Acórdão do TRC de 12/12/2007
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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de CoimbraProcesso: 1124/07.9TALRA.C1 Nº Convencional: JTRCRelator: ORLANDO GONÇALVESDescritores: EXCESSO DE VELOCIDADE
GRAVAÇÃO LÍCITAData do Acordão: 12-12-2007Votação: UNANIMIDADETribunal Recurso: LERIA – 2º JTexto Integral: SMeio Processual: RECURSO CRIMINALDecisão: CONFIRMADALegislação Nacional: ARTIGOS 181.º DO C.E. E 379.º, ALÍNEA A) DO C.P.PSumário: I- A comunicação à Comissão Nacional de Protecção de Dados(CNPD das
câmaras fixas e meios portáteis utilizados pelas autoridades policiais
permite apenas uma inventariação desses aparelhos e consequente
conhecimento dos aparelhos utilizados pelas forças de segurança.
II- A notificação à CNPD em nada contende com os requisitos da
aprovação e homologação do aparelho, e não há disposição legal que
determine que é um método proibido de prova a obtenção de registo através
de aparelho aprovado e homologado, mas sem comunicação do mesmo à
CNPD nos termos do art.5.º do DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro.
III-A inobservância deste art.5.º, do DL n.º 207/2005, será uma mera
irregularidade.Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação
de Coimbra.
Relatório
A..., portadora do BI n.º 4975180, residente em Estrada de Martinela,
Arrabal, Leiria, foi condenada em 13 de Junho de 2006, no processo de
contra-ordenação n.º 247478440, por decisão da D.G.V. - Leiria, pela
prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos art.27.º, n.º 1, 2, a)
2.º, 28.º, n.º 5,138.º e 145.º, al. b), todos do Código da Estrada, na sanção
acessória de inibição de conduzir, pelo período de 3o dias, suspensa na sua
execução pelo período de 180 dias, não condicionada a prestação de caução
de boa conduta, sendo que a coima respectiva fora antes objecto de
pagamento voluntário.
Notificada de tal decisão, a arguida A... interpôs recurso de impugnação
judicial em conformidade com o disposto no artigo 59º do Decreto-Lei nº
433/82, de 27 de Outubro, pedindo que seja declarada a nulidade da decisão
administrativa por falta de fundamentação.
Recebidos os autos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria , a
Ex.ma Juíza , por despacho de 30 de Abril de 2007, admitiu o recurso e
ordenou que, nos termos do art.64.º, n.º 2 do R.G.C.O.C., se notificasse a
arguida e o Ministério Público para , em dez dias, dizerem se se opõem à
decisão por mero despacho.
O Ministério Público e a arguida nada disseram no prazo referido.
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Por despacho de 18 de Junho de 2007, o Ex.mo Juiz julgou improcedente o
recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida e manteve a
decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou a sanção de inibição
de conduzir ao arguido pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução
pelo período de 180 dias , não condicionada a prestação de caução de boa
conduta.
Inconformado com a decisão dela interpôs recurso para este Tribunal da
Relação a arguida A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte:
1. A recorrente impugnou judicialmente a decisão proferida pela DGV -
Leiria, no âmbito do processo contra-ordenacional, por força da qual lhe foi
aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de trinta
dias suspensa na sua execução pelo período de cento e oitenta dias, não
condicionada à prestação de caução de boa conduta, pela prática de uma
contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 27.º, n.º 1 e 2 a), 2.º, 28.º, n.º
5, 138.º e 145.º, al. b) todos do Código da Estrada.
2. Naquela impugnação invocou a nulidade da decisão administrativa por
falta de fundamentação, no que respeita à omissão da indicação da prova.
3. E por outro lado, para a hipótese do aparelho utilizado não ter sido
comunicado à CNPD, a ilegalidade do meio de prova.
4. Alegou em síntese, que da decisão administrativa deveria constar o
número de série do aparelho utilizado.
5. A omissão de tal elemento não lhe permite apresentar defesa esclarecida,
já que não sabe qual o aparelho que em concreto foi utilizado, não podendo,
nomeadamente, impugnar o meio de prova.
