Acórdão do TRE de 20/10/2015

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  • 7/26/2019 Acrdo do TRE de 20/10/2015

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    Acrdos TRE Acrdo do Tribunal da Relao devora

    Processo: 150/14.6TT!".E1Rela#or: $AR%&' (&R)E *ER)+ETE,escri#ores: -!RA$& R&,&"-R-A

    2E-&' ,E PR&"A"A%-,A,E ,A PR&"A

    ,a#a do Acordo: 30103015"o#ao: +!A!-2-,A,ETe#o -n#eral: ''u78rio: A preterio de notificao CNPD da instalao de cmaras fixas para

    deteco de infraces rodovirias, tal como previsto no artigo 5 do Dec!

    "ei n #$%$$5, de #'()), no in*+ina a validade desse meio de oteno

    de prova(,eciso Te#o -n#eral: Acorda79 e7 coner;ncia9 na 'eco $ri7inal

    do Tribunal da Relao de vora

    -

    )( RE%AT

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    S podero constituir elementos de prova em processo de contra-ordenao

    estradal aqueles que forem obtidos atravs de aparelhos ou instrumentos

    aprovados nos termos legais e regulamentares;

    IIINo caso vertente, no se provou que o radar tivesse sido obecto de

    comunicao ! "omisso Nacional de #roteco de $ados;

    I%& circunst'ncia de no ter sido observada in casu a inuno imposta pelo

    artigo () do $ecreto-*ei n) +.+(, de +/.00, obsta a que possam servaloradas as provas obtidas atravs do radar melhor identificado a fls1, por

    fora do estatu2do nos n)s 3 e 4 do artigo 0) do "digo da 5strada;

    %

    &inda que se entenda que da falta de comunicao ! "N#$ no resulta

    qualquer proibio de valorao de prova obtida atravs do radar, no que

    no se concede, sempre teria que se considerar que o registo fotogr6fico defls1 dei7ou de go8ar da especial fora probatria que, em abstracto, lhe

    conferida pelas disposi9es conugadas dos n)s 3 e 4 do artigo 0) do"digo da 5strada;

    %I

    No podia o :ribunal a quo, estribando-se apenas no auto de not2cia de fls1

    0 e no registo fotogr6fico de fls1 +, dar como provado que o arguido

    circulava a uma velocidade de pelo menos +0+

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    2. - A jurisprudncia tem-se pronunciado em vrios processos, concluindo-

    se que se trata de uma mera irregularidade e no um meio proibido de

    prova.

    3. - Assim, encontrando-se o radar utilizado na iscaliza!o de que oi alvoo recorrente devidamente aprovado e certiicado, oi o mesmo

    correctamente valorado como meio de obten!o de prova legal, levando a

    concluir-se na douta senten!a recorrida, que o recorrente seguia "velocidade indicada pelo aparel#o, depois de deduzido o erro m$imo

    admiss%vel.&. ' que est em causa na puni!o como reincidente ( a prtica de outra

    contraordena!o dentro dos cinco anos seguintes " prtica da

    contraordena!o j averbada no registo individual do recorrente, situa!o

    que eectivamente se veriica, pois que a primeira contraordena!o

    averbada oi praticada a 2) de *etembro de 2++ e a que est em causa

    nestes autos oi praticada a 22 de Abril de 2+3.. Assim, nada, tamb(m nesta parte, se aponta " douta senten!a recorrida

    que bem considerou o recorrente reincidente e assim procedeu " suacondena!o em conormidade.

    /m ace do e$posto, dever a douta senten!a em recurso ser mantida.

    0este 1ribunal da ela!o, o igno 4rocurador-5eral Adjunto emitiu

    parecer, no sentido de que o recurso no merece provimento.

    0otiicado desse parecer, o arguido nada acrescentou.

