AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL C/C DECLARATÓRIA DE ... · portador da cédula de identidade nº...
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15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
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15ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Núcleo de Defesa do Meio Ambiente Rua 23 esquina com Avenida B, Qd 06, lts. 15/24, sala 163, Jardim Goiás
Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia/Goiás – CEP.: 74.805-100 e-mail – [email protected] Telefone: (62) 3243-8238
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO DE
GOIÁS.
Processo por dependência à Ação Popular nº 201503868413
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor
de Justiça que esta subscreve, titular da 15ª Promotoria de Justiça de Goiânia,
que integra o Núcleo de Defesa do Meio Ambiente, com endereço profissional
indicado no rodapé da presente, onde receberá, pessoalmente, as comunicações
processuais de estilo, com fulcro nos artigos 129, inciso III, 182, 225 e seguintes
da Constituição Federal de 1988, nos artigos 147 da Constituição do Estado de
Goiás de 1989, na Lei Federal n º 7347/85, Lei Federal n º 10.257/01 – Estatuto
das Cidades, Lei Complementar Municipal nº 171/07 – Plano Diretor Municipal e
CPC/2015 subsidiário, vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL C/C DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO, em face de:
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
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15ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Núcleo de Defesa do Meio Ambiente Rua 23 esquina com Avenida B, Qd 06, lts. 15/24, sala 163, Jardim Goiás
Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia/Goiás – CEP.: 74.805-100 e-mail – [email protected] Telefone: (62) 3243-8238
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob nº. 01.612.092/0001-23, com endereço administrativo no Paço
Municipal, Av. Cerrado, nº. 999, Park Lozandes, nesta Capital, representada
por seu Prefeito Municipal, Paulo de Siqueira Garcia, a ser citado através do
Procurador Geral do Município, Dr. Carlos Freitas Borges Filho, com
endereço eletrônico: [email protected];
CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES SPE 001 LTDA. pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.554.034/0001-68,
estabelecida na Rua 143-A, Quadra D-12, Lote 01/01ª, Setor Oeste,
Goiânia-GO, com endereço eletrônico:
[email protected], representada pelo seu sócio
administrador ILÉZIO INÁCIO FERREIRA, brasileiro, casado, engenheiro civil,
portador da Cédula de Identidade nº 1348D CREA-GO, inscrito no CPF sob
o nº 070.722441-15, domiciliado à Rua T-48, nº 538, quadra 39, lotes 9/15,
apto. 1701, Setor Bueno, Goiânia-GO, com endereço eletrônico:
CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.048.249/0001-77, com
sede à Rua T-53, nº 1120, quadra 90, lote 09, Setor Bueno, Goiânia-GO,
com endereço eletrônico: [email protected],
representada pelo seu sócio administrador ILÉZIO INÁCIO FERREIRA, acima
qualificado;
JFG CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.324.731/0001-34, com sede à Rua
147 nº 608 St. Marista. Goiânia - GO. CEP: 74.170-100, com endereço
eletrônico: [email protected], representada por seu
administrador GABRIEL PAES FORES, brasileiro, casado, administrador,
portador da cédula de identidade nº 20.264.658-4 DETRAN-RJ, inscrito no
CPF sob o nº 100.785.297-60, domiciliado à Rua 136, nº 445, apto. 800, Ed.
Solar Vila Boa, Setor Marista, Goiânia-GO;
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com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos
1. INTRODUÇÃO
A presente ação civil pública visa primordialmente impor aos
Requeridos CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES SPE 001 LTDA., CONSCIENTE
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e JFG CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES
LTDA. a obrigação de fazer consubstanciada na imediata realização de novo
Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança
– EIV-RIV, bem como a realização de prévio Estudo de Impacto de Trânsito e
respectivo Relatório de Impacto de Trânsito, para o projeto de construção de um
empreendimento imobiliário denominado NEXUS SHOPPING & BUSINESS, a ser
localizado no lote 01/01A, da quadra D-12, nas Avenidas D e 85 e Rua 143-A,
Setor Marista, nesta Capital, de responsabilidade e de propriedade dos mesmos.
Busca também a imposição ao Requerido Município de Goiânia da
obrigação de fazer consubstanciada no dever de promover uma reanálise de
todos os processos referentes às autorizações urbanísticas do referido
empreendimento, tais como do uso do solo, das licenças, autorizações e alvarás,
exigindo a elaboração de um novo Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo
Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV-RIV e a realização de prévio Estudo de
Impacto de Trânsito e respectivo Relatório de Impacto de Trânsito, dando-lhes a
devida publicidade por meio de audiências públicas, bem com exija a definição
das medidas mitigatórias e compensatórias dos impactos de vizinhança e de
trânsito, de curto, médio e longo prazos, a serem custeadas pelos demais
requeridos.
Tem por finalidade, ainda, a declaração de nulidade dos atos
administrativos de: certidão de uso de solo, aprovação do projeto arquitetônico,
Alvará de Construção e outorga onerosa do direito de construir, já concedidos no
bojo dos processos administrativos n.º 5748794, 58103047, 62115637 e
64383426.
