Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra_MDE_revelia

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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 24/12.5YRCBR Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA Descritores: GARANTIA DE POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Data do Acordão: 07/03/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU Decisão: INDEFERIMENTO Legislação Nacional: ART.º 13º, AL. A), DA LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO Sumário: A garantia de possibilid ade de in terposição de r ecurso  referida na al. a), do art.º 13º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, tendo em consideração o princípio que a determina, tanto deve referir-se aos casos de julgamento na ausência do arguido, como igualmente aos casos em que a decisão de cumprimento de  prisão é po sterior e foi t omada sem conhe cimento e intervenção  prévia do arguido, o que determina do ponto de vista do  princípio da equidade  que, pelo menos, possa essa decisão ser  posteriormen te contraditada  pelo arguido através de recurso. E não satisfaz tal  garantia a possibilid ade de r ecurso sujeita a condição, exigindo-se um efectivo direito a recurso , por natureza só dependente da vontade de quem o pode exercer. Decisão Texto Integral: Relatório: Na sequência de pedido de detenção emitido por autoridade judicial inglesa (mandado de detenção europeu) para cumprimento de pena e de requerimento nesse sentido do Magistrado do Ministério Público do Tribunal da Relação de Évora, p rocedeu-se à detenção do cidadão português A..., residente na … Montemor- o-Velho.  Após a detenção , o Magistrado do Ministério P úblico junto deste  Tribunal requereu a audição do arguido e a execução do mandado nos termos dos artigos 15º, nº 1 e 18º da Lei nº 65/2003 de 23 de  Agosto. Foi o arguido A... ouvido na presença de defensora que lhe foi nomeada, tendo declarado não renunciar ao p rincípio da especialidade e opor-se à entrega às autoridades inglesas, requerendo prazo para oposição. Foi determinado que o requerido aguardasse os ulteriores termos do presente procedimento judicial sujeito à medida de coacção de detenção preventiv a. O requerido veio a apresentar defesa no prazo concedido em que invoca, resumidamente, o seguinte: - O mandado de detenção europeu não permite saber qual a efectiva pena a cumprir, não constando do mesmo qualquer Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005c... 1 of 7 3/31/14 4:47 PM

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  • Acrdos TRC Acrdo do Tribunal da Relao de CoimbraProcesso: 24/12.5YRCBRN Convencional: JTRCRelator: MARIA PILAR OLIVEIRADescritores: GARANTIA DE POSSIBILIDADE DE INTERPOSIO DE RECURSO.Data do Acordo: 07/03/2012Votao: UNANIMIDADETribunal Recurso: TRIBUNAL DA RELAO DE COIMBRATexto Integral: SMeio Processual: MANDADO DE DETENO EUROPEUDeciso: INDEFERIMENTOLegislao Nacional: ART. 13, AL. A), DA LEI N. 65/2003, DE 23 DE AGOSTOSumrio: A garantia de possibilidade de interposio de recurso referida

    na al. a), do art. 13, da Lei n. 65/2003, de 23 de Agosto, tendoem considerao o princpio que a determina, tanto devereferir-se aos casos de julgamento na ausncia do arguido, comoigualmente aos casos em que a deciso de cumprimento depriso posterior e foi tomada sem conhecimento e intervenoprvia do arguido, o que determina do ponto de vista doprincpio da equidade que, pelo menos, possa essa deciso serposteriormente contraditada pelo arguido atravs de recurso.E no satisfaz tal garantia a possibilidade de recurso sujeita acondio, exigindo-se um efectivo direito a recurso, pornatureza s dependente da vontade de quem o pode exercer.

    Deciso Texto Integral: Relatrio:Na sequncia de pedido de deteno emitido por autoridadejudicial inglesa (mandado de deteno europeu) para cumprimentode pena e de requerimento nesse sentido do Magistrado doMinistrio Pblico do Tribunal da Relao de vora, procedeu-se deteno do cidado portugus A..., residente na Montemor-o-Velho.Aps a deteno, o Magistrado do Ministrio Pblico junto desteTribunal requereu a audio do arguido e a execuo do mandadonos termos dos artigos 15, n 1 e 18 da Lei n 65/2003 de 23 deAgosto.Foi o arguido A... ouvido na presena de defensora que lhe foinomeada, tendo declarado no renunciar ao princpio daespecialidade e opor-se entrega s autoridades inglesas,requerendo prazo para oposio.Foi determinado que o requerido aguardasse os ulteriores termosdo presente procedimento judicial sujeito medida de coaco dedeteno preventiva.