6. A decisão recorrida, no entanto, considerou que a decisão administrativa
continha a indicação dos factos bem como as provas, designadamente o
auto de noticia, valorado nos termos do disposto no artigo 171.º, n.º 3 do
C.E.
7. Mais, que nesse auto é referido que o controlo foi efectuado pelo radar
Fotográfico Multanova 6 FD aprovado pela DGV com o Despacho
8036/2003 (2ª Série), DR 28/04/2003.
8. Tanto basta, no entender da decisão recorrida para se achar por cumprido
o art.181.º do C.E e assegurado o direito de defesa da arguida.
9. Salvo o devido respeito, não partilhamos tal entendimento.
10. Não é um qualquer aparelho Multanova 6FD que constitui o meio de
prova para imputar à arguida a prática da infracção.
11. Há-de ser um concreto aparelho Multanova 6 FD, o meio de prova do
facto contra-ordenacional imputado à arguida.
12. E esse há-de ter um número de série.
13. Que terá de constar da decisão.
14. Só assim poderá a arguida apresentar a sua defesa de forma esclarecida.
15. E nem se diga, como se faz na decisão recorrida, que a arguida poderia
informar-se junto da entidade administrativa, sobre o número de série do
aparelho.
16. Esse raciocínio é, salvo o devido respeito, inverter o princípio do
acusatório, válido em processo contra-ordenacional, tal como em processo
penal.
2
17. Assim, reitera-se a invocada nulidade da decisão administrativa por
falta de fundamentação.
Não decidindo como se propugna, violou a decisão recorrida o disposto no
art.181.º do C.E e 379.º, al. a) do C.P.P.
19. Por outro lado, reitera-se ainda, que a falta de notificação à CNPD, do
aparelho utilizado para a detecção de velocidade constitui meio de prova
ilegal.
20. Com efeito, não dando cumprimento à Lei, no caso ao art.5 do Decreto-
Lei n.º 207/2005 de 29.11, o aparelho não comunicado, se utilizado, não
poderá valer como meio de prova, por ilegal.
Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento,
revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue a
impugnação judicial procedente, como é de justiça.
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela arguida
pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu
parecer no sentido da manifesta improcedência do recurso, dada a sua clara
inviabilidade.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
Fundamentação
Os factos apurados e respectiva motivação constante da decisão recorrida
são os seguintes:
Factos provados
1. No dia 30.12.2005, pelas 09,45 horas a arguida conduzia o veículo
ligeiro de passageiros com a matrícula 98-75-UZ, na EN. 242 – Km/ 4,3,
Zona Industrial, Barosa, em Leiria.
2. Nesta data, hora e local, o veículo acima identificado, conduzido pela
arguida, circulava à velocidade de, pelo menos, 100 Km/hora, por razão
não concretamente apurada, mas à arguida imputável, pois a velocidade
máxima permitida naquele local é de 60 Km/h, conforme sinalização sinal
(13) aí existente.
3. Este controle foi efectuado através do aparelho radar fotográfico
Multanova 6F-MUVR-FD, n.º 1061, aprovado e em vigor.
4. A arguida efectuou o pagamento voluntário da coima.
5. A arguida não tem averbadas no seu registo individual de condutor a
prática de contra-ordenações activas.
Factos não provados
Não se provaram outros factos com interesse para a presente decisão.
Motivação
O tribunal fundou a sua convicção no teor do auto de notícia de fls. 1 cujo
teor faz fé em juízo (dado que não foi posto em causa e a arguida não pode
discutir a infracção dado que procedeu ao pagamento da coima: art.172.º,
n.º 5 do C.E.), no teor das provas fotográficas da infracção verificada de
3
fls.2; no teor da declaração do pagamento voluntário da coima de fls. 3, e no teor do Registo Individual de Condutor de fls. 4.
**
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , o acórdão do STJ de 19-6-96 , no BMJ 458º , pág. 98 ).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar ( Cfr. Prof. Germano Marques da Silva , in “Curso de Processo Penal” III , 2ª ed. , pág. 335) , sem prejuízo das de conhecimento oficioso .
