Ação Discriminatória de Terras Públicas: Procedimentos Legais, Administrativos e Técnicos

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    III Simpsio Brasileiro de Cincias Geodsicas e Tecnologias da Geoinformao Recife - PE, 27-30 de Julho de 2010

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    C. Ribeiro, S. Paixo, E. Barros, A. Carneiro

    AO DISCRIMINATRIA DE TERRAS PBLICAS:PROCEDIMENTOS LEGAIS, ADMINISTRATIVOS E TCNICOS

    CATARINA RIBEIROSILVANE PAIXOERISON BARROS3

    ANDREA CARNEIRO4

    1,3,4 Universidade Federal de Pernambuco - UFPECentro de Tecnologia e Geocincias - CTG

    Departamento de Engenharia Cartogrfica, Recife, [email protected],

    [email protected]

    2 University of New Brunswick UNB

    Department of Geodesy and Geomatics EngineeringFredericton NB Canad E3B [email protected]

    RESUMO - A indefinio sobre a propriedade da terra representa um obstculo para o desenvolvimentosocial de econmico dos estados, pois inibe a realizao de investimentos, prejudica a produoagropecuria e favorece a ocorrncia de conflitos pela posse da terra. O processo de regularizaofundiria de imveis rurais envolve questes administrativas, legais e tcnicas. As questes tcnicas sorelacionadas com a aplicao da Lei 10.267/2001 (referente ao georreferenciamento dos imveis rurais)que exigida para fins de registro. Este artigo tem por objetivo descrever o processo da aodiscriminatria em terras pblicas, baseado na legislao existente e na sistemtica utilizada no estado de

    Pernambuco.ABSTRACT -Uncertainty over the land ownership is an obstacle to the development of social economyof the states; therefore inhibit the realization of investments. It also affects the agricultural production andhelps the occurrence of conflicts for land possession. The land regularization process of the ruralproperties involves administrative, legal and technical issues. Among the technical issues, theestablishment of the Law 10267/2001 is a requirement for the geo-referencing of the rural properties forits registration. This article aims to describe the process of regularizing land on public lands based on thestudy of existing legislation. The diagnostic of the discriminatory process in Pernambuco is alsodescribed.

    1 INTRODUO

    A indefinio sobre a propriedade da terrarepresenta um obstculo para o desenvolvimento social deeconmico dos estados, pois inibe a realizao deinvestimentos, prejudica a produo agropecuria efavorece a ocorrncia de conflitos pela posse da terra. Oprocesso de regularizao fundiria inicia-se, em muitoscasos, pela discriminao de terras pblicas, uma ao

    judicial que implica na delimitao entre terras pblicas eparticulares. Ainda existem no estado de Pernambucomuitas terras pblicas que dependem das aesdiscriminatrias para que o estado possa repassar estasterras para o domnio de particulares, que muitas vezes

    detm a posse dessas terras a dezenas de anos.A regularizao fundiria significa novasoportunidades para pequenos posseiros e concretiza a

    legitimao de um direito para aqueles que sobrevivem do

    trabalho na agricultura. O processo de regularizaofundiria em terras pblicas, no entanto, complexo eenvolve uma srie de etapas tcnicas, administrativas e

    jurdicas, que sero descritas neste trabalho.Um cadastro georreferenciado de imveis rurais

    um instrumento de planejamento estratgicoindispensvel para a implementao de polticas pblicas.A titulao beneficia no s o gestor pblico, massobretudo o produtor rural e sua famlia, que passa a teracesso a diversos benefcios, como o crdito bancrio,seguro rural, garantia sobre a posse e domnio da terra,informaes precisas sobre o seu imvel quecontemplam a exata forma, dimenso e localizao

    geogrfica contextualizada. Mas para isso imprescindvel separar as terras de domnio pblico dasterras de domnio privado. Essa discriminao permite

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    conhecimento do acervo fundirio brasileiro. Adiscriminao e arrecadao de terras devolutas umimportante passo para a regularizao fundiria.