Esclarece que a presente demanda não se refere a questões
técnicas do projeto de arquitetura do referido empreendimento, que, caso sejam
constatadas irregularidades, serão objeto de ação própria, ou emenda à presente
exordial.
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2. DOS FATOS
Em 06 de outubro de 2015, o Ministério Público, por meio da 7ª
Promotoria de Justiça da Capital, instaurou o Procedimento Preparatório,
registrado sob o nº 201500392765 (Anexos 1 a 16), visando averiguar notícia
trazida pelo Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas do Estado de Goiás acerca de
irregularidades no procedimento administrativo de análise e aprovação do projeto
de construção de um empreendimento imobiliário denominado NEXUS SHOPPING
& BUSINESS, a ser localizado no lote 01/01A, da quadra D-12, nas Avenidas D e
85 e Rua 143-A, Setor Marista, nesta Capital, de responsabilidade e de
propriedade dos Requeridos CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES SPE 001 LTDA.,
CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e JFG CONSTRUÇÕES E
PARTICIPAÇÕES LTDA.
Cumpre registrar, ab initio, que o empreendimento em discussão
se trata de um complexo imobiliário de uso múltiplo, com mais de 136.000 m² de
área construída, compreendendo um Shopping Center com três pavimentos; uma
Torre Corporativa com 22 pavimentos, sendo uma sala por andar; uma Torre para
Escritórios com 25 pavimentos, sendo 12 salas por andar; uma Torre para Hotel
com 17 pavimentos, sendo 12 quartos por andar1.
1 In <http://www.nexusgo.com.br/mixed-use>
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Soma-se à magnitude do empreendimento a sua localização. A
confluência das Avenidas D e 85, no Setor Marista, entroncamento de dois
Corredores Viários Estruturadores, que integram a macro rede viária básica,
formada pelas vias arteriais de 1ª Categoria, assim definidas no art. 23, do Plano
Diretor da Capital, que são: Corredor T-8 e Corredor Mutirão.
Isto sem contar a histórica situação caótica da mobilidade urbana
na região, que mesmo com a instalação de equipamentos urbanísticos (trincheira
de passagem) não conseguiu solucionar os constantes congestionamentos de
tráfego diários. Tendo inclusive a Secretaria Municipal de Trânsito de Goiânia
classificado a Avenida 85, como um dos 10 piores pontos de congestionamento
da Capital.2
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Outro fator a se considerar é a existência de outros grandes
empreendimentos imobiliários em construção na região (Complexo Orion na
confluência das Avenidas Portugal e Mutirão, Hospital Saúde Premium, na
confluência da Avenida D e Rua 23-A, Hotel Residence Radisson na confluência
das ruas 141 e 145), que se somam aos já existentes, e juntos apontam para
uma situação preocupante em relação à mobilidade urbana na região, conforme
pode ser percebido pela simples análise da localização destes empreendimentos
e atividades na imagem de satélite de parte da região, do aplicativo Google
2 http://www.opopular.com.br/editorias/vida-urbana/saiba-quais-s%C3%A3o-os-piores-pontos-de-
congestionamento-de-goi%C3%A2nia-1.958359 3 http://s867.photobucket.com/user/robertobarrich6/media/DSC04186.jpg.html
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Earth.
Consta da notícia de fato ensejadora da investigação ministerial,
que as irregularidades pairavam acerca de uma possível fraude na elaboração do
Estudo de Impacto de Vizinhança apresentado, especificamente no que se refere
à pesquisa de opinião elaborada, em que as assinaturas dos entrevistados se
assemelham, havendo indícios de terem sido elaboradas pela mesma pessoa.
Tais fatos foram objeto de grande repercussão na imprensa escrita,
especialmente pelo semanário Jornal Opção, que inclusive encaminhou parte de
cópias das entrevistas a peritos grafotécnicos que, numa análise preliminar,
confirmaram as suspeitas.
Cumpre esclarecer que tais fatos são objeto da Ação Popular nº
201503868413, promovida por Elias Vaz de Andrade, Geovani Antônio Barbosa e
Paulo Pereira Magalhães, em desfavor do Prefeito Municipal e da Consciente JFG
Incorporações SPE Ltda., em curso perante este R. Juízo, da qual a presente
demanda está por dependência.
Não obstante às irregularidades apontadas e a judicialização da
questão, o Ministério Público aprofundou as investigações sobre o
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empreendimento como um todo e sobre o procedimento administrativo para a
sua aprovação.
Conseguiu apurar outras irregularidades nos procedimentos
administrativos do Requerido Município de Goiânia, que aprovaram e autorizaram
a construção do empreendimento dos Requeridos CONSCIENTE JFG
INCORPORAÇÕES SPE 001 LTDA., CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA. e JFG CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., que eivam de nulidades os
atos administrativos deles decorrentes.
Em síntese, a investigação ministerial apurou irregularidades no
Estudo de Impacto de Vizinhança, bem como apurou a não apresentação do
Estudo de Impacto de Trânsito, ambos elementos essenciais, fundados nos
princípios constitucionais ambientais/urbanísticos da precaução e da prevenção,
que servem para subsidiar a Administração Pública na análise prévia à aprovação
de empreendimentos de grandes impactos urbanísticos.
