AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL C/C DECLARATÓRIA DE ... · portador da cédula de identidade nº...

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15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE 1 15ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Núcleo de Defesa do Meio Ambiente Rua 23 esquina com Avenida B, Qd 06, lts. 15/24, sala 163, Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia/Goiás CEP.: 74.805-100 e-mail – [email protected] Telefone: (62) 3243-8238 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÁS. Processo por dependência à Ação Popular nº 201503868413 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, titular da 15ª Promotoria de Justiça de Goiânia, que integra o Núcleo de Defesa do Meio Ambiente, com endereço profissional indicado no rodapé da presente, onde receberá, pessoalmente, as comunicações processuais de estilo, com fulcro nos artigos 129, inciso III, 182, 225 e seguintes da Constituição Federal de 1988, nos artigos 147 da Constituição do Estado de Goiás de 1989, na Lei Federal n º 7347/85, Lei Federal n º 10.257/01 – Estatuto das Cidades, Lei Complementar Municipal nº 171/07 – Plano Diretor Municipal e CPC/2015 subsidiário, vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, em face de:

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15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

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15ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Núcleo de Defesa do Meio Ambiente Rua 23 esquina com Avenida B, Qd 06, lts. 15/24, sala 163, Jardim Goiás

Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia/Goiás – CEP.: 74.805-100 e-mail – [email protected] Telefone: (62) 3243-8238

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA

FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO DE

GOIÁS.

Processo por dependência à Ação Popular nº 201503868413

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor

de Justiça que esta subscreve, titular da 15ª Promotoria de Justiça de Goiânia,

que integra o Núcleo de Defesa do Meio Ambiente, com endereço profissional

indicado no rodapé da presente, onde receberá, pessoalmente, as comunicações

processuais de estilo, com fulcro nos artigos 129, inciso III, 182, 225 e seguintes

da Constituição Federal de 1988, nos artigos 147 da Constituição do Estado de

Goiás de 1989, na Lei Federal n º 7347/85, Lei Federal n º 10.257/01 – Estatuto

das Cidades, Lei Complementar Municipal nº 171/07 – Plano Diretor Municipal e

CPC/2015 subsidiário, vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL C/C DECLARATÓRIA DE

NULIDADE DE ATO JURÍDICO, em face de:

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15ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Núcleo de Defesa do Meio Ambiente Rua 23 esquina com Avenida B, Qd 06, lts. 15/24, sala 163, Jardim Goiás

Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia/Goiás – CEP.: 74.805-100 e-mail – [email protected] Telefone: (62) 3243-8238

MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita

no CNPJ sob nº. 01.612.092/0001-23, com endereço administrativo no Paço

Municipal, Av. Cerrado, nº. 999, Park Lozandes, nesta Capital, representada

por seu Prefeito Municipal, Paulo de Siqueira Garcia, a ser citado através do

Procurador Geral do Município, Dr. Carlos Freitas Borges Filho, com

endereço eletrônico: [email protected];

CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES SPE 001 LTDA. pessoa jurídica de

direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.554.034/0001-68,

estabelecida na Rua 143-A, Quadra D-12, Lote 01/01ª, Setor Oeste,

Goiânia-GO, com endereço eletrônico:

[email protected], representada pelo seu sócio

administrador ILÉZIO INÁCIO FERREIRA, brasileiro, casado, engenheiro civil,

portador da Cédula de Identidade nº 1348D CREA-GO, inscrito no CPF sob

o nº 070.722441-15, domiciliado à Rua T-48, nº 538, quadra 39, lotes 9/15,

apto. 1701, Setor Bueno, Goiânia-GO, com endereço eletrônico:

[email protected];

CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., pessoa jurídica

de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.048.249/0001-77, com

sede à Rua T-53, nº 1120, quadra 90, lote 09, Setor Bueno, Goiânia-GO,

com endereço eletrônico: [email protected],

representada pelo seu sócio administrador ILÉZIO INÁCIO FERREIRA, acima

qualificado;

JFG CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito

privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.324.731/0001-34, com sede à Rua

147 nº 608 St. Marista. Goiânia - GO. CEP: 74.170-100, com endereço

eletrônico: [email protected], representada por seu

administrador GABRIEL PAES FORES, brasileiro, casado, administrador,

portador da cédula de identidade nº 20.264.658-4 DETRAN-RJ, inscrito no

CPF sob o nº 100.785.297-60, domiciliado à Rua 136, nº 445, apto. 800, Ed.

Solar Vila Boa, Setor Marista, Goiânia-GO;

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com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos

1. INTRODUÇÃO

A presente ação civil pública visa primordialmente impor aos

Requeridos CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES SPE 001 LTDA., CONSCIENTE

CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e JFG CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES

LTDA. a obrigação de fazer consubstanciada na imediata realização de novo

Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança

– EIV-RIV, bem como a realização de prévio Estudo de Impacto de Trânsito e

respectivo Relatório de Impacto de Trânsito, para o projeto de construção de um

empreendimento imobiliário denominado NEXUS SHOPPING & BUSINESS, a ser

localizado no lote 01/01A, da quadra D-12, nas Avenidas D e 85 e Rua 143-A,

Setor Marista, nesta Capital, de responsabilidade e de propriedade dos mesmos.

