ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Transportador/3...- A firma (nome da sociedade), quando não...

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1 ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ACESSO À ATIVIDADE: EMPRESAS O QUE SE ENTENDE POR TRANSPORTE PARTICULAR OU POR CONTA PRÓPRIA? O transporte particular ou por conta própria é o transporte que, podendo ser realizado por pessoas singulares ou coletivas: - É exercido como atividade acessória por quem o desenvolve, com vista a viabilizar a satisfação das suas necessidades ou complementar o exercício da sua atividade principal; - É destinado a transportar as mercadorias propriedade da pessoa singular ou coletiva ou ainda que tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte; - Utiliza veículos da propriedade da pessoa singular ou coletiva, ou ainda que tenham sido objeto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor e que são conduzidos pelo proprietário, locatário ou por pessoal ao seu serviço; Não se verificando estas condições, cumulativamente, o transporte é considerado por conta de outrem e quando efetuado por entidade não licenciada é sancionado com multa (coima) de 1.250,00€ a 3.740,00€ (pessoa singular) ou 5.000,00€ a 15.000,00€ (pessoa coletiva). E POR TRANSPORTE POR CONTA DE OUTREM OU PÚBLICO? O transporte por conta de outrem ou transporte público ocasional rodoviário de mercadorias, é o transporte que: - É exercido por empresas, cooperativas, associações ou fundações com fins comerciais licenciadas pelo IMT, I.P.; - Transporta mercadorias de terceiros (os clientes) realizado mediante contrato com remuneração do frete; - É efetuado quando alguém solicita o transporte e não está sujeito a horários e itinerários impostos por lei (ocasional); - É realizado por veículos automóveis utilizados ao serviço de um único cliente (carga completa) ou por fração da sua capacidade de carga ao serviço de vários clientes (carga fracionada). OS TRANSPORTES POR CONTA PRÓPRIA E POR CONTA DE OUTREM PODEM SER ACEDIDOS E EXERCIDOS DA MESMA FORMA? Não. - O Transporte particular ou por conta própria está liberalizado, nem a empresa nem os veículos terão de cumprir qualquer formalidade ou licenciamento Ou - O Transporte por conta de outrem ou público rodoviário de mercadorias está sujeito a licenciamento e é titulado pela licença comunitária.

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ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ACESSO À ATIVIDADE: EMPRESAS O QUE SE ENTENDE POR TRANSPORTE PARTICULAR OU POR CONTA PRÓPRIA? O transporte particular ou por conta própria é o transporte que, podendo ser realizado por pessoas singulares ou coletivas: - É exercido como atividade acessória por quem o desenvolve, com vista a viabilizar

a satisfação das suas necessidades ou complementar o exercício da sua atividade principal;

- É destinado a transportar as mercadorias propriedade da pessoa singular ou coletiva ou ainda que tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte;

- Utiliza veículos da propriedade da pessoa singular ou coletiva, ou ainda que tenham sido objeto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor e que são conduzidos pelo proprietário, locatário ou por pessoal ao seu serviço;

Não se verificando estas condições, cumulativamente, o transporte é considerado por conta de outrem e quando efetuado por entidade não licenciada é sancionado com multa (coima) de 1.250,00€ a 3.740,00€ (pessoa singular) ou 5.000,00€ a 15.000,00€ (pessoa coletiva). E POR TRANSPORTE POR CONTA DE OUTREM OU PÚBLICO? O transporte por conta de outrem ou transporte público ocasional rodoviário de mercadorias, é o transporte que: - É exercido por empresas, cooperativas, associações ou fundações com fins

comerciais licenciadas pelo IMT, I.P.; - Transporta mercadorias de terceiros (os clientes) realizado mediante contrato com

remuneração do frete; - É efetuado quando alguém solicita o transporte e não está sujeito a horários e

itinerários impostos por lei (ocasional); - É realizado por veículos automóveis utilizados ao serviço de um único cliente (carga

completa) ou por fração da sua capacidade de carga ao serviço de vários clientes (carga fracionada).

OS TRANSPORTES POR CONTA PRÓPRIA E POR CONTA DE OUTREM PODEM SER ACEDIDOS E EXERCIDOS DA MESMA FORMA? Não. - O Transporte particular ou por conta própria está liberalizado, nem a empresa nem

os veículos terão de cumprir qualquer formalidade ou licenciamento Ou

- O Transporte por conta de outrem ou público rodoviário de mercadorias está sujeito a licenciamento e é titulado pela licença comunitária.

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Contudo, para as empresas cujo licenciamento ocorreu antes de 2007 e cujo âmbito da atividade apenas abrangia o transporte nacional, o título habilitante é o alvará, estando os veículos obrigados a licenciamento ao abrigo desse alvará.

O TRANSPORTE POR CONTA DE OUTREM COM VEÍCULOS LIGEIROS TAMBÉM ESTÁ SUJEITO A REGRAS DE LICENCIAMENTO? Sim, se os veículos utilizados tiverem um PB superior a 2.500Kg. Contudo, quem explore exclusivamente veículos de peso bruto igual ou inferior a 2,5ton. não está sujeita a licenciamento (empresa e veículos). Em síntese:

COMO ACEDER E EXERCER AO TRANSPORTE POR CONTRA DE OUTREM COM VEÍCULOS DE PESO BRUTO IGUAL OU SUPERIOR A 2,500 KG? O acesso e exercício da atividade de transporte por conta de outrem com veículos de peso bruto igual ou superior a 2,500kg só pode ser exercida por empresas, sociedades, cooperativas, associações ou fundações com fins comerciais licenciadas pelo IMT, I.P.

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS

TRANSPORTE POR CONTA DE OUTREM

Efetuado exclusivamente

através de veículos de >= a 2,5ton

Sujeito a Licenciamento

Alvará (Transporte Nacional)

Licença Comunitária (Transporte Internacional)

Efetuado através de veículos de < a 2,5ton

Liberalizado (não necessita de

licenciamento)

TRANSPORTE PARTICULAR OU

POR CONTA PRÓPRIA

Independentemente do tipo de veículos

utilizados

Liberalizado (nacional e

internacional)

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QUAIS OS PASSOS A DAR PARA ACEDER À ATIVIDADE? 1º PASSO

Escolher o tipo de empresa, cooperativa, associação ou fundação que melhor corresponda aos seus interesses e constitui-la, nos termos da legislação em vigor.

2º PASSO

Apresentar ao IMT, I.P. o pedido de licenciamento para a atividade por parte da empresa, cooperativa, associação ou fundação e demonstrar que reúne os requisitos de acesso à atividade para obter o Alvará e/ou Licença Comunitária.

3º PASSO

Licenciar os veículos os veículos automóveis, afetos à atividade junto do IMT, I.P. e colocar os distintivos (vulgo “chapas”) nos veículos licenciados.

QUAIS OS TIPOS DE SOCIEDADE QUE TENHO AO MEU DISPOR? Para além das empresas em nome individual que não necessitam revestir a forma societária, as demais empresas podem revestir os seguintes tipos de sociedades comerciais:

- Sociedade por Quotas;

- Sociedade Unipessoal por Quotas;

- Sociedade Anónima;

- Sociedade em Nome Coletivo;

- Sociedade em Comandita. Tenha em atenção o seguinte na opção por qualquer das formas jurídicas de sociedade:

­ Se pretende exercer a atividade sozinha ou com outros sócios; ­ O património que pretende afetar à sociedade; ­ A responsabilidade por dívidas sociais: património pessoal ou da sociedade.