Inicialmente, constatou-se, por meio da oitiva da Sra. Magna
Barbosa de Queiroz, uma das responsáveis técnicas da empresa Construtora
Milão LTDA., que fora contratada pelos Requeridos CONSCIENTE JFG
INCORPORAÇÕES SPE 001 LTDA., CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA. e JFG CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., para a elaboração do Estudo
de Impacto de Vizinhança, que o Requerido Município de Goiânia, por parte da
SEPLAN-H, não apresentou qualquer termo de referência para balizar a realização
do EIV, tendo as contratadas se baseado nos termos gerais estabelecidos na Lei
Municipal 8646/08.
Diante disso, constata-se a primeira irregularidade do estudo
apresentado, vez que a Administração Pública, destinatária do EIV, não fez
qualquer balizamento sobre as questões técnicas que deveriam ser estudadas
por parte do empreendedor, sendo o seu resultado fruto da imaginação dos
consultores contratados, que definiram o seu conteúdo, obviamente fazendo
constar somente pontos favoráveis ao empreendimento, deixando de cumprir a
finalidade para a qual o EIV foi criado, que é o de identificar todos os possíveis
impactos positivos e negativos do empreendimento à vizinhança e ao
ordenamento urbano, com o fim de subsidiar a análise e tomada de decisão por
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parte do poder público.
Outra irregularidade do EIV apresentado é a informação que
demonstra que o mesmo foi elaborado por equipe bi disciplinar, isto é, formada
por técnicos de somente duas áreas do conhecimento (engenharia civil e
administração de empresas), ao invés de ter sido elaborado por equipe
multidisciplinar. Tal limitação da abrangência dos expertos influencia o resultado
do trabalho, isto é, o seu conteúdo e abrangência, principalmente pela ausência
de profissionais habilitados para a análise dos aspectos ambientais, sociais e
urbanísticos do projeto. Ou seja, o EIV é falho por ser limitado, haja vista não
conter o resultado a análise dos impactos ambientais, sociais e urbanísticos.
Apurou-se também, como nulidade nos procedimentos
administrativos de autorização por parte do Requerido Município de Goiânia, a
deficiência na publicidade do EIV, vez que não houve a realização de audiência
pública para a sua apresentação, nem tampouco houve a disponibilização do
mesmo para a consulta pela sociedade. Isto sem contar a ausência de publicação
de edital para informar à sociedade sobre a apresentação dos estudos, muito
menos a divulgação na página da internet, conforme exige a legislação de
ordenamento urbano de Goiânia (art. 96, parágrafo único, LCM 171/07 – Plano
Diretor). Tais falhas eivam de nulidade o procedimento de autorização, vez que
inviabilizaram a participação da população Goianiense na discussão do
empreendimento.
Não bastassem tais nulidades no procedimento administrativo de
autorização do empreendimento, o conteúdo do EIV apresentado é de uma
fragilidade gritante. A partir de uma simples leitura, percebe-se a sua
insuficiência técnica, que denota ser o mesmo imprestável como instrumento de
gestão ambiental/urbanística a servir de subsídio para a prévia análise dos
impactos a serem sentidos não só pela vizinhança do Setor Marista, mas para
todo o conjunto do ordenamento urbano da Capital.
De plano, constata-se a ausência de uma metodologia científica
clara na sua elaboração. A partir do sumário, vê-se que não foram feitos sequer
os diagnósticos urbanístico e socioambiental da região. Não foi delimitada a área
de influência indireta dos impactos do empreendimento. O prognóstico da
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situação foi resumido em um breve relato de duas laudas, que mal descrevem os
impactos do empreendimento.
O EIV (Anexos 17 a 43) apresentado possui 75 (setenta e cinco)
laudas, sendo 02 (duas) páginas de Sumário, 13 (treze) páginas de capa e títulos
dos capítulos, 03 (três) páginas de colação de textos legais, 26 (vinte e seis)
páginas de fotografias e figuras, 02 (duas) de referências bibliográficas, 01 (uma)
de assinatura, 15 (quinze) páginas de apresentação comercial do
empreendimento e da Construtora CONSCIENTE. Ou seja, 62 (sessenta e duas)
páginas sem qualquer conteúdo técnico. Enquanto que o estudo em si, se limitou
em ser apresentado em 13 (treze) laudas, sem qualquer referência técnica, que
lhe pudesse dar o mínimo de sustentação e credibilidade.
Outra irregularidade do estudo é o fato do mesmo não ter sequer
cumprido com as exigências do art. 96, da Lei Complementar Municipal 171/07 –
Plano Diretor, que exige a análise, no mínimo dos seguintes itens: adensamento
populacional; equipamentos urbanos e comunitários; uso e ocupação do solo;
valorização imobiliária; geração de tráfego e demanda por transporte público;
ventilação e iluminação; e paisagem urbana e patrimonial natural e cultural.
Por tais razões, forçoso é concluir que o documento apresentado é
imprestável à finalidade pela qual a legislação urbanística instituiu a sua
necessidade, qual seja a prévia análise dos impactos ambientais, urbanísticos e
de vizinhança para empreendimentos considerados de alto impacto.