    6ol#idos os vistos legais e tendo os autos ido " conferncia, cumpre

    apreciar e decidir.7

    2. FUNDAMENTAO

    ' regime dos recursos de decis8es proeridas em . 9nst:ncia, em processo

    de contra-ordena!o, est deinido nos arts. ;3.< a ;.< do reerido 56',

    aprovado pelo ec. =ei n.< &33>)2 ?sucessivamente alterado pelo ec. =ei

    n.< 3@>), de ;.+, pelo ec. =ei n.< 2&&>, de &.+, pelo ec. =ei n.2++, de ;.2, e pela =ei n.< +>2++, de 2&.2, mormente seguindo

    a tramita!o dos recursos em processo penal ?n.< & do seu art. ;&.

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    recorrido sem qualquer vinculao aos termos e ao sentido da deciso

    recorrida ou de anulao e devoluo do processo ao mesmo tribunal (art.

    75. do RGCO).

    Delimitando ento o objecto do recurso reside em apreciar!") # da proibio de valorao de meio de obteno de prova$

    %) # do erro not&rio na apreciao da prova.

    '

    o que ora releva consta da sentena recorrida!Factos provados!

    . o dia ** de "bril de *+, pelas 7- na " ao /m +++++ no

    sentido norte#sul em %u0al-os "lcanena o ar0uido condu1ia o ve2culo

    autom&vel li0eiro de passa0eiros com a matr2cula ++#33#++ e se0uia a uma

    velocidade de pelo menos ** /m4- correspondendo velocidade

    re0istada de **6 /m4- sendo a velocidade m8ima permitida no local de*+ /m4-.

    *. " velocidade 9oi veri9icada pelo radar 9oto0r9ico :ultanova :;55 aprovado pela "?R atrav@s do despac-o n. 5>> de *#

    +A#*+ e pelo B por renovao de aprovao de modelo n.

    .*+..,.*, de + de =evereiro de *+* e por aprovao complementarn. .*+.*.,.+> de , de :aio de *+* com veri9icao peri&dica pelo

    B em 7 de :aio de *+*.

    ,. O ar0uido no procedeu com o cuidado a que estava obri0ado e de que

    era capa1.

    6. Da sua conduta no resultaram quaisquer danos materiais ou pessoais

    nem peri0o concreto para a saEde das pessoas e para a inte0ridade dosoutros ve2culos que circulavam no local.

    5. O ar0uido e9etuou o pa0amento voluntrio da coima que l-e 9oi aplicada

    no valor de F75+ (setecentos e cinquenta euros).

    . or deciso administrativa de9initiva datada de 6 de "bril de *++

    noti9icada em ,+ de un-o de *++ 9oi o ar0uido condenado pela prtica de

    uma in9rao cometida em *A de ?etembro de *++> por 9a1er uso indevido

    do telem&vel durante o e8erc2cio da conduo de ve2culo autom&vel li0eiro

    de passa0eiros tendo#l-e sido aplicada a sano acess&ria de inibio de

    condu1ir ve2culos motori1ados pelo per2odo de ,+ dias suspensa por um

    per2odo de A+ dias.7. or deciso administrativa de9initiva datada de +> de ul-o de *+,

    noti9icada em +> de "bril de *+6 9oi o ar0uido condenado pela prtica de

    uma in9rao cometida em *+ de :aro de *+, por 9a1er uso indevido do

    telem&vel durante o e8erc2cio da conduo de ve2culo autom&vel li0eiro de

    passa0eiros tendo#l-e sido aplicada a sano acess&ria de inibio de

    condu1ir ve2culos motori1ados pelo per2odo de + dias suspensa na sua

    e8ecuo por um per2odo de ,5 dias condicionada 9requHncia de umaao de 9ormao no m&dulo Outras in9raIes durante o per2odo da

    suspenso.

    A. O ar0uido no tem antecedentes criminais pela prtica de crimesrelacionados com a circulao rodoviria.

    Factos no provados!

