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PN 175.021; Ap.: TC. V. Castelo;

Ap.es2:

Ap.os3:

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

1. A sentença recorrida, absolvendo, julgou improcedente o pedido inicial (condenação

dos Ap.os a demolirem um muro que construíram na divisória de prédios vizinhos4);

contudo, ao condenar os Ap.es a demolir a cornija e o beiral de um dos prédios

urbanos do litígio5, julgou parcialmente procedente o pedido da reconvenção.

2. Inconformados estes, concluíram:

(a) Há manifesta contrariedade entre a matéria dada como provada e a parte

decisória da sentença;

(b) Na matéria dada como provada consta: [ ]6- marco que assinalava o limite

entre os prédios dos AA e dos RR, apontando no sentido em que agora corre o

muro assinalado no croquis7 junto com a Contestação;

(c) Mas na decisão diz-se: II- declaro que a linha divisória entre os prédios

urbanos dos AA e o prédio dos RR corresponde a uma linha recta que coincide

com a face externa da parede Sul destes últimos;

1 Vistos:

Des. Ferreira )

Des. Paiva

2 Adv.: Dr. B

3 Adv. Dr.

4 Pertença cada um (

5 Sit.

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(d) Da oposição [entre uma e outra das fórmulas] resulta a existência de duas

linhas divisórias a delimitar as propriedades de AA e RR, não permitindo ter a

certeza de qual será a verdadeira demarcação;

(e) Ora, a referida contrariedade determina a nulidade da sentença, art.

668/1c. CPC, e acarreta a nulidade do julgamento que, por isso mesmo, deverá

ser repetido;

(f) Contudo, o tribunal decidiu valorizar a prova testemunhal em detrimento

das provas pericial e documentais, que contradizem os depoimentos: o relatório

do perito e as certidões matriciais juntas comprovam, pelo contrário, que o

prédio dos AA tinha dois alpendres, um com 28 m2 e outro com 54 m2, a partir

da reconstrução de 1948, registada em 1951;

(g) Aliás, o prédio dos AA foi inscrito na matriz por ,

pai de J e vendedores tanto

aos AA, como aos RR, e a composição dele mesmo, art. 338 (Mujães), nunca foi posta em causa;

(h) Em todo o caso, possuía apenas 14/30 partes do

artigo rústico de onde foi desanexado o prédio dos AA: parcela de terreno com

a área de 199,5 m2, Paço, Mujães, V. Castelo, correspondente a 2/30 partes do

artigo rústico 1168 (Mujães);

(i) Assim, não é verdade que , pai de

, tenha negociado com ela o acesso à estrada, como disseram as testemunhas, e

depoimento motivador da sentença10;

(j) Nos termos do disposto no art. 389 CC, por outro lado, a força probatória

da resposta dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, mas que não o poderá

fazer arbitrária ou discricionariamente: para decidir em oposição à perícia

impunha-se fundamentar as razões da discordância;

(k) Deste modo, o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que

deveria ter apreciado, e a sentença é nula, art. 668/1d. CPC;

7 Vd. anexo.

8 Vd. 4.1 (c).

9 Idem.

10 Idem.

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(l) Para além do mais violou, por errada interpretação o disposto nos arts. 388

e 389 CC;

(m) Mas deve, pelo primeiro motivo, ser declarada nula e anulado o

julgamento.

3. Nas contra-alegações disse-se:

(a) Não há obviamente qualquer oposição entre a matéria de facto dada como

provada e a decisão;

(b) Não há nada que aponte para a existência de duas linhas divisórias;

(c) E a matéria de facto dada como assente não merece qualquer censura;

(d) Nada omitiu o tribunal, e nenhum preceito legal se mostra violado;

(e) Por conseguinte, nenhuma censura merece a decisão de mérito, que deverá

ser confirmada.

4. Ficou provado:

(1) Os Ap.es são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios:

(a) prédio urbano, Paço, Mujães, V. Castelo, .

), composto de casa de R/C, 1º andar,

anexo e dois alpendres;

(b) prédio rústico, Paço, Mujães, V. Castelo, 1169,

), composto de leira de

lavradio, vinha, e árvores de fruto;

(c) prédio rústico, Rouques, Mujães, V. Castelo, ,

(Mujães), composto de leira de

mato e pinheiros;

(d) parcela de terreno, Paço, Mujães, V. Castelo, correspondente a 2/30 partes

do artigo rústico 1168 (Mujães), de onde foi desanexada;

(2) Os Ap.os são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios:

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(a) prédio urbano, Paço, Mujães, V. Castelo, .

