AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CC DANOS MORAIS
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Defensoria Pública Geral do Estado
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA 12ª
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-
CE.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FRANCISCA OLIVEIRA MENDES
NASCIMENTO, brasileira, professora, residente e domiciliada na Rua Managua, nº 38,
Bairro Papicu, CEP 60.175-275, Fortaleza-Ce, vem, com o devido acatamento, perante
V. Exa., através do Defensor Público e estagiária, que esta subscrevem, propor a
presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES, contra a CLARO S/A, CNPJ Filial: 40.432.544/0161-40 CNPJ Matriz:
40.432.544/0001-47, localizada na Av. Santos Dumont, 2811 Bairro: Aldeota ,CEP
60.150-161, Fortaleza-Ce, pelos motivos fáticos e jurídicos que passam a discorrer para,
ao final, postularem:
Defensoria Pública Geral do Estado
INICIALMENTE.
A requerente faz jus aos benefícios da justiça
gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública (doc.
junto), tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais, nos termos
do artigo 128, I, da lei Complementar Federal nº 80/94 e artigo 5º da lei Complementar
Estadual nº 06/97.
DOS FATOS.
A Sra. FRANCISCA OLIVEIRA MENDES
NASCIMENTO foi assaltada no dia 14/11/2010, em frente sua residência, sendo
subtraído-lhe, dentre outras coisas, um telefone celular de marca NOKIA 1101,
habilitado junto à operadora CLARO. Na ocasião, o aparelho se encontrava com sua
filha HERTA OLIVEIRA NASCIMENTO.
Após o ocorrido, a requerente ligou para a
operadora e pediu o bloqueio do chip, sendo informada pelo atendente que o
procedimento já havia sido concluído.
Como o assaltante tinha o número da requerente
gravado na memória do celular, ficou fazendo ameaças de morte e agressões físicas
através de telefonemas, o que lhe causou constrangimento e temor por sua vida e
integridade física.
No dia 06/12/2010, a Srta. Herta Oliveira
Nascimento e a autora se dirigiram até uma loja da CLARO para informar que o
bloqueio do chip não tinha sido efetuado, bem como solicitar a restituição de quantias
cobradas indevidamente, pois se tratavam de ligações não reconhecidas pela autora e
efetuadas em momento posterior ao já mencionado roubo. Na ocasião, inclusive, foi
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externado o interesse em rescindir o contrato, notadamente pelas insistentes ligações
ameaçadoras que ainda eram feitas pelos meliantes.
Pois bem, utilizando-se de fatigante processo de
desestímulo para o cancelamento do serviço, a ré conseguiu convencer a autora a
renovar seu contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, salientando, dentre
outras promessas, que os valores cobrados indevidamente seriam creditados em sua
conta.
Lamentavelmente, até a presente data, as quantias
cobradas indevidamente ainda não foram restituídas, o que denota clara quebra
contratual do acordo firmado com a autora, para fins de renovação do contrato de
prestação de serviços de telefonia.
A autora tentou, por todos os meios, solucionar
amigavelmente o problema, mas sem obter sucesso, motivo pelo qual não lhe restou
outra alternativa senão propor a presente ação objetivando a rescisão do contrato
firmado, bem como a restituição das quantias cobradas e pagas indevidamente, em
dobro e devidamente corrigidas.
DO DIREITO.
Inicialmente, cumpre enfatizar que a questão possui guarida na seara
consumerista, posto que Autora e Ré se encontram na qualidade, respectivamente, de
consumidora e fornecedora de serviços, conforme apregoam os artigos 2° e 3° da lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A conduta da Ré, indubitavelmente, caracteriza-se como abusiva, na
medida em que se nega, injustificadamente, a restituir o dinheiro pago pelo consumidor.
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A conduta abusiva imprimida pela Ré ofende, de forma inescusável, os
mais basilares princípios e garantias conferidos aos consumidores, conforme se
demonstrará nos parágrafos seguintes:
O CDC, em seu art. 4°, estipulou a criação de uma política nacional para
reger as relações de consumo. Esta política tem por objetivo atender as necessidades dos
consumidores, não apenas no que se refere ao respeito de sua dignidade, saúde,
segurança e proteção de seus interesses econômicos, mais também promover a
transparência e harmonia nas relações consumeristas.
. Para tanto, na qualidade de princípios orientadores das relações de
consumo, o art. 4°, CDC, apresenta, dentre outros, o da vulnerabilidade do consumidor,
informação, boa-fé objetiva e coibição das práticas abusivas, in verbis:
“Art. 4° A Política Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela
Lei nO 9.008, de 21.3.1995)
(...)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
no mercado de consumo;
(...)
III - harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.
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170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-
fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e
consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com
vistas à melhoria do mercado de consumo;
(...)
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo, inclusive a
concorrência desleal e utilização indevida de inventos e
criações industriais das marcas e nomes comerciais e
signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;”
O consumidor é, por essência, a parte mais vulnerável da relação de
consumo, visto ser ele hipossuficiente tanto do ponto de vista financeiro, como pelo
conhecimento técnico do serviço que está sendo prestado. O reconhecimento desta
vulnerabilidade é paradigma primordial para firmamento das prerrogativas e direitos do
mesmo. Sobre o tema, transcreve-se as palavras de Rizzato Nunes:
“Tal reconhecimento é uma primeira medida de
realização da isonomia garantida na Constituição
Federal. Significa ele que o consumidor é a parte mais
fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza,
essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois
aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho
econômico.
O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo
conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se
fala em meios de produção não se está apenas referindo
aos aspectos técnicos e administrativos para fabricação
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e distribuição de produtos e prestação de serviço que o
fornecedor detém, mas também ao elemento
fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o
que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o
consumidor está à mercê daquilo que é produzido.