No caso dos autos, face às conclusões da motivação da recorrente A... a questão a decidir é a seguinte:
-se a decisão recorrida, ao não ter decidido que a decisão administrativa é nula por falta de fundamentação – resultante da omissão de indicação do número de série do aparelho Multanova 6 FD, que impede a arguida de contraditar esse meio de prova e saber se foi cumprida a notificação à CNPD exigida pelo art.5.º do DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro –, violou o disposto nos art.s 181.º do C.E. e 379.º, alínea a) do C.P.P..
Passemos ao conhecimento da questão.O processamento das contra-ordenações rodoviárias nos artigos 169.º a 189.º do Código da Estrada.O artigo 172º do Código da Estrada estatui, designadamente, o seguinte:« 1. É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.2. A opção de pagamento voluntário pelo mínimo e sem acréscimos de custas deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito.3. (…) 4. Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.5. O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma. ».Por sua vez, o art.175.º, n.º 4 , do Código da Estrada, estatui que « O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.».Da conjugação destes preceitos legais resulta que o pagamento voluntário da coima, pode determinar duas situações:- o arquivamento do processo, quando não seja aplicável sanção acessória à contra-ordenação; e- o prosseguimento do processo, quando à contra-ordenação seja aplicável
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sanção acessória , a fim de ser aplicada esta sanção.Nesta segunda situação, em que o arguido paga voluntariamente a coima pelo mínimo, o mesmo não fica impedido de apresentar a sua defesa, mas restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável. Ou seja, o arguido que paga voluntariamente a coima pelo mínimo, prosseguindo os autos , poderá apresentar defesa relativa à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável, mas não poderá já discutir a existência dos factos que integram a contra-ordenação.De outro modo não faria sentido o emprego do termo “ restrita” no n.º 4 do art.175.º do Código da Estrada. No sentido ora exposto podem ver-se, designadamente, os acórdãos das Relações de Coimbra e do Porto referidos no parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto.No presente caso, a arguida A... foi notificada do auto de contra-ordenação de folhas 1, sendo que até do seu verso consta um n.º 4.º onde se menciona que “ Quando a contra-ordenação for sancionável com coima e sanção acessória, o infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo e apresentar a sua defesa, nos termos indicados no n.º 3, mas apenas para efeitos de eventual não aplicação, atenuação especial ou suspensão da execução da sanção acessória , que no caso de inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução e/ou à frequência de acção de formação.”. É um facto inquestionável, dado como provado, que a arguida pagou voluntariamente a coima aplicável aos factos e, como tal, pelo mínimo. Considerando-se que a arguida A... pagou voluntariamente a coima que lhe foi aplicável , devem considerar-se como assentes os factos que constam da contra-ordenação de folhas 1, isto é, que no dia 30 de Dezembro de 2005 , pelas 09h45m, na E.N. 241, ao Km 4,3, - Z.I., Barosa, Comarca de Leiria, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula 98-75-VZ, pelo menos à velocidade de 100 km/hora.Estando a defesa a apresentar pela arguida “restrita”, nos termos dos art.s 172.º, n.º5 e 175, n.º4 do Código da Estrada, à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável, é inócuo questionar-se indirectamente a mesma matéria de facto ao abrigo de uma pretensa omissão, na decisão administrativa que lhe aplicou a sanção acessória de inibição, do número de série do aparelho que registou a velocidade do veículo que ela conduzia.Pese embora o exposto, não deixaremos de referir que a decisão recorrida andou bem ao não declarar nula a decisão administrativa que no entender da arguida padece de falta de fundamentação por omissão do número de série do aparelho que registou a velocidade do veículo que a arguida conduzia.Vejamos.Nos termos do art.181.º, n.1, alínea b) do Código da Estrada, a decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter « a descrição sumária dos factos , das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão». As provas obtidas através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares, para poderem ser contraditadas, exigem que se possa saber qual foi em concreto o aparelho que as forneceu.
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Certamente por tal razão o art.15.º, n.º1 do DL n.º 207/2005, de 29 de
Novembro, estatui que “Os dados gravados e os elementos probatórios
acompanham os respectivos autos e processos (…)”.