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    a) O radar identi9icado em *. dos =actos rovados 9oi obJeto de

    comunicao Comisso acional de roteo de Dados.

    Motivao da deciso de facto!" convico do tribunal sobre a mat@ria de 9acto provada 9ormou#se com

    base na avaliao e ponderao de todos os meios de prova produ1idos.

    Com e9eito ponderou#se o teor do auto de contraordenao de 9ls. a

    prova 9oto0r9ica de 9ls. * o certi9icado de veri9icao do radar de 9ls. >6 o

    re0isto individual de condutor datado de +A de Outubro de *+6 (c9r. 9ls. *5a *>) o certi9icado do re0isto criminal do ar0uido datado de de

    De1embro de *+6 (c9r. 9ls. 6A a 5>) as certidIes das decisIes

    administrativas Juntas a 9ls. * a A> e a in9ormao da "?R acerca do

    carter de9initivo das decisIes administrativas pro9eridas nos processos de

    contra#ordenao n.s ,7*6>+*, e >+A+657.

    "l@m disso teve o tribunal em considerao o depoimento da testemun-a6 o certi9icado de veri9icao do

    radar emitido pelo B o qual em conJu0ao com o re0isto 9oto0r9ico

    Junto a 9ls. * atesta que o radar estava devidamente aprovado e

    -omolo0ado com veri9icao peri&dica tendo re0istado a velocidade de

    **6 /m4-.Ksclareceu a re9erida testemun-a que pelo operador do radar (6 atestando que aquando da utili1ao do

    radar para medio da velocidade nestes autos o mesmo tin-a sido

    submetido veri9icao peri&dica a que alude o arti0o 5. al2nea c) da

    ortaria n. 56*4*++7 de + de De1embro (Re0ulamento do Controlo

    :etrol&0ico dos Cinem&metros) sendo certo que a veri9icao peri&dica @

    vlida at@ , de De1embro do ano se0uinte ao da sua reali1ao (c9r. arti0o6. n. 5 do Decreto#Mei n. *>4>+ de *+ de ?etembro).

    "l@m disso con9orme resulta do auto de not2cia e da deciso

    administrativa o radar utili1ado 9oi aprovado pela "?R pelo Despac-o

    n. 5>> de *#+A#*+ publicado no Dirio da RepEblica *.N ?@rie n.

    *55 de *,##*+ e pelo B por renovao de aprovao de modelo n.

    .*+..,.*, publicado no Dirio da RepEblica *.N ?@rie n. *, de +

    de =evereiro de *+* e por aprovao de modelo complementar n..*+.*.,.+> publicado no Dirio da RepEblica *.N ?@rie n. > de *

    de un-o de *+*.

    o que di1 respeito comunicao e9etuada Comisso acional deDados o tribunal teve em conta a in9ormao Junta pela Guarda acional

    Republicana Destacamento de PrLnsito de ?antar@m a 9ls. +* e

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    respetivos documentos juntos a fls. 103 a 106, nos quais no se mostradescrito o radar MULTA!"A, modelo MU"#$6%&, n.' ()), mas, antes,o radar MULTA!"A, modelo M#$6%&, n.' ()), pelo que de taisdocumentos no resulta demonstrada a comunica*o efetuada + omisso

    acional de &ados relativa ao radar em apre*o nestes autos.- de salientar, no entanto, que, mesmo a no verificar$se tal comunica*o

    prevista no artio ).' do &ecreto$Lei n.' /0/00), de /( de ovem2ronotifica*o do aparel4o + omisso acional de 5rote*o de &ados, da7no resulta qualquer proi2i*o de valora*o da prova o2tida atrav8s doradar.omo 2em se refere no Ac9rdo do Tri2unal da #ela*o do 5orto, de 06$0/$/00:, 5rocesso n.' 01)31, in ;;;.dsi.pt< a notificao dos

