Ação Popular
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Ação Popular
Art. 5º LXXIII
O autor só paga as custas do processo em caso de má-fé.
É um remédio constitucional, é um direito fundamental.
Para entrar com a ação popular a pessoa deve ser brasileiro e eleitor. É uma expressão da democracia participativa, como referendo, plebiscito, é uma expressoa da sobernaia do povo, o autor da ação não defendo interesse só dele mas de todo o grupo social.
Pode ser feito em diferentes situações, ex extradição de Cesare Batisti, e transposição do Rio São Francisco.
É preciso advogado.
Pode chegar no STF por vias recursais extraordinário, comprovada repercussão geral. Originalmente ela deve ser proposta no juízo de primeiro grau.
É preciso comprovar que o ato é ilegal e lesivo. Quem usa de modo ilegal pode sofrer punições. A punição para quem a maneja de má-fé, é a condenação por litigância de ma-fé, ainda respondendo por perdas e danos a quem causar.
Uma ação julgada improcedente não necessariamente é ajuizada com má-fé.
Quem não pode entrar com um ação popular: o preso já condenado com sentença transitada em julgado, direitos políticos suspensos durante o período de cumprimento da pena, a pessoa jurídica também não pode ajuizar, o estrangeiro antes da naturalização, apátrida, constritos.
Usa-se o conceito de cidadania estrito para ajuizar a ação popular, cidadão é aquele que pode votar e ser votado.
As mais comuns são as voltadas contra licitações, relativas a imóves permuta, alienação de imóveis públicos.
O ideal é que possa se encerrar no primeiro ou segundo grau de jurisdição. Não há foro privilegiado.
A lei de ação popular prevê a suspensão liminar do ato administrativo impugnado. Para conceder a liminar é necessário relevância e urgência na medida.
A ação precisa ser instrumentalizada com documentos essenciais previstos no art. 283 do CPC – o autor tem que se atentar aos documentos que trazem margem de fundamentação para os fundamentos alegados.
A lei da ação popular prevê a possibilidade do autor solicitar diretamente ao poder público os documentos. Eles são obrigados a fornecer, exceto nos casos de estar em jogo a segurança nacional.
Se o cidadão desistir da ação o Ministério Público (titular do dever de proteger o direito coletivo) poderá assumir a ação e levar ela adiante. Ele não tem a legitimidade ativa para ingressar com a ação, apenas para assumir a ação em caso de desistência, ou ainda, qualquer do povo poderá assumi-la.
Se o autor da ação ganha a ação o réu arca com as custas do processo. O condenado deve pagar ainda as despesas extraprocessuais, despesas extrajudiciais que o autor teve. Se a sentença for improcedente o autor não arca com as custas, exceto se comprovada má-fé.
O primeiro efeito da sentença de ação popular é o efeito anulatório do ato lesivo. (qualquer ato desde que haja dinheiro público envolvido.) Há ainda um efeito condenatório ao réu por perdas e danos, despesas processuais e extraprocessuais. Inclusive pode ser feito com desconto na folha de pagamento.
Habeas Data
Constituição de 1988 – protege a liberdade de acesso a informação, liberdade de acesso aos dados.
Art. 5º 72 – lei 9507 de 1997
Cabe para acesso a informação, retificação a informação, para complementação, justificativa da informação.
Trata de informações bancárias –
É preciso que essa informação do impetrante esteja registrada em algum lugar, meras informações sem registro não cabe Habeas Data.
Não cabe para obtenção de direito de certidão – Mandado de Segurança.
Informações pessoais que estejam em bancos de dados públicos.
Somente o titular pode impetrar a ação – só a pessoa titular da informação – exceto cônjuge supérstite ou herdeiros – nos demais casos é personalíssima.
Deve ser precedida de requerimento administrativo para obter essa informação.
Art. 20 – autoridade coatora.
Legitimidade ativa pessoa física ou jurídica
Art. 8º- demonstrar requerimento administrativo –
É uma ação gratuita.
Quanto a liminar – a principio caberia – a lei não é expressa nesse sentido.
O impetrado é notificado para prestar informações.
O MP deve ser intimado.
Ele surgiu no regime da ditadura no Brasil – a ideia era proteger a intimidade – foi adotado o procedimento do Mandado de Segurança.
Ele é um meio de guarda a intimidade da pessoa, principalmente no que tange a internet.
O esgotamento da via administrativa – entende inconstitucional.
Sumula 2 STJ - coloca como interesse de agir o esgotamento administrativo – pode ser entendido como mérito.
De posse da informação você pode em uma segunda fase da ação requerer a retificação dessas informações e apurar eventuais danos.