Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.297 - RJ (2010/0051391-9) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : ITASOLO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : RODOLFO MENDES CORRÊA RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIOS JUDICIAIS PELA EMPRESA RÉ APÓS ÊXITO EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO FLUMINENSE, SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO ENTE FEDERATIVO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE SE RESCINDIR A COISA JULGADA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 100) Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 189 do Código Civil e 468, 469, 487, II, e 495 do CPC. Afirma, em síntese, que: a) é sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário; b) é possível a utilização da ação civil pública para impugnar a base fática da sentença, ainda que transitada em julgado, sobretudo quando a formação do título executivo judicial resulta de conluio entre as partes; c) a coisa julgada material se dá com relação à parte dispositiva da sentença, não alcançando a sua fundamentação; d) a ação civil pública "busca o ressarcimento ao erário em razão devido à existência de um ato nulo. Ainda que, de certa forma, sua procedência inverta uma situação deflagrada pela primeira sentença, isso não significa a desconstituição da coisa julgada, até porque esse novo pagamento terá origem em causa de pedir absolutamente diversa " (fl. 114); e) quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, não se pode confundir a atuação do Parquet na condição de órgão interveniente, com aquela em que figura na qualidade de parte; Documento: 11483347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 10

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APELAÇÃO CÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIOS JUDICIAIS PELA EMPRESA RÉ APÓS ÊXITO EM AÇÃO DECOBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO FLUMINENSE, SEMAPRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO ENTE FEDERATIVO. PROLAÇÃO DESENTENÇA FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE SE RESCINDIR A COISA JULGADA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSODESPROVIDO.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.297 - RJ (2010/0051391-9) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : ITASOLO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROADVOGADO : RODOLFO MENDES CORRÊA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso

especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIOS JUDICIAIS PELA EMPRESA RÉ APÓS ÊXITO EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO FLUMINENSE, SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO ENTE FEDERATIVO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE SE RESCINDIR A COISA JULGADA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

(fl. 100)

Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 189 do Código Civil e

468, 469, 487, II, e 495 do CPC. Afirma, em síntese, que:

a) é sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescritibilidade

das ações de ressarcimento de danos ao erário;

b) é possível a utilização da ação civil pública para impugnar a base fática da

sentença, ainda que transitada em julgado, sobretudo quando a formação do título executivo

judicial resulta de conluio entre as partes;

c) a coisa julgada material se dá com relação à parte dispositiva da sentença,

não alcançando a sua fundamentação;

d) a ação civil pública "busca o ressarcimento ao erário em razão devido à

existência de um ato nulo. Ainda que, de certa forma, sua procedência inverta uma situação

deflagrada pela primeira sentença, isso não significa a desconstituição da coisa julgada, até

porque esse novo pagamento terá origem em causa de pedir absolutamente diversa " (fl. 114);

e) quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, não se pode confundir a

atuação do Parquet na condição de órgão interveniente, com aquela em que figura na

qualidade de parte;

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f) "a condenação da municipalidade ao pagamento da importância devida

pela suposta prestação dos serviços, situação imutável e indiscutível entre as partes

litigantes (Itasolo e Município de Cabo Frio), não impede o Ministério Público, que não foi

parte naquele processo, de ajuizar ação com o objetivo de obter o ressarcimento do valor

retirado do patrimônio público de forma fraudulenta " (fl. 115).

Requer o provimento do recurso, determinando-se o regular processamento

feito.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte, admitido o especial na

origem.

O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do

recurso, em parecer assim ementado:

Processual Civil e Administrativo. Licitação. Recurso Especial. Violação à coisa julgada. Inocorrência. Ação civil pública. Pretensão "querela nullitatis". Cabimento. Danos ao erário. Pretensão ressarcitória. Imprescritibilidade. Precedentes do STJ. Parecer pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento.