    sistemas de vigilncia electrnica referida comisso nada tem a ver coma validade da prova, tendo antes em vista permitir a esse organismo ocontrolo dos dados obtidos por esse meio, em ordem proteco de dados

    pessoais, como se conclui do art 2, n 2, da referida Lei n 1/2!, "ue,

    em relao ao tratamento dos dados recol#idos, remete para a Lei n$%/&', de 2$ de (utubro, "ue, por sua ve), comete *+- a funo devigilncia e proteco de dados pessoais. sso ficou ainda mais claro coma posterior redaco "ue veio, pela Lei n 0&/2!, de 2& de 3ul#o, a serdada ao art 10 da"uele primeiro diploma legal4 5(s sistemas de registo,

    gravao e tratamento de dados referidos no n6mero anterior soautori)ados tendo em vista o reforo da efic7cia da interveno legal das

    foras de segurana e das autoridades 8udici7rias e a racionali)ao demeios, sendo apenas utili)7veis em conformidade com os princ9pios gerais

    de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n $%/&', de 2$ de(utubro, em especial os princ9pios da ade"uao e da proporcionalidade:.; no mesmo sentido vo os arts 12, n 2, e 1% do -L n 2%/2!4 5sforas de segurana adoptam as providempre8u9)o do disposto na legislao aplic7vel, so ob8ecto de controlo, tendoem vista a segurana da informao4 ?...@ b@ manipulao de dados, a fim

    de impedir a insero, bem como "ual"uer tomada de con#ecimento,alterao ou eliminao, no autori)ada, de dados pessoais:.

    ;m lado algum a lei fa) depender a validade da prova obtida pelos meiosde vigilncia electrnica da sua prAvia notificao *omisso +acionalde roteco de -adosBno mesmo sentido, Ac9rdo do Tri2unal da#ela*o de Lis2oa, de 11$10$/00, 5rocesso n.' 6)/:0.(, Ac9rdo doTri2unal da #ela*o de oim2ra, de /6$0=$/00, 5rocesso n.'=)06.6T>%&.1, e Ac9rdo do Tri2unal da #ela*o de oim2ra, de1/$1/$/00, 5rocesso n.' 11/=0.(TAL#A.1, todos dispon7veis em

    ;;;.dsi.pt.%ace ao e?posto, encontrando$se o radar em apre*o devidamente aprovadoe certificado, constitui meio de o2ten*o de prova leal, permitindoconcluir, com seuran*a, que o aruido seuia pelo menos + velocidade

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    apurada depois de deduzido o erro mximo admissvel velocidade

    registada.

    Acresce que, atenta a conduta objetiva praticada pelo arguido, tendo o

    mesmo violado, enquanto condutor, regras estradais que o mesmo, comoqualquer condutor e cidado comum, conhecia, temos que concluir que no

    procedeu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz.

    Da coima e da inibio de conduzir:

    !"A autoridade administrativa decidiu aplicar ao arguido uma san#o

    acess$ria de inibi#o de conduzir pelo perodo de %&' dias, por entender

    que esto preenchidos os pressupostos da reincid(ncia previstos no artigo

    %)*.+ do $digo da -strada.

    -sta norma prescreve o seguinte:

    1 C sancionado como reincidente o infrator "ue cometa contraordenaocominada com sano acessria, depois de ter sido condenado por outra

    contraordenao ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada#7 menos de cinco anos e tambAm sancionada com sano acessria.2 +o pra)o previsto no n6mero anterior no A contado o tempo durante o"ual o infrator cumpriu a sano acessria ou a proibio de condu)ir, ou

    foi su8eito interdio de concesso de t9tulo de conduo.0 +o caso de reincid

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    no poderia ter sido conferida especial fora probatria.

