Acidente Grave Aecops

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LEGISLAÇÃO 227 CIRCULAR Nº 59 / 540 / 05 1 de Agosto ASSUNTO: Acção inspectiva no domínio dos acidentes de trabalho; conceito de acidente grave – comunicações O n.º 1 do art.º 24º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, estatui a obrigação de o empregador comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho e ao coordenador de segurança em obra, no mais curto prazo possível, não podendo exceder as 24 horas, o acidente de trabalho do qual resulte a morte ou lesão grave do trabalhador, ou que assuma particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho. Contudo, não existe uma definição legal quer do conceito de “lesão grave”, quer do conceito de “particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho ” do evento, o que tem suscitado dúvidas por parte dos empregadores quanto às circunstâncias em que deve o acidente ser comunicado à Inspecção-Geral do Trabalho. Dada a necessidade de aplicar a lei com critérios objectivos, foi difundido através de Despacho interno da Inspecção-Geral do Trabalho, clarificando e especificando, um conjunto de situações susceptíveis de serem consideradas como referencial para as acções inspectivas que têm por base a prática do Reino Unido (RIDDOR – reporting of injuries, diseases and dangerous occurences regulations) que abaixo se descrevem, na íntegra: Casos de lesões graves provocadas por acidente Qualquer fractura à excepção dos dedos, que não sejam os polegares ou os dedos do pé; Amputação; Deslocação do ombro, da anca, do joelho ou lesão da coluna vertebral; Perda temporária ou permanente da visão; Queimadura química, de material quente ou algum ferimento penetrante à vista; Queimaduras e outros ferimentos provocados pela corrente eléctrica que conduzam à inconsciência, à necessidade de reanimação ou exijam internamento hospitalar por mais de 24 horas; Qualquer situação que conduza à hipotermia, à hipertermia, à inconsciência, que implique necessidade de reanimação ou que exija internamento hospitalar por mais de 24 horas; Inconsciência causada por asfixia ou pela exposição a uma substância perigosa ou a um agente biológico; Intoxicação aguda que requeira tratamento médico ou determine a perda da consciência em resultado da absorção de alguma substância por inalação, por ingestão ou através da pele; Intoxicação aguda, que requeira tratamento médico, provocada pela exposição a um agente biológico, suas toxinas ou material infectado. Eventos que assumem uma particular gravidade na perspectiva da segurança e da saúde do trabalho Colapso ou reviramento dos equipamentos de elevação de cargas ou de trabalhadores ou falha das peças ou acessórios da suspensão da carga; Explosão, colapso ou rebentamento de qualquer recipiente fechado ou da canalização associada; Falha de qualquer das peças de suspensão de um contentor de carga; Instalação ou equipamento que contacte com linhas eléctricas aéreas;

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  • LEGISLAO 227

    CIRCULAR N 59 / 540 / 05 1 de Agosto

    ASSUNTO: Aco inspectiva no domnio dos acidentes de trabalho; conceito de acidente grave comunicaes

    O n. 1 do art. 24 do Decreto-Lei n. 273/2003, de 29 de Outubro, estatui a obrigao de o empregador comunicar Inspeco-Geral do Trabalho e ao coordenador de segurana em obra, no mais curto prazo possvel, no podendo exceder as 24 horas, o acidente de trabalho do qual resulte a morte ou leso grave do trabalhador, ou que assuma particular gravidade na perspectiva da segurana no trabalho.

    Contudo, no existe uma definio legal quer do conceito de leso grave, quer do conceito de particular gravidade na perspectiva da segurana no trabalho do evento, o que tem suscitado dvidas por parte dos empregadores quanto s circunstncias em que deve o acidente ser comunicado Inspeco-Geral do Trabalho.

