Acidente de trabalho

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ACIDENTE DE TRABALHO

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ACIDENTE DE TRABALHO, SUAS LEGISLAÇÃO E ALGUMAS INFORMAÇÕES A MAIS

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ACIDENTE DE TRABALHO

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Conselho Federal de Medicina (CFM)

RESOLUÇÃO CFM nº 1488/1988• É responsabilidade do médico estabelecer a relação causal

ou o nexo técnico entre a doença e o trabalho– História clínica e ocupacional

– Exame clínico

– Exames complementares

– Estudo do local de trabalho

– Estudo da organização do trabalho

– Dados epidemiológicos

– Literatura técnica

– Identificação dos fatores de riscos ambientais e não ambientais

– Depoimento e experiência dos trabalhadores

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Conselho Federal de Medicina

• RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (publicada no D.O.U.

de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90) (Retificação

publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I,

p.173)

• Aprova o Código de Ética Médica

• Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais,

ambientais ou profissionais de sua doença

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Roteiro

• 1- INSS– Legislação

– Segurados

– Benefícios e Serviços

– Perícia médica

• 2- Acidente de trabalho– Legislação

– Definição• Segurado especial

– Causas

– Entidades mórbidas: Doença profissional e Doença do trabalho

– Comunicação de Acidente de Trabalho

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INSS

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INSSLegislação

• INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (Ministério

da Previdência Social)

• Lei nº 8213/ 24 de julho de 1991 -dispõe sobre os Planos

de Benefícios da Previdência Social e dá outras

providências

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INSSSegurados

• TÍTULO III DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ; Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS; Seção I - Dos Segurados; Artigos 10 ao 15:

� 1- empregado� 2- empregado doméstico� 3- contribuinte individual� 4- trabalhador avulso� 5- segurado especial

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INSSBenefícios e Serviços

• TÍTULO III DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL; Seção I - Das Espécies de Prestações

• Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

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INSSBenefícios e Serviços

• quanto ao segurado:a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente

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INSSBenefícios e Serviços

Acidente de trabalho

1. o empregado com carteira assinada, (exceto o doméstico - em regulamentação – Emenda Constitucional nº72/2013) e

2. segurado especial

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INSS Perícia médica

• O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

• Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). (Lei nº 11.430, de 2006)

• Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito (auxílio acidente)

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Acidente de Trabalho

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Acidente de trabalhoLegislação

• Acidente de trabalho

– TÍTULO III DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL; Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL;

Seção I - Das Espécies de Prestações; Artigos 19 a 23

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Acidente de trabalhoDefinição

• Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do

trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho

dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,

provocando lesão corporal ou perturbação funcional que

cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou

temporária, da capacidade para o trabalho

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Acidente de trabalhoDefinição

1. o acidente que ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou a redução de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

2. o acidente de trajeto que ocorre no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela;

3. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, emconsequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo;b) ofensa física intencional por motivo de disputa relacionada com o

trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia;d) desabamento, inundação, incêndio;e) ato de pessoa privada do uso da razão;

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Acidente de trabalhoDefinição

4. doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

5. acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para se evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

b) viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação;

c) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela

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Acidente de trabalhoDefinição

� o empregado com carteira assinada, exceto o doméstico A Emenda Constitucional nº 72/2013estendeu ao empregador doméstico a obrigação de contribuir com o seguro contra acidentes de trabalho, no entanto, ainda não houve regulamentação da referida obrigação.

� segurado especial;

� médico residente ( Decreto MPS nº 4032 26/11/2001)

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Acidente de trabalhoDefinição

Segurado especial

SEGURADO ESPECIAL

1. é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxilio eventual de terceiros (mutirão)

2. o índio tutelado3. todos os membros da família (cônjuges ou companheiros

e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados) que trabalham na atividade rural, no próprio grupo familiar

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Acidente de trabalhoCausas

• São três:1- ato inseguro (80%): É a maneira como as pessoas se

expõem, consciente ou inconscientemente, a riscos de acidentes

2- condição insegura (20%): são aquelas que compreendem a segurança do trabalhador. São as falhas, os defeitos, irregularidades técnicas e carência de dispositivos de segurança que pões em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas e a própria segurança das instalações e equipamentos.

3- causas naturais (1-2%)

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• ATO

· Ficar junto ou sob cargas suspensas.· Usar máquinas sem habilitação ou permissão.· Lubrificar, ajustar e limpar maquina em movimento.· Inutilizar dispositivos de segurança.· Uso de roupa inadequada.· Imprimir excesso de velocidade.· Não utilizar EPI.· Manipulação inadequada de produtos químicos.· Fumar em lugar proibido.· Consumir drogas, ou bebidas alcoólicas durante a jornada de trabalho.

• CONDIÇÃO

· Falta de proteção em máquinas e equipamentos· Deficiência de maquinário e ferramental· Passagens perigosas· Instalações elétricas inadequadas ou defeituosas· Falta de equipamento de proteção individual· Nível de ruído elevado· Proteções inadequadas ou defeituosas· Má arrumação/falta de limpeza· Defeitos nas edificações· Iluminação inadequada· Piso danificado· Risco de fogo ou explosão

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Acidente de trabalhoEntidades mórbidas

• Doença profissional(tecnopatia): aquela produzida ou desencadeada pelo exercício peculiar a determinada atividade e constante relação

• Doença do trabalho(mesopatia): aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde de que constante da relação mencionada

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Acidente de trabalhoEntidades mórbidas

Doença do trabalho

Não serão consideradas Doença do Trabalho:

• doença degenerativa;

• inerente a grupo etário;

• a que não produz incapacidade laborativa;

• doença endêmica adquirida por habitantes de região em que ela se desenvolva

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Acidente de trabalhoEntidades mórbidas

• No caso de doença profissional ou do trabalho será

considerado dia do agravo, a data do início da

incapacidade laborativa para o exercício da atividade

habitual, ou o dia em que o diagnóstico for concluído

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Acidente de trabalhoComunicação de Acidente de Trabalho

• A CAT é um documento da Previdência Social

• A CAT deverá ser emitida para todo acidente ou entidade mórbida (doença profissional ou doença do trabalho) ainda que não haja afastamento ou incapacidade (exceto para doença do trabalho)

• A comunicação ao INSS até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, em caso de morte é imediato

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Acidente de trabalhoComunicação de Acidente de Trabalho

Tipos:

1- inicial2- reabertura3- comunicação de óbito

Emitente:

1- empregador2- sindicato3- médico assistente4- segurado ou dependente5- autoridade pública

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Acidente de trabalho

Comunicação de Acidente de Trabalho

6 Vias:

1ª - INSS2ª - emitente3ª - segurado ou dependente4ª - sindicato da classe do trabalhador5ª - SUS6ª - Delegacia regional do trabalho (DRT)

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Referências

• Site: http://www.planalto.gov.br– Lei nº 8213/1991

• Site: http://www.planalto.gov.br– Decreto nº 3048/1999

• Site: http://www.planalto.gov.br– Decreto nº 4032/2001

• Site: http://www.planalto.gov.br– Instrução Normativa MPS 45/2010

• Site: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2009/1931_2009.htm