(fl. 191)

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.297 - RJ (2010/0051391-9) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMONRECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : ITASOLO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROADVOGADO : RODOLFO MENDES CORRÊA

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Para melhor

compreensão da controvérsia, destaco os seguintes pontos:

1) ITASOLO EMPREENDIMENTOS LTDA, ora recorrida, em 27 de agosto

de 1988, ajuizou ação de cobrança contra o Município de Cabo Frio em razão de susposto

inadimplemento, por parte do Poder Público, de contrato celebrado para a realização de

serviços de pavimentação em diversas ruas de Armação dos Búzios;

2) devidamente citado, o Município deixou de apresentar contestação, do que

resultou a procedência da ação, por efeito da revelia, salientando o magistrado, no entanto,

baseado em meras convicções pessoais, que o silêncio do Município teria se operado em

razão da prática de conluio entre as partes, mas para evitar arbitrariedades, apreciou a

demanda a partir dos elementos contidos nos autos;

3) a sentença foi confirmada em reexame necessário, mas em razão das

suspeitas levantadas pelo magistrado a quo, o Tribunal determinou o encaminhamento de

cópia dos autos ao Conselho de Contas dos Municípios, para verificação de eventuais

irregularidades e responsabilização dos envolvidos;

Muito tempo depois de ultrapassado o prazo da ação rescisória, o Ministério

Público do Estado do Rio de Janeiro propôs a presente ação civil pública, ajuizada contra

ITASOLO EMPREENDIMENTOS LTDA e LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS SOUZA —

engenheiro responsável pelo atesto dos serviços não prestados —, buscando o ressarcimento

dos danos causados ao erário.

Em primeira instância, o magistrado indeferiu a petição inicial, julgando

extinta a ação com fundamento no art. 267, VI, do CPC.

A sentença foi confirmada em grau de apelação pelos seguintes fundamentos:

a) o prazo prescricional para a propositura da ação civil pública é decenal,

consoante dispõe o art. 189 do Código Civil, decaindo o prazo para a ação rescisória em dois

anos, a contar do trânsito em julgado;

b) o Parquet participou de todas as fases do processo que pretende anular;

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c) a questão envolvendo supostas irregularidades no atesto de serviços não

prestados foi deduzida em juízo em diversas oportunidades, implicando a eficácia preclusiva

da coisa julgada.

Feitas essas considerações, passo ao exame do recurso.

Destaco que estamos diante de ação que visa à reparação de dano ao erário.

Nessa hipótese, não há falar em prescrição, haja vista o que preconizam os arts.

37, § 5º, da Constituição da República e 23 da Lei 8.429/1992:

Constituição da RepúblicaArt. 37. ... omissis ...§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por

qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Lei 8.429/1992Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei

podem ser propostas:I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em

comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas

disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Pelo contido nos dispositivos legais transcritos, colhe-se que a prescrição

quinquenal atinge os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe

deram causa, deixando fora de sua incidência temporal a ação de ressarcimento dos prejuízos

causados ao erário.

Esse entendimento harmoniza-se com recente julgado do Pleno do Supremo

Tribunal Federal (MS 26.210, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 10.10.2008) e também

com precedentes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, como

demonstram as ementas a seguir transcritas:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. REVISÃO PROBATÓRIA.

1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A revisão das premissas de julgamento que aferiram a existência de dano ao erário em despesas irregulares importa na aplicação da Súmula 7/STJ.

3. É imprescritível a ação civil pública em que se discute a ocorrência de dano ao erário. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção e do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental não provido.

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(AgRg no REsp 929.287/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2009, DJe de 21/5/2009)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DANO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE.

(...)6. É imprescritível a Ação Civil Pública visando a recomposição do

patrimônio público (art. 37, § 5º, CF/88).(...)12. Recursos das partes demandadas conhecidos parcialmente e, na parte

conhecida, improvidos.(REsp 403.153/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 9/9/2003, DJ de 20/10/2003)

Em sintonia com os precedentes acima mencionados, ensina José Afonso da

Silva:

"(...) a prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito. Não será, pois, sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do ius persequendi . É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe:

'A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento'. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius) [cf. "Curso de Direito Constitucional Positivo", 31ª ed., Malheiros Editores, p. 673, São Paulo, 2008].

