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UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“Júlio de Mesquita Filho”
Faculdade de Medicina de Botucatu
Disciplina: Medicina do Trabalho – 4º ano
ACIDENTE DO TRABALHO
Prof. José Otávio de Almeida Barros Junior
Departamento de Saúde Pública
Otávio Barros Jr.
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OBJETIVOS DA AULA
Apresentar e discutir implicações de diferentes definições de AT
Explicitar papéis do profissional de saúde no controle de acidentes
e de suas consequências
Apresentar e discutir aspectos da epidemiologia de AT no Brasil
Apresentar concepção sistêmica de acidentes e criticar a
abordagem tradicional desses eventos
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INTRODUÇÃO: O que se entende por A.T.?
• Senso comum: falta de sorte, azar, descuido do trabalhador
• Conhecimento científico: eventos bem configurados no tempo
e no espaço com clara relação de nexo causal com trabalho
• Imprevisibilidade quanto ao momento de ocorrência e quanto à
extensão de todas as consequências
• Os vários fatores capazes de desencadear o AT já existiam no
processo de trabalho antes da ocorrência dos mesmos
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DEFINIÇÃO
DE
ACIDENTE DE TRABALHO
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DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Conceito Previdenciário: Acidente Típico
• Lei nº 8.213/91 - Art. 19. “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador
doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
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DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Conceito Previdenciário: Doenças Ocupacionais Lei nº 8.213/91 - ”Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do
artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”
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DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
• Conceito Previdenciário: NÃO SÃO CONSIDERADAS
COMO DOENÇA DO TRABALHO.
Lei nº 8.213/91 - ”Art. 20. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
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DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
• Conceito Previdenciário: ACIDENTE POR EQUIPARAÇÃO.
Lei nº 8.213/91 - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos
para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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RESUMO: TIPOS (ESPÉCIES) DE AT
• AT TÍPICO (Art. 19 da Lei nº 8.213/91)
• DOENÇAS OCUPACIONAIS (Art. 20 da Lei nº 8.213/91)
• ACIDENTES POR EQUIPARAÇÃO (Art. 21 da Lei nº 8.213/91)
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DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
• MINISTÉRIO DA SAÚDE:
“Acidente de trabalho é o evento súbito ocorrido no exercício de
atividade laboral, independentemente da situação empregatícia e
previdenciária do trabalhador acidentado, e que acarreta dano à
saúde, potencial ou imediato, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que causa, direta ou indiretamente (concausa)
a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
Inclui-se ainda o acidente ocorrido em qualquer situação em que
o trabalhador esteja representando os interesses da empresa ou
agindo em defesa de seu patrimônio; assim como aquele ocorrido no
trajeto da residência para o trabalho ou vice-versa.” (Brasil, 2006).
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Dimensões
do
Fenômeno Acidente de Trabalho
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Dimensões do Fenômeno Acidente
1. Dramática: Relativa à vivência das vítimas, familiares, pessoas próximas
ou envolvidas na assistência e resposta de emergência ao evento
2. Sócio-Técnica: Relativa aos aspectos que explicam o que e como
aconteceu. A rede de fatores e circunstâncias que interage para dar
origem ao acidente propriamente dito e aos aspectos do pós acidente
(resposta de emergência, consequências tardias etc)
1. Jurídica: Relativa à verificação de responsabilidades civis, criminais e à
viabilização do acesso dos envolvidos a eventuais direitos reconhecidos
na legislação pertinente
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PAPEL DOS PROFISSIONAIS
DE SAÚDE NA ABORDAGEM
DE ACIDENTES DO
TRABALHO
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A RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS
1. DIREITOS SOCIAIS: acesso é mediado por atos médicos
Médico que fez primeiro atendimento deve responder:
a) Existe dano à saúde?
b) Em caso positivo, qual?
c) Tem origem ou agravamento relacionado ao trabalho?
Se o médico não responder, ninguém o fará.
2. TRATAMENTO E NOTIFICAÇÃO: Atestado médico com indicação ou não de
afastamento e comunicação via CAT e SINAM (Dados epidemiológicos).
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QUAIS SÃO OS DIREITOS SOCIAIS DOS
TRABALHADORES ACIDENTADOS E SEUS
DEPENDENTES?