É por isso que , quando se fala em ‘escolha’ do
consumidor, ela já nasce reduzida. O consumidor só
pode optar por aquilo que existe e foi oferecido no
mercado. E essa oferta foi decidida unilateralmente
pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais,
que são, por evidente, os da obtenção de lucro.
O segundo aspecto, o econômico diz respeito à maior
capacidade econômica que por via de regra, o
fornecedor tem em relação ao consumidor. É fato que
haverá consumidores individuais com boa capacidade
econômica e às vezes até superior à de pequenos
fornecedores. Mas essa é a exceção da regra geral.” 1
Por outro lado, a informação (art. 4°, IV), mais do
que um princípio, é um direito básico do consumidor (arts. 6°, III, e 43); um dever do
fornecedor (arts. 8°, parágrafo único, 31 e 52); e também dever do Estado e seus órgãos
(arts. 10,§ 30, 55, §§ 1° e 4°, 106, IV).
Já a boa-fé objetiva é um dos mais importantes
pilares sustentadores da ordem consumerista, a ser observada tanto por credor como por
devedor. A presunção de boa-fé decorre não de características pessoais relativas às
partes, mas de atos em concreto, no sentido de respeito ao contratualmente pactuado e à
legislação correlata. É inconcebível, por conseguinte a presunção de boa-fé em relação
ao fornecedor que se vale de práticas abusivas.
1 NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo:Saraiva, 2005, p. 125/126.
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No caso apresentado, não há dúvidas de que a
requerente não tem a obrigação de fazer o pagamento do valor cobrado indevidamente.
O cancelamento do contrato antes do tempo se da pelo fator da requerida agir de má-fé,
não restituindo o valor pago. Podemos ainda ressaltar que para que haja o cancelamento,
a nova regra da ANATEL admite que os contratos sejam rescindidos antes do prazo
estabelecido sem que haja ônus para o usuário, conforme entendimento da 3ª Turma
Recursal do Estado de Minas Gerais:
3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
024039942529 - Rel. Juiz José Afrânio Vilela Boletim
nº70:
Aparelho celular - Furto - Comunicação - Cobranças
indevidas - Restituição
“Furto de aparelho celular - Força maior que afasta
continuidade da obrigação contratualmente prevista -
Restituição da taxa de cancelamento da linha e faturas
posteriormente emitidas - Negativa de rescisão
contratual insuficiente para caracterizar o dano moral.
Não pode a empresa obrigar a recorrida a permanecer
contratada, quando, por motivo de força maior, não
mais pode utilizar o aparelho celular. Por essa razão,
deve ser o contrato rescindido, bem como restituídas
parcelas indevidamente cobradas a título de suspensão
da linha e faturas emitidas após a comunicação do fato.
A simples negativa da empresa em rescindir o contrato
não caracteriza dano moral indenizável.”
Sobre o pagamento da cobrança de valor indevido,
valor este feito pelo assaltante, o código de defesa do consumidor normaliza para
assegurar assim o direito daquele que se comporta com boa-fé.
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O Código do Consumidor traz no parágrafo único
do artigo 42
“Art.42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição de
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável”
DO PEDIDO.
Diante da conduta ardilosa da Ré, a Autora se
viram compelidos a permanecer vinculados ao contrato, pois sua rescisão implicaria no
pagamento de multa rescisória,além de outros encargos.
Por esta razão, a Autora, visando salvaguardar seus
direitos, opta por RESCINDIR JUDICIALMENTE O CONTRATO, tutela esta cuja
concessão antecipada é suplicada com fundamento nos dispositivos legais a seguir
elencados.
Estabelece o art. 273, I, do CPC, com redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994, que, in verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
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inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação;
(...)
Estamos diante de dois requisitos essenciais para a
concessão da medida, quais sejam: a existência de prova inequívoca e verossimilhança
das alegações; e haja existência fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Ademais, ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado, senão
por força de lei.
Quanto à prova inequívoca e verossimilhança das
alegações segue farta explanação junto à inicial. Notadamente, pelo fato de a Ré estar
promovendo a quebra do contrato, diante da resistência em restituir a autora quantias
indevidamente cobradas.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
caracteriza-se pela necessidade de se rescindir o presente contato, sob pena da Autora
suportar os encargos contratuais pela rescisão antecipada.
Desta forma, necessário se faz a antecipação dos
efeitos da tutela no sentido de rescindir o contrato pelo qual a Autora aderiu ao serviço
de telefonia móvel prestados pela ré.
DO PEDIDO.
Do exposto, requer a V. Exa. que:
a) conceda antecipação dos efeitos da tutela no
sentido de rescindir os contratos pelo qual a Autora aderiu ao serviço de telefonia móvel
prestados pela ré;
Defensoria Pública Geral do Estado
b) julgue procedente a ação, confirmando a tutela
antecipadamente concedida, de modo a rescindir o contrato de prestação de serviços
firmado entre as partes, bem como condene a ré a restituir, em dobro e devidamente
corrigidos, a Autora os valores cobrados e pagos indevidamente, com relação às
ligações efetuadas após o roubo do aparelho de telefone celular.
Requer ainda a concessão do benefício da
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor.
Cite-se a Ré para, querendo, apresentar resposta
sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Provar-se-á o alegado por todos os meios de prova
admitidos em direito, especialmente pela documentação acostada, oitiva de
testemunhas, depoimento pessoal das partes, perícias e outras que se fizerem
necessárias, tudo desde já requerido.
Dar-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), para fins de alçada.
Estes termos,Pedem Deferimento.Fortaleza, 27 de setembro de 2011.
___________________________________Defensor(a) Público(a)
__________________________________Ana Flavia Abreu