Merece trazer à colação, também, o magistério de Maria Sylvia Zanella Di

Pietro, ao elucidar que "a prescrição da ação de improbidade está disciplinada no artigo 23,

que distingue duas hipóteses: pelo inciso I, a prescrição ocorre cinco anos após o término do

exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; para os que

exercem cargo efetivo ou emprego, o inciso II estabelece que a prescrição ocorre no mesmo

prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com

demissão a bem do serviço público . São, contudo, imprescritíveis as ações de ressarcimento

por danos causados por agente público, seja ele servidor público ou não, conforme estabelece

o artigo 37, § 5º, da Constituição. Assim, ainda que para outros fins a ação de improbidade

esteja prescrita, o mesmo não ocorrerá quanto ao ressarcimento dos danos" (grifos não

originais - cf. "Direito Administrativo", 14ª ed., Ed. Atlas, p. 695, São Paulo, 2002).

É, portanto, imprescritível a pretensão formulada pelo Parquet .

Quanto à adequação da ação civil pública visando à reparação de dano ao Documento: 11483347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 10

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erário, a despeito da existência de coisa julgada, entendo conveniente transcrever os

fundamentos que apresentei em voto vista proferido no julgamento do REsp 445.664/AC, do

teor seguinte:

Inicio este exame dizendo que aquilo que até há alguns anos era sagrado para o Poder Judiciário, ou seja, o máximo da segurança jurídica - a sentença transitada em julgado -, modernamente está sendo questionado.

Hoje, todo o empenho da justiça é em torno da justiça igualitária, da justiça corretiva, da justiça sinalagmática, da justiça das decisões. E, a partir daí, é que se começou a repensar a segurança jurídica em torno de um dogma, mesmo quando as evidências mostravam que uma sentença era insegura pela base fática defeituosa que ensejava. Daí por que a possibilidade de se chegar a uma sentença transitada em julgado, sem ser pela ação rescisória, quando ela é nula, inexistente ou tem um defeito maior seja pela rescindibilidade, seja pela nulidade ou inexistência, em que se diz que seria dispensável a ação rescisória, porque a sentença é nula de pleno direito ou inexistente, como Vossa Excelência, inclusive, passa a reconhecer.

Ora, diante dessa relatividade da coisa julgada, o que dizem os autores - e estes são majoritários - que a aceitam? A partir do grande Pontes de Miranda, que já àquela época se referia à relatividade da coisa julgada, passando por Jorge Miranda, pelo Direito americano - que é outro sistema, mas que em todos os países da Common Law é muito mais fácil -, por Humberto Theodoro Júnior, Hugo Masili, Cândido Dinamarco, Eduardo Couture, enfim, a grande maioria da doutrina hoje aceita a relatividade da coisa julgada nas sentenças nulas ou inexistentes.

O que mais nos ensina a doutrina? Que existem três formas de se chegar até a essa sentença transitada em julgado: a propositura de uma nova demanda, resistência na execução ou por meio de uma alegação incidenter tantum em outro processo, inclusive em peças defensivas. São as três formas. O autor poderia ter uma dessas formas, adotar um desses três caminhos.

Mas o que está acontecendo na hipótese dos autos? A parte que foi prejudicada pela sentença transitada em julgado está hoje em liquidação e todos os débitos, todas as dívidas, todos os prejuízos serão marcados pelo Estado, porque se trata de uma sociedade de economia mista, com participação majoritária do Estado do Acre. Dentro dessa perspectiva, há um interesse público por esse alegado prejuízo que poderá ser debitado ao Estado do Acre. E aí entra, sim, o Ministério Público porque a este é dada a defesa do patrimônio público. E qual a forma que teria o Ministério Público de chegar até a coisa julgada? Em incidenter tantum ? Não. Em incidente à execução? Não, porque não foi parte. Por uma outra ação, uma ação idêntica, igual, que seria uma ação de nulidade. Mas qual é o instrumento maior do Ministério Público para requerer a nulidade de um ato jurídico, de um negócio jurídico que foi firmado em detrimento do interesse público, do interesse do Estado do Acre? A ação civil pública, que é o instrumento maior de cidadania dado ao Ministério Público para se chegar - porque é um processo de conhecimento - com maior facilidade. É o instrumento de que dispõe para ter o mesmo efeito que teria uma ação de nulidade se fosse uma das partes compondo o negócio jurídico.

Dessa forma, entendo que o Ministério Público está legitimado, porque há, em alegação, um prejuízo que será suportado pelo Estado do Acre e há perfeita adequabilidade, naturalmente, em relação à utilização da ação civil pública. A ação civil pública é uma ação poderosa por ser uma ação de conhecimento; entendo, por isso, que tem o condão de substituir, sim, a ação de nulidade quando no pólo ativo está o Ministério Público.