O capital social pode ser realizado em:

- Dinheiro;

- Contribuições por conta de trabalho (sócios de indústria) em alguns tipos de sociedade;

Ou

- Espécie, neste caso as entradas têm que ser objeto de um relatório elaborado por um Revisor Oficial de Contas, sem interesses na sociedade, onde conste a descrição dos bens, a identificação dos seus titulares, a respetiva avaliação e a declaração se o valor encontrado atinge ou não o valor nominal da parte, quota ou ação, atribuída ao sócio que efetuou tal entrada. Este relatório não pode ter data superior a 90 dias à data da celebração do contrato de constituição de sociedade. As entradas em espécie não podem ser nunca diferidas, realizando-se sempre no momento da escritura de constituição de sociedade.

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QUAIS SÃO AS SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS? 1. SOCIEDADE POR QUOTAS

- Tem que ser constituída por um mínimo de 2 sócios;

- O capital social mínimo é de 1,00€, contudo para uma sociedade de transportes é exigido 9.000,00€ pelo primeiro veículo licenciado e 5.000,00€ ou € 1.500,00€ por cada veículo adicional, consoante for pesado ou ligeiro1;

- Só o património social responde pelas dívidas da sociedade desde que o capital social seja detido por mais que um sócio;

- Os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas de capital ou bens estabelecidas no pacto social;

- O capital social está dividido em quotas e a cada sócio fica a pertencer uma quota correspondente à entrada de capital ou bens e nenhuma quota pode ser inferior a 1,00€.

- Não são admitidas contribuições de indústria (contribuições por conta de trabalho na sociedade);

- O capital social mínimo tem que ser sempre realizado no momento da constituição, se este for superior ao mínimo exigido pode realizar-se em entradas de dinheiro que não ultrapassem 50% do capital social no período máximo de 5 anos;

- A prova da realização do capital social pode ser efetuada de 2 formas: o Declaração dos sócios sob compromisso de honra de que procederam

ao depósito do capital social; o Comprovativo bancário do depósito efetuado em qualquer instituição

de crédito.

- A firma (nome da sociedade) tem que ser formada pelo nome (do próprio) ou firma de todos ou alguns dos sócios (quando for sociedade) acrescido de "Limitada" ou "Lda".

2. SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTAS

- É constituída por um único sócio, pessoa singular ou coletiva, que é o titular da totalidade do capital social;

- O capital social mínimo é de 1,00€ por cada sócio, contudo para uma sociedade de transportes é exigido 9.000,00€ pelo primeiro veículo licenciado e 5.000,00€ ou 1.500,00€ por cada veículo adicional, consoante for pesado ou ligeiro2;

- Só o património social responde pelas dívidas da sociedade;

- Pode resultar da concentração das quotas da sociedade num único sócio;

1 De acordo com a interpretação que o IMT, I.P. faz do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro, aplicável diretamente a todos os Estados-Membros desde Dezembro de 2009, não se exige qualquer capital social mínimo para se dar início ao exercício da atividade. Este deverá sim ser suficiente para cobrir o parque de viaturas da empresa ou seja, 9.000,00€ no primeiro veículo licenciado e 5.000,00€ ou 1.500,00€ por cada veículo adicional, consoante for pesado ou ligeiro. No entanto, o Instituto de Registos e Notariado tem uma interpretação diferente considerando que, será ainda de aplicar o artigo da legislação nacional que exige o capital social mínimo de 125.000,00€ ou 50.000,00€, no caso de exercício da atividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros. 2 Vide nota de rodapé n.º 1.

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- O capital social mínimo tem que ser sempre realizado no momento da constituição, se este for superior ao mínimo exigido pode realizar-se em entradas de dinheiro que não ultrapassem 50% do capital social no período máximo de 5 anos;

- A prova da realização do capital social pode ser efetuada de 2 formas: o Declaração dos sócios sob compromisso de honra de que procederam

ao depósito do capital social.

3. SOCIEDADE ANÓNIMA

- Tem de ser constituída pelo menos por 5 sócios;

- O capital social mínimo 50.000,00€, contudo para uma sociedade de transportes é exigido 9.000,00€ pelo primeiro veículo licenciado e 5.000,00€ ou 1.500,00€ por cada veículo adicional, consoante for pesado ou ligeiro 3;

- O capital social é dividido em ações e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das ações que subscreveu e todas as ações têm o mesmo valor nominal, que não pode ser inferior a 1 cêntimo;

- Não são admitidas contribuições de indústria (contribuições por conta de trabalho na sociedade);

- O capital social não tem que ser integralmente realizado no momento da constituição, podendo ser diferida a realização de 70% do valor nominal das ações em entradas de dinheiro por um período máximo de 5 anos a contar da data da constituição da sociedade;

- A firma (nome da sociedade) tem que ser formada pelo nome ou firma de um ou alguns sócios ou por denominação particular ou ainda pela reunião de ambos, ao que acresce a expressão "Sociedade Anónima" ou "SA".

4. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

- Tem que ser constituída por um mínimo de 2 sócios;

- O património individual dos sócios responde pelas dívidas da sociedade;

- Os sócios respondem não só pela sua contribuição no património da sociedade, como subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios perante os credores sociais;

- São admitidas contribuições de indústria (contribuições por conta de trabalho na sociedade), contudo, o seu valor não consta do capital social;

- A firma (nome da sociedade), quando não individualiza todos os sócios, tem que conter o nome ou firma de um deles, com o aditamento, abreviado ou por extenso " E Companhia" ou por qualquer outro que indique a existência de outros sócios.

5. SOCIEDADE EM COMANDITA

- É uma sociedade de responsabilidade mista porque reúne sócios de responsabilidade limitada (comanditários), que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados), que contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão e a direção efetiva da sociedade;

- Podem ser simples ou por ações;

3 Vide nota de rodapé n.º 1.

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- Cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada;

- Os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos da sociedade em nome coletivo;

- A entrada do sócio comanditário não pode consistir em indústria (contribuições por conta de trabalho na sociedade);

- A firma (nome da sociedade) é formada pelo nome ou firma de um, pelo menos, dos sócios comanditados e o aditamento "Em Comandita" ou "& Comandita por Ações";

- O nome dos sócios comanditários não pode figurar na firma da sociedade, salvo se o consentirem expressamente;

- Sociedade em Comandita Simples: o Não há representação do capital por ações; o Subsidiariamente aplica-se o regime das sociedades em nome Coletivo.

- Sociedade em Comandita por Ações: o Só as participações dos sócios comanditários são representadas por

ações; o Os sócios comanditários têm que ser pelo menos 5; o Subsidiariamente aplica-se o regime das sociedades anónimas a este

tipo de sociedade.

COMO CONSTITUIR UMA SOCIEDADE COMERCIAL? Atualmente é possível optar por um dos três métodos seguintes:

- Empresa on-line: permite a constituição, por via eletrónica, de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, do tipo por quotas, unipessoal por quotas e anónimas. O acesso ao serviço de criação da Empresa Online faz-se através do Portal da Empresa e obriga à utilização de um computador com ligação à Internet e ao recurso à certificação digital. O Cartão de Cidadão vem permitir o acesso a este serviço através dos certificados digitais incorporados no chip.