DIREITOS ACIDENTÁRIOS (PREVIDENCIÁRIOS)
DIREITOS TRABALHISTAS
DIREITOS CIVIS
CF/88: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII -
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa” 15
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CONSEQUÊNCIAS PREVIDENCIÁRIAS
(DIREITOS ACIDENTÁRIOS)
Auxílio Doença Acidentário:
Auxílio Acidente:
Aposentadoria por Invalidez:
Reabilitação Profissional:
Pensão por Morte:
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CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL E CONSEQUENCIAS
PREVIDENCIÁRIAS (ACIDENTÁRIAS)
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INCAPACIDADE
(TOTAL E TEMPORÁRIA)
NÃO CONSTATADA
BENEFÍCIO INDEFERIDO
CONSTATADA NEXO CAUSAL?
NÃO:
AUXÍLIO DOENÇA
COMUM (B31)
SIM:
AUXÍLIO DOENÇA
ACIDENTÁRIO (B91)
INCAPACIDADE PERMANENTE
PARCIAL:
AUXÍLIO ACIDENTE
TOTAL:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
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CONSEQUÊNCIAS NO CONTRATO DE TRABALHO
(DIREITOS TRABALHISTAS)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS
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CONSEQUÊNCIAS AO EMPREGADOR
(RESPONSABILIDADE – DIREITOS CIVIS)
INDENIZAÇÕES POR PERDAS E DANOS:
DANO MORAL
DANO MATERIAL
DANO ESTÉTICO
PENSÃO VITALÍCIA
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REPERCUSSÕES PSICOLÓGICAS DO AT:
Impactos na Saúde Mental dos Trabalhadores:
(Assédio Moral).
(SILVA, 2011)
20 20
Adoecimento
Atestado
Médico
Incapacidade e
Afastamento Prolongado
Retorno ao Trabalho
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CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL E A
IMPORTÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO E DA ANÁLISE DO AT
• Análise para fins de PREVENÇÃO
• Buscar esclarecer fatores e condições que participaram do
episódio para prevenção de futuros casos
• Análise para fins de RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL.
• Buscar os responsáveis/culpados para fins de imputação de
sanções civis e criminais.
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22
CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL E A
IMPORTÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO E DA ANÁLISE DO AT
• Causas Excludentes do Nexo Causal
A problemática do Ato Inseguro e da atribuição de culpa
ao acidentado.
• Noções Jurídicas de Responsabilidade Civil:
• Subjetiva (Regra)
• Objetiva (Teoria do Risco)
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POR QUE AS EMPRESAS NÃO NOTIFICAM OS
ACIDENTES DE TRABALHO?
Reconhecimento de culpa/responsabilidade
Custos com direitos sociais
Possibilidade da Previdência Social ajuizar Ação
Regressiva para cobrar do empregador culpado os
valores gastos com benefícios por incapacidade.
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24
NOTIFICAÇÕES
DE
ACIDENTE DE TRABALHO
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A NOTIFICAÇÃO
• A notificação tem por objetivo o registro e a vigilância
dos Acidentes, garantindo ao segurado os direitos
previstos na legislação acidentária.
• Todos os casos devem ser objeto de emissão de CAT –
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO pelo
empregador.
• Na falta de comunicação por parte do empregador,
pode formalizá-la o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico
assistente ou qualquer autoridade pública. 25
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NOTIFICAÇÕES:
CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO)
Lei nº 8.213/91: “Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão
comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo
do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o
próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o
médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo
nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de
responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.”
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NOTIFICAÇÕES – Modelo de CAT
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NOTIFICAÇÕES:
SINAN – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE AGRAVOS DE
NOTIFICAÇÃO
Notificação Compulsória – Portaria MS nº 204 de 17/02/2016
ACIDENTE DE TRABALHO FATAL
ACIDENTE DE TRABALHO COM MUTILAÇÕES
ACIDENTE DE TRABALHO EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ACIDENTE COM EXPOSIÇÃO A MATERIAL BIOLÓGICO
RELACIONADO AO TRABALHO
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• ACIDENTE DE TRABALHO FATAL: é quando o acidente resulta em
óbito imediatamente ou até 12 horas após sua ocorrência.
• ACIDENTES DE TRABALHO COM MUTILAÇÕES: é quando o acidente
ocasiona lesão (poli traumatismos, amputações, esmagamentos,
traumatismos crânio-encefálico, fratura de coluna, lesão de medula
espinhal, trauma com lesões viscerais, eletrocussão, asfixia,
queimaduras, perda de consciência e aborto) que resulte em
internação hospitalar, a qual poderá levar à redução temporária ou
permanente da capacidade para o trabalho.