Busca também a imposição ao Requerido Município de Goiânia da

obrigação de fazer consubstanciada no dever de promover uma reanálise de

todos os processos referentes às autorizações urbanísticas do referido

empreendimento, tais como do uso do solo, das licenças, autorizações e alvarás,

exigindo a elaboração de um novo Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo

Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV-RIV e a realização de prévio Estudo de

Impacto de Trânsito e respectivo Relatório de Impacto de Trânsito, dando-lhes a

devida publicidade por meio de audiências públicas, bem com exija a definição

das medidas mitigatórias e compensatórias dos impactos de vizinhança e de

trânsito, de curto, médio e longo prazos, a serem custeadas pelos demais

requeridos.

Tem por finalidade, ainda, a declaração de nulidade dos atos

administrativos de: certidão de uso de solo, aprovação do projeto arquitetônico,

Alvará de Construção e outorga onerosa do direito de construir, já concedidos no

bojo dos processos administrativos n.º 5748794, 58103047, 62115637 e

64383426.

Esclarece que a presente demanda não se refere a questões

técnicas do projeto de arquitetura do referido empreendimento, que, caso sejam

constatadas irregularidades, serão objeto de ação própria, ou emenda à presente

exordial.

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2. DOS FATOS

Em 06 de outubro de 2015, o Ministério Público, por meio da 7ª

Promotoria de Justiça da Capital, instaurou o Procedimento Preparatório,

registrado sob o nº 201500392765 (Anexos 1 a 16), visando averiguar notícia

trazida pelo Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas do Estado de Goiás acerca de

irregularidades no procedimento administrativo de análise e aprovação do projeto

de construção de um empreendimento imobiliário denominado NEXUS SHOPPING

& BUSINESS, a ser localizado no lote 01/01A, da quadra D-12, nas Avenidas D e

85 e Rua 143-A, Setor Marista, nesta Capital, de responsabilidade e de

propriedade dos Requeridos CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES SPE 001 LTDA.,

CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e JFG CONSTRUÇÕES E

PARTICIPAÇÕES LTDA.

Cumpre registrar, ab initio, que o empreendimento em discussão

se trata de um complexo imobiliário de uso múltiplo, com mais de 136.000 m² de

área construída, compreendendo um Shopping Center com três pavimentos; uma

Torre Corporativa com 22 pavimentos, sendo uma sala por andar; uma Torre para

Escritórios com 25 pavimentos, sendo 12 salas por andar; uma Torre para Hotel

com 17 pavimentos, sendo 12 quartos por andar1.

1 In <http://www.nexusgo.com.br/mixed-use>

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Soma-se à magnitude do empreendimento a sua localização. A

confluência das Avenidas D e 85, no Setor Marista, entroncamento de dois

Corredores Viários Estruturadores, que integram a macro rede viária básica,

formada pelas vias arteriais de 1ª Categoria, assim definidas no art. 23, do Plano

Diretor da Capital, que são: Corredor T-8 e Corredor Mutirão.

Isto sem contar a histórica situação caótica da mobilidade urbana

na região, que mesmo com a instalação de equipamentos urbanísticos (trincheira

de passagem) não conseguiu solucionar os constantes congestionamentos de

tráfego diários. Tendo inclusive a Secretaria Municipal de Trânsito de Goiânia

classificado a Avenida 85, como um dos 10 piores pontos de congestionamento

da Capital.2

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Outro fator a se considerar é a existência de outros grandes

empreendimentos imobiliários em construção na região (Complexo Orion na

confluência das Avenidas Portugal e Mutirão, Hospital Saúde Premium, na

confluência da Avenida D e Rua 23-A, Hotel Residence Radisson na confluência

das ruas 141 e 145), que se somam aos já existentes, e juntos apontam para

uma situação preocupante em relação à mobilidade urbana na região, conforme

pode ser percebido pela simples análise da localização destes empreendimentos

e atividades na imagem de satélite de parte da região, do aplicativo Google

2 http://www.opopular.com.br/editorias/vida-urbana/saiba-quais-s%C3%A3o-os-piores-pontos-de-

congestionamento-de-goi%C3%A2nia-1.958359 3 http://s867.photobucket.com/user/robertobarrich6/media/DSC04186.jpg.html

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Earth.

Consta da notícia de fato ensejadora da investigação ministerial,

que as irregularidades pairavam acerca de uma possível fraude na elaboração do

Estudo de Impacto de Vizinhança apresentado, especificamente no que se refere

à pesquisa de opinião elaborada, em que as assinaturas dos entrevistados se

assemelham, havendo indícios de terem sido elaboradas pela mesma pessoa.

Tais fatos foram objeto de grande repercussão na imprensa escrita,

especialmente pelo semanário Jornal Opção, que inclusive encaminhou parte de

cópias das entrevistas a peritos grafotécnicos que, numa análise preliminar,

confirmaram as suspeitas.

Cumpre esclarecer que tais fatos são objeto da Ação Popular nº

201503868413, promovida por Elias Vaz de Andrade, Geovani Antônio Barbosa e

Paulo Pereira Magalhães, em desfavor do Prefeito Municipal e da Consciente JFG

Incorporações SPE Ltda., em curso perante este R. Juízo, da qual a presente

demanda está por dependência.

Não obstante às irregularidades apontadas e a judicialização da

questão, o Ministério Público aprofundou as investigações sobre o

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empreendimento como um todo e sobre o procedimento administrativo para a

sua aprovação.