Ou seja, por determinação da lei os registos obtidos através dos aparelhos
de radar acompanham e inserem-se no respectivo auto.
Lendo a decisão administrativa verificamos que consta da mesma, o dia , a
hora e o local onde , sendo a velocidade máxima permitida de 60 Km/hora ,
a arguida circulava com um veículo automóvel á velocidade de 100 Km/h
correspondendo à velocidade registada de 106 km/hora, deduzido o valor
do erro máximo admissível.
Mais se diz ali, designadamente , que a velocidade foi verificada através do
radar Multanova 6FD e que o auto faz fé em juízo nos termos do n.º 4 do
art.170.º do Código da Estrada quando tenha por base os elementos de
prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos
legais e regulamentares.
Em seguida conclui-se que face “aos elementos existentes no processo,
consideram-se provados os factos constantes do auto de contra-ordenação.”
Os “elementos constantes dos autos” face aos quais se consideram
provados os factos constantes do auto de contra-ordenação e que por lei
devem acompanhar o auto respectivo , são apenas e só o registo
fotográfico , que consta de folhas 2.
No registo fotográfico de folhas 2 , para que se remete na decisão
administrativa, consta a informação que a foto foi tirada pelo aparelho
“Multanova 6F-MURV-FD” ; que o número do radar é o 535 ; o número da
câmara é o 000/62162; e no interior da foto está digitalizado “ 1061
Multanova 6F.”
Sabendo-se que a prova relativa à velocidade fica registada pelo aparelho
que a mede , o registo efectuado é junto ao processo com o respectivo auto
e que a decisão administrativa remete a prova dos factos constantes do auto
de contra-ordenação para o elemento constante do processo, que é a foto do
registo com o teor mencionado, o Tribunal da Relação considera que a
arguida A... ao ser notificada da decisão administrativa ficou com a
possibilidade prática de se defender pois dali consta o aparelho que em
concreto procedeu à medição da velocidade e até o respectivo número de
série.
Aliás, o Tribunal recorrido, nos factos provados da sua decisão, considerou
assente que o controle de velocidade foi efectuado através do aparelho
radar fotográfico Multanova 6F-MUVR-FD, com o n.º 1061, que é o que
consta inserido na foto de folhas 2 dos autos. E este facto não é impugnado
pela recorrente.
Não padecendo a decisão recorrida de nulidade por falta de fundamentação
está prejudicada a questão colocada pela arguida como hipótese de o
aparelho de radar em causa não ter ainda sido notificado à Comissão
Nacional de Protecção de Dados à data da prática da contra-ordenação.
Ainda assim, não deixaremos de dizer, em modo sucinto, que uma eventual
omissão de notificação à CNPD exigida pelo art.5.º, n.º2 do DL n.º
207/2005, de 29 de Novembro, não levaria a considerar a prova obtida
através do mesmo radar como ilegal.
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A comunicação à CNPD das câmaras fixas e meios portáteis utilizados
pelas autoridades policiais permite apenas uma inventariação desses
aparelhos e consequente conhecimento dos aparelhos utilizados pelas
forças de segurança.
A notificação à CNPD em nada contende com os requisitos da aprovação e
homologação do aparelho, e não há disposição legal que determine que é
um método proibido de prova a obtenção de registo através de aparelho
aprovado e homologado, mas sem comunicação do mesmo à CNPD nos
termos do art.5.º do DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro.
A inobservância deste art.5.º, do DL n.º 207/2005, não passaria assim de
uma mera irregularidade, sem influência na decisão da causa.
No sentido exposto decidiram já, entre outros, os acórdãos da Relação de
Coimbra, de 26-4-2007 e de 19-09-2007 ( in www.dgsi.pt/trc.) e da
Relação de Lisboa, de 11-10-2007 ( in www.dgsi.pt/trl.).
Em suma, não tendo sido violados quaisquer dos preceitos legais invocados
pela recorrente, impõe-se declarar improcedente o recurso.
Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes deste
Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pela
arguida A... e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando em 7 Ucs a taxa de justiça.
*(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários , nos termos do
art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).
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