    Este artigo faz uam reviso geral sobreregularizao fundiria de imveis rurais, formas deocupao e processos de regularizao. O termo aodiscriminatria definido e basedo em legislao. Porfim, apresentado um diagnstico das aesdiscriminatrias no estado de Pernambuco.

    2 REGULARIZAO FUNDIRIA DE IMVEISRURAIS

    2.1 Definio de Imvel Rural

    A definio de imvel rural difere entre alegislao civil (Servios Registrais), tributria (Receita

    Federal) e agrria (INCRA) como descritorespectivamente abaixo:

    Legislao Civil - Lei n 9.393/1996: considera-seimvel rural a rea contnua, formada de uma ou maisparcelas de terras, localizada na zona rural do municpio.Prdio Rstico: imvel situado no campo ou na cidade,que se destine explorao agro-silvo-pastoril dequalquer natureza.

    Legislao Tributria (ITR) Lei n.9393/1996: art.1,2: Para os efeitos desta Lei, considera-se imvel rural area contnua, formada de uma ou mais parcelas de terras,localizada na zona rural do municpio.

    Legislao Agrria - Lei n 8.629/1993: o prdiorstico de rea contnua, qualquer que seja sualocalizao, que se destina ou possa se destinar explorao agrcola, pecuria, extrativa vegetal, florestalou agroindustrial.

    Segundo INCRA (2000), o termo rea contnuainserido no conceito de imvel rural na legislao agrriasignifica que, reas contguas, pertencentes a um mesmoproprietrio, mesmo que cada uma dessas reas tenhamatrcula prpria no Registro Imobilirio, compe umnico imvel rural. A quebra da continuidade do imvel

    rural se configura quando existe uma interrupo doempreendimento econmico desenvolvido, ou que possaser desenvolvido no mesmo.

    Conseqentemente, reas de um mesmoproprietrio, entrecortadas por rodovias, ferrovias, rios,limites municipais e divisas estaduais, ou qualquer outroacidente geogrfico, somente se configuram em imveisrurais distintos quando inexistir possibilidade de explor-las como um todo. No entanto, se as reas das rodovias ouferrovias federais, das rodovias estaduais ou municipaisque entrecortam o imvel rural estiverem sobre o domniodas entidades pblicas correspondentes, se configuraquebras de continuidade, independente da viso do

    empreendimento econmico.Segundo Garcia [2008], A Lei federal n 5.868/72

    foi a que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural(SNCR) no Pas. Ela conhecida entre os agraristas e aspessoas que lidam com a documentao fundiriasimplesmente como "Lei do Cadastro Rural". Todos osproprietrios rurais vivem sob o imprio dessa lei, mas agrande maioria sequer sabe que ela existe. Eles s tomamconhecimento de seus efeitos em duas oportunidades:quando recebem o Certificado de Cadastro do ImvelRural (CCIR) de sua propriedade ou quando a questo dosndices de produtividade vem tona. Essa ignornciageneralizada entre proprietrios e a indiferena reinantepor parte das autoridades do setor lamentvel sob duplosentido. Pelo lado dos proprietrios, porque o CCIR acdula de identidade do seu imvel. E o cadastro otermmetro de toda a sua atividade dentro da propriedade.Ele o espelho fiel de tudo o que ocorre nela. Seria, se oproprietrio tivesse o cuidado e a responsabilidade deatualiz-lo todo ano, como manda a lei..

    O CCIR o documento emitido pelo Incra queconstitui prova do cadastro do imvel rural junto aoSNCR. por meio do CCIR que efetuada a cobrana daTaxa de Servios Cadastrais. O CCIR s vlido com aquitao da taxa. O CCIR indispensvel paradesmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer emvenda o imvel rural e para homologao de partilhaamigvel ou judicial (sucesso causa mortis). Os dadosconstantes do CCIR so exclusivamente cadastrais, nolegitimando direito de domnio ou posse, conformepreceitua o pargrafo nico do artigo 3 da Lei n 5.868,de 12 de dezembro de 1972 (ANTUNES, 2007).