    Contestando, pois, que se tivesse provado que circulava velocidade em

    causa, a sua argumentao prende-se, ainda que relacionada com a

    factualidade subjacente, com a forma como esta veio a ser fixada navertente da anlise da validade dos elementos de prova obtidos atravs do

    radar fotogrfico, consubstanciando, lu! do disposto no art. "#.$ do

    %&C', questo a apreciar em sintonia com o art. (().$, n.$ *, do C++.unda a sua posio na ausncia da aludida comunicao C+/.

    0ejamos.

    os termos do invocado art. ("1.$ do C2, seus n.$s* e 34

    50 ( auto de not9cia levantado e assinado nos termos dos n6merosanteriores fa) fA sobre os factos presenciados pelo autuante, atA prova emcontr7rio.D ( disposto no n6mero anterior aplicase aos elementos de provaobtidos atravAs de aparel#os ou instrumentos aprovados nos termos legaise regulamentares.6.%elativamente aos requisitos de aprovao 7e verificao8 dos aparel9os de

    medio da velocidade instant:nea, designados de cinemmetros, no casoutili!ado, o /ec. ;ei n.$ =1, de

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    a notificao dos sistemas de vigilncia electrnica referida comissonada tem a ver com a validade da prova, tendo antes em vista permitir aesse organismo o controlo dos dados obtidos por esse meio, em ordem

    proteco de dados pessoais, como se conclui do art 2, n 2, da referidaLei n 1/2!, "ue, em relao ao tratamento dos dados recol#idos, remetepara a Lei n $%/&', de 2$ de (utubro, "ue, por sua ve), comete *+- a

    funo de vigilncia e proteco de dados pessoais. sso ficou ainda maisclaro com a posterior redaco "ue veio, pela Lei n 0&/2!, de 2& de3ul#o, a ser dada ao art 10 da"uele primeiro diploma legal4 5(s sistemasde registo, gravao e tratamento de dados referidos no n6mero anterior

    so autori)ados tendo em vista o reforo da efic7cia da interveno legaldas foras de segurana e das autoridades 8udici7rias e a racionali)aode meios, sendo apenas utili)7veis em conformidade com os princ9pios

    gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n $%/&', de 2$ de(utubro, em especial os princ9pios da ade"uao e da proporcionalidade:.

    ; no mesmo sentido vo os arts 12, n 2, e 1% do -L n 2%/2!4 5s

    foras de segurana adoptam as providempre8u9)o do disposto na legislao aplic7vel, so ob8ecto de controlo, tendoem vista a segurana da informao4 ?...@ b@ manipulao de dados, a fimde impedir a insero, bem como "ual"uer tomada de con#ecimento,alterao ou eliminao, no autori)ada, de dados pessoais:.

    Tal dever harmoniza-se com as atribuies legais confiadas CNPD, masno constitui !ressu!osto de a!rovao dos a!arelhos em a!reo.

    " !reterio dessa notificao no in#uina, !ois, a validade desse meio de

    obteno de !rova, desde #ue este este$a devidamente a!rovado !ara

    utilizao, como no caso sucede, e com a finalidade es!ec%fica e

    determinada !ara o #ual foi usado.

    No se descortina #ue essa falta tenha a% im!licao, uma vez #ue noconsubstancia m&todo #ue se integre nas !roibies !revistas no art. '().*

    do CPP, na medida em #ue, ainda assim, se afigura !ro!orcional e

    ade#uado salvaguarda de !essoas e bens na actividade de circulao

    rodovi+ria, unicamente com a finalidade da res!ectiva !roteco e dasegurana inerente, sem afronta a direitos de imagem e de reserva da vida

    !rivada #ue no devam ceder na !onderao dos interesses sub$acentes,

    tanto mais, #uando, in casu, a!enas versando na velocidade do ve%culo eatrav&s de registo fotogr+fico do mesmo.

    stabelecida a devida !onderao de interesses art. '.*, n.* (, da

    Constituio da /e!0blica Portuguesa1, #ue o recorrente nem se#uer

    suscita, entende-se, claramente, #ue a !reval2ncia deve ser dada sfinalidades !rosseguidas com esse meio de obteno de !rova.

