1 II Ciclo de Estudos Jurídicos – Pato Branco/PR ( 2011) Acidente do Trabalho Acidente do...
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II Ciclo de Estudos Jurídicos – Pato II Ciclo de Estudos Jurídicos – Pato Branco/PR (Branco/PR (2011)2011)
Acidente do Trabalho Acidente do Trabalho
Acidente do Acidente do TrabalhoTrabalho
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ConceitoConceito Lei 8.213/91Lei 8.213/91
Art. 19. Acidente do trabalho é o que Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.capacidade para o trabalho.
Obs: não há análise de culpa / conceito técnicoObs: não há análise de culpa / conceito técnico Nexo causal direto e indiretoNexo causal direto e indireto
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Responsabilidade AcidentáriaResponsabilidade Acidentáriaxx
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil RA – norma de direito público, RA – norma de direito público,
relação vertical com a entidade relação vertical com a entidade estatal, de estatal, de caráter socialcaráter social e natureza e natureza alimentar - (SAT)alimentar - (SAT)
RC – norma que disciplina a relação RC – norma que disciplina a relação privada (horizontal), de privada (horizontal), de caráter caráter individualindividual e natureza indenizatória – e natureza indenizatória – reparação do dano reparação do dano
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Incapacidade TemporáriaIncapacidade Temporária Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa
à saúde, o ofensor indenizará o ofendido à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros das despesas do tratamento e dos lucros cessantes cessantes até ao fim da convalescençaaté ao fim da convalescença, , além dealém de algum outro prejuízo que o algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofridoofendido prove haver sofrido..
Incapacidade superior a 15 dias (?!?)Incapacidade superior a 15 dias (?!?) Convalescença x Benefício PrevidenciárioConvalescença x Benefício Previdenciário ““algum outro prejuízo” - algum outro prejuízo” - Dano moral e Dano moral e
estéticoestético
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Incapacidade DefinitivaIncapacidade Definitiva Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo
qual o ofendido não possa exercer o seu qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, cessantes até ao fim da convalescença, incluirá incluirá pensão correspondente à pensão correspondente à importância do trabalho para que se importância do trabalho para que se inabilitouinabilitou, ou da , ou da depreciação que ele depreciação que ele sofreusofreu..
Parágrafo único. O prejudicado, Parágrafo único. O prejudicado, se se preferirpreferir, poderá exigir que a indenização , poderá exigir que a indenização seja arbitradaseja arbitrada e paga de uma só vez. e paga de uma só vez.
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Capacidade Laboral x Capacidade Capacidade Laboral x Capacidade FuncionalFuncional
Acidente do Trabalho – Atividade Acidente do Trabalho – Atividade habitualhabitual
Quantificação do dano – percentual (%)Quantificação do dano – percentual (%)
Redução da indenização deve ser Redução da indenização deve ser proporcional à capacitação profissional, proporcional à capacitação profissional, ou seja, análise jurídica e não ou seja, análise jurídica e não securitária!!securitária!!
Baremo Argentino – Tabela SUSEP - CIFBaremo Argentino – Tabela SUSEP - CIF
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Danos Materiais x Benefício do Danos Materiais x Benefício do INSSINSS
CF/88, Art.7º, XXVIII: seguro contra CF/88, Art.7º, XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; dolo ou culpa; (art.121 da Lei 8.213/91)(art.121 da Lei 8.213/91)
Natureza Jurídica da parcela:Natureza Jurídica da parcela:
Dano material – indenização (reparação)Dano material – indenização (reparação)
Benefício INSS – alimentar (proteção)Benefício INSS – alimentar (proteção) Obs.1: sistemática de cálculo dos benefíciosObs.1: sistemática de cálculo dos benefícios Obs.2: aposentado acidentado!!Obs.2: aposentado acidentado!!
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Valor – Perspectiva Valor – Perspectiva EconômicaEconômica
VariáveisVariáveis Despesas comprovadas (DC) Despesas comprovadas (DC) Período de Convalescença (PC)Período de Convalescença (PC) Grau de Incapacidade (GI)Grau de Incapacidade (GI) Salário Ativa (SA)Salário Ativa (SA) Expectativa Sobrevida Meses (ESM)Expectativa Sobrevida Meses (ESM) Danos morais e estéticos (DM) Danos morais e estéticos (DM)
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Fórmula IndenizaçãoFórmula Indenização
Lucros Cessantes: SA . PC Lucros Cessantes: SA . PC
Pensão Mensal: SA . ESM . GI Pensão Mensal: SA . ESM . GI
Indenização = DC + Lucros cessantes Indenização = DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal + DM+ Pensão Mensal + DM
Ind. = (DC + SA.PC + SA.ESM.GI + DM)Ind. = (DC + SA.PC + SA.ESM.GI + DM)
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Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 01º de dezembro de 2010.
