, ao pugnar pela manuteno da deciso recorrida, viola as garantias de defesa do arguidoconsagradas no artigo 32/n. 1 e 5 da Constituio da Repblica Portuguesa.

    Razo pela qual subsiste a suscitada questo da inconstitucionalidade, pelo que deveria o recurso interposto para esteTribunal Constitucional prosseguir para conhecimento e deciso sobre o mrito do seu objecto

    (...).

    4. Notificado do teor da reclamao, o representante do Ministrio Pblico junto deste Tribunal, pugnou pela suaimprocedncia, sustentando que:

    (...) 1 Pela douta Deciso Sumria n. 295/2011, no se conheceu do objecto do recurso, quer enquanto interposto ao abrigoda alnea b) do n. 1, quer enquanto interposto ao abrigo da alnea i) (segunda parte) do n. 1, ambos do artigo 70.da LTC. 2 Na reclamao agora apresentada, o recorrente apenas impugna o no conhecimento do recurso interposto aoabrigo da alnea i). 3. Ora, parece-nos evidente que in casu, manifesto que no houve desaplicao de acto legislativo interno comfundamento na sua contrariedade com conveno internacional, nem aplicao de norma em desconformidade com oanteriormente decidido sobre essa questo pelo Tribunal Constitucional. 4. A reclamao apresentada pelo recorrente no facilmente perceptvel, uma vez que ele fala em desaplicao doacto legislativo interno, refere Acrdos anteriores do Tribunal Constitucional, mas nunca menciona, sequer, qualquerconveno internacional. 5. Ou seja, tudo circunstncias que, teoricamente, apenas podiam justificar a interposio dos recursos previstos naalnea a) ou na alnea g) do n. 1 do artigo 70. da LTC, mas nunca o previsto na alnea i). 6. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamao.

  • Cumpre agora julgar.

    II. Fundamentao 5. A reclamao sub judicio no logra abalar os fundamentos que determinaram a deciso de no conhecimento doobjecto do recurso. O reclamante abona a sua argumentao numa existncia de uma suposta desaplicao do artigo 181., n.s 1 e 2,do Cdigo de Processo Penal, que, no seu entendimento, seria recorrvel para o Tribunal Constitucional ao abrigo daalnea i) do n. 1 do artigo 70. da LTC. Como se referiu na deciso reclamada, o recurso de constitucionalidade previsto nessa norma apenas abrange os casosde desaplicao da lei interna com fundamento na contrariedade com uma conveno internacional ou, ento, aquelesem que a lei interna aplicada em desconformidade com deciso anterior do Tribunal quanto a essa matriaespecfica, restringindo-se o recurso s questes de natureza jurdico-constitucional e jurdico-internacionalimplicadas na deciso recorrida. No caso sub judicio, manifesto que no ocorreu nenhuma das situaes tipificadas no citado preceito, nem oreclamante aduz qualquer argumento susceptvel de infirmar tal juzo. Na verdade, afigura-se que a presente reclamao acaba por ter subjacente um errado entendimento quanto natureza do recurso de constitucionalidade. Este , sem dvida, um recurso que tem como objecto imediato a decisojudicial recorrida, mas apenas para a apreciao da questo de constitucionalidade da norma que tenha constitudoseu fundamento normativo (objecto mediato do recurso), ao passo que o reclamante parece entend-lo como umrecurso de reexame da bondade jurdica da deciso recorrida dentro da hierarquia dos tribunais de instncia. Esseentendimento, no entanto, revela-se equvoco uma vez que no cabe na competncia do Tribunal Constitucional asindicncia do mrito das demais decises judiciais na parte em que a se decida o direito a aplicar por referncia scircunstncias do caso. A deciso reclamada no merece, pois, qualquer censura, aqui se reiterando todos os fundamentos a referidos combase nos quais se decidiu no tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal.

    III. Deciso

    6. Termos em que, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamao.

    Custas pelo reclamante com taxa de justia que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuzo da existncia de apoiojudicirio.

    Lisboa, 29 de Setembro de 2011. J. Cunha Barbosa Joaquim de Sousa Ribeiro Rui Manuel Moura Ramos.

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    [1] Concluses 1 a 5