- Empresa na hora: é possível constituir uma sociedade unipessoal por quotas, uma sociedade por quotas ou uma sociedade anónima em que, todos os procedimentos são executados num só balcão e desde que os sócios se façam acompanhar de todo os documentos necessários. A sociedade é criada de imediato num dos postos da “Empresa na Hora”, disponíveis por todo o país.

- Método tradicional, que passamos a descrever: 1º PASSO: Pedir o Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação de Pessoa Coletiva pela Internet através do site da Empresa Online ou no Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), ou ainda no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).

2º PASSO: Comprovar a realização do capital social por:

- Declaração dos sócios sob compromisso de honra de que procederam ao depósito do capital social;

Ou

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- Comprovativo bancário do depósito efetuado em qualquer instituição de crédito numa conta aberta em nome da futura sociedade ou, relativamente às sociedades por quotas ou unipessoais por quotas, proceder à sua entrega nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico.

3º PASSO: Tendo cumprido todos os passos anteriores, deverá ser elaborado o pacto ou ato constitutivo de sociedade.

4º PASSO: Declarar o início de atividade na Repartição de Finanças, com CAE (Classificação das Atividades Económicas) principal 49410 (Transportes Rodoviários de Mercadorias).

5º PASSO: Efetuar o registo da empresa junto de uma Conservatória de Registo Comercial.

A conservatória promove oficiosamente a publicação do registo na Internet e comunica o ato ao RNPC para efeitos de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

6º PASSO: Inscrever a sociedade na Segurança Social.

NÃO PODEREI EXERCER A ACTIVIDADE COMO COOPERATIVA? QUAIS SÃO AS SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS? Sim. Para além das sociedades comerciais, as cooperativas são a outra forma possível de exploração da atividade de transportes por conta de outrem. As cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas dos mesmos. As principais características das cooperativas são: ­ A responsabilidade de cada cooperador pelas dívidas da cooperativa está limitada

ao montante do capital por ele subscrito; ­ O capital social mínimo é de 2.500,00€, contudo para uma cooperativa de

transportes é exigido 9.000,00€ pelo primeiro veículo licenciado e 5.000,00€ ou € 1.500,00€ por cada veículo adicional, consoante for pesado ou ligeiro4;

­ O capital subscrito tem que ser realizado, integralmente, no prazo máximo de cinco anos, realização essa que pode ser feita em dinheiro, bens ou direitos, trabalho ou serviços;

­ A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e o órgão executivo é a Direção.

COMO CONSTITUIR UMA COOPERATIVA? 1º PASSO: Pedir o Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação de Pessoa Coletiva junto do RNPC (Registo Nacional de Pessoas Coletivas).

4 Vide nota de rodapé n.º 1.

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2º PASSO: Reunir a Assembleia de Fundadores, onde será eleito o Presidente, que estabelecerá as regras de funcionamento e fará as convocatórias subsequentes. As resoluções tomadas deverão ser inscritas na Ata da Assembleia de Fundadores, devendo constar, em anexo a esta, um modelo genérico dos Estatutos. 3º PASSO: Proceder ao registo junto de qualquer Conservatória do Registo Comercial. O Conservador do Registo Comercial promoverá a publicação na página das publicações do site do Ministério da Justiça. 4º PASSO: Declarar o início de atividade em qualquer Repartição de Finanças. 5º PASSO: Inscrever a sociedade na Segurança Social. 6º PASSO: Requerer o cartão de empresa no Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 7º PASSO: Deverão ser comunicados e enviados em duplicado para a CASES (Cooperativa António Sérgio para a Economia Social) os seguintes elementos:

- Atos de constituição e de alteração dos estatutos devidamente registados (atas de assembleias gerais, estatutos, cartão de pessoa coletiva e declaração de início de atividade);

- Relatórios de gestão e as contas de exercício anuais, após terem sido aprovados pela respetiva Assembleia Geral;

- Balanço social, quando, nos termos legais, forem obrigadas a elaborá-lo.

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EM SÍNTESE

TIPOS DE SOCIEDADES/COOPERATIVAS CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS

FORMA DE CONSTITUIÇÃO

RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS

DECORRENTES DA ATIVIDADE

N.º DE SÓCIOS MONTANTE MÍNIMO DE

CAPITAL

TERMINAÇÃO OBRIGATÓRIA DA

FIRMA ADMINISTRAÇÃO FISCALIZAÇÃO

SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTAS

Limitada ao capital social 1

1,00€ cada 9.000,00€+5.000,00€ por

veículo licenciado transportes

5

‘Unipessoal, L.da

’ O sócio único O sócio único

SOCIEDADE POR QUOTAS

Limitada ao capital social No mínimo 2

1,00€ cada 9.000,00€+5.000,00€ por

veículo licenciado transportes

6

‘L.da

’ Gerência Conselho Fiscal ou

Revisor Oficial de Contas

SOCIEDADE ANÓNIMA Limitada ao valor da

entrada de cada sócio No mínimo 5

50.000,00€ (9.000,00€+5.000,00€ por

veículo licenciado transportes)

7

‘S.A.’ Conselho de

Administração ou Direção

Conselho Fiscal (ou fiscal único) ou Revisor Oficial

de Contas

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Ilimitada (subsidiariamente em relação à sociedade e

solidariamente entre os sócios)

No mínimo 2 Não ‘e C.ª’ Gerência Os sócios

SOCIEDADE EM COMANDITA

Sócios Comanditários = Sociedade em Nome

Coletivo e

Sócios Comanditados = Sociedade Anónima

Em Comandita Simples = no mínimo 2

e Em Comandita por Ações

= no mínimo 5 sócios comanditários

Não ‘em Comandita Simples’ ou ‘em Comandita por

Ações’ Gerência

Em Comandita Simples = Sociedade em Nome

Coletivo e

Em Comandita por Ações = Sociedade Anónima

COOPERATIVA Limitada ao capital subscrito por cada

cooperante

No mínimo 5 Variável (nunca inferior a 2.500,00€) (9.000,00€+5.000,00€ por

veículo licenciado transportes)

8

‘Coop.’ ou ‘CRL’ Direção Conselho Fiscal

5 Vide nota de rodapé n.º 1 6 Vide nota de rodapé n.º 1 7 Vide nota de rodapé n.º 1 8 Vide nota de rodapé n.º 1

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JÁ CONSTITUI A SOCIEDADE COMERCIAL OU COOPERATIVA, O QUE FAZER PARA OBTER O LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS POR CONTA DE OUTREM? Apresentar IMT, I.P. o pedido de licenciamento e demonstrar que reúne os requisitos de acesso e exercício à atividade para obter o Alvará e/ou Licença Comunitária.

QUAIS OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCICIO DA ATIVIDADE?

- Idoneidade;

- Capacidade profissional;

- Capacidade financeira;

- Estabelecimento estável e efetivo. EM QUE CONSISITE O “GESTOR DOS TRANSPORTES”? As empresas que exercem a atividade de transportador rodoviário devem designar pelo menos uma pessoa singular, que será o gestor de transportes, que satisfaça as seguintes condições:

- Seja idónea;

- Detenha a capacidade profissional;

- Dirija efetiva e permanentemente a atividade de transportes da empresa;

- Tenha um vínculo com a empresa (ex: empregado com contrato de trabalho, administrador, proprietário ou acionista etc);

- Resida na comunidade. EM QUE CONSISTE O REQUISITO DA IDONEIDADE? Consiste na inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelo gestor de transportes e todos os administradores, gerentes ou diretores. São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos: ­ Proibição legal para o exercício do comércio; ­ Condenação com pena de prisão efetiva igual ou superior a 2 anos, transitada

em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;

­ Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;

­ Condenação, com trânsito em julgado, por infrações graves à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;

­ Condenação, com trânsito em julgado, por infrações cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.

