AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
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Profª. Maria Angélcia
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
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ADC
Um instrumento de provocação do controle concentrado de constitucionalidade que
nasceu em nosso ordenamento jurídico com a Emenda á Constituição n° 3, de 17 de março
de 1993, a qual institui a figura da ação declaratória de constitucionalidade (adecon).
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
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Legitimidade
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Objeto
Comprovada controvérsia judicial que ponha em risco a presunção de constitucionalidade de lei ou ato normativo. Art. 14 da lei 9.868/99
Art. 14. A petição inicial indicará:
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
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Gilmar Mendes e Ives Granda Martins ensinam que
“...não se afigura admissível a propositura de ação declaratória de constitucionalidade se não houver
controvérsia ou dúvida relevante quanto à legitimidade da norma.
Evidentemente, são múltiplas as formas de manifestação desse estado de incerteza quanto à
legitimidade de norma. A insegurança poderá resultar de pronunciamentos contraditórios da jurisdição
ordinária sobre a inconstitucionalidade de determinada disposição.
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Nesse diapasão concluem os nobres autores:
“Assim, se a jurisdição ordinária, por meio de diferentes órgãos, passar a afirmar a
inconstitucionalidade de determinada lei, poderão os órgãos legitimados, se estiverem convencidos de sua constitucionalidade, provocar o Supremo Tribunal
Federal para que ponha termo à controvérsia instaurada.
Da mesma forma, pronunciamento contraditórios de órgãos jurisdicionais diversos sobre a legitimidade da
norma poderão criar o estado de incerteza imprescindível para a instauração da ação declaratória
de inconstitucionalidade.”
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Observação
Embora as decisões judiciais sejam provocadas ou mesmo estimuladas pelo debate
doutrinário, é certo que simples controvérsia doutrinária não se afigura suficiente para
objetivar o estado de incerteza apto a legitimar a propositura da ação, uma vez que, por si só,
ela não obsta à plena aplicação da lei.
Gilmar Mendes e Ives Granda Martins
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Observação
Lei n. 9.868/99, art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
O critério de indisponibilidade da Adi foi estendido à ação declaratória de constitucionalidade. Tendo em
vista o interesse do órgão público envolvido, é certo que os órgãos legitimados para a ação
declaratória também agem como defensores ou advogados da Constituição. Daí ter a lei vedado a
possibilidade de desistência da ação.
Gilmar Mendes e Ives Granda Martins
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Da medida cautelar em ADC
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
A medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade objetiva paralisar o julgamento, em instância inferiores, dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato
normativo objeto da ação, até o seu julgamento.
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Observação
Nas ações diretas de inconstitucionalidade, concedida a liminar, suspende-se a eficácia da
lei ou ato, que só são afastados definitivamente do universo jurídico pela decisão final que der pela procedência da
ação; na declaratória, torna a eficácia ou da norma de impossível apreciação pelos demais magistrados, implicando suspensão de todos
os processos nas instâncias inferiores.
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“Você é livre para fazer suas escolhas,
mas é prisioneiro das conseqüências dessa
escolha”