    2.2 A funo Social da Propriedade

    A funo social foi acrescentada ao direito depropriedade na atual Constituio Federal, e com ela, odireito de propriedade no tido mais como algoilimitado e inatingvel ele deve ser condicionado aobem-estar social.

    Trata-se de uma srie de direitos e deveres quantoao uso e a posse de um determinado espao, seja elepblico ou privado, urbano ou rural. Com a funo social,o direito de propriedade deve ser exercido em favor dosinteresses individuais do proprietrio, mas, tambm em

    benefcio das demandas e dos interesses sociais.Quanto utilizao da propriedade, essa deve sersustentvel a fim de garantir que haja uma relaoharmoniosa entre o homem e o espao que ocupa, deforma a evitar conflitos, unir interesses e mitigar osimpactos sociais e ambientais. E o uso da propriedadedeve ser controlado pela Administrao Pblica e peloPoder Judicirio para salvaguardar bens maiores dacoletividade (ameaas ou leses qualidade de vida).

    2.3 Formas de Ocupao

    Em muitos casos, a propriedade da terra no possuittulo fundado em uma base legal, ou seja, a rea doimvel rural no demarcada e as atividades

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    desenvolvidas dentro de seus limites so ilegais, pois aexplorao da terra para o desenvolvimento das atividadesagropastoris ou florestais, alm da violao das normasambientais, tambm emprega o trabalho forado. Logo, osatos praticados violam normas ambientais, agrrias, civis,criminais e tributrias, em uma lgica que leva apropriao e concentrao dos recursos naturais efinanceiros de forma ilcita.

    Segundo Caldern (1998), as ocupaesapresentam algumas indefinies que esto apresentadasabaixo:

    Ilegal Ocupao de terra que contradiz asnormas existentes no cdigo civil dasautoridades pblicas.

    Informal Atividade econmica que no aderir aoregime institucional e que no est protegida poreles, por oposio ao formal negcio que operadentro dos procedimentos estabelecidos.

    Irregular - Subdiviso que foi oficialmenteaprovado, mas no foi executada de acordo coma lei.

    Clandestina Subdiviso estabelecida semreconhecimento oficial.

    Segundo Antunes (2007), A inscrio deocupao, embora seja regime precrio de ocupao debem da Unio, a forma do cidado promover aregularizao da posse sobre o imvel da Unio, e serdeferida sempre que no houver interesse pblico nautilizao do imvel, e quando forem observadas as

    normas ambientais e posturas municipais aplicveis. Ocadastro de imveis rurais de atribuio do INCRA,mediante seu Sistema Nacional de Cadastro Rural(SNCR), com vistas reforma agrria. rgos estaduaisde terra tambm realizam esse tipo de cadastro,principalmente para regulamentao fundiria,planejamento regional e poltica agrcola. O Cadastrorural declaratrio.

    Segundo o MDA (2006), Estima-se que, noBrasil, exista cerca de um milho de posseiros na zonarural, ou seja, pessoas que ocupam territrios sem queestejam documentadas e garantidas em relao propriedade da terra onde moram e produzem. Esta

    condio exclui os posseiros da maioria das polticaspblicas para os agricultores familiares, como osfinanciamentos rurais e incentivos ao desenvolvimento daagricultura, como a assistncia tcnica, deixando-os margem da Lei e sem possibilidades de exercer direitos edeveres.

    2.4 Legitimao da Propriedade

    So requisitos necessrios para legitimao de posse:a) posse contnua;b) cultura efetiva pelo prazo mnimo de um ano;c) inexistncia de oposio de terceiros;d) no ser proprietrio de outro imvel;e) no ter sido beneficiado antes com a concesso

    de reas ou pelo programa de reforma agrria; e

    f) utilizao adequada dos recursos naturais.As terras no podem ser legitimadas quando estiverem emreas protegidas por lei ou ocupadas por comunidadesquilombolas e populaes tradicionais.