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Quando for decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade, o gestor de transporte, os gerentes, administradores ou diretores em funções à data da infração que originou a sanção acessória, deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória (por ex. em caso de constatação de 3 infrações por excesso = ou > a 25% do p.b. do veículo no prazo de um ano, ou de 2 infrações por cedência de alvará). Acresce que, quando um gestor de transportes ou uma empresa tenham sido objeto em, pelo menos, um Estado-Membro, de condenação penal grave ou de sanção por infração grave à regulamentação comunitária enumerada no Anexo IV do Regulamento Comunitário, as autoridades devem realizar uma inspeção administrativa completa da empresa, incluindo, se necessário, um controlo das instalações para determinar pela perda da idoneidade ou não. QUEM TEM QUE PREENCHER O REQUISITO DA IDONEIDADE? Tem que ser preenchido por: ­ Todos os gerentes e administradores, nas sociedades comerciais; ­ Todos os diretores nas cooperativas; ­ Pelo gestor de transportes. COMO SE PROVA O REQUISITO DA IDONEIDADE? Tem que apresentar ao IMT, I.P: ­ Nacionais: certificado de registo criminal, pedido para o efeito, de cada um dos

gerentes, administradores, diretores e gestor de transportes; ­ Estrangeiros: certificado de registo criminal português e do país de origem, pedido

para o efeito, de cada um dos gerentes, administradores, diretores e gestor de transportes;

­ Que não conste do cadastro da ou das empresas em que já exerceu a mesma atividade o registo de contraordenações graves e muito graves.

EM QUE CONSISTE O REQUISITO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL? Consiste na existência de recursos humanos que possuam conhecimentos adequados para o exercício da atividade, atestados por certificado de capacidade profissional a emitir pelo IMT, I.P. Existem 3 vias para a obtenção do certificado de capacidade profissional: 1. Aprovação em exame; 2. Comprovação curricular de, pelo menos, cinco anos de experiência prática ao nível

de direção numa sociedade comercial ou cooperativa licenciada para transportes rodoviários de mercadorias nacionais ou internacionais e obtenham aprovação em exame específico de controlo (nacional e/ou internacional, conforme o caso dos candidatos);

3. Reconhecimento dos certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados-Membros.

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QUEM TEM QUE PREENCHER O REQUISITO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL? Tem que ser preenchido pelo gestor de transportes, que pode ser um dos administradores, gerentes ou diretores, ou outra pessoa com ligação à empresa, como sócio ou empregado vinculado por um contrato de trabalho, ou ainda uma pessoa singular contratada para desempenhar as funções de gestor de transportes mediante um contrato de prestação de serviços. O gestor de transportes, sendo titular do Certificado de Capacidade Profissional, deverá ainda ter poderes para dirigir em permanência e efetividade na área de gestão de transportes, não podendo preencher o requisito da capacidade profissional em relação a um máximo de três empresas. É POSSÍVEL EXERCER A ATIVIDADE DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO SEM O REQUISITO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL? Sim, desde que o IMT, I.P o autorize e a empresa designe um gestor de transportes que, estando devidamente habilitado para exercer esta função e que:

- Seja idóneo;

- Detenha capacidade profissional;

- Resida na Comunidade;

- Esteja vinculado à empresa por um contrato que especifique as funções a desempenhar de forma efetiva e permanente (designadamente, as relacionadas com a gestão da manutenção e reparação dos veículos, a verificação dos contratos e dos documentos de transporte, a contabilidade básica, a distribuição dos carregamentos ou dos serviços pelos motoristas e pelos veículos e a verificação dos procedimentos de segurança) e quais as suas responsabilidades enquanto gestor de transportes.

No entanto, este gestor de transportes só poderá gerir no máximo, as atividades de transporte de três empresas distintas e/ou com uma frota total máxima combinada de 50 veículos. COMO SE PROVA O REQUISITO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL? Tem que apresentar ao IMT, I.P.:

- Certificado de Capacidade Profissional;

- Certidão atualizada do Registo Comercial onde conste a nomeação, no caso do administrador, gerente ou diretor; Ou Pacto social, cópia do contrato de trabalho ou cópia do contrato de prestação de serviços, no caso de o gestor de transportes ser outra pessoa com ligação à empresa, como sócio ou empregado vinculado por um contrato de trabalho, ou ainda uma pessoa singular contratada para desempenhar as funções de gestor de transportes mediante um contrato de prestação de serviços.

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EM QUE CONSISTE O REQUISITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA? Consiste em possuir os recursos financeiros necessários para garantir o início de atividade e a boa gestão da sociedade comercial ou cooperativa: ­ Início de atividade:

o O capital social mínimo é de 9.000,00€ 9. ­ Durante a atividade (nacional e/ou internacional):

o O capital social e reservas, em função do parque de veículos licenciados, não inferior a 9.000,00€ no primeiro veículo licenciado e 5.000,00€ ou 1.500,00€ por cada veículo adicional, consoante for pesado ou ligeiro.

COMO SE PROVA O REQUISITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA? Tem que apresentar ao IMT, I.P.: ­ Início de atividade:

o Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou, o Garantia bancária à primeira solicitação (on first demand)

­ Durante a atividade: o Último balanço apresentado para efeitos de IRC (modelo 22 do IRC, incluindo

balanço anexo) ou garantia bancária ou, o Garantia bancária à primeira solicitação (on first demand)

EM QUE CONSISTE O REQUISITO DO ESTABELECIMENTO ESTÁVEL E EFETIVO NUM ESTADO-MEMBRO? Dispor de instalações físicas permanentes, adequadas para a gestão e operação da actividade de transporte rodoviário em veículos de mercadorias, que permitam o tratamento e conservação da documentação inerente à atividade (ex.: contabilísticos, gestão de pessoal, relativos a tempos de condução e repouso, etc.). COMO SE PROVA O REQUISITO DO ESTABELECIMENTO ESTÁVEL E EFETIVO NUM ESTADO-MEMBRO? Tem que apresentar ao IMT, I.P.: ­ Certidão da Conservatória do Registo Comercial

9 Vide nota de rodapé n.º 1

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REQUISITOS DE ACESSO - SÍNTESE

Nota: Para instruir o processo de pedido de licenciamento para obtenção do título habilitante (Alvará/Licença Comunitária) para além dos documentos atrás citados tem que ser apresentado: - Formulário em modelo próprio, devidamente assinado por quem confere capacidade profissional - Fotocópia do cartão de pessoa coletiva E ­ Pagamento de uma taxa de serviço

Requisitos de Acesso - Síntese

Idoneidade

Todos os gerentes, administradores ou diretores e gestor de transportes .

Certificado do Registo criminal de cada um dos gerentes, administradores, diretores ou gestor de transportes.

Capacidade Profissional

O gestor de transportes, que pode ser um dos administradores, gerentes ou diretores, ou outra pessoa com ligação à empresa, como sócio ou empregado vinculado por um contrato de trabalho, ou ainda uma pessoa singular contratada para desempenhar as funções de gestor de transportes mediante um contrato de prestação de serviços.

