Ação cambial

12
Ação cambial Adriana C. Pires CONCEITO A ação cambial, no direito brasileiro, é uma ação executiva típica, que objetiva a cobrança de título cambiário (cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata etc). O portador tem o direito de acionar todos os obrigados e coobrigados, sem estar adstrito a observar a ordem em que eles se obrigaram. Todos os que se obrigarem na letra a ela se vinculam diretamente, pois suas obrigações são autônomas, umas em relação às outras. O portador pode eleger apenas um obrigado, ou então um coobrigado para contra ele dirigir a ação, ou pode promovê-la contra todos, citando-os solidariamente. O art. 47 da Lei Uniforme (“LUG”) dispõe sobre o conhecido princípio cambiário de que “os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas essas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram”. Esse direito se transfere do portador a qualquer dos signatários quando tenha pago a letra, assumindo este a posição de portador. Por outro lado, a lei deixa claro que “a ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar”. OBJETO DA AÇÃO CAMBIÁRIA Em primeiro lugar, com a ação cambiária se pretende obter a importância da letra, que constitui o crédito nela incorporado. Em segundo, os juros e despesas de protesto, se tiver sido tirado.

description

Ação cambial

Transcript of Ação cambial

Ao cambialAdriana C. Pires

CONCEITOA ao cambial, no direito brasileiro, uma ao executiva tpica, que objetiva a cobrana de ttulo cambirio (cheque, nota promissria, letra de cmbio, duplicata etc).O portador tem o direito de acionar todos os obrigados e coobrigados, sem estar adstrito a observar a ordem em que eles se obrigaram. Todos os que se obrigarem na letra a ela se vinculam diretamente, pois suas obrigaes so autnomas, umas em relao s outras. O portador pode eleger apenas um obrigado, ou ento um coobrigado para contra ele dirigir a ao, ou pode promov-la contra todos, citando-os solidariamente. O art. 47 da Lei Uniforme (LUG) dispe sobre o conhecido princpio cambirio de que os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra so todos solidariamente responsveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas essas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.Esse direito se transfere do portador a qualquer dos signatrios quando tenha pago a letra, assumindo este a posio de portador. Por outro lado, a lei deixa claro que a ao intentada contra um dos coobrigados no impede acionar os outros, mesmo os posteriores quele que foi acionado em primeiro lugar.OBJETO DA AO CAMBIRIA Em primeiro lugar, com a ao cambiria se pretende obter a importncia da letra, que constitui o crdito nela incorporado. Em segundo, os juros e despesas de protesto, se tiver sido tirado.O art. 5 da LUG permite ao sacador estipular na letra o pagamento de juros, mas apenas nas letras com vencimento vista ou a tempo certo de vista, fluindo a partir da data do ttulo. Nas demais letras, a dia certo ou a tempo certo de data, a clusula reputa-se no escrita. Assim dispe a lei porque nas primeiras no possvel contar os juros por dentro, previamente, como ocorre nas segundas. O art. 48, 2, da LUG dispe, todavia, que o portador pode reclamar daquele contra quem exerce seu direito de ao, os juros taxa de 6% desde a data do vencimento. Essa disposio legal vem excluir o princpio da vigncia de juros legais desde a data do protesto por falta de pagamento. Pela Lei Uniforme, os juros moratrios passam a viger desde a data do vencimento independente de protesto. Essa taxa de 6% ao ano, expressamente fixada pela Lei Uniforme, pode ser substituda pela taxa legal em vigor no territrio de qualquer dos pases signatrios da Conveno. O Governo brasileiro usou dessa ressalva, muito embora a taxa legal vigente no Brasil seja tambm de 6% ao ano. Em suma, a pessoa que pagar a letra pode reclamar dos seus garantes a soma integral que pagou, os juros da dita