    2.5 Processo de Regularizao Fundiria

    Segundo Silva (2008), por muito tempo aregularizao fundiria foi vista, na esfera jurdica, apenascomo a regularizao da titularidade do terreno ou da reaocupada, ou seja, apenas a questo da legitimidade daposse. A mera distribuio de ttulos, no entanto, sem adevida interveno fsica na rea, como a urbanizao,apenas contribuiu para o avano da precariedade em quevivem as populaes dessas habitaes informais.

    Segundo Carneiro (2003), O trabalho deregularizao fundiria consiste em uma srie deprocedimentos tcnicos, jurdicos e administrativos(cadastro e levantamentos topogrficos, anlise da origemdominial dos imveis, aes discriminatrias judiciais,demarcaes, planos de legitimao de posses etc.), quevisam acabar com a incerteza dominial, separando asreas devolutas das particulares e legitimando a posse e ouso de terras pblicas.O processo geral de regularizaode terras demonstrado na Figura 1, descrito em termosda terra particular e pblica.

    O georreferenciamento de toda a malha fundiriabrasileira est previsto na Lei 10.267/2001,regulamentada pelo decreto 4449/ 2002, segundo o qual,at 2011 todos os imveis rurais brasileiros que passarempor trocas comerciais devero ser georreferenciados.

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    2.5 Importncia da Regularizao Fundiria e adestinao de terras pblicas.

    Deve-se garantir o acesso s diferentes formasde apropriao da terra e dos recursos naturais, de talmodo que uma concepo de uso no resulte nasobreposio e na concentrao de uma grandequantidade de terra. E, ao garantir o acesso aodesenvolvimento das diferentes atividades sociais eeconmicas, as propriedades passam a ficar

    comprometidas a cumprir a sua funo social e ambiental.Assim, o acesso plural terra e a funo social dapropriedade so duas manifestaes das clusulas doEstado democrtico. No se pode implementar uma semassegurar a efetividade da outra.

    A regularizao fundiria apresenta inmerasvantagens para seus beneficirios. Dentre estas, destacam-se: a incluso social do beneficirio; aumento do valor deavaliao da terra; aquisio de linha de crdito efinanciamento; incluso no programa de aposentadoria doINSS; permisso do direito adquirido aos descendentes;proteo da propriedade; licenciamento ambiental; ocumprimento da Lei 10.267/2001; acesso a direitos como:

    transporte, energia, educao dentre outros (PAIXO,2010).No processo de regularizao, deve ser respeitada

    a ocupao de terras devolutas, a qual manifestada emcultura efetiva e moradia habitual. Logo, a ocupao darea um dos requisitos do processo de regularizaofundiria. Alm disso, vedada a regularizao de reascom dimenso territorial inferior frao mnima deparcelamento do mdulo rural.

    3 PROCESSO DE AO DISCRIMINATRIA

    3.1 Terras DevolutasA legislao que define terras devolutas e

    regulamenta aes discriminatrias em terras pblicasesto descritos na Tabela 1. Conforme art. 5 do Decreto-Lei n 9.760/1946: So devolutas, na faixa da fronteira,nos Territrios Federais e no Distrito Federal, as terrasque, no sendo prprias nem aplicadas a algum usopblico federal, estadual territorial ou municipal, no seincorporaram ao domnio privado:

    a) Por fora da Lei n 601/1850, Decreto n1.318/1854, e outras leis e decretos gerais,

    federais e estaduais;b) Em virtude de alienao, concesso oureconhecimento por parte da Unio ou dos

    Figura 1 Esquema do processo de regularizao de terras

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    Estados;c) Em virtude de lei ou concesso emanada de

    governo estrangeiro, ratificada ou reconhecida,expressa ou implicitamente, pelo Brasil, emtratado ou conveno de limites;

    d) Em virtude de sentena judicial com fora decoisa julgada;

    e) Por se acharem em posse contnua eincontestada com justo ttulo e boa f, por termosuperior a 20 (vinte) anos;

    f) Por se acharem em posse pacfica e ininterrupta,por 30 (trinta) anos, independentemente de justottulo e boa f;

    g) Por fora de sentena declaratria proferida nostermos do art. 148 da Constituio Federal, de 10de Novembro de 1937.