), composto por casa de habitação de R/C;

(b) prédio rústico, Rouques, Mujães, V. Castelo,

), composto por leira de mato;

(c) 28/30 partes indivisas de prédio rústico, Paço, Mujães, V.

, insc, ), composto de leira

de vinha, oliveiras, árvores de fruto e terreno de lavradio, cfr. N

s, S. caminho público, Nasc.

(3) Há mais de 10 e 20 e 30 anos que a divisão de 2/30

partes e 28/30 partes do art. rústico 1168 (Mujães) se encontra concretizada: as 2/30 partes, pertença

dos Ap.es, destinam-se a permitir o acesso aos prédios deles que se encontram

encravados; a partir da data da divisão, passaram a estar devidamente definidos e

delimitados;

(4) O alpendre do prédio urbano pertença dos Ap.es é composto por uma

construção em alvenaria de pedra coberta a telha e dividida entre um telheiro

amplo e uma dependência fechada, situada esta a N. da construção, na parte mais

próxima da parede S. da casa dos Ap.es; tem uma abertura de janela voltada para

o logradouro, bem como uma abertura com porta que deita directamente para o

interior do coberto; este, por sua vez, tem a fachada de Nasc. toda aberta, apenas

com duas grandes colunas, e uma pequena abertura de janela na parede S.;

(5) A construção em causa encosta à parede S. da casa dos Ap.es, aquela que

antes da reconstrução dessa casa se vê na fotografia (de antes) junta com a

Contestação e que depois dessa reconstrução se vê na outra fotografia (de

depois) também junta11;

(6) Não existe qualquer intervalo entre a fachada S. da casa dos Ap.es, o

alpendre e a área descoberta, terreno situado em frente deste;

(7) Há cerca de 2 anos, os Ap.es fizeram na casa deles obras de reconstrução e

de remodelação;

11 Vd. fotografias, em anexo.

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(8) O prédio urbano, pertença dos Ap.es, tem uma superfície coberta de 98

m2, e um alpendre de 31 m2; cfr. N./Nasc. ,

S./Po.

(9) O prédio rústico pertencente aos Ap.es, Paço, Mujães. V. Castelo, art. mat.

N./Nasc. ;

(10) O prédio rústico, pertencente aos Ap.es, Rouques, Mujães, V. Castelo, art.

mat. 1435, cfr. N./Po. Nasc.

;

(11) Desde há mais de 10 e 20 e 30 e mais anos que os Ap.es retiram todas as

utilidades da parcela de terreno, Paço, Mujães, V. Castelo, correspondente a 2/30

partes dos art. rústico 1168, fazendo por ela, desde sempre, o acesso aos prédios

referidos em 4.(1);

(12) O que é feito à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma

ininterrupta, e na plena convicção de que exercem direito próprio e não ofendem

o de outrem;

(13) Os prédios identificados em 4.(1) formam actualmente uma unidade;

(14) De há uns tempos a esta parte os Ap.os alegam que o alpendre com a área

de 54 m2, e que se situa a S. do pr édio urbano dos Ap.es, art. mat. 338, e o

terreno em frente ao mesmo12 lhes pertencem;

(15) Em 99.06.30, o Ap.e , tendo-se deslocado ao local, constatou

que ali se encontravam operários da construção civil a construir um muro que

procurava integrar no prédio dos Ap.os, art. mat. 117, quer o alpendre que acaba

de se referir quer parte do terreno em frente do mesmo, pertença dos Ap.es13;

(16) Posteriormente, os Ap.es vieram a constatar que, apesar do embargo extra-

judicial, as obras haviam continuado e se apresentavam como de vê das

fotografias juntas com a r atificação de embargo14;

(17) A construção do muro em questão impede os Ap.es de utilizarem o

alpendre situado a Sul do prédio urbano que lhes pertence, art. mat. 338, e bem

assim de utilizarem o terreno em frente do mesmo alpendre;

12 Vd. croquis (anexo), assinalados a verde.

13 Vd. croquis (anexo), assinalados a vermelho.

14 Documentos 9/12 da peça; em anexo.

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(18) O que não lhes permite cultivo, designadamente nele plantando árvores de

fruto, arbustos e flores;

(19) A construção referida em 4.(4) e o terreno indicado em 4.(14) [alpendre e

terreno em frente do mesmo] são parte integrante do prédio identificado em

4.(2);

