AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CC DANOS MORAIS

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Defensoria Pública Geral do Estado EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA 12ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRANCISCA OLIVEIRA MENDES NASCIMENTO, brasileira, professora, residente e domiciliada na Rua Managua, nº 38, Bairro Papicu, CEP 60.175-275, Fortaleza-Ce, vem, com o devido acatamento, perante V. Exa., através do Defensor Público e estagiária, que esta subscrevem, propor a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

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Defensoria Pública Geral do Estado

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA 12ª

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-

CE.

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.

FRANCISCA OLIVEIRA MENDES

NASCIMENTO, brasileira, professora, residente e domiciliada na Rua Managua, nº 38,

Bairro Papicu, CEP 60.175-275, Fortaleza-Ce, vem, com o devido acatamento, perante

V. Exa., através do Defensor Público e estagiária, que esta subscrevem, propor a

presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE

VALORES, contra a CLARO S/A, CNPJ Filial: 40.432.544/0161-40 CNPJ Matriz:

40.432.544/0001-47, localizada na Av. Santos Dumont, 2811 Bairro: Aldeota ,CEP

60.150-161, Fortaleza-Ce, pelos motivos fáticos e jurídicos que passam a discorrer para,

ao final, postularem:

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INICIALMENTE.

A requerente faz jus aos benefícios da justiça

gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública (doc.

junto), tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais, nos termos

do artigo 128, I, da lei Complementar Federal nº 80/94 e artigo 5º da lei Complementar

Estadual nº 06/97.

DOS FATOS.

A Sra. FRANCISCA OLIVEIRA MENDES

NASCIMENTO foi assaltada no dia 14/11/2010, em frente sua residência, sendo

subtraído-lhe, dentre outras coisas, um telefone celular de marca NOKIA 1101,

habilitado junto à operadora CLARO. Na ocasião, o aparelho se encontrava com sua

filha HERTA OLIVEIRA NASCIMENTO.

Após o ocorrido, a requerente ligou para a

operadora e pediu o bloqueio do chip, sendo informada pelo atendente que o

procedimento já havia sido concluído.

Como o assaltante tinha o número da requerente

gravado na memória do celular, ficou fazendo ameaças de morte e agressões físicas

através de telefonemas, o que lhe causou constrangimento e temor por sua vida e

integridade física.

No dia 06/12/2010, a Srta. Herta Oliveira

Nascimento e a autora se dirigiram até uma loja da CLARO para informar que o

bloqueio do chip não tinha sido efetuado, bem como solicitar a restituição de quantias

cobradas indevidamente, pois se tratavam de ligações não reconhecidas pela autora e

efetuadas em momento posterior ao já mencionado roubo. Na ocasião, inclusive, foi

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externado o interesse em rescindir o contrato, notadamente pelas insistentes ligações

ameaçadoras que ainda eram feitas pelos meliantes.

Pois bem, utilizando-se de fatigante processo de

desestímulo para o cancelamento do serviço, a ré conseguiu convencer a autora a

renovar seu contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, salientando, dentre

outras promessas, que os valores cobrados indevidamente seriam creditados em sua

conta.

Lamentavelmente, até a presente data, as quantias

cobradas indevidamente ainda não foram restituídas, o que denota clara quebra

contratual do acordo firmado com a autora, para fins de renovação do contrato de

prestação de serviços de telefonia.

A autora tentou, por todos os meios, solucionar

amigavelmente o problema, mas sem obter sucesso, motivo pelo qual não lhe restou

outra alternativa senão propor a presente ação objetivando a rescisão do contrato

firmado, bem como a restituição das quantias cobradas e pagas indevidamente, em

dobro e devidamente corrigidas.

DO DIREITO.

Inicialmente, cumpre enfatizar que a questão possui guarida na seara

consumerista, posto que Autora e Ré se encontram na qualidade, respectivamente, de

consumidora e fornecedora de serviços, conforme apregoam os artigos 2° e 3° da lei nº

8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

A conduta da Ré, indubitavelmente, caracteriza-se como abusiva, na

medida em que se nega, injustificadamente, a restituir o dinheiro pago pelo consumidor.

