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    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE

    DIREITO DA VARA NICA DA COMARCA DE

    GARRAFO DO NORTE-PA.

    MANOEL EVILCIO COSTA,

    j qualificado nos autos da Ao de Execuo de

    Acrdo do Tribunal de Constas dos Municpios do

    Estado do Par, que lhe move MINISTRIO PBLICO

    DO ESTADO DO PAR, tambm j qualificado, por seu

    advogado, in fine assinado o qual aproveita a

    oportunidade para requerer prazo para juntada do

    instrumento procuratrio, vem perante o Douto Juzo de

    Vossa Excelncia, oferecer a presente:

    EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE

    com escopo nos arts. 267, VI, 3; 71, 3; 618, inciso I

    do Cdigo de Processo Civil, e nos argumentos de fato

    e de direito que passa a expender:

    I DO CONTRADITRIO NO PROCESSO DE

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    EXECUO.

    1. Apesar de alguns poucos entendimentos em

    contrrio, com a promulgao da atual Constituio

    Federal, boas referncias doutrinrias e

    jurisprudenciais tm concludo que a obrigatoriedade

    da garantia do juzo para oferecimento de embargos

    mostra-se inconstitucional, tendo em vista a

    impossibilidade de privao de bens sem o

    devido processo legal.

    2. A Carta Constitucional vigente, em seu art. 5., LIV,

    estatui: Ningum ser privado da liberdade ou de

    seus bens sem o devido processo legal . Da

    inteligncia do dispositivo acima transcrito

    depreende-se que a execuo forada levada a

    efeito com exageros no se coaduna com a nova

    ordem constitucional. Em nome do princpio da

    proporcionalidade o magistrado, em cada caso

    concreto, deve sempre averiguar se a execuo tem

    realmente fundamento ou se ir provocar

    transtornos desnecessrios ao patrimnio do

    devedor. Se o processo executivo manifestamente

    injusto caber ao magistrado ao exercer o controle

    de admissibilidade evitar seu seguimento. Porquanto

    o direito de propriedade consagrado no artigo 5.

    caput, CF, deve amparar no s o credor, mas

    tambm o devedor.

    3. Pode-se aduzir, outrossim, o comando do art. 5.,

    incisivo LV da Constituio Federal que trata docontraditrio e da ampla defesa com os meios e

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    recursos a ela inerentes. Tal princpio de

    inequvoca aplicao no processo executivo, dado o

    matiz jurisdicional apresentado por esse

    procedimento. Em respeito a tal princpio ao receber

    a petio inicial executria, antes ou depois do

    despacho citatrio constatando alguma causa

    relevante por parte do devedor para impedir o seu

    prosseguimento deve, em razo de economia

    processual, conceder vista ao exeqente para se

    pronunciar.

    4. H de se acrescentar ainda outro princpio

    constitucional de no menos importncia que o

    acesso de todos justia consagrado no art. 5.,

    inciso XXXV, de Vigente Constituio. O citado

    dispositivo constitucional visa amparar tanto o

    direito de autor, mas ainda as objees do ru que

    se encontre sendo executado injustamente.

    5. Cndido Dinamarco expressa-se nos seguintes

    termos: Hoje, pode-se at considerar superada

    a questo fundamental da incidncia in

    executivis da garantia do contraditrio, merc

    dos termos amplos da disposio contida no

    inc. LV do art. 5. da Constituio Federal de

    1988. O processo executivo inclui-se, como

    obvio, na categoria processo judicial que o

    texto constitucional enuncia sem qualquer

    ressalva ou restrio.

    6. certo que o devido processo legal a possibilidade

    efetiva da parte ter acesso ao Poder Judicirio,deduzindo pretenso e podendo se defender com a

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    maior amplitude possvel, conforme o processo

    descrito na lei. O que o princpio busca impedir que

    de modo arbitrrio, ou seja, sem qualquer respaldo

    legal, haja o desapossamento de bens e da liberdade

    da pessoa.

    7. A presena do contraditrio, como pea

    imprescindvel do due process of law manifesta-se no

    processo de conhecimento, como garantia de

    anlogas possibilidades de alegaes e provas, para

    todas as partes. Mas no se trata de expedienteexclusivo daquele tipo de atividade processual.