• ACIDENTES DO TRABALHO EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES: é
quando o acidente de trabalho acontece com pessoas menores de
dezoito anos.
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MODELO DE FICHA - SINAN
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FLUXOGRAMA DE NOTIFICAÇÃO NO SINAN
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EXERCÍCIOS
PARA
REFLEXÃO
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EXERCÍCIOS PARA REFLEXÃO
Caso nº 1. • W, 28 anos, açougueiro, sofreu AT típico.
• Embora registrado como balconista, realizava atividade de açougueiro em
supermercado. Segundo descrição da situação geradora do AT, “o funcionário estava
realizando a higienização/limpeza da máquina de moer carne com a mesma energizada.
Ao retirar a navalha bocal, acionou o botão de emergência da máquina e a mesma ligou
e atingiu a ponta do dedo esquerdo.”
• Consequências: Amputação Traumática da Falange do 2º Dedo – CID-10: S68.1
Qual o procedimento a ser adotado pelo médico após a intervenção
clínica?
EXERCÍCIOS PARA REFLEXÃO
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Fotos Caso 1.
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Caso nº 1. Consequências do AT.
Amputação Traumática da Falange do 2º Dedo – CID-10: S68.1
Atendimento no PS Municipal com recomendação de afastamento do trabalho para tratamento por 30
dias.
Eventos posteriores:
Empresa emitiu CAT
Não há notícias de notificação SINAN, tampouco de análise do AT pelo CEREST/SUS.
INSS concedeu auxílio doença acidentário de 05/06/2015 a 25/07/2015. Após, alta com aptidão para o trabalho sem
restrições.
Retornou ao trabalho. Empresa aguardou 12 meses de estabilidade e dispensou sem justa causa.
Trabalhador recorreu na Justiça Estadual contra a alta previdenciária. Obteve reconhecimento de incapacidade parcial
e permanente para o trabalho. Concessão de Auxílio Acidente.
Trabalhador recorreu na Justiça Trabalhista postulando indenizações civis.
Perito judicial entendeu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Imputou como causa do acidente ATO
INSEGURO do trabalhador, pois estava cansado e não desenergizou a máquina.
ANÁLISE AT: ATO INSEGURO (CULPA DA VÍTIMA) X RESPONSABILIDADE EMPREGADOR.
IMPORTÂNCIA PARA PREVENÇÃO.
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VIDEO – CASO Nº 1 – MÁQUINA COM DEFEITO
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EXERCÍCIOS PARA REFLEXÃO
Caso nº 2
• M, 51 anos, vendedor de comércio, sofreu AT típico.
• Embora registrado como vendedor, também exercia função de serralheiro ( cortar e aparelhar
madeiras).
• Sofreu AT ao operar máquina serra circular de mesa.
• Consequências: Corte, Laceração e ferida contusa do 2º ao 5º dedos (CID 10: S60.1)
Qual o procedimento a ser adotado pelo médico após a intervenção
clínica?
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38
EXERCÍCIOS PARA REFLEXÃO
Caso nº 2.
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Caso nº 2. Consequências do AT.
• Consequências: Corte, Laceração e ferida consuta do 2º ao 5º dedos (CID 10: S60.1)
• Empresa emitiu CAT.
• Atendimento no PS Municipal notificou SINAN – AT grave com mutilação. CEREST
Botucatu e Vigilância Sanitária notificados para realização de Análise de AT.
• INSS concedeu auxílio doença acidentário por 1 ano e meio e após converteu
benefício para auxílio acidente.
• Trabalhador acionou Justiça do Trabalho para postular indenizações civis: Empresa
alega Ato Inseguro do Trabalhador. Aguardando perícia médica.