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A conduta abusiva imprimida pela Ré ofende, de forma inescusável, os

mais basilares princípios e garantias conferidos aos consumidores, conforme se

demonstrará nos parágrafos seguintes:

O CDC, em seu art. 4°, estipulou a criação de uma política nacional para

reger as relações de consumo. Esta política tem por objetivo atender as necessidades dos

consumidores, não apenas no que se refere ao respeito de sua dignidade, saúde,

segurança e proteção de seus interesses econômicos, mais também promover a

transparência e harmonia nas relações consumeristas.

. Para tanto, na qualidade de princípios orientadores das relações de

consumo, o art. 4°, CDC, apresenta, dentre outros, o da vulnerabilidade do consumidor,

informação, boa-fé objetiva e coibição das práticas abusivas, in verbis:

“Art. 4° A Política Nacional das Relações de Consumo

tem por objetivo o atendimento das necessidades dos

consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e

segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a

melhoria da sua qualidade de vida, bem como a

transparência e harmonia das relações de consumo,

atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela

Lei nO 9.008, de 21.3.1995)

(...)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor

no mercado de consumo;

(...)

III - harmonização dos interesses dos participantes das

relações de consumo e compatibilização da proteção do

consumidor com a necessidade de desenvolvimento

econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os

princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.

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170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-

fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e

fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e

consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com

vistas à melhoria do mercado de consumo;

(...)

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos

praticados no mercado de consumo, inclusive a

concorrência desleal e utilização indevida de inventos e

criações industriais das marcas e nomes comerciais e

signos distintivos, que possam causar prejuízos aos

consumidores;”

O consumidor é, por essência, a parte mais vulnerável da relação de

consumo, visto ser ele hipossuficiente tanto do ponto de vista financeiro, como pelo

conhecimento técnico do serviço que está sendo prestado. O reconhecimento desta

vulnerabilidade é paradigma primordial para firmamento das prerrogativas e direitos do

mesmo. Sobre o tema, transcreve-se as palavras de Rizzato Nunes:

“Tal reconhecimento é uma primeira medida de

realização da isonomia garantida na Constituição

Federal. Significa ele que o consumidor é a parte mais

fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza,

essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois

aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho

econômico.

O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo

conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se

fala em meios de produção não se está apenas referindo

aos aspectos técnicos e administrativos para fabricação

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e distribuição de produtos e prestação de serviço que o

fornecedor detém, mas também ao elemento

fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o

que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o

consumidor está à mercê daquilo que é produzido.

É por isso que , quando se fala em ‘escolha’ do

consumidor, ela já nasce reduzida. O consumidor só

pode optar por aquilo que existe e foi oferecido no

mercado. E essa oferta foi decidida unilateralmente

pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais,

que são, por evidente, os da obtenção de lucro.

O segundo aspecto, o econômico diz respeito à maior

capacidade econômica que por via de regra, o

fornecedor tem em relação ao consumidor. É fato que

haverá consumidores individuais com boa capacidade

econômica e às vezes até superior à de pequenos

fornecedores. Mas essa é a exceção da regra geral.” 1

Por outro lado, a informação (art. 4°, IV), mais do

que um princípio, é um direito básico do consumidor (arts. 6°, III, e 43); um dever do

fornecedor (arts. 8°, parágrafo único, 31 e 52); e também dever do Estado e seus órgãos

(arts. 10,§ 30, 55, §§ 1° e 4°, 106, IV).

Já a boa-fé objetiva é um dos mais importantes

pilares sustentadores da ordem consumerista, a ser observada tanto por credor como por

devedor. A presunção de boa-fé decorre não de características pessoais relativas às

partes, mas de atos em concreto, no sentido de respeito ao contratualmente pactuado e à

legislação correlata. É inconcebível, por conseguinte a presunção de boa-fé em relação

ao fornecedor que se vale de práticas abusivas.

1 NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo:Saraiva, 2005, p. 125/126.

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No caso apresentado, não há dúvidas de que a

requerente não tem a obrigação de fazer o pagamento do valor cobrado indevidamente.