soma, calculados taxa de 6% ao ano desde a data do vencimento, e as despesas que tiver tido com o protesto.LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVASendo a ao cambial uma espcie de ao executria, ter legitimidade passiva para prop-la aquelas pessoas descritas no art. 567 do Cdigo de Processo Civil, o qual traz alm do credor, portador do ttulo executivo, as figuras do Ministrio Pblico, do esplio, herdeiros ou sucessores, do cessionrio e do sub-rogado.No plo passivo, por sua vez, figuram o devedor reconhecido no ttulo executivo, o esplio, os herdeiros e sucessores do devedor, o novo devedor, o fiador judicial e o responsvel tributrio, conforme o disposto no art. 568, do CPC.Quanto aos devedores, no estudo da ao cambial indispensvel fazer a distino entre devedores solventes e insolventes, pois para cada espcie de devedor h uma ao executria especfica, conforme poder ser verificado adiante.FORMAS DE AO CAMBIALA ao cambial pode ser de duas formas, dependendo de contra quem ser movida e da causa de sua propositura:a) ao direta: estabelecida contra o devedor principal (sacado, na letra de cmbio e duplicata; emitente, na nota promissria e no cheque) e seus avalistas, sendo nesta hiptese o protesto do ttulo facultativo, pois independe deste para iniciar o exerccio de seu direito de ao. necessrio que seja visvel a verificao do no pagamento, bem como a sua no efetuao na data prevista.O avalista e o credor podero ser cobrados em conjunto ou individualmente. Ao avalista a situao equiparada ao devedor principal, possibilita que a ao seja movida inicialmente contra ele, antes do devedor. Mas a ele cabe, depois de pagar a importncia devida, agir em regresso contra o aceitante, e caso este no satisfaa, poder se voltar aos obrigados anteriores.b) ao indireta ou ao regressiva: aquela que movida pelo portador atual contra os obrigado anteriores, como no caso do endossante que paga ao endossatrio. Ela hoje se consubstancia na ao de regresso, havendo obrigatoriedade da existncia de protesto, sob pena de perda do seu direito de regresso.No satisfeito o credor na totalidade da dvida pelo devedor principal e pelo avalista, ser permitido iniciar ao de regresso contra os obrigados regressivos.A DEFESA DO EXECUTADO A fim de garantir os terceiros de boa-f, dando circulao dos ttulos cambirios a segurana necessria para o crdito, de forma que sem temor e riscos possam eles ser negociada, a lei regula, de maneira estrita, as hipteses em que o devedor, o ru na ao cambiria, pode opor excees de defesa ao credor, negando-lhe legitimamente o pagamento. O princpio geral, na verdade, o da inoponibilidade das excees aos terceiros de boa-f, indicando a lei, de forma estrita, os casos em que a regra derrogada, permitindo-se a oposio ao pagamento.Embargos execuoOs embargos execuo so ao de conhecimento autnoma e incidental ao processo de execuo, suspendendo-o, sendo movida pelo devedor e fundada em ttulo executivo extrajudicial, na qual o executado impugna o crdito pretendido pelo exeqente e a validade da relao processual executiva.Os embargos podero ser oferecidos pelo devedor para argir sobre (art. 745, CPC):(i) Falta ou nulidade de citao no processo de conhecimento, se a ao lhe correu revelia;(ii) Inexigibilidade do ttulo: neste caso o devedor defende-se por meio de excees que o Decreto n 2.044, no artigo 51, restringe a:1. direito pessoal do ru contra o autor: diz respeito pessoa do credor. So excees referentes basicamente a erro, dolo, fraude ou violncia, defeitos ou falta de causa subjacente, que podem ser alegadas pelo ru em sua defesa;2. defeito de forma do ttulo: refere-se forma intrnseca e extrnseca da cambial, o seja, ausente qualquer dos requisitos formais do ttulo, ineficaz ser o mesmo;3. falta de requisito necessrio ao exerccio da ao: so excees especficas do processo (coisa julgada, litispendncia, falta de capacidade processual etc.).