Peço venia a Vossa Excelência para, dentro dessa perspectiva, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, entendendo que, ao reconhecer o Tribunal a adequabilidade da medida eleita e a legitimidade do Ministério Público, deverá a Justiça acreana, a partir da Justiça de Primeiro Grau - para não haver supressão de nenhum dos graus de jurisdição - examinar o mérito da demanda.

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Na hipótese, o magistrado indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação

com fundamento no art. 267, VI, do CPC — "quando não concorrer qualquer das condições

da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual ",

sequer examinando o mérito da demanda.

Acentuou, ainda, quanto à pretensa relativização da coisa julgada, que, "a par

de sua novidade e das incertezas doutrinárias, é matéria que pode ser objeto da causa de

pedir de ação direita - anulatória - eventualmente proposta neste sentido, não se podendo,

porém, considerá-la de forma acessória em ação civil pública, cujos parâmetros são

definidos em lei própria e dentre eles não está a possibilidade de rescindir julgados, ainda

que sob o manto da proteção do patrimônio público " (fl. 54).

Entendo, no entanto, pelos fundamentos apresentados, que estão presentes as

condições da ação, considerando, em tese, a possibilidade jurídica da pretensão deduzida na

inicial — exame que faço sem nenhuma vinculação com eventual procedência ou

improcedência do pedido —, a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil

pública objetivando o ressarcimento ao erário.

Não vejo justificativa para negar ao Parquet a legitimidade de, por meio de

ação civil pública, impugnar sentença permeada de vício insanável que tenha supostamente

causado lesão ao patrimônio público. E chego a essa conclusão pelas seguintes razões:

a) o vício insanável contido em provimento de natureza jurisdicional pode ser

impugnado por qualquer ação declaratória, seja ela individual ou coletiva;

b) a ação civil pública é instrumento idôneo para veicular pretensão

direcionada ao cumprimento das funções institucionais do Parquet (ex vi do art. 129, III, da

CF/88 e 25, IV, "a", da Lei 8.625/93);

c) o Parquet, nesses casos, age como substituto processual da coletividade

lesada e que tem interesse na anulação do ato lesivo (ainda que este ato seja judicial).

Em outra oportunidade, esta Corte já se manifestou quanto à adequação da

ação civil pública para desconstituir sentença lesiva ao erário, conforme demonstra o

precedente seguinte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. BEM DA UNIÃO. ALIENAÇÃO DE TERRAS POR ESTADO NÃO TITULAR DO DOMÍNIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. "TRÂNSITO EM JULGADO". AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PRETENSÃO QUERELA

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NULLITATIS . CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL PARA EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES.

(...)5. Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis .5.1. O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico,

comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário.

5.2. A nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram.

5.3. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis .

5.4. Na hipótese, pelo que alegam o INCRA e o Ministério Público Federal, as terras foram alienadas a particulares pelo Estado do Mato Grosso que não detinha o respectivo domínio, já que se trata de área supostamente situada na faixa de fronteira, bem pertencente à União desde a Carta Constitucional republicana de 1891. Ocorre que a ação de desapropriação foi proposta contra os particulares que receberam do Estado do Mato Grosso terras que não lhe pertenciam, jamais tendo participado do feito o legítimo titular do domínio - a União.

5.5. A União não participou do feito expropriatório e, ainda que tivesse participado, a simples alegação de que a área expropriada lhe pertence gera dúvida razoável quanto a uma das condições da ação, especificamente o interesse processual, pois, provado o domínio federal, desaparece a utilidade do processo, já que impossível desapropriar o que é próprio.

5.6. A pretensão querela nullitatis pode ser exercida e proclamada em qualquer tipo de processo e procedimento de cunho declaratório. A ação civil pública, por força do que dispõe o art. 25, IV, "b", da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), pode ser utilizada como instrumento para a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público.

5.7. A ação civil pública surge, assim, como instrumento processual adequado à declaração de nulidade da sentença, por falta de constituição válida e regular da relação processual.