Além dos problemas já elencados relativos às deficiências no
Estudo de Impacto de Vizinhança, tem-se ainda que o procedimento
administrativo de autorização do empreendimento é nulo por não ter cumprido a
exigência legal definida no art. 95, III, do Plano Diretor, qual seja a exigência de
elaboração preliminar, isto é, prévia, do Estudo de Impacto de Trânsito.
Conforme se depreende das cópias digitais do procedimento
preparatório, a Secretaria Municipal de Trânsito, por meio do Despacho nº
91/SMT-2014, que acatou o Parecer 017/2014, se posicionou pela necessidade de
se realizar o EIT, inclusive apresentou o Termo de Referência para a sua
elaboração, senão vejamos:
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Conforme análise técnica realizada pela Diretoria do Departamento de Projetos de Trânsito desta Secretaria, acatamos o Parecer 017/2014 DPT/SMT, aguardando apresentação do Estudo de Impacto no Trânsito para posterior Parecer final conclusivo. Portanto, retornem-se os autos ao Comitê Técnico de Análise do Uso do Solo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável – Semdus, para conhecimento e
providências (grifos no original).
Contudo, em que pese as necessidades fática e legal constatadas,
os Requeridos, baseados na permissividade antijurídica da Lei Municipal 8645/08
(que será objeto de aprofundamento adiante), postergaram a exigência de
apresentação do EIT integral para depois da construção do empreendimento,
contrariando o que está expressamente descrito no caput do art. 95, do Plano
Diretor, que condiciona a liberação para instalação de atividades geradoras de
alto grau de incomodidade, em macroprojetos ou não, à elaboração preliminar do
EIT.
Uma vez apurada as irregularidades e nulidades, o Ministério
Público tentou junto aos Requeridos uma composição, mediante a assinatura de
um Termo de Ajustamento de Condutas, que estabelecesse a obrigatoriedade de
se exigir e elaborar novo EIV, bem como apresentar o EIT, com o intuito de se
expurgar as nulidades encontradas e viabilizar a convalidação dos atos
administrativos realizados. Todavia, diante do silêncio dos Requeridos, bem como
diante da proximidade do início das obras, que causarão prejuízos sociais,
ambientais e urbanísticos irremediáveis, não resta outra alternativa senão instar
o Poder Judiciário para se buscar um provimento jurisdicional que restabeleça os
princípios norteadores da administração pública e garanta o direito difuso ao
meio ambiente urbano ecologicamente equilibrado.
3. DO DIREITO
A Constituição da República, no artigo 30, fixa a competência aos
Municípios para legislar sobre assuntos locais (inciso I), organizar e prestar
diretamente os serviços públicos de interesse local (inciso V), bem como de
promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
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do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII).
Ademais, a Carta Magna estabelece, ainda, que a política de
desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público municipal, que tem o
papel de garantir a função social da Cidade conforme as diretrizes fixadas pela
União, em conformidade o artigo 182, in verbis:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. – (grifo nosso).
Guilherme Mello Ferraz de Siqueira, citado por José Carlos de
Freitas4, ensina que:
(…) erigiu-se como valor fundamental o direito difuso à função social da cidade, o qual, inclui o direito à vida com dignidade, à moradia, à alimentação, à saúde, à segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de modo a garantir o bem-estar de seus habitantes.
Nas palavras de Nelson Saule Júnior, também mencionado por
José Carlos de Freitas5:
(…) o primeiro aspecto a ser ressaltado em matéria urbanística (artigo 182 da Constituição Federal) é sobre o que deve ser compreendido por desenvolvimento urbano, para a instituição da Política Urbana a ser executada pelo Município, considerando o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A compreensão do desenvolvimento urbano deve ser extraída do significado do direito ao desenvolvimento, prevista no sistema de proteção internacional dos direitos humanos e do meio ambiente, considerando os princípios das relações internacionais que regem o Estado brasileiro, da prevalência dos direitos humanos e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (artigo 4º, incisos II e IX da Constituição Federal). – (grifo nosso).
O Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001, traçou as diretrizes gerais da política urbana a ser observada pelos
municípios, estabelecendo que:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
4 FREITAS, José Carlos de (coord.). Temas de direito urbanístico. vol. 02. São Paulo: Imprensa Oficial do
Estado: Ministério Público do Estado de São Paulo – CAOHURB, 2000, p. 217. 5 Ob. Cit.
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I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres. [...] XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; [...]
Mais, o Estatuto da Cidade instituiu, no inciso VI, do art. 4º, o
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV como um instrumento de Política Urbana e
conferiu aos Municípios a prerrogativa de definir quais atividades deverão
elaborar o EIV, vejamos:
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do
Poder Público municipal.
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A Lei Complementar n° 171, de 29 de maio de 2007, Plano Diretor
de Goiânia, seguindo ao que preceitua o Estatuto das Cidades, em seu art. 95
estabelece os instrumentos de análise prévia para a liberação (autorização) de
atividades de alto impacto, senão vejamos:
Art. 95. A liberação para instalação das atividades geradoras de alto grau de incomodidade urbana, em macroprojetos ou não, será condicionada à elaboração preliminar de instrumentos técnicos, tais como: I - Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório do Meio Ambiente - EIA/RIMA; Plano de Gestão Ambiental - PGA; Plano de Controle Ambiental-PCA, nos termos da legislação ambiental federal, estadual ou municipal em vigor; II - Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV; III - Estudo do Impacto de Trânsito.