    O requerido veio a apresentar defesa no prazo concedido em queinvoca, resumidamente, o seguinte:- O mandado de deteno europeu no permite saber qual aefectiva pena a cumprir, no constando do mesmo qualquer

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  • deciso com fora executiva que determine o cumprimento de umapena de priso efectiva, no estando reunidas as condies devalidade previstas no artigo 3 da Lei n 65/2003, alneas c) e f) oque deve determinar a recusa do seu cumprimento;- Caso assim no se entenda, deve o cumprimento do mandado serrecusado nos termos do artigo 2, alnea g) da Lei n 65/2003,devendo o Estado Portugus comprometer-se a executar a penadepois de interpelar o Estado Ingls para informar se existedeciso que revogue a suspenso da priso e qual a pena a cumprir,o que requer;- Declara que pretende cumprir a pena em Portugal, devendoocorrer a recusa facultativa prevista na alnea g) do artigo 12 daLei n 65/2003.

    O Magistrado do Ministrio Pblico respondeu oposiodeduzida pronunciando-se no sentido de que no deve seratendida.

    Foi ordenada a realizao de relatrio social, encontrando-se omesmo junto aos autos.Por despacho proferido em 28.3.2012 determinou-se que aautoridade judiciria inglesa esclarecesse se a deciso que ordenouo cumprimento de pena de priso foi proferida sem que o arguidotenha tido conhecimento prvio da realizao da audincia paraesse efeito e sem que tenha tido possibilidade de se pronunciarpreviamente, solicitando-se a prestao da garantia a que se refereo artigo 13, alnea a) da Lei n 65/2003, para o caso da respostaser afirmativa.No mesmo despacho foi ordenada a libertao do arguido queesteve detido preventivamente de 30 de Janeiro de 2012 a 28 deMaro de 2012.

    A autoridade inglesa respondeu conforme consta de fls. 136.

    Realizada conferncia, cumpre apreciar e decidir nos termos doartigo 22, n 2 da Lei n 65/2003 de 23 de Agosto.

    ***Fundamentos:Com relevo para a deciso cumpre salientar a seguinte factualidadeque consta do mandado de deteno europeu, do relatrio social eda informao complementar prestada pela autoridade inglesa a fls.136 (traduo):O presente mandado de deteno europeu foi emitido no mbitoda previso do artigo 1, n 1 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto paracumprimento de pena.

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  • O arguido foi condenado pelo Tribunal da Coroa de Taunton, pelaautoria de crime de violncia sexual de que se declarou culpado,por sentena com fora executiva proferida em 21.9.2010, na penade 12 meses de priso que foi suspensa por 24 meses com sujeioa obrigaes.O mencionado crime punvel pela legislao inglesa com pena depriso at 10 anos.Porque o arguido no cumpriu as obrigaes, em audincia domesmo Tribunal de 25.10.2010, foi decidida a deteno do arguidopara cumprimento da pena de priso.O arguido saiu de Inglaterra para Portugal em data anterior dareferida audincia que se realizou na sua ausncia e sem o seuprvio conhecimento.O arguido no foi notificado da deciso de revogao do regime desuspenso da execuo da pena.O Tribunal da condenao prestou a informao adicional de que "() Se a pena imposta for considerada pelo arguido como sendoinjusta, este poder pedir permisso para interpor recurso dasentena perante o Tribunal da Relao nos termos da Lei de 1968Relativa ao recurso em processo penal. ()".O arguido reside em Portugal na morada acima mencionada desdeque regressou de Inglaterra na companhia dos seus pais. Trabalhacom o pai no comrcio de veculos automveis usados.

    *A entrega requerida no mbito do presente mandado de detenoeuropeu foi solicitada para cumprimento de pena de 12 meses depriso, resultante da revogao de pena de substituio "pena depriso de 12 meses cuja execuo fora suspensa com sujeio aobrigaes".Nos termos do artigo 1 da Lei n 65/2003 o mandado dedeteno europeu uma deciso judiciria emitida por um Estadomembro com vista deteno e entrega por outro Estado membrode uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal oupara cumprimento de uma pena ou medida de segurana privativasda liberdade.O mandado de deteno europeu executado com base noprincpio do reconhecimento mtuo e em conformidade com odisposto na referida Lei e na Deciso Quadro n. 2002/584/JAI/do Conselho, de 13 de Junho.E assim em razo do evidente objectivo de harmonizao delegislaes, dando-se conta desde logo da existncia da inerentecomplementaridade relacional de ambos na realizao do EspaoPenal Europeu.O Mandado de Deteno Europeu (MDE) foi a primeira