(20) Tendo os Ap.os, por si e ante-possuidores, guardado lá bens móveis e

alfaias agrícolas, cuidando da conservação e limpeza dela, fazendo obras de

restauro, reparando e substituindo o telhado, zelando pela limpeza e cultivo do

logradouro e, de um modo geral, retirando dessa área coberta e da questionada

área do logradouro, todas as utilidades que são susceptíveis de produzir ou

proporcionar;

(21) Praticando todos estes actos há mais de 15 e 20 e 30 e 50 e mais anos, sem

interrupção temporal, sem oposição de quem quer que seja (inclusivamente dos

Ap.es, e dos antecessores destes na titularidade do direito de propriedade sobre

os imóveis que hoje lhes pertencem), na convicção de quem exerce um direito

próprio e todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade plena e

exclusiva, crentes de não prejudicarem ninguém;

(22) Nas proximidades do local onde os Ap.os construíram o muro de vedação

e de demarcação referido em 4.(15) existiu até há uns dois anos uma oliveira que

os Ap.es arrancaram;

(23) E ao arrancarem esta árvore, os Ap.es arrancaram também um marco

centenário que ali existia desde tempos imemoriais;

(24) Marco que assinalava a demarcação entre prédios dos Ap.os e dos Ap.os,

apontando no sentido em que agora corre o muro assinalado no croqui junto com

a Contestação15;

(25) Os Ap.os protestaram contra o arrancamento do marco e os Ap.es

voltaram então a colocá-lo sensivelmente no sítio onde estava;

(26) Esse marco é aquele que à data da apresentação da Contestação se

encontrava no terreno e que se alcança da fotografia junta com a mesma peça16;

15 Vd. anexo.

16 Idem.

6

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(27) A extrema Sul do prédio dos Ap.es, na parte ocupada pela implantação da

casa de habitação, coincide com a face externa da respectiva parede exterior

(aquela que na fotografia junta com a Contestação se vê com uma abertura a

deitar directamente para o anexo ou alpendre descrito em 4.[15]17);

(28) Não existe qualquer intervalo entra a fachada S. da casa dos Ap.es e o

alpendre e a área descoberta situada em frente a este e indicada em 4.(15);

(29) Antes de levarem a cabo as obras referidas em 4.(6), a vertente S. do

telhado da casa dos Ap.es ultrapassava a linha de demarcação ou a extrema dos

dois prédios, invadindo o espaço aéreo do prédio dos Ap.os em aprox. 0,15m;

(30) Os Ap.es demoliram a estrutura do telhado antigo e construíram uma

estrutura nova que na vertente S. passou a ser acrescida de uma cornija em

cimento, e que ultrapassa aquela linha de demarcação (ou a face externa da

parede S. da casa) em cerca de 0,40m;

(31) Para além disso, por cima dessa cornija, colocaram telhas novas, de forma

que o novo beiral, correspondente à última fiada da vertente S. da casa ainda se

prolonga e sobressai mais para S. dessa cornija, sensivelmente tanto quanto

antes sobressaía o primitivo beiral;

(32) Na Parede S. da casa dos Ap.es existia há mais de dois anos uma única

abertura de janela a deitar directamente para o telhado do alpendre dos Ap.os;

(33) Nessa parede S., os Ap.es fizeram agora uma outra abertura com cerca de

0,60m de altura, por 0,60m de largura, na qual colocaram uma janela de abrir, e

com 6 vidros transparentes incorporados numa armadura de madeira;

(34) Essa janela deita directamente para o telhado do alpendre dos Ap.os,

sendo certo que também aí os Ap.es não deixaram entre a extrema do prédio dos

outros e essa obra qualquer intervalo, e muito menos 1,5m;

(35) Entre o soalho da dependência da casa dos Ap.es (sita ao nível do 1º

andar), que é servida por essa janela e o parapeito desta também só vai uma

distância, em altura, que é inferior a 1,80m.