(iii) Ilegitimidade das partes;(iv) Cumulao indevida de execues;(v) Excesso da execuo, ou nulidade desta at a penhora:(vi) Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao, como pagamento, novao, compensao com execuo aparelhada, transao ou prescrio, desde que supervenientes sentena;(vii) Incompetncia do juzo da execuo, bem como suspeio ou impedimento do juiz. Embora mantendo o critrio da inoponibilidade das excees como regra, a Lei Uniforme se conteve nos estritos termos do direito cambirio no incluindo no seu texto excees de natureza processual comum.Limitou-se, apenas, a fixar o princpio de que o ru no pode opor ao autor as excees fundadas sobre relaes pessoais dele com o sacador ou com os portadores anteriores, ressalvando apenas a hiptese de que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. Essa limitao, evidentemente, no excluiu as outras excees que, no derivando tecnicamente do direito cambirio, possam resultar de outros princpios de direito comum.Anulao de requisito para o exerccio da ao A defesa com fundamento na falta de requisito para o exerccio da ao de natureza processual; diz respeito ao e no ao ttulo propriamente dito. Dessa ordem so as defesas que se fundarem na no-exibio da cambial vencida, na falta de posse cambial, na extino em virtude de pagamento, na falta ou nulidade do protesto se a ao regressiva e na prescrio.Inoponibilidade de excees aos terceiros de boa-fA regra bsica do Direito Cambirio a inoponibilidade de excees ao terceiro de boa-f. A redao do artigo 17 da LUG dispe que:art. 17 As pessoas acionadas em virtude de uma letra no podem por ao portador as excees sobre as relaes fundadas sobre as relaes pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedorAssim, o dispositivo exclui claramente que a simples cincia do vcio seja suficiente para tornar oponvel a exceo; para que este seja oponvel no basta a simples cincia, mas necessrio que o portador, adquirindo a cambial, tenha agido cientemente em prejuzo do devedor, conforme o art. 21 da Lei Cambiria da Itlia, no dizer de Waldrio Bulgarelli. necessrio ressaltar que, no s o portador deve ter adquirido a cambial reconhecendo o vcio, mas deve ter tambm agido com a conscincia de acarretar um dano ao devedor.O mesmo menciona Ascarelli, que resumiu da seguinte forma, as excees cartulares em face do terceiro possuidor:a. o ru pode sempre opor excees que visam preliminarmente, ou negar a qualidade de titular do direito, ou de portador;b. ou negar ser, ele ru, o autor da obrigao cartular (homonmia, falsificao, excesso ou falta de poderes);c. o ru pode sempre invocar as excees que reflitam vcios de forma do ttulo ou da declarao ou falta de observncia das condies necessrias ao exerccio da ao;d. o devedor pode sempre opor a exceo da prpria incapacidade no momento em que foi criado o ttulo e a falta de vontade ao assin-lo (violncia absoluta, hipnose);e. o ru pode sempre por ocorrida extino do direito cartular decorrente do ttulo;f. o devedor no pode, ao terceiro possuidor que ignore o vcio e no seja sujeito a relao de emisso, opor o erro, dolo, a violncia, na criao da obrigao, o fato de que esta tenha sido criada por pilhria, com ignorncia do seu alcance, nem sequer as excees causais nos direitos abstratos;g. o devedor no pode opor excees baseadas em relaes extracartulares (compreendidas as causais nos direitos abstratos) quer a relao fundamental em virtude da qual o ttulo foi criado ou a conveno executiva, quer as relaes referentes ao direito mencionado no ttulo, quer ocorrida extino do direito, no constante porm do ttulo, salvo hiptese de o credor ser sujeito das mesmas relaes, ou de ter agido cientemente em prejuzo do devedor;h. o devedor no pode opor a terceiro, titular autnomo do direito cartular, os vcios do negcio de emisso.Devedor solvente E devedor insolvente O Cdigo de Processo Civil distingue o devedor solvente do insolvente. Enquanto o solvente aquele cujos bens se encontram livres e