    Tambm no processo de execuo sua atuao

    marcante.

    8. Aplica-se, ento, o princpio do contraditrio ao

    processo de execuo para propiciar aquele que

    suporta a atividade executiva meios de se bater

    contra uma liquidao ruinosa de seus bens.

    9. Luiz Edmundo Appel Bojunga assevera, com

    propriedade, que existe o contraditrio no processo

    executivo, que se forma com a propositura dos

    embargos. In verbis : A estrutura do processo

    executivo brasileiro comporta contraditrio nas

    diversas modalidades de execuo. Assim, nas

    execues de obrigaes de fazer e de no fazer o

    executado dispe dos embargos no prazo de 10 dias

    (art. 738, IV, do CPC). Nas obrigaes de entrega de

    coisa certa e incerta e nas obrigaes de dar

    (expropriao), os embargos esto condicionados

    garantia suficiente do juzo (art. 737 do CPC). Este

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    condicionamento do art. 737 e, principalmente, a via

    nica dos embargos como forma de impugnao da

    relao e da ao executiva constituem, quando

    condicionados segurana do juzo, anomalias do

    princpio contraditrio e denotam uma criticvel

    desigualdade das partes frente ao Estado. Bastam

    singelos exemplos como se exigir penhora (art. 737,

    II, do CPC) de quem no deve e que, para tanto

    demonstrar, dever, por absurdo, nomear bens em

    garantia que muitas vezes nem os possui em

    suficincia. De outra banda, suponha-se um crditoinexistente ou ilquido, de valor elevadssimo

    (atribudo pelo exeqente), para ser impugnado,

    deveria o indigitado devedor realizar a penhora para

    demonstrar a prpria inexistncia ou iliquidez

    creditcia.

    10.Atualmente, a doutrina e jurisprudncia tm

    gradativamente e com maior freqncia afirmado ser

    possvel, pelo executado, a impugnao

    executividade do ttulo apresentado pelo exeqente

    antes mesmo da realizao da penhora.

    11.Outra no a situao que se apresenta.

    12.Organizadas estas necessrias premissas, passemos

    agora a analisar os aspectos especficos do caso que

    se apresenta.

    III DA ADMISSO DA EXCEO DE PR-EXCUTIVIDADE

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    13.A doutrina e a jurisprudncia admitem a exceo de

    pr-executividade toda vez que, por seu intermdio,

    seja demonstrada a falta dos pressupostos

    processuais e condies da ao, tendo em vista

    serem matrias de ordem pblica, podem ser

    conhecidas a qualquer tempo pelo juiz mediante

    simples petio, sem forma ou figura de juzo.

    14.O juiz somente est autorizado a iniciar a execuo,

    e conseqentemente a agredir o patrimnio do

    executado, se estiverem presentes os pressupostosprocessuais de existncia e validade, assim como, as

    condies da ao, isto por que, havendo dvidas,

    deve o juiz extinguir o feito sem apreciao do

    mrito, a qualquer tempo e grau de jurisdio,

    e assim no o fazendo, pode a parte suscita-los

    atravs de exceo de pr-executividade.

    15.Como acima ressaltado, a ausncia das

    condies da ao provoca a extino do

    processo (CPC, art. 267). Alm disso, por serem

    de ordem pblica, questes como essa podem

    e devem ser conhecidas a qualquer tempo e

    grau de jurisdio, independentemente de

    provocao das partes (art. 267, 3).

    16.As condies da ao so requisitos previstos no

    direito processual atravs dos quais se verifica a

    existncia ou no do direito de ao, e, por isso

    mesmo, a sua anlise se faz luz do prprio direito

    substancial.

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    17.A falta de condio da ao gera carncia de

    ao, podendo, assim como a falta dos pressupostos

    processuais, ser conhecida de ofcio pelo juiz, ou

    alegada pela parte mediante exceo de pr-

    executividade.

    18.Pois bem. O exeqente carecedor do direito de

    ao, tendo em vista lhe faltar uma das condies da

    ao, qual seja, a LEGITIMIDADE AD CAUSAM

    (CPC, art. 267, VI).