17 Idem.

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4.1 A convicção do tribunal adveio-lhe da análise dos documentos juntos aos autos, das

conclusões periciais e dos depoimentos, nomeadamente:

(a) , topógrafo que elaborou o croquis18 já referido, mas com

base nas indicações que o Ap.e lhe forneceu;

(b) , anteriores proprietários do prédio

que hoje pertence aos Ap.es: os Ap.os contribuíram para a construção do

caminho de acesso à casa que hoje é dos Ap.es, caminho esse construído sobre a

faixa de terreno em discussão;

Baltazar: a extrema dos prédios passa sobre a lagareta que atravessa o alpendre

reivindicado, a cerca de 2/3m da parede do prédio urbano que pertence aos

Ap.es;

(c) , sobrinhos de

ante-possuidora do prédio que hoje pertence aos Ap.os: nasceram e cresceram

na casa que hoje pertence aos Ap.es; a ocupação da loja, do coberto (alpendre)

e do terreno em frente, foi levada a cabo pela tia; descreveram as alterações

verificadas no telhado e na parede da nova construção; identificaram com

segurança a localização e as características dos marcos;

(d) , empregada trabalhadora agrícola por conta de

a, durante 27 anos, até 1980: confirmou os depoimentos

de , e com inegável

pormenor referiu a ocupação que era dada aos

espaços em litígio (pipos, lagar, lenha, utensílios agrícolas); tudo decorreu

sempre de forma pacífica; apontou as alterações verificadas no telhado e nas

aberturas do alpendre;

(e) , agricultor que durante vários anos, desde 1962 a

1975/78, colheu as azeitonas por conta de prestou depoimento

muito vivo e consistente a coincidir em tudo com os depoimentos de e

(f) conhecedor do

prédio desde há 45 anos: idem; (g) , arrendatário rural do prédio que hoje pertence

aos Ap.es, entre 1976 e 1990: boa a divisão da propriedade definida pelo muro

18 Vd. anexo.

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construído pelos Ap.os, de acordo aliás com os marcos que existiam; sempre a

respeitou ao longo do tempo em que cultivou o prédio; toda a área em causa

(alpendre, lojas e terreno frontal) foi utilizada sempre por

; referiu as alterações verificadas na parede da casa que habitava (i.é, o prédio urbano

pertença dos Ap.os) e no respectivo telhado.

[Estas testemunhas] depuseram de forma serena e congruente, sem esboçarem

qualquer sombra na descrição da ocupação por parte de

da parcela de terreno em causa, e no modo como a mesma decorreu, e ao longo do tempo;…

todos negaram a existência (no passado) de qualquer comunicação entre o prédio

urbano e o alpendre questionado, contrariando assim a suspeita pericial.

5. A sentença recorrida apresentou os seguintes argumentos:

(a) A matéria de facto dada como provada dita a procedência do pedido

reconvencional e inevitavelmente a improcedência da acção inicial: os Ap.es

não lograram provar as áreas que indicaram como integrantes dos prédios que

lhe pertencem; os Ap.os, pelo contrário, provaram que o alpendre e o terreno

situado em frente integram prédio que a estes pertence;

(b) Por outro lado, está provado que a extrema das propriedades era

assinalada por um marco, e que a construção do muro de vedação actual

respeita a linha divisória traçada por aquele marco, coincidindo com a face

externa da parede S. da casa dos Ap.es;

(c) Ora, tal situação, além de implicar o reconhecimento do direito de

propriedade dos Ap.os sobre a faixa de terreno em disputa, arts. 1287 e 1294

CC, acarreta a obrigação de os Ap.es reporem as dimensões e as características

do beirado e das janelas existentes antes da intervenção que levaram a cabo no

imóvel que lhes pertence, arts, 1344 e 1360 CC.

6. O recurso está pronto para julgamento.

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7. Nenhuma das conclusões desta Apelação pode convencer. Na verdade, a matéria

provada é absolutamente clara quanto a apoiar os argumentos da sentença recorrida

no sentido da coincidência entre o limite predial e o muro erguido pelos Ap.os: a

direcção do marco imemorial é a mesma que topograficamente respeita o dito muro.

Não se vê aliás como é que pode ser dada diferente leitura ao que ficou provado e ao

que ficou decidido, num contexto de terem sido jogadas na decisão afinal linhas

divisórias distintas ou divergentes.

Não há pois a pretendida contradição interna à sentença e, por conseguinte, não pode

ser atendida a correspondente nulidade arguida.

Por outro lado, o tribunal justificou com suficiência a razão por que, nos pontos mais

críticos, abandonou as conclusões periciais: depoimentos sérios, congruentes e

demonstrados na comum experiência e razão de ser invocada, foram contra os

supostos do raciocínio dos peritos19.

Assim, falece o outro motivo da discordância, e a estes dois únicos fundamentos

recursivos devemos ater-nos. Portanto: improcede a Apelação.

8. Atento o exposto, vistos os arts. 388, 389 CC e 668/1c. CPC, decidem manter

inteiramente a sentença de 1ª instância.

9. Custas pelos Ap.es, sucumbentes.

19 Vd. 4.1 final.

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