Conseguiu apurar outras irregularidades nos procedimentos

administrativos do Requerido Município de Goiânia, que aprovaram e autorizaram

a construção do empreendimento dos Requeridos CONSCIENTE JFG

INCORPORAÇÕES SPE 001 LTDA., CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA

LTDA. e JFG CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., que eivam de nulidades os

atos administrativos deles decorrentes.

Em síntese, a investigação ministerial apurou irregularidades no

Estudo de Impacto de Vizinhança, bem como apurou a não apresentação do

Estudo de Impacto de Trânsito, ambos elementos essenciais, fundados nos

princípios constitucionais ambientais/urbanísticos da precaução e da prevenção,

que servem para subsidiar a Administração Pública na análise prévia à aprovação

de empreendimentos de grandes impactos urbanísticos.

Inicialmente, constatou-se, por meio da oitiva da Sra. Magna

Barbosa de Queiroz, uma das responsáveis técnicas da empresa Construtora

Milão LTDA., que fora contratada pelos Requeridos CONSCIENTE JFG

INCORPORAÇÕES SPE 001 LTDA., CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA

LTDA. e JFG CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., para a elaboração do Estudo

de Impacto de Vizinhança, que o Requerido Município de Goiânia, por parte da

SEPLAN-H, não apresentou qualquer termo de referência para balizar a realização

do EIV, tendo as contratadas se baseado nos termos gerais estabelecidos na Lei

Municipal 8646/08.

Diante disso, constata-se a primeira irregularidade do estudo

apresentado, vez que a Administração Pública, destinatária do EIV, não fez

qualquer balizamento sobre as questões técnicas que deveriam ser estudadas

por parte do empreendedor, sendo o seu resultado fruto da imaginação dos

consultores contratados, que definiram o seu conteúdo, obviamente fazendo

constar somente pontos favoráveis ao empreendimento, deixando de cumprir a

finalidade para a qual o EIV foi criado, que é o de identificar todos os possíveis

impactos positivos e negativos do empreendimento à vizinhança e ao

ordenamento urbano, com o fim de subsidiar a análise e tomada de decisão por

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parte do poder público.

Outra irregularidade do EIV apresentado é a informação que

demonstra que o mesmo foi elaborado por equipe bi disciplinar, isto é, formada

por técnicos de somente duas áreas do conhecimento (engenharia civil e

administração de empresas), ao invés de ter sido elaborado por equipe

multidisciplinar. Tal limitação da abrangência dos expertos influencia o resultado

do trabalho, isto é, o seu conteúdo e abrangência, principalmente pela ausência

de profissionais habilitados para a análise dos aspectos ambientais, sociais e

urbanísticos do projeto. Ou seja, o EIV é falho por ser limitado, haja vista não

conter o resultado a análise dos impactos ambientais, sociais e urbanísticos.

Apurou-se também, como nulidade nos procedimentos

administrativos de autorização por parte do Requerido Município de Goiânia, a

deficiência na publicidade do EIV, vez que não houve a realização de audiência

pública para a sua apresentação, nem tampouco houve a disponibilização do

mesmo para a consulta pela sociedade. Isto sem contar a ausência de publicação

de edital para informar à sociedade sobre a apresentação dos estudos, muito

menos a divulgação na página da internet, conforme exige a legislação de

ordenamento urbano de Goiânia (art. 96, parágrafo único, LCM 171/07 – Plano

Diretor). Tais falhas eivam de nulidade o procedimento de autorização, vez que

inviabilizaram a participação da população Goianiense na discussão do

empreendimento.

Não bastassem tais nulidades no procedimento administrativo de

autorização do empreendimento, o conteúdo do EIV apresentado é de uma

fragilidade gritante. A partir de uma simples leitura, percebe-se a sua

insuficiência técnica, que denota ser o mesmo imprestável como instrumento de

gestão ambiental/urbanística a servir de subsídio para a prévia análise dos

impactos a serem sentidos não só pela vizinhança do Setor Marista, mas para

todo o conjunto do ordenamento urbano da Capital.

De plano, constata-se a ausência de uma metodologia científica

clara na sua elaboração. A partir do sumário, vê-se que não foram feitos sequer

os diagnósticos urbanístico e socioambiental da região. Não foi delimitada a área

de influência indireta dos impactos do empreendimento. O prognóstico da

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situação foi resumido em um breve relato de duas laudas, que mal descrevem os

impactos do empreendimento.

O EIV (Anexos 17 a 43) apresentado possui 75 (setenta e cinco)

laudas, sendo 02 (duas) páginas de Sumário, 13 (treze) páginas de capa e títulos

dos capítulos, 03 (três) páginas de colação de textos legais, 26 (vinte e seis)

páginas de fotografias e figuras, 02 (duas) de referências bibliográficas, 01 (uma)

de assinatura, 15 (quinze) páginas de apresentação comercial do

empreendimento e da Construtora CONSCIENTE. Ou seja, 62 (sessenta e duas)

páginas sem qualquer conteúdo técnico. Enquanto que o estudo em si, se limitou

em ser apresentado em 13 (treze) laudas, sem qualquer referência técnica, que

lhe pudesse dar o mínimo de sustentação e credibilidade.

Outra irregularidade do estudo é o fato do mesmo não ter sequer

cumprido com as exigências do art. 96, da Lei Complementar Municipal 171/07 –

Plano Diretor, que exige a análise, no mínimo dos seguintes itens: adensamento

populacional; equipamentos urbanos e comunitários; uso e ocupação do solo;

valorização imobiliária; geração de tráfego e demanda por transporte público;

ventilação e iluminação; e paisagem urbana e patrimonial natural e cultural.