O cancelamento do contrato antes do tempo se da pelo fator da requerida agir de má-fé,

não restituindo o valor pago. Podemos ainda ressaltar que para que haja o cancelamento,

a nova regra da ANATEL admite que os contratos sejam rescindidos antes do prazo

estabelecido sem que haja ônus para o usuário, conforme entendimento da 3ª Turma

Recursal do Estado de Minas Gerais:

3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº

024039942529 - Rel. Juiz José Afrânio Vilela Boletim

nº70:

Aparelho celular - Furto - Comunicação - Cobranças

indevidas - Restituição

“Furto de aparelho celular - Força maior que afasta

continuidade da obrigação contratualmente prevista -

Restituição da taxa de cancelamento da linha e faturas

posteriormente emitidas - Negativa de rescisão

contratual insuficiente para caracterizar o dano moral.

Não pode a empresa obrigar a recorrida a permanecer

contratada, quando, por motivo de força maior, não

mais pode utilizar o aparelho celular. Por essa razão,

deve ser o contrato rescindido, bem como restituídas

parcelas indevidamente cobradas a título de suspensão

da linha e faturas emitidas após a comunicação do fato.

A simples negativa da empresa em rescindir o contrato

não caracteriza dano moral indenizável.”

Sobre o pagamento da cobrança de valor indevido,

valor este feito pelo assaltante, o código de defesa do consumidor normaliza para

assegurar assim o direito daquele que se comporta com boa-fé.

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O Código do Consumidor traz no parágrafo único

do artigo 42

“Art.42. Na cobrança de débitos, o consumidor

inadimplente não será exposto a ridículo, nem será

submetido a qualquer tipo de constrangimento ou

ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em

quantia indevida tem direito à repetição de

indébito, por valor igual ao dobro do que pagou

em excesso, acrescido de correção monetária e

juros legais, salvo hipótese de engano justificável”

DO PEDIDO.

Diante da conduta ardilosa da Ré, a Autora se

viram compelidos a permanecer vinculados ao contrato, pois sua rescisão implicaria no

pagamento de multa rescisória,além de outros encargos.

Por esta razão, a Autora, visando salvaguardar seus

direitos, opta por RESCINDIR JUDICIALMENTE O CONTRATO, tutela esta cuja

concessão antecipada é suplicada com fundamento nos dispositivos legais a seguir

elencados.

Estabelece o art. 273, I, do CPC, com redação dada

pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994, que, in verbis:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,

antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela

pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova

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inequívoca, se convença da verossimilhança da

alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil

reparação;

(...)

Estamos diante de dois requisitos essenciais para a

concessão da medida, quais sejam: a existência de prova inequívoca e verossimilhança

das alegações; e haja existência fundado receio de dano irreparável ou de difícil

reparação. Ademais, ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado, senão

por força de lei.

Quanto à prova inequívoca e verossimilhança das

alegações segue farta explanação junto à inicial. Notadamente, pelo fato de a Ré estar

promovendo a quebra do contrato, diante da resistência em restituir a autora quantias

indevidamente cobradas.

O risco de dano irreparável ou de difícil reparação,

caracteriza-se pela necessidade de se rescindir o presente contato, sob pena da Autora

suportar os encargos contratuais pela rescisão antecipada.

Desta forma, necessário se faz a antecipação dos

efeitos da tutela no sentido de rescindir o contrato pelo qual a Autora aderiu ao serviço

de telefonia móvel prestados pela ré.

DO PEDIDO.

Do exposto, requer a V. Exa. que:

a) conceda antecipação dos efeitos da tutela no

sentido de rescindir os contratos pelo qual a Autora aderiu ao serviço de telefonia móvel

prestados pela ré;

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b) julgue procedente a ação, confirmando a tutela

antecipadamente concedida, de modo a rescindir o contrato de prestação de serviços

firmado entre as partes, bem como condene a ré a restituir, em dobro e devidamente

corrigidos, a Autora os valores cobrados e pagos indevidamente, com relação às

ligações efetuadas após o roubo do aparelho de telefone celular.

Requer ainda a concessão do benefício da

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa

do Consumidor.

Cite-se a Ré para, querendo, apresentar resposta

sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.

Provar-se-á o alegado por todos os meios de prova

admitidos em direito, especialmente pela documentação acostada, oitiva de

testemunhas, depoimento pessoal das partes, perícias e outras que se fizerem

necessárias, tudo desde já requerido.

Dar-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil

reais), para fins de alçada.

Estes termos,Pedem Deferimento.Fortaleza, 27 de setembro de 2011.

___________________________________Defensor(a) Público(a)

__________________________________Ana Flavia Abreu