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CASO Nº 2: CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO AT GRAVE PELO CEREST/VIGILÂNCIA
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VIDEOS – COMPREENDENDO AS CAUSAS E
CONSEQUENCIAS DO AT
1. Cultura de Ato Inseguro/Culpa da Vítima
2. Efeitos Físicos e Psicológicos dos AT
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ASPECTOS EPIDEMIOLÓGICOS
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ASPECTOS EPIDEMIOLÓGICOS
INDICADORES EPIDEMIOLÓGICOS
• Taxa de Incidência: nº de casos de AT / nº de população
exposta
• Taxa de Frequência: nº de casos de AT / nº de horas
trabalhadas
• Taxa de Gravidade: nº de dias perdidos / nº de horas
trabalhadas
• Taxa de Mortalidade: nº de óbitos por AT/ nº de trabalhadores
• Coeficiente de Letalidade: nº de óbitos por AT/ nº de AT
ocorridos
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Aspectos epidemiológicos
NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico:
“Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da
empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada
na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o
regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a
inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do
empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”
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ANÁLISE
DOS
ACIDENTES DE TRABALHO
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COMPREENDENDO O AT – O ATO INSEGURO
• Década de 1930 – Henrich – Teoria do Dominó
•AT como último evento de uma sequência linear, constituindo tentativa de sistematização que se
contrapunha à noção de fatalidade.
•A terceira pedra da séria introduziu as noções de atos inseguros e condições inseguras como fatores
imediatamente precedentes ao AT propriamente dito e à lesão. De acordo com a teoria, os comportamentos
dos trabalhadores exercem papel de destaque e devem ser contemplados na prevenção.
• ATOS INSEGUROS:
• No Brasil, o ato inseguro ainda é a causa mais difundida de at. É centrada na própria vítima.
• Foram apontados na literatura mundial como as principais causas de AT.
• No Brasil, a NR 1 do M.T.E. manteve esta causa por mais de 20 anos. Somente em 2009, através da Portaria
nº 84/2009 do M.T.E rompeu com esta noção, retirando o inciso relativo ao ato inseguro do item 1.7 alínea b
da NR1 e passou a recomendar formalmente que a mesma não fosse utilizada em análises de acidentes.
• Esta visão reducionista foi abandonada para recomendar-se a adoção de uma concepção multicausal e
abordagens sistêmicas de AT.
• A visão reducionista tem contribuído para a atribuição de culpa às vítimas.
• Os avanços da literatura no estudo consagraram a concepção multicausal de AT.
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COMPREENDENDO O AT – VISÃO CONTEMPORÂNEA
MAPA- MODELO DE ANÁLISE E PREVENÇÃO DE ACIDENTES
• Incorporação de conhecimentos científicos acumulados sobre acidentes do trabalho. Coleta de
informações e interpretação de dados para elaboração de recomendações de prevenção.
• AT constituem fenômenos sociotécnicos de natureza sistêmica.
• AT representado como gravata borboleta.
OBJETIVOS: Compreensão das três dimensões da Vigilância em Saúde:
• A) as causas macrodeterminantes, criadores de perigos e de riscos;
• B) exposição a esses perigos e riscos;
• C) consequências ou danos dessas exposições.
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COMO ANALISAR ACIDENTES?
• Concepção de acidente:
Acidente como fenômeno sistêmico ou psico-organizacional (e não
individual)
• Como conduzir a análise?
Princípios da análise e técnicas derivadas
Análise de mudanças
Análise de barreiras
Sistematização das descrições
• Aprender com os acidentes: aprendizado organizacional
A Análise de um Acidente deve ter o objetivo de
Compreender suas causas para que sejam tomadas
medidas preventivas necessárias.
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REFERÊNCIAS
• BINDER, Maria Cecília Pereira; ALMEIDA, Ildeberto Muniz. Acidentes do Trabalho: Descompasso
entre o avanço dos conhecimentos e a prevenção. In Patologia do Trabalho. Org. Renê Mendes.
• BRASIL. Normas Regulamentadoras do M.T.E. http://trabalho.gov.br/index.php/seguranca-e-saude-
no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras.
• BRASIL. Estatísticas Epidemiológicas da Previdência Social. http://www.previdencia.gov.br/dados-
abertos/dados-abertos-sst/
• BRASIL. Estratégicas. Notificação de acidentes do trabalho fatais, graves e com crianças e
adolescentes / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações
Programáticas Estratégicas. – Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2006. 32 p. – (Série A.
Normas e Manuais Técnicos) (Saúde do Trabalhador ; 2. Protocolos de Complexidade Diferenciada)
• OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. A Proteção Jurídica da Saúde do Trabalhador. LTr, São Paulo: 2013
• OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais.
LTr, São Paulo: 2013.
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OBRIGADO!
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