Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica

7

Click here to load reader

description

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO -OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM NÃO CONSERVAR OU NÃO SINALIZAR A VIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PEDRISCOS ESPALHADOS - RESPONSABILIDADE DOMOTORISTA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PARA O LOCAL - GRAU DE CULPA ESTABELECIDO EM 50%PARA CADA PARTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA –RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Transcript of Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica

Page 1: Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 1 de 7

APELAÇÃO CÍVEL Nº 847942-9, DE FOZ DO IGUAÇU - 3ª VARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU APELADA: CIRLEI ANTUNES CESAR VARGAS SILVEIRA RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON

APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM NÃO CONSERVAR OU NÃO SINALIZAR A VIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PEDRISCOS ESPALHADOS - RESPONSABILIDADE DO

MOTORISTA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PARA O LOCAL - GRAU DE CULPA ESTABELECIDO EM 50% PARA CADA PARTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM

INDENIZATÓRIO – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível

nº 847942-9, de Foz do Iguaçu - 3ª Vara Cível, em que é Apelante MUNICÍPIO

DE FOZ DO IGUAÇU e Apelada CIRLEI ANTUNES CESAR VARGAS

SILVEIRA.

I - O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU apelou da decisão do

MM. juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, na Ação de

Indenização ajuizada por CIRLEI ANTUNES CESAR VARGAS SILVEIRA,

Page 2: Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 2 de 7

Apelação Cível nº 847.942-9

julgou procedente o pedido inicial e condenou o requerido ao pagamento da

indenização por danos materiais decorrente de acidente de veículo em via

pública, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios.

Sustenta em síntese:

- que as provas colhidas no processo comprovam que o

acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima;

- que além de dirigir em velocidade acima do limite permitido

para o local, o motorista do veículo não observou a sinalização e foi obrigado

a efetuar manobra brusca para a pista contrária;

- que a manobra realizada e a alta velocidade foram as

causas determinantes do acidente;

- que tanto o motorista como o passageiro do veículo

informam que o veículo trafegava a uma velocidade de 80 km/h, quando

derrapou na pista e colidiu com o poste;

- que a proprietária do veículo em seu depoimento ao juízo

também relata que o veículo estava a uma velocidade aproximada de 70

km/h;

- que há prova evidente de que a velocidade desenvolvida

pelo veículo era superior à permitida para a via e absolutamente incompatível

para o local, este a menos de 50 metros do sinaleiro que estava fechado;

- que o passageiro informa que o veículo transitava pela

esquerda quando o motorista observou um veículo aguardando o semáforo

abrir para adentrar na Av. General Meira;

- que no local não há acostamento, não havendo dúvida de

que o motorista freou o veículo em alta velocidade, perdeu o controle e colidiu

Page 3: Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 3 de 7

Apelação Cível nº 847.942-9

no poste;

- que o acidente ocorreu em uma via arterial, e o CTB

estabelece que a velocidade máxima permitida para essas vias é de 60 km/h;

- que as fotografias juntadas aos autos também comprovam

que o veículo desenvolvia velocidade acima da permitida, pois a distância de

frenagem do veículo foi superior a 30 metros;

- que a distância de frenagem de um veículo leve a uma

velocidade de 80 km/h é de aproximadamente 22 metros, portanto, pode-se

afirmar que a velocidade do veículo era superior a 80 km/h;

- que a marca de frenagem constante no documento 26 indica

que o motorista freou o veículo a pouquíssimos metros de distância do veículo

que se encontrava parado;

- que no presente caso, o acidente é decorrente de culpa

exclusiva da vítima, não implicando em nexo de causalidade a coincidência de

ter pedregulhos na pista;

- que o percentual dos honorários advocatícios, nos termos no

art. 27, § 1º, da MP nº: 2.183-56/2001, aplicável por analogia ao presente

caso, deve estar compreendido entre 0,5% e 5% sobre o valor da

condenação.

A apelada apresentou contra-razões às fls. 108/111 e pugnou

pelo improvimento do apelo.

A d. Procuradoria de Justiça se manifestou às fls. 122/126 e

entendeu não ser o caso de sua intervenção.

É a breve exposição.

Page 4: Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 4 de 7

Apelação Cível nº 847.942-9

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:

É de se dar parcial provimento ao recurso.

Aduz o Município que a sentença de primeiro grau lhe atribuiu

culpa exclusiva pelo acidente de trânsito envolvendo o veículo de propriedade

da apelada, tendo em vista que a existência de pedriscos na via pública teria

sido a causa determinante da derrapagem que resultou na colisão do

automóvel com o poste.

Sustenta que o fator que desencadeou o ocorrido foi a

imprudência do motorista que trafegava com o veículo em velocidade acima da

máxima permitida para aquele local.

Entendo que houve in casu culpa concorrente do motorista que

conduzia o automóvel, na ocorrência do sinistro.

Não há dúvida quanto à existência dos pedriscos espalhados

sobre a pista, até mesmo porque tal fato não foi impugnado pelo Município, e,

além disso, as fotografias de fls. 25/43, demonstram isso claramente.

Também não constou dos autos que o apelante buscou

sinalizar a via acerca da presença dos pedriscos, com o fim de alertar os

motoristas que por ali trafegavam.

Conforme se infere das palavras do informante Marlon Jeans

Antunes Silveira às fls. 84:

Page 5: Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 5 de 7

Apelação Cível nº 847.942-9

“que pelo que recorda não havia qualquer sinalização na

pista que indicasse que havia obra na Av. das Cataratas;”

(Grifei).

Assim, é flagrante a omissão do Município com relação à

conservação ou à sinalização da via sujeita à sua administração, o que

indubitavelmente foi uma das causas que resultou no acidente.

Por outro lado, também é inafastável a culpa concorrente por

parte do motorista que dirigia o automóvel.

Restou incontroverso nos autos que a velocidade com que o

carro trafegava no momento do acidente era em torno de 80 km/h, conforme

afirmado pelo próprio condutor no Termo de Declaração de fls. 14:

“Eu estava a 80 km/h e derrapei nas pedras...” (Grifei).

Na mesma linha foram os depoimentos da autora e do

passageiro do veículo, às fls. 83 e 84, respectivamente:

“que salvo engano Maiko lhe falou que transitava com seu

veículo a uma velocidade aproximada de 70 km/h”

“que Maiko conduzia o veículo a uma velocidade aproximada

de 70 a 80 km/h”

Denota-se que a velocidade desenvolvida pelo automóvel era

superior ao limite máximo permitido para o local, pois, muito embora, não

Page 6: Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 6 de 7

Apelação Cível nº 847.942-9

constasse dos autos qual o limite de velocidade para se transitar naquela via,

tal informação foi obtida através de contato telefônico com o FOZTRANS,

departamento municipal responsável pelo trânsito local na cidade de Foz do

Iguaçu, segundo o qual, a velocidade máxima permitida nas ruas municipais é

de 60 km/h, podendo ainda ser inferior.

Além disso, o passageiro do veículo afirmou que estava se

deslocando para o seu colégio e que no momento estavam atrasados para o

início da sua aula, o que leva a crer ainda mais que a velocidade atingida era

superior à permitida para o local.

Consoante depoimento às fls. 84:

“que a aula do depoente começa as 19:30 horas e estava

atrasado para chegar ao colégio;”

Sendo assim, não pode prevalecer a atribuição total da

responsabilidade ao Município.

Quanto ao grau da culpa verifica-se que tanto o Município

quanto o motorista do veículo concorreram de forma proporcionalmente iguais,

já que tanto a omissão na conservação ou na sinalização da pista por parte do

ente público, quanto o tráfego em velocidade superior ao permitido para o local,

foram as causas determinantes do acidente, pelo que estabeleço em 50%

(cinquenta por cento) para cada parte.

Havendo reconhecimento da culpa concorrente, é imperioso

que se reduza o valor da condenação fixado na sentença para a metade, ou

Page 7: Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Página 7 de 7

Apelação Cível nº 847.942-9

seja, R$ 5.980,48 (cinco mil novecentos e oitenta reais e quarenta e oito

centavos), mantendo-se os índices de juros e correção monetária, bem como

seus termos de incidência, expostos na sentença.

As custas processuais devem ser pagas “pro-rata” e os

honorários advocatícios serão de responsabilidade de cada parte em relação

ao seu respectivo procurador.

Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso

interposto pelo Município de Foz do Iguaçu, nos termos postos.

III - DECISÃO:

Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 2ª

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de

votos em dar parcial provimento à Apelação.

Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os

Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eugênio Achille Grandinetti e

Silvio Vericundo F. Dias.

Curitiba, 17 de abril de 2012.

Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON

Relator