    19.Isto se explica por que, segundo a anlise de Nelson

    Nery Junior in Princpios do Processo Civil na

    Constituio Federal, o Ministrio Pblico no

    possui legitimidade para ajuizar ao de

    execuo por quantia certa contra devedor

    solvente, tendo por base ttulo executivo

    extrajudicial emanado do Tribunal de Contas

    dos Municpios, nos termos do art. 71, 3,da

    CF, que revela in verbis: as decises do Tribunal de

    que resulte imputao de dbito ou multa tero

    eficcia de ttulo executivo.

    20.Tal ttulo executivo formado entre o credor e o

    devedor do dinheiro pblico. Com isso, somente o

    verdadeiro credor, (no caso em epgrafe a

    Administrao Pblica), que como tal que pode

    promover a execuo.

    21.Ao Ministrio Pblico no cabe a atribuio de

    ajuizar diretamente a execuo utilizando a ressalvade substituio processual no lugar do credor, como

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    bem ressalta em seu petitrio inicial nos seguintes

    termos, verbis: Faz o credor, presentemente

    em substituio processual da Municipalidade

    de Garrafo do Norte....

    22.Ora! Excelncia, o Parquet atuando desta maneira

    torna-se praticamente o procurador da Fazenda

    Municipal podendo, inclusive, promover at

    mesmo, execues fiscais, infringindo a expressa

    proibio constitucional de no EXERCER A

    REPRESENTAO JUDICIAL E A CONSULTORIA JURDICA DE ENTIDADES PBLICAS

    (Constituio Federal, art. 129, IX)

    23.Como se pode verificar a instituio do Ministrio

    Pblico como rgo representativo dos interesses do

    Estado-Administrao, poderia em caso de expressa

    omisso por parte do ente pblico municipal, ajuizar

    em defesa do patrimnio pblico Ao Civil Pblica

    de obrigao de fazer, com o intuito de compelir o

    faltoso a cumprir com deu dever e, jamais poderia

    fazer se substituir, como fez, em lugar do credor

    (Municpio de Garrafo do Norte) para propor ao

    de execuo.

    24.Hugo Nigro Mazzilliassevera que (...) O MP no

    intervm em qualquer causa que verse questes

    patrimoniais do Estado, que tem seus procuradores,

    constitucionalmente investidos nas funes de

    defesa de seus interesses patrimoniais. A atuao do

    MP se exige em casos mais especficos, como

    quando, identificada a leso ao patrimnio pblico, o

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    Estado no tome a iniciativa de sua defesa (se o

    causador do dano for o prprio administrador em

    exerccio, ou um de seus influentes correligionrios,

    ou o administrador imediatamente anterior, que fez

    eleger o sucessor. As razes de legalidade e de

    moralidade pblica impem a iniciativa ministerial

    nessas hipteses.)", devendo nestas situaes

    adentrar com Ao Civil Pblica.

    IV DA JURISPRUDNCIA

    25.Os Tribunais brasileiros esto integralmente

    alinhados ao entendimento de que a defesa do

    executado no se faz somente mediante embargos,

    mas tambm no prprio processo de execuo.

    Nesse sentido, so ilustrativos os precedentes que a

    seguir se exibe:

    EXECUO EXCEO DE PR-

    EXECUTIVIDADE

    A defesa que nega a executividade do ttulo

    apresentado pode ser formulada nos prprios

    autos do processo da execuo e independe

    do prazo fixado para os embargos de

    devedor. Precedentes. Recurso conhecido em

    parte e parcialmente provido. (STJ REsp 220100

    RJ 4 T. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar DJU

    25.10.1999 p. 93).

    EXECUO EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE NULIDADE DA

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    EXECUO CASSAO DA SENTENA

    Processual civil. Exceo de pr-executividade.

