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EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA NICA DA COMARCA DE SO JOO DO CU AZUL (10 espaos) FULANO DE TAL, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado nesta cidade, Rua que sobe desce, n5, em pleno gozo de seus direitos polticos, por seu advogado infra assinado, conforme procurao anexa (doc. 01), aonde informa o endereo que recebe citaes, intimaes e demais documentos de praxe, vm perante Vossa Excelncia amparado no art. 5, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1 da Lei 4.717/65, proporAO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE Contra o Municpio de So Joo do Cu Azul, entidade civil, de direito pblico, situada Av Principal, s/n, Centro; representado pelo Prefeito Municipal, Fulano Gosto de Comprar e Siltrano de Tal Silva, Presidente da Comisso Permanente de Licitao do Municpio, que podero ser encontrados no prdio sede da Prefeitura, no Gabinete do Prefeito, na sala 2, no andar trreo, e na sala 3 tambm do andar trreo respectivamente, e a empresa VENDO TUDO, na pessoa do seu representante legal, sediada Rua Da Luz, 09, Centro, mediante as razes de fato e de direito que passa a expor. 1. CABIMENTO DA AO 1.1. Da Legitimidade Ativa O autor, brasileiro, casado, vereador, regular com a Justia Eleitoral (doc.02), com amparo no Art. 5, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia. direito prprio do cidado participar da vida poltica do Estado fiscalizando a gesto do Patrimnio Pblico, a fim de que esteja conforme com os Princpios da Moralidade e da Legalidade. 1.2. Da Legitimidade Passiva A Lei n 4.717/65 LAP Lei da Ao Popular, em seu Art. 6, estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no plo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como tambm todos aqueles que para ele contriburam por ao ou omisso. A par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede processual na condio de pessoas pblicas, autoridades e administradores. 1.3. Do Cabimento do Procedimento a AO POPULAR o remdio constitucional que aciona o Poder Judicirio, dentro da viso democrtica participativa dos jurisdicionados ptrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimnio Pblico com a condenao dos agentes responsveis, assim garante o Art. 5, LXXIII da CFB. Aqui constitudos todos os pressupostos da Ao Popular, quais sejam, condio de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabvel a propositura da Ao Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimnio pblico, em conformidade com a Lei 4.717/65. 2. DOS FATOS Em 22 de abril do corrente ano, foi publicado o Edital de n 07/06 da Prefeitura Municipal de So Joo do Cu Azul, assinado pelo Presidente da Comisso Permanente de Licitao Beltrano da Silva (doc.03). Conforme pode verificar, para compra de mveis e equipamentos para escritrio e informando que os demais documentos e a planilha encontravam-se disposio na Comisso Permanente de Licitao, aonde me dirigi e aps muita dificuldade consegui a planilha o Edital completo com a planilha (doc.4). Para espanto de todos, os itens a serem comprados indicavam ser obrigatoriamente da marca BELLO, marca esta de exclusividade da fbrica que leva o mesmo nome e tem apenas um representante, amigo pessoal do Prefeito, que se orgulha de dizer aos quatro ventos que ajudou a eleg-lo, e o valor total estimado de R$ 240.000,00 sendo que na condio de pagamento anteciparia 50% no ato do pedido e seria realizada 72 horas depois, no caso depois de amanh, 25 de abril . Inconformado, o vereador visitou a empresa BELLO e constatou em conversa com o Sr. Farofeiro da Silva, representante da BELLO e proprietrio da Empresa VENDO TUDO, que o Edital s o beneficiaria uma vez que estava definida a marca dos mveis e somente ele poderia participar, e mais me disse, uma mo lava a outra. Essa carta marcada e minha. 3. DO DIREITO Foi publicado em 22 de abril prximo passado o Edital 07/06, para compra de mveis e equipamentos para escritrio, deforma irregular e fraudulenta, assim vejamos: A Lei 8.666/93 em seu art. 3 clara. A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos. No referido Edital 07/06, se verifica claramente as condies que comprometem inequivocamente o carter competitivo, o que vedado conforme 1 da mesma Lei, a seguir: 1 - vedado aos agentes pblicos; I. admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocao, clusulas ou condies que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu carter competitivo e estabeleam preferncias ou distines em razo da naturalidade, da sede, ou domicilio dos licitantes ou de qualquer outra circunstncia impertinente ou irrelevante para o especfico objeto do contrato; ........................................................................................ Ora Excelncia, j se v de imediato a ilegalidade do ato, quando o Edital 07/06 frustra o carter competitivo, estabelecendo preferncia de sede, uma vez que a EMPRESA VENDE TUDO a nica empresa local de venda de mveis e equipamentos recentemente criada no Municpio, o que nos faz parecer que para esse propsito de fraudar a licitao uma vez que a publicidade do Edital no foi ampla, apenas colocada no quadro de avisos dentro da sala da Comisso de Licitao. Ademais, inescrupulosamente vem citando que os mveis e equipamentos a serem adquiridos devem ser obrigatoriamente da marca BELLO. Assim rege o art. 7 da mesma Lei: Nas compras devero ser observadas ainda; I- a especificao completa do bem a ser adquirido sem indicao de marca; 3.1. DO PRINCPIO DA IGUALDADEO favorecimento que a Comisso direcionou a empresa VENDO TUDO, ficou cristalino em todo direcionamento do Edital 07/06. Destarte, colocar que o principio da igualdade impem Administrao, elaborar regras claras que assegurem aos participantes da licitao, equivalncia durante a disputa, sendo intolervel o favorecimento. Como ensina CELSO RIBEIRO BASTOS, Na verdade, sua funo de um verdadeiro princpio a informar e a condicionar todo o restante do direito... A igualdade no assegura nenhuma situao jurdica especfica, mas garante o indivduo contra toda m utilizao que possa ser feita da ordem jurdica. A igualdade ,portanto, o mais vasto dos princpios constitucionais, no se vendo recanto onde ela no seja impositiva. (Comentrios Constituio do Brasil, 2 vol. pg. 13 Ed. Saraiva)3.2. DO PRINCPIO DA PUBLICIDADE H de se verificar, ainda, que no houve publicidade, sendo esta restringida a colocao num quadro de avisos dentro da sala da Comisso. O princpio da publicidade exige que a Administrao anuncie com antecedncia e pelos meios previstos na lei, alm de outros que ampliem a sua divulgao, que realizar a licitao e que todos os atos a ela pertinentes sejam acessveis aos interessados. Ferindo o princpio da publicidade tambm verificamos que no houve nenhuma divulgao na radio local, nem no matutino local ou da capital, apenas no quadro de aviso dentro da sala da Comisso como j dito, que tem acesso restrito e em horrio irregular, portanto, no houve acesso a concorrentes interessados. H de se comungar com Jess Torres Pereira Junior quando diz: Licitao sem competio fraude ou no- licitao. Outro no foi o motivo que levou a Lei 4.717/65 a cominar a sano de nulidade a ser declarada em Ao Popular, quando o Edital for processado em condies que impliquem na limitao das possibilidades normais de competio. (Lei 4.717/65, art. 4, II,a,b,c). o que mostra a forma que foi feito o Edital, melhor dizendo, como foi fraudado o referido Edital 07/06.3.3. DO DESVIO DE FINALIDADE E DE PODER bvio est o desvio de finalidade, quando explicitamente se percebe o favorecimento para amigos ou uma forma de pagar favores de campanhas polticas, o que inaceitvel, caracterizando tambm desvio de poder. Tambm a sntese de Maria Sylvia Zanella Di Pietro precisa e suficiente:Seja infringida a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja desatendido o seu fim de interesse pblico (sentido amplo), o ato ser ilegal, por desvio de poder. Outrossim, a Lei da Ao Popular j consignou o desvio de finalidade como vcio nulificador do ato administrativo lesivo do patrimnio pblico e o considera caracterizado quando o agente pratica ato visando fim diverso do previsto, explicita ou implicitamente. Ainda expor o qu Excelncia, diante de to cristalina fraude no Edital, buscando com desvio de finalidade contemplar amigos, obviamente fazendo com superfaturamento, uma forma para qui, pagar dvidas polticas, o que no podemos admitir pelo princpio da moralidade, que nos faz lembra uma frase lapidar do Professor Hely Lopes Meirelles: O povo o titular subjetivo ao governo honesto Observa tambm o Professor Raul Arnaldo Mendes: O governo honesto exercido pelo administrador probo, dizendo respeito ao desempenho do administrador com honestidade, honra e retido. Tudo o que no vemos no ato ora demandado no Municpio de So Joo do Cu Azul. A Lei de Licitaes, trazidas no seio constitucional, elencou os