Certificado de Capacidade Profissional.

Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou Pacto Social ou Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços.

Capacidade Financeira

Início de atividade: Capital Social de 9.000,00€

Durante a atividade: Capital social e reservas: 9.000,00€ no primeiro veículo licenciado e 5.000,00€ ou 1.500,00€ por cada veículo adicional, consoante for pesado ou ligeiro.

Início da atividade: Certidão da Conservatória do Registo Comercial .

Durante a atividade: Último balanço para efeitos de IRC (modelo 22 e anexo) ou garantia bancária.

Estabelecimento Efetivo e Estável

Morada em território nacional (sede) ou outro local onde a entidade conserva os principais documentos, bem como os equipamentos e serviços técnicos).

Certidão da Conservatória do

Registo Comercial.

Quem tem de preencher:

PROVA:

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SÓ TEREI QUE DEMOSTRAR QUE CUMPRO OS REQUISITOS QUANDO INICIAR A ATIVIDADE? Não. Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, tendo as sociedades comerciais ou cooperativas que comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado. A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à atividade tem que ser suprida no prazo de seis meses a contar da data da sua ocorrência, sob pena de caducar o Alvará e/ou a Licença Comunitária. EXISTE ALGUM REQUISITO ADICIONAL AQUANDO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ/LICENÇA COMUNITÁRIA? Sim. A empresa deverá comprovar que a sua situação contributiva perante a Administração Fiscal e a Segurança Social está regularizada. Para o efeito, deverão ser juntas as respetivas Certidões da Administração Fiscal e da Segurança Social atualizadas. Igualmente, deverá ser comprovado que o capital social e as reservas da empresa são em valor suficiente face ao parque de veículos detido pela empresa considerando que: - O primeiro veículo valerá 9.000,00€; - Os veículos adicionais valerão 5.000,00€ ou 1.500,00€, consoante for pesado ou ligeiro. O ALVARÁ E A LICENÇA COMUNITÁRIA SÃO EMITIDOS SEM QUALQUER PRAZO DE VALIDADE? Não. O Alvará e a Licença Comunitária têm um prazo de validade máximo de 5 anos, renovável mediante a comprovação de que a sociedade comercial ou cooperativa continua a preencher os requisitos de acesso e exercício da atividade. POSSO CEDER O MEU ALVARÁ E/OU LICENÇA COMUNITÁRIA A TERCEIROS? Não. É considerada cedência de Alvará e/ou Licença comunitária quando se verifique alguma das seguintes situações: - Prestação do serviço de transporte com faturação ou recibo em regime de

atividade liberal; - Existência de contrato para utilização do veículo entre a sociedade comercial ou

cooperativa titular do alvará e um terceiro. A cedência de Alvará e/ou Licença Comunitária é sancionada: - Com coima de 1.250,00€ a 3.740,00€ (pessoa singular) ou de 5.000,00€ a

15.000,00€ (pessoa coletiva) aplicada ao seu titular; - Com coima de 500,00€ a 1.500,00€ (pessoa singular) e de 1.500,00€ a 4.500,00€

(pessoa coletiva) aplicada à pessoa que efetua o transporte. Nos casos em que haja uma infração anterior por cedência de alvará pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade até 2 anos. A aplicação da sanção acessória implica a suspensão do Alvará ou Licença Comunitária e o depósito no IMT, I.P. das licenças de transporte nacional e das cópias certificadas da Licença Comunitária dos veículos de que a empresa infratora seja titular.

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VEÍCULOS: LICENÇAS E DISTINTIVOS A MINHA EMPRESA JÁ É DETENTORA DE ALVARÁ E/OU DE LICENÇA COMUNITÁRIA, TENHO DE CUMPRIR MAIS ALGUMA FORMALIDADE EM RELAÇÃO AOS VEÍCULOS? Sim. Cumpridas as formalidades e antes de começar a operar no mercado, a lei obriga também os veículos a cumprirem algumas formalidades:

- Licenciamento dos veículos a motor, de peso bruto igual ou superior a 2,5ton. e afetos à atividade, junto do IMT, I.P.;

- Colocação de distintivos (vulgo chapas) nos veículos.

TODAS AS EMPRESAS PODEM LICENCIAR VEÍCULOS? Não. Só as entidades detentoras de Alvará e/ou Licença Comunitária podem licenciar veículos para o transporte por conta de outrem. TENHO DE LICENCIAR SÓ OS VEÍCULOS A MOTOR OU TAMBÉM OS REBOQUES E SEMIRREBOQUES? Atualmente, só estão sujeitos a licenciamento os veículos a motor. Os reboques e semirreboques deixaram de carecer licenciamento em 2007. SÓ POSSO LICENCIAR VEÍCULOS DE MINHA PROPRIEDADE? Não. Os veículos a licenciar podem ser:

- Da propriedade do transportador; - Objeto de contrato de locação financeira; - Objeto de contrato de aluguer sem condutor.

QUAIS AS REGRAS A CUMPRIR AQUANDO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS? Para as empresas novas: ­ Os veículos a licenciar devem ser novos (não tenham mais de 1 ano de fabrico

contado a partir da data da 1.ª matrícula) até que a soma dos pesos brutos dos veículos da empresa ultrapasse as 40ton. ou as 10ton., no caso de exercício da atividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros;

­ Nos licenciamentos posteriores, os veículos não precisam ser novos, mas terão que

respeitar a média da idade da frota que não pode exceder 10 anos. Em caso de instalação de um filtro de partículas, devidamente aprovado e verificado pelos Centros de Inspeção Técnica dos Veículos, a idade do veículo será reduzida em 5 anos. Para as empresas detentoras de Alvará/Licença Comunitária, com data anterior a 16/08/2007: ­ São renovadas as licenças dos veículos já licenciados; ­ Para o licenciamento de veículos adicionais, a licença é emitida se a idade média da

frota não exceder os 10 anos.

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Em caso de instalação de um filtro de partículas, devidamente aprovado e verificado pelos Centros de Inspeção Técnica dos Veículos, a idade do veículo será reduzida em 5 anos. QUAL O PRAZO DE VALIDADE DAS LICENÇAS? A validade das licenças é a mesma do Alvará e/ou da Licença Comunitária (máxima de 5 anos) e caduca sempre que se verificar a caducidade do Alvará e/ou da Licença Comunitária (por exemplo, por falta superveniente dos requisitos ou não comprovação dos mesmos de 5 em 5 anos). QUAL A SANÇÃO APLICÁVEL A UM VEÍCULO NÃO LICENCIADO? A sanção aplicável a veículo sem licença, quando obrigatória, é de 750,00€ a 2.250,00€. JÁ LICENCIEI OS MEUS VEÍCULOS, TENHO MAIS ALGUMA FORMALIDADE A CUMPRIR? Sim. Tem que identificar corretamente os veículos licenciados através da colocação de distintivos. EXISTEM ALGUMAS REGRAS PARA A COLOCAÇÃO DOS DISTINTIVOS? Sim. Os distintivos têm que ser colocados em posição fixa e visível, um na parte da frente e outro na retaguarda.