Já o art. 94, do Plano Diretor definiu quais são os
empreendimentos caracterizados como de alto impacto:
Art. 94. Empreendimentos e atividades de impacto, são os macroprojetos, não residenciais, públicos ou privados, que, quando implantados, venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana ou, ainda, de repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos ou ao espaço natural circundante, como: I - Os empreendimentos com capacidade de reunião de mais de 600 (seiscentas) pessoas simultaneamente; II - Os empreendimentos que ocupam uma ou mais de uma quadra ou quarteirão urbano com área igual ou superior a 5.OOOm2 (cinco mil metros quadrados); III – Os empreendimentos potencialmente poluidores, conforme grau de incomodidade previsto em legislação específica.
Assim, é inconteste que o empreendimento objeto da demanda é
caracterizado como de alto impacto. Isto porque, será um complexo imobiliário
de uso múltiplo, com mais de 136.000 m² de área construída, compreendendo
um Shopping Center, duas Torres Comerciais e uma Torre para Hotel. Todo o
complexo será um grande polo gerador de tráfego, que irá sobrecarregar a
infraestrutura viária, que atualmente já se encontra saturada, além de poder
atrair mais de 600 pessoas simultaneamente, conforme determina a legislação
vigente.
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Por essas razões, torna-se inequívoco que o Município de Goiânia,
para cumprir com as diretrizes da Constituição Federal, do Estatuto da Cidade e
as determinações de seu Plano Diretor, tem a obrigação de promover o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, mediante a exigência prévia de
elaboração e análise tanto do EIV, quanto do EIT.
No que tange às irregularidades apontadas no EIV apresentado,
vejamos o que diz o Plano Diretor de nossa Capital:
Art. 96. O EIV será executado na forma a complementar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo das seguintes condições: I- adensamento populacional; II- equipamentos urbanos e comunitários; III- uso e ocupação do solo; IV- valorização imobiliária; V -geração de tráfego e demanda por transporte público; VI- ventilação e iluminação; e, VII-paisagem urbana e patrimonial natural e cultural. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, no sítio/página da internet da Prefeitura Municipal de Goiânia e da Câmara Municipal do Município, qualquer
interessado.
Desta maneira, torna-se evidente que o conteúdo apresentado se
distancia em muito do mínimo exigido no Plano Diretor, vez que não trouxe
elementos técnicos específicos sobre diversos pontos, principalmente no que diz
respeito ao adensamento populacional, paisagem urbana, geração de tráfego e
demanda por transporte público, ventilação e iluminação.
Percebe-se também a nulidade procedimental configurada pela
deficiência na sua divulgação, vez não ter sido demonstrado o cumprimento de
nenhuma das exigências contidas no parágrafo único do art. 96, o que fere a
diretriz estabelecida no art. 2º, do Estatuto da Cidade de gestão democrática por
meio da participação da população na formulação, execução e acompanhamento
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Mais, o Estatuto da Cidade é expresso em afirmar que uma das
diretrizes da política urbana é a ordenação e controle do uso do solo, de forma a
evitar, dentre outras, a instalação de empreendimentos ou atividades que possam
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funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura
correspondente.
In casu, o que estamos presenciando é justamente o contrário do
que as leis urbanísticas nacionais e locais balizadoras preconizam, vez que o
procedimento administrativo que autorizou o complexo imobiliário deixou de
exigir a prévia realização do EIT, bem como não definiu e nem estabeleceu
qualquer previsão de melhoria na infraestrutura viária existente. Tais omissões
também maculam de nulidade as autorizações concedidas, que são objeto da
presente contestação.
Vale lembrar que a Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e
Mobilidade, por meio do Parecer n° 17/2014, considerou que empreendimento é
um equipamento de impacto e condicionou o lançamento de manifestação
definitiva sobre a aprovação do empreendimento à apresentação prévia do EIT,
inclusive apresentou o Termo de Referência para a sua elaboração, vejamos:
Conforme o Plano Diretor de Goiânia, Artigo 95 da Lei Complementar n°171 de 29 de maio de 2007, da Lei n° 8.614, de 09 de janeiro de 2008, que regulamenta o controle das atividades não residenciais, e da Lei n° 8645, de 23 de julho de 2008, que regulamenta os Artigos 94 e 95 da Lei 171/97, fica condicionado à liberação de atividades geradoras de alto grau de incomodidade urbana, em especial de incomodidade na circulação viária, a apresentação de um Estudo de Impacto no Trânsito que venha a avaliar a geração de viagens de veículos e pedestres produzidas pelo empreendimento e que possa apresentar medidas mitigadoras para atenuar os transtornos que as mesmas venham a causar no sistema viário.
Não cabe aqui utilizar da falácia de que o procedimento adotado
pelos Requeridos tem como fundamento os termos da Lei Municipal nº 8645, de
23 de julho de 2008, que regulamenta os artigos 94 e 95, inciso III, do Plano
Diretor.