diversos princpios administrativos aplicveis Licitao, sejam os bsicos, ou mesmo os correlatos. Alguns julgados relacionados e analisados luz da melhor doutrina e jurisprudncia nacional citamos abaixo: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AO POPULAR. LIMITES DO JULGAMENTO. O exame judicial dos atos administrativos se d sob o ponto de vista da respectiva legalidade e de sua eventual lesividade ao patrimnio pblico (Lei n 4.717, de 1997, art. 2), ou simplesmente da legalidade nos casos em que o prejuzo ao patrimnio pblico presumido (Lei n 4.717, de 1965, art. 4); o julgamento sob o ngulo da convenincia do ato administrativo usurpa competncia da Administrao. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, REsp n 100.237/RS, 2 T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 26.05.1997ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATRIO. ATESTADO TCNICO. COMPROVAO. AUTORIA. EMPRESA. LEGALIDADE.Quando em procedimento licitatrio, exige-se comprovao, em nome da empresa, no est sendo violado o art. 30, 1, II, caput, da Lei 8.666/93. de vital importncia, no trato da coisa pblica, a permanente perseguio ao binmio qualidade eficincia, objetivando, no s garantir a segurana jurdica do contrato, mas tambm a considerao de certos fatores que integram a finalidade das licitaes, mxime em se tratando daquelas de grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao administrador a elaborao de dispositivos, sempre em ateno pedra de toque do ato administrativo a lei - , mas com dispositivos que busquem resguardar a administrao de aventureiros ou de licitantes de competncia estrutural, administrativa e organizacional duvidosa.Recurso provido. (STJ, Rec. Esp. n 144.750/SP, 1 T., Rel. Min. Francisco Falco, DJU 25.09.2000)LICITAO EDITAL CLUSULA RESTRITIVA...A exigncia editalcia que restringe a participao de concorrentes, constitui critrio discriminatrio desprovido de interesse pblico, desfigurando a discricionariedade por consubstanciar agir abusivo, afetando o princpio da igualdade. ( Rec. Especial n43.856-0-RS, Rel.Min. Milton Luiz Pereira. DOU de 01/09/95, pg.27.804). 4. DOS PEDIDOS 4. 1. PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE Atento a finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil, por seu art.804 permite atravs de cognio sumria dos seus pressupostos luz de elementos a prpria Petio Inicial, o deferimento initio lide de medida cautelar inaudita altera parte, exercitada quando inegvel urgncia de medida e as circunstncias de fato evidenciarem que a citao dos rus e a instruo do processo poder tornar ineficaz a pretenso judicial, como ensina o Ilustrssimo Professor Dr. HUMBERTO THEODORO JUNIOR em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1 edio, pg. 1160. A Lei 4.717/65 reguladora da Ao Popular vislumbra o periculum in mora da prestao jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5 4 preconiza na defesa do patrimnio pblico caber a suspenso liminar do ato lesivo impugnado. Na espcie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE AO PATRIMNIO PBLICO E ILEGALIDADE DO ATO que justifica in extremis a concesso de liminar para que estanque a sangria dos recursos com pagamentos fora das previses legais e dos princpios administrativos e de direito. Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis jris e do periculum in mora, o autor requer seja CONCEDIDA A LIMINAR, determinando a Prefeitura Municipal de So Joo do Cu Azul a nulidade incontinenti da Licitao referente ao Edital 07/06 e de todos os atos advindos da mesma. 4.2. PROCEDNCIA DA AO Ex positis o autor requer: a)- seja JULGADA PROCEDENTE A AO, acolhendo os pedidos do suplicante para determinar definitivamente a nulidade da Licitao referente ao Edital 07/06 e conseqentemente todos os atos advindos da mesma, evitando assim grave leso ao Patrimnio Pblico, corrigindo a ilegalidade do ato; b)- sejam os rus condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o nus da sucumbncia; d)- sejam citados os rus, para querendo, contestarem, no prazo legal, assistidos se quiserem pela Procuradoria do Municpio; e)- a produo de provas documental, testemunhal, pericial, e, especialmente, o depoimento pessoal dos demandados por quem de direito; f)- o indispensvel parecer do Ministrio Pblico. D-se causa o valor de R$ 240.000,00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais). Pede Deferimento So Joo do Cu Azul, 23 de abril de 2006J B de JoaAdvogado - OAB/JB 69-0