Por tais razões, forçoso é concluir que o documento apresentado é

imprestável à finalidade pela qual a legislação urbanística instituiu a sua

necessidade, qual seja a prévia análise dos impactos ambientais, urbanísticos e

de vizinhança para empreendimentos considerados de alto impacto.

Além dos problemas já elencados relativos às deficiências no

Estudo de Impacto de Vizinhança, tem-se ainda que o procedimento

administrativo de autorização do empreendimento é nulo por não ter cumprido a

exigência legal definida no art. 95, III, do Plano Diretor, qual seja a exigência de

elaboração preliminar, isto é, prévia, do Estudo de Impacto de Trânsito.

Conforme se depreende das cópias digitais do procedimento

preparatório, a Secretaria Municipal de Trânsito, por meio do Despacho nº

91/SMT-2014, que acatou o Parecer 017/2014, se posicionou pela necessidade de

se realizar o EIT, inclusive apresentou o Termo de Referência para a sua

elaboração, senão vejamos:

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Conforme análise técnica realizada pela Diretoria do Departamento de Projetos de Trânsito desta Secretaria, acatamos o Parecer 017/2014 DPT/SMT, aguardando apresentação do Estudo de Impacto no Trânsito para posterior Parecer final conclusivo. Portanto, retornem-se os autos ao Comitê Técnico de Análise do Uso do Solo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável – Semdus, para conhecimento e

providências (grifos no original).

Contudo, em que pese as necessidades fática e legal constatadas,

os Requeridos, baseados na permissividade antijurídica da Lei Municipal 8645/08

(que será objeto de aprofundamento adiante), postergaram a exigência de

apresentação do EIT integral para depois da construção do empreendimento,

contrariando o que está expressamente descrito no caput do art. 95, do Plano

Diretor, que condiciona a liberação para instalação de atividades geradoras de

alto grau de incomodidade, em macroprojetos ou não, à elaboração preliminar do

EIT.

Uma vez apurada as irregularidades e nulidades, o Ministério

Público tentou junto aos Requeridos uma composição, mediante a assinatura de

um Termo de Ajustamento de Condutas, que estabelecesse a obrigatoriedade de

se exigir e elaborar novo EIV, bem como apresentar o EIT, com o intuito de se

expurgar as nulidades encontradas e viabilizar a convalidação dos atos

administrativos realizados. Todavia, diante do silêncio dos Requeridos, bem como

diante da proximidade do início das obras, que causarão prejuízos sociais,

ambientais e urbanísticos irremediáveis, não resta outra alternativa senão instar

o Poder Judiciário para se buscar um provimento jurisdicional que restabeleça os

princípios norteadores da administração pública e garanta o direito difuso ao

meio ambiente urbano ecologicamente equilibrado.

3. DO DIREITO

A Constituição da República, no artigo 30, fixa a competência aos

Municípios para legislar sobre assuntos locais (inciso I), organizar e prestar

diretamente os serviços públicos de interesse local (inciso V), bem como de

promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle

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do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII).

Ademais, a Carta Magna estabelece, ainda, que a política de

desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público municipal, que tem o

papel de garantir a função social da Cidade conforme as diretrizes fixadas pela

União, em conformidade o artigo 182, in verbis:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. – (grifo nosso).

Guilherme Mello Ferraz de Siqueira, citado por José Carlos de

Freitas4, ensina que:

(…) erigiu-se como valor fundamental o direito difuso à função social da cidade, o qual, inclui o direito à vida com dignidade, à moradia, à alimentação, à saúde, à segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de modo a garantir o bem-estar de seus habitantes.

Nas palavras de Nelson Saule Júnior, também mencionado por

José Carlos de Freitas5:

(…) o primeiro aspecto a ser ressaltado em matéria urbanística (artigo 182 da Constituição Federal) é sobre o que deve ser compreendido por desenvolvimento urbano, para a instituição da Política Urbana a ser executada pelo Município, considerando o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A compreensão do desenvolvimento urbano deve ser extraída do significado do direito ao desenvolvimento, prevista no sistema de proteção internacional dos direitos humanos e do meio ambiente, considerando os princípios das relações internacionais que regem o Estado brasileiro, da prevalência dos direitos humanos e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (artigo 4º, incisos II e IX da Constituição Federal). – (grifo nosso).

O Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de

2001, traçou as diretrizes gerais da política urbana a ser observada pelos

municípios, estabelecendo que:

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

4 FREITAS, José Carlos de (coord.). Temas de direito urbanístico. vol. 02. São Paulo: Imprensa Oficial do

Estado: Ministério Público do Estado de São Paulo – CAOHURB, 2000, p. 217. 5 Ob. Cit.

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I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres. [...] XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; [...]

Mais, o Estatuto da Cidade instituiu, no inciso VI, do art. 4º, o

Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV como um instrumento de Política Urbana e

conferiu aos Municípios a prerrogativa de definir quais atividades deverão

elaborar o EIV, vejamos:

Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do

Poder Público municipal.