Nos transportes rodoviários de mercadorias o número do Alvará começará sempre pelo número 6. No caso de o Alvará ser específico para a atividade de pronto-socorro o número inicial será o 7. SE NÃO COLOCAR OS DISTINTIVOS, QUANDO OBRIGATÓRIOS, QUAL É A SANÇÃO? É punível com multa (coima) de 100,00€ a 300,00€. E SE COLOCAR OS DISTINTIVOS EM VEÍCULOS NÃO LICENCIADOS? Independentemente da empresa ter ou não Alvará e/ou Licença Comunitária, a colocação de distintivos em veículos não licenciados é punível com coima de 1.250,00€ a 3.740,00€. OS DISTINTIVOS TÊM ALGUM MODELO OU CARACTERÍSTICAS OBRIGATÓRIAS? Sim. Os distintivos que sinalizam os veículos automóveis licenciados têm que obedecer às seguintes características e modelos:

o Forma retangular com 250mmX180mm, o fundo de cor branca e os caracteres de cor preta;

TP Alvará n.º 600000

TP Alvará n.º 600000

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o A inscrição "TP" em caracteres com 70mm de altura e 12mm de espessura.

A indicação do número do alvará de transportador em caracteres com 20mm de altura e 5mm de espessura. VEÍCULOS: TRAÇÃO POSSO TRACIONAR REBOQUES OU SEMIRREBOQUES DE OUTRO TRANSPORTADOR POR CONTA DE OUTREM? Sim, sendo que atualmente o reboque ou semirreboque não está sujeito a qualquer licenciamento. POSSO TRACIONAR REBOQUES OU SEMIRREBOQUES DE UM TRANSPORTADOR PARTICULAR? Sim. A mercadoria e reboque ou semirreboque tem de pertencer ao mesmo proprietário. POSSO TRACIONAR REBOQUES OU SEMIRREBOQUES DE MATRÍCULA ESTRANGEIRA? - Transporte Nacional:

o No âmbito do transporte combinado: a tração de reboques ou semirreboques de matrícula estrangeira é permitida na realização da parte terminal de operações de transporte rodo marítimo, por ser de carácter temporário, em que o reboque ou semirreboque, carregado com a mercadoria desde o país de origem, chega ao nosso país por via marítima;

o Nas restantes situações (por exemplo, carga geral), o IMT, I.P entende

que é permitida a tração de reboques ou semirreboques de matrícula estrangeira em transporte nacional, uma vez que não estão sujeitos a qualquer licenciamento.

Transporte Internacional: a tração de reboques ou semirreboques de matrícula estrangeira é permitida sem qualquer restrição. Só o veículo trator de matrícula nacional tem que possuir cópia certificada da licença comunitária. FACTOS RELEVANTES DA VIDA QUOTIDIANA DE UMA EMPRESA DE TRANSPORTE ATENDENDO QUE OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SÃO DE VERIFICAÇÃO PERMANENTE, QUAL O PRAZO PARA SUPRIR A SUA FALTA? O prazo é de 6 meses a contar da data da sua falta, decorrido esse prazo caduca o Alvará e/ou Licença Comunitária e todas as licenças dos veículos.

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O MEU GESTOR DE TRANSPORTES COM CAPACIDADE PROFISSIONAL DEIXOU A EMPRESA, O QUE DEVO FAZER? A empresa tem seis meses, (podendo este prazo ser prorrogado por mais três meses no caso de morte ou incapacidade física do gestor de transportes) para nomear novo gestor de transportes com capacidade profissional e comunicar ao IMT, I.P.. Decorrido esse prazo caduca o Alvará e/ou Licença Comunitária e todas as licenças dos veículos. LICENCIEI O MEU 25º VEÍCULO PESADO A MOTOR E A MINHA EMPRESA NÃO DISPÕE DE RESERVAS E TEM CAPITAL SOCIAL DE 125.000,00€, CONTINUO A PREENCHER O REQUISITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA? Não. O requisito da capacidade financeira durante o exercício da atividade impõe que a empresa tenha de dispor, permanentemente, de Capital Social ou Reservas no montante mínimo de: ­ 9.000,00€ pelo 1º veículo a motor licenciado; ­ 5.000,00€ ou 1.500,00€ por cada veículo a motor adicional licenciado, consoante

este seja, respetivamente, um veículo pesado ou um veículo ligeiro. Não dispondo a empresa de reservas, o capital social teria ser de 129.000,00€ = 9.000,00€ (1º veículo) + 120.000,00€ (5.000,00€ X 24 veículos adicionais). Para efeitos da capacidade financeira durante a atividade:

- Os reboques e semirreboques licenciados não são contabilizados;

- Os veículos ligeiros licenciados obedecem à mesma regra e montantes dos veículos pesados licenciados.

AINDA NÃO PASSARAM 5 ANOS SOBRE O MEU ALVARÁ E/OU LICENÇA COMUNITÁRIA E RECEBI UMA CARTA DO IMT, I.P. PARA DEMONSTRAR OS REQUISITOS DE ACESSO. SOU OBRIGADO A RESPONDER? Sim. Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, tendo as empresas que comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado. O IMT, I.P. PODE VISITAR A MINHA EMPRESA PARA EFEITOS DE FISCALIZAÇÃO? Sim. Os funcionários do IMT, I.P. com competência na área da fiscalização, desde que devidamente credenciados, podem proceder a todas as investigações e verificações necessárias na empresa de transportes. JÁ PASSARAM 5 ANOS APÓS A OBTENÇÃO DO ALVARÁ E/OU DA LICENÇA COMUNITÁRIA, O QUE DEVO FAZER? Tenho que renovar o Alvará e/ou Licença Comunitária e todas as licenças dos veículos, uma vez que estas têm um prazo de validade máximo de 5 anos. A renovação (por mais 5 anos, no máximo) só será efetivada mediante a comprovação de que a empresa continua a preencher todos os requisitos de acesso e exercício da atividade, que são de verificação permanente e podem ser fiscalizados a qualquer momento pelo IMT,I.P.

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QUAL O PRAZO PARA REQUERER O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ/LICENÇA COMUNITÁRIA? Os pedidos de renovação de alvará ou da licença comunitária devem ser requeridos no IMT, I.P. com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente ao seu termo de validade. NECESSITO DE EFETUAR ALTERAÇÕES AO PACTO SOCIAL, QUAIS AS FORMALIDADES A CUMPRIR? Destacamos algumas das principais alterações que podem ocorrer na vida da empresas e as respetivas formalidades a cumprir:

Tipo de Alteração Formalidades

Aumento de capital ­ Com novas entradas (em espécie ou em

dinheiro) ­ Com incorporação de reservas ­ Com suprimentos ­ Com prestações suplementares

Deliberação da Assembleia Geral (1)

ou Escritura Pública (facultativa) – conteúdo:

- A modalidade do aumento; - O montante do aumento; - O montante nominal das novas

participações; - A natureza das novas entradas; - O ágio (se existir); - Os prazos dentro dos quais as

entradas têm ser efetuadas; - As pessoas que participarão nesse

aumento; - Reservas a incorporar (no caso de

aumento por incorporação); - Registo Comercial; - Declaração de alterações ao gabinete da DGCI

(oficiosamente pelos Serviços de Registo Comercial)

- Comunicação à Segurança Social: só se com a entrada de novo sócio resultar alteração da gerência.