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  • concretizao desse Princpio do Reconhecimento Mtuo que temcomo pressuposto um espao comum de justia e a necessidade delivre circulao e reconhecimento mtuo das decises judicirias jque, tradicionalmente, a cooperao judiciria em matria penal setem apoiado numa srie de instrumentos jurdicos internacionaisque se caracterizam, essencialmente, por aquilo a que se poderiachamar o "princpio do pedido", ou seja, um Estado soberanoapresenta um pedido a outro Estado soberano, o qual decide, emseguida, se dever ou no aceder a esse pedido.Ora, a aplicao do Princpio do Reconhecimento Mtuodetermina que, emitido pelo Estado Emissor o Mandado deDeteno Europeu e recebido pela autoridade judicial competentepara a sua execuo Estado Executor a deciso judicial neleincluda produza efeitos quase de forma automtica, semnecessidade que a autoridade de execuo proceda a umnovo exame para verificar a sua conformidade com oordenamento jurdico interno (sem embargo de se deverassegurar a sua execuo com o respeito dos direitos, liberdades egarantias individuais).Tem-se entendido que o princpio do reconhecimento mtuo sefundamenta na ideia de que, ainda que outro Estado possa notratar uma determinada questo de forma igual ou anloga formacomo seria tratada no Estado do interessado, os resultados seroconsiderados equivalentes s decises do seu prprio Estado.No entanto, de realar que o dito princpio do mtuoreconhecimento implica-se no pressuposto fundamental darecproca confiana entre os Estados membros, quer napertinncia das disposies do outro Estado quer na correctaaplicao dessas disposies.A referida relao de confiana entre os Estados-Membrospressupe, pois, o reconhecimento recproco da qualidade dos seusordenamentos jurdicos e respectivos processos, baseada naconvico de que estes respeitam os mais elementares princpios edireitos fundamentais, o que vem referido expressamente noconsiderando n10 da Deciso-Quadro n 2002/584/JAI onde sediz que O mecanismo do Mandado de Deteno Europeu baseado num elevado grau de confiana entre os Estados-Membros.Ora este princpio da confiana que est subjacente ao regimejurdico do mandado de deteno europeu levou consagrao deprocedimentos simplificados em que a documentao da decisojudicial que determinou a emisso do mandado se limita aopreenchimento de um formulrio com indicao de uma sentenacom fora executiva e respectivo contedo condenatrio; factos,qualificao jurdica, pena.

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  • Face ao disposto no artigo 2 da Lei n 65/2003 o mandado dedeteno europeu pode ser emitido por factos punveis, pela lei doEstado membro de emisso, com pena ou medida de seguranaprivativas da liberdade de durao mxima no inferior a 12 mesesou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou demedida de segurana, desde que a sano aplicada tenha duraono inferior a 4 meses.E, ainda, que ser concedida a extradio com origem nummandado de deteno europeu, sem controlo da duplaincriminao do facto, sempre que os factos, de acordo com alegislao do Estado membro de emisso, constituam as infraces,punveis no Estado membro de emisso com pena ou medida desegurana privativas de liberdade de durao mxima no inferior a3 anos, constantes do elenco previsto no artigo 2 da Lei 65/2003.A emisso do mandado foi feita com indicao de uma penamxima at 10 anos.Em Portugal est previsto crime correspondente (artigo 165, n 1do Cdigo Penal) sendo punvel com pena de priso at oito anos.Ao contrrio do que refere o arguido e como j resulta do exposto,o mandado de deteno indica com clareza a pena primariamenteimposta, suspensa, a pena de priso imposta aps revogao dasuspenso e no teria que indicar a data do trnsito em julgado dadeciso que no pressuposto da exequibilidade do mandado dedeteno europeu como, ademais, resulta com clareza do dispostono artigo 13, alnea a) da Lei n 65/2003 que expressamente serefere a mandado de deteno europeu para cumprimento de penasem que o arguido tenha sido notificado da deciso.Em face do exposto, mostram-se preenchidos os requisitos formaisde emisso e de validade de transmisso do mandado, no severificando as apontadas violaes do disposto nas alneas c) e f)do n 1 do artigo 3 da lei em referncia.