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A Lei Complementar n° 171, de 29 de maio de 2007, Plano Diretor

de Goiânia, seguindo ao que preceitua o Estatuto das Cidades, em seu art. 95

estabelece os instrumentos de análise prévia para a liberação (autorização) de

atividades de alto impacto, senão vejamos:

Art. 95. A liberação para instalação das atividades geradoras de alto grau de incomodidade urbana, em macroprojetos ou não, será condicionada à elaboração preliminar de instrumentos técnicos, tais como: I - Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório do Meio Ambiente - EIA/RIMA; Plano de Gestão Ambiental - PGA; Plano de Controle Ambiental-PCA, nos termos da legislação ambiental federal, estadual ou municipal em vigor; II - Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV; III - Estudo do Impacto de Trânsito.

Já o art. 94, do Plano Diretor definiu quais são os

empreendimentos caracterizados como de alto impacto:

Art. 94. Empreendimentos e atividades de impacto, são os macroprojetos, não residenciais, públicos ou privados, que, quando implantados, venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana ou, ainda, de repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos ou ao espaço natural circundante, como: I - Os empreendimentos com capacidade de reunião de mais de 600 (seiscentas) pessoas simultaneamente; II - Os empreendimentos que ocupam uma ou mais de uma quadra ou quarteirão urbano com área igual ou superior a 5.OOOm2 (cinco mil metros quadrados); III – Os empreendimentos potencialmente poluidores, conforme grau de incomodidade previsto em legislação específica.

Assim, é inconteste que o empreendimento objeto da demanda é

caracterizado como de alto impacto. Isto porque, será um complexo imobiliário

de uso múltiplo, com mais de 136.000 m² de área construída, compreendendo

um Shopping Center, duas Torres Comerciais e uma Torre para Hotel. Todo o

complexo será um grande polo gerador de tráfego, que irá sobrecarregar a

infraestrutura viária, que atualmente já se encontra saturada, além de poder

atrair mais de 600 pessoas simultaneamente, conforme determina a legislação

vigente.

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Por essas razões, torna-se inequívoco que o Município de Goiânia,

para cumprir com as diretrizes da Constituição Federal, do Estatuto da Cidade e

as determinações de seu Plano Diretor, tem a obrigação de promover o adequado

ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do

parcelamento e da ocupação do solo urbano, mediante a exigência prévia de

elaboração e análise tanto do EIV, quanto do EIT.

No que tange às irregularidades apontadas no EIV apresentado,

vejamos o que diz o Plano Diretor de nossa Capital:

Art. 96. O EIV será executado na forma a complementar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo das seguintes condições: I- adensamento populacional; II- equipamentos urbanos e comunitários; III- uso e ocupação do solo; IV- valorização imobiliária; V -geração de tráfego e demanda por transporte público; VI- ventilação e iluminação; e, VII-paisagem urbana e patrimonial natural e cultural. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, no sítio/página da internet da Prefeitura Municipal de Goiânia e da Câmara Municipal do Município, qualquer

interessado.

Desta maneira, torna-se evidente que o conteúdo apresentado se

distancia em muito do mínimo exigido no Plano Diretor, vez que não trouxe

elementos técnicos específicos sobre diversos pontos, principalmente no que diz

respeito ao adensamento populacional, paisagem urbana, geração de tráfego e

demanda por transporte público, ventilação e iluminação.

Percebe-se também a nulidade procedimental configurada pela

deficiência na sua divulgação, vez não ter sido demonstrado o cumprimento de

nenhuma das exigências contidas no parágrafo único do art. 96, o que fere a

diretriz estabelecida no art. 2º, do Estatuto da Cidade de gestão democrática por

meio da participação da população na formulação, execução e acompanhamento

de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Mais, o Estatuto da Cidade é expresso em afirmar que uma das

diretrizes da política urbana é a ordenação e controle do uso do solo, de forma a

evitar, dentre outras, a instalação de empreendimentos ou atividades que possam

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funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura

correspondente.

In casu, o que estamos presenciando é justamente o contrário do

que as leis urbanísticas nacionais e locais balizadoras preconizam, vez que o

procedimento administrativo que autorizou o complexo imobiliário deixou de

exigir a prévia realização do EIT, bem como não definiu e nem estabeleceu

qualquer previsão de melhoria na infraestrutura viária existente. Tais omissões

também maculam de nulidade as autorizações concedidas, que são objeto da

presente contestação.

Vale lembrar que a Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e

Mobilidade, por meio do Parecer n° 17/2014, considerou que empreendimento é

um equipamento de impacto e condicionou o lançamento de manifestação

definitiva sobre a aprovação do empreendimento à apresentação prévia do EIT,

inclusive apresentou o Termo de Referência para a sua elaboração, vejamos:

Conforme o Plano Diretor de Goiânia, Artigo 95 da Lei Complementar n°171 de 29 de maio de 2007, da Lei n° 8.614, de 09 de janeiro de 2008, que regulamenta o controle das atividades não residenciais, e da Lei n° 8645, de 23 de julho de 2008, que regulamenta os Artigos 94 e 95 da Lei 171/97, fica condicionado à liberação de atividades geradoras de alto grau de incomodidade urbana, em especial de incomodidade na circulação viária, a apresentação de um Estudo de Impacto no Trânsito que venha a avaliar a geração de viagens de veículos e pedestres produzidas pelo empreendimento e que possa apresentar medidas mitigadoras para atenuar os transtornos que as mesmas venham a causar no sistema viário.