desembaraados para serem nomeados penhora ou ao arresto, o devedor insolvente no possui bens livres e desembaraados que permitam ao credor a satisfao do crdito. A declarao de insolvncia pode ser solicitada tanto pelo credor como pelo devedor, produzindo efeitos similares ao da falncia, como o vencimento antecipado das dvidas, a arrecadao de todos os bens suscetveis de penhora quer os atuais ou adquiridos durante o curso do processo, e a execuo por concurso universal de seus credores. Nesta situao o insolvente perde o controle dos seus bens, passando estes para um administrador nomeado pelo juiz. Todos os credores concorrem no juzo de insolvncia, obedecidos a ordem de preferncia determinada pela lei.Forma de execuo contra devedor solvente A petio inicial, alm de preencher os requisitos do art. 282 do CPC, dever ser acompanhada pelos seguintes documentos:(i) procurao geral para foro, tambm denominada ad judicia;(ii) ttulo cambial;(iii) instrumento de protesto, nos casos em que este obrigatrio;(iv) demonstrativo de dbito atualizado at a data da propositura da ao. O foro competente extrajudicial o do lugar do pagamento. No havendo local certo, o foro o do domiclio do ru.Penhora Proposta a ao, o devedor, no prazo de 24 horas, dever pagar ou nomear bens a penhora, observando a ordem de disposio do art. 655 do CPC.ANULAO DA LETRA CMBIOProcesso de anulao da cambial Pode ocorrer que a cambial, em poder do portador, venha a extraviar-se, ou seja destruda total ou parcialmente. Para exercer seu direito de crdito essencial que o credor apresente o documento, a letra de cmbio. Estaria, assim, o portador impossibilitado de haver o crdito incorporado ao ttulo, com o conseqente enriquecimento sem causa do devedor cambirio.O Decreto n 2.044/08 socorreu o credor (art. 36), criando a ao de anulao da letra extraviada ou destruda. A Lei Uniforme disso no cogitou, pois o problema diz respeito ao direito processual comum, no sendo tema que deva necessariamente ser versado numa lei cambiria. O proprietrio da letra, autor da ao, deve justificar na petio inicial, a sua propriedade, bem como esclarecer as circunstncias que resultaram do extravio ou destruio do ttulo. Por extravio deve entender-se a perda, furto ou qualquer outra forma de apossamento. A letra e os fatos devem, assim, ser cumpridamente descritos com clareza e preciso. Na hiptese de extravio, o autor deve requerer ao juiz competente do lugar do pagamento a intimao do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para que no paguem a letra, e a citao do detentor, se for conhecido, para apresent-lo em juzo, no prazo de trs meses. Na hiptese de ser desconhecido o detentor da letra extraviada, ou no caso de destruio, deve o autor pedir a citao dos coobrigados para que, dentro do prazo de trs meses, apresentem contestao, firmada em defeito de forma do ttulo ou na falta de requisito essencial ao exerccio da ao. Processado o pedido, decorrido o prazo de trs meses sem se apresentar o portador legitimado, ou sem a contestao do coobrigado, o juiz decretar a nulidade do ttulo extraviado, ou destrudo, e ordenar, em benefcio do proprietrio, o levantamento do depsito da soma cambial, caso tenha sido efetuado. Titular dessa sentena fica o autor proprietrio da letra habilitado para o exerccio da ao executiva contra o aceitante ou outros coobrigados. A sentena tem, como se v, efeito executrio. Se, todavia, for apresentada a letra no prazo de trs meses ou oferecida a contestao, o juiz julgar prejudicado o pedido de anulao da letra, ressalvando-se ao autor o direito de recorrer s vias ordinrias para fazer valer seus eventuais direitos. A ao anulatria ressalva o Decreto n 2.044/08, no impede a expedio de duplicata da letra e nem para os efeitos de responsabilidade civil dos coobrigados, dispensa o aviso imediato do extravio, dado por carta registrada, endereada ao sacado, ao aceitante e aos outros coobrigados.Prescrio da ao Segundo