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos - 2009*
Idade Expectativa
Sobrevida
Idade Expectativa
Sobrevida
Idade Expectativa
Sobrevida
Idade Expectativa
Sobrevida
Idade Expectativa
Sobrevida
Idade Expectativa
Sobrevida
0 73,2 14 61,4 28 48,4 42 35,8 56 24,3 70 14,6
1 73,9 15 60,4 29 47,5 43 34,9 57 23,5 71 14,0
2 73,0 16 59,4 30 46,6 44 34,1 58 22,7 72 13,4
3 72,1 17 58,5 31 45,6 45 33,2 59 22,0 73 12,9
4 71,1 18 57,6 32 44,7 46 32,4 60 21,3 74 12,3
5 70,2 19 56,6 33 43,8 47 31,5 61 20,5 75 11,8
6 69,2 20 55,7 34 42,9 48 30,7 62 19,8 76 11,3
7 68,2 21 54,8 35 42,0 49 29,9 63 19,1 77 10,9
8 67,3 22 53,9 36 41,1 50 29,0 64 18,5 78 10,4
9 66,3 23 52,9 37 40,2 51 28,2 65 17,8 79 10,0
10 65,3 24 52,0 38 39,3 52 27,4 66 17,1 80+ 9,6
11 64,3 25 51,1 39 38,4 53 26,6 67 16,5 6,0 6,0
12 63,3 26 50,2 40 37,6 54 25,8 68 15,8 6,0 6,0
13 62,3 27 49,3 41 36,7 55 25,0 69 15,2 6,0 6,0
* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).
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Exemplo IExemplo I Funcionário de Montadora com 45 anos de idade Funcionário de Montadora com 45 anos de idade 3 anos afastado pelo INSS (B-91)3 anos afastado pelo INSS (B-91) Concessão de auxílio-acidente (B-94)Concessão de auxílio-acidente (B-94) Salário Ativa: R$1.500,00Salário Ativa: R$1.500,00 Incap.Permanente Parcial: Incap.Permanente Parcial: 20% atividade habitual20% atividade habitualIndenização = Indenização = DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal + DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal +
DMDM
Indenização = 1500.3.13 + 1500(33,2).(13).20% Indenização = 1500.3.13 + 1500(33,2).(13).20%
Estimativa Econômica = R$187.980,00 + DMEstimativa Econômica = R$187.980,00 + DM
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Exemplo IIExemplo II
Funcionário bancário com 37 anos de idade Funcionário bancário com 37 anos de idade Salário Ativa: R$2.000,00Salário Ativa: R$2.000,00 Incapacidade Temporária: Incapacidade Temporária:
4 anos de afastamento perante INSS – alta 4 anos de afastamento perante INSS – alta médicamédica
Indenização = Indenização = DC + Lucros cessantes + Pensão DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal + DMMensal + DM
Indenização = 2000.(4).(13).100% + DMIndenização = 2000.(4).(13).100% + DM
Estimativa Econômica = R$104.000,00 + DMEstimativa Econômica = R$104.000,00 + DM
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Exemplo IIIExemplo III Funcionário de Gráfica com 32 anos de idade Funcionário de Gráfica com 32 anos de idade Salário Ativa: R$1.000,00Salário Ativa: R$1.000,00 Afastado há cinco anos (B-91) foi aposentado por Afastado há cinco anos (B-91) foi aposentado por
invalidez (B-92)invalidez (B-92) Incapacidade Permanente Total: 100% atividade Incapacidade Permanente Total: 100% atividade
habitualhabitual
Indenização = Indenização = DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal + DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal + DMDM
Ind. = 1000.5.13 + 1000.(44,7).(13).100% + DMInd. = 1000.5.13 + 1000.(44,7).(13).100% + DM
Estimativa Econômica = R$646.100,00 + DMEstimativa Econômica = R$646.100,00 + DM
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Linha da PrescriçãoLinha da Prescrição
05/08/96
Acidente (2)
CC/0211/01/03
EC 4531/12/04
05/08/12 civil
05/08/92
Acidente (1) 11/01/06 civil
Acidente (3)15/05/04
15/05/07 civil
15/05/09 trab
Acidente (4)01/05/09
01/05/2014 trab
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““Do Risco Ergonômico ao Risco Do Risco Ergonômico ao Risco Econômico” Econômico”
Qual o limite entre a vantagem da Qual o limite entre a vantagem da indenização e o estímulo do indenização e o estímulo do investimento?investimento?
É preciso ser mais econômico prevenir É preciso ser mais econômico prevenir do que indenizar!!do que indenizar!!
Quais os valores atribuídos pela Quais os valores atribuídos pela Constituição Federal?Constituição Federal?
1818
GonzaguinhaGonzaguinha ““Um homem se humilhaUm homem se humilha
Se castram seu sonhoSe castram seu sonhoSeu sonho é sua vidaSeu sonho é sua vidaE vida é trabalho...E vida é trabalho...
E sem o seu trabalhoE sem o seu trabalhoO homem não tem honraO homem não tem honraE sem a sua honraE sem a sua honraSe morre, se mata...”Se morre, se mata...”
1919
FIMFIM