Não cabe aqui utilizar da falácia de que o procedimento adotado

pelos Requeridos tem como fundamento os termos da Lei Municipal nº 8645, de

23 de julho de 2008, que regulamenta os artigos 94 e 95, inciso III, do Plano

Diretor.

A referida lei ordinária foi concebida para regulamentar o Estudo

de Impacto de Trânsito criado pelo Plano Diretor. Contudo, ao invés de seguir as

diretrizes definidas no Estatuto da Cidade e na Lei Complementar que aprovou o

Plano Diretor, o regulamento inova e contraria as normas gerais, fazendo que o

referido estudo deixe de ser prévio e passe a ser exigido somente quando da

análise do alvará de funcionamento da atividade, isto é, após a efetivação do fato

consumado, com o término da construção. Senão vejamos:

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Art. 7° Deverá ser apresentado, à época da aprovação do projeto arquitetônico o estudo preliminar de impacto de trânsito com a aquiescência do órgão executivo municipal de trânsito, desde que sejam projetados para uma das atividades estabelecidas no artigo segundo desta lei. Art. 8° É indispensável para o fornecimento do Alvará de Funcionamento que seja entregue o Estudo/Relatório de Impacto de Trânsito – EIT/RIT, com a aprovação do órgão executivo municipal de trânsito, e que sejam executadas e implantadas as medidas mitigadoras, observadas as etapas previstas no EIT/RIT.

Há na presente situação uma antinomia jurídica, haja vista que a

Lei Federal 10.157/01 – Estatuto da Cidade e a Lei Complementar 171/07 – Plano

Diretor Municipal estabelecem o EIV e o EIT como instrumentos de gestão do

ordenamento urbano, que devem ser elaborados previamente à aprovação do

empreendimento, inclusive o controle do uso do solo deve evitar a instalação de

empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de

tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente, que somente será

identificada a partir do EIV ou EIT.

Por outro lado, a lei regulamentadora contrariando à lei criadora

do instituto do EIT, de forma permissiva, relega a momento posterior à

construção do empreendimento de alto impacto a obrigação de sua

apresentação.

Ou seja, diante da antinomia jurídica aparente deve-se, no

presente caso, aplicar o princípio lex superior derogat legi inferiori, que consiste

no critério hierárquico para a resolução de conflitos de normas, com a preferência

à norma portadora de status hierarquicamente superior ao seu par antinômico.

Desta maneira, como o conflito se dá entre a Lei Complementar nº 171/07 e a Lei

Ordinária 8645/08, prevalece a norma hierarquicamente superior que é o Plano

Diretor, que, por seu turno, exige que o EIV e o EIT sejam preliminares, isto é,

anteriores a qualquer liberação/autorização/alvará de construção/concessão de

uso do solo.

Em arremate, tem-se que os atos administrativos do Requerido

Município de Goiânia, que autorizaram o empreendimento dos Requeridos

particulares estão eivados de nulidades, pois deixaram de atender a forma

descrita nas leis citadas, além de se distanciarem das diretrizes e finalidades da

Administração Pública Municipal no que se refere ao ordenamento urbano e

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controle do uso do solo, vez que permitiram a construção de um

empreendimento de alto impacto, sem uma prévia e eficaz análise dos Impactos

de Vizinhança e de Trânsito, bem como sem a previsão da infraestrutura

correspondente a atender aos impactos perceptíveis, mas não dimensionados.

4. DA TUTELA PROVISÓRIA

Com o fim de salvaguardar os interesses urbanísticos coletivos,

bem como tutelar o bom ordenamento urbano e o pleno desenvolvimento das

funções sociais da cidade de Goiânia, além de garantir o bem-estar de seus

habitantes é imperioso que seja concedida uma tutela de urgência, com o

objetivo de obstar qualquer início de construção do empreendimento imobiliário

denominado NEXUS SHOPPING & BUSINESS, no imóvel localizado no lote 01/01A,

da quadra D-12, nas Avenidas D e 85 e Rua 143-A, Setor Marista, nesta Capital,

até final julgamento da presente demanda e até que haja o cumprimento das

exigências legais no procedimento administrativo que o autorizou.

Nos termos do artigo 12 da Lei nº. 7.347/85, que contempla um

procedimento especial, estabelece-se que é permitido ao Juiz o poder de

conceder medida liminar, onde lhe é permitido, ainda, cominar multa para o

descumprimento (artigo 12, § 2º), para evitar dano irreparável ou ameaça de

danos.

Trata-se de verdadeira medida antecipatória do provimento do

mérito, tal qual nas liminares de procedimento especial, e não mera providência

cautelar, perfeitamente possível, compatível e autorizada por lei, podendo ser

concedida nos próprios autos da ação civil pública (cf. RTJ - JESP 113/312).

O Código de Processo Civil de 2015, subsidiário, por seu turno, é

expresso:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

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As previsões legais supracitadas são perfeitamente aplicáveis ao

caso em questão, pois se verifica a presença dos requisitos necessários, tais

como a probabilidade do direito, o perigo de danos urbanísticos irreversíveis e o

risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito está materializada nos fundamentos de

direito acima expostos, que demonstram de forma inequívoca a obrigação

constitucional e legal do Requerido Município de Goiânia em promover o

adequado ordenamento urbano, mediante o controle do uso do solo, de modo a

evitar a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como

polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente.