a LUG, as aes contra o aceitante prescrevem em trs anos a contar do vencimento. As aes do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em um ano, a contar da data do protesto feito em tempo til, ou da data do vencimento, quando se tratar de letra com clusula sem despesas. Por fim, as aes dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele prprio tenha sido acionado.A prescrio pode ser interrompida, mas s produz efeito em relao pessoa contra quem foi dirigida (art. 71 da LUG). Por iniciativa do portador, claro, pode interromper-se a prescrio contra um ou todos os obrigados ou coobrigados. O instituto da prescrio, mesmo aplicado ao direito cambirio, segue a disciplina traada em nosso direito civil, que toma a seu cargo as normas a ela relativas. A prescrio interrompe-se pela citao pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente, pela apresentao do ttulo de crdito em juzo de inventrio, ou em concurso de credores, por qualquer ato judicial, que constitua em mora o devedor, por qualquer ato inequvoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do direito pelo devedor.Execuo cambial no Juizado Especial O Juizado Especial, previsto no art. 98, I, da Constituio Federal de 1988, e disciplinado na Lei 9.099/95, foi criado para agilizar o processamento das causas cveis de menor complexidade. Desta forma, observado o limite mximo previsto no inc. II, do pargrafo 1, do art. 3 da Lei 9.099/95, poder o credor de ttulos cambiais optar pelo Juizado Especial, atribuindo maior destaque aos princpios da oralidade, da simplicidade e do informalismo, buscando, a priori, a conciliao entre as partes, e consagrando o jus postulandi, nas causas de at 20 salrios mnimos, s exigindo a assistncia advocatcia nas causa de valores superiores a este.Nas causas de valor at 20 salrios mnimos, pode o prprio autor firmar sua petio inicial, sendo indispensvel a juntada do ttulo.A competncia do juzo segue os critrios do art. 4 da Lei 9.099/95.No Juizado Especial, apenas as pessoas fsicas podem ser partes, excluindo-se no apenas as pessoas jurdicas particulares e a massa falida, mas tambm os incapazes, o preso e o insolvente civil. Diferente da audincia de conciliao na execuo cambial, que se encontra vinculada penhora dos bens, nos Juizados Especiais a conciliao independe da realizao da penhora para que haja audincia de conciliao. No havendo acordo, o devedor poder propor embargos, na prpria audincia ou em data marcada pelo juiz nos quinze dias subseqentes. Depois de proferida a sentena, caber recurso inominado no prazo de dez dias, sendo este julgado por um rgo colegiado com trs juzes togados, podendo ser recebido no prprio efeito suspensivo, na eventualidade de dano irreparvel. Na execuo cambial, o juiz pode deferir a adjudicao do bem penhorado na prpria audincia dispensando, assim, a morosidade da praa ou leilo. Perante este caso, a adjudicao se dar pelo valor da avaliao do bem penhorado, implicando, eventualmente, o pagamento, pelo exeqente, da diferena entre o valor do bem e o seu crdito. No ocorrendo adjudicao, os bens penhorados sero alienados em praa. E no localizando o devedor ou inexistindo bens penhorveis, o processo ser extinto com a devoluo dos documentos que acompanham a inicial.***

Referncias BibliogrficasALMEIDA, Amador Paes. Teoria e Prtica dos Ttulos de Crdito. 20 edio. So Paulo. Saraiva. 2001.BULGARELLI, Waldrio. Ttulos de Crdito. 18 Edio. So Paulo. Atlas. 2001.BULGARELLI, Waldrio. Direito Comercial. 16 Edio. So Paulo. Atlas. 2001.MARTINS, Fran. Ttulos de Crdito. 1. Edio. Rio de Janeiro. Forense .2002.REQUIO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 21 ed. So Paulo: Saraiva. Vol. II, 1998.

Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em peridico eletrnico deve ser citado da seguinte forma: PIRES, Adriana C..Ao cambial. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov. 2008. Disponivel em: . Acesso em: 20 jan. 2015.