A referida lei ordinária foi concebida para regulamentar o Estudo
de Impacto de Trânsito criado pelo Plano Diretor. Contudo, ao invés de seguir as
diretrizes definidas no Estatuto da Cidade e na Lei Complementar que aprovou o
Plano Diretor, o regulamento inova e contraria as normas gerais, fazendo que o
referido estudo deixe de ser prévio e passe a ser exigido somente quando da
análise do alvará de funcionamento da atividade, isto é, após a efetivação do fato
consumado, com o término da construção. Senão vejamos:
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Art. 7° Deverá ser apresentado, à época da aprovação do projeto arquitetônico o estudo preliminar de impacto de trânsito com a aquiescência do órgão executivo municipal de trânsito, desde que sejam projetados para uma das atividades estabelecidas no artigo segundo desta lei. Art. 8° É indispensável para o fornecimento do Alvará de Funcionamento que seja entregue o Estudo/Relatório de Impacto de Trânsito – EIT/RIT, com a aprovação do órgão executivo municipal de trânsito, e que sejam executadas e implantadas as medidas mitigadoras, observadas as etapas previstas no EIT/RIT.
Há na presente situação uma antinomia jurídica, haja vista que a
Lei Federal 10.157/01 – Estatuto da Cidade e a Lei Complementar 171/07 – Plano
Diretor Municipal estabelecem o EIV e o EIT como instrumentos de gestão do
ordenamento urbano, que devem ser elaborados previamente à aprovação do
empreendimento, inclusive o controle do uso do solo deve evitar a instalação de
empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de
tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente, que somente será
identificada a partir do EIV ou EIT.
Por outro lado, a lei regulamentadora contrariando à lei criadora
do instituto do EIT, de forma permissiva, relega a momento posterior à
construção do empreendimento de alto impacto a obrigação de sua
apresentação.
Ou seja, diante da antinomia jurídica aparente deve-se, no
presente caso, aplicar o princípio lex superior derogat legi inferiori, que consiste
no critério hierárquico para a resolução de conflitos de normas, com a preferência
à norma portadora de status hierarquicamente superior ao seu par antinômico.
Desta maneira, como o conflito se dá entre a Lei Complementar nº 171/07 e a Lei
Ordinária 8645/08, prevalece a norma hierarquicamente superior que é o Plano
Diretor, que, por seu turno, exige que o EIV e o EIT sejam preliminares, isto é,
anteriores a qualquer liberação/autorização/alvará de construção/concessão de
uso do solo.
Em arremate, tem-se que os atos administrativos do Requerido
Município de Goiânia, que autorizaram o empreendimento dos Requeridos
particulares estão eivados de nulidades, pois deixaram de atender a forma
descrita nas leis citadas, além de se distanciarem das diretrizes e finalidades da
Administração Pública Municipal no que se refere ao ordenamento urbano e
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controle do uso do solo, vez que permitiram a construção de um
empreendimento de alto impacto, sem uma prévia e eficaz análise dos Impactos
de Vizinhança e de Trânsito, bem como sem a previsão da infraestrutura
correspondente a atender aos impactos perceptíveis, mas não dimensionados.
4. DA TUTELA PROVISÓRIA
Com o fim de salvaguardar os interesses urbanísticos coletivos,
bem como tutelar o bom ordenamento urbano e o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade de Goiânia, além de garantir o bem-estar de seus
habitantes é imperioso que seja concedida uma tutela de urgência, com o
objetivo de obstar qualquer início de construção do empreendimento imobiliário
denominado NEXUS SHOPPING & BUSINESS, no imóvel localizado no lote 01/01A,
da quadra D-12, nas Avenidas D e 85 e Rua 143-A, Setor Marista, nesta Capital,
até final julgamento da presente demanda e até que haja o cumprimento das
exigências legais no procedimento administrativo que o autorizou.
Nos termos do artigo 12 da Lei nº. 7.347/85, que contempla um
procedimento especial, estabelece-se que é permitido ao Juiz o poder de
conceder medida liminar, onde lhe é permitido, ainda, cominar multa para o
descumprimento (artigo 12, § 2º), para evitar dano irreparável ou ameaça de
danos.
Trata-se de verdadeira medida antecipatória do provimento do
mérito, tal qual nas liminares de procedimento especial, e não mera providência
cautelar, perfeitamente possível, compatível e autorizada por lei, podendo ser
concedida nos próprios autos da ação civil pública (cf. RTJ - JESP 113/312).
O Código de Processo Civil de 2015, subsidiário, por seu turno, é
expresso:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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As previsões legais supracitadas são perfeitamente aplicáveis ao
caso em questão, pois se verifica a presença dos requisitos necessários, tais
como a probabilidade do direito, o perigo de danos urbanísticos irreversíveis e o
risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está materializada nos fundamentos de
direito acima expostos, que demonstram de forma inequívoca a obrigação
constitucional e legal do Requerido Município de Goiânia em promover o
adequado ordenamento urbano, mediante o controle do uso do solo, de modo a
evitar a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como
polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente.
Resta evidente, também, a obrigação legal do Requerido Município
de Goiânia de exigir a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Estudo
de Impacto de Trânsito previamente à análise e aprovação de obras e
empreendimentos considerados de alto impacto urbanístico, sob pena de
nulidade dos atos autorizativos concedidos sem o cumprimento da referida
exigência legal.