Resta evidente, também, a obrigação legal do Requerido Município

de Goiânia de exigir a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Estudo

de Impacto de Trânsito previamente à análise e aprovação de obras e

empreendimentos considerados de alto impacto urbanístico, sob pena de

nulidade dos atos autorizativos concedidos sem o cumprimento da referida

exigência legal.

Está demonstrado ainda que o Plano Diretor considera o projeto

objeto da lide, de propriedade dos Requeridos CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES

SPE 001 LTDA., CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e JFG

CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., um empreendimento de alto impacto

urbanístico.

É cristalina, no parágrafo único do art. 96, do Plano Diretor, bem

como na diretriz estabelecida no art. 2º, do Estatuto da Cidade, a necessidade de

se dar a ampla publicidade ao EIV e EIT, visando garantir a gestão democrática

por meio da participação da população na formulação, execução e

acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Bem como restou demonstrado que tais dispositivos não foram atendidos no

procedimento administrativo objurgado.

Já o periculum in mora, isto é, o perigo de dano se materializa na

iminência dos Requeridos CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES SPE 001 LTDA.,

CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e JFG CONSTRUÇÕES E

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PARTICIPAÇÕES LTDA. iniciarem, a qualquer momento, a construção do

empreendimento imobiliário denominado NEXUS SHOPPING & BUSINESS, no

imóvel localizado no lote 01/01A, da quadra D-12, nas Avenidas D e 85 e Rua

143-A, Setor Marista, nesta Capital, com vistas a atender aos contratos já

firmados.

Evidencia-se ainda no risco de danos irreversíveis à coletividade,

ao ordenamento urbano e ao direito à mobilidade urbana, decorrentes da

construção do referido empreendimento, que é um polo gerador de elevado

tráfego, sem que se tenha a previsão da infraestrutura viária correspondente, de

modo a mitigar e compensar os impactos negativos do empreendimento.

O perigo da demora de um provimento jurisdicional também se

fundamenta no grave risco de prejuízo financeiro a todos os contribuintes

Goianienses, decorrente dos elevados custos para a implantação da

infraestrutura viária necessária para tentar minimizar os problemas da

mobilidade urbana e desafogar os gigantescos congestionamentos na região,

que serão assumidos unicamente pelo Poder Público Municipal, em que pese o

empreendimento ter visado somente o enriquecimento dos Requeridos

CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES SPE 001 LTDA., CONSCIENTE CONSTRUTORA E

INCORPORADORA LTDA. e JFG CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA..

Tem-se, ainda, que em caso de negativa do provimento de

urgência, fomentar-se-á, subliminarmente, a convalidação judicial de atos

administrativos escancaradamente eivados de nulidade.

O risco ao resultado útil do processo contrapõe-se a teoria do fato

consumado, isto porque, caso não haja o provimento da tutela de urgência, estar-

se-á, subliminarmente, autorizando judicialmente a construção definitiva de um

empreendimento considerado de alto impacto urbanístico, sem as devidas

cautelas e sem a observância dos princípios constitucionais

ambientais/urbanísticos da precaução e da prevenção. Diante de tal situação, a

presente demanda perderá sua utilidade.

Ademais, a relevância do fundamento da demanda se encontra na

franca e manifesta irreversibilidade do dano, como são, por excelência, os de

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natureza ambiental urbanística. A degradação ambiental urbanística, como regra,

é irreversível. Eventual responsabilidade civil, especialmente quando se trata de

mera indenização, é sempre insuficiente e de utilidade duvidosa, especialmente

diante da natureza imaterial dos danos a serem causados na mobilidade urbana e

de consequência à saúde e bem-estar das pessoas.

A defesa do meio ambiente é regida por princípios próprios,

dentre os quais encontra-se o princípio da prevenção ou também denominado de

princípio da cautela, da prudência, o qual exige, quando exista perigo grave ou

irreversível ao meio ambiente, que não se imponha a certeza instrumental como

meio de se postergar a adoção de medidas eficazes para o seu impedimento.

No mais, cumpre ressaltar que a tarefa da defesa do meio

ambiente, incluindo o meio ambiente urbano, alcança níveis notáveis de

eficiência quando desenvolvida de forma a prevenir ou obstar a continuidade de

novos danos.

Isso posto, conclui-se que a concessão da tutela de urgência ora

reclamada encontra respaldo no efetivo perigo de dano que a demora

representaria para o meio ambiente e a ordem urbanística e ainda, se funda em

princípio do Direito Ambiental, que exige a cautela a seu favor, toda vez que sua

preservação esteja sendo ameaçada.

Outro fator que deve prevalecer na análise e apreciação da tutela

provisória é a situação de estarmos diante de interesses difusos, onde há a

necessidade de proteção ao Meio Ambiente, o que está expresso na Constituição

Federal, Capítulo VI, e sobrepõe-se a qualquer argumentação.

5. DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto, o Ministério Público do Estado de

Goiás requer:

a) Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma e no rito

preconizado;

b) Seja concedida, initio litis e inaudita altera pars, com fundamento no

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artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência a fim de obstar

e proibir aos Requeridos CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES SPE 001 LTDA.,

CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e JFG CONSTRUÇÕES

E PARTICIPAÇÕES LTDA. qualquer início de construção do empreendimento

imobiliário denominado NEXUS SHOPPING & BUSINESS, no imóvel

localizado no lote 01/01A, da quadra D-12, nas Avenidas D e 85 e Rua 143-

A, Setor Marista, nesta Capital, até final julgamento da presente demanda

e até que haja o cumprimento das exigências legais nos procedimentos

administrativos que o autorizaram;

c) seja concedida, initio litis, a tutela da evidência dos pedidos

relacionados às obrigações de fazer formulados, com fundamento no artigo

311, inciso IV, do Código de Processo Civil, observada a regra do artigo 2º

da Lei nº 8.437/92, especificamente, quanto ao prazo de 72 horas para a

resposta preliminar;

d) A citação dos Requeridos nos endereços declinados na presente

exordial, para, querendo, virem responder aos termos da presente ação, no

prazo legal, sob pena de aplicação dos consectários jurídicos legais do

artigo 344 do CPC, na seguinte forma:

d.1) do Requerido Município de Goiânia por meio eletrônico, ou por

oficial de justiça;

d.2) dos Requeridos CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES SPE 001

LTDA., CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e JFG

CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA por meio eletrônico, ou por

correio;

d.3) que as citações e intimações sejam realizadas nos moldes do

disposto no § 2º, do art. 212, do CPC, se necessário;

e) Quanto ao mérito requer:

e.1) a declaração de nulidade dos atos administrativos praticados de

certidão de uso de solo, aprovação do projeto arquitetônico, alvará

de construção e outorga onerosa do direito de construir, já

concedidos pelo Requerido Município de Goiânia ao Requerido

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CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES SPE 001 LTDA., nos autos dos

processos administrativos n.º 5748794, 58103047, 62115637 e

64383426;

e.2) Sejam os Requeridos CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES SPE 001

LTDA., CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e JFG

CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. condenados na obrigação de

fazer consubstanciada na imediata realização de novo Estudo de

Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de

Vizinhança – EIV-RIV, bem como a realização de prévio Estudo de

Impacto de Trânsito e respectivo Relatório de Impacto de Trânsito,

para o projeto de construção de um empreendimento imobiliário

denominado NEXUS SHOPPING & BUSINESS, a ser localizado no lote

01/01A, da quadra D-12, nas Avenidas D e 85 e Rua 143-A, Setor

Marista, nesta Capital;

e.3) Seja o Requerido Município de Goiânia condenado na obrigação

de fazer consubstanciada no dever de promover uma reanálise de

todos os processos administrativos n.º 5748794, 58103047,

62115637 e 64383426, bem como em outros referentes ao

empreendimento imobiliário denominado NEXUS SHOPPING &

BUSINESS, a ser localizado no lote 01/01A, da quadra D-12, nas

Avenidas D e 85 e Rua 143-A, Setor Marista, nesta Capital; de modo

a convalidar ou não os atos administrativos de autorizações

urbanísticas, tais como certidão de uso de solo, aprovação do

projeto arquitetônico, alvará de construção, outorga onerosa do

direito de construir e licença ambiental, exigindo a prévia

elaboração de um novo Estudo de Impacto de Vizinhança e

respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV-RIV e a

realização de prévio Estudo de Impacto de Trânsito e respectivo

Relatório de Impacto de Trânsito, dando-lhes a devida publicidade

por meio de audiências públicas, bem com, previamente, exija a

definição das medidas mitigatórias e compensatórias dos impactos

de vizinhança e de trânsito, de curto, médio e longo prazos, a serem

custeadas pelos demais requeridos;

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f) A procedência, in totum, dos pedidos ao final, com o atendimento dos

objetivos elencados na presente demanda;

g) A publicação de edital para dar conhecimento a terceiros interessados e

à coletividade, considerando o caráter erga omnes da Ação Civil Pública;

h) A averbação da presente demanda na matrícula do imóvel nº 288.286,

do Cartório de Registro de Imóveis, da 1ª Circunscrição de Goiânia, com o

fim de dar conhecimento aos atuais e futuros adquirentes das unidades

incorporadas;

i) protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito

admitidos, pleiteando, desde já a juntada da documentação anexa como

meio de prova dos fatos expostos;

j) Protesta, ainda, por possível emenda ou retificação à presente inicial,

caso seja necessário;

k) Sejam os Requeridos condenado ao pagamento de custas e demais

cominações legais, em sendo o caso;

l) Requer, por fim, imposição de multa diária, no valor de R$ 100.000,00

(cem mil reais), pelo descumprimento das tutelas provisórias pleiteadas e

das obrigações de fazer a serem impostas na sentença a ser prolatada,

revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.

Conforme o disposto no art. 319, VII, do CPC, o Ministério Público

não se opõe a realização da audiência de conciliação. Por outro lado, face a

natureza difusa dos interesses tutelados não admite a realização de mediação.

Informa, ainda, que em razão das limitações do sistema

informatizado do processo digital, que impedem a anexação de documentos

digitais de maior tamanho, disponibiliza a este juízo e às partes contrárias o livre

acesso aos projetos constantes do inquérito civil público, que não puderam ser

digitalizados.

Conquanto de valor inestimável, dá-se à causa, para os efeitos

legais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

24

15ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Núcleo de Defesa do Meio Ambiente Rua 23 esquina com Avenida B, Qd 06, lts. 15/24, sala 163, Jardim Goiás

Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia/Goiás – CEP.: 74.805-100 e-mail – [email protected] Telefone: (62) 3243-8238

Termos em que

Pede deferimento.

Goiânia, 11 de abril de 2016.

Juliano de Barros Araújo Promotor de Justiça