Divisão e Transmissão de Quotas (soc. por quotas)

- Deliberação da Assembleia Geral;

- Forma escrita (Escritura Pública é facultativa);

- Registo Comercial;

Unificação de Quotas (soc. por quotas) - Forma escrita (Escritura Pública é facultativa)

- Comunicação posterior, à sociedade;

- Registo Comercial;

Redução do capital social

- Deliberação em Assembleia Geral ou Escritura Pública (facultativa) – conteúdo:

- Finalidade da redução; - Forma da redução; - Especificar as participações sobre as

quais a operação incidirá; - Registo Comercial;

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Cessão de quotas

- Documento particular ou Escritura Pública (facultativa);

- Registo Comercial; - Declaração de alterações junto da DGCI;

Alteração de firma/denominação - Certificado Admissibilidade de Firma do RNPC;

- Deliberação da Assembleia Geral ou Escritura Pública (facultativa);

- Novo Pacto Social; - Registo Comercial;

Alteração do objeto social

- Certificado Admissibilidade de Firma RNPC; - Deliberação da Assembleia Geral ou Escritura

Pública (facultativa); - Novo Pacto Social; - Registo Comercial;

Alteração de sede

Para concelho limítrofe

- Ata da Assembleia Geral; - Registo Comercial;

Para concelho não limítrofe

- Certificado de Admissibilidade do RNPC (é dispensado caso a firma da sociedade seja apenas constituída por uma expressão de fantasia, acrescida ou não da referência à atividade);

- Deliberação da Assembleia Geral ou Escritura Pública (facultativa);

- Novo Pacto Social; - Registo Comercial;

Para o mesmo concelho

- Ata da Assembleia Geral; - Registo Comercial;

Alterações da gerência no sentido da forma de obrigar a sociedade

- Ata de Deliberação; - Registo Comercial;

Designação de Gerência, Administração, Secretário, ROC’s ou Fiscais Únicos

- Atas de Deliberação; - Registo Comercial;

Renúncia de Funções

- Documento comprovativo da Renúncia e prova de recebimento;

- Registo Comercial

Cessação de Funções - Decisão Judicial ou Ata de Deliberação;

- Registo Comercial;

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Transformação de Sociedade:

Soc. por quotas em soc. unipessoal

- Ata da deliberação, documento particular ou Escritura Pública (facultativa);

- Registo Comercial;

- Comunicação à DGCI;

- Comunicação à Segurança Social;

Soc. unipessoal em soc. por quotas

- Ata da deliberação, documento particular ou Escritura Pública (facultativa);

- Registo Comercial;

- Comunicação à DGCI;

- Comunicação à Segurança Social;

Soc. por quotas ou unipessoal e soc. anónima

- Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação

(3);

- Ata da Assembleia Geral;

- Balanço Social, aprovado e com menos de 6 meses;

- Relatório Justificativo da Transformação;

- Relatório do Revisor Oficial de Contas ou de uma Sociedade de Revisores Independentes;

- Novo Pacto Social;

- Registo Comercial;

- Comunicação à DGCI;

- Comunicação à Segurança Social. (1) De onde conste a deliberação de prestação do consentimento dos sócios para a transmissão, no caso de consentimento

expresso da sociedade ou de documento comprovativo de a comunicação ter sido feita por escrito à sociedade e de ter sido por esta recebida. A deliberação de aumentar o capital social só pode ser tomada por maioria de ¾ dos votos correspondentes ao capital social ou por número mais elevado pelo contrato de sociedade. Porém, é dispensada qualquer deliberação no caso de a escritura de aumento de capital ser outorgada por todos os sócios da sociedade.

(2) De onde conste a deliberação de prestação do consentimento da sociedade na cessão, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios.

(3) Se da transformação da sociedade não resultar alteração da firma e do objeto, mas, apenas, o aditamento social, está

dispensada a exibição do Certificado de Admissibilidade de Firma.

JÁ CUMPRI COM TODAS AS FORMALIDADES PREVISTAS PELA LEI COMERCIAL PARA A ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL PRECISO DE COMUNICAR ALGUMA COISA IMT, I.P.? Sim. As empresas detentoras de Alvará ou Licença Comunitária têm que comunicar ao IMT, I.P. as alterações ao pacto social, designadamente modificações na gerência, administração ou direção, bem como mudanças de sede, no prazo de 28 dias a contar da data da sua ocorrência. O não cumprimento deste dever é punível com coima de 250,00€ a 750,00€. SE QUISER EXTINGUIR A EMPRESA, POR DECISÃO DOS SÓCIOS, QUE DEVO FAZER? A dissolução de uma sociedade por deliberação dos sócios pode fazer-se de acordo com uma das seguintes modalidades: ­ Extinção Imediata (sem ativo nem passivo):

o Deliberação tomada por unanimidade, com aprovação da dissolução e aprovação e encerramento das contas por inexistência de passivo e ativo a liquidar;

o Registo Comercial; o Comunicação à Autoridade Tributária e à Segurança Social.

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­ Dissolução e liquidação (sem ativo nem passivo): o Deliberação dos sócios sobre a dissolução da sociedade, tomada por

maioria de 3/4 dos votos correspondentes ao capital social (regra); com aprovação da dissolução e aprovação das contas e encerramento da liquidação;

o Registo Comercial; o Comunicação à Autoridade Tributária e à Segurança Social.

­ Dissolução e liquidação por partilha (com ativo e sem passivo): o Deliberação dos sócios sobre a dissolução da sociedade, tomada por

maioria de 3/4 dos votos correspondentes ao capital social (regra), incluindo a indicação de bens a partilhar e a sua adjudicação ao (s) sócio (os), bem como as respetivas tornas;

o Existindo bens imóveis a partilhar, terá haver antecipadamente uma escritura de partilha desses bens ou a dissolução terá de ser feita por escritura pública;

o Registo Comercial; o Comunicação à Autoridade Tributária e à Segurança Social.

­ Dissolução com entrada em liquidação (com passivo ou com ativo e passivo):

o 1.ª Fase de Dissolução: Ata da Assembleia Geral, Registo Comercial e Comunicação à Autoridade Tributária e à Segurança Social;

o 2.ª Fase da Liquidação: Apresentar no GARC a ata da liquidação e encerramento das contas, Registo Comercial, Comunicação à Autoridade Tributária e à Segurança Social.

­ Dissolução com liquidação – por transmissão global (com passivo): o Deliberação dos sócios, tomada por maioria de 3/4 dos votos

correspondentes ao capital social (regra) sobre a dissolução, aprovação e encerramento das contas e a relação do património a transmitir e a sua adjudicação ao (s) sócio (os), bem como as respetivas tornas.

­ Existindo bens imóveis a partilhar, terá haver antecipadamente uma escritura de partilha desses bens ou a dissolução terá de ser feita por escritura pública.

o Registo Comercial; o Comunicação à Autoridade Tributária e à Segurança Social.

QUANDO É QUE OS VEÍCULOS ESTÃO EM EXCESSO DE CARGA? Estão em excesso de carga quando o peso bruto do veículo (tara + mercadoria) for superior ao peso máximo autorizado constante no livrete. Não existindo qualquer tolerância legal, o IMT,I.P. considera que, na análise dos casos concretos, no excesso de carga que não ultrapasse os 5% do peso bruto do veículo, poderá haver substituição da multa (coima) por admoestação. Em caso de autuação (auto de notícia) por excesso de carga até àquele limite, esta deve ser contestada ao IMT,I.P. e pedida a substituição da coima por admoestação, explicando as circunstâncias que influenciaram essa situação.