    Dada a necessidade de aplicar a lei com critrios objectivos, foi difundido atravs de Despacho interno da Inspeco-Geral do Trabalho, clarificando e especificando, um conjunto de situaes susceptveis de serem consideradas como referencial para as aces inspectivas que tm por base a prtica do Reino Unido (RIDDOR reporting of injuries, diseases and dangerous occurences regulations) que abaixo se descrevem, na ntegra:

    Casos de leses graves provocadas por acidente

    Qualquer fractura excepo dos dedos, que no sejam os polegares ou os dedos do p; Amputao; Deslocao do ombro, da anca, do joelho ou leso da coluna vertebral; Perda temporria ou permanente da viso; Queimadura qumica, de material quente ou algum ferimento penetrante vista; Queimaduras e outros ferimentos provocados pela corrente elctrica que conduzam

    inconscincia, necessidade de reanimao ou exijam internamento hospitalar por mais de 24 horas;

    Qualquer situao que conduza hipotermia, hipertermia, inconscincia, que implique necessidade de reanimao ou que exija internamento hospitalar por mais de 24 horas;

    Inconscincia causada por asfixia ou pela exposio a uma substncia perigosa ou a um agente biolgico;

    Intoxicao aguda que requeira tratamento mdico ou determine a perda da conscincia em resultado da absoro de alguma substncia por inalao, por ingesto ou atravs da pele;

    Intoxicao aguda, que requeira tratamento mdico, provocada pela exposio a um agente biolgico, suas toxinas ou material infectado.

    Eventos que assumem uma particular gravidade na perspectiva da segurana e da sade do trabalho

    Colapso ou reviramento dos equipamentos de elevao de cargas ou de trabalhadores ou falha das peas ou acessrios da suspenso da carga;

    Exploso, colapso ou rebentamento de qualquer recipiente fechado ou da canalizao associada;

    Falha de qualquer das peas de suspenso de um contentor de carga; Instalao ou equipamento que contacte com linhas elctricas areas;

  • Curto-circuito ou sobrecarga elctrica que cause fogo ou exploso; Qualquer exploso involuntria, falha de tiro (em pedreiras, trabalhos de desmonte ...),

    falha na demolio que no cause o colapso pretendido, projeco de material para alm dos limites do local, ferimento causado por uma exploso;

    Libertao acidental de um agente biolgico que possa causar doenas graves no ser humano;

    Falha do equipamento de radiografia industrial ou de outros equipamentos que emitam radiaes, bem como falha na retoma da sua posio segura aps o perodo pretendido de exposio;

    Mau funcionamento de aparelho de respirao, quando em uso, ou durante a fase de teste imediatamente antes do seu uso;

    Falha ou danificao de equipamento de mergulho, aprisionamento de um mergulhador, exploso perto de um mergulhador ou uma ascenso descontrolada;

    Colapso total ou parcial de um andaime com mais de 4 metros de altura; Colapso total ou parcial de um andaime que esteja instalado perto da gua se houver

    risco de afogamento aps a queda; Ocorrncia perigosa em poos, fossas e depsitos; Ocorrncia perigosa em tubagens e canalizaes (oleoduto, gasoduto, etc.); Falha em equipamento transportador, ou coliso ou descarrilamento inesperado de

    carros ou trens; Coliso ou capotamento de camio cisterna que transporte substncias perigosas com ou

    sem libertao de substncia ou incndio; Incndio ou libertao de substncia perigosa transportada por estrada; Colapso inesperado de edifcio ou estrutura em construo, em alterao ou em

    demolio; Colapso de uma parede ou pavimento de um local de trabalho; Exploso ou incndio que cause a suspenso do trabalho normal por mais de 24 horas; Libertao repentina e descontrolada de:

    100 Kg ou mais, avaliados nas condies de presso inicial, de um lquido inflamvel; 10 Kg ou mais, avaliados nas condies de presso inicial, de um lquido inflamvel cuja a temperatura esteja acima do seu ponto de ebulio; ou 10 Kg ou mais, avaliados nas condies de presso inicial, de um gs inflamvel; ou 500 kg, avaliados nas condies de presso inicial, destas substncias se a libertao ocorrer a cu aberto;

    Libertao acidental de alguma substncia que cause dano sade. Contudo, no caso especfico da indstria da construo aconselha-se que sejam comunicados, alm dos acidentes cuja origem ou leso produzida se enquadre nas listagens apresentadas, todos aqueles que, independentemente da gravidade da leso gerada, tenham origem ou indiciem inequivocamente a ausncia ou insuficincia grosseira da avaliao dos riscos (conforme a alnea a) do art. 20 e o n1 do anexo II do Decreto-Lei 273/03, de 29 de Outubro) ou a no adopo das medidas de preveno e segurana consequentes daquela avaliao, principalmente quando esto em causa riscos especiais, decorrentes de trabalhos previstos no art. 7 do Decreto-Lei atrs referido.

    O Director Geral