    No obstante o exposto, porque est em causa o cumprimento depena cuja deciso no foi notificada ao arguido e foi proferida sua revelia, deve ter-se presente o disposto no artigo 13, alnea a)da Lei acima citada preceituando que "a execuo do mandado dedeteno europeu s ter lugar se o Estado Membro de emisso prestar umadas seguintes garantias:a) Quando o mandado de deteno europeu tiver sido emitido para efeitos decumprimento de uma pena ou medida de segurana imposta por uma decisoproferida na ausncia do arguido e se a pessoa em causa no tiver sidonotificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local daaudincia que determinou a deciso proferida na ausncia do arguido, ss sseerrpprrooffeerriiddaa ddeecciissoo ddee eennttrreeggaa ssee aa aauuttoorriiddaaddee jjuuddiicciirriiaa ddee eemmiissssoo

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  • ffoorrnneecceerr ggaarraannttiiaass ccoonnssiiddeerraaddaass ssuuffiicciieenntteess ddee qquuee aasssseegguurraaddaa ppeessssooaa pprrooccuurraaddaa aa ppoossssiibbiilliiddaaddee ddee iinntteerrppoorr rreeccuurrssoo ou de requerernovo julgamento no Estado membro da emisso e de estar presente nojulgamento."Este normativo, em certo sentido, constitui uma excepo aoprincpio da confiana que norteou o regime especial de extradiodo mandado de deteno europeu e visa assegurar a mximaestabelecida na Conveno Europeia dos Direitos do Homem dodireito a processo equitativo (due process of law) com aconscincia de que nem sempre aspectos especficos da legislaodos Estados do plena consagrao a esse princpio.Note-se que neste caso a deciso que justifica a deteno paracumprimento da pena no a sentena condenatria mas aposterior, tomada em audincia, que determinou o comprimentoda pena cuja execuo fora naquela primeira deciso suspensa.Mas a citada garantia, tendo em considerao o princpio que adetermina, tanto deve referir-se aos casos de julgamento naausncia do arguido, como igualmente aos casos em que a decisode cumprimento de priso posterior e foi tomada semconhecimento e interveno prvia do arguido, o que determina doponto de vista do princpio da equidade que, pelo menos, possaessa deciso ser posteriormente contraditada pelo arguido atravsde recurso.Ora, tendo em vista o exposto, constando do prprio mandado dedeteno que o arguido se ter ausentado da morada em Inglaterraantes da deciso da sua deteno e no se esclarecendo cabalmentese essa audincia teve ou no lugar sem que o arguido para amesma tenha sido notificado, elemento indispensvel para seconcluir se era ou no exigvel a mencionada garantia, solicitou-seao Estado da emisso do mandado que esclarecesse se a decisoque ordenou o cumprimento da pena de priso foi proferida semque o arguido tenha tido conhecimento prvio da realizao deaudincia para esse efeito e sem que tenha tido possibilidade de sepronunciar previamente e, na afirmativa, a prestao da garantia aque se refere o artigo 13, alnea a) da Lei 65/2003.Resultando da resposta do Tribunal ingls ao solicitado, como jresultava do mandado de deteno europeu, que o arguido noteve prvio conhecimento do procedimento de incumprimento erevogao da pena suspensa e no foi notificado da deciso aexecutar, no prestou, porm, a solicitada garantia, limitando-seapenas a informar que segundo a legislao inglesa o arguido poderecorrer, ainda assim, mediante prvia solicitao e autorizao doTribunal. (tal informao sobre a possibilidade de recurso parecevir reportada sentena e no posterior deciso de revogao do

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  • regime de suspenso). Trata-se, de qualquer modo, de umapossibilidade de recurso sujeita a condio e no de um efectivodireito a recurso, por natureza s dependente da vontade de quemo pode exercer.Ora, no tendo sido prestada a garantia em causa, no pode serproferida deciso de entrega.

    ***DecisoPelo exposto, acordam os Juzes nesta 5 Seco do Tribunal daRelao de Coimbra em negar a execuo do mandado dedeteno europeu contra o arguido A....No h lugar a tributao.Notifique o MP, o GNI, o arguido e defensor e informe aautoridade de emisso atravs da autoridade central (PGR) commeno do perodo de tempo durante o qual o arguido estevedetido ordem destes autos.

    Coimbra, 3 de Julho de 2012(Texto elaborado e revisto pela relatora; a primeira signatria)

    _______________________________(Maria Pilar Pereira de Oliveira)

    ______________________________

    (Jos Eduardo Fernandes Martins)

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