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A PESAGEM DO VEÍCULO TEM DE SER EFETUADA NO LOCAL DA FISCALIZAÇÃO? Nenhum condutor se pode recusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 5km do local onde se verifique a fiscalização. A recusa é punível com coima de 1.250,00€ a 3.740,00€, podendo ainda o motorista ser acusado de desrespeito à autoridade e responder criminalmente. QUAL A SANÇÃO POR EXCESSO DE CARGA? As sanções por excesso de carga são: ­ Inferior a 25% do peso bruto do veículo: 500,00€ a 1.500,00€; ­ Igual ou superior a 25% do peso bruto do veículo: 1.250,00€ a 3.740,00€ e o

veículo ficará imobilizado até que a carga em excesso seja transferida. A transferência da carga em excesso para outros veículos e respetivos encargos são da responsabilidade do transportador, podendo a entidade fiscalizadora ordenar a deslocação e acompanhar o veículo até local apropriado para a descarga. Nos casos em que existam 3 infrações de excesso de carga igual ou superior a 25% do peso bruto do veículo no prazo de 1 ano, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade até 2 anos. A aplicação da sanção acessória implica a suspensão do Alvará ou Licença Comunitária e o depósito no IMT,I.P. das licenças de transporte nacional e das cópias certificadas da Licença Comunitária dos veículos de que a empresa infratora seja titular. QUEM RESPONDE PELAS INFRAÇÕES POR EXCESSO DE CARGA? Independentemente da percentagem do excesso de carga, o responsável depende do tipo de transporte: - Carga Completa:

o Ao expedidor e transportador em regime de comparticipação, sendo ambos penalizados pela totalidade da coima, salvo se, o expedidor, os seus agentes ou o carregador disponham de equipamento de pesagem no local do carregamento da mercadoria, ou em caso de embalagens ou unidades de carga com peso unitário predefinido, em que a infração é imputável apenas ao expedidor.

- Carga Fracionada: o Transportador.

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QUAL A DIFERENÇA ENTRE CARGA COMPLETA E CARGA FRACIONADA PARA EFEITOS DE EXCESSO DE CARGA? A diferença está relacionada com a quantidade de expedidores ou destinatários:

- Carga Completa: - 1 Expedidor para 1 destinatário; - 1 Expedidor para vários destinatários; - Carga Fracionada:

o Vários expedidores para 1 destinatário; o Vários expedidores para vários destinatários.

AS EMPRESAS DE TRANSPORTE POR CONTA DE OUTREM TÊM QUE TER LIVRO DE RECLAMAÇÕES? Sim. O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, veio impor tal obrigatoriedade com entrada em vigor em 1 janeiro 2006.

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SÍNTESE DO QUADRO SANCIONATÓRIO DO REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE (DL 257/2007)

Infração Coima Responsabilidade pela Infração Pessoa Singular Pessoa Coletiva

Realização de transportes por entidade não licenciada (nº 1 do art. 23º)

1.250,00€ a 3.740,00€ 5.000,00€ a 15.000,00€

Pessoa que efetua o transporte

Realização de transportes int. ou de cabotagem sem lic. com (nº 2 do art. 23º)

1.250,00€ a 3.740,00€ 5.000,00€ a 15.000,00€

Pessoa que efetua o transporte

Transportes efetuados por entidade diversa do titular da licença – Titular da Licença (al. a) do nº 1 do art. 25º) *

1.250,00€ a 3.740,00€ 5.000,00€ a 15.000,00€

Titular do alvará ou da licença comunitária

Transportes efetuados por entidade diversa do titular da licença – Utilizador da Licença (al. b) do nº 1 art. 25º)

500,00€ a 1.500,00€ 1.500,00€ a 4.500,00€

Pessoa que efetua o transporte

Falta de comunicação (art. 26º)

250,00€ a 750,00€ 250,00€ a 750,00€ Pessoa que efetua o

transporte

Realização de transportes em veículos sem licença (art. 27º)

750,00€ a 2.250,00€ 750,00€ a 2.250,00€ Pessoa que efetua o

transporte

Realização de transportes sem os distintivos obrigatórios (n.º1 do art. 28º)

100,00€ a 300,00€ 100,00€ a 300,00€ Pessoa que efetua o

transporte

Ostentação de distintivos em veículos não licenciados (n.º2 do art. 28º)

1.250,00€ a 3.740,00€ 1.250,00€ a 3.740,00€

Pessoa que efetua o transporte

A falta da guia de transporte (nº 1 do art. 30º)

250,00€ a 750,00€ 250,00€ a 750,00€ Pessoa que efetua o

transporte

Preenchimento incorreto ou incompleto da guia de transporte (n.º 2 do art. 30º)

100,00€ a 300,00€ 100,00€ a 300,00€

Expedidor ou transportador consoante a respetiva obrigação de

preenchimento

Excesso de carga <a 25% do p.b. do veículo (n.º 1 do art. 31.º)

500,00€ a 1.500,00€ 500,00€ a 1.500,00€

Transportador ou transportador e

expedidor no caso da carga completa**

Excesso de carga> a 25% do p.b. do veículo (n.º 2 do art. 31.º) ***

1.250,00€ a 3.740,00€ 1.250,00€ a 3.740,00€

Transportador ou transportador e

expedidor no caso da carga completa**

Recusa em ir à balança num raio de 5km (nº 4 do art. 27º)

1.250,00€ a 3.740,00€ 1.250,00€ a 3.740,00€

Pessoa que efetua o transporte

Mera falta de apresentação de documentos no ato da fiscalização (art. 32º)

50,00€ a 150,00€ 50,00€ a 150,00€ Pessoa que efetua o

transporte

* Na 2ª condenação poderá ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade até 2 anos. ** Salvo se, o expedidor, os seus agentes ou o carregador disponham de equipamento de pesagem no local do carregamento da mercadoria, ou em caso de embalagens ou unidades de carga com peso unitário predefinido, em que a infração é imputável apenas ao expedidor. *** Três (3) condenações no prazo de um ano poderão levar à aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da atividade até 2 anos.

Page 27: ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Transportador/3...- A firma (nome da sociedade), quando não individualiza todos os sócios, tem que conter o nome ou firma de um deles, com o aditamento,

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SÍNTESE DO REGIME DE FISCALIZAÇÃO E PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÕES (DL 257/2007)

(O pagamento voluntário da coima extingue o processo, à exceção dos casos em que possa ser aplicada a sanção acessória, situação em que conjuntamente com o pagamento voluntário o infrator pode ainda, no mesmo prazo, apresentar defesa relativamente à sanção acessória).

Fiscalização e Levantamento do Auto de Contraordenação pela GNR, PSP ou IMT,I.P. em caso de verificação de uma Infração

Remessa, pela GNR ou PSP, do Auto de Contraordenação ao IMT, I.P.

Notificação do IMT,I.P. ao transportador para, no prazo de 20 dias:

Apresentar defesa (contestar) junto do IMT, I.P.

Pagar voluntariamente a coima aplicável pelo mínimo ou

Decisão do IMT, I.P. (Em caso de apresentação de defesa do infrator ou em caso de não pagamento voluntário e não apresentação de defesa

pelo infrator) Com possibilidade, no prazo de 20 Dias, de apresentação

de:

Recurso para o Tribunal