    Pargrafo nico. A posse a que a Unio condiciona a sualiberalidade no pode constituir latifndio e depende doefetivo aproveitamento e morada do possuidor ou do seupreposto, integralmente satisfeitas por estes, no caso deposse de terras situadas na faixa da fronteira, as condiesespeciais impostas na lei.

    Tabela 1 Legislao aplicada em processos de aesdiscriminatrias no Estado de Pernambuco

    Legislao Aplicao

    Define Terras Pblicas:

    Lei 601/ 1850 Definio terras devolutas. Decreto1318/ 1854 - Manda executar a Lein 601/1850.

    Decreto-Lei9.760/1946

    Estabelece os bens imveis da Unio(alterado pelas Leis 225/1948,7.450/1985 e 9.636/1998 e peloDecreto-Lei 2.398/1987; videDecreto 24.643/34).

    ConstituiodaRepblica/1988

    Lei Estadual12.235/2002

    Estabelece os bens pertencentes Unio (alterada pelas EmendasConstitucionais 3/1993, 6/1995,

    8/1995, 19/1998).

    Dispe sobre o Patrimnio fundiriodo Estado de Pernambuco, suaadministrao, utilizao,discriminao, alienao, e d outrasprovidncias

    Procedimentos:

    Lei 3.081/1956 Regula o processo nas aesdiscriminatrias de terras pblicas.

    Registro:Lei 5.972/1973 Procedimento para o registro da

    propriedade de bens imveisdiscriminados administrativamenteou possudos pela Unio

    Leis 6.282/1975, 6.584/1978,7.699/1988 Prorroga prazo da5.972/1973.

    Lei 9.821/1999 Poder Executivo promove o registroda propriedade de bens imveis daUnio.

    3.2 A Sistemtica de Discriminao de TerrasDevolutas

    De uma forma geral, pode-se entender quediscriminatria a ao de exclusiva competncia doPoder Pblico Federal ou Estadual de promover aidentificao e a separao das terras devolutas, das terrasde propriedade particular, j tituladas e estremadas dodomnio pblico (Lei n 6.383/1976). de carteradministrativo quando sobre a rea discriminada noincidem documentos de propriedade de terceiros (Figura2).

    A ao discriminatria sempre se inicia por viaadministrativa. de carter judicial quando sobre a readiscriminada incidem documentos de propriedade deterceiros, de origem duvidosa. O objetivo primordial da

    discriminatria a separao, no universo discriminado,do que devoluto daquilo que legitimamente haja seincorporado ao domnio do particular (CARVALHO,2001).

    1 Fase: Caracterizao do permetro com acidentes naturais; Levantamento das propriedades e posses no

    permetro delimitado; Levantamento das propriedades e posses confinantes

    nos servios registrais; Confronto das declaraes de propriedade; Levantamento de benfeitorias, cultura efetiva e

    moradia permanente; Apuradas os concessos feitos a qualquer ttulo pela

    Unio, Estado ou Municpio.

    2 Fase:Convocao nominal dos interessados por edital paraapresentarem ttulos ou provas (60 dias): Coleta das provas; Organizao do processo; Estabelecimento de cadeias dominiais; Reconhecimento dos ttulos legtimos e posses

    legitimveis; Caracterizao dos ttulos nulos; Apurao das reas desocupadas.

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    3 Fase: Emisso do parecer conclusivo para excluso das

    reas privadas e indicao das posses legitimveis; Lavrado o parecer em presena dos envolvidos.