    A argio de nulidade da execuo, atravs

    da denominada exceo de pr-

    executividade, no requer a propositura

    da ao de embargos execuo, sendo

    resolvida incidentalmente. Provimento do

    recurso. (MCG) (TJRJ AC 2.596/98 Reg. 090998

    Cd. 98.001.02596 RJ 16 C.Cv. Rel. Desig. Juiz

    Nagib Slaibi Filho J. 30.06.1998)

    TODA EXECUO FUNDA-SE EM TTULO

    EXECUTIVO PARA SER MOVIDA, MAS

    DESDE QUE ESTE APRESENTE AS

    CONDIES FORMAIS E SUBSTANCIAIS

    QUE A LEI IMPONHA. FALTANDO QUALQUER

    DESSAS CONDIES, QUE SE CONSTITUEM EM

    PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO

    VLIDO E REGULAR DO PROCESSO, PODE OJUIZ, A QUALQUER TEMPO, DECLARAR DE

    OFCIO A CARNCIA DA AO (1 TACSP, 6

    Cm., Ap. 361.930, j. 11-11-1986, rel. Juiz Augusto

    Marin, RT, 76 (617); 95-7, maio 1987).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUO

    EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADEACOLHIDA A MATRIA ARGIDA IMPLICA EM

    EXAME DAS CONDIES DA AO, SENDO

    NULIDADE DAQUELAS QUE PODEM E DEVEM

    SER RECONHECIDAS DE OFCIO contrato de

    abertura de crdito em conta corrente cheque

    nobre execuo contrato de abertura de

    crdito inadmissibilidade no se admite a

    execuo de contrato de abertura de crdito,

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    mesmo que acompanhado dos extratos de sua

    utilizao, por ausncia de liquidez recurso

    improvido (AC 197114713) AGRAVO PROVIDO

    (TJRS AI 198098717 RS 15 C.Cv. Rel. Des.

    Vicente Barroco de Vasconcelos J. 19.08.1998)

    26.Sendo absolutamente invivel a via executiva

    pretendida pelo Exeqente, o processo no escapar

    de ser liminarmente extinto por deciso terminativa:

    a inadequao da tutela jurisdicional pretendida

    tamanha que no comporta qualquer espcie deconverso.

    27.Como sustentado, o Exeqente adentrou com ao

    de execuo de acrdo proveniente do TCM/PA,

    entrementes, no possui legitimidade para ingressar

    com este tipo de ao, por ferir mandamento

    constitucional contido no art. 129, IX que ressalta ser

    vedado Ministrio Pblico a representao judicial e

    a consultoria jurdica de entidades pblicas.

    28.Desta forma, a via jurisdicional utilizada, a via

    executiva, inadequada para os fins pretendidos

    pelo Exeqente, devendo-se desta forma extinguir-seo processo por ausncia de suas condies de ao.

    29.Assim, conforme se demonstrou, diante da forte

    base jurisprudencial e doutrinria trazida colao,

    inclusive os posicionamentos dominantes do

    Superior Tribunal de Justia, dos Tribunais de Justia

    dos Estados do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro

    e do Tribunal de Alada de So Paulo, de ser a

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    presente exceo de pr-executividade conhecida

    para, no mrito, ser provida.

    V DO PEDIDO:

    Diante do exposto, requer:

    a) O recebimento desta simples petio de

    exceo de pr-executividade, para os fins

    requeridos;

    b) Seja suspensa a execuo, at deciso do

    incidente ora suscitado, vez que, por se tratar

    de matria de ordem pblica, (condies da

    ao) de modo que o processo no pode

    coexistir tendo em vista no ser legtima a

    parte que props a presente ao;

    c) Julgado procedente o incidente ora suscitado,

    requer, outrossim, seja declarado extinto o

    processo, nos termos do art. 267, VI do CPC,

    por no concorrer uma das condies da ao,

    qual seja a legitimidade da parte;

    d) Seja condenado o Exeqente, nas custas e

    honorrios de sucumbncia base 20% (vinte

    por cento) sobre o valor atribudo causa.

    Nestes termos

    Pede e espera deferimento.

    Garrafo do Norte, 07 de novembro de

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    2001.