Está demonstrado ainda que o Plano Diretor considera o projeto
objeto da lide, de propriedade dos Requeridos CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES
SPE 001 LTDA., CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e JFG
CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., um empreendimento de alto impacto
urbanístico.
É cristalina, no parágrafo único do art. 96, do Plano Diretor, bem
como na diretriz estabelecida no art. 2º, do Estatuto da Cidade, a necessidade de
se dar a ampla publicidade ao EIV e EIT, visando garantir a gestão democrática
por meio da participação da população na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Bem como restou demonstrado que tais dispositivos não foram atendidos no
procedimento administrativo objurgado.
Já o periculum in mora, isto é, o perigo de dano se materializa na
iminência dos Requeridos CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES SPE 001 LTDA.,
CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e JFG CONSTRUÇÕES E
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PARTICIPAÇÕES LTDA. iniciarem, a qualquer momento, a construção do
empreendimento imobiliário denominado NEXUS SHOPPING & BUSINESS, no
imóvel localizado no lote 01/01A, da quadra D-12, nas Avenidas D e 85 e Rua
143-A, Setor Marista, nesta Capital, com vistas a atender aos contratos já
firmados.
Evidencia-se ainda no risco de danos irreversíveis à coletividade,
ao ordenamento urbano e ao direito à mobilidade urbana, decorrentes da
construção do referido empreendimento, que é um polo gerador de elevado
tráfego, sem que se tenha a previsão da infraestrutura viária correspondente, de
modo a mitigar e compensar os impactos negativos do empreendimento.
O perigo da demora de um provimento jurisdicional também se
fundamenta no grave risco de prejuízo financeiro a todos os contribuintes
Goianienses, decorrente dos elevados custos para a implantação da
infraestrutura viária necessária para tentar minimizar os problemas da
mobilidade urbana e desafogar os gigantescos congestionamentos na região,
que serão assumidos unicamente pelo Poder Público Municipal, em que pese o
empreendimento ter visado somente o enriquecimento dos Requeridos
CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES SPE 001 LTDA., CONSCIENTE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA. e JFG CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA..
Tem-se, ainda, que em caso de negativa do provimento de
urgência, fomentar-se-á, subliminarmente, a convalidação judicial de atos
administrativos escancaradamente eivados de nulidade.
O risco ao resultado útil do processo contrapõe-se a teoria do fato
consumado, isto porque, caso não haja o provimento da tutela de urgência, estar-
se-á, subliminarmente, autorizando judicialmente a construção definitiva de um
empreendimento considerado de alto impacto urbanístico, sem as devidas
cautelas e sem a observância dos princípios constitucionais
ambientais/urbanísticos da precaução e da prevenção. Diante de tal situação, a
presente demanda perderá sua utilidade.
Ademais, a relevância do fundamento da demanda se encontra na
franca e manifesta irreversibilidade do dano, como são, por excelência, os de
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natureza ambiental urbanística. A degradação ambiental urbanística, como regra,
é irreversível. Eventual responsabilidade civil, especialmente quando se trata de
mera indenização, é sempre insuficiente e de utilidade duvidosa, especialmente
diante da natureza imaterial dos danos a serem causados na mobilidade urbana e
de consequência à saúde e bem-estar das pessoas.
A defesa do meio ambiente é regida por princípios próprios,
dentre os quais encontra-se o princípio da prevenção ou também denominado de
princípio da cautela, da prudência, o qual exige, quando exista perigo grave ou
irreversível ao meio ambiente, que não se imponha a certeza instrumental como
meio de se postergar a adoção de medidas eficazes para o seu impedimento.
No mais, cumpre ressaltar que a tarefa da defesa do meio
ambiente, incluindo o meio ambiente urbano, alcança níveis notáveis de
eficiência quando desenvolvida de forma a prevenir ou obstar a continuidade de
novos danos.
Isso posto, conclui-se que a concessão da tutela de urgência ora
reclamada encontra respaldo no efetivo perigo de dano que a demora
representaria para o meio ambiente e a ordem urbanística e ainda, se funda em
princípio do Direito Ambiental, que exige a cautela a seu favor, toda vez que sua
preservação esteja sendo ameaçada.
Outro fator que deve prevalecer na análise e apreciação da tutela
provisória é a situação de estarmos diante de interesses difusos, onde há a
necessidade de proteção ao Meio Ambiente, o que está expresso na Constituição
Federal, Capítulo VI, e sobrepõe-se a qualquer argumentação.
5. DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, o Ministério Público do Estado de
Goiás requer:
a) Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma e no rito
preconizado;
b) Seja concedida, initio litis e inaudita altera pars, com fundamento no
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artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência a fim de obstar
e proibir aos Requeridos CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES SPE 001 LTDA.,
CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e JFG CONSTRUÇÕES
E PARTICIPAÇÕES LTDA. qualquer início de construção do empreendimento
imobiliário denominado NEXUS SHOPPING & BUSINESS, no imóvel
localizado no lote 01/01A, da quadra D-12, nas Avenidas D e 85 e Rua 143-
A, Setor Marista, nesta Capital, até final julgamento da presente demanda
e até que haja o cumprimento das exigências legais nos procedimentos
administrativos que o autorizaram;
c) seja concedida, initio litis, a tutela da evidência dos pedidos
relacionados às obrigações de fazer formulados, com fundamento no artigo
311, inciso IV, do Código de Processo Civil, observada a regra do artigo 2º
da Lei nº 8.437/92, especificamente, quanto ao prazo de 72 horas para a
resposta preliminar;
d) A citação dos Requeridos nos endereços declinados na presente
exordial, para, querendo, virem responder aos termos da presente ação, no
prazo legal, sob pena de aplicação dos consectários jurídicos legais do
artigo 344 do CPC, na seguinte forma:
d.1) do Requerido Município de Goiânia por meio eletrônico, ou por
oficial de justiça;
d.2) dos Requeridos CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES SPE 001
LTDA., CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e JFG
CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA por meio eletrônico, ou por
correio;
d.3) que as citações e intimações sejam realizadas nos moldes do
disposto no § 2º, do art. 212, do CPC, se necessário;
e) Quanto ao mérito requer:
e.1) a declaração de nulidade dos atos administrativos praticados de
certidão de uso de solo, aprovação do projeto arquitetônico, alvará
de construção e outorga onerosa do direito de construir, já
concedidos pelo Requerido Município de Goiânia ao Requerido
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CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES SPE 001 LTDA., nos autos dos
processos administrativos n.º 5748794, 58103047, 62115637 e
64383426;
e.2) Sejam os Requeridos CONSCIENTE JFG INCORPORAÇÕES SPE 001
LTDA., CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e JFG
CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. condenados na obrigação de
fazer consubstanciada na imediata realização de novo Estudo de
Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de
Vizinhança – EIV-RIV, bem como a realização de prévio Estudo de
Impacto de Trânsito e respectivo Relatório de Impacto de Trânsito,
para o projeto de construção de um empreendimento imobiliário
denominado NEXUS SHOPPING & BUSINESS, a ser localizado no lote
01/01A, da quadra D-12, nas Avenidas D e 85 e Rua 143-A, Setor
Marista, nesta Capital;
e.3) Seja o Requerido Município de Goiânia condenado na obrigação
de fazer consubstanciada no dever de promover uma reanálise de
todos os processos administrativos n.º 5748794, 58103047,
62115637 e 64383426, bem como em outros referentes ao
empreendimento imobiliário denominado NEXUS SHOPPING &
BUSINESS, a ser localizado no lote 01/01A, da quadra D-12, nas
Avenidas D e 85 e Rua 143-A, Setor Marista, nesta Capital; de modo
a convalidar ou não os atos administrativos de autorizações
urbanísticas, tais como certidão de uso de solo, aprovação do
projeto arquitetônico, alvará de construção, outorga onerosa do
direito de construir e licença ambiental, exigindo a prévia
elaboração de um novo Estudo de Impacto de Vizinhança e
respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV-RIV e a
realização de prévio Estudo de Impacto de Trânsito e respectivo
Relatório de Impacto de Trânsito, dando-lhes a devida publicidade
por meio de audiências públicas, bem com, previamente, exija a
definição das medidas mitigatórias e compensatórias dos impactos
de vizinhança e de trânsito, de curto, médio e longo prazos, a serem
custeadas pelos demais requeridos;
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f) A procedência, in totum, dos pedidos ao final, com o atendimento dos
objetivos elencados na presente demanda;
g) A publicação de edital para dar conhecimento a terceiros interessados e
à coletividade, considerando o caráter erga omnes da Ação Civil Pública;
h) A averbação da presente demanda na matrícula do imóvel nº 288.286,
do Cartório de Registro de Imóveis, da 1ª Circunscrição de Goiânia, com o
fim de dar conhecimento aos atuais e futuros adquirentes das unidades
incorporadas;
i) protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito
admitidos, pleiteando, desde já a juntada da documentação anexa como
meio de prova dos fatos expostos;
j) Protesta, ainda, por possível emenda ou retificação à presente inicial,
caso seja necessário;
k) Sejam os Requeridos condenado ao pagamento de custas e demais
cominações legais, em sendo o caso;
l) Requer, por fim, imposição de multa diária, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), pelo descumprimento das tutelas provisórias pleiteadas e
das obrigações de fazer a serem impostas na sentença a ser prolatada,
revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Conforme o disposto no art. 319, VII, do CPC, o Ministério Público
não se opõe a realização da audiência de conciliação. Por outro lado, face a
natureza difusa dos interesses tutelados não admite a realização de mediação.
Informa, ainda, que em razão das limitações do sistema
informatizado do processo digital, que impedem a anexação de documentos
digitais de maior tamanho, disponibiliza a este juízo e às partes contrárias o livre
acesso aos projetos constantes do inquérito civil público, que não puderam ser
digitalizados.
Conquanto de valor inestimável, dá-se à causa, para os efeitos
legais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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Termos em que
Pede deferimento.
Goiânia, 11 de abril de 2016.
Juliano de Barros Araújo Promotor de Justiça