    " $uris!rud2ncia, como se sublinhou na sentena, tem decidido nestesentido, referindo-se aos ac3rdos4 da /elao de 5isboa de ''.'6.(667, no

    !roc. n.* )8(967.:, rel. ;oo Carrola< da /elao de Coimbra de

    ().6=.(667, no !roc. n.* =8796).)T>?ND.C', rel. >r%zida @artins, e de

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    12.12.2007, no proc. n. 1124/07.9TALRA.C1, rel. Orlando Gonalves; a!e se acrescen"a#, des$%nada#en"e, os ac&rd'os( da Rela'o de Co$#)rade 11.0*.200+, no proc. n. 401/07.T-R.C2, rel. -el#$ro Andrade; daRela'o de G!$#ar'es de 1+.0*.2007, no proc. n. 10*/072, rel. $l$peelo; e des"a Rela'o de 3vora de 0+09201, no proc. n.2144/14.2T+L5.1, rel. An"&n$o La"as; "odos acess6ve$s in .d%s$.p".

    Al8# do recorren"e n'o "raer !al!er ar%!#en"o !e, e# con"r:r$o, seaa"end6vel, n'o se encon"ra

    -> do erro notrio na apreciao da prova(

    ?nvocando erro no"&r$o na aprec$a'o da prova @ar". 410., n. 2, al6nea c>,do C>, o recorren"e ve# s!sc$"ar !e, "endo decorr$do #a$s de c$nco anosen"re a pr:"$ca da $n

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    ou mesmo contraditrios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da

    prova vinculada ou das leges artis. Erro notrio, no fundo, , pois, a

    desconformidade com a prova produzida em audincia ou com as regras

    da experincia (decidiu-se contra o que se provou ou no provou ou deu-secomo provado o que no pode ter acontecido.

    Independentemente, pois, dessa alegao de vcio da deciso, que ao caso

    no de todo sustentvel, a mesma reconduz-se, sim, ao preenchimento dopressuposto de que, nos termos do n. 1 daquele art. 1!., a in"raco

    anterior tenha sido praticada h menos de cinco anos.# tri$unal "undamentou que verifica-se que ! data da pr"tica da infra#o

    ($$-%&-$%', o arguido tin)a praticado e tin)a sido condenado pela

    pr"tica de uma contraordena#o grave nos *ltimos cinco anos, a qual foi

    sancionada com san#o acessria (deciso administrativa condenatria

    datada de '&-%&-$%'%, e +" definitiva, pela pr"tica de infra#o em $-%-

    $%%, tendo, deste modo, considerado que esse perodo de cinco anos contado por re"er%ncia &s datas da prtica das in"rac'es, e no como o

    recorrente "az, ao atri$uir relevo & data da prolao da sentena recorrida.(odavia, mani"esto que ao recorrente no assiste razo, uma vez que, para

    a reincid%ncia, apenas releva, nesse aspecto "ormal, o momento da prtica

    das contra-ordena'es )anterior e actual*, como decorre da redaco do

    preceito em causa e est em sintonia com o regime geral que sempre tem

    pautado essa circunst+ncia agravante modi"icativa, sea na vertente penal

    )art. ., n. 1, do /0digo enal*, sea em sede contra-ordenacional )art.

    21., n. 1, do /0digo do (ra$alho*.

    3ada h, a censurar quanto & concluso de que esse requisito temporal,

    necessrio & veri"icao da reincid%ncia, est patente na situao emanlise.

    4

    3. DECISO

    5m "ace do e6posto, decide-se7

    - negar provimento ao recurso interposto peloarguido e, assim,- manter a sentena recorrida.

    /ustas pelo recorrente, "i6ando-se a ta6a de ustia em soma

    correspondente a 8/.4

    rocessado e revisto pelo relator.

    )/arlos 9orge :erguete*)9oo ;omes de