5.8. A demanda de que ora se cuida, embora formulada com a roupagem de ação civil pública, veicula pretensão querela nullitatis , vale dizer, objetiva a declaração de nulidade da relação processual supostamente transitada em julgado por ausência de citação da União ou, mesmo, por inexistência da própria base fática que justificaria a ação desapropriatória, já que a terra desapropriada, segundo alega o autor, já pertencia ao Poder Público Federal.

6. Do conteúdo da ação de desapropriação e da ausência de trânsito em julgado quanto às questões relativas ao domínio das terras desapropriadas.

6.1. A ação de desapropriação não transitou em julgado quanto à questão do domínio das terras expropriadas - até porque jamais foi discutida nos autos do processo -, mas tão somente quanto ao valor da indenização paga. Não houve, portanto, trânsito em julgado da questão tratada na presente ação civil pública. Apenas os efeitos desta, se julgados procedentes os pedidos, poderão, por via indireta, afetar o comando indenizatório contido na sentença da ação expropriatória já transitada em julgado.

6.2. A inexistência de coisa julgada material quanto à discussão sobre o domínio das terras desapropriadas afasta o fundamento de que se valeu o acórdão recorrido

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para extinguir o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Com efeito, a ação civil pública é o instrumento processual adequado para se obter a declaração de nulidade de ato, ainda que judicial, lesivo ao patrimônio público, sobretudo quando consagra indenização milionária a ser suportada por quem já era titular do domínio da área desapropriada.

7. Da ausência de coisa julgada quando a sentença ofende abertamente o princípio constitucional da "justa indenização" - A Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional.

7.1. O princípio da "justa indenização" serve de garantia não apenas ao particular - que somente será desapossado de seus bens mediante prévia e justa indenização, capaz de recompor adequadamente o acervo patrimonial expropriado -, mas também ao próprio Estado, que poderá invocá-lo sempre que necessário para evitar indenizações excessivas e descompassadas com a realidade.

7.2. Esta Corte, em diversas oportunidades, assentou que não há coisa julgada quando a sentença contraria abertamente o princípio constitucional da "justa indenização" ou decide em evidente descompasso com dados fáticos da causa ("Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional").

7.3. Se a orientação sedimentada nesta Corte é de afastar a coisa julgada quando a sentença fixa indenização em desconformidade com a base fática dos autos ou quando há desrespeito explícito ao princípio constitucional da "justa indenização", com muito mais razão deve ser "flexibilizada" a regra, quando condenação milionária é imposta à União pela expropriação de terras já pertencentes ao seu domínio indisponível, como parece ser o caso dos autos.

8. A Primeira Seção, por ambas as Turmas, reconhece na ação civil pública o meio processual adequado para se formular pretensão declaratória de nulidade de ato judicial lesivo ao patrimônio público (querela nullitatis ). Precedentes.

9. O provimento à tese recursal não implica julgamento sobre o mérito da causa, mas apenas o reconhecimento de que a ação civil pública é o instrumento processual adequado ao que foi postulado na demanda em razão de todo o substrato fático narrado na inicial. Assim, ultrapassada a preliminar de inadequação da via, caberá à Corte regional, com total liberdade, examinar o recurso de apelação interposto pelos ora recorridos.

10. Recursos especiais providos.(REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ acórdão

Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/3/2010, DJe de 23/4/2010)

Assim, presentes as condições da ação, impõe-se o retorno dos autos à origem,

para que seja analisado o mérito da pretensão deduzida em juízo, cabendo ao magistrado

verificar se existe efetivamente algum vício insanável, a ensejar a nulidade da sentença.

Com efeito, "segundo a teoria da relativização da coisa julgada, haverá

situações em que a própria sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada

inexistente juridicamente. Se a sentença sequer existe no mundo jurídico, não poderá ser

reconhecida como tal, e, por esse motivo, nunca transitará em julgado " (REsp 710.599/SP,

Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ de

14/2/2008).

Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial, apenas para

reconhecer a presença das condições da ação, determinando o retorno dos autos à primeira

instância - para não haver supressão de nenhum dos graus de jurisdição - que deverá examinar

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o mérito da demanda.

Julgo prejudicada a MC 16.353/RJ por perda de objeto.

Junte-se aos autos da cautelar cópia do inteiro teor desse julgado.

É o voto.

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