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    30.Eis transcrio de ementa exarada em Agravo de

    Instrumento, que bem ilustra o entendimento antes

    referido:

    EXECUO - EXCEO DE PR-

    EXECUTIVIDADE ARGIDA APS DECURSO

    DO PRAZO DOS EMBARGOS

    POSSIBILIDADE. A questo da limitao dos

    juros argida quer como matria constitucional

    (artigo 192, 3., da Constituio Federal),

    quer como matria da legislao ordinria (Lei

    da Usura) se constitui em nulidade absolutaque corresponde a uma condio da ao de

    execuo, qual seja, a possibilidade jurdica

    (grifou-se). E conseqncia, independe de

    argio em embargos execuo. (TARS AGI

    195.021.662 4 CCiv. Rel. Juiz Mrcio Oliveira

    Puggina J. 09.03.1995).

    31.Do voto do relator, destaca-se:

    Esta Cmara, assim como o colendo 2. Grupo

    Civil, de forma unnime, tem mantido entendimento

    segundo o qual, em se tratando de nulidade absoluta,

    pode ela ser proclamada a qualquer tempo, grau

    de jurisdio e, mesmo, de ofcio .(grifou-se)

    nula a execuo, segundo o art. 618 do CPC, quando:

    Art. 618. nula a execuo:

    I - se o ttulo executivo no for lquido, certo e exigvel

    (artigo 586);

    II - se o devedor no for regularmente citado;

    III - se instaurada antes de se verificar a condio ou deocorrido o termo, nos casos do artigo 572.

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    32.Neste sentido a jurisprudncia:

    EXECUO FALTA DE LIQUIDEZ

    NULIDADE PR-EXECUTIVIDADE

    1. Admite-se a exceo, de maneira que lcito

    argir de nula a execuo, por simples petio.

    A saber, pode a parte alegar a nulidade,

    independentemente de embargos, por

    exemplo. Admissvel, como condio de pr-

    executividade, o exame da liquidez, certeza e

    exigibilidade do Ttulo a viabilizar o processode execuo (REsp 124.364, DJ de

    26.10.1998). 2. Mas no afeta a liquidez do

    ttulo questes atinentes capitalizao,

    cumulao de comisso de permanncia e

    correo monetria, utilizao de determinado

    modelo de correo. Trata-se de matrias

    prprias dos arts. 741 e 745 do CPC. 3.

    Podendo validamente opor-se execuo por

    meio de embargos, no lcito se utilize da

    exceo. 4. Caso em que na origem se

    impunha, para melhor discusso da dvida ou

    do ttulo, a oposio de embargos, uma vez

    seguro o juzo da execuo. Inocorrncia de

    afronta do art. 618, I do CPC. Dissdio no

    configurado. 5. Recurso especial no

    conhecido. (STJ REsp 187.195 RJ 3 T.

    Rel. Min. Nilson Naves DJU 17.05.1999 p.

    202)

    EXECUO POR TTULO EXTRAJUDICIAL EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE FALTA

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    DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE

    DO TTULO 1. No ofende a nenhuma regra

    do Cdigo de Processo Civil o oferecimento da

    exceo de pr-executividade para postular a

    nulidade da execuo (art. 618 do Cdigo de

    Processo Civil), independentemente do

    embargos de devedor. 2. Considerando o

    Tribunal de origem que o ttulo no lquido,

    certo e exigvel, malgrado ter o exeqente

    apresentado os documentos que considerou

    aptos, no tem cabimento a invocao do art.616 do Cdigo de Processo Civil. 3. Recurso

    especial no conhecido. (STJ REsp 160.107

    ES 3 T. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes

    Direito DJU 03.05.1999 p. 145)

    33.O Superior Tribunal de Justia, no julgamento do

    Resp. n. 187.195, publicado em 17 de maio de

    1999, tendo como relator o Ministro Carlos Arberto

    Meneses Direito, esposou o seguinte entendimento:

    Execuo. Falta de liquidez. Nulidade (pr-executividade). 1. Admite-

    se a exceo, de maneira que lcito, por simples petio. A saber, pode a

    parte alegar a nulidade, independentemente de embargos, por exemplo

    Admissvel, como condio de pr-executividade, o exame da liquidez,

    certeza e exibilidade do ttulo a viabilizar o processo de execuo (Resp

    124.364, DJ de 26/10/98).