    4 Fase: Demarcao e medio dos limites do domnio

    privado; Homologada as peas tcnicas.

    Figura 2 Interpretao da Lei n 6.383/1976

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    Segundo Almeida [2003], O processodiscriminatrio aquele destinado a assegurar adiscriminao e delimitao das terras devolutas daUnio e dos estados-membros, alm de separ-las dasterras particulares e de outras terras pblicas. Adiscriminao das terras devolutas da Unio estprevista na Lei n 6.383/1976. Existem duasmodalidades de processos discriminatrios: a efetivadaadministrativamente e por meio judicial.

    O processo administrativo aquele efetivadopela prpria administrao pblica, pelas instituiesresponsveis. A Figura 3 esquematiza as etapas doprocesso administrativo.

    O Processo Administrativo elencado nos

    artigos 2 ao 17 da Lei n 6.383/1976. Pode ser divididoem trs fases:I Instaurao: O presidente do INCRA estencarregado de criar as Comisses Especiais - CE, comcircunscrio e sede estabelecidas no ato de criao.Essas Comisses Especiais, integradas por umadvogado do servio jurdico do INCRA (presidente),um engenheiro agrnomo (membro) e um funcionrio(secretrio), ficaro incumbidas de instaurar o processoadministrativo discriminatrio.

    II Instruo: Aps instaurada, a Comisso instruiro processo do seguinte modo:

    a) elaborao do memorial descritivo da rea;b) convocao, por edital, com prazo de 60

    Forma de preferncia pelo ocupante:

    Preferncia para aquisio dagleba;

    Pelo valor histrico da terra nua(at 100ha) e o excedente pelovalor atual da terra nua;

    Mediante morada permanete ecultura efetiva;

    Licena intransfervel inter vivose inegocivel;

    Acesso aos financiamentos dosistema nacional de crdito rural.

    Figura 3 - Processo administrativo da ao discriminatria

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    (sessenta) dias, dos interessados paraapresentarem seus ttulos dominiais oualegarem aquilo do seu interesse. Esse editaldever ser afixado em lugar pblico na sededos municpios e distritos onde se situar a reanele indicada, bem como, por duas vezes, no

    Dirio Oficial da Unio, do Estado e naimprensa local, onde houver, com intervalomnimo de 8 (oito) e mximo de 15 (quinze)dias entre a primeira e a segunda publicao;

    c) autuao da documentao recebida de cadainteressado e tomadas por termo asdeclaraes dos interessados e depoimentosdas testemunhas se houverem previamentesido arroladas;

    d) vistoria para identificao do imvel;e) pronunciamento sobre as alegaes, ttulos de

    domnio, documentos dos interessados e boa-f das ocupaes;

    f) levantamento geodsico e topogrfico dasterras objeto de discriminao bem como suademarcao. Excludas, nessa demarcao,estaro as reas particulares devidamentecomprovadas pelos legtimos proprietrios.

    III Concluso: Encerrada a demarcao, ser lavradotermo de encerramento da discriminao administrativae levado a registro, pelo INCRA, em nome da Unio,noRegistro Civil de Imveis.

    O processo discriminatrio judicial aquele que se

    efetiva por intermdio do Poder Judicirio.Disciplinada est a discriminao das terras da Unionos arts.18 a 23 da Lei n 6.383/1976. Alguns pontosimportantes desse dispositivo:

    a) Autoria: da incumbncia do INCRApromover a ao discriminatria da Unio(art. 18);

    b) Cabimento: promove-se o processo judicialdiscriminatrio:

    quando o processo administrativo fordispensado ou interrompido porabsoluta ineficcia;

    contra aqueles que no atenderem aoedital de convocao ou notificao;e

    quando ocorrer alterao de divisas,ou transferncias de benfeitorias aqualquer ttulo, sem assentimento daUnio (atentado) (art. 19);

    c) Competncia: sendo parte autora uma

    autarquia federal (o INCRA), a competnciapara processar e julgar processodiscriminatrio de terras devolutas da Unio da Justia Federal.

    d) Procedimento: o rito do processodiscriminatrio judicial ser o comum sumrio

    e no o sumarssimo, como previsto no art. 20da lei de regncia. Est elencado na hiptesematerial genrica do art. 275, II, g, do Cdigode Processo Civil brasileiro.

    e) Regras especficas: petio inicial: deve ser instruda

    com o memorial descritivo da rea aser discriminada;

    citao: no ser efetivada pelocorreio, mas sim por edital;

    sentena: caber apelao recebidasempre no efeito devolutivo,possibilitando a sua execuo

    provisria; prioridade: a ao discriminatria

    ter prioridade em relao s outrasaes em andamento relativas adomnio ou posse de imveis,situados, no todo ou em parte, na reaa ser discriminada.

    3.4 Diagnstico das Aes Discriminatrias emPernambuco

    A ao discriminatria em Pernambuco teve seu

    inicio em 1983 com o Projeto de RegularizaoFundiria no Nordeste BR-0174, na qual o contratodispunha sobre a execuo de servios de medio edemarcao de imveis rurais pelo mtodo derestituio aerofotogramtrica, coleta de informaoatinentes as ocupaes levantadas e respectivosocupantes, com vistas regularizao fundiria dessesimveis.

    Aps a discriminatria concluda, do Alto Pajue a do Agreste Meridional em 1983, j foram foramrealizados algumas outras no estado. Um diagnsticorealizado em 2008 indica que estas discriminatriasforam ainda no foram concludas em sua totalidade

    devido pendncias judiciais. Estas discriminatriasforam apoiadas por vo fotogramtrico na qual foramrestitudas em escalas diferentes (i.e, 1:10.000 e1:32.500).

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    Figura 4 Diagnstico das Aes Discriminatrias em Pernambuco (Fonte:FUNTEPE, 2008, no publicado)

    Todas as aes discriminatrias queaconteceram no estado de Pernambuco foramrealizadas com metodologia anterior norma degeorreferenciamento de imveis rurais. Apenas asaes discriminatrias que esto em andamento estosendo realizadas com metodologia proposta pelanorma. Vale salientar que as peas tcnicas produzidaspor essas aes esto armazenadas nas mapotecas doFUNTEPE.

    4 CONCLUSES

    Para implementar um ordenamento territorial noestado, vrias so as medidas a serem tomadas. Sendoassim, o primeiro passo superar a limitada capacidadede gesto dos rgos competentes para o ordenamentofundirio, seja no seu corpo tcnico, seja eminfraestrutura fsica. Outro elemento importante ter acompreenso de que a consolidao da propriedaderural, respeitando os pressupostos sociais e ambientais,representa um importante passo para o fortalecimentoda cidadania e para a proteo do direito depropriedade.

    Embora existam leis federais que regem oprocesso e ao discriminatria no Brasil, no existe

    um padro de aplicao dessas leis, cada estado ageindependente de acordo com a sistemtica descrita nas

    leis estaduais.Analisando-se o diagnstico apresentado naFigura 4, observa-se que na Zona da Mata, onde selocalizam grandes propriedades produtoras de cana deacar, praticamente so inexistentes os processos deao discriminatria.

    A ao discriminatria que precede aregularizao fundiria tem grande alcance social portrazer ao pequeno produtor rural a incluso e acessoaos incentivos governamentais voltados para o crditorural.

    AGRADECIMENTOS

    Este trabalho foi realizado com recursos daAgncia Canadense de Desenvolvimento Internacional(CIDA) e Agncia Brasileira de Cooperao (ABC) nombito do Projeto Infraestrutura Geoespacial Nacional PIGN.

    REFERNCIAS

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  • 8/3/2019 Ao Discriminatria de Terras Pblicas: